Publicado no DOE - MA em 26 dez 2002
Dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.
ÍNDICE REMISSIVO | |
Art. 1° | |
LIVRO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL | Art. 2° ao 150 |
TÍTULO I - DOS IMPOSTOS | Art. 5° ao 120 |
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO | Art. 5° ao 84 |
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA | Art. 5° ao 7° |
SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA | Art. 8° |
SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS | Art. 9° ao 11-A |
SEÇÃO IV - DO FATO GERADOR | Art. 12 ao 12-A |
SEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULO | Art. 13 ao 22 |
SEÇÃO VI - DAS ALÍQUOTAS | Art. 23 ao 24-A |
SEÇÃO VII - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO | Art. 25 |
SEÇÃO VIII - DOS CONTRIBUINTES | Art. 26 |
SEÇÃO IX - DOS RESPONSÁVEIS | Art. 27 ao 29 |
SEÇÃO X - DO LANÇAMENTO | Art. 30 ao 33 |
SEÇÃO XI - DA COMPENSAÇÃO | Art. 34 ao 47 |
SEÇÃO XII - DO PAGAMENTO | Art. 48 |
SEÇÃO XII- A - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO FORA DOS PRAZO | Art. 48-A |
SEÇÃO XIII - DO REGIME DE ESTIMATIVA | Art. 49 e 50 |
SEÇÃO XIV - DA RESTITUIÇÃO | Art. 51 |
SEÇÃO XV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 52 ao 59 |
SEÇÃO XVI - DO ESTABELECIMENTO | Art. 60 e 61 |
SEÇÃO XVII - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES | Art. 62 ao 67 |
SUBSEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO | Art. 62 ao 64 |
SUBSEÇÃO II - DA ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL | Art. 65 |
SUBSEÇÃO III - DA SITUAÇÃO CADASTRAL | Art. 66 |
SUBSEÇÃO III - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO OU BAIXA DE INSCRIÇÃO PELO CONTRIBUINTE | Art. 67 |
SEÇÃO XVIII - DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS | Art. 68 |
SEÇÃO XIX - DA FISCALIZAÇÃO | Art. 69 ao 71 |
SEÇÃO XX - DAS MERCADORIAS E BENS EM SITUAÇÃO IRREGULAR | Art. 72 ao 79 |
SEÇÃO XXI - DAS MULTAS | Art. 80 ao 84 |
CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | Art. 85 ao 104 |
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR | Art. 85 e 86 |
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO | Art. 87 |
SEÇÃO III - DA ALÍQUOTA | Art. 88 |
SEÇÃO IV - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL | Art. 89 ao 90-A |
SEÇÃO V - DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES | Art. 91 ao 93 |
SEÇÃO VI - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO | Art. 94 ao 98-D |
SEÇÃO VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES | Art. 99 ao 101 |
SEÇÃO VIII - DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE | Art. 102 e 103 |
SEÇÃO IX - DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO | Art. 104 |
SEÇÃO X - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO | Art. 104- A ao 104-C |
CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS | Art. 105 ao 120 |
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA | Art. 105 e 106 |
SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA | Art. 107 e 107-A |
SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO | Art. 108 e 109 |
SEÇÃO IV - DA ALÍQUOTA | Art. 110 |
SEÇÃO V - DO CONTRIBUINTE | Art. 111 |
SEÇÃO VI - DOS RESPONSÁVEIS | Art. 112 e 112-A |
SEÇÃO VII - DO PAGAMENTO | Art. 113 |
SEÇÃO VIII - DA FISCALIZAÇÃO | Art. 114 ao 115-C |
SEÇÃO IX - DAS MULTAS | Art. 116 ao 119-A |
SEÇÃO X - DA RESTITUIÇÃO | Art. 120 |
TÍTULO II - DAS TAXAS | Art. 121 ao 143 |
CAPÍTULO I - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS | Art. 121 ao 131 |
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA | Art. 121 |
SEÇÃO II - DAS ISENÇÕES | Art. 122 |
SEÇÃO III - DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO | Art. 123 |
SEÇÃO IV - DOS PRAZOS, DAS FORMAS DE PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO | Art. 124 ao 126 |
SEÇÃO V - DOS CONTRIBUINTES | Art. 127 |
SEÇÃO VI - DA FISCALIZAÇÃO | Art. 128 ao 130 |
SEÇÃO VII - DAS MULTAS | Art. 131 |
CAPÍTULO II - DA TAXA JUDICIÁRIA | Art. 132 ao 143 |
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA | Art. 132 |
SEÇÃO II - DAS ISENÇÕES | Art. 133 |
SEÇÃO III - DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO | Art. 134 |
SEÇÃO IV - DOS PRAZOS, DAS FORMAS DE PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO | Art. 135 ao 137 |
SEÇÃO V - DOS CONTRIBUINTES | Art. 138 |
SEÇÃO VI - DA FISCALIZAÇÃO | Art. 139 ao 142 |
SEÇÃO VII - DAS MULTAS | Art. 143 |
TÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA | Art. 144 ao 150 |
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA | Art. 144 |
CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA | Art. 145 |
CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO | Art. 146 |
CAPÍTULO IV - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS | Art. 147 e 148 |
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO | Art. 149 |
CAPÍTULO VI - DAS MULTAS | Art. 150 |
LIVRO II - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 151 ao 243 |
TÍTULO I - | Art. 151 ao 168 |
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS | Art. 151 ao 157 |
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES | Art. 158 ao 168-B |
TÍTULO II - | Art. 169 ao 243 |
CAPÍTULO I - DO PROCESSO FISCAL | Art. 169 ao 214 |
SEÇÃO I - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS | Art. 169 ao 174 |
SEÇÃO II - DO PROCEDIMENTO | Art. 175 ao 186 |
SEÇÃO III - DA INTIMAÇÃO | Art. 187 |
SEÇÃO IV - DA COMPETÊNCIA | Art. 188 ao 191 |
SEÇÃO V - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA | Art. 192 ao 204 |
SEÇÃO VI - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA | Art. 205 ao 210 |
SEÇÃO VII - DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES | Art. 211 ao 214 |
CAPÍTULO II - DO PROCESSO DA CONSULTA | Art. 215 ao 225 |
CAPÍTULO III - DA RESOLUÇÃO INTERPRETATIVA | Art. 226 |
CAPÍTULO IV - DA AUTORIDADE PREPARADORA | Art. 227 |
CAPÍTULO V - DAS NULIDADES | Art. 228 ao 230 |
CAPÍTULO VI - DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS | Art. 231 ao 239-A |
SEÇÃO I - DOS JUROS DE MORA | Art. 231 |
SEÇÃO II - DA CORREÇÃO MONETÁRIA | Art. 232 e 233 |
SEÇÃO III - DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO | Art. 234 |
SEÇÃO IV - DAS FORMAS ESPECIAIS DO PAGAMENTO | Art. 235 ao 237 |
SEÇÃO V - DA LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS DO IMPOSTO | Art. 238 |
SEÇÃO VI - DO ARROLAMENTO DE BENS | Art. 239 |
SEÇÃO VII - DA OFERTA ANTECIPADA DE GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL | Art. 239-A |
CAPÍTULO VII - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS | Art. 240 ao 243 |
CAPÍTULO VIII - DA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS | Art. 243-A ao 243-D |
LIVRO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | Art. 244 ao 254 |
ANEXO I - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | |
ANEXO II - TABELA DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS | |
TABELA A - EMOLUMENTOS SEINC E ÓRGÃOS VINCULADOS | |
TABELA B - EMOLUMENTOS COMUNS A TODAS AS GERÊNCIAS DE ESTADO | |
TABELA C - EMOLUMENTOS DA SEFAZ | |
TABELA D - EMOLUMENTOS DA SAGRIMA, SAF E ÓRGÃOS VINCULADOS | |
TABELA E - EMOLUMENTOS DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA E ÓRGÃOS VINCULADOS | |
TABELA F - EMOLUMENTOS DA SECTI E ÓRGÃOS VINCULADOS | |
TABELA G - EMOLUMENTOS DA SES E ÓRGÃOS VINCULADOS |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, com amparo no Capítulo I do Título VI da Constituição Estadual.
Parágrafo único. As disposições desta Lei obrigam a todo cidadão que promover fato gerador de obrigação tributária tratado neste Código na condição de contribuinte ou de responsável, no âmbito do território maranhense e fora dele por substituição tributária decorrente de convênio firmado na forma da Lei Complementar específica.
Livro I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
Art. 2º O Sistema Tributário do Estado compõe-se dos seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria.
Art. 3º Os impostos de competência do Estado são os seguintes:
I - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);
II - imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA);
III - imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD).
Art. 4º As taxas de competência do Estado são as seguintes:
I - taxa de fiscalização e serviços diversos;
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO
Art. 5º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
§ 1º O imposto incide também:
I - sobre a entrada, no território deste Estado, de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade; (Redação dada pela LC nº 114, de 16/12/2002) (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - sobre a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, destinados a adquirente localizado neste Estado, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)
IV - a saída em hasta pública, exceto aquela decorrente de leilões judiciais, observado, ainda, o disposto no inciso XIII do art. 8º desta Lei: (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)
V - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo, bem como na utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.
VI - operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial do remetente. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10326 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - saída do estabelecimento do autor da encomenda, a mercadoria que, pelo estabelecimento do executor da industrialização, for remetida, diretamente, a terceiros adquirentes ou a estabelecimentos diferentes daqueles que a tiver mandado industrializar;
II - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final, à data do encerramento de suas atividades;
III - saída do estabelecimento de quem promover o abate, a carne e todo o produto de matança do gado em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor;
IV - saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso daquele que tiver remetido para depósito;
V - saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a mercadoria depositada em depósito fechado deste Estado entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso;
VI - saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado no momento em que for transmitida a sua propriedade quando a mesma não transite pelo estabelecimento;
VII - saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a mercadoria depositada em depósito fechado deste Estado no momento em que for transmitida a sua propriedade;
VIII - saída do estabelecimento do importador ou do arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento com titularidade diversa daquele que a tiver importado ou arrematado, situado neste Estado.
Art. 7º Para efeito de incidência do imposto, mercadoria é qualquer bem, novo ou usado, não considerado imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da lei civil, suscetível de avaliação econômica.
Parágrafo único. Compreende-se no conceito de mercadoria a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos, os lubrificantes e minerais do País
Art. 8º O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X - prestação do serviço de transporte intermunicipal de característica urbana, nas regiões metropolitanas criadas neste Estado;
XI - a prestação interna dos serviços nas modalidades de transmissão, retransmissão, geração de som e imagem através de serviços de rádio e televisão;
XII - as operações com polipropileno e seus derivados.
XIII - as saídas em hasta pública de veículos usados, apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 9º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênio celebrado nos termos de lei complementar.
§ 1º São incentivos e benefícios fiscais:
I - a redução da base de cálculo;
II - a concessão de crédito presumido;
III - quaisquer outros incentivos ou benefícios dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto;
IV - a anistia, a remissão, a transação, a moratória e o parcelamento;
V - a fixação de prazo de recolhimento do imposto superior ao estabelecido em convênio.
§ 2º O Regulamento indicará as isenções, incentivos e benefícios vigentes, fazendo referência ao convênio que os instituiu.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os incentivos e benefícios fiscais de que trata o § 1º, aos empreendimentos localizados neste Estado, desde que autorizados em Convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24/75, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
§ 4º Constitui crédito presumido do imposto, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte nula, vedada a utilização de quaisquer outros créditos: (Acrescentado pela Lei n° 8.147/2004), vigência a partir de 23.06.2004.
I - nas saídas internas de amêndoa de babaçu para fins industriais;
II - nas saídas de óleo bruto e refinado derivados da amêndoa de babaçu para fins industriais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.147, de 15.06.2004, DOE MA de 23.06.2004)"
§ 5º O Regulamento desta Lei especificará os casos de isenções bem como poderá dispor que o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinadas mercadorias sejam diferidos para etapas posteriores do ciclo econômico.
(Revogado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020):
§ 6º A fruição de qualquer benefício fiscal, incentivo ou isenção fica condicionada à regularidade fiscal.
(Revogado pela Lei Nº 10573 DE 27/03/2017):
§ 7º Os benefícios enumerados no § 1º poderão também ser adotados mediante regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda em proteção ao desenvolvimento socioeconômico do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011).
Art. 9º-A. Fica concedido, até 31 de março de 2010, crédito presumido do imposto nas operações de saídas internas e interestaduais de biodiesel fabricado por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Maranhão, de forma que a carga tributária resultante seja nula. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.095, de 18.12.2009, DOE MA de 21.12.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo veda a utilização de quaisquer outros créditos e não se aplica na operação de importação do exterior de insumos ou matérias-primas destinadas à fabricação de biodiesel. (Antigo parágrafo 1º renomeado pela Lei nº 8.878, de 16.10.2008, DOE MA de 16.10.2008, e acrescentado pela Lei nº 8.871, de 05.09.2008, DOE MA de 05.09.2008)
Art. 9º-B. Nas prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do imposto de forma que a carga tributária resultante seja de 4% (quatro por centro), vedado a utilização de quaisquer outros créditos, se o contribuinte optar pelo benefício. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
Art. 10. Quando o reconhecimento do benefício fiscal depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação ou prestação.
Nota Legisweb: Ver Portaria Conjunta SEFAZ/PGE Nº 4 DE 10/12/2024, que regulamenta os procedimentos para o parcelamento de débitos de ICMS-Substituição Tributária, previstos neste artigo.
Art. 10-A. Fica vedada a fruição de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais nas operações feitas pelo contribuinte substituto, beneficiado ou incentivado, relativamente ao ICMS - Substituição Tributária em relação ao imposto que foi pago ou suportado pelo contribuinte substituído. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018).
§ 1º Fica excepcionada da regra do caput deste artigo a possibilidade de parcelamento nas operações feitas pelo contribuinte substituto, beneficiado ou incentivado, relativamente ao ICMS - Substituição Tributária em relação ao imposto que foi pago ou suportado pelo contribuinte substituído. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12337 DE 03/07/2024).
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá ser concedido parcelamento mediante anuência conjunta sobre sua viabilidade pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado, por solicitação do contribuinte devidamente justificada e desde que ofertada garantia correspondente ao montante integral do débito. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12337 DE 03/07/2024).
§ 3º Se a garantia prevista no parágrafo anterior for ofertada em forma de seguro garantia ou fiança bancária, o contribuinte deverá observar os mesmos requisitos para aceitação estipulados no regramento da Procuradoria Geral do Estado para execução fiscal ou futura execução fiscal da dívida ativa do Estado do Maranhão. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12337 DE 03/07/2024).
Art. 11. A concessão de qualquer benefício fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020):
Art. 11-A. A concessão e a fruição de qualquer benefício ou incentivo fiscal fica condicionada à regularidade cadastral e fiscal do contribuinte.
§ 1º Considera-se irregular para fins de concessão do benefício ou incentivo fiscal, exceto para aqueles concedidos em razão do produto, mercadoria ou serviço, o contribuinte que figure em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - situação cadastral cancelada ou baixada;
II - situação fiscal irregular, nos termos do art. 66, § 2º, II, desta Lei.
§ 2º Considera-se irregular para fins de fruição do benefício ou incentivo fiscal o contribuinte que figure em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - realize operações desacobertadas de documento fiscal idôneo;
II - realize operações que resultem em omissão de receita;
III - não escriture ou informe regularmente as operações em livro ou arquivo próprio, exceto para aqueles benefícios ou incentivos concedidos em razão do produto, mercadoria ou serviço;
IV - não tenha cumprido as condições previstas, na lei instituidora do benefício, como essenciais para a concessão e fruição do tratamento tributário, inclusive a contribuição aos fundos estaduais, quando devida.
§ 3º Sempre que verificadas as irregularidades previstas nos incisos de I a IV do § 2º deste artigo, a Administração Tributária deverá:
I - se constatadas antes do início do procedimento fiscal previsto no art. 175, expedir notificação fiscal na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, bem como conceder, ao contribuinte, o prazo de 20 (vinte) dias para esclarecimentos e regularização;
II - se constatadas no curso do procedimento fiscal previsto no art. 175, constituir o crédito tributário desconsiderando o benefício ou incentivo fiscal, ainda que exista ato de credenciamento em vigor, devendo os agentes do Fisco relatarem os fatos que motivaram a suspensão temporária do benefício.
§ 4º As restrições à concessão dos benefícios e incentivos fiscais previstas neste artigo não se aplicam às hipóteses de remissão, anistia e parcelamentos especiais previstos em Convênios ICMS internalizados na legislação tributária deste Estado.
§ 5º A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei Federal nº 8.137, 27 de dezembro de 1990, acarretará ao contribuinte infrator a perda dos incentivos ou benefícios fiscais, exceto o parcelamento ou adesão a programa especial de pagamento e parcelamento de tributo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12426 DE 25/11/2024, efeitos a partir de 23/02/2025).
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza ainda que iniciada ou prestada no exterior;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação dada pela LC nº 114, de 16.12.2002) (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela LC nº 114, de 16.12.2002) (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)
XII - da entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
XIV - da saída de mercadoria ou bem adquirido em hasta pública;
XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, na hipótese de exigência do imposto por substituição tributária;
XVI - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11867 DE 23/12/20220).
XVII - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial do remetente; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10326 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 3º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, na entrada em território maranhense, observado o disposto no inciso XV do art. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.
§ 4º O Poder Executivo poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, na entrada em território maranhense, com fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.
§ 5º Quando a mercadoria for remetida para o armazém geral ou para o depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
II - no momento de transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado.
§ 6º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (incluído pela LC nº 114, de 16.12.2002). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)
§ 7º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto nas operações e prestações realizadas por estabelecimentos não inscritos no CAD/ICMS ou de existência transitória, bem como por contribuintes inscritos, cuja inscrição esteja suspensa do CAD/ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)
(Revogado pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022):
§ 8º Na hipótese do inciso XVII do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual, será atribuída ao remetente do bem ou ao prestador do serviço, inclusive se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10326 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020):
§ 9º Além das hipóteses dos §§ 3º, 4º e 7º deste artigo, poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto:
I - nas operações de entradas interestaduais com mercadorias destinadas a contribuintes em situação de irregularidade fiscal ou cadastral;
II - nas operações e prestações realizadas por quem realizar arrematações de mercadorias;
III - nas operações de saídas interestaduais com gado em pé, couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado, arroz em casca, milho em grão, sorgo e milheto, feijão, soja em grão, algodão em caroço, madeira em tora, serrada ou beneficiada, castanha de caju e sucata, salvo se contribuinte credenciado, na forma disciplinada pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 10. O Regime de Antecipação previsto nos parágrafos anteriores não se aplica nas operações de venda a varejo ao consumidor final, realizadas por estabelecimentos obrigados à escrituração fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10390 DE 22/12/2015):
Art. 12-A. Presume-se a ocorrência de fato gerador do ICMS, por omissão de receita, sempre que ação fiscal indicar:
I - saldo credor de caixa;
II - suprimento de caixa, com origem não comprovada;
III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
IV - falta de registro fiscal e contábil de documentos referentes à entrada de bens, mercadorias e/ou serviços;
V - falta de registro fiscal e contábil de documentos referentes à entrada de matérias-primas ou de outros elementos que representem custos;
VI - pagamentos não registrados.
VII - saídas relativas à produção agropecuária sem a respectiva emissão de documentos fiscais ou tendo estes sido emitidos em valores inferiores aos das suas efetivas operações. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
§ 1º Caracteriza-se também omissão de receita:
a) os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantido junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
b) os valores informados por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, administradoras de cartões de crédito e de débito, intermediadores de serviços e de negócios, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras e de pagamento, sem a respectiva emissão de documentos fiscais ou tendo sido estes emitidos com valores inferiores aos informados. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
§ 2º O valor das receitas omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira;
§ 3º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não foram computados na base de cálculo do imposto, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.
§ 4º A presunção de que trata este artigo é relativa, admitindo-se prova em contrário pelo contribuinte.
§ 5º Para apuração das saídas de que trata o inciso VII deste artigo, poderão ser utilizadas também as informações decorrentes de tecnologias de georreferenciamento, adotando-se os índices de produtividade média publicados por entidades governamentais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;
II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;
a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a";
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;
V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
VI - na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada;
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022):
IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XVI do caput do art. 12:
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
X - na hipótese do inciso XIV do art. 12, o valor da arrematação;
(Revogado pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022):
XI - na hipótese do inciso XVI do art. 12, o valor da operação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11427 DE 30/03/2021).
XII - o valor do custo das mercadorias que compõem o estoque final, acrescido de 20% (vinte por cento), na hipótese a que se refere o inciso II do art. 6º;
XIII - na entrada em território maranhense, de mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por contribuinte de outro Estado, o valor indicado na nota fiscal acrescido de 50% (cinqüenta por cento), ou valor estimado das operações a serem realizadas, se as mercadorias estiverem desacompanhadas de documento fiscal;
XIV - na hipótese do inciso VII do art. 27, a base de cálculo será o valor total da operação, incluído o preço de despesas acessórias debitadas ao detentor das mercadorias;
XV - na hipótese do pagamento antecipado a que se refere o § 3º do art. 12, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de substituição tributária ou, na falta deste, o de 50% (cinqüenta por cento).
XVI - na hipótese do inciso XVII do caput do art. 12, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022):
XVII - na hipótese do pagamento antecipado a que se refere o § 7º do art. 12, o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento), deduzido o crédito fiscal; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
XVIII - nas operações realizadas no território maranhense, sem destinatário certo ou para comércio ambulante, ou estabelecimento não cadastrado no CAD-ICMS, o valor indicado na nota fiscal, acrescido de 30% (trinta por cento). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e XVI do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022).
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3º Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.
§ 4º No caso da alínea "b" do inciso IX e do XVI do caput deste artigo, o imposto a pagar será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022).
§ 5º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 6º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 7º Consideram-se despesas aduaneiras aquelas necessárias e compulsórias ao controle e desembaraço da mercadoria ou bem.
§ 8º O valor mínimo das operações tributáveis, fixado em Portaria expedida pelo titular da Receita Estadual, será obtido através de procedimento administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, no qual far-se-á levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas, dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos valores coletados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022):
§ 9º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo:
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado.
§ 10. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XVI do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022).
Art. 14. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 15. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 13, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.
§ 3º Nas saídas para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços referidos nos incisos II e III deste artigo poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao do custo das mercadorias.
Art. 16. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.
Art. 17. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Nos seguintes casos o valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, observado o preço das mercadorias vigentes na praça, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:
I - não exibição ao Fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livro ou documento fiscal;
II - comprovada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;
III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;
IV - transporte, entrega, recebimento e depósito de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10390 DE 22/12/2015):
Art. 18-A. A base de cálculo do imposto, nos casos de presunção de ocorrência de fato gerador por omissão de receitas, corresponderá:
I - ao valor apurado da receita não declarada, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, e VI e alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 12-A.
II - ao valor apurado acrescido da Margem de Valor Agregado (MVA) de 30% (trinta por cento) na hipótese prevista no inciso IV do art. 12-A.
III - ao valor apurado acrescido da MVA de 50% (cinquenta por cento) na hipótese prevista no inciso V do art. 12-A.
IV - apurando-se omissão pelas saídas:
a) ao valor apurado acrescido da MVA de 30% (trinta por cento), no caso de comercialização de mercadorias adquiridas de terceiros;
b) ao valor apurado acrescido da MVA de 50% (cinquenta por cento), no caso de comercialização de produção própria.
c) o valor de referência da mercadoria ou produto publicado pela SEFAZ ou o preço corrente deste praticado no local da operação, o que for maior, na hipótese prevista do inciso VII do art. 12-A. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
V - apurando-se omissão pelas entradas:
a) ao valor apurado acrescido da MVA de 30% (trinta por cento), no caso de mercadorias adquiridas de terceiros para comercialização;
b) ao valor apurado acrescido da MVA de 50% (cinquenta por cento), no caso de aquisição de matérias-primas ou de outros elementos que representem custos de produção.
VI - na hipótese de movimentações financeiras sem a comprovação da origem dos recursos, aos valores das movimentações não comprovadas, conforme cada caso, que corresponderá ao valor da receita não declarada;
§ 1º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica;
§ 2º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação das receitas será efetuada em relação ao terceiro, desde que contribuinte do ICMS, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento;
§ 3º Na apuração da base de cálculo, quando forem constatadas, simultaneamente, irregularidades no disponível e no exigível, bem como entradas ou pagamentos não registrados ou quaisquer outras omissões de receitas tributáveis, levar-se-á em conta, apenas, a ocorrência ou diferença de maior valor monetário, se se configurar a presunção de que as demais nela estejam compreendidas.
Art. 19. Quando não for possível determinar o valor da base de cálculo, o imposto a recolher será calculado sobre o preço corrente da mercadoria, na praça e na época em que ocorrer o fato gerador;
Art. 20. Uma vez apurado que, existindo valor da operação, o contribuinte se utilizou de base de cálculo diversa e sendo aquele superior, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 21. O Poder Executivo, conforme normas fixadas em Convênio celebrado pelos Estados, poderá estabelecer redução na base de cálculo ou valores específicos para cada produto.
Art. 22. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
a) aquela em que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados neste Estado;
b) a operação de entrada de mercadoria importada do exterior em estabelecimento do próprio importador neste Estado;
II - operação interestadual, aquela em que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados em Estados diferentes;
III - operação de exportação, aquela em que a mercadoria seja remetida para destinatário situado no exterior, ou para armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, assim como para as empresas que operem exclusivamente no ramo de exportação.
Art. 23. As alíquotas do ICMS são:
I - de 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal e nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, conforme Resoluções nºs 95/1996 e 13/2012 do Senado Federal; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10326 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
a) nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes e não contribuintes do imposto. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10419 DE 17/03/2016).
b) nas prestações de serviços de comunicação e de transporte interestadual destinados a contribuintes do imposto, exceto os casos previstos no inciso I deste artigo;
c) nas operações internas e de importação do exterior, quando realizadas com os seguintes produtos:
1 - adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas, rações balanceadas e seus componentes, e sal mineral;
2 - gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, bem como os produtos de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
3 - tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha;
(Revogado pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016):
d) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica:
1 - utilizada, comprovadamente, no processo de irrigação rural;
2 - para os consumidores residenciais, até 500 quilowatts/hora;
e) nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos e tratores agrícolas definidos em ato do Poder Executivo;
(Revogado pela Lei Nº 12120 DE 21/11/2023).
f) nas operações internas com produtos de informática:
1. disco rígido (winchester);
2. dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores ;
3. dispositivo de leitura ótica;
4. disquetes;
5. impressoras para microcomputadores;
6. interfaces de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais;
7. joystick;
8. microcomputadores;
9. monitores de vídeo;
10. mouse;
11. scaners;
12. teclado;
13. terminais de vídeo;
14. trackballs;
15. unidades para leitura e gravação de compact disc laser (CD-laser);
g) nas operações internas de saídas promovidas pelas indústrias de manufaturas diversas de metais comuns;
h) nas prestações internas de serviços de transporte aéreo (Convênio ICMS 120/96);
(Revogado pela Lei Nº 10419 DE 17/03/2016 e pela Medida Provisória Nº 216 DE 22/02/2016):
i) nas prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo de pessoa carga e mala postal, quando tomada por não contribuintes de ICMS ou a este destinadas;
j) nas operações internas de saída de pedra granítica britada;
k) nas operações internas de aquisições de bens e mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, inclusive suas fundações e autarquias. (Alínea acrescentada pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)
(Revogado pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016):
l) nas operações internas com óleo combustível OCB1 de baixo teor de enxofre, a partir de 1º de novembro de 2009; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
m) nas operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% (quinze por cento) de fécula de mandioca em sua composição, e desde que comercializadas em embalagem retornável. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 11011 DE 24/04/2019).
n) nas operações internas com bauxita. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).
(Revogado pela Medida Provisória Nº 309 DE 27/03/2020):
(Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 307 DE 21/03/2020):
o) nas operações internas e de importação, até 31 de julho de 2020, com as seguintes mercadorias:
1. insumos para fabricar álcool gel, exceto energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final;
2. luvas médicas (NCM 4015.1);
3. máscaras médicas (NCM 9020.00);
4. hipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11);
p) operações internas com caminhões-tratores comuns, compreendidos na posição NCM/SH 8701.20.00. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11370 DE 10/12/2020).
II-A - de 16,5% (dezesseis e meio por cento), nas operações internas e de importação do exterior realizadas com óleo diesel e biodiesel. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 05/03/2019).
II-B - de 14% (quatorze por cento), nas operações internas e de importação do exterior realizadas com gás liquefeito derivado de petróleo (GLP) e com gás liquefeito derivado de gás natural (GLGNn e GLGNi). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).
Nota LegisWeb - Alteração Futura: III - 23 % (vinte e três por cento): (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12426 DE 25/11/2024, efeitos a partir de 23/02/2025).
III - 22 % (vinte e dois por cento): (Redação do inciso dada pela Lei N° 12120 DE 21/11/2023, efeitos a partir de 19/02/2024).
a) nas operações internas com mercadorias;
b) nas prestações internas de serviços de transporte;
(Revogado pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022):
c) nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, exceto para as operações a que se refere a alínea "a" do inciso VI deste artigo.(Redação da alínea dada pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016).
(Revogado pela Lei Nº 10419 DE 17/03/2016 e pela Medida Provisória Nº 216 DE 22/02/2016):
d) nas operações e prestações de serviços de transporte interestadual, que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto;
e) nas operações de importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o transporte iniciado no exterior; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)
f) nas operações internas com óleo combustível OCB1 de baixo teor de enxofre. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016, efeitos a partir de 15/03/2017).
g) nas operações internas com refrigerantes. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11224 DE 17/03/2020).
h) nas prestações internas e nas importações das prestações iniciadas no exterior de serviços de comunicação. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022).
i) nas saídas internas de gás natural de Unidade de Processamento destinadas à usina termelétrica movida a gás natural. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022).
IV - de 25% (vinte e cinco por cento):
a) nas operações internas e de importação do exterior realizadas com os seguintes produtos: (Redação dada pela Lei Nº 10419 DE 17/03/2016).
(Revogado pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 05/03/2019).
1- armas e munições;
(Revogado pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 05/03/2019).
2 - bebidas alcoólicas;
(Revogado pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 05/03/2019).
3 -embarcações de esporte e de recreação;
(Revogado pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016):
4 - fumo e seus derivados;
(Revogado pela Lei Nº 11224 DE 17/03/2020 e pela Medida Provisória Nº 304 DE 12/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):
5 - refrigerantes. (Item acrescentado pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 05/03/2019).
(Revogado pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016):
b) nas prestações internas de serviços de comunicação;
(Revogado pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016):
c) nas prestações interestaduais que destinem serviços de comunicação a consumidor final não contribuinte do imposto;
(Revogado pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016):
d) nas importações de prestação de serviços de comunicação iniciadas no exterior;
(Revogado pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022):
e) nas operações internas e de importação do exterior de óleo combustível e querosene de aviação (QAV); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016).
(Revogado pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016):
f) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica, para consumidores residenciais, acima de 500 quilowatts/hora.
(Revogado pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022):
V - de 26% (vinte e seis por cento), nas operações internas e de importação do exterior de álcool anidro e hidratado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 05/03/2019).
(Revogado pela Lei Nº 12120 DE 21/11/2023, efeitos a partir de 19/02/2024):
(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016):
VI - de 27% (vinte e sete por cento):
(Revogado pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022):
a) nas operações internas de fornecimento de energia elétrica para consumidores residenciais com consumo mensal acima de 500 quilowatts/hora;
b) nas operações internas e de importação do exterior de fumo e seus derivados;
(Revogado pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022):
c) nas prestações internas e nas importações de prestações iniciadas no exterior de serviços de comunicação.
(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 05/03/2019):
VII - de 28,5% (vinte e oito e meio por cento), nas operações internas e de importação do exterior realizadas com os seguintes produtos:
(Revogado pela Lei Nº 12426 DE 25/11/2024, efeitos a partir de 23/02/2025):
b) bebidas alcoólicas, cervejas e chopes;
(Revogado pela Lei Nº 12426 DE 25/11/2024, efeitos a partir de 23/02/2025):
e) embarcações de esporte e de recreação, inclusive esquis aquáticos, kites e jets skis;
f) rodas esportivas para automóveis;
(Revogado pela Lei Nº 12426 DE 25/11/2024, efeitos a partir de 23/02/2025):
g) veículos aéreos não tripulados ou remotamente pilotados, tipo drones;
(Revogado pela Lei Nº 12426 DE 25/11/2024, efeitos a partir de 23/02/2025):
h) outras aeronaves de uso civil;
(Revogado pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022):
(Revogado pela Lei Nº 12426 DE 25/11/2024, efeitos a partir de 23/02/2025):
j) joias de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados, de metais preciosos e de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas.
(Revogado pela Lei Nº 12426 DE 25/11/2024, efeitos a partir de 23/02/2025):
k) fumo e seus derivados. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 12120 DE 21/11/2023, efeitos a partir de 19/02/2024).
(Inciso acrescentado pela Lei Nº 12426 DE 25/11/2024, efeitos a partir de 23/02/2025):
VIII - de 30,5% (trinta e meio por cento), nas operações internas e de importação do exterior realizadas com os seguintes produtos:
a) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;
b) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fogos de artifício;
c) joias, não incluídos os artigos de bijuteria, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos e de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas;
d) perfumes importados;
e) triciclos e quadriciclos automotores;
f) helicópteros adquiridos por pessoa física ou empresa com fins lucrativos;
g) veículos aéreos não tripulados ou remotamente pilotados, tipo drones;
h) outras aeronaves de uso civil;
i) embarcações de esporte e de recreação, inclusive esquis aquáticos, kites e jets skis;
j) álcool para fins não carburantes;
k) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os critérios de comprovação do percentual existente de fécula de mandioca na composição das cervejas referidas na alínea "m" do inciso II deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11011 DE 24/04/2019).
Art. 24. Na hipótese do inciso V do § 1º do art. 5º, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.
Art. 24-A. No caso de presunção da ocorrência de fato gerador do imposto, por omissão de receita, a alíquota aplicável será a prevista no inciso III do art. 23, ainda que o contribuinte ou a operação/prestação estejam acobertados por benefício fiscal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
SEÇÃO VII - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Art. 25. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, salvo se os estabelecimentos do depositante e do depositário não estejam neste Estado;
d) importado do exterior, onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela LC nº 114, de 16.12.2002) (NR) (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)
f) o do estabelecimento do adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
g) o do Município onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
h) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;
(Revogado pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022):
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do § 4º do art. 13;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior.
(Inciso acrescentado pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022):
V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
§ 1º Para os efeitos da alínea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 2º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam este Estado e localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido ao Maranhão será recolhido em parte igual às unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador ou o tomador.
§ 4º Na hipótese da alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022):
§ 5º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 4º deste artigo; e
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
SEÇÃO VIII - DOS CONTRIBUINTES
Art. 26. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela LC nº 114, de 16.12.2002) (NR) (Redação dada pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela LC nº 114, de 16.12.2002) (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela LC nº 114, de 16.12.2002) (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)
IV - adquira em hasta pública mercadorias ou bens;
V - adquira energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
VI - forneça alimentação, bebidas e outras mercadorias.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022):
§ 1º-A É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual:
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
§ 2º Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador de energia, industrial, comercial, e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte.
Art. 27. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, quanto aos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não-cumprimento da obrigação tributária:
I - ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias ou bens decorrentes de arrematação em leilões, excetuado o referente a mercadoria ou bem importado e apreendido;
II - ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventário ou dissolução de sociedades, respectivamente;
III - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;
IV - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;
V - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista;
VI - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;
b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;
c) nos recebimentos para depósito ou nas saídas de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;
d) provenientes de qualquer unidade da Federação para entrega a destinatário não designado no território deste Estado;
e) que forem negociadas no território deste Estado durante o transporte;
f) que aceitarem para despacho ou transporte sem documentação fiscal ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo ou falsa;
g) que entregarem a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;
h) que entregarem ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto devido, relativo à diferença de alíquotas, nas operações interestaduais oriundas de outras unidades da Federação, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, quando o remetente não for inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10326 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
VII - qualquer pessoa, em relação a mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal idônea ou conforme o caso da prova de pagamento do imposto;
VIII - solidariamente, o entreposto aduaneiro e qualquer outra pessoa que tenha promovido:
a) saída de mercadorias para o exterior sem documentação fiscal correspondente;
b) saída de mercadoria estrangeira, com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
c) reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação.
IX - ao remetente e ao prestador, localizados em outra unidade da Federação, quando o destinatário deste Estado não for contribuinte do imposto. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10326 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
X - instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, em relação às operações e prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS sem documentação fiscal ou acobertadas de documento fiscal inidôneo ou falso; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
XI - intermediadores de serviços e de negócios, inclusive em ambiente virtual, referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, em relação às operações e prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS sem documentação fiscal ou acobertadas de documento fiscal inidôneo ou falso. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
§ 1º Salvo disposição especial em contrário, é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que:
I - omita as indicações determinadas na legislação;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
III - não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação;
IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
V - apresente divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;
VI - não esteja autenticado, na forma estabelecida na legislação tributária estadual;
VII - seja emitido por contribuinte cuja inscrição tenha sido baixada, suspensa ou cancelada;
VIII - tenha sido objeto de furto, roubo, desaparecimento ou extravio.
§ 2º Considera-se documento falso:
I - aquele que tenha sido confeccionado sem a devida autorização fiscal;
II - embora revestido das formalidades legais, tenha sido utilizado com intuito comprovado de fraude;
III - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exercite suas atividades.
§ 3º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte substituto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)
Art. 28. O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e o comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional.
Art. 29. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre as unidades federadas, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.
Art. 30. O lançamento do imposto será feito nos documentos e livros fiscais com a descrição das operações e prestações realizadas, na forma disciplinada pelo Poder Executivo.
Art. 31. O lançamento, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, está sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.
Art. 32. O Poder Executivo poderá dispor que o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria sejam diferidos para etapas posteriores de sua comercialização.
Art. 33. Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao Fisco, mediante declaração de informações econômico-fiscais conforme modelo aprovado em ato expedido pela autoridade competente.
Art. 34. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado.
Art. 35. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º Na aplicação deste artigo observar-se-á o seguinte:
I - somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11222 DE 16/03/2020).
II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11222 DE 16/03/2020).
III - somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de novembro de 1996;
IV - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11222 DE 16/03/2020).
§ 2º Darão direito a crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;
§ 3º É permitida, também, a dedução do valor do imposto pago relativo às mercadorias devolvidas, em virtude de garantia, por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica, não considerada contribuinte ou não obrigada a emissão de documentos fiscais, desde que:
a) haja prova cabal da devolução;
b) o retorno se verifique dentro de 45 dias contados da data da saída da mercadoria, ou dentro do prazo determinado no documento de garantia.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, dão direito ao crédito as matérias-primas e os produtos intermediários, desde que integrem ou incorporem o produto final fabricado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
§ 5º Na hipótese do inciso XVII do caput do art. 12, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022).
Art. 36. O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes ao período de apuração fixado pelo Poder Executivo.
§ 1º Os débitos são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das alíquotas cabíveis sobre as bases de cálculo das operações ou prestações tributadas.
§ 2º Do valor do imposto devido, apurado na forma do caput, são dedutíveis os recolhimentos antecipados e outros valores expressamente previstos na legislação tributária, transferindo-se para o período subseqüente o eventual saldo credor.
§ 3º O Poder Executivo pode estabelecer que o montante devido resulte da diferença a maior entre o imposto devido na operação com mercadoria ou na prestação de serviço e cobrado relativamente às operações e prestações anteriores, ou seja apurado por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período, ou em relação a cada operação ou prestação.
Art. 37. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
Art. 38. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
III - acobertadas por documento fiscal falso, ou que não contenha em destaque o valor do ICMS, ou que este esteja calculado em desacordo com a legislação tributária;
IV - acobertadas por documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria.
V - quando o imposto devido ao Estado de origem tenha sido reduzido, no todo ou em parte, por concessão de benefício sem amparo em convênio, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em relação às entradas ocorridas após a publicação de ato do Chefe do Poder Executivo, identificando o Estado de origem, a mercadoria ou serviço, o benefício considerado irregular e o percentual de crédito a que não se reconhece o direito. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
§ 1º Na hipótese do inciso III a proibição de deduzir o imposto calculado em desacordo com as normas da legislação aplica-se somente à parcela excedente do imposto calculado corretamente.
§ 2º Operações tributadas, posteriores a saídas de que tratam os incisos I e II deste artigo, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:
II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos I e II deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
Art. 39. Para efeito de compensação, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 34, em livro próprio ou de outra forma que a legislação regulamentar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste artigo; e
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
Art. 40. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - ocorrer perecimento, deteriorização, extravio, furto ou roubo;
V - a operação ou prestação subseqüente gozar de redução da base de cálculo hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
VI - tenham propiciado, na saída do estabelecimento remetente devolução do imposto, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação federal aplicável;
VII - ocorrer, por qualquer motivo, alienação da mercadoria por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.
§ 1º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 2º Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado sobre o preço da aquisição mais recente, mediante a aplicação da alíquota vigente à época dessa aquisição.
§ 3º O contribuinte deverá estornar o excesso de crédito utilizado indevidamente.
Art. 41. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Art. 42. O regulamento desta Lei disporá sobre o período de apuração do imposto.
Art. 43. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo regulamento;
III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
Art. 44. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.
Art. 45. Os créditos acumulados em decorrência da realização de operações de exportação poderão ser transferidos na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, e conforme dispuser a legislação tributária especifica:
I - para qualquer estabelecimento da mesma empresa situado neste Estado;
II - se ainda não compensados ou transferidos até 1º de agosto de 2000, para outros contribuintes estabelecidos neste Estado, a requerimento do sujeito passivo, caso haja saldo remanescente após a dedução prevista no inciso anterior, para compensação parcelada dos saldos credores existentes em 31 de dezembro de 1999, mediante a emissão de documento, pela autoridade competente que reconheça o crédito.
Parágrafo único. O Poder Executivo determinará hipóteses de transferência de saldo credor decorrente da realização de demais operações.
Art. 46. É vedada a restituição ou transferência, para outro estabelecimento, do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
Art. 47. O Poder Executivo poderá conceder e vedar direito a crédito do imposto, dispensar e exigir o seu estorno, bem como conceder crédito presumido a determinada categoria de contribuinte, segundo o que for estabelecido em convênios celebrados na forma prevista em lei federal vigente.
Art. 48. O imposto será pago na forma e no prazo fixado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja pago em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do Município à participação do imposto.
SEÇÃO XII-A - Do Pagamento do Imposto Fora dos Prazos
Art. 48-A Os débitos de ICMS não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada no percentual de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 3º A multa de mora prevista neste artigo não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa prevista no art. 80, inciso I.
§ 4º Não se aplica a multa prevista neste artigo o disposto no art. 83 desta Lei.
SEÇÃO XIII - DO REGIME DE ESTIMATIVA
Art. 49. Em substituição ao regime de apuração previsto no art. 36, o Poder Executivo poderá estabelecer que em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
§ 1º Para enquadramento no regime e fixação do valor a ser pago em determinado período observar-se-á os critérios:
I - estabelecimento de funcionamento provisório;
II - contribuinte de rudimentar organização;
III - operações realizadas por estabelecimento cuja natureza ou condições em que se realizar o negócio torne impraticável a emissão de documentos fiscais;
IV - contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselham tratamento fiscal especifico.
§ 2º Para determinação do imposto a recolher será estimado o valor das saídas de mercadorias, com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser o Fisco, na forma disciplinada pelo Poder Executivo.
§ 3º Ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.
§ 4º A inclusão de estabelecimento neste regime não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 5º Quando se tratar de início de atividade, a estimativa poderá ser fixada em função de valores presumidos.
§ 6º O estabelecimento de funcionamento provisório recolherá o imposto antecipadamente.
§ 7º Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa poderão ser dispensados de emitir documentos fiscais e de possuir e escriturar livros desta natureza.
§ 8º A revisão dos valores que serviram de base para o recolhimento do imposto, bem como a suspensão do regime de estimativa, poderão ser processadas a qualquer tempo pelo Fisco.
Art. 50. O Poder Executivo estabelecerá as normas relativas ao regime de estimativa.
Art. 51. As quantias relativas ao tributo indevidamente pago serão restituídas, desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros.
§ 1º O terceiro que faça prova de haver recebido o encargo financeiro do ICMS subroga-se ao direito à devolução do imposto indevidamente pago em relação ao contribuinte ou responsável.
§ 2º O contribuinte ou responsável expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do tributo indevidamente pago.
§ 3º A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução de penalidade tributável, acréscimo, juros e correção monetária pagos e correspondentes, salvo as penas de caráter formal que se não devem considerar prejudicadas pela causa asseguratória da restituição.
SEÇÃO XV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 52. Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I desta lei, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquota, conforme dispuser a legislação tributária específica.
Parágrafo único. As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
Art. 53. Fica atribuída a qualidade de contribuinte substituto, nas seguintes hipóteses:
I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;
VI - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento a este Estado;
VII - as operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos V e VI deste artigo, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída também ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.
Art. 54. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, no caso do art. 53, inciso II, a obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, definida em regulamento. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (Redação dada pela LC nº 114, de 16.12.2002) (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o Poder Executivo poderá estabelecer como base de cálculo este preço, na ausência de preço final a consumidor, único ou máximo fixado por órgão público competente.
§ 4º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas deste Estado sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
(Revogado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020):
§ 6º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II do caput é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista nas hipóteses:
I - quando o industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista;
II - nos casos de cerveja, chope, refrigerante, água mineral e produtos correlatos.
§ 7º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
§ 8º O valor da operação ou prestação própria do contribuinte substituto não poderá ser superior ao resultado da aplicação de percentual definido em ato do Poder Executivo sobre a base de cálculo da substituição tributária prevista nos §§ 2º, 3º e 7º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
§ 9º O Poder Executivo poderá estabelecer que a aferição do percentual previsto no parágrafo anterior, em casos específicos, também seja feita por período de apuração, conforme definido em regulamento ou outro ato regulador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
§ 10. Alternativamente ao disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo, o imposto devido a título de substituição tributária poderá ser calculado na forma do inciso II do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
Art. 55. No caso do inciso II do art. 53, considera-se ocorrido o fato gerador relativo à operação ou operações subseqüentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação pelo contribuinte substituto.
Art. 56. O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas.
Art. 57. A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto a consumidor.
Art. 58. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo pode determinar que, em relação a qualquer das mercadorias listadas no anexo I:
I - seja suspensa temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária;
II - não seja feita a retenção do imposto na operação entre estabelecimentos industriais.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto no inciso I devem ser levadas em consideração as peculiaridades do setor econômico encarregado da retenção, bem como as condições de comercialização da mercadoria produzida no Estado.
Art. 59. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12426 DE 25/11/2024, efeitos a partir de 23/02/2025):
Art. 59-A. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do ICMS retido por substituição tributária pago a maior, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à base de cálculo presumida utilizada para o recolhimento antecipado do imposto.
Parágrafo único. O pedido de restituição deverá ser realizado pelo contribuinte substituído, mediante requerimento instruído, podendo o valor a restituir ser compensado com débitos futuros do ICMS, observado o regulamento.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12426 DE 25/11/2024, efeitos a partir de 23/02/2025):
Art. 59-B. O contribuinte substituído procederá à complementação do valor do imposto devido, quando a base de cálculo efetiva da operação for superior à base de cálculo presumida utilizada para o recolhimento do ICMS por substituição tributária.
Parágrafo único. A complementação do ICMS-ST pago a menor deverá ser efetuada até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à apuração da diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva.
SEÇÃO XVI - DO ESTABELECIMENTO
Art. 60. Para efeito desta Lei estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado ou na prestação de serviços;
IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, depósito fechado do contribuinte é o local destinado exclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias e ou bens.
§ 2º As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.
§ 3º Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e de recolhimento do imposto relativo às operações nele realizadas.
Art. 61. Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município deste Estado, considera-se o contribuinte circunscricionado no Município em que se encontra localizada a sede de propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situa a maior área da propriedade.
SEÇÃO XVII - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SUBSEÇÃO I - Da inscrição (Subseção acrescentada pela Lei Nº 8290 de 10.10.2005).
Art. 62. Os contribuintes definidos nesta Lei, os armazéns gerais e estabelecimentos congêneres são obrigados a inscrever seus estabelecimentos, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD/ICMS).
§ 1º A solicitação de inscrição e sua concessão dar-se-ão na forma estabelecida pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º O contribuinte deverá manter os seguintes documentos para apresentação ao fisco, quando solicitados:
I - em se tratando de pessoa jurídica:
a) contrato social, estatuto ou ato constitutivo registrado na Junta Comercial;
b) CNPJ, RG, CIC e comprovante de domicílio dos sócios e do contador;
c) procuração por instrumento público ou particular, no caso de procurador;
II - em se tratando de produtor rural pessoa jurídica, além dos documentos exigidos no inciso anterior será exigido também o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no INCRA;
III - em se tratando de produtor rural pessoa física:
a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no INCRA;
b) CIC e RG;
c) escritura do imóvel ou comprovante de compra e venda registrados em Cartório de Registro de Imóveis ou comprovante de arrendamento ou contrato de locação registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10201 DE 08/01/2015):
IV - em se tratando de produtor rural pessoa física, regido pela Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006:
a) Declaração de Aptidão (DAP), fornecida pelo órgão ou entidade competente;
b) CIC, RG e comprovante de domicílio;
(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10201 DE 08/01/2015):
V - em se tratando de trabalhador rural extrativista:
a) Declaração de Aptidão (DAP), fornecida pelo órgão ou entidade competente;
b) CIC, RG e comprovante de domicílio.
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda, para conceder a inscrição, poderá exigir:
I - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;
II - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda;
III - a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.
IV - a comprovação da capacidade econômica e financeira do titular ou sócios em relação ao capital declarado ou à atividade pretendida. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
§ 4º O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, depósito ou outro, fará a inscrição em relação a cada um deles.
§ 5º O estabelecimento que exerça atividades de natureza correlata, e situadas no mesmo local, poderá ter inscrição única abrangendo todas as atividades, considerando como principal a atividade preponderante.
§ 6º Se o estabelecimento for imóvel rural situado no território de mais de um Município, a inscrição será concedida em função da localidade da sede ou, na falta desta, do Município onde se localize a maior parte de sua área.
§ 7º Ao contribuinte substituto definido em protocolos e convênios específicos poderá ser concedida inscrição no CAD/ICMS, quando o destinatário das suas operações comerciais for localizado neste Estado.
§ 8º É vedada a inscrição no CAD/ICMS nos seguintes casos:
I - quando o titular ou sócio estiver com CPF cancelado pela Secretaria da Receita Federal;
II - quando, no endereço pleiteado já se encontrar um outro contribuinte em situação cadastral ativa.
§ 9º O Poder Executivo poderá dispensar inscrição, autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas com práticas comerciais sujeitas ao ICMS. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)
§ 10. Nas hipóteses do V, tratando-se de pescador artesanal, exige-se, além dos documentos elencado na alínea "b", será exigido o Registro Geral de Pesca (RGP), fornecido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10201 DE 08/01/2015).
§ 11. No ato da concessão ou na análise da manutenção do cadastro deverá ser verificado se o capital social é compatível ao porte e volume de operações da pessoa jurídica. (Acrescentado pela Lei n° 9.562 / 2012 (DOE de 12.03.2012) , vigência a partir de 12.03.2012.)
§ 12 As instalações físicas do estabelecimento deverão ser compatíveis com o ramo de atividade e com o porte da pessoa jurídica, sendo que a aferição de compatibilidade será regulamentada em Ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Acrescentado pela Lei n° 9.562 / 2012 (DOE de 12.03.2012) , vigência a partir de 12.03.2012.)
§ 13 Ato do Secretário da Fazenda poderá condicionar a concessão ou a manutenção do cadastro de contribuinte em face das informações cadastrais, inclusive por georreferenciamento, ou número de controle das concessionárias de serviços públicos. (Acrescentado pela Lei n° 9.562 / 2012 (DOE de 12.03.2012) , vigência a partir de 12.03.2012.)
Art. 63. Autorizada a inscrição, será atribuído o número correspondente o qual deverá constar em todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)
Art. 64. A falta de inscrição não dispensa a responsabilidade pelo pagamento do ICMS. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)
SUBSEÇÃO II - Da alteração e atualização cadastral (Subseção acrescentada pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)
Art. 65. O contribuinte é obrigado a comunicar as alterações dos seus dados cadastrais, bem como a cessação da atividade, dentro do prazo de trinta dias, contado da ocorrência.
§ 1º Uma vez constatada junto à JUCEMA qualquer alteração ou divergência de dados cadastrais sem que o contribuinte tenha informado à repartição fiscal, no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, fica esta autorizada a efetuar a atualização de ofício, sem prejuízo das penalidades previstas em Lei pela desatualização dos dados cadastrais por parte do contribuinte.
§ 2º Sempre que notificado, o contribuinte, obrigatoriamente, deverá proceder à atualização de seus dados junto ao CAD/ICMS. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)
SUBSEÇÃO III - Da situação cadastral (Subseção acrescentada pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)
Art. 66. Para efeito de inscrição estadual no CAD/ICMS serão consideradas, conforme o caso, as seguintes situações: (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)
§ 1º Cadastral:
V - processo de suspensão a pedido;
VIII - baixada a pedido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)
§ 2º Fiscal:
I - regular, nos casos de obrigações principal e acessória em dia.
II - irregular, nos casos de débitos vencidos e omissão de declaração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)
§ 3º A inscrição será cancelada de ofício quando:
I - constatada a cessação da atividade;
II - comprovada a inexistência do estabelecimento no local para o qual foi obtida a inscrição;
III - constatada que as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica pretendida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou requerimento do empresário;
IV - não comprovada a capacidade econômica e financeira do titular ou sócios em relação ao capital declarado ou à atividade pretendida;
V - não comprovada a integralização do capital social declarado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)
§ 4º A inscrição será suspensa de ofício quando:
I - não apresentar declaração de informação por quarenta dias consecutivos;
II - atrasar o pagamento do ICMS por período superior a quarenta dias;
IV - ficar comprovada simulação de realização de operações ou prestações;
V - fizer a retenção e não recolher o imposto de sua responsabilidade, quando configurar como substituto tributário na forma determinada na legislação tributária;
VI - devidamente notificado, recusar-se, por duas vezes consecutivas, a fornecer os documentos solicitados para fins de ação fiscal.
VII - a não utilização do Emissor de Cupom Fiscal nos casos obrigatórios. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)
§ 5º 10 dias antes do cancelamento ou suspensão previstos nos §§ 3º e 4º será disponibilizada na página da SEFAZ na Internet, listagem com a identificação dos contribuintes nas situações indicadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)
§ 6º O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras hipóteses de suspensão de ofício da inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)
§ 7º A inscrição será baixada de ofício quando:
I - constatada a simulação da existência legal do estabelecimento;
II - comprovada a falsidade dos dados cadastrais declarados ao fisco;
III - o quadro societário for composto por interpostas pessoas;
IV - permanecer por cento e oitenta dias consecutivos nas situações previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)
§ 8º Os contribuintes nas situações cadastrais previstas nos §§ 3º, 4º e 6º ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS por ocasião das operações e prestações, quando da passagem pela primeira repartição fiscal do Estado; (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)
§ 9º O cancelamento, baixa de inscrição de ofício ou por solicitação do contribuinte não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, porventura existentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)
§ 10. O prazo previsto no § 5º deste artigo não se aplica às operações com mercadorias em trânsito, nos casos comprovados de fraudes, simulações e outras situações que incorram em crime contra a ordem tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.439, de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006)
§ 11. Para fins de suspensão cadastral, equipara-se à omissão de obrigação acessória a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) com a ausência de registro de entradas e saídas, quando houver evidência suficiente de existência de documentos fiscais emitidos ou recebidos no período de apuração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12426 DE 25/11/2024, efeitos a partir de 23/02/2025).
SUBSEÇÃO III - Do pedido de suspensão ou baixa de inscrição pelo contribuinte (Subseção acrescentada pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)
Art. 67. O contribuinte poderá solicitar a suspensão ou baixa de sua inscrição desde que sejam atendidas exigências estabelecidas na legislação tributária.
§ 1º A suspensão da inscrição a pedido será concedida pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, podendo ser prorrogada por igual período, desde que a nova solicitação ocorra dentro do prazo anterior.
§ 2º Por solicitação do contribuinte e anuência do fisco, a inscrição estadual que estiver cancelada ou suspensa a pedido, poderá ser reativada.
§ 3º Expirado o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, sem que haja manifestação do contribuinte, a inscrição será baixada de ofício.
§ 4º Quando do pedido de baixa, a inscrição estadual ficará na situação cadastral de processo de baixa, hipótese em que ficará sujeita ao recolhimento do ICMS na primeira repartição fiscal, caso haja operações com mercadorias ou serviços.
§ 5º A homologação do pedido de baixa, somente ocorrerá após diligência fiscal.
§ 6º Na hipótese do contribuinte, no momento da baixa de sua inscrição, estiver em situação fiscal irregular, essa será efetivada com a observação da pendência. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.439, de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006)
SEÇÃO XVIII - DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
Art. 68. Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade e em relação a cada um de seus estabelecimentos:
I - emitir documentos fiscais, conforme as operações e prestações que realizarem;
II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações e prestações efetuadas.
Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá os modelos dos documentos e livros fiscais que deverão ser utilizados, a forma e os prazos de sua emissão e escrituração, bem como a sua dispensa nos casos que especificar, observando os convênios específicos celebrados.
Art. 69. A fiscalização do imposto sobre circulação de mercadorias compete à Receita Estadual
Art. 70. O Poder Executivo poderá submeter o contribuinte do imposto a sistema especial de controle e fiscalização conforme estabelecer, sempre que julgar insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais, bem como para aperfeiçoar a gestão tributária. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11222 DE 16/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).
Art. 71. O movimento tributário realizado pelo contribuinte poderá ser apurado mediante levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucros dos estabelecimentos, como ainda, outros elementos informativos.
§ 1º No levantamento fiscal poderão também ser usados quaisquer meios indiciários, bem como de controle quantitativo dos estoques do estabelecimento e poderá ser renovado sempre que forem apurados os dados não considerados quando de sua elaboração anterior.
§ 2º No levantamento fiscal de contribuinte que não possua escrita comercial registrada os agentes do Fisco deverão obedecer às seguintes normas:
I - a remuneração de cada sócio ou empregado não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no Estado;
II - o valor do estoque final não poderá ser igual ou superior à soma dos valores que representem as compras com o estoque inicial;
III - o lucro líquido arbitrado não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do total das vendas registradas;
IV - o valor dos fretes pagos deverá ser comprovado pelo contribuinte. Não sendo possível essa comprovação, os agentes do Fisco poderão arbitrá-lo tendo em vista as tarifas normais das empresas transportadoras.
SEÇÃO XX - DAS MERCADORIAS E BENS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Art. 72. Far-se-á a retenção para verificação de mercadorias quando:
I - transportadas ou encontradas sem documentos fiscais;
II - acobertadas por documentação fiscal falsa.
Parágrafo único. Poderão ser retidos os documentos, objetos, papéis e livros fiscais que constituam provas de infração à legislação tributária.
Art. 73. No caso de irregularidade de situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresas de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo ou fluvial, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda à verificação.
Art. 74. Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, objetos e livros fiscais se encontram em residência particular ou dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional, ou qualquer outro também utilizado como moradia, será promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.
Art. 75. Os bens retidos serão depositados com o detentor, em repartição pública ou com terceiros.
Art. 76. A devolução dos documentos, objetos papéis e livros fiscais será feita quando não houver inconveniente para a comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto no artigo seguinte.
Art. 77. A liberação das mercadorias retidas será autorizada:
I - em qualquer época, se o interessado, regularizar a situação;
II - antes do julgamento definitivo do processo:
a) mediante depósito administrativo da importância equivalente ao valor exigido no auto de infração;
b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipóteses em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que for condenado o infrator.
Art. 78. As mercadorias ou outros objetos que depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonadas e serão vendidas em hasta pública, recolhendo-se o valor apurado aos cofres públicos, em pagamento da dívida, se for o caso, ou à disposição do interessado, após deduzidas as despesas de leilão.
§ 1º As mercadorias retidas para verificação e abandonadas por mais de cinco anos, destinar-se-ão a hasta pública, na forma desta seção, com respaldo no artigo 1.261 do Código Civil (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002), independentemente de instauração de processo administrativo fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
§ 2º Tratando-se de mercadorias de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se, minuciosamente, no Termo de Entrega que se completará com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da retenção.
Art. 79. As mercadorias e objetos retidos que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para o local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente.
Art. 80. O descumprimento das obrigações principal e acessória previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sem prejuízo do pagamento do valor do imposto, quando devido, sujeitará o infrator às seguintes multas:
I - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, quando:
a) deixar de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente, tendo emitido documentos fiscais e efetuado os lançamentos no livro próprio;
b) deixar de proceder à retenção do imposto no caso de antecipação parcial;
II - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando:
a) deixar de recolher o imposto resultante de operações e/ou prestações não escrituradas em livros fiscais;
b) deixar de recolher o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal;
c) transferir, sem prévia autorização do fisco, crédito do imposto não previsto na legislação tributária;
d) omitir ou sonegar documento necessário à fixação de estimativa do imposto;
e) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas alíneas anteriores, inclusive quando apurado em levantamento fiscal;
III - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, quando:
a) deixar de recolher o imposto, em virtude de haver registrado de forma incorreta o valor real da operação e/ou prestação;
b) deixar de proceder à retenção do imposto por substituição tributária;
IV - de 70% (setenta por cento) do valor do imposto, quando emitir documento fiscal de operações e/ou prestações tributadas, como isentas ou não-tributadas;
V - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, quando:
a) deixar de recolher o imposto proveniente da saída de mercadoria e/ou prestação de serviço, dissimulada por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício, apurado através de levantamento fiscal;
b) utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):
VI - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, aplicável ao contribuinte e ao transportador, cumulativamente, se couber, quando:
a) adquirir, entregar, remeter, transportar, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil;
b) remeter ou entregar mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
c) entregar mercadoria depositada à pessoa ou a estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;
d) deixar de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte de contribuinte substituído;
e) acobertar o trânsito de mercadorias e/ou prestação de serviços, com o mesmo documento fiscal, por mais de uma vez;
f) emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;
g) emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;
h) consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação e/ou prestação;
i) forjar, adulterar ou falsificar livros e documentos fiscais ou contábeis, com a finalidade de eximir-se do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem;
j) prestar serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal;
k) prestar ou utilizar serviço de transporte desacompanhado de documento fiscal;
l) receber mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acompanhado por documento fiscal, em que tenha sido aplicada a alíquota prevista para operações ou prestações com contribuintes do ICMS, quando o destinatário da mercadoria ou o usuário do serviço não for contribuinte do imposto;
m) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico contendo informações divergentes do respectivo documento fiscal eletrônico;
n) emitir documento fiscal eletrônico com informações divergentes dos dados cadastrais.
(Revogado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):
VII - de R$10 (dez reais), quando deixar de entregar à repartição competente as vias de documentos fiscais, por via;
VIII - de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), quando: (Redação dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).
(Revogado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):
a) utilizar livros ou documentos fiscais sem autenticação pela repartição competente, por unidade;
(Revogado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):
b) atrasar a escrituração das operações e/ou prestações nos livros fiscais próprios;
c) deixar de registrar na escrita fiscal documento relativo à entrada ou saída de mercadorias e/ou serviços, por documento;
(Revogado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):
d) escriturar livro ou preencher documento fiscal com omissão, rasura ou de forma irregular;
e) utilizar documento fiscal sem autenticação, quando exigido, por documento;
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):
IX - de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por infração, quando:
a) exercer atividade comercial, industrial, produtora, geradora, inclusive de energia elétrica, extratora de substâncias minerais ou prestadora de serviço de transporte ou de comunicação, sem que esteja inscrito no CAD/ICMS, por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis;
b) deixar de comunicar ao Fisco qualquer alteração nos dados cadastrais, mudança de endereço, fechamento, cessação de atividades, venda ou transferência de estabelecimento;
c) deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, livro ou documento fiscal ou comercial;
d) não afixar, ou afixar em local não visível ao público, cartaz indicativo do número do telefone destinado à denúncia de irregularidade ou de infração à legislação do ICMS;
e) embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma;
f) deixar de apresentar demonstrativo de controle de estoque de produtos agropecuários, de produtos simplesmente beneficiados ou de produtos transformados, bem como quaisquer demonstrativos ou declarações de movimento econômico exigidos;
g) escriturar livros de forma diversa da legislação tributária, sem prejuízo, se for o caso, do imposto devido;
h) extraviar, perder ou inutilizar livro ou talonário de documento fiscal, sem prejuízo, se for o caso, do arbitramento das prestações e/ou operações realizadas;
i) deixar de enviar, no prazo regulamentar ou enviá-los em desacordo com a legislação, antes de qualquer procedimento de auditoria ou verificação fiscal, os arquivos digitais previstos na legislação tributária;
j) iniciar transporte desacompanhado do Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), tendo emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
k) emitir DAMDFE em desacordo com a legislação;
l) não efetuar o encerramento do MDF-e, após o final do percurso descrito no documento ou nos casos de transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, por evento não realizado;
m) deixar de efetuar a manifestação do destinatário no prazo regulamentar;
n) deixar de prestar informação obrigatória relativa à operação mercantil ou prestação de serviços, nos campos do arquivo XML nos documentos fiscais eletrônicos;
o) deixar de efetuar o pedido de inutilização de número de documento fiscal eletrônico, até o 10º dia do mês subsequente, dos números não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de numeração do respectivo documento fiscal eletrônico;
p) utilizar Carta de Correção ou Carta de Correção Eletrônica, em desconformidade com o Convênio SINIEF SN/1970;
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):
X - de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), por infração, quando:
a) imprimir para si ou para terceiros, mandar imprimir documentos fiscais, sem autorização fiscal, quando exigida, por bloco de documento, aplicável tanto ao impressor quanto ao usuário;
b) o valor do imposto for inferior a R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), nos casos de aquisição, entrega, remessa, transporte, estoque ou depósito de mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil;
(Revogado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):
XI - de R$117,00 (cento e dezessete reais), quando:
a) embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma;
b) deixar de apresentar demonstrativo de controle de estoque de produtos agropecuários, de produtos simplesmente beneficiados ou de produtos transformados, bem como quaisquer demonstrativos ou declarações de movimento econômico exigidos;
c) escriturar livros de forma diversa da legislação tributária, sem prejuízo, se for o caso, do imposto devido;
d) extraviar, perder ou inutilizar livro ou talonário de documento fiscal, sem prejuízo, se for o caso, do arbitramento das prestações e/ou operações realizadas;
e) deixar de apresentar declaração de informação ou outro documento de apuração e informação sobre o ICMS, dentro do prazo regulamentar;
XII - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando adquirir mercadoria e/ou serviço em nome de terceiro ou usar dados cadastrais deste, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).
XIII - R$ 1.000,00 (mil reais), quando não entregar, no local, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária estadual, a comunicação de entrega de equipamento destinado a venda de combustível (bomba de combustível); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).
XIV - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando: (Redação dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).
a) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de bomba de combustível, sem a prévia autorização do Fisco;
b) deixar de cumprir as exigências da legislação tributária estadual, quando da intervenção em bomba de combustível;
c) extraviar ou perder dispositivo de segurança (lacre) de equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), por unidade perdida ou extraviada;
d) fornecer, para terceiros, dispositivo de segurança (lacre) de equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), por unidade;
e) utilizar equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), sem o dispositivo de segurança (lacre) previsto na legislação tributária estadual;
f) violar o dispositivo de segurança (lacre) de equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível);
XV - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando utilizar equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), não autorizado pelo órgão competente, sem prejuízo do arbitramento das saídas de mercadorias; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).
XVI - de 1% (um por cento), quando deixar de emitir documento fiscal, sobre o valor das operações ou prestações não tributadas ou tributadas em operações anteriores; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).
(Revogado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):
XVII - de 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação, quando:
a) deixar de fornecer informações em meio magnético;
b) entregar e/ou enviar arquivo magnético em condições que impossibilitem sua leitura;
c) fornecer arquivo magnético em padrão diferente do estabelecido pela legislação;
(Revogado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):
XVIII - de R$ 106,00 (cento e seis reais), por dia de atraso da entrega e/ou envio do arquivo magnético;
(Revogado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):
XIX - de 5% (cinco por cento) do valor das operações e/ou prestações, quando:
a) o arquivo magnético fornecido omitir informações;
b) houver divergências entre o informado no arquivo magnético e o constante no documento fiscal;
XX - de 2% do valor das operações e/ou prestações do período quando usar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livros fiscais sem prévio pedido e autorização, na forma determinada na legislação.
XXI - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ou dez por cento do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período da infração, o que for maior, por mês ou fração de mês, quando deixar de manter e /ou de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de uso de caráter obrigatório;
XXII - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando contiver irregularidade no ECF que concorra para omissão total ou parcial de valores fiscais e conseqüente falta ou diminuição do valor do imposto devido, por equipamento e por ocorrência, aplicável ao fabricante do ECF, ao credenciado e ao produtor de software, sem prejuízo das medidas determinadas no § 1º;
XXIII - de R$2.00,00 (dois mil reais) por equipamento, quando:
a) mantiver, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco, equipamento diverso de equipamento de controle fiscal, que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços, ou que emita cupom ou documento que possa confundir-se com cupom fiscal;
b) deixar de comunicar a cessação de uso de equipamento de controle fiscal;
c) extraviar, destruir, ou retirar do estabelecimento ou transferir para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, sem autorização do fisco de equipamento de controle fiscal;
d) utilizar ou manter, no estabelecimento, equipamento fiscal deslacrado, ou com lacre violado ou reutilizado, ou cuja forma de lacração não atenda às exigências da legislação;
e) utilizar lacre não oficial ou cuja numeração não conste da carga que foi fornecida ao estabelecimento credenciado a realizar as intervenções técnicas;
f) utilizar ECF com clichê não pertencente ao respectivo estabelecimento;
g) utilizar ECF que contenha jumper desconectado ou não, ou qualquer outro dispositivo, eletrônico ou eletromecânico, que possibilite fraudar, total ou parcialmente, os registros relativos à apuração do ICMS;
h) fornecer lacre em desacordo com a legislação tributária ou sem autorização do fisco, aplicável ao fabricante ou a qualquer pessoa que os detenha para quaisquer fins;
i) deixar de apresentar ao fisco, quando exigido, cópias do programa executável em versões idênticas às que foram autorizadas ou que estiverem sendo utilizadas pelo usuário, bem como do manual do software aplicativo indicando as rotinas existentes com seus respectivos algoritmos e registros, passagem de parâmetros de entrada e saída, linguagem de programação, compiladores e outras ferramentas utilizadas para sua elaboração;
XXIV - de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por equipamento, quando:
a) alterar, danificar ou retirar o número fabricação do equipamento;
b) utilizar máquina de calcular com mecanismo impressor (bobina),no recinto de atendimento ao público ou de emissão de documentos fiscais, em substituição a equipamento de controle fiscal;
c) remover de ECF, a EPROM que contém software básico e a memória fiscal, em desacordo com o previsto na legislação;
d) alterar o hardware e/ou o software de equipamento de controle fiscal, em desacordo com a legislação ou com o parecer de homologação;
e) inicializar, com a lacração, ECF ainda não autorizado;
f) utilizar dispositivo ou programa que permitam registrar, com incorreções, o valor total correspondente às quantidades e aos preços das respectivas mercadorias;
g) utilizar ECF que contenha dispositivo ou software que inibam o registro de operações ou que modifiquem o comportamento do software básico;
h) utilizar totalizadores parciais de ECF, em desacordo com a legislação vigente;
i) utilizar ECF que contenha dispositivos ou software capazes de anular ou reduzir valores já registrados ou totalizados;
j) emitir e cupom fiscal relativo a operação ou prestação sujeitas ao imposto, com a indicação "sem valor fiscal" operação não sujeita ao ICMS" ou equivalente;
k) reduzir a zero, alterar ou inibir o totalizador geral-GT ou os totalizadores parciais de ECF, em desacordo com a legislação;
l) lacrar ECF com software aplicativo não cadastrado;
m) atestar o funcionamento de ECF de controle fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação
n) realizar intervenção em ECF sem a emissão, imediatamente, antes e após da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores;
o) deixar de emitir o Atestado de Intervenção Técnica;
p) interligar ECF-MR a computador, sem o parecer permissivo de homologação e sem a devida autorização do fisco;
q) produzir, fornecer, introduzir ou instalar cópia de software em ECF, com a capacidade de interferir, alterar ou interagir com software básico, sem autorização do fisco;
XXV - de R$.1000,00 (hum mil reais), quando:
a) praticar intervenção técnica em ECF, sem estar credenciado pelo fisco, por intervenção;
b) lacrar ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação, por equipamento,
c) deixar de entrega ao fisco, no prazo regulamentar, o Atestado de Intervenção Técnica, por equipamento,
d) deixar de apresentar ao fisco qualquer mudança nos dados cadastrais do estabelecimento credenciado ou nos dados relativos do seu credenciamento, relativamente ao corpo técnico e dos equipamentos autorizados por comunicação não apresentada;
e) deixar de devolver ou não entregar ao fisco o estoque de lacres ou de documentos Atestado de Intervenção não utilizados, nas hipóteses de baixa no cadastro de contribuintes do ICMS, cessação de atividade ou descredenciamento, por lacre não devolvido ou documento não entregue;
f) intervir em ECF, sem possuir o Atestado de Intervenção Técnica específico;
g) por ocorrência e sem prejuízo da perda do credenciamento, extraviar ou perder lacre;
h) por unidade deixar de apresentar ao fisco, nos termos da legislação, os documentos referentes a aplicativo ou sistema, ou dos programas fontes, ou ainda, das atualizações das versões destes, por cópia instalada;
i) fornecer software aplicativo em versão diferente da que foi cadastrada, sem comunicar previamente ao fisco a alteração realizada, por cópia instalada;
j) infração não qualificada relativa a fornecimento, introdução ou instalação de software aplicativo para ECF;
k) deixar de solicitar a inutilização de numeração em série de documento fiscal eletrônico; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
l) deixar de manter registros atualizados referentes à emissão de documento fiscal eletrônico em contingência e utilização dos formulários de segurança; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
m) deixar de remeter ou disponibilizar ao destinatário o arquivo de documento fiscal eletrônico; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
n) o destinatário deixar de efetuar a confirmação de recebimento de mercadoria acobertada por documento fiscal eletrônico, na forma e prazo previstos da legislação tributária; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
o) o destinatário deixar de guardar os arquivos eletrônicos de documentos fiscais eletrônicos, na forma e prazo previstos na legislação tributária; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
p) o destinatário deixar de comunicar ao Fisco o recebimento de documento fiscal eletrônico emitido em contingência sem a exigência da respectiva autorização findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
XXVI - de R$800,00 (oitocentos reais), quando:
a) extraviar, perder, inutilizar bobinas; imprimi-las de forma ilegível, não conservá-las nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivá-las fora do estabelecimento ou não exibi-las à fiscalização, quando exigido, por unidade;
b) deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco, de maneira selecionada, classificada ou agrupada quando as informações estiverem impressas e registradas em meio magnético ou assemelhado, através de ECF e computador, por ocorrência;
XXVII - de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:
a) utilizar ECF sem a etiqueta adesiva de autorização expedido pelo fisco ou usá-las com rasuras ou danificadas, por equipamento fiscal;
b) realizar a saída de equipamento fiscal, com destino a usuário final, sem a inicialização da Memória Fiscal, na forma da legislação, por equipamento fiscal;
c) deixar de comunicar ao fisco a entrega de ECF ao respectivo destinatário, por equipamento;
d) deixar de emitir, ou emitir sem as indicações previstas na legislação, o cupom de leitura das operações ou prestações do dia ou o de leitura da Memória Fiscal do período de apuração do imposto;
e) fixar novo dispositivo de armazenamento da memória Fiscal sem atender a legislação tributária, por equipamento;
f) apresentar declaração conjunta inidônea de contribuinte usuário e do produtor de programa aplicativo, aplicável também ao responsável técnico pelo programa, por documento;
g) deixar de comunicar ao fisco a perda dos totais acumulados ou danos na memória fiscal de ECF, sem prejuízo do arbitramento das operações e/ou prestações realizadas;
h) mensalmente, deixar de implementar, nos prazos previstos na legislação, a impressão do comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) no Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
i) utilizar ECF com versão de software básico não atualizado, na forma determinada em parecer ou registro de homologação emitido pela COTEPE/ICMS, por equipamento fiscal. (Alínea acrescentada pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)
XXVIII - de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando:
a) escriturar no livro fiscal Registro de Saídas, operações ou prestações em desacordo com as disposições regulamentares; por equipamento e por dia;
b) deixar de escriturar, quando obrigatório, nos termos da legislação, o Mapa Resumo; por equipamento e por dia;
XXIX - de R$ 200,00 (duzentos reais), quando:
a) deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo ECF;
b) deixar de emitir a Leitura X do equipamento fiscal no início de dia mantendo-a junto ao equipamento e no término da Fita-detalhe, por ocasião de cada troca de bobina
c) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em desacordo com a legislação tributária ou com impossibilidade de sua leitura eletrônica; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
XXX - de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente, as instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, intermediadores de serviços e negócios e demais estabelecimentos similares deixarem de prestar informações ao fisco no local, na forma e no prazo previstos na legislação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
XXXI - de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente, as instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, os intermediadores de serviços e negócios e demais estabelecimentos similares de que trata o inciso XXX enviarem as informações, mas omitirem operações e/ou prestações realizadas por contribuintes do imposto; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
(Revogado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):
XXXII - de 30% (trinta por cento) do valor das operações e/ou prestações, quando:
a) transportar mercadoria com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para acobertar o transporte de mercadoria;
b) prestar serviço de transporte com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para acobertar o transporte de mercadoria;
c) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
XXXIII - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando deixar de solicitar ao Fisco autorização de uso de documento fiscal eletrônico emitido em contingência. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).
XXXIV - de R$ 90,00 (noventa reais) por cada produto sem o selo fiscal correspondente ou com selo fiscal irregular; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10356 DE 09/11/2015).
(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):
XXXV - de 2% (dois por cento) do valor total da operação de saída e/ou da prestação, o que for maior, quando:
a) deixar de emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), quando obrigado;
b) efetuar transporte com MDF-e que relaciona apenas parte dos documentos relativos à carga transportada;
c) efetuar transporte acompanhado de Documento Auxiliar de MDF-e (DAMDFE) com divergência de dados em relação ao constante no respectivo MDF-e;
d) iniciar transporte, acompanhado de DAMDFE, antes de obter a autorização de uso do respectivo MDF-e, exceto em caso de contingência;"
XXXVI - de 2% (dois por cento) do valor total da operação de saída e/ou da prestação do serviço do período quando, no curso de auditoria ou verificação fiscal, deixar de enviar arquivos digitais, ou enviá-los em desacordo com a legislação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).
§ 1º As penalidades previstas nos incisos XXII, XXIII, alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “g”; XXIV, XXV, XXVI, e XXIX não prejudicam, quando cabíveis as seguintes medidas:
I - arbitramento do valor das operações ou das prestações, para fins de cobrança do imposto;
II - interdição do uso do equipamento de controle fiscal;
III - suspensão ou cancelamento da autorização para uso do equipamento;
IV - suspensão ou cancelamento para uso do software aplicativo para fins fiscais;
V - suspensão ou cancelamento da inscrição do produtor (fornecedor) de software no cadastro estadual de produtores (fornecedores) de sistemas;
VI - suspensão ou cancelamento do termo de credenciamento para intervenção em ECF.
§ 2º O contribuinte que desacatar funcionário do Fisco no exercício de suas funções ou impedi-lo de exercê-las, por qualquer meio ou forma, ficará sujeito à multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):
§ 3º Para efeito do disposto na alínea "i" do inciso IX e inciso XXXVI, são considerados arquivos digitais:
I - Declaração de Informação Econômica Fiscal (DIEF);
II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA ST);
III - Escrituração Fiscal Digital (EFD);
IV - arquivo no formato estabelecido pelo Convênio ICMS 115/2003 ; e
V - demais arquivos digitais previstos em legislação tributária.
§ 4º A penalidade prevista no inciso XXXVI não será inferior a R§ 1.000,00 (mil reais). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).
§ 5º Sem prejuízo da aplicação das multas previstas neste artigo, o auditor fiscal deverá emitir representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, nos casos de indícios de crimes contra ordem tributária previstos na Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).
§ 6º Para os arquivos digitais contendo informações de microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no regime de apuração do SIMPLES Nacional, o valor da multa a que se refere a alínea "i" do inciso IX deste artigo será de R$ 300,00 (trezentos reais) por infração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10633 DE 12/07/2017).
§ 7º Será aplicada, independentemente de notificação prévia, multa de 2% (dois por cento) do valor total de cada operação de saída e/ou da prestação do serviço omitida, quando o contribuinte entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) sem o registro de entradas e saídas, na hipótese de haver evidência suficiente de existência de documentosfiscais emitidos ou recebidos no período de apuração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12426 DE 25/11/2024, efeitos a partir de 23/02/2025).
Art. 81. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).
Art. 82. Será exigida em dobro a multa decorrente da falta de pagamento do imposto a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 80, nos seguintes casos:
I - diferença apurada mediante controle físico de mercadorias, assim entendido o confronto entre o número das unidades estocadas e o número das unidades entradas e saídas;
II - falta de contabilização, no exercício, na escrita comercial, de documentos referentes a entrada de mercadorias e/ou serviços e de matérias-primas, ou de elementos que representem custos;
III - falta de registro na escrita fiscal, de documentos referentes à entrada de mercadorias e/ou serviços, quando inexistir escrita comercial.
Art. 83. As multas oriundas de Termo de Verificação, Auto de Infração e Notificação de Lançamento terão o seu valor reduzido: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
I - de 60% (sessenta por cento), quando o crédito tributário exigido for pago no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação;
II - de 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento parcelado do crédito tributário, cuja parcela inicial, não inferior a 20% (vinte por cento) do crédito tributário, seja resgatada dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação.
§ 1º A redução de que trata este artigo, não se aplica quando o Auto de Infração tiver sido lavrado em decorrência do não pagamento de crédito tributário oriundo de Termo de Verificação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua expedição.
§ 2º A partir do prazo de que trata o inciso I deste artigo, o percentual nele previsto será reduzido em 5% (cinco por cento), a cada trinta dias subseqüentes.
§ 3º A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se também às multas oriundas do descumprimento de obrigação acessória. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
Art. 84. Ocorrendo circunstâncias agravantes, exceto o caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Art. 85. O imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - em 1º de janeiro de cada exercício, em se tratando de veículo usado;
II - na data da sua aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao ativo imobilizado pela empresa, inclusive fabricante ou revendedora, em se tratando:
a) de veículo novo;
b) de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra unidade da federação.
III - em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação:
a) na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;
b) na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;
c) no momento da incorporação ao ativo imobilizado da empresa importadora.
IV - na data do arremate em leilão de veículo automotor, novo ou usado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11523 DE 11/08/2021).
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):
§ 2º Ocorre também o fato gerador:
a) no momento da perda da condição que fundamentava a isenção, não incidência ou imunidade.
b) na data em que o proprietário ou o responsável pelo pagamento do imposto deveria ter fornecido os dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado, em se tratando de veículo procedente de outro Estado ou do Distrito Federal;
c) relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:
1. no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado já inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado;
2. na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado e registrado em outro Estado;
3. na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.
§ 3º O disposto na alínea "b" do § 2º deste artigo se aplica às empresas locadoras de veículos, qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das demais disposições previstas neste artigo, no que couber. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).
(Revogado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):
§ 4º Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação, considera-se ocorrido o fato gerador:
a) na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;
b) na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;
c) no momento da incorporação ao ativo imobilizado da empresa importadora.
(Revogado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):
§ 5º Ocorre também o fato gerador, no momento da perda da condição que fundamentava a isenção, não incidência ou imunidade.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):
Art. 86. O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado.
§ 1º Para os efeitos desta lei, considerar-se-á domicílio:
I - se o proprietário for pessoa natural:
a) a sua residência habitual;
b) se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, onde o veículo esteja sendo utilizado.
II - se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado:
a) o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;
b) o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa;
c) o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota.
§ 2º No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do IPVA:
I - o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;
II - caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.
§ 3º Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos §§ 1º e 2º, a autoridade administrativa poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos cadastros de empresa seguradora e concessionária de serviço público, dentre outros.
§ 4º No caso de pessoas jurídicas de direito privado, não sendo possível determinar a vinculação do veículo na data da ocorrência do fato gerador, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
§ 5º Presume-se domiciliado no Estado do Maranhão o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado.
§ 6º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil (leasing), o imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário, nos termos deste artigo.
§ 7º Para os efeitos da alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado, o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação.
Art. 87. A base de cálculo do imposto é:
I - veículo novo, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado;
II - chassi novo, cuja carroceria seja aposta posteriormente, o montante correspondente ao somatório do valor do chassi, atualizado pelo índice vigente à época, quando da montagem final do veículo, com o valor da carroceria;
III - para veículo usado, o valor venal praticado no mercado, expresso em tabela aprovada pelo titular da Receita Estadual;
(Revogado pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018):
IV - O valor de que trata o inciso I deste artigo, reduzido em 60% (sessenta por cento), na hipótese de veículo novo adquirido em concessionária ou revendedora localizada neste Estado, ou através de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, destinado a empresa que o utilize como meio essencial ao exercício de sua atividade econômica;
(Revogado pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018):
V - O disposto no inciso anterior também estende-se às hipóteses em que ocorra faturamento direto ao consumidor, efetuado com interveniência de concessionárias ou revendedoras, localizadas neste Estado, desde que o ICMS tenha sido retido em favor deste Estado, na forma determinada em Convênio específico.
§ 1º Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames, ainda que não recolhidos pelo importador. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).
§ 2º Em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido por empresa revendedora, a base de cálculo, para efeito da primeira operação, será o valor constante da nota fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo em hipótese alguma ser inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação.
§ 3º Poderá o órgão da Receita Estadual, adotar os valores venais constantes de tabela aprovada pelo titular da Receita Estadual.
§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º a 5º do art. 85, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês de ocorrência do fato gerador, inclusive.
§ 5º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro e nos casos de roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, a base de cálculo será calculada por duodécimo, considerando-se os meses ou fração de mês, em que o veículo permaneceu na sua propriedade, domínio ou posse, contados até o mês anterior ao da data do registro do fato/evento à Delegacia de Polícia, e devidamente informado ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA. (Redação do paraǵrafo dada pela Lei Nº 11523 DE 11/08/2021).
§ 6º Quando se tratar de veículo roubado ou furtado com registro de recuperação, a base de cálculo do imposto, referente ao exercício que ocorrer a recuperação, será o valor calculado por duodécimo ou fração, por mês, contado a partir daquele em que foi expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11523 DE 11/08/2021).
Art. 88. As alíquotas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA são:
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10283 DE 17/07/2015):
I - de 1% (um por cento) para:
a) ônibus, micro-ônibus, caminhões, cavalo mecânico e tratores;
b) veículos automotores de duas rodas com valor venal de até R$ 10 mil (dez mil reais);
c) veículos automotores adquiridos por estabelecimentos exclusivamente locadores de veículos, desde que utilizados na atividade de locação. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11523 DE 11/08/2021).
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II - de 2% (dois por cento) para motocicletas, com valor venal acima de R$ 10 mil (dez mil reais), triciclos, quadriciclos e similares; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10283 DE 17/07/2015).
III - de 2,5% (dois e meio por cento) para qualquer veículo automotor não incluído nos incisos anteriores com valor venal de até R$ 150 mil (cento e cinquenta mil reais); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10283 DE 17/07/2015).
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10283 DE 17/07/2015):
IV - de 3% (três por cento) para:
a) qualquer veículo automotor não incluído nos incisos I e II com valor venal acima de R$ 150 mil (cento e cinquenta mil reais);
b) aeronaves e embarcações.
§ 1º Para efeitos do inciso I, "a", deste artigo, entende-se por caminhão, o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10283 DE 17/07/2015).
§ 2º O Secretário da Fazenda, a cada dia 2 de janeiro dos anos subsequentes à data da vigência desta Lei divulgará, mediante Resolução Administrativa, os valores que servirão de base de cálculo do imposto, baseado nos índices que servirem de parâmetros para atualização monetária aplicável aos impostos instituídos neste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10283 DE 17/07/2015).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11523 DE 11/08/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
§ 3º A partir dos fatos geradores do imposto relativos ao exercício de 2021, na hipótese prevista na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, a empresa locadora deverá atender as seguintes condições:
I - adquirir o veículo em concessionária ou revendedora localizada neste Estado, ou através de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, com a interveniência de uma concessionária local.
II - possuir, no mínimo, 10 (dez) veículos de sua propriedade para locação.
SEÇÃO IV - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 89. Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica, considera-se contribuinte:
I - cada um dos seus estabelecimentos para fins de cumprimento das obrigações contidas nesta lei;
II - o conjunto dos estabelecimentos para fins de garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 90. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção, não- incidência ou imunidade do imposto.
IV - o leiloeiro, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do IPVA e acréscimos legais pendentes sobre o mesmo, correspondente ao exercício ou exercícios anteriores; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).
V - o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).
VI - o tutor ou o curador, pelos débitos de seu tutelado ou curatelado; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).
VII - a pessoa jurídica que resultar da fusão, incorporação ou cisão de outra ou em outra pessoa jurídica; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).
VIII - a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).
IX - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).
X - o sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela empresa locadora, em relação aos veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).
XI - todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).
XII - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento desta pela autoridade responsável. (Acrescentado pela Lei n° 11.184/2019).
§ 1º No caso de veículo abrangido pela imunidade, isenção ou dispensa do pagamento do imposto, o agente público ou o leiloeiro deverá exigir a respectiva comprovação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).
§ 2º Para eximir-se da responsabilidade prevista neste artigo, a pessoa jurídica ou o agente público deverá exigir comprovação de regular inscrição da empresa locadora no Cadastro de Contribuintes do IPVA, bem como do pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veículos objetos da locação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).
§ 3º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).
Art. 90-A. Os débitos do imposto de veículos usados, apreendidos e levados a hasta pública, serão desvinculados dos mesmos, permanecendo a responsabilidade do pagamento ao proprietário anterior. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).
SEÇÃO V - DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES
Art. 91. São imunes ao imposto, os veículos de propriedade:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, que:
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio, ou de suas rendas, a título de lucro ou participação do seu resultado;
b) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no país;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capaz de assegurar sua exatidão;
III - dos templos de qualquer culto.
Parágrafo único. A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.
Art. 92. São isentos do pagamento do imposto:
I - os veículos de Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
II - os veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificado Internacional de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;
III - as máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas;
IV - os veículos dos tipos automóveis e camionetas utilizados na categoria de táxi, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado limitado a um veículo por beneficiário. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11523 DE 11/08/2021).
V - o veículo com potência de até 110 (cento e dez) cilindradas, inclusive motocicletas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018).
VI - os ônibus e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatória de serviço público de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;
VII - automóvel de passageiro destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou a autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, adquirido, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com a isenção do ICMS. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).
VIII - os veículos do tipo ambulância ou os de uso no combate a incêndio, desde que não haja cobrança por esses serviços;
IX - a embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;
X - os veículos de uso terrestre com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;
XI - Os veículos movidos exclusivamente à força motriz elétrica quando sua aquisição ocorrer através de concessionária estabelecida neste Estado. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018).
(Revogado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):
XII - os veículos usados, apreendidos e levados a hasta pública pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran.
XIII - veículos automotores de duas rodas, com potência de até 200 cilindradas, utilizados exclusivamente por profissionais credenciados para o exercício da atividade de moto táxi. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).
§ 1º O benefício previsto no inciso VII aplica-se também ao veículo com câmbio automático ou automatizado produzido em série, se este equipamento for necessário ou suficiente para permitir a sua condução pela pessoa beneficiária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011)
§ 2º O adquirente do veículo a que se refere o inciso VII deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de transmissão, a qualquer título, no prazo de 3 (três) anos a contar da data da aquisição, à pessoa que não tenha direito ao mesmo tratamento fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011)
§ 3º O benefício previsto no inciso VII poderá ser aplicado a veículo usado que originariamente tenha sido adquirido sem a isenção dos impostos a que alude o referido inciso, desde que, na data do pedido do beneficio, o valor de mercado do mesmo não ultrapasse o valor de referência para isenção do ICMS, mantidas as demais restrições. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011).
§ 4º Para os portadores de deficiência física, a isenção do IPVA de automóvel de passageiro, novo ou usado, fica condicionada à apresentação para autoridade fazendária de laudo de vistoria, emitido por órgão oficial, que comprove que o veículo está adaptado às condições do seu proprietário ou possuidor ou tenha os equipamentos necessários, quando conduzido por este. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10308 DE 10/09/2015).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10308 DE 10/09/2015):
§ 5º O benefício previsto no inciso VII:
I - limitar-se-á a 1 (um) veículo por proprietário ou possuidor decorrente de contrato de arrendamento mercantil;
II - não retroagirá a exercício anterior ao da solicitação.
§ 6º o benefício previsto no inciso IV deste artigo não retroagirá ao exercício anterior ao da solicitação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).
§ 7º o beneficio previsto no inciso VI deste artigo, exceto embarcações, fica condicionado à aquisição do veículo, através de concessionária devidamente estabelecida neste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).
§ 8º O beneficio previsto no inciso XII deste artigo, não alcança os débitos anteriores vencidos e não pagos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).
§ 9º A partir de 1º de janeiro de 2021, a concessão do benefício de que trata o inciso IV deste artigo fica condicionada à edição de lei municipal que discipline o serviço de transporte de passageiros na modalidade táxi no local da outorga da permissão para exploração do serviço. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018).
§ 10. A isenção a que se referem os incisos IV e XIII deste artigo alcança também a taxa de renovação do licenciamento do veículo - códigos 140.01 e 140.02 da Tabela E do Anexo II desta Lei - e será regulamentada mediante Decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).
§ 11. A partir de 1º de janeiro de 2030, o benefício de que trata o inciso VI deste artigo será concedido apenas aos veículos movidos a biocombustíveis ou a outra matriz energética limpa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12120 DE 21/11/2023).
Art. 92-A. Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês do registro do fato/evento à Delegacia de Polícia, devidamente comunicado ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, na hipótese da privação total dos direitos de propriedade do veículo por roubo, furto, sinistro ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11523 DE 11/08/2021).
Art. 93. As imunidades de que trata esta Lei terão eficácia imediata e o reconhecimento das isenções se dará conforme dispuser a legislação específica.
Parágrafo único. Verificado pela fiscalização ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo da imunidade ou isenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do art. 96, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de sujeitar-se a lavratura de Auto de Infração.
SEÇÃO VI - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018):
Art. 94. O lançamento do imposto será feito de ofício pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. No caso de veículo usado, a notificação do lançamento será feita mediante a publicação, no Diário Oficial do Estado, do calendário anual de pagamento.
Art. 95. O IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.
Parágrafo único. O órgão da Receita Estadual divulgará no mês de dezembro, tabela com valores do imposto.
Art. 96. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar a forma e condição para pagamento parcelado do IPVA, bem como estabelecer percentual de redução do imposto para pagamento antecipado em cota única. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.896, de 04.12.2008, DOE MA de 16.12.2008)
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda fixará anualmente calendário para pagamento do imposto, que poderá ser recolhido em cota única ou em até três parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser a legislação específica. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
§ 2º Os débitos de IPVA relativos a exercícios anteriores, acrescidos de multa e juros, poderão ser recolhidos em até doze parcelas mensais, com a parcela mínima a ser definida em ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
§ 3º Os juros para parcelamento dos débitos referidos no parágrafo anterior serão calculados e pagos em conformidade com o art. 231 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
Art. 97. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune ou isento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de alteração de cores, licenciamento, transferência, averbação, cancelamento, emissão de 2ª via de DUT, fornecimento de prontuário e a quaisquer outros atos que impliquem alterações no registro, inscrição ou matrícula do veículo.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):
Art. 98. O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra unidade da federação, observando sempre o respectivo exercício, ressalvadas as hipóteses em que:
I - deveria ter sido integralmente pago ao Fisco deste Estado;
II - seja devido proporcionalmente a este Estado por empresa locadora, nos termos desta lei.
§ 1º Os efeitos da insolvência ou do pagamento do imposto transmitem-se ao novo proprietário do veículo para fins de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração de assentamentos perante o órgão de trânsito e o Cadastro de Contribuintes do IPVA.
§ 2º Se não comprovar o pagamento do imposto a outra unidade federada, o proprietário deverá, para proceder à transferência, recolher o imposto proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês em que deveria ter se inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado, conforme o disposto nesta Lei.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):
Art. 98-A. Poderá ser dispensado o pagamento do imposto relativo ao veículo de propriedade de empresa locadora:
I - a partir do mês seguinte ao da transferência para operação do veículo em outro Estado, em caráter não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor do Estado de destino, se assim estiver previsto na legislação do referido Estado;
II - quando se tratar de veículo destinado à locação avulsa e a permanência neste Estado seja temporária, conforme disposição regulamentar, observado o disposto nesta lei.
§ 1º O imposto pago será restituído proporcionalmente em relação ao período em que se configurar a hipótese prevista no inciso I deste artigo.
§ 2º A dispensa do pagamento do imposto será aplicada a qualquer veículo automotor que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador:
a) for de propriedade de empresa locadora de veículos ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;
b) estiver destinado à locação no território maranhense;
c) estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado.
§ 3º Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos desta lei, a pessoa jurídica:
I - cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta;
II - que obtenha reconhecimento dessa condição, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à locação de veículo com o respectivo condutor, situação que será considerada como prestação de serviço de transporte.
§ 5º A dispensa do pagamento fica condicionada à regularidade fiscal da empresa locadora.
§ 6º As disposições deste artigo relativas às empresas locadoras serão aplicáveis aos veículos de propriedade de empresas de arrendamento mercantil ("leasing"), quando o arrendatário for empresa locadora.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):
Art. 98-B. Fica obrigado a fornecer os dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA, na forma e nos prazos previstos em regulamento:
I - todo proprietário de veículo automotor residente ou domiciliado neste Estado, nos termos desta lei;
II - o proprietário de veículo registrado anteriormente em outro Estado, quando adquiri-lo ou transferir o seu domicílio ou residência para este Estado.
§ 1º Também está obrigada a fornecer os dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA a empresa locadora de veículos que operar neste Estado, em relação a todos os veículos que vierem a ser locados ou colocados à disposição para locação neste Estado, inclusive os veículos licenciados em outra unidade da federação.
§ 2º Quaisquer alterações ocorridas em relação ao proprietário ou ao veículo serão comunicadas às autoridades responsáveis pelo Cadastro de Contribuintes do IPVA.
§ 3º Cabe ao alienante e ao adquirente a obrigação de comunicar a alienação do veículo.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):
Art. 98-C. São obrigados a fornecer ao Fisco, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo:
I - os fabricantes, revendedores de veículos e os importadores, informações sobre veículos novos vendidos e respectivos adquirentes;
II - os revendedores, informações sobre operações com veículos usados;
III - as empresas locadoras, informações sobre os veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado;
IV - os leiloeiros que realizarem leilões de veículo automotor, relação dos veículos objetos do leilão, bem como valores das transferências e o nome e endereço dos alienantes e dos adquirentes;
V - os despachantes que auxiliarem no registro ou transferência de veículos, relação desses veículos, bem como os valores das transferências e o nome e endereço do alienante e do adquirente;
VI - os notários, informações sobre as transações com veículos perante eles realizadas, sem ônus para as partes do negócio;
VII - as seguradoras de veículos, informações sobre os veículos segurados ou indenizados;
VIII - as empresas de arrendamento mercantil, informações sobre os veículos arrendados e seus respectivos arrendatários;
IX - as instituições financeiras, informações sobre os veículos financiados e os respectivos adquirentes;
X - os autódromos, oficinas de manutenção e quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que cedam ou aluguem espaços para estacionamento, ou que prestem serviços de guarda ou manutenção de veículos automotores, informações sobre os veículos que se encontram ou se encontraram estacionados em suas dependências ou sob sua guarda.
Parágrafo único. As autoridades responsáveis pelo registro e manutenção de cadastros de veículos ficam obrigadas a fornecer ao Fisco a relação de veículos constantes de seu cadastro, transferências registradas e valores das transferências, bem como a informar o nome e endereço dos alienantes e adquirentes.
Art. 98-D. O Poder Executivo manterá o Cadastro de Contribuintes do IPVA, podendo utilizar as informações relativas ao veículo ou ao proprietário constantes de registros de outros órgãos públicos.(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).
SEÇÃO VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 99. A inobservância dos dispositivos deste Capítulo sujeitará o infrator às seguintes multas:
I - 30% (trinta por cento) incidente sobre o montante do imposto devido, nele incluído os acréscimos legais;
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):
II - 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo, quando ocorrer:
a) fraude, dolo ou simulação no preenchimento de documento de arrecadação e de requerimento de imunidade ou isenção;
b) deixar, a locadora de veículos, de cumprir as obrigações acessórias, bem como a transferência do licenciamento, em se tratando de veículos registrados em outra unidade da federação, observado o disposto em Regulamento.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo são impostas por exercício, cumulativamente e serão calculadas sobre o valor do IPVA ou sobre o valor venal do veículo no mês do lançamento de ofício.
Art. 100. Os débitos do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA não recolhidos tempestivamente, sofrerão atualização monetária e acréscimos moratórios.
§ 1º A atualização monetária será devida a partir do mês calendário seguinte à data em que o débito deveria ter sido pago, de acordo com os índices fixados pelo Governo Federal.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018):
§ 2º Os acréscimos moratórios aplicáveis serão os seguintes:
I - multa de mora, calculada no percentual de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto, até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitado a vinte por cento.
II - juros de mora, calculados na forma do art. 231.
Art. 101. As multas previstas no art. 99 serão reduzidas nos seguintes percentuais:
I - de 50% (cinqüenta por cento), se for pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da lavratura do Auto de Infração;
II - de 20% (vinte por cento), se for pago até antes do julgamento do processo administrativo fiscal;
III - de 10% (dez por cento), se for pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão condenatória em processo administrativo fiscal;
IV - de 5% (cinco por cento), se for pago antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.
§ 1º Condiciona-se o benefício ao pagamento integral do imposto devido.
§ 2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa e desistência dos recursos interpostos.
SEÇÃO VIII - DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 102. A fiscalização e arrecadação do IPVA compete ao órgão da Receita Estadual, em articulação com o Departamento Estadual de Trânsito e Polícia Militar do Estado.
Art. 103. O Poder Executivo poderá firmar convênios com o Departamento Estadual de Trânsito - Detran, e com setores dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica para efeito de controle e cadastramento dos automóveis, das embarcações e das aeronaves, visando a tributação dos referidos veículos.
SEÇÃO IX - DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO
Art. 104. Do produto da arrecadação do imposto, incluídos os acréscimos correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo.
Parágrafo único. O órgão da Receita Estadual providenciará o estorno da importância indevidamente repassada ao Município, em função da repartição do indébito.
(Redação da seção dada pela Lei Nº 11523 DE 11/08/2021):
SEÇÃO X - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 104-A. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente, relativas ao imposto ou penalidade, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior que a devida em face da legislação tributária aplicável ou de natureza ou circunstância do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao imposto;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; e,
IV - quando ocorrer erro de fato.
§ 1º A restituição total ou parcial do imposto deve ser acompanhada da devolução, na mesma proporção, dos valores das multas, juros e atualização monetária, conforme couber, pagos a maior ou indevidamente.
§ 2º A restituição poderá ser solicitada ou de ofício, nos termos do regulamento do imposto.
§ 3º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - da data do recolhimento da quantia paga indevidamente; e
II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 104-B. A restituição do imposto dispensado na forma do art. 92-A dar-se-á:
I - proporcionalmente ao período, incluído o mês da ocorrência em que ficar comprovada a privação da propriedade do veículo; e,
II - a partir do exercício subsequente ao da ocorrência, exceto no caso de sinistro.
Art. 104-C. Poderá ser aplicada a compensação do imposto, conforme procedimentos estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA
Art. 105. O Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, incide sobre a transmissão "Causa Mortis" e a Doação de:
I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis;
II - direitos reais sobre imóveis;
III - direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores;
IV - bens móveis, semoventes, direitos, títulos e créditos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
§ 1º O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versam os direitos transmitidos seja situado em território deste Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta fora dele.
§ 2º Nas transmissões "Causa Mortis" e Doação ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
Art. 106. A incidência do imposto alcança:
I - as transmissões ou doações que se referirem a imóveis situados no território maranhense, inclusive os direitos a eles relativos;
II - as doações, cujo doador tenha domicílio neste Estado ou quando nele se processar o arrolamento relativamente a bens móveis, direitos, títulos e créditos;
III - a instituição de usufruto vitalício ou temporário;
IV - a herança ou legado mesmo no caso de sucessão provisória.
V - a transmissão decorrente de doação de quaisquer bens e direitos, a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
VI - o excesso de meação ou quinhão quando, na divisão do patrimônio comum ou partilha, em sucessão causa mortis, dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, alteração do regime de bens ou dissolução de condomínio, associação, sociedade empresarial ou civil, qualquer dos cônjuges, companheiros, herdeiros, condôminos, associados ou quotistas receber montante que exceda a meação, quinhão, quota ou fração ideal a que fazem jus; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
(Revogado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020):
VII - a transmissão do montante excedente da meação, por ocasião da partilha de quaisquer bens e direitos adquiridos, no período de convivência estável, por qualquer um dos conviventes; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009).
VIII - a desistência de herança ou legado com determinação do beneficiário; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
IX - o recebimento de quantias depositadas em contas bancárias de poupança ou em conta-corrente em nome do de cujus. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
§ 1º Para efeitos deste artigo, equipara-se à doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva a transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como renúncia translativa, desistência, cessão e perdão de dívida. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
§ 2º O imposto incidirá sobre a doação se:
I - o doador tiver domicílio no Estado, no caso de bens móveis;
II - o doador não tiver residência ou domicílio no País, e o donatário for domiciliado no Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
§ 3º Quando o doador tiver mais de um domicílio, será considerado domiciliado neste Estado, para os efeitos deste artigo:
I - a pessoa natural que tiver no território maranhense o centro habitual de suas ocupações;
II - a pessoa jurídica de direito privado ou o empresário individual, relativamente ao estabelecimento onde ocorreu o fato ou foi praticado o ato que deu origem à obrigação tributária;
III - a pessoa jurídica de direito público, relativamente à repartição onde ocorreu o fato ou foi praticado o ato que deu origem à obrigação tributária; (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
§ 4º Nas doações remuneratórias ou com encargos, incluir-seão na incidência do imposto referido neste artigo os valores apurados na remuneração do serviço e os relativos ao cumprimento do encargo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009).
Art.106-A. Para os efeitos deste Capítulo, a união estável será comprovada na forma de que dispuser legislação específica". (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
Art. 107. O Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos, não incide sobre as transmissões "causa mortis" e as doações:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal, Municípios, suas autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas as suas atividades essenciais ou às delas decorrentes;
II - aos templos de qualquer culto;
III - aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores, às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
IV - quando houver renúncia pura e simples à herança ou ao legado, sem ressalva ou condição, desde que o renunciante não indique beneficiário ou tenha praticado ato que demonstre aceitação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
V - no recebimento de capital estipulado de seguro de vida contratado com cláusula de cobertura de risco; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
VI - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
VII - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
VIII - na transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento, assim como ao companheiro, em decorrência de união estável. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
Parágrafo único. A não-incidência prevista neste artigo, relativamente aos incisos I, II e III do caput: (Redação dada pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
I - não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
II - é condicionada a que os bens, direitos, títulos ou créditos se destinem ao atendimento das finalidades essenciais das entidades mencionadas neste artigo, bem como que elas:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
Art. 107-A. Fica isenta do imposto a transmissão:
I - de bem imóvel urbano, desde que constitua o único bem a ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou inferior a trinta e duas vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado à época da transmissão;
II - de bem imóvel rural, desde que constitua o único bem a ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou inferior a vinte e uma vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado à época da transmissão;
III - de bens e/ou direitos, transmitidos por doação, cujo valor recebido por donatário não ultrapasse o equivalente a vinte e uma vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado à época da transmissão;
IV - de bens de herança ou do monte-mor, cujo valor total não ultrapasse a trinta e duas vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado, na sucessão causa mortis.
V - de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social, transmitidos por doação, cujo valor total não ultrapasse a cento e vinte vezes o valor do salário-mínimo vigente. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).
VI - de bem imóvel tombado pelo Poder Público. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12120 DE 21/11/2023).
Parágrafo único. O reconhecimento da isenção será verificado em processo, mediante requerimento do interessado à área de tributação. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 108. A base de cálculo do imposto é:
I - o valor venal do bem ou direito;
II - o valor do título ou do crédito.
III - o valor integral do bem na transmissão da posse e da nua-propriedade; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
IV - 50% (cinquenta por cento) do valor do bem na instituição de usufruto e direitos reais. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
§ 1º O valor de que trata o inciso I será determinado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo, quando comprovados ou feita por instituição especializada credenciada pelo Poder Executivo. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
§ 2º Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
§ 3º Compete à Unidade Central de Administração do ITCD da Secretaria de Estado da Fazenda proceder à avaliação e homologação dos bens localizados em todo território do Estado, podendo o Secretário de Estado da Fazenda, no interesse da melhor prestação dos serviços, designar outras unidades para a realização de tais atividades, observada a legislação específica. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
§ 4º Discordando da avaliação, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva ciência, requerer avaliação contraditória. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
§ 5º Correrão à conta do contribuinte todas as despesas decorrentes da avaliação contraditória. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
§ 6º A base de cálculo terá seu valor revisto ou atualizado pela autoridade fazendária decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da avaliação, ou sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda constatar alteração no valor venal ou vício na avaliação anteriormente realizada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
§ 7º Tratando-se de plano de previdência privada ou outra forma de investimento que envolva capitalização de aportes financeiros, a base de cálculo corresponde ao valor da provisão formada pelos referidos aportes e respectivos rendimentos na data do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).
§ 8º Tratando-se de plano de previdência privada, ou assemelhado, cujo contrato envolva capitalização de aportes financeiros e seguro de vida, não se inclui, na base de cálculo, a parcela referente ao seguro sob a forma de pecúlio ou renda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020):
§ 9º Na hipótese de excesso de meação ou quinhão em que o valor total do patrimônio atribuído ao donatário for composto de bens e direitos suscetíveis à tributação por mais de uma unidade da Federação, o imposto é devido ao Estado do Maranhão:
I - relativamente a bem imóvel situado neste Estado e respectivos direitos, na proporção de seu valor em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário;
II - relativamente a bem móvel e respectivos direitos, quando domiciliado neste Estado o doador, na proporção de seu valor em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020):
§ 10. Na transmissão causa mortis, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:
I - do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil;
II - do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil.
§ 11. Havendo sobrepartilha, o valor a sobrepartilhar relativo a cada quinhão será somado ao valor partilhado, tornando-se devida a complementação do imposto sobre o valor partilhado se houver mudança de faixa em função do referido acréscimo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12120 DE 21/11/2023):
§ 12. Exclui-se da base de cálculo do imposto:
I - a área de reserva legal constituída, íntegra e com Cadastro Ambiental Rural aprovado;
II - a área de reserva particular do patrimônio natural aprovada.
Art. 109. Nas transmissões "Causa Mortis", corrigir-se-á a expressão monetária da base de cálculo para o dia de vencimento do prazo do pagamento do crédito tributário respectivo.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10283 DE 17/07/2015):
Art. 110. As alíquotas do ITCD são:
I - nas doações de quaisquer bens ou direitos e nas instituições de usufruto:
a) 1% (um por cento), caso a soma dos valores venais não seja superior a R$ 100.000,00, respeitadas as disposições sobre os limites e condições de isenção previstas no art. 107-A, da Lei nº 7.799/2002 , atualizada pela Lei nº 9.127/2010 ;
b) 1,5% (um e meio por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a R$ 100.000,00 e se estenda até R$ 300.000,00;
c) 2% (dois por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a R$ 300.000,00;
II - em quaisquer outras hipóteses, bem como na transmissão causa mortis, as alíquotas do imposto, são:
a) 3% (três por cento), caso a soma dos valores venais se estenda até R$ 300.000,00;
b) 4% (quatro por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a R$ 300.000,00 e se estenda até R$ 600.000,00;
c) 5% (cinco por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a R$ 600.000,00 e se estenda até R$ 900.000,00;
d) 6% (seis por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a R$ 900.000,00 e se estenda até R$ 1.200.000,00;
e) 7% (sete por cento), caso a soma dos valores venais exceda a R$ 1.200.000,00.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo:
I - incluem-se na soma dos valores venais a que se refere o caput deste artigo aqueles relativos aos bens, títulos, créditos e direitos neles referidos, transmitidos no mesmo exercício fiscal entre o mesmo doador e donatário;
II - excetuam-se da soma dos valores venais a que se refere o caput deste artigo aqueles relativos aos bens relacionados no art. 107-A;
III - O Secretário da Fazenda, a cada dia 2 de janeiro dos anos subsequentes à data da vigência desta Lei divulgará, mediante Resolução Administrativa, os valores que servirão de base de cálculo do imposto, baseado nos índices que servirem de parâmetros para atualização monetária aplicável aos impostos instituídos neste Estado.
Art. 111. Contribuinte do imposto é:
I - nas transmissões "Causa Mortis", o herdeiro, ou o legatário, ou o beneficiário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).
II - nas doações, o donatário;
III - na cessão não onerosa, o cessionário; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
IV - na instituição de usufruto, o usufrutuário. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
Art. 112. Nas transmissões ou doações que se efetuarem sem pagamento do imposto devido, ficam solidariamente por ele responsáveis:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;
II - a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel e respectivos direitos e ações;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta Lei.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019):
Art. 112-A. As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCD devido a este Estado, na hipótese de transmissão causa mortis ou doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia, inclusive aquele relativo aos planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL, Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL ou semelhante, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.
§ 1º A responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação de que trata o caput fica atribuída ao contribuinte em caráter supletivo.
§ 2º O responsável apresentará, à Secretaria de Estado de Fazenda, Declaração do Imposto de Transmissão (DIT) que será preenchida em modelo específico disponibilizado na página da SEFAZ na Internet.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, as entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão informações à Administração Tributária sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de PGBL, VGBL ou semelhantes sob sua administração quando relativas ao fato gerador do ITCD.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009):
Art. 113. O imposto será pago na forma e nos prazos definidos em regulamento:
I - antes do formal de partilha ou de carta de adjudicação judicial expedidos nos autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, divórcio ou de partilha de bens na união estável; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
II - antes da lavratura da escritura pública e do registro de qualquer instrumento.
§ 1º Os juros de mora sobre débitos em atraso serão calculados e pagos em conformidade com o art. 231 desta Lei. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
§ 2º O contribuinte deverá declarar o ITCD à Secretaria de Estado da Fazenda, através de Declaração do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação (DIT) que será preenchida em modelo específico disponibilizado na página da SEFAZ na Internet. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020):
§ 3º Para fins de pagamento do imposto, o contribuinte deverá no prazo de até dois meses da abertura da sucessão:
I - instaurar o processo de inventário e partilha;
II - gerar Declaração do Imposto de Transmissão (DIT) e anexar os documentos obrigatórios quando se tratar de inventário extrajudicial.
Art. 114. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça não poderão praticar atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como cessões sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto.
Art. 114-A. A Junta Comercial do Maranhão (JUCEMA) somente fará o registro da transferência da participação societária dos titulares de empresa, nos casos de doação, renúncia ou falecimento, mediante apresentação do comprovante original do pagamento do ITCD - Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos pelos interessados. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10318 DE 24/09/2015).
Art. 115. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização do órgão da Receita Estadual o exame em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitada, oficialmente, certidão de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 115-A. A Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA) comunicará à autoridade fazendária a entrada de qualquer instrumento que altere a participação societária de titulares de empresas, seja na transferência por cessão, doação, renúncia ou falecimento, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
Art. 115-B. Os titulares de Cartórios de Notas, de Registro de Pessoas Jurídicas, de Cartórios de Registro de Imóveis e de Cartórios de Pessoas Naturais comunicarão à autoridade fazendária a formalização e/ou registro de qualquer instrumento que altere a participação societária de titulares de empresas, em razão de transferência por cessão, doação, renúncia ou falecimento, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou do qual decorra a transferência de imóveis ou a expedição de atestado de óbito. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
Art. 115-C. As comunicações de que tratam os arts. 115-A e 115-B deverão ser efetuadas até o dia 10 do mês subsequente àquele em que ocorrerem os referidos eventos. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
Art. 116. A falta de pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos em regulamento, apurada mediante procedimento fiscal, sujeitará os contribuintes ou responsáveis a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.
Art. 117. A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam reduzir o valor do imposto sujeitará os contribuintes e responsáveis à multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
Art. 117-A. A falta de pagamento do imposto em virtude de fraude, dolo ou simulação sujeitará os contribuintes ou responsáveis multa de 100% (cem por cento). (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
Art. 117-B. A entidade de previdência complementar, a seguradora ou a instituição financeira que descumprir a obrigação prevista no § 3º do art. 112-A fica sujeita a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).
Art. 118. O descumprimento do disposto no art. 114 sujeitará o serventuário ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada fato gerador, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
Art. 118-A. As multas previstas neste Capítulo serão reduzidas de acordo com o art. 83 desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
Art. 119. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos estabelecidos, sujeitará o contribuinte à multa de 2% (dois por cento) do valor do imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
Art. 119-A. O descumprimento do disposto no § 3º do art. 113 sujeitará o contribuinte ou responsável tributário à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do imposto. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
Art. 120. O imposto pago será devolvido, no todo ou em parte, quando:
I - não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago;
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;
III - for posteriormente reconhecida a não incidência;
IV - houver sido pago a maior ou indevidamente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
V - aparecer ausente nos casos de sucessão provisória.
CAPÍTULO I - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA
Art. 121. A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos é devida em decorrência da utilização efetiva ou potencial, dos serviços públicos estaduais específico e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocado à sua disposição, e das atividades relacionadas com o Poder de Polícia, especificados no anexo II.
(Acrescentado pela Medida Provisória n° 115 / 2011) , vigência a partir de 21.12.2011.
Parágrafo único. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Alterado pela Lei n° 9.562 / 2012), vigência a partir de 12.03.2012.
Art. 122. São isentos da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos os atos e documentos relativos:
I - às finalidades escolares, militares e eleitorais;
II - à vida funcional dos servidores do Estado;
III - aos interesses da União, Estados e Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
V - aos interesses de hansenianos, seus filhos e dependentes, bem como de suas caixas de beneficência;
VI - aos interesses de cooperativas;
VII - aos interesses de sociedade de economia mista, em que o Estado do Maranhão seja acionista majoritário.
SEÇÃO III - DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 123. A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e emolumentos serão cobrados de acordo com os valores constantes do anexo II desta Lei.
§ 1º Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o ano civil, incluindo-se, porém o mês em que começou a ser exercida.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá critérios para cobrança dos tributos de que trata este artigo.
SEÇÃO IV - DOS PRAZOS, DAS FORMAS DE PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 124. O pagamento da taxa será exigido antes da prática do ato, ou da assinatura do documento.
§ 1º Quando a taxa for devida por ano, o pagamento será realizado até o dia 31 de janeiro do respectivo exercício.
§ 2º A taxa poderá ser paga em parcelas, de acordo com os casos previstos no anexo II desta Lei.
Art. 125. A taxa será paga em estabelecimento bancário autorizado, ou em repartição arrecadadora, na forma disciplinada pela Receita Estadual.
Art. 126. A taxa paga não será restituível, salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestar o serviço relacionado com o pagamento.
Art. 127. A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos é devida por quem solicitar a prestação do serviço ou a prática do ato formal pressuposto da atividade do poder de polícia, ou for o beneficiário direto do serviço ou da atividade.
Art. 128. A fiscalização da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos compete ao órgão da Receita Estadual, e, em especial, aos órgãos previstos no anexo II desta Lei.
Art. 129. Sempre que seja exercida atividade sujeita à prévia expedição de alvará ou vistoria sem a sua obtenção, as autoridades competentes para a sua expedição, seja por conhecimento direto, ou mediante representação da fiscalização poderão determinar o fechamento do estabelecimento ou a cessação da atividade.
Art. 130. A medida a que se refere o artigo anterior só será suspensa após o fornecimento de respectivo alvará ou prova da vistoria, o que se dará mediante o pagamento da taxa acrescida da multa cabível.
Art. 131. A falta de pagamento, total ou parcial, da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, nos prazos legais, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida.
CAPÍTULO II - DA TAXA JUDICIÁRIA
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA
Art. 132. A Taxa Judiciária incide sobre a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou Tribunal.
Art. 133. São isentos da Taxa Judiciária:
II - os conflitos de jurisdição;
III - as habilitações para casamento;
IV - os efeitos criminais, quando a parte alegar pobreza;
V - os processos para concessão de assistência judiciária;
VII - os processos incidentes, excetuados os embargos de terceiros;
VIII - os protestos de títulos e contas comerciais.
SEÇÃO III - DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 134. Observado o limite mínimo de R$ 3,00 (três reais) e o máximo de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) a Taxa Judiciária será:
I - no ingresso em juízo, ou na propositura de reconvenção, 2% (dois por cento) sobre o valor da causa;
II - nas causas inestimáveis ou em processos acessórios, R$ 3,00 (três reais).
SEÇÃO IV - DOS PRAZOS, DAS FORMAS DE PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 135. A Taxa Judiciária será paga antes da distribuição do feito.
Art. 136. A Taxa Judiciária será paga em estabelecimento bancário ou em repartição arrecadadora, na forma disciplinada na legislação específica.
Art. 137. A Taxa Judiciária paga não será restituível, salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado relacionado com o pagamento.
Art. 138. Contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa física ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou Tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório.
Art. 139. A fiscalização da Taxa Judiciária compete ao órgão da Receita Estadual.
Art. 140. Nenhum juiz ou Tribunal poderá despachar petições iniciadas ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que deles conste o respectivo pagamento.
Art. 141. Nenhum serventuário da Justiça poderá distribuir papéis, tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa Judiciária sem que a mesma esteja paga.
Art. 142. O relator do feito, em Segunda Instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento.
Art. 143. A falta de pagamento, total ou parcial, da Taxa Judiciária, nos prazos legais, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento), do valor da taxa devida.
TÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
Art. 144. A contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício por obra pública de imóvel localizado na área beneficiada, observadas as normas da legislação federal.
CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 145. A Contribuição de Melhoria não incide sobre os imóveis beneficiados que constituem patrimônio:
I - da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
II - de partidos políticos e de templos de qualquer culto;
III - de instituições de educação e assistência social devidamente reconhecidas, observados os dispositivos fixados em legislação específica.
CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 146. O Poder Executivo estabelecerá os critérios, os limites e as formas de lançamento e pagamento da Contribuição de Melhoria, para fazer face ao custo da obra pública, tendo como limite total a despesa realizada.
CAPÍTULO IV - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Art. 147. A Contribuição de Melhoria será arrecadada do proprietário do imóvel beneficiado por obra pública ao tempo de seu lançamento.
§ 1º Nos casos de enfiteuse, a Contribuição de Melhoria será cobrada do enfiteuta.
§ 2º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
Art. 148. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição de Melhoria os adquirentes e sucessores, a qualquer título do domínio do imóvel.
Art. 149. A fiscalização da Contribuição de Melhoria compete ao órgão da Receita Estadual, e em especial, às autoridades e agentes administrativos dos órgãos e entidades a que estiver legada a execução de obra.
Art. 150. O atraso no pagamento da Contribuição de Melhoria sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.
Livro II - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS
Art. 151. A fiscalização dos tributos estaduais será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que forem sujeitos passivos de obrigações tributárias, inclusive sobre as que gozarem de imunidade ou isenção.
Art. 152. O funcionário que proceder ou presidir a quaisquer diligências ou atos relativos à fiscalização lavrará termo próprio para que se documente o início do procedimento, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Art. 153. Os funcionários fiscais requisitarão o auxílio da Polícia Militar ou Civil, quando vítimas de desacato no exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, desde que se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 154. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações tributáveis;
II - os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício;
III - as empresas de transporte e os condutores de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias;
IV - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
V - os síndicos, comissários, inventariantes e liquidatários;
VI - as empresas de administração de bens;
VII - os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;
VIII - as companhias de armazéns gerais;
IX - instituições e intermediadores de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
X - intermediadores de serviços e de negócios, inclusive na internet; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
XI - quaisquer outras entidades ou pessoa em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
§ 1º As autoridades administrativas poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações, quando houver processo administrativo instaurado, procedimento fiscal em curso e se os respectivos exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10390 DE 22/12/2015).
§ 2º O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo, serão conservados em sigilo, em conformidade com o disposto na Lei Complementar 105/2001. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10390 DE 22/12/2015).
Art. 155. A isenção e a imunidade não desobrigam o cumprimento das obrigações acessórias instituídas na legislação tributária do Estado.
Art. 156. Os livros e documentos que envolvam direta e indiretamente, matéria de interesse tributário, são de exibição obrigatória ao Fisco.
Art. 157. No caso de recusa de apresentação de livro ou documento, o agente do fisco poderá lacrar os móveis em que, possivelmente, eles estejam, e solicitará de imediato, diretamente ou por intermédio da repartição fiscal, providências para que se faça exibição judicial.
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 158. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida na legislação tributária do Estado.
§ 1º Respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no item seguinte;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esta decorrer do exercício de atividade própria do mesmo.
§ 2º Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente e dos efeitos do ato.
Art. 159. O direito de impor penalidade extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da infração.
Art. 160. Os infratores serão punidos com as seguintes penas:
II - proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias estaduais e com os estabelecimentos bancários controlados pelo Estado;
III - sujeição a sistema especial de fiscalização.
Art. 161. São circunstâncias agravantes:
I - a sonegação, a fraude e o conluio;
III - qualquer circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática de infração ou que importe em agravar as suas conseqüências ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fiscal.
§ 1º Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fiscal:
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstância material;
II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
§ 2º Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
§ 3º Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas visando a qualquer dos efeitos referidos nos parágrafos anteriores.
§ 4º Reincidência é a nova infração a um mesmo dispositivo da legislação tributária, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória, referente à infração anterior.
§ 5º Ocorrendo as circunstâncias agravantes referidas nos incisos I e III deste artigo, a multa será aplicada em dobro. No caso de reincidência, será aplicado, na primeira repetição da infração, 50% (cinqüenta por cento) da multa e nas repetições subseqüentes, mais 10% (dez por cento).
Art. 162. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigações tributárias principal e acessória.
Art. 163. O pagamento da multa não dispensa a exigência do tributo, quando devido, e a imposição de outras penalidades.
Art. 164. Se do processo se apurar a responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 165. As infrações continuadas estão sujeitas a uma pena única, com aumento de 10% (dez por cento) para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena básica.
Parágrafo único. Considerar-se-ão infrações continuadas, quando se tratar de repetição de infração ainda não apurada ou que já seja objeto de processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento.
Art. 166. Não serão aplicadas penalidades:
I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurem a repartição competente para comunicar a falta ou sanar a irregularidade;
II - enquanto prevalecer o entendimento aos que tiverem agido ou pago o tributo:
a) de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado;
b) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que for parte o interessado;
c) de acordo com a interpretação fiscal, constante de circulares, instruções, portarias, ordens de serviços e outros atos interpretativos, baixados por autoridade competente.
Art. 167. Os devedores de tributos estaduais, inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas ou autárquicas estaduais e com os estabelecimentos bancários controlados pelo Estado, na forma disciplinada em regulamento.
Parágrafo único. A proibição de transacionar, constante deste artigo, compreende a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimo em estabelecimento bancário estadual ou controlado pelo Estado, e quaisquer outros atos que importem em transação.
Art. 167-A. A partir de 1º de julho de 2005, o Estado divulgará o nome dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa, inclusive com menção aos valores devidos, exceto se o crédito tributário estiver parcelado e em situação de adimplência."
§ 1º Serão utilizados, para fins de divulgação ou de sua exclusão, os mesmos critérios utilizados para tais fins no Cadastro Estadual de Inadimplentes - CEI.
§ 2º As informações divulgadas nos termos do caput deste artigo poderão ser utilizadas ou consideradas, no exercício de suas atividades, por entidades de proteção ao crédito ou por centrais de risco de crédito, entidades de registros públicos, cartórios e tabelionatos, entidades do sistema financeiro, bem como por qualquer outra entidade pública ou privada.
§ 3º Na hipótese do § 2º, poderá, se necessário, ser celebrado convênio entre a Secretaria de Estado da Fazenda e as respectivas entidades. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.438, de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006)
§ 4° Nas hipóteses dos §§ 2° e 3°, poderá, se necessário, ser celebrado convênio entre a Secretaria de Estado da Fazenda e as respectivas entidades. (Acrescentado pela Lei n° 11.184/2019), efeitos a partir de 01.01.2020
Art. 168. O contribuinte que repetidamente incidir em infração à legislação tributária, bem como aquele que for considerado devedor contumaz, ficará submetido ao Regime Especial de Fiscalização - REF. (Alterado pela Lei n° 11.184/2019), efeitos a partir de 01.01.2020
Art. 168-A. É devedor contumaz o contribuinte que: (Acrescentado pela Lei n° 11.184/2019), efeitos a partir de 01.01.2020
I - deixar de recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido nos prazos legais, declarado em arquivo digital de entrega obrigatória, relativo a seis períodos de apuração do imposto, consecutivos ou alternados, nos doze meses anteriores ao de referência, considerados todos os estabelecimentos da empresa; ou (Alterado pela Lei n° 11.387/2020), efeitos a partir de 01.01.2021 e após decorridos noventa dias da sua publicação
II - tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa em valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos doze meses anteriores ao de referência, considerados todos os estabelecimentos da empresa; ou (Alterado pela Lei n° 11.387/2020), efeitos a partir de 01.01.2021 e após decorridos noventa dias da sua publicação
III - tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa que ultrapasse a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido ou 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento anual declarado. (Acrescentado pela Lei n° 11.184/2019), efeitos a partir de 01.01.2020
§ 1° A quantidade de períodos de apuração do imposto, para fins do disposto neste artigo, poderá ser alterada por ato administrativo de competência do Secretário de Estado da Fazenda. (Acrescentado pela Lei n° 11.184/2019), efeitos a partir de 01.01.2020
§ 2° Não serão computados, para efeitos deste artigo, os créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Código Tributário Nacional. (Acrescentado pela Lei n° 11.184/2019), efeitos a partir de 01.01.2020
§ 3° Não será considerada para descaracterizar a condição de devedor contumaz a simples titularidade originária, ou por via de aquisição de terceiros, de créditos oriundos de precatórios. (Acrescentado pela Lei n° 11.184/2019), efeitos a partir de 01.01.2020
§ 4° O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa. (Acrescentado pela Lei n° 11.184/2019), efeitos a partir de 01.01.2020
Art. 168-B. O Regime Especial de Fiscalização - REF, aplicado ao contribuinte considerado devedor contumaz, nos termos do art. 168-A, consiste na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes regras específicas: (Acrescentado pela Lei n° 11.184/2019), efeitos a partir de 01.01.2020
I - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS; (Acrescentado pela Lei n° 11.184/2019), efeitos a partir de 01.01.2020
II - perda dos sistemas especiais de pagamento do ICMS, eventualmente previstos em regulamento; (Acrescentado pela Lei n° 11.184/2019), efeitos a partir de 01.01.2020
III - pagamento do ICMS na ocorrência do fato gerador ou anteriormente à emissão do documento fiscal, a cada operação ou prestação, exceto nas saídas de estabelecimento varejista, do débito próprio e, quando for o caso, de responsabilidade por substituição tributária, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto; (Acrescentado pela Lei n° 11.184/2019), efeitos a partir de 01.01.2020
IV - inclusão automática na programação de fiscalização; (Acrescentado pela Lei n° 11.184/2019), efeitos a partir de 01.01.2020
V - exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras. (Acrescentado pela Lei n° 11.184/2019), efeitos a partir de 01.01.2020
§ 1° Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a inclusão e exclusão, no REF, dos contribuintes considerados devedores contumazes, bem como a disponibilização da lista dos contribuintes incluídos em seu site eletrônico. (Acrescentado pela Lei n° 11.184/2019), efeitos a partir de 01.01.2020
§ 2° O REF não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias e não elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, como: (Acrescentado pela Lei n° 11.184/2019), efeitos a partir de 01.01.2020
I - arrolamento administrativo de bens e direitos do sujeito passivo; (Acrescentado pela Lei n° 11.184/2019), efeitos a partir de 01.01.2020
II - proposição de Ações Cautelares Fiscais, com indicação de bens a serem penhorados; (Acrescentado pela Lei n° 11.184/2019), efeitos a partir de 01.01.2020
III - representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária, econômica ou delito de outra natureza; (Acrescentado pela Lei n° 11.184/2019), efeitos a partir de 01.01.2020
IV - cancelamento da inscrição no CAD/ICMS. (Acrescentado pela Lei n° 11.184/2019, efeitos a partir de 01.01.2020
§ 3° O momento do pagamento do imposto, ou a sua exigência a cada operação ou prestação, poderá ser alterado por ato administrativo de competência do Secretário de Estado de Fazenda. (Acrescentado pela Lei n° 11.184/2019), efeitos a partir de 01.01.2020
§ 4° O adquirente de mercadoria de contribuinte submetido ao REF somente poderá se aproveitar do crédito relativo à operação, quando houver o pagamento do respectivo imposto devido pelo contribuinte considerado como devedor contumaz. (Acrescentado pela Lei n° 11.184/2019, efeitos a partir de 01.01.2020
§ 5° O contribuinte será notificado, em seu domicílio eletrônico, do seu enquadramento como devedor contumaz e de que estará sujeito à inclusão no REF se, em até 15 (quinze) dias contados da ciência, não sanar as causas que originaram o enquadramento. (Acrescentado pela Lei n° 11.184/2019, efeitos a partir de 01.01.2020
§ 6° A inclusão do contribuinte no REF será formalizada em processo administrativo, o qual conterá a notificação prevista no § 5°, a relação dos débitos e demais elementos necessários à caracterização do contribuinte como devedor contumaz. (Acrescentado pela Lei n° 11.184/2019, efeitos a partir de 01.01.2020
§ 7° A qualquer tempo o Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar medidas adicionais ou a suspensão de medidas consideradas desnecessárias, inclusive a exclusão do REF, notificando o contribuinte. (Acrescentado pela Lei n° 11.184/2019), efeitos a partir de 01.01.2020
CAPÍTULO I - DO PROCESSO FISCAL
SEÇÃO I - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 169. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Parágrafo único. Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora considerará válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade e não resultar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 170. O processo será desdobrado no caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, resultante de confissão ou desistência do sujeito passivo.
Parágrafo único. A Autoridade Julgadora determinará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não impugnada, consignando esta circunstância no processo original.
Art. 171. A realização de diligências requeridas pelo órgão preparador e julgador terá preferência sobre todas as demais atividades.
Art. 172. Os documentos que o interessado fizer juntar ao processo poderão ser restituídos mediante requerimento, a critério da Presidência, desde que fique traslado ou cópia nos autos.
Art. 173. O pedido de desistência de recurso só poderá ser conhecido se apresentado antes de concluído o julgamento, constituindo o mesmo em confissão da matéria para todos os efeitos legais.
Art. 174. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda o auto de infração ou a defesa.
Parágrafo único. A autoridade julgadora poderá solicitar que o sujeito passivo apresente documentos comprobatórios de suas alegações.
Art. 175. O procedimento fiscal terá início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por funcionário competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a retenção de mercadorias, documentos ou livros.
§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019):
Art. 175-A. A Administração Tributária, ao exame das informações contidas em sua base de dados e de outras fontes, e uma vez identificada suposta irregularidade fiscal do sujeito passivo, poderá realizar procedimento prévio, antes do início do procedimento fiscal propriamente dito, com o objetivo de oportunizar ao sujeito passivo sua regularização ou, eventualmente, para que este possa prestar esclarecimentos sobre o objeto da suposta ilicitude.
§ 1º O procedimento prévio previsto no caput terá início por meio de intimação fiscal eletrônica - INFISC.
§ 2º A ciência da INFISC não exclui a espontaneidade do sujeito passivo.
§ 3º Uma vez intimado, o sujeito passivo terá prazo de 20 (vinte) dias para, se for o caso, recolher espontaneamente o tributo devido, apenas com acréscimos moratórios, quando cabíveis, mas sem multa punitiva, ou apresentar esclarecimentos sob a forma de contestação.
§ 4º Decorrido o prazo do § 3º, caso o sujeito passivo não pague o tributo devido ou não apresente contestação, a Administração Tributária iniciará, de imediato, o procedimento fiscal regular, observado o disposto nos §§ 5º a § 7º deste artigo.
§ 5º Apresentada a contestação, a Administração Tributária cientificará o sujeito passivo do resultado desta, o qual poderá:
I - determinar o arquivamento do procedimento, acaso acatados os argumentos da contestação;
II - fixar o prazo de 10 (dez) dias para que o sujeito passivo efetue o recolhimento do tributo devido e respectivos acréscimos moratórios, acaso rejeitados os argumentos da contestação.
§ 6º Vencido o prazo a que se refere o inciso II do § 5º e não tendo o sujeito passivo efetuado o recolhimento, exclui-se a espontaneidade desse, devendo a Administração Tributária proceder à lavratura do auto de infração, exigindo o pagamento do tributo devido, acrescido de multa, juros e demais acréscimos legais.
§ 7º Lavrado o auto de infração e cientificado o sujeito passivo, restabelece-se os procedimentos do Processo Administrativo Fiscal regular, relativamente aos prazos para pagar, impugnar, recorrer e praticar todos os demais atos processuais.
Art. 176. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 8.511 de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006)
Parágrafo único. Sempre que imprescindível para prevenir os efeitos da decadência, o auto de infração será lavrado, também, na pendência de decisão judicial que suspenda liminarmente a exigibilidade, hipótese em que será lançada na peça fiscal a condição de suspensão da exigibilidade até a decisão judicial definitiva. (Antigo parágrafo segundo renomeado pela Lei nº 8.438, de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006)
Art. 177. A lavratura do auto de infração é de competência do Auditor Fiscal da Receita Estadual.
Parágrafo único. Poderá lavrar Auto de Infração, a critério e sob as condições estabelecidas pelo titular do órgão da Receita Estadual, observado o interesse da atividade de fiscalização de mercadorias em trânsito neste Estado, o Técnico da Receita Estadual, no âmbito de suas atribuições.
Art. 178. A notificação de lançamento será expedida, quando o crédito tributário for relativo a:
(Revogado pela Lei Nº 10522 DE 25/10/2016):
a) imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, declarado pelo sujeito passivo;
(Revogado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019):
b) imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA;
c) imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD; (Redação dada à alínea pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
(Revogado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019):
d) qualquer receita estadual, em razão de recolhimento por meio de cheque, recebido por unidade administrativa integrante da rede própria de arrecadação estadual, sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
II - não apresentação de declaração de informações fiscais, no prazo regulamentar.
§ 1º O sujeito passivo terá prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência por aviso de recebimento da notificação de lançamento, para efetuar o pagamento do imposto e acréscimos legais ou apresentar defesa que, não ocorrendo, implicará na inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa.
§ 2º A defesa deverá ser apresentada em qualquer agência de atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhada de cópia da respectiva notificação de lançamento, quando for o caso, e remetida para órgão julgador competente.
§ 3º A notificação de lançamento será descaracterizada, no todo u em parte, caso o sujeito passivo, no prazo previsto no § 1º, comprove de forma inequívoca:
II - duplicidade de lançamento;
III - pagamento do crédito tributário reclamado ou cumprimento da obrigação acessória, antes da ciência da notificação de lançamento;
IV - lançamento do crédito tributário por auto de infração.
§ 4º Aplicam-se à notificação de lançamento, no que couber, as disposições da legislação processual relativas ao auto de infração.
§ 5º Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.438, de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006)
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10522 DE 25/10/2016):
Art. 178-A Todo e qualquer débito do ICMS declarado pelo contribuinte, nas formas previstas na legislação, ou por meio de denúncia espontânea, importa em confissão de dívida e torna constituído o credito tributário, sendo dispensada a emissão de notificação fiscal para sua exigência.
Parágrafo único. Na falta de recolhimento no prazo regulamentar, o crédito tributário será inscrito na Dívida Ativa Tributária, como todos os encargos previstos na legislação.
Art. 179. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária estadual e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 180. A fase litigiosa do processo inicia-se com a apresentação tempestiva da impugnação ao auto de infração.
Parágrafo único. O sujeito passivo tem capacidade postulatória, em causa própria, para estar no Processo Administrativo Tributário.
Art. 181. Não localizado representante legal do sujeito passivo, pessoa jurídica em inatividade, far-se-á a intimação na pessoa dos sócios ou co-responsáveis.
§ 1º Ao sujeito passivo é facultado:
I - vista do processo no horário de expediente;
II - requerer por escrito cópia parcial ou total do processo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011)
§ 2º A vista a que se refere o inciso I deverá ocorrer no local onde estiver o processo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011)
§ 3º A cópia a que se refere o inciso II deverá ser entregue mediante a apresentação do comprovante de pagamento de taxa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011)
Art. 182. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada a órgão preparador, no prazo de 30 ( trinta) dias, contado da data em que se considerar feita a intimação da exigência e mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 183. A autoridade preparadora, assim como a julgadora, quando entender necessário, determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, fixando prazo para o seu cumprimento.
Art. 184. Se da realização de diligência resultar agravada a situação do contribuinte ou imputada responsabilidade a terceiro, a nova exigência será formalizada em auto de infração distinto.
Art. 185. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o crédito tributário será imediatamente inscrito em Dívida Ativa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
Parágrafo único. A autoridade preparadora, sempre que constatar erro ou omissão que agrave a situação do sujeito passivo, poderá propor ao julgador de primeira instância a revisão de ofício do lançamento, com efeito suspensivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).
Art. 186. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 187. Far-se-á a intimação:
I - preferencialmente por meio eletrônico, com prova de recebimento, na forma da Lei Estadual nº 10.210 , de 25 de fevereiro de 2015; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).
II - pessoalmente, provada com a assinatura do sujeito passivo, de seu mandatário ou preposto, ou, em caso de recusa, pela declaração escrita, na própria peça lavrada, de quem o intimar, ou por via postal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).
III - por edital publicado no Diário Eletrônico da SEFAZ ou, excepcionalmente, no Diário Oficial do Estado. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019):
§ 1º Considera-se feita a intimação:
I - na data em que intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
II - na data da ciência do intimado, ou da declaração de quem fizer a intimação ou lavrar o termo de recusa, se pessoal;
III - na data do aviso de recebimento (AR), se por via postal; se a data do aviso de recebimento for omitida, 05 (cinco) dias após a entrega da intimação à agência postal;
IV - 15 (quinze) dias após a data de publicação do edital.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, quando a consulta for efetivada em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).
§ 3º Não ocorrendo a consulta referida no inciso I do § 1º deste artigo, a intimação será considerada realizada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do envio da comunicação eletrônica. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).
§ 4º A intimação conterá ordem expressa para que o contribuinte cumpra a exigência ou a impugne, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data que se considerar realizada. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).
§ 5º No caso do IPVA e do ITCD, a intimação será realizada, preferencialmente, por meio de edital. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).
Art. 188. O preparo do processo compete ao órgão da Receita Estadual a que estiver circunscricionado o sujeito passivo e, excepcionalmente, ao órgão julgador, nos casos previstos na lei específica.
Art. 189. O julgamento do processo oriundo de auto de infração, em primeira e segunda instância, compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 190. À Autoridade Julgadora de Primeira Instância compete o julgamento singular e às Câmaras Julgadoras do Tribunal o julgamento dos recursos de decisão de primeira instância.
Parágrafo único. Compete ao Tribunal Pleno:
I - conhecer e julgar os recursos de revista;
II - decidir sobre proposta de aplicação de eqüidade apresentada por qualquer uma das câmaras; e
III - aprovar propostas de Resolução Interpretativa.
Art. 191. Compete ao titular da área de Tributação, após ouvir o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, expedir resoluções interpretativas sobre a jurisprudência administrativa assentada, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO V - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 192. A Autoridade Julgadora de Primeira Instância proferirá decisão em processo contencioso fiscal, podendo propor a formulação de Resolução Interpretativa.
Parágrafo único. Compete, ainda, a Autoridade Julgadora de Primeira Instância, apreciar a Revisão de Ofício de competência da Autoridade Preparadora.
Art. 193. O julgamento resolverá todas as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência, improcedência total ou parcial e tempestividade do ato impugnado, determinando a intimação do sujeito passivo.
Art. 194. Os processos que contiverem indício de crime contra a ordem tributária terão preferência no julgamento.
Art. 195. O prazo para a conclusão do julgamento de primeira instância é de 30 (trinta) dias, contado da data da distribuição do processo.
Parágrafo único. A distribuição de que trata este artigo, será no mínimo de 10 (dez) e no máximo de 20 (vinte), em função da complexidade do processo.
Art. 196. A área responsável do órgão julgador de primeira instância distribuirá os processos para julgamento, na ordem de data que os tenha recebido, ou por matéria, conforme prioridade preestabelecida.
Art. 197. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
§ 1º Na decisão em que for julgada questão preliminar ou prejudicial será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.
§ 2º A inicial será indeferida sem exame de mérito quando:
I - a parte for manifestamente ilegítima ou deixar de fazer prova de sua capacidade;
II - a impugnação for intempestiva;
III - a impugnação for manifestamente protelatória, especialmente quando, dentre outros:
a) não apontar erro de fato;
b) não apresentar erro material de cálculo;
c) não apresentar erro de divergência entre o lançamento e a legislação pertinente;
IV - o sujeito passivo desistir da impugnação administrativa ou propuser ação judicial que tenha o mesmo objeto da impugnação;
V - a impugnação questionar a constitucionalidade ou a validade da legislação tributária.
§ 3º O disposto no § 3º do art. 178 também se aplica ao § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.438, de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006)
Art. 198. A decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
Parágrafo único. Na hipótese de fundamentação, baseada em resolução interpretativa, expedida nos termos desta Lei, far-se-á menção ao enunciado da correspondente resolução aplicada ao fato.
Art. 199. O órgão preparador e o órgão julgador, quando for o caso, dará ciência da decisão de primeira instância ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considerar feita a intimação, ressalvado o disposto no art. 201.
Art. 200. As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, e os erros de escrita e de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos pela autoridade julgadora que a tenha proferido, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.
Art. 201. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data em que se considerar feita a intimação.
Art. 202. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e/ou multa, de valor superior a 100 (cem) vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado na data em que proferida a decisão. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
§ 1° O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2° Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará ao órgão julgador, por intermédio de seu chefe imediato, para que se efetive o recurso.
§ 3° O valor de que trata o caput poderá ser atualizado através de indexador para preservar a expressão econômica.
Art. 203. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de Segunda instância, que julgará a perempção.
Art. 204. De decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
SEÇÃO VI - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 205. Compete a Segunda Instância julgar:
I - recurso de ofício, interposto pela Autoridade Julgadora quando da decisão de improcedência, no todo ou em parte, do Auto de Infração, que resultar valor superior a 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo vigente no Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011)
II - recurso voluntário, interposto pelo contribuinte;
III - recurso de revista interposto pelo contribuinte e/ou procurador do Estado quando divergirem as decisões camerais;
§ 1º Os recursos previstos nos incisos I e II serão apreciados pelas câmaras julgadoras e o previsto no inciso III pelo Tribunal Pleno.
§ 2º O acórdão será assinado pelo Presidente da Câmara ou do Tribunal Pleno, Relator e Procurador do Estado, se presente à sessão de julgamento.
Art. 206. No processo, a questão preliminar ou prejudicial será julgada antes do exame do mérito.
Parágrafo único. Rejeitada a questão preliminar ou prejudicial, o conselheiro vencido deverá votar no julgamento de mérito.
Art. 207. O julgamento no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser seu regimento interno.
Art. 208. O acórdão proferido substituirá no que tiver sido objeto de recurso, a decisão recorrida.
Art. 209. O órgão preparador e o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, quando for o caso, darão ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considerar feita a intimação.
Art. 210. Da decisão de Segunda Instância não cabe pedido de reconsideração.
SEÇÃO VII - DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 211. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões:
I - de Primeira Instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - de Segunda Instância de que não caiba recurso, ou se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de Primeira Instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
Art. 212. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Esgotado o prazo a que se refere este artigo sem que tenha sido pago o crédito tributário, nem interposto recurso, o órgão competente providenciará a imediata inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa e encaminhará a respectiva certidão à Procuradoria Geral do Estado, para promover a cobrança judicial.
Art. 213. A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributário ou para liberar a mercadoria será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial.
Parágrafo único. Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á à cobrança do restante o disposto no parágrafo único do artigo anterior; se exceder o exigido a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente.
Art. 214. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo de ofício dos gravames decorrentes do litígio.
Art. 214-A. Sem prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria Geral do Estado poderão: (Artigo acrescentado pela Lei n° 11.184/2019), efeitos a partir de 01.01.2020
I - notificar as pessoas de que trata o caput deste artigo ou terceiros para prestar depoimentos ou esclarecimentos;
II - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não.
CAPÍTULO I-A DO PROCESSO FISCAL ELETRÔNICO
(Acrescentado pela Lei n° 11.184/2019), efeitos a partir de 01.01.2020
Seção I Das Petições e dos Atos Processuais
(Acrescentado pela Lei n° 11.184/2019), efeitos a partir de 01.01.2020
Art. 214-B. O protocolo de petições, impugnações, recursos e a prática de atos processuais em geral serão admitidos por meio eletrônico mediante uso de assinatura digital, com certificado digital emitido por autoridade certificadora, ou mediante cadastro de usuário, obtidos através de credenciamento prévio obrigatório junto à Secretaria de Estado da Fazenda. (Acrescentado pela Lei n° 11.184/2019), efeitos a partir de 01.01.2020
§ 1° O peticionamento de manifestações, impugnações, recursos e demais peças processuais, em formato digital, nos autos do processo eletrônico, pode ser feito diretamente pelo interessado ou seu representante, sem necessidade de intervenção da SEFAZ, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 2° Durante o período de transição entre o processo fiscal físico e o processo fiscal eletrônico, os autos ainda em trâmite no formato físico permanecerão sob esta forma até seu encerramento, devendo as petições, as impugnações, recursos e demais peças processuais serem apresentadas no formato tradicional.
Art. 214-C. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da SEFAZ, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.(Acrescentado pela Lei n° 11.184/2019), efeitos a partir de 01.01.2020
§ 1° A petição eletrônica, a impugnação, os recursos e demais peças processuais serão considerados tempestivos se transmitidos até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo.
§ 2° No caso do § 1° deste artigo, se o sistema da SEFAZ ficar indisponível, por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.
Art. 214-D. Os documentos produzidos e juntados, ao processo eletrônico, com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais, desde que, cumulativamente: (Artigo acrescentado pela Lei n° 11.184/2019), efeitos a partir de 01.01.2020
I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados ou informações que constituem o respectivo documento original;
II - o interessado tenha executado procedimento de digitalização de forma a assegurar a integridade, autenticidade e legalidade do documento digital.
§ 1° Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso, por meio da rede externa, para as partes processuais, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo.
§ 2° Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pela parte interessada até a data em que for proferida decisão definitiva, podendo, a qualquer tempo, ser requerida a sua exibição para esclarecimento.
§ 3° Não será considerado como meio de prova, o documento digitalizado entregue que apresente:
I - discrepância em relação ao documento mencionado na petição;
II - ilegibilidade;
III - dúvida quanto à sua autenticidade ou autoria;
VI - qualquer impropriedade que dificulte a sua inteligibilidade.
Art. 214-E. A autoridade fazendária, no âmbito de sua competência, poderá determinar ao sujeito passivo que seja realizado, por meio eletrônico, o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo fiscal eletrônico, no prazo de até 30 (trinta) dias. (Acrescentado pela Lei n° 11.184/2019), efeitos a partir de 01.01.2020
§ 1° Tratando-se de documento digitalizado juntado ao processo fiscal eletrônico, a autoridade fazendária poderá determinar, no prazo previsto no caput deste artigo, a exibição do documento físico e o depósito na área administrativa competente da SEFAZ.
§ 2° Exceto no contencioso fiscal, tratando-se de dado ou documento indispensável ao deslinde do processo fiscal eletrônico, a autoridade fazendária poderá determinar o arquivamento dos autos por desinteresse processual da parte, se o sujeito passivo, devidamente intimado, não cumprir a diligência no prazo estipulado.
Seção II Do Diário Eletrônico e da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais
(Acrescentado pela Lei n° 11.184/2019 (DOE de 11.12.2019), efeitos a partir de 01.01.2020
Art. 214-F. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará Diário Eletrônico, em sítio da rede mundial de computadores, no qual serão publicados os atos processuais, administrativos e comunicações em geral. (Artigo acrescentado pela Lei n° 11.184/2019), efeitos a partir de 01.01.2020
§ 1° As publicações a que se refere o caput deste artigo deverão ser assinadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2° A publicação eletrônica, na forma deste artigo, substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3° No processo fiscal eletrônico, os prazos terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 4° Considera-se como data da publicação o dia da disponibilização dos atos processuais, dos atos administrativos e das comunicações no Diário Eletrônico.
Art. 214-G. No processo fiscal eletrônico, todas as comunicações serão feitas por meio eletrônico. (Artigo acrescentado pela Lei n° 11.184/2019), efeitos a partir de 01.01.2020
§ 1° Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo , quando a consulta for efetivada em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3° Não ocorrendo a consulta referida nos §§ 1° e 2° deste artigo, a comunicação será considerada realizada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do envio da intimação fiscal, do auto de infração ou da notificação.
§ 4° As comunicações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 214-H. O acesso, por meio eletrônico, à íntegra do processo será considerada vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (Artigo acrescentado pela Lei n° 11.184/2019 (DOE de 11.12.2019), efeitos a partir de 01.01.2020
Parágrafo único. As intimações e notificações que viabilizem o acesso à íntegra do processo também serão consideradas vista pessoal do interessado.
CAPÍTULO II - DO PROCESSO DA CONSULTA
Art. 215. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.
Art. 216. A consulta deverá ser protocolada, por escrito, em unidade de atendimento da SEFAZ, ou por meio eletrônico, observados os requisitos de admissibilidade. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).
Art. 217. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência.
Art. 218. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado, antes ou depois da sua apresentação, nem impede o lançamento de crédito tributário, indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese esta em que será lançada na peça fiscal a condição de suspensão da exigibilidade até solução da consulta.
Art. 219. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com os artigos 215 e 216;
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacione com a matéria consultada;
IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
VII - quando não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
Art. 220. O preparo do processo compete ao órgão da Receita Estadual do domicílio tributário do consulente.
Art. 221. A solução da consulta é de competência da área de Tributação da Receita Estadual.
Art. 222. A ineficácia da consulta será declarada pela autoridade competente para sua solução.
Art. 223. De decisão contrária ao consulente não cabe recurso voluntário.
Art. 224. Não cabe recurso de ofício de decisão favorável ao consulente.
Art. 225. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia.
CAPÍTULO III - DA RESOLUÇÃO INTERPRETATIVA
Art. 226. A Resolução Interpretativa, de adoção obrigatória, tem por finalidade dirimir conflitos de entendimentos entre Autoridades Julgadoras de Primeira Instância ou entre Câmaras Julgadoras e uniformizar a jurisprudência do Tribunal.
§ 1º Têm legitimidade para propor a formulação, revisão ou cancelamento da Resolução Interpretativa o Presidente do Tribunal, a Autoridade Julgadora, o Conselheiro Efetivo, o Procurador do Estado e os Gestores Chefes da Célula para Gestão da Administração Tributária da Gerência de Estado da Receita Estadual.
§ 2º A resolução interpretativa terá a forma de súmula de jurisprudência.
§ 3º A aplicação de resolução interpretativa, em qualquer fase de julgamento administrativo de processos fiscais, dispensa maiores considerações sobre a matéria.
§ 4º A revogação de resolução interpretativa obedecerá o mesmo rito da sua expedição.
CAPÍTULO IV - DA AUTORIDADE PREPARADORA
Art. 227. Consideram-se Autoridade Preparadora a Agência Central, Especial e Local de Atendimento da Receita Estadual.
Parágrafo único. A autoridade preparadora, antes da inscrição em Dívida Ativa, e sempre que constatar erro ou omissão, que agrave a situação do sujeito passivo, poderá propor ao julgador de primeira instância a revisão de ofício do lançamento, com efeito suspensivo.
I - os atos e termos lavrados por pessoas incompetentes ou impedidas;
II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a Autoridade Julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 229. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.
Art. 230. As incorreções ou omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de capitulação de infração ou de multa, não acarretarão a sua nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
CAPÍTULO VI - DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
SEÇÃO I - DOS JUROS DE MORA
Art. 231. Os tributos não integralmente pagos nos prazos legais serão acrescidos de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito tributário parcelado, cuja incidência da taxa recairá sobre o imposto corrigido monetariamente.
§ 2º Na falta da taxa referida no caput, devido a modificação superveniente na legislação, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 3º os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia após a data do vencimento; (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
§ 4º O percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo sujeito passivo dentro do prazo legal para o pagamento de tributo.
§ 6º A falta de pagamento do tributo, apurada em levantamento fiscal de exercício completo, em que não se possa definir o período de apuração, os juros de mora serão calculados a partir do 1º dia do mês de janeiro do exercício seguinte ao que se referir o levantamento.
§ 7º O pagamento do crédito tributário obedecerá à seguinte ordem de imputação:
III - imposto vencido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
§ 8º O cancelamento do parcelamento de autos de infração consolidados obedecerá à seguinte ordem imputação:
I - data mais antiga da lavratura;
III - menor numeração seqüencial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
SEÇÃO II - DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 232. A correção monetária incidirá sobre o valor de multas referentes ao descumprimento de obrigações tributárias principal ou acessória.
Art. 233. Quaisquer acréscimos incidentes sobre o crédito tributário serão calculados sobre o respectivo montante atualizado monetariamente.
SEÇÃO III - DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO
Art. 234. Poderá o sujeito passivo, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro, ou em título da dívida pública estadual, a importância questionada, operando-se a interrupção da incidência da correção monetária e dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito.
§ 1º Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo, corrigida monetariamente com base nos coeficientes vigorantes no mês em que ocorrer o depósito.
§ 2º O depósito, quando em dinheiro, será efetuado em instituição financeira oficial, em conta especial vinculada, na forma disciplinada em regulamento.
SEÇÃO IV - DAS FORMAS ESPECIAIS DO PAGAMENTO
Art. 235. O crédito tributário relativo aos impostos poderá ser pago em parcelas mensais, iguais e consecutivas, na forma estabelecida em regulamento e obedecidas as condições definidas em convênios celebrados pelos Estados.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se crédito tributário a soma do imposto corrigido monetariamente, da multa e dos juros de mora.
§ 2º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do crédito tributário e renúncia à impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos.
Art. 236. Os créditos poderão ser pagos mediante dação de bens imóveis, na forma disciplinada em regulamento.
Art. 237. A dação em pagamento importa em confissão irretratável da dívida, com renúncia a qualquer revisão ou recurso, administrativo ou judicial.
SEÇÃO V - DA LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS DO IMPOSTO
Art. 238. Poderá ser concedida ao contribuinte a liquidação de crédito tributário relativo ao ICMS, mediante a utilização de créditos acumulados desse imposto nos limites e condições estabelecidas em convênio celebrado pelos Estados.
§ 1º O crédito acumulado referido no caput poderá, também, ser utilizado para liquidação de créditos tributários de outros estabelecimentos do mesmo titular.
§ 2º O pedido de liquidação importa em confissão irretratável do crédito tributário e em expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos.
SEÇÃO VI - DO ARROLAMENTO DE BENS
Art. 239. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários, de sua responsabilidade, for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
§ 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
§ 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal.
§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados e a autoridade cartorial, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, devem comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que circunscricionar o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.
§ 5º O termo de arrolamento, de que trata este artigo, será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III - no Cadastro de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
§ 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.
§ 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos tributários de valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente do órgão da Receita Estadual comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
§ 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria Geral do Estado.
SEÇÃO VII - DA OFERTA ANTECIPADA DE GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL (Seção acrescentada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).
Art. 239-A. Notificado para pagamento do débito inscrito em dívida ativa, o devedor poderá antecipar a oferta de garantia em execução fiscal. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019):
Art. 239-B. O devedor poderá apresentar, para fins de oferta antecipada de garantia em execução fiscal:
I - depósito integral em dinheiro; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11222 DE 16/03/2020).
I - depósito em dinheiro para fins de caução;
II - apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária que estejam em conformidade com a regulamentação da Procuradoria Geral do Estado;
III - quaisquer outros bens ou direitos sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora, observada a ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo único. A indicação poderá recair sobre bens ou direitos de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019):
Art. 239-C. A oferta antecipada de garantia em execução fiscal deverá ser instruída:
I - no caso de depósito integral em dinheiro, com cópia do respectivo comprovante; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11222 DE 16/03/2020).
II - no caso de seguro-garantia ou carta de fiança bancária, com o respectivo instrumento e demais documentos comprobatórios, conforme regulamento expedido pela Procuradoria Geral do Estado;
III - no caso de bens imóveis, com cópia da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada e certidão negativa de ônus, bem como laudo de avaliação, oficial ou particular, sendo que, neste último caso, a avaliação deverá ser realizada por engenheiro ou arquiteto inscrito no respectivo conselho profissional;
IV - no caso de veículos, com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado;
V - no caso dos demais bens e direitos sujeitos a registro público, com cópia do documento comprobatório de propriedade e das certidões negativas de ônus, expedidas pelos respectivos órgãos de registro, bem como do documento de avaliação do bem ou direito.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o devedor será notificado para comprovar a discussão judicial do crédito no prazo máximo de 30 dias sob pena de conversão do depósito em renda. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11222 DE 16/03/2020).
§ 2º Nas hipóteses dos incisos IV e V, os bens ou direitos serão avaliados pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou laudo de órgão oficial. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11222 DE 16/03/2020).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019):
Art. 239-D. A oferta antecipada de garantia em execução fiscal será apreciada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, órgão responsável pelo ajuizamento da execução correspondente às inscrições objeto da garantia antecipada.
Parágrafo único. A SEFAZ e a PGE não sendo o caso de indeferimento imediato do pedido, poderão intimar o devedor para apresentar informações complementares.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019):
Art. 239-E. A Secretaria de Estado da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado poderão recusar a oferta antecipada de garantia em execução fiscal quando:
I - os bens ou direitos forem inúteis ou inservíveis;
II - os bens forem de difícil alienação ou não tiverem valor comercial;
III - os bens e direitos não estiverem sujeitos à expropriação judicial;
IV - os bens ou direitos forem objeto de constrição judicial em processo movido por credor privilegiado.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019):
Art. 239-F. Com exceção do depósito integral em dinheiro, a aceitação da oferta antecipada de garantia em execução fiscal não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, mas viabiliza a emissão da certidão de regularidade fiscal e suspende o protesto da Certidão da Dívida Ativa, a inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito e outros meios de cobrança administrativa previstos em lei, desde que em valor suficiente para garantia integral dos débitos garantidos, acrescidos de juros, multas e demais encargos exigidos ao tempo do oferecimento da garantia. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11764 DE 17/06/2022).
Parágrafo único. Aceita a oferta antecipada de garantia, a Procuradoria Geral do Estado promoverá o ajuizamento da execução fiscal correspondente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da aceitação, indicando à penhora o bem ou direito ofertado pelo devedor.
CAPÍTULO VII - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 240. Será exigida certidão negativa de débito pela Receita Estadual, nos seguintes casos:
I - pedido de restituição de tributo pago indevidamente;
II - inscrição como contribuinte;
III - baixa de inscrição como contribuinte;
IV - baixa de registro na Junta comercial;
V - transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI - participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de concessão de serviços públicos.
Art. 241. A certidão negativa será fornecida, gratuitamente, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada do requerimento na repartição fiscal.
Art. 242. O prazo de validade da certidão negativa é de 90 (noventa) dias a contar da data de sua expedição. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11522 DE 11/08/2021).
Art. 243. A certidão negativa, expedida com dolo, fraude ou por pessoa não competente, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, por crédito tributário devido pelo interessado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
(Redação do capítulo dada pela Lei Nº 11522 DE 11/08/2021):
CAPÍTULO VIII - DA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS
Art. 243-A. A restituição de tributo dependerá de requerimento do sujeito passivo instruído com a prova do pagamento indevido, observando ainda as condições específicas previstas na legislação para cada tributo.
§ 1º Caso o pedido de restituição não esteja devidamente instruído, o sujeito passivo será notificado para apresentar documentos e informações no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência.
§ 2º Transcorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, sem que o sujeito passivo tenha atendido à notificação ou solicitado prorrogação de prazo para apresentar documentos, o pedido de restituição será arquivado por falta de interesse do requerente.
§ 3º No prazo de até um ano após o arquivamento, contado da data da ciência da decisão, o sujeito passivo poderá requerer o desarquivamento do seu processo de restituição de tributo, desde que apresente elemento instrutório solicitado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na forma do § 1º deste artigo.
Art. 243-B. A restituição de tributo será feita pela área da SEFAZ competente para a sua fiscalização.
Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre limites de alçada para decisão e autorização de pagamento de requerimento de restituição de tributo, bem como delegação de competência.
Art. 243-C. A restituição de tributo será efetuada depois de verificada a ausência de débito tributário vencido em nome do sujeito passivo perante a Fazenda Pública Estadual.
§ 1º Na hipótese de existência de débito tributário vencido, o valor da restituição poderá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação de ofício.
§ 2º Antes da compensação de ofício, o sujeito passivo será notificado para se manifestar quanto ao procedimento no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data ciência da comunicação enviada pela SEFAZ, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 3º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício disposta no § 2º deste artigo, o valor da restituição ficará retido até que o débito tributário pendente seja liquidado ou tenha sua exigibilidade suspensa.
§ 4º O crédito tributário que remanescer do procedimento de ofício disposto no § 1º será restituído ao sujeito passivo na forma de crédito fiscal ou crédito em conta bancária.
§ 5º Na hipótese de indeferimento do requerimento, o sujeito passivo poderá apresentar recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da decisão.
§ 6º O recurso disposto no § 5º deste artigo será apreciado, em última instância, pelo gestor da área da SEFAZ competente para fiscalização do tributo.
§ 7º Após a decisão disposta no § 6º deste artigo, o sujeito passivo deverá ser cientificado, na forma prevista na legislação.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12426 DE 25/11/2024, efeitos a partir de 23/02/2025):
Art. 243-C-A. A restituição de tributo será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais, acumulados mensalmente.
§ 1º No mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo incidirá juros de 1% (um por cento).
§ 2º Para fins de cálculo dos juros previstos no caput deste artigo, será observado como termo inicial o mês subsequente ao pagamento indevido ou a maior do tributo.
Art. 243-D. O disposto neste Capítulo não se aplica aos casos de pedido de ressarcimento relativo à substituição tributária.
Livro III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 244. São incorporadas à legislação tributária estadual as normas gerais de Direito Tributário, constantes do Código Tributário Nacional, bem como todas aquelas editadas, ou que venham a ser pela União, nos limites de sua competência.
Parágrafo único. Ficam, também, incorporados à legislação tributária estadual os convênios, protocolos e ajustes celebrados entre os Estados, ou que vierem a ser celebrados, estabelecendo uma política comum em matéria de isenções, reduções ou outros favores fiscais, relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Art. 245. As importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas ou a limites para fixação de multas ou a limites de faixas para efeito de tributação terão o mesmo indexador fixado pelo Governo Federal.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10326 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
Art. 245-A. O recolhimento a este Estado do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual a que se refere o art. 12 desta Lei, deverá ser realizado pelo contribuinte remetente do bem ou prestador do serviço localizado em outra unidade da Federação na seguinte proporção:
I - 40% (quarenta por cento) no ano de 2016;
II - 60% (sessenta por cento) no ano de 2017;
III - 80% (oitenta por cento) no ano de 2018;
IV - 100% (cem por cento) a partir do ano de 2019.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10326 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
Art. 245-B. Nas operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, caberá a este Estado:
I - o valor do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual; e
II - o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:
a) 60% (sessenta por cento) no ano de 2016;
b) 40% (quarenta por cento) no ano de 2017;
c) 20% (vinte por cento) no ano de 2018
Art. 246. O disposto nesta lei não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
Art. 247. O preparo dos processos em curso, até a decisão de primeira instância, continuará regido pela legislação precedente.
Art. 248. Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor desta lei.
Art. 249. Os prazos processuais são contínuos e não se interrompem.
§ 1º Computar-se-ão os prazos excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento.
§ 2º Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em feriado ou na situação de não haver expediente normal na repartição em que se deva praticar o ato.
§ 3º Os prazos começam a viger a partir do primeiro dia útil após realizada a intimação.
§ 4º A parte pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
§ 5º Vencido o prazo extingue-se o direito do sujeito passivo à prática do ato.
Art. 250. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versa a ordem de suspensão.
Parágrafo único. Se a medida referir-se à matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios.
Art. 251. O produto de arrecadação da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, prevista na Tabela Emolumentos da Gerência de Estado de Planejamento e Gestão, bem como a prevista na Tabela Emolumentos da Gerência de Estado de Justiça, Segurança e Cidadania - Atos Relativos ao Trânsito destinar-se-á respectivamente, à Junta Comercial do Maranhão (JUCEMA) e ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
Art. 252. Ficam revogadas as Leis nºs 3.875, de 14 de julho de 1977, 4.912 e 4.914, de 29 de dezembro de 1988, 5.594, de 24 de dezembro de 1992 e 6.866, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 253. Permanece vigente a legislação extravagante relativa aos tributos, que não conflite com o estabelecido nesta Lei.
Art. 254. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Chefe do Gabinete do Governador a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DE DEZEMBRO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA.
ANEXO I - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação com as alterações da Lei nº 8.276 de 06.07.2005, DOE MA de 06.07.2005, com efeitos a partir de 01.03.2005, da Lei nº 8.314, de 29.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, da Lei nº 8.438, de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006, da Lei nº 8.511 de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006, da Lei nº 8.512 de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006, com efeitos a partir de 26.08.2005 e da Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | ||||
I | Açúcar de qualquer tipo; | |||
II | Água mineral ou potável e gelo. | |||
III | Álcool hidratado e anidro; | |||
IV | Bebidas alcoólicas; | |||
V | Caminhões e tratores; | |||
VI | Carne bovina, bufalina e subprodutos; | |||
VII | Chope; | |||
VIII | Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos; | |||
IX | Cimento; | |||
X | Discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas; | |||
XI | Farinha de trigo, trigo em grão, mistura de farinha de trigo (aditivada) | |||
XII | Filme fotográfico e cinematográfico e slide; | |||
XIII | Gado bovino e bufalino; | |||
XIV | Gasolina automotiva; | |||
XV | Lâminas de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro; | |||
XVI | Lâmpada elétrica e eletrônica, reatores e "starter"; | |||
XVII | Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e demais produtos, exceto querosene de aviação e óleo combustível;" | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 8.314, de 29.11.2005, DOE MA de 30.11.2005) | ||||
Notas: 1) Assim dispunha a linha alterada: "XVII Lubrificantes e demais produtos;" 2) Ver o art. 2º da Lei nº 8.314, de 29.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos substitutos tributários dos produtos excetuados nesta linha até a data de sua publicação. |
||||
XVIII | Mercadoria adquirida por supermercados, mercadinhos e atacadista | |||
XIX | Mercadorias destinadas a revendedores não-inscritos, estabelecidos em seus Territórios, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos; | |||
XX | Mercadorias, nas saídas interestaduais, destinadas a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado em seu território, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não-inscritos para venda porta-a-porta, bem como nos casos em que o revendedor não-inscrito, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista; | |||
XXI | Óleo diesel; | |||
XXII | Pilhas e baterias elétricas; | |||
XXIII | Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, NBM: | |||
Pneumáticos novos de borracha | 4011 | |||
Outros | 4012-90.0000 | |||
Câmara de ar de borracha | 4013 | |||
XXIV | Produtos farmacêuticos - NBM: | |||
Item | Descrição | Código | ||
(Redação dada à linha pela Lei nº 9.562 de 07/03/2012) | ||||
1 | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | 30.02 | ||
2 | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 30.03 | ||
3 | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 30.04 | ||
4 | Pastas ("ouates"), algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. |
30.05 56.01 |
||
5 | Pastas dentrifícias | 3306.10.00 | ||
6 | Fio dental / fita dental | 3306.20.00 | ||
7 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas | 3006.60 | ||
8 | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 | ||
9 | Provitaminas e vitaminas | 29.36 | ||
10 | Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 |
||
11 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 | ||
12 | Preservativos | 4014.10.00 | ||
13 | Absorventes higiênicos de uso interno ou externo |
5601.10.00 4818.40 |
||
14 | Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
||
15 | Seringas, mesmo com agulhas | 9018.31 | ||
16 | Agulhas para seringas | 9018.32.1 | ||
17 | Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) |
3926.90.90 9018.90.99 |
||
18 | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento |
4015.11.00 4015.19.00 |
||
19 | Escovas dentifrícias | 9603.21.00 | ||
20 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente | 3006.30 | ||
XXV | Rações tipo "pet" para animais domésticos,classificadas na posição 2309 da NBM/SH;" (ProtocoloICMS 26/04) | |||
(Redação dada à linha pela Lei nº 8.438, de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006) | ||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "XXV Rações canina e felina;" |
||||
XXVI | Refrigerantes; | |||
XXVII |
Sorvete e picolé; Sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; |
|||
Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM; | ||||
Acessórios ou componentes, casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete. | ||||
(Redação dada à linha pela Lei nº 8.512 de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006, com efeitos a partir de 26.08.2005) | ||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "XXVII Sorvete e picolé;" |
||||
XXVIII | Tintas, vernizes e outros da indústria química: | |||
Tintas à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso: | 3209.10.0000 | |||
Tinta e vernizes à base de polímero sintético ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: | ||||
- à base de polímero acrílico ou vinílicos | 3209.10.0000 | |||
- outros | 3209.90.0000 | |||
Tinta e vernizes à base de polímero sintético ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: | ||||
- à base de poliésteres | 3208.10.0000 | |||
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos | 3208.20.0000 | |||
- outros | 3208.90.0000 | |||
Tintas e vernizes - Outros Tintas: | ||||
- à base de óleo | 3210.00.0101 | |||
- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhantes | 3210.00.0102 | |||
- outros | 3210.00.0199 | |||
Vernizes: | ||||
- à base de betume | 3210.00.0201 | |||
- à base de derivado de celulose | 3210.00.0202 | |||
- à base de óleo | 3210.00.0203 | |||
- à base de resina natural | 3210.00.0299 | |||
- outros | 3210.00.0299 | |||
Preparações para solver, diluir ou remover tintas de vernizes. |
2710, 3807.00.0300, 3810.10.0100, 3814.00.0000 |
|||
Cera de polir | 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000, 3405.90.0000 | |||
Massa de polir | 3405.30.0000 | |||
Xadrez e pós assemelhados |
2821.10, 3204.17.0000, 3206. |
|||
Piche (pez) | 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399, 2715.00.9900 | |||
Impermeabilizantes |
2707.91.0000, 2715.00. 0100, 2715.00.0200, 2715.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100, 3923.90.9999 |
|||
Aguarrás | 3805.10.0100 | |||
Secantes preparados | 3211.00.0000 | |||
Preparações catalíticas (catalizadores) | 3815.19.9900, 3815.90.9900 | |||
Massas para acabamentos pinturas ou vedações: | ||||
- massa KPO | 3909.50.9900 | |||
- massa rápida | 3214.10.0100 | |||
- massa acrílica e PVA | 3214.10.0200 | |||
- massa de vedação | 3910.00.0400, 3910.00.9900 | |||
- massa plástica | 3214.90.9900 | |||
- corantes | 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900, 3212.90.0000. | |||
Outros definidos em atos do Poder Executivo | ||||
XXIX | Veículos automotores, NBM |
8702.90.0000 8703.21.9900 8703.22.0101 8703.22.0199 8703.22.0201 8703.22.0299 8703.22.0400 8703.22.0501 8703.22.0599 8703.22.9900 8703.23.0101 8703.23.0199 8703.23.0201 8703.23.0299 8703.23.0301 8703.23.0399 8703.23.0401 8703.23.0499 8703.23.0500 8703.23.0700 8703.23.1001 8703.23.1002 8703.23.1099 8703.23.9900 8703.24.0101 8703.24.0199 8703.24.0201 8703.24.0299 8703.24.0300 8703.24.0500 8703.24.0801 8703.24.0899 8703.24.9900 8703.32.0400 8703.32.0600 8703.33.0200 8703.33.0400 8703.33.0600 8703.33.9900 8704.21.0200 8704.31.0200 |
||
XXX |
Veículos motorizados de duas rodas |
8711 | ||
XXXI | Xarope e extrato concentrado; | |||
(Item acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009) | ||||
XXXII | Peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH: | |||
1 | Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila | 3916.20.0 | ||
2 | Protetores de caçamba de uso automotivo | 3918.10.00 | ||
3 | Reservatório de óleo para veículos automotores | 3923.30.00 | ||
4 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores | 3926.30.00 | ||
5 | Correias de Transmissão | 4010.3 | ||
6 | Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 | 4016.10.10 | ||
7 | Juntas, Gaxetas e Semelhantes | 4016.93.00 | ||
8 | Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo | 5903.90.00 | ||
9 | Jogo de tapetes soltos para uso automotivo | 4016.99.90 | ||
10 | Encerados e toldos de uso automotivo | 6306.1 | ||
11 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) | 6506.10.00 | ||
12 | Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores | 6812.90.10 | ||
13 | Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 6813 | ||
14 | Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos | 7007.11.00 | ||
15 | Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos | 7007.21.00 | ||
16 | Espelhos retrovisores para veículos automotores | 7009.10.00 | ||
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.0 | ||
18 | Reservatório de ar comprimido para veículos automotores | 7311.00.00 | ||
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo | 7320 | ||
20 | Radiadores e suas partes de uso automotivo | 7322.1 | ||
21 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) | 7325 | ||
22 | Peso para balanceamento de roda de uso automotivo | 7806.00.0 | ||
23 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.00 | ||
24 | Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores | 8301.20.00 | ||
25 | Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos | 8302.30.00 | ||
26 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha | 8407.3 | ||
27 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) | 8408.20 | ||
28 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) | 8409 | ||
29 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8413.30 | ||
30 | Partes das bombas do código 8413.30 | 8413.91.00 | ||
31 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 | ||
32 | Turbo compressores de ar para uso automotivo | 8414.80.2 | ||
33 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores | 8415.20 | ||
34 | Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.23.00 | ||
35 | Outros (exclusivamente filtros a vácuo) | 8421.29.90 | ||
36 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.31.00 | ||
37 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos | 8421.39.20 | ||
38 | Macacos hidráulicos para uso automotivo | 8425.42.00 | ||
39 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (Protocolo ICMS 49/04). | 8482 | ||
40 | Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 8483 | ||
41 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas | 8484 | ||
42 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) | 8507.10.00 | ||
43 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 8511 | ||
44 | Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual | 8512.20 | ||
45 | Aparelhos de sinalização acústica | 8512.30.00 | ||
46 | Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores | 8512.40 | ||
47 | Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539),limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) | 8512.90 | ||
48 | Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) | 8518 | ||
49 | Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) | 8519 | ||
50 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.10.10 | ||
51 | Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores | 8527.2 | ||
52 | Outras (antena para veículos automotores) | 8529.10.90 | ||
53 | Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo | 8535.30.11 | ||
54 | Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo | 8536.10.00 | ||
55 | Disjuntores para uso automotivo | 85.36.20.00 | ||
56 | Relés para uso automotivo | 8536.4 | ||
57 | Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo | 8539.10 | ||
58 | Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos ( Exceto: 8539.29) | 8539.2 | ||
59 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos | 8544.30.00 | ||
60 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | 8707 | ||
61 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 8708 | ||
62 | Partes e acessórios para veículos da posição 8711 | 8714.1 | ||
63 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) | 8716.90.90 | ||
64 | Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 | 9029 | ||
65 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) | 9104.00.00 | ||
66 | Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis | 9401.20.00 | ||
67 | Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores | 9401.90 | ||
68 | Medidores de nível | 9026.10.19 | ||
69 | Medidores de nível | 9026.20.10 | ||
70 | Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 9032.89.2 |
XXXIII | APARELHOS CELULARES | ||||||||||||||||||||||
Item | Produtos / Descrição | Código NCM/SH | |||||||||||||||||||||
1 | Aparelhos celulares | 8525.20.22 8525.20.24 8525.20.29 | |||||||||||||||||||||
2 | Cartões inteligentes (smart cards e sim card); | 8523.52.00 | |||||||||||||||||||||
3 | Terminais portáteis de telefonia celular; | 8517.12.31 | |||||||||||||||||||||
4 | Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis; | 8517.12.13 | |||||||||||||||||||||
5 | Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular; | 8517.12.19 | |||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009) | |||||||||||||||||||||||
XXXIV | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||||||||||||||||||||||
Chocolates | |||||||||||||||||||||||
Item | Produtos/Descrição | Código NCM/SH | |||||||||||||||||||||
1 | Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 1704.90.10 | |||||||||||||||||||||
2 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 1806.31.10 1806.31.20 | |||||||||||||||||||||
3 | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg | 1806.32.10 1806.32.20 | |||||||||||||||||||||
4 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó | 1806.90 | |||||||||||||||||||||
5 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 1806.90 | |||||||||||||||||||||
6 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg | 1806.90.00 | |||||||||||||||||||||
7 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau | 1704.90.20 1704.90.90 | |||||||||||||||||||||
8 | Gomas de mascar com ou sem açúcar | 1704.10.00 2106.90.50 | |||||||||||||||||||||
9 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 1806.90.00 | |||||||||||||||||||||
10 | Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar | 2106.90.60 2106.90.90 | |||||||||||||||||||||
Sucos e Bebidas | |||||||||||||||||||||||
Item | Produtos/Descrição | Código NCM/SH | |||||||||||||||||||||
11 | Bebidas prontas à base de mate ou chá |
2101.20 2202.90.00 |
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12 | Preparações em pó para a elaboração de bebidas | 2106.90.10 1701.91.00 | |||||||||||||||||||||
13 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 | 2202.10.00 | |||||||||||||||||||||
14 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 2202.10.00 | |||||||||||||||||||||
15 | Bebidas prontas à base de café | 2202.90.00 | |||||||||||||||||||||
16 | Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas | 20.09 | |||||||||||||||||||||
17 | Água de coco | 2009.80.00 | |||||||||||||||||||||
18 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber | 2202.90.00 | |||||||||||||||||||||
19 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau | 2202.90.00 | |||||||||||||||||||||
Laticínios e matinais | |||||||||||||||||||||||
Item | Produtos/Descrição | Código NCM/SH | |||||||||||||||||||||
20 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
0402.1 0402.2 0402.9 |
|||||||||||||||||||||
21 | Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg | 1702.90.00 | |||||||||||||||||||||
22 | Leite modificado para alimentação de lactentes | 1901.10.10 | |||||||||||||||||||||
23 | Farinha láctea | 1901.10.20 | |||||||||||||||||||||
24 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 1901.10.90 1901.10.30 | |||||||||||||||||||||
25 | Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg |
04.02 04.01 |
|||||||||||||||||||||
26 | Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 04.03 | |||||||||||||||||||||
27 | Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, |
04.04 04.06 |
|||||||||||||||||||||
28 | Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 04.05 | |||||||||||||||||||||
29 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
15.16 15.17 |
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Snacks, cereais e Congêneres | |||||||||||||||||||||||
Item | Descrição / Produtos | Código NCM/SH | |||||||||||||||||||||
30 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 1904.10.00 1904.90.00 | |||||||||||||||||||||
31 | Salgadinhos diversos | 1905.90.90 | |||||||||||||||||||||
32 | Batata frita inhame e mandioca fritos |
2005.20.00 2005.9 |
|||||||||||||||||||||
33 | Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg. | 2008.1 | |||||||||||||||||||||
Molhos, Temperos e Condimentos | |||||||||||||||||||||||
Item | Produtos/Descrição | Código NCM/SH | |||||||||||||||||||||
34 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 20.02 | |||||||||||||||||||||
35 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total | 2103.20.10 | |||||||||||||||||||||
36 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2103.90.21 e 2103.90.91 | |||||||||||||||||||||
37 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total | 2103.10.10 | |||||||||||||||||||||
38 | Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2103.20.10 | |||||||||||||||||||||
39 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2103.30.10 | |||||||||||||||||||||
40 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total | 2103.30.21 | |||||||||||||||||||||
41 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total | 2103.90.11 | |||||||||||||||||||||
42 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 2209.00.00 | |||||||||||||||||||||
Barras de Cereais | |||||||||||||||||||||||
Item | Produtos / Descrição | Código NCM/SH | |||||||||||||||||||||
43 | Barra de cereais | 1904.20.00 e 1904.90.00 | |||||||||||||||||||||
44 | Barra de cereais contendo cacau | 1806.90.00 | |||||||||||||||||||||
45 | Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas | 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 | |||||||||||||||||||||
Produtos à base de trigo e farinhas | |||||||||||||||||||||||
Item | Produtos/Descrição | Código NCM/SH | |||||||||||||||||||||
46 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, inclusive macarrão pré-cozido (instantâneo) | 19.02 | |||||||||||||||||||||
47 | Pão denominado knackebrot | 1905.10.00 | |||||||||||||||||||||
48 | Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias | 1905.20 | |||||||||||||||||||||
49 | Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | 1905.31 | |||||||||||||||||||||
50 | "Waffles" e "wafers" | 1905.32 | |||||||||||||||||||||
51 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 1905.40 | |||||||||||||||||||||
52 | Outros pães de forma | 1905.90.10 | |||||||||||||||||||||
53 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete | 1905.90.20 | |||||||||||||||||||||
54 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete | 1905.90.90 | |||||||||||||||||||||
Óleos | |||||||||||||||||||||||
Item | Produtos/Descrição | Código NCM/SH | |||||||||||||||||||||
55 | Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5litros | 1507.90.11 | |||||||||||||||||||||
56 | Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 15.08 | |||||||||||||||||||||
57 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 15.09 | |||||||||||||||||||||
58 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 1510.00.00 | |||||||||||||||||||||
59 | Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 1512.29.90 e 1515.9022 | |||||||||||||||||||||
60 | Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 1512.1911 e 1512.29.10 | |||||||||||||||||||||
61 | Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 1514.1 | |||||||||||||||||||||
62 | Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 1515.19.00 | |||||||||||||||||||||
63 | Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 1515.29.10 | |||||||||||||||||||||
64 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 1517.90.10 | |||||||||||||||||||||
Produtos a Base de Carne e Peixe | |||||||||||||||||||||||
Item | Produtos / Descrição | Código NCM/SH | |||||||||||||||||||||
65 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue/ | 1601.00.00 | |||||||||||||||||||||
66 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue | 16.02 | |||||||||||||||||||||
67 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe | 16.04 | |||||||||||||||||||||
68 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 16.05 | |||||||||||||||||||||
Produtos Hortícolas e Frutas | |||||||||||||||||||||||
Item | Produtos / Descrição | Código NCM/SH | |||||||||||||||||||||
69 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg/ | 07.10 | |||||||||||||||||||||
70 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 08.11 | |||||||||||||||||||||
71 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.01 | |||||||||||||||||||||
72 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.03 | |||||||||||||||||||||
73 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.04 | |||||||||||||||||||||
74 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.05 | |||||||||||||||||||||
75 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2006.00.00 | |||||||||||||||||||||
76 | Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.07 | |||||||||||||||||||||
77 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.08 | |||||||||||||||||||||
Outros | |||||||||||||||||||||||
Item | Produtos / Descrição | Código NCM/SH | |||||||||||||||||||||
78 | Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) | 2104.20.00 | |||||||||||||||||||||
79 | Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg | 2104.10.11 | |||||||||||||||||||||
80 | Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg | 2104.10.11 | |||||||||||||||||||||
81 | Caldos e sopas preparados | 2104.10.2 | |||||||||||||||||||||
82 | Chá, mesmo aromatizado | 09.02 | |||||||||||||||||||||
83 | Mate | 0903.00 | |||||||||||||||||||||
84 | Milho para pipoca (microondas) | 2008.19.00 | |||||||||||||||||||||
85 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g. | 2101.1 | |||||||||||||||||||||
86 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá | 2101.20 | |||||||||||||||||||||
87 | Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. | 2106.90.2 | |||||||||||||||||||||
88 | Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) | 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89 | |||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009) | |||||||||||||||||||||||
XXXV | ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO | ||||||||||||||||||||||
Item | Produtos / Descrição | Código NCM/SH | |||||||||||||||||||||
1 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis | 3924.10.00 | |||||||||||||||||||||
2 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica |
6911.10 6912.00.00 |
|||||||||||||||||||||
3 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos | 6911.10.10 | |||||||||||||||||||||
4 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos | 6911.10.90 | |||||||||||||||||||||
5 | Velas para filtros | 6912.00.00 | |||||||||||||||||||||
6 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 70.13 | |||||||||||||||||||||
7 | Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos | 7013.37.00 | |||||||||||||||||||||
8 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos | 7013.42.90 | |||||||||||||||||||||
9 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio. |
7323.9 7418.19.00 7615.19.00 |
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10 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável | 73.23 | |||||||||||||||||||||
11 | Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio | 7615.19.00 | |||||||||||||||||||||
12 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico | 8211 | |||||||||||||||||||||
13 | Facas de mesa de lâmina fixa | 8211.91.00 | |||||||||||||||||||||
14 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue | 8211.92.10 | |||||||||||||||||||||
15 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes | 82.15 | |||||||||||||||||||||
16 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) | 9617.00 | |||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009) | |||||||||||||||||||||||
BICICLETAS | |||||||||||||||||||||||
XXXVI | Item | Código NCM/SH | |||||||||||||||||||||
1 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. | 8712.00 | |||||||||||||||||||||
2 | Partes, peças e acessórios, incluídos pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta e aparelhos de iluminação e sinalização dos tipos utilizados em bicicleta. |
8512.10.00 8714.9 4011.50.00 4013.20.00 |
|||||||||||||||||||||
BRINQUEDOS | |||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009) | |||||||||||||||||||||||
XXXVII | Item | Código NCM/SH | |||||||||||||||||||||
1 | Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo. | 9503.00 | |||||||||||||||||||||
COLCHOARIA | |||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009) | |||||||||||||||||||||||
XXXVIII | Item | Código NCM/SH | |||||||||||||||||||||
1 | Suportes elásticos para cama | 9404.10.00 | |||||||||||||||||||||
2 | Colchões, inclusive Box | 9404.2 | |||||||||||||||||||||
3 | Travesseiros e pillow | 9404.90.00 | |||||||||||||||||||||
COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR. | |||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009) | |||||||||||||||||||||||
XXXIX | Item | Código NCM/SH | |||||||||||||||||||||
1 | Henna (envelope em pó até 50g) | 1211.90.90 | |||||||||||||||||||||
2 | Vaselina | 2712.10.00 | |||||||||||||||||||||
3 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 2814.20.00 | |||||||||||||||||||||
4 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) | 2847.00.00 | |||||||||||||||||||||
5 | Acetona (frasco em até 30 ml) | 2914.11.00 | |||||||||||||||||||||
6 | Lubrificação íntima | 3006.70.00 | |||||||||||||||||||||
7 | Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) | 33.01 | |||||||||||||||||||||
8 | Perfumes (extratos) | 3303.00.10 | |||||||||||||||||||||
9 | Águas-de-colônia | 3303.00.20 | |||||||||||||||||||||
10 | Produtos de Maquilagem para os Lábios | 3304.10.00 | |||||||||||||||||||||
11 | Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.10 | |||||||||||||||||||||
12 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 3304.20.90 | |||||||||||||||||||||
13 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 3304.91.00 | |||||||||||||||||||||
14 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 3304.99.10 | |||||||||||||||||||||
15 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 3304.99.90 | |||||||||||||||||||||
16 | Xampus para o cabelo | 3305.10.00 | |||||||||||||||||||||
17 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00 | |||||||||||||||||||||
18 | Laquês para o cabelo | 3305.30.00 | |||||||||||||||||||||
19 | Outras preparações capilares | 3305.90.00 | |||||||||||||||||||||
20 | Tintura para o cabelo | 3305.90.00 | |||||||||||||||||||||
21 | Dentifrícios | 3306.10.00 | |||||||||||||||||||||
22 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 3306.90.00 | |||||||||||||||||||||
23 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 | |||||||||||||||||||||
24 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 3307.20.10 | |||||||||||||||||||||
25 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.20.90 | |||||||||||||||||||||
26 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 3307.30.00 | |||||||||||||||||||||
27 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 3307.90.00 | |||||||||||||||||||||
28 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.11.90 | |||||||||||||||||||||
29 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos. | 3401.19.00 | |||||||||||||||||||||
30 | Sabões de toucador sob outras formas | 3401.20.10 | |||||||||||||||||||||
31 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 3401.30.00 | |||||||||||||||||||||
32 | Bolsa para gelo ou para água quente | 4014.90.10 | |||||||||||||||||||||
33 | Chupetas e bicos para mamadeiras | 4014.90.90 | |||||||||||||||||||||
34 | Malas e maletas de toucador | 4202.1 | |||||||||||||||||||||
35 | Papel higiênico - folha simples | 4818.10.00 | |||||||||||||||||||||
36 | Papel higiênico - folha dupla | 4818.10.00 | |||||||||||||||||||||
37 | Fraldas | 4818.40.10 | |||||||||||||||||||||
38 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 5601.21.90 | |||||||||||||||||||||
39 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 5603.92.90 | |||||||||||||||||||||
40 | Pinças para sobrancelhas | 8203.20.90 | |||||||||||||||||||||
41 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 8214.10.00 | |||||||||||||||||||||
42 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 8214.20.00 | |||||||||||||||||||||
43 | Termômetros, inclusive o digital | 9025.11.10 9025.19.90 | |||||||||||||||||||||
44 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 9603.2 | |||||||||||||||||||||
45 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 9603.30.00 | |||||||||||||||||||||
46 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 9605.00.00 | |||||||||||||||||||||
47 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 96.15 | |||||||||||||||||||||
48 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 9616.20.00 | |||||||||||||||||||||
49 | Mamadeiras | 3924.90.00 4014.90.90 | |||||||||||||||||||||
50 | Preparações para manicuros e pedicuros | 3304.30.00 | |||||||||||||||||||||
51 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) | 3306.20.00 | |||||||||||||||||||||
52 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 4818.20.00 | |||||||||||||||||||||
53 | Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 m ou mais | 4818.20.00 | |||||||||||||||||||||
54 | Toalhas e guardanapos de mesa | 4818.30.00 | |||||||||||||||||||||
55 | Tampões higiênicos | 4818.40.20 | |||||||||||||||||||||
56 | Absorventes higiênicos externos | 4818.40.90 | |||||||||||||||||||||
57 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis | 5601.10.00 | |||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009) | |||||||||||||||||||||||
XL | PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS | ||||||||||||||||||||||
Item | Produtos/Descrição | Código NCM/SH | |||||||||||||||||||||
1 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 7321.11.00 7321.90.00 7321.81.00 | |||||||||||||||||||||
2 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 8418.10.00 | |||||||||||||||||||||
3 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 8418.21.00 | |||||||||||||||||||||
4 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 8418.29.00 | |||||||||||||||||||||
5 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 8418.30.00 | |||||||||||||||||||||
6 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 8418.40.00 | |||||||||||||||||||||
7 | Outros congeladores ("freezers") | 8418.50.10 8418.50.90 | |||||||||||||||||||||
8 | Bebedouros refrigerados para água | 8418.69.31 | |||||||||||||||||||||
9 | Mini Adega e similares | 8418.69.9 | |||||||||||||||||||||
10 | Máquinas para produção de gelo | 8418.69.99 | |||||||||||||||||||||
11 | Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 | 8418.99.00 | |||||||||||||||||||||
12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 8421.12 | |||||||||||||||||||||
13 | Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico | 8421.19.90 | |||||||||||||||||||||
14 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. | 8421.9 | |||||||||||||||||||||
15 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 8422.11.00 8422.90.10 | |||||||||||||||||||||
16 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 8443.31 | |||||||||||||||||||||
17 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 8443.32 | |||||||||||||||||||||
18 | Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios | 8443.99 | |||||||||||||||||||||
19 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 8450.11 | |||||||||||||||||||||
20 | Máquinas de costura de uso doméstico | 8452.10.00 | |||||||||||||||||||||
21 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 8450.12 | |||||||||||||||||||||
22 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 8450.19 | |||||||||||||||||||||
23 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 8450.20 | |||||||||||||||||||||
24 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 8450.90 | |||||||||||||||||||||
25 | Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8451.21.00 | |||||||||||||||||||||
26 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 8451.29.90 | |||||||||||||||||||||
27 | Partes da máquina de secar de uso doméstico | 8451.90 | |||||||||||||||||||||
28 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 8471.30 | |||||||||||||||||||||
29 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 8471.4 | |||||||||||||||||||||
30 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 8471.50.10 | |||||||||||||||||||||
31 | Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 | 847160.5 | |||||||||||||||||||||
32 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 8471.60.90 | |||||||||||||||||||||
33 | Unidades de memória | 8471.70 | |||||||||||||||||||||
34 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | 8471.90 | |||||||||||||||||||||
35 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 8473.30 | |||||||||||||||||||||
36 | Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 | 8504.3 | |||||||||||||||||||||
37 | Carregadores de acumuladores | 8504.40.10 | |||||||||||||||||||||
38 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 8504.40.40 | |||||||||||||||||||||
39 | Aspiradores | 85.08 | |||||||||||||||||||||
40 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 85.09 | |||||||||||||||||||||
41 | Enceradeiras | 8509.80.10 | |||||||||||||||||||||
42 | Chaleiras elétricas | 8516.10.00 | |||||||||||||||||||||
43 | Ferros elétricos de passar | 8516.40.00 | |||||||||||||||||||||
44 | Fornos de microondas | 8516.50.00 | |||||||||||||||||||||
45 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras | 8516.60.00 | |||||||||||||||||||||
46 | Aparelhos para preparação de café ou de chá | 8516.71.00 | |||||||||||||||||||||
47 | Torradeiras | 8516.72.00 | |||||||||||||||||||||
48 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico | 8516.79 | |||||||||||||||||||||
49 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 | 8516.90.00 | |||||||||||||||||||||
50 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio | 8517.11 | |||||||||||||||||||||
51 | Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo | 8517.12 | |||||||||||||||||||||
52 | Outros aparelhos telefônicos | 8517.18.9 | |||||||||||||||||||||
53 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 8517.62.5 | |||||||||||||||||||||
54 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 85.18 | |||||||||||||||||||||
55 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 85.19 85.22 | |||||||||||||||||||||
56 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 8519.81.90 | |||||||||||||||||||||
57 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos | 8521.90.90 | |||||||||||||||||||||
58 | Cartões de memória ("memory cards") | 8523.51.10 | |||||||||||||||||||||
59 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 8525.80.29 | |||||||||||||||||||||
60 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo | 85.27 | |||||||||||||||||||||
61 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão | 8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69.00 | |||||||||||||||||||||
62 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | 8528.51.20 | |||||||||||||||||||||
63 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | 8528.7 | |||||||||||||||||||||
64 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma | 8528.7 | |||||||||||||||||||||
65 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 8528.7 | |||||||||||||||||||||
66 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 9006.10.00 | |||||||||||||||||||||
67 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 9006.40.00 | |||||||||||||||||||||
68 | Aparelhos de diatermia | 9018.90.50 | |||||||||||||||||||||
69 | Aparelhos de massagem | 9019.10.00 | |||||||||||||||||||||
70 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 9032.89.11 | |||||||||||||||||||||
71 | Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão | 9504.10 | |||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009) | |||||||||||||||||||||||
XLI | FERRAMENTAS | ||||||||||||||||||||||
Item | Produtos / Descrição | Código NCM/SH | |||||||||||||||||||||
1 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida | 4016.99.90 | |||||||||||||||||||||
2 | Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira | 4417.00.10 | |||||||||||||||||||||
4417.00.90 | |||||||||||||||||||||||
3 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias | 68.04 | |||||||||||||||||||||
4 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura | 82.01 | |||||||||||||||||||||
5 | Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) | 82.02 | |||||||||||||||||||||
6 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90) | 82.03 | |||||||||||||||||||||
7 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | 82.04 | |||||||||||||||||||||
8 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal | 82.05 | |||||||||||||||||||||
9 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | 8206.00.00 | |||||||||||||||||||||
10 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy | 82.07 | |||||||||||||||||||||
11 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | 82.08 | |||||||||||||||||||||
12 | Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) | 82.09 | |||||||||||||||||||||
13 | Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico | 82.11 | |||||||||||||||||||||
14 | Tesouras e suas lâminas | 82.13 | |||||||||||||||||||||
15 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros | 90.15 | |||||||||||||||||||||
16 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
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17 | Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios | 9025.11.90 9025.90.90 | |||||||||||||||||||||
18 | Pirômetros, suas partes e acessórios |
9025.19 9025.90.90 |
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(Item acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009) | |||||||||||||||||||||||
XLII | INSTRUMENTOS MUSICAIS | ||||||||||||||||||||||
Item | Produtos / Descrição | Código NCM/SH | |||||||||||||||||||||
1 | Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado | 92.01 | |||||||||||||||||||||
2 | Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) | 92.02 | |||||||||||||||||||||
3 | Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) | 92.05 | |||||||||||||||||||||
4 | Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) | 9206.00.00 | |||||||||||||||||||||
5 | Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) | 92.07 | |||||||||||||||||||||
6 | Partes e acessórios | 92.09 | |||||||||||||||||||||
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETRO MECÂNICOS E AUTOMÁTICOS | |||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009) | |||||||||||||||||||||||
XLIII | Item | Código | |||||||||||||||||||||
1 | Ventiladores | 8414.5 | |||||||||||||||||||||
2 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm | 8414.60.00 | |||||||||||||||||||||
3 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 8414.90.20 | |||||||||||||||||||||
4 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 |
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5 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) externa e interna com unidade | 8415.10.11 | |||||||||||||||||||||
6 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 8415.10.19 | |||||||||||||||||||||
7 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 8415.10.90 | |||||||||||||||||||||
8 | Aparelhos para filtrar ou depurar água | 8421.21.00 8421.29.90 | |||||||||||||||||||||
9 | Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto | 8421.39.30 | |||||||||||||||||||||
10 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico | 8423.10.00 | |||||||||||||||||||||
11 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 | |||||||||||||||||||||
12 | Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes | 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 | |||||||||||||||||||||
13 | Lavadora de alta pressão | 8424.30.90 | |||||||||||||||||||||
14 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | 8443.12.00 | |||||||||||||||||||||
15 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual | 84.67 | |||||||||||||||||||||
16 | Furadeiras elétricas | 8467.21.00 | |||||||||||||||||||||
17 | Maçaricos de uso manual e suas partes | 8468.10.00 8468.90.10 | |||||||||||||||||||||
18 | Máquinas e aparelhos a gás e suas partes | 8468.20.00 8468.90.90 | |||||||||||||||||||||
19 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes |
8214.90 8510 |
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20 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | 8515.1 | |||||||||||||||||||||
21 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 8515.2 | |||||||||||||||||||||
22 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 8516.2 | |||||||||||||||||||||
23 | Secadores de cabelo | 8516.31.00 | |||||||||||||||||||||
24 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 8516.32.00 | |||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Lei nº 9.562 de 07/03/2012) | |||||||||||||||||||||||
XLIV - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. | |||||||||||||||||||||||
XLIV | 1 | Argamassas |
3816.00.1 3824.50.00 |
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2 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC | 39.16 | |||||||||||||||||||||
3 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 39.17 | |||||||||||||||||||||
4 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 39.18 | |||||||||||||||||||||
5 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos | 39.19 | |||||||||||||||||||||
6 | Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
39.19 39.20 39.21 |
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7 | Chapas, laminados plásticos em bobina | 39.21 | |||||||||||||||||||||
8 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. | 39.22 | |||||||||||||||||||||
9 | Artefatos de higiene / toucador de plástico | 39.24 | |||||||||||||||||||||
10 | Portas, janelas e afins, de plástico | 3925.20.00 | |||||||||||||||||||||
11 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 3925.30.00 | |||||||||||||||||||||
12 | Outras obras de plástico | 3926.90 | |||||||||||||||||||||
13 | Fitas emborrachadas | 4005.91.90 | |||||||||||||||||||||
14 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) | 40.09 | |||||||||||||||||||||
15 | Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida | 4016.91.00 | |||||||||||||||||||||
16 | Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo | 4016.93.00 | |||||||||||||||||||||
17 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm | 44.08 | |||||||||||||||||||||
18 | Pisos de madeira | 44.09 | |||||||||||||||||||||
19 | Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos | 4410.11.21 | |||||||||||||||||||||
20 | Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira | 44.11 | |||||||||||||||||||||
21 | Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira | 44.18 | |||||||||||||||||||||
22 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. | 48.14 | |||||||||||||||||||||
23 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados | 57.03 | |||||||||||||||||||||
24 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados | 57.04 | |||||||||||||||||||||
25 | Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados | 59.04 | |||||||||||||||||||||
26 | Persianas de materiais têxteis | 63.03 | |||||||||||||||||||||
27 | Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 | 68.02 | |||||||||||||||||||||
28 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. | 68.05 | |||||||||||||||||||||
29 | Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais | 6808.00.00 | |||||||||||||||||||||
30 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso | 68.09 | |||||||||||||||||||||
31 | Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões | 68.10 | |||||||||||||||||||||
32 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
69.07 69.08 |
|||||||||||||||||||||
33 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 69.10 | |||||||||||||||||||||
34 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 6912.00.00 | |||||||||||||||||||||
35 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 70.03 | |||||||||||||||||||||
36 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 70.04 | |||||||||||||||||||||
37 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 70.05 | |||||||||||||||||||||
38 | Vidros temperados | 7007.19.00 | |||||||||||||||||||||
39 | Vidros laminados | 7007.29.00 | |||||||||||||||||||||
40 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 7008.00.00 | |||||||||||||||||||||
41 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo | 70.09 | |||||||||||||||||||||
42 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 70.16 | |||||||||||||||||||||
43 | Banheira de hidromassagem |
70.19 90.19 |
|||||||||||||||||||||
44 | Vergalhões |
72.13 7214.20.00 7308.90.10 |
|||||||||||||||||||||
45 | Barras próprias para construções, exceto os vergalhões |
7214.20.00, 7308.90.10 |
|||||||||||||||||||||
46 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
7217.10.90 73.12 |
|||||||||||||||||||||
47 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 7217.20.90 | |||||||||||||||||||||
48 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 73.07 | |||||||||||||||||||||
49 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 7308.30.00 | |||||||||||||||||||||
50 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil |
7308.40.00 7308.90 |
|||||||||||||||||||||
51 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço | 73.10 | |||||||||||||||||||||
52 | Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 7313.00.00 | |||||||||||||||||||||
53 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 73.14 | |||||||||||||||||||||
54 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 7315.11.00 | |||||||||||||||||||||
55 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 7315.12.90 | |||||||||||||||||||||
56 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 7315.82.00 | |||||||||||||||||||||
57 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 7317.00 | |||||||||||||||||||||
58 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.18 | |||||||||||||||||||||
59 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço | 73.23 | |||||||||||||||||||||
60 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço | 73.24 | |||||||||||||||||||||
61 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.25 | |||||||||||||||||||||
62 | Abraçadeiras | 73.26 | |||||||||||||||||||||
63 | Barra de cobre | 74.07 | |||||||||||||||||||||
64 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás | 7411.10.10 | |||||||||||||||||||||
65 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas | 74.12 | |||||||||||||||||||||
66 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 74.15 | |||||||||||||||||||||
67 | Artefatos de higiene/toucador de cobre | 7418.20.00 | |||||||||||||||||||||
68 | Manta de subcobertura aluminizada | 7607.19.90 | |||||||||||||||||||||
69 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio | 7609.00.00 | |||||||||||||||||||||
70 | Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil | 76.10 | |||||||||||||||||||||
71 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio | 7615.20.00 | |||||||||||||||||||||
72 | Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas | 76.16 | |||||||||||||||||||||
73 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item |
76. 8302.4 76.16 |
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74 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo | 83.01 | |||||||||||||||||||||
75 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. | 8302.10.00 | |||||||||||||||||||||
76 | Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.50.00 | |||||||||||||||||||||
77 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios | 83.07 | |||||||||||||||||||||
78 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 83.11 | |||||||||||||||||||||
79 | Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação | 8419.1 | |||||||||||||||||||||
80 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 84.81 | |||||||||||||||||||||
81 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.90.00 8515.1 8515.2 |
|||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009) | |||||||||||||||||||||||
XLV | MATERIAL DE LIMPEZA | ||||||||||||||||||||||
Item | Produtos / Descrição | Código NCM/SH | |||||||||||||||||||||
1 | Água sanitária, branqueador ou alvejante | 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 | |||||||||||||||||||||
2 | Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície | 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 | |||||||||||||||||||||
3 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. | 3405.10.00 | |||||||||||||||||||||
4 | Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear | 3405.40.00 | |||||||||||||||||||||
5 | Facilitadores e goma para passar roupa | 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 | |||||||||||||||||||||
6 | Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 | |||||||||||||||||||||
7 | Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | 3808.94 | |||||||||||||||||||||
8 | Amaciante/Suavizante | 3809.91.90 | |||||||||||||||||||||
9 | Esponjas para limpeza | 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 | |||||||||||||||||||||
10 | Álcool etílico para limpeza | 2207.10.00 2207.20.10 | |||||||||||||||||||||
11 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 2710.11.90 | |||||||||||||||||||||
12 | Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 | 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 | |||||||||||||||||||||
13 | Carbonato de sódio 99% | 2803.00.90 | |||||||||||||||||||||
14 | Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossufúlrico, em solução aquosa | 2806.10.20 | |||||||||||||||||||||
15 | Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto | 28.15 | |||||||||||||||||||||
16 | Desumidificador de ambiente | 2827.20.90 | |||||||||||||||||||||
17 | Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas | 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 | |||||||||||||||||||||
18 | Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | 2832.20.00 2901.10.00 | |||||||||||||||||||||
19 | Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas | 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 | |||||||||||||||||||||
20 | Naftalina | 2902.90.20 | |||||||||||||||||||||
21 | Antiferrugem | 2917.11.10 | |||||||||||||||||||||
22 | Clarificante | 2923.90.90 | |||||||||||||||||||||
23 | Controlador de metais | 2931.00.39 | |||||||||||||||||||||
24 | Flutuador 4x1 | 2933.69.19 | |||||||||||||||||||||
25 | Limpa-bordas | 3402.90.39 | |||||||||||||||||||||
26 | Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | 34.03 | |||||||||||||||||||||
27 | Neutralizador/eliminador de odor | 38.02 | |||||||||||||||||||||
28 | Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas | 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 | |||||||||||||||||||||
29 | Kit teste pH/cloro, fita-teste | 3822.00.90 | |||||||||||||||||||||
30 | Produtos para limpeza pesada | 3824.90.49 | |||||||||||||||||||||
31 | Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas | 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 | |||||||||||||||||||||
32 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 3923.2 | |||||||||||||||||||||
33 | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 6307.10.00 | |||||||||||||||||||||
34 | Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | 8424.89 8516.79.90 | |||||||||||||||||||||
35 | Vassouras, rodos, cabos e afins | 9603.10.00 9603.90.00 | |||||||||||||||||||||
XLVI | MATERIAIS ELÉTRICOS | ||||||||||||||||||||||
Item | Produtos / Descrição | Código NCM/SH | |||||||||||||||||||||
(Redação dada à linha pela Lei nº 9.562 de 07/03/2012) | |||||||||||||||||||||||
1 | Eletrobombas submersíveis | 8413.70.10 | |||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009) | |||||||||||||||||||||||
2 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo. | 85.04 | |||||||||||||||||||||
3 |
(Redação dada à linha pela Lei nº 9.562 de 07/03/2012) Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
85.13 | |||||||||||||||||||||
4 |
(Redação dada à linha pela Lei nº 9.562 de 07/03/2012) Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 |
85.16 | |||||||||||||||||||||
5 |
(Redação dada à linha pela Lei nº 9.562 de 07/03/2012) Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 |
85.17 | |||||||||||||||||||||
6 | Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs | 85.17 | |||||||||||||||||||||
7 |
(Redação dada à linha pela Lei nº 9.562 de 07/03/2012) Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
8517.18.99 | |||||||||||||||||||||
8 |
(Redação dada à linha pela Lei nº 9.562 de 07/03/2012) Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo |
85.29 | |||||||||||||||||||||
9 |
(Redação dada à linha pela Lei nº 9.562 de 07/03/2012) Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo |
8529.10.11 | |||||||||||||||||||||
10 |
(Redação dada à linha pela Lei nº 9.562 de 07/03/2012) Outras antenas, exceto para telefones celulares |
8529.10.19 | |||||||||||||||||||||
11 |
(Redação dada à linha pela Lei nº 9.562 de 07/03/2012) Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo |
85.31 | |||||||||||||||||||||
12 |
(Redação dada à linha pela Lei nº 9.562 de 07/03/2012) Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
8531.10 | |||||||||||||||||||||
13 |
(Redação dada à linha pela Lei nº 9.562 de 07/03/2012) Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
8531.80.00 | |||||||||||||||||||||
14 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros),exceto de aquecimento | 85.33 | |||||||||||||||||||||
15 |
(Redação dada à linha pela Lei nº 9.562 de 07/03/2012) Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
8534.00.00 | |||||||||||||||||||||
16 |
(Redação dada à linha pela Lei nº 9.562 de 07/03/2012) Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, páraraios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
85.35 | |||||||||||||||||||||
17 |
(Redação dada à linha pela Lei nº 9.562 de 07/03/2012) Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "stater" classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo |
85.36 | |||||||||||||||||||||
18 |
(Redação dada à linha pela Lei nº 9.562 de 07/03/2012)Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico |
85.37 | |||||||||||||||||||||
19 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 | 85.38 | |||||||||||||||||||||
20 |
(Redação dada à linha pela Lei nº 9.562 de 07/03/2012) Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos "laser" |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
|||||||||||||||||||||
21 |
(Redação dada à linha pela Lei nº 9.562 de 07/03/2012) Eletrificadores de cercas |
8543.70.92 | |||||||||||||||||||||
22 |
(Redação dada à linha pela Lei nº 9.562 de 07/03/2012) Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
7413.00.00 |
|||||||||||||||||||||
23 |
(Redação dada à linha pela Lei nº 9.562 de 07/03/2012) Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo |
85.44 7413.00.00 76.05 761.4 |
|||||||||||||||||||||
24 |
(Redação dada à linha pela Lei nº 9.562 de 07/03/2012) Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo |
8544.49.00 | |||||||||||||||||||||
25 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 85.46 | |||||||||||||||||||||
26 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 85.47 | |||||||||||||||||||||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: Eletrobombas submersíveis |
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Nota LegisWeb: Redação Anterior: Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
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Nota LegisWeb: Redação Anterior: Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
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Nota LegisWeb: Redação Anterior: Outras antenas, exceto para telefones celulares |
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Nota LegisWeb: Redação Anterior: Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V |
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Nota LegisWeb: Redação Anterior: Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual |
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Nota LegisWeb: Redação Anterior: Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
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27 |
(Redação dada à linha pela Lei nº 9.562 de 07/03/2012) Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição |
9032.89.2 90.32 9033.00.00 |
|||||||||||||||||||||
28 |
(Redação dada à linha pela Lei nº 9.562 de 07/03/2012) Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo 9030.3 |
9030.3 | |||||||||||||||||||||
29 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencimêtros, fasimêtros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
9030.89 | |||||||||||||||||||||
30 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 9107.00 | |||||||||||||||||||||
31 |
(Redação dada à linha pela Lei nº 9.562 de 07/03/2012) Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
94.05 | |||||||||||||||||||||
32 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
9405.10 9405.9 |
|||||||||||||||||||||
33 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
9405.20.00 9405.9 |
|||||||||||||||||||||
34 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
9405.40 9405.9 |
|||||||||||||||||||||
(Redação dada à linha pela Lei nº 9.562 de 07/03/2012) |
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009) | |||||||||||||||||||||||
XLVII | ARTIGOS DE PAPELARIA | ||||||||||||||||||||||
Item | Produtos / Descrição | Código NCM/SH | |||||||||||||||||||||
1 | Tinta guache | 3213.10.00 | |||||||||||||||||||||
2 | Papel fotográfico |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 |
|||||||||||||||||||||
3 | Corretivo | 3824.90.29 | |||||||||||||||||||||
4 | Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha | 4016.92.00 | |||||||||||||||||||||
5 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
4202.1 4202.9 |
|||||||||||||||||||||
6 | Prancheta | 4421.90.00 3926.90.90 | |||||||||||||||||||||
7 | Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão | 5509.53.00 5202.99.00 | |||||||||||||||||||||
8 | Apontador de lápis | 8214.10.00 | |||||||||||||||||||||
9 | Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo | 9017.20.00 | |||||||||||||||||||||
10 | Pincéis de escrever e desenhar | 9603.30.00 | |||||||||||||||||||||
11 | Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) | 96.08 | |||||||||||||||||||||
12 | Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate | 96.09 | |||||||||||||||||||||
13 | Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças | 3407.00.10 | |||||||||||||||||||||
14 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 | 3916.20.00 | |||||||||||||||||||||
15 | Papel celofane | 3920.20.19 | |||||||||||||||||||||
16 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos | 3926.10.00 | |||||||||||||||||||||
17 | Papel seda | 4802.54.9 | |||||||||||||||||||||
18 | Quadro branco, verde e cortiça | 4421.90.00 | |||||||||||||||||||||
19 | Bobina para fax | 4802.20.90 4811.90.90 | |||||||||||||||||||||
20 | Bobina branca para máquina de calcular ou PDV | 4802.54.99 4802.57.99 | |||||||||||||||||||||
4816.20.00 | |||||||||||||||||||||||
21 | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente | 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 | |||||||||||||||||||||
22 | Papel impermeável | 4806.20.00 | |||||||||||||||||||||
23 | Papel crepon | 4808.10.00 | |||||||||||||||||||||
24 | Papel almaço | 4810.13.90 | |||||||||||||||||||||
25 | Papel fantasia | 4810.22.90 | |||||||||||||||||||||
26 | papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
48.09 48.16 |
|||||||||||||||||||||
27 | Papel hectográfico | 4816.10.00 | |||||||||||||||||||||
28 | envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 48.17 | |||||||||||||||||||||
29 | livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão | 48.20 | |||||||||||||||||||||
30 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) | 49.09 | |||||||||||||||||||||
31 | Papel camurça | 5210.59.90 | |||||||||||||||||||||
32 | Papel laminado e papel espelho | 7607.11.90 | |||||||||||||||||||||
33 | Apagador para quadro | 9603.90.00 | |||||||||||||||||||||
34 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados | 9610.00.00 | |||||||||||||||||||||
35 | Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta | 4802.56 | |||||||||||||||||||||
36 | Estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
3926.10.00 4420.90.00 4202.3 |
|||||||||||||||||||||
37 | Porta-canetas | 8304.00.00 | |||||||||||||||||||||
38 | Cola bastão e cola escolar |
3506.10 3506.91 |
(Redação com as alterações da Lei nº 8.276 de 06.07.2005, DOE MA de 06.07.2005, com efeitos a partir de 01.03.2005, da Lei nº 8.314, de 29.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, da Lei nº 8.438, de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006, da Lei nº 8.511 de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006, da Lei nº 8.512 de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006, com efeitos a partir de 26.08.2005 e da Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 10329 DE 30/09/2015):
ANEXO II TABELA DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS
Alterado pela Lei n° 10.329/2015 (DOE de 30.09.2015), efeitos a partir de 01.01.2016
TABELA A - EMOLUMENTOS SEINC E ÓRGÃOS VINCULADOS
Código | Incidência | Valor R$ |
01.01 | Arquivamento de Contrato; Alteração ou Distrato Social | R$ 23,39 |
01.02 | Arquivamento de Atas de Constituição | R$ 57,41 |
01.03 | Arquivamento de Atas de Aumento de Capital | R$ 48,90 |
01.04 | Arquivamento de Atas dos demais casos | R$ 21,26 |
01.05 | Arquivamento de outros documentos não especificados | R$ 4,25 |
02.01 | Registro, anotação ou cancelamento de firma individual | R$ 14,88 |
02.02 | Registro, Proteção de nome comercial | R$ 21,26 |
03.00 | Matrícula, Nomeação ou cancelamento de agentes auxiliares do comércio | R$ 8,51 |
04.00 | Fiscalização ou Inspeção - Armazéns gerais (Matriz ou Filial, Leiloeiros, Tradutores Públicos ou outros agentes auxiliares do comércio) | R$ 12,76 |
05.01 | Cadastro - Constituição da Sociedade ou Firma Individual (pago uma só vez) | R$ 8,51 |
05.02 | Cadastro Alteração | R$ 4,25 |
06.00 | Publicação - Obrigação para todo e qualquer ato | R$ 4,25 |
07.01 | Autenticação de livros fiscais | R$ 4,25 |
07.02 | Autenticação de Blocos ou Notas | R$ 4,25 |
07.03 | Autenticação por via de documento | R$ 2,13 |
08.00 | Buscas ou consultas de documentos (por firma) | R$ 4,25 |
09.01 | Pedido (requerimento) de Certidão | R$ 4,25 |
09.02 | Certidão | R$ 4,25 |
09.03 | Lauda - Certidão | R$ 4,25 |
09.04 | Busca por mais de 5 anos, por ano - Certidão | R$ 2,13 |
09.05 | Por folha fotocopiada - Certidão | R$ 2,13 |
10.00 | Reconsideração de despacho ou julgamento - Pedido de reconsideração as Turmas | R$ 12,76 |
11.00 | Recursos ou oposição | R$ 21,26 |
12.01 | Desarquivamento de processo ou documento enquadrados no artigo 78, parágrafo único do Decreto 57.651 de 19 de janeiro de 1986 | R$ 4,25 |
12.02 | Desistência - Desarquivamento | R$ 4,25 |
12.03 | Diligência - Desarquivamento | R$ 8,51 |
TABELA B - EMOLUMENTOS COMUNS A TODAS AS SECRETARIAS DE ESTADO
Código | Incidência | Valor R$ |
13.00 | Carta de aprovação de estatutos de qualquer instituição, que não se possa organizar sem licença do governo | R$ 4,25 |
14.00 | Certidões extraídas dos livros, processos e documentos de repartições públicas de rasa por linha | R$ 2,13 |
15.00 | Certidão em relatório "Verbum Adverbum" além da taxa por linha de busca por ano, mais: | R$ 2,13 |
16.01 | Cópias de plantas fornecidas por qualquer repartição pública estadual: Por exemplo, não excedente de 50 X 50 cm | R$ 4,25 |
16.02 | Por centímetro quadrado que exceder | R$ 2,13 |
17.00 | Editais publicados por qualquer autoridade pública a requerimento ou interesse de particulares, por folha | R$ 2,13 |
18.00 | Fotocópias de documentos fornecidos por qualquer repartição estadual, ou empresas administradas pelo Estado, para cada folha exemplar: | R$ 0 |
18.01 | Medindo 33 X 32 cm | R$ 2,13 |
18.02 | Medindo 45 X 35 cm | R$ 2,13 |
18.03 | De dimensões diferentes | R$ 2,13 |
19.00 | Inscrição em concursos ou prova para cargo ou função do serviço civil do Estado, ou por ele subvencionado | R$ 10,63 |
20.00 | Licença, prorrogação de licença, ou dispensa de lapso de tempo, decidida por qualquer autoridade do Estado | R$ 4,25 |
21.01 | Petições ou representações solicitando privilégio, concessão ou prorrogação de prazo para o início de concessão | R$ 4,25 |
21.02 | Petição de subvenção | R$ 4,25 |
22.01 | Prorrogação de prazo de qualquer concessão de contrato, ou termo, concernente a estrada de ferro, bancos, companhias, empresas de qualquer natureza, para cada prorrogação, até seis meses | R$ 4,25 |
22.02 | Prorrogação de prazo para qualquer fim - concedido pelo chefe do Estado | R$ 4,25 |
22.03 | Prorrogação de prazo para qualquer fim - concedido por outra autoridade estadual | R$ 4,25 |
23.01 | Registro de documentos ou títulos, requerimento da parte, em repartições públicas do Estado, cujos empregados não recebem custas ou emolumentos por estes atos, por linha | R$ 2,13 |
23.02 | Registro de contrato de obrigação do valor inestimável | R$ 8,51 |
24.00 | Requerimentos, petições, memórias e outros papéis apresentados às autoridades judiciárias e administrativas do Estado ou Legislativo estadual, por folha | R$ 2,13 |
25.00 | Rubrica de livros, por folha | R$ 2,13 |
26.00 | Termos não especificados, lavrados em repartições públicas do Estado | R$ 4,25 |
TABELA C - EMOLUMENTOS DA SEFAZ
Código | Incidência | Valor R$ |
27.00 | Inscrição no Cadastro de contribuintes do ICMS | R$ 8,51 |
28.00 | Informações em meio magnético, por 10 KB | R$ 2,13 |
29.00 | Informações em papel, por contribuinte, por ano | R$ 6,38 |
30.00 | Despachos de gêneros da produção deste ou de outros estados, com expedição de Documentos de Arrecadação, exceto quando emitido no sistema eletrônico | R$ 8,51 |
31.00 | Desembaraço de mercadorias ou bens nas Unidades da Receita Estadual, quando utilizado sistema de controle eletrônico | R$ 8,51 |
32.00 | Relatório de pagamentos, por contribuinte, por ano | R$ 8,51 |
33.00 | Autenticação de livros fiscais, por livro | R$ 8,51 |
34.00 | Relatório de declarações, por contribuinte, por ano | R$ 8,51 |
35.00 | Relatório da Conta Corrente do Contribuinte, por contribuinte, por ano | R$ 8,51 |
36.00 | Cópia de processo, por folha (NR Lei nº 8.701/04) | R$ 0,18 |
37.00 | Autorização para Impressão de Documentos Fiscais | R$ 8,51 |
38.00 | Ato, pedido ou comunicado relativo ao Emissor de Cupom Fiscal | R$ 8,51 |
38.01 | Pedido de análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para homologação, por modelo. AC MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10 | R$ 6.785,45 |
38.02 | Pedido de análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para revisão do equipamento para homologação, por modelo - AC MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10 | R$ 3.392,73 |
39.00 | Revogado pela MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10 | - |
TABELA D - EMOLUMENTOS DA SAGRIMA, SAF E ÓRGÃOS VINCULADOS
Código | Incidência | Valor R$ |
39.01 | Títulos de legitimação de posse e outras concessões: de área até 50 hectares | R$ 4,25 |
39.02 | Títulos de legitimação de posse e outras concessões: de mais de 50 até 100 hectares | R$ 4,25 |
39.03 | Títulos de legitimação de posse e outras concessões: de mais de 100 até 500 hectares | R$ 4,25 |
39.04 | Títulos de legitimação de posse e outras concessões: de mais de 500, por 100 hectares ou fração | R$ 8,51 |
40.01 | Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de até 100 hectares | R$ 2,13 |
40.02 | Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de 101 a 200 hectares | R$ 2,13 |
40.03 | Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de 201 a 300 hectares | R$ 2,13 |
40.04 | Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de 301 a 400 hectares | R$ 2,13 |
40.05 | Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de 401 a 500 hectares | R$ 2,13 |
40.06 | Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de 501 a 3000 hectares | R$ 2,13 |
40.07 | Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação: de mais de 3000 hectares por cada 2500 hectares ou fração | R$ 2,13 |
41.00 | ATOS RELATIVOS À DEFESA SANITÁRIA VEGETAL | |
41.01 | Registro de Estabelecimento Comercial Matriz | R$ 223,26 |
41.02 | Registro de Estabelecimento Comercial Filial | R$ 110,57 |
42.01 | Registro de Empresa Prestadora de Serviço Matriz | R$ 442,26 |
42.02 | Registro de Empresa Prestadora de Serviço Filial | R$ 219,01 |
43.00 | Alteração de Registro | R$ 55,28 |
44.00 | Cadastro de Agrotóxicos e Afins | R$ 620,87 |
45.00 | Alteração de Cadastro de Agrotóxicos e Afins | R$ 165,85 |
46.00 | ATOS RELATIVOS À INSPEÇÃO ANIMAL | |
47.00 | Registro de Estabelecimento | R$ 51,03 |
48.00 | Alteração de Registro | R$ 104,19 |
49.00 | Coleta de Material para Análise Físico-Químico e/ou microbiológico | R$ 38,27 |
50.00 | ATOS RELATIVOS À DEFESA SANITÁRIA ANIMAL | |
50.01 | Para Bovinos e Bubalinos, destinados a quaisquer finalidades por cabeça | R$ 2,13 |
50.02 | Para Eqüídeos, destinados a quaisquer finalidades por cabeça | R$ 2,13 |
50.03 | Para Ovinos e Caprinos, destinados a quaisquer finalidades por lote de 05 (cinco) cabeças, ou fração | R$ 2,13 |
50.04 | Para Suínos, destinados a quaisquer finalidades por lote de 05 (cinco) cabeças,ou fração | R$ 2,13 |
50.05 | Para Aves, destinados ao abate por lote de 500 (quinhentos), ou fração | R$ 2,13 |
50.06 | Para Pintos de (01) um dia e Ovos Férteis por lote de 500 (quinhentos) ou fração | R$ 2,13 |
50.07 | Para Crustáceos por centena, ou fração | R$ 2,13 |
50.08 | Para Alevinos de Peixes e Pós-larvas de Camarão por milheiro,ou fração | R$ 2,13 |
50.09 | Para Peixes Ornamentais por centena ou fração | R$ 2,13 |
50.10 | Para as demais espécies de Animais Domésticos, Ornamentais, Exóticos e Silvestres,destinados a quaisquer finalidades | R$ 2,13 |
TABELA E - EMOLUMENTOS DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E ÓRGÃOS VINCULADOS
Código | HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA RELATIVOS À POLÍCIA CIENTÍFICA | Valor R$ | ||
INSTITUTO MÉDICO LEGAL | ||||
1.01 | Exame de sanidade mental | R$ 22,87 | ||
1.02 | Exame toxicológico mineral | R$ 46,95 | ||
1.03 | Exame toxicológico orgânico | R$ 46,95 | ||
1.04 | Exame toxicológico volátil | R$ 46,95 | ||
1.05 | Exame de acidente de trabalho | R$ 22,87 | ||
1.06 | Exame de acidente de trabalho com especialização | R$ 46,95 | ||
1.07 | Exumação para atender a interesses particulares | R$ 274,50 | ||
1.08 | Exame de embriaguez alcoólica e substâncias tóxicas | R$ 46,95 | ||
1.09 | Exame de conjunção carnal para atender a interesses particulares | R$ 46,95 | ||
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA | ||||
1.10 | Laudo de exame de acidente de tráfego sem vítima | R$ 69,83 | ||
1.11 | Laudo de vistoria de veículos, para fins particulares | R$ 22,87 | ||
1.12 | Laudo de exame de revelação de vestígios de latentes de cunhagem a frio e metal, para fins particulares | R$ 114,37 | ||
1.13 | Exame documentoscópio e de laboratório, para fins particulares | R$ 154,10 | ||
1.14 | Laudo de vistoria em imóveis e semoventes, para fins particulares | R$ 93,91 | ||
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO | ||||
1.15 | Cédulas de identidade | |||
1.16 | 1ª via | R$ 2,41 | ||
1.17 | 2ª via | R$ 2,41 | ||
1.18 | Atestado de antecedentes criminais | R$ 7,22 | ||
1.19 | Atos relativos a serviços diversos - xérox | R$ 2,41 | ||
1.20 | Atestado de residência | R$ 7,22 | ||
1.21 | Atestado de antecedentes políticos ou sociais | R$ 7,22 | ||
1.22 | Atestado para outros fins | R$ 7,22 | ||
1.23 | Certidão (por folha) | R$ 6,02 | ||
Código | HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA RELATIVAS À VISTORIA E DOCUMENTAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL EM GERAL | |||
2.01 | Agência de Informações(empresas de investigação) | ANUAL | R$ 72,24 | |
2.02 | Bar, Boate, Drive-in, Casas Noturnas, Restaurantes, Lanchonetes, Lojas de Conveniências e Similares em que sejam comercializadas ou consumidas bebidas alcoólicas. | |||
2.02.1 | Com Show e Com Dança | ANUAL | R$ 989,63 | |
2.02.2 | Com Show e Sem Dança | ANUAL | R$ 869,24 | |
2.02.3 | Sem Show e Com Dança | ANUAL | R$ 748,84 | |
2.02.4 | Sem Show e Sem Dança | ANUAL | R$ 508,06 | |
2.03 | Cinemas em Geral (por sala de exibição) | ANUAL | R$ 481,57 | |
2.04 | Jogos de Habilidade, através de Máquinas ou Aparelhos Elétricos ou Eletrônicos, Mecânicos ou Manuais ou Similares explorados por pessoa física ou jurídica. | ANUAL | R$ 481,57 | |
2.05 | Pela exploração de Jogos Permitidos, inclusive Bilhares, Snookers (sinucas), Bilharinas, Boliches e similares em estabelecimentos comerciais, clubes, associações ou bares | ANUAL. | R$ 252,83 | |
2.06 | Execução Musical, Mecânica ou Sem Locutor, por equipamento elétrico ou eletrônico (gravador, alto falante ou similar) em Casa de Comércio ou Móvel. | ANUAL | R$ 204,67 | |
2.07 | Orquestra, Conjunto Musical, Música Mecânica ou Eletrônica, com ou sem inserção de moeda, em bar ou em outros estabelecimentos congêneres. | ANUAL | R$ 180,59 | |
2.08 | Parque ou Estande - por aparelho ou local de atração | UNIDADE | R$ 264,86 | |
2.09 | Parque de Patinação em recinto aberto ou fechado | UNIDADE | R$ 240,79 | |
2.10 | Bailes | R$ 0 | ||
2.11 | Bailes (empresa, clube ou sociedade) | POR VEZ | R$ 192,63 | |
2.12 | Circos, Concertos, Recitais e outros espetáculos teatrais com cobrança de entrada. | POR VEZ | R$ 72,24 | |
2.13 | Grandes Eventos (Rodeios, "Arrancadão", Autódromos, Eventos de Luta, Festas Eletrônicas, Micaretas, Shows e similares) com cobrança de ingresso, mesa ou convite. | POR VEZ | R$ 481,57 | |
2.14 | Associações Recreativas, Clubes, Sociedades, Estádios que vendam ingressos, sociedades privadas, etc. | ANUAL | R$ 512,87 | |
2.15 | Salões de bailes denominados "públicos" ou de empresa, organização ou entidades que promovam ou explorem tais bailes. | ANUAL | R$ 503,24 | |
2.16 | Empresas de desmanche, recuperação ou revenda de peças de veículos usadas, ferros-velhos e empresas de reciclagem de metais. | ANUAL | R$ 736,81 | |
2.17 | Leilão de Veículos | POR VEZ | R$ 408,13 | |
2.18 | Empresa locadora de veículos | ANUAL | R$ 310,61 | |
2.19 | Estacionamento de veículos e ou revenda de veículos usados. | ANUAL | R$ 293,76 | |
2.20 | Empresas de fabricação, comércio e conserto de jóias, pedras ou metais preciosos e semipreciosos. | ANUAL | R$ 511,67 | |
2.21 | Empresas fornecedoras ou instaladoras de alarmes residenciais | ANUAL | R$ 175,77 | |
2.22 | Empresas fornecedoras ou instaladoras de alarmes para veículos | ANUAL | R$ 175,77 | |
2.23 | Empresas especializadas em confecção de chaves e em conserto de fechaduras | ANUAL | R$ 104,74 | |
2.24 | HOTEIS | R$ 0 | ||
2.24.1 | Até 20 quartos | ANUAL | R$ 232,36 | |
2.24.2 | De 21 a 50 quartos | ANUAL | R$ 579,09 | |
2.24.3 | Mais de 50 quartos | ANUAL | R$ 835,53 | |
2.25 | MOTEIS | |||
2.25.1 | Até 10 quartos | ANUAL | R$ 108,35 | |
2.25.2 | De 11 a 20 quartos | ANUAL | R$ 144,47 | |
2.25.3 | De 21 a 50 quartos | ANUAL | R$ 361,18 | |
2.25.4 | Mais de 50 quartos | ANUAL | R$ 577,89 | |
2.26 | PENSÕES E POUSADAS | ANUAL | R$ 333,49 | |
2.27 | Empresas que ministrem aulas de dança | ANUAL | R$ 295,43 | |
2.28 | Barraquinhas, por dia e por barraca | POR VEZ | R$ 4,33 | |
Código | HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA RELATIVAS AO DETRAN | Valor R$ | ||
74.01 | 2ª VIA PD/CNH | |||
74.02 | Segunda via CNH | R$ 31,30 | ||
74.03 | Consulta ao RENACH | R$ 30,00 | ||
75 | ADIÇÃO DE CATEGORIA | |||
75.01 | Adição de categoria duas rodas | R$ 31,30 | ||
75.02 | Licença de aprendizagem | R$ 15,65 | ||
75.03 | Consulta ao RENACH | R$ 30,00 | ||
75.04 | EPDV categoria duas rodas | R$ 54,18 | ||
76 | ADIÇÃO E MUDANÇA DE CATEGORIA | |||
76.01 | Adição e Mudança de categoria | R$ 31,30 | ||
76.02 | Licença de aprendizagem | R$ 15,65 | ||
76.03 | EPDV categoria duas rodas | R$ 54,18 | ||
76.04 | EPDV categoria quatro rodas | R$ 54,18 | ||
76.05 | Consulta ao RENACH | R$ 30,00 | ||
77 | AUTORIZAÇÃO PARA ESTRANGEIRO DIRIGIR VEÍCULO | |||
77.01 | Autorização para conduzir veículo | R$ 31,30 | ||
77.02 | Cadastramento no RENACH | R$ 38,53 | ||
78 | AVERBAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATO/CONDUTOR | |||
78.01 | Averbação de registro | R$ 31,30 | ||
78.02 | Consulta ao RENACH | R$ 30,00 | ||
79 | CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO | |||
79.01 | Carteira Nacional de Habilitação | R$ 31,30 | ||
79.02 | Consulta ao RENACH | R$ 30,00 | ||
80 | Cópia de prontuário de condutor | R$ 18,06 | ||
81 | EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO VEICULAR | |||
81.01 | EPDV duas ou quatro rodas | R$ 54,18 | ||
81.02 | Consulta ao RENACH | R$ 30,00 | ||
82 | Licença de aprendizagem | R$ 15,65 | ||
83 | MUDANÇA DE CATEGORIA DE HABILITAÇÃO | |||
83.01 | Mudança de categoria quatro rodas | R$ 31,30 | ||
83.02 | Licença de aprendizagem | R$ 15,65 | ||
83.03 | EPDV categoria quatro rodas | R$ 54,18 | ||
83.04 | Consulta ao RENACH | R$ 30,00 | ||
84 | MUDANÇA DE DADOS DO CONDUTOR | |||
84.01 | Consulta ao RENACH | R$ 30,00 | ||
84.02 | Recadastramento no RENACH | R$ 38,53 | ||
85 | PERMISSÃO PARA DIRIGIR CATEGORIA A e B | |||
85.01 | Habilitação A e B | R$ 31,30 | ||
85.02 | Licença de aprendizagem | R$ 15,65 | ||
85.03 | EPDV categoria duas rodas | R$ 54,18 | ||
85.04 | EPDV categoria quatro rodas | R$ 54,18 | ||
85.05 | Cadastramento no RENACH | R$ 38,53 | ||
86 | PERMISSÃO PARA DIRIGIR CATEGORIA A | |||
86.01 | Habilitação categoria duas rodas | R$ 31,30 | ||
86.02 | Licença de aprendizagem | R$ 15,65 | ||
86.03 | EPDV categoria duas rodas | R$ 54,18 | ||
86.04 | Cadastramento no RENACH | R$ 38,53 | ||
87 | PERMISSÃO PARA DIRIGIR CATEGORIA B | |||
87.01 | Habilitação categoria quatro rodas | R$ 31,30 | ||
87.02 | Licença de aprendizagem | R$ 15,65 | ||
87.03 | EPDV categoria quatro rodas | R$ 54,18 | ||
87.04 | Cadastramento no RENACH | 38,53 | ||
88 | REABILITAÇÃO DE CONDUTOR CATEGORIA DUAS RODAS | |||
88.01 | Habilitação categoria duas rodas | R$ 31,30 | ||
88.02 | Licença de aprendizagem | R$ 15,65 | ||
88.03 | EPDV categoria duas rodas | R$ 54,18 | ||
88.04 | Consulta ao RENACH | R$ 30,00 | ||
89 | REABILITAÇÃO DE CONDUTOR CATEGORIA QUATRO RODAS | |||
89.01 | Habilitação categoria duas rodas | R$ 31,30 | ||
89.02 | Licença de aprendizagem | R$ 15,65 | ||
89.03 | EPDV categoria quatro rodas | R$ 54,18 | ||
89.04 | Consulta ao RENACH | R$ 30,00 | ||
90 | REABILITAÇÃO DE CONDUTOR CATEGORIA DUAS E QUATRO RODAS | |||
90.01 | Reabilitação de Condutor A e B | R$ 31,30 | ||
90.02 | Licença de aprendizagem | R$ 15,65 | ||
90.03 | EPDV categoria duas rodas | R$ 54,18 | ||
90.04 | EPDV categoria quatro rodas | R$ 54,18 | ||
90.05 | Consulta ao RENACH | R$ 30,00 | ||
91 | EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO VEICULAR DE DEFICIENTE FÍSICO | |||
91.01 | EPDV categoria quatro rodas | R$ 54,18 | ||
91.02 | Exame médico | R$ 30,10 | ||
91.03 | Consulta ao RENACH | R$ 30,00 | ||
92 | RENOVAÇÃO DA CNH | |||
92.01 | Renovação da CNH | R$ 45,00 | ||
92.02 | Consulta ao RENACH | R$ 30,00 | ||
93 | Registro de livros de oficinas/desmanches | R$ 150,00 | ||
94 | Cadastramento de oficinas mecânicas e desmanches | R$ 675,00 | ||
95 | Registro e Licença de Centro de Formação de Condutores | R$ 162,53 | ||
96 | Registro e Licença de Clínicas Médicas | R$ 150,49 | ||
97 | Exame de Aptidão Física e Mental | R$ 68,12 | ||
98 | Exame psicológico | R$ 68,12 | ||
99 | Exame teórico técnico | R$ 35,00 | ||
100 | CREDENCIAMENTO - PESSOA FÍSICA | |||
100.01 | Credenciamento - Pessoa Física - Instrutores e Diretores de CFC | R$ 150,00 | ||
100.02 | Credenciamento - Pessoa Física - Despachantes | R$ 120,00 | ||
100.03 | Credenciamento - Pessoa Física - Médicos e Psicólogos | R$ 150,00 | ||
100.04 | Credenciamento - Pessoa Física - Inspetor de Trânsito | R$ 150,00 | ||
100.05 | Credenciamento - Pessoa Física - Outras PF Não Especificadas Anteriormente | R$ 120,00 | ||
100.06 | Alteração de Credenciamento e/ou Descredenciamento - Pessoas Físicas | R$ 150,00 | ||
100.07 | Alteração de Credenciamento e/ou Descredenciamento - Pessoas Jurídicas | R$ 150,00 | ||
101 | CREDENCIAMENTO - PESSOA JURÍDICA | |||
101.01 | Credenciamento - Pessoa Jurídica - Centro de Formação de Condutores - CFC | R$ 675,00 | ||
101.02 | Credenciamento - Pessoa Jurídica - Clínicas Médicas e Psicológicas | R$ 625,00 | ||
101.03 | Credenciamento - Pessoa Jurídica - Empresas Despachantes | R$ 500,00 | ||
101.04 | Credenciamento - Pessoa Jurídica - Concessionárias de Veículos | R$ 900,00 | ||
101.05 | Credenciamento - Pessoa Jurídica - Estampadora de Placas | R$ 675,00 | ||
101.06 | Credenciamento - Pessoa Jurídica - Agentes Financeiros | R$ 2.700,00 | ||
101.07 | Credenciamento - Pessoa Jurídica - Outras PJ Não Especificadas Anteriormente | R$ 500,00 | ||
102 | Alteração de Credenciamento e/ou Descredenciamento | R$ 150,00 | ||
103 | Emissão especial de Certificado de Registro de Veículos - CRV | R$ 97,52 | ||
104 | Emissão especial de Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV | R$ 97,52 | ||
105 | Emissão especial de Carteira Nacional de Habilitação - CNH | R$ 97,52 | ||
106 | CURSOS | |||
106.01 | Curso de Reciclagem | R$ 135,00 | ||
106.02 | Curso de Atualização em Transporte Coletivo de Passageiros | R$ 90,00 | ||
106.03 | Curso de Atualização em Transporte de Escolares | R$ 108,00 | ||
106.04 | Curso de Atualização em Transporte de Emergência | R$ 108,00 | ||
106.05 | Curso de Atualização em Transporte de Produtos Perigosos | R$ 90,00 | ||
106.06 | Curso de Atualização para Taxista | R$ 108,00 | ||
106.07 | Curso de Atualização para Mototaxista | R$ 72,00 | ||
106.08 | Curso de Atualização para Motofretista | R$ 72,00 | ||
106.09 | Curso de Atualização para Vistoriador | R$ 250,00 | ||
106.10 | Curso de Atualização para Instrutor de Trânsito | R$ 200,00 | ||
106.11 | Curso de Atualização para Examinador de Trânsito | R$ 200,00 | ||
106.12 | Curso de Atualização para Diretor de Ensino - CFC | R$ 180,00 | ||
106.13 | Curso de Atualização para Diretor Geral de CFC | R$ 180,00 | ||
107 | VISTORIA ESPECIAL | |||
107.01 | Vistoria Eletrônica | 115,00 | ||
107.02 | Vistoria Domiciliar | 190,00 | ||
108 | REGISTRO DE VEÍCULO SEM GRAVAME | |||
108.01 | Primeiro emplacamento | R$ 31,30 | ||
108.02 | Lacração de placas | R$ 16,86 | ||
108.03 | Autorização para confecção de placas | R$ 10,84 | ||
108.04 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM | R$ 30,00 | ||
108.05 | Consulta ao RENAVAM | R$ 30,00 | ||
108.06 | Cadastramento no RENAVAM | R$ 38,53 | ||
109 | REGISTRO DE VEÍCULO COM GRAVAME | |||
109.01 | Primeiro emplacamento | R$ 31,30 | ||
109.02 | Lacração de placas | R$ 16,86 | ||
109.03 | Autorização para confecção de placas | R$ 10,84 | ||
109.04 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM | R$ 30,00 | ||
109.05 | Consulta ao RENAVAM | R$ 30,00 | ||
109.06 | Cadastramento no RENAVAM | R$ 38,53 | ||
109.07 | Cadastramento no SNG (Sistema Nacional de Gravame) | R$ 120,00 | ||
110 | Renovação de Licenciamento de Veículo | R$ 54,18 | ||
111 | BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO | |||
111.01 | Baixa de Alienação Fiduciária, Reserva de Domínio e Arrendamento Mercantil | R$ 31,30 | ||
111.02 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM | R$ 30,00 | ||
111.03 | Consulta ao RENAVAM | R$ 30,00 | ||
112 | BAIXA DE VEÍCULO | |||
112.01 | Certidão | R$ 26,49 | ||
112.02 | Consulta ao RENAVAM | R$ 30,00 | ||
112.03 | Descadastramento no RENAVAM | R$ 38,53 | ||
113 | Certidões | R$ 26,49 | ||
114 | COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO | |||
114.01 | Cadastramento no Sistema Local | R$ 38,53 | ||
115 | INFORMAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO | |||
115.01 | Cadastramento no Sistema Local | R$ 38,53 | ||
116 | Depósito de Veículo (diária) | R$ 3,61 | ||
117 | 2ª VIA DO CRV | |||
117.01 | 2ª via do CRV | R$ 31,30 | ||
117.02 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM | R$ 30,00 | ||
117.03 | Consulta ao RENAVAM | R$ 30,00 | ||
117.04 | Recadastramento no RENAVAM | R$ 38,53 | ||
118 | 2ª VIA DO CRLV | |||
118.01 | 2ª via do CRLV | R$ 31,30 | ||
118.02 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM | R$ 30,00 | ||
118.03 | Consulta ao RENAVAM | R$ 30,00 | ||
119 | Registro de cópia fotostática | R$ 3,61 | ||
120 | MUDANÇA DE CARACTERÍSTICA | |||
120.01 | Alteração de características/dados do veículo | R$ 31,30 | ||
120.02 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM (2) | R$ 60,00 | ||
120.03 | Consulta ao RENAVAM | R$ 30,00 | ||
120.04 | Recadastramento no RENAVAM | R$ 38,53 | ||
121 | MUDANÇA DE CATEGORIA | |||
121.01 | Mudança de Categoria | R$ 31,30 | ||
121.02 | Relacração de placa | R$ 16,86 | ||
121.03 | Autorização e confecção de placas | R$ 10,84 | ||
121.04 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM | R$ 30,00 | ||
121.05 | Consulta ao RENAVAM | R$ 30,00 | ||
121.06 | Recadastramento no RENAVAM | R$ 38,53 | ||
122 | MUDANÇA DE DADOS DE VEÍCULO | |||
122.01 | Alteração de dados do veículo | R$ 31,30 | ||
122.02 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM | R$ 30,00 | ||
122.03 | Consulta ao RENAVAM | R$ 30,00 | ||
122.04 | Recadastramento no RENAVAM | R$ 38,53 | ||
123 | MUDANÇA DE MUNICÍPIO (MARANHÃO) | |||
123.01 | Alteração de características/dados do veículo | R$ 31,30 | ||
123.02 | Relacração de placas | R$ 16,86 | ||
123.03 | Autorização para confecção de tarjeta | R$ 10,84 | ||
123.04 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM | R$ 30,00 | ||
123.05 | Consulta ao RENAVAM | R$ 30,00 | ||
123.06 | Recadastramento no RENAVAM | R$ 38,53 | ||
124 | MUDANÇA DE PLACA DE 2 PARA 3 LETRAS | |||
124.01 | Mudança de placa | R$ 31,30 | ||
124.02 | Relacração de placa | R$ 16,86 | ||
124.03 | Autorização para confecção de placas | R$ 10,84 | ||
124.04 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM | R$ 30,00 | ||
124.05 | Consulta ao RENAVAM | R$ 30,00 | ||
124.06 | Recadastramento no RENAVAM | R$ 38,53 | ||
125 | MUDANÇA DE PROPRIEDADE | |||
125.01 | Mudança de propriedade | R$ 31,30 | ||
125.02 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM | R$ 30,00 | ||
125.03 | Consulta ao RENAVAM | R$ 30,00 | ||
125.04 | Recadastramento no RENAVAM | R$ 38,53 | ||
126 | MUDANÇA DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE VEÍCULO | |||
126.01 | Mudança de veículo de outro estado | R$ 31,30 | ||
126.02 | Relacração de placas/tarjeta | R$ 16,86 | ||
126.03 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM | R$ 30,00 | ||
126.04 | Consulta ao RENAVAM | R$ 30,00 | ||
126.05 | Recadastramento no RENAVAM | R$ 38,53 | ||
127 | GRAVAÇÃO DE CHASSI (FABRICAÇÃO PRÓPRIA) | |||
127.01 | Gravação de chassi | R$ 31,30 | ||
127.02 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM (antes e depois) | R$ 36,12 | ||
128 | GRAVAÇÃO DE CHASSI VEÍCULO USADO | |||
128.01 | Gravação de chassi | R$ 31,30 | ||
128.02 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM (antes e depois) | R$ 36,12 | ||
128.03 | Consulta ao RENAVAM | R$ 30,00 | ||
129 | REGRAVAÇÃO DE CHASSI | |||
129.01 | Alteração de dados do veículo | R$ 31,30 | ||
129.02 | Vistoria para registro no formulário RENAVAM | R$ 30,00 | ||
129.03 | Consulta ao RENAVAM | R$ 30,00 | ||
129.04 | Autorização para regravação do chassi | R$ 32,51 | ||
129.05 | Recadastramento no RENAVAM | R$ 38,53 | ||
130 | SUBSTITUIÇÃO DE TARJETA | |||
130.01 | Autorização para confecção de tarjeta | R$ 7,22 | ||
130.02 | Vistoria para registro no formulário RENAVAM | R$ 18,06 | ||
131 | SUBSTITUIÇÃO DE PLACA TRASEIRA | |||
131.01 | Lacração de placas | R$ 16,86 | ||
131.02 | Autorização para confecção de placas | R$ 10,84 | ||
131.03 | Vistoria para registro no formulário RENAVAM | R$ 30,00 | ||
132 | SUBSTITUIÇÃO DE PLACA DIANTEIRA | |||
132.01 | Autorização para confecção de placas | R$ 10,84 | ||
132.02 | Vistoria para registro no formulário RENAVAM | R$ 30,00 | ||
133 | SUBSTITUIÇÃO DE LACRE | |||
133.01 | Relacração de placas | R$ 16,86 | ||
133.02 | Vistoria para registro no formulário RENAVAM | R$ 30,00 | ||
134 | BLOQUEIO DE GRANDE, MÉDIA E PEQUENA MONTA | |||
134.01 | Bloqueio | R$ 38,53 | ||
134.02 | Certidão | R$ 26,49 | ||
135 | UTILIZAÇÃO DE PLACA DE EXPERIÊNCIA | |||
135.01 | Utilização de placa de experiência | R$ 250,00 | ||
135.02 | Autorização para confecção de placas | R$ 10,84 | ||
136 | Vistoria com emissão de Laudo | R$ 45,00 | ||
137 | Reboque por KM rodado | R$ 6,02 | ||
137.01 | Habilitação de terceiros à base de dados - AC Lei nº 8.088/04 | R$ 108,48 | ||
137.02 | Reabilitação de terceiros à base de dados - AC Lei nº 8.088/04 | R$ 162,71 | ||
137.03 | Controle de carga horário eletrônico de prática de direção veicular - AC Lei nº 8.088/04 | R$ 16,27 | ||
137.04 | Controle de carga horário eletrônico de exame teórico técnico - AC Lei nº 8.088/04 | R$ 16,27 | ||
137.05 | Laudo vistoria técnica de segurança veicular - AC Lei nº 8.088/04 | R$ 144,64 | ||
137.06 | Credenciamento de fabricante de placa - AC Lei nº 8.088/04 | R$ 244,07 | ||
137.07 | Credenciamento de inspetor de trânsito - AC Lei nº 8.088/04 | R$ 225,99 | ||
138 | Outras Taxas Detran | |||
138.01 | Telex | R$ 6,02 | ||
138.02 | Permissão Internacional para dirigir - PID | R$ 152,00 | ||
138.03 | Taxa complementar para processo de primeira habilitação | R$ 112,00 | ||
138.04 | Utilização de viatura do Detran em exame prático de categoria A/B | R$ 30,00 | ||
138.05 | Utilização de viatura do Detran em exame prático de categoria C/D/E | R$ 60,00 | ||
138.06 | Reinício de processo | R$ 409,00 | ||
138.07 | Conversão de habilitação estrangeira | R$ 52,00 | ||
138.08 | Cópia do processo de habilitação | R$ 25,00 | ||
139 | Atos relativos a serviços diversos - xérox | R$ 2,41 | ||
140 | RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO | |||
140.01 | Renovação do licenciamento | R$ 55,00 | ||
140.02 | Consulta RENAVAM | R$ 30,00 | ||
141 | CÓPIA ORIGINAL CRLV - PRIMEIRA SOLICITAÇÃO | |||
141.01 | Segunda via do CRLV | R$ 60,00 | ||
142 | CÓPIA ORIGINAL CRLV - PRIMEIRA SOLICITAÇÃO | |||
142.01 | Segunda via do CRLV | R$ 60,00 | ||
142.02 | Vistoria | R$ 115,00 | ||
142.03 | Consulta RENAVAM | R$ 30,00 | ||
1) Taxa para emissão de Certificado de Aprovação (CA) e Certificado de Aprovação Vinculado (CAV): (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). | ||||
148.06 | a) edificações de até 750 m² de ATC e até 12m de alturab) edificações com mais de 750 m² de ATC e/ou mais de 12m de altura (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). |
10 x VBBM |
||
148.07 | b) edificações com mais de 750 m² de ATC e/ou mais de 12m de altura (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). | 0,02 x ATEd (m²) x VBBM | ||
2) Taxa para emissão de renovação do Certificado de Aprovação (CA) e Certificado de Aprovação Vinculado (CAV): (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). | ||||
148.08 | a) edificações de até 750 m² de ATC e até 12m de altura (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). |
5 x VBBM |
||
148.09 | b) edificações com mais de 750 m² de ATC e/ou mais de 12m de altura (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). | 0,008 x ATEd (m²) x VBBM | ||
3) Taxa para emissão de Certificado de Aprovação de Projeto (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). | ||||
148.10 | a) edificações de até 750 m² de ATC e até 12m de altura (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). |
10 x VBBM |
||
148.11 | b) edificações com mais de 750 m² de ATC e/ou mais de 12m de altura (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). | 0,02 x ATEd (m²) x VBBM | ||
4) Taxa de Credenciamento Anual (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). | ||||
148.12 | a) instaladoras, conservadoras e revendedoras (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). |
50 x VBBM |
||
148.13 | b) empresas de treinamento e formação de brigadistas e bombeiros civis (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). |
30 x VBBM |
||
148.14 | c) empresas de projeto de segurança contra incêndio (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). | 10 x VBBM | ||
148.15 | 5) Taxa para emissão de Certificado de Aprovação para Evento Temporário (CAET): (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). | 0,004 x AETemp (m²) x nº de dias x VBBM | ||
148.16 | 6) Taxa para Laudo de Perícia de Incêndio (LPI): (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). |
1 x VBBM por folha |
||
7) Taxa para Termo de Autorização para Adequação do CBMMA (TAACBM): (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). | ||||
148.17 | a) edificações de até 750 m² de ATC e até 12m de altura (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). |
10 VBBM |
||
148.18 | b) edificações com mais de 750 m² de ATC e/ou mais de 12m de altura (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). | 0,02 x ATEd (m²) x VBBM | ||
148.19 | 8) Taxa para Termo de Responsabilidade para Queima de Fogos (TRQF): (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). |
10 x VBBM |
ATEd: Área Total da Edificação. (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020).
AETemp: Área do Evento Temporário. (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020).
VBBM: Valor Básico Bombeiro Militar, que fica fixado em R$ 27,61 (vinte e sete reais e sessenta e um centavos), corrigido anualmente pelo IPCA, por meio de Portaria do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão. (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020).
Nota 1: Para edificações com área de risco descoberta, considera-se o somatório das áreas de risco e das edificações como área total da edificação (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020).
TABELA F - EMOLUMENTOS DA SECTI E ÓRGÃOS VINCULADOS
Código | Incidência | Valor |
149 | Registro de diploma de curso de nível superior de formados por escolas do País ou reconhecidas pelo Governo Federal | R$ 97,81 |
TABELA G - EMOLUMENTOS DA SES E ÓRGÃOS VINCULADOS
Código | Incidência | Valor |
150 | Aprovação de medicamentos ou produtos químicos não especificados | R$ 10,92 |
151 | Certificado de aprovação de aparelhos, utensílios, vasilhas, acondicionamento de substâncias de uso público | R$ 10,92 |
152.01 | Expurgo de prédios até 50 m2 | R$ 10,92 |
152.02 | Expurgo de prédios de mais de 50 m2, para cada metro | R$ 5,46 |
153 | Guia de requisição de tóxicos | R$ 5,46 |
154 | Licença para a abertura de farmácia, drogaria, laboratório farmacêutico e de análise de pesquisas clínicas: Início das atividades | R$ 87,37 |
154.01 | Licença para abertura de farmácia, drogaria, laboratório farmacêutico e de análise de pesquisas clínicas: Renovação anual | R$ 43,68 |
155 | Licença para optometristas - Início das atividades | R$ 10,92 |
155.01 | Licença para optometristas - Renovação anual | R$ 5,46 |
156 | Licença para venda de material dentário - Início das atividades | R$ 49,14 |
156.01 | Licença para venda de material dentário - Renovação anual | R$ 40,95 |
157 | Licença para funcionamento de oficinas de prótese - Início das atividades | R$ 49,14 |
157.01 | Licença para funcionamento de oficinas de prótese - Renovação anual | R$ 40,95 |
158 | Licença para venda de substâncias venosas - Início das atividades | R$ 49,14 |
158.01 | Licença para venda de substâncias venosas - Renovação anual | R$ 16,38 |
159 | Licença para venda de medicamentos por pessoas idôneas, nas localidades onde não houver farmácia ou drogaria - Início das atividades | R$ 49,14 |
159.01 | Licença para venda de medicamentos por pessoas idôneas, nas localidades onde não houver farmácia ou drogaria - Renovação anual | R$ 40,95 |
160 | Licença para abertura de maternidade, casas de saúde, sanatórios, policlínicas, gabinetes, ambulatórios e estabelecimentos congêneres | R$ 24,57 |
161 | Licença para funcionamento de leiteria ou casas de lacticínios | R$ 32,76 |
162 | Licença anual para venda de leite cru | R$ 16,38 |
163 | Licença não especificada | R$ 16,38 |
164 | Termo de responsabilidade inicial ou mudança pelos responsáveis, por estabelecimentos: - Para hospitais, casas de saúde, instituição hospitalares, sociedades beneficentes, sanatórios e estabelecimentos congêneres. | R$ 10,92 |
164.01 | Termo de responsabilidade inicial ou mudança pelos responsáveis por estabelecimentos: - Para ambulatórios, policlínicas e dispensários | R$ 5,46 |
165 | Termo de abertura e de encerramento de livros rubricados por autoridades sanitárias, para cada termo | R$ 5,46 |
166 | Atestado de saúde | R$ 5,46 |
167 | Fábrica de produtos alimentícios, hotéis de 3, 4 e 5 cinco estrelas, grandes armazéns e supermercados: bancos, escolas, motéis, bares e restaurantes - classe "A": | R$ 0,00 |
167.01 | Início das atividades | R$ 81,91 |
167.02 | Renovação anual | R$ 43,68 |
168 | Mercadorias, supermercados médios, pousadas, escolas, motéis, restaurantes, hotéis, bares classe "B": Início das atividades | R$ 40,95 |
168.01 | Renovação anual | R$ 24,57 |
169 | Grandes clubes sociais e cinemas: Início das atividades | R$ 46,41 |
169.01 | Renovação anual | R$ 32,76 |
170 | Vendas de alimentos em trailer, quitandas, mercearias ou armazéns de pequeno porte e lanchonetes: Início das atividades | R$ 27,30 |
170.01 | Renovação anual | R$ 16,38 |
171 | Padarias e similares, confeitarias, casa de doces e chocolates: Início das atividades | R$ 49,14 |
171.01 | Renovação anual | R$ 40,95 |
172 | Médios e pequenas clubes sociais, sorveterias, vendas de carnes, pescados, aves, ovos, dormitórios e escolas, bares, restaurantes e motéis classe "C": Início das atividades | R$ 40,95 |
172.01 | Renovação anual | R$ 19,11 |
173 | ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS | |
174 | MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
174.01 | Conservas de produtos de origem vegetal | R$ 496,90 |
174.02 | Doces/produtos confeitaria (com creme) | R$ 496,90 |
174.03 | Massas frescas | R$ 496,90 |
174.04 | Panificação (fab/distribuição) | R$ 496,90 |
174.05 | Produtos alimentícios infantis | R$ 496,90 |
174.06 | Produtos congelados | R$ 496,90 |
174.07 | Produtos dietéticos | R$ 496,90 |
174.08 | Refeições industriais | R$ 496,90 |
174.09 | Sorvetes e similares | R$ 496,90 |
174.10 | Congêneres (acima) grupo | R$ 496,90 |
175 | MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
175.01 | Aditivos | R$ 398,61 |
175.02 | Água mineral | R$ 398,61 |
175.03 | Amidos e derivados | R$ 398,61 |
175.04 | Bebidas analcóolicas, sucos e outros | R$ 398,61 |
175.05 | Biscoitos e bolachas | R$ 398,61 |
175.06 | Cacau, chocolates e sucedâneos | R$ 398,61 |
175.07 | Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos | R$ 398,61 |
175.08 | Condimentos, molhos especiarias | R$ 398,61 |
175.09 | Confeitos, caramelos, bombons e similares | R$ 398,61 |
175.10 | Desidratora de frutas (uva, passas, banana, maçã, etc) | R$ 398,61 |
175.11 | Desidratora de vegetais | R$ 398,61 |
175.12 | Farinhas (moinhos) e similares | R$ 398,61 |
175.13 | Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes | R$ 398,61 |
175.14 | Gelo | R$ 398,61 |
176 | GORDURAS, ÓLEOS, AZEITES, CREMES (FAB/REF/ENVASADORA) | R$ 398,61 |
176.01 | Massas secas | R$ 398,61 |
176.02 | Refinadora e envasadora de açúcar | R$ 398,61 |
176.03 | Refinadora e envasadora de sal | R$ 398,61 |
176.04 | Salgadinhos/batata frita (empacotados) | R$ 398,61 |
176.05 | Salgadinhos e frituras | R$ 398,61 |
176.06 | Suplementos alimentares enriquecidos | R$ 398,61 |
176.07 | Tempero à base de sal | R$ 398,61 |
176.08 | Torrefada de café | R$ 398,61 |
176.09 | Congêneres | R$ 398,61 |
177 | ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE MANIPULAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS | |
177.01 | Açougue | R$ 232,07 |
177.02 | Assadoras de aves e outros tipos de carne | R$ 133,78 |
177.03 | Cantina escolar | R$ 98,29 |
177.04 | Casa de carnes | R$ 166,54 |
177.05 | Casa de frios (lacticínios embutidos) | R$ 133,78 |
177.06 | Casa de sucos/caldo de cana e similares | R$ 98,29 |
177.07 | Comércio atacadista/dep. de produtos perecíveis | R$ 264,83 |
177.08 | Confeitaria | R$ 199,31 |
177.09 | Cozinhas de escolas | R$ 166,54 |
177.10 | Cozinha clube/hotel/motel/creche/boite e similares | R$ 166,54 |
177.11 | Cozinha de lactários/hospital./maternidade/casa de saúde | R$ 166,54 |
177.12 | Feira livre/ambulante/ambulante (c/venda de carne, pescados e outros) | R$ 98,29 |
177.13 | Lanchonetes e petiscarias | R$ 166,54 |
177.14 | Supermercado/mini box (somatório das atividades) | R$ 333,09 |
177.15 | Mercearia/armazém (única atividade) | R$ 166,54 |
177.16 | Padaria/panificadoras | R$ 199,31 |
177.17 | Pastelaria | R$ 264,83 |
177.18 | Peixaria (pescados e frutos do mar) | R$ 199,31 |
177.19 | Pizzaria | R$ 264,83 |
177.20 | Produtos congelados | R$ 264,83 |
177.21 | Restaurante/buffet/churrascaria | R$ 264,83 |
177.22 | Rotisserie | R$ 264,83 |
177.23 | Serv-carro/drive-in/quiosque/trailler e similares | R$ 264,83 |
177.24 | Sorveteria e/ou posto de venda | R$ 199,31 |
177.25 | Congêneres (acima) | R$ 199,31 |
177.26 | Estabelecimento com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma em das atividades exercidas | |
177.27 | Supermercados | R$ 663,44 |
177.28 | Restaurante | R$ 663,44 |
177.29 | Casas de doce | R$ 264,83 |
177.30 | Casa de chocolates | R$ 264,83 |
177.31 | Casa de caldos | R$ 199,31 |
177.32 | Trailler | R$ 199,31 |
177.33 | Posto de pão | R$ 133,78 |
178 | MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
178.01 | Boite/wiskeria | R$ 333,09 |
178.02 | Bomboniere | R$ 133,78 |
178.03 | Café | R$ 133,78 |
178.04 | Depósito de bebidas | R$ 333,09 |
178.05 | Depósito de frutas e verduras | R$ 166,54 |
178.06 | Bar | R$ 166,54 |
178.07 | Depósito de produtos não perecíveis | R$ 166,54 |
178.08 | Envasadora de chás/cafés/condimentos/especiarias | R$ 166,54 |
178.09 | Feira livre/comércio ambulante de alimentos não perecíveis | R$ 133,78 |
178.10 | Quitanda, frutas e verduras | R$ 133,78 |
178.11 | Venda ambulante (carrinho pipoca/milho/sanduíche, etc) | R$ 98,29 |
178.12 | Comércio atacadista produtos não perecíveis | R$ 333,09 |
178.13 | Congêneres | R$ 166,54 |
178.14 | Estabelecimento com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma das atividades exercidas | |
179 | ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE | |
179.01 | Agrotóxicos | R$ 663,44 |
179.02 | Cosméticos, perfumes e produtos de higiene | R$ 663,44 |
179.03 | Insumos farmacêuticos | R$ 663,44 |
179.04 | Produtos farmacêuticos | R$ 663,44 |
179.05 | Produtos biológicos | R$ 663,44 |
179.06 | Produtos de uso laboratorial | R$ 663,44 |
179.07 | Produtos de uso odontológico | R$ 663,44 |
179.08 | Próteses (ortopédica/estética/auditiva, etc) | R$ 663,44 |
179.09 | Saneantes domissanitários | R$ 663,44 |
179.10 | Congêneres acima | R$ 663,44 |
179.11 | Para cada atividade secundária (acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor | R$ 43,68 |
180 | MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
180.01 | Embalagens | R$ 496,90 |
180.02 | Equip./instrumentos laboratorial | R$ 496,90 |
180.03 | Equip./instrumentos médico/hospitalar | R$ 496,90 |
180.04 | Equip./instrumento odontológico | R$ 496,90 |
180.05 | Produtos veterinários | R$ 496,90 |
180.06 | Congêneres | R$ 496,90 |
180.07 | Para cada atividade secundária (acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor das atividades exercidas | |
181 | ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE | |
182 | MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
182.01 | Agrotóxicos | R$ 496,90 |
182.02 | Com. Distrib. de medicamentos | R$ 496,90 |
182.03 | Com. Distrib. de produtos laboratorial | R$ 496,90 |
182.04 | Com. Distrib. de produtos médico/hospitalar | R$ 496,90 |
182.05 | Com. Distrib. de produtos odontológicos | R$ 496,90 |
182.06 | Com. Distrib. de produtos veterinários | R$ 496,90 |
182.07 | Com. Distrib. de saneantes domissanitários | R$ 496,90 |
182.08 | Com. Distrib. de alimentos | R$ 496,90 |
182.09 | Produtos químicos | R$ 663,44 |
182.10 | Congêneres | R$ 663,44 |
182.11 | Estab com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma das atividades exercidas | |
183 | MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
183.01 | Alimentação animal (ração/supletivos) | R$ 199,31 |
183.02 | Com. Distrib de cosméticos, perfumes, produtos de higiene | R$ 496,90 |
183.03 | Embalagens | R$ 199,31 |
183.04 | Equip./instrumentos agrícola, ferragens, etc. | R$ 199,31 |
183.05 | Equip./instrumentos laboratorial | R$ 199,31 |
183.06 | Equip./instrumentos médico/hospitalar | R$ 199,31 |
183.07 | Equip./instrumentos odontológicos | R$ 199,31 |
183.08 | Fertilizantes/corretivos | R$ 199,31 |
183.09 | Próteses (ortopédica/estética/auditiva, etc) | R$ 663,44 |
183.10 | Sementes/selecionadas/mudas | R$ 199,31 |
183.11 | Congêneres | R$ 199,31 |
184 | ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE | |
185 | MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO/AMBULATÓRIOS/CLÍNICAS | |
185.01 | Ambulatório médico | R$ 166,54 |
185.02 | Ambulatório veterinário | R$ 133,78 |
185.03 | Banco de leite humano | R$ 98,29 |
185.04 | Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc) | R$ 98,29 |
185.05 | Clínica médica | R$ 663,44 |
185.06 | Clínica veterinária | R$ 333,09 |
185.07 | Hemodiálise | R$ 166,54 |
185.08 | Policlínica | R$ 663,44 |
185.09 | Pronto socorro | R$ 166,54 |
186 | FONTES DE RADIAÇÕES IONIZANTES | |
186.01 | Medicina nuclear | R$ 663,44 |
186.02 | Radioimunoensaio | R$ 333,09 |
186.03 | Radioterapia | R$ 333,09 |
186.04 | Radiologia médica | R$ 333,09 |
186.05 | Radiologia odontológica | R$ 199,31 |
187 | ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS | |
187.01 | Farmácia (alopática) | R$ 496,90 |
187.02 | Farmácia (homeopática) | R$ 496,90 |
187.03 | Drogaria | R$ 496,90 |
187.04 | Posto de medicamentos | R$ 333,09 |
187.05 | Dispensário de medicamentos | R$ 333,09 |
187.06 | Ervanaria | R$ 333,09 |
187.07 | Unidade volante | R$ 333,09 |
187.08 | Farmácia privativa (hosp./clínica/assoc. etc) | R$ 333,09 |
188 | ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES | |
188.01 | Estabelecimentos assistenciais com internamento, capacidade de até 50 leitos, clínicas, consultórios médicos e dentários que não utilizam Raio X, ambulatórios e congêneres. | R$ 663,44 |
189 | MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
189.1 | Estabelecimentos assistenciais com internamento, capacidade de até 150 leitos, clínicas de urgência, clínicas e consultórios dentários com Raio X e congêneres. | R$ 829,99 |
189.2 | Estabelecimentos assistenciais com internamento, capacidade superior a 150 leitos, clínicas de Raio X e radioterapia, laboratórios de pesquisas e análises clínicas, banco de sangue, leite e órgãos, distribuidores de medicamentos e correlatos, importadores de alimentos, medicamentos, cosméticos, saneantes e correlatos e congêneres. | R$ 996,53 |
190 | ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE HEMOTERAPIA | |
190.01 | Serviço de hemoterapia | R$ 663,44 |
190.02 | Banco de sangue | R$ 496,90 |
190.03 | Posto de coleta de sangue | R$ 333,09 |
190.04 | Agência transfusional de sangue | R$ 333,09 |
190.05 | Serviço industrial derivados de sangue | R$ 663,44 |
191 | MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
191.01 | Clínica de psicoterapia/desintoxicação | R$ 496,90 |
191.02 | Clínica de psicanálise | R$ 496,90 |
191.03 | Clínica de odontologia | R$ 496,90 |
191.04 | Clínica de tratamento e repouso | R$ 496,90 |
191.05 | Clínica de ortopedia | R$ 333,09 |
191.06 | Consultório médico | R$ 333,09 |
191.07 | Consultório nutricional | R$ 333,09 |
191.08 | Consultório odontológico | R$ 333,09 |
191.09 | Consultório de psicanálise | R$ 333,09 |
191.10 | Consultório veterinário | R$ 333,09 |
191.11 | Estabelecimento de massagem | R$ 333,09 |
191.12 | Laboratório de prótese dentária | R$ 333,09 |
191.13 | Laboratório de prótese auditiva | R$ 333,09 |
191.14 | Laboratório de prótese ortopédica | R$ 333,09 |
191.15 | Laboratório de ótica | R$ 333,09 |
191.16 | Ótica | R$ 333,09 |
191.17 | Serviços eventuais (arterial, coleta e tipo de sangue) | R$ 166,54 |
191.18 | Congêneres | R$ 166,54 |
191.19 | Estabelecimento com mais de uma atividade o valor da taxa será a soma das atividades exercidas | |
191.20 | Oficina de prótese | R$ 496,90 |
192 | ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE | |
192.01 | Socorro farmacêutico | R$ 264,83 |
192.02 | Asilo | R$ 264,83 |
192.03 | Boite | R$ 264,83 |
192.04 | Desinsetizadora | R$ 496,90 |
192.05 | Desratizadora | R$ 496,90 |
192.06 | Estação hidromineral/terminal/climatério | R$ 496,90 |
192.07 | Estabelecimento de ensino pré-escolar maternal | R$ 496,90 |
192.08 | Estabelecimento de ensino pré-escolar creche | R$ 496,90 |
192.09 | Estabelecimento de ensino pré-escolar jardim de infância | R$ 496,90 |
192.10 | Estabelecimento de ensino 1º,2º,3º graus e similares | R$ 496,90 |
192.11 | Estabelecimento de ensino (todos os graus) regime internato | R$ 496,90 |
193 | MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
193.01 | Radiologia industrial | R$ 663,44 |
193.02 | Sauna | R$ 333,09 |
193.03 | Zoológico | R$ 166,54 |
193.04 | Congêneres | R$ 166,54 |
194 | MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
194.01 | Aviário/pequenos animais | R$ 264,83 |
194.02 | Academia de ginástica | R$ 264,83 |
194.03 | Agência bancária e similares | R$ 166,54 |
194.04 | Barbearia | R$ 166,54 |
194.05 | Camping | R$ 166,54 |
194.06 | Cárcere | R$ 166,54 |
194.07 | Casa de espetáculo (discoteca/bailes/similares) | R$ 166,54 |
194.08 | Cemitério/necrotério | R$ 333,09 |
194.09 | Cinema/auditório/teatro | R$ 166,54 |
194.10 | Circo/rodeio | R$ 166,54 |
194.11 | Comércio geral (eletrodoméstico, calçados, disco, vestuário, etc) | R$ 166,54 |
194.12 | Dormitório (por cômodo) | R$ 166,54 |
194.13 | Escritório em geral | R$ 166,54 |
194.14 | Estação de tratamento de água para abastecimento | R$ 166,54 |
194.15 | Estação de tratamento de esgoto | R$ 166,54 |
194.16 | Estética facial | R$ 166,54 |
194.17 | Floricultura/mudas | R$ 166,54 |
194.18 | Garagem/estacionamento coberto | R$ 166,54 |
194.19 | Hotel (hospedagem por cômodo) | R$ 16,38 |
194.20 | Igrejas e similares | R$ 98,29 |
194.21 | Lavanderia | R$ 166,54 |
194.22 | Motel (hospedagem por cômodo) | R$ 16,38 |
194.23 | Oficina/consertos | R$ 98,29 |
194.24 | Orfanato/patronato | R$ 166,54 |
194.25 | Parque | R$ 166,54 |
194.26 | Pensão (cômodo) | R$ 10,92 |
194.27 | Piscina coletiva | R$ 166,54 |
194.28 | Posto combustível/lubrificante | R$ 166,54 |
194.29 | Quartel | R$ 166,54 |
194.30 | Salão de beleza/manicure/cabeleireiro | R$ 166,54 |
194.31 | Serviço e veículo de transporte de alimentos | R$ 166,54 |
194.32 | Serviço de coleta, transporte e destino do lixo | R$ 166,54 |
194.33 | Serviço de lavagem de veículo | R$ 166,54 |
194.34 | Serviço de limpeza de fossas | R$ 166,54 |
194.35 | Serviço de limpeza/desinf. de caixa/poço d'agua | R$ 166,54 |
194.36 | Transportadora produtos perecíveis (por veículo) | R$ 166,54 |
194.37 | Transporte coletivo (terrestre, aéreo e marítimo) | R$ 166,54 |
194.38 | Congêneres | R$ 166,54 |
194.39 | Estabelecimento com mais de uma atividade o valor da taxa será a soma das atividades exercidas | |
194.40 | Grandes clubes sociais | R$ 496,90 |
194.41 | Associações | R$ 496,90 |
195 | ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO | |
196 | ÁREA CONSTRUÍDA EM M² | |
196.01 | Apartamento prédio (prédio por m²) | R$ 1,64 |
196.02 | Residência (por m²) | R$ 1,64 |
197 | MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
197.01 | Ampliação (por m²) | R$ 1,64 |
197.02 | Habitação popular até 40 m² (por m²) | ISENTO |
197.03 | Sala comercial (por m²) | R$ 0,68 |
197.04 | Ginásio/estádio e similares (por m²) | R$ 0,68 |
197.05 | Galpão depósito e similares (por m²) | R$ 0,68 |
197.06 | Garagem/estacionamento coberto (por m²) | R$ 0,68 |
197.07 | Estabelecimento de saúde (por m²) | R$ 1,64 |
197.08 | Estabelecimento de ensino (por m²) | R$ 1,64 |
197.09 | Estabelecimento de ginástica e lazer (por m²) | R$ 1,64 |
197.10 | Maternal/creche/jardim de infância/asilo (por m²) | R$ 1,64 |
197.11 | Habitação coletiva - internatos e similares (por m²) | R$ 1,64 |
197.12 | Cemitério e afins (por m²) | R$ 1,64 |
197.13 | Congêneres (por m²) | R$ 1,64 |
197.14 | Análise de projetos | |
197.14.1 | Apartamento/residência e similares (por m²) | R$ 1,64 |
197.14.2 | Estabelecimento de saúde (por m²) | R$ 0,41 |
197.14.3 | Estabelecimento de ensino (por m²) | R$ 1,64 |
197.14.4 | Estabelecimento de ginástica/lazer e similares (por m²) | R$ 1,64 |
197.14.5 | Estabelecimento e locais de trabalho (por m²) | R$ 1,64 |
197.14.6 | Maternal/creche/jardim de infância/asilo (por m²) | R$ 0,41 |
197.14.7 | Cemitérios e afins (por m²) | R$ 1,64 |
197.14.8 | Congêneres (acima-por m²) | R$ 1,64 |
198 | ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE ANÁLISE LABORATORIAL | |
199 | ÁGUA | |
199.01 | Análise química de potabilidade | R$ 133,78 |
199.02 | Análise bacteriológica de potabilidade | R$ 117,40 |
199.03 | Análise de potabilidade (química + bacteriológica) | R$ 232,07 |
199.04 | Análise de potabilidade com exame detalhado do resíduo | R$ 232,07 |
199.05 | Para cada elemento do resíduo (acréscimo de) | R$ 30,03 |
199.06 | Análise microbiológica de água mineral incluindo pseudomonas, enterecocus e clostidio sulfito redutor (iniciativa) | R$ 133,78 |
199.07 | Eficiência de filtros para água (bacteriológico) | R$ 133,78 |
199.08 | Eficiência de filtros para água (químico) | R$ 133,78 |
199.09 | Água de piscina | R$ 133,78 |
200.00 | ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS | |
200.01 | Aditivos quimicamente definidos | R$ 166,54 |
200.02 | Aditivos em alimentos, exame qualitativo, cada um | R$ 133,78 |
200.03 | Aditivos em alimentos, exame quantitativo, cada um | R$ 98,29 |
200.04 | Mistura de aditivos em preparações para alimentos, cada | R$ 166,54 |
200.05 | Aditivo a ser determinado: | |
200.05.1 | Teor de bioxina | R$ 166,54 |
200.05.2 | Teor de cafeína | R$ 166,54 |
200.05.3 | Teor de lactose | R$ 166,54 |
200.05.4 | Álcool para uso alimentar ou farmacêutico | R$ 166,54 |
201.00 | ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE ALIMENTOS | |
201.01 | Alimentos em geral, naturais ou industrializados, exame bromatológico (voláteis a 105 d. resíduo fino, lipídeos, glicídeos) | R$ 166,54 |
201.02 | Exame microscópico e microbiológico | R$ 166,54 |
201.03 | Determinação de glúten | R$ 98,29 |
201.04 | Determinação de fibras | R$ 98,29 |
201.05 | Determinação de colesterol, em alimentos com ovos | R$ 98,29 |
201.06 | Determinação de cafeína em alimentos (com prévia consulta junto a seção competente) | R$ 98,29 |
201.07 | Análise bromatológica, com determinação do valor calórico | R$ 166,54 |
201.08 | Matérias primas, quimicamente definidas por uso alimentar | R$ 166,54 |
201.09 | Alimentos com aditivos, taxa bromatológica + taxa correspondente aos aditivos possíveis de serem analisadas (quantitativo) | |
201.09.1 | Alimentos enriquecidos com vitaminas, sais minerais aminoácidos, geléia real (nutrientes, microscópico e microbiológico) | R$ 232,07 |
201.09.2 | Óleos e gorduras comestíveis (determinação dos índices físicos) | R$ 166,54 |
201.09.3 | Óleos e gorduras (cromatografia em fase gasosa) | R$ 166,54 |
201.09.4 | Açúcares (umidade, resíduo mineral fixo, sacarose, cor e microscópico) | R$ 166,54 |
201.09.5 | Cromatografia em açúcares | R$ 166,54 |
201.09.6 | Leite "in natura" pasteurizado ou longa vida | R$ 199,31 |
201.09.7 | Pesquisa de resíduos de inibidores bacterianos | R$ 199,31 |
201.09.8 | Testes de deterioração (reação de Ever, para amoníaco e gás sulfídrico) | R$ 30,03 |
201.09.9 | Determinação de cloretos e outras determinações volumétricas em alimentos, cada uma | R$ 0,55 |
201.09.10 | Análise microscópia | R$ 166,54 |
201.09.11 | Análise microbiológica | R$ 166,54 |
201.09.12 | Pesquisa de toxinas botulínica | R$ 199,31 |
201.09.13 | Pesquisa de bacteriófagos fecais | R$ 166,54 |
201.09.14 | Colesterol | R$ 166,54 |
201.09.15 | Óleos de amêndoa, gérmen de trigo e outros (para determinação do índice de acidez, peróxido, iodo, saponificação e refração) | R$ 199,31 |
202 | ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE BEBIDAS | |
202.01 | Refresco, refrigerantes preparados para refresco (análise físico-químico, microscópico e microbiológico) | R$ 166,54 |
202.02 | Sucos e xaropes, (análise físico-químico, microscópico e microbiológico) | R$ 166,54 |
202.03 | Suco de frutas | R$ 166,54 |
202.04 | Vinhos e bebidas fermentadas | R$ 199,31 |
202.05 | Bebidas fermento-destiladas | R$ 199,31 |
202.06 | Cerveja | R$ 199,31 |
202.07 | Metanol em álcool e em bebidas alcoólicas | R$ 166,54 |
203 | ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE CONDIMENTOS | |
203.01 | Condimentos industrializados | R$ 166,54 |
203.02 | Condimentos naturais | R$ 166,54 |
203.03 | Vinagres | R$ 166,54 |
203.04 | Coadjuvantes para alimentos | R$ 199,31 |
203.05 | Fermentos biológicos | R$ 166,54 |
203.06 | Fermentos químicos | R$ 166,54 |
203.07 | Preparação enzimática, por enzima analisada | R$ 166,54 |
204.00 | ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE EMBALAGENS PARA ALIMENTOS E MEDICAMENTOS | |
204.01 | Embalagens para alimentos e medicamentos não autoclavados pelo vapor | R$ 166,54 |
204.02 | Embalagens para água mineral e de mesa | R$ 166,54 |
204.03 | Revestimentos para embutidos + taxas para metais pesados e outros componentes da formulação e para exame microscópico | R$ 98,29 |
204.04 | Embalagens para medicamentos, segundo farmacopéia Americana USP XX edição | R$ 166,54 |
204.05 | Embalagens para óleos (índice de iodo, espectrofotometria UV-VIS e teste de Schall) | R$ 166,54 |
204.06 | Embalagens para medicamentos, seg. Portaria 23/64 | R$ 81,91 |
205.00 | ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE NUTRIENTES E CONTAMINANTES | |
205.01 | Vitamina A | R$ 81,91 |
205.02 | Vitamina B1 | R$ 81,91 |
205.03 | Vitamina B2 | R$ 81,91 |
205.04 | Vitamina B6 (em alimentos) | ARBITRAR |
205.05 | Vitamina B12 (em alimentos) | ARBITRAR |
205.06 | Vitamina B16 (em medicamentos) | ARBITRAR |
205.07 | Vitamina E | R$ 117,40 |
205.08 | Vitamina B12 (em medicamentos) | R$ 117,40 |
205.09 | Vitamina C (adicionados em alimentos e medicamentos) | R$ 117,40 |
205.10 | Vitamina C (natural) | R$ 133,78 |
205.11 | Vitamina D2 e D3, cada uma | R$ 117,40 |
205.12 | Vitamina PP (nicotinamina ou niacina) | R$ 117,40 |
205.13 | Vitamina K (menadiona) em matéria prima | R$ 117,40 |
205.14 | Pantotenato de cálcio | ARBITRAR |
205.15 | Aminograma (somente consulta prévia junto à seção competente) | R$ 117,40 |
205.16 | Carotenos adicionados em alimentos | R$ 81,91 |
205.17 | Caroteno naturais | R$ 150,16 |
205.18 | Enzimas, cada uma | R$ 150,16 |
205.19 | Minerais (sódio, potássio, cálcio, magnésio, ferro, fósforo e outros) cada uma | R$ 81,91 |
205.20 | Metais pesados (chumbo, cádmio, mercúrio, manganês, zinco cromoníquel e outros) por espectrofotometria de absorção atômica ou por palografia, cada uma | R$ 166,54 |
205.21 | Absorção atômica ou por palografia, cada uma | R$ 117,40 |
205.22 | Micotoxinas (aflotoxinas, acrotoxina, zearalenoma) | R$ 117,40 |
205.23.1 | Por determinação | |
205.23.2 | Outras toxinas | ARBITRAR |
205.23.3 | Análise por cromatografia líquida em alta resolução (CLAR) | ARBITRAR |
205.24 | Disenfetantes e outros | |
205.24.1 | Esterilidade | R$ 98,29 |
205.24.2 | Pirogênio | R$ 232,07 |
205.24.3 | Poder bactericida de desinfetantes (sem fornecimentos da diluição de uso) por bactéria | R$ 297,59 |
205.24.4 | Poder bactericida de desinfetantes (com fornecimentos da diluição de uso) por bactéria | R$ 81,91 |
205.24.5 | Poder esporicida, por microorganismos | R$ 81,91 |
205.24.6 | Poder fungicida, por microorganismos | R$ 81,91 |
205.24.7 | Poder fungistático, por microorganismos | R$ 81,91 |
205.24.8 | Poder tuberculicida, por microorganismos | R$ 81,91 |
205.24.9 | Poder bacteriostático, por microorganismos | R$ 81,91 |
205.24.10 | Ação residual, por dia e microorganismos | R$ 65,53 |
205.24.11 | Antigernicidade | R$ 333,09 |
205.24.12 | Teste de toxidade de medicamentos | R$ 133,78 |
205.25 | Análise química de princípio ativo em detergentes, desinfetantes | R$ 0,00 |
205.25.1 | Teste de segurança | R$ 133,78 |
205.25.2 | Exame microbiológico de medicamentos não estéreis | R$ 166,54 |
205.26 | Cosméticos e outros | R$ 0,00 |
205.26.1 | Teste de irritação dérmica (em cobaias), para cosméticos | R$ 133,78 |
205.26.2 | Teste de irritação dérmica (em cobaias), para domissanitários e inseticidas em geral | R$ 150,16 |
205.26.3 | Teste de irritação ocular (em coelhos) | R$ 150,16 |
205.26.4 | Toxicidade aguda por via oral (em cobaias ou camundongos) | R$ 150,16 |
205.26.5 | Toxicidade aguda por inalação (em cobaias) | R$ 150,16 |
205.26.6 | Análise microbiológica de cosméticos | R$ 150,16 |
205.26.7 | Poder conservador de cosméticos | R$ 264,83 |
205.26.8 | Ph | R$ 0,41 |
205.26.9 | Alcalinidade livre | R$ 81,91 |
206 | ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS | |
207 | Testes físicos em medicamentos e matérias - primas (densidade, viscosidade, ponto de fusão, pH, umidade, teste de desintegração, de comprimido) cada um | R$ 0,00 |
207.01 | Desintegração química | R$ 166,54 |
207.02 | Medicamento composto (análise quantitativa), por componente | R$ 98,29 |
207.03 | Medicamento composto (análise qualitativa), por componente | R$ 98,29 |
207.04 | Produtos oficinais (análise quantitativa) | R$ 98,29 |
207.05 | Esteróides, corticosteróides, (análise quantitativa ou qualitativa) | R$ 117,40 |
207.06 | Produtos a base de plantas ou extratos de plantas, não inscritos em farmacopéia ou formulários | R$ 166,54 |
207.07 | Antibiótico (análise química) | R$ 117,40 |
207.08 | Antibiótico (análise microbiológica) | R$ 117,40 |
208 | Pesticidade e outros | |
208.01 | Resíduos de pesticidas organoclorados e posclorado, cada um | R$ 333,09 |
208.02 | Resíduos de fosfina, carbonato, deltametrina, cada uma | R$ 333,09 |
208.03 | Resíduos de óxido de etileno, etilenocloridina, etiniloglicol, cada um | R$ 166,54 |
208.04 | Benzeno em solventes para tintas | R$ 133,78 |
208.05 | Formulação de pesticidas (cada princípio ativo) | |
208.06 | Bifeniles oliclorados (PCB'S) | R$ 333,09 |
209 | Outras análises | |
209.01 | Titulação potenciometria | R$ 98,29 |
209.02 | Determinação de cianeto | R$ 98,29 |
209.03 | Espectro na região UV - VIS | R$ 98,29 |
209.04 | Espectro na região infravermelho com interpretação | R$ 98,29 |
209.05 | Unidade, segundo Karl Fischer | R$ 98,29 |
209.06 | Análise de detergentes e desinfetantes, por componente | R$ 98,29 |
209.07 | Análise de arsênio (Gutzeit) | R$ 81,91 |
209.08 | Análise de arsênio (calorimetria com dietilditiocarbonato AG) | R$ 98,29 |
209.09 | Análise de flúor (eletrodo seletivo) | R$ 98,29 |
209.10 | Análise de metais pesados (sem chumbo) com gás sulfúrico | R$ 81,91 |
209.11 | Consulta técnica | ARBITRAR |
210 | REGISTRO DE PRODUTOS | |
210.01 | Processo para registro de produtos (por produto) | |
210.02 | * Os valores serão cobrados de acordo com a tabela atualizada do Ministério da Saúde | |
210.03 | 2ª via certificado de registro de produto | R$ 65,53 |
210.04 | Desarquivamento de processos de registro de produtos (por processo) | R$ 32,76 |
211 | SERVIÇOS DIVERSOS | |
211.01 | 2ª via do alvará sanitário | R$ 65,53 |
212 | VISTORIA (A PEDIDO DO INTERESSADO) | |
212.01 | De natureza simples | R$ 166,54 |
212.02 | De natureza complexa | R$ 264,83 |
212.03 | Vistos | |
212.04 | Em receitas de notificação de receitas | ISENTO |
212.05 | Fornecimento de notificação de receita (por bloco), branco e azul | R$ 5,46 |
213 | GUIAS | |
213.01 | Livre trânsito produto sujeito à fiscalização sanitária (por guia) | R$ 32,76 |
213.02 | Requisição de entorpecentes | R$ 32,76 |
214 | LICENÇAS | |
214.01 | Importação de produtos sujeitos à fiscalização sanitária | R$ 232,07 |
214.02 | Comércio de entorpecentes (por guia) | R$ 166,54 |
215 | LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE | |
215.01 | Liberação petit parquet (por volume) | R$ 10,92 |
215.02 | Liberação colix posteaux (por volume) | R$ 10,92 |
215.03 | Liberação de produtos (paciente em estados terminal) | ISENTO |
216 | AUTENTICAÇÃO | |
216.01 | Livros farmácia/drogaria/laboratório/prótese/ótica e similares,por folha | R$ 0,27 |
217 | REGISTROS | R$ 32,76 |
217.01 | Diploma e certidões | R$ 32,76 |
217.02 | Certificado (aux. Farmac./protético/ótico/outros) | R$ 32,76 |
217.03 | Baixa alvará sanitário estabelecimento sujeito à fiscalizaçã o sanitária | R$ 32,76 |
217.04 | Baixa de responsabilidade técnica | R$ 32,76 |
217.05 | Mudança de responsabilidade técnica (estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária) | R$ 32,76 |
217.06 | Mudança de endereço (estab. sujeito à fiscalização sanitária) | R$ 32,76 |
217.07 | Cadastramento de empresa | R$ 65,53 |
217.08 | 2ª via laudo análise | R$ 32,76 |
217.09 | Emissão de edital | R$ 32,76 |
217.10 | Atestado de antecedentes | R$ 32,76 |
217.11 | Certidão (qualquer natureza) | |
217.11.1 | Até 50 linhas | R$ 32,76 |
217.11.2 | Acima de 50 linhas | R$ 32,76 |