Publicado no DOU em 18 out 2017
Dispõe sobre procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa expressa internacional e à habilitação de empresa de transporte expresso internacional para o despacho aduaneiro de remessa expressa internacional.
O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2015, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017,
Resolve:
Art. 1º Os procedimentos operacionais relativos à movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais e a prestação de informações no Siscomex Remessa, pelas empresas de transporte expresso internacional, serão promovidos nos termos, limites e condições estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - consignatário, a empresa de transporte expresso internacional porta a porta (empresa de courier), que promova o despacho aduaneiro de importação de remessa expressa transportada sob sua responsabilidade;
II - unidade de carga, a mala, o saco de couro, pano ou plástico, o contêiner, o pallet, a pré-lingada ou qualquer outro recipiente utilizado no transporte de remessas expressas pelas empresas de courier;
III - conhecimento courier, o conhecimento de carga courier, ou awb courier, documento sem formato específico emitido por empresa de transporte expresso internacional, que comprova o contrato de transporte entre ela e o remetente de remessa expressa e que deve ser emitido com observância dos requisitos para o transporte internacional e os previstos no art. 11 desta Portaria;
IV - mawb, o master air way bill, conhecimento de carga aérea do tipo master, emitido por companhia aérea de transporte internacional, que ampara o transporte de um conjunto de remessas expressas, composto por uma ou mais remessas, cada qual com seu conhecimento courier, sendo a empresa de courier consignatária na importação, ou embarcadora na exportação;
V - manifesto eletrônico, o manifesto de carga (documento consolidado), emitido por empresa de courier e informado no Siscomex Remessa, que contém as informações de cada remessa expressa transportada sob sua responsabilidade, por um veículo ou mensageiro internacional;
VI - presença de carga, a informação, de caráter obrigatório, prestada pela empresa de courier no Siscomex Remessa, que atesta a efetiva chegada da(s) remessa(s) expressa(s) de importação no recinto alfandegado;
VII - remessa DOC, a remessa expressa internacional que contenha exclusivamente documentos;
VIII - remessa NÃO DOC, a remessa expressa internacional que contenha pelo menos um bem que não se enquadre no conceito de documento;
IX - documento, qualquer mensagem, texto, informação ou dado, impresso e sem valor comercial, exceto prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística e materiais semelhantes;
X - anuentes, os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal responsáveis por controles específicos no comércio exterior; e
XI - bens a serem submetidos a processo de industrialização, bens que se integram ao produto final no processo de industrialização, tais como matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.
Art. 3º O Ato declaratório Executivo (ADE) de habilitação de empresas de courier para a realização do despacho aduaneiro de remessa expressa internacional deverá mencionar a modalidade de habilitação e o código de identificação da empresa, composto por três letras, a ser utilizado no Siscomex Remessa e no Cadastro Aduaneiro de Intervenientes de Comércio Exterior, o qual será: (Redação do caput dada pela Portaria COANA Nº 47 DE 01/08/2019).
I - único para a empresa, mantido na renovação de habilitação ou na habilitação de distintos estabelecimentos;
II - distinto do de outra empresa habilitada; e
III - definido pela unidade da RFB responsável pela habilitação.
§ 1º A lista de códigos de empresas de courier, disponível no sítio da RFB na Internet, deverá ser consultada para a definição do código de que trata o caput.
§ 2º A unidade local da RFB responsável pela habilitação, quando da publicação do ADE, deverá:
I - encaminhar cópia extraída do DOU. ao chefe da Divisão de Controles Aduaneiros Especiais (Dicae) da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), via correio eletrônico; e
II - efetuar o cadastramento da empresa no Sistema CADADUANA na condição de interveniente do tipo operador de remessa expressa, registrando as informações decorrentes do ADE.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também aos ADE de renovação de habilitação.
§ 4º A Dicae deverá, a cada ADE recebido, atualizar a lista de empresas habilitadas e respectivos códigos no sítio da RFB.
§ 5º No caso de habilitação especial, o ADE deverá conter o volume máximo diário a ser movimentado para cada tipo de despacho. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 47 DE 01/08/2019).
TÍTULO III - DO CONTROLE DE CARGA NA IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I - Disposições gerais
Art. 4º As remessas expressas internacionais destinadas a despacho aduaneiro em aeroporto no qual a empresa de courier estiver habilitada na modalidade comum deverão chegar ao País em unidades de carga distintas, acobertadas por mawb distintos, conforme se destinem a despacho aduaneiro a ser processado no Siscomex Remessa ou no Siscomex Importação.
§ 1º As remessas de que tratam o caput poderão chegar ao País na mesma unidade de carga, com a separação dos volumes no próprio recinto onde opere a empresa de courier, desde que:
I - autorizado em ato do titular da unidade local da RFB, com base em pedido fundamentado da empresa, condicionado à comprovação de que o recinto alfandegado disponha de área específica e compatível com o volume de remessas a serem separadas;
II - os conhecimentos de carga aérea individuais relativos às remessas que devam ser submetidas a despacho aduaneiro no Siscomex Importação sejam informados nos sistemas de controle de carga e trânsito próprios da RFB, previamente à chegada do veículo transportador ao País; e (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).
III - sejam obedecidos os procedimentos para armazenamento de carga e respectivo registro nos sistemas de controle de carga e trânsito próprios da RFB. (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).
§ 2º O cumprimento das condições estabelecidas neste artigo não dispensa a observação aos controles e cautelas fiscais estabelecidos pela unidade local da RFB sobre o transporte dos volumes entre recintos e áreas de armazenagem do respectivo aeroporto, quando for o caso.
§ 3º O ato de que trata o inciso I do § 1º poderá ser cancelado a qualquer tempo caso a empresa não atenda as condições previstas neste artigo.
Art. 5º As unidades de carga contendo remessas destinadas a despacho aduaneiro no aeroporto de descarga do voo internacional deverão, após a descarga, ficar sob responsabilidade do administrador do Terminal de Carga Expressa (Tecex) ou do Terminal de Carga Aérea (Teca), conforme o caso, onde será realizado o despacho aduaneiro.
§ 1º O administrador do Tecex ou do Teca, conforme o caso, deverá efetuar o controle da entrada da carga no terminal, informando o número do respectivo mawb, seu peso bruto e a quantidade de volumes efetivamente aferidos em registros informatizados à disposição da fiscalização aduaneira.
§ 2º Na hipótese em que o terminal não seja administrado pela empresa de courier, as remessas que não forem submetidas a despacho aduaneiro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua descarga e as que forem objeto de retenção por parte da fiscalização, deverão ser armazenadas por meio da utilização da Relação de Remessas Retidas (RRR), conforme modelo constante do Anexo I, preenchido em 3 (três) vias pela própria empresa de courier, transmitindo-se a guarda da mercadoria ao administrador do recinto, cujo representante legal deverá:
I - informar a data e horário do recebimento dos volumes;
II - assinar em todas as vias do formulário; e
III - devolver 2 (duas) vias do formulário para a empresa de courier, que por sua vez deverá entregar uma via à fiscalização aduaneira.
§ 3º Os registros em RRR deverão ser baixados por servidor integrante da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB, por meio de registro da data e visto nos campos específicos da RRR, após o encaminhamento da remessa no Siscomex Remessa pelo Auditor-Fiscal da RFB.
§ 4º Nos aeroportos em que o terminal a que se refere o caput não opere de forma ininterrupta, será dado às unidades de carga o tratamento de carga pátio, devendo ser encaminhadas ao terminal em até (duas) horas após o início de seu funcionamento.
§ 5º O disposto no caput não impede, por motivo de força maior, assim reconhecido pelo titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o aeroporto, que as cargas sejam colocadas sob responsabilidade da administradora do referido aeroporto em recintos alfandegados sob sua administração.
Art. 6º As remessas expressas internacionais manifestadas para aeroporto diverso daquele da descarga do voo internacional, permanecerão sob controle aduaneiro, depois de descarregadas da aeronave, em local especialmente designado para armazenamento de cargas a serem redestinadas, na zona primária, aguardando o reembarque.
§ 1º No caso de reembarque por via de transporte distinta da aérea, deverão ser formalizados os procedimentos de trânsito aduaneiro previstos no art. 13.
§ 2º O prazo para permanência das unidades de carga no local a que se refere o caput será, no máximo, de 12 (doze) horas, contadas da chegada do voo.
§ 3º Vencido o prazo estabelecido no § 2º e não iniciados os procedimentos de reembarque da carga para o destino final, será determinado seu armazenamento nos termos do § 2º do art. 5º.
§ 4º Em casos devidamente justificados, o prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado, uma única vez por igual período, a critério do titular da unidade local da RFB.
§ 5º Na hipótese das operações previstas no caput, para fins de controle no Siscomex Remessa, deverá ser informada no manifesto eletrônico como unidade aduaneira de despacho, no atributo "uaDespacho", a unidade da RFB de jurisdição do recinto alfandegado de processamento do despacho aduaneiro de importação da remessa expressa.
Art. 7º As remessas DOC e NÃO DOC de um mesmo voo poderão ser encaminhadas ao País acobertadas por um único mawb.
Parágrafo único. Para fins de inspeção não invasiva, as remessas deverão ser apresentadas separadamente por espécie, DOC e NÃO DOC.
Art. 8º A remessa expressa internacional deverá chegar ao País acompanhada da fatura comercial, pró-forma ou documento de efeito equivalente, salvo remessas DOC. (Redação do caput dada pela Portaria COANA Nº 72 DE 04/09/2018).
CAPÍTULO II - DO MENSAGEIRO INTERNACIONAL
Art. 9º A unidade de carga transportada por mensageiro internacional, na importação, deverá ser apresentada à fiscalização aduaneira de bagagem pelo mensageiro que a estiver conduzindo, mediante utilização do canal "bens a declarar", no momento do seu desembarque no território nacional.
§ 1º O representante da empresa de courier autorizado a receber remessa trazida por mensageiro internacional deverá comparecer ao setor de bagagem por ocasião da chegada do voo, identificar-se, e apresentar:
I - Declaração de Remessas de Importação (DRI) consolidadora, que represente o total das remessas contidas na carga transportada pelo mensageiro; e
II - extrato da(s) DIR registrada(s) no Siscomex Remessa para as remessas integrantes da carga.
§ 2º A fiscalização aduaneira de bagagem:
I - reterá cópia do passaporte, ou outro documento de identificação, do mensageiro e do bilhete de passagem aérea;
II - promoverá o despacho da bagagem pessoal do mensageiro;
III - efetuará conferência aduaneira da DRI e respectiva(s) DIR, nos termos do art. 45 desta Portaria;
IV - fará a liberação da carga mediante assinatura nos campos específicos da DRI;
V - entregará a unidade de carga ao representante da empresa de courier, na presença do mensageiro, mediante recibo, retendo uma via da DRI, extratos da DIR e cópia do documento de identificação do representante; e
VI - encaminhará os documentos retidos na forma do inciso I e V à fiscalização aduaneira do recinto de registro da(s) DIR.
§ 3º Caso sejam constatadas ocorrências durante a conferência aduaneira de que trata o inciso III do § 2º, a remessa deverá ser encaminhada pela fiscalização aduaneira da bagagem diretamente ao recinto aduaneiro de despacho informado na DIR, para prosseguimento do despacho, nos termos do art. 46 desta Portaria.
§ 4º Na hipótese de não comparecimento do representante da empresa de courier em até 2 (duas) horas da chegada do voo, para as providências previstas no § 1º e no inciso V do § 2º, a carga deverá ser encaminhada pela fiscalização aduaneira da bagagem para armazenamento no Teca e o mensageiro liberado.
§ 5º Na hipótese de carga transportada por mensageiro internacional, o código "11111111111" deverá ser informado no atributo "numeroMaster" do elemento "remessa" no registro do manifesto e da DIR correspondente no Siscomex Remessa.
§ 6º O Auditor-Fiscal da RFB indicado pelo chefe da equipe aduaneira do recinto de registro da(s) DIR encerrará o lote específico relativo ao manifesto de que trata o § 5º após o recebimento dos documentos encaminhados na forma do inciso VI do § 2º.
§ 7º Os bens importados nos termos deste artigo deverão atender os limites e requisitos estabelecidos para despacho aduaneiro com utilização do Siscomex Remessa.
§ 8º O titular da unidade da RFB de jurisdição do aeroporto de desembarque de mensageiro internacional poderá estabelecer procedimento distinto do previsto neste artigo para a liberação de cargas destinadas a despacho por intermédio DIR em recintos localizados no aeroporto, garantida a pronta disponibilidade da carga para submissão a despacho aduaneiro.
Art. 10. A empresa de courier deverá solicitar ao titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o aeroporto de desembarque, na importação, ou de embarque, na exportação, autorização para a realização, no aeroporto, de operações de transporte de remessa expressa por meio de mensageiro internacional, indicando:
I - a modalidade de operação pretendida: importação, exportação ou ambas;
II - os representantes legais autorizados a retirar a carga do aeroporto, na importação; e
III - os recintos alfandegados para o despacho aduaneiro de remessa expressa onde serão processados os respectivos despachos aduaneiros.
§ 1º Cada unidade da RFB de jurisdição do recinto alfandegado indicado na forma do inciso III do caput deverá ser consultada, via mensagem eletrônica, sobre a existência ou não de óbices em relação à autorização das operações objeto do pleito da empresa.
§ 2º O titular da unidade da RFB mencionada no caput expedirá Ato Declaratório Executivo (ADE) no qual deverá constar a autorização com indicação da modalidade de operação, relação dos representantes autorizados a retirar a carga e os recintos de despacho aduaneiro das remessas.
§ 3º A autorização para a realização de operações na forma do § 2º será concedida em caráter precário podendo ser revogada a qualquer tempo, no interesse do controle aduaneiro.
Art. 11. A remessa expressa internacional deverá estar adequadamente embalada e identificada por conhecimento courier individual emitido por empresa de transporte expresso internacional, inclusive na hipótese das transportadas por mensageiro internacional e conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação da empresa de transporte expresso internacional;
II - nome e endereço do remetente;
III - nome e endereço do destinatário;
V - valor dos bens e a correspondente moeda;
§ 1º O conhecimento courier, observado o disposto no caput, terá liberdade de formato.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também à remessa expressa internacional na exportação.
CAPÍTULO III - DOS CHEQUES E TRAVELERS CHEQUES
Art. 12. A remessa expressa internacional contendo cheques e travelers cheques recebidos por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, para cobrança ou liquidação internacional, deverá conter na embalagem elementos de identificação ostensiva do conteúdo, e seu despacho aduaneiro fica condicionado a:
I - ser informado, na respectiva declaração, tratar-se de operação de remessa de cheques e travelers cheques não tributável; e
II - ser o destinatário instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.
§ 1º A empresa de courier deverá conferir no sítio do Banco Central do Brasil na Internet se o destinatário é instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que for cabível, à remessa contendo cheques e travelers cheques para cobrança ou liquidação internacional na exportação, hipótese em que a conferência de que trata o § 1º será procedida em relação ao remetente.
CAPÍTULO I - DO TRÂNSITO ADUANEIRO
Art. 13. As remessas expressas que cheguem ao País e que devam ser submetidas a despacho aduaneiro de importação em recinto alfandegado fora do aeroporto internacional de descarga serão submetidas ao regime especial de trânsito aduaneiro, com utilização de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) de entrada comum e tratamento prioritário pela fiscalização aduaneira.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS DO DESPACHO ADUANEIRO
Art. 14. O registro de declaração aduaneira de importação no Siscomex Remessa relativa à remessa expressa internacional será promovido pela empresa de courier, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017 e nesta Portaria.
Art. 15. A mala diplomática está dispensada de despacho aduaneiro, devendo:
I - estar o conhecimento courier consignado à missão diplomática ou à repartição consular;
II - conter elementos de identificação ostensiva; e
III - ser informada na RRR e descrita como "mala diplomática", exclusivamente para fins de controle.
Art. 16. O registro de declaração aduaneira no Siscomex Importação relativa à remessa expressa internacional com base no regime comum de importação, no Regime de Tributação Simplificada (RTS) ou no Regime de Tributação Especial (RTE), deverá observar as disposições do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017. (Redação do caput dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).
(Revogado pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023):
I - pela empresa de courier, mediante sua contratação pelo destinatário da remessa para a realização do serviço de despacho aduaneiro, quando se tratar de:
a) Declaração Simplificada de Importação (DSI), relativa a remessa contendo bens cujo valor total não seja superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, aos quais deva ser aplicado o RTS, dispensada a prévia habilitação do destinatário para operação no Siscomex Importação;
b) DSI relativa a remessa contendo bens cujo valor total não seja superior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, importados com isenção pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou frequência que não revele destinação comercial, dispensada a prévia habilitação do destinatário para operação no Siscomex Importação; ou
c) Declaração de Importação (DI), registrada por empresa de courier habilitada na modalidade especial em nome do destinatário pessoa jurídica, relativa a remessa contendo bens aos quais deva ser aplicado o regime comum de importação, observados os requisitos previstos nos artigos 17 e 18.
(Revogado pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023):
II - ou pelo destinatário ou seu representante legal, observadas as normas de habilitação previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.
§ 1º O destinatário deverá consultar, previamente à importação, o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da empresa de courier para se informar sobre a amplitude e as condições da prestação dos serviços de despacho aduaneiro no Siscomex Importação pela empresa.
§ 2º A empresa de courier não poderá registrar a declaração aduaneira no Siscomex Importação no recinto onde estiver habilitada na modalidade comum, devendo realizar o registro e submeter a remessa a despacho aduaneiro no Teca do respectivo aeroporto. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).
(Revogado pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023):
Art. 17. O registro de DI pela empresa de courier habilitada na modalidade especial, em nome do destinatário e importador pessoa jurídica da remessa, fica condicionado à prévia:
I - habilitação da empresa de courier e da empresa importadora a operar no Siscomex, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015; e
II - vinculação da empresa de courier à empresa importadora, no Siscomex.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, observada a legislação específica aplicável a cada caso, será permitido o registro das declarações de importação correspondentes ao despacho para:
II - admissão em entreposto aduaneiro;
IV - consumo e admissão temporária.
(Revogado pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023):
Art. 18. Para fins da vinculação a que se refere o inciso II do caput do art. 17, a empresa importadora deverá apresentar à unidade da RFB de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz, requerimento indicando:
I - o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da empresa de courier; e
II - o prazo ou operações para os quais a empresa de courier foi contratada.
§ 1º Parágrafo único. As alterações ocorridas nas informações referidas nos incisos I e II do caput deverão ser comunicadas à RFB, na mesma forma prevista neste artigo.
Art. 19. Na hipótese de utilização de DRI pela empresa de courier, serão apresentadas declarações distintas, de acordo com as seguintes espécies:
I - remessas DOC transportadas sob conhecimento de carga;
II - remessas NÃO DOC transportadas sob conhecimento de carga, sujeitas ou não a tributos;
III - remessas DOC transportadas por mensageiro internacional (on board courier); e
IV - remessas NÃO DOC transportadas por mensageiro internacional (on board courier).
§ 1º A DRI relativa a remessas NÃO DOC deverá estar acompanhada da Relação de Remessas de Importação (RRI).
§ 2º A DRI poderá ser formulada para uma remessa ou um conjunto de remessas da mesma espécie desde que objeto do mesmo mawb ou transportadas pelo mesmo mensageiro internacional.
§ 3º A DRI será instruída com os seguintes documentos:
I - conhecimento de carga mawb, por qualquer das suas vias originais, tendo como consignatário a empresa de courier; e
II - autorização de despacho de importação emitida pelos anuentes, em se tratando de bens sujeitos a controles específicos.
§ 4º Não se aplica o disposto no inciso I do § 3º para o caso de remessa transportada por mensageiro internacional.
§ 5º Restaurado o acesso ao sistema, a empresa de courier deverá providenciar o cumprimento das obrigações previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017 relativas às remessas processadas com base em DRI.
§ 6º A apresentação da DRI não exime o importador da responsabilidade por eventuais infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do registro da DIR.
§ 7º As remessas liberadas por meio de DRI terão seus tributos garantidos mediante assinatura de termo de responsabilidade constante da DRI e deverão ser recolhidos na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017.
Art. 20. Poderá ser promovido o despacho aduaneiro de remessa com base em formulário de DSI, quando a importação:
I - não se enquadre nas hipóteses de utilização de DIR ou o destinatário tenha feito opção pelo regime comum de importação; e
II - atenda aos requisitos do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese de bens sujeitos à anuência dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, essa será registrada em campo próprio do formulário da DSI ou por meio de documento próprio emitido pelo anuente. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 72 DE 04/09/2018).
Art. 21. A empresa de courier deverá adotar solução operacional para que a remessa expressa internacional possa chegar ao país com indicação, quando for o caso, de:
I - opção do destinatário pelo regime de tributação especial para bagagem;
II - opção do destinatário pelo regime comum de importação;
III - sujeição da remessa ou de bens nela contidos ao tratamento tributário de isenção, não-incidência, ou imunidade; ou
IV - destinação comercial e classificação tarifária da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos bens contidos na remessa. (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 67 DE 16/09/2020).
Parágrafo único. A adoção da solução de que trata o caput deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Portaria, e ser amplamente divulgada ao público e operadores estrangeiros.
(Redação do artigo dada pela Portaria COANA Nº 67 DE 16/09/2020):
Art. 22. É obrigatória a indicação do código NCM para os bens constantes de remessa internacional cujo despacho aduaneiro de importação seja realizado com base em DIR registrada no Siscomex Remessa, nos casos de importações:
I - promovidas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, e por autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
II - de bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização.
§ 1º A DIR registrada pela empresa de courier, com observância do disposto no caput, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - o código NCM deverá ser informado no campo específico da DIR, no atributo "codElementoNcm" do elemento "mercadoria"; e
II - cada código NCM distinto deverá corresponder a um item do elemento "mercadoria";
§ 2º A exigência de licenciamento por órgão ou entidade da Administração Pública Federal responsável por controles específicos no comércio exterior para qualquer dos bens integrantes da remessa, que não permita o despacho com base em DIR, deverá ser verificada pela empresa de courier ou pelo destinatário por meio de consulta à NCM no Simulador de Tratamento Administrativo - Importação, no Portal Siscomex.
§ 3º No caso do inciso I do caput, a exigência contida no parágrafo anterior pode, excepcionalmente, ser formalizada no Siscomex Remessa ou em formulário próprio dos órgãos ou das entidades, quando permitido pela legislação afeta a essas instituições.
Art. 23. O registro de DIR pela empresa de courier no Siscomex Remessa para remessas contendo bens importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes, nos termos do disposto no inciso IV do art. 38, e no inciso V do art. 43, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, fica condicionado à disponibilização pela empresa de courier de requisição do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º A obtenção da requisição prevista no caput compete ao destinatário, mediante uso do formulário indicado no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006.
§ 2º Caso a remessa contenha bem sujeito a controle específico, e a manifestação favorável do anuente responsável não possa ser efetuada no Siscomex Remessa, esta deverá ser formalizada por meio de documento próprio emitido pelo anuente, ou no campo específico do formulário indicado no parágrafo anterior.
§ 3º O não atendimento dos requisitos indicados neste artigo implica na utilização das regras gerais do RTS para o despacho aduaneiro da remessa objeto de DIR.
(Revogado pela Portaria COANA Nº 67 DE 16/09/2020):
Art. 24. O registro de DIR pela empresa de courier no Siscomex Remessa para remessas contendo bens no valor total superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, importados pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, e por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderá ser realizado após consulta à NCM no Simulador de Tratamento Administrativo - Importação, no Portal Siscomex, por meio da qual constate a não exigência de licenciamento de importação para os bens integrantes da remessa.
Parágrafo único. Constatado por meio da consulta prevista no caput que qualquer bem integrante da remessa necessite de licenciamento, o despacho aduaneiro deverá ser conduzido por meio de declaração de importação registrada no Siscomex Importação.
Art. 25. O registro de DIR pela empresa de courier no Siscomex Remessa para remessas contendo bens importados que se enquadrem nos incisos II a V do art. 42 e no inciso II do art. 43, da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, fica condicionado à:
I - verificação pela empresa de courier do atendimento aos requisitos para reconhecimento da não incidência ou da isenção do Imposto de Importação; e
II - disponibilização da documentação comprobatória, quando for o caso.
Parágrafo único. Para bens integrantes de bagagem desacompanhada, deverão ser atendidos ainda os requisitos estabelecidos na legislação específica de bagagem de viajante, para reconhecimento dos regimes de tributação indicados no caput.
(Artigo acrescentado pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023):
Art. 25-A. Enquanto não implementado campos próprios no Siscomex Remessa, as empresas de courier deverão prestar, com relação às empresas participantes do Programa Remessa Conforme, as seguintes informações, no atributo "infoCompl" do elemento "remessa" da DIR:
I - atributo "codigoECE" seguido pelo código da conta da empresa de comércio eletrônico responsável pela venda dos bens contidos na remessa perante a empresa de courier;
II - atributo "nomeECE" seguido pelo nome completo da empresa de comércio eletrônico responsável pela venda das mercadorias ou bens contidos na remessa;
III - atributo "valorProvII" seguido pelo valor Provisionado relativo ao Imposto de Importação (II); e
IV - atributo "valorProvICMS" seguido pelo valor provisionado relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 1º Os valores mencionados nos incisos III e IV do caput devem ser informados:
I - em número fracionário na moeda nacional (R$), com no máximo 6 dígitos antes do ponto e 2 dígitos após o ponto; ou
II - como "0.00" caso não haja valor provisionado para o atributo correspondente.
§ 2º Os atributos do caput e seus respectivos conteúdos devem ser informados entre chaves, como por exemplo "{codigoECE CONTEUDO}".
§ 3º O início da informação dos atributos deve contar a seguinte expressão "{REMESSA CONFORME}".
Art. 26. Para efeitos de aplicação da não-incidência de tributos de bens de origem estrangeira exportados temporariamente, por pessoas físicas, que retornem ao País, poderá ser solicitada a comprovação de sua nacionalização ou exportação temporária.
Art. 27. A declaração aduaneira registrada no Siscomex Importação relativa a bens que tenham ingressado no país como remessa expressa internacional e sob conhecimento courier será instruída com esse conhecimento, inclusive quando descaracterizada do despacho com base no Siscomex Remessa.
Parágrafo único. A empresa de courier poderá apresentar carta de correção do conhecimento courier, nos termos da legislação específica.
Seção I - Restrições ao Despacho
Art. 28. A remessa endereçada à pessoa física com evidências de destinar-se à pessoa jurídica e sujeita a registro de DIR no Siscomex Remessa deverá ter seu despacho aduaneiro realizado em nome da pessoa jurídica.
§ 1º Para os fins do caput, a pessoa física deverá ser intimada à:
I - indicar o CNPJ do destinatário;
II - demonstrar seu vínculo com a pessoa jurídica; e
III - apresentar manifestação da pessoa jurídica confirmando que a remessa lhe é destinada.
§ 2º Considera-se suficiente para demonstração do vínculo de que trata o inciso II do § 1º a condição da pessoa física de proprietário, sócio ou dirigente da pessoa jurídica.
§ 3º O disposto nesse artigo:
I - se aplica a remessas cujo despacho deva ser realizado com base em declaração registrada no Siscomex Importação, em recintos alfandegados onde podem ser processados esses tipos de declaração, com observância das regras gerais do despacho aduaneiro de importação; e
II - não altera o destinatário e seu endereço em relação às obrigações de entrega por parte empresa de courier decorrentes do conhecimento courier.
Art. 29. O despacho aduaneiro de materiais de natureza biológica humana, inclusive aqueles destinados à utilização em transplantes, acompanhamento e avaliação de pesquisa clínica, diagnóstico laboratorial clínico e destinado ao desenvolvimento ou aplicação em metodologia analítica só será processado se forem atendidos os requisitos normativos da ANVISA em relação ao licenciamento ou autorização da importação.
Parágrafo único. O interessado em realizar importação de material de que trata o caput deverá informar-se, previamente à expedição no exterior, se os requisitos estabelecidos pela ANVISA poderão ser por ele atendidos.
CAPÍTULO III - DO SISCOMEX REMESSA
Seção I Do Acesso ao Siscomex Remessa
Art. 30. São usuários do Siscomex Remessa via web no controle de remessa expressa:
II - servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior; (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).
III - representantes legais da empresa de courier; e (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).
IV - representantes do administrador de Tecex. (Inciso acrescentado pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).
§ 1º Para utilização do sistema, o usuário externo à RFB deverá solicitar via e-CAC ou presencialmente, em qualquer unidade da RFB: (Redação dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).
I - autorização de acesso aos sistemas informatizados da RFB, caso não possua, nos termos da Portaria Conjunta Coana/Cotec nº 61, de 26 de julho de 2017; e
II - habilitação ao seguinte perfil do Siscomex Remessa (sistema: REMESSA):
a) FSCANT-CRE, para os usuários indicados no inciso II do caput; (Redação da alínea dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).
b) RESPOP-CRE, para os usuários indicados no inciso III do caput; e (Redação da alínea dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).
c) DEPOSI-CRE, para os usuários indicados no inciso IV do caput. (Redação da alínea dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).
§ 2º A empresa de courier poderá acessar o Siscomex Remessa via Estrutura Própria, hipótese que prescinde das providências previstas no § 1º.
Art. 31. Podem ser representantes legais da empresa de courier junto ao Siscomex Remessa para atuação via web:
II - empregado com vínculo empregatício exclusivo; e
§ 1º O credenciamento de representantes da empresa de courier na condição de usuário do Siscomex Remessa via web será realizado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012.
§ 2º O representante legal da empresa de courier terá acesso ao sistema via web exclusivamente por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).
Seção II - Das Disposições Gerais sobre Informações no Sistema
Art. 32. As regras para transmissão eletrônica das informações referidas nesta Portaria são as contidas no Manual do Operador do Siscomex Remessa.
Art. 33. A empresa de courier deverá prestar informações à RFB no Siscomex Remessa, mediante o uso de certificação digital quando o acesso for via web, ou por Estrutura Própria, sobre:
I - as remessas expressas transportadas sob sua responsabilidade, por meio de manifesto eletrônico de remessa expressa;
II - a operação de importação, por meio da DIR, para fins de processamento do despacho aduaneiro de importação de remessa expressa;
III - a presença de carga das remessas transportadas sob sua responsabilidade e que efetivamente chegaram ao país;
IV - a solicitação de documento para recolhimento dos tributos federais e, quando for o caso, das multas decorrentes da operação de importação; (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).
V - as solicitações de devolução de remessa ao exterior; e
VI - os pedidos de revisão de lançamento de tributos ou multas ou de dados da declaração.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas na forma prevista no Manual do Operador do Siscomex Remessa.
Art. 34. A informação do manifesto eletrônico deve ser efetuada em até 2 (duas) horas antes do horário previsto para a chegada, ao País, do veículo transportador.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o titular da unidade da RFB de jurisdição do recinto onde opere a empresa de courier poderá alterar o prazo previsto em situações justificadas.
§ 2º O manifesto eletrônico poderá ser composto por um ou mais registros de remessas de uma empresa de courier, até o limite de 7.000 (sete mil).
§ 3º Caso o voo contenha mais de 7.000 (sete mil) remessas, a empresa de courier deverá informar o manifesto eletrônico de forma particionada.
§ 4º O chefe da equipe aduaneira no recinto poderá autorizar o particionamento do manifesto eletrônico em outros casos justificados.
§ 5º Os anuentes deverão ser previamente notificados do procedimento adotado referente ao particionamento previsto nos §§ 3º e 4º.
§ 6º O código de identificação de cada remessa no manifesto, informado no atributo "numeroRemessa" do elemento "remessa", deverá ser distinto, e não poderá se repetir em outro manifesto da empresa de courier dentro do prazo de 15 (quinze) dias da presença de carga da remessa manifestada inicialmente.
§ 7º Na hipótese de 2 (duas) remessas distintas identificadas pelo mesmo código dentro do prazo previsto no § 6º, a empresa de courier deverá adicionar a letra "D" ao final do código de uma delas para efeitos de informação do manifesto no Siscomex Remessa.
§ 8º Somente serão consideradas manifestadas, para efeitos legais, as remessas com manifesto eletrônico informado no Siscomex Remessa, observadas, ainda, outras normas estabelecidas na legislação específica.
Seção III - Das Informações para a DIR
Art. 35. O registro da DIR somente será efetivado pelo sistema quando:
I - for informado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no CNPJ, ou o número do passaporte do destinatário da remessa;
II - for verificada a regularidade cadastral do CPF ou CNPJ do destinatário da remessa;
III - a remessa tiver sido devidamente informada no manifesto eletrônico, ou na respectiva presença de carga, no caso da divergência prevista no inciso II do art. 55 desta Portaria; e
IV - os dados informados estiverem na forma e condições estabelecidas no Manual do Operador do Siscomex Remessa.
§ 1º Quando o destinatário da remessa for menor de idade ou estrangeiro e não possuir o número de inscrição no CPF, deverá ser informado respectivamente o CPF do responsável legal ou o número do passaporte.
(Revogado pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023):
§ 2º É facultativa a informação do CPF ou CNPJ do destinatário da remessa no caso de importação de documentos, livros, jornais ou periódicos, sem finalidade comercial.
§ 3º A empresa de courier deverá identificar, por meio da informação do CPF ou do CNPJ, o destinatário final das remessas sujeitas à pena de perdimento, salvo em casos devidamente justificados.
Art. 36. A DIR poderá ser registrada para a totalidade da unidade de carga com base em conhecimento courier, quando se tratar de unidade de carga contendo somente documentos, ou livros, jornais ou periódicos: (Redação do caput dada pela Portaria COANA Nº 72 DE 04/09/2018).
I - importados com finalidade comercial e destinados à empresa responsável por sua distribuição ou comercialização, identificada por um único CNPJ; ou
II - importados sem finalidade comercial, com conhecimento courier consignado à empresa de courier.
§ 1º No caso das remessas do inciso I do caput, a empresa de courier deverá informar o CNPJ da empresa destinatária e a finalidade comercial nos campos específicos da DIR.
§ 2º Na hipótese de constatação de irregularidades em uma ou mais remessas enquadradas no inciso II do caput e presentes na unidade de carga, a fiscalização aduaneira poderá determinar que a empresa de courier:
I - separe as remessas com irregularidades do restante da carga: e
II - informe as respectivas remessas individualmente na presença de carga no Siscomex Remessa.
Art. 37. A descrição dos bens na DIR será aceita nos idiomas português, inglês, ou espanhol.
Parágrafo único. A descrição dos bens na DIR deve ser completa, com todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico, de modo a permitir sua perfeita identificação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).
(Redação do artigo dada pela Portaria COANA Nº 47 DE 01/08/2019):
Art. 38. A DIR será registrada pela empresa de courier com as informações prestadas pelo remetente ou destinatário e será instruída com os seguintes documentos:
II - fatura comercial, ou documento de efeito equivalente.
Art. 39. O valor indicado no campo "Valor do Frete/Seguro" da DIR, correspondente ao atributo "frete", poderá ser 0.00 (zero) quando cumulativamente:
I - a empresa de courier não possuir informação relativa ao valor efetivamente pago a título de custo de transporte e seguro; e
II - o custo do transporte e do seguro estiver incluído no preço de aquisição dos bens ou no valor declarado pelo remetente.
Seção IV - Da Formação de Lotes
Art. 40. O registro da DIR será realizado por conjunto de remessas denominado lote.
§ 1º O lote compreenderá um ou mais registros de remessas de uma empresa a serem submetidos a despacho num mesmo recinto alfandegado, até o limite de 7.000 (sete mil).
§ 2º O lote eletrônico não equivale necessariamente a um agrupamento físico de remessas e poderá ser composto por remessas de manifestos distintos, observado o disposto no § 3º.
§ 3º O chefe da equipe aduaneira do recinto poderá:
I - decidir sobre a forma de distribuição do registro dos lotes ao longo do dia considerando os horários dos voos, as características do recinto, tipo e quantidade de remessa; e
II - estabelecer critérios de formação dos lotes, dentre os quais: país de origem, país de procedência, remetente, destinatário, mercadoria, faixa de valor, tratamento tributário e de empresas de comércio eletrônico que possuam o selo do Programa Remessa Conforme. (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).
Art. 41. O Auditor-Fiscal da RFB ou os anuentes poderão determinar à empresa de courier que seja direcionada no Siscomex Remessa para a fiscalização pela RFB ou pelo respectivo órgão ou entidade anuente, por ocasião do registro, a DIR:
I - que atenda requisitos pré-definidos formalmente; ou
II - cuja remessa tenha sido indicada em decorrência de gerenciamento de risco.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deverá ser encaminhada correspondência pela RFB ou pelos anuentes, conforme o caso, à empresa de courier.
Art. 42. O encerramento da seleção do lote no Siscomex Remessa:
I - só poderá ser realizado pelo Auditor-Fiscal da RFB;
II - impedirá novas seleções por parte da RFB ou dos anuentes; e
III - promoverá a liberação ou o desembaraço das remessas não selecionadas para fiscalização e indicará as selecionadas, as quais deverão ser segregadas pela empresa de courier e colocadas à disposição do Auditor-Fiscal da RFB ou de órgão ou entidade responsável pela seleção e fiscalização.
§ 1º O chefe da equipe aduaneira do recinto deverá estabelecer:
I - critérios de distribuição diária dos lotes entre os Auditores-Fiscais da RFB em exercício na atividade de despacho aduaneiro no recinto; e
II - tempo mínimo de permanência do lote disponível para a atividade de seleção pelos anuentes.
(Revogado pela Portaria COANA Nº 72 DE 04/09/2018):
§ 2º O encerramento da seleção do lote será efetuado pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pela sua análise e seleção.
§ 3º O disposto no inciso II do caput não impede que o Auditor-Fiscal da RFB, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se houver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a verificação de seu conteúdo, e realize os registros necessários referentes à DIR no sistema.
CAPÍTULO IV - DO DESPACHO ADUANEIRO COM BASE EM DIR
Art. 43. As remessas não selecionadas para conferência aduaneira e aquelas selecionadas cuja fiscalização tenha sido concluída sem registro de ocorrência impeditiva de liberação serão atualizadas no Siscomex Remessa para as seguintes situações:
I - "Desembaraçada", podendo ser entregues imediatamente ao destinatário; ou
II - "Liberada", com incidência de crédito tributário, podendo ser entregues ao destinatário após o pagamento dos valores devidos.
Art. 44. A critério da RFB, a remessa poderá ser desmembrada quando parte dos bens:
I - for objeto de retenção ou apreensão por Auditor-Fiscal da RFB; ou
II - não tiver sua importação autorizada por decisão dos anuentes, e desde que não haja determinação de devolução de todos os bens da remessa ao exterior. (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 47 DE 01/08/2019).
§ 1º A empresa de courier, quando solicitado pelo interessado, deverá apresentar requerimento de desmembramento da remessa ao Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro.
§ 2º Autorizado o desmembramento, o Auditor-Fiscal da RFB deverá retificar a DIR originalmente registrada de forma que represente a parcela da remessa com impedimento para continuidade do despacho aduaneiro.
§ 3º A DIR retificada na forma do § 2º deverá conter registro de ocorrência na qual seja informado o desmembramento e suas razões.
§ 4º Na hipótese de autorização do desmembramento, a parcela da remessa sem impedimento para continuidade do despacho aduaneiro será objeto de registro de nova DIR pela empresa de courier, com utilização do código de identificação de remessa original acrescido da letra "D" no final.
Seção II - Conferência Aduaneira
Art. 45. A DIR selecionada para conferência aduaneira será submetida a exame documental, podendo a remessa também ser submetida à verificação física invasiva ou não invasiva.
Art. 46. Constatada durante a conferência aduaneira uma ou mais ocorrências que impeçam o prosseguimento do despacho aduaneiro, este será interrompido pelo Auditor-Fiscal da RFB por meio de registro de exigência na respectiva DIR.
§ 1º As exigências serão incluídas no sistema por meio das ocorrências a seguir, disponíveis no Siscomex Remessa:
I - Retenção para Comprovação de Valor - RCV;
II - Retenção para Esclarecimentos - RPE;
III - Aguardando Laudo de Representante de Marca;
IV - Designação de Fiscalização para a ANVISA;
V - Designação de Fiscalização para o Vigiagro/MAPA;
VII - Outros Motivos Retenção /Apreensão; (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).
VIII - Retificar Declaração; (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).
IX - Designação de Fiscalização para o IBAMA; e (Inciso acrescentado pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).
X - Encaminhamentos Operacionais Internos. (Inciso acrescentado pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).
§ 2º A fiscalização aduaneira detalhará a exigência no campo "Observação" da ocorrência, se necessário.
§ 3º A lista de ocorrências próprias dos anuentes encontrase disponível no Manual do Operador do Siscomex Remessa.
§ 4º O despacho poderá ser interrompido para coleta de amostra quando a fiscalização aduaneira identificar a necessidade de exame laboratorial com emissão de laudo técnico para perfeita identificação e qualificação dos bens integrantes da remessa.
Art. 47. A verificação física de remessas selecionadas para a fiscalização pelos anuentes será realizada na presença de funcionário da empresa de courier e o volume relativo à remessa deverá ser lacrado com fita indicativa de abertura pelo respectivo anuente.
Seção III - Do Pagamento do Imposto
Art. 48. O pagamento de valores devidos a título de Imposto de Importação e eventual multa por infração aduaneira, vinculados à DIR, será realizado pelo destinatário, ou em seu nome, à empresa de courier na forma indicada pela empresa. (Redação do caput dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).
Parágrafo único. O demonstrativo previsto no art. 61 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017 deverá ser entregue ao destinatário:
I - no momento do pagamento de que trata o caput ou da entrega da remessa; e
II - mesmo que o pagamento tenha sido efetuado por pessoa distinta do destinatário.
Seção IV - Do Recolhimento do Crédito Tributário
Art. 49. O recolhimento do crédito tributário da União pela empresa de courier deverá ser realizado nas condições e prazos definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017.
§ 1º Na hipótese de remessa cujo valor de qualquer componente do crédito tributário seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), o respectivo valor deverá ser somado ao de outras remessas, de forma a alcançar ou superar aquele limite, para fins de recolhimento.
§ 2º Os recolhimentos deverão ser efetuados em nome da empresa de courier por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) distinto de acordo com os seguintes códigos de receita (campo 04 "Código de Receita"):
I - 1587 - Imposto Importação - Remessa Expressa;
II - 1558 - Multa Aduaneira - Remessa Expressa;
III - 1593 - Imposto Importação - Remessa Expressa - Lançamento de Ofício; e
IV - 1603 - Multa de Ofício - Imposto Importação - Remessa Expressa.
§ 3º Haverá incidência de multa e juros de mora previstos no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos recolhimentos efetuados espontaneamente pela empresa de courier fora dos prazos de que trata o caput.
(Revogado pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023):
§ 4º Quando tratar-se de recolhimento de multas, a totalidade do valor a recolher deverá ser informado no campo 07 "Valor do Principal" do DARF, sendo os campos 08 "Valor da Multa" e 09 "Valor dos Juros" exclusivos para a multa e juros de mora de que trata o § 3º.
(Revogado pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023):
§ 5º O campo 05 "Número de Referência" do DARF deverá ser informado com o código da unidade da RFB que jurisdiciona o recinto de despacho aduaneiro, acrescido do dígito verificador.
§ 6º O recolhimento de crédito tributário exigido no curso do despacho de DIR que não puder ser desembaraçada deverá ser realizado por meio de DARF emitido no CPF ou CNPJ do responsável identificado pela fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 72 DE 04/09/2018).
§ 7º O DARF de que trata esse artigo será emitido pelo Siscomex Remessa, através do envio de arquivo de solicitação de DARF pela empresa de courier, com a lista das remessas, o tipo de crédito tributário devido a ser incluído no documento, e os valores de juros e de multa de mora, ou de multa de ofício, caso houver, para cada remessa. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).
§ 8º O Siscomex Remessa realizará automaticamente o processamento do DARF e atualização dos respectivos registros após o recebimento da informação do banco do efetivo recolhimento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).
Art. 50. A retirada das remessas pela empresa de courier do recinto alfandegado deverá obedecer o disposto na legislação do Imposto sobre Operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) quanto à comprovação do recolhimento ou exoneração do ICMS.
Seção V - Do Pedido de Revisão de Declaração
Art. 51. O Pedido de Revisão de Declaração feito pelo destinatário e respectivos documentos de instrução deverão ser apresentados pela empresa de courier à RFB por meio da funcionalidade de anexação digital de documentos no Siscomex Remessa. (Redação do caput dada pela Portaria COANA Nº 67 DE 16/09/2020).
§ 1º Os pedidos deverão ser analisados pela fiscalização por ordem de data do registro do pedido no Siscomex Remessa.
§ 2º Excepciona-se da regra de que trata o § 1º a realização de análise e decisão de pedidos que contenham uma mesma matéria e possam ser trabalhados em lote.
§ 3º O prazo para a realização de análise e decisão de Pedido de Revisão não deverá ser superior a 1 (um) mês, contado a partir da data do registro do pedido no sistema, cabendo ao titular da unidade da RFB de jurisdição do recinto onde opere a empresa de courier adotar as providências possíveis, dentre as quais a utilização de força-tarefa, para a garantia do prazo citado. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 72 DE 04/09/2018).
§ 4º A exigência fiscal de apresentação de documentos complementares suspende o prazo de que trata o § 3º, desde a data da emissão da exigência até a data de disponibilização pela empresa de courier dos documentos entregues pelo destinatário.
(Revogado pela Portaria COANA Nº 67 DE 16/09/2020):
§ 5º O chefe da equipe aduaneira do recinto poderá autorizar a entrega pela empresa de courier dos documentos de trata o caput em meio eletrônico.
§ 6º Além do previsto neste artigo e no inciso II do § 2º do art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, o Pedido de Revisão deverá conter as seguintes informações:
II - identificação do destinatário, com número de CPF, CNPJ ou Passaporte;
III - informações detalhadas dos bens importados;
IV - esclarecimentos sobre uso e finalidade da importação, tais como: uso próprio ou de terceiros, revenda ou processo de industrialização, retorno em garantia, bagagem desacompanhada, entre outros;
V - preço de aquisição ou de mercado dos bens constantes na remessa;
VI - custo do frete e seguro, quando não estiver incluído no preço de aquisição ou no valor declarado dos bens;
VII - forma de negociação e de pagamento da transação comercial, tais como: compra presencial ou pela Internet, à vista, cartão de crédito, Paypal, transferência bancária, entre outros, além de extrato com detalhes da compra, ou se não houve pagamento, com os devidos esclarecimentos, e respectivos documentos comprobatórios; (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 47 DE 01/08/2019).
VIII - outras informações que se façam necessárias para justificar a operação.
§ 7º O disposto no § 6º também aplica-se no caso de interrupção do despacho pela fiscalização aduaneira para atendimento de exigências de esclarecimentos a serem prestados pelo destinatário.
§ 8º A empresa de courier deverá disponibilizar formulário padronizado, inclusive no sítio da empresa na Internet, para fins de preenchimento das informações necessárias à correta instrução do Pedido de Revisão e do atendimento de exigências pelo destinatário.
§ 9º A não apresentação das informações e documentos descritos no § 6º ou a apresentação de documentos que não comprovem as alegações do destinatário implicará no indeferimento do pedido, mantendo-se o valor do crédito tributário determinado pela RFB ou, se for o caso, a devolução da remessa, a critério do Auditor-Fiscal da RFB. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 72 DE 04/09/2018).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 72 DE 04/09/2018):
§ 10. A empresa de courier deverá controlar os pedidos apresentados pelos destinatários e encaminhá-los à fiscalização, desde que:
I - atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo e em outros determinados pelo chefe da equipe aduaneira do recinto; e
II - versem exclusivamente sobre matéria de competência da RFB.
CAPÍTULO V - DOS REGISTROS NO SISCOMEX REMESSA
Seção I - Da Retificação de DIR
Art. 52. As informações das DIR poderão ser retificadas pela empresa de courier:
I - mediante solicitação do destinatário;
II - em decorrência de inexatidão apurada pela própria empresa de courier; ou
III - por determinação da RFB.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput os pedidos de autorização para retificação deverão ser apresentados por escrito pela empresa de courier à RFB, com provas das alegações e, se for o caso, do atendimento de eventuais controles específicos sobre a mercadoria, de competência de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
§ 2º A determinação de retificação pela RFB dar-se-á por intermédio da DIR mediante registro da ocorrência "Retificar Declaração" pela fiscalização aduaneira com indicação, no campo "Observação", dos dados a serem alterados.
§ 3º Não são retificáveis pela empresa de courier as DIR que se encontrem:
I - em situação final, exceto "Desembaraçada"; ou
II - na situação "Em Seleção".
§ 4º Não são retificáveis pela empresa de courier as informações:
I - do manifesto eletrônico, a partir da informação da presença de carga, ou da primeira DIR registrada; e
II - relativas à presença de carga, à comprovação do recolhimento dos tributos e multas e de outros campos do manifesto e da DIR indicados como não retificáveis no Manual do Operador do Siscomex Remessa.
§ 5º Não se considera espontânea a retificação das informações após o registro da DIR.
Art. 53. A retificação da DIR, mediante alteração das informações prestadas, ou inclusão de outras, decorrentes de incorreções constatadas no curso da conferência aduaneira ou em procedimento de revisão aduaneira, serão formalizadas no Siscomex Remessa pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo respectivo procedimento.
§ 1º Poderá ser realizada uma retificação aplicável a um conjunto de DIR, restrita aos campos do elemento "mercadoria" que passarão a ter as mesmas informações em todas as DIR do conjunto.
§ 2º O disposto no caput não impede que o Auditor-Fiscal da RFB requisite, nos casos justificados, que a empresa de courier providencie a retificação no Siscomex Remessa das informações prestadas na DIR.
Art. 54. A solicitação de retificação de informações, após a entrega da remessa e desembaraço da DIR, que implique na mudança do enquadramento da operação do regime de tributação simplificada para o regime comum de importação, quando cabível, deverá ser apresentada por meio de requerimento acompanhado de:
I - DI Preliminar registrada no Siscomex Importação;
II - fatura comercial ou documento de efeito equivalente;
III - comprovação do licenciamento de importação, quando necessário;
IV - comprovante do recolhimento do ICMS ou de sua exoneração; e
V - quando for o caso, DARFs de comprovação de recolhimento:
a) do Imposto de Importação; e
b) dos demais tributos e acréscimos legais devidos.
§ 1º O interessado deverá demonstrar que os bens objeto da DI preliminar estão vinculados à DIR utilizada no despacho aduaneiro, por meio, dentre outros, da apresentação de documento de compra contendo número de rastreamento, descrição completa do bem e nota fiscal de entrada, se for o caso.
§ 2º No campo informações complementares da DI deverá constar o número da DIR utilizada no despacho aduaneiro da remessa e a memória de cálculo dos tributos e acréscimos legais de que trata o inciso V do caput.
§ 3º Para efeito de cálculo dos tributos devidos, e dos juros e da multa de mora, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da DIR utilizada no despacho aduaneiro.
§ 4º O não recolhimento dos tributos e acréscimos legais até a data da apresentação do requerimento de que trata o caput, quando devidos, afasta os benefícios da denúncia espontânea de que trata o art. 138, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 5º Fica dispensado o procedimento de verificação física de que trata o art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, das mercadorias constantes da DI preliminar.
§ 6º O Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo desembaraço da DI preliminar, ou outro designado pelo titular da unidade local, deverá registrar uma ocorrência na respectiva DIR no Siscomex Remessa, com a motivação da mudança de enquadramento da operação, informando o número da DI e a data do desembaraço, e cancelar a DIR através da opção "Cancelar DIR/Descaracterizar".
§ 7º A apresentação de DI preliminar na forma deste artigo não afasta a aplicação de penalidades aduaneiras eventualmente cabíveis, nem produzirá efeitos de regularização se os bens, ou seu proprietário, estiverem sob fiscalização da RFB.
Seção II - Das Divergências Operacionais
Art. 55. Serão consideradas como divergências operacionais pelo Siscomex Remessa:
I - a remessa manifestada não chegada ao País e cuja presença de carga não tenha sido registrada no sistema; e
II - a remessa sem informação de manifesto eletrônico e que tenha sido objeto de registro da presença de carga no sistema.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o registro da presença de carga de remessa expressa não contida em manifesto eletrônico, também denominada over, equivale automaticamente à declaração de acréscimo em relação ao manifesto eletrônico.
§ 2º No caso de problemas de ordem operacional, reconhecidos pela fiscalização aduaneira, que demandem o envio da remessa em voos distintos daquele para o qual foi manifestada, a chegada da remessa ou de seu último lote deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias seguintes ao da informação da respectiva presença de carga do voo para o qual foi originariamente manifestada.
§ 3º A informação da presença de carga da remessa, no caso previsto no § 2º deverá ser:
I - efetuada de forma manual por meio da RRR, até a chegada do último lote; e
II - registrada no sistema na sua totalidade após a chegada do último lote.
§ 4º Caso identifique que parte da remessa manifestada não chegará ao país dentro do prazo previsto no § 2º e caso haja interesse no prosseguimento do despacho, a empresa de courier deverá adotar as seguintes providências no Siscomex Remessa:
I - informar a presença de carga;
II - registrar a DIR com o número total de volumes constante no conhecimento courier;
III - descrever separadamente os volumes recebidos e os faltantes em itens distintos do elemento "mercadoria" da DIR; e
IV - direcionar a DIR para fiscalização pela RFB, através do campo Tratamento Administrativo, no atributo "tratamentoAdm" do elemento "mercadoria".
§ 5º Considera-se extraviada a mercadoria manifestada que não chegou ao país dentro do prazo disposto no § 2º, caso em que, não se enquadrando na hipótese do § 3º, a empresa de courier deverá solicitar a baixa do registro no sistema pela RFB, com os recolhimentos cabíveis.
Do Gerenciamento dos Registros no Siscomex Remessa
Art. 56. São situações transitórias das DIR que requerem ação por parte da empresa de courier ou das equipes da RFB ou dos anuentes:
I - "Liberada", aguardando a informação da presença de carga, ou, no caso de remessa com lançamento tributário, aguardando informação do recolhimento integral no sistema;
II - "Em Seleção", fase entre o registro da DIR e o encerramento da seleção do lote;
III - "Em Fiscalização", selecionada para a RFB ou para os anuentes, enquanto não concluída a fiscalização;
IV - "Não Liberada", fiscalização concluída por anuente, com ocorrência impeditiva de liberação;
V - "Em Divergência por Abandono - Sem Pagamento", com lançamento tributário e informação do recolhimento integral no sistema pendente por mais de 60 dias da liberação;
VI - "Em Divergência por Abandono - Ocorrência sem Resolução", em fiscalização pela RFB, com ocorrência pendente de resolução por mais de 60 dias;
VII - "Em Devolução/Declaração Cancelada", fiscalização concluída com cancelamento da DIR e determinação de devolução ao exterior no sistema pela RFB; e
VIII - "Em Fiscalização por Revisão", em análise pela RFB do Pedido de Revisão de Declaração apresentado pelo destinatário, após liberação anterior da DIR com lançamento de crédito tributário.
Parágrafo único. São ainda situações transitórias dos registros manifestados no Siscomex Remessa, que requerem ação por parte da empresa de courier ou das equipes da RFB:
I - "Manifestada", aguardando o registro da DIR;
II - "Em Divergência de Manifesto", com divergências operacionais previstas no art. 55, após a informação de presença de carga das remessas que efetivamente chegaram no recinto alfandegado de um manifesto específico;
e
III - "Em Divergência por Abandono - Falta de Declaração", aguardando o registro da DIR por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 57. Em relação às situações transitórias a seguir a empresa de courier deverá, observados os prazos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017:
I - "Liberada", promover a cobrança do crédito tributário e informar a presença de carga ou o recolhimento no sistema;
II - "Em Fiscalização", disponibilizar a remessa para fiscalização pela RFB ou órgão ou entidade responsável, e proceder às providências cabíveis considerando as ocorrências registradas, dentre elas o envio de forma célere de exigências ao destinatário e a apresentação à fiscalização dos documentos e manifestações do destinatário relacionados à exigência;
III - "Não Liberada", analisar a decisão do anuente responsável e proceder às providências cabíveis considerando as ocorrências registradas, dentre elas solicitar autorização de devolução via sistema, requerer à RFB a descaracterização do despacho aduaneiro com base em DIR, a destruição da remessa ou a autorização de devolução quando não passível de autorização automática pelo sistema;
IV - "Em Divergência por Abandono - Sem Pagamento", efetuar e informar o recolhimento, se for o caso, ou solicitar a devolução via sistema ou ainda requerer à RFB a aplicação do abandono caso não haja pagamento e não seja possível devolução;
V - "Em Divergência por Abandono - Ocorrência sem Resolução", requerer ao Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho autorização para a devolução ou a conclusão da fiscalização com os elementos disponíveis;
VI - "Manifestada", promover o registro da DIR ou solicitar a devolução via sistema à RFB, nos casos de impossibilidade do registro;
VII - "Em Divergência de Manifesto", adotar os procedimentos previstos no art. 55; e
VIII - "Em Divergência por Abandono - Falta de Declaração", solicitar a devolução via sistema ou ainda requerer à RFB a aplicação do abandono caso não seja possível devolução.
§ 1º Os requerimentos à RFB deverão ser realizados por escrito.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, antes de findo o prazo para cumprimento de exigência, havendo manifestação do destinatário pelo abandono ou devolução, a empresa de courier deverá requerer ao Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho autorização para a devolução, se for o caso.
§ 3º Na hipótese de remessas "Em Fiscalização" por anuente, no caso de não atendimento da exigência pelo destinatário a empresa de courier deverá requerer à autoridade competente autorização para a devolução ou a conclusão da fiscalização com os elementos disponíveis.
Art. 58. São situações finais das DIR:
I - "Descaracterizada/Declaração Cancelada", fiscalização concluída com cancelamento da DIR e descaracterização do despacho aduaneiro por não cumprimento dos requisitos para realização do despacho com base em DIR;
II - "Em Perdimento", fiscalização concluída pela RFB com decisão pela propositura da aplicação da pena de perdimento;
III - "Abandonada", equivalente à situação em perdimento pelo motivo de abandono, decretado no sistema pela RFB em função da falta de informação de recolhimento integral do valor do lançamento tributário ou de ocorrência não resolvida, observados os prazos legais;
IV - "Destruída", fiscalização concluída pela RFB ou pelos anuentes, com registro de destruição realizado pela RFB no sistema;
V - "Devolvida/Declaração Cancelada", solicitação de devolução encaminhada ao sistema pela empresa de courier e a devolução permitida pelas regras de controle do sistema; e
VI - "Desembaraçada", liberada sem lançamento tributário ou com registro da informação do recolhimento integral no sistema.
§ 1º São ainda situações finais dos registros manifestados no Siscomex Remessa:
I - "Baixada - Presença de Carga em Outro Manifesto", registro baixado automaticamente pelo sistema devido à presença de carga da remessa em manifesto diferente do que ela foi manifestada, dentro do período de 15 dias do manifesto inicial;
II - "Baixada - Sem Presença de Carga", remessa sem informação de presença de carga, com o registro baixado manualmente pela RFB; e
III - "Devolvida", remessa sem DIR com solicitação de devolução encaminhada ao sistema pela empresa de courier e a devolução permitida pelas regras de controle do sistema.
§ 2º Toda situação final deverá ser motivada, exceto a "Desembaraçada".
Art. 59. O registro da DIR será cancelado pela fiscalização aduaneira nos casos de remessas:
I - baixadas no manifesto eletrônico, exceto se ficar comprovado que a mercadoria declarada ingressou no país;
II - descaracterizadas do despacho aduaneiro com base em DIR; ou
III - em devolução ou redestinação ao exterior.
Art. 60. A empresa de courier deverá realizar controle permanente sobre as remessas nas situações transitórias e adotar as providências ao seu cargo para que atinjam situação final.
§ 1º A empresa de courier deverá encaminhar até o dia 10 (dez) de cada mês relatório com o quantitativo de remessas em situações transitórias, conforme modelo e instruções de preenchimento constantes do Anexo II, via correio eletrônico, ao chefe da Dicae, da Coana, com cópia para o chefe da equipe aduaneira do recinto.
§ 2º O chefe da equipe aduaneira do recinto deverá avaliar o relatório apresentado e adotar providências junto aos respectivos responsáveis para que os despachos sejam finalizados, com a atualização dos registros para a devida situação final.
CAPÍTULO VI - DA DEVOLUÇÃO, REDESTINAÇÃO E DESTRUIÇÃO
Seção I - Da Devolução e da Redestinação
Art. 61. A devolução ou redestinação de remessa internacional ao exterior poderá ser determinada por autoridade competente ou permitida no interesse do destinatário, do remetente ou da própria empresa de courier, nos termos do art. 53 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017.
§ 1º Em qualquer hipótese, determinação ou permissão, o despacho aduaneiro de devolução ou redestinação fica condicionado à prévia solicitação de autorização para devolução ou redestinação apresentada formalmente à fiscalização aduaneira.
§ 2º A redestinação aplica-se a remessas que tenham chegado ao país com erro inequívoco ou comprovado de expedição, reconhecido pelo Auditor-Fiscal da RFB.
Art. 62. A solicitação de autorização de devolução ou redestinação de que trata o § 1º do art. 61 será feita por meio de:
I - envio de arquivo de solicitação de devolução ao Siscomex Remessa, quando tratar-se de remessa com presença de carga e que não tenha atingido uma situação final, ressalvado o disposto nos arts. 64 e 65 desta Portaria; ou
II - apresentação da Declaração de Remessas de Exportação (DRE), opção Devolução, e respectiva Relação de Remessas de Exportação (RRE), conforme modelo constante do Anexo III, nas demais hipóteses.
§ 1º O envio do arquivo de que trata o inciso I do caput representa ao mesmo tempo solicitação pela empresa de courier de cancelamento das DIR que não se encontram na situação cancelada;
§ 2º O despacho aduaneiro de devolução ou redestinação será realizado:
I - Na hipótese do inciso I do caput, com base em DRE, opção Devolução, representativa das remessas cuja devolução for autorizada pelo Siscomex Remessa, dispensada apresentação de RRE.
II - Na hipótese do inciso II do caput, com base em DRE, opção Devolução e respectiva RRE.
§ 3º Aplicam-se à DRE, opção Devolução, no que for cabível, as disposições relativas à seleção, conferência, e desembaraço aduaneiro previstas para a DRE, opção exportação pessoa física (CPF ou passaporte) ou pessoa jurídica (CNPJ).
§ 4º A DRE, opção Devolução, não está sujeita ao limite de valor do inciso I do art. 69. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 47 DE 01/08/2019).
Art. 63. Na hipótese do inciso I do caput do art. 62 a empresa de courier deverá indicar no arquivo de solicitação de devolução o número da DRE e o motivo da devolução.
§ 1º O arquivo deverá indicar o motivo da devolução, dentre os que seguem:
I - Erro inequívoco ou comprovado de expedição;
II - Não atendimento de exigência no prazo da legislação;
III - Não atendimento da modalidade/legislação;
IV - Não liberação pelos órgãos de controles específicos;
V - Outros motivos de devolução;
VI - Recusa ou impossibilidade de entrega; ou
VII - Divergências operacionais não reconhecidas pela fiscalização aduaneira.
§ 2º O Siscomex Remessa disponibilizará arquivo de processamento com um número Identificador de Devolução contendo as remessas cuja devolução foi autorizada.
§ 3º As remessas com devolução autorizada pelo sistema serão atualizadas para a situação:
I - "Devolvida/Declaração Cancelada", quando objeto de DIR registrada; ou
II - "Devolvida", quando sem registro de DIR.
Art. 64. A autorização automática de devolução pelo Siscomex Remessa ocorrerá quando a remessa estiver na situação:
III - "Em Divergência por Abandono - Sem Pagamento";
IV - "Em Divergência por Abandono - Sem Declaração";
VI - "Em Devolução/Declaração Cancelada".
§ 1º A autorização prevista no caput não será concedida quando as remessas nas situações dos incisos I a V apresentarem:
I - ocorrência da RFB não resolvida; ou
II - multa aplicada, sem o recolhimento informado no sistema.
§ 2º Para que a remessa objeto de DIR com ocorrência da RFB não resolvida seja atualizada para situação que atenda aos requisitos do caput e possa ser devolvida, se aplicável, a empresa de courier deverá apresentar ao Auditor-Fiscal da RFB responsável pela ocorrência requerimento de cancelamento da DIR e liberação para devolução ao exterior.
§ 3º O atendimento do requerimento de que trata o § 2º, caracteriza-se pela alteração da situação da DIR para a situação transitória "Em Devolução/Declaração Cancelada".
Art. 65. A solicitação de autorização para devolução ao exterior, nos termos do inciso I do caput do art. 62, de remessa objeto de DIR na situação "Em Fiscalização" pela RFB ou pelos anuentes, deve ser precedida de requerimento apresentado pela empresa de courier:
I - de cancelamento da DIR e liberação para devolução ao exterior ao Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro; ou
II - de finalização da fiscalização mediante alteração da DIR para a situação "Não Liberada" ao anuente responsável pela exigência.
Parágrafo único. O Auditor-Fiscal da RFB, em relação ao requerimento a ele dirigido:
I - poderá decidir pela devolução ao exterior, conclusão da fiscalização com os elementos disponíveis, ou adoção de outra providência prevista na legislação aduaneira ou de comércio exterior; e (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).
II - deverá, na hipótese de deferimento, alterar a situação da DIR no Siscomex Remessa para a situação transitória "Em Devolução/Declaração Cancelada".
Art. 66. Será determinada de ofício pela RFB a devolução da remessa:
I - sujeita a multa, por infração fiscal, ainda não paga, quando houver vencido o prazo de guarda sem pagamento e os bens contidos na remessa forem desprovidos de valor comercial e de utilidade, ou cujo processo de apreensão, guarda e destinação pela RFB representar ônus superior ao resultado esperado da destinação, de acordo com análise da fiscalização; ou
II - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º Quando se tratar de remessa submetida a despacho aduaneiro com base em DIR, a determinação de devolução de ofício deverá ser acompanhada pela alteração da situação da DIR para a situação transitória "Em Devolução/Declaração Cancelada", efetuada pelo Auditor-Fiscal da RFB.
§ 2º A providência junto ao Siscomex Remessa de que trata o § 1º poderá ser promovida em lotes de até 100 (cem) remessas e deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias após a interrupção do despacho ou liberação da remessa com crédito tributário.
§ 3º Acima do prazo de 60 (sessenta) dias da interrupção ou liberação, a remessa terá sua situação alterada automaticamente pelo sistema para "Em Divergência por Abandono - Ocorrência Sem Resolução" ou "Em Divergência por Abandono - Sem Pagamento" conforme o caso, o que exigirá a baixa de tais divergências, pelo Auditor-Fiscal da RFB, previamente à providência de que trata o § 1º.
§ 4º O chefe da equipe aduaneira do recinto indicará o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise e decisão em relação à devolução de ofício de que trata o inciso I do caput.
§ 5º Quando se tratar de remessa não vinculada à declaração de importação no Siscomex Remessa, a determinação de devolução será formalizada de acordo com controles locais estabelecidos pelo chefe da equipe aduaneira do recinto.
Art. 67. A empresa de courier deverá providenciar a devolução ao exterior ou redestinação de remessa expressa nas hipóteses e prazos previstos nos arts. 32 e 54 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017.
§ 1º Deverá também ser devolvida ao exterior a remessa com divergência operacional, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 55 ou no seu § 2º, não reconhecida pela fiscalização aduaneira.
§ 2º Não se aplicam às remessas desembaraçadas em despacho aduaneiro de importação, cuja respectiva entrega ao destinatário não foi possível, as disposições relativas ao despacho aduaneiro de devolução ao exterior.
Art. 68. O Auditor-Fiscal da RFB ou os anuentes poderão determinar a destruição de remessas, de acordo com a legislação aplicável.
§ 1º A empresa de courier:
I - é responsável pela destruição, sem ônus para a Fazenda Nacional; e
II - deve providenciar a destruição da remessa no prazo de até 30 (trinta) dias da autorização ou determinação registrada no Siscomex Remessa ou da ciência da autorização ou determinação expressa em documento físico.
§ 2º O Auditor-Fiscal da RFB ou os anuentes poderão determinar a destruição, quando julgarem necessário, em prazo inferior ao previsto no inciso II do § 1º, ou, em casos justificados, autorizar a prorrogação deste prazo.
§ 3º A destruição determinada pela RFB far-se-á mediante a lavratura de termo, que será assinado por dois servidores da RFB e pelo representante da empresa de courier.
§ 4º À vista do termo de destruição lavrado por servidores da RFB ou pelos anuentes, o Auditor-Fiscal da RFB registrará a ocorrência pertinente no Siscomex Remessa, quando houver DIR registrada para a remessa, e alterará a situação final da DIR para "Destruída".
Art. 69. O despacho aduaneiro de exportação poderá ser promovido pela empresa de courier, dispensada habilitação do exportador, pessoa física ou jurídica, para operação no Siscomex, nas seguintes hipóteses:
I - remessas cuja somatória do valor dos bens, nas condições de venda do International Commercial Terms Free Carrier (Incoterm FCA), não seja superior a US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América), mediante apresentação de DRE; (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).
II - remessas contendo bens de qualquer valor, com base em declaração Única de Exportação (DU-E), no Portal Siscomex, registrada pela empresa de courier na condição de declarante contratado pelo exportador para promover em seu nome o despacho de exportação, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017; ou (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 47 DE 01/08/2019).
III - remessas contendo bens de qualquer valor, com base em DU-E, no Portal Siscomex, registrada pela empresa de courier na condição de operador logístico habilitado para a realização do despacho aduaneiro de exportação em nome de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 2 de dezembro de 2016. (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 47 DE 01/08/2019).
(Revogado pela Portaria COANA Nº 47 DE 01/08/2019):
§ 1º Na hipótese prevista no art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017 o despacho aduaneiro de exportação poderá, alternativamente, ser realizado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), registrada em módulo próprio no Portal Siscomex.
§ 2º No recinto alfandegado onde a empresa de courier estiver habilitada na modalidade comum só poderá ser promovido o despacho aduaneiro de que trata o inciso I do caput, devendo os previstos nos demais incisos e no § 1º serem promovidos no Teca do respectivo aeroporto, ressalvado o disposto no § 4º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017.
§ 3º A empresa de courier poderá utilizar para o exercício das atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de que trata este artigo:
I - dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo; e
§ 4º Para fins do § 3º, o procedimento de credenciamento e obtenção de habilitação para operar sistemas da RFB, quando aplicável, obedecerá a legislação específica.
(Redação do artigo dada pela Portaria COANA Nº 47 DE 01/08/2019):
Art. 70. A necessidade de anuência por órgão ou entidade da Administração Pública Federal responsável por controles específicos no comércio exterior para qualquer dos bens integrantes da remessa, indicada pelo tratamento administrativo aplicável às exportações, impede a realização do despacho aduaneiro de exportação com base no documento previsto no inciso I do caput do art. 69.
§ 1º A necessidade de anuência a que se refere o caput será verificada mediante consulta ao Simulador do Tratamento Administrativo de Exportação disponível no Portal Siscomex na Internet, pelo remetente e subsidiariamente pela empresa de courier.
§ 2º A anuência a que se refere o caput também pode ser formalizada em formulário próprio dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Federal, quando permitido pela legislação afeta a essas instituições.
Art. 71. O despacho aduaneiro das remessas expressas a serem transportadas por mensageiro internacional, na exportação, deverá ser realizado no recinto alfandegado onde a empresa de courier estiver habilitada.
§ 1º O despacho referido no caput obedecerá ao limite estabelecido no inciso I do caput do art. 69, bem como os demais requisitos para exportação de remessas expressas.
§ 2º Após o desembaraço, a empresa de courier poderá entregar a unidade de carga ao mensageiro para embarque ao exterior.
§ 3º Após a entrega da remessa ao destinatário no exterior, a empresa de courier deverá apresentar à fiscalização aduaneira responsável pelo despacho da DRE cópias do cartão de embarque do mensageiro e do comprovante de entrega da remessa.
§ 4º O titular da unidade da RFB de jurisdição do aeroporto de embarque poderá disciplinar procedimentos complementares ao disposto nesse artigo.
Art. 72. Na exportação de moedas comemorativas lançadas pelo Banco Central do Brasil, deverá ser considerado como valor do bem o preço de sua aquisição, e não o valor de face que possua.
Seção I - Da Exportação com Base em DRE
Art. 73. Na hipótese de utilização de DRE a empresa de courier deverá apresentar declarações distintas, de acordo com as seguintes espécies:
I - remessas DOC transportadas sob conhecimento courier:
II - remessas NÃO DOC transportadas sob conhecimento courier; (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 47 DE 01/08/2019).
III - remessas DOC transportadas por mensageiro internacional (on board courier); ou
IV - remessas NÃO DOC transportadas por mensageiro internacional (on board courier).
§ 1º A DRE relativa a remessas NÃO DOC deverá:
I - ser distinta para remetentes pessoa física ou jurídica; e
II - estar acompanhada de RRE.
§ 2º As remessas da RRE do inciso II do § 1º do caput deverão conter a informação do CPF ou CNPJ do remetente, em situação cadastral regular, ou do passaporte no caso de estrangeiro. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 47 DE 01/08/2019).
§ 3º As remessas DOC, sem prejuízo da inspeção não invasiva e de seleção para conferência aduaneira, serão liberadas sem outras formalidades, ressalvado o disposto no § 4º do art. 75. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 47 DE 01/08/2019).
§ 4º O chefe da equipe aduaneira do recinto poderá:
I - decidir sobre a forma de distribuição do registro das DREs ao longo do dia considerando os horários dos voos, as características do recinto, tipo e quantidade de remessa; e
II - estabelecer outros critérios de formação das DREs além dos relacionados neste artigo.
Art. 74. O despacho aduaneiro de exportação com base em DRE será instruído com os seguintes documentos:
I - mawb emitido pela companhia aérea transportadora;
III - outros, indicados em legislação específica.
§ 1º A nota fiscal não é exigível nas situações em que, comprovadamente, a legislação vigente dispense a emissão do documento.
§ 2º O exportador pessoa jurídica deverá apresentar nota fiscal eletrônica, exceto nas hipóteses em que a legislação de regência dispensar a apresentação do documento neste formato.
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso I do caput para o caso de remessa transportada por mensageiro internacional.
(Redação do artigo dada pela Portaria COANA Nº 47 DE 01/08/2019):
Art. 75. A DRE deverá ser apresentada pela empresa de courier à RFB para registro, em 1 (uma) via, após a chegada da carga no recinto onde está habilitada a operar, com antecedência mínima de 4 (quatro) horas em relação ao horário previsto para a entrega da carga à companhia aérea responsável pelo transporte internacional.
§ 1º No caso de DRE de que trata o § 1º do art. 73, a respectiva RRE deverá ser apresentada também em planilha eletrônica, no formato Microsoft Excel.
§ 2º O arquivo contendo a RRE eletrônica deverá ser nomeado utilizando a seguinte sequência "AAAAMMDDCCCDREN", seguida da extensão, onde "AAAAMMDD" correspondem ao ano, mês e dia do registro da DRE respectivamente, "CCC" é o código de identificação da empresa, "DRE" corresponde aos próprios caracteres, e "N" o número da DRE.
§ 3º A RRE eletrônica de que trata o § 1º deverá obedecer o formato do Anexo I, relacionando a lista completa de remessas a partir da célula "B10" da planilha, sem paginação.
§ 4º O chefe da equipe aduaneira do recinto poderá determinar a apresentação de RRE eletrônica para remessas DOC, para fins de gerenciamento de risco.
§ 5º O titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto disciplinará o procedimento previsto no caput, podendo alterar o prazo mínimo e determinar outro local de apresentação da DRE pela empresa de courier.
Art. 76. A seleção para conferência aduaneira das remessas NÃO DOC submetidas a despacho com base em DRE será assinalada no campo específico da RRE pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho.
§ 1º A critério da unidade local da RFB, poderá ser apresentada à empresa de courier lista contendo as remessas selecionadas pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho, estando dispensado o apontamento em campo específico da RRE de que trata o caput. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 47 DE 01/08/2019).
§ 2º A lista de remessas selecionadas de que trata o § 1º deverá conter registro da data, identificação e assinatura do Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho, e será anexada à respectiva DRE. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 47 DE 01/08/2019).
§ 3º As remessas sujeitas a controle dos anuentes deverão estar indicadas no campo específico da RRE. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 47 DE 01/08/2019).
Art. 77. Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho aduaneiro, a remessa será retida mediante preenchimento da RRR, até o cumprimento da exigência.
§ 1º A remessa retida na forma do caput permanecerá sob custódia da empresa de courier e deverá ser mantida em local separado da área de despacho até o cumprimento da exigência fiscal.
§ 2º A ocorrência da conferência aduaneira e eventuais retenções deverão ser registradas no sistema de rastreamento da empresa.
§ 3º A retificação de informações de remessas informadas em RRE, mediante alteração das informações prestadas, ou inclusão de outras, decorrentes de incorreções constatadas no curso da conferência aduaneira, serão formalizadas na RRR pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo respectivo procedimento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 47 DE 01/08/2019).
§ 4º O Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho poderá determinar a devolução ao remetente de remessa de exportação com incorreções de informações constatadas no curso da conferência aduaneira. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 47 DE 01/08/2019).
§ 5º Aplica-se à conferência aduaneira na exportação, no que for cabível, o disposto nesta Portaria para a conferência aduaneira na importação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 47 DE 01/08/2019).
Art. 78. A remessa expressa descaracterizada do despacho aduaneiro com base em DRE, será retida pelo Auditor-Fiscal da RFB, mediante preenchimento da RRR, e encaminhada ao recinto próprio para ser providenciado o despacho aduaneiro com base em declaração aduaneira registrada no Portal Siscomex. (Redação do caput dada pela Portaria COANA Nº 47 DE 01/08/2019).
§ 1º Quando tratar-se de recinto no qual a empresa de courier estiver habilitada na modalidade especial, o despacho aduaneiro com base no Portal Siscomex poderá ser realizado no próprio recinto, na área específica destinada ao tratamento de remessas sujeitas a despacho com base no Portal Siscomex. (Redação do parágrafo dada pela Portaria COANA Nº 47 DE 01/08/2019).
§ 2º Na hipótese prevista no caput a remessa poderá ser devolvida ao remetente, salvo se o conteúdo estiver sujeito à apreensão ou destruição.
Art. 79. As remessas não selecionadas para conferência aduaneira e aquelas selecionadas cuja fiscalização tenha sido concluída sem registro de ocorrência impeditiva serão desembaraçadas mediante registro da data, identificação e assinatura do Auditor-Fiscal da RFB, responsável pelo despacho, no campo específico da DRE.
§ 1º As remessas sujeitas a controle dos anuentes serão desembaraçadas após a liberação pelo respectivo órgão ou entidade.
§ 2º As remessas retidas em RRR serão consideradas desembaraçadas mediante baixa do respectivo registro pelo Auditor-Fiscal da RFB por meio de visto e data nos campos específicos da RRR.
§ 3º As remessas retidas em RRR com conclusão da fiscalização distinta do disposto no § 2º deverão ter o respectivo registro baixado pelo Auditor-Fiscal da RFB por meio de visto e data nos campos específicos da RRR, com a indicação da respectiva destinação.
§ 4º A empresa de courier só poderá providenciar a expedição das remessas de exportação após confirmação do desembaraço.
§ 5º A empresa de courier deverá disponibilizar à RFB a DRE e os seus anexos, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior, e autenticados via certificado digital, observada a legislação específica, até o dia útil seguinte ao embarque das remessas ao exterior. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 47 DE 01/08/2019).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 47 DE 01/08/2019):
§ 6º Ao criar o dossiê digital para a anexação de documentos prevista no § 5º a empresa de courier deverá:
I - no campo "Tipo de documento", selecionar a opção "declaração de Exportação"; e
II - no campo "Descrição do dossiê", informar a sequência "CCC DRE N DD/MM/AAAA", onde CCC é o código de identificação da empresa, N é o número da DRE, seguido da data de registro, para fins de identificação e consulta do dossiê correspondente.
Art. 80. Na hipótese de despacho aduaneiro com base em DRE realizado em aeroporto distinto daquele do embarque para o exterior, ou em zona secundária, as remessas seguirão até o aeroporto onde será realizado o embarque em regime de trânsito aduaneiro com base em Declaração de Trânsito de Transferência (DTT).
Art. 81. É vedada a disponibilização da DRE e seus anexos aos remetentes.
Parágrafo único. A empresa de courier poderá disponibilizar aos remetentes comprovante de exportação com os dados contidos na DRE e seus anexos e específicos da remessa expressa de que trata o respectivo documento.
TÍTULO VII - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 82. Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB vinculado a uma DIR, poderão ser restituídos ao destinatário importador, em virtude de cancelamento ou retificação da DIR.
§ 1º O contribuinte deverá protocolar pedido de cancelamento ou retificação de DIR e a restituição do correspondente crédito tributário no CAC de qualquer unidade da RFB.
§ 2º O pedido deverá ser acompanhado de:
I - cópia do demonstrativo de que trata o art. 61 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, entregue pela empresa de courier ao destinatário relativo à DIR vinculada ao pedido;
II - comprovante de pagamento à empresa de courier (boleto bancário, tíquete do cartão de crédito, etc.);
III - fatura comercial da transação ou documento equivalente
IV - comprovante de pagamento da transação ao exterior com vinculação explícita à remessa ou aos bens nela contidos;
V - outros documentos que auxiliem na comprovação do alegado pelo contribuinte, inclusive anúncio dos bens no sítio da Internet da empresa vendedora;
VI - cópia do passaporte com carimbos de entrada e saída no país onde residiu, cópia da passagem aérea de retorno, comprovante do consulado brasileiro do país onde residiu no qual conste período de residência, ou documento de efeito equivalente, caso tratar-se de DIR referente à remessa relativa a bagagem desacompanhada; e
VII - formulário "Pedido de Reconhecimento de Direito de Crédito Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito", de que trata o art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021. (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).
§ 3º O contribuinte deverá, ainda, juntar ao processo:
I - se pessoa física, CPF e cópia de documento de identidade; ou
II - se pessoa jurídica, cópia simples do contrato ou estatuto social, atualizado, e documento de identidade do signatário do pedido, com os documentos que lhe confiram poderes para realizar o pleito em nome da pessoa jurídica, caso os poderes não estejam expressos no contrato social ou estatuto.
§ 4º A unidade da RFB de atendimento deverá encaminhar o processo eletrônico para a unidade da RFB de despacho da DIR.
§ 5º A unidade da RFB de despacho:
I - analisará o pleito, promovendo, se for o caso, o cancelamento ou retificação da DIR;
II - verificará no Siscomex Remessa se há DARF vinculado à DIR, comprovando o recolhimento do crédito tributário; e
III - encaminhará o pedido com o direito creditório reconhecido à unidade competente para o processamento da restituição, a qual executará os procedimentos pertinentes, dentre eles a baixa do crédito deferido no DARF original, no sistema SIEF. (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 72 DE 04/09/2018).
§ 6º O valor pago a título de Imposto de Importação ou eventual multa por infração aduaneira, quando não devido e com DARF ainda não recolhido aos cofres públicos, deverá ser devolvido pela empresa de courier ou pela empresa de comércio eletrônico ao destinatário. (Parágrafo acrescentado pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).
TÍTULO VIII - ENTREGAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL
Art. 83. A decisão judicial não transitada em julgado que determine entrega da remessa livre de pagamento de tributos ou com recolhimento parcial poderá ter como parte obrigada a cumprir a decisão:
II - o titular da unidade da RFB que jurisdiciona o recinto alfandegado;
III - a empresa de courier; ou
IV - combinação entre as pessoas constantes dos incisos I a III.
§ 1º As decisões que se enquadrem nos incisos I, II e IV do caput devem ser encaminhadas ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o recinto para análise e manifestação.
§ 2º O titular da unidade da RFB encaminhará manifestação, quando for o caso, ao chefe da equipe aduaneira do recinto com determinação de entrega da remessa.
§ 3º O Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo cumprimento da determinação de que trata o § 2º adotará as seguintes providências:
I - determinará que a empresa de courier efetue a entrega da remessa ao interessado, em decorrência da decisão judicial, quando for o caso;
II - selecionará a ocorrência "Em Atendimento a Decisão Judicial" no Siscomex Remessa, preenchendo o campo "Observação" da ocorrência com os dados do processo judicial e informando a data da entrega da remessa de acordo com os registros contidos no sistema de rastreamento da empresa de courier; e (Redação do inciso dada pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023).
III - encaminhará ao setor competente da unidade cópia da DIR e da tela de consulta ao sistema de rastreamento na qual conste a data da entrega da remessa, para acompanhamento do processo judicial.
§ 4º Quando se tratar de decisão que se enquadre no inciso III do caput, a empresa de courier deverá entregar cópia da decisão judicial ao chefe da equipe aduaneira do recinto para análise sumária por Auditor-Fiscal da RFB designado que adotará as seguintes providências:
I - comunicará formalmente à empresa de courier a existência ou não de óbices ou condicionamentos ao cumprimento da decisão; e
II - registrará ocorrência nos temos do inciso II do § 3º, quando ocorrer a entrega.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o chefe da equipe aduaneira do recinto deverá providenciar para que a comunicação à empresa de courier observe o prazo operacionalmente necessário para cumprimento da decisão judicial.
§ 6º No caso de liberação sem o recolhimento do crédito tributário informado na DIR, o Auditor-Fiscal da RFB deverá lavrar o competente auto de infração com suspensão de exigibilidade do crédito tributário.
§ 7º A empresa de courier e a RFB devem acompanhar o processo e atualizar os registros conforme os desdobramentos da decisão judicial.
§ 8º O chefe da equipe aduaneira do recinto designará o Auditor-Fiscal da RFB responsável pelas atividades previstas neste artigo.
Art. 84. Todo atendimento ao público relativo à situação de remessa expressa internacional será realizado pela empresa de courier.
§ 1º As informações relacionadas à logística da remessa, tais como localização, prazo de entrega, devolução, entre outras, são de responsabilidade exclusiva da empresa de courier.
§ 2º As informações de natureza tributária da remessa, tais como lançamentos, exigência fiscal, entre outras a cargo da RFB, serão prestadas por intermédio da empresa de courier.
§ 3º A empresa de courier contatará a RFB para obtenção das informações de que trata o § 2º, caso necessário.
§ 4º Para fins de obtenção das informações de que trata este artigo, o destinatário ou o remetente poderá utilizar:
I - o sistema de rastreamento da empresa de courier, no caso do § 1º; ou
II - o SAC da empresa de courier.
TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Revogado pela Portaria COANA Nº 131 DE 31/07/2023):
Art. 85. Para o cálculo dos limites de valor de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 16 e o inciso I do art. 69, e dos limites para enquadramento em DIR, será considerado o valor Free Carrier (FCA) dos bens contidos na remessa. (Redação do artigo dada pela Portaria COANA Nº 47 DE 01/08/2019).
Art. 86. A empresa de courier está obrigada a manter arquivado, em meio físico ou eletrônico, para cada remessa transportada, pelo prazo de 6 (seis) anos contados da chegada no País ou do embarque ao exterior, conforme o caso, a seguinte documentação:
II - respectivo conhecimento de carga courier;
III - comprovante de sua entrega ao destinatário no País, na importação;
IV - respectiva declaração aduaneira e os formulários que a acompanha, exceto na hipótese de declaração registrada no Siscomex;
V - fatura comercial ou documento de efeito equivalente, na importação;
VII - demais documentos apresentados no despacho aduaneiro pelo remetente ou destinatário, conforme o caso; e
VIII - registro que identifique a pessoa que entregou (exportação) ou recebeu a remessa (importação), seja no balcão da empresa ou em ato de coleta ou entrega, com indicação do número, tipo de documento e nome da pessoa.
Art. 87. Os formulários instituídos pela Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017 e por esta Portaria, quando utilizados, serão impressos no formato A4 (210 mm x 297 mm), na cor preta em papel ofsete de 75 mg/m2, dentro dos padrões normais de alvura.
Parágrafo único. O registro das declarações e o controle dos formulários serão efetivados com a atribuição de número sequencial e local, reiniciado anualmente, por unidade da RFB de despacho aduaneiro, a partir de 0001, precedido do correspondente ano utilizando-se 4 (quatro) dígitos.
Art. 88. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 89. Ficam revogados a Portaria Coana nº 24, de 29 de março de 2016, a Portaria Coana nº 63, de 9 de setembro de 2016, o Ato Declaratório Executivo Coana nº 1, de 3 de janeiro de 2012, e o Ato Declaratório Executivo Coana nº 13, de 9 de junho de 2016.
JACKSON ALUIR CORBARI