Portaria INMETRO nº 16 de 05/01/2011


 Publicado no DOU em 6 jan 2011


Aprova o Regulamento Técnico Metrológico, que com esta baixa, estabelecendo as condições em que deverão ser comercializados bem como os critérios para a determinação das dimensões e indicação quantitativa dos componentes cerâmicos para alvenaria.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, em conformidade com o estatuído no art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e nas alíneas "a" e "c", respectivamente do subitem 4.1 e do item 42, ambos da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, que com esta baixa, estabelecendo as condições em que deverão ser comercializados bem como os critérios para a determinação das dimensões e indicação quantitativa dos componentes cerâmicos para alvenaria: bloco cerâmico, tijolo cerâmico maciço, tijolo cerâmico perfurado, elemento vazado, canaleta e componente cerâmico que não possua forma de paralelepípedo.

Parágrafo único. O Regulamento Técnico Metrológico referido no caput não se aplica a componentes cerâmicos para alvenaria requeimados ou com excesso de queima (bloco cerâmico, tijolo cerâmico maciço, tijolo cerâmico perfurado, elemento vazado, canaleta e componente cerâmico que não possua forma de paralelepípedo), que deverão ser separados, identificados como tal e comercializados por número de unidades.

Art. 2º Determinar que a vigência desta Portaria iniciar-se-á 120 (cento de vinte) dias após a sua publicação no Diário Oficial da União, quando revogará a Portaria Inmetro nº 127, de 29 de junho de 2005.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO A QUE SE REFERE A PORTARIA INMETRO Nº 016 DE, 05 DE JANEIRO DE 2011

1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

1.1. Este Regulamento Técnico Metrológico estabelece as condições em que devem ser comercializados os componentes cerâmicos para alvenaria: bloco cerâmico, tijolo cerâmico maciço, tijolo cerâmico perfurado, elemento vazado, canaleta e componente cerâmico que não possua forma de paralelepípedo, bem como a metodologia para execução do exame de determinação da conformidade metrológica dos mesmos.

1.2. Este Regulamento Técnico Metrológico aplica-se à indústria e ao comércio de componentes cerâmicos para alvenaria: bloco cerâmico, tijolo cerâmico maciço, tijolo cerâmico perfurado, elemento vazado, canaleta e componentes cerâmicos que não possuam forma de paralelepípedo.

2. DEFINIÇÕES

Para efeito deste Regulamento Técnico Metrológico, são adotadas as seguintes definições:

2.1. Tijolo cerâmico - componente da alvenaria de vedação ou estrutural não armada cuja matéria prima principal é a argila.

2.2. Blocos cerâmico estrutural ou de vedação - bloco cerâmico que possui furos prismáticos perpendiculares às faces que os contém.

2.3. Bloco de amarração - bloco cerâmico que permite a amarração das paredes.

2.4. Tijolo cerâmico maciço - componente da alvenaria que possui todas as faces plenas de material podendo apresentar rebaixos de fabricação em uma das faces de maior área.

2.5. Tijolo cerâmico perfurado - componente da alvenaria semelhante ao maciço que possui furos na vertical ou no máximo três furos na horizontal.

2.6. Componentes cerâmicos que não possuam forma de paralelepípedo - bloco ou tijolo que possuam pelo menos uma face arredondada ou angular.

2.7. Elemento vazado ou Cobogó - elemento ou peça cerâmica ornamental que não tem função estrutural e permite a passagem de luz e ar.

2.8. Canaleta - componente cerâmico com secção em forma de U ou J, sem paredes transversais.

2.9. Dimensões nominais (dimensão de fabricação) (Qn) - dimensão especificada para Largura, Altura e Comprimento.

2.10. Dimensão efetiva - dimensão medida de Largura, Altura, Comprimento, Septos e Paredes

2.11. Amostra do lote - é a quantidade de produto retirada aleatoriamente do lote, que será efetivamente verificada.

2.12. Lote - é o conjunto de produtos de um mesmo tipo e dimensões, processados por um mesmo fabricante.

2.13. Tolerância (T) - é a diferença permitida entre a dimensão efetiva e a dimensão nominal.

2.14. Parede do bloco cerâmico - elemento laminar externo do bloco cerâmico.

2.15. Septo - elemento laminar que divide os vazados do bloco.

2.16. Média da Amostra (X) é definida pela equação:

3. INSCRIÇÕES

3.1. Os componentes cerâmicos devem trazer gravados obrigatoriamente, de forma visível, em baixo relevo ou reentrância, em uma de suas faces externas, as dimensões nominais, em centímetros, na sequência: largura, altura e comprimento (LxHxC) e o nome e/ou a marca que identifique o fabricante.

3.1.1. O bloco, tijolo cerâmico maciço e tijolo cerâmico perfurado com função estrutural devem trazer gravadas as letras "EST", após a indicação das dimensões nominais.

3.1.2. O tijolo cerâmico maciço e o tijolo cerâmico perfurado devem trazer gravada a letra "T", após a indicação das dimensões nominais.

3.1.3. Para canaleta "J" as dimensões indicadas devem ser: largura, maior altura e comprimento.

3.1.4. Para os componentes cerâmicos que não possuam forma de paralelepípedo as dimensões indicadas devem ser: maior largura, altura e comprimento.

3.2. Os componentes cerâmicos ficam isentos de trazer, gravada, a expressão designativa que precede a indicação das dimensões nominais.

3.3. É facultada a utilização, gravada, da unidade de comprimento.

3.4. As dimensões dos caracteres utilizados na indicação quantitativa e identificação devem ser de, no mínimo, 5 mm de altura.

4. DIMENSÕES NOMINAIS (Qn)

4.1. O bloco cerâmico de vedação deve apresentar as dimensões nominais conforme Tabela I.

Tabela I

Dimensões nominais do bloco cerâmico de vedação  
Largura (cm)  Altura (cm)  Comprimento (cm)  
Comprimento do bloco  Comprimento do ½ bloco  
9  9  19 24 9 11,5
14  19 2429 9 11,514
19  19 242939 9 11,51419
11,5 11,5 24  11,5  
14  24  11,5  
19  19 242939 9 11,51419
14  19  19 242939 9 11,51419
19  19  19 242939 9 11,51419
24  24  24 2939 11,5 1419

4.2. O bloco e os tijolos cerâmicos com função estrutural devem apresentar as dimensões nominais conforme Tabela II.

Tabela II

Dimensões nominais do bloco e tijolos cerâmicos com função estrutural  
Largura (cm)  Altura (cm)  Comprimento (cm)     
Comprimento do bloco  Comprimento do ½ bloco  Amarração L  Amarração T  
11,5 11,5  24 11,5  36,5 
19  24 293911,5 141926,5 31,541,5 51,5
14  19  29 3914 1934 44 54
19  19  29 3914 1934 49 59

4.3. O tijolo maciço e o tijolo perfurado devem apresentar as dimensões nominais conforme Tabela III.

Tabela III

Dimensões nominais do tijolo maciço e tijolo perfurado  
Largura (cm)  Altura (cm)  Comprimento (cm)  
9  5,3  9 11,51924
5,7  9 11,51924
6,5  9 11,51924
9  9 11,51924
11,5  5,3  9 11,51924
5,7  9 11,51924
6,5  9 11,51924
9  9 11,51924
11,5  11,5  9 11,514192429
14  5,3  9 11,514192429
5,7  9 11,514192429
6,5  9 11,514192429
9  11,5 142429
11,5  11,5 142429

5. AMOSTRAGEM E TOLERÂNCIA

5.1. O tamanho da amostra submetida ao exame de determinação das dimensões efetivas dos componentes cerâmicos deve estar de acordo com a Tabela IV.

Tabela IV

Tamanho do lote  Tamanho da amostra  Critério de aceitação  
50 a 100.000  13  2  

5.1.1. Caso a quantidade supere 100.000 (cem mil) unidades, o excedente poderá formar novo(s) lote(s).

5.2. A tolerância admitida para largura, altura e comprimento são as indicadas na Tabela V.

Tabela V

Dimensões  T (Tolerância para Média)  TI (Tolerância Individual)  
L, H, C  0,3 cm  0,5 cm  

5.3. A espessura mínima admitida para os septos e paredes externas dos blocos e tijolos cerâmicos são as indicadas na Tabela VI.

Tabela VI

 Espessura mínima (mm)  Critério de aceitação  
Bloco  Septo  Parede   
Vedação  6  7  2  
Estrutural  7  8  2  

6. DETERMINAÇÃO DAS DIMENSÕES EFETIVAS

6.1. A determinação das dimensões efetivas é realizada individualmente, peça a peça.

6.2. É admitida uma tolerância máxima T, para mais ou para menos, na média correspondente à amostra.

6.3. São admitidas para cada dimensão (largura, altura e comprimento) um máximo de 2 unidades, na amostra, que se apresentem fora do intervalo entre Qn-TI e Qn+TI, inclusive.

6.4. São admitidas um máximo de 2 unidades, na amostra, que apresentem dimensão de septo inferior ao estabelecido na Tabela V.

6.5. São admitidas um máximo de 2 unidades, na amostra, que apresentem dimensão de parede inferior ao estabelecido na Tabela V.

7. CRITÉRIO DE APROVAÇÃO DO LOTE

7.1. Para bloco cerâmico, tijolo cerâmico maciço e tijolo cerâmico perfurado o lote somente é considerado aprovado se a amostra atender aos subitens 6.2 e 6.3, para largura, altura e comprimento; subitem 6.4, para septo; e subitem 6.5 para parede.

7.2. Para elemento vazado, canaletas e componentes cerâmicos que não possuam forma de paralelepípedo o lote somente é considerado aprovado para comercialização se a amostra atender aos subitens 6.2 e 6.3, para largura, altura e comprimento.

8. DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1. Para os componentes cerâmicos requeimados ou com excesso de queima, destinados a comercialização por número de unidades, deve ser observado o seguinte:

a) Estarem separados em local próprio;

b) Exibirem identificação quanto à condição do produto, em local de fácil visualização.

8.2. A inobservância do disposto no subitem 8.1, sujeita a realização de exame de determinação das dimensões efetivas conforme este Regulamento Técnico Metrológico.