Publicado no DOU em 16 mai 2002
Aprova Regimento Interno do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT.
Notas:
1) Revogada pela Resolução DNIT nº 6, de 10.03.2004, DOU 23.04.2004.
2) Ver Portaria DNIT nº 140, 21.06.2002, DOU 02.07.2002, que disciplina os procedimentos a serem observados para a realização da avaliação de desempenho institucional e individual, para a concessão e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, no âmbito do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho de Administração do DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a deliberação adotada na 1ª Reunião Ordinária, realizada nesta data, resolve:
I - Aprovar o Regimento Interno do DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, que com esta baixa.
II - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
PAULO SÉRGIO OLIVEIRA PASSOS
Presidente do Conselho
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Constitui objeto deste Regimento Interno dispor sobre a organização e o funcionamento do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, na forma do disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.129, de 13 de fevereiro de 2002.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 2º O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, criado pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, submetido ao regime autárquico, vinculado ao Ministério dos Transportes, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, é órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infra-estrutura de transporte terrestre e aquaviário, integrante do Sistema Federal de Viação, podendo instalar unidades administrativas regionais em qualquer parte do território nacional.
Art. 3º O DNIT tem por objetivo implementar, em sua esfera de atuação, a política estabelecida para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, sob jurisdição do Ministério dos Transportes, e compreende a operação, manutenção, restauração, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, de acordo com a legislação pertinente e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.233, de 2001.
Art. 4º Ao DNIT compete:
I - implementar as políticas formuladas pelo Ministério dos Transportes e pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT para a administração, manutenção, melhoramento, expansão e operação da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, segundo os princípios e diretrizes fixados na Lei nº 10.233, de 2001, e no seu Regulamento;
II - Promover pesquisas e estudos experimentais nas áreas de engenharia rodoviária, ferroviária, aquaviária e portuária, incluindo seu impacto sobre o meio ambiente;
III - exercer, observada a legislação que rege portos, hidrovias, ferrovias e rodovias, o poder normativo relativamente à utilização da infra-estrutura de transportes, integrante do Sistema Federal de Viação;
IV - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção, restauração de vias, terminais e instalações;
V - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias;
VI - fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga dos segmentos da infra-estrutura viária;
VII - administrar e operar diretamente, ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de construção, adequação de capacidade, operação, manutenção e restauração de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;
VIII - gerenciar, diretamente ou por meio de instituições conveniadas, projetos e obras de construção, restauração, manutenção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;
IX - participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
X - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
XI - manter intercâmbio com organizações de pesquisa e instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras;
XII - promover ações educativas visando a redução de acidentes, em articulação com órgãos e entidades setoriais;
XIII - firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos nacionais e internacionais;
XIV - participar de foros internacionais e da representação brasileira junto a organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
XV - elaborar o relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, enviando-o ao Ministério dos Transportes;
XVI - elaborar o seu orçamento e proceder à sua execução financeira;
XVII - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;
XVIII - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;
XIX - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e cultural do setor de transportes;
XX - adotar providências para a obtenção do licenciamento ambiental das obras e atividades executadas em sua esfera de competência;
XXI - aplicar sanções por descumprimento de obrigações contratuais;
XXII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação pertinente às atividades de sua esfera de atuação e sobre os casos omissos, ouvido o Ministério dos Transportes;
XXIII - organizar, manter atualizadas e divulgar as informações estatísticas relativas às atividades portuária, aquaviária, rodoviária e ferroviária sob sua administração;
XXIV - estabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações de portos e hidrovias, que não tenham sido objeto de outorga de concessão, delegação ou autorização;
XXV - declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção dos serviços que lhe são afetos;
XXVI - autorizar e fiscalizar a execução de projetos e programas de investimentos, no âmbito dos convênios de delegação ou de cooperação;
XXVII - propor ao Ministro de Estado dos Transportes a definição da área física dos portos que lhe são afetos;
XXVIII - estabelecer critérios para elaboração de planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos que lhe são afetos; e
XXIX - submeter anualmente ao Ministério dos Transportes a sua proposta orçamentária, nos termos da legislação em vigor, bem como as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias no decorrer do exercício.
§ 1º No exercício de suas competências, o DNIT articular-se-á com agências reguladoras federais e com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para resolução das interfaces dos diversos meios de transportes, visando à movimentação multimodal mais econômica e segura de cargas e passageiros.
§ 2º O DNIT harmonizará sua atuação com a de órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento da infra-estrutura e da operação de transporte aquaviário e terrestre.
§ 3º No exercício das competências previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis e instalações portuárias, o DNIT observará as prerrogativas específicas da Autoridade Marítima.
§ 4º No exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V do art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001, o DNIT poderá firmar convênios de delegação ou cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, buscando a descentralização e a gerência eficiente dos programas e projetos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º O DNIT tem a seguinte estrutura organizacional:
I - ÓRGÃO COLEGIADO:
Conselho de Administração.
II - ÓRGÃO EXECUTIVO:
Diretoria.
III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO DIRETOR-GERAL:
a) Gabinete:
- Assessoria de Comunicação Social;
b) Procuradoria-Geral;
c) Ouvidoria.
IV - ÓRGÃOS SECCIONAIS:
a) Corregedoria;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Administração e Finanças:
- Assessoria de Cadastro e Licitação;
- Gerência de Orçamento e Finanças;
- Gerência de Administração.
V - ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES:
a) Diretoria de Planejamento e Pesquisa:
- Gerência de Planejamento e Estudos;
- Gerência de Pesquisa e Informação.
b) Diretoria de Infra-Estrutura Terrestre:
- Gerência de Construção;
- Gerência de Restauração e Manutenção;
- Gerência de Operação.
c) Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária:
- Gerência de Construção;
- Gerência de Manutenção e Operação.
VI - UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS
Art. 6º As Unidades Regionais Terrestres serão localizadas nas capitais dos Estados e terão atuação em uma ou mais unidades da Federação, e as Unidades Regionais Hidroviárias e as Unidades Locais em cidades onde for julgado de interesse do DNIT, em função de seus objetivos.
§ 1º As Unidades Regionais e as Unidades Locais serão criadas e extintas por decisão do Conselho de Administração.
§ 2º O ato que criar uma Unidade Regional ou Local fixar-lhe-á o local de sua sede, sua área de jurisdição, suas atribuições, sua organização, sua subordinação e seu respectivo quadro de lotação de pessoal.
§ 3º Às Unidades Regionais e Locais compete executar as atividades em sua área de atuação e as que lhes forem delegadas.
Art. 7º As Diretorias poderão contar com cargos em comissão de assessores e assistentes, devendo os mesmos serem distribuídos com aprovação do Conselho de Administração.
Art. 8º A Procuradoria-Geral, a Ouvidoria e Corregedoria serão dirigidas, respectivamente, pelo Procurador-Geral, pelo Ouvidor e pelo Corregedor; a Auditoria, o Gabinete, as Divisões e Serviços serão dirigidas por chefes; as Gerências por Gerentes e as Coordenações, a Assessoria de Comunicação Social, as Unidades Regionais e as Unidades Locais por Coordenadores. (Redação dada ao artigo pela Resolução DNIT nº 3, de 09.07.2002, DOU 15.08.2002)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 8º A Procuradoria-Geral, a Ouvidoria e a Corregedoria serão dirigidas, respectivamente, pelo Procurador-Geral, pelo Ouvidor e pelo Corregedor; a Auditoria, o Gabinete, as Divisões e os Serviços serão dirigidos por Chefes; as Gerências por Gerentes e as Coordenações, a Assessoria de Comunicação Social e as Unidades Administrativas Regionais, por Coordenadores."
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º O Conselho de Administração é composto de seis membros, sendo:
I - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, que o presidirá;
II - o Diretor-Geral do DNIT;
III - dois representantes do Ministério dos Transportes;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V - um representante do Ministério da Fazenda.
§ 1º O substituto do Presidente do Conselho de Administração será designado pelo Ministro de Estado dos Transportes.
§ 2º A participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não ensejará remuneração de qualquer espécie.
§ 3º Portaria do Ministro dos Transportes nomeará os membros do Conselho de Administração, previamente indicados pelos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e dos Transportes.
Art. 10. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de dois Conselheiros, lavrando-se ata de suas deliberações.
Art. 11. As reuniões do Conselho de Administração instalar-se-ão com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos, cabendo ao seu Presidente, o voto como membro e o de desempate.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho de Administração baixar os atos que consubstanciem as deliberações do Colegiado.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIA
Art. 12. Ao Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, compete exercer a administração superior do DNIT e, em especial:
Nota: Ver Resolução DNIT nº 5, de 09.07.2002, DOU 15.08.2002, que dispõe sobre a elaboração de instrumentos normativos, no âmbito do DNIT.
I - aprovar o Regimento Interno do DNIT e suas alterações; (Redação dada ao inciso pela Resolução DNIT nº 3, de 09.07.2002, DOU 15.08.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - aprovar o Regimento Interno do DNIT;"
II - aprovar o planejamento estratégico do DNIT;
III - definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério dos Transportes;
IV - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso III;
V - deliberar sobre a proposta orçamentária anual;
VI - deliberar sobre o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério dos Transportes;
VII - autorizar a baixa e a alienação de bens imóveis de seu patrimônio;
VIII - supervisionar a gestão da diretoria executiva e dos diretores por meio dos seus atos e da análise das informações prestadas ou solicitadas pelo Conselho de Administração;
IX - aprovar normas gerais para licitações e celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos de relacionamento ad negotia do DNIT, estabelecendo alçada para decisão;
X - aprovar o seu Regimento Interno e suas alterações;
XI - aprovar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna;
XII - executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, por este Regulamento ou pelo Ministério dos Transportes; e
XIII - deliberar sobre os casos omissos de seu Regimento Interno e o do DNIT. (Redação dada ao inciso pela Resolução DNIT nº 3, de 09.07.2002, DOU 15.08.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XIII - deliberar sobre os casos omissos de seu Regimento Interno e do DNIT."
Art. 13. À Diretoria do DNIT compete:
I - submeter ao Conselho de Administração as propostas de modificações do Regimento Interno do DNIT;
II - submeter ao Conselho de Administração o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério dos Transportes;
III - aprovar normas e especificações técnicas sobre matérias da competência do DNIT;
IV - autorizar a realização de aquisições de bens e serviços quer por licitação quer por qualquer outro ato legal;
V - autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;
VI - autorizar dispensas de licitações, na forma da lei;
VII - decidir sobre a aquisição de bens em geral e sobre a alienação de bens móveis, assim como submeter ao Conselho de Administração a alienação de bens imóveis;
VIII - autorizar a contratação de serviços de terceiros;
IX - programar, coordenar e orientar ações nas áreas de administração, planejamento, financiamento, investimento, obras e serviços, pesquisa, capacitação de pessoal e de informações rodoviárias, ferroviárias, hidroviárias e portuárias;
X - aprovar o programa de aquisição de bens, serviços e obras;
XI - aprovar os programas de estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico;
XII - elaborar e submeter ao Conselho de Administração o planejamento estratégico do DNIT;
XIII - analisar e decidir sobre as políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;
XIV - promover a nomeação, exoneração, contratação e promoção de pessoal, nos termos da legislação em vigor;
XV - elaborar a proposta orçamentária anual a ser submetida à apreciação do Conselho de Administração para posterior encaminhamento ao Ministério dos Transportes;
XVI - aprovar a requisição, com ou sem ônus para o DNIT, de servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública;
XVII - instituir grupos de trabalho, que funcionarão sempre sob a direção de um Diretor, para realizar estudos e formular proposições ligadas a seus objetivos, princípios fundamentais ou assuntos de interesse estratégico;
XVIII - aprovar os sistemas gerenciais de custos de obras e serviços do DNIT e franqueá-los à consulta permanente dos membros do Conselho de Administração;
XIX - designar, entre os seus membros, o substituto do Diretor-Geral nas suas ausências ou impedimentos eventuais;
XX - submeter para aprovação matérias de competência do Conselho de Administração;
XXI - dar ciência ao Conselho de Administração de qualquer ressalva a editais, licitações ou contratos feita pelos órgãos de controle interno do DNIT, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, bem como informar sobre ações em andamento no Ministério Público e no Poder Judiciário;
XXII - as competências de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e VIII terão, obrigatoriamente, seus custos concernentes a obras, aquisição de bens e serviços estritamente compatíveis com aqueles aprovados nos sistemas gerenciais referidos no inciso XVIII deste artigo.
§ 1º As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral, o voto como membro e o de desempate.
§ 2º As decisões da Diretoria serão registradas em ata, juntamente com os documentos que as instruam, ficando disponíveis para conhecimento geral.
Art. 14. Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Diretor-Geral do DNIT em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal; e
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e, ainda, publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do DNIT.
Art. 15. À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - executar a política de comunicação social para os públicos interno e externo do DNIT;
II - assessorar o Diretor-Geral em assuntos relativos a comunicação social e política, bem como programar, coordenar e administrar campanhas publicitárias que venham a ser executadas;
III - manter contato com jornalistas, fornecendo-lhes subsídios previamente aprovados para a elaboração de matérias;
IV - assistir ao Diretor-Geral em seu relacionamento com a imprensa, especialmente na organização de entrevistas;
V - registrar a presença de convidados em audiência e demais eventos do DNIT;
VI - elaborar e executar as atividades de relações públicas do DNIT;
VII - organizar ou participar de promoção de eventos e cerimônias, no âmbito do DNIT.
Art. 16. À Procuradoria-Geral compete:
I - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico;
II - emitir pareceres jurídicos;
III - exercer a representação judicial do DNIT nos termos do disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1999;
IV - representar judicialmente os ocupantes e ex-ocupantes de cargos e funções de direção, bem assim os ocupantes de cargo efetivo, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Autarquia, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos;
V - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
VI - assistir as autoridades do DNIT no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
VII - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;
VIII - representar à Diretoria sobre providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes.
Art. 17. À Ouvidoria compete:
I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos ao DNIT, e responder diretamente aos interessados;
II - produzir semestralmente, ou quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades, e encaminhá-lo à Diretoria-Geral, Conselho de Administração e ao Ministério dos Transportes.
Art. 18. À Corregedoria compete:
I - fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos internos e das unidades administrativas regionais do DNIT;
II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos servidores;
III - realizar correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
IV - instaurar, de ofício ou por determinação da Diretoria, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão da Diretoria.
Parágrafo único. A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria, ou de seus membros, será da competência do Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 19. À Auditoria Interna, órgão de assessoramento direto do Conselho de Administração, compete:
I - fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, de pessoal e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da Autarquia, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria aprovado pelo Conselho de Administração;
II - elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o ao Conselho de Administração e à Diretoria;
III - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do governo federal.
Art. 20. À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, implementando as ações necessárias ao seu aprimoramento e adequação às políticas, planos e programas.
Art. 21. À Gerência de Orçamento e Finanças compete planejar, desenvolver, administrar e controlar as atividades inerentes à contabilização dos atos e fatos administrativos do DNIT, ao Sistema Federal de Orçamento e da execução do orçamento aprovado.
Art. 22. À Gerência de Administração compete planejar, desenvolver, administrar, orientar e controlar as atividades de modernização institucional, de guarda e tratamento da informação, de administração e desenvolvimento de recursos humanos e materiais.
Art. 23. À Diretoria de Planejamento e Pesquisa compete coordenar, controlar, administrar e executar as atividades de planejamento da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, promover pesquisas e estudos experimentais nas áreas de engenharia rodoviária, ferroviária, aquaviária e portuária, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente, e coordenar a realização de programas de desenvolvimento tecnológico e de capacitação técnica.
Art. 24. À Gerência de Planejamento e Estudos compete coordenar, controlar, administrar e executar: as atividades de planejamento da infra-estrutura de transportes, de estatística e de documentação e biblioteca, assim como elaborar a proposta de programação de investimentos anual e plurianual.
Art. 25. À Gerência de Pesquisa e Informação compete coordenar, controlar, administrar e executar as atividades de pesquisas, estudos e informações relacionadas com as infra-estruturas aquaviária e terrestre e com o meio ambiente.
Art. 26. À Diretoria de Infra-Estrutura Terrestre compete administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura terrestre e estabelecer padrões e normas técnicas.
Art. 27. À Gerência de Construção compete coordenar, controlar, administrar e desenvolver as atividades de execução de projetos e obras de infra-estrutura terrestre; fiscalizar, acompanhar e controlar a execução das obras conveniadas; além de estabelecer padrões e normas técnicas para o desenvolvimento e controle de obras.
Art. 28. À Gerência de Restauração e Manutenção compete coordenar, controlar, administrar e executar as atividades de restauração, manutenção, recuperação, programas de segurança e operação da infra-estrutura terrestre, bem como estabelecer padrões e normas técnicas para segurança e operação de vias terrestres.
Art. 29. À Gerência de Operação compete fiscalizar, coordenar, controlar, acompanhar, administrar e executar o desenvolvimento de atividades necessárias à operação de rodovias e ferrovias.
Art. 30. À Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária compete administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura aquaviária além de estabelecer padrões e normas técnicas.
Art. 31. À Gerência de Construção compete coordenar, controlar, administrar e desenvolver as atividades de execução de projetos e obras de infra-estrutura aquaviária, além de estabelecer padrões e normas técnicas para o seu desenvolvimento e controle.
Art. 32. À Gerência de Manutenção e Operação compete coordenar, controlar, administrar e executar: as atividades de manutenção, recuperação, programas de segurança e operação da infra-estrutura aquaviária, bem como estabelecer padrões e normas técnicas para segurança e operação de vias aquaviárias.
CAPÍTULO VI
ATRIBUIÇÕES
Art. 33. São atribuições do Diretor-Geral:
I - presidir as reuniões da Diretoria;
II - representar o DNIT e exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços e a coordenação das competências administrativas;
III - firmar, em nome do DNIT, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, mediante prévia aprovação da Diretoria;
IV - expedir os atos administrativos de competência do DNIT;
V - praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração;
VI - praticar atos de gestão de recursos humanos, aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos, contratar, nomear, exonerar, e adotar outros atos correlatos previamente aprovados pela Diretoria;
VII - supervisionar o funcionamento geral do DNIT;
VIII - orientar o planejamento, a organização e a execução das atividades do DNIT;
IX - promover a articulação do DNIT com o Ministério dos Transportes e com outros órgãos e entidades públicas ou privadas;
X - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e do Conselho de Administração;
XI - ordenar despesa;
XII - planejar, dirigir, orientar e supervisionar as atividades das unidades que lhe são diretamente subordinadas;
XIII - entender-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com a finalidade de prestar ou obter cooperação e assistência técnica;
XIV - praticar os atos delegados pela Diretoria relativos à administração patrimonial e financeira do DNIT;
XV - solicitar e ceder servidores, de acordo com a legislação vigente;
XVI - baixar portarias, instruções e outros atos administrativos e normativos, aprovados pela Diretoria;
XVII - submeter à Diretoria, para encaminhamento ao Conselho de Administração, proposta de alteração deste Regimento, bem como outros assuntos que por ele devam ser apreciados; (Inciso renumerado pela Resolução DNIT nº 3, de 09.07.2002, DOU 15.08.2002)
XVIII - indicar, à Diretoria, o Diretor que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais. (Inciso renumerado pela Resolução DNIT nº 3, de 09.07.2002, DOU 15.08.2002)
Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá subdelegar as atribuições previstas nos incisos III, IV, V e VI.
Art. 34. São atribuições comuns aos Diretores:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, no âmbito das competências do DNIT;
II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa do DNIT e pela legitimidade de suas ações;
III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas do DNIT;
IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa, no âmbito de suas atribuições;
V - executar as decisões tomadas pela Diretoria e pelo Conselho de Administração;
VI - contribuir com subsídios para proposta de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação do DNIT;
VII - definir, orientar e supervisionar a atuação das unidades regionais;
VIII - garantir a proteção dos interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de infra-estrutura de transporte;
IX - garantir a implantação e manutenção das normas ambientais nos programas e projetos de obras e serviços a serem executados ou supervisionados pelo DNIT;
X - garantir a transparência dos procedimentos administrativos do DNIT;
XI - participar da direção geral e da administração do DNIT, através da Diretoria;
XII - planejar, dirigir, orientar e supervisionar as atividades das respectivas unidades que lhes sejam subordinadas;
XIII - participar na formulação da política e dos programas do DNIT e assistir ao Diretor-Geral na supervisão destes;
XIV - baixar ordens de serviço e outros atos normativos ou administrativos que lhes tenham sido delegados; e
XV - representar o Diretor-Geral do DNIT quando designados.
Parágrafo único. Os Diretores prestarão assessoramento ao Diretor-Geral quanto à programação, ao acompanhamento e à supervisão das atividades relativas às suas áreas de atuação.
Art. 35. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador Geral, ao Ouvidor, ao Corregedor, ao Auditor Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. A estrutura organizacional do DNIT, nos níveis abaixo de Coordenação, será detalhada por ato próprio da Diretoria, podendo ser fracionada em Divisões e Serviços. Suas competências e atribuições deverão constar do mesmo ato. (Redação dada ao artigo pela Resolução DNIT nº 3, de 09.07.2002, DOU 15.08.2002)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 36. A estrutura organizacional do DNIT, nos níveis abaixo de Gerência, será detalhada por ato próprio da Diretoria, podendo ser fracionada em Coordenações, Divisões e Serviços. Suas competências e atribuições deverão constar do mesmo ato."
Art. 37. As atividades do DNIT serão desenvolvidas de acordo com planos e programas atualizados periodicamente.
Art. 38. Todas as unidades organizacionais deverão manter colaboração recíproca e intercâmbio de informações, a fim de permitir, da melhor forma, a consecução dos objetivos do DNIT.
Art. 39. As atividades do DNIT serão amplamente descentralizadas, utilizando-se ao máximo as delegações de competência, segundo normas aprovadas pelo Conselho de Administração. (Redação dada ao artigo pela Resolução DNIT nº 3, de 09.07.2002, DOU 15.08.2002)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 39. As atividades do DNIT serão amplamente descentralizadas, utilizando-se ao máximo as delegações de competência."
Art. 40. O exercício social do DNIT corresponderá ao ano civil e o balanço geral será levantado no dia 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 41. A prestação de contas da Administração do DNIT será submetida ao Ministro dos Transportes, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União, na forma de legislação vigente."