Publicado no DOU em 11 set 2003
Estabelece cronograma para remessa de documentos contábeis, explicita peças que devem acompanhá-los, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária, pelo seu Plenário, reunido em 4 de julho de 2003, no uso das atribuições conferidas pela alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969,
Considerando que cumpre ao Conselho Federal zelar para que as atividades do sistema CFMV/CRMVs sejam pautadas dentro dos princípios da legalidade, publicidade, economicidade, eficiência e eficácia,
Considerando a necessidade de uniformizar prazos para a remessa de documentos contábeis dos Conselhos Regionais ao Conselho Federal, objetivando racionalizar os procedimentos administrativos, resolve:
Art. 1º O Conselho Federal de Medicina Veterinária fará publicar as propostas orçamentárias dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, anualmente, até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício.
§ 1º Os conselhos regionais deverão elaborar suas propostas orçamentárias, contendo as seguintes peças:
I - ofício de encaminhamento ao CFMV;
II - quadro geral da receita e despesa;
III - demonstrativo analítico da receita;
IV - demonstrativo analítico da despesa;
V - programa das atividades que serão desenvolvidas pelo Regional;
VI - parecer da Assessoria Contábil;
VII - extrato de ata da Sessão Plenária que aprovou a proposta;
VIII - parecer da Comissão de Tomada de Contas. (Inciso acrescentado pela Resolução CFMV nº 782, de 10.12.2004, DOU 21.12.2004)
§ 2º A proposta orçamentária deverá estar protocolada no CFMV até o dia 30 de outubro do exercício findo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 853, de 30.03.2007, DOU 14.05.2007)
§ 3º A proposta orçamentária do Conselho Federal deverá ser submetida ao Plenário do CFMV, na sessão plenária do mês de dezembro, contendo os documentos exigidos na proposta dos Conselhos Regionais no que couber. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 889, de 19.09.2008, DOU 04.11.2008)
Art. 2º É obrigatório a reformulação orçamentária, nos seguintes casos:
I - quando a dotação orçamentária da despesa for insuficiente para o que se pretende realizar, dentro de cada grupo;
II - quando a arrecadação for ultrapassar o valor previsto no orçamento;
III - quando for realizar despesa não prevista no orçamento;
IV - quando a arrecadação estiver superestimada ou subestimada.
§ 1º Os conselhos federal e regionais poderão fazer até 04 (quatro) reformulações orçamentárias anuais, vedada a execução de despesas não programadas.
§ 2º As reformulações orçamentárias dos Conselhos Regionais deverão ser aprovadas pelo respectivo plenário e protocoladas no Conselho Federal para análise e homologação até 10 de novembro do ano de sua execução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 853, de 30.03.2007, DOU 14.05.2007)
§ 3º A reformulação orçamentária que der entrada no CFMV após a data estipulada no parágrafo anterior não será objeto de análise, ficando o ordenador de despesas solidário com o tesoureiro nas responsabilidades por tal omissão.
§ 4º As peças que compõem as Reformulações Orçamentárias serão as mesmas da Proposta Orçamentária com exceção ao programa de atividades. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV nº 782, de 10.12.2004, DOU 21.12.2004)
Art. 3º A proposta orçamentária e as reformulações orçamentárias dos Conselhos Federal e Regionais serão submetidas ao Plenário do Conselho Federal para aprovação, acompanhadas de análise circunstanciada, realizada pela Assessoria Contábil do Conselho Federal e parecer da CTC. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 886, de 15.08.2008, DOU 11.09.2008)
Art. 4º Os conselhos federal e regionais de medicina veterinária deverão elaborar os balancetes mensais, contendo as seguintes peças, devidamente formalizadas:
I - ofício de encaminhamento;
II - comparativo da receita orçada com a arrecadada;
III - comparativo da despesa orçada com a realizada;
IV - balanço financeiro;
V - balanço patrimonial comparado;
VI - demonstração das variações patrimoniais;
VII - balancete analítico de verificação;
VIII - conciliação e extratos bancários;
IX - parecer da comissão de tomada de contas;
X - análise da assessoria contábil.
§ 1º Os CRMVs devem disponibilizar ao CFMV por meio digital e com assinaturas digitalizadas os balancetes mensais até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, os quais serão analisados pelo setor contábil do CFMV e conclusivamente pela CTC para posterior exame e julgamento do Plenário. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013).
§ 2º O Conselho Federal deverá obedecer a mesma data estabelecida aos Conselhos Regionais.
Art. 5º Os conselhos regionais de medicina veterinária deverão protocolar o demonstrativo de controle de cota parte (DCCP) no CFMV até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao vencido.
Art. 6º. As prestações de contas anuais do CFMV e CRMVs deverão ser protocoladas no CFMV até o dia 10 (dez) de maio do exercício subsequente, devidamente formalizadas, contendo as seguintes peças: (Redação do caput dada pela Resolução CFMV Nº 1023 DE 27/02/2013).
Art. 6º As prestações de contas anuais dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária deverão ser protocoladas no Conselho Federal até o dia 31 (trinta e um) de maio do exercício subsequente, devidamente formalizadas, contendo as seguintes peças: (Redação dada pela Resolução CFMV nº 959, de 27.08.2010, DOU 02.09.2010)
"Art. 6º As prestações de contas anuais dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária deverão ser protocoladas no Conselho Federal até dia 10 (dez) de maio do exercício subseqüente, devidamente formalizadas, contendo as seguintes peças: (Redação dada pela Resolução CFMV nº 889, de 19.09.2008, DOU 04.11.2008)"I - ofício de encaminhamento;
II - rol de responsáveis com nome de todos os membros da Diretoria Executiva, membros da CTC, devidamente qualificados, enumerado e rubricado na seguinte ordem: nome, CPF, endereço completo, cargo, ato de investidura, período de gestão;
III - relatório de atividades contendo metas programadas, atingidas, não atingidas e justificativas;
IV - comparativo da receita orçada com a arrecadada;
V - comparativo da despesa orçada com a realizada;
VI - balanço financeiro;
VII - balanço patrimonial comparado;
VIII - demonstração das variações patrimoniais;
IX - justificativa do déficit patrimonial, se houver;
X - justificativa dos valores inscritos em devedores da entidade e diversos responsáveis;
XI - parecer da assessoria contábil;
XII - parecer da comissão de tomada de contas;
XIII - declaração do setor de pessoal do conselho quanto ao cumprimento da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993;
XIV - conciliações e extratos bancários; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 782, de 10.12.2004, DOU 21.12.2004)
XV - extrato da ata da sessão plenária que aprovou a prestação de contas. (Inciso acrescentado pela Resolução CFMV nº 782, de 10.12.2004, DOU 21.12.2004)
Parágrafo único. A prestação de contas do CFMV deverá conter os mesmos documentos exigidos na prestação de contas dos Conselhos Regionais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV nº 889, de 19.09.2008, DOU 04.11.2008)
Art. 7º A Presidência do Conselho Federal apresentará ao Plenário, na sessão plenária de março, relatório dos procedimentos administrativos e financeiros da Autarquia.
Art. 8º As prestações de contas dos conselhos federal e regionais serão apreciadas pela assessoria contábil e comissão de tomada de contas do CFMV e serão encaminhadas ao Plenário do CFMV para exame e julgamento.
Parágrafo único. As prestações de contas, mesmo que aprovadas pelo CFMV, poderão ser objeto de nova análise, caso surjam fatos novos que a comprometam, por ocasião das auditorias ou denúncias. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 886, de 15.08.2008, DOU 11.09.2008)
Art. 9º As contas dos conselhos federal e regionais de medicina veterinária serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo, ilegal ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º A aprovação das contas com ressalva implicará na obrigação do respectivo conselho de corrigi-las no período seguinte, sob pena de rejeição das mesmas.
§ 2º A rejeição das contas implicará na imediata instalação de Comissão de Inquérito para apurar as responsabilidades.
Art. 10. Todos os documentos de que trata esta Resolução deverão ser protocoladas no Conselho Federal no prazo estabelecido, não sendo aceita remessa por fac-símile ou e-mail. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 889, de 19.09.2008, DOU 04.11.2008)
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. (Artigo acrescentado pela Resolução CFMV nº 889, de 19.09.2008, DOU 04.11.2008)
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO
Secretário-Geral do Conselho