Publicado no DOU em 21 jul 2000
Estabelece limites e condições para participação dos agentes econômicos nas atividades do setor de energia elétrica.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 378, de 10.11.2009, DOU 10.12.2009.
2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:
"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo artigo 4º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e considerando:
o contínuo ingresso de novos agentes econômicos no setor, em decorrência dos processos de desverticalização e privatização de empresas de energia elétrica, da licitação de novas concessões para o aproveitamento de potencial hidráulico e das autorizações de novas usinas térmicas e pequenas centrais hidrelétricas;
a necessidade de adoção, pela ANEEL, de procedimentos que garantam o controle da participação dos agentes econômicos durante a atual fase de transição do mercado de energia elétrica;
a competência da ANEEL em estabelecer restrições, limites ou condições para empresas, grupos empresariais e acionistas, quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações, à concentração societária e à realização de negócios entre si, com vistas a propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir a concentração econômica nos serviços e atividades de energia elétrica;
a interligação entre os sistemas elétricos das regiões Norte/Nordeste e Sul/Sudeste/Centro-Oeste; e
a necessidade de estabelecer limites para a participação do agente comercializador, instituído pelo artigo 4º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, para efetuar compras e vendas de energia elétrica no mercado de livre negociação, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma que se segue, limites e condições para participação de agentes econômicos nas atividades do setor de energia elétrica.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução não se aplicam aos agentes econômicos submetidos ao Programa Nacional de Desestatização, conforme disposto na Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, e no artigo 5º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, até a conclusão de suas reestruturações societárias.
Art. 2º Estabelecer, para fins desta Resolução, as seguintes definições e conceitos básicos:
I - Empresa do Setor: É a titular de concessão, autorização ou permissão para atuar no setor de energia elétrica como empresa de geração, de transmissão ou de distribuição ou como agente comercializador. No caso específico da geração, quando a concessão for outorgada a um consórcio de empresas, todas as signatárias do acordo de consórcio são consideradas empresas do setor;
II - Agente Econômico: É qualquer empresa do setor, bem como as pessoas jurídicas ou físicas que, direta ou indiretamente, participam de seu capital como acionistas, no caso de sociedades anônimas, ou como quotistas, no caso de sociedades limitadas;
III - Grupo de Controle de uma Empresa do Setor: É o grupo de agentes econômicos que tem o poder de dirigir, de forma direta ou indireta, as atividades sociais ou o funcionamento da empresa;
IV - Fator de Ponderação: É o número que expressa a participação do agente econômico em uma empresa de energia elétrica. No caso de sociedades anônimas, para um agente que integre o grupo de controle, o fator de ponderação é a razão entre a quantidade de ações ordinárias que o agente econômico possui na empresa do setor elétrico e a quantidade de ações ordinárias em posse de todos os membros que formam o grupo de controle da empresa. Para um agente que não integre o grupo de controle, o fator de ponderação é considerado nulo. No caso de um único agente deter o controle da empresa, o seu fator de ponderação é considerado igual a 1,0 (um). No caso de sociedades limitadas, o fator de ponderação corresponde ao percentual de participação do agente no capital social da empresa;
V - Empresas Vinculadas: São empresas coligadas, controladas ou controladoras que possuem em comum um ou mais acionistas que detêm, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto, participação igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital votante. No caso de sociedades limitadas, tal participação corresponde ao capital social da empresa;
VI - Capacidade Instalada de um Sistema: É o somatório das potências instaladas, concedidas ou autorizadas, das usinas de geração de energia elétrica em operação localizadas no sistema, definidas conforme legislação específica da ANEEL, e das capacidades autorizadas de importação de energia localizadas no sistema. Nesse somatório, não deve ser considerada a potência instalada relativa à Itaipu Binacional;
VII - Capacidade Instalada de uma Empresa em um Sistema: É o somatório das potências instaladas, concedidas ou autorizadas, das usinas de geração de energia elétrica em operação localizadas no sistema, definidas conforme legislação específica da ANEEL, ponderadas pelas respectivas participações da empresa nestas usinas. No caso de a empresa deter autorizações para importação de energia elétrica, devem também ser consideradas as capacidades autorizadas de importação;
VIII - Capacidade Instalada de um Agente em um Sistema: É o somatório das capacidades instaladas das empresas do sistema nas quais o agente econômico participa, direta ou indiretamente, multiplicadas pelos respectivos fatores de ponderação;
IX - Energia Distribuída por uma Empresa: É a energia entregue aos consumidores conectados à rede elétrica da empresa de distribuição, acrescida da energia entregue, através desta rede, a outras concessionárias ou permissionárias de distribuição, em um período de 12 meses;
X - Energia Distribuída em um Sistema: É a energia entregue aos consumidores localizados no sistema, em um período de 12 meses;
XI - Energia Distribuída por um Agente em um Sistema: É o somatório das energias distribuídas pelas empresas de um sistema nas quais o agente participa, direta ou indiretamente, multiplicadas pelos respectivos fatores de ponderação;
XII - Comercialização Final de uma Empresa: É a energia comercializada pela empresa com todos os seus consumidores, em um período de 12 meses;
XIII - Comercialização Final do Setor: É o somatório da comercialização final de todas as empresas do setor de energia elétrica;
XIV - Comercialização Final de um Agente: É o somatório da comercialização final das empresas do setor nas quais o agente econômico participa, direta ou indiretamente, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação;
XV - Comercialização Intermediária de uma Empresa: É o somatório da energia associada aos contratos bilaterais de venda de energia elétrica para outras empresas do setor, em um período de 12 meses. Não deve ser considerado o repasse das quotas de Itaipu Binacional;
XVI - Comercialização Intermediária do Setor: É o somatório da comercialização intermediária de todas as empresas do setor de energia elétrica;
XVII - Comercialização Intermediária de um Agente: É o somatório da comercialização intermediária das empresas do setor nas quais o agente econômico participa, direta ou indiretamente, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação;
XVIII - Participação de um Agente na Capacidade Instalada de um Sistema: É o percentual da capacidade instalada do agente econômico em um sistema em relação à capacidade instalada deste sistema;
XIX - Participação de um Agente na Energia Distribuída em um Sistema: É o percentual da energia distribuída pelo agente econômico em um sistema em relação à energia distribuída neste sistema;
XX - Participação de um Agente na Comercialização Final: É o percentual da comercialização final do agente econômico em relação à comercialização final do sistema elétrico nacional;
XXI - Participação de um Agente na Comercialização Intermediária: É o percentual da comercialização intermediária do agente econômico em relação à comercialização final do sistema elétrico nacional.
Art. 3º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 252, de 06.02.2007, DOU 15.02.2007)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 3º Fixar, na forma que se segue, os limites de participação de um agente econômico na capacidade instalada no âmbito do setor elétrico:
I - um agente econômico não poderá deter participação na capacidade instalada do sistema elétrico nacional superior a 20% (vinte por cento);
II - um agente econômico não poderá deter participação na capacidade instalada do sistema elétrico das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste superior a 25% (vinte e cinco por cento);
III - um agente econômico não poderá deter participação na capacidade instalada do sistema elétrico das regiões Norte e Nordeste superior a 35% (trinta e cinco por cento).
Parágrafo único. Será admitida participação superior aos limites estabelecidos neste artigo quando corresponder à potência instalada em uma única usina de geração de energia elétrica."
Art. 4º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 299, de 08.01.2008, DOU 17.01.2008)
Nota:Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 4º Fixar, na forma que se segue, os limites de participação de um agente econômico na energia distribuída no âmbito do setor elétrico:
I - um agente econômico não poderá deter participação na energia distribuída do sistema elétrico das regiões Norte e Nordeste superior a 35% (trinta e cinco por cento);
II - um agente econômico não poderá deter participação na energia distribuída do sistema elétrico nacional superior a 20% (vinte por cento);
III - um agente econômico não poderá deter participação na energia distribuída no sistema elétrico das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste superior a 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. Será admitida participação superior aos limites estabelecidos neste artigo quando decorrer somente de crescimento do montante de energia distribuída a taxas superiores às médias nacional ou regional."
Art. 5º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 299, de 08.01.2008, DOU 17.01.2008)
Nota:Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 5º Fixar, na forma que se segue, os percentuais máximos de participação de um agente econômico nas comercializações final e intermediária no setor de energia elétrica:
I - um agente econômico não poderá deter participação na comercialização final do sistema elétrico nacional superior a 20% (vinte por cento);
II - um agente econômico não poderá deter participação na comercialização intermediária do sistema elétrico nacional superior a 20% (vinte por cento);
III - um mesmo agente econômico não poderá ter a soma aritmética de seus percentuais de participação nas comercializações final e intermediária do sistema elétrico nacional superior a 25% (vinte e cinco por cento)."
Art. 6º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 299, de 08.01.2008, DOU 17.01.2008)
Nota:Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 6º O agente econômico que não se enquadre nos limites estabelecidos nos artigos 3º, 4º e 5º não poderá adquirir novas participações em controles societários ou ativos de empresas do setor de energia elétrica que venham a ampliar seus percentuais de participação na capacidade instalada, energia distribuída, comercialização final e comercialização intermediária."
Art. 7º No âmbito do sistema interligado nacional, uma empresa concessionária ou permissionária de distribuição somente poderá adquirir energia elétrica de empresas a ela vinculadas ou destinar energia por ela mesma produzida para atendimento de seus consumidores cativos até o limite de 30% (trinta por cento) da energia comercializada com esses consumidores.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos montantes de energia associados aos contratos iniciais, bem como à energia proveniente de pequenas centrais hidrelétricas, de fontes alternativas de geração e de centrais cogeradoras qualificadas assim definidas pela ANEEL.
§ 2º A limitação de auto-suprimento de que trata este artigo não se aplica às concessionárias e permissionárias de distribuição com energia distribuída até 300 GWh/ano.
§ 3º Até 2012, o montante de energia elétrica produzido por usinas termelétricas que iniciem sua operação em 2001 ou 2002 não será considerado no limite de auto-suprimento das empresas de distribuição de que trata este artigo.
§ 4º Até 2012, o montante de energia elétrica produzido por usinas hidrelétricas cujo início de operação, conforme atos específicos de outorga da ANEEL, ocorra após 31 de dezembro de 2002 e que seja antecipado para 2001 ou 2002 não será considerado no limite de auto-suprimento das empresas de distribuição de que trata este artigo.
§ 5º Até 31 de dezembro de 2014, o montante de energia elétrica produzido por usinas termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, instituído pelo Decreto nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, que iniciarem sua operação até 31 de dezembro de 2004, não será considerado no limite de auto-suprimento das empresas de distribuição de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 486, de 29.08.2002, DOU 30.08.2002)
Art. 8º Todas as empresas do setor deverão enviar à ANEEL informações atualizadas relativas à sua composição societária, identificando o seu grupo de controle e explicitando todas as participações societárias diretas e indiretas de seus controladores, além de outras informações que a ANEEL julgar necessárias à aplicação desta Resolução.
Art. 9º A ANEEL divulgará, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada trimestre civil, as participações dos agentes econômicos de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. Serão considerados a capacidade instalada correspondente ao último dia do trimestre civil anterior e os montantes de energia distribuída e de comercialização realizados nos últimos doze meses anteriores ao trimestre civil em curso.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as Resoluções ANEEL nºs 094, de 30 de março de 1998, e 216, de 08 de junho de 2000.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO"