Publicado no DOE - SP em 14 fev 2017
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 4 DE 30/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, nos artigos 41, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 01.05.2017 a 31.01.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XX da Portaria CAT 68/2019, de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 81 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º No período de 01.05.2017 a 31.01.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria CAT Nº 30 DE 19/04/2018). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º No período de 01.05.2017 a 31.01.2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 01.02.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XX da Portaria CAT 68/2019, de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 81 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 2º A partir de 01.02.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria CAT Nº 30 DE 19/04/2018). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 2º A partir de 01.02.2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30.04.2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 30 DE 19/04/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) até 30.04.2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31.10.2019, a entrega do levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 30 DE 19/04/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) até 31.10.2018, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.02.2020. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 30 DE 19/04/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.02.2019.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.05-.2017, a Portaria CAT 102/2015 , de 28.08.2015.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.05.2017.
(Redação do anexo dada pela Portaria CAT Nº 36 DE 29/05/2017):
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | IVA-ST (%) |
(Redação do item 1 dada pela Portaria CAT Nº 38 DE 07/06/2017): | |||
1 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis. | 3924.10.00 | 72,69 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 1 / Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis. / 3924.10.00 / 75,07 |
|||
2 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis | 3924.10.00 | 61,76 |
3 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | 4823.20.9 | 90,91 |
4 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 4823.6 | 127,60 |
5 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica | 6912.00.00 | 79,36 |
6 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - Estojos | 6911.10.10 | 84,89 |
7 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - Avulsos | 6911.10.90 | 83,60 |
8 | Velas para filtros | 6912.00.00 | 107,93 |
9 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 7013 | 67,20 |
10 | Outros copos exceto de vitrocerâmica | 7013.37.00 | 54,84 |
11 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica | 7013.42.90 | 79,80 |
12 | Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS | 207,00 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | IVA-ST (%) |
1 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis. | 3924.10.00 | 80 |
2 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis | 3924.10.00 | 63 |
3 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | 4823.20.9 | 91 |
4 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 4823.6 | 128 |
5 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica | 6912.00.00 | 88 |
6 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - Estojos | 6911.10.10 | 90 |
7 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - Avulsos | 6911.10.90 | 81 |
8 | Velas para filtros | 6912.00.00 | 109 |
9 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 7013 | 69 |
10 | Outros copos exceto de vitrocerâmica | 7013.37.00 | 63 |
11 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica | 7013.42.90 | 107 |
12 | Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS | 207 |