Publicado no DOU em 24 mai 2018
Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
ÍNDICE REMISSIVO | |
Art. 1º | |
TÍTULO I - DA PARTE GERAL | Art. 2º ao 99 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 2º ao 3º |
SEÇÃO I - DAS DEFINIÇÕES | Art. 2º |
SEÇÃO II – DAS EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE | Art. 3º |
CAPÍTULO II - DO SIMPLES NACIONAL | Art. 4º e 5º |
SEÇÃO I - DA ABRANGÊNCIA DO REGIME | Art. 4º |
SUBSEÇÃO I - DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS | Art. 4º |
SUBSEÇÃO II - DOS TRIBUTOS NÃO ABRANGIDOS | Art. 5º |
SEÇÃO II - DA OPÇÃO PELO REGIME | Art. 6º ao 14 |
SUBSEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS | Art. 6º ao 8º |
SUBSEÇÃO II - DOS SUBLIMITES DE RECEITA BRUTA | Art. 9º ao 12 |
SUBSEÇÃO III - DO RESULTADO DO PEDIDO DE FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL | Art. 13 e 14 |
SEÇÃO III - DAS VEDAÇÕES AO INGRESSO | Art. 15 |
SEÇÃO IV - DO CÁLCULO DOS TRIBUTOS DEVIDOS | Art. 16 ao 40 |
SUBSEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO | Art. 16 ao 20 |
SUBSEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS | Art. 21 ao 23 |
SUBSEÇÃO III - DA ULTRAPASSAGEM DE LIMITE OU SUBLIMITES | Art. 24 |
SUBSEÇÃO IV - DA SEGREGAÇÃO DE RECEITAS | Art. 25 e 26 |
SUBSEÇÃO V - DA RETENÇÃO NA FONTE E DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 27 ao 29 |
SUBSEÇÃO VI - DA IMUNIDADE | Art. 30 |
SUBSEÇÃO VII - DA ISENÇÃO, REDUÇÃO OU VALOR FIXO DO ICMS OU ISS E DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS | Art. 31 ao 37 |
SUBSEÇÃO VIII - DOS APLICATIVOS DE CÁLCULO | Art. 38 ao 39-A |
SUBSEÇÃO IX - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS | Art. 40 |
SEÇÃO V - DA ARRECADAÇÃO | Art. 41 ao 45 |
SEÇÃO VI - DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS APURADOS NO SIMPLES NACIONAL | Art. 46 ao 57 |
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 46 |
SUBSEÇÃO II - DOS DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO | Art. 47 |
SUBSEÇÃO III - DA CONCESSÃO E ADMINISTRAÇÃO | Art. 48 |
SUBSEÇÃO IV - DO PEDIDO | Art. 49 ao 51 |
SUBSEÇÃO V - DO DEFERIMENTO | Art. 52 |
SUBSEÇÃO VI - DA CONSOLIDAÇÃO | Art. 53 |
SUBSEÇÃO VII - DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO | Art. 54 |
SUBSEÇÃO VIII - DO REPARCELAMENTO | Art. 55 |
SUBSEÇÃO IX - DA RESCISÃO | Art. 56 |
SUBSEÇÃO X - DISPOSIÇÕES FINAIS | Art. 57 |
SEÇÃO VII - DOS CRÉDITOS | Art. 58 |
SEÇÃO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | Art. 59 ao 80 |
SUBSEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS | Art. 59 ao 71 |
SUBSEÇÃO II - DAS DECLARAÇÕES | Art. 72 ao 76 |
SUBSEÇÃO III - DO REGISTRO DOS VALORES A RECEBER NO REGIME DE CAIXA | Art. 77 e 78 |
SUBSEÇÃO IV - DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA A ME E A EPP | Art. 79 |
SUBSEÇÃO V - DOS EQUIPAMENTOS CONTADORES DE PRODUÇÃO | Art. 80 |
SEÇÃO IX - DA EXCLUSÃO | Art. 81 ao 84 |
SUBSEÇÃO I - DA EXCLUSÃO POR COMUNICAÇÃO | Art. 81 e 82 |
SUBSEÇÃO II - DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO | Art. 83 |
SUBSEÇÃO III - DOS EFEITOS DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO | Art. 84 |
SEÇÃO X - DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES DO SIMPLES NACIONAL | Art. 85 ao 99 |
SUBSEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR | Art. 85 |
SUBSEÇÃO II - DO SISTEMA ELETRÔNICO ÚNICO DE FISCALIZAÇÃO | Art. 86 |
SUBSEÇÃO III - DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL | Art. 87 ao 90 |
SUBSEÇÃO IV - DA OMISSÃO DE RECEITA | Art. 91 e 92 |
SUBSEÇÃO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES | Art. 93 ao 99 |
TÍTULO II - DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) | Art. 100 ao 120 |
CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO | Art. 100 |
CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL | Art. 101 ao 105 |
SEÇÃO I - DA DEFINIÇÃO | Art. 101 |
SEÇÃO II - DA OPÇÃO PELO SIMEI | Art. 102 e 103 |
SEÇÃO III -DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO (DAS) | Art. 104 |
SEÇÃO IV - DA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO | Art. 105 |
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | Art. 106 ao 111 |
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 106 ao 108 |
SEÇÃO II - DA DECLARAÇÃO ANUAL SIMPLIFICADA PARA O MEI (DASNSIMEI) | Art. 109 |
SEÇÃO III - DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA O MEI | Art. 110 e 111 |
CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | Art. 112 ao 114 |
CAPÍTULO V - DO DESENQUADRAMENTO | Art. 115 e 116 |
CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES | Art. 117 e 118 |
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS | Art. 119 e 120 |
TÍTULO III - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICAIS | Art. 121 ao 141 |
CAPÍTULO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL | Art. 121 ao 127 |
SEÇÃO I - DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO | Art. 121 |
SEÇÃO II - DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA | Art. 122 |
SEÇÃO III - DO PROCESSO DE CONSULTA | Art. 123 |
SUBSEÇÃO I - DA LEGITIMIDADE PARA CONSULTAR | Art. 123 e 124 |
SUBSEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTA | Art. 125 e 126 |
SUBSEÇÃO III - DOS EFEITOS DA CONSULTA | Art. 127 |
CAPÍTULO II - DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO | Art. 128 ao 132 |
SEÇÃO I - DA RESTITUIÇÃO | Art. 129 e 130 |
SEÇÃO II - DA COMPENSAÇÃO | Art. 131 |
SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES FINAIS | Art. 132 |
CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS JUDICIAI | Art. 133 ao 141 |
SEÇÃO I - DA LEGITIMIDADE PASSIVA | Art. 133 |
SEÇÃO II - DA PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) | Art. 136 |
SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E SUA COBRANÇA JUDICIAL | Art. 138 |
SEÇÃO IV - DO CONVÊNIO | Art. 139 e 140 |
SEÇÃO V - DA LEGITIMIDADE ATIVA | Art. 141 |
CAPÍTULO IV - DA TRANSAÇÃO | Art. 141-A |
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 141-A ao 141-D |
SEÇÃO II - TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA | Art. 141-E |
SEÇÃO III - TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA | Art. 141-F |
SEÇÃO IV - TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR | Art. 141-G |
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | Art. 142 ao 154 |
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | Art. 142 ao 144 |
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS | Art. 145 |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA SOBRE VALORES PAGOS A TITULAR OU SÓCIO | Art. 145 |
SEÇÃO II - DA TRIBUTAÇÃO DOS VALORES DIFERIDOS | Art. 146 |
SEÇÃO III - DAS NORMAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A TRIBUTOS NÃO ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL | Art. 147 |
SUBSEÇÃO I - DO CÁLCULO DA CPP NÃO INCLUÍDA NO SIMPLES NACIONAL | Art. 147 |
SEÇÃO IV - DO ROUBO, FURTO, EXTRAVIO, DETERIORAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO | Art. 148 |
SEÇÃO V - DO PORTAL | Art. 149 |
SEÇÃO VI - DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL DOS ENTES FEDERADOS | Art. 150 ao 152 |
SEÇÃO VIII - DA VIGÊNCIA E DA REVOGAÇÃO | Art. 153 e 154 |
ANEXO I - ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL - COMÉRCIO | |
ANEXO II - ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL - INDÚSTRIA | |
ANEXO III - ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL - RECEITAS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | |
ANEXO IV - ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL - RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | |
ANEXO V - ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL - RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | |
ANEXO VI - CÓDIGOS PREVISTOS NA CNAE IMPEDITIVOS AO SIMPLES NACIONAL | |
ANEXO VII - CÓDIGOS PREVISTOS NA CNAE QUE ABRANGEM CONCOMITANTEMENTE ATIVIDADE IMPEDITIVA E PERMITIDA AO SIMPLES NACIONAL | |
ANEXO VIII - MODELO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO - SIMPLES NACIONAL | |
ANEXO IX - REGISTRO DE VALORES A RECEBER CONCOMITANTEMENTE ATIVIDADE IMPEDITIVA E PERMITIDA AO SIMPLES NACIONAL | |
ANEXO X - RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS | |
ANEXO XI - OCUPAÇÕES PERMITIDAS AO MEI - TABELAS A E B | |
ANEXO XII da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)(ARTS. 9º A 12) Relação de sublimites adotados por estado |
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, (Redação do preâmbulo dada pela Resolução CGSN Nº 171 DE 26/10/2022).
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no exercício das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e dá outras providências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na forma prevista no art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, conforme o caso, ou autodeclarados nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput; Art. 18, § 5º-C, VII; Art. 65-A) (Redação dada pela Resolução CGSN Nº 171 DE 26/10/2022).
a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I)
b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II)
II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º)
III - período de apuração (PA) o mês-calendário considerado como base para apuração da receita bruta; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º; Art. 21, inciso III)
IV - empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 60 (sessenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 2º, inciso I e § 6º) (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 150 DE 03/12/2019).
V - data de início de atividade a data de abertura constante do CNPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas, em cada ano-calendário, receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 10 e 14) (Redação do parágrafo dada pela Resolução CGSN Nº 156 DE 29/09/2020).
§ 2º A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação previstos no § 1º fica excluída do Simples Nacional, ressalvado o disposto no art. 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º e 14) (Redação do parágrafo dada pela Resolução CGSN Nº 145 DE 11/06/2019).
§ 3º Os efeitos da exclusão prevista no § 2º ocorrerão a partir do: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º-A e 14)
I - mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos limites previstos no § 1º; ou
II - ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano não for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos limites previstos no § 1º.
§ 4º Também compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)
I - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
II - as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
III - os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e
§ 5º Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)
I - a venda de bens do ativo imobilizado;
II - os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;
III - a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
IV - a remessa de amostra grátis;
V - os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato;
VI - para o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ;
VII - os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.
§ 6º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Convênio ICMS nº 64, de 7 de julho de 2006; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)
I - que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
II - cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.
§ 7º O adimplemento das obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação é considerado receita bruta para as partes envolvidas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 533, caput)
§ 8º As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18, § 3º)
§ 9º Aplica-se o disposto no § 8º também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 18, § 3º)
Seção II - Das Empresas em Início de Atividade
Art. 3º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos limites previstos no § 1º do art. 2º será de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 2º)
§ 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a qualquer um dos limites a que se refere o caput, a empresa estará excluída do Simples Nacional e deverá pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos em conformidade com as normas gerais de incidência. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)
§ 2º Os efeitos da exclusão prevista no § 1º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 10 e 12)
I - serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos limites previstos no caput;
II - ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites previstos no caput.
§ 3º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites de receita bruta: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 2º)
I - para fins de opção, serão os previstos no caput deste artigo; e
II - para fins de permanência no Regime, serão os previstos no § 1º do art. 2º.
CAPÍTULO II - DO SIMPLES NACIONAL
Seção I - Da Abrangência do Regime
Subseção I - Dos Tributos Abrangidos
Art. 4º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma prevista nesta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições, ressalvado o disposto no art. 5º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, incisos I a VIII)
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
V - Contribuição para o PIS/Pasep;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Subseção II - Dos Tributos não Abrangidos
Art. 5º O recolhimento na forma prevista no art. 4º não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos pela ME ou EPP na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI, § 1º, incisos I a XV; Art. 18, § 5º-C; Art. 18-A, § 3º, inciso VI e art. 18-C)
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);
III - Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
V - Imposto sobre a Renda relativo:
a) aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
b) aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
c) aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
VI - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VII - Contribuição previdenciária devida pelo trabalhador;
VIII - Contribuição previdenciária devida pelo empresário, na qualidade de contribuinte individual;
IX - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
X - Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins em regime de tributação concentrada ou substituição tributária, nos termos do § 7º do art. 25;
XI - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no caso de:
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo e decoração de interiores;
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
d) contratação de empregado pelo Microempreendedor Individual (MEI), nos termos do art. 105;
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas dágua; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou a industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria sem o documento fiscal correspondente;
f) na operação ou prestação realizada sem emissão do documento fiscal correspondente;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados ou no Distrito Federal sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual e ficará vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições realizadas em outros Estados ou no Distrito Federal de bens ou mercadorias não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e
i) nas hipóteses de impedimento a que se refere o art. 12;
a) em relação aos serviços sujeitos a substituição tributária ou retenção na fonte;
c) em valor fixo pelos escritórios de serviços contábeis, quando previsto pela legislação municipal; e
d) nas hipóteses de impedimento a que se refere o art. 12;
XIV - tributos devidos pela pessoa jurídica na condição de substituto ou responsável tributário; e
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados neste artigo e no art. 4º.
§ 1º Em relação a bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção, e detergentes, aplica-se o disposto na alínea "a" do inciso XII aos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento, observado o disposto em convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 8º)
§ 2º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS de que tratam as alíneas "g" e "h" do inciso XII do caput será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 5º)
§ 3º A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional fica dispensada do pagamento: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 3º)
I - das contribuições instituídas pela União, não abrangidas pela Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - das contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Seção II - Da Opção pelo Regime
Subseção I - Dos Procedimentos
Art. 6º A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 1º A opção de que trata o caput será formalizada até o último dia útil do mês de janeiro e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º)
§ 2º Enquanto não vencido o prazo para formalização da opção o contribuinte poderá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
I - regularizar eventuais pendências impeditivas do ingresso no Simples Nacional, e, caso não o faça até o término do prazo a que se refere o § 1º, o ingresso no Regime será indeferido;
II - cancelar o pedido de formalização da opção, salvo se este já houver sido deferido.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às empresas em início de atividade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 4º No momento da opção, o contribuinte deverá declarar expressamente que não se enquadra nas vedações previstas no art. 15, independentemente das verificações realizadas pelos entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 5º No caso de opção pelo Simples Nacional feita por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º) (Redação dada pela Resolução CGSN Nº 145 DE 11/06/2019).
I - depois de efetuar a inscrição no CNPJ, a ME ou a EPP deverá, para formalizar a opção pelo Simples Nacional, observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 60 (sessenta) dias da data de abertura constante do CNPJ; (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 150 DE 03/12/2019).
II - depois de formalizada a opção pela ME ou pela EPP, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação de empresas optantes para verificação da regularidade da inscrição municipal e, quando exigível, da estadual;
III - os entes federados deverão prestar informações à RFB sobre a regularidade da inscrição municipal ou, quando exigível, da estadual:
a) até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 (vinte) ao dia 31 (trinta e um) do mês anterior;
b) até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º (primeiro) ao dia 9 (nove) do mesmo mês; e
c) até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 (dez) ao dia 19 (dezenove) do mesmo mês;
IV - confirmada a regularidade da inscrição municipal e, quando exigível, da estadual, ou ultrapassado o prazo a que se refere o inciso III sem manifestação por parte do ente federado, a opção será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação para ingresso no Simples Nacional e o disposto no § 7º; e
V - a opção produzirá efeitos a partir da data de abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federado considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será indeferida.
§ 6º A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes referidos neste artigo para verificação quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção deferida. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
(Revogado pela Resolução CGSN Nº 145 DE 11/06/2019):
§ 7º A ME ou a EPP não poderá formalizar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)
§ 8º A opção pelo Simples Nacional formalizada por escritório de serviços contábeis implica o dever deste, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 22-B)
I - de promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 102 e à primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual (MEI), o qual poderá, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - de fornecer, por solicitação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional e atendidas pelo escritório ou por entidade representativa de classe; e
III - de promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional atendidas pelo escritório ou por entidade representativa de classe.
(Revogado pela Resolução CGSN Nº 147 DE 28/06/2019):
Art. 7º A ME ou a EPP poderá agendar a formalização da opção de que trata o § 1º do art. 6º, observadas as seguintes disposições: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
I - aplicativo específico para o agendamento da opção estará disponível no Portal do Simples Nacional, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção;
II - a formalização da opção agendada ficará sujeita ao disposto nos §§ 4º e 6º do art. 6º;
III - na hipótese de serem identificadas pendências impeditivas do ingresso no Simples Nacional, o agendamento será rejeitado, e a empresa poderá:
a) solicitar novo agendamento após a regularização das pendências, observado o prazo previsto no inciso I; ou
b) realizar a opção no prazo e nas condições previstos no § 1º do art. 6º;
IV - se não houver pendências impeditivas do ingresso da ME ou da EPP no Simples Nacional, o agendamento será confirmado e a opção será considerada válida, com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente; e
a) não se aplica a opção pelo Simples Nacional formalizada por ME ou EPP em início de atividade; e
b) poderá ser cancelado até o final do prazo previsto no inciso I.
§ 1º A confirmação do agendamento não dispensa a formalização da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), a qual deverá ser efetivada no prazo previsto no inciso II do art. 102. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput; Art. 18-A, § 14)
§ 2º Não caberá recurso contra a rejeição do agendamento de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 3º O agendamento confirmado poderá ser cancelado até o final do prazo previsto no inciso I do caput, caso tenha ocorrido erro no processamento das informações tempestivamente transmitidas pelos entes federados nos termos do § 6º do art. 6º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 4º O cancelamento a que se refere o § 3º será comunicado ao sujeito passivo por meio do sistema de comunicação eletrônica a que se refere o art. 122, hipótese em que a empresa poderá solicitar novo agendamento de opção ou formalizar a opção no prazo e nas condições previstos no § 1º do art. 6º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e § 1º-B)
Art. 8º Para fins de identificação de atividade cuja natureza impede o ingresso no Simples Nacional, serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pela ME ou pela EPP no CNPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 1º O Anexo VI relaciona códigos da CNAE correspondentes a atividades impeditivas do ingresso no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 2º O Anexo VII relaciona códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao ingresso no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 3º A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE seja considerado ambíguo poderá formalizar a opção de acordo com o art. 6º, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
I - exerça apenas atividade cuja opção seja permitida no Simples Nacional; e
II - declare expressamente que não se enquadra nas vedações previstas no art. 15, nos termos do § 4º do art. 6º.
§ 4º Na hipótese de alteração da relação de códigos da CNAE correspondentes a atividades impeditivas do ingresso no Simples Nacional e da relação de códigos ambíguos, serão observadas as seguintes regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
I - se determinada atividade econômica deixar de ser considerada impeditiva do ingresso no Simples Nacional, a ME ou a EPP que a exerce poderá optar pelo Simples Nacional a partir do anocalendário subsequente ao da alteração que afastou o impedimento, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas no art. 15; e (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 142 DE 21/08/2018).
II - se determinada atividade econômica passar a ser considerada impeditiva do ingresso no Simples Nacional, a ME ou a EPP que a exerce deverá comunicar o fato à RFB e providenciar sua exclusão do Simples Nacional, cujos efeitos terão início no ano-calendário subsequente ao da alteração que determinou o impedimento.
Subseção II - Dos Sublimites de Receita Bruta
Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; Art. 20, caput)
§ 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; Art. 19, § 4º)
§ 2º Para fins do disposto no caput e no § 1º, a participação do ente federado no PIB brasileiro será apurada levando-se em conta o último resultado anual divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até o último dia útil de setembro de cada ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, § 1º)
§ 3º A opção prevista no caput e a obrigatoriedade do sublimite previsto no § 1º produzirão efeitos a partir do ano-calendário subsequente, salvo se outro termo inicial for determinado mediante deliberação do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, § 2º)
Art. 10. O sublimite em vigor no Estado ou no Distrito Federal aplicado na forma prevista no art. 9º implicará a vigência do mesmo sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ISS devido por estabelecimentos localizados em seu respectivo território. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, caput)
(Redação do artigo dada pela Resolução CGSN Nº 156 DE 29/09/2020):
Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal deverão manifestar-se, mediante publicação de Decreto do respectivo Poder Executivo, sobre a adoção de sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, na forma prevista no caput do art. 9º, até o último dia útil do mês de outubro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
§ 1º Para produzir efeitos no âmbito do Simples Nacional, o decreto a que se refere o caput deve ser encaminhado pelo governador ou pela secretaria estadual competente para a administração tributária ao CGSN, preferencialmente por meio eletrônico, até o décimo dia útil do mês de novembro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
§ 2º A partir de 2020, compete ao Presidente do CGSN divulgar, mediante portaria, a opção dos Estados e do Distrito Federal de adotar o sublimite a que se refere o caput, até o último dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite for publicada, com validade para o ano-calendário subsequente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
§ 3º Os sublimites divulgados por Resolução do CGSN até 2019 são os constantes do Anexo XII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)
§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, §§ 1º e 1º-A)
I - a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º;
II - a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º.
§ 2º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)
§ 3º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)
§ 4º Os efeitos do impedimento previsto no § 3º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 11 e 13)
I - serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º;
II - ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º.
§ 5º O ICMS e o ISS voltarão a ser recolhidos pelo Simples Nacional no ano subsequente, caso no Estado ou no Distrito Federal passe a vigorar sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 2º)
§ 6º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites do § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional já no ano de ingresso no Regime. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)
§ 7º Na hipótese prevista no § 3º, a EPP impedida de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos em conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora, quando o pagamento for efetuado antes do início de procedimento de ofício, ressalvada a hipótese prevista no § 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, §§ 1º e 3º)
§ 8º Nas hipóteses previstas neste artigo, ficarão sujeitos às normas gerais de incidência do ICMS e do ISS, conforme o caso: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; Art. 19, caput e § 4º; Art. 20, caput)
I - quando excederem o sublimite previsto no caput do art. 9º, os estabelecimentos localizados nas unidades da Federação que o adotarem;
II - quando excederem o sublimite previsto no § 1º do art. 9º, todos os estabelecimentos da empresa, independentemente de sua localização.
§ 9º Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas, separadamente, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)
Subseção III - Do Resultado do Pedido de Formalização da Opção Pelo Simples Nacional
Art. 13. O resultado do pedido de formalização da opção pelo Simples Nacional poderá ser consultado no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
Art. 14. Na hipótese de ser indeferido o pedido de formalização da opção a que se refere o art. 6º, será expedido termo de indeferimento por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu pelo indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 6º)
Parágrafo único. Será dada ciência do termo a que se refere o caput à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha indeferido o pedido de formalização da sua opção, segundo a sua legislação, observado o disposto no art. 122. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A e 6º; Art. 29, § 8º)
Seção III - Das Vedações ao Ingresso
Art. 15. Não poderá recolher os tributos pelo Simples Nacional a pessoa jurídica ou entidade equiparada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)
I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação para o exterior, observado o disposto no art. 3º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II e §§ 2º, 9º, 9º-A, 10, 12 e 14)
II - de cujo capital participe outra pessoa jurídica ou sociedade em conta de participação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso I)
III - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso II)
IV - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso III, § 14)
V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IV, § 14)
VI - cujo sócio ou titular exerça cargo de administrador ou equivalente em outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso V, § 14)
VII - constituída sob a forma de cooperativa, salvo cooperativa de consumo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VI)
VIII - que participe do capital de outra pessoa jurídica ou de sociedade em conta de participação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VII)
IX - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VIII)
X - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IX)
XI - constituída sob a forma de sociedade por ações; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, X)
XII - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso I)
XIII - que tenha sócio domiciliado no exterior; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso II)
XIV - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso III)
XV - em débito perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V)
XVI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso VI)
b) nas demais modalidades, quando:
1. o serviço caracterizar transporte urbano ou metropolitano; ou
2. o serviço realizar-se na modalidade de fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
XVII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso VII)
XVIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso VIII)
XIX - que exerça atividade de importação de combustíveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso IX)
XX - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso X, § 5º)
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por ME ou por EPP registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeça à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas, nas seguintes atividades:
1. micro e pequenas cervejarias;
2. micro e pequenas vinícolas;
4. micro e pequenas destilarias;
XXI - que realize cessão ou locação de mão de obra; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XII)
XXII - que se dedique a atividades de loteamento e incorporação de imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XIV)
XXIII - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV)
XXIV - que não tenha feito inscrição em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, ou cujo cadastro esteja em situação irregular, observadas as disposições específicas relativas ao MEI; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XVI e § 4º)
XXV - cujos titulares ou sócios mantenham com o contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, cumulativamente; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso XI)
XXVI - constituída sob a forma de sociedade em conta de participação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput, e art. 30, § 3º, inciso I)
§ 1º O disposto nos incisos V e VIII do caput não se aplica a participações em capital de cooperativas de crédito, em centrais de compras, em bolsas de subcontratação, no consórcio e na sociedade de propósito específico a que se referem, respectivamente, os arts. 50 e 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das ME e EPP. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 5º)
§ 2º As vedações de que trata este artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dedicam: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, §§ 1º e 2º)
I - exclusivamente a atividade cuja forma de tributação esteja prevista no art. 25, ou que exerça essa atividade em conjunto com atividade não vedada pelo Regime; e
II - a prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que a prestadora não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução. (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 141 DE 06/07/2018).
§ 3º Para fins do disposto no inciso XXI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-H)
I - considera-se cessão ou locação de mão de obra a atividade descrita no § 1º do art. 112; e
II - a vedação não se aplica às atividades referidas nas alíneas "a" a "c" do inciso XI do art. 5º.
§ 4º Enquadra-se na situação prevista no item 1 da alínea "b" do inciso XVI do caput o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 17, inciso VI)
I - for realizado entre Municípios limítrofes, ainda que de diferentes Estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais; e
II - caracterizar serviço público de transporte coletivo de passageiros entre Municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público.
§ 5º Enquadra-se na situação prevista no item 2 da alínea "b" do inciso XVI do caput o transporte intermunicipal ou interestadual de estudantes ou trabalhadores que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 17, inciso VI)
I - for realizado sob a forma de fretamento contínuo, assim considerado aquele prestado a pessoa física ou jurídica, mediante contrato escrito e emissão de documento fiscal, para a realização de um número determinado de viagens, com destino único e usuários definidos; e
II - obedecer a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, instituídas por legislação estadual.
§ 6º Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, §§ 1º e 16)
I - destacados a título de IPI; e
II - devidos a título de ICMS retido por substituição tributária, pelo contribuinte que se encontra na condição de substituto tributário.
Seção IV - Do Cálculo dos Tributos Devidos
Subseção I - Da Base de Cálculo
Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou pela EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)
§ 1º O regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
§ 2º Na hipótese de a ME ou a EPP ter estabelecimentos filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput)
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo:
I - a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma prevista no art. 25; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 4º e 4º-A)
II - consideram-se separadamente, em bases distintas, as receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15) (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 141 DE 06/07/2018).
Art. 17. Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou por EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º)
I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês; e
II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.
Parágrafo único. Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º)
Art. 18. Na hipótese de cancelamento de documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deverá ser deduzido no período de apuração no qual tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior.
§ 1º Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º)
§ 2º Na hipótese de nova emissão de documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º)
Art. 19. A opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta a que se refere o § 1º do art. 16 deverá ser registrada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional no momento da apuração dos valores devidos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
I - relativos ao mês de novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional;
II - relativos ao mês de dezembro, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP em início de atividade, com efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro; e
III - relativos ao mês de início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.
Parágrafo único. A opção pelo Regime de Caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, e o Regime de Competência deve ser aplicado para as demais finalidades, especialmente, para determinação dos limites e sublimites e da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
Art. 20. Para a ME ou a EPP optante pelo Regime de Caixa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
I - na prestação de serviços ou nas operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;
II - a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
a) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
b) retorno ao Regime de Competência, no último mês de vigência do Regime de Caixa; e
c) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão;
III - o registro dos valores a receber deverá ser mantido nos termos do art. 77; e
IV - na hipótese do impedimento de que trata o art. 12, e havendo a continuidade do Regime de Caixa, a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo do ICMS e do ISS do mês anterior ao dos efeitos do impedimento e seu recolhimento deve ser feito diretamente ao respectivo ente federado, na forma por ele estabelecida, observados os arts. 21 a 24. (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 142 DE 21/08/2018).
Art. 21. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput)
I - alíquota nominal a constante dos Anexos I a V desta Resolução;
II - alíquota efetiva o resultado de: (RBT12 × Aliq - PD)/RBT12, em que:
a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
b) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Resolução; e
c) PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Resolução; e
III - percentual efetivo de cada tributo o calculado mediante multiplicação da alíquota efetiva pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Resolução, observando-se que:
a) o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), e que eventual diferença será transferida, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual; e
b) o valor da RBT12, quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos I a V desta Resolução, nas situações em que o sublimite de que trata o § 1º do art. 9º não for excedido, o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado mediante aplicação da fórmula {[(RBT12 × alíquota nominal da 5ª faixa) - (menos) a Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12} × o Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa.
Parágrafo único. Apenas para efeito de determinação das alíquotas efetivas, quando a RBT12 de que trata o inciso II do caput for igual a zero, considerar-se-á R$ 1,00 (um real). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º)
Art. 22. O valor devido mensalmente pela ME ou pela EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista no art. 21, sobre a receita bruta total mensal, observado o disposto nos arts. 16 a 20, 24 a 26, 33 a 36 e 149. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18, caput e §§ 1º e 4º a 5º-I)
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada auferida nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 1º)
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no 1º (primeiro) mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita auferida no próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 2º)
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, para efeito de determinação da alíquota nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total auferida nos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 2º)
§ 4º Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, § 2º)
I - a regra prevista no § 3º até completar 12 (doze) meses de atividade; e
II - a regra prevista no § 1º a partir do décimo terceiro mês de atividade.
§ 5º Serão adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta das tabelas dos Anexos I a V desta Resolução, quando, cumulativamente, a receita bruta acumulada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração for superior a qualquer um dos limites previstos no § 1º do art. 2º, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do caput; e
II - no ano-calendário em curso for igual ou inferior aos limites previstos no § 1º do art. 2º.
Art. 23. As receitas brutas auferidas no mercado interno e as decorrentes de exportação para o exterior serão consideradas, separadamente, para fins de determinação da alíquota de que trata o art. 22. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)
Subseção III - Da Ultrapassagem de Limite ou Sublimites
Art. 24. Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano-calendário em curso ultrapassar pelo menos um dos sublimites previstos no caput e no § 1º do art. 9º, a parcela da receita bruta total mensal que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I - exceder o sublimite, mas não exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estará sujeita, até o mês anterior aos efeitos da exclusão ou do impedimento de recolher ICMS ou ISS pelo Simples Nacional:
a) quanto aos tributos federais, aos percentuais efetivos calculados na forma prevista no art. 21; e
b) quanto ao ICMS ou ISS, ao percentual efetivo calculado da seguinte forma:
1. quando estiver vigente o sublimite de R$ 1.800.000,00: {[(1.800.000,00 × alíquota nominal da 4ª faixa) - (menos) a parcela a deduzir da 4ª faixa]/1.800.000,00} × percentual de distribuição do ICMS/ISS da 4ª faixa; ou
2. quando estiver vigente o sublimite de R$ 3.600.000,00: {[(3.600.000,00 × alíquota nominal da 5ª faixa) - (menos) a parcela a deduzir da 5ª faixa]/3.600.000,00} × percentual de distribuição do ICMS/ISS da 5ª faixa; ou
II - exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estará sujeita, até o mês anterior aos efeitos da exclusão ou do impedimento de recolher ICMS ou ISS pelo Simples Nacional:
a) quanto aos tributos federais, aos percentuais efetivos calculados da seguinte forma: {[(4.800.000,00 × alíquota nominal da 6ª faixa) - (menos) a parcela a deduzir da 6ª faixa]/4.800.000,00} × percentual de distribuição dos tributos federais da 6ª faixa; e
b) quanto ao ICMS ou ISS, ao percentual efetivo calculado na forma prevista na alínea "b" do inciso I do caput.
§ 1º Na hipótese de início de atividade: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I - caso a ME ou a EPP ultrapasse o sublimite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo, aplica-se o disposto na alínea "b" do inciso I do caput; ou
II - caso a ME ou a EPP ultrapasse o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo, aplica-se o disposto no inciso II do caput.
§ 2º Deverá ser calculada a razão entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite previsto no caput e no § 1º do art. 9º, ou no § 2º do art. 12, e a receita bruta total mensal, nos termos dos arts. 16 a 20, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 3º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional ter estabelecimentos em unidades da federação nas quais vigoram sublimites distintos, a razão a que se refere o § 2º deve ser calculada para cada um dos sublimites. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 4º Deverá ser calculada a razão entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite de que trata o § 1º do art. 2º, ou o caput do art. 3º, e a receita bruta total mensal, nos termos dos arts. 16 a 20, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 5º O valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que não exceder sublimite, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a razão a que se refere o § 2º pela receita de cada estabelecimento, segregada na forma prevista no art. 25 e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma prevista no art. 21, observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I - na hipótese de o contribuinte auferir apenas um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a razão a que se refere o § 2º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma prevista nos arts. 25 e 26; e
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a razão a que se refere o § 2º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma prevista nos arts. 25 e 26.
§ 6º O valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder sublimite, mas não o limite de que trata o § 1º do art. 2º, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, será o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 2º e 4º pela receita de cada estabelecimento segregada na forma prevista no art. 25 e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I - na hipótese de o contribuinte auferir apenas um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 2º e 4º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma prevista no inciso I do caput; e
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 2º e 4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma prevista no inciso I do caput.
§ 7º O valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder o limite de que trata o § 1º do art. 2º, observado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da razão a que se refere o § 4º pela receita de cada estabelecimento, segregada na forma prevista no art. 25 e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma prevista no inciso II do caput deste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 8º Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas, separadamente, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)
Subseção IV - Da Segregação de Receitas
Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18)
§ 1º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da:
I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma prevista no Anexo I; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso I)
II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso II)
III - prestação dos seguintes serviços tributados na forma prevista no Anexo III:
a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso V; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso I)
b) agência terceirizada de correios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso II)
c) agência de viagem e turismo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso III)
d) transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIII)
e) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso IV)
f) agência lotérica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso V)
g) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso IX)
h) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XV)
i) corretagem de seguros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVII)
j) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; Art. 18, § 4º, inciso III; Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º)
k) serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; Art. 18, § 4º, inciso III)
l) locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; Art. 18, § 4º, inciso III)
m) outros serviços que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 2º; Art. 18, §§ 5º-F e 5º-I, inciso XII)
1. não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e
2. não estejam relacionados nos incisos IV a IX;
IV - prestação dos seguintes serviços tributados na forma prevista no Anexo IV:
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, inciso I)
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, inciso VI)
c) serviços advocatícios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, inciso VII);
V - prestação de serviços tributados na forma prevista no Anexo III desta Resolução, quando o fator "r" de que trata o art. 26 for igual ou superior a 0,28 (vinte e oito centésimos), ou na forma prevista no Anexo V desta Resolução, quando o fator "r" for inferior a 0,28 (vinte e oito centésimos): (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-J, 5º-K e 5º-M)
a) administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso I; Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º)
b) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso II)
c) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso III)
d) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso IV)
e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso V)
f) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso V I)
g) empresas montadoras de estandes para feiras; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso I X)
h) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso XII)
i) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso XIII)
j) serviços de prótese em geral; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso XIV)
k) fisioterapia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVI)
l) medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIX)
m) medicina veterinária; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso I I)
n) odontologia e prótese dentária; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso X X)
o) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XXI)
p) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso V )
q) arquitetura e urbanismo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVIII)
r) engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVIII, § 5º-I, inciso V I)
s) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso VII)
t) perícia, leilão e avaliação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso VIII)
u) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso I X)
v) jornalismo e publicidade; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso X )
w) agenciamento; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, incisos VII e XI)
x) outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso XII)
1. tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e
2. não estejam relacionadas nos incisos III, IV, VIII e no § 2º;
VI - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma prevista no Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso V )
VII - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que será tributada na forma prevista no Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso V I)
VIII - prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 11 deste artigo; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIV, § 22-A)
IX - prestação dos seguintes serviços tributados com base no Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-E)
a) transportes intermunicipais e interestaduais de cargas;
b) transportes intermunicipais e interestaduais de passageiros, nas situações permitidas no inciso XVI e §§ 4º e 5º do art. 15; e
§ 2º A comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas será tributada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso VII)
I - na forma prevista no Anexo III, quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial; ou
II - na forma prevista no Anexo I, nos demais casos.
§ 3º A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 14)
§ 4º Considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. (Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 2º, parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 18, § 14)
§ 4º-A. A aplicação do disposto no § 4º independe do efetivo ingresso de divisas, na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006. (Lei nº 11.371, de 2006, art. 10) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 156 DE 29/09/2020).
§ 5º A receita decorrente da locação de bens móveis, referida no inciso VI do § 1º, é tão-somente aquela oriunda da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente de sua venda e indicar a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12)
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º:
I - a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá ocorrer com observância do disposto na legislação específica da União, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, § 4º-A, inciso I )
II - os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda do produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária das mencionadas contribuições. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, § 4º-A, inciso I e § 12).
§ 8º Em relação ao ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 13, § 6º, inciso I; Art. 18, § 4º-A, inciso I )
I - o substituído tributário, assim entendido o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS;
II - o substituto tributário deverá:
a) recolher o imposto sobre a operação própria pelo Simples Nacional e segregar a receita correspondente como "não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS"; e
b) recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, na forma prevista nos §§ 1º a 3º do art. 28.
§ 9º A ME ou EPP que tenha prestado serviços sujeitos ao ISS deverá informar: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - a qual Município é devido o imposto;
II - se houve retenção do imposto, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ISS; e
III - se o valor é devido em valor fixo diretamente ao Município, na hipótese prevista no inciso VIII do § 1º, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ISS, ressalvado o disposto no § 11.
§ 10. Com relação às segregações de receitas sujeitas ou com ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do ICMS ou ISS, deverá ser observado o disposto nos arts. 30 a 35. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 11. Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma prevista no inciso III do § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 12. A base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP a título de ISS, na condição de optante pelo Simples Nacional, será a receita bruta total mensal, e não se aplica as disposições relativas ao recolhimento do referido imposto em valor fixo diretamente ao Município pela empresa enquanto não optante pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto no art. 34 e observado o disposto no art. 33. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-B a 5º-D, 5º-I e 22-A)
§ 13. As receitas obtidas por agência de viagem e turismo optante pelo Simples Nacional, relativas a transporte turístico com frota própria, nos termos da Lei nº 11.771, de 2008, quando ocorrer dentro do Município, entre Municípios ou entre Estados, serão tributadas na forma prevista no Anexo III. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso III)
§ 14. Não se aplica o disposto no § 13 quando caracterizado o transporte de passageiros, em qualquer modalidade, mesmo que de forma eventual ou por fretamento, quando então as receitas decorrentes do transporte:
I - municipal serão tributadas na forma prevista no Anexo III; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIII)
II - intermunicipal e interestadual observarão o disposto na alínea "b" do inciso IX do § 1º deste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-E)
§ 15. A receita auferida por agência de viagem e turismo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 3º, § 1º)
I - corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros; e
II - incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.
§ 16. A receita auferida na venda de veículos em consignação: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 3º, § 1º)
I - mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 do Código Civil corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III;
II - mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 do Código Civil corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I.
§ 17. No caso de prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, o valor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 23; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 7º, § 2º, inciso I, e Lista de Serviços, itens 7.02 e 7.05)
I - dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observada a legislação do respectivo ente federado;
II - dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso; e
III - das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II desta Resolução.
§ 18. A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, deverá ser tributada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 1º e 16; Art. 18, § 4º)
I - na forma prevista no Anexo III desta Resolução, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e
II - na forma prevista no Anexo I desta Resolução, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.
Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do § 1º do art. 25, deverá apurar o fator "r", que é a razão entre a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-J, 5º-K e 5º-M)
I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e
II - receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes do trabalho e de prólabore, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24) (Redação do parágrafo dada pela Resolução CGSN Nº 145 DE 11/06/2019).
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º:
I - deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 25) (Redação do parágrafo dada pela Resolução CGSN Nº 145 DE 11/06/2019).
II - consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma prevista no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)
§ 3º Não são considerados para efeito do disposto no inciso II do § 2º valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 26)
§ 4º Na hipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 22, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (Redação do parágrafo dada pela Resolução CGSN Nº 142 DE 21/08/2018).
§ 5º Para fins de determinação do fator "r", considera-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - PA, o período de apuração relativo ao cálculo;
II - FSPA, a folha de salários do PA;
III - RPAr, a receita bruta total do PA, consideradas conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação; (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 145 DE 11/06/2019).
IV - FS12, a folha de salários dos 12 (doze) meses anteriores ao PA; e
V - RBT12r, a receita bruta acumulada dos 12 (doze) meses anteriores ao PA, considerando conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.
§ 6º Para o cálculo do fator "r" referente a período de apuração do mês de início de atividades: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - se a FSPA for maior do que 0 (zero) e a RPAr for igual a 0 (zero), o fator "r" será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos); (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 145 DE 11/06/2019).
II - se a FSPA for igual a 0 (zero) e a RPAr for maior do que 0 (zero), o fator "r" será igual a 0,01 (um centésimo); e (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 145 DE 11/06/2019).
III - se a FSPA e a RPAr forem maiores do que 0 (zero), o fator "r" corresponderá à divisão entre a FSPA e a RPAr. (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 145 DE 11/06/2019).
§ 7º Para o cálculo do fator "r" referente a período de apuração posterior ao mês de início de atividades: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - se FS12 e RBT12r forem iguais a 0 (zero), o fator "r" será igual a 0,01 (um centésimo);
II - se a FS12 for maior do que 0 (zero), e a RBT12r for igual a 0 (zero), o fator "r" será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);
III - se a FS12 e a RBT12r forem maiores do que 0 (zero), o fator "r" corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r; e
IV - se a FS12 for igual a 0 (zero) e a RBT12r for maior do que 0 (zero), o fator "r" corresponderá a 0,01 (um centésimo). (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 145 DE 11/06/2019).
Subseção V - Da Retenção na Fonte e da Substituição Tributária
Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, observado o disposto nos arts. 3º e 6º da Lei Complementar nº 116, de 2003, ocorrerá se observado cumulativamente o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º) (Redação do caput do artigo dada pela Resolução CGSN N° 174 DE 12/12/2023).
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual efetivo de ISS decorrente da aplicação das tabelas dos Anexos III, IV ou V desta Resolução para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação; ou
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP, a alíquota aplicável será de 2% (dois por cento);
III - na hipótese prevista no inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou à EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento da diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a ME ou a EPP estar sujeita à tributação do ISS pelo Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro Município;
V - na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos I e II, aplicar-se-á a alíquota de 5% (cinco por cento);
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento da diferença será realizado em guia própria do Município; e
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido pelo Simples Nacional.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, caso a prestadora de serviços esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 31, caberá a ela informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação concessiva do respectivo benefício. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, respeitado o disposto no art. 21, o Município ou o Distrito Federal poderá estabelecer critérios de informação da alíquota efetiva de ISS a constar do documento fiscal, de acordo com a respectiva legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 3º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da ME ou da EPP, juntamente com as demais pessoas que concorrerem para sua prática, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º-A)
Art. 28. Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 13, § 6º, inciso I; Art. 18, § 4º, inciso IV, § 4º-A, inciso I, §§ 12, 13 e 14)
I - substituta tributária do ICMS, as receitas relativas à operação própria deverão ser segregadas na forma prevista na alínea "a" do inciso II do § 8º do art. 25; e
II - substituída tributária do ICMS, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma prevista no inciso I do § 8º do art. 25.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I )
§ 2º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I )
I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 1º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
§ 3º Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 2º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo × (1,00 + MVA) × alíquota interna] - dedução, onde: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I )
I - "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
II - "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 1º;
III - "alíquota interna" é a do ente a que se refere o § 1º; e
IV - "dedução" é o valor mencionado no inciso II do § 2º.
§ 4º Para fins do inciso I do caput, no cálculo dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma prevista no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I )
Art. 29. Os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, por tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21-B)
Parágrafo único. O disposto no caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; e art. 21-B)
I - aplica-se na hipótese de a ME ou EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma prevista na respectiva legislação, observado o disposto no inciso V do art. 103; e
a) no caso de a ME ou a EPP estar impedida de recolher o ICMS no âmbito do Simples Nacional nos termos do art. 12; e
b) quando a optante se encontrar em situação irregular, conforme definido na legislação da respectiva unidade federada.
Art. 30. Na apuração dos valores devidos no âmbito do Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
Subseção VII - Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais
Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A)
I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e
II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.
Parágrafo único. Quanto ao ISS, os benefícios de que tratam os incisos I e II do caput não poderão resultar em percentual menor do que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003. (Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 8º-A, § 1º)
Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-A)
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente; e
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 2º Caso o Estado, o Distrito Federal ou o Município opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de forma a facilitar o processo de geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 3º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as condições a serem observadas pela ME ou EPP, inclusive o percentual de redução aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou a todas as faixas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 4º Salvo disposição em contrário do respectivo ente federado, para fins de concessão dos benefícios previstos no art. 31, será considerada a receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, § 20-A)
Art. 33. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta total acumulada, nos mercados interno e externo, conjuntamente, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto neste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18)
§ 1º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, §§ 18 e 20-A)
I - só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte;
II - deverão abranger todas as empresas ou apenas aquelas que se situem em determinado ramo de atividade, que tenham, em qualquer caso, auferido receita bruta no ano-calendário anterior até o limite previsto no caput, ressalvado o disposto no § 3º; e
III - deverão ser estabelecidos obrigatória e individualmente para cada faixa de receita prevista nos incisos I e II do § 2º.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo único do art. 31 e no § 4º deste artigo, os valores fixos mensais estabelecidos no caput não poderão exceder a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 19)
I - para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais):
a) R$ 108,00 (cento e oito reais), no caso de ICMS; e
b) R$ 162,75 (cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), no caso de ISS; e
II - para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta entre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais):
a) R$ 295,50 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), no caso de ICMS; e
b) R$ 427,50 (quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), no caso de ISS.
§ 3º Fica impedida de adotar os valores fixos mensais de que trata este artigo a ME que (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º):
I - possua mais de um estabelecimento;
II - esteja no ano-calendário de início de atividade;
III - exerça mais de um ramo de atividade:
a) com valores fixos distintos, para o mesmo imposto, estabelecidos pelo respectivo ente federado; ou
b) quando pelo menos um dos ramos de atividade exercido não esteja sujeito ao valor fixo, para o mesmo imposto, estabelecido pelo respectivo ente federado.
§ 4º O limite de que trata o caput deverá ser proporcionalizado na hipótese de a ME ter iniciado suas atividades no ano-calendário anterior, utilizando-se da média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 5º O valor fixo apurado na forma prevista neste artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária dos impostos a que se refere o caput, observado o disposto no inciso IV do art. 27. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 6º Na hipótese de ISS devido a outro Município, o imposto deverá ser recolhido nos termos dos arts. 21 a 26 e 148, sem prejuízo do recolhimento do valor fixo devido ao Município de localização do estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 7º O valor fixo de que trata o caput deverá ser incluído no valor devido pela ME relativamente ao Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18)
§ 8º A empresa sujeita a valor fixo na forma prevista no inciso I do § 2º que, no ano-calendário, auferir receita bruta acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) continuará a recolher o valor fixo previsto naquele dispositivo, ressalvado o disposto no § 9º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, § 18)
§ 9º A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no caput fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos pela sistemática aplicável às demais empresas optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18-A)
Art. 34. Os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISS em valor fixo, na forma prevista na legislação municipal, observado o disposto no § 11 do art. 25. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 22-A)
Art. 35. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção ou redução, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 20 e 21)
I - sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;
II - sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.
Art. 36. Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, concedam isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-B)
I - sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso; e
II - sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso.
Art. 37. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24)
Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma prevista no Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24, § 1º).
Subseção VIII - Dos Aplicativos de Cálculo
Art. 38. O cálculo do valor devido na forma prevista no Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo "Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)", disponível no Portal do Simples Nacional na Internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)
§ 1º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do DAS, informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere o caput, observadas as demais disposições estabelecidas nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)
§ 2º As informações prestadas no PGDAS-D: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A)
I - têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso I )
II - deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional em cada mês, previsto no art. 40, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso I I)
§ 3º O cálculo de que trata o caput, relativamente aos períodos de apuração até dezembro de 2011, deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)
§ 4º Aplica-se ao PGDAS o disposto no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)
Art. 39. A alteração das informações prestadas no PGDASD será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 1º A retificação terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, e aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - cujos saldos a pagar tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido ou já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no art. 139; ou
(Revogado pela Resolução CGSN Nº 145 DE 11/06/2019):
II - em relação aos quais a ME ou EPP tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes, poderá ser efetuado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio previsto no art. 139 e os débitos já tiverem sido transferidos;
II - pela RFB, nos demais casos.
§ 4º O ajuste a que se refere o § 3º dependerá de prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 147, § 1º)
§ 5º O direito de a ME ou EPP retificar as informações prestadas no PGDAS-D extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 6º Não se considera espontânea e não produzirá efeitos a declaração entregue após a data da ciência de início de procedimento fiscal relativo às informações declaradas ou retificadas. (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 145 DE 11/06/2019).
(Artigo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 150 DE 03/12/2019):
Art. 39-A. As declarações transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (Redação do caput dada pela Resolução CGSN Nº 173 DE 08/08/2023).
§ 1º A ME ou EPP responsável pelo envio da declaração será comunicada da retenção e, se necessário, poderá ser intimada a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados durante a análise. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 2º A declaração retida poderá ser: ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 5.172, de 1966 , art. 147, §§ 1º e 2º)
I - liberada quando, de plano ou após análise das justificativas prestadas, a administração tributária verificar que cessaram os motivos que determinaram sua retenção;
a) quando a administração tributária, independentemente da intimação a que se refere o § 1º, já tiver elementos suficientes para confirmar as inconsistências ou indícios de irregularidade;
b) quando não atender à intimação a que se refere o § 1º; ou
c) quando intimada nos termos do § 1º, a ME ou EPP não comprovar a correção das informações prestadas.
§ 3º Não produzirão efeitos as declarações retidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 2º, inciso I e § 6º)
I - enquanto pendentes de análise, em relação ao período de apuração a que se referem; e
§ 4º A liberação da declaração de que trata o inciso I do § 2º não implica a homologação do lançamento, caso em que se aplica o disposto no § 4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 5º O disposto neste artigo observará, subsidiariamente, a legislação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 2º, inciso I e § 6º)
Subseção IX - Dos Prazos de Recolhimento dos Tributos Devidos
Art. 40. Os tributos devidos, apurados na forma prevista nesta Resolução, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso III)
§ 1º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 1º)
§ 2º O valor não pago no prazo estabelecido no caput sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 3º)
§ 3º Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido no caput, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso III)
(Artigo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 173 DE 08/08/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
Art. 40-A. A data de vencimento dos tributos a que se refere o art. 40, devidos pelos sujeitos passivos com matriz nos municípios abrangidos por decreto de calamidade pública estadual ou distrital, reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, poderá ser prorrogada por
até 6 (seis) meses subsequentes à data do vencimento original prevista no caput do referido artigo,
observadas as seguintes regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - a prorrogação aplica-se à primeira data de vencimento após a ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública, e poderá abranger os 2 (dois) vencimentos subsequentes;
II - a prorrogação não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas; e
III - a prorrogação aplica-se a todos os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º Para fins do disposto no caput , o decreto de calamidade pública deve ser encaminhado ao CGSN pelo governador ou titular da secretaria estadual ou distrital responsável pela administração tributária, mediante comunicação:
I - encaminhada preferencialmente por meio eletrônico;
a) a data da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública, para fins de definição do primeiro vencimento a ser prorrogado;
b) a necessidade de prorrogação do segundo ou do terceiro vencimento, separadamente do primeiro;
c) o número de meses pelos quais os vencimentos serão prorrogados, até o limite de 6 (seis); e
d) os municípios para os quais é aplicável o decreto que reconheceu o estado de calamidade pública; e
III - que contenha cópia do ato do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que reconheceu o estado de calamidade pública.
§ 2º O Presidente do CGSN publicará Portaria com a relação dos municípios abrangidos pelo respectivo decreto de calamidade pública, desde que cumpridos os requisitos previstos no § 1º.
§ 3º Os tributos cujo vencimento tenha sido prorrogado na forma prevista neste artigo deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do respectivo mês de prorrogação, observado o limite a que se refere a alínea "c" do inciso II do § 1º.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as regras para recolhimento previstas nos §§ 1º a 3º do art. 40.
Art. 41. A ME ou a EPP recolherá os tributos devidos no âmbito do Simples Nacional por meio do DAS, que deverá conter as informações definidas nos termos do art. 43. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I )
Art. 42. O DAS será gerado exclusivamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I )
I - para o MEI, por meio do Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI), inclusive na hipótese prevista no § 3º; e
II - para as demais ME e para as EPP:
a) até o período de apuração relativo a dezembro de 2011, por meio do PGDAS;
b) a partir do período de apuração relativo a janeiro de 2012, por meio do PGDAS-D.
§ 1º O DAS avulso e o relativo a rotinas de cobrança, parcelamento, autuação fiscal ou dívida ativa poderão ser gerados por aplicativos próprios, disponíveis no Portal do Simples Nacional ou na página da RFB ou da PGFN na Internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I) (Redação do parágrafo dada pela Resolução CGSN Nº 156 DE 29/09/2020).
§ 2º É inválido o DAS emitido em desacordo com o disposto neste artigo, e é vedada a impressão de modelo do DAS com as informações definidas nos termos do art. 43, para fins de comercialização. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I )
§ 3º O DAS gerado para o MEI poderá ser: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I )
I - enviado por via postal para o domicílio do contribuinte, caso em que poderá conter, em uma mesma folha de impressão, guias para pagamento de mais de uma competência, com identificação dos respectivos vencimentos e do valor devido em cada mês;
II - emitido em terminais de autoatendimento disponibilizados por parceiros institucionais e pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa (Sebrae), e conterá os dados previstos no art. 43; e
III - emitido por meio de aplicativo para dispositivos móveis, disponibilizado pela RFB.
Art. 43. O DAS conterá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I )
I - a identificação do contribuinte (nome empresarial e CNPJ);
III - a data do vencimento original da obrigação tributária;
IV - o valor do principal, da multa e dos juros e/ou encargos;
VI - o número único de identificação do DAS, atribuído pelo aplicativo de cálculo;
VII - a data limite para acolhimento do DAS pela rede arrecadadora;
VIII - o código de barras e sua representação numérica;
IX - o perfil da arrecadação, assim considerado a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado; e
X - o campo observações, para inserção de informações de interesse das administrações tributárias.
Parágrafo único. Os dados de que trata o inciso IX do caput, quando não disponíveis no DAS, deverão constar do respectivo extrato emitido no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 21, inciso I )
Art. 44. Fica vedada a emissão de DAS com valor total inferior a R$ 10,00 (dez reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 21, inciso I )
Parágrafo único. No caso de o valor dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), seu pagamento deverá ser diferido para os períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 21, inciso I )
Art. 45. O DAS somente será acolhido por instituição financeira credenciada para tal finalidade, denominada, para os fins desta Resolução e da Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, agente arrecadador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I V)
§ 1º No DAS acolhido em guichê de caixa, após validação dos seus dados, será aposta chancela de recebimento, denominada autenticação, que compreende a impressão, de forma legível, no espaço apropriado, dos seguintes caracteres: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I V)
I - sigla, símbolo ou logotipo do agente arrecadador;
V - identificação da máquina autenticadora.
§ 2º É vedada a reprodução de autenticação por meio de decalque a carbono ou por qualquer outra forma. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I V)
§ 3º Em substituição à autenticação prevista no § 1º, o agente arrecadador poderá emitir cupom bancário como comprovante de pagamento efetuado pelo contribuinte, conforme modelo constante no Anexo VIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I V)
Seção VI - Do Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no Simples Nacional
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 46. Os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional poderão ser parcelados, desde que respeitadas as disposições constantes desta Seção, observadas as seguintes condições:
I - o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 16)
II - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 17)
III - o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20)
IV - serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 21)
a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e
V - no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 23)
§ 1º Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma prevista no art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3º Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) de que trata o art. 87 poderão ser parcelados desde a sua lavratura, observado o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 4º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Subseção II - Dos Débitos Objeto do Parcelamento
Art. 47. O parcelamento dos tributos apurados na forma prevista no Simples Nacional não se aplica:
I - às multas por descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15; Art. 41, § 5º, inciso I V)
II - à CPP para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso V I)
a) nos Anexos IV e V, até 31 de dezembro de 2008; e
b) no Anexo IV, a partir de 1º de janeiro de 2009; e
III - aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no art. 5º, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de subrogação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Subseção III - Da Concessão e Administração
Art. 48. A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15, art. 41, § 5º, inciso V )
I - da RFB, exceto nas hipóteses dos incisos II e III;
II - da PGFN, relativamente aos débitos inscritos em DAU; ou
III - do Estado, Distrito Federal ou Município em relação aos débitos de ICMS ou de ISS:
a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no art. 139; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 19)
b) lançados pelo ente federado nos termos do art. 90-A; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19) (Redação da alínea dada pela Resolução CGSN Nº 171 DE 26/10/2022).
c) transferidos para inscrição em dívida ativa, independentemente do convênio previsto no art. 139, com relação aos débitos devidos pelo MEI e apurados no Simei. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15; Art. 41, § 5º, inciso V )
§ 1º Até o dia 15 de cada mês, a PGFN informará à Secretaria-Executiva do CGSN, para publicação no Portal do Simples Nacional, a relação de entes federados que firmaram até o mês anterior o convênio a que se refere a alínea "a" do inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º O parcelamento dos débitos a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput deste artigo será concedido e administrado de acordo com a legislação do ente federado responsável pelo lançamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)
§ 3º No âmbito do Estado, Distrito Federal ou Município, o(s) órgão(s) concessor(es) serão indicados com base na legislação do respectivo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Art. 49. Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Art. 50. O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos nesta Seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Art. 51. O parcelamento de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos parcelamentos de débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Art. 52. O órgão concessor definido no art. 48 poderá, em disciplinamento próprio: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
I - condicionar o deferimento do parcelamento à confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela;
II - considerar o pedido deferido automaticamente após decorrido determinado período da data do pedido sem manifestação da autoridade; e
III - estabelecer condições complementares, observadas as disposições desta Resolução.
§ 1º Caso a decisão do pedido de parcelamento não esteja condicionada à confirmação do pagamento da primeira parcela, o deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o respectivo pagamento no prazo estipulado pelo órgão concessor. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, tornando-se sem efeito o deferimento, o contribuinte será excluído do Simples Nacional, com efeitos retroativos, caso o parcelamento tenha sido solicitado para possibilitar o deferimento do pedido de opção ou a permanência da ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional, na hipótese prevista no § 1º do art. 84. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 21, § 15)
§ 3º É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 55 desta Resolução e do parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Art. 53. Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação do imposto sobre a renda. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15, e art. 35)
Subseção VII - Das Prestações e de seu Pagamento
Art. 54. Quanto aos parcelamentos de competência da RFB e da PGFN:
I - o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
II - as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
III - o repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 22)
§ 1º O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor, conforme definido no art. 48, poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de vencimento das parcelas de que tratam os incisos I e II do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo previsto no inciso I do caput, estará sujeito ao disposto no inciso II do art. 46. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Subseção VIII - Do Reparcelamento
Art. 55. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 46. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18) (Redação do caput dada pela Resolução CGSN Nº 142 DE 21/08/2018).
§ 1º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2º Para os débitos inscritos em DAU será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
§ 3º Para os débitos administrados pelo Estado, Distrito Federal ou Município, na forma prevista no art. 48, será verificado o histórico de parcelamentos por ele concedidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
§ 4º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no inciso IV do art. 46, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do mesmo inciso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
Art. 56. Implicará rescisão do parcelamento: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 24)
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
§ 1º É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o inciso IV do art. 46 proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Subseção X - Disposições Finais
Art. 57. A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observadas as disposições desta Seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não fará jus à apropriação nem transferirá créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23)
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 60 a 62. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º e 6º)
§ 2º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 5º)
§ 3º As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º)
Seção VIII - Das Obrigações Acessórias
Subseção I - Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis
Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; Art. 26, inciso I e § 8º)
I - autorizados pelos entes federados onde a empresa tiver estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico;
II - emitidos diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para a ME ou EPP, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.
§ 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao ISS, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 2º O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012 deverá emitir documento fiscal para o consumidor com a indicação do total das receitas de serviços e produtos neles empregados e a discriminação das cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I )
§ 3º O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I )
§ 4º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 58; e
II - à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:
a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
§ 5º Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver excedido o sublimite vigente, em face do disposto no art. 12: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
I - não se aplica a inutilização dos campos prevista no inciso I do § 4º; e. (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 142 DE 21/08/2018).
II - o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
a) "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006";
b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
§ 6º Quando a ME ou EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 7º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 67. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
Nota LegisWeb: O Parágrafo abaixo menciona que não será aplicado o disposto no § 4° quando da emissão de documento fiscal de entrada, porém acreditamos tratar-se do §6°.
§ 8º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XII do art. 5º, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 67. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º a 8º, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º) (Redação do parágrafo dada pela Resolução CGSN Nº 142 DE 21/08/2018).
§ 10. Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação, observado o art. 27, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 11. Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 12. Os documentos fiscais autorizados anteriormente à opção poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas as condições previstas nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; Art. 26, inciso I e § 4º)
§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) - (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; Art. 26, inciso I e § 4º)
§ 2º Será considerada a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; Art. 26, inciso I e § 4º)
§ 3º O percentual de crédito de ICMS corresponderá a 1,36% (um inteiro e trinta e seis centésimos por cento) para revenda de mercadorias e 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) para venda de produtos industrializados pelo contribuinte, na hipótese de a operação ocorrer nos 2 (dois) primeiros meses de início de atividade da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; Art. 26, inciso I e § 4º)
§ 4º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, esta será considerada no cálculo do percentual de crédito de que tratam os §§ 1º e 3º, conforme critério de concessão disposto na legislação do ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; Art. 26, inciso I e § 4º)
§ 5º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e a alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; Art. 26, inciso I e § 4º)
Art. 61. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 60, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 4º; art. 26, inciso I e § 4º)
I - estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;
III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, nos termos do art. 38, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
IV - a operação for imune ao ICMS;
V - considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa); ou
VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.
Art. 62. O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a que se refere o art. 60, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º)
I - a alíquota estabelecida no § 1º do art. 60 não for informada na nota fiscal;
II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização; ou
III - a operação enquadrar-se nas situações previstas nos incisos I a VI do art. 61.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 58, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo conforme a legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente, nos termos da legislação do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 4º e 6º)
Art. 63. Observado o disposto no art. 64, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, caso seja contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, caso seja contribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, caso seja contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS; e
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso seja exigível pela legislação do IPI.
§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 4º)
§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados, observado o disposto no art. 64: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)
I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
II - livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis; e
III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
§ 3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 4º A ME ou a EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD) e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 26, § 15; Art. 27)
§ 5º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observados os prazos e formas previstos nas respectivas legislações, ressalvado o disposto no art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)
§ 6º A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante, observado o disposto no art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)
§ 7º O Livro Caixa deverá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 2º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.182)
I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e, se houver na localidade, pelo responsável contábil legalmente habilitado; e
II - ser escriturado por estabelecimento.
Art. 64. A RFB, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão instituir obrigações tributárias acessórias ou estabelecer exigências adicionais e unilaterais, relativamente à prestação de informações e apresentação de declarações referentes aos tributos apurados na forma prevista no Simples Nacional, além das estipuladas ou previstas nesta Resolução e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)
§ 1º O disposto no caput não se aplica às obrigações e exigências decorrentes de:
I - programas de cidadania fiscal; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)
II - norma publicada até 31 de março de 2014 que tenha veiculado exigência vigente até aquela data, observado o disposto no § 2º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)
III - procedimento administrativo fiscal, tais como a exibição de livros, documentos ou arquivos eletrônicos e o fornecimento de informações fiscais, econômicas ou financeiras, previstos ou autorizados nesta Resolução, bem como aqueles necessários à fundamentação dos atos administrativos oriundos do procedimento; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, caput)
IV - informações apresentadas por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC), aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz); ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)
V - informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)
§ 2º As obrigações a que se refere o inciso II do § 1º e as que vierem a ser instituídas na forma prevista no caput, serão cumpridas por meio do Portal do Simples Nacional com base em resolução do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)
§ 3º A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico será aplicada somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida em resolução do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-B e 15)
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, inciso I, e 15)
I - a prestação de informações por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) somente pode ser exigida:
a) nos casos em que se referir a estabelecimento de EPP que tenha ultrapassado o sublimite vigente no Estado ou no Distrito Federal; e
b) em perfil específico que não exija a apuração de tributos;
II - o Município que tenha adotado Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deverá adotar medidas que visem à revogação das declarações eletrônicas de serviços prestados, em face do disposto no art. 69.
Art. 65. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão exigir a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)
I - as informações eletrônicas sejam pré-escrituradas pelo ente federado, a fim de que o contribuinte complemente a escrituração com as seguintes informações:
a) relativas a documentos fiscais não eletrônicos;
b) sobre classificação fiscal de documentos fiscais eletrônicos de entrada; e
c) que confirmem os serviços tomados; e
II - a obrigação seja cumprida:
a) mediante aplicativo gratuito, com link disponível no Portal do Simples Nacional; e
b) com dispensa do uso de certificação digital, salvo nas hipóteses previstas no art. 79, nos casos em que poderá ser exigido.
§ 1º A exigência prevista no caput não se aplicará às informações relativas a documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)
I - não eletrônicos a que se refere o inciso I do caput, cujos dados sejam transmitidos à administração tributária do ente federado de localização do emitente em face de programas de cidadania fiscal;
II - de entrada e de serviços tomados, quando a classificação ou a confirmação a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput forem efetuadas em sistema que possibilite a recepção eletrônica do documento, na forma estabelecida pela administração tributária do ente federado de localização do adquirente ou tomador.
§ 2º A carga ou confirmação de documentos fiscais eletrônicos de saída ou de prestação de serviços não poderá ser solicitada, salvo quando em caráter facultativo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)
§ 3º O disposto neste artigo abrange qualquer modalidade de escrituração fiscal digital, livros eletrônicos de entrada e saída, bem como declaração eletrônica de prestação ou tomada de serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, 5º e 15)
§ 4º A exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital em qualquer modalidade que não atenda ao disposto neste artigo não poderá ter caráter obrigatório para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, exceto quando ultrapassado o sublimite vigente no Estado ou Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às obrigações exigíveis a partir de 1º de abril de 2014. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)
Art. 66. Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I I)
Art. 67. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Resolução serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes SINIEF que tratam da matéria, especialmente os Convênios SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, nº 6, de 21 de fevereiro de 1989, bem como o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 (NF-e), observado o disposto no art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I; Art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos livros e documentos fiscais relativos ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I )
Art. 68. Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto nesta Resolução ou na legislação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I) (Redação do artigo dada pela Resolução CGSN Nº 145 DE 11/06/2019).
Art. 69. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 10 e 15)
Parágrafo único. Considera-se recepção de documento fiscal o ato de validação ou confirmação eletrônica praticado pelo contribuinte na forma estipulada pela respectiva legislação tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 10 e 15)
Art. 70. Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às referidas administrações tributárias, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 11 e 15)
Art. 71. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional poderá, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, observadas as disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 27)
Parágrafo único. Aplica-se a dispensa prevista no § 2º do art. 1.179 do Código Civil ao empresário individual com receita bruta anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 68)
Art. 72. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§ 1º A Defis será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A; Art. 25, caput)
§ 2º Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a Defis relativa à situação especial deverá ser entregue até: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário; ou
II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
§ 3º Em relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou da EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a Defis abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, no prazo estabelecido no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§ 4º A Defis poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§ 5º As informações prestadas pelo contribuinte na Defis serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§ 6º A exigência da Defis não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 3º)
§ 7º Na hipótese de a ME ou a EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, deverá informar esta condição na Defis. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 2º)
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, considera-se em situação de inatividade a ME ou a EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 3º)
§ 9º O direito de a ME ou a EPP retificar as informações prestadas na Defis e na Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN) extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
Art. 73. Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos do art. 5º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá observar a legislação dos respectivos entes federados quanto à prestação de informações e entrega de declarações. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º)
Art. 74. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município ou pelo Distrito Federal, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, observado o disposto no inciso II do § 4º do art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 5º)
Art. 75. A declaração a que se refere o art. 74 substitui os livros referidos nos incisos IV e V do art. 63, e será apresentada ao Município ou ao Distrito Federal pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observado o disposto na legislação de sua circunscrição fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 5º)
Art. 76. O Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso XII do art. 5º, a entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas, por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada pelo Confaz, observado o disposto no inciso III do art. 79. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)
§ 1º A declaração de que trata o caput substituirá, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, as exigidas pelos Estados e pelo Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)
§ 2º Os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015 continuarão a ser declarados com observância da disciplina estabelecida pelos entes a que se refere o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)
Subseção III - Do Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa
Art. 77. A optante pelo regime de caixa deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo IX, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
I - número e data de emissão de cada documento fiscal;
II - valor da operação ou prestação;
III - quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;
IV - data de recebimento e valor recebido;
VI - créditos considerados não mais cobráveis.
§ 1º Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadoria, estes deverão ser registrados conjuntamente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
§ 2º A adoção do regime de caixa pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos nesta Resolução, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa, observado o disposto no § 3º do art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, § 3º; Art. 26, inciso II e § 4º)
§ 3º Fica dispensado o registro na forma prevista neste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; Art. 26, § 4º)
I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;
II - quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados;
III - não liquidados no próprio mês.
§ 5º A ME ou a EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos considerados não mais cobráveis. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
§ 6º São considerados meios de cobrança: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º; Art. 26, § 4º)
I - notificação extrajudicial;
IV - registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.
Art. 78. Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 77, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo regime de caixa, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, § 3º; Art. 26, § 4º)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, § 3º; Art. 26, § 4º)
Subseção IV - Da Certificação Digital para a ME e a EPP
Art. 79. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º)
I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para empresas com empregado;
II - emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Confaz ou na legislação municipal;
III - prestação de informações relativas ao ICMS a que se refere o caput do art. 76, desde que a ME ou a EPP esteja obrigada ao uso de documento fiscal eletrônico na forma prevista no inciso II; e
IV - prestação de informações à RFB relativas à manutenção de recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.
§ 1º Poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das obrigações não previstas nos incisos do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 26, § 7º)
§ 2º A empresa poderá cumprir as obrigações relativas ao eSocial com utilização de código de acesso apenas na modalidade online e desde que tenha até 1 (um) empregado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 26, § 7º)
Subseção V - Dos Equipamentos Contadores de Produção
Art. 80. A ME ou a EPP envasadora de bebidas optante pelo Simples Nacional deverá observar as normas da RFB referentes a instalação de equipamentos de contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, além de outros instrumentos de controle. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 5º; Art. 26, §§ 4º e 15)
Subseção I - Da Exclusão por Comunicação
Art. 81. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:
I - por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso I e art. 31, inciso I e § 4º)
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro; ou
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses; ou
II - obrigatoriamente, quando:
a) a receita bruta acumulada ultrapassar um dos limites previstos no § 1º do art. 2º, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um desses limites, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso IV, § 1º, inciso IV; Art. 31, inciso V, alínea "a")
2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um desses limites, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso IV, § 1º, inciso IV; Art. 31, inciso V, alínea "b")
b) a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar um dos limites previstos no caput do art. 3º, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um desses limites, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso III, § 1º, inciso III, alínea "a"; Art. 31, inciso III, alínea "a")
2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um desses limites, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso III, § 1º, inciso III, alínea "b"; Art. 31, inciso III, alínea "b")
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso I I)
1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso I I)
2. produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso I I)
d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; Art. 30, inciso I I)
1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso I I)
2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação; ou(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso I V)
e) for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou a EPP incorria em alguma das vedações previstas no art. 15, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 16, caput)
Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso II do caput, deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI, quando se tratar de ausência de inscrição ou de irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 4º)
Art. 82. A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 3º)
I - alteração de natureza jurídica para sociedade anônima, sociedade empresária em comandita por ações, sociedade em conta de participação ou estabelecimento, no Brasil, de sociedade estrangeira;
II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
III - inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;
Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput produzirá efeitos:
I - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do caput; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso I I); e
II - a partir da data da extinção da empresa, na hipótese prevista no inciso VI do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
Subseção II - Da Exclusão de Ofício
Art. 83. A competência para excluir de ofício a ME ou a EPP do Simples Nacional é: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 5º; Art. 33)
II - das secretarias estaduais competentes para a administração tributária, segundo a localização do estabelecimento; e (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 156 DE 29/09/2020).
III - dos Municípios, tratando-se de prestação de serviços incluídos na sua competência tributária.
§ 1º Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federado que iniciar o processo de exclusão de ofício. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º)
§ 2º Será dada ciência do termo de exclusão à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação, observado o disposto no art. 122. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-A a 1º-D; Art. 29, §§ 3º e 6º)
§ 3º Na hipótese de a ME ou a EPP, dentro do prazo estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, impugnar o termo de exclusão, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, com observância, quanto aos efeitos da exclusão, do disposto no art. 84. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 6º)
§ 4º Se não houver, dentro do prazo estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, impugnação do termo de exclusão, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, com observância, quanto aos efeitos da exclusão, do disposto no art. 84. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º; art. 39, § 6º)
§ 5º A exclusão de ofício será registrada no Portal do Simples Nacional na internet, pelo ente federado que a promoveu, após vencido o prazo de impugnação estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, sem sua interposição tempestiva, ou, caso interposto tempestivamente, após a decisão administrativa definitiva desfavorável à empresa, condicionados os efeitos dessa exclusão a esse registro, observado o disposto no art. 84. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º; Art. 39, § 6º)
§ 6º Fica dispensado o registro previsto no § 5º para a exclusão retroativa de ofício efetuada após a baixa no CNPJ, condicionados os efeitos dessa exclusão à efetividade do termo de exclusão na forma prevista nos §§ 3º e 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º)
§ 7º Ainda que a ME ou a EPP exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se tiver débitos perante a Fazenda Pública Municipal, ausência de inscrição ou irregularidade no cadastro fiscal, o Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional por esses motivos, observado o disposto nos incisos V e VI do caput e no § 1º, todos do art. 84. (Lei Complementar nº 123, art. 29, §§ 3º e 5º; Art. 33, § 4º)
§ 8º Ainda que a ME ou a EPP não tenha estabelecimento em sua circunscrição o Estado poderá excluí-la do Simples Nacional se ela estiver em débito perante a Fazenda Pública Estadual ou se não tiver inscrita no cadastro fiscal, quando exigível, ou se o cadastro estiver em situação irregular, observado o disposto nos incisos V e VI do caput e no § 1º, todos do art. 84. (Lei Complementar nº 123, art. 29, §§ 3º e 5º; Art. 33, § 4º)
Subseção III - Dos Efeitos da Exclusão de Ofício
Art. 84. A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
I - a partir das datas de efeitos previstas no inciso II do art. 81, quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, inciso I; Art. 31, incisos II, III, IV, V e § 2º)
II - a partir do mês subsequente ao do descumprimento das obrigações a que se refere o § 8º do art. 6º, quando se tratar de escritórios de serviços contábeis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 22-C; Art. 31, inciso I I)
III - a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses em que:
a) for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 16, caput)
b) for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 4º do art. 6º e do inciso II do § 3º do art. 8º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 16, caput)
IV - a partir do próprio mês em que incorridas, hipótese em que a empresa ficará impedida de fazer nova opção pelo Simples Nacional nos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º)
a) ter a empresa causado embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, e não ter fornecido informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiver intimada a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
b) ter a empresa resistido à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolva suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
c) ter sido a empresa constituída por interpostas pessoas;
d) ter a empresa incorrido em práticas reiteradas de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;
e) ter sido a empresa declarada inapta, na forma prevista na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
f) se a empresa comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
1. a falta de ECD para a ME e a EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou
2. a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e a EPP que não receber o aporte de capital a que se refere o item 1;
h) se for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
i) se for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
j) se for constatado que a empresa, de forma reiterada, não emite documento fiscal de venda ou prestação de serviço, observado o disposto nos arts. 59 a 61 e ressalvadas as prerrogativas do MEI nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 106; e
k) se for constatado que a empresa, de forma reiterada, deixa de incluir na folha de pagamento ou em documento de informações exigido pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, informações sobre o segurado empregado, o trabalhador avulso ou o contribuinte individual que lhe presta serviço;
V - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência, na hipótese de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XVI; Art. 31, inciso I I)
VI - a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, se a empresa estiver em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; Art. 31, inciso I V)
§ 1º Na hipótese prevista nos incisos V e VI do caput, a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 2º)
§ 2º O prazo a que se refere o inciso IV do caput será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 2º)
§ 3º A ME ou a EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, caput)
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, nas hipóteses do inciso I do § 2º do art. 3º, a ME ou a EPP excluída do Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos em conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos apenas de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, § 1º)
§ 5º Na hipótese das vedações de que tratam os incisos II a XIV, XVI a XXIII e XXV do art. 15, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, se houver a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 5º)
§ 6º Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nas alíneas "d", "j" e "k" do inciso IV do caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 9º)
I - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anoscalendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais; ou
II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.
§ 7º Para fins do disposto na alínea "h" do inciso IV do caput, consideram-se despesas pagas as decorrentes de desembolsos financeiros relativos ao curso das atividades da empresa, e inclui custos, salários e demais despesas operacionais e não operacionais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 8º Na hipótese prevista no inciso I do § 6º deste artigo, quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 28, parágrafo único; Art. 29, § 9º)
§ 9º Na hipótese da vedação de que trata o inciso XXV do art. 15, o titular ou sócio será considerado empregado ou empregado doméstico, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dessa relação, inclusive as tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 4º, XI; Art. 18-A, § 24, art. 18-B, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único)
Seção X - Da Fiscalização e das Infrações e Penalidades do Simples Nacional
Subseção I - Da Competência para Fiscalizar
Art. 85. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional é do órgão de administração tributária: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, caput)
I - do Município, desde que o contribuinte do ISS tenha estabelecimento em seu território ou quando se tratar das exceções de competência previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003;
II - dos Estados ou do Distrito Federal, desde que a pessoa jurídica tenha estabelecimento em seu território; ou
III - da União, em qualquer hipótese.
§ 1º No exercício da competência de que trata o caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 1º-C)
I - a ação fiscal, após iniciada, poderá abranger todos os estabelecimentos da ME e da EPP, independentemente das atividades por eles exercidas, observado o disposto no § 2º; e
II - as autoridades fiscais não ficarão limitadas à fiscalização dos tributos instituídos pelo próprio ente federado fiscalizador, estendendo-se sua competência a todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 2º Na hipótese de o órgão da administração tributária do Estado, do Distrito Federal ou do Município realizar ação fiscal em contribuinte com estabelecimento fora do âmbito de competência do respectivo ente federado, o órgão deverá comunicar o fato à administração tributária do outro ente federado para que, se houver interesse, se integre à ação fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º dar-se-á por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 86, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do início da ação fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 4º As administrações tributárias estaduais poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º)
§ 5º Fica dispensado o convênio a que se refere o § 4º na hipótese de ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Município. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º-A)
§ 6º A competência para fiscalizar de que trata este artigo poderá ser plenamente exercida pelos entes federados, de forma individual ou simultânea, inclusive de forma integrada, mesmo para períodos já fiscalizados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 4º)
§ 7º Na hipótese de ação fiscal simultânea, a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações fiscais em andamento, a fim de evitar duplicidade de lançamentos referentes ao mesmo período e fato gerador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 4º)
§ 8º Na hipótese prevista no § 4º e de ação fiscal relativa a períodos já fiscalizados, a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações já realizadas, dos valores já lançados e das informações contidas no sistema eletrônico a que se refere o art. 86, observadas as limitações práticas e legais dos procedimentos fiscalizatórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 4º)
§ 9º A seleção, o preparo e a programação da ação fiscal serão realizadas de acordo com os critérios e diretrizes das administrações tributárias de cada ente federado, no âmbito de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 10. É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a RFB e as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às MEe às EPP, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, § 1º)
§ 11. Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia com o objetivo de incentivar a autorregularização, que, neste caso, não constituirá início de procedimento fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, § 3º)
§ 12. As notificações para regularização prévia poderão ser feitas por meio do Portal do Simples Nacional, facultada a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) de que trata o art. 122, e deverão estabelecer prazo de regularização de até 90 (noventa) dias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, § 3º)
Subseção II - Do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização
Art. 86. As ações fiscais serão registradas no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), disponibilizado no Portal do Simples Nacional, com acesso pelos entes federados, e deverão conter, no mínimo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
I - data de início da fiscalização;
II - abrangência do período fiscalizado;
III - os estabelecimentos fiscalizados;
(Revogado pela Resolução CGSN Nº 171 DE 26/10/2022):
a) planejamento da ação fiscal, a critério de cada ente federado;
b) fato que caracterize embaraço ou resistência à fiscalização;
c) indício de que o contribuinte esteja praticando, em tese, crime contra a ordem tributária; e
d) fato que implique hipótese de exclusão de ofício do Simples Nacional, nos termos do art. 83;
V - prazo de duração e eventuais prorrogações;
VI - resultado, inclusive com indicação do valor do crédito tributário apurado, quando houver;
§ 1º A autoridade fiscal deverá registrar o início da ação fiscal no prazo de até 90. (noventa) dias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) (Redação do parágrafo dada pela Resolução CGSN Nº 171 DE 26/10/2022).
§ 2º O Sefisc conterá relatório gerencial com informações das ações fiscais em determinado período. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 3º O mesmo ente federado que abrir a ação fiscal deverá encerrá-la, observado o prazo previsto em sua respectiva legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
Subseção III - Do Auto de Infração e Notificação Fiscal
Art. 87. Verificada infração à legislação tributária por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido por meio do Sefisc. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 3º e 4º)
§ 1º O AINF é o documento único de autuação, a ser utilizado por todos os entes federados, nos casos de inadimplemento da obrigação principal previstas na legislação do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 3º e 4º)
§ 2º No caso de descumprimento de obrigações acessórias, deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado, observado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-D e 4º)
§ 3º A ação fiscal relativa ao Simples Nacional poderá ser realizada por estabelecimento, porém o AINF deverá ser lavrado sempre com o CNPJ da matriz, observado o disposto no art. 85. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 4º Para a apuração do crédito tributário, deverão ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da ME ou da EPP, ainda que a ação fiscal seja realizada por estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 5º A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º-D)
§ 6º A receita decorrente das autuações por descumprimento de obrigação acessória será destinada ao ente federado responsável pela autuação a que se refere o § 5º, caso em que deverá ser utilizado o documento de arrecadação específico do referido ente que promover a autuação e lançamento fiscal, sujeitando-se o pagamento às normas previstas em sua respectiva legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º- D; Art. 41, § 5º, inciso IV)
§ 7º Não se exigirá o registro no Sefisc de lançamento fiscal que trate exclusivamente do disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-D e 4º)
§ 8º Estarão devidamente constituídos os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das informações prestadas na DASN ou no PGDAS-D, caso em que será vedado lançamento de ofício por parte das administrações tributárias federal, estaduais ou municipais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso I; Art. 25, § 1º; Art. 41, § 4º)
Art. 88. O AINF será lavrado em 2 (duas) vias e deverá conter as seguintes informações: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
I - data, hora e local da lavratura;
II - identificação do autuado;
III - identificação do responsável solidário, quando cabível;
VI - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo fixado na legislação do ente federado;
VIII - demonstrativo de cálculo dos tributos e multas devidos;
IX - identificação do autuante; e
X - hipóteses de redução de penalidades.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput deverá contemplar todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-C e 4º)
Art. 89. Os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito passivo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
II - mediante utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto no art. 122, observado o disposto em seus §§ 3º e 4º; ou
III - em arquivos digitais e, neste caso, deverão ser entregues também em meio impresso:
a) os termos, as intimações, o relatório fiscal e a folha de rosto do AINF; ou
b) somente os termos e as intimações, desde que o relatório fiscal e a folha de rosto do AINF sejam assinados com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e possam ser validados em endereço eletrônico informado pelo autuante.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso III do caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
I - os documentos serão entregues ao sujeito passivo por meio de mídia não regravável; e
II - a entrega dos documentos será feita com o respectivo termo de encerramento e ciência do lançamento, no qual devem constar a descrição do conteúdo da mídia digital, o resumo do crédito tributário lançado e demais informações pertinentes ao encerramento.
Art. 90. O valor apurado no AINF deverá ser pago por meio do DAS, gerado por meio de aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I; Art. 33, § 4º)
Subseção III -A Do Registro e Lançamento em Sistema Alternativo
(Artigo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 171 DE 26/10/2022):
Art. 90-A. Observado o disposto no artigo 86, poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 1º As ações fiscais abertas pelos entes federados em seus respectivos sistemas de controle e lançamento deverão ser registrados no Sefisc para fins de compartilhamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 2º A ação fiscal e o lançamento serão realizados apenas em relação aos tributos de competência de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, deve-se observar, na apuração do crédito tributário, as disposições da Seção IV do Capítulo II do Título I desta Resolução, relativas ao cálculo dos tributos devidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e §§ 5º a 5º-G; Art. 33, § 4º)
§ 4º Deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 5º O valor apurado na ação fiscal deverá ser pago por meio de documento de arrecadação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 6º O documento de autuação e lançamento fiscal poderá ser lavrado também somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 7º Aplica-se a este artigo o disposto nos arts. 95 e 96. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35)
(Artigo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 171 DE 26/10/2022):
Art. 90-B. Nos casos previstos no art. 90-A, verificada infração à legislação tributária praticada por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverão ser lançados de ofício os créditos tributários devidos por meio da utilização de documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente, permanecendo a obrigatoriedade do registro a que se refere o art. 86. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 3º e 4º)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, aplica-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 8º do art. 87. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-D e 4º)
Art. 91. Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34)
Parágrafo único. A existência de tributação prévia por estimativa, estabelecida em legislação do ente federado não desobrigará:
I - da apuração da base de cálculo real efetuada pelo contribuinte ou pelas administrações tributárias; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)
II - da emissão de documento fiscal previsto no art. 59, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos do inciso II do art. 106. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 1º)
Art. 92. No caso em que a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de origem não identificável, a autuação será feita com utilização da maior das alíquotas relativas à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis às respectivas atividades. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 2º)
§ 1º Na hipótese de as alíquotas das tabelas aplicáveis serem iguais, será utilizada a tabela que tiver a maior alíquota na última faixa, para definir a alíquota a que se refere o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 39, § 2º)
§ 2º A parcela autuada que não seja correspondente aos tributos federais será rateada entre Estados, Distrito Federal e Municípios na proporção dos percentuais de ICMS e ISS relativos à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 39, § 2º)
Subseção V - Das Infrações e Penalidades
Art. 93. Constitui infração, para os fins desta Resolução, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, da ME ou da EPP optante que importe em inobservância das normas do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 33, § 4º)
(Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN N° 174 DE 12/12/2023):
Parágrafo único. São hipóteses de agravamento de infrações:
I - sonegação, considerada como toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 71)
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; e
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;
II - fraude, considerada como toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento; (Lei nº 4.502, de 1964, art. 72)
III - conluio, considerado como o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos I e II; (Lei nº 4.502, de 1964, art. 73)
IV - reincidência, caracterizada no caso de sujeito passivo que, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento que lhe imputar uma ação ou omissão tipificada nos incisos I a III, incorrer novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões. (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º-A)
Art. 94. Considera-se também ocorrida infração quando constatada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 33, § 4º)
II - diferença de base de cálculo; ou
III - insuficiência de recolhimento dos tributos do Simples Nacional.
Art. 95. Aplicam-se aos tributos devidos pela ME e pela EPP, optantes pelo Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto sobre a renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35)
Art. 96. O descumprimento de obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional sujeita o infrator às seguintes multas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35)
I - 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I )
II - 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, quando a falta de pagamento ou recolhimento ocorrer mediante sonegação, fraude ou conluio; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1º, inciso VI) (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN N° 174 DE 12/12/2023).
III - 112,50% (cento e doze e meio por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo fixado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal; ou (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 2º)
(Redação do inciso dada pela Resolução CGSN N° 174 DE 12/12/2023):
IV - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, quando: (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1º, inciso VI, § 2º)
a) verificadas as seguintes condutas do sujeito passivo, de forma cumulativa:
1. a falta de pagamento ou recolhimento mediante sonegação, fraude ou conluio; e
2. não atendimento, no prazo fixado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal; ou
b) o sujeito passivo reincidir em falta de pagamento ou recolhimento mediante sonegação, fraude e conluio; ou (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1º, inciso VII)
(Inciso acrescentado pela Resolução CGSN N° 174 DE 12/12/2023):
V - 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, quando o sujeito passivo, de forma cumulativa: (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1º, inciso VII, § 2º)
a) reincidir em falta de pagamento ou recolhimento mediante sonegação, fraude e conluio; e
b) não atender, no prazo fixado, a intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal.
§ 1º Aplicam-se às multas de que trata este artigo as seguintes reduções: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35) (Redação do parágrafo dada pela Resolução CGSN N° 174 DE 12/12/2023).
I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tiver sido notificado do lançamento; ou (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 6º, inciso I )
II - 30% (trinta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tiver sido notificado:
a) da decisão administrativa de primeira instância à impugnação tempestiva; ou (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso III)
b) da decisão do recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância; ou (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º) (Redação da alínea dada pela Resolução CGSN N° 174 DE 12/12/2023).
III - previstas nas hipóteses constantes do inciso IV do caput do art. 46. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 21; Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, incisos II e IV, § 1º) (Inciso acrescentado pela Resolução CGSN N° 174 DE 12/12/2023).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN N° 174 DE 12/12/2023):
§ 2º A qualificação da multa prevista nos incisos II, IV e V do caput não se aplica quando: (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º-C)
I - não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa de sonegação, fraude ou conluio; e
II - houver sentença penal de absolvição do sujeito passivo, com apreciação de mérito, em processo criminal que tenha por objeto a infração identificada pela administração tributária.
(Revogado pela Resolução CGSN N° 174 DE 12/12/2023):
Art. 97. A ME ou EPP que deixar de apresentar a DASN ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimada a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38)
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na DASN, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo; ou
II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 1º)
§ 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 2º)
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 3º)
§ 4º Será considerada não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que a ME ou a EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, §§ 4º e 5º)
I - será intimada a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação; e
II - sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.
Art. 98. A ME ou a EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto no inciso II do § 2º do art. 38, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimada a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A)
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso I )
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso I I)
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 1º)
§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 2º)
§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 2º; art. 38-A, § 3º)
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 4º Serão consideradas não prestadas as informações que não atenderem às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que a ME ou a EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, §§ 4º e 5º; Art. 38-A, § 3º)
I - será intimada a prestar novas informações, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação;
II - estará sujeita à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.
Art. 99. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, nos termos do art. 81, sujeitará a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos tributos devidos em conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 36)
TÍTULO II - DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Art. 100. Considera-se MEI, observado o disposto no § 1º-C, o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta anual acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que exerça, de forma independente e exclusiva, apenas as ocupações constantes do Anexo XI, dentre as quais constarão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III) (Redação do caput dada pela Resolução CGSN Nº 165 DE 23/02/2022).
(Revogado pela Resolução CGSN Nº 165 DE 23/02/2022):
I - exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 14) (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 145 DE 11/06/2019).
(Revogado pela Resolução CGSN Nº 165 DE 23/02/2022):
II - possua um único estabelecimento; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso I I)
(Revogado pela Resolução CGSN Nº 165 DE 23/02/2022):
III - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso III)
(Revogado pela Resolução CGSN Nº 165 DE 23/02/2022):
IV - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 105. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)
V - a comercialização e o processamento de produtos de natureza extrativista; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º, I e § 4º-A) e (Inciso acrescentado pela Resolução CGSN Nº 165 DE 23/02/2022).
VI - a industrialização, a comercialização e a prestação de serviços no âmbito rural. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º, III) (Inciso acrescentado pela Resolução CGSN Nº 165 DE 23/02/2022).
§ 1º No caso de início de atividade, o limite de que trata o caput será de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 2º)
(Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 165 DE 23/02/2022):
§ 1º-A. Para fins do disposto no caput, aplicam-se os seguintes limites para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, que tenha como ocupação profissional exclusiva o transporte rodoviário de cargas nos termos da tabela B do Anexo XI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-F, incisos I e II)
I - o limite da receita bruta será de R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais); e
II - no caso de início de atividade, o limite da receita bruta será de R$ 20.966,67 (vinte mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.
§ 1º-B. O exercício de qualquer ocupação permitida ao SIMEI e não prevista na tabela B do Anexo XI durante o ano calendário implicará a observância dos limites de que tratam o caput e o § 1º e do disposto na alínea "b" do inciso I do art. 101. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 165 DE 23/02/2022).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 165 DE 23/02/2022):
§ 1º-C. É vedado ao MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18-A, §§ 1º e 4º, e art. 18-C)
I - exercer ocupação não prevista no Anexo XI;
II - possuir mais de um estabelecimento;
III - participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
IV - constituir-se sob a forma de startup, ainda que sob o rito previsto no art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 171 DE 26/10/2022).
V - contratar mais de um empregado, observado o disposto no art. 105; ou
VI - realizar cessão ou locação de mão de obra.
(Revogado pela Resolução CGSN Nº 165 DE 23/02/2022):
§ 2º Observadas as demais condições deste artigo, e para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-A)
§ 3º Para fins do disposto neste Título, o tratamento diferenciado e favorecido previsto para o MEI aplica-se exclusivamente na vigência do período de enquadramento no sistema de recolhimento de que trata o art. 101, exceto na hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 116. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 4º O MEI não pode guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso XI; Art. 18-A, § 24; Art. 30, inciso I I)
§ 5º O MEI é modalidade de microempresa (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; Art. 18-E, § 3º)
§ 6º Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 7º O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, não poderá ser MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; Art. 25, § 4º; Art. 26, §§ 1º e 2º)
§ 8º Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 24)
§ 9º Considera-se a soma das respectivas receitas brutas, para fins do disposto no caput, caso um mesmo empresário tenha mais de uma inscrição cadastral no mesmo ano-calendário, como empresário individual ou MEI, ou atue também como pessoa física, caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual ou segurado especial. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 1º, 4º, inciso III, e § 14)
(Artigo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 160 DE 17/08/2021):
Art. 100-A. Sem prejuízo do disposto no art. 15, poderá ser incluída no Anexo XI como ocupação permitida ao MEI a atividade que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18-A, §§ 1º, 4º, 4º-A e 4º-B e art. 18-C) (Redação do caput dada pela Resolução CGSN Nº 165 DE 23/02/2022).
II - seja passível de exercício por até duas pessoas, nos termos do art. 105;
III - seja passível de exercício em um único estabelecimento, nos termos do inciso II do § 1º-C do art. 100; (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 165 DE 23/02/2022).
IV - não fragilize as relações de trabalho, conforme estabelece o § 4º-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;
V - seja exercida pelo empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil ou pelo empreendedor, nos termos do caput do art. 100; (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 165 DE 23/02/2022).
VI - não esteja sujeita à tributação na forma do Anexo V, nos termos do inciso V do § 1º do art. 25;
VII - seja exercida no âmbito rural e caracterizada como industrial, comercial ou de prestação de serviços; e (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 165 DE 23/02/2022).
VIII - seja caracterizada como de comercialização ou de processamento de produtos de natureza extrativista. (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 165 DE 23/02/2022).
CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL (SIMEI)
Art. 101. O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observados os limites previstos no art. 100, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V )
I - contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, correspondente a: (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 141 DE 06/07/2018).
a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V, alínea "a", e § 11)
b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; e (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, alínea "a"; Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, arts. 1º e 5º) (Redação da alínea dada pela Resolução CGSN Nº 165 DE 23/02/2022).
c) a partir da competência abril de 2022, para o transportador autônomo de cargas a que se refere o § 1º-A do art. 100: 12% (doze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-F, inciso III) (Alínea acrescentada pela Resolução CGSN Nº 165 DE 23/02/2022).
II - R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;
III - R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.
§ 1º A definição da parcela a ser paga a título de ICMS ou de ISS e sua destinação serão determinadas de acordo com os dados registrados no CNPJ, observando-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-B)
I - o enquadramento previsto no Anexo XI;
II - os códigos CNAE e o endereço da empresa constantes do CNPJ na 1ª (primeira) geração do DAS relativo ao mês de início do enquadramento no Simei ou ao 1º (primeiro) mês de cada ano-calendário.
§ 2º As tabelas constantes do Anexo XI aplicam-se apenas no âmbito do Simei. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-B) (Redação do parágrafo dada pela Resolução CGSN Nº 165 DE 23/02/2022).
(Redação do parágrafo dada pela Resolução CGSN Nº 145 DE 11/06/2019):
§ 3º Na hipótese de alteração da relação de ocupações permitidas ao MEI contidas no Anexo XI desta Resolução, serão observadas as seguintes regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 14)
I - se determinada ocupação passar a ser permitida ao MEI, o contribuinte que a exerça poderá optar pelo SIMEI a partir do ano-calendário da produção dos efeitos da referida alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas neste Capítulo; e
II - se determinada ocupação deixar de ser permitida ao MEI, serão observadas as disposições do art. 115.
(Revogado pela Resolução CGSN Nº 145 DE 11/06/2019):
§ 4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
(Revogado pela Resolução CGSN Nº 145 DE 11/06/2019):
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de ocupações permitidas na qual ela conste. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14 )
Seção II - Da Opção pelo SIMEI
Art. 102. A opção pelo Simei: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, caput e §§ 5º e 14)
I - será irretratável para todo o ano-calendário;
II - para o empresário individual já inscrito no CNPJ, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º Para o empresário individual em início de atividade, a realização da opção pelo Simples Nacional e enquadramento no Simei será simultânea à inscrição no CNPJ, observadas as condições previstas neste Capítulo, quando utilizado o registro simplificado de que trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006, caso em que não se aplica o disposto no art. 6º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, caput e §§ 5º e 14)
§ 2º No momento da opção pelo Simei, o MEI deverá declarar: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
I - que não se enquadra nas vedações para ingresso no Simei;
II - que se enquadra nos limites previstos no art. 100.
§ 3º Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção pelo Simei de que trata o inciso II do caput, o contribuinte poderá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
I - regularizar eventuais pendências impeditivas do ingresso no Simei, sujeitando-se à rejeição da solicitação de opção caso não as regularize até o término desse prazo;
II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se já houver sido confirmada.
Art. 103. Durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI:
I - valores fixos estabelecidos por Estado, Município ou pelo Distrito Federal na forma prevista no art. 33; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso I )
II - as reduções previstas no art. 35, ou qualquer dedução na base de cálculo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso I I)
III - isenções específicas para as ME e as EPP concedidas pelo Estado, Município ou pelo Distrito Federal que abranjam integralmente a faixa de receita bruta acumulada de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso III)
IV - retenções de ISS sobre os serviços prestados; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º, inciso I V)
V - atribuições da qualidade de substituto tributário; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
VI - reduções ou isenções de ICMS para produtos da cesta básica, estabelecidos por Estado ou pelo Distrito Federal, em lei específica destinada às ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, na forma prevista no no art. 36. (Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 18-A, § 3º, incisos II e III)
§ 1º A opção pelo Simei importa opção simultânea pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991 . (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso I V)
§ 2º O MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a V do art. 4º, observadas as disposições do art. 5º e, quanto à contribuição patronal previdenciária, o disposto no art. 105. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso VI e art. 18-C)
§ 3º Aplica-se ao MEI o disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 12)
§ 4º O recolhimento da complementação prevista no § 3º será disciplinado pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 12 e 14)
§ 5º A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, prevista no inciso I do art. 101, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 15 )
Seção III -Do Documento de Arrecadação (DAS)
Art. 104. Para o contribuinte optante pelo Simei, o Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) possibilitará a emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; Art. 21, inciso I )
§ 1º A impressão de que trata o caput estará disponível a partir do início do ano-calendário ou do início de atividade do MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; Art. 21, inciso I )
§ 2º O pagamento mensal deverá ser efetuado no prazo definido no art. 40, observado o disposto no caput do art. 101. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; Art. 21, inciso III )
§ 3º Nos casos de calamidade pública, aplica-se o prazo de pagamento previsto no art. 40-A. (Lei Complementar nº 123, art. 18-A, § 14) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 173 DE 08/08/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
Seção IV - Da Contratação de Empregado
Art. 105. O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)
§ 1º Na hipótese referida no caput, o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º)
I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado a seu serviço, na forma estabelecida pela lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB;
II - ficará obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, e deve cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;
III - estará sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput.
§ 2º Nos casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 18-C, § 2º)
§ 3º Não se incluem no limite de que trata o caput valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)
§ 4º A percepção, pelo empregado, de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável é considerada hipótese de descumprimento do limite de que trata o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)
(Artigo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 160 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
Art. 105-A. O MEI deverá cumprir as obrigações de que trata o § 1º do art. 105, bem como as relativas ao FGTS, por meio do eSocial, o qual deverá gerar um Documento de Arrecadação do eSocial (DAE). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, §§ 1º e 3º, inciso II)
§ 1º O recolhimento do DAE a que se refere o caput deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que os valores são devidos, com exceção dos casos referidos no § 2º e observado o disposto no § 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, §§ 1º e 3º, inciso II) (Redação do parágrafo dada pela Resolução CGSN N° 174 DE 12/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024).
§ 2º Nos casos de rescisões de contrato, o cumprimento das obrigações relacionadas com o FGTS deverá ocorrer até o décimo dia subsequente à data da rescisão de contrato. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º, inciso II)
§ 3º Nos casos de rescisões de contrato que geram direito ao saque do FGTS, o recolhimento do DAE correspondente aos depósitos rescisórios do FGTS deverá ser feito no mesmo prazo referido no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 3º, inciso II)
§ 4º Quando não houver expediente bancário na data estabelecida no § 1º, o recolhimento do valor constante do DAE deverá ocorrer até o dia útil imediatamente anterior. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CGSN N° 174 DE 12/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024).
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I Dos Documentos Fiscais (Redação do título da seção dada pela Resolução CGSN Nº 169 DE 27/07/2022).
Art. 106. O MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso I I)
I - deverá comprovar a receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo X, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 59:
a) ficará dispensado da emissão:
1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada; e
b) ficará obrigado à sua emissão:
1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ; e
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.
§ 1º O MEI fica dispensado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 26, §§ 1º, 2º, 5º e 15) (Redação dada pela Resolução CGSN Nº 169 DE 27/07/2022).
I - da escrituração dos livros fiscais e contábeis;
II - da Declaração Eletrônica de Serviços; (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 169 DE 27/07/2022).
III - da emissão de documento fiscal eletrônico, quando se referir a operação ou prestação sujeita à incidência de ICMS, exceto se exigida pelo respectivo ente federado e disponibilizado sistema gratuito de emissão, respeitado o disposto no art. 110; e (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 169 DE 27/07/2022).
IV - da emissão de outro documento fiscal municipal relativo ao ISS quando, para a mesma operação ou prestação, tenha emitido a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional de que trata o art. 106-A. (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 169 DE 27/07/2022).
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput:
I - deverão ser anexados ao Relatório Mensal de Receitas Brutas os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 6º, inciso I )
II - o documento fiscal a que se refere o inciso II do caput deverá atender aos requisitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 26, §§ 1º e 8º)
a) do documento fiscal avulso, quando previsto na legislação do ente federado;
b) da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte; (Redação da alinea dada pela Resolução CGSN Nº 169 DE 27/07/2022).
c) do documento fiscal de que trata o art. 106-A, emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando se referir a operações não tributadas pelo ICMS; e (Redação da alinea dada pela Resolução CGSN Nº 169 DE 27/07/2022).
d) do documento fiscal emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando se referir a operações tributadas pelo ICMS e houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional. (Redação da alinea dada pela Resolução CGSN Nº 169 DE 27/07/2022).
(Artigo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 169 DE 27/07/2022):
Art. 106-A. Relativamente às operações não compreendidas no campo de incidência do ICMS, o MEI utilizará a NFS-e de padrão nacional, emitida por sistema informatizado disponível no Portal do Simples Nacional, por meio das seguintes versões:(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, § 8º)
II - aplicativo para dispositivos móveis; e
III - serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API).
§ 1º É vedada a emissão, pelo MEI, da NFS-e de que trata o caput em operações sujeitas apenas à incidência do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, § 8º)
§ 2º Nas operações para tomador consumidor final pessoa física, a emissão da NFS-e é facultativa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, § 6º, inciso II, § 8º)
§ 3º A NFS-e de que trata o caput terá as seguintes características: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, §§ 7º, 8º e 10)
I - validade em todo o território nacional;
II - inexigibilidade da certificação digital para:
a) a autenticação nos sistemas de emissão;
b) a assinatura do documento fiscal emitido; e
III - suficiência para fundamentação e constituição do crédito tributário.
§ 4º O acesso dos Municípios e do Distrito Federal aos arquivos de dados da NFS-e de padrão nacional se dará por meio de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 11)
I - área restrita do Painel Municipal NFS-e; e
II - serviços de comunicação API disponibilizados aos Municípios para a distribuição de documentos do Sped.
§ 5º O acesso nos termos definidos no § 4º se dará mediante o atendimento a requisitos mínimos de segurança do ambiente de dados da NFS-e, formalizado por meio de instrumento específico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 11)
Art. 107. A simplificação da exigência referente ao cadastro fiscal estadual ou municipal do MEI não dispensa a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, e é vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 4º, § 3º)
Art. 108. O MEI que não contratar empregado na forma prevista no art. 105 fica dispensado:
I - de prestar a informação prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso I )
II - de apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso I I)
III - de declarar à Caixa Econômica Federal a ausência de fato gerador para fins de emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso III )
Seção II - Da Declaração Anual Simplificada para o MEI (DASNSimei)
Art. 109. Na hipótese de o empresário individual ter optado pelo Simei no ano-calendário anterior, ele deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), que conterá apenas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput e § 4º)
I - a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
II - a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS; e
III - informação referente à contratação de empregado, quando houver.
§ 1º Na hipótese de a inscrição do MEI ter sido baixada, a DASN-Simei relativa à situação especial deverá ser entregue: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
I - até o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário; e
II - até o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
§ 2º Em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual para fins do Simei, inclusive em decorrência de sua exclusão do Simples Nacional, este deverá entregar a DASNSimei com inclusão dos fatos geradores ocorridos no período em que vigorou o enquadramento, no prazo estabelecido no caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§ 3º A DASN-Simei poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária, e a retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§ 4º As informações prestadas pelo contribuinte na DASNSimei serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§ 5º A apresentação da DASN-Simei não exonera o contribuinte de prestar informações relativas a terceiros. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 3º)
§ 6º Os dados informados na DASN-Simei relativos ao inciso III do caput poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados os procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; Art. 25, caput e § 4º)
§ 7º A DASN-Simei constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos, apurados com base nas informações nela prestadas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, §§ 1º e 4º)
§ 8º O direito de o MEI retificar as informações prestadas na DASN-Simei extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput e § 4º )
Seção III - Da Certificação Digital para o MEI
Art. 110. O MEI fica dispensado de utilizar certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias ou para recolhimento do FGTS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º)
Art. 111. Independentemente do disposto no art. 110, poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 26, § 7º)
CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 112. O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 17, XII; art. 18-B)
§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se cessão ou locação de mão de obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, para realização de serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, independentemente da natureza e da forma de contratação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º)
§ 2º As dependências de terceiros a que se refere o § 1º são as indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam ao MEI prestador dos serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 3º Os serviços contínuos a que se refere o § 1º são os que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por trabalhadores contratados sob diferentes vínculos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 4º Considera-se colocação de trabalhadores, inclusive o MEI, à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
Art. 113. A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos executados por intermédio do MEI fica obrigada, em relação a essa contratação, ao recolhimento da CPP calculada na forma prevista no inciso III do caput e no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, caput e § 1º)
Art. 114. Na hipótese de o MEI prestar serviços como empregado ou em cuja contratação forem identificados elementos que configurem relação de emprego ou de emprego doméstico: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 4º, XI; Art. 18-A, § 24, art. 18-B, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único)
I - o MEI será considerado empregado ou empregado doméstico e o contratante ficará sujeito às obrigações decorrentes da relação, inclusive às obrigações tributárias e previdenciárias; e
II - o MEI ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.
CAPÍTULO V - DO DESENQUADRAMENTO
Art. 115. O desenquadramento do Simei será realizado de ofício pela autoridade administrativa ou mediante comunicação do contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 6º)
§ 1º O desenquadramento do Simei não implica a exclusão do contribuinte do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 18-A, § 14)
§ 2º O desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:
I - por opção do contribuinte, caso em que o desenquadramento produzirá efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 18-A, § 7º, inciso I )
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se a comunicação for feita no mês de janeiro; (Redação da alínea dada pela Resolução CGSN Nº 145 DE 11/06/2019).
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se a comunicação for feita nos demais meses; ou (Redação da alínea dada pela Resolução CGSN Nº 145 DE 11/06/2019).
c) a partir da data de abertura constante do CNPJ, caso a abertura e a comunicação sejam efetuadas no mesmo mês de janeiro; (Alínea acrescentada pela Resolução CGSN Nº 145 DE 11/06/2019).
II - obrigatoriamente, quando o contribuinte:
(Redação da alíena dada pela Resolução CGSN Nº 165 DE 23/02/2022):
a) auferir receita que exceda, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput ou nos §§ 1º e 1º-A do art. 100, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que verificado o excesso, e o desenquadramento produzirá efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, incisos III e IV, art. 18-F, incisos I e II)
1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que verificado o excesso, desde que este não tenha sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput ou nos §§ 1º e 1º-A do art. 100;
2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário em que verificado o excesso, se este foi superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput ou no inciso I do § 1º-A do art. 100; e
3. retroativamente ao início de atividade, se o excesso verificado tiver sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no § 1º ou no inciso II do § 1º-A do art. 100;
b) deixar de atender a qualquer das condições previstas no art. 100, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que descumprida a condição, hipótese em que o desenquadramento produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência do fato; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso II) (Redação da alínea dada pela Resolução CGSN Nº 145 DE 11/06/2019).
c) exercer ocupação que deixou de ser permitida ao MEI, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês em que verificado o impedimento, hipótese em que o desenquadramento ocorrerá a partir do 1º dia do mês de início da produção de efeitos das alterações do Anexo XI desta Resolução. (Alínea acrescentada pela Resolução CGSN Nº 145 DE 11/06/2019).
§ 3º A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 17)
I - se houver alteração para natureza jurídica distinta do empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 1º e 17)
II - se for incluída no CNPJ atividade não constante do Anexo XI desta Resolução; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)
III - se a alteração tiver por objeto abertura de filial. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso I I)
§ 4º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando: (Lei Complementar nº 123, de 2008, art. 18-A, § 8º): (Redação dada pela Resolução CGSN Nº 145 DE 11/06/2019).
I - for constatada falta da comunicação relativa às hipóteses previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso II do § 2º, observada a data de produção de efeitos nelas prevista, conforme o caso; (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 145 DE 11/06/2019).
II - for constatado que o empresário não atendia às condições para ingresso no Simei, previstas no art. 100, ou que ele tenha prestado declaração inverídica no momento da opção pelo Simei, nos termos do § 2º do art. 102, hipótese em que os efeitos do desenquadramento retroagirão à data de ingresso no Regime.
§ 5º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do Simei: (Lei Complementar nº 123, de 2008, art. 18-A, §§ 1º, 14 e 16)
I - ocorrerá automaticamente no momento da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro da exclusão de ofício, no sistema, pelo ente federado;
II - produzirá efeitos a partir da data de início da produção de efeitos relativa a sua exclusão do Simples Nacional.
§ 6º O contribuinte desenquadrado do Simei passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início da produção dos efeitos relativos ao desenquadramento, observado o disposto nos §§ 7º a 9º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 9º)
§ 7º O contribuinte desenquadrado do Simei e excluído do Simples Nacional ficará obrigado a recolher os tributos devidos de acordo com a legislação aplicável aos demais contribuintes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 8º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 100, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, na data do vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V desta Resolução, observado, para inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XI desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 10)
§ 9º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 100, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS-D as receitas efetivas mensais, e recolher as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 7º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso IV, "b", e § 14)
Art. 116. O empresário perderá a condição de MEI nas hipóteses previstas no art. 115, e deixará de ter direito ao tratamento diferenciado e se submeterá ao cumprimento das obrigações acessórias previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional, caso permaneça nesse Regime, ressalvado o disposto no parágrafo único. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 9º)
Parágrafo único. Na hipótese de o empresário exceder os limites de receita bruta anual a que se referem o caput e o inciso I do § 1º-A do art. 100, a perda do tratamento diferenciado relativo à emissão de documentos fiscais previsto no art. 106 ocorrerá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 16) (Redação do parágrafo dada pela Resolução CGSN Nº 165 DE 23/02/2022).
I - a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter excedido o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
II - a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter excedido o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 117. A falta de comunicação pelo MEI, quando obrigatória, do desenquadramento do Simei nos prazos previstos no inciso II do § 2º do art. 115 sujeitará o contribuinte à multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 36-A)
Art. 118. O MEI que deixar de apresentar a DASN-Simei ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á à multa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38)
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-Simei, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo; ou
II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeitos da aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 1º)
§ 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 2º)
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 6º)
§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, caso em que o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, §§ 4º e 5º)
I - será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação;
II - sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 119. Aplicam-se subsidiariamente ao MEI as demais regras previstas para o Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 1º e 14)
Art. 120. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder remissão de débitos decorrentes do não recolhimento das parcelas em valores fixos previstas nos incisos II e III do caput do art. 101, relativas a ICMS e ISS, respectivamente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 15-A)
TÍTULO III - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICAIS
CAPÍTULO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Seção I - Do Contencioso Administrativo
Art. 121. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federado que efetuar o lançamento do crédito tributário, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 39, caput)
§ 1º A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 5º)
§ 2º O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 1º)
§ 3º No caso de o contribuinte do Simples Nacional exercer atividades sujeitas à incidência do ICMS e do ISS e ser apurada omissão de receita cuja origem não se consiga identificar, o julgamento caberá ao Estado do Município autuante, salvo na hipótese de o lançamento ter sido efetuado pela RFB, caso em que o julgamento caberá à União. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput e §§ 2º e 3º)
§ 4º O ente federado que considerar procedente recurso administrativo do contribuinte contra o indeferimento de sua opção deverá registrar a liberação da respectiva pendência em aplicativo próprio, disponível no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e § 6º; Art. 39, §§ 5º e 6º)
§ 5º Na hipótese do § 4º, o deferimento da opção será efetuado automaticamente pelo sistema do Simples Nacional caso não haja pendências perante outros entes federados, ou, se houver, após a liberação da última pendência que tenha motivado o indeferimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e § 6º; Art. 39, §§ 5º e 6º)
§ 6º Na hipótese de provimento de recurso administrativo relativo à solicitação de opção efetuada antes da implantação do aplicativo a que se referem os §§ 4º e 5º, o ente federado deverá promover a inclusão do contribuinte no Simples Nacional pelo aplicativo de registro de eventos, desde que não restem pendências perante outros entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e § 6º; Art. 39, §§ 5º e 6º)
§ 7º O ente federado, independentemente de registro em seus sistemas próprios, deverá registrar, no sistema de controle do contencioso em nível nacional, as fases e os resultados do processo administrativo fiscal relativo ao lançamento por meio do AINF, bem como qualquer outra situação que altere a exigibilidade do crédito tributário por ele cobrado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º )
§ 8º Os procedimentos para o registro a que se refere o § 7º serão definidos por meio de portaria da Secretaria-Executiva do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 156 DE 29/09/2020).
§ 9º A impugnação relativa à rejeição das declarações transmitidas pelo PGDAS-D nos termos do inciso II do § 2º do art. 39-A, caso tenha por objeto a modificação no valor declarado, terá o mesmo tratamento previsto no caput e no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput ) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 173 DE 08/08/2023).
Seção II - Da Intimação Eletrônica
Art. 122. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação do sistema de comunicação eletrônica, denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), destinado a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A a 1º-D)
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do Regime e a ações fiscais;
II - encaminhar notificações e intimações; e
III - expedir avisos em geral.
§ 1º Relativamente ao DTE-SN, será observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no Portal do Simples Nacional, e será dispensada a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II - a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III - terá validade a ciência com utilização de certificação digital ou de código de acesso;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetuar a consulta eletrônica ao seu teor; e
V - na hipótese prevista no inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º O sujeito passivo deverá efetuar a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da disponibilização da comunicação no Portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-C)
§ 3º A contagem do prazo de que trata o § 2º inicia-se no 1º (primeiro) dia subsequente ao da disponibilização da comunicação no Portal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
§ 4º Na hipótese de o prazo de que trata o § 2º vencer em dia não útil, esse fica prorrogado para o dia útil imediatamente posterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
§ 5º O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas ao cumprimento das obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes à aplicação do respectivo regime. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, § 6º, art. 33)
§ 6º O DTE-SN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
I - não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstos nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas;
II - aplica-se ao MEI. (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 145 DE 11/06/2019).
§ 7º Na hipótese de exclusão em lote, a postagem das comunicações no DTE-SN dispensa a assinatura individualizada dos documentos, devendo ser observada, subsidiariamente, a legislação processual vigente no âmbito do respectivo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
§ 8º O DTE-SN será utilizado para comunicação ao sujeito passivo que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
I - no momento da inserção da notificação, intimação ou aviso, seja optante pelo Simples Nacional; ou
II - tenha solicitado opção pelo Simples Nacional, exclusivamente para dar ciência de atos relativos ao processo referente à opção.
Seção III - Do Processo de Consulta
Subseção I - Da Legitimidade para Consultar
Art. 123. A consulta poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
Parágrafo único. A consulta poderá ser formulada também por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, caso haja previsão na legislação do ente federado competente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
Art. 124. No caso de a ME ou a EPP possuir mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, o qual deverá comunicar o fato aos demais estabelecimentos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a consulta se referir ao ICMS ou ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 40 )
Subseção II - Da Competência para Solucionar Consulta
Art. 125. É competente para solucionar a consulta: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
I - o Estado ou o Distrito Federal, quando se tratar de consulta relativa ao ICMS;
II - o Município ou o Distrito Federal, quando se tratar de consulta relativa ao ISS;
III - o Estado de Pernambuco, quando se tratar de consulta relativa ao ISS exigido no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
§ 1º A consulta formalizada perante ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
§ 2º Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federado, a ME ou a EPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
§ 3º No caso de descumprimento do disposto no § 2º, a administração tributária que receber a consulta declarará a ineficácia relativamente à matéria sobre a qual não exerça competência. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
§ 4º Será observada a legislação de cada ente competente quanto ao processo de consulta, no que não colidir com esta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
§ 5º Os entes federados terão acesso ao conteúdo das soluções de consultas relativas ao Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
Art. 126. A consulta será solucionada em instância única, e não caberá recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, caso previsto na legislação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40 )
Subseção III - Dos Efeitos da Consulta
Art. 127. Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, dar-se-ão de acordo com o estabelecido pela legislação dos respectivos entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
CAPÍTULO II - DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO
Art. 128. A restituição e a compensação de tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional serão realizadas de acordo com o disposto neste Capítulo. (Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 21, §§ 5º a 14)
§ 1º Entende-se como restituição, a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do DAS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º).
§ 2º Entende-se como compensação, a utilização dos valores passíveis de restituição para pagamento de débitos no âmbito do Simples Nacional.
Art. 129. Em caso de apuração de crédito decorrente de pagamento indevido ou em valor maior que o devido, a ME ou a EPP poderá requerer sua restituição. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)
Art. 130. O pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser apresentado pela ME ou pela EPP optante diretamente ao ente federado responsável pelo tributo do qual originou o crédito. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)
§ 1º Ao receber o pedido a que se refere o caput o ente federado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)
I - verificará a existência do crédito a ser restituído, mediante consulta às informações constantes nos aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional; e
II - registrará os dados referentes ao pedido de restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, a fim de impedir o registro de novos pedidos de restituição ou de compensação do mesmo valor.
§ 2º A restituição será realizada em conformidade com o disposto nas normas estabelecidas pela legislação de cada ente federado, observados os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 12 e 14)
§ 3º Os créditos a serem restituídos no âmbito do Simples Nacional poderão ser objeto de compensação de ofício com débitos perante a Fazenda Pública do próprio ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 10 )
Art. 131. A compensação de valores apurados no âmbito do Simples Nacional, recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será realizada por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observadas as disposições desta Seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)
§ 1º Para fins do disposto no caput:
I - é permitida a compensação de créditos apenas para extinção de débitos perante o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 11)
II - os créditos a serem compensados na forma prevista no inciso I devem se referir a período para o qual já tenha sido apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte até o ano-calendário de 2011, ou já tenha sido validada a apuração por meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário de 2012. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)
§ 2º Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios previstos na legislação do imposto sobre a renda ou na legislação do ICMS ou do ISS do respectivo ente federado, conforme o caso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 7º)
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, caso se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, este estará sujeito à multa isolada calculada mediante aplicação, em dobro, do percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 8º)
§ 4º É vedado o aproveitamento de crédito de natureza não tributária e de crédito não apurado no âmbito do Simples Nacional para extinção de débitos no âmbito do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 9º)
§ 5º Os créditos apurados no âmbito do Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas, salvo no caso da compensação de ofício decorrente de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 10)
§ 6º É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no âmbito do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 13)
§ 7º Nas hipóteses previstas no § 5º, o ente federado registrará os dados referentes à compensação processada por meio do aplicativo específico do Simples Nacional, a fim de impedir a realização de novas compensações ou restituições do mesmo valor. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º )
Seção III - Disposições Finais
Art. 132. Serão observadas na restituição e na compensação as seguintes regras:
I - o crédito a ser restituído ou compensado será acrescido de juros, obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que for efetuada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 6º)
II - observar-se-ão os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 12)
CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS JUDICIAIS
Seção I - Da Legitimidade Passiva
Art. 133. Serão propostas em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as ações judiciais que tenham por objeto: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, caput)
I - ato do CGSN e o Simples Nacional; e
II - tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à PGFN, em relação aos tributos de sua competência, nos termos dos arts. 136 e 137. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão atuar em conjunto com a União na defesa dos processos em que houver impugnação relativa ao Simples Nacional, caso o eventual provimento da ação gere impacto no recolhimento de seus respectivos tributos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)
Art. 134. Excetuam-se ao disposto no art. 133:
I - informações em mandados de segurança impugnando atos de autoridade coatora pertencente a Estado, ao Distrito Federal ou Município; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso I )
II - ações que tratem exclusivamente de tributos dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas perante esses entes federados, cujas defesas incumbirão às suas respectivas representações judiciais; (Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 41, § 5º, inciso I I)
III - ações promovidas na hipótese de celebração do convênio previsto no art. 139; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso III)
IV - ações que tenham por objeto o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso IV)
V - ações que tenham por objeto o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de responsabilidade do MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso V )
Parágrafo único. O disposto no inciso III alcança todas as ações conexas com a cobrança da dívida, desde que versem exclusivamente sobre tributos estaduais ou municipais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º e § 5º, inciso III)
Art. 135. Na hipótese de ter sido celebrado o convênio previsto no art. 139 e ter sido proposta ação contra a União, com a finalidade de discutir tributo da competência do outro ente federado conveniado, deverá a PGFN, na qualidade de representante da União, requerer a citação do Estado, do Distrito Federal ou Município conveniado, para que integre a lide. (Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 41, § 3º )
Seção II - Da Prestação de Auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
Art. 136. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de suas administrações tributárias ou outros órgãos de sua estrutura interna, quando assim determinado por ato competente, prestarão auxílio à PGFN em relação aos tributos de suas respectivas competências, independentemente da celebração de convênio, em prazo não inferior à terça parte do prazo judicial em curso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)
§ 1º O requerimento feito pela PGFN e as informações a lhe serem prestadas pelo respectivo ente federado serão, enviados, preferencialmente, por meio eletrônico ao órgão de representação judicial do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Município. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)
§ 2º A resposta será dirigida diretamente ao chefe da unidade solicitante seccional, estadual, regional ou geral da PGFN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)
§ 3º Transcorrido o prazo estabelecido sem que tenha sido prestado o auxílio solicitado pela PGFN aos Estados, ao Distrito Federal ou Municípios, tal fato será informado ao ente federado competente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)
Art. 137. As informações prestadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em cumprimento ao § 1º do art. 136 deverão conter: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)
I - descrição detalhada dos fundamentos fáticos que ensejaram o ato de lançamento, que poderá ser representada por cópia do relatório fiscal relativo ao lançamento, desde que os contenha;
II - cópia da legislação e resoluções pertinentes, incluindo eventuais consultas e pareceres existentes sobre a matéria, e indicação de sítio na Internet em que porventura esteja disponibilizada a legislação;
III - cópia de documentos relacionados ao ato de fiscalização;
IV - data em que foi prestada a informação, o nome do informante, sua assinatura, e seu endereço eletrônico e telefone para contato.
Seção III - Da Inscrição em Dívida Ativa e sua Cobrança Judicial
Art. 138. O crédito tributário gerado no âmbito do Simples Nacional será apurado, inscrito em DAU e cobrado judicialmente pela PGFN, exceto: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 2º) (Redação do caput dada pela Resolução CGSN Nº 141 DE 06/07/2018).
I - a hipótese de convênio; (Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 41, § 3º)
II - o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso I V)
III - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS apurado no âmbito do Simei. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso V )
IV - crédito tributário relativo a ICMS ou ISS constituído por Estado, pelo Distrito Federal ou por Município, na forma prevista no art. 90-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19; Art. 41, §§ 1º e 5º, inciso II) (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 171 DE 26/10/2022).
§ 1º O encaminhamento de crédito tributário para inscrição na DAU pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios será realizado com a observância dos requisitos previstos no art. 202 do CTN, no art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e, preferencialmente, por meio eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º)
§ 2º A movimentação e o encaminhamento serão realizados via processo administrativo em meio convencional, em caso de impossibilidade de sua realização por meio eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º)
§ 3º A PGFN proporá a forma padronizada de encaminhamento eletrônico ou convencional de crédito para inscrição na DAU, a ser aprovada em ato do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º)
§ 4º A notificação ao ente federado da inscrição em DAU dos créditos relativos aos tributos de sua competência dar-se-á por meio de aplicativo, a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º)
§ 5º O pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional inscritos em DAU deverá ser efetuado por meio do DAS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)
§ 6º Os valores arrecadados a título de pagamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa serão apropriados diretamente pela União, Estados, pelo Distrito Federal e Municípios, na exata medida de suas respectivas quotas-partes, acrescidos dos consectários legais correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 22, incisos I e II)
Art. 139. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão manifestar seu interesse na celebração de convênio com a PGFN para que efetuem a inscrição em dívida ativa e a cobrança dos tributos de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)
Art. 140. A existência do convênio implica a delegação pela União da competência para inscrição, cobrança e defesa relativa ao ICMS ou ao ISS, caso esses tributos estejam incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)
§ 1º A delegação prevista no caput dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de a União, representada pela PGFN, integrar a demanda na qualidade de interessada. (Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 41, § 3º)
§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, não se aplica o disposto no § 5º do art. 138. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)
§ 3º Depois da transferência dos dados relativos a crédito de ICMS ou de ISS ao Estado, ao Distrito Federal ou Município que tenha firmado o convênio de que trata o caput, a responsabilidade pela sua administração fica transferida ao respectivo ente federado, observados os termos do citado convênio. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)
Seção V - Da Legitimidade Ativa
Art. 141. À exceção da execução fiscal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem legitimidade ativa para ingressar com as ações que entenderem cabíveis contra a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional, independentemente da celebração do convênio previsto no art. 139. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
CAPÍTULO IV - DA TRANSAÇÃO (Capítulo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 160 DE 17/08/2021).
Seção I - Disposições Gerais (Seção acrescentada pela Resolução CGSN Nº 160 DE 17/08/2021).
(Artigo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 160 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
Art. 141-A. Os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa, poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, observado este Capítulo. (Lei Complementar nº 174, de 2020, art. 2º; Lei nº 13.988, de 2020, art. 1º, caput)
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências, observado este Capítulo, em juízo de oportunidade e conveniência, poderão celebrar transação nas modalidades enumeradas no art. 141-B, sempre que, motivadamente, entenderem que a medida atende ao interesse público. (Lei nº 13.988, de 2020, art. 1º, § 1º)
§ 2º A transação de que trata este Capítulo: (Lei Complementar nº 174, de 2020, art. 2º, caput, e art. 3º)
I - deverá observar o disposto no art. 171 do CTN e na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, no que for cabível; e
II - não caracteriza renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
(Artigo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 160 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
Art. 141-B. São modalidades de transação as realizadas por: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41; Lei Complementar nº 174, de 2020, art. 2º, parágrafo único; Lei nº 13.988, de 2020, art. 2º)
I - proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos em DAU de acordo com o art. 138;
II - proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa de Estado, Distrito Federal ou Município;
III - adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
IV - adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
Art. 141-C. No âmbito da União, os procedimentos para adesão serão realizados exclusivamente por meio eletrônico. (Lei nº 13.988, de 2020, art. 13, § 2º, art. 22, § 3º) (Artigo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 160 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021).
(Artigo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 160 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
Art. 141-D. Os editais serão publicados, no mínimo, na imprensa oficial e nos sites dos órgãos que os lançarem, para fins de ampla divulgação. (Lei nº 13.988, de 2020, art. 17, caput)
Parágrafo único. O edital definirá as exigências a serem cumpridas, os benefícios oferecidos, os prazos e as formas de pagamento admitidas e o prazo para a adesão à transação, que não poderá superar 120 (cento e vinte) dias da publicação do edital. (Lei nº 13.988, de 2020, art. 14, inciso IV, art. 17, § 1º, inciso I, e art. 27)
Seção II - Transação na Cobrança de Dívida Ativa e no Contencioso Administrativo Fiscal (Redação do título da seção dada pela Resolução CGSN Nº 172 DE 30/03/2023).
(Artigo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 160 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
Art. 141-E. A transação na cobrança da dívida ativa e no contencioso administrativo fiscal poderá ser proposta: (Lei Complementar nº 174, de 2020, art. 2º, parágrafo único; Lei nº 13.988, de 2020, arts. 10 e 10-A) (Redação do caput dada pela Resolução CGSN Nº 172 DE 30/03/2023).
I - na cobrança dos créditos apurados no âmbito do Simples Nacional inscritos em DAU, pela PGFN, na forma prevista na Lei nº 13.988, de 2020; (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 172 DE 30/03/2023).
II - na cobrança dos créditos apurados no âmbito do Simples Nacional inscritos em dívida ativa de Estado, Distrito Federal ou Município, nos termos da legislação desses entes federados; e (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 172 DE 30/03/2023).
(Inciso acrescentado pela Resolução CGSN Nº 172 DE 30/03/2023):
III - no contencioso administrativo fiscal:
a) pelo órgão competente para a administração tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na hipótese prevista no art. 90-A, nos termos da legislação desses entes federados; e
b) pela RFB:
1. em relação aos créditos lançados nos termos do art. 87 que tramitam perante a União ou perante as administrações tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
2. em relação às demais hipóteses não previstas neste inciso.
§ 1º A transação poderá contemplar os seguintes benefícios: (Lei nº 13.988, de 2020, art. 11)
I - concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 172 DE 30/03/2023).
II - oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 172 DE 30/03/2023).
III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições; ou (Inciso acrescentado pela Resolução CGSN Nº 172 DE 30/03/2023).
IV - a utilização de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros, somente em relação aos créditos tributários próprios do ente federado devedor do precatório. (Inciso acrescentado pela Resolução CGSN Nº 172 DE 30/03/2023).
§ 2º É permitida a acumulação dos benefícios previstos no § 1º. ( Lei nº 13.988, de 2020, art. 11, § 1º) (Redação do parágrafo dada pela Resolução CGSN Nº 172 DE 30/03/2023).
§ 2º-A. Na transação de que trata este artigo, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, Estado, Distrito Federal ou Município reconhecidos em decisão transitada em julgado, observado o disposto no § 2º-B. (Lei nº 13.988, de 2020, art. 11, § 6º) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 172 DE 30/03/2023).
§ 2º-B. Não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais. (Lei nº 13.988, de 2020, art. 11, § 6º) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 172 DE 30/03/2023).
§ 3º É vedada a transação que: (Lei nº 13.988, de 2020, art. 11, §§ 2º e 3º) (Redação dada pela Resolução CGSN Nº 161 DE 28/10/2021).
I - reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo;
II - implique redução superior a 70% (setenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 161 DE 28/10/2021).
III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 145 (cento e quarenta e cinco) meses. (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 161 DE 28/10/2021).
§ 4º A transação na cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa ou em fase de contencioso administrativo fiscal poderá ser proposta, no âmbito de suas competências, pela PGFN, RFB, Estado, Distrito Federal ou Município, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor. (Lei nº 13.988, de 2020, arts. 10 e 10-A) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 172 DE 30/03/2023).
§ 5º Compete à autoridade máxima do órgão em que for proposta a transação assinar o respectivo termo, realizado de forma individual, diretamente ou por autoridade delegada. (Lei nº 13.988, de 2020, art. 13) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 172 DE 30/03/2023).
Seção III - Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica (Seção acrescentada pela Resolução CGSN Nº 160 DE 17/08/2021).
(Artigo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 160 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
Art. 141-F. O Ministro de Estado da Economia ou os Secretários competentes para a administração tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios poderão propor a transação resolutiva de litígios tributários que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica no âmbito do Simples Nacional. (Lei nº 13.988, de 2020, art. 16, caput)
§ 1º A proposta de transação de que trata o caput deverá especificar de maneira objetiva as suas hipóteses fáticas e jurídicas. (Lei nº 13.988, de 2020, art. 17, caput)
§ 2º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Lei nº 13.988, de 2020, art. 16, § 3º)
§ 3º Compete ao CGSN deliberar sobre a proposta de transação de que trata o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 4º Caso aprovada pelo CGSN, a proposta de transação será divulgada na imprensa oficial e no Portal do Simples Nacional disponível na internet, mediante edital que especifique, objetivamente, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais se propõe a transação, que estará aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas neste Capítulo e no respectivo edital. (Lei nº 13.988, de 2020, art. 17, caput)
§ 5º A celebração da transação de que trata este artigo, nos termos definidos no edital, competirá: (Lei Complementar nº 174, de 2020, art. 2º, parágrafo único; Lei nº 13.988, de 2020, art. 17, § 3º)
I - à RFB, em relação ao contencioso administrativo fiscal que tramita perante a União; (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 172 DE 30/03/2023).
II - à PGFN, no contencioso judicial ou na cobrança da DAU;
III - ao órgão competente para a administração tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios no contencioso administrativo que tramita perante suas administrações; ou
IV - ao órgão competente para representação judicial do Estado, Distrito Federal ou Município no contencioso judicial ou na cobrança da dívida ativa sob sua responsabilidade.
Seção IV - Transação no Contencioso Tributário de Pequeno Valor (Seção acrescentada pela Resolução CGSN Nº 160 DE 17/08/2021).
(Artigo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 160 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
Art. 141-G. A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor será realizada: (Lei nº 13.988, de 2020, art. 24, caput)
I - enquanto pendente de decisão definitiva no âmbito do contencioso administrativo;
II - enquanto ainda for cabível impugnação, recurso ou reclamação administrativa; ou
III - no processo de cobrança da dívida ativa.
§ 1º Considera-se contencioso tributário de pequeno valor aquele cujo crédito tributário em discussão não supere 60 (sessenta) salários-mínimos e seja apurado no âmbito do Simples Nacional. (Lei nº 13.988, de 2020, art. 23, inciso I, art. 24, parágrafo único)
§ 2º A transação de que trata esta Seção poderá contemplar os seguintes benefícios: (Lei nº 13.988, de 2020, art. 25)
I - concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;
II - oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; e
III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
§ 3º É permitida a cumulação dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2º. (Lei nº 13.988, de 2020, art. 25, § 1º)
§ 4º No âmbito do contencioso tributário de pequeno valor, a transação será realizada nos termos deste Capítulo, por edital: (Lei Complementar nº 174, de 2020, art. 2º, parágrafo único; Lei nº 13.988, de 2020, art. 25, § 2º)
I - da RFB:
a) em relação aos créditos lançados nos termos do art. 87 que estão em fase de contencioso administrativo perante a União ou perante as administrações tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e (Redação da alínea dada pela Resolução CGSN Nº 172 DE 30/03/2023).
b) em relação às demais hipóteses de contencioso administrativo fiscal não previstas neste parágrafo;(Redação da alínea dada pela Resolução CGSN Nº 172 DE 30/03/2023).
II - da PGFN, no contencioso judicial sob sua responsabilidade ou na cobrança da DAU;
III - do órgão competente para a administração tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios na hipótese prevista no art. 90-A, nos termos da legislação desses entes federados; ou (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 172 DE 30/03/2023).
IV - do órgão competente para representação judicial do Estado, Distrito Federal ou Município no contencioso judicial ou na cobrança da dívida ativa sob sua responsabilidade, nos termos da legislação desses entes federados. (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 172 DE 30/03/2023).
§ 5º A celebração da transação competirá ao órgão que lançar o respectivo edital. (Lei Complementar nº 174, de 2020, art. 2º, parágrafo único e Lei nº 13.988, de 2020, art. 25, § 2º)
§ 6º Na hipótese da alínea 'a' do inciso I do § 4º, a RFB informará aos Estados, Distrito Federal e Municípios os créditos passíveis de transação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(Revogado pela Resolução CGSN Nº 171 DE 26/10/2022):
Art. 142. Observado o disposto neste artigo, depois da disponibilização do Sefisc, poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
I - para fatos geradores ocorridos:
a) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2022; e (Redação da alínea dada pela Resolução CGSN Nº 162 DE 17/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
b) a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2022; e (Redação da alínea dada pela Resolução CGSN Nº 162 DE 17/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
II - para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2022, nas seguintes situações: (Redação dada pela Resolução CGSN Nº 162 DE 17/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
a) declaração incorreta de valor fixo pelo contribuinte;
b) ações fiscais relativas ao Simei;
c) desconsideração, de ofício, da opção pelo Regime de Caixa, na forma prevista no art. 78; e
d) apuração de omissão de receita prevista no art. 92.
§ 1º As ações fiscais abertas pelos entes federados em seus respectivos sistemas de controle deverão ser registradas no Sefisc. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 2º A ação fiscal e o lançamento serão realizados apenas em relação aos tributos de competência de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, deve-se observar, na apuração do crédito tributário, as disposições da Seção IV do Capítulo II do Título I desta Resolução, relativas ao cálculo dos tributos devidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e §§ 5º a 5º-G; Art. 33, § 4º)
§ 4º Deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 5º O valor apurado na ação fiscal deverá ser pago por meio de documento de arrecadação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 6º O documento de autuação e lançamento fiscal poderá ser lavrado também somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 7º Aplica-se a este artigo o disposto nos arts. 95 e 96. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35)
Art. 143. Os débitos do contribuinte apurados no âmbito do Simples Nacional até o ano-calendário de 2018 inscritos em DAU poderão ser parcelados conforme regramento diverso do estabelecido na Seção VI do Capítulo II, Título I desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Parágrafo único. As regras aplicáveis ao parcelamento dos débitos referidos no caput serão definidas em ato da PGFN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Art. 144 . Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluídos os relativos ao Simei, solicitado no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2021: ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) (Redação do caput dada pela Resolução CGSN Nº 150 DE 03/12/2019).
I - fazer a consolidação na data do pedido;
II - disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento;
III - não aplicar o disposto no § 1º do art. 55;
IV - permitir 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, desde que o contribuinte desista previamente de eventual parcelamento em vigor.
Parágrafo único. O limite de que trata o inciso IV do caput fica alterado para 2 (dois) durante o período previsto para a opção pelo parcelamento de que trata a Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Art. 144-A. A emissão da NFS-e por parte do MEI poderá ocorrer em data anterior à entrada em vigor do art. 106-A, a partir da disponibilização das funcionalidades descritas nos incisos I a III do caput do referido artigo. (Artigo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 169 DE 27/07/2022).
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I - Da Isenção do Imposto sobre a Renda sobre Valores Pagos a Titular ou Sócio
Art. 145. Consideram-se isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, caput)
§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou sobre a receita bruta total anual, no caso de declaração de ajuste, subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1º)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 2º)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; Art. 18-A, § 1º )
Seção II - Da Tributação dos Valores Diferidos
Art. 146. O pagamento dos tributos relativos a períodos anteriores à opção pelo Simples Nacional, cuja tributação tenha sido diferida, deverá ser efetuado no prazo estabelecido na legislação do ente federado detentor da respectiva competência tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º )
Seção III - Das Normas Específicas Aplicáveis a Tributos não Abrangidos pelo Simples Nacional
Subseção I - Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional
Art. 147. A apuração do valor relativo à Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica, não incluído no âmbito do Simples Nacional, deverá ser realizada na forma prevista em norma específica da RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso IV; Art. 33, § 2º)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas ao Anexo IV desta Resolução, de forma isolada ou concomitantemente com receitas sujeitas aos Anexos I, II, III ou V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso IV; Art. 33, § 2º )
Seção IV - Do Roubo, Furto, Extravio, Deterioração, Destruição ou Inutilização
Art. 148. Em caso de roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo permanente imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados à escrituração, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar as providências previstas na legislação dos entes federados que jurisdicionarem o estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º )
Art. 149. O Portal do Simples Nacional na Internet contém as informações e os aplicativos relacionados ao Simples Nacional e pode ser acessado por meio do endereço eletrônico < http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/ > . (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (Redação do artigo dada pela Resolução CGSN Nº 142 DE 21/08/2018).
Seção VI - Da Certificação Digital dos Entes Federados
Art. 150. Os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão dispor de certificação digital para ter acesso à base de dados do Simples Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, em especial para: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - deferimento ou indeferimento de opções;
II - cadastramento de fiscalizações, lançamentos e contencioso administrativo;
III - inclusão, exclusão, alteração e consulta de informações; e
IV - importação e exportação de arquivos de dados.
Art. 151. A especificação dos perfis de acesso aos aplicativos e à base de dados do Simples Nacional será estabelecida por meio de portaria da Secretaria-Executiva do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
Art. 152. O processo de cadastramento dos usuários dos entes federados para acesso ao Simples Nacional dar-se-á da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - o cadastramento do usuário-mestre será realizado por meio de aplicativo, disponível na página de acesso para os entes federados, no Portal do Simples Nacional, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
II - o usuário-mestre poderá cadastrar diretamente outros usuários ou, se preferir, cadastrar usuários-cadastradores; e
III - os demais usuários serão cadastrados pelos usuários-cadastradores.
§ 1º A atribuição de perfis de acesso a cada tipo de usuário caberá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - ao usuário-mestre, em relação aos usuários-cadastradores e outros usuários; e
II - aos usuários-cadastradores, em relação aos outros usuários.
§ 2º Todos os níveis de usuários, no âmbito da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, deverão possuir certificação digital. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 3º Inicialmente, o usuário-mestre será o representante do ente federado no cadastro do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), denominado "responsável pelo FPEM". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 4º São aptos a alterar o usuário-mestre, por meio do aplicativo previsto no inciso I do caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - o "responsável pelo FPEM"; e
II - o usuário-mestre que se encontrar cadastrado, para designar um novo usuário-mestre.
§ 5º Quando, por questões circunstanciais, não for possível a utilização do aplicativo referido no inciso I do caput, a substituição do usuário-mestre poderá ser oficiada diretamente ao Presidente do CGSN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - pelo titular do ente federado; ou
II - pelo titular do órgão de administração tributária, hipótese em que deverá ser anexada cópia do ato designatório.
§ 6º No ofício a que se refere o § 5º deverá constar o nome completo, o cargo e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usuário-mestre designado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º )
Seção VIII - Da Vigência e da Revogação
Art. 153. Ficam revogados, a partir de 1º de agosto de 2018: (Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, art. 13, § 1º) (Redação do caput dada pela Resolução CGSN Nº 156 DE 29/09/2020).
I - a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011;
II - o art. 2º da Resolução CGSN nº 96, de 01 de fevereiro de 2012;
III - a Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012;
IV - a Resolução CGSN nº 99, de 16 de abril de 2012;
V - os arts. 1º, 3º e 6 da Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012;
VI - a Resolução CGSN nº 101, de 19 de setembro de 2012;
VII - a Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012;
VIII - a Resolução CGSN nº 105, de 21 de dezembro de 2012;
VIX - a Resolução CGSN nº 106, de 02 de abril de 2013;
X - a Resolução CGSN nº 107, de 09 de maio de 2013;
XI - a Resolução CGSN nº 108, de 12 de julho de 2013;
XII - a Resolução CGSN nº 109, de 20 de agosto de 2013;
XIII - a Resolução CGSN nº 111, de 11 de dezembro de 2013;
XIV - a Resolução CGSN nº 112, de 12 de março de 2014;
XV - a Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014;
XVI - a Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014;
XVII - a Resolução CGSN nº 116, de 24 de outubro de 2014;
XVIII - a Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014;
XVIX - a Resolução CGSN nº 119, de 19 de dezembro de 2014;
XX - a Resolução CGSN nº 120, de 10 de março de 2015;
XXI - a Resolução CGSN nº 121, de 08 de abril de 2015;
XXII - a Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015;
XXIII - a Resolução CGSN nº 123, de 14 de outubro de 2015;
XXIV - a Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015;
XXV - a Resolução CGSN nº 126, de 17 de março de 2016;
XXVI - a Resolução CGSN nº 127, de 05 de maio de 2016;
XXVII - a Resolução CGSN nº 128, de 16 de maio de 2016;
XXVIII - a Resolução CGSN nº 129, de 15 de setembro de 2016;
XXIX - a Resolução CGSN nº 131, de 06 de dezembro de 2016;
XXX - a Resolução CGSN nº 133, de 13 de junho de 2017;
XXXI - a Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017;
XXXII - a Resolução CGSN nº 137, de 04 de dezembro de 2017.
Art. 154. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos:
I - em relação ao art. 144, a partir da data de sua publicação; e
II - em relação aos demais dispositivos, a partir de 1º de agosto de 2018.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
ANEXO I Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota Nominal | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,00% | - |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,30% | 5.940,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 9,50% | 13.860,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 10,70% | 22.500,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,30% | 87.300,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 19,00% | 378.000,00 |
.
Faixas. | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ICMS (*) | |
1ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 41,50% | 34,00% |
2ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 41,50% | 34,00% |
3ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
4ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
5ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
6ª Faixa | 13,50% | 10,00% | 28,27% | 6,13% | 42,10% | - |
.
(*) Com relação ao ICMS, quando o valor do RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa, para a parcela que não ultrapassar o sublimite, o percentual efetivo desse imposto será calculado conforme segue: {[(RBT12 x 14,30%) - R$ 87.300,00]/RBT12} x 33,5% |
ANEXO II Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota Nominal | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,50% | - |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,80% | 5.940,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,00% | 13.860,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 11,20% | 22.500,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,70% | 85.500,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,00% | 720.000,00 |
.
Faixas. | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||||
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | IPI | ICMS | |
1ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
2ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
3ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
4ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
5ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
6ª Faixa | 8,50% | 7,50% | 20,96% | 4,54% | 23,50% | 35,00% | - |
.
Para atividade com incidência simultânea de IPI e ISS: (inciso VII do art. 25) Com relação ao ISS, quando o percentual efetivo do ISS for superior a 5%, o resultado limitar-se-á a 5%, e a diferença será transferida para os tributos federais, de forma proporcional aos percentuais abaixo. Os percentuais redistribuídos serão acrescentados aos percentuais efetivos de cada tributo federal da respectiva faixa. Quando o valor do RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa, para a parcela que não exceder o sublimite, o percentual efetivo do ISS será calculado conforme segue: {[(RBT12 x 21%) - R$ 125.640,00]/RBT12} x 33,5%. |
|||||||
O percentual efetivo resultante também ficará limitado a 5%, e eventual diferença será redistribuída para os tributos federais na forma acima prevista, de acordo com os seguintes percentuais:. Redistribuição do ISS excedente | IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | IPI | Total |
8,09% | 5,15% | 16,93% | 3,66% | 55,14% | 11,03% | 100% |
ANEXO III Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços descritos no inciso III do § 1º do art. 25, e serviços descritos no inciso V quando o fator "r" for igual ou superior a 28%
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota Nominal | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 6,00% | - |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 11,20% | 9.360,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 13,50% | 17.640,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 16,00% | 35.640,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 21,00% | 125.640,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33,00% | 648.000,00 |
.
Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ISS (*) | |
1ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 12,82% | 2,78% | 43,40% | 33,50% |
2ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 14,05% | 3,05% | 43,40% | 32,00% |
3ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 13,64% | 2,96% | 43,40% | 32,50% |
4ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 13,64% | 2,96% | 43,40% | 32,50% |
5ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 12,82% | 2,78% | 43,40% | 33,50% (*) |
6ª Faixa | 35,00% | 15,00% | 16,03% | 3,47% | 30,50% | - |
(*) Quando o percentual efetivo do ISS for superior a 5%, o resultado limitar-se-á a 5%, e a diferença será transferida para os tributos federais, de forma proporcional aos percentuais abaixo. Os percentuais redistribuídos serão acrescentados aos percentuais efetivos de cada tributo federal da respectiva faixa. Quando o valor do RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa, para a parcela que não exceder o sublimite, o percentual efetivo do ISS será calculado conforme segue: {[(RBT12 x 21%) - R$ 125.640,00]/RBT12} x 33,5%. Esse percentual também ficará limitado a 5%, e eventual diferença será redistribuída para os tributos federais na forma acima prevista, de acordo com os seguintes percentuais: |
||||||
Redistribuição do ISS excedente | IRPJ | CSLL | COFINS | PIS/PASEP | CPP | TOTAL |
6,02% | 5,26% | 19,28% | 4,18% | 65,26% | 100% |
ANEXO IV Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no inciso IV do § 1º do art. 25
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota Nominal | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,50% | - |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 9,00% | 8.100,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,20% | 12.420,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 14,00% | 39.780,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 22,00% | 183.780,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33,00% | 828.000,00 |
.
Faixas. | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | ISS (*) | |
1ª Faixa | 18,80% | 15,20% | 17,67% | 3,83% | 44,50% |
2ª Faixa | 19,80% | 15,20% | 20,55% | 4,45% | 40,00% |
3ª Faixa | 20,80% | 15,20% | 19,73% | 4,27% | 40,00% |
4ª Faixa | 17,80% | 19,20% | 18,90% | 4,10% | 40,00% |
5ª Faixa | 18,80% | 19,20% | 18,08% | 3,92% | 40,00% (*) |
6ª Faixa | 53,50% | 21,50% | 20,55% | 4,45% | - |
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, e a diferença será transferida, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: |
|||||
Faixa | IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | ISS |
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% | (Alíquota efetiva - 5%) x 31,33% | (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00% | (Alíquota efetiva - 5%) x 30,13% | (Alíquota efetiva - 5%) x 6,54% | Percentual de ISS fixo em 5% |
.
(*) Quando o percentual efetivo do ISS for superior a 5%, o resultado limitar-se-á a 5%, e a diferença será transferida para os tributos federais, de forma proporcional aos percentuais abaixo. Os percentuais redistribuídos serão acrescentados aos percentuais efetivos de cada tributo federal da respectiva faixa. Quando o valor do RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa, para a parcela que não exceder o sublimite, o percentual efetivo do ISS será calculado conforme segue: |
|||||
{[(RBT12 x 22%) - R$ 183.780,00]/RBT12} x 40%. Esse percentual também ficará limitado a 5%, e eventual diferença será redistribuída para os tributos federais na forma acima prevista, de acordo com os seguintes percentuais: | |||||
Redistribuição do ISS excedente. | IRPJ | CSLL | COFINS | PIS/PASEP | TOTAL |
31,33% | 32% | 30,13% | 6,54% | 100% |
ANEXO V Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de prestação de serviços descritos no inciso V do § 1º do art. 25, quando o fator "r" for inferior a 28%
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota Nominal | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 15,50% | - |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 18,00% | 4.500,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 19,50% | 9.900,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 20,50% | 17.100,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 23,00% | 62.100,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,50% | 540.000,00 |
.
Faixas. | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ISS (*) | |
1ª Faixa | 25,00% | 15,00% | 14,10% | 3,05% | 28,85% | 14,00% |
2ª Faixa | 23,00% | 15,00% | 14,10% | 3,05% | 27,85% | 17,00% |
3ª Faixa | 24,00% | 15,00% | 14,92% | 3,23% | 23,85% | 19,00% |
4ª Faixa | 21,00% | 15,00% | 15,74% | 3,41% | 23,85% | 21,00% |
5ª Faixa | 23,00% | 12,50% | 14,10% | 3,05% | 23,85% | 23,50% |
6ª Faixa | 35,00% | 15,50% | 16,44% | 3,56% | 29,50% | - |
.
(*) Quando o percentual efetivo do ISS for superior a 5%, o resultado limitar-se-á a 5%, e a diferença será transferida para os tributos federais, de forma proporcional aos percentuais abaixo. Os percentuais redistribuídos serão acrescentados aos percentuais efetivos de cada tributo federal da respectiva faixa. Quando o valor do RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa, para a parcela que não exceder o sublimite, o percentual efetivo do ISS será calculado conforme segue: {[(RBT12 x 23%) - R$ 62.100,00]/RBT12} x 23,5%. Esse percentual também ficará limitado a 5%, e eventual diferença será redistribuída para os tributos federais na forma acima prevista, de acordo com os seguintes percentuais: |
||||||
Redistribuição do ISS excedente. | IRPJ | CSLL | COFINS | PIS/PASEP | CPP | TOTAL |
30,07% | 16,34% | 18,43% | 3,99% | 31,17% | 100% |
ANEXO VI Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional
Subclasse (Redação dada pela Resolução CGSN Nº 143 DE 11/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019). | DENOMINAÇÃO (Redação dada pela Resolução CGSN Nº 143 DE 11/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019). |
Nota LegisWeb: Redação Anterior: DENOMINAÇÃO |
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1220-4/01 | FABRICAÇÃO DE CIGARROS |
1220-4/02 | FABRICAÇÃO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS |
1220-4/03 | FABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROS |
2092-4/01 | FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES |
2550-1/01 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, EXCETO VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE |
2550-1/02 | FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, OUTRAS ARMAS E MUNIÇÕES |
2910-7/01 | FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS |
3091-1/01 | FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS |
3511-5/01 | GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3511-5/02 | ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DA OPERAÇÃO DA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3512-3/00 | TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3513-1/00 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA |
3514-0/00 | DISTRIBUI O DE ENERGIA ELÉTRICA |
4110-7/00 | INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS |
4636-2/02 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS |
4912-4/01 | TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL |
4922-1/01 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL, EXCETO EM REGIÃO METROPOLITANA |
4922-1/02 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERESTADUAL |
5310-5/01 | ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL |
6410-7/00 | BANCO CENTRAL |
6421-2/00 | BANCOS COMERCIAIS |
6422-1/00 | BANCOS MÚLTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL |
6423-9/00 | CAIXAS ECONÔMICAS |
6424-7/01 | BANCOS COOPERATIVOS |
6424-7/02 | COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO |
6424-7/03 | COOPERATIVAS DE CRÉDITO MÚTUO |
6424-7/04 | COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL |
6431-0/00 | BANCOS MÚLTIPLOS, SEM CARTEIRA COMERCIAL |
6432-8/00 | BANCOS DE INVESTIMENTO |
6433-6/00 | BANCOS DE DESENVOLVIMENTO |
6434-4/00 | AGÊNCIAS DE FOMENTO |
6435-2/01 | SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO |
6435-2/02 | ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO |
6435-2/03 | COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS |
6436-1/00 | SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FINANCEIRAS |
6437-9/00 | SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR |
6438-7/01 | BANCOS DE CÂMBIO |
6438-7/99 | OUTRAS INSTITUIÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO NÃO MONETÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
6440-9/00 | ARRENDAMENTO MERCANTIL |
6450-6/00 | SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO |
6461-1/00 | HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS |
6462-0/00 | HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS |
6463-8/00 | OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGS |
6470-1/01 | FUNDOS DE INVESTIMENTO, EXCETO PREVIDENCIÁRIOS E IMOBILIÁRIOS |
6470-1/02 | FUNDOS DE INVESTIMENTO PREVIDENCIÁRIOS |
6470-1/03 | FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS |
6491-3/00 | SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING |
6492-1/00 | SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS |
6499-9/01 | CLUBES DE INVESTIMENTO |
6499-9/02 | SOCIEDADES DE INVESTIMENTO |
6499-9/03 | FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO |
6499-9/04 | CAIXAS DE FINANCIAMENTO DE CORPORAÇÕES |
6499-9/05 | CONCESSÃO DE CRÉDITO PELAS OSCIP |
6499-9/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
6511-1/01 | SOCIEDADE SEGURADORA DE SEGUROS VIDA |
6511-1/02 | PLANOS DE AUXÍLIO-FUNERAL |
6512-0/00 | SOCIEDADE SEGURADORA DE SEGUROS NÃO VIDA |
6520-1/00 | SOCIEDADE SEGURADORA DE SEGUROS SAÚDE |
6530-8/00 | RESSEGUROS |
6541-3/00 | PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA |
6542-1/00 | PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA |
6611-8/01 | BOLSA DE VALORES |
6611-8/02 | BOLSA DE MERCADORIAS |
6611-8/03 | BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS |
6611-8/04 | ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS DE BALCÃO ORGANIZADOS |
6612-6/01 | CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS |
6612-6/02 | DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS |
6612-6/03 | CORRETORAS DE CÂMBIO |
6612-6/04 | CORRETORAS DE CONTRATOS DE MERCADORIAS |
6612-6/05 | AGENTES DE INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS |
6619-3/01 | SERVIÇOS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA |
6619-3/03 | REPRESENTAÇÕES DE BANCOS ESTRANGEIROS |
6619-3/04 | CAIXAS ELETRÔNICOS |
6810-2/02 | ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS |
6810-2/03 | LOTEAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS |
6911-7/02 | ATIVIDADES AUXILIARES DA JUSTIÇA |
6912-5/00 | CARTÓRIOS |
7820-5/00 | LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA |
7830-2/00 | FORNECIMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA TERCEIROS |
8112-5/00 | CONDOMÍNIOS PREDIAIS |
8299-7/04 | LEILOEIROS INDEPENDENTES |
8411-6/00 | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL |
8412-4/00 | REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SERVIÇOS CULTURAIS E OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS |
8413-2/00 | REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS |
8421-3/00 | RELAÇÕES EXTERIORES |
8422-1/00 | DEFESA |
8423-0/00 | JUSTIÇA |
8424-8/00 | SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA |
8425-6/00 | DEFESA CIVIL |
8430-2/00 | SEGURIDADE SOCIAL OBRIGATÓRIA |
8550-3/01 | ADMINISTRAÇÃO DE CAIXAS ESCOLARES |
9411-1/00 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PATRONAIS E EMPRESARIAIS |
9412-0/01 | ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL |
9412-0/99 | OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS PROFISSIONAIS |
9420-1/00 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS |
9430-8/00 | ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS |
9491-0/00 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS OU FILOSÓFICAS |
9492-8/00 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES POLÍTICAS |
9493-6/00 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE |
9499-5/00 | ATIVIDADES ASSOCIATIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
9900-8/00 | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
ANEXO VII DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 2018. (ART. 8º, § 2º)
Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional
Subclasse (Redação dada pela Resolução CGSN Nº 143 DE 11/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019). | DENOMINAÇÃO (Redação dada pela Resolução CGSN Nº 143 DE 11/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019). |
Nota LegisWeb: Redação Anterior: DENOMINAÇÃO |
|
1113-5/02 | FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES |
4635-4/02 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE |
4635-4/03 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA |
4635-4/99 (Acrescentado pela Resolução CGSN Nº 156 DE 29/09/2020). | COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
4684-2/99 | COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4924-8/00 | TRANSPORTE ESCOLAR |
4929-9/02 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL |
4929-9/04 | ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL |
4929-9/99 | OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4950-7/00 | TRENS TURÍSTICOS, TELEFÉRICOS E SIMILARES |
5011-4/02 | TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS |
5091-2/02 | TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL |
5099-8/01 | TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS |
5099-8/99 | OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
5111-1/00 | TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS REGULAR |
5112-9/01 | SERVIÇO DE TÁXI AÉREO E LOCAÇÃO DE AERONAVES COM TRIPULAÇÃO |
5112-9/99 | OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO REGULAR |
5229-0/01 | SERVIÇOS DE APOIO AO TRANSPORTE POR TÁXI, INCLUSIVE CENTRAIS DE CHAMADA |
5229-0/99 | OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
(Excluído pela Resolução CGSN Nº 150 DE 03/12/2019): | |
6201-5/01 | DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA |
(Excluído pela Resolução CGSN Nº 150 DE 03/12/2019): | |
6202-3/00 | DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS |
(Excluído pela Resolução CGSN Nº 150 DE 03/12/2019): | |
6203-1/00 | DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO CUSTOMIZÁVEIS |
6619-3/02 | CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS |
6619-3/99 | OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
8299-7/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
Modelo do Comprovante de Pagamento COMPROVANTE DE PAGAMENTO - SIMPLES NACIONAL
Agente arrecadador: CNC NNN AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
CÓDIGO DE BARRAS | 99999999999 99999999999 99999999999 99999999999 DD/ |
DATA DO PAGAMENTO | MM/AAAA |
VALOR TOTAL | 999.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
AUTENTICAÇÃO |
Observações:
O agente arrecadador deverá ser identificado:
pela sigla "CNC" seguido do Código Nacional de Compensação; ou
O nome empresarial do agente arrecadador.
b) O agente arrecadador poderá inserir no comprovante qualquer informação adicional que julgar necessária, desde que fora do espaço reservado para a impressão dos dados obrigatórios.
ANEXO IX Registro de Valores a Receber
NOME EMPRESARIAL | |||||||||||
CNPJ | |||||||||||
Data da operação ou prestação | Número(s) do(s) documento(s) fiscal(is) (1) | Valor total | Quantidade de parcelas | Número da parcela | Valor da parcela | Data do vencimento | Data do recebimento | Valor pago | Saldo a receber | Valor considerado incobrável | |
1 | |||||||||||
2 | |||||||||||
... | |||||||||||
n | |||||||||||
1 | |||||||||||
2 | |||||||||||
... | |||||||||||
n | |||||||||||
1 | |||||||||||
2 | |||||||||||
... | |||||||||||
n | |||||||||||
1 | |||||||||||
2 | |||||||||||
... | |||||||||||
n | |||||||||||
1 | |||||||||||
2 | |||||||||||
... | |||||||||||
n | |||||||||||
1 | |||||||||||
2 | |||||||||||
... | |||||||||||
n | |||||||||||
(1) observar o disposto no § 1º do art. 77 da Resolução CGSN nº 140, de 2018 |
ANEXO X Relatório Mensal de Receitas Brutas RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS
CNPJ: | |
Empreendedor individual: | |
Período de apuração: | |
RECEITA BRUTA MENSAL - REVENDA DE MERCADORIAS (COMÉRCIO) | |
I - Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal | R$ |
II - Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido | R$ |
III - Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II) | R$ |
RECEITA BRUTA MENSAL - VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (INDÚSTRIA) | |
IV - Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal | R$ |
V - Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido | R$ |
VI - Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V) R$ | |
RECEITA BRUTA MENSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | |
VII - Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal | R$ |
VIII - Receita com prestação de serviços com documento fiscal emitido | R$ |
IX - Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII) R$ | |
X - Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX) R$ | |
LOCAL E DATA: | ASSINATURA DO EMPRESÁRIO: |
ENCONTRAM-SE ANEXADOS A ESTE RELATÓRIO: Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período; As notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas. |
.
(Redação do anexo dada pela Resolução CGSN Nº 165 DE 23/02/2022):
ANEXO XI (Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)
(arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º)
Ocupações Permitidas ao MEI - Tabelas A e B
TABELA A | |||||
OCUPAÇÃO | CNAE | DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE | ISS | ICMS | |
ABATEDOR(A) DE AVES COM COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO INDEPENDENTE | 4724-5/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS | N | S | |
ACABADOR(A) DE CALÇADOS INDEPENDENTE | 1531-9/02 | ACABAMENTO DE CALÇADOS DE COURO SOB CONTRATO | S | S | |
AÇOUGUEIRO(A) INDEPENDENTE | 4722-9/01 | COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES | N | S | |
ADESTRADOR(A) DE ANIMAIS INDEPENDENTE | 9609-2/07 | ALOJAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS | S | N | |
ADESTRADOR(A) DE CÃES DE GUARDA INDEPENDENTE | 8011-1/02 | SERVIÇOS DE ADESTRAMENTO DE CÃES DE GUARDA | S | N | |
AGENTE DE CORREIO FRANQUEADO E PERMISSIONÁRIO INDEPENDENTE | 5310-5/02 | ATIVIDADES DE FRANQUEADAS DO CORREIO NACIONAL | S | S | |
AGENTE DE VIAGENS INDEPENDENTE | 7911-2/00 | AGÊNCIAS DE VIAGENS | S | N | |
AGENTE FUNERÁRIO INDEPENDENTE | 9603-3/04 | SERVIÇOS DE FUNERÁRIAS | S | N | |
AGENTE MATRIMONIAL INDEPENDENTE | 9609-2/02 | AGÊNCIAS MATRIMONIAIS | S | N | |
ALFAIATE INDEPENDENTE | 1412-6/02 | CONFECÇÃO SOB MEDIDA DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS | S | N | |
AMOLADOR(A) DE ARTIGOS DE CUTELARIA INDEPENDENTE | 9529-1/99 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N | |
ANIMADOR(A) DE FESTAS INDEPENDENTE | 9329-8/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N | |
ANTIQUÁRIO(A) INDEPENDENTE | 4785-7/01 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGUIDADES | N | S | |
APICULTOR(A) INDEPENDENTE | 0159-8/01 | APICULTURA | S | S | |
APURADOR(A), COLETOR(A) E FORNECEDOR(A) DE RECORTES DE MATÉRIAS PUBLICADAS EM JORNAIS E REVISTAS INDEPENDENTE | 6399-2/00 | OUTRAS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N | |
ARMADOR(A) DE FERRAGENS NA CONSTRUÇÃO CIVIL INDEPENDENTE | 2599-3/01 | SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE ARMAÇÕES METÁLICAS PARA A CONSTRUÇÃO | S | N | |
ARTESÃO(Ã) DE BIJUTERIAS INDEPENDENTE | 3212-4/00 | FABRICAÇÃO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES | N | S | |
ARTESÃO(Ã) EM BORRACHA INDEPENDENTE | 2219-6/00 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
ARTESÃO(Ã) EM CERÂMICA INDEPENDENTE | 2349-4/99 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃO REFRATÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
ARTESÃO(Ã) EM CIMENTO INDEPENDENTE | 2330-3/99 | FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES | N | S | |
ARTESÃO(Ã) EM CORTIÇA, BAMBU E AFINS INDEPENDENTE | 1629-3/02 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTIÇA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANÇADOS, EXCETO MÓVEIS | N | S | |
ARTESÃO(Ã) EM COURO INDEPENDENTE | 1529-7/00 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
ARTESÃO(Ã) EM GESSO INDEPENDENTE | 2330-3/99 | FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES | N | S | |
ARTESÃO(Ã) EM LOUÇAS, VIDRO E CRISTAL INDEPENDENTE | 2399-1/01 | DECORAÇÃO, LAPIDAÇÃO, GRAVAÇÃO, VITRIFICAÇÃO E OUTROS TRABALHOS EM CERÂMICA, LOUÇA, VIDRO E CRISTAL | S | N | |
ARTESÃO(Ã) EM MADEIRA INDEPENDENTE | 1629-3/01 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MÓVEIS | N | S | |
ARTESÃO(Ã) EM MÁRMORE, GRANITO, ARDÓSIA E OUTRAS PEDRAS INDEPENDENTE | 2391-5/03 | APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM MÁRMORE, GRANITO, ARDÓSIA E OUTRAS PEDRAS | S | S | |
ARTESÃO(Ã) EM METAIS INDEPENDENTE | 2599-3/99 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
ARTESÃO(Ã) EM METAIS PRECIOSOS INDEPENDENTE | 3211-6/02 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA | N | S | |
ARTESÃO(Ã) EM OUTROS MATERIAIS INDEPENDENTE | 3299-0/99 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
ARTESÃO(Ã) EM PAPEL INDEPENDENTE | 1749-4/00 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULÓSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
ARTESÃO(Ã) EM PLÁSTICO INDEPENDENTE | 2229-3/99 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA OUTROS USOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
ARTESÃO(Ã) EM VIDRO INDEPENDENTE | 2319-2/00 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE VIDRO | N | S | |
ARTESÃO TÊXTIL | 1359-6/00 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ESPECIFICADOS | N | S | |
ASTRÓLOGO(A) INDEPENDENTE | 9609-2/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N | |
AZULEJISTA INDEPENDENTE | 4330-4/05 | APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES | S | N | |
BALEIRO(A) INDEPENDENTE | 4721-1/04 | COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES | N | S | |
BANHISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS INDEPENDENTE | 9609-2/08 | HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS | S | N | |
BARBEIRO INDEPENDENTE | 9602-5/01 | CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURE | S | N | |
BARQUEIRO(A) INDEPENDENTE | 5099-8/99 | OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | S | |
BARRAQUEIRO(A) INDEPENDENTE | 4712-1/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS | N | S | |
BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA INDEPENDENTE | 1031-7/00 | FABRICANTE DE CONSERVAS DE FRUTAS | N | S | |
BIKEBOY (CICLISTA MENSAGEIRO) INDEPENDENTE | 5320-2/02 | SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA | S | N | |
BIKE PROPAGANDISTA INDEPENDENTE | 7319-0/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE PUBLICIDADE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N | |
BOLACHEIRO(A)/BISCOITEIRO(A) INDEPENDENTE | 1092-9/00 | FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS | N | S | |
BOMBEIRO(A) HIDRÁULICO INDEPENDENTE | 4322-3/01 | INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS | S | N | |
BONELEIRO(A) (FABRICANTE DE BONÉS) INDEPENDENTE | 1414-2/00 | FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, EXCETO PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃO | N | S | |
BORDADEIRO(A) INDEPENDENTE | 1340-5/99 | OUTROS SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO | S | N | |
BORRACHEIRO(A) INDEPENDENTE | 4520-0/06 | SERVIÇOS DE BORRACHARIA PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | S | N | |
BRITADOR INDEPENDENTE | 2391-5/01 | BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO À EXTRAÇÃO | N | S | |
CABELEIREIRO(A) INDEPENDENTE | 9602-5/01 | CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURE | S | N | |
CALAFETADOR(A) INDEPENDENTE | 4330-4/05 | APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES | S | N | |
CALHEIRO (A) INDEPENDENTE | 4399-1/99 | SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N | |
CAMINHONEIRO (A) DE CARGAS NÃO PERIGOSAS, INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL INDEPENDENTE | 4930-2/02 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL | N | S | |
CANTOR(A)/MÚSICO(A) INDEPENDENTE | 9001-9/02 | PRODUÇÃO MUSICAL | S | N | |
CAPOTEIRO(A) INDEPENDENTE | 4520-0/08 | SERVIÇOS DE CAPOTARIA | S | N | |
CARPINTEIRO(A) INDEPENDENTE | 1622-6/99 | FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÃO | N | S | |
CARPINTEIRO(A) INSTALADOR(A) INDEPENDENTE | 4330-4/02 | INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL | S | N | |
CARREGADOR (VEÍCULOS INDEPENDENTE | 5212-5/00 | CARGA E DESCARGA | S | N | |
CARREGADOR DE MALAS INDEPENDENTE | 9609-2/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N | |
CARROCEIRO - COLETA DE ENTULHOS E RESÍDUOS INDEPENDENTE | 3811-4/00 | COLETA DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS | S | N | |
CARROCEIRO - TRANSPORTE DE CARGA INDEPENDENTE | 4930-2/01 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, MUNICIPAL | S | N | |
CARROCEIRO - TRANSPORTE DE MUDANÇA INDEPENDENTE | 4930-2/04 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MUDANÇAS | S | S | |
CARTAZISTA, PINTOR DE INDEPENDENTE | 8299-7/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N | |
CERQUEIRO(A) INDEPENDENTE | 4399-1/99 | SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N | |
CHAPELEIRO(A) INDEPENDENTE | 1414-2/00 | FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, EXCETO PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃO | N | S | |
CHAVEIRO(A) INDEPENDENTE | 9529-1/02 | CHAVEIROS | S | N | |
CHOCOLATEIRO(A) INDEPENDENTE | 1093-7/01 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES | N | S | |
CHURRASQUEIRO(A) AMBULANTE INDEPENDENTE | 5612-1/00 | SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO | N | S | |
CHURRASQUEIRO(A) EM DOMICÍLIO INDEPENDENTE | 5620-1/02 | SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES - BUFÊ | S | S | |
CLICHERISTA INDEPENDENTE | 1821-1/00 | SERVIÇOS DE PRÉ-IMPRESSÃO | S | N | |
COBRADOR(A) DE DÍVIDAS INDEPENDENTE | 8291-1/00 | ATIVIDADES DE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS | S | N | |
COLCHOEIRO(A) INDEPENDENTE | 3104-7/00 | FABRICAÇÃO DE COLCHÕES | N | S | |
COLETOR DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS INDEPENDENTE | 3811-4/00 | COLETA DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS | S | N | |
COLOCADOR(A) DE PIERCING INDEPENDENTE | 9609-2/06 | SERVIÇOS DE TATUAGEM E COLOCAÇÃO DE PIERCING | S | N | |
COLOCADOR(A) DE REVESTIMENTOS INDEPENDENTE | 4330-4/05 | APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES | S | N | |
COMERCIANTE DE INSETICIDAS E RATICIDAS INDEPENDENTE | 4789-0/05 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS | N | S | |
COMERCIANTE DE PRODUTOS PARA PISCINAS INDEPENDENTE | 4789-0/05 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS | N | S | |
COMERCIANTE DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO (PET SHOP) INDEPENDENTE (NÃO INCLUI A VENDA DE MEDICAMENTOS) | 4789-0/04 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO | N | S | |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE ARMARINHO INDEPENDENTE | 4755-5/02 | COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO | N | S | |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE BEBÊ INDEPENDENTE | 4789-0/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA E CAMPING INDEPENDENTE | 4763-6/04 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA E CAMPING | N | S | |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO INDEPENDENTE | 4755-5/03 | COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO | N | S | |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE COLCHOARIA INDEPENDENTE | 4754-7/02 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA | N | S | |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE CUTELARIA INDEPENDENTE | 4759-8/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO INDEPENDENTE | 4754-7/03 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO | N | S | |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE JOALHERIA INDEPENDENTE | 4783-1/01 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA | N | S | |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE ÓPTICA INDEPENDENTE | 4774-1/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA | N | S | |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE RELOJOARIA INDEPENDENTE | 4783-1/02 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA | N | S | |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS E PERSIANAS INDEPENDENTE | 4759-8/01 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS E PERSIANAS | N | S | |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE VIAGEM INDEPENDENTE | 4782-2/02 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM | N | S | |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS INDEPENDENTE | 4781-4/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS | N | S | |
COMERCIANTE DE ARTIGOS ERÓTICOS INDEPENDENTE | 4789-0/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
COMERCIANTE DE ARTIGOS ESPORTIVOS INDEPENDENTE | 4763-6/02 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS | N | S | |
COMERCIANTE DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS E PARA FILMAGEM INDEPENDENTE | 4789-0/08 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS E PARA FILMAGEM | N | S | |
COMERCIANTE DE ARTIGOS FUNERÁRIOS INDEPENDENTE | 4789-0/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
COMERCIANTE DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS INDEPENDENTE | 4773-3/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS | N | S | |
COMERCIANTE DE ARTIGOS PARA HABITAÇÃO INDEPENDENTE | 4759-8/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
COMERCIANTE DE ARTIGOS USADOS INDEPENDENTE | 4785-7/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS USADOS | N | S | |
COMERCIANTE DE BEBIDAS INDEPENDENTE | 4723-7/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS | N | S | |
COMERCIANTE DE BICICLETAS E TRICICLOS; PEÇAS E ACESSÓRIOS INDEPENDENTE | 4763-6/03 | COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS E TRICICLOS; PEÇAS E ACESSÓRIOS | N | S | |
COMERCIANTE DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS INDEPENDENTE | 4789-0/01 | COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS | N | S | |
COMERCIANTE DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS INDEPENDENTE | 4763-6/01 | COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS | N | S | |
COMERCIANTE DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS E TELHAS INDEPENDENTE | 4744-0/04 | COMÉRCIO VAREJISTA DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS E TELHAS | N | S | |
COMERCIANTE DE CALÇADOS INDEPENDENTE | 4782-2/01 | COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS | N | S | |
COMERCIANTE DE CARVÃO E LENHA INDEPENDENTE | 4789-0/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
COMERCIANTE DE CESTAS DE CAFÉ DA MANHÃ INDEPENDENTE | 4729-6/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
COMERCIANTE DE COSMÉTICOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA INDEPENDENTE | 4772-5/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL | N | S | |
COMERCIANTE DE DISCOS, CDS, DVDS E FITAS INDEPENDENTE | 4762-8/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS, DVDS E FITAS | N | S | |
COMERCIANTE DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO INDEPENDENTE | 4753-9/00 | COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO | N | S | |
COMERCIANTE DE EMBALAGENS INDEPENDENTE | 4789-0/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
COMERCIANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO INDEPENDENTE | 4752-1/00 | COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO | N | S | |
COMERCIANTE DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA INDEPENDENTE | 4751-2/01 | COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA | N | S | |
COMERCIANTE DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO INDEPENDENTE | 4789-0/07 | COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO | N | S | |
COMERCIANTE DE FERRAGENS E FERRAMENTAS INDEPENDENTE | 4744-0/01 | COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS | N | S | |
COMERCIANTE DE FLORES, PLANTAS E FRUTAS ARTIFICIAIS INDEPENDENTE | 4789-0/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
COMERCIANTE DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS INDEPENDENTE | 4756-3/00 | COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS | N | S | |
COMERCIANTE DE LATICÍNIOS INDEPENDENTE | 4721-1/03 | COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS E FRIOS | N | S | |
COMERCIANTE DE LUBRIFICANTES INDEPENDENTE | 4732-6/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES | N | S | |
COMERCIANTE DE MADEIRA E ARTEFATOS INDEPENDENTE | 4744-0/02 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA E ARTEFATOS | N | S | |
COMERCIANTE DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL INDEPENDENTE | 4744-0/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL | N | S | |
COMERCIANTE DE MATERIAIS HIDRÁULICOS INDEPENDENTE | 4744-0/03 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS HIDRÁULICOS | N | S | |
COMERCIANTE DE MATERIAL ELÉTRICO INDEPENDENTE | 4742-3/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO | N | S | |
COMERCIANTE DE MIUDEZAS E QUINQUILHARIAS INDEPENDENTE | 4713-0/02 | LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES | N | S | |
COMERCIANTE DE MOLDURAS E QUADROS INDEPENDENTE | 4789-0/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
COMERCIANTE DE MÓVEIS INDEPENDENTE | 4754-7/01 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS | N | S | |
COMERCIANTE DE OBJETOS DE ARTE INDEPENDENTE | 4789-0/03 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE | N | S | |
COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONONETAS INDEPENDENTE | 4541-2/06 | COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS | N | S | |
COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES INDEPENDENTE | 4530-7/03 | COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | N | S | |
COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO INDEPENDENTE | 4757-1/00 | COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO, EXCETO INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO | N | S | |
COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONONETAS INDEPENDENTE | 4541-2/07 | COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS | N | S | |
COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES INDEPENDENTE | 4530-7/04 | COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | N | S | |
COMERCIANTE DE PERUCAS INDEPENDENTE | 4789-0/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
COMERCIANTE DE PLANTAS, FLORES NATURAIS, VASOS E ADUBOS INDEPENDENTE | 4789-0/02 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS E FLORES NATURAIS | N | S | |
COMERCIANTE DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR INDEPENDENTE | 4530-7/05 | COMÉRCIO A VAREJO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR | N | S | |
COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL INDEPENDENTE | 4772-5/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL | N | S | |
COMERCIANTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA INDEPENDENTE | 4789-0/05 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS | N | S | |
COMERCIANTE DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDEPENDENTE | 4721-1/02 | PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA | N | S | |
COMERCIANTE DE PRODUTOS DE TABACARIA INDEPENDENTE | 4729-6/01 | TABACARIA | N | S | |
COMERCIANTE DE PRODUTOS NATURAIS INDEPENDENTE | 4729-6/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
COMERCIANTE DE PRODUTOS PARA FESTAS E NATAL INDEPENDENTE | 4789-0/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
COMERCIANTE DE PRODUTOS RELIGIOSOS INDEPENDENTE | 4789-0/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
COMERCIANTE DE REDES PARA DORMIR INDEPENDENTE | 4789-0/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
COMERCIANTE DE SISTEMA DE SEGURANÇA RESIDENCIAL INDEPENDENTE | 4759-8/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
COMERCIANTE DE TECIDOS INDEPENDENTE | 4755-5/01 | COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS | N | S | |
COMERCIANTE DE TINTAS E MATERIAIS PARA PINTURA INDEPENDENTE | 4741-5/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS E MATERIAIS PARA PINTURA | N | S | |
COMERCIANTE DE TOLDOS E PAPEL DE PAREDE INDEPENDENTE | 4759-8/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
COMERCIANTE DE VIDROS INDEPENDENTE | 4743-1/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS | N | S | |
COMPOTEIRO(A) INDEPENDENTE | 1031-7/00 | FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS | N | S | |
CONFECCIONADOR(A) DE CARIMBOS INDEPENDENTE | 3299-0/02 | FABRICAÇÃO DE CANETAS, LÁPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITÓRIO | N | S | |
CONFEITEIRO(A) INDEPENDENTE | 1091-1/02 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA. | N | S | |
COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA, INDEPENDENTE | 1412-6/01 | CONFECÇÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA | S | S | |
COSTUREIRO(A) DE ROUPAS SOB MEDIDA INDEPENDENTE | 1412-6/02 | CONFECÇÃO SOB MEDIDA DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS | S | N | |
COZINHEIRO(A) QUE FORNECE REFEIÇÕES PRONTAS E EMBALADAS PARA CONSUMO INDEPENDENTE | 5620-1/04 | FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR | N | S | |
CRIADOR(A) DE ANIMAIS DOMÉSTICOS INDEPENDENTE | 0159-8/02 | CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO | N | S | |
CRIADOR(A) DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA DOCE INDEPENDENTE | 0322-1/04 | CRIAÇÃO DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA DOCE | N | S | |
CRIADOR(A) DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA SALGADA INDEPENDENTE | 0321-3/04 | CRIAÇÃO DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA SALGADA E SALOBRA | N | S | |
CROCHETEIRO(A) INDEPENDENTE | 1422-3/00 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS | N | S | |
CUIDADOR(A) DE ANIMAIS (PET SITTER) INDEPENDENTE | 9609-2/08 | HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS | S | N | |
CUIDADOR(A) DE IDOSOS E ENFERMOS INDEPENDENTE | 8712-3/00 | ATIVIDADES DE FORNECIMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE APOIO E ASSISTÊNCIA A PACIENTE NO DOMICÍLIO | S | N | |
CUNHADOR(A) DE MOEDAS E MEDALHAS INDEPENDENTE | 3211-6/03 | CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS | N | S | |
CURTIDOR DE COURO INDEPENDENTE | 1510-6/00 | CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO | N | S | |
CUSTOMIZADOR(A) DE ROUPAS INDEPENDENTE | 1340-5/99 | OUTROS SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO | S | N | |
DEPILADOR(A) INDEPENDENTE | 9602-5/02 | ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA | S | N | |
DIARISTA INDEPENDENTE | 9700-5/00 | SERVIÇOS DOMÉSTICOS | S | N | |
DIGITADOR(A) INDEPENDENTE | 8219-9/99 | PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N | |
DISC JOCKEY (DJ) OU VIDEO JOCKEY (VJ) INDEPENDENTE | 9001-9/06 | ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO | S | N | |
DISTRIBUIDOR(A) DE ÁGUA POTÁVEL EM CAMINHÃO PIPA INDEPENDENTE | 3600-6/02 | DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POR CAMINHÕES | S | S | |
DOCEIRO(A) INDEPENDENTE | 5620-1/04 | FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR | N | S | |
DUBLADOR(A) INDEPENDENTE | 5912-0/01 | SERVIÇOS DE DUBLAGEM | S | N | |
EDITOR(A) DE JORNAIS DIÁRIOS INDEPENDENTE | 5812-3/01 | EDITOR DE JORNAIS DIÁRIOS | S | N | |
EDITOR(A) DE JORNAIS NÃO DIÁRIOS INDEPENDENTE | 5812-3/02 | EDITOR DE JORNAIS NÃO DIÁRIOS | S | N | |
EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES INDEPENDENTE | 5819-1/00 | EDIÇÃO DE CADASTROS, LISTAS E DE OUTROS PRODUTOS GRÁFICOS | S | N | |
EDITOR(A) DE LIVROS INDEPENDENTE | 5811-5/00 | EDIÇÃO DE LIVROS | S | N | |
EDITOR(A) DE REVISTAS INDEPENDENTE | 5813-1/00 | EDIÇÃO DE REVISTAS | S | N | |
EDITOR(A) DE VÍDEO INDEPENDENTE | 5912-0/99 | ATIVIDADES DE PÓS-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA, DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N | |
ELETRICISTA DE AUTOMÓVEIS INDEPENDENTE | 4520-0/03 | SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | S | N | |
ELETRICISTA EM RESIDÊNCIAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INDEPENDENTE | 4321-5/00 | INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA | S | N | |
ENCADERNADOR(A)/PLASTIFICADOR(A) INDEPENDENTE | 1822-9/01 | SERVIÇOS DE ENCADERNAÇÃO E PLASTIFICAÇÃO | S | N | |
ENCANADOR INDEPENDENTE | 4322-3/01 | INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS | S | N | |
ENGRAXATE INDEPENDENTE | 9609-2/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N | |
ENTREGADOR DE MALOTES INDEPENDENTE | 5320-2/01 | SERVIÇOS DE MALOTE NÃO REALIZADOS PELO CORREIO NACIONAL | S | S | |
ENVASADOR(A) E EMPACOTADOR(A) INDEPENDENTE | 8292-0/00 | ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO SOB CONTRATO | S | N | |
ESTAMPADOR(A) DE PEÇAS DO VESTUÁRIO INDEPENDENTE | 1340-5/01 | ESTAMPARIA E TEXTURIZAÇÃO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO | S | N | |
ESTETICISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS INDEPENDENTE | 9609-2/08 | HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS | S | N | |
ESTETICISTA INDEPENDENTE | 9602-5/02 | ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA | S | N | |
ESTOFADOR(A) INDEPENDENTE | 9529-1/05 | REPARAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO | S | N | |
FABRICANTE DE AÇÚCAR MASCAVO INDEPENDENTE | 1071-6/00 | FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO | N | S | |
FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E SALGADOS INDEPENDENTE | 1031-7/00 | FABRICANTE DE CONSERVAS DE FRUTAS | N | S | |
FABRICANTE DE ALIMENTOS PRONTOS CONGELADOS INDEPENDENTE | 1096-1/00 | FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS | N | S | |
FABRICANTE DE AMIDO E FÉCULAS DE VEGETAIS INDEPENDENTE | 1065-1/01 | FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS | N | S | |
FABRICANTE DE ARTEFATOS DE FUNILARIA INDEPENDENTE | 2532-2/01 | PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL | N | S | |
FABRICANTE DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL, SOB ENCOMENDA OU NÃO, INDEPENDENTE | 2532-2/01 | PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL | S | S | |
FABRICANTE DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE INDEPENDENTE | 3230-2/00 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE | N | S | |
FABRICANTE DE ARTEFATOS TÊXTEIS PARA USO DOMÉSTICO INDEPENDENTE | 1351-1/00 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS PARA USO DOMÉSTICO | N | S | |
FABRICANTE DE ARTIGOS DE CUTELARIA INDEPENDENTE | 2541-1/00 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA | N | S | |
FABRICANTE DE AVIAMENTOS PARA COSTURA INDEPENDENTE | 3299-0/05 | FABRICAÇÃO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA | N | S | |
FABRICANTE DE BALAS, CONFEITOS E FRUTAS CRISTALIZADAS INDEPENDENTE | 1093-7/02 | FABRICAÇÃO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES | N | S | |
FABRICANTE DE BOLSAS/BOLSEIRO INDEPENDENTE | 1521-1/00 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL | N | S | |
FABRICANTE DE BRINQUEDOS NÃO ELETRÔNICOS INDEPENDENTE | 3240-0/99 | FABRICAÇÃO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
FABRICANTE DE CALÇADOS DE BORRACHA, MADEIRA E TECIDOS E FIBRAS INDEPENDENTE | 1539-4/00 | FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
FABRICANTE DE CALÇADOS DE COURO INDEPENDENTE | 1531-9/01 | FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE COURO | N | S | |
FABRICANTE DE CHÁ INDEPENDENTE | 1099-6/05 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA INFUSÃO (CHÁ, MATE ETC.) | N | S | |
FABRICANTE DE CINTOS/CINTEIRO INDEPENDENTE | 1414-2/00 | FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, EXCETO PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃO | N | S | |
FABRICANTE DE CONSERVAS DE FRUTAS INDEPENDENTE | 1031-7/00 | FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS | N | S | |
FABRICANTE DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS INDEPENDENTE | 1032-5/99 | FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO | N | S | |
FABRICANTE DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO INDEPENDENTE | 1732-0/00 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO | N | S | |
FABRICANTE DE EMBALAGENS DE MADEIRA INDEPENDENTE | 1623-4/00 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA | N | S | |
FABRICANTE DE EMBALAGENS DE PAPEL INDEPENDENTE | 1731-1/00 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL | N | S | |
FABRICANTE DE ESPECIARIAS INDEPENDENTE | 1095-3/00 | FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS | N | S | |
FABRICANTE DE ESQUADRIAS METÁLICAS, SOB ENCOMENDA OU NÃO, INDEPENDENTE | 2512-8/00 | FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL | S | S | |
FABRICANTE DE FIOS DE ALGODÃO INDEPENDENTE | 1311-1/00 | PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO | N | S | |
FABRICANTE DE FIOS DE LINHO, RAMI, JUTA, SEDA E LÃ INDEPENDENTE | 1312-0/00 | PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃO | N | S | |
FABRICANTE DE FUMO E DERIVADOS DO FUMO INDEPENDENTE | 1220-4/99 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS | N | S | |
FABRICANTE DE GELÉIA DE MOCOTÓ INDEPENDENTE | 1099-6/99 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
FABRICANTE DE GELO COMUM INDEPENDENTE | 1099-6/04 | FABRICAÇÃO DE GELO COMUM | N | S | |
FABRICANTE DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES INDEPENDENTE | 3299-0/01 | FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES | N | S | |
FABRICANTE DE GUARDANAPOS E COPOS DE PAPEL INDEPENDENTE | 1742-7/99 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMÉSTICO E HIGIÊNICO-SANITÁRIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
FABRICANTE DE INSTRUMENTOS MUSICAIS INDEPENDENTE | 3220-5/00 | FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | N | S | |
FABRICANTE DE JOGOS RECREATIVOS INDEPENDENTE | 3240-0/99 | FABRICAÇÃO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
FABRICANTE DE LATICÍNIOS INDEPENDENTE | 1052-0/00 | FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS | N | S | |
FABRICANTE DE LETREIROS, PLACAS E PAINÉIS NÃO LUMINOSOS, SOB ENCOMENDA OU NÃO, INDEPENDENTE | 3299-0/03 | FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS | S | S | |
FABRICANTE DE LUMINÁRIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO INDEPENDENTE | 2740-6/02 | FABRICAÇÃO DE LUMINÁRIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO | N | S | |
FABRICANTE DE MALAS INDEPENDENTE | 1521-1/00 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL | N | S | |
FABRICANTE DE MASSAS ALIMENTÍCIAS INDEPENDENTE | 1094-5/00 | FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS | N | S | |
FABRICANTE DE MEIAS INDEPENDENTE | 1421-5/00 | FABRICAÇÃO DE MEIAS | N | S | |
FABRICANTE DE MOCHILAS E CARTEIRAS INDEPENDENTE | 1521-1/00 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL | N | S | |
FABRICANTE DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS INDEPENDENTE | 3299-0/04 | FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS | N | S | |
FABRICANTE DE PÃO DE QUEIJO CONGELADO INDEPENDENTE | 1091-1/01 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL | N | S | |
FABRICANTE DE PAPEL INDEPENDENTE | 1721-4/00 | FABRICAÇÃO DE PAPEL | N | S | |
FABRICANTE DE PARTES DE PEÇAS DO VESTUÁRIO - FACÇÃO INDEPENDENTE | 1412-6/03 | FACÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS | S | S | |
FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS - FACÇÃO INDEPENDENTE | 1411-8/02 | FACÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS | S | S | |
FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS - FACÇÃO INDEPENDENTE | 1413-4/03 | FACÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS | S | S | |
FABRICANTE DE PARTES PARA CALÇADOS INDEPENDENTE | 1540-8/00 | FABRICAÇÃO DE PARTES PARA CALÇADOS, DE QUALQUER MATERIAL | S | S | |
FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS INDEPENDENTE | 1031-7/00 | FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS | N | S | |
FABRICANTE DE PRODUTOS DE SOJA INDEPENDENTE | 1099-6/99 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
FABRICANTE DE PRODUTOS DE TECIDO NÃO TECIDO PARA USO ODONTO-MÉDICO-HOSPITALAR INDEPENDENTE | 3292-2/02 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA SEGURANÇA PESSOAL E PROFISSIONAL | N | S | |
FABRICANTE DE PRODUTOS DERIVADOS DE CARNE INDEPENDENTE | 1013-9/01 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE | N | S | |
FABRICANTE DE PRODUTOS DERIVADOS DO ARROZ INDEPENDENTE | 1061-9/02 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO ARROZ | N | S | |
FABRICANTE DE RAPADURA E MELAÇO INDEPENDENTE | 1071-6/00 | FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO | N | S | |
FABRICANTE DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS INDEPENDENTE | 1122-4/03 | FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS | N | S | |
FABRICANTE DE ROUPAS ÍNTIMAS INDEPENDENTE | 1411-8/01 | CONFECÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS | N | S | |
FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES INDEPENDENTE | 1033-3/01 | FABRICAÇÃO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES | N | S | |
FABRICANTE DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES INDEPENDENTE | 1033-3/02 | FABRICAÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS | N | S | |
FABRICANTE DE VELAS, INCLUSIVE DECORATIVAS INDEPENDENTE | 3299-0/06 | FABRICAÇÃO DE VELAS, INCLUSIVE DECORATIVAS | N | S | |
FARINHEIRO DE MANDIOCA INDEPENDENTE | 1063-5/00 | FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS | N | S | |
FARINHEIRO DE MILHO INDEPENDENTE | 1064-3/00 | FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO ÓLEOS DE MILHO | N | S | |
FERRAMENTEIRO(A) INDEPENDENTE | 2543-8/00 | FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS | N | S | |
FERREIRO/FORJADOR INDEPENDENTE | 2543-8/00 | FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS | N | S | |
FILMADOR(A) INDEPENDENTE | 7420-0/04 | FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS | S | N | |
FORNECEDOR(A) DE ALIMENTOS PREPARADOS PARA EMPRESAS INDEPENDENTE | 5620-1/01 | FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS | N | S | |
FOSSEIRO (LIMPADOR DE FOSSA) INDEPENDENTE | 3702-9/00 | ATIVIDADES RELACIONADAS A ESGOTO, EXCETO A GESTÃO DE REDES | S | N | |
FOTOCOPIADOR(A) INDEPENDENTE | 8219-9/01 | FOTOCÓPIAS | S | N | |
FOTÓGRAFO(A) INDEPENDENTE | 7420-0/01 | ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E SUBMARINA | S | N | |
FOTÓGRAFO(A) AÉREO INDEPENDENTE | 7420-0/02 | ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS AÉREAS E SUBMARINAS | S | N | |
FOTÓGRAFO(A) SUBMARINO INDEPENDENTE | 7420-0/02 | ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS AÉREAS E SUBMARINAS | S | N | |
FUNILEIRO/LANTERNEIRO INDEPENDENTE | 4520-0/02 | SERVIÇOS DE LANTERNAGEM OU FUNILARIA E PINTURA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | S | N | |
GALVANIZADOR(A) INDEPENDENTE | 2539-0/02 | SERVIÇOS DE TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS | S | N | |
GESSEIRO(A) INDEPENDENTE | 4330-4/03 | OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE | S | N | |
GRAVADOR(A) DE CARIMBOS INDEPENDENTE | 8299-7/03 | SERVIÇOS DE GRAVAÇÃO DE CARIMBOS, EXCETO CONFECÇÃO | S | N | |
GUARDADOR(A) DE MÓVEIS INDEPENDENTE | 5211-7/02 | GUARDA-MÓVEIS | S | N | |
GUIA DE TURISMO INDEPENDENTE | 7912-1/00 | OPERADORES TURÍSTICOS | S | N | |
GUINCHEIRO INDEPENDENTE (REBOQUE DE VEÍCULOS) | 5229-0/02 | SERVIÇOS DE REBOQUE DE VEÍCULOS | S | S | |
HUMORISTA E CONTADOR DE HISTÓRIAS INDEPENDENTE | 9001-9/01 | PRODUÇÃO TEATRAL | S | N | |
INSTALADOR(A) DE ANTENAS DE TV INDEPENDENTE | 4321-5/00 | INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA | S | N | |
INSTALADOR(A) DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA DOMICILIAR E EMPRESARIAL, SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA INDEPENDENTE | 4321-5/00 | INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA | S | N | |
INSTALADOR(A) DE EQUIPAMENTOS PARA ORIENTAÇÃO À NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE INDEPENDENTE | 4329-1/02 | INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ORIENTAÇÃO À NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE | S | N | |
INSTALADOR(A) DE ISOLANTES ACÚSTICOS E DE VIBRAÇÃO INDEPENDENTE | 4329-1/05 | TRATAMENTOS TÉRMICOS, ACÚSTICOS OU DE VIBRAÇÃO | S | N | |
INSTALADOR(A) DE ISOLANTES TÉRMICOS INDEPENDENTE | 4329-1/05 | TRATAMENTOS TÉRMICOS, ACÚSTICOS OU DE VIBRAÇÃO | S | N | |
INSTALADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS INDEPENDENTE | 3321-0/00 | INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS | S | N | |
INSTALADOR(A) DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS INDEPENDENTE | 4329-1/01 | INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS | S | N | |
INSTALADOR(A) DE REDE DE COMPUTADORES INDEPENDENTE | 6190-6/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N | |
INSTALADOR(A) DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO INDEPENDENTE | 4322-3/03 | INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | S | N | |
INSTALADOR(A) E REPARADOR (A) DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS INDEPENDENTE | 4520-0/07 | SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | S | N | |
INSTALADOR(A) E REPARADOR(A) DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES INDEPENDENTE | 4329-1/03 | INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES | S | N | |
INSTALADOR(A) E REPARADOR DE COFRES, TRANCAS E TRAVAS DE SEGURANÇA INDEPENDENTE | 8020-0/02 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA | S | N | |
INSTALADOR(A) E REPARADOR(A) DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO INDEPENDENTE | 4322-3/02 | INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO | S | N | |
INSTRUTOR(A) DE ARTE E CULTURA EM GERAL INDEPENDENTE | 8592-9/99 | ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE | S | N | |
INSTRUTOR(A) DE ARTES CÊNICAS INDEPENDENTE | 8592-9/02 | ENSINO DE ARTES CÊNICAS, EXCETO DANÇA | S | N | |
INSTRUTOR(A) DE CURSOS GERENCIAIS INDEPENDENTE | 8599-6/04 | TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL | S | N | |
INSTRUTOR(A) DE CURSOS PREPARATÓRIOS INDEPENDENTE | 8599-6/05 | CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS | S | N | |
INSTRUTOR(A) DE IDIOMAS INDEPENDENTE | 8593-7/00 | ENSINO DE IDIOMAS | S | N | |
INSTRUTOR(A) DE INFORMÁTICA INDEPENDENTE | 8599-6/03 | TREINAMENTO EM INFORMÁTICA | S | N | |
INSTRUTOR(A) DE MÚSICA INDEPENDENTE | 8592-9/03 | ENSINO DE MÚSICA | S | N | |
JARDINEIRO(A) INDEPENDENTE | 8130-3/00 | ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS | S | N | |
JORNALEIRO(A) INDEPENDENTE | 4761-0/02 | COMÉRCIO VAREJISTA DE JORNAIS E REVISTAS | N | S | |
LAPIDADOR(A) INDEPENDENTE | 3211-6/01 | LAPIDAÇÃO DE GEMAS | S | S | |
LAVADEIRO(A) DE ROUPAS INDEPENDENTE | 9601-7/01 | LAVANDERIAS | S | N | |
LAVADEIRO(A) DE ROUPAS PROFISSIONAIS INDEPENDENTE | 9601-7/03 | TOALHEIROS | S | N | |
LAVADOR(A) E POLIDOR DE CARRO INDEPENDENTE | 4520-0/05 | SERVIÇOS DE LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO E POLIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | S | N | |
LAVADOR(A) DE ESTOFADO E SOFÁ INDEPENDENTE | 9609-2/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N | |
LIVREIRO(A) INDEPENDENTE | 4761-0/01 | COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS | N | S | |
LOCADOR DE ANDAIMES INDEPENDENTE | 7732-2/02 | ALUGUEL DE ANDAIMES | S | N | |
LOCADOR(A) DE APARELHOS DE JOGOS ELETRÔNICOS INDEPENDENTE | 7729-2/01 | ALUGUEL DE APARELHOS DE JOGOS ELETRÔNICOS | N | N | |
LOCADOR(A) DE BICICLETAS, INDEPENDENTE | 7721-7/00 | ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS | N | N | |
LOCADOR(A) DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES, SEM OPERADOR INDEPENDENTE | 7739-0/02 | ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES, SEM OPERADOR | N | N | |
LOCADOR(A) DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS INDEPENDENTE | 7721-7/00 | ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS | N | N | |
LOCADOR(A) DE FITAS DE VÍDEO, DVDS E SIMILARES INDEPENDENTE | 7722-5/00 | ALUGUEL DE FITAS DE VÍDEO, DVDS E SIMILARES | N | N | |
LOCADOR(A) DE LIVROS, REVISTAS, PLANTAS E FLORES INDEPENDENTE | 7729-2/99 | ALUGUEL DE OUTROS OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | N | |
LOCADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS SEM OPERADOR INDEPENDENTE | 7731-4/00 | ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS SEM OPERADOR | N | N | |
LOCADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO SEM OPERADOR, EXCETO ANDAIMES INDEPENDENTE | 7732-2/01 | ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO SEM OPERADOR, EXCETO ANDAIMES | N | N | |
LOCADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO INDEPENDENTE | 7733-1/00 | ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO | N | N | |
LOCADOR(A) DE MATERIAL E EQUIPAMENTO ESPORTIVO, INDEPENDENTE | 7721-7/00 | ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS | N | N | |
LOCADOR(A) DE MATERIAL MÉDICO INDEPENDENTE | 7729-2/03 | ALUGUEL DE MATERIAL MÉDICO | N | N | |
LOCADOR(A) DE MOTOCICLETA, SEM CONDUTOR, INDEPENDENTE | 7719-5/99 | LOCAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM CONDUTOR | N | N | |
LOCADOR(A) DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS, INCLUSIVE PARA FESTAS INDEPENDENTE | 7729-2/02 | ALUGUEL DE MÓVEIS, UTENSÍLIOS E APARELHOS DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL; INSTRUMENTOS MUSICAIS | N | N | |
LOCADOR(A) DE INSTRUMENTOS MUSICAIS INDEPENDENTE | 7729-2/02 | ALUGUEL DE MÓVEIS, UTENSÍLIOS E APARELHOS DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL; INSTRUMENTOS MUSICAIS | N | N | |
LOCADOR(A) DE OBJETOS DO VESTUÁRIO, JÓIAS E ACESSÓRIOS INDEPENDENTE | 7723-3/00 | ALUGUEL DE OBJETOS DO VESTUÁRIO, JÓIAS E ACESSÓRIOS | N | N | |
LOCADOR(A) DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR INDEPENDENTE | 7739-0/99 | ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR | N | N | |
LOCADOR(A) DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES INDEPENDENTE | 7739-0/03 | ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES | S | N | |
LOCADOR(A) DE VÍDEO GAMES, INDEPENDENTE | 7722-5/00 | ALUGUEL DE FITAS DE VIDEO, DVDS E SIMILARES | N | N | |
LOCUTOR(A) DE MENSAGENS FONADAS E AO VIVO INDEPENDENTE | 9609-2/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N | |
MÁGICO(A) INDEPENDENTE | 9329-8/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N | |
MANICURE/PEDICURE INDEPENDENTE | 9602-5/01 | CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURE | S | N | |
MAQUIADOR(A) INDEPENDENTE | 9602-5/02 | ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA | S | N | |
MARCENEIRO(A) SOB ENCOMENDA OU NÃO, INDEPENDENTE | 3101-2/00 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA | S | S | |
MARMITEIRO(A) INDEPENDENTE | 5620-1/04 | FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR | N | S | |
MECÂNICO(A) DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS INDEPENDENTE | 4543-9/00 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS | S | N | |
MECÂNICO(A) DE VEÍCULOS INDEPENDENTE | 4520-0/01 | SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | S | N | |
MERCEEIRO(A)/VENDEIRO(A) INDEPENDENTE | 4712-1/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS | N | S | |
MERGULHADOR(A) (ESCAFANDRISTA) INDEPENDENTE | 7490-1/02 | ESCAFANDRIA E MERGULHO | S | N | |
MOENDEIRO(A) INDEPENDENTE | 1069-4/00 | MOAGEM E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
MONTADOR(A) DE MÓVEIS INDEPENDENTE | 3329-5/01 | SERVIÇOS DE MONTAGEM DE MÓVEIS DE QUALQUER MATERIAL | S | N | |
MONTADOR(A) E INSTALADOR DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS INDEPENDENTE | 4329-1/04 | MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS | S | N | |
MOTOBOY INDEPENDENTE | 5320-2/02 | SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA | S | N | |
Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação dada pela Resolução CGSN Nº 178 DE 03/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025): | |||||
MOTORISTA (POR APLICATIVO OU NÃO) INDEPENDENTE | 4923-0/01 | SERVIÇO DE TÁXI | S | N | |
MOTORISTA (POR APLICATIVO OU NÃO) INDEPENDENTE | 5229-0/99 | OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N | |
MOTOTAXISTA INDEPENDENTE | 4923-0/01 | SERVIÇO DE TÁXI | S | N | |
MOVELEIRO(A) INDEPENDENTE | 3103-9/00 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL | N | S | |
MOVELEIRO(A) DE MÓVEIS METÁLICOS INDEPENDENTE | 3102-1/00 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE METAL | N | S | |
OLEIRO(A) INDEPENDENTE | 2342-7/02 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUÇÃO, EXCETO AZULEJOS E PISOS | N | S | |
ORGANIZADOR(A) DE EXCURSÕES EM VEÍCULO PRÓPRIO, MUNICIPAL INDEPENDENTE | 4929-9/03 | ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, MUNICIPAL | S | N | |
OURIVES INDEPENDENTE | 9529-1/06 | REPARAÇÃO DE JÓIAS | S | N | |
PADEIRO(A) INDEPENDENTE | 1091-1/01 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO | N | S | |
PANFLETEIRO(A) INDEPENDENTE | 7319-0/02 | PROMOÇÃO DE VENDAS | S | N | |
PAPELEIRO(A) INDEPENDENTE | 4761-0/03 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA | N | S | |
PASTILHEIRO(A) INDEPENDENTE | 4330-4/05 | APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES | S | N | |
PEDREIRO INDEPENDENTE | 4399-1/03 | OBRAS DE ALVENARIA | S | N | |
PEIXEIRO(A) INDEPENDENTE | 4722-9/02 | PEIXARIA | N | S | |
PINTOR(A) DE AUTOMÓVEIS INDEPENDENTE | 4520-0/02 | SERVIÇOS DE LANTERNAGEM OU FUNILARIA E PINTURA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | S | N | |
PINTOR(A) DE PAREDE INDEPENDENTE | 4330-4/04 | SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL | S | N | |
PIPOQUEIRO(A) INDEPENDENTE | 5612-1/00 | SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO | N | S | |
PISCINEIRO(A) INDEPENDENTE | 8129-0/00 | ATIVIDADES DE LIMPEZA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N | |
PIZZAIOLO(A) EM DOMICÍLIO INDEPENDENTE | 5620-1/02 | SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES - BUFÊ | S | S | |
POCEIRO/CISTERNEIRO/ CACIMBEIRO INDEPENDENTE | 4399-1/05 | PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA | S | N | |
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE COLHEITA SOB CONTRATO DE EMPREITADA INDEPENDENTE | 0161-0/03 | SERVIÇO DE PREPARAÇÃO DE TERRENO, CULTIVO E COLHEITA | S | N | |
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PODA SOB CONTRATO DE EMPREITADA INDEPENDENTE | 0161-0/02 | SERVIÇO DE PODA DE ARVORES PARA LAVOURA | S | N | |
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE TERRENOS SOB CONTRATO DE EMPREITADA INDEPENDENTE | 0161-0/03 | SERVIÇO DE PREPARAÇÃO DE TERRENO, CULTIVO E COLHEITA | S | N | |
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE ROÇAGEM, DESTOCAMENTO, LAVRAÇÃO, GRADAGEM E SULCAMENTO SOB CONTRATO DE EMPREITADA INDEPENDENTE | 0161-0/03 | SERVIÇO DE PREPARAÇÃO DE TERRENO, CULTIVO E COLHEITA | S | N | |
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE SEMEADURA SOB CONTRATO DE EMPREITADA INDEPENDENTE | 0161-0/03 | SERVIÇO DE PREPARAÇÃO DE TERRENO, CULTIVO E COLHEITA | S | N | |
PROFESSOR(A) PARTICULAR INDEPENDENTE | 8599-6/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N | |
PROMOTOR(A) DE EVENTOS INDEPENDENTE | 8230-0/01 | SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS | S | N | |
PROMOTOR(A) DE TURISMO LOCAL INDEPENDENTE | 7990-2/00 | SERVIÇOS DE RESERVAS E OUTROS SERVIÇOS DE TURISMO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N | |
PROMOTOR(A) DE VENDAS INDEPENDENTE | 7319-0/02 | PROMOÇÃO DE VENDAS | S | N | |
PROPRIETÁRIO(A) DE ALBERGUE NÃO ASSISTENCIAL INDEPENDENTE | 5590-6/01 | ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS | S | N | |
PROPRIETÁRIO(A) DE BAR E CONGÊNERES, COM ENTRETENIMENTO, INDEPENDENTE | 5611-2/05 | BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO | N | S | |
PROPRIETÁRIO(A) DE BAR E CONGÊNERES, SEM ENTRETENIMENTO, INDEPENDENTE | 5611-2/04 | BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO | N | S | |
PROPRIETÁRIO(A) DE CAMPING INDEPENDENTE | 5590-6/02 | CAMPINGS | S | N | |
PROPRIETÁRIO(A) DE CANTINAS INDEPENDENTE | 5620-1/03 | CANTINAS - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS | N | S | |
PROPRIETÁRIO(A) DE CARRO DE SOM PARA FINS PUBLICITÁRIOS INDEPENDENTE | 7319-0/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE PUBLICIDADE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N | |
PROPRIETÁRIO(A) DE CASA DE CHÁ INDEPENDENTE | 5611-2/03 | LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES | N | S | |
PROPRIETÁRIO(A) DE CASA DE SUCOS INDEPENDENTE | 5611-2/03 | LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES | N | S | |
PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS INDEPENDENTE | 8230-0/02 | CASAS DE FESTAS E EVENTOS | S | N | |
PROPRIETÁRIO(A) DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS INDEPENDENTE | 5223-1/00 | ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS | S | N | |
PROPRIETÁRIO(A) DE FLIPERAMA INDEPENDENTE | 9329-8/04 | EXPLORAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS RECREATIVOS | S | N | |
PROPRIETÁRIO(A) DE HOSPEDARIA INDEPENDENTE | 5590-6/99 | OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N | |
PROPRIETÁRIO(A) DE LANCHONETE INDEPENDENTE | 5611-2/03 | LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES | N | S | |
PROPRIETÁRIO(A) DE PENSÃO INDEPENDENTE | 5590-6/03 | PENSÕES (ALOJAMENTO) | S | N | |
PROPRIETÁRIO(A) DE RESTAURANTE INDEPENDENTE | 5611-2/01 | RESTAURANTES E SIMILARES | N | S | |
PROPRIETÁRIO(A) DE SALA DE ACESSO À INTERNET INDEPENDENTE | 8299-7/07 | SALAS DE ACESSO À INTERNET | S | N | |
PROPRIETÁRIO(A) DE SALÃO DE JOGOS DE SINUCA E BILHAR INDEPENDENTE | 9329-8/03 | EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE SINUCA, BILHAR E SIMILARES | S | N | |
QUEIJEIRO(A)/MANTEIGUEIRO(A) INDEPENDENTE | 1052-0/00 | FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS | N | S | |
QUITANDEIRO(A) INDEPENDENTE | 4724-5/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS | N | S | |
QUITANDEIRO(A) AMBULANTE INDEPENDENTE | 5612-1/00 | SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO | N | S | |
RECARREGADOR(A) DE CARTUCHOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA INDEPENDENTE | 4751-2/02 | RECARGA DE CARTUCHOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA | S | S | |
RECICLADOR(A) DE BORRACHA, MADEIRA, PAPEL E VIDRO INDEPENDENTE | 3839-4/99 | RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | S | |
RECICLADOR (A) DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO INDEPENDENTE | 3831-9/99 | RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO | S | S | |
RECICLADOR (A) DE MATERIAIS PLÁSTICOS INDEPENDENTE | 3832-7/00 | RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS | S | S | |
RECICLADOR (A) DE SUCATAS DE ALUMÍNIO INDEPENDENTE | 3831-9/01 | RECUPERAÇÃO DE SUCATAS DE ALUMÍNIO | S | S | |
REDEIRO(A) INDEPENDENTE | 1353-7/00 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA | N | S | |
RELOJOEIRO(A) INDEPENDENTE | 9529-1/03 | REPARAÇÃO DE RELÓGIOS | S | N | |
RENDEIRO(A) INDEPENDENTE | 1359-6/00 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
REPARADOR(A) DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEPENDENTE | 3313-9/99 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N | |
REPARADOR (A) DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA INDEPENDENTE | 9529-1/05 | REPARAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO | S | N | |
REPARADOR(A) DE ARTIGOS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO INDEPENDENTE | 9529-1/99 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N | |
REPARADOR(A) DE BALANÇAS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS INDEPENDENTE | 3314-7/10 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N | |
REPARADOR(A) DE BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS, EXCETO PARA VEÍCULOS, INDEPENDENTE | 3313-9/02 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS, EXCETO PARA VEÍCULOS | S | N | |
REPARADOR(A) DE BICICLETA INDEPENDENTE | 9529-1/04 | REPARAÇÃO DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS | S | N | |
REPARADOR(A) DE BRINQUEDOS INDEPENDENTE | 9529-1/99 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N | |
REPARADOR(A) DE CORDAS, VELAMES E LONAS INDEPENDENTE | 3319-8/00 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N | |
REPARADOR(A) DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER INDEPENDENTE | 3317-1/02 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER | S | N | |
REPARADOR(A) DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS INDEPENDENTE | 9529-1/99 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N | |
REPARADOR(A) DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS, EXCETO VÁLVULAS, INDEPENDENTE | 3314-7/02 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS, EXCETO VÁLVULAS | S | N | |
REPARADOR(A) DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES NÃO ELETRÔNICOS INDEPENDENTE | 3319-8/00 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N | |
REPARADOR(A) DE EXTINTOR DE INCÊNDIO INDEPENDENTE | 3314-7/10 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N | |
REPARADOR(A) DE FILTROS INDUSTRIAIS INDEPENDENTE | 3314-7/10 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N | |
REPARADOR(A) DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS INDEPENDENTE | 3313-9/01 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS | S | N | |
REPARADOR(A) DE GUARDA CHUVA E SOMBRINHAS INDEPENDENTE | 9529-1/99 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N | |
REPARADOR(A) DE INSTRUMENTOS MUSICAIS INDEPENDENTE | 9529-1/99 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N | |
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E DE OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO ELETRÔNICOS PARA ESCRITÓRIO INDEPENDENTE | 3314-7/09 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E DE OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO ELETRÔNICOS PARA ESCRITÓRIO | S | N | |
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL INDEPENDENTE | 3314-7/07 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL | S | N | |
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS GRÁFICA INDEPENDENTE | 3314-7/99 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USOS INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N | |
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DA MADEIRA INDEPENDENTE | 3314-7/99 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USOS INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N | |
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL, DO VESTUÁRIO, DO COURO E CALÇADOS INDEPENDENTE | 3314-7/20 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL, DO VESTUÁRIO, DO COURO E CALÇADOS | S | N | |
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA E PECUÁRIA INDEPENDENTE | 3314-7/11 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA E PECUÁRIA | S | N | |
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO INDEPENDENTE | 3314-7/19 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO | S | N | |
REPARADOR(A) INDEPENDENTE | 3314-7/01 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS MOTRIZES NÃO ELÉTRICAS | S | N | |
REPARADOR(A) INDEPENDENTE | 3314-7/10 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N | |
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS PARA ENCADERNAÇÃO INDEPENDENTE | 3314-7/99 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USOS INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N | |
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICAS INDEPENDENTE | 3314-7/06 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS, E EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICAS | S | N | |
REPARADOR(A) DE MÓVEIS INDEPENDENTE | 9529-1/05 | REPARAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO | S | N | |
REPARADOR(A) DE PANELAS (PANELEIRO) INDEPENDENTE | 9529-1/99 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N | |
REPARADOR(A) DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS, EXCETO PARA VEÍCULOS, INDEPENDENTE | 3311-2/00 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS, EXCETO PARA VEÍCULOS | S | N | |
REPARADOR(A) DE TOLDOS E PERSIANAS INDEPENDENTE | 9529-1/05 | REPARAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO | S | N | |
REPARADOR(A) DE TONÉIS, BARRIS E PALETES DE MADEIRA INDEPENDENTE | 3319-8/00 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N | |
REPARADOR(A) DE TRATORES AGRÍCOLAS INDEPENDENTE | 3314-7/12 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS | S | N | |
REPARADOR(A) DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL INDEPENDENTE | 3319-8/00 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N | |
RESTAURADOR(A) DE INSTRUMENTOS MUSICAIS HISTÓRICOS INDEPENDENTE | 3319-8/00 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N | |
RESTAURADOR(A) INDEPENDENTE | 3319-8/00 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N | |
RESTAURADOR(A) DE LIVROS INDEPENDENTE | 9529-1/99 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N | |
RESTAURADOR(A) DE OBRAS DE ARTE INDEPENDENTE | 9002-7/02 | RESTAURAÇÃO DE OBRAS DE ARTE | S | N | |
RETIFICADOR(A) DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES INDEPENDENTE | 2950-6/00 | RECONDICIONAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | S | N | |
REVELADOR(A) FOTOGRÁFICO INDEPENDENTE | 7420-0/03 | LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS | S | N | |
SALGADEIRO(A) INDEPENDENTE | 5620-1/04 | FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR | N | S | |
SALINEIRO/EXTRATOR DE SAL MARINHO INDEPENDENTE | 0892-4/01 | EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO | N | S | |
SALSICHEIRO(A)/LINGUICEIRO(A) INDEPENDENTE | 1013-9/01 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE | N | S | |
SAPATEIRO(A) | 9529-1/01 | REPARAÇÃO DE CALÇADOS, DE BOLSAS E ARTIGOS DE VIAGEM | S | N | |
SELEIRO(A) INDEPENDENTE | 1529-7/00 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
SERIGRAFISTA INDEPENDENTE | 1813-0/99 | IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS | S | S | |
SERIGRAFISTA PUBLICITÁRIO INDEPENDENTE | 1813-0/01 | IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO | S | S | |
SERRALHEIRO(A), EXCETO PARA ESQUADRIAS, SOB ENCOMENDA OU NÃO, INDEPENDENTE | 2542-0/00 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS | S | S | |
SINTEQUEIRO(A) INDEPENDENTE | 4330-4/05 | APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES | S | N | |
SOLDADOR(A)/BRASADOR(A) INDEPENDENTE | 2539-0/01 | SERVIÇOS DE USINAGEM, TORNEARIA E SOLDA | S | N | |
SORVETEIRO(A) INDEPENDENTE | 4729-6/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S | |
SORVETEIRO(A) AMBULANTE INDEPENDENTE | 5612-1/00 | SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO | N | S | |
TANOEIRO(A) INDEPENDENTE | 1623-4/00 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA | N | S | |
TAPECEIRO(A) INDEPENDENTE | 1352-9/00 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TAPEÇARIA | N | S | |
TATUADOR(A) INDEPENDENTE | 9609-2/06 | SERVIÇOS DE TATUAGEM E COLOCAÇÃO DE PIERCING | S | N | |
TAXISTA INDEPENDENTE | 4923-0/01 | SERVIÇO DE TÁXI | S | N | |
TECELÃO(Ã) INDEPENDENTE | 1322-7/00 | TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃO | N | S | |
TECELÃO(Ã) DE ALGODÃO INDEPENDENTE | 1321-9/00 | TECELAGEM DE FIOS DE ALGODÃO | N | S | |
TÉCNICO(A) DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO INDEPENDENTE | 9001-9/06 | ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO | S | N | |
TÉCNICO(A) DE MANUTENÇÃO DE COMPUTADOR INDEPENDENTE | 9511-8/00 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES E DE EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS | S | N | |
TÉCNICO(A) DE MANUTENÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS INDEPENDENTE | 9521-5/00 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO | S | N | |
TÉCNICO(A) DE MANUTENÇÃO DE TELEFONIA INDEPENDENTE | 9512-6/00 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO | S | N | |
TELHADOR(A) INDEPENDENTE | 4399-1/99 | SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N | |
TINTUREIRO(A) INDEPENDENTE | 9601-7/02 | TINTURARIAS | S | N | |
TORNEIRO(A) MECÂNICO INDEPENDENTE | 2539-0/01 | SERVIÇOS DE USINAGEM, TORNEARIA E SOLDA | S | N | |
TOSADOR(A) DE ANIMAIS DOMÉSTICOS INDEPENDENTE | 9609-2/08 | HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS | S | N | |
TOSQUIADOR(A) INDEPENDENTE | 0162-8/02 | SERVIÇO DE TOSQUIAMENTO DE OVINOS | S | N | |
TRANSPORTADOR(A) AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS INDEPENDENTE | 5099-8/01 | TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS | S | N | |
TRANSPORTADOR(A) ESCOLAR INDEPENDENTE | 4924-8/00 | TRANSPORTE ESCOLAR | S | N | |
TRANSPORTADOR(A) DE MUDANÇAS INDEPENDENTE | 4930-2/04 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MUDANÇAS | S | S | |
TRANSPORTADOR(A) INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE EM REGIÃO METROPOLITANA INDEPENDENTE | 4929-9/02 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL | N | S | |
TRANSPORTADOR(A) INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE TRAVESSIA POR NAVEGAÇÃO FLUVIAL INDEPENDENTE | 5091-2/02 | TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL | N | S | |
TRANSPORTADOR(A) MARÍTIMO DE CARGA INDEPENDENTE | 5011-4/01 | TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - CARGA | N | S | |
TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL DE CARGAS NÃO PERIGOSAS (CARRETO) INDEPENDENTE | 4930-2/01 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, MUNICIPAL | S | N | |
TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE INDEPENDENTE | 4929-9/01 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL | S | N | |
TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL DE TRAVESSIA POR NAVEGAÇÃO INDEPENDENTE | 5091-2/01 | TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, MUNICIPAL | S | N | |
TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL HIDROVIÁRIO DE CARGAS INDEPENDENTE | 5021-1/01 | TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE CARGA, MUNICIPAL, EXCETO TRAVESSIA | S | N | |
TRICOTEIRO(A) INDEPENDENTE | 1422-3/00 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS | N | S | |
VASSOUREIRO(A) INDEPENDENTE | 3291-4/00 | FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS | N | S | |
VENDEDOR(A) AMBULANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDEPENDENTE | 5612-1/00 | SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO | N | S | |
VENDEDOR(A) DE AVES VIVAS, COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS PARA ALIMENTAÇÃO INDEPENDENTE | 4724-5/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS | N | S | |
VERDUREIRO INDEPENDENTE | 4724-5/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS | N | S | |
VIDRACEIRO DE AUTOMÓVEIS INDEPENDENTE | 4520-0/01 | SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | S | N | |
VIDRACEIRO DE EDIFICAÇÕES INDEPENDENTE | 4330-4/99 | OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO | S | N | |
VINAGREIRO INDEPENDENTE | 1099-6/01 | FABRICAÇÃO DE VINAGRES | N | S | |
VIVEIRISTA INDEPENDENTE | 0121-1/01 | HORTICULTURA, EXCETO MORANGO | N | S | |
TABELA B | |||||
OCUPAÇÃO | CNAE | DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE | ISS | ICMS | |
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA - MUNICIPAL | 4930-2/01 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, MUNICIPAL | S | N | |
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL | 4930-2/02 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL | N | S | |
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA - PRODUTOS PERIGOSOS | 4930-2/03 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS | S | S | |
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA - MUDANÇAS | 4930-2/04 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MUDANÇAS | S | S |
.
(Anexo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 156 DE 29/09/2020):
Anexo XII da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)(ARTS. 9º A 12) Relação de sublimites adotados por estado
ANO-CALENDÁRIO | ESTADOS E SEUS SUBLIMITES (EM R$) | ||
1.200.000,00 | 1.800.000,00 | Sem sublimite | |
2007 2008 |
AC, AL, AP, MA, PB, PI, RN, RO, RR, SE, TO | AM, CE, ES, GO, MT, MS, PA, PE | DF e demais Estados |
2009 2010 |
AC, AL, AP, PB, PI, RO, RR, SE, TO | CE, ES, GO, MA, MT, MS, PA, PE, RN | |
2011 | AC, AL, AP, PI, RO, RR, SE, TO | CE, MT, MS, PA, PB |
.
ANO-CALENDÁRIO | ESTADOS E SEUS SUBLIMITES (EM R$) | |||
1.260.000,00 | 1.800.000,00 | 2.520.000,00 | Sem sublimite | |
2012 | AC, AL, AP, PI, RR | MT, MS, PA, RO, SE, TO | AM, CE, MA, PB | DF e demais Estados |
2013 | AC, AL, AP, RR | MS, PA, PI, RO, SE, TO | CE, MA, MT, PB | |
2014 | AP, RR | AC, AL, MS, PA, PI, RO, SE, TO | CE, MA, MT | |
2015 | - | AC, AP, RO, RR | AL, MA, MT, MS, PA, PI, TO | |
2016 | - | AC, AP, RO, RR | MA, MT, MS, PA, PI, TO | |
2017 | - | AC, AP, RO, RR | MA, PA, TO |
.
ANO-CALENDÁRIO | ESTADOS E SEUS SUBLIMITES (EM R$) | |
1.800.000,00 | 3.600.000,00 | |
2018 | AC, AP, RR | DF e demais Estados |
2019 | AC, AP, RR | |
2020 | AC, AP | |