Resolução ANEEL nº 486 de 29/08/2002


 Publicado no DOU em 30 ago 2002


Regulamenta o estabelecido na Resolução CNPE nº 7, de 21 de agosto de 2002, aprovada pela Presidência da República em 22 de agosto de 2002, no que se refere aos limites e condições para participação dos agentes econômicos nas atividades do setor de energia elétrica, por meio de alteração de dispositivos da Resolução ANEEL nº 278, de 19 de julho de 2000.


Simulador Planejamento Tributário

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso I, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no § 2º, do art. 10, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, bem como do Processo nº 48500.003928/98-55, e considerando:

que por meio da Resolução CNPE nº 7, de 21 de agosto de 2002, encaminhada pelo Ministério das Minas e Energia pela Exposição de Motivos nº 47, de 21 de agosto de 2002 com aprovação da Presidência da República, em 22 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 23 de agosto, foram estabelecidas políticas, para as quais, é responsabilidade da ANEEL, estabelecer regulamentação;

que entre os principais pontos, das diretrizes definidas, está a liberação do limite de auto-suprimento de concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, estabelecido pela Resolução ANEEL nº 278, de 19 de julho de 2000, até 31 de dezembro de 2014, para a energia produzida por usinas integrantes do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, que iniciarem sua operação até 31 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º Acrescentar o § 5º, ao art. 7º, da Resolução ANEEL nº 278, de 19 de julho de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 7º ...

§ 5º Até 31 de dezembro de 2014, o montante de energia elétrica produzido por usinas termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, instituído pelo Decreto nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, que iniciarem sua operação até 31 de dezembro de 2004, não será considerado no limite de auto-suprimento das empresas de distribuição de que trata este artigo".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO