Publicado no DOU em 15 fev 2002
Estabelece as diretrizes da política tarifária da Autoridade Cerificadora Raiz - AC Raiz da ICP-Brasil.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CG/ICP nº 43, de 18.04.2006, DOU 24.04.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Secretário Executivo do Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e em cumprimento do disposto no item 2.5.1 da DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DA AC RAIZ DA ICP-BRASIL, aprovada pela Resolução nº 1, de 25 de setembro de 2001,
Resolve:
Art. 1º A emissão de certificados pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz às Autoridades Certificadoras - AC constitui serviço a ser prestado mediante a formalização de contrato administrativo.
Parágrafo único. O contrato de que trata o caput, quando firmado com a Administração Pública Federal direta, poderá ser celebrado na forma gratuita ou onerosa. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CG/ICP nº 18, de 10.10.2002, DOU 11.10.2002)
Art. 2º As tarifas cobradas em virtude da prestação do serviço de emissão de certificados de que trata o art. 1º podem variar, na forma definida previamente em ato normativo da AC Raiz, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em razão:
I - do seu prazo de validade; e
II - dos tipos de certificados a serem emitidos pela AC a ser credenciada.
Art. 3º O não-pagamento da tarifa impede a emissão do certificado pela AC Raiz.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MURILO MARQUES BARBOZA"