Instrução Normativa RFB Nº 1634 DE 06/05/2016


 Publicado no DOU em 9 mai 2016


Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).


Substituição Tributária

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1863 DE 27/12/2018):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no parágrafo único do art. 16, no § 5º do art. 21 e no § 2º do art. 32 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, no § 2º do art. 113, no parágrafo único do art. 116 e nos arts. 132, 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), nos arts. 2º, 4º, 5º e 8º a 11 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 167 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), nos arts. 2º e 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, no art. 863 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR), no Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, na Portaria MF nº 187, de 26 de abril de 1993, no inciso I do art. 7º da Portaria MPOG nº 467, de 20 de novembro de 2002, na Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.257, de 8 de março de 2012, na Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012, e na Instrução CVM nº 560, de 27 de março de 2015,

Resolve:

Art. 1º O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) passa a ser regido por esta Instrução Normativa.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO CONTEÚDO E DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Parágrafo único. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ.

CAPÍTULO II

DAS ENTIDADES OBRIGADAS À INSCRIÇÃO

Art. 3º Todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.

§ 1º Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem possuir uma inscrição no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoa jurídica de direito público, sem prejuízo das inscrições de seus órgãos públicos, conforme disposto no inciso I do caput do art. 4º.

§ 2º No âmbito do CNPJ, estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias, incluindo as unidades auxiliares constantes do Anexo VII desta Instrução Normativa.

§ 3º Considera-se estabelecimento, para fins do disposto no § 2º, a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em construção.

§ 4º No caso previsto no § 3º, o endereço a ser informado no CNPJ deve ser o do estabelecimento da entidade proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima.

Art. 4º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:

I - órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento.

II - condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1684 DE 29/12/2016)

III - grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma prevista nos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV - consórcios de empregadores, constituídos na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

V - clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

VI - representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;

VII - representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;

VIII - representações permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais no Brasil;

IX - serviços notariais e de registro (cartórios), de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;

X - fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

XI - fundos privados;

XII - candidatos a cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos de legislação específica;

XIII - incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, na condição de estabelecimento filial da incorporadora;

XIV - comissões polinacionais, criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outros países;

XV - entidades domiciliadas no exterior que, no País:

a) sejam titulares de direitos sobre:

1. imóveis;

2. veículos;

3. embarcações;

4. aeronaves;

5. contas-correntes bancárias;

6. aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou

7. participações societárias constituídas fora do mercado de capitais;

b) realizem:

1. arrendamento mercantil externo (leasing);

2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; ou

3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;

XVI - instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;

XVII - Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos; e

XVIII - outras entidades, no interesse da RFB ou dos convenentes.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

§ 2º O número de inscrição no CNPJ que representará os estados, o Distrito Federal e os municípios na qualidade de pessoa jurídica de direito público será o número correspondente ao "CNPJ interveniente" de cada ente federativo, constante do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc).

§ 3º As unidades auxiliares dos órgãos públicos, constantes do Anexo VII desta Instrução Normativa, podem ser inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento filial do órgão público a que estiverem vinculadas, independentemente de se configurarem como unidades gestoras de orçamento.

§ 4º O disposto no inciso XV do caput não se aplica:

I - aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes); e

II - aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (depositary receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.

§ 5º Os órgãos regionais dos serviços sociais autônomos podem ser inscritos no CNPJ na condição de estabelecimento matriz por solicitação do respectivo órgão nacional, permanecendo vinculados a este para efeitos da responsabilidade tributária.

§ 6º A inscrição no CNPJ das entidades fiscalizadoras do exercício de profissões regulamentadas ocorre por meio de suas representações em âmbito nacional, regional e local, cadastradas exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.

§ 7º A inscrição dos partidos políticos no CNPJ ocorre por meio de seus órgãos de direção nacional, regional e local, cadastrados exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.

§ 8º Não são inscritas no CNPJ as coligações de partidos políticos.

Art. 5º Os fundos de investimento constituídos no exterior e as entidades domiciliadas no exterior que se inscreverem no CNPJ exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), devem obter uma inscrição para cada instituição financeira representante responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor no País.

§ 1º A denominação utilizada como nome empresarial a ser indicada para a inscrição no CNPJ a que se refere o caput deve conter, obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento ou da entidade, seguido do nome da instituição financeira representante, separado por hífen.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a expressão "instituição financeira" compreende qualquer instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

Art. 6º É facultado às seguintes entidades requererem a unificação da inscrição de seus estabelecimentos no CNPJ, desde que localizados no mesmo município:

I - a agência bancária e seus postos ou subagências; e

II - o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.

Parágrafo único. No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, devem solicitar a baixa de sua inscrição no CNPJ.

CAPÍTULO III

DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE

Art. 7º O representante da entidade no CNPJ deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para representá-la, conforme qualificações previstas no Anexo V desta Instrução Normativa.

§ 1º No caso de entidade domiciliada no exterior, o representante no CNPJ deve ser seu procurador ou representante legalmente constituído domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB.

§ 2º No caso de entidade domiciliada no exterior e inscrita na forma prevista no art. 19, o representante no CNPJ é designado automaticamente na inscrição, coincidindo com aquele constante do CNPJ para a respectiva instituição financeira representante.

§ 3º O representante da entidade no CNPJ pode indicar um preposto para a prática de atos cadastrais no CNPJ, exceto para os atos de inscrição de estabelecimento matriz e de indicação, substituição ou exclusão de preposto.

§ 4º A indicação de que trata o § 3º não elide a competência originária do representante da entidade no CNPJ.

CAPÍTULO IV

DO BENEFICIÁRIO FINAL

Art. 8º As informações cadastrais relativas às entidades empresariais e às entidades a que se referem os incisos V, XV, XVI e XVII do caput do art. 4º devem abranger as pessoas autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais ou qualquer das entidades mencionadas no § 3º.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se beneficiário final:

I - a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou

II - a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.

§ 2º Presume-se influência significativa, a que se refere o § 1º, quando a pessoa natural:

I - possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da entidade, direta ou indiretamente; ou

II - direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.

§ 3º Excetuam-se do disposto no caput:

I - as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou em países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas
considerados relevantes e não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

II - as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

III - os organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos;

IV - as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente no País ou em seu país de origem; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1729 DE 14/08/2017).

V - os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que seja informado à RFB, na e-Financeira, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por eles administrado; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1729 DE 14/08/2017).

VI - os fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1729 DE 14/08/2017).

(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1729 DE 14/08/2017):

VII - veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior

a) cujo número mínimo de cotistas seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum destes possua influência significativa, nos termos do § 2º;

b) cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM;

c) que seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM; e

d) cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa nos termos do § 10 do art. 19.

§ 4º Para as entidades citadas no § 3º, as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores e diretores, se houver, bem como as pessoas físicas ou jurídicas em favor das quais essas entidades tenham sido constituídas, devendo ser informadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA).

§ 5º Aplica-se o disposto no caput aos cotistas de fundos domiciliados no exterior, sendo necessário identificar como beneficiário final aqueles que atendam ao disposto no § 1º.

§ 6º Os administradores das entidades estrangeiras requerentes do cadastro no CNPJ, ainda que detenham ou exerçam a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores das entidades, não se caracterizam como beneficiários finais e deverão ser informados apenas no QSA.

§ 7º Para as entidades domiciliadas no exterior, o preenchimento das informações cadastrais de que trata o § 4º será realizado na forma prevista nos arts. 19 a 21. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1729 DE 14/08/2017).

Art. 9º As entidades a que se referem os incisos XV e XVI do caput do art. 4º que não preencherem as informações referentes ao beneficiário final no prazo solicitado ou que não apresentarem os documentos na forma prevista nos art.s 19 e 20 terão sua inscrição suspensa no CNPJ e ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.

§ 1º O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários não se aplica à realização das operações necessárias para o retorno do investimento ao país de origem e para o cumprimento de obrigação assumida antes da suspensão, tais como prazos, carência e data de vencimento.

§ 2º As entidades a que se referem o § 2º do art. 19, o art. 20 e o art. 21 devem informar, em até 90 (noventa) dias a partir da data da inscrição, que não há beneficiários finais no Coleta Web, caso não haja nenhuma pessoa enquadrada na condição de beneficiário final, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 8º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1729 DE 14/08/2017).

§ 3º A suspensão do CNPJ nas hipóteses previstas no caput deste artigo será comunicada à CVM no que se refere às entidades classificadas no item 6 da alínea "a" do inciso XV do caput do art. 4º.

CAPÍTULO V

DAS UNIDADES CADASTRADORAS

Art. 10. Unidades cadastradoras do CNPJ são aquelas competentes para deferir atos cadastrais das entidades no CNPJ, a partir da análise, sob os aspectos formal e técnico, das informações contidas na documentação apresentada pelas entidades.

Parágrafo único. São unidades cadastradoras do CNPJ:

I - no âmbito da RFB:

a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRFs);

b) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat);

c) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf);

d) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac) no Rio de Janeiro;

e) Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRFs);

f) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALFs); e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1684 DE 29/12/2016)

g) Agências da Receita Federal do Brasil (ARFs); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1684 DE 29/12/2016)

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1684 DE 29/12/2016):

h) demais unidades da RFB, em decorrência de procedimento fiscal;

II - no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim):

a) o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, por meio das juntas comerciais;

b) o Registro Civil de Pessoas Jurídicas; e

c) a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

III - a CVM, nos termos do art. 19;

IV - o Bacen, nos termos do art. 20;

V - o Tribunal Superior Eleitoral, no caso de que trata o inciso XII do caput do art. 4º; e

VI - no âmbito dos convenentes, as unidades designadas no convênio firmado com a RFB; Seção Única Da Competência das Unidades Cadastradoras

Art. 11. A competência para deferir atos cadastrais no CNPJ é da unidade cadastradora da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento a que se referir a solicitação:

§ 1º A competência de que trata o caput é:

I - da unidade cadastradora da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do representante da entidade no CNPJ, no caso de entidade domiciliada no exterior;

II - da unidade cadastradora da RFB com jurisdição sobre o novo endereço do estabelecimento, no caso de alteração de endereço que implique mudança na sua jurisdição;

III - da unidade cadastradora da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento matriz da entidade domiciliada no Brasil, no caso de estabelecimento filial situado no exterior;

IV - da unidade cadastradora da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do administrador, no caso de fundos e clubes de investimento constituídos no Brasil;

V - da DRF em Brasília, no caso de representações diplomáticas estrangeiras no Brasil e das representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;

VI - da unidade cadastradora da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário da incorporada, no caso de entidade baixada no CNPJ por incorporação; e

VII - no âmbito dos convenentes, das unidades designadas no convênio firmado com a RFB.

§ 2º No caso de entidade domiciliada no exterior cujo representante no CNPJ não tenha sido indicado, a competência de que trata o caput é da DRF em Brasília.

CAPÍTULO VI

DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL

Art. 12. A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral é feita por meio do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral", conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, emitido por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14.

§ 1º O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral contém as seguintes informações:

I - número de inscrição no CNPJ, com a indicação da condição de estabelecimento matriz ou filial;

II - data de abertura;

III - nome empresarial;

IV - nome de fantasia;

V - atividades econômicas principal e secundárias;

VI - natureza jurídica;

VII - endereço;

VIII - endereço eletrônico;

IX - telefone;

X - Legal Entity Identifier (LEI);

XI - ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública;

XII - situação cadastral;

XIII - data da situação cadastral;

XIV - motivo da situação cadastral, quando diferente de ativa;

XV - situação especial, se for o caso, conforme Anexo IX desta Instrução Normativa, observado o disposto no inciso II do § 2º;

XVI - data da situação especial;

XVII - data e hora de emissão do comprovante; e

XVIII - outras informações de interesse dos convenentes.

§ 2º Na emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral:

I - para as entidades em situação cadastral suspensa, inapta, baixada ou nula, não serão informados os dados constantes dos incisos V, VII, VIII, IX, XV e XVI do § 1º;

II - para os fundos de investimento constituídos no exterior e para as entidades domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais, a situação especial de que trata o inciso XV do § 1º será representada pela expressão "CNPJ exclusivo para operação nos mercados financeiro e de capitais".

§ 3º O número LEI constante no inciso X do caput deve ser informado pelas entidades que possuam, voluntária ou compulsoriamente, tal inscrição.

TÍTULO II

DOS ATOS CADASTRAIS

CAPÍTULO I

DOS TIPOS DE ATOS

Art. 13. São atos cadastrais no CNPJ:

I - inscrição;

II - alteração de dados cadastrais e de situação cadastral;

III - baixa de inscrição;

IV - restabelecimento de inscrição; e

V - declaração de nulidade de ato cadastral.

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DE ATOS CADASTRAIS

Seção I

Da Solicitação de Atos Cadastrais

Art. 14. Os atos cadastrais no CNPJ são solicitados por meio do aplicativo Coleta Web, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .

§ 1º O Coleta Web possibilita o preenchimento e o envio dos seguintes documentos eletrônicos:

I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);

II - QSA; e

III - Ficha Específica do convenente.

§ 2º O QSA deve ser apresentado somente pelas entidades relacionadas no Anexo VI desta Instrução Normativa, conforme as qualificações constantes do citado Anexo.

§ 3º A Ficha Específica contém informações do estabelecimento que são de interesse de convenente do Cadastro Sincronizado Nacional (CadSinc), instituído pelo Protocolo de Cooperação nº 1, de 17 de julho de 2004, do I Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat).

§ 4º Os documentos devem ser preenchidos e enviados por meio do Coleta Web, conforme orientações constantes do próprio aplicativo e em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad).

Subseção Única

Do Documento Básico de Entrada (DBE) e do Protocolo de Transmissão

Art. 15. Não havendo incompatibilidades nos documentos eletrônicos transmitidos na forma prevista no § 4º do art. 14, é disponibilizado para impressão o Documento Básico de Entrada (DBE) ou o Protocolo de Transmissão, no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14.

§ 1º O DBE e o Protocolo de Transmissão:

I - serão disponibilizados de acordo com os modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, respectivamente;

II - ficarão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para impressão e encaminhamento conforme prevê o art. 16.

§ 2º O DBE deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou procurador.

§ 3º O Protocolo de Transmissão substitui o DBE quando a entidade for identificada pelo uso de certificado digital ou de senha eletrônica fornecida por convenente.

§ 4º A solicitação de ato cadastral no CNPJ será cancelada automaticamente no caso de descumprimento do prazo a que se refere o inciso II do § 1º.

§ 5º Fica dispensada a apresentação do DBE ou do Protocolo de Transmissão no âmbito da Redesim, de acordo com ADE publicado pelo Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros.

Seção II

Da Formalização da Solicitação

Art. 16. As solicitações de atos cadastrais no CNPJ são formalizadas:

I - pela remessa postal ou entrega direta do DBE ou Protocolo de Transmissão à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento, acompanhado de:

a) cópia autenticada do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa;

b) em relação ao DBE:

1. cópia autenticada do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura, salvo quando reconhecida a firma em cartório, observado o disposto no art. 1º da Portaria RFB nº 1.880, de 24 de dezembro de 2013;

2. se assinado por procurador, cópia autenticada da procuração outorgada pela entidade;

3. se houver procuração por instrumento particular, cópia autenticada do documento de identificação do signatário da procuração para conferência da assinatura, salvo quando reconhecida a firma em cartório, observado o disposto no art. 1º da Portaria RFB nº 1.880, de 2013; ou

II - pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato no órgão de registro que celebrou convênio com a RFB, acompanhada do DBE ou do Protocolo de Transmissão; ou

III - pela transmissão de dossiê digital de atendimento em qualquer unidade da RFB com os documentos necessários à prática do ato, nos termos d § 1º A unidade cadastradora onde deve ser formalizada a solicitação do ato cadastral no CNPJ é indicada no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, quando disponibilizado o DBE ou o Protocolo de Transmissão.

§ 2º O disposto neste artigo e nos arts. 14 e 15 não se aplica:

I - ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tendo em vista o trâmite especial e simplificado do seu processo de registro; e

II - aos atos cadastrais efetuados mediante o uso do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), disciplinado pela Instrução Normativa DREI nº 29, de 7 de outubro de 2014.

§ 3º O DBE e os demais atos e documentos comprobatórios podem ser digitalizados pela administração tributária, passando a ter o mesmo valor probante de seus originais, nos termos do art. 64-B do Decreto nº 70.253, de 6 de março de 1972.

§ 4º Quando se tratar de sócio pessoa física ou jurídica domiciliado no exterior, e o deferimento for realizado na RFB, deve acompanhar o DBE ou Protocolo de Transmissão a cópia autenticada da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1684 DE 29/12/2016).

§ 5º Aplica-se, no que couber, à procuração referida no § 4º, o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 19. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1684 DE 29/12/2016).


CAPÍTULO III

DOS ATOS CADASTRAIS PRIVATIVOS DO ESTABELECIMENTO MATRIZ

Art. 17. São privativos do estabelecimento matriz os atos cadastrais relativos:

I - ao nome empresarial;

II - à natureza jurídica;

III - ao capital social;

IV - ao porte da empresa;

V - ao representante da entidade no CNPJ;

VI - ao preposto;

VII - ao QSA;

VIII - ao ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública;

IX - à falência;

X - à recuperação judicial;

XI - à intervenção;

XII - ao inventário do empresário individual ou do titular de empresa individual imobiliária ou de responsabilidade limitada;

XIII - à liquidação judicial ou extrajudicial;

XIV - à incorporação;

XV - à fusão; e

XVI - à cisão parcial ou total.

Parágrafo único. A indicação de novo estabelecimento matriz é ato cadastral privativo do estabelecimento filial que estiver sendo indicado, que pode solicitar conjuntamente os atos cadastrais previstos no caput.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO

Art. 18. A solicitação de inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no Brasil deve ser feita com observância do disposto nos arts. 14 a 16, inclusive para o caso de estabelecimento, no País, de pessoa jurídica estrangeira.

Seção I

Da Inscrição de Entidade Domiciliada no Exterior

Art. 19. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais decorre automaticamente do seu registro na CVM como investidor não residente no País, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.

§ 1º A inscrição no CNPJ obtida na forma prevista no caput é destinada, exclusivamente, à realização das aplicações nele mencionadas.

§ 2º Em até 90 (noventa) dias a partir da data de inscrição, as entidades estrangeiras qualificadas de acordo com a regulamentação da CVM, por meio de seu representante legalmente constituído e nos termos do art. 8º, devem:

I - em relação às entidades qualificadas no § 3º do art. 8º, apenas mediante solicitação, prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º, na forma prevista no § 5º. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1729 DE 14/08/2017).

II - em relação às entidades abaixo qualificadas que não possuírem influência significativa em entidade nacional, apenas mediante solicitação, informar o beneficiário final e prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º, na forma prevista no § 5º: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1729 DE 14/08/2017).

a) bancos comerciais, bancos de investimento, associações de poupança e empréstimo, e custodiantes globais e instituições similares, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

b) companhias seguradoras reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

c) sociedades ou entidades que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários, ou atuar como intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por conta própria, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela CVM; e

d) qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais, da qual participem exclusivamente pessoas
naturais e jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, desde que seja registrada e regulada por órgão reconhecido pela CVM ou a administração da carteira seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado e regulado por entidade reconhecida pela CVM;

III - em relação aos demais fundos ou entidades de investimento coletivo que não possuírem influência significativa em entidade nacional, prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º, apenas mediante solicitação, na forma prevista no § 5º, informar o beneficiário final e apresentar o QSA; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1729 DE 14/08/2017).

IV - em relação aos entes constituídos sob a forma de trusts ou outros veículos fiduciários, sociedades constituídas com títulos ao portador e das demais pessoas jurídicas constituídas no exterior não enquadradas nas categorias anteriores, informar o beneficiário final e apresentar, na forma prevista no § 5º:

a) ato constitutivo ou certidão de inteiro teor da entidade, observada a "Tabela de Documentos e Orientações" constante no Anexo VIII desta Instrução Normativa;

b) documento de identificação ou passaporte do representante legal da entidade no país de origem;

c) ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira (ata de eleição ou documento equivalente), caso tal informação não conste do ato de constituição;

d) QSA; e

e) os documentos e as informações de que trata o § 4º, mediante solicitação da RFB.

§ 3º Aplica-se o mesmo tratamento previsto no inciso I do § 2º às entidades que realizem apenas a aquisição em bolsa de valores de cotas de fundos de índice, regulamentados pela CVM.

§ 4º O representante do investidor estrangeiro deverá:

I - prestar as informações necessárias para o registro do investidor não residente;

II - manter atualizadas as informações do investidor não residente;

III - apresentar à RFB, sempre que requisitados, os seguintes documentos:

a) contrato de constituição de representante; e

b) contrato de prestação de serviço de custódia de valores mobiliários celebrado entre o investidor não residente e a pessoa jurídica autorizada pela CVM a prestar tal serviço;

IV - prestar à RFB, em relação aos investidores não residentes por ele representados, as informações e os documentos relativos aos seus beneficiários finais e aos seus administradores, ainda que não possuam influência significativa nos termos do § 2º do art. 8º, mediante solicitação; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1729 DE 14/08/2017).

V - comunicar à RFB, em até 30 (trinta) dias, a extinção do contrato de representação.

§ 5º Os documentos serão apresentados por meio de dossiê digital de atendimento em qualquer unidade da RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013.

§ 6º Os documentos citados nas alíneas "a" a "c" do inciso III do § 2º e nos incisos I e III do § 4º redigidos em língua estrangeira devem ser autenticados por repartição consular brasileira, exceto a procuração que nomeia o representante legal da entidade no Brasil, se a procuração tiver sido emitida no País.

§ 7º Estão dispensados da autenticação por repartição consular os documentos públicos emitidos por autoridade ou agente público, por notários e cartórios de registro civil e certificados oficiais do Estado estrangeiro, de acordo com o disposto na Apostila da Convenção de Haia.

§ 8º Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para o vernáculo por tradutor juramentado, podendo ser dispensada a critério da RFB.

§ 9º O prazo previsto no § 2º pode ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias mediante pedido formalizado junto à RFB pelo representante da entidade no Brasil.

§ 10. Para efeitos do disposto nos incisos I, II e III do § 2º, presume-se influência significativa quando a entidade:

I - possui mais de 20% (vinte por cento) do capital em entidade nacional, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ela ligadas; ou

II - direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade nacional, ainda que sem controlá-la.

§ 11. Para efeitos do disposto no inciso I do § 10, considera-se pessoa ligada: (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1684 DE 29/12/2016).

I - a pessoa jurídica cuja participação societária no capital social da entidade estrangeira a caracterize como sua controladora direta ou indireta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - a pessoa jurídica que seja caracterizada como controlada direta ou indireta ou coligada da entidade estrangeira, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;

III - a pessoa jurídica quando esta e a entidade estrangeira estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;

IV - a pessoa jurídica que seja associada da entidade estrangeira, na forma de consórcio ou condomínio, conforme define a legislação brasileira, em qualquer empreendimento;

V - a entidade estrangeira residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, conforme dispõem os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, desde que não comprove que seus controladores não estejam enquadrados nos incisos I a IV deste parágrafo.

Art. 20. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior nas hipóteses previstas no item 7 da alínea "a" e na alínea "b" do inciso XV e no inciso XVI do caput do art. 4º decorre automaticamente do seu cadastramento no Cadastro de Empresas (Cademp) do Bacen, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.

§ 1º A inscrição no CNPJ obtida na forma prevista no caput pode ser utilizada para todas as finalidades, exceto para a descrita no caput do art. 19.

§ 2º Em até 90 (noventa) dias a partir da data de inscrição, as entidades estrangeiras, por meio de seu procurador constituído, devem indicar seus beneficiários finais nos termos do art. 8º e apresentar os seguintes documentos mediante dossiê digital de atendimento em qualquer unidade da RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013:

I - ato constitutivo ou certidão de inteiro teor da entidade, observada a "Tabela de Documentos e Orientações" constante no Anexo VIII desta Instrução Normativa;

II - documento de identificação ou passaporte do representante legal da entidade no país de origem;

III - ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira (ata de eleição ou documento equivalente), caso tal informação não conste do ato de constituição;

IV - cópia autenticada da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil (caso não seja o próprio ato constitutivo), que deve ser domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB;

V - cópia autenticada do documento de identificação do representante da entidade estrangeira no CNPJ; e

VI - QSA.

§ 3º Aplica-se ao disposto no § 2º, no que couber, o disposto nos §§ 5º a 9º do art. 19.

§ 4º Em relação às entidades qualificadas no § 3º do art. 8º, os documentos e informações previstos no § 2º deste artigo deverão ser apresentados mediante solicitação.

Art. 21. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior não enquadrada nos arts. 19 e 20 ocorre na forma disciplinada nos arts. 14 a 16, com o cumprimento do disposto no § 2º do art. 20 e com indicação de seus beneficiários finais nos termos do art. 8º.

§ 1º O endereço da entidade domiciliada no exterior deve ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1729 DE 14/08/2017).

§ 2º A solicitação de inscrição deverá estar acompanhada da declaração prevista no Anexo XI. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1729 DE 14/08/2017).

§ 3º A indicação dos beneficiários finais poderá ser feita em até 90 (noventa) dias a partir da data da inscrição, observado o disposto no § 5º e no § 9º do art. 19. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1729 DE 14/08/2017).

Seção II

Dos Impedimentos à Inscrição

Art. 22. Impede a inscrição no CNPJ:

I - o fato de o representante da entidade ou seu preposto não possuir inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada ou nula;

II - o fato de integrante do QSA da entidade:

a) se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ, salvo se for entidade domiciliada no exterior não obrigada à inscrição no CNPJ, ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, baixada, inapta ou nula; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1729 DE 14/08/2017).

b) se pessoa física, não possuir inscrição no CPF, salvo se for estrangeira não obrigada à inscrição no CPF, ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada ou nula; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1729 DE 14/08/2017).

III - no caso de clubes ou fundos de investimento constituídos no Brasil, o fato de o administrador não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, baixada, inapta ou nula, ou o fato de o representante do administrador no CNPJ não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada, suspensa ou nula (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1684 DE 29/12/2016).

IV - no caso de estabelecimento filial, o fato de o estabelecimento matriz da entidade não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, baixada, inapta ou nula; ou

V - o não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.

Seção III

Da Inscrição de Ofício

Art. 23. A inscrição no CNPJ é realizada de ofício pela unidade cadastradora da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o estabelecimento ou pela unidade de exercício do Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo procedimento fiscal:

I - quando o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal constatar a existência de entidade não inscrita no CNPJ e não for atendida, pelo representante da entidade, a intimação para providenciar sua inscrição no prazo de 10 (dez) dias; ou

II - no interesse da administração tributária, tendo em vista documentos comprobatórios.

Parágrafo único. A inscrição de ofício pode ser realizada pelos convenentes, conforme disposto em convênio.

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 24. A entidade está obrigada a atualizar no CNPJ qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais até o último dia útil do mês subsequente ao de sua ocorrência.

§ 1º No caso de alteração sujeita a registro, o prazo a que se refere o caput é contado a partir da data do registro da alteração no órgão competente.

§ 2º A alteração de dados cadastrais de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma prevista no art. 20 está condicionada à indicação do seu representante, conforme o § 1º do art. 7º.

§ 3º Cabe ao representante legal nomeado atualizar no CNPJ as ocorrências relativas às seguintes situações especiais, detalhadas no Anexo IX desta Instrução Normativa:

I - liquidação judicial ou extrajudicial;

II - falência;

III - recuperação judicial;

IV - intervenção; ou

V - inventário do empresário (individual) ou do titular da empresa individual imobiliária ou de responsabilidade limitada.

Seção I

Dos Impedimentos à Alteração de Dados Cadastrais

Art. 25. Impede a alteração de dados cadastrais no CNPJ:

I - o fato de o representante da entidade ou seu preposto não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada, suspensa ou nula; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1684 DE 29/12/2016).

II - a entrada ou a alteração de integrante no QSA da entidade:

a) se pessoa jurídica, sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente, esteja baixada (apenas para o caso de entrada) ou nula;

b) se pessoa física, sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;

 

III - a existência de procedimento fiscal em andamento, no caso de indicação de novo estabelecimento matriz da entidade; ou

IV - o não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.

Parágrafo único. No caso de alteração do representante da entidade no CNPJ, a verificação da existência e da situação do cadastro de que trata o inciso I do caput alcança apenas o novo representante.

Seção II

Da Alteração de Ofício

Art. 26. A unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona o estabelecimento ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal podem realizar de ofício alteração de
dados cadastrais no CNPJ com base em documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por convenente.

§ 1º Verificada divergência em dado cadastral originário do seu ato constitutivo, alterador ou extintivo, a entidade deve ser intimada a promover, no órgão de registro competente, a respectiva atualização ou correção, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da intimação.

§ 2º Caso a intimação a que se refere o § 1º não seja atendida, a alteração cadastral no CNPJ pode ser realizada de ofício, independentemente de formalidade no respectivo órgão de registro.

§ 3º A opção ou a exclusão retroativa do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, também podem ser realizadas de ofício pela unidade da RFB que jurisdiciona a entidade.

§ 4º Os procedimentos previstos no caput e nos §§ 1º e 2º podem ser adotados diretamente pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável por procedimento fiscal na entidade.

§ 5º O procedimento previsto no caput pode ser adotado pela Equipe de Cadastro (ECD) em sua jurisdição.

§ 6º O titular do órgão convenente pode promover de ofício, na forma prevista na legislação que lhe seja aplicável, as alterações de dados específicos de interesse desse órgão.

§ 7º A entidade terá conhecimento das alterações realizadas na forma prevista neste artigo por meio do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de que trata o art. 12, podendo solicitar a revogação das alterações mediante processo administrativo.

§ 8º Os documentos comprobatórios podem ser apresentados por pessoas que componham ou que tenham composto o QSA para que se efetue de ofício a alteração já efetivada em órgão de registro, mediante procedimento previsto nos §§ 1º e 2º.

CAPÍTULO VI

DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art. 27. A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso:

I - encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial;

II - incorporação;

III - fusão;

IV - cisão total;

V - encerramento do processo de falência, com extinção das obrigações do falido; ou

VI - transformação em estabelecimento matriz de órgão público inscrito como estabelecimento filial, e vice-versa.

§ 1º A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial produz efeitos a partir da respectiva extinção, considerando-se a ocorrência desta nas datas constantes do Anexo VIII desta Instrução Normativa.

§ 2º A baixa da inscrição do estabelecimento matriz no CNPJ implica baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade.

§ 3º No caso de solicitação de baixa da inscrição no CNPJ de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 123, de 2006, optante ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a análise da solicitação deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data do recebimento dos documentos pela RFB.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, ultrapassado o prazo definido para análise da solicitação sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa da inscrição no CNPJ.

§ 5º Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

§ 6º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada, em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores.

§ 7º A baixa da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 8º A baixa da inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior pode ser realizada mediante solicitação de seu representante legalmente constituído, quando, por decisão da entidade, esta deixe de ser alcançada definitivamente pelas situações previstas no inciso XV do caput do art. 4º.

Seção I

Dos Impedimentos à Baixa

Art. 28. A entidade relacionada no Anexo VI desta Instrução Normativa que estiver com seu QSA desatualizado fica impedida de baixar sua inscrição no CNPJ, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 27.

§ 1º O impedimento a que se refere o caput não se aplica à baixa:

I - decorrente de incorporação, fusão ou cisão total da entidade, quando a sucessora for entidade domiciliada no Brasil;

II - de estabelecimento filial, ficando suas pendências fiscais sob responsabilidade da entidade.

§ 2º A baixa da inscrição de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma prevista no art. 20 deve ser precedida da indicação do seu representante, conforme prevê o § 1º do art. 7º.

Seção II

Da Baixa de Ofício

Art. 29. Pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da entidade:

I - omissa contumaz, que é aquela que, estando obrigada, não tiver apresentado, por 5 (cinco) ou mais exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos relacionados a seguir e que, intimada por edital, não tiver regularizado sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação:

a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);

b) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa;

c) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);

d) Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN);

e) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei);

f) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

g) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

h) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);

i) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

j) Escrituração Contábil Digital (ECD);

k) Escrituração Contábil Fiscal (ECF);

l) Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições);

m) Escrituração Fiscal Digital (EFD); e

n) e-Financeira;

II - inexistente de fato, assim denominada aquela que:

a) não dispuser de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;

b) não for localizada no endereço constante do CNPJ e:

1. cujo representante legal no CNPJ não for localizado; ou

2. cujo representante no CNPJ, depois de intimado, não indicar seu novo domicílio tributário;

c) domiciliada no exterior, não tiver seu procurador ou seu representante legalmente constituído, a que se refere o § 1º do art. 7º, localizado no endereço constante do cadastro da RFB; (Redação dada pela  Instrução Normativa RFB Nº 1684 DE 29/12/2016).

d) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo se estiver enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput do art. 39;

e) realizar exclusivamente:

1. emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias; ou

2. operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários;

III - declarada inapta que não tiver regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes;

IV - com registro cancelado, ou seja, a que estiver extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1684 DE 29/12/2016).

V - tiver sua baixa determinada judicialmente. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1684 DE 29/12/2016).

§ 1º À baixa na forma prevista neste artigo não se aplica o impedimento a que se refere o caput do art. 28.

§ 2º A baixa a que se refere o inciso IV do caput pode ser realizada mediante apresentação de documentos comprobatórios por pessoas que componham ou que tenham composto o QSA para que se efetue de ofício a baixa já efetivada em órgão de registro.

Subseção I

Da Baixa de Ofício da Pessoa Jurídica Omissa Contumaz

Art. 30. No caso de pessoa jurídica omissa contumaz, cabe à Cocad providenciar sua intimação por meio de edital, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no Diário Oficial da União (DOU), no qual a pessoa jurídica deve ser identificada apenas pelo seu número de inscrição no CNPJ.

§ 1º A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dá-se mediante apresentação de declarações e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprovação de sua anterior apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona.

§ 2º Decorridos 90 (noventa) dias da publicação do edital de intimação, a Cocad deve publicar ADE no DOU com a relação das inscrições no CNPJ das
pessoas jurídicas que regularizaram sua situação, tornando automaticamente baixadas as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital de intimação.

§ 3º O disposto neste artigo não elide a competência da unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal para adotar as medidas previstas no caput e no § 2º.

Subseção II

Da Baixa de Ofício da Pessoa Jurídica Inexistente de Fato

Art. 31. No caso de pessoa jurídica inexistente de fato, o procedimento administrativo de baixa deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações descritas no inciso II do caput do art. 29.

(Redação do parágrafo dada pela  Instrução Normativa RFB Nº 1684 DE 29/12/2016):

§ 1º A Cocad, a unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, ao acatar a representação citada no caput, deve:

I - intimar a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30 (trinta) dias:

a) regularizar a sua situação; ou

b) contrapor as razões da representação; e

II - suspender a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica citada no inciso I a partir da data de publicação do edital mencionado nesse mesmo inciso.

§ 2º Quando não houver atendimento à intimação ou quando não forem acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser baixada por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

§ 3º A pessoa jurídica que teve a inscrição baixada conforme o § 2º pode solicitar o seu restabelecimento, por meio de processo administrativo, mediante prova:

I - de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, no caso previsto na alínea "a" do inciso II do art. 29;

II - de sua localização, nos casos previstos na alínea "b" do inciso II do caput do art. 29;

III - da localização do seu procurador, no caso previsto na alínea "c" do inciso II do caput do art. 29;

IV - do reinício de suas atividades, no caso previsto na alínea "d" do inciso II do caput do art. 29;

V - da efetividade das operações descritas nos documentos emitidos, no caso previsto no item 1 da alínea "e" do inciso II do caput do art. 29;

VI - de que é a real beneficiária das operações realizadas, no caso previsto no item 2 da alínea "e" do inciso II do caput do art. 29.

§ 4º O restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica baixada na forma prevista no § 2º deve ser realizado por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

§ 5º A análise da contraposição de que trata o § 1º e do pedido de restabelecimento deve ser precedida, sempre que possível, de manifestação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que emitiu a representação para a declaração da baixa de ofício. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1684 DE 29/12/2016).

Subseção III

Da Baixa de Ofício da Pessoa Jurídica Inapta

Art. 32. No caso de pessoa jurídica inapta, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.

Parágrafo único. O disposto no caput não elide a competência da unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica para a publicação do ADE referido no caput.

Subseção IV

Da Baixa de Ofício da Pessoa Jurídica com Registro Cancelado

Art. 33. No caso de pessoa jurídica com registro cancelado, cabe à Cocad emitir ADE publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.

§ 1º O disposto no caput não elide a competência da unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica para a publicação do ADE referido no caput.

§ 2º A baixa da inscrição do MEI, na situação prevista no art. 19 da Resolução CGSIM nº 16, de 17 de dezembro de 2009, dispensa a emissão do ADE de que trata o caput.

CAPÍTULO VII

DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 34. A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada pode ter sua inscrição restabelecida:

I - a pedido, desde que comprove estar com seu registro ativo no órgão competente; ou

II - de ofício, quando constatado o seu funcionamento.

§ 1º O restabelecimento previsto neste artigo aplica-se também:

I - à entidade que esteja na situação cadastral inapta, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 40, caso comprove que o endereço constante do CNPJ está atualizado; e (Redação do inciso dada pela  Instrução Normativa RFB Nº 1684 DE 29/12/2016).

II - à entidade ou ao estabelecimento filial, conforme o caso, cuja inscrição tenha sido suspensa na hipótese prevista no inciso X do caput do art. 39, desde que comprove a regularização das inconsistências cadastrais.

§ 2º O pedido de que trata o inciso I do caput:

I - deve ser feito com observância do disposto nos arts. 14 a 16; e

II - não se aplica às entidades que estejam na situação cadastral baixada na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 29.

CAPÍTULO VIII

DA NULIDADE DO ATO CADASTRAL

Art. 35. Deve ser declarada a nulidade do ato cadastral no CNPJ quando:

I - tiver sido atribuído mais de um número de inscrição no CNPJ para o mesmo estabelecimento;

II - for constatado vício no ato cadastral; ou

III - tiver sido atribuída inscrição no CNPJ a entidade ou estabelecimento filial não enquadrados nas disposições previstas nos arts. 3º e 4º.

§ 1º O procedimento a que se refere este artigo é de responsabilidade da unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento ou da unidade de exercício
do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, que deve dar publicidade da nulidade por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o ADE de que trata o § 1º produz efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato cadastral declarado nulo.

§ 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica à inscrição efetuada nos termos do art. 5º.

Art. 36. A declaração de nulidade por constatação de vício no ato cadastral, decorrente de inclusão indevida de pessoas no CNPJ como responsáveis ou integrantes do QSA, dar-se-á na forma prevista neste artigo.

§ 1º A pessoa física que figure como responsável ou integrante de QSA de entidade inscrita no CNPJ, mas que alegue falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade, deverá apresentar, nos termos do Anexo X desta Instrução Normativa, em qualquer unidade de atendimento da RFB, que fará o encaminhamento da documentação para a unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a entidade inscrita no CNPJ: (Redação do parágrafo dada pela  Instrução Normativa RFB Nº 1684 DE 29/12/2016).

I - pedido de declaração de nulidade do CNPJ, quando se tratar de empresário individual;

II - pedido de exclusão do QSA ou da responsabilidade da pessoa física perante o CNPJ, quando se tratar das demais entidades.

§ 2º Os pedidos referidos no § 1º deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

I - cópia autenticada do documento de identificação;

II - documento emitido por órgão de segurança pública (certidão, Boletim de Ocorrência - BO, entre outros) registrando o roubo, o extravio ou a utilização indevida de documentos da pessoa física;

III - cópia do ato constitutivo ou alterador no qual a pessoa física foi incluída na pessoa jurídica, registrado no órgão competente, exceto para o MEI;

IV - prova do protocolo do pedido de cancelamento ou sustação do efeito do ato constitutivo, junto ao órgão competente, exceto para o MEI;

V - instrumento de procuração pública ou particular e documento de identificação do procurador, se for o caso;

VI - laudo de perícia grafotécnica e depoimento do requerente ou das testemunhas, se houver; e

VII - cópia da carteira de trabalho e previdência social (CTPS), contrato de prestação de serviço relativo ao período em que a pessoa física foi incluída na pessoa jurídica ou outros documentos que mostrem indícios ou que comprovem a ocorrência da simulação na constituição ou alteração no CNPJ, se houver.

§ 3º O MEI deverá também:

I - apresentar cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor (CCMEI), emitido por meio do Portal do Empreendedor, no endereço ;

II - informar a simulação de sua inscrição:

a) à Secretaria de Fazenda Estadual e/ou Municipal; e

b) à Prefeitura.

§ 4º O deferimento do pedido de nulidade do CNPJ ou de exclusão do QSA será comunicado ao órgão de registro.

TÍTULO III

DA SITUAÇÃO CADASTRAL

CAPÍTULO I

DOS TIPOS DE SITUAÇÕES

Art. 37. A inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial pode ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais:

I - ativa;

II - suspensa;

III - inapta;

IV - baixada; ou

V - nula.

CAPÍTULO II

DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA

Art. 38. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral ativa quando a entidade ou o estabelecimento filial, conforme o caso, não se enquadrar em nenhuma das situações cadastrais citadas nos incisos II a V do art. 37.

CAPÍTULO III

DA SITUAÇÃO CADASTRAL SUSPENSA

Art. 39. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial:

I - domiciliado no exterior, encontrando-se na situação cadastral ativa, deixar de ser alcançado, temporariamente, pelas situações previstas no inciso XV do caput do art. 4º ou não cumprir com as obrigações previstas nos arts. 19 e 20 ou se encontrar com seu cadastro suspenso perante a CVM;

II - solicitar baixa de sua inscrição no CNPJ, enquanto a solicitação estiver em análise ou caso seja indeferida;

III - for intimado por meio do edital previsto no § 1º do art. 31;

IV - for intimado por meio do edital previsto no § 1º do art. 43;

V - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, nas situações previstas no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e no § 1º do art. 40 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, enquanto o respectivo procedimento fiscal estiver em análise;

VI - interromper temporariamente suas atividades e tiver declarado tal situação ao órgão de registro;

VII - for intimado por meio do edital previsto no art. 30; (Redação do inciso dada pela  Instrução Normativa RFB Nº 1684 DE 29/12/2016).

VIII - não reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade de sócios do seu QSA, quando for o caso;

IX - tiver sua suspensão determinada por ordem judicial; ou

X - possuir inconsistência em seus dados cadastrais.

§ 1º A suspensão da inscrição no CNPJ nas hipóteses previstas nos incisos I e VI do caput ocorre por solicitação da entidade ou do estabelecimento filial, conforme o caso, mediante comunicação da interrupção temporária de suas atividades, na forma prevista nos arts. 14 a 16.

§ 2º A inconsistência cadastral a que se refere o inciso X do caput caracteriza-se, dentre outras situações, pela:

I - omissão da identificação do representante a que se refere o art. 7º ou por ser sua inscrição no CPF inexistente ou por estar essa inscrição cancelada ou nula ou suspensa por indícios de fraude;

II - omissão do QSA ou pela divergência com o constante no órgão de registro, em relação às entidades relacionadas no Anexo VI desta Instrução Normativa;

III - omissão da identificação do ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública;

IV - omissão da identificação da atividade econômica;

V - não constatação de atividade econômica no endereço constante no cadastro;

VI - omissão ou invalidade do Código de Endereçamento Postal (CEP);

VII - omissão do valor do capital social, para as entidades obrigadas a prestar essa informação;

VIII - incompatibilidade entre o Número de Inscrição no Registro de Empresa (Nire) e a natureza jurídica da entidade;

IX - omissão ou invalidade do Nire; ou

X - incompatibilidade entre a atividade econômica informada no cadastro e a constatada; ou

XI - suspensão do registro no órgão de registro competente.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1729 DE 14/08/2017):

§ 3º A apresentação da declaração de que trata o inciso VII do caput implica a suspensão da inscrição do CNPJ retroativamente ao 1º (primeiro) dia do ano-calendário a que se referir a declaração.

CAPÍTULO IV

DA SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA

Art. 40. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica:

I - omissa de declarações e demonstrativos, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar, em 2 (dois) exercícios consecutivos, qualquer das declarações e demonstrativos relacionados no inciso I do caput do art. 29;

II - não localizada, definida nos termos do art. 42; ou

III - com irregularidade em operações de comércio exterior, assim considerada aquela que não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a entidade domiciliada no exterior.

Seção I

Da Pessoa Jurídica Omissa de Declarações e Demonstrativos

Art. 41. Cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, com a relação das inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas omissas de declarações e demonstrativos declaradas inaptas.

§ 1º A pessoa jurídica declarada inapta nos termos do caput pode regularizar sua situação mediante apresentação, por meio da Internet, das declarações e demonstrativos exigidos ou comprovação de sua anterior apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona.

§ 2º O disposto neste artigo não elide a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU.

Seção II

Da Pessoa Jurídica não Localizada

Art. 42. A pessoa jurídica não localizada, de que trata o inciso II do caput do art. 40, é assim considerada quando:

I - não confirmar o recebimento de 2 (duas) ou mais correspondências enviadas pela RFB, comprovado pela devolução do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios; ou

II - não for localizada no endereço constante do CNPJ, situação comprovada mediante Termo de Diligência.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, com a relação das inscrições no CNPJ declaradas inaptas.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pela unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou pela unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, por meio de ADE, que conterá o nome empresarial e o número da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ e será publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1684 DE 29/12/2016).

§ 3º O disposto no § 1º não elide a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal para adotar as medidas nele previstas, podendo essas unidades inclusive publicar o ADE alternativamente no DOU. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1684 DE 29/12/2016).

§ 4º A pessoa jurídica declarada inapta conforme este artigo pode regularizar sua situação mediante alteração do seu endereço no CNPJ, na forma prevista nos arts. 14 a 16, ou restabelecimento de sua inscrição, conforme prevê o inciso I do § 1º do art. 34, caso o seu endereço continue o mesmo constante do CNPJ.

Seção III

Da Pessoa Jurídica com Irregularidade em Operações de Comércio Exterior

Art. 43. No caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, de que trata o inciso III do caput do art. 40, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem o fato descrito no citado inciso.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1684 DE 29/12/2016):

§ 1º A unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, ao acatar a representação citada no caput, deve:

I - intimar a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30 (trinta) dias:

a) regularizar a sua situação; ou

b) contrapor as razões da representação; e

II - suspender a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica citada no inciso I a partir da data de publicação do edital mencionado nesse mesmo inciso.

§ 2º Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pela unidade da RFB citada no § 1º, por meio de ADE publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

§ 3º A pessoa jurídica declarada inapta na forma prevista no § 2º pode regularizar sua situação mediante comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei, e deve ser realizada pela unidade da RFB citada no § 1º, por meio de ADE publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

Art. 44. Para fins do disposto no inciso III do caput do art. 40 e no § 3º do art. 43, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dá-se mediante, cumulativamente:

I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e

II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.

§ 1º No caso de o remetente referido no inciso II do caput ser pessoa jurídica, devem ser também identificados os integrantes do seu QSA.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

Seção IV

Dos Efeitos da Inscrição Inapta

Art. 45. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta é:

I - incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);

II - impedida de:

a) participar de concorrência pública;

b) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;

c) obter incentivos fiscais e financeiros;

d) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; e

e) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.

Parágrafo único. O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere a alínea "e" do inciso II do caput não se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.

Art. 46. A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta tem sua inscrição enquadrada na situação cadastral ativa após regularizar todas as situações que motivaram a inaptidão.

Seção V

Da Inidoneidade dos Documentos Emitidos por Entidade Inapta ou Baixada

Art. 47. É considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta ou baixada.

§ 1º Os valores constantes do documento de que trata o caput não podem ser:

I - deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

II - deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF);

III - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não cumulativos;

IV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos administrados pela RFB.

§ 2º Considera-se terceiro interessado, para fins do disposto neste artigo, a pessoa física ou a entidade beneficiária do documento.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos documentos emitidos:

I - a partir da data de publicação do ADE a que se refere:

a) o art. 41, no caso de pessoa jurídica omissa de declarações e demonstrativos; e

b) o art. 42, no caso de pessoa jurídica não localizada;

II - desde a data de ocorrência do fato, no caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, a que se refere o art. 43.

III - a partir da data da baixa informada no CNPJ pela entidade;

IV - desde a data da ocorrência dos fatos que deram causa à baixa de ofício.

§ 4º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta ou baixada não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 3º.

§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços.

§ 6º A entidade que não efetuar a comprovação de que trata o § 5º sujeita-se ao pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), na forma prevista no art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos documentos.

§ 7º O ato de restabelecimento da inscrição no CNPJ de pessoa jurídica baixada de ofício por inexistência de fato não elide a inidoneidade de documentos emitidos em períodos para os quais a empresa não comprovou a existência de fato.

Seção VI

Dos Créditos Tributários da Pessoa Jurídica Inapta

Art. 48. O encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de créditos tributários relativos à pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta, nas hipóteses previstas nos incisos do art. 40, deve ser efetuado com a indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.

CAPÍTULO V

DA SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA

Art. 49. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral baixada quando a entidade ou o estabelecimento filial, conforme o caso, tiver sua solicitação de baixa deferida, na forma prevista no art. 27, ou tiver sua inscrição baixada de ofício, conforme o art. 29.

CAPÍTULO VI

DA SITUAÇÃO CADASTRAL NULA

Art. 50. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral nula quando for declarada a nulidade do ato de inscrição da entidade ou do estabelecimento filial, na forma prevista no art. 35.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51. A Cocad pode editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para:

I - alterar seus Anexos;

II - disciplinar a baixa de ofício;

III - declarar a nulidade de ato cadastral no CNPJ, na forma prevista no art. 35; e

IV - estabelecer as regras de informação de beneficiários finais.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1684 DE 29/12/2016):

Art. 52. A obrigatoriedade prevista nos arts. 8º e 19 a 21, em relação à necessidade de informação do beneficiário final e da entrega de documentos, tem início em 1º de julho de 2017 para as entidades que efetuarem sua inscrição a partir dessa data.

§ 1º As entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de julho de 2017 que procederem a alguma alteração cadastral a partir dessa data deverão informar os beneficiários finais na forma prevista no art. 8º ou informar a inexistência de beneficiários finais, quando aplicável o disposto no § 2º do art. 9º, e entregar os documentos previstos nos arts. 19 a 21 até a data limite de 31 de dezembro de 2018. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1729 DE 14/08/2017).

§ 2º As entidades nacionais deverão informar os beneficiários finais, na forma prevista no art. 8º, a partir da publicação do ato complementar específico previsto no inciso IV do art. 51. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1729 DE 14/08/2017).

Art. 53. A transmissão de dossiê digital de atendimento prevista no art. 16 poderá ser feita a partir de 1º de julho de 2017. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1684 DE 29/12/2016).

Art. 54. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no DOU, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2016.

Art. 55. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, a Instrução Normativa RFB nº 1.511, de 6 de novembro de 2014 e a Instrução Normativa RFB nº 1.551, de 26 de fevereiro de 2015.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I

ANEXO II



ANEXO III

ANEXO IV

(Redação do anexo dada pelo Ato Declaratório Executivo COCAD Nº 3 DE 29/07/2016):

ANEXO V

TABELA DE NATUREZA JURÍDICA x QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE

Código Natureza Jurídica Representante da Entidade Qualificação
1. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
101-5 Órgão Público do Poder Executivo Federal Administrador 05
102-3 Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal Administrador 05
103-1 Órgão Público do Poder Executivo Municipal Administrador 05
104-0 Órgão Público do Poder Legislativo Federal Administrador 05
105-8 Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal Administrador 05
106-6 Órgão Público do Poder Legislativo Municipal Administrador 05
107-4 Órgão Público do Poder Judiciário Federal Administrador 05
108-2 Órgão Público do Poder Judiciário Estadual Administrador 05
110-4 Autarquia Federal Administrador ou Presidente 05 ou 16
111-2 Autarquia Estadual ou do Distrito Federal Administrador ou Presidente 05 ou 16
112-0 Autarquia Municipal Administrador ou Presidente 05 ou 16
113-9 Fundação Pública de Direito Público Federal Presidente 16
114-7 Fundação Pública de Direito Público Estadual ou do Distrito Federal Presidente 16
115-5 Fundação Pública de Direito Público Municipal Presidente 16
116-3 Órgão Público Autônomo Federal Administrador 05
117-1 Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal Administrador 05
118-0 Órgão Público Autônomo Municipal Administrador 05
119-8 Comissão Polinacional Administrador 05
120-1 Fundo Público Administrador 05
121-0 Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública) Presidente 16
122-8 Consórcio Público de Direito Privado Presidente 16
123-6 Estado ou Distrito Federal Administrador 05
124-4 Município Administrador 05
125-2 Fundação Pública de Direito Privado Federal Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador 05, 10, 16 ou 54
126-0 Fundação Pública de Direito Privado Estadual ou do Distrito Federal Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador 05, 10, 16 ou 54
127-9 Fundação Pública de Direito Privado Municipal Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador 05, 10, 16 ou 54
2. ENTIDADES EMPRESARIAIS
201-1 Empresa Pública Administrador, Diretor ou Presidente 05, 10 ou 16
203-8 Sociedade de Economia Mista Diretor ou Presidente 10 ou 16
204-6 Sociedade Anônima Aberta Administrador, Diretor ou Presidente 05, 10 ou 16
205-4 Sociedade Anônima Fechada Administrador, Diretor ou Presidente 05, 10 ou 16
206-2 Sociedade Empresária Limitada Administrador ou Sócio-Administrador 05 ou 49
207- 0 Sociedade Empresária em Nome Coletivo Sócio-Administrador 49
208-9 Sociedade Empresária em Comandita Simples Sócio Comanditado 24
209-7 Sociedade Empresária em Comandita por Ações Diretor ou Presidente 10 ou 16
212-7 Sociedade em Conta de Participação Administrador, Procurador, Sócio Ostensivo 05, 17 ou 31
213-5 Empresário Individual Empresário 50
214-3 Cooperativa Diretor ou Presidente 10 ou 16
215-1 Consórcio de Sociedades Administrador 05
216-0 Grupo de Sociedades Administrador 05
217-8 Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira Procurador 17
219-4 Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira Procurador 17
221-6 Empresa Domiciliada no Exterior Administrador, Procurador, Sócio-Administrador, Fundador/Instituidor ou Beneficiário Final 05, 17, 49, 54 ou 69
222-4 Clube/Fundo de Investimento Responsável 43
223-2 Sociedade Simples Pura Administrador ou Sócio-Administrador 05 ou 49
224-0 Sociedade Simples Limitada Administrador ou Sócio-Administrador 05 ou 49
Código Natureza Jurídica Representante da Entidade Qualificação
225-9 Sociedade Simples em Nome Coletivo Sócio-Administrador 49
226-7 Sociedade Simples em Comandita Simples Sócio Comanditado 24
227-5 Empresa Binacional Diretor 10
228-3 Consórcio de Empregadores Administrador 05
229-1 Consórcio Simples Administrador 05
230-5 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) Administrador, Procurador ou Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil. 05, 17 ou 65
231-3 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples) Administrador, Procurador ou Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil. 05, 17 ou 65
232-1 Sociedade Unipessoal de Advogados Administrador, Procurador ou Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil. 05, 17 ou 65
233-0 Cooperativas de Consumo Diretor ou Presidente 10 ou 16
3. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
303-4 Serviço Notarial e Registral (Cartório) Tabelião ou Oficial de Registro 32 ou 42
306-9 Fundação Privada Administrador, Diretor, Presidente, Fundador, Vice-Presidente, Secretário ou Tesoureiro 05, 10, 16, 54, 77, 78 ou 79
307-7 Serviço Social Autônomo Administrador 05
308-5 Condomínio Edilício Administrador ou Síndico (Condomínio) 05 ou 19
310-7 Comissão de Conciliação Prévia Administrador 05
311-5 Entidade de Mediação e Arbitragem Administrador 05
313-1 Entidade Sindical Administrador, Diretor, Presidente, Vice-Presidente, Secretário ou Tesoureiro 05, 10, 16, 77, 78 e 79.
320-4 Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras Procurador 17
321-2 Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior Administrador, Procurador, Sócio-Administrador, Fundador/Instituidor ou Beneficiário Final. 05, 17, 49, 54, ou 69
322-0 Organização Religiosa Administrador, Diretor, Presidente, VicePresidente, Secretário ou Tesoureiro 05, 10, 16, 77, 78 ou 79
323-9 Comunidade Indígena Responsável Indígena 61
324-7 Fundo Privado Administrador 05
325-5 Órgão de Direção Nacional de Partido Político Administrador ou Presidente 05 ou 16
326-3 Órgão de Direção Regional de Partido Político Administrador ou Presidente 05 ou 16
327-1 Órgão de Direção Local de Partido Político Administrador ou Presidente 05 ou 16
328-0 Comitê Financeiro de Partido Político Presidente 16
329-8 Frente Plebiscitária ou Referendária Presidente 16
330-1 Organização Social (OS) Administrador, Diretor, Presidente, Fundador, Vice-Presidente, Secretário ou Tesoureiro 05, 10, 16, 54, 77, 78 ou 79
399-9 Associação Privada Administrador, Diretor, Presidente, VicePresidente, Secretário, Tesoureiro 05, 10, 16, 77, 78 ou79
4. PESSOAS FÍSICAS
401-4 Empresa Individual Imobiliária Titular de Empresa Individual Imobiliária 34
409-0 Candidato a Cargo Político Eletivo Candidato a Cargo Político Eletivo 51
412-0 Produtor Rural (Pessoa Física) Produtor Rural 59
5. ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
501-0 Organização Internacional Representante de Organização Internacional 41
502-9 Representação Diplomática Estrangeira Diplomata, Cônsul, Ministro de Estado das Relações Exteriores ou Cônsul Honorário 39, 40, 46 ou 60
503-7 Outras Instituições Extraterritoriais Representante da Instituição Extraterritorial 62

(Redação do anexo dada pelo Ato Declaratório Executivo COCAD Nº 3 DE 29/07/2016):

ANEXO VI

TABELA DE NATUREZA JURÍDICA x QUALIFICAÇÕES DOS INTEGRANTES DO QSA

Código Natureza Jurídica Integrantes do Quadro de Sócios e Administradores Qualificação
201-1 Empresa Pública Administrador, Diretor ou Presidente 05, 10 ou 16
203-8 Sociedade de Economia Mista Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente 08, 10 ou 16
204-6 Sociedade Anônima Aberta Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente 05, 08, 10 ou 16
205-4 Sociedade Anônima Fechada Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente 05, 08, 10 ou 16
206-2 Sociedade Empresária Limitada Administrador, Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria 05, 22, 29, 30, 37, 38, 49 ou 63
207- 0 Sociedade Empresária em Nome Coletivo Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria 22, 29, 30, 38, 49 ou 63
208-9 Sociedade Empresária em Comandita Simples Sócio Comanditado, Sócio Comanditário, Sócio Comanditado Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Comanditário Incapaz ou Cotas em Tesouraria 24, 25, 55, 56, 57, 58 ou 63
209-7 Sociedade Empresária em Comandita por Ações Administrador, Diretor ou Presidente 05, 10 ou 16
212-7 Sociedade em Conta de Participação Administrador, Sócio Ostensivo 05, 31
214-3 Cooperativa Diretor ou Presidente 10 ou 16
215-1 Consórcio de Sociedades Administrador, Sociedade Consorciada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior 05, 20 ou 37
216-0 Grupo de Sociedades Administrador, Sociedade Filiada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior 05, 21 ou 37
221-6 Empresa Domiciliada no Exterior Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor, Presidente, Sócio, Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio-Administrador, Fundador/Instituidor, Beneficiário Final, Administrador Residente ou Domiciliado no Exterior/Trustee, Conselheiro de Administração Residente ou Domiciliado no Exterior, Diretor Residente ou Domiciliado no Exterior, Presidente Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador Residente ou Domiciliado no Exterior, Fundador/Instituidor Residente ou Domiciliado no Exterior, Protetor. 05, 08, 10, 16, 22, 37, 38, 49, 54, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 ou 76
223-2 Sociedade Simples Pura Administrador, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador, Sócio com Capital, Sócio sem Capital ou Cotas em Tesouraria 05, 29, 30, 37, 38, 49, 52, 53 ou 63
224-0 Sociedade Simples Limitada Administrador, Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria 05, 22, 29, 30, 37, 38, 49 ou 63
225-9 Sociedade Simples em Nome Coletivo Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria 22, 29, 30, 38, 49 ou 63
226-7 Sociedade Simples em Comandita Simples Sócio Comanditado, Sócio Comanditário, Sócio Comanditado Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Comanditário Incapaz ou Cotas em Tesouraria 24, 25, 55, 56, 57, 58 ou 63
229-1 Consórcio Simples Administrador, Sociedade Consorciada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior 05, 20 ou 37
230-5 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Titular Pessoa Física Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) ou Titular Pessoa Física Menor (assistido/representado) 05, 65, 66, 67 ou 68
231-3 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de
Natureza Simples)
Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior,
Titular Pessoa Física Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) ou Titular Pessoa Física Menor (assistido/representado)
05, 65, 66, 67 ou 68
232-1 Sociedade Unipessoal de Advogados Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior 05, 65 ou 66
233-0 Cooperativa de Consumo Diretor ou Presidente 10 ou 16
306-9 Fundação Privada Administrador, Diretor, Presidente, Fundador, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro 05, 10, 16, 54, 77, 78 ou 79
313-1 Entidade Sindical Administrador, Diretor, Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro 05, 10, 16, 77, 78 ou 79
321-2 Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor, Presidente, Sócio, Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio-Administrador, Fundador/Instituidor, Beneficiário Final, Administrador Residente ou Domiciliado no Exterior/Trustee, Conselheiro de Administração Residente ou Domiciliado no Exterior, Diretor Residente ou Domiciliado no Exterior, Presidente Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador Residente ou Domiciliado no Exterior, Fundador/Instituidor Residente ou Domiciliado no Exterior, Protetor 05, 08, 10, 16, 22, 37, 38, 49, 54, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 ou 76
322-0 Organização Religiosa Administrador, Diretor, Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro 05, 10, 16, 77, 78 ou 79
330-1 Organização Social (OS) Administrador, Diretor, Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, Fundador 05, 10, 16, 77, 78, 79 ou 54
399-9 Associação Privada Administrador, Diretor, Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro 05, 10, 16, 77, 78 ou 79
412-0 Produtor Rural (Pessoa Física) Produtor Rural 59

Obs.: O QSA somente é apresentado pelo Produtor Rural (Pessoa Física) quando configurada sociedade em comum.

ANEXO VII

(Redação do anexo dada pelo Ato Declaratório Executivo COCAD Nº 3 DE 19/01/2017):

ANEXO VIII

TABELA DE DOCUMENTOS E ORIENTAÇÕES

1. INSCRIÇÃO

1.1 Inscrição da Entidade (Matriz) - Eventos 101, 105, 106, 107 e 110

O nome empresarial a ser cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deve corresponder fielmente ao que estiver consignado no ato constitutivo da entidade, admitindo-se abreviações somente quando ultrapassar 144 (cento e quarenta e quatro) caracteres.

A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , deve solicitar sua inscrição no CNPJ sem acrescentar a respectiva partícula (ME ou EPP, conforme o caso) ao final do seu nome empresarial, juntando ao Documento Básico de Entrada (DBE) ou ao Protocolo de Transmissão a correspondente Declaração de Enquadramento registrada no órgão competente, quando tal informação não constar do próprio ato constitutivo. A partícula indicadora de porte é agregada ao nome empresarial automaticamente pelo sistema, refletindo sempre a informação do atributo "Porte da Empresa" da base CNPJ.

No caso de partido político, o nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ para os órgãos de direção nacional, regional ou local deve ser formado pelo nome do partido político, seguido do nome do órgão de direção.

Item

Natureza Jurídica (NJ)  Data do Evento  Ato Constitutivo (regra geral)  Base Legal 
1.1.1  Órgão Público: NJs 101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8, 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0.  Data de vigência do ato legal.  Ato legal de criação do órgão público, publicado na forma da lei, e ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.  CF, art. 48. 
1.1.2  Representação Diplomática do Estado Brasileiro no Exterior (Embaixadas, Consulados etc.): NJ 101-5.  Data constante da declaração do MRE.  Declaração do MRE contendo o nome do titular (diplomata, cônsul etc) e, se conhecida, a data de criação da representação.   
1.1.3  Autarquia: NJs 110-4, 111-2 ou 112-0.  OBS.: Entidades Fiscalizadoras do Exercício de Profissões Regulamentadas são autarquias federais. Data de vigência do ato legal.  Ato legal de criação da autarquia, publicado na forma da lei, e ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.  CF, art. 37;  CC, art. 41; Decreto-Lei 200/1967, art. 5º.
1.1.4  Fundação Pública de Direito Público: NJs 113-9, 114-7 ou 115-5.  Data de vigência do ato legal.  Ato legal de criação da fundação pública de direito público, publicado na forma da lei, e ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.  CF, art. 37;  CC, art. 41.
1.1.5  Comissão Polinacional: NJ 119-8.  Data de vigência do ato celebrado.  Ato internacional celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es), sem necessidade de registro, acompanhado de ato de nomeação do seu gestor.   
1.1.6  Fundo Público: NJ 120-1.  Data de vigência do ato legal.  Ato legal de criação do fundo público e ato de nomeação do seu gestor, publicados na forma da lei.  CF, art. 167;  Lei 4.320/1964, art. 71.
1.1.7  Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública): NJ 121-0.  Data de vigência do último ato legal ratificador.  Atos legais de ratificação do protocolo de intenções firmado pelos entes federativos consorciados, publicados na forma da lei, acompanhados do ato de nomeação ou eleição/posse do seu dirigente, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.  CC, art. 41;  Lei 11.107/2005, arts. 1º a 7º, 11, 12, 15.
1.1.8  Consórcio Público de Direito Privado: NJ 122-8  Data de registro do estatuto.  Estatuto e ata de assembléia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente registrados no RCPJ ou no RTD.  CC, arts. 53 a 60;  Lei 6.015/1973, arts. 114, 120. Lei 9.532/1997, arts. 12 a 15; Lei 11.107/2005, arts. 1º a 7º, 11, 12, 15.
1.1.9  Estado ou Distrito Federal: NJ 123-6  Data de vigência da lei.  Lei complementar de criação do novo estado, publicada na forma da lei.  CF, art. 18;  CC, art. 41.
1.1.10  Município: NJ 124-4  Data de vigência da lei.  Lei estadual de criação do novo município, publicada na forma da lei.  CF, art. 18;  CC, art. 41.
1.1.11  Fundação Pública de Direito Privado: NJs 125-2, 126-0 e 127-9  Data de registro do estatuto.  Estatuto registrado no RCPJ, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.  CF, art. 37;  CC, arts. 62 a 68; Decreto-Lei 200/1967, art. 5º.
1.1.12  Empresa Pública: NJ 201-1.  Data de registro do contrato social OU da ata de assembléia de constituição.  Contrato social registrado na JC OU estatuto e ata de assembléia de constituição registrados na JC.  CF, arts. 37 e 173;  CC, arts. 981 a 985, 1.039 a 1.092 e 1.150; Decreto-Lei 200/67, art. 5º; Lei 6.404/1976, arts. 87 a 97, 138 a 151.
1.1.13  Sociedade de Economia Mista: NJ 203-8.  Data de registro da ata de assembléia de constituição.  Estatuto e ata de assembléia de constituição registrados na JC.  CF, arts. 37 e 173;  CC, arts. 981 a 985, 1.089; Decreto-Lei 200/67, art. 5º; Lei 6.404/1976, arts. 4º, 87 a 97, 138 a 151, 235 a 240.
1.1.14  Sociedade Anônima: NJs 204-6 e 205-4.  Data de registro da ata de assembléia de constituição.  Estatuto e ata de assembléia de constituição registrados na JC.  CC, arts. 981 a 985, 1.089 e 1.150;  Lei 6.404/1976, arts. 4º, 87 a 97, 138 a 151.
1.1.15  Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2.  Data de registro do contrato social.  Contrato social registrado na JC.  CC, arts. 981 a 985, 1.052 a 1.086. 
1.1.16  Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0.  Data de registro do contrato social.  Contrato social registrado na JC.  CC, arts. 981 a 985, 983, 1.039 a 1.042. 
1.1.17  Sociedade Empresária em Comandita Simples: NJ 208-9.  Data de registro do contrato social.  Contrato social registrado na JC.  CC, arts. 981 a 985, 983, 1.045 a 1.048. 
1.1.18  Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ 209-7.  Data de registro da ata de assembléia de constituição.  Estatuto e ata de assembléia de constituição registrados na JC.  CC, arts. 981 a 985, 1.090 a 1.092;  Lei 6.404/1976, arts. 4º, 87 a 97, 138, 139, 143 a 151, 280 a 284.
1.1.19  Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7.  Data constante do documento.  Documento que comprove a existência da Sociedade em Conta de Participação entre os sócios ostensivo e participante, sem necessidade de registro em qualquer órgão.  CC, arts. 991 a 996.  Decreto-Lei 2.303/1986, art. 7º.
1.1.20  Empresário (Individual): NJ 213-5.  Data de registro do Requerimento de Empresário  Requerimento de Empresário, registrado na JC, relativo à sua inscrição naquele órgão de registro.  CC, arts. 966 a 980;  Decreto-Lei 1.706/1979, art. 2º.
1.1.21  Cooperativa: NJ 214-3.  Data de registro da ata de assembléia de fundação.  Estatuto e ata de assembléia de fundação registrados na JC.  CC, arts. 1.093 a 1.096;  Lei 5.764/1971, arts. 3º a 16, 21, 47; Lei. 8.934/1994, art. 32.
1.1.22  Consórcio de Sociedades: NJ 215-1.  Data de registro do contrato.  Contrato de consórcio registrado na JC.  Lei 6.404/1976, arts. 278, 279. 
1.1.23  Grupo de Sociedades: NJ 216-0.  Data de registro da convenção.  Convenção de grupo registrado na JC.  Lei 6.404/1976, arts. 265 a 272. 
1.1.24  Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira: NJ 217-8.  OBS.: O primeiro estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil deve ser inscrito como estabelecimento matriz. Data de registro do ato de deliberação.  Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, ambos registrados na JC ou no RCPJ.  CC, arts. 1.134 a 1.141;  Decreto-Lei 2.627/1940, arts. 59 a 73; Lei 8.934/1994, arts. 1º, 32; Lei 6.015/1973, art. 114, 120, 148; Lei 4.131/1962, art. 42.
1.1.25  Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira: NJ 219-4.  OBS.: O primeiro estabelecimento da empresa binacional no Brasil deve ser inscrito como estabelecimento matriz. Data de registro do ato de deliberação.  Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da empresa binacional no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, ambos registrados na JC ou no RCPJ.  Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, art. III;  Lei 4.131/1962, art. 42.
1.1.26  Empresa Domiciliada no Exterior: NJ 221-6.  OBS.: A inscrição ocorre na Receita Federal somente em decorrência das situações previstas nos itens 1 a 5 da alínea "a" do inciso XV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06 de maio de 2016. Data da transmissão da solicitação de inscrição.  Ato de constituição da entidade estrangeira;  Ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira, caso tal informação não conste do ato de constituição; Documento de identificação do representante legal no país de origem; Ato de nomeação do representante da entidade no Brasil a que se refere o § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1634, de 2016, acompanhado do seu documento de identificação; OBS.: Todos os documentos emitidos no exterior devem ser autenticados por repartição consular brasileira e estar acompanhados de sua tradução juramentada, se redigidos em língua estrangeira. CC, art. 224;  Decreto 8.742/2016, art. 1º; Decreto 13.609/1943, arts. 18, 20.
1.1.27  Clube de Investimento: NJ 222-4.  Data de registro do estatuto.  Estatuto registrado na Bolsa de Valores e no RTD.  CC, art. 221;  IN CVM 494/2011, arts. 1º a 3º.
1.1.28  Fundo de Investimento: NJ 222-4.  Data de registro do ato de deliberação.  Ato de deliberação do Administrador sobre a constituição do fundo de investimentos, acompanhado do respectivo regulamento, ambos registrados no RTD.  CC, art. 221;  IN CVM 409/2004, arts. 2º a 4º; IN CVM 356/2001, arts. 4º, 7º e 8º.
1.1.29  Sociedade Simples Pura: NJ 223-2.  Data de registro do contrato social.  Contrato social registrado no RCPJ OU contrato social registrado na OAB, no caso de sociedade de advogados.  CC, arts. 981 a 985, 997 a 1.032;  Lei 8.906/1994, arts. 15 a 17.
1.1.30  Sociedade Simples Ltda: NJ 224-0.  Data de registro do contrato social.  Contrato social registrado no RCPJ.  CC, arts. 981 a 985, 997 a 1.032, 1.052 a 1.086. 
1.1.31  Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9.  Data de registro do contrato social.  Contrato social registrado no RCPJ.  CC, arts. 981 a 985, 1.039 a 1.042. 
1.1.32  Sociedade Simples em Comandita Simples: NJ 226-7.  Data de registro do contrato social.  Contrato social registrado no RCPJ.  CC, arts. 981 a 985, 1.045 a 1.047. 
1.1.33  Empresa Binacional: NJ 227-5.  Data de vigência do tratado.  Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro país, sem necessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra diversa).  CF, art. 84;  Tratado de Itaipu (Brasil-Paraguai); Tratado do Ciclone-4 (Brasil-Ucrânia).
1.1.34  Consórcio de Empregadores: NJ 228-3.  Data de registro do documento.  Documento de constituição do consórcio simplificado de produtores rurais, em que conste a quem cabe a administração do consórcio, registrado no RTD.  Lei 8.212/1991, art. 25-A. 
1.1.35  Consórcio Simples: NJ 229-1.  Data de registro do contrato social.  Contrato social registrado na JC.  LC 123/2006, art. 56;  CC, arts. 981 a 985, 1.052 a 1.086.
1.1.36  Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária): NJ 230-5.  Data de registro do ato de constituição.  Ato de constituição registrado na JC.  CC, art. 980-A. 
1.1.37  Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples): NJ 231-3  Data de registro do ato de constituição.  Ato de constituição registrado no RCPJ.  CC, art. 980-A. 
1.1.38  Sociedade Unipessoal de Advogados: NJ 232-1  Data de registro do ato de constituição.  Contrato social registrado na OAB  Lei 13.247/2016; Lei 8.906/1994 
1.1.39  Cooperativas de Consumo: NJ 233-0  Data de registro do ato de constituição.  Estatuto e ata de assembléia de fundação registrados na JC.  CC, arts. 1.093 a 1.096;  Lei 5.764/1971, arts. 3º a 16, 21, 47; Lei. 8.934/1994, art. 32.
1.1.40  Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4.  Data de vigência do ato legal.  Ato legal de criação do cartório e ato de nomeação do seu titular, publicados na forma da lei.  CF, art. 236, art. 32 do ADCT; Lei 8.935/1994, arts. 3º, 14, 43, 50. 
1.1.41  Fundação Privada: NJ 306-9.  Data de registro do estatuto.  Estatuto e ata de nomeação de seu dirigente registrados no RCPJ ou no RTD.  CC, arts. 62 a 68. 
1.1.42  Serviço Social Autônomo: NJ 307-7.  Data de registro do estatuto.  Estatuto e ata de assembléia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente registrados no RCPJ ou no RTD.  CC, arts. 53 a 60;  Lei 6.015/1973, arts. 114, 120.
1.1.43  Condomínio Edilício: NJ 308-5.  Data de registro da convenção OU da assembléia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ.  Convenção do condomínio registrada no RI e ata de assembléia de eleição do síndico registrada no RTD; OU certidão emitida pelo RI que confirme o registro do Memorial de Incorporação do condomínio, acompanhada da ata da assembléia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ e da ata da assembléia de eleição do síndico, ambas registradas no RTD.  Para inscrição de filial, convenção do condomínio que instituiu o setor condominial registrada no RI. CC, arts. 1.332 a 1.334, 1.347, 1.348;  Lei 4.591/1964, arts. 3º, 7º, 9º, 22, 32.
1.1.44  Comissão de Conciliação Prévia: NJ 310-7.  Data de registro do regimento, acordo ou convenção.  Regimento interno registrado no MTE, caso se trate de Comissão de Empresa(s); OU acordo coletivo de trabalho registrado no MTE, quando se tratar de Comissão Sindical (empresa/sindicato); OU convenção coletiva de trabalho registrada no MTE, caso se trate de Comissão Intersindical.  Decreto-Lei 5.452/1943, arts. 625-A a 625-C;  Portaria MTE 329/2002, arts. 1º, 2º, 5º.
1.1.45  Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5.  Data de registro do ato constitutivo.  Documento utilizado de acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Sociedade etc).  Lei 9.307/1996, art. 13. 
1.1.46  Entidade Sindical: NJ 313-1.  Data de registro do estatuto.  Estatuto e ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente registrados no RCPJ ou no RTD.  CF, art. 8º;  CC, art. 53 a 60; Decreto-Lei 5.452/1943, arts. 511, 512, 515 a 523, 558, 561, 562, 564; Lei 6.015/1973, arts. 114, 120, 127.
1.1.47  Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeira: NJ 320- 4.  OBS.: O primeiro estabelecimento da entidade estrangeira no Brasil deve ser inscrito como estabelecimento matriz. Data de registro do ato de deliberação.  Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da fundação ou da associação estrangeira no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, ambos registrados no RCPJ ou no RTD.  CC, arts. 1.134 a 1.141;  Decreto-Lei 4.657/1942, art. 11; Lei 6.015/1973, arts. 114, 120, 127, 148.
1.1.48  Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior: NJ 321-2.  OBS.: A inscrição ocorre na Receita Federal somente em decorrência das situações previstas nos itens 1 a 5 da alínea "a" do inciso XV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1634, de 2016. Data da transmissão da solicitação de inscrição.  Ato de constituição da entidade estrangeira;  Ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira, caso tal informação não conste do ato de constituição; Documento de identificação do representante legal no país de origem; Ato de nomeação do representante da entidade no Brasil a que se refere o § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1634, de 2016, acompanhado do seu documento de identificação; OBS.: Todos os documentos emitidos no exterior devem ser autenticados por repartição consular brasileira e estar acompanhados de sua tradução juramentada, se redigidos em língua estrangeira. CC, art. 224.  Decreto 8.742/2016, art. 1º. Decreto 13.609/1943, arts. 18, 20.
1.1.49  Organização Religiosa: NJ 322-0.  Data de registro do estatuto.  Estatuto e ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente registrados no RCPJ ou no RTD.  CC, arts. 44 a 46;  Lei 6.015/1973, arts. 114, 120, 127.
1.1.50  Organização Religiosa - Igreja Católica (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses): NJ 322-0.  Data de registro do documento.  Documento emitido pela Igreja Católica e ato de designação do titular da respectiva representação, ambos registrados no RCPJ ou no RTD.  CC, arts. 221, 2.031. 
1.1.51  Comunidade Indígena: NJ 323-9.  Data da transmissão da solicitação de inscrição.  Certidão emitida pela Funai contendo o nome da comunidade, seu endereço e seu representante.  Lei 6.001/1973, art. 3º. 
1.1.52  Fundo Privado: NJ 324-7.  Data de registro do estatuto.  Estatuto registrado no RCPJ.  Lei 11.079/2004, arts. 16 e 17. 
1.1.53  Órgão de Direção Nacional de Partido Político: NJ 325-5.  Data de registro do estatuto.  Estatuto e ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, ambos registrados no RCPJ de Brasília-DF.  CF, art. 17;  CC, art. 44; Lei 9.096/1995, arts. 1º, 3º, 8º a 10, 14 a 15-A; Resolução TSE 23.465/2015
1.1.54  Órgão de Direção Regional de Partido Político: NJ 326-3.  Data de registro do ato de constituição.  Ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes registrado na Justiça Eleitoral.  CF, art. 17;  Lei 9.096/1995, arts. 3º, 14 a 15-A; Resolução TSE 23.465/2015
1.1.55  Órgão de Direção Local de Partido Político: NJ 327-1.  Data de registro do ato de constituição.  Ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes registrado na Justiça Eleitoral.  CF, art. 17;  Lei 9.096/1995, arts. 3º, 14 a 15-A; Resolução TSE 23.465/2015
1.1.56  Organização Social (OS): NJ 330-1.  Data de registro do estatuto.  Documento utilizado de acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Fundação etc), acompanhado do ato administrativo de qualificação como OS, publicado na forma da lei.  Lei 9.637/1998, arts. 1º, 2º, 11. 
1.1.57  Associação Privada: NJ 399-9.  Data de registro do estatuto.  Estatuto e ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente registrados no RCPJ ou no RTD.  CC, arts. 53 a 60;  Lei 6.015/1973, arts. 114, 120. Lei 9.532/1997, arts. 12 a 15.
1.1.58  Empresa Individual Imobiliária - Incorporação Imobiliária ou Loteamento de Terreno: NJ 401-4.  Data de registro do empreendimento OU data da primeira alienação de unidade imobiliária ou lote de terreno.  Certidão emitida pelo RI comprovando o registro do empreendimento, caso tenha sido registrado OU documento que comprove a existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de unidade imobiliária ou lote de terreno, ainda que sem registro em cartório.  Decreto-Lei 1.381/1974, arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 9º. 
1.1.59  Empresa Individual Imobiliária - Desmembramento de Imóvel Rural: NJ 401- 4.  Data de registro do empreendimento OU data da décima primeira alienação de quinhão do imóvel rural.  Certidão emitida pelo RI comprovando o registro do desmembramento do imóvel rural em mais de 10 (dez) lotes, caso tenha sido registrado OU documentos que comprovem a existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de mais de 10 (dez) quinhões do imóvel rural, ainda que sem registro em cartório.  Decreto-Lei 1.381/1974, arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 9º;  Decreto-Lei 1.510/1976, art. 11.
1.1.60  Produtor Rural (Pessoa Física): NJ 412-0.  Data do preenchimento da solicitação.  Definido pelo convenente.   
1.1.61  Organização Internacional: NJ 501-0.  Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição.  Declaração emitida pelo MRE contendo o nome do representante da organização internacional no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação.   
1.1.62  Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9.  Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição.  Declaração emitida pelo MRE contendo o nome do representante diplomático no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação.   
1.1.63  Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7.  Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição.  Declaração emitida pelo MRE contendo o nome do representante da instituição no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação.   

1.2 Inscrição de Estabelecimento Filial - Eventos 102, 103 e 111

A solicitação de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de criação, de acordo com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.

No caso de unidade auxiliar de órgão público, a solicitação deve estar acompanhada de ato administrativo que comprove a sua existência.

1.3 Inscrição de Incorporação Imobiliária (Patrimônio de Afetação) - Evento 109

No caso de inscrição de incorporação imobiliária (patrimônio de afetação), a que se refere o inciso XIII do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1634, de 2016 , a solicitação deve estar acompanhada do Termo de Constituição do Patrimônio de Afetação registrado no RI.

2. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS  

Item  Tipo de Entidade  Data do Evento  Ato Alterador (regra geral) 
2.1  Empresário (Individual): NJ 213-5.  Data de registro do Requerimento de Empresário.  Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, Requerimento de Empresário, registrado na JC, referente à alteração cadastral solicitada. 
2.2  Condomínio Edilício: NJ 308-5.  Data de registro da alteração da convenção OU da ata de assembleia de eleição.  Alteração da convenção do condomínio, registrada no RI, referente à alteração cadastral solicitada. Quando se tratar de alteração de síndico, ata de assembleia referente a sua eleição registrada no RTD. 
2.3  Entidades cujo ato constitutivo seja um ato legal.  Data de vigência do ato legal.  Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato legal, publicado na forma da lei, referente à alteração cadastral solicitada.  Quando se tratar de alteração do representante da entidade no CNPJ, ato de nomeação ou eleição/posse do gestor da entidade, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.
2.4  Entidades cujo ato constitutivo seja um contrato social.  Data de registro da alteração contratual.  Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração contratual, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, de acordo com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1. 
2.5  Entidades cujo ato constitutivo seja um estatuto.  Data de registro da alteração estatutária.  Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração estatutária, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, de acordo com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1. 
2.6  Demais entidades.  Data de registro do ato alterador.  Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato alterador, registrado no órgão competente, relativo à alteração cadastral solicitada, de acordo com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.

No caso de alteração do representante da entidade ou das atividades econômicas principal ou secundárias da entidade ou do estabelecimento filial, sem que isso implique modificação do seu ato constitutivo ou alterador, a cópia autenticada do próprio ato constitutivo ou alterador deve ser anexada ao DBE/Protocolo de Transmissão, e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.

Quando se tratar de alteração de dado cadastral não constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, nenhum documento precisará ser anexado ao DBE/Protocolo de Transmissão, e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.

2.1 Cisão Parcial Na comunicação de cisão parcial ao CNPJ, pelo estabelecimento cindido, a data do evento deve corresponder à data da deliberação que aprovar a cisão parcial.

3. BAIXA

3.1 Baixa da Inscrição da Entidade (Matriz)

Item  Natureza Jurídica (NJ)  Data do Evento  Ato Extintivo (regra geral)  Base Legal 
3.1.1  Órgão Público: NJs 101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8, 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0.  Data de vigência do ato legal.  Ato legal de extinção do órgão público, publicado na forma da lei.  CF, art. 48. 
3.1.2  Representação Diplomática do Estado Brasileiro no Exterior (Embaixadas, Consulados etc.): NJ 101-5.  Data constante da declaração.  Declaração do MRE sobre a extinção da representação.   
3.1.3  Autarquia: NJs 110-4, 111-2 ou 112-0.  Data de vigência do ato legal.  Ato legal de extinção da autarquia, publicado na forma da lei.  CF, art. 37. 
3.1.4  Fundação Pública de Direito Público: NJs 113-9, 114-7 ou 115-5.  Data de vigência do ato legal.  Ato legal de extinção da fundação pública de direito público, publicado na forma da lei.  CF, art. 37. 
3.1.5  Comissão Polinacional: NJ 119-8.  Data de vigência do ato celebrado.  Ato internacional de extinção da comissão, celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es), sem necessidade de registro.   
3.1.6  Fundo Público: NJ 120-1.  Data de vigência do ato legal.  Ato legal de extinção do fundo público, publicado na forma da lei.  CF, art. 167. 
3.1.7  Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública): NJ 121-0.  Data de vigência do último ato legal ratificador.  Atos legais de ratificação da extinção do consórcio público pelos entes federativos consorciados, publicados na forma da lei.  Lei 11.107/2005, arts. 12, 15. 
3.1.8  Consórcio Público de Direito Privado: NJ 122-8.  Data de registro da ata de assembleia.  Ata de assembleia de extinção, registrada no RCPJ, acompanhada dos atos legais de ratificação da extinção do consórcio público pelos entes federativos consorciados, publicados na forma da lei.  CC, art. 51;  Lei 11.107/2005, arts. 12, 15.
3.1.9  Estado ou Distrito Federal: NJ 123-6  Data de vigência da lei.  Lei complementar de extinção do estado, publicada na forma da lei.  CF, art. 18. 
3.1.10  Município: NJ 124-4  Data de vigência da lei.  Lei estadual de extinção do município, publicada na forma da lei.  CF, art. 18. 
3.1.11  Fundação Pública de Direito Privado: NJs 125-2, 126-0 e 127-9.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção da fundação registrado no RCPJ.  CC, art. 51, 69. 
3.1.12  Empresa Pública: NJ 201-1.  Data de registro do distrato social OU da ata de assembleia.  Distrato social registrado na JC OU ata de assembleia de extinção registrada na JC.  CC, arts. 1.089, 1.090, 1.102 a 1.112;  Lei 6.404/1976, arts. 206 a 219.
3.1.13  Sociedade de Economia Mista: NJ 203-8.  Data de registro da ata de assembleia.  Ata de assembleia de extinção registrada na JC.  CC, art. 1.089;  Lei 6.404/1976, arts. 206 a 219, 240.
3.1.14  Sociedade Anônima: NJs 204-6 e 205-4.  Data de registro da ata de assembleia.  Ata de assembleia de extinção registrada na JC.  CC, art. 1.089;  Lei 6.404/1976, arts. 206 a 219.
3.1.15  Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2.  Data de registro do distrato social.  Distrato social registrado na JC.  CC, arts. 1.102 a 1.112. 
3.1.16  Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0.  Data de registro do distrato social.  Distrato social registrado na JC.  CC, arts. 1.102 a 1.112. 
3.1.17  Sociedade Empresária em Comandita Simples: NJ 208-9.  Data de registro do distrato social.  Distrato social registrado na JC.  CC, arts. 1.102 a 1.112. 
3.1.18  Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ 209-7.  Data de registro da ata de assembleia.  Ata de assembleia de extinção registrada na JC.  CC, arts. 1.089, 1.090;  Lei 6.404/1976, arts. 206 a 219, 280.
3.1.19  Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7.  Data constante do distrato OU data final da sociedade por prazo determinado.  Distrato da Sociedade em Conta de Participação, sem necessidade de registro em qualquer órgão; OU documento que comprove a existência da Sociedade em Conta de Participação entre os sócios ostensivo e participante, sem necessidade de registro em qualquer órgão, caso a sociedade tenha sido constituída por prazo determinado.  CC, art. 996. 
3.1.20  Empresário (Individual): NJ 213-5.  Data do registro do Requerimento de Empresário  Requerimento de Empresário, relativo à sua extinção, registrado na JC.  CC, art. 968. 
3.1.21  Cooperativa: NJ 214-3.  Data de registro da ata de assembleia.  Ata de assembleia de extinção registrada na JC.  CC, arts. 1.093;  Lei 5.764/1971, arts. 21, 46, 63 a 78.
3.1.22  Consórcio de Sociedades: NJ 215-1.  Data de registro do distrato.  Distrato do consórcio registrado na JC.  Lei 6.404/1976, arts. 278, 279. 
3.1.23  Grupo de Sociedades: NJ 216-0.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção do grupo registrado na JC.  Lei 6.404/1976, arts. 265 a 272. 
3.1.24  Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira: NJ 217-8.  Data de registro do ato de deliberação.  Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil registrado na JC ou no RCPJ.  Lei 8.934/1994, arts. 1º, 32;  Lei 6.015/1973, art. 114, 120, 148.
3.1.25  Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira: NJ 219-4.  Data de registro do ato de deliberação.  Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da empresa binacional no Brasil registrado na JC ou no RCPJ.  Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro- Argentinas, art. III. 
3.1.26  Empresa Domiciliada no Exterior: NJ 221-6.  Data da transmissão da solicitação de baixa.  Ato de extinção da entidade estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira e acompanhado de sua tradução juramentada, se redigido em língua estrangeira.  CC, art. 224;  Decreto 8.742/2016, art. 1º; Decreto 13.609/1943, arts. 18, 203.
3.1.27  Clube de Investimento: NJ 222-4.  Data de registro do ato de dissolução.  Ato de dissolução do clube de investimento registrado na Bolsa de Valores e no RTD.  CC, art. 221;  IN CVM 494/2011, art. 15.
3.1.28  Fundo de Investimento: NJ 222-4.  Data de registro da ata de assembleia OU do termo de encerramento.  Ata de assembleia que deliberou pela extinção do fundo de investimento registrada no RTD; OU termo de encerramento do fundo de investimento, em caso de resgate total das cotas, registrado no RTD.  CC, art. 221;  IN CVM 409/2004, art. 47, 107, 119-A; IN CVM 356/2001, art. 26.
3.1.29  Sociedade Simples Pura: NJ 223-2.  Data de registro do distrato social.  Distrato social registrado no RCPJ; OU Distrato social registrado na OAB, no caso de sociedade de advogados.  CC, arts. 1.102 a 1.112;  Lei 8.906/1994, art. 15.
3.1.30  Sociedade Simples Ltda: NJ 224-0.  Data de registro do distrato social.  Distrato social registrado no RCPJ.  CC, arts. 1.102 a 1.112. 
3.1.31  Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9.  Data de registro do distrato social.  Distrato social registrado no RCPJ.  CC, arts. 1.102 a 1.112. 
3.1.32  Sociedade Simples em Comandita Simples: NJ 226-7.  Data de registro do distrato social.  Distrato social registrado no RCPJ.  CC, arts. 1.102 a 1.112. 
3.1.33  Empresa Binacional: NJ 227-5.  Data de vigência do tratado.  Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro país, sem necessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra diversa).  CF, art. 84;  Tratado de Itaipu (Brasil-Paraguai); Tratado do Ciclone-4 (Brasil-Ucrânia).
3.1.34  Consórcio de Empregadores: NJ 228-3.  Data de registro do documento.  Documento de extinção do consórcio simplificado de produtores rurais registrado no RTD.  Lei 8.212/1991, art. 25-A. 
3.1.35  Consórcio Simples: NJ 229-1.  Data de registro do distrato social.  Distrato social registrado na JC.  LC 123/2006, art. 56; CC, arts. 1.102 a 1.112. 
3.1.36  Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária): NJ 230-5.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção registrado na JC.  CC, arts. 1.102 a 1.112. 
3.1.37  Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples): NJ 231-3.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção registrado no RCPJ.  CC, arts. 1.102 a 1.112. 
3.1.38  Sociedade Unipessoal de Advogados: NJ 232-1  Data de registro do distrato social.  Distrato social registrado na OAB.  CC, arts. 1.102 a 1.112;  Lei 8.906/1994, art. 15.
3.1.39  Cooperativa de Consumo: NJ 233-0.  Data de registro da ata de assembleia.  Ata de assembleia de extinção registrada na JC.  CC, arts. 1.093;  Lei 5.764/1971, arts. 21, 46, 63 a 78.
3.1.40  Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4.  Data de vigência do ato legal.  Ato legal de extinção do cartório publicado na forma da lei.  Lei 8.935/1994, art. 44. 
3.1.41  Fundação Privada: NJ 306-9.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção da fundação registrado no RCPJ.  CC, art. 51, 69. 
3.1.42  Serviço Social Autônomo: NJ 307-7.  Data de registro da ata de assembleia.  Ata de assembleia de extinção registrada no RCPJ.  CC, art. 51;  Lei 6.015/1973, arts. 114, 120.
3.1.43  Condomínio Edilício: NJ 308-5.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção do condomínio registrado no RI.  CC, arts. 1.357, 1.358;  Lei 4.591/1964, art. 34.
3.1.44  Comissão de Conciliação Prévia: NJ 310-7.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção da comissão registrado no MTE.  Portaria MTE 329/2002, art. 5º. 
3.1.45  Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5.  Data de registro do ato de extinção.  Documento utilizado de acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Sociedade etc).  CC, art. 51. 
3.1.46  Entidade Sindical: NJ 313-1.  Data de registro da ata de assembleia.  Ata de assembleia de extinção registrada no RCPJ.  CC, art. 51. 
3.1.47  Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeira: NJ 320- 4.  Data de registro do ato de deliberação.  Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da fundação ou da associação estrangeira no Brasil, registrado no RCPJ.  CC, art. 1.137. 
3.1.48  Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior: NJ 321-2.  Data da transmissão da solicitação de baixa.  Ato de extinção da fundação ou associação estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira e acompanhado de sua tradução juramentada, se redigido em língua estrangeira.  CC, art. 224.  Decreto 8.742/2016, art. 1º. Decreto 13.609/1943, arts. 18, 20.
3.1.49  Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior - Inscrição exclusiva para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais (art. 17): NJ 321-2.  Data do documento emitido pela CVM.  Documento emitido pela CVM que ateste o cancelamento do contrato de representação no Brasil da entidade domiciliada no exterior (investidor não residente).  IN CVM 325/2000, art. 9º. 
3.1.50  Organização Religiosa: NJ 322-0.  Data de registro da ata de assembleia.  Ata de assembleia de extinção registrada no RCPJ.  CC, art. 51. 
3.1.51  Organização Religiosa - Igreja Católica (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses): NJ 322-0.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção emitido pela Igreja Católica registrado no RCPJ ou no RTD.  CC, arts. 51, 221, 2.031. 
3.1.52  Comunidade Indígena: NJ 323-9.  Data constante da declaração.  Declaração emitida pela Funai atestando a extinção da comunidade.  Lei 6.001/1973, art. 3º. 
3.1.53  Fundo Privado: NJ 324-7.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção do fundo privado registrado no RCPJ.  CC, art. 51;  Lei 11.079/2004, art. 16.
3.1.54  Órgão de Direção Nacional de Partido Político: NJ 325-5.  Data de registro da ata de assembleia.  Ata de assembleia de extinção do partido político registrada no RCPJ de Brasília-DF.  Lei 9.096/1995, art. 27 a 29; Resolução TSE 23.465/2015 
3.1.55  Órgão de Direção Regional de Partido Político: NJ 326-3.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção do órgão partidário, registrado na Justiça Eleitoral.  Resolução TSE 23.465/2015 
3.1.56  Órgão de Direção Local de Partido Político: NJ 327-1.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção do órgão partidário, registrado na Justiça Eleitoral.  Resolução TSE 23.465/2015 
3.1.57  Organização Social (OS): NJ 330-1.  Data de registro do ato de extinção.  Documento utilizado de acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Fundação etc).  CC, art. 51. 
3.1.58  Associação Privada: NJ 399-9.  Data de registro da ata de assembleia.  Ata de assembleia de extinção registrada no RCPJ.  CC, art. 51. 
3.1.59  Empresa Individual Imobiliária: NJ 401-4.  Data da declaração.  Declaração firmada pelo representante da Empresa Individual Imobiliária no CNPJ de que todas as unidades imobiliárias, lotes de terreno ou quinhões do imóvel rural, conforme o caso, foram alienados e integralmente pagos, sem necessidade de registro.  Decreto-Lei 1.381/1974, arts. 9º e 10. 
3.1.60  Produtor Rural (Pessoa Física): NJ 412-0.  Data do preenchimento da solicitação.  Definido pelo convenente.   
3.1.61  Organização Internacional: NJ 501-0.  Data informada na declaração.  Declaração emitida pelo MRE atestando a extinção da representação da organização internacional no Brasil.   
3.1.62  Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9.  Data informada na declaração.  Declaração emitida pelo MRE atestando a extinção da representação diplomática estrangeira no Brasil.   
3.1.63  Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7.  Data informada na declaração.  Declaração emitida pelo MRE atestando a extinção da representação da instituição extraterritorial no Brasil.   

  3.2 Baixa da Inscrição de Empresário, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária), Cooperativas em geral ou Sociedade Empresária com Registro Cancelado na Junta Comercial por Inatividade ( Lei 8.934/1994, art. 60 )  

Item  Tipo de Entidade  Data do Evento  Ato Extintivo (regra geral)  Base Legal 
3.2.1  Empresário, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária), Cooperativas em geral ou Sociedade Empresária.  Data do cancelamento do registro OU data da inatividade considerada pela JC, obtida pela adição de exatos 10 (dez) anos à data do último arquivamento procedido pela empresa.  Certidão emitida pela JC atestando a data do cancelamento do registro da empresa por inatividade, bem como a data do último arquivamento procedido pela empresa naquele órgão de registro, caso a empresa opte por baixar a inscrição no CNPJ com a data da inatividade considerada pela JC.  Lei 8.934/1994, art. 60.

  3.3 Baixa da Inscrição da Entidade por Incorporação, Fusão ou Cisão Total  

Item  Motivo  Data do Evento  Ato Extintivo (regra geral)  Base Legal 
3.3.1  Incorporação  Data da deliberação.  Ato deliberativo da incorporadora aprovando a incorporação, registrado no órgão competente.  CC, arts. 1.116 a 1.118;  Lei 6.404/1976, arts. 219, 223 a 227; Decreto 3.000/1999 (RIR), art. 235.
3.3.2  Fusão  Data da deliberação.  Ato deliberativo das entidades fusionadas decidindo sobre a constituição definitiva da nova entidade, registrado no órgão competente.  CC, arts. 1.119 a 1.121;  Lei 6.404/1976, arts. 219, 223 a 226, 228; Decreto 3.000/1999 (RIR), art. 235.
3.3.3  Cisão Total  Data da deliberação.  Ato deliberativo da sucessora que absorveu a parcela remanescente do patrimônio da entidade cindida. 

Lei 6.404/1976, arts. 219, 223 a 226, 229; 

Decreto 3.000/1999 (RIR), art. 235.

  3.4 Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento do Processo de Falência, com Extinção das Obrigações do Falido  

Item  Motivo  Data do Evento  Ato Extintivo (regra geral)  Base Legal 
3.4.1  Encerramento do Processo de Falência  Data constante da decisão judicial.  Decisão judicial declaratória da extinção das obrigações do falido.  Lei 11.101/2005, art. 156 a 159.

  3.5 Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento da Liquidação Extrajudicial  

Item  Motivo  Data do Evento  Ato Extintivo (regra geral)  Base Legal 
3.5.1  Encerramento da Liquidação Extrajudicial  Data constante do ato de encerramento da liquidação.  Ato administrativo que encerra a liquidação extrajudicial, publicado na forma da lei, caso ocorra a extinção da entidade.  Lei 6.024/1974, art. 19; LC 109/2001, art. 53.

3.6 Baixa de Inscrição de Estabelecimento Filial

A solicitação de baixa de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de extinção, de acordo com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 3.1.

3.7 Baixa de Inscrição do Patrimônio de Afetação (Filial)

A solicitação de baixa de inscrição do Patrimônio de Afetação, inscrito como estabelecimento filial, deve estar acompanhada do respectivo ato de extinção, na forma do art. 31-E da Lei nº 4.591/64 . A data do evento é a do registro desse ato no órgão competente.

4. CERTIDÕES

A certidão emitida pelo órgão de registro competente (JC, RCPJ, RI etc.), contendo as informações necessárias ao respectivo ato cadastral no CNPJ, substitui os documentos elencados neste Anexo, quando for o caso.

Base Legal: Código Civil, art. 217 ; Lei 6.015/1973, arts. 16 a 21 ; Lei 8.934/1994, arts. 29 e 30 e Decreto 1.800/1996, arts. 7º , 78 , 81 e 82 .

Legenda:

ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

CC - Código Civil

CF - Constituição Federal

RCPJ - Registro Civil das Pessoas Jurídicas

RI - Registro de Imóveis

RTD - Registro de Títulos e Documentos

CVM - Comissão de Valores Mobiliários

IN - Instrução Normativa

JC - Junta Comercial

LC - Lei Complementar

MRE - Ministério das Relações Exteriores

MTE - Ministério do Trabalho e Emprego

OAB - Ordem dos Advogados do Brasil

RIR - Regulamento do Imposto de Renda

TSE - Tribunal Superior Eleitoral

.

ANEXO IX - TABELA DE SITUAÇÕES ESPECIAIS

Evento Situação Especial Data do Evento Documento (regra geral) Base Legal
405 Início da Falência Data constante da decisão judicial. Decisão judicial que decreta a falência e nomeia o administrador judicial. Lei 11.101/2005, arts. 81, 99.
406 Reabilitação da Falência Data constante da decisão judicial. Decisão judicial que extingue as obrigações do falido. Lei 11.101/2005, arts. 102, 158, 159.
407 Inventário do Empresário, do Titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ou do Titular de Empresa Individual Imobiliária Data constante do termo OU da escritura pública. Termo de compromisso do inventariante; OU Escritura pública de inventário extrajudicial, em que conste a nomeação de interessado com poderes de inventariante. Código Civil, art. 1.991 ; Resolução CNJ 35/2007, art. 11.
408 Encerramento da Liquidação Judicial ou Extrajudicial Data constante da decisão judicial OU de vigência do ato administrativo de encerramento da liquidação extrajudicial. Decisão judicial que encerra a liquidação judicial; OU Ato administrativo que encerra a liquidação extrajudicial, publicado na forma da lei. Decreto-Lei 73/66, arts. 36, 97, 105;
Lei 6.024/74, arts. 19, 34;
Lei 9.656/98, art. 24-D;
Lei 9.961/2000, arts. 4°, 33;
LC 109/2001, arts. 52, 53, 74;
Código Civil, arts. 51, 1.111
410 Início da Intervenção Data de vigência do ato administrativo de intervenção. Ato administrativo que determina a intervenção e nomeia o interventor, publicado na forma da lei. Decreto-Lei 73/66, art. 90;
Lei 6.024/74, arts. 3°, 5°, 8°, 15, 38, 50;
Lei 8.987/95, art. 32;
Lei 9.472/97, arts. 110, 111;
LC 109/2001, arts. 44, 45, 54 a 56, 62, 74;
Código Civil, art. 1.037.
411 Encerramento da Intervenção Data de vigência do ato administrativo de encerramento da intervenção. Ato administrativo que encerra a intervenção, publicado na forma da lei. Decreto-Lei 73/66, art. 90; Lei 6.024/74, arts. 7°, 12;
Lei 8.987/95, art. 34;
Lei 9.472/97, art. 111;
LC 109/2001, arts. 46, 74.
414 Restabelecimento de Inscrição da Entidade Data informada na FCPJ. Certidão emitida pelo órgão de registro, comprovando que a entidade está com seu registro ativo.  
415 Restabelecimento de Inscrição de Filial Data informada na FCPJ. Certidão emitida pelo órgão de registro, comprovando que o estabelecimento está com seu registro ativo.  
416 Início da Liquidação Judicial Data constante da decisão judicial. Decisão judicial que inicia a liquidação judicial e nomeia o liquidante. Decreto-Lei 1.608/39, arts. 657, 660;
Lei 6.404/76, art. 209;
Código Civil, art. 1.111.
417 Início da Liquidação Extrajudicial Data de vigência do ato administrativo que determina a liquidação extrajudicial OU data de registro do ato de início de liquidação. Ato administrativo que determina a liquidação extrajudicial e nomeia o liquidante, publicado na forma da lei; OU
Ato de início da liquidação, nomeando o liquidante, registrado no órgão competente.
Decreto-Lei 73/66, arts. 36, 90, 97 a 99;
Lei 6.024/74, arts. 15 a 17, 20, 34, 50 a 52;
Lei 6.404/76, arts. 208, 211, 212;
Lei 9.656/98, arts. 24, 24-D;
Lei 9.961/2000, arts. 4°, 33;
LC 109/2001, arts. 48, 54 a 56, 62, 74;
Código Civil, art. 1.036, 1.038, 1.102 a 1.105.
418 Início da Recuperação Judicial Data constante da decisão judicial. Decisão judicial que defere a recuperação judicial e nomeia o gestor judicial, caso os administradores da empresa tenham sido afastados. Lei 11.101/2005, arts. 52, 64, 65.
419 Encerramento da Recuperação Judicial Data constante da decisão judicial. Decisão judicial que decreta o encerramento da recuperação judicial. Lei 11.101/2005, art. 63

ANEXO X

(Anexo acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo COCAD Nº 7 DE 29/06/2017):

ANEXO XI