Instrução Normativa IBAMA nº 14 de 15/05/2009


 Publicado no DOU em 19 mai 2009


Regula os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa ou impugnação, o sistema recursal e a cobrança de multa e sua conversão em prestação de serviços de recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental no âmbito do IBAMA.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 10 DE 07/12/2012):

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007;

Considerando o disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e demais instrumentos legais e normativos que estabelecem e regulamentam as infrações administrativas ambientais,

Considerando a necessidade de disciplinar a atuação da autoridade ambiental na instauração do processo administrativo ambiental sancionador e a aplicação de medidas e sanções de caráter ambiental, bem como a defesa e o sistema administrativo recursal, além da cobrança dos créditos de natureza não tributária para com a Autarquia,

Considerando a necessidade de disciplinar as conversões de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente,

Considerando o contido no Processo nº 02001.003411/2009-19,

Resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN regula os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa ou impugnação, o sistema recursal e a cobrança de multa e sua conversão em prestação de serviços de recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental no âmbito do IBAMA.

CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Os Superintendentes do IBAMA nos Estados deverão designar servidor público de nível superior que exercerá a função de autoridade julgadora, sendo-lhe atribuída as seguintes competências:

I - homologar providências decorrentes de Notificações das quais não decorram a lavratura de autos de infração.

II - decidir motivadamente sobre produção de provas requeridas pelo autuado ou determinadas de oficio no âmbito dos processos de sua competência para o julgamento;

III - decidir sobre o agravamento de penalidades de que trata o art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008 no âmbito dos processos cujo julgamento seja de sua competência;

IV - julgar as infrações em primeira instância cujo valor da multa atribuído no auto de infração seja de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

V - apreciar pedidos de conversão de multa, cujo valor da multa atribuído no Auto de Infração seja de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), decidindo motivadamente sobre seu deferimento ou não;

VI - apreciar pedidos de parcelamento de multas no valor de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), decidindo sobre seu deferimento ou não.

§ 1º Os Superintendentes poderão designar para o exercício das atribuições previstas no caput mais de um servidor, inclusive aqueles responsáveis pelas Unidades Regionais ou avançadas, podendo, inclusive, atribuir responsabilidade colegiada.

§ 2º Não poderão ser designados para o exercício das competências de que trata este artigo procuradores federais que atuem na análise de legalidade das atuações, conforme o disposto no art. 121 do Decreto nº 6.514, de 2008.

Art. 3º Aos Superintendentes do IBAMA nos Estados compete:

I - decidir motivadamente sobre produção de provas requeridas pelo autuado ou determinada de oficio no âmbito dos processos cujo julgamento seja de sua competência;

II - decidir sobre o agravamento de penalidades de que trata o art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008 no âmbito dos processos cujo julgamento seja de sua competência;

III - julgar as infrações em primeira instância cujo valor da multa atribuído no auto de infração seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

IV - apreciar pedidos de conversão de multa, cujo valor da multa atribuído seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), decidindo motivadamente sobre seu deferimento ou não;

V - julgar os recursos de infração cujo valor da multa atribuído no auto de infração seja de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ainda que o objeto do recurso diga respeito apenas a outras sanções aplicadas que não a de multa; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

VI - apreciar pedidos de parcelamento de multas de valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), decidindo sobre seu deferimento ou não;

VII - firmar termos de compromisso de conversão de multa cujo valor da multa consolidada não exceda o total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

VIII - firmar, mediante autorização prévia do Conselho Gestor do IBAMA/Sede, termos de compromisso de conversão de multa cujo valor da multa consolidada exceda o total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

IX - aprovar, até o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) projetos relativos a:

a) recuperação de áreas degradadas;

b) proteção, preservação e melhoria da qualidade ambiental;

c) conservação da natureza;

d) manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente;

X - aprovar, mediante autorização prévia do Conselho Gestor do IBAMA/Sede, projetos de que trata o inciso anterior, cujo valor de execução total seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

§ 1º Os valores referidos no inciso IV e V deste artigo deverão ser considerados sem o desconto previsto no § 3º do art. 143 do Decreto nº 6.514, de 2008.

§ 2º Considera-se multa consolidada aquela em que o valor final, objeto da decisão no julgamento da defesa ou recurso, considere o agravamento, majoração e minoração, além dos acréscimos legais.

§ 3º As Superintendências deverão adotar todos os procedimentos pertinentes às conversões de multa, bem como elaboração dos projetos de que trata este artigo, submetendo-os à aprovação do Conselho Gestor do IBAMA/Sede, ao final, antes da assinatura dos atos.

Art. 4º Compete à Câmara Recursal criada no âmbito da Presidência do IBAMA julgar, em grau de recurso, as infrações cujo valor da multa atribuído no auto de infração seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 1º O funcionamento e regimento da Câmara Recursal serão definidos por ato do Conselho Gestor do IBAMA/Sede.

§ 2º O julgamento do recurso pela Câmara Recursal deverá ser precedido de parecer técnico recursal.

§ 3º A elaboração do parecer técnico recursal prévio ao julgamento do recurso deve observar o modelo e conteúdo mínimo constantes de Portaria publicada com tal finalidade.

§ 4º A Câmara Recursal poderá designar servidor, ou grupo de servidores, para procederem a elaboração do parecer técnico recursal. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 5º Das decisões proferidas em grau de recurso pelos Superintendentes ou pela Câmara Recursal criada no âmbito da Presidência do IBAMA não cabe recurso. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 6º As Superintendências designarão equipe técnica responsável pelo atendimento processual integral das fases previstas nos itens 4 a 11 do Anexo 4 desta IN.

§ 1º As providências previstas nas fases 1 a 3 ficarão a cargo das áreas de fiscalização.

§ 2º Procuradores Federais em exercício junto às unidades do IBAMA não poderão integrar a equipe técnica de que trata o caput.

Art. 7º Observada a competência para a formalização de acordos em juízo, na forma da Portaria Conjunta do Ministério do Meio Ambiente e da Advocacia Geral da União nº 090, de 17 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 18 de março de 2009, caso a autuação seja objeto de litígio judicial, a celebração de termos de compromisso de conversão de multa ficará vinculada à homologação judicial.

CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA
Seção I
Da Aplicação da Multa Aberta

Art. 8º Nos casos em que o Decreto nº 6.514, de 2008 estabelece limites mínimo e máximo para o valor da multa, o agente autuante deverá observar os seguintes parâmetros para o estabelecimento da sanção pecuniária:

I - identificação da capacidade econômica do infrator considerando, no caso de pessoa jurídica, o porte da empresa.

II - a gravidade da infração, considerando os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, classificando a infração em leve, media e grave.

Art. 9º Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, a situação econômica do infrator será determinada pelos critérios estabelecidos no art. 17-D da Lei nº 6.938, de 1981 e alterações posteriores, mediante a classificação em faixas do infrator, tendo em vista tratar-se de: (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

I - microempresa, o empresário, pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

II - empresa de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira, em cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

§ 1º No caso de entidades privadas sem fins lucrativos, a verificação da situação econômica do infrator será aferida tendo-se em conta o seu patrimônio líquido, constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Secretaria da Receita Federal, de acordo com os limites e parâmetros estabelecidos no caput e tabelas do Anexo 5. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 2º No caso de órgãos e entidades municipais de direito público, a aferição da situação econômica do infrator levará em consideração os seguintes critérios:

I - quantidade de habitantes do município, conforme último censo realizado; e

II - localização do município nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e na Região Centro-Oeste. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 3º Serão considerados como de baixa situação econômica os órgãos e entidades municipais em que o Município tenha até 50.000 (cinquenta mil) habitantes e esteja localizado nas áreas definidas no inciso II do § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 4º No caso de órgãos e entidades estaduais e federais de direito público, a aferição da situação econômica do infrator levará em consideração a sua receita corrente líquida e, para os estaduais, a sua localização nas áreas definidas no inciso II do § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 5º Para o cálculo da multa nos casos dos §§ 2º a 4º serão aplicadas as tabelas constantes do Anexo 5 por analogia. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 10. Em se tratando de pessoa física adotar-se-ão os mesmos valores estabelecidos no artigo anterior, considerando, neste caso, o patrimônio bruto do autuado.

Art. 11. Não tendo o agente fiscal documentos ou informações que, no ato da fiscalização, identifiquem a capacidade econômica, fará a classificação pela capacidade aparente verificada no ato da autuação relatando os critérios adotados no relatório de fiscalização.

Parágrafo único. O autuado poderá, por ocasião da defesa, requerer a reclassificação da sua capacidade econômica, mediante comprovação por documentos.

Art. 12. Os parâmetros iniciais para indicação da multa aberta nos autos de infração seguirão a aplicação das Tabelas constantes do Anexo 5, considerando que a adoção da regra não poderá implicar em indicação de multa em valor superior ou inferior aos tetos máximos e mínimos cominados para cada infração. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 13. A autoridade julgadora, no ato da decisão, verificando que a indicação do valor da multa constante do auto de infração, após a aplicação da regra prevista no art. 12 resta desproporcional com a capacidade econômica do autuado, deverá readequar o valor da multa.

Art. 14. A autoridade julgadora não está adstrita aos parâmetros previstos nesta Seção.

Seção II
Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Art. 15. A autoridade competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.

Parágrafo único. A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes não será procedida pelo agente autuante. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 16. São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;

II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea.

III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.

Art. 17. São circunstâncias que majoram a pena, quando não constituem ou qualificam a infração, ter o agente cometido a infração:

I - para obter vantagem pecuniária;

II - coagindo outrem para a execução material da infração;

III - concorrendo para danos à propriedade alheia;

IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

V - em período de defeso à fauna;

VI - em domingos ou feriados;

VII - à noite;

VIII - em épocas de seca ou inundações;

IX - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais;

X - mediante fraude ou abuso de confiança;

XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

XIV - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas;

Art. 18. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a, considerando os seguintes critérios:

I - em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I do art. 16;

II - em até 50% (cinqüenta por cento) na hipótese do inciso II do art. 16;

III - em até 10 % nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 16.

§ 1º Havendo mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 2º Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, e a multa aplicada se mostrar desproporcional em relação à gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, comprovada nos autos, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 3º Nos casos do § 2º a multa resultante não poderá ser inferior ao valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida estipulada, sujeitando-se à confirmação da autoridade superior, em recurso de ofício. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 4º Quando o valor da multa for determinado fixando-se um valor mínimo e máximo, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor mínimo fixado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 19. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias agravantes deverá readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios:

I - em até 10% para as hipóteses previstas nos incisos II, III, VI e VII do art. 17;

II - em até 20% para as hipóteses previstas nos incisos V, XII e XIV do art. 17;

III - em até 35%, para as hipóteses previstas nos incisos VIII e X do art. 17;

III - em até 50% para as hipóteses previstas nos incisos I, IV, IX, XI e XIII do art. 17.

§ 1º O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração. (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 2º Havendo mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO

Art. 20. Havendo incerteza sobre autoria ou algum elemento que componha a materialidade da infração, o agente fiscal poderá notificar o administrado para que apresente informações ou documentos ou ainda para que adote providências pertinentes à proteção do meio ambiente.

§ 1º A Notificação, como instrumento que visa dar início à apuração de infrações contra o meio ambiente, somente será utilizada quando necessária à elucidação de fatos que visem esclarecer possível situação de ocorrência de infração.

§ 2º A Notificação também será utilizada em outras hipóteses previstas nesta IN.

Art. 21. A Notificação será registrada nos Sistemas Corporativos e autuada como procedimento próprio.

Art. 22. Atendida ou não a Notificação o processo deverá ser encaminhado a autoridade competente para homologação das providências decorrentes.

§ 1º Se da Notificação decorrer a lavratura de auto de infração fica dispensado o procedimento previsto no caput.

§ 2º O auto de infração deverá ter seguimento no mesmo processo da Notificação.

CAPÍTULO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO E DOS TERMOS PRÓPRIOS

Art. 23. O Auto de Infração e Termos Próprios serão lavrados em formulário específico, por agente designado para a função de fiscalizar, devidamente identificado por nome, matrícula funcional e portaria de designação, contendo descrição clara e inequívoca da irregularidade imputada, dos dispositivos legais violados, das sanções indicadas, inclusive valor da multa, bem como, qualificação precisa do autuado com nome e quando houver, endereço completo, endereço eletrônico, CPF ou CNPJ.

§ 1º Não possuindo o autuado registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, deve ser indicada a filiação e data de nascimento.

§ 2º O auto de infração deverá ser lavrado para cada pessoa que tenha participado da prática da infração, individualizadamente, sendo-lhes imputadas as sanções, na medida da sua culpabilidade.

§ 3º Juntamente com o auto de infração, ao autuado será entregue manual informativo, conforme texto padrão constante do Anexo 6, contendo, de forma didática e com linguagem acessível, pelo menos as principais referências sobre deveres e direitos do autuado. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 24. Instruirá o processo, acompanhando o auto de infração, relatório de fiscalização circunstanciado, que observará o modelo e conteúdo mínimo constantes de Portaria publicada com tal finalidade pela Diretoria da área de fiscalização. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Parágrafo único. O Relatório de Fiscalização ficará disponível ao interessado, nos autos.

Art. 25. No caso de recusa do autuado ou preposto em assinar ou receber o Auto de Infração e Termos Próprios, o fato deverá ser certificado no verso do documento, corroborado por duas testemunhas, que poderão ou não ser funcionários do IBAMA, para caracterizar a ciência e o início da contagem do prazo de defesa.

Art. 1º O Agente Autuante fará a certificação de que trata o caput e não poderá figurar como testemunha.

Art. 2º No caso de ausência do autuado ou preposto no local da lavratura do auto de infração ou Termos Próprios, os instrumentos deverão ser enviados pelo Correio para o domicílio do interessado, com Aviso de Recebimento - AR.

§ 3º No caso de evasão do autuado ou impossibilidade de identificá-lo no ato da fiscalização, deverá ser lavrado relatório circunstanciado com todas as informações disponíveis para facilitar a identificação futura do mesmo, procedendo-se a apreensão dos produtos e instrumentos da prática ilícita, embargos e outras providências por meio de formulários próprios, indicando referir-se a autoria desconhecida.

§ 4º No caso de devolução do Auto de Infração, Termos Próprios ou demais intimações pelo Correio, com a informação de que não foi possível efetuar sua entrega, o Setor responsável pela lavratura promoverá, nesta ordem:

I - busca de endereço atualizado e nova intimação, se constatada alteração de endereço, uma única vez, inclusive com intimação no endereço de sócio no caso de pessoa jurídica; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

II - intimação por edital ou entrega pessoal.

§ 5º Quando o comunicado dos correios indicar a recusa do recebimento, o autuado será dado por intimado.

§ 6º Havendo advogado regularmente constituído nos autos, por procuração, a intimação poderá ser feita no endereço deste. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 26. Consideram-se Termos Próprios, para fins desta IN, aqueles necessários à aplicação de medidas decorrentes do poder de polícia, realizadas no ato da fiscalização ou em momento diverso ao julgamento do auto de infração, que exijam detalhamento quanto a sua aplicação e abrangência, tais como: Termo de Embargo e Interdição, Termo de Apreensão e Depósito, Termo de Destruição, Termo de Demolição, Termo de Doação, Termo de Soltura de Animais.

Art. 27. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas dar-se-á nas seguintes hipóteses:

I - quando a obra for considerada irregular, sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com a concedida, ou ainda quando realizada em locais proibidos;

II - quando a atividade estiver sendo exercida de forma irregular e houver risco de continuidade infracional ou agravamento de dano.

Art. 28. O Termo de Embargo e Interdição deverá delimitar, com exatidão, a área ou local embargado e as atividades a serem paralisadas, constando as coordenadas geográficas do local.

§ 1º Quando o autuado, no mesmo local, realizar atividades regulares e irregulares, o embargo circunscrever-se-á àquelas irregulares, salvo quando houver risco de continuidade infracional ou impossibilidade de dissociação.

§ 2º O Embargo será levantado pela autoridade competente para julgar o auto de infração mediante a apresentação, por parte do interessado, de licenças, autorizações ou documentos que certifiquem a legalidade da atividade realizada na área embargada.

§ 3º Nas hipóteses em que o infrator não apresentar as necessárias licenças ou autorizações, a autoridade julgadora confirmará o embargo e aplicará a sanção de suspensão total ou parcial da atividade, estabelecendo seu prazo ou condição.

Art. 29. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente fiscal embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, exceto as atividades de subsistência familiar, em que a decisão pelo embargo ou suspensão da atividade cabe à autoridade julgadora.

§ 1º São consideradas atividades de subsistência familiar aquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas pecuários ou silviculturais ou de extrativismo rural em 80% no mínimo.

§ 2º A pequena propriedade segue o regime previsto no inc. I do art. 3º da Lei nº 11.428, de 2006 para aquelas situadas no Bioma Mata Atlântica e no inc. I do § 2º do art. 1º da Lei nº 4.771, de 1965 para aquelas situadas nos demais biomas brasileiros.

§ 3º O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de invasão irregular de unidades de conservação, após a sua criação.

Art. 30. Verificado o descumprimento de embargo, a autoridade julgadora deverá aplicar as sanções previstas no art. 18 do Decreto nº 6.514, de 2008.

Parágrafo único. O agente fiscal, verificando o descumprimento de embargo, deverá autuar o infrator, conforme o art. 79 do Decreto nº 6.514, de 2008, além de aplicar as sanções previstas no art. 18 do mesmo Decreto.

Art. 31. O Termo de Apreensão deverá identificar, com exatidão, os bens apreendidos, devendo constar valor e características intrínsecas.

§ 1º No ato de fiscalização o agente fiscal deverá isolar e individualizar os bens apreendidos, fazendo referência a lacres ou marcação adotada no Termo de Apreensão, além de indicar características, detalhes, estado de conservação, dentre outros elementos que distingam o bem apreendido.

§ 2º Se o bem apreendido, por qualquer razão, restar armazenado no tempo ou em condições inadequadas de armazenamento, o fato deverá constar do Termo de Apreensão e a destinação dos bens, nesta condição, deverá ser realizada com prioridade.

Art. ?3º A aferição do valor do bem apreendido deverá, sempre que possível, levar em consideração o valor de mercado do bem, auferido em pesquisa em qualquer meio que divulgue a comercialização de bens de mesma natureza, tais como, classificados de jornais, sítios de comercialização na rede mundial de computadores, informações obtidas junto a estabelecimentos comerciais, dentre outros.

§ 4º Na impossibilidade de aferição do valor do bem no ato da apreensão, a avaliação deverá ocorrer na primeira oportunidade e ser certificada nos autos do processo.

Art. ?5º As Superintendências poderão manter tabela, atualizada anualmente, contendo a lista dos bens usualmente apreendidos, com os valores de mercado praticados, que, nesta hipótese, dispensará a avaliação individual dos bens apreendidos.

Art. 32. A responsabilidade sobre a guarda dos bens apreendidos, até sua destinação final, será do órgão ou unidade responsável pela ação fiscalizatória, devendo constar nos autos a informação do nome do servidor que recebeu os bens.

Art. 33. Nas hipóteses de recusa ou impossibilidade de nomeação de depositário, não sendo possível a remoção dos bens apreendidos, o agente fiscal deverá comunicar ao proprietário do local ou presentes, para que não promovam a remoção dos bens até sua retirada, por meio de Notificação.

Art. 34. O Termo de Depósito deverá especificar o local e o bem, assim como qualificar a pessoa do depositário.

Parágrafo único. O encargo de depósito deverá ser expressamente aceito e pessoalmente recebido, em nome de pessoa física e excepcionalmente deferido à pessoa jurídica de direito privado. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 35. A autoridade julgadora poderá a qualquer momento substituir o depositário ou revogar o Termo de Depósito, promovendo a destinação dos bens apreendidos e depositados.

Art. 36. O Termo de Doação deverá conter a descrição dos bens apreendidos, seu valor, o número do auto de infração e termo de apreensão a que se refere, devendo constar ainda a justificativa quanto ao risco de perecimento que implique na impossibilidade de aguardar o julgamento do auto de infração para posterior destinação.

Art. 37. O Termo de Destruição ou Inutilização, necessário à realização de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração, antes do julgamento da autuação, deverá conter descrição detalhada dos bens e seu valor, devendo constar ainda a justificativa para a adoção da medida.

§ 1º O fato que der causa a destruição ou inutilização, considerando as possibilidades previstas no art. 111 do Decreto nº 6.514, de 2008, será atestado, por meio de justificativa nos autos, por pelo menos dois servidores do IBAMA, sendo um deles agente de fiscalização.

§ 2º A destruição somente será aplicada nas hipóteses em que não houver a possibilidade de outra forma de destinação ou inutilização, ou quando não houver uso lícito possível para o produto, subproduto ou instrumento utilizado na prática da infração.

Art. 38. O Termo de Demolição, necessário à realização de demolição de obras ou atividades, antes do julgamento da autuação, deverá conter a descrição da obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental e a justificativa de iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

§ 1º O agente fiscal deverá efetuar o registro da situação, preferencialmente mediante relatório fotográfico.

§ 2º Nos casos em que a demolição for promovida pelo IBAMA ou terceiro por este contratado, os custos deverão ser registrados por documentos próprios, para posterior cobrança junto ao infrator.

Art. 39. O Termo de Soltura de Animais deverá conter a descrição dos espécimes, com quantidade e espécie, além do estado físico dos animais.

§ 1º Acompanhará o Termo de Soltura, laudo técnico que ateste o estado bravio dos espécimes, bem como atestado que afirme a possibilidade de soltura no local pretendido, considerando suas condições ambientais para receber os animais.

§ 2º Nas hipóteses em que os animais forem apreendidos logo em seguida a sua captura na natureza, verificado o bom estado de saúde, fica dispensado o laudo técnico de que trata o ?1º.

§ 3º O laudo técnico mencionado nos parágrafos anteriores poderá ser elaborado por qualquer profissional habilitado, servidor público ou não, que assumirá a responsabilidade técnica pelas informações prestadas.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO E PROCEDIMENTO

Art. 40. O processo administrativo inicia-se de ofício, em razão do conhecimento da ocorrência de infração às regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, por meio da emissão de Notificação ao Administrado, lavratura de Auto de Infração ou Termos próprios que visem aplicar medidas decorrentes do poder de polícia e sanções de caráter administrativo ambiental.

Art. 41. Será instaurado processo para apuração de infrações ambientais no prazo de cinco dias contados da entrega do auto de infração ou Termos Próprias ao autuado.

§ 1º A instauração do processo dar-se-á na Superintendência do IBAMA ou sua unidade descentralizada ou avançada, da unidade federativa do local da infração.

§ 2º Nas hipóteses de áreas de divisa entre Estados em que seja comum a fiscalização pela unidade do IBAMA do estado vizinho, os autos de infração poderão ser processados e julgados pela unidade do IBAMA que procedeu a fiscalização, conforme o que restar decidido em acordo entre as unidades.

§ 3º Os autos de infração lavrados em decorrência de atividades licenciadas pela Diretoria de Licenciamento Ambiental, em Brasília ou por meio de suas Coordenações Gerais descentralizadas nos estados serão processados na unidade federativa do local da infração sendo que nesta hipótese, o parecer instrutório, com dilação probatória ou sem dilação probatória, será elaborado pela equipe de licenciamento ambiental responsável pela apuração dos fatos que originaram o auto de infração. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 4º Os Autos de Infração lavrados por órgãos conveniados deverão ser encaminhados ao IBAMA no prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 5º No prazo previsto no caput deverão ser registradas todas as informações relativas à infração nos Sistemas Corporativos, especialmente aquelas relativas a áreas embargadas.

§ 6º O autuado poderá protocolizar suas petições em quaisquer das Unidades Administrativas do IBAMA, devendo ser imediatamente encaminhadas para juntada ao respectivo processo administrativo originado pelo Auto de Infração. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 7º Recebidas petições nos termos do parágrafo anterior, que digam respeito a defesa, requerimento de conversão de multa e recurso, deverá haver comunicação imediata à autoridade competente, para fins de sobrestamento do processo administrativo objeto da infração administrativa até a juntada da defesa no processo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 42. Cada Auto de Infração será objeto de processo administrativo próprio, acompanhado de todos os demais Termos Próprios e dos relatórios e informações referentes à ação fiscalizatória que lhe deu origem.

Art. 43. Os autos de infração lavrados em decorrência de um mesmo fato ou local serão autuados em processo próprio e serão apensados, devendo haver análise e julgamento individuais, desde que não haja prejuízo ao andamento processual. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Parágrafo único. Processos instaurados na forma do caput poderão ser objeto de uma única conversão de multa.

Art. 44. Anulado o auto de infração com lavratura de outro para apuração do mesmo ilícito, o processo findo deverá ser apensado ao novo processo instaurado.

Art. 45. O reconhecimento de firma de documentos para instrução do processo somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

Art. 46. A autenticação de documentos exigidos em cópias poderá ser feita pela unidade administrativa do IBAMA receptora do processo.

Art. 47. O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas, observadas as recomendações contidas no Manual de Normas Administrativas do IBAMA.

Art. 48. O procedimento para apuração de infrações administrativas obedecerá ao disposto nos Capítulos VI, VII, VIII, IX e X, conforme Resumo Executivo, constante do Anexo 4.

Art. 49. Não serão conhecidos, em qualquer fase do procedimento, requerimentos não previstos nesta norma ou no Decreto nº 6.514, de 2008, podendo os mesmos ser desentranhados e devolvidos ao requerente, sem análise, pela autoridade administrativa perante a qual os mesmos foram apresentados, nos termos do parágrafo único do art. 115 do Decreto nº 6.514, de 2008.

§ 1º Somente serão aceitos e analisados, fora dos prazos estabelecidos, requerimentos cuja finalidade seja a adoção de medidas urgentes visando resguardar o meio ambiente ou o patrimônio.

§ 2º Em atendimento a direito de petição, nas hipóteses em que requerimentos extemporâneos sejam considerados pertinentes, a autoridade deverá apreciá-los, em conjunto, por ocasião do julgamento da defesa ou do recurso.

§ 3º Em nenhuma hipótese será interrompido ou retrocedido o procedimento diante do protocolo de requerimentos extemporâneos.

Art. 50. As intimações realizadas no âmbito do processo deverão ser comunicadas aos interessados por meio de correspondência encaminhada com Aviso de Recebimento - AR, salvo as intimações para apresentação de alegações finais que seguirão as regras previstas no Dec. nº 6.514, de 2008.

§ 1º No caso de devolução da intimação pelo Correio, com a indicação de que não foi possível efetuar sua entrega, o setor responsável promoverá, nesta ordem:

I - busca de endereço atualizado e nova intimação, uma única vez, se constatada alteração de endereço.

II - intimação por edital ou entrega pessoal.

§ 2º Quando o comunicado dos correios indicar a recusa do recebimento, o autuado será dado por intimado.

§ 3º Nas hipóteses de localidades não atendidas por serviço regular de Correio, os autuados deverão ser comunicados, por ocasião do recebimento do Auto de Infração, que as intimações serão realizadas por edital.

§ 4º Todas as intimações realizadas no âmbito do processo poderão ser comunicadas aos interessados por meio de correio eletrônico.

§ 5º Havendo tecnologia disponível que confirme o recebimento das intimações eletrônicas, poderá ser dispensada a intimação por Aviso de Recebimento - AR.

§ 6º Caso o autuado aceite, por meio de documento registrado no processo, a intimação por via eletrônica, será dispensada a intimação por Aviso de Recebimento - AR.

§ 7º Havendo tecnologia de certificação digital, será permitida a prática de atos processuais por meio eletrônico.

§ 8º Nas hipóteses de realização de mutirões visando sanar passivos existentes nas unidades do IBAMA ou quando assim julgar necessário a autoridade competente, todos os atos processuais previstos nesta IN poderão ser realizados em uma única oportunidade, bastando, para sua validade, que o autuado dispense expressamente os prazos previstos nesta IN para constituição regular do processo.

CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS

Art. 51. Efetuado o registro das Notificações, Autos de Infração e Termos Próprios nos sistemas corporativos, o processo deverá ser encaminhado à equipe técnica designada nos termos do art. 6º, a qual verificará, preliminarmente, a existência de pagamento da multa atribuída pelo agente fiscal, bem como as hipóteses de agravamento previstas no art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008.

Art. 52. Verificado o pagamento, a equipe técnica elaborará o parecer instrutório sem dilação probatória, e remeterá os autos à autoridade julgadora para decisão, precedida da publicação de edital contendo a lista dos processos, com prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 1º Na hipótese de indicação de majoração ou agravamento, o autuado deverá ser intimado por meio de Aviso de Recebimento - AR para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Tratando-se de hipótese de aplicação de advertência, sem aplicação de multa, a equipe técnica procederá a elaboração de parecer instrutório sem dilação probatória. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 3º A elaboração dos pareceres instrutórios sem dilação probatória deverá observar o modelo e conteúdo mínimo constantes de Portaria publicada com tal finalidade. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 53. Verificada situação de agravamento nas situações em que o pagamento não tenha ocorrido, o autuado será intimado para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do AR.

§ 1º A impugnação do agravamento será processada juntamente com a defesa. (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 2º O agravamento incide sobre o valor da multa majorado, minorado, com aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes devidamente definidos na decisão da autoridade julgadora. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 54. Apresentada defesa será verificada a sua tempestividade ou não com aposição de certidão nos autos.

§ 1º As defesas apresentadas deverão ser protocoladas na unidade do IBAMA que efetuou o seu recebimento.

§ 2º Para fins de verificação da tempestividade, a defesa enviada por correios considera-se protocolada na data da postagem da correspondência.

Art. 55. O termo inicial para apresentação da defesa contar-se-á a partir da data da ciência da autuação pelo autuado, aposto no auto de infração, no recibo do AR, nos autos do processo administrativo ou outro ato inequívoco.

Art. 56. Se juntamente com a defesa houver pedido de conversão de multa será procedido conforme o disposto no Capítulo VIII.

Parágrafo único. Se juntamente com a defesa não houver pedido de conversão de multa será procedido conforme o disposto no Capítulo IX.

Art. 57. Não havendo apresentação de defesa no prazo legal, este fato será certificado pela equipe técnica designada que verificará a regularidade do Auto de Infração e elaborará o parecer instrutório sem dilação probatória, analisando a dosimetria da multa e demais penalidades aplicadas, remetendo-o a autoridade julgadora para julgamento.

Parágrafo único. A elaboração do parecer instrutório sem dilação probatória deverá observar o modelo e conteúdo mínimo constantes de Portaria publicada com tal finalidade. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 58. O disposto neste Capítulo, quanto aos procedimentos iniciais, aplica-se aos pedidos de parcelamento do débito, não existindo outros argumentos de defesa.

Art. 59. As áreas de fiscalização promoverão sempre que couber:

I - a comunicação da lavratura de auto de infração ao Ministério Público, acompanhada do histórico de infrações do autuado;

II - comunicação ao DETRAN nos casos de apreensão de veículo, após registrar nos Sistemas Corporativos o RENAVAM e as placas.

Art. 59-A. Sempre que, ao elaborar os pareceres técnicos, a equipe técnica constatar indícios de que há relação direta entre a infração ambiental e o exercício da atividade econômica que possa ser financiada com recursos públicos e/ou beneficiada com incentivos fiscais, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - encaminhamento de ofício ao Fisco federal, estadual e municipal, a fim de constatar se houve concessão de benefício e/ou incentivo fiscal à pessoa física ou jurídica autuada; e

II - encaminhamento de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de constatar se a pessoa física ou jurídica autuada tem participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.

§ 1º O andamento do Processo Administrativo não será paralisado para aguardar a resposta aos ofícios previstos nos incisos I e II.

§ 2º O encaminhamento dos ofícios constantes dos incisos I e II do caput será dispensado caso se tenha acesso às informações solicitadas por meio de convênios com os estabelecimentos de crédito oficiais. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 60. Na hipótese de não ser possível identificar o autor da infração, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - Registrar os Termos Próprios nos Sistemas Corporativos com a informação de autor desconhecido.

II - Publicar o Termo de Embargo no Diário Oficial da União, mediante extrato, intimando os possíveis autores para apresentação de defesa.

III - Promover a destinação de bens apreendidos.

CAPÍTULO VII
DO AGRAVAMENTO

Art. 61. No início da apuração da nova infração, a equipe técnica designada, verificará a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, antes da lavratura do auto de infração em análise, situação em que a nova multa será majorada em dobro ou em triplo, nos termos do art. 11 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 62. Verificada a hipótese prevista no artigo anterior o autuado será intimado para manifestar-se sobre o agravamento, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º A intimação sobre o agravamento dar-se-á por correspondência com Aviso de Recebimento.

§ 2º A intimação deverá estar acompanhada de cópia da certidão de que trata o art. 63, constando o valor da multa agravado, devidamente justificado.

Art. 63. Será juntada ao procedimento da nova infração cópia do auto de infração anterior e seu respectivo julgamento ou certidão própria obtida a partir de dados constantes dos sistemas corporativos.

Parágrafo único. Quando constar dos sistemas corporativos informação de que a multa pela infração anterior encontra-se quitada ou parcelada, ou que foi proferido julgamento confirmando o auto de infração, os documentos previstos no caput poderão ser substituídos pelo espelho impresso do Sistema no qual constem tais informações. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 64. Para efeito de agravamento da infração poderão ser utilizados autos de infração confirmados em julgamento oriundos de outros órgãos ambientais integrantes do SISNAMA.

§ 1º As unidades do IBAMA poderão celebrar acordos de cooperação com os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente visando dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º Enquanto os acordos de cooperação de que trata o ?1º não forem celebrados, as informações poderão ser solicitadas aos órgãos de meio ambiente estaduais e municipais, tendo por fundamento o disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003.

§ 3º Certidões emitidas pelos outros órgãos do SISNAMA, incluindo aquelas que forem obtidas por meio de consulta em meio eletrônico, substituirão a cópia do auto de infração e do julgamento de que trata o § 1º do art. 11 do Dec. nº 6.514. de 2008.

Art. 65. A manifestação do autuado sobre o agravamento será processada juntamente com a defesa e apreciada por ocasião do julgamento do auto de infração.

Art. 66. Por ocasião da remessa dos autos à autoridade julgadora, ao final da fase de instrução, deverá ser novamente verificada a existência de agravamento, caso este não tenha sido constatado anteriormente.

§ 1º A manifestação do autuado sobre agravamento verificado nesta fase dar-se-á conjuntamente com as alegações finais.

§ 2º No caso do parágrafo anterior a intimação para alegações finais dar-se-á por correspondência com Aviso de Recebimento - AR.

CAPÍTULO VIII
DAS CONVERSÕES DE MULTA
Seção I
Dos Procedimentos para a conversão de multa

Art. 67. (Revogado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 68. O pedido de conversão de multa de que trata os incisos I e II do art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008 deverá ser formulado acompanhado de pré-projeto que será aprovado pela autoridade competente.

§ 1º As Superintendências poderão contar com projetos de recuperação de áreas degradadas aos quais os autuados poderão aderir para fins da conversão de multa de que trata o inc. II do art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008. (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 2º Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento de conversão de multa, poderá requerer a concessão de prazo de até trinta dias para a apresentação do referido documento, a contar do protocolo do pedido. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 3º Considerar-se-ão aprovados tacitamente os pedidos de que trata o § 2º quando não apreciados expressamente no prazo de trintas dias a contar do protocolo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 69. O pedido de conversão de multa será indeferido de plano quando:

I - for apresentado fora do prazo de defesa;

II - desacompanhado de pré-projeto de recuperação de danos ou de áreas degradadas;

§ 1º Demonstrado baixo grau de escolaridade ou hipossuficiência econômica, poderão ser deferidas conversões de multa, desde que requeridas até o final do prazo do recurso de primeira instância.

§ 2º A dispensa da apresentação de projeto de recuperação de danos, conforme previsto no § 2º do art. 144 do Dec. nº 6.514, de 2008, deverá ser justificada nos autos.

Art. 70. Requerida a conversão de multa no âmbito da defesa, o pedido será apreciado em caráter preliminar.

§ 1º A equipe técnica designada obedecerá o seguinte procedimento:

I - elaborará parecer técnico sobre o projeto apresentado ou adesão a outros projetos, conforme o caso, opinando pelo deferimento ou indeferimento da conversão;

II - elaborará parecer instrutório sem dilação probatória, caso opine pelo deferimento;

III - elaborará parecer instrutório com dilação probatória, caso opine pelo indeferimento; e

IV - submeterá os pareceres à decisão da autoridade julgadora. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 2º A elaboração do parecer instrutório sem dilação probatória deverá observar o modelo e conteúdo mínimo constantes de Portaria publicada com tal finalidade. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 71. Opinando a equipe técnica pelo deferimento da conversão de multa, os autos serão encaminhados à decisão da autoridade competente para:

I - decidir sobre a conversão e em caso de deferimento promover, no mesmo ato, o julgamento do auto de infração;

II - determinar à equipe técnica que elabore a minuta do Termo de Compromisso, que será submetido a parecer jurídico;

III - determinar a intimação do autuado para assinatura do Termo de Compromisso, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º O julgamento do auto de infração nesta fase considerará a regularidade do auto de infração, com apreciação de autoria e materialidade, inclusive agravamento, além da dosimetria das sanções indicadas, considerando os elementos que já constem do processo;

§ 2º Caso o autuado não compareça para assinatura do Termo de Compromisso no prazo assinalado, o processo deverá ter seguimento normal, com a abertura do prazo para interposição de recurso vedada a conversão da multa em fase posterior. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 3º As demais sanções atribuídas por meio do Auto de Infração poderão integrar o termo de compromisso para efeito de cumprimento de obrigações por parte do autuado.

Art. 72. Firmado o Termo de Compromisso, a equipe técnica dará seguimento ao processo, para proceder à execução das demais sanções aplicadas, nas hipóteses em que estas não tenham sido objeto de pactuação no Termo de Compromisso.

Art. 73. Opinando a equipe técnica pelo indeferimento da conversão de multa, será adotado o seguinte procedimento:

I - será elaborado o parecer instrutório com dilação probatória, após os procedimentos de instrução conforme previsto no Capítulo IX desta IN; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

II - intimação por AR com prazo de 10 (dez) dias para manifestação sobre a indicação de indeferimento da conversão e apresentação de alegações finais;

III - encaminhamento à autoridade julgadora para decisão.

§ 1º A autoridade competente, ao proceder o julgamento do auto de infração, manifestar-se-á expressamente se acolhe ou não a indicação de indeferimento da conversão.

§ 2º Caso a autoridade julgadora defira a conversão, não acompanhando a indicação de indeferimento, submeterá o processo à equipe técnica para elaboração da minuta de Termo de Compromisso, que será submetida a Procuradoria Federal Especializada.

Art. 74. O prazo do recurso quanto ao indeferimento do pedido de conversão tem início juntamente com o prazo recursal do julgamento do auto de infração.

Art. 75. Os autuados poderão aderir a mais de um projeto para conversão da mesma multa.

Parágrafo único. Poderão ser reunidas várias multas para a execução de um único projeto, seja do mesmo autuado, seja de autuados diversos.

Art. 76. A conversão do valor da multa em prestação de serviços de que trata os incisos III e IV do art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008 dar-se-á mediante o custeio ou execução pelo interessado de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente ou de manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação ambiental, após aprovação pelo IBAMA.

§ 1º O custeio de que trata este artigo terá por finalidade o fornecimento dos meios, instrumentos ou quaisquer recursos necessários à implementação dos programas e projetos ambientais aprovados em qualquer de suas fases ou etapas ou ainda para a execução de todo o projeto quando o valor da multa convertida assim comportar.

§ 2º A execução pelo interessado de projetos ambientais ou partes destes ou ainda a manutenção de espaços públicos poderá ser feita pessoalmente pelo autuado ou por terceiro por este contratado a sua conta e risco.

Art. 77. Os projetos de conversão de multa visando à reparação de áreas degradadas não decorrentes da infração, ou dos demais projetos previstos nos incisos III e IV do art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008 deverão estar vinculados a programas desenvolvidos pelas Diretorias do IBAMA e aprovados pelo Conselho Gestor do IBAMA Sede.

§ 1º As Superintendências poderão elaborar programas de conversão de multa e submetê-los à aprovação do Conselho Gestor do IBAMA/Sede.

§ 2º As Superintendências elaborarão e aprovarão projetos vinculados aos programas aprovados para fins de formalização de conversões de multa.

§ 3º Dos projetos aprovados pelas Superintendências deverão constar serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental que possam ser executados pessoalmente pelos autuados.

§ 4º As Superintendências poderão estabelecer programas prioritários entre os definidos pelo Conselho Gestor do IBAMA/Sede.

Art. 78. As Diretorias e Centros Especializados poderão contar com projetos próprios de conversão de multas, de caráter regional ou nacional, os quais, mediante autorização do Conselho Gestor do IBAMA/Sede, poderão ter preferência sobre os aprovados pelas Superintendências.

Art. 79. O Conselho Gestor do IBAMA/Sede poderá aprovar programas para fins de conversão das multas do IBAMA submetidos por outras entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente, inclusive o Instituto Chico Mendes de Conservação da Natureza - ICMBio, que ficarão responsáveis pelo monitoramento dos projetos vinculados, obedecidos os procedimentos estabelecidos nesta IN.

Parágrafo único. No caso do caput, os órgãos ambientais proponentes figurarão como signatários dos Termos de Compromisso.

Art. 80. As autoridades competentes, ao aprovarem os projetos a serem executados, aprovarão concomitantemente todas as despesas a serem realizadas, item a item, sendo vedada a aprovação e realização de despesas que não guardem relação direta e específica com as atividades definidas no escopo geral dos projetos.

§ 1º A prestação de contas das despesas realizadas deverá seguir exatamente os itens aprovados, individualmente, não podendo ser aceitas despesas não previstas.

§ 2º Surgindo fatos supervenientes que indiquem a necessidade de novo arranjo quanto aos custos e elementos de despesa, deverá ser aprovada nova planilha, na forma de termo aditivo ao Termo de Compromisso assinado e publicado.

Art. 81. Os serviços pactuados deverão ser executados em horário compatível com as atividades normais do interessado, devendo ser prestados ao IBAMA ou a entidades indicadas nos projetos aprovados por este.

Art. 82. Além das cláusulas obrigatórias, os termos de compromisso deverão conter as seguintes cláusulas:

I - renúncia ao direito de recorrer administrativamente;

II - confissão de autoria, materialidade e extensão do dano;

III - renúncia a eventuais prazos prescricionais.

Art. 83. Cumprida integralmente a obrigação assumida pelo interessado, deverá ser elaborado relatório pelo servidor designado para o seu acompanhamento ou órgão público de que trata o art. 79, visando subsidiar a decisão da autoridade competente, que determinará a quitação do débito. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Parágrafo único. Nas hipóteses em que os serviços não forem atinentes a recuperação de danos decorrentes da própria infração ou recuperação de áreas degradas, a quitação de termo de compromisso cujo valor seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) deverá ser homologada pelo Conselho Gestor do IBAMA/Sede, após análise prévia e conclusiva da Superintendência.

Art. 84. Na hipótese de interrupção do cumprimento do Termo de Compromisso firmado para a conversão da multa em prestação de serviços sem culpa do interessado, o remanescente do serviço poderá ser prestado em outra atividade ou unidade, sendo objeto de repactuação mediante aditivo ao termo de compromisso.

Art. 85. Descumprida total ou parcialmente a obrigação assumida, por culpa do interessado, após o estabelecimento de contraditório, dever-se-á prosseguir a cobrança do valor integral da multa no valor consolidado, devidamente corrigida, mediante inscrição do débito em Dívida Ativa.

Art. 86. Todos os programas, projetos e termos de compromisso relativos a conversões de multa, bem como as fases de acompanhamento, avaliação e quitação deverão ser cadastrados pela equipe técnica designada junto aos Sistemas Corporativos, sem prejuízo de sua publicação no Diário Oficial da União. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 87. A unidade de auditoria interna desta Autarquia realizará inspeção periódica, visando verificar a regularidade dos Termos de Compromisso firmados, bem como o acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas e das normas previstas nesta IN.

Art. 88. As dúvidas e as omissões decorrentes da aplicação da presente IN no que tange a esta Seção serão dirimidas pelo Conselho Gestor do IBAMA/Sede após prévia manifestação das unidades técnicas e da Procuradoria Federal Especializada. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Seção II
Dos Projetos de Recuperação de Danos decorrentes da Infração ou Recuperação de Áreas Degradadas para fins de Conversão de Multa

Art. 89. Os projetos técnicos para a reparação de danos ambientais ou recuperação de áreas degradadas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Identificação do requerente;

II - Identificação da área onde será executado o projeto;

III - Responsável Técnico, com registro no Cadastro Técnico Federal e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, se for o caso, dispensado quando o projeto for elaborado pelo IBAMA ou outros órgãos públicos.

IV - Metodologia a ser empregada;

V - Cronograma de implantação e acompanhamento;

VI - Custos de implantação e acompanhamento com planilha detalhada;

VII - Resultados ambientais esperados com a execução do projeto;

Parágrafo único. As Diretorias do IBAMA, por área de competência, definirão os roteiros básicos para elaboração dos projetos técnicos de que trata o caput deste artigo, de acordo com os recursos naturais que serão recuperados, sem prejuízo de que enquanto tais atos não forem editados, as Superintendências o façam.

Art. 90. A análise técnica dos Projetos de Recuperação de Danos Ambientais ou de Áreas Degradadas será efetuada por analistas ambientais vinculados às Superintendências ou Diretorias.

Art. 91. Será oportunizado ao interessado a possibilidade de readequação do projeto técnico uma única vez, no prazo máximo de trinta dias. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 92. Profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica - ART, deverá acompanhar os Projetos de Recuperação de Danos Ambientais ou de Áreas Degradadas.

Art. 93. Em qualquer situação, o interessado deverá apresentar, no mínimo, semestralmente, relatórios de avaliação da recuperação.

§ 1º Serão realizadas vistorias por amostragem nas áreas objeto de recuperação.

§ 2º Para a quitação do termo de compromisso será obrigatória a realização de vistoria, salvo quando recursos tecnológicos possam substituí-la com grau de segurança assemelhado.

Art. 94. O IBAMA oficiará o Cartório de Registro de Imóveis para averbar o Termo de Compromisso de Recuperação de área degradada na matrícula do imóvel onde o projeto deva ser implementado.

Art. 95. Para a aprovação do projeto técnico a equipe técnica designada deverá manifestar-se conclusivamente, analisando, no mínimo os seguintes aspectos:

I - Viabilidade técnica do projeto apresentado;

II - Vantagens para o meio ambiente decorrentes da implantação do projeto;

III - Conveniência de converter a sanção pecuniária em reparação do dano considerando o disposto no art. 141 e art. 145 § 1º do Decreto nº 6.514, de 2008;

IV - Custo apresentado pelo requerente para a implantação do projeto, com avaliação da sua relação com a sanção pecuniária.

Art. 96. Ao final da execução do projeto deverá ser elaborado relatório aferindo o cumprimento dos objetivos previstos. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Seção III
Dos Projetos para Prestação de Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade Ambiental a serem Aprovados pelo IBAMA

Art. 97. Os projetos que visem à prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental com vistas à conversão de multas de que trata os incisos III e IV do art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008 deverão conter a seguinte estrutura:

I - título;

II - identificação, contendo nome do projeto, localização, data de início e término;

III - programa: vínculo de identificação com o Programa a que se refere, devidamente aprovado pelo Conselho Gestor do IBAMA/Sede;

IV - justificativa: diagnóstico da situação contemplando as hipóteses de realização ou não do projeto, identificando os motivos pelos quais se indica a necessidade de execução do projeto;

V - objetivos: indicação do objetivos gerais e específicos, demonstrando os resultados esperados em preservação, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

VI - metodologia: descrição das etapas e dos meios de execução do projeto, com o respectivo cronograma físico abrangendo as atividades a serem desempenhadas e seu respectivo monitoramento;

VII - recursos materiais: indicação dos meios, instrumentos, equipamentos, bens e objetos necessários à execução do projeto;

VIII - recursos humanos: indicação dos recursos humanos necessários à execução do projeto e a fonte de pagamento;

IX - recursos financeiros: indicação do cronograma de desembolso financeiro e a origem do recurso;

X - memória de cálculo: indicação da formação detalhada do custo do projeto;

XI - prazo para implantação.

§ 1º Os projetos poderão ser financiados por recursos oriundos de conversões de multa, fontes diversas de financiamentos e recursos orçamentários, indicando-se quais parcelas se referem a cada um.

§ 2º Deverá ser indicado, no âmbito dos projetos, o responsável técnico pela elaboração e execução dos projetos, quando for o caso.

§ 3º Os recursos materiais que necessitem ser adquiridos para a execução do projeto integrarão o patrimônio do IBAMA, ou do órgão responsável, conforme disposto no plano de trabalho aprovado, o que deverá constar do termo de compromisso. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 4º Os recursos materiais que passarem a integrar o patrimônio do IBAMA ou do órgãos responsável, conforme disposto no parágrafo anterior, quando da conclusão do projeto, serão utilizados, sempre que possível, na continuidade do Programa correspondente e prevenção de danos de mesma natureza. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 5º Os projetos aprovados deverão ser numerados seqüencialmente e mantidos em arquivo permanente para controle. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 6º Cópias do projeto, do ato de sua aprovação e relatórios conclusivos deverão ser juntados ao processo de Auto de Infração objeto da conversão de multa para posterior baixa e quitação, devendo ser expressamente relatados os benefícios ambientais decorrentes da sua execução. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

CAPÍTULO IX
DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA

Art. 98. Apresentada defesa, sem pedido de conversão de multa, será elaborado parecer instrutório com dilação probatória que tem por objetivo caracterizar a infração, considerando a autoria, materialidade, antecedentes, enquadramento legal, sanções aplicáveis e elementos da infração.

§ 1º O parecer instrutório de que trata o caput deverá observar o modelo e conteúdo mínimo constantes de Portaria publicada com tal finalidade.

§ 2º Ausentes os elementos técnicos e fáticos para a elaboração do parecer instrutório, a equipe técnica deverá requisitar informações, documentos, contradita, promovendo todas as diligências necessárias para a completa instrução processual.

§ 3º A elaboração do parecer instrutório estará condicionada ao esgotamento das diligências para completa instrução processual. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 99. O parecer instrutório encerra a fase de instrução.

Art. 100. Emitido o parecer instrutório será aberto prazo para o autuado apresentar alegações finais, mediante a publicação da relação de processos que entrarão na pauta de julgamento, na sede administrativa do IBMA e em sítio na rede mundial de computadores. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 101. Apresentadas ou não as alegações finais, verificando-se a existência de matéria jurídica em discussão nos autos, estes serão submetidos à Procuradoria Federal Especializada para parecer jurídico.

Parágrafo único. Serão obrigatoriamente submetidos à Procuradoria Federal Especializada para parecer jurídico, os casos em que a multa cominada for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ainda que não exista matéria jurídica em discussão nos autos. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 102. Nas infrações cujo valor atribuído à multa seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), os autos serão necessariamente encaminhados à Procuradoria Federal Especializada, independentemente da existência de controvérsia jurídica suscitada nos autos.

Art. 103. Sendo sugerida no parecer instrutório a anulação ou cancelamento do Auto de Infração pela constatação de vício insanável, ou a correção de vícios sanáveis, os autos serão encaminhados à Procuradoria Federal Especializada, para análise jurídica.

Parágrafo único. Cancelado o auto de infração, deverá o agente autuante ser notificado para conhecimento dos motivos que ensejaram o cancelamento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 104. Quando não se constatar controvérsia jurídica nos autos e nos casos em que a defesa limitar-se a alegações de desconhecimento da lei, de pobreza ou de incapacidade de pagar a multa, os autos não serão submetidos à Procuradoria Federal Especializada.

Parágrafo único. O Procurador Chefe Nacional junto ao IBAMA poderá consolidar teses, em outras hipóteses não previstas no caput, circunstância em que o entendimento será aplicado pela autoridade julgadora, sem necessidade de parecer jurídico em cada caso.

Art. 105. As provas especificadas na defesa deverão ser produzidas pelo autuado, às suas expensas, no prazo concedido, salvo nas hipóteses em que se encontrem em poder do órgão responsável pela autuação ou de terceiros.

Art. 106. O recurso do indeferimento do pedido de produção de provas será processado juntamente com o recurso que versar sobre o julgamento do auto de infração.

Parágrafo único. A autoridade que apreciar o recurso, verificando que houve o cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas, promoverá a restituição dos autos à primeira instância para que as provas requeridas sejam devidamente produzidas, bem como para que seja promovido novo julgamento do auto de infração.

Art. 107. As provas requeridas pelo Autuado deverão ser recusadas quando não restar demonstrada a relação com os fatos ou quando não puderem interferir no julgamento.

Parágrafo único. O indeferimento de pedido de produção de prova de que trata o caput será comunicado ao interessado conjuntamente com a intimação para apresentação de alegações finais.

Art. 108. A solicitação de vistoria técnica pelo autuado para confirmar a ocorrência do dano ambiental, sua abrangência ou relevância, deverá ser fundamentada em dados e informações consistentes, devendo ser indeferida quando não apresentar razões que ponham em dúvida a autuação ou os elementos constantes do processo.

Art. 109. A solicitação de oitiva de testemunhas deverá indicar claramente a sua contribuição para infirmar a materialidade ou autoria do ilícito, devendo ser indeferida quando não forem apresentadas razões consistentes, ou quando não restar demonstrada a relação com os fatos ou quando não puderem interferir no julgamento, nos termos do art. 120 do Decreto nº 6.514, de 2008. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Parágrafo único. A apresentação das testemunhas indicadas será de responsabilidade do autuado, no local, dia e hora indicados pelo IBAMA.

Art. 110. O deferimento de perícias técnicas requeridas pelo autuado está condicionado à apresentação prévia de laudo técnico que contradite as informações constantes do procedimento e desde que seja a única forma de dirimir as dúvidas por ventura existentes.

Art. 111. O IBAMA publicará, semanalmente, no quadro de avisos da Unidade a que está afeto o processo e no sítio da Autarquia na Rede Mundial de Computadores, a lista dos processos com prazo para alegações finais, nos termos do art. 122, parágrafo único, do Decreto nº 6.514, de 2008 indicando o nome do Autuado e o número do processo administrativo.

CAPÍTULO X
DO JULGAMENTO E DOS RECURSOS

Art. 112. Estando o processo devidamente instruído, a autoridade julgadora proferirá decisão que será expressa quanto aos seguintes aspectos, sem prejuízo de outros que venham a ser suscitados no processo:

I - constituição de autoria e materialidade;

II - enquadramento legal;

III - dosimetria das penas aplicadas, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

IV - manutenção ou cancelamento das medidas administrativas aplicadas nos termos do art. 101 do Decreto nº 6.514, de 2008 confirmando-as ou não em sanções não pecuniárias;

IV - agravamento da multa, considerando o disposto no art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008;

V - majoração ou minoração do valor da multa considerando a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e demais causas;

VI - período de vigência de sanção restritiva de direito, caso aplicada;

VII - valor da multa-dia e período de aplicação, em caso de multa diária.

VIII - representação ao CONAMA, nos termos do art. 8º, V, da Lei nº 6.938/1981, pela aplicação das penalidades previstas nos incisos IV e V do art. 20 do Decreto nº 6.514, de 2008. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Parágrafo único. Todos os Autos de Infração terão julgamento obrigatório, inclusive aqueles pagos, parcelados ou sem defesa.

Art. 113. Decidindo a autoridade julgadora pela aplicação de sanções restritivas de direitos, concernente a cancelamento de registro, licenças ou autorização, o fará com eficácia imediata, caso tais atos administrativos tenham sido praticados pelo IBAMA.

§ 1º Nos casos de registros, licenças ou autorizações concedidos por outros órgãos, a autoridade, ao aplicar a sanção de cancelamento de registro, licença ou autorização remeterá a decisão ao órgão que os concedeu para a execução da penalidade, tendo em vista o princípio da cooperação inscrito no parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal.

§ 2º No caso de recusa ou omissão do órgão que expediu a licença ou autorização, será proposta medida judicial em face do autuado visando a execução da sanção.

§ 3º Na hipótese do ato ter sido expedido no âmbito do IBAMA, a execução da penalidade fica condicionada à ratificação da autoridade que expediu o registro, a licença ou autorização, salvo as situações de registro automático junto aos Sistemas Corporativos.

§ 4º A aplicação da penalidade prevista neste artigo, especialmente as medidas previstas nos §§ 1º e 2º, deve ser adotada em caráter excepcional, quando os antecedentes do infrator, a natureza ou gravidade da infração indicarem a ineficácia de outras sanções para a paralisação de atividades ilegais.

§ 5º Para representar ao CONAMA pela aplicação das penalidades previstas nos incisos IV e V do art. 20 do Decreto nº 6.514, de 2008, a autoridade julgadora deverá considerar a relação direta entre a infração ambiental e o exercício da atividade econômica que possa ser financiada com recursos públicos ou beneficiada com incentivo ou benefício fiscal, além do disposto no art. 4º do Decreto nº 6.514, de 2008. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 6º Quando for deferida a conversão da multa, não será cabível a representação ao CONAMA para aplicação das penalidades previstas no art. 20, III e IV, do Decreto nº 6.514, de 2008. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 7º A representação pela aplicação da pena de perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito da será remetida ao CONAMA após a decisão administrativa definitiva de homologação do auto de infração, juntamente com a cópia dos documentos constantes no processo que justificam a aplicação desta pena. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 8º A representação ao CONAMA, nos termos do art. 8º, V, da Lei nº 6.938/1981, será feita após o retorno dos ofícios previstos no art. 59-A, dispensados no caso do acesso às informações solicitadas conforme disposto no § 2º do citado artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 9º Não serão objeto de representação, as linhas de financiamento que visem a recuperação ou melhoria ambientais. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 114. Caso a autoridade julgadora decida por aplicar a penalidade de multa em substituição à sanção de advertência, majorar a multa ou agravar por qualquer motivo a situação do autuado, nas hipóteses em que estas situações não tenham sido indicadas no parecer instrutório, deverá promover decisão interlocutória, intimando o autuado para se manifestar sobre a decisão, no prazo de alegações finais.

Art. 115. Proferido o julgamento da infração, a autoridade julgadora remeterá o processo à equipe técnica para intimações e demais providências determinadas na decisão. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 116. A equipe técnica providenciará a intimação do autuado ou seu procurador da decisão para que efetue o pagamento da multa ou ofereça recurso, bem como adote as providências necessárias ao cumprimento integral da decisão no que concerne às demais sanções.

§ 1º Verificando-se a existência de danos a serem reparados, as equipes técnicas designadas deverão notificar os infratores para apresentarem projeto de recuperação, no prazo do recurso e para assinarem Termos de Compromisso de Recuperação de Danos.

§ 2º Não apresentados os projetos ou assinado os Termos de Compromisso nos prazos estabelecidos, os processos deverão ser remetidos às unidades da Procuradoria Federal Especializada junto as Superintendências para providências judiciais visando à recuperação dos danos.

§ 3º As unidades da Procuradoria Federal Especializada deverão providenciar, no menor tempo possível, a formalização de dossiês contendo as peças necessárias à propositura das medidas judiciais cabíveis, restituindo-se os autos à equipe técnica para demais providências.

§ 4º A propositura de medida judiciais visando a reparação de danos deverá ser imediatamente noticiadas nos autos do processo que visa apurar a infração. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 5º Após a adoção de todas as providências determinadas na decisão, inclusive as mencionadas nos parágrafos anteriores, será dado andamento ao processamento do recurso. (Antigo parágrafo § 4º renumerado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 117. Caberá recurso de ofício, dirigido à autoridade superior, nas seguintes situações:

I - decisão que implique em redução do valor da sanção de multa em limite superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

II - decisão que implique em anulação ou cancelamento de autos de infração; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

III - decisão que, ao aplicar atenuantes, reduza a multa conforme disposto no § 2º do art. 18 desta IN. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 1º O recurso de ofício será julgado pela mesma autoridade que seria competente para o julgamento de recurso voluntário nos termos do art. 3º e 4º desta IN.

§ 2º Não será objeto de recurso de ofício o cancelamento de autos de infração quando os fatos ilícitos forem objeto de nova autuação.

§ 3º Somente será encaminhado recurso de ofício após a intimação do autuado acerca do julgamento, decorrido o prazo para apresentação de recurso voluntário. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 118. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência do julgamento da autuação, oferecer recurso dirigido à autoridade competente nos termos do art. 3º e 4º desta IN.

Art. 119. São requisitos dos recursos:

I - indicação do órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - indicação do número do auto de infração correspondente;

IV - endereço do requerente, inclusive eletrônico ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;

VI - data e assinatura do requerente, ou de seu representante legal.

VII - (Revogado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 120. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

II - por quem não seja legitimado;

III - depois de exaurida a esfera administrativa;

IV - quando não atendidos os requisitos de admissibilidade;

V - após a assinatura de Termo de Compromisso de Conversão de Multa ou de Parcelamento do Débito.

Art. 121. Os processos aguardarão o prazo para interposição de recursos junto à equipe técnica.

Art. 122. Apresentado o recurso, a equipe técnica, considerando seus elementos, verificará a necessidade de complementação de informações de caráter técnico que venham a subsidiar a decisão da autoridade superior.

Art. 123. Não apresentado ou não admitido o recurso, a equipe técnica procederá à cobrança do débito.

§ 1º Havendo outras providências a serem adotadas, tais como destinação de bens ou verificação de cumprimento de embargo, a equipe técnica emitirá certidão, nos autos ou via sistema, do fato sob diligência, remetendo-a ao setor competente para adoção das providências requeridas.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, as providências adotadas deverão ser noticiadas no processo do auto de infração e registradas as informações nos Sistemas Corporativos.

Art. 124. O recurso será apresentado à autoridade julgadora que poderá se retratar no prazo de cinco dias.

§ 1º Caso a autoridade mantenha a decisão, remeterá o processo à autoridade competente para apreciação do recurso.

§ 2º Os recursos, quando recebidos para juízo de retratação, não serão submetidos à Procuradoria Federal Especializada, salvo em caso de controvérsia jurídica não suscitada anteriormente, expressamente indicada pela autoridade julgadora.

§ 3º O juízo de retratação deverá ser expresso. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 125. O recurso terá efeito suspensivo quanto à multa e devolutivo quanto às demais sanções, exceto, quanto a estas, por decisão expressa e fundamentada em contrário por parte da autoridade julgadora.

Art. 126. Não será apreciada, por ocasião do recurso, matéria de fato não suscitada na defesa, nem será deferida a produção de provas não requeridas e justificadas naquela ocasião, salvo fatos novos, supervenientes ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Art. 127. A autoridade superior, verificando a necessidade de informações ou pareceres complementares, deverá motivar a solicitação, apresentando-a na forma de quesitos.

§ 1º A autoridade superior, quando verificar a existência de nova controvérsia jurídica suscitada no recurso, submeterá o processo à Procuradoria Federal Especializada, mediante indicação explícita da matéria jurídica sob análise. (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 2º O julgamento do recurso pela autoridade superior deverá ser precedido de parecer técnico recursal. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 3º A elaboração do parecer técnico recursal prévio ao julgamento do recurso deve observar o modelo e conteúdo mínimo constantes de Portaria publicada com tal finalidade. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 4º A autoridade superior poderá designar servidor, ou grupo de servidores, para procederem a elaboração do parecer técnico recursal. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 128. As decisões da Câmara Recursal deverão ser registradas em ata, anexada ao processo, da qual constem as razões de fato e de direito que motivaram a decisão.

Art. 129. As sessões de julgamento da Câmara Recursal deverão ter suas pautas publicadas com antecedência de 10 (dez) dias em edital na sede administrativa e no sítio do IBAMA na rede mundial de computadores, sendo franqueado acesso público. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 130. Da decisão proferida pela autoridade superior não caberá recurso. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 131. As medidas necessárias visando a reparação de danos ambientais não deverão aguardar o processamento e julgamento dos recursos. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

CAPÍTULO XI
DA COBRANÇA DO DÉBITO
Seção I
Da Atualização dos Débitos e Procedimento de Cobrança

Art. 132. Não havendo mais possibilidade de recurso, o infrator será intimado para promover o pagamento do débito em cinco dias, com o desconto de 30% (trinta por cento).

Art. 133. Não quitado o valor no prazo previsto no art. 132 ou não requerido, no mesmo prazo, o parcelamento, o débito será inscrito no CADIN, observados os procedimentos cabíveis.

§ 1º Transcorrido o prazo de inscrição no CADIN sem que se verifique o pagamento, o processo será encaminhado aos órgãos de execução da PGF para inscrição em Dívida Ativa e Execução Fiscal, nos termos da Portaria PGF nº 267, publicada no Diário Oficial da União em 17 de março de 2009.

§ 2º Antes da Inscrição em Dívida Ativa deverá ser verificado se o Auto de Infração sofreu alterações decorrentes de reconhecimento de vício sanável, promovendo-se a inscrição conforme o que restar consignado em decisão. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 134. Os débitos vencidos para com o IBAMA serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável.

§ 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União.

§ 2º Entende-se por consolidação de débitos o conjunto de operações que alterem seu valor, decorrente de atualização e acréscimos legais devidos, na forma da Lei nº 8.005, de 1990, combinado com o disposto na Lei nº 10.522, de 2002.

Seção II
Do Parcelamento do Débito

Art. 135. Os créditos oriundos das penalidades administrativas aplicadas pelo IBAMA e ainda não inscritos em Dívida Ativa poderão ser parcelados em até trinta prestações mensais.

§ 1º Na hipótese de parcelamento do débito, não será concedida a redução de trinta por cento de que trata a Lei nº 8.005, de 1990.

§ 2º O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido.

§ 3º O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa natural; e

II - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 4º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas, observados os limites do § 3º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 136. A solicitação de parcelamento de débito será dirigida à autoridade julgadora, podendo ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do IBAMA.

§ 1º O pedido de parcelamento será apreciado por ocasião do julgamento do auto de infração, após o processamento indicado no art. 58 desta IN.

§ 2º Da decisão de deferimento do parcelamento e julgamento, o autuado será intimado para, em vinte dias, pagar a primeira parcela e firmar o Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida.

§ 3º A formalização do parcelamento fica condicionada ao julgamento do auto de infração e ao pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

§ 4º Caso o autuado não compareça para firmar o Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida, no prazo da intimação, será dado seguimento à cobrança do débito consolidado.

Art. 137. Incidirá sobre o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 138. A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará na imediata rescisão do parcelamento e no prosseguimento da cobrança.

Parágrafo único. Em se tratando de vários débitos do mesmo devedor e de mesma natureza, os valores poderão ser acumulados para celebração de um único Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida.

Art. 139. Será admitido um único reparcelamento dos débitos, constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.

§ 1º A celebração do novo Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a vinte por cento do débito consolidado, objeto do reparcelamento.

§ 2º Aplicam-se aos pedidos de reparcelamento as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nos dispositivos anteriores.

Art. 140. O pedido de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa deverá observar o disposto no art. 37-B da Lei nº 10.522, de 2002.

Art. 141. A consolidação do saldo devedor de débitos parcelados, não pagos integralmente, para fins de inscrição em Dívida Ativa, deve ser a diferença obtida entre o valor original consolidado e as parcelas amortizadas, com as devidas atualizações.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 142. Antes do julgamento de auto de infração deverá ser verificada a hipótese de agravamento, considerando as seguintes regras:

I - se o Auto de Infração foi lavrado sob a égide do Decreto nº 3.179, de 27 de setembro de 1999, nas hipóteses em que o seu julgamento tenha ocorrido antes de 22 de julho de 2008, estando ele pendente de análise de recurso, deverá ser observado o interregno de três anos entre a lavratura do novo AI e o trânsito em julgado do AI anterior adotando-se os procedimentos previstos nesta IN;

II - se o Auto de Infração foi lavrado sob a égide do Decreto nº 3.179, de 27 de setembro de 1999, nas hipóteses em que o julgamento ocorreu após 22 de julho de 2008, estando ele pendente de análise de recurso, deverá ser observado o interregno de três anos entre a lavratura do novo AI e o trânsito em julgado do AI anterior; e

III - se o Auto de Infração foi lavrado sob a égide do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, deverá ser verificado o decurso de cinco anos entre a lavratura do novo AI e a lavratura do primeiro, desde que o segundo AI tenha sido lavrado depois do julgamento do primeiro.

§ 1º Na hipótese do inc. I deverá ser certificada a existência da reincidência e notificar o autuado para se manifestar no prazo de 10 dias.

§ 2º Apresentada a manifestação, após a notificação de que trata o § 1º, a autoridade julgadora deverá decidir pela aplicação ou não da reincidência, promovendo novo julgamento integral do AI.

§ 3º Nas hipótese do inc. II deverá ser notificado o agravamento antes do julgamento.

§ 4º Na hipótese do inciso II, caso tenha havido o julgamento sem a notificação prévia e sem decisão da reincidência no ato que julgou o auto de infração, não se procederá ao agravamento da multa.

§ 5º Na hipótese do inciso III, o autuado deverá ser notificado para se manifestar sobre o agravamento, julgando-se este no mesmo ato decisório que julgar o novo Auto de Infração.

§ 6º Na hipótese do inciso III, caso tenha havido o julgamento sem a notificação prévia e sem decisão da reincidência no ato que julgou o auto de infração, não se poderá agravar a multa, devendo-se apurar a responsabilidade da autoridade julgadora pela omissão.

§ 7º Não se fará o agravamento de penalidades em processos de Autos de Infração dos quais não caiba mais recurso.

§ 8º Após a manifestação do infrator, a autoridade julgadora deve decidir sobre o agravamento, possibilitando recurso, junto com o recurso relativo ao Auto de Infração, caso a multa seja agravada. (Redação dada artigo pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 143. Em qualquer hipótese, antes do julgamento de qualquer auto de infração ou julgamento de recurso, a autoridade competente deverá verificar a existência de situação de agravamento, adotando as providências previstas no Capítulo VII desta IN caso este seja constatado.

Art. 144. Para fins de agravamento, consideram-se julgados, sem possibilidade de recurso, os autos de infração, cujos débitos tenham sido convertidos, pagos ou parcelados até 23 de julho de 2008.

Art. 145. Os pedidos de conversão de multa feitos até a data de publicação do Decreto nº 6.514, de 2008, pendentes de análise ou decisão, deverão atender o disposto nesta IN, salvo quanto ao prazo para o requerimento, atendidas as seguintes regras de transição quanto ao desconto sobre o valor da multa:

I - Para os pedidos de conversão de multa visando à recuperação de danos ambientais decorrentes da própria infração, ora previsto no inc. I do art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008, será concedido o desconto de 90% para aqueles que efetuaram o pedido até a data de publicação do Decreto nº 6.514, de 2008;

II - No caso de inciso anterior, os 10% do valor da multa deverão ser recolhidos até a data da assinatura do Termo de Compromisso, ficando o restante do valor da multa suspenso até o cumprimento integral das obrigações assumidas.

III - Para os demais casos de conversão de multa aplicar-se-á o desconto de 40% previsto no § 3º do art. 143 do Dec.nº 6.514, de 1998.

Parágrafo único. Os processos que se encontram na fase de transição não serão objeto de conversão de multa quando inscritos no CADIN ou Dívida Ativa, salvo naquelas hipóteses em que figurarem como autuados os reconhecidamente hipossuficientes ou órgãos públicos.

Art. 146. Deverão ser imediatamente intimados todos os requerentes de conversão de multa, pendente de análise ou deferimento, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os pré-projetos de recuperação dos danos, seguindo-se a partir de então todos os procedimentos previstos no Decreto nº 6.514, de 2008 e nesta IN.

Parágrafo único. Não sendo o caso de apresentação de projetos de recuperação de danos, será ofertada oportunidade para os infratores aderirem a outros projetos de conversão de multa ou apresentarem projetos de recuperação de áreas degradadas, atendendo-se ao que dispõe o art. 147 desta IN.

Art. 147. As Superintendências deverão contar com projetos de conversão de multa aprovados, de que trata a Seção III, do Capítulo VIII desta IN em, no máximo, 6 (seis) meses.

§ 1º Nas hipóteses de infrações que não caracterizem danos diretos ao meio ambiente, os requerentes de conversões de multa deverão ser intimados a aderirem aos projetos, após a sua aprovação.

§ 2º Ultrapassado o prazo do caput ou em caso de risco de prescrição, caso não existam projetos aprovados na Superintendência, o autuado será intimado para apresentar projeto de recuperação de áreas degradadas.

§ 3º Não apresentado o projeto de que trata o § 2º, os pedidos serão indeferidos, promovendo-se a consolidação e cobrança do débito.

Art. 148. Todos os processos pendentes de julgamento, na data de publicação desta IN, em análise nas áreas de arrecadação, técnica, fiscalização ou jurídica, deverão ser submetidos a parecer instrutório antes do julgamento do auto de infração.

§ 1º Ficam dispensados do cumprimento da obrigação disposta no caput aqueles processos que, na data de publicação desta IN, estiverem aos cuidados das autoridades julgadoras, aguardando o julgamento da defesa ou do recurso.

§ 2º Enquanto o parecer instrutório não puder ser efetuado junto aos sistemas corporativos, serão elaborados de forma manual, seguindo modelo pré-estabelecido.

§ 3º Todos os processos pendentes de julgamento de recurso deverão ser submetidos a parecer técnico recursal que observará modelo e conteúdo mínimo dispostos em Portaria publicada com tal finalidade. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 149. Autos de infração lavrados após 22 de julho de 2008 atinentes a fatos infracionais ocorridos em data anterior a esta e quando não se tratar de infração continuada, deverão enquadrar a infração no Decreto nº 3.179, de 1999 e no Decreto nº 6.514, de 2008, indicando a multa mais benéfica.

Parágrafo único. Por ocasião do julgamento do auto de infração a autoridade julgadora deverá verificar o critério adotado pelo fiscal, a fim de garantir a adoção da penalidade mais benéfica.

Art. 150. A competência para julgamento de recursos pendentes de julgamento, prevista nesta IN, tem aplicação imediata, devendo os processos serem remetidos, mediante despacho dirigido à autoridade competente, para apreciação do recurso.

Art. 151. Serão remetidos ao CONAMA para análise e julgamento os recursos interpostos de decisão proferida pelo Presidente do IBAMA até o dia 27 de maio de 2009,

Parágrafo único. Antes do encaminhamento do recurso ao CONAMA para julgamento, deverá ser proferido juízo de retratação expresso caso a decisão recorrida tenha sido proferida pelo Presidente do IBAMA. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 152. Os processos que, na data de publicação desta IN, já tenham sido julgados pelos Superintendentes, não serão abrangidos por esta IN, no que diz respeito à regra de competência para apreciação e julgamento de recursos.

§ 1º Na hipótese do caput, os autos de infração, independentemente de valor, serão julgados pelo Presidente do IBAMA. (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 2º Os processos que, na data de publicação desta IN, encontrarem-se analisados e instruídos com parecer jurídico, dispensam a elaboração de parecer técnico instrutório ou recursal para julgamento em qualquer das instâncias. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

§ 3º Caberá ao Superintendente apreciar e julgar os recursos de infração cujo valor da multa atribuído no auto de infração seja de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e que tenham sido julgadas pelos Gerentes Executivos antes da publicação da Instrução Normativa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 153. Enquanto não editados os novos modelos de formulários, visando atender as disposições desta IN, os agentes fiscais deverão lançar as informações complementares em relatório de fiscalização.

Art. 154. Antes da remessa dos processos atualmente em andamento, para inscrição em Dívida Ativa, as equipes técnicas das Superintendências, verificando a existência de danos a serem reparados, deverão notificar os infratores para apresentarem projeto de recuperação, no prazo de 15 dias e para assinarem Termos de Compromisso de Recuperação de Danos.

Parágrafo único. Não apresentados os projetos ou assinado os Termos de Compromisso nos prazos estabelecidos, os processos deverão ser remetidos às unidades da Procuradoria Federal Especializada junto as Superintendências para providências judiciais visando a recuperação dos danos.

Art. 155. Nos processos atualmente em curso, em fase final de cobrança, em que não tenha havido a aplicação das disposições previstas nesta IN quando da constituição técnica e jurídica dos débitos, os processos deverão ser encaminhados às áreas jurídicas para análise de legalidade, antes da inscrição do débito no CADIN.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput fica dispensada a elaboração de parecer jurídico, bastando despacho expedido por procurador federal confirmando a legalidade do procedimento e da cobrança do débito em aberto.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 156. Tendo a administração efetuado despesas para demolição de obra irregular, notificará o infrator para que promova a restituição dos valores despendidos aos cofres públicos no prazo de 20 (vinte) dias, juntando cópia das notas fiscais ou recibos que comprovam as despesas.

§ 1º Não efetuado o recolhimento do valor devido, nem apresentada justificativa ou impugnação, no prazo do caput, o valor será inscrito em Dívida Ativa.

§ ?2º Apresentada impugnação esta será apreciada pela autoridade competente para julgar o auto de infração, que decidirá o requerimento.

Art. 157. O disposto na Seção II do Capítulo VIII aplica-se a qualquer projeto de reparação de danos a ser aprovado pelo IBAMA para fins de responsabilização civil de infratores, atendendo-se os arts. 116 e 153 desta IN, nos casos em que a conversão de multa não seja aplicável ou deferida.

Art. 158. Finalizado o processamento do auto de infração com a execução integral das sanções aplicadas, os autos serão arquivados, mantendo-se seu registro nos Sistemas Corporativos para efeito de eventual caracterização de agravamento de nova infração.

Art. 158-A A equipe técnica, previamente ao arquivamento de processos pendentes de diligências nas Superintendências, deve proceder à elaboração do parecer saneador, observando modelo e conteúdo mínimo constantes de Portaria publicada com tal finalidade. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 159. A certidão de infrações ambientais será fornecida gratuitamente ao interessado ou extraída através do endereço eletrônico www.ibama.gov.br.

§ 1º A certidão de que trata o caput deste artigo será válida por trinta dias, a contar da data de sua expedição.

§ 2º Compete à unidade local do IBAMA a expedição de certidão.

§ 3º O IBAMA fornecerá certidão positiva com efeitos de negativa, relativamente à sanção de multa, quando os autos de infração não estiverem definitivamente julgados.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica para o caso das demais sanções.

§ 5º O IBAMA fornecerá certidão positiva com efeitos de negativa quando as sanções estiverem suspensas por ordem judicial.

Art. 160. Para efeito de inclusão no CADIN, inscrição do débito em Dívida Ativa e Execução Fiscal, o processo será remetido à unidade administrativa de jurisdição do domicílio do autuado.

Art. 161. Para os fins previstos no art. 37 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, as unidades administrativas do IBAMA deverão solicitar das unidades de execução da PGF relação dos devedores inscritos em Dívida Ativa ou em Execução Fiscal, a fim de que sejam prestadas informações periódicas aos Cartórios de Registros de Imóveis correspondentes.

Art. 162. O disciplinamento previsto na presente IN se aplica aos processos em andamento conforme as regras de transição estabelecidas nesta IN e demais orientações emanadas da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA/Sede.

Art. 162-A Os procedimentos previstos nos parágrafos primeiro e segundo do art. 116 desta IN, bem como no art. 154 não impedem o ajuizamento, desde logo, de medidas judiciais visando a reparação de danos ambientais, não havendo necessidade de se aguardar o julgamento do auto de infração ou a tentativa conciliatória com o infrator.

Parágrafo único. Havendo pleito judicial proposto pelo autuado com o objetivo de anular o auto de infração ou quaisquer das medidas administrativas que decorram do poder de polícia, ou sanções aplicadas e existindo provas da existência do dano, deve ser adotada a estratégia judicial de Reconvenção. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Art. 163. Por solicitação da autoridade administrativa interessada poderão ser definidos procedimentos diversos do previsto nesta IN para atender a situações especiais, desde que autorizados em ato específico do Presidente do IBAMA.

Art. 164. O Presidente do IBAMA poderá avocar a análise e julgamento de autos de infração ou recursos em qualquer fase, garantido, no âmbito do IBAMA, pelo menos um recurso.

Art. 165. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas nº 8, de 18 de setembro de 2003 e 79 de 13 de dezembro de 2005.

Art. 166. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO

Presidente

ANEXO 1
PARECER INSTRUTÓRIO DE CARÁTER TÉCNICO (COMPLETO)
(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

ANEXO 2
PARECER INSTRUTÓRIO SIMPLIFICADO
(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

ANEXO 3
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Nota: Assim dispunha o Anexo revogado:
"ANEXO 3
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO

RELATÓRIO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL Documento destinado à apuração dos fatos que deram origem a Infração Administrativa Ambiental RAIA AMBIENTAL 
01 - Nº DO AUTO DE INFRAÇÃO   02 - Nº DA NOTIFICAÇÃO  
03 - LOCAL DA LAVRATURA DO AI (MUNICÍPIO)   04 -UF   05 - DATA DA LAVRATURA   06 - HORA DA LAVRATURA  
07 - TEM AUTORIZAÇÃO OU ORDEM DE MISSÃO?   08 - DIFERENTE DA AUTORIZAÇÃO OU ORDEM DE MISSÃO?   09 - Nº DA AUTORIZAÇÃO OU ORDEM DE MISSÃO  
SIM   NÃO   NÃO SABE   SIM   NÃO    
10 - TIPO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL CONSTATADA  
11 - COMO SE DEU A INFRAÇÃO?  
PROVOCADA   NEGLIGENCIADA   AÇÃO DE TERCEIROS OU COM A PARTIC. DESTES  
12 - COMO FOI IDENTIFICADA A AUTORIA?  
13 - ÁREAS (ha)  
MATA CILIAR     NASCENTE   BORDA DE TABULEIRO  
TOPO DE MORRO     RESERVA LEGAL   UNIDADE DE CONSERV.  
DESMATAMENTO     ÁREAS ÚMIDAS   MANANC. ABASTECIM.  
DECLIVIDADE>45º     ALTITUDE>1800m   REDOR LAGOA NATURAL  
RESERVATÓRIO ARTIFICIAL            
14 - QUANTITATIVOS  
LENHA     ESPÉCIE NÃO AMEAÇADA   ÁRVORES  
MADEIRA SERRADA     PALMITO in natura (dz)    
ANIMAIS     PALMITO INDUST. (kg)    
ESPÉCIMES EM EXTINÇÃO     PLANTAS MEDICINAIS VERDE (Kg)    
ESPÉCIE AMEAÇADA     PLANTAS MEDICINAIS SECO (Kg)    
15 - USO DE AGROTÓXICOS  
ABASTECIMENTO/LAVAGEM DIRETO EM CORPO HÍDRICO   NÃO EFETUAR A TRIPLICE LAVAGEM  
CAPINA QUÍMICA EM ÁREA URBANA   APLICAÇÃO DE AGROQUÍMICOS EM LOCAL INDEVIDO OU EM DESACORDO COM A LICENÇA  
ABANDONAR EMBALAGENS EM LOCAL NÃO APROPRIADO   CAPINA QUIMICA EFETUADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE  
16 - PESCA  
DEFESO     TRANSPORTAR   CAPTURAR   ARMAZENAR    
CRIAR     COMERCIALIZAR   EXPLOSIVOS   MOLESTAR    
ESPÉCIE PROTEGIDA            
17 - FAUNA  
MATAR     TRANSPORTAR  CAPTURAR  ARMAZENAR   
CRIAR     COMERCIALIZAR  EXPLOSIVOS  MOLESTAR    
ESPÉCIE PROTEGIDA           
18 - LOCALIDADE DO DANO  19 - MUNICÍPIO/UF DO DANO  20 - COORDENADAS GEOGRÁFICAS (UTM)  
        E:   N:  
21 - GRAVIDADE DO DANO  
DANO INEXISTENTE     LEVE   MÉDIO   GRAVE 
22 - DANO PASSÍVEL DE RECUPERAÇÃO  
SIM   NÃO   DANO INEXISTENTE  
23 - OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES  
a) Critério para fixação da multa:  
b) Como foi identificado o fato infracional?  
c) Como foi efetuado o levantamento de quantidades, áreas ou volumes?  
d) Quais as circunstâncias que exigiram a adoção de medidas acauteladoras (embargo, suspensão de atividade ou de venda de produtos e subprodutos, apreensão, doação sumária, destruição, demolição, soltura de animais)? 
e) Em que condições estavam sendo utilizados os veículos ou instrumentos apreendidos?  
f) Qual foi a participação do autuado?  
e) Outras observações:  
24 - ATENUANTES  
BAIXA ESCOLARIDADE   COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO AGENTE 
ARREPENDIMENT EFICAZ DO INFRATOR   
COLABORAÇÃO COM A FISCALIZAÇÃO    
25 - CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES  
ÁREA DE ESPECIAL REGIME DE USO  NO PERÍODO DE DEFESO DA FAUNA 
PREJUDICANDO PROPRIEDADE DE TERCEIROS   ABUSO DE LICENÇA, PER-MISSÃO OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL 
EM ESPAÇO PROTEGIDO   PARA VANTAGEM PECUNIÁRIA  
ATINGINDO UNIDADES DE CONSERVAÇÃO   À NOITE, DOMINGOS E FERIADOS  
USO DE RECURSOS PÚBLICOS  FACILITADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO 
MEDIANTE FRAUDE OU ABUSO DE CONFIANÇA  ATINGINDO ÁREAS URBANAS OU AGLOMERADOS 
COAÇÃO DE TERCEIRO PARA A PRÁTICA  EXPONDO A PERIGO A SAÚDE PÚBLICA E O MEIO AMBIENTE DE FORMA GRAVE 
EM ÉPOCA DE SECA OU INUNDAÇÃO  ATINGINDO ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO 
MÉTODOS CRUÉIS PARA ABATE OU CAPTURA DE ANIMAIS       
26 - NOME DO AUTUADO   32 - NOME DO ENTREVISTADO E SUA RELAÇÃO COM A INFRAÇÃO  
           
27 - CPF OU RG:   33 - CPF OU RG:  
28 - FUNÇÃO NA EMPRESA:   34 - FUNÇÃO NA EMPRESA:  
29 - ENDEREÇO:   35 - ENDEREÇO:  
30 - TELEFONE:   36 - TELEFONE:  
31 - ENDEREÇO ELETRÔNICO:   37 - ENDEREÇO ELETRÔNICO:  
38 - NOME DO FISCAL   39 - PORTARIA DE DESIGNAÇÃO  40 - MATRÍCULA SIAPE  
41 - DATA DO RELATÓRIO  42 - ASSINATURA DO FISCAL   

ANEXO 4
RESUMO EXECUTIVO DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES

1. Início do processo por meio dos seguintes termos que podem ser utilizados simultânea ou alternativamente:

1.1. Notificação do administrado para apresentação de documentos ou informações, quando for o caso;

1.2. Auto de infração, acompanhado do relatório de fiscalização;

1.3. Termos próprios que visem aplicar medidas decorrentes do poder de polícia, acompanhados do relatório de fiscalização;

2. Ciência regular do interessado;

3. Registro nos sistemas corporativos;

4. Verificação de pagamento prévio, sem apresentação de defesa;

4.1. Elaboração de parecer instrutório simplificado de caráter técnico (Anexo 2).

4.2. Verificação de hipótese de agravamento ou de majoração

4.2.1. a constatação de inexistência de hipótese de agravamento deverá ser certificada nos autos.

4.2.2. verificada hipótese de agravamento ou de majoração deverá ocorrer a intimação do autuado para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do AR.

4.3. Julgamento do Auto de Infração pela autoridade julgadora.

5. Verificação de hipótese de agravamento da penalidade quando não houve pagamento prévio - art. 52.

5.1. a constatação de inexistência de hipótese de agravamento deverá ser certificada nos autos.

5.2. verificada hipótese de agravamento deverá haver a notificação do autuado para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do AR.

6. Juntada da defesa, se houver, com certificação de tempestividade;

6.1. não havendo defesa apresentada tempestivamente:

6.1.1. será elaborado parecer instrutório simplificado de caráter técnico (Anexo 2)

6.1.2. publicação de edital com a lista dos processos com prazo de 10 (dez) dias para alegações finais.

6.1.3. remessa dos autos a autoridade julgadora para decisão.

7. Análise preliminar, se houver pedido de conversão de multa:

7.1. Em se tratando de recuperação de danos ou de áreas degradadas (inc. I e II do art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008):

7.1.1. apreciação técnica do pré-projeto apresentado;

7.1.2. pedido de complementação, ou substituição, se for o caso;

7.1.3. parecer técnico pelo deferimento ou indeferimento da conversão;

7.2. Em se tratando de outros serviços (inc. III e IV do art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008):

7.2.1. Eleição, pelo autuado, do projeto pré-aprovado pela autoridade competente;

7.2.2. Parecer técnico pelo deferimento ou indeferimento.

7.3. Parecer instrutório simplificado - Anexo 2

7.3.1 Indicação de deferimento, remessa à autoridade competente;

7.3.2 Indicação de indeferimento, promover a intimação por AR com prazo de 10 (dez) dias para alegações finais e encaminhar à autoridade julgadora para decisão.

7.4. Decisão sobre o pedido de conversão de multa, juntamente com o julgamento do auto de infração:

7.4.1. Pelo deferimento da conversão, intimação do autuado para assinar o Termo de Compromisso.

7.4.1.1. A decisão da autoridade julgadora se dará sobre o mérito do auto de infração e pedido de conversão de multa, observado o seguinte procedimento prévio:

7.4.1.2. parecer jurídico sobre a minuta do Termo de Compromisso e controvérsia jurídica, se houver;

7.4.1.3. julgamento da regularidade formal e legal do auto de infração, com apreciação de autoria e materialidade, inclusive agravamento, além da análise de proporcionalidade e razoabilidade das sanções indicadas pelo agente fiscal;

7.4.1.4. Assinatura do Termo de Compromisso.

7.4.2. Pelo indeferimento, prosseguimento da instrução, com elaboração do parecer instrutório completo.

8. instrução probatória:

8.1. se houver pedido de produção de provas:

8.1.1. análise do pedido pela equipe técnica designada pela Superintendência, se formulado junto com a defesa, desde que tenha sido indicado pormenorizadamente o que se pretende provar, opinando pelo deferimento ou indeferimento;

8.1.2. remessa a autoridade julgadora para decisão interlocutória:

8.1.2.1. pelo indeferimento caso o pedido seja considerado impertinente, protelatório ou se não atendidos os requisitos do item 7.1.1.

8.1.2.2. pelo deferimento, com indicação de prazo;

8.1.3. intimação do autuado para a produção da prova deferida caso esteja a seu encargo ou para acompanhar a produção da prova a cargo da administração;

8.1.4. produção da(s) prova(s);

8.2. se não houver pedido de produção de provas:

8.2.1. decisão da autoridade julgadora sobre a necessidade de colher informações técnicas ou subsídios adicionais para o julgamento.

9. Elaboração de parecer instrutório de caráter técnico - Anexo 1.

10. Intimação do autuado, por AR, pela equipe técnica designada, para manifestar-se, no prazo das alegações finais, sobre a indicação de agravamento ou majoração do valor da multa, constante do parecer instrutório de caráter técnico.

11. Publicação de edital com a lista dos processos com prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais.

12. Havendo matéria jurídica em debate, remessa a Procuradoria Federal Especializada junto a Superintendência para parecer jurídico conclusivo sobre a legalidade do procedimento, uma única vez;

13. Julgamento e notificação.

14. Recurso

ANEXO 5
TABELA PARA APLICAÇÃO DE MULTA ABERTA

TABELA PARA APLICAÇÃO DE MULTA ABERTA 
Microempresa  Leve  Médio  Grave   
        Até 20% da Máxima 
        Até 10% da Máxima 
        Multa Mínima 

Empresa de Pequeno Porte  Leve  Médio  Grave   
        Até 40% da Máxima 
        Até 30% da Máxima 
        Multa Mínima x 2 

Empresa de Médio Porte  Leve  Médio  Grave   
        Até 60% da Máxima 
        Até 50% da Máxima 
        Multa Mínima x 3 

Empresa de Grande Porte  Leve  Médio  Grave   
        Multa Máxima 
        Até 70% da Máxima 
        Multa Mínima x 5 

ANEXO 6
MANUAL BÁSICO PARA O AUTUADO(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

Este manual tem por finalidade informar os principais deveres e direitos das pessoas físicas e jurídicas autuadas, no âmbito do processo administrativo federal instaurado para apurar infração ambiental, em atendimento norma do art. 23 § 3º da Instrução Normativa Ibama nº 14/2009.

1. O processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais, aplicação das respectivas sanções e medidas acautelatórias é disciplinado pela Lei nº 9.605/1998, pelo Decreto nº 6.514/2008 e pela Instrução Normativa IBAMA nº 14/2009.

2. São deveres do autuado: (a) expor os fatos conforme a verdade; (b) proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; (c) não agir de modo temerário; (d) prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

3. O autuado poderá oferecer defesa contra o auto de infração, no prazo de 20 dias a contar da ciência da autuação (artigo 113 do Decreto nº 6.514/2008) ou efetuar o pagamento da multa no mesmo prazo com o desconto de 30%.

4. O autuado poderá requerer, no prazo da defesa, a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (artigo 142 do Decreto nº 6.514/2008). Não requerida a conversão da multa neste prazo, o autuado não terá outra oportunidade para fazê-lo. Caso o pedido de conversão seja deferido, o autuado terá direito a um desconto de 40% sobre o valor da multa. Caso o pedido de conversão seja dirigido à recuperação de danos ou de áreas degradadas, o autuado deverá apresentar pré-projeto de recuperação, juntamente com o pedido, sob pena de indeferimento.

5. O autuado deverá demonstrar, através de documentos hábeis, as alegações formuladas em sua defesa (artigo 118 do Decreto nº 6.514/2008). O autuado tem o direito de requerer a produção de provas, justificando-as detalhadamente, demonstrando a sua necessidade para o esclarecimento dos fatos. As provas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias serão indeferidas (artigo 120 do Decreto nº 6.514/2008).

6. O autuado poderá requerer o parcelamento do pagamento da multa (artigo 135 da IN nº 14/1990), caso em que não será aplicado nenhum desconto.

7. Tendo a área ou atividades e seus respectivos locais sido embargados o autuado deverá cumprir o embargo, não podendo realizar qualquer atividade sem prévia e expressa autorização do IBAMA. O não cumprimento do embargo implica em crime de desobediência e o cometimento de nova infração que ensejará a lavratura d novo auto de infração, com multa prevista de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) conforme norma do art. 79 do Decreto nº 6.514/2008.

8. Tendo sido realizada apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos e veículos estes serão destinados conforme decisão da autoridade competente do IBAMA. Caso o autuado seja designado depositário dos bens, deverá guardá-los em perfeito estado, deles não podendo fazer uso. Notificado para apresentá-los ao IBAMA, deverá fazê-lo imediatamente. Quanto aos veículos, haverá comunicação ao DETRAN para o bloqueio de sua transferência.

9. Encerrada a fase de produção de provas o autuado terá o direito de se manifestar em alegações finais, no prazo de 10 dias, a contar da notificação informando quanto a este direito que será publicada em Quadro de Avisos, no escritório da Superintendência do IBAMA responsável pela apuração da infração e em seu sítio na rede mundial de computadores (Internet). (artigo 122 do Decreto nº 6.514/2008).

10. O autuado poderá interpor recurso, no prazo de 20 dias, da decisão proferida pela autoridade julgadora (artigo 127 e seguintes do Decreto nº 6.514/2008).

11. A prática de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, implicará no agravamento da multa que será aplicada em dobro ou triplo (artigo 11 do Decreto nº 6.514/2008).

12. Havendo aplicação de pena de demolição o autuado deverá arcar com os custos respectivos.

13. Registrando-se a ocorrência de danos ambientais a serem recuperados, o autuado poderá requerer, a qualquer momento, a assinatura de termo de compromisso visando a recuperação desses danos. Enquanto não for apresentado o requerimento, o IBAMA poderá, a qualquer momento, ajuizar ação judicial visando que seja imposta ao autuado a obrigação de recuperar os danos causados.

14. As intimações e notificações, no curso do processo, serão feitas ao autuado por meio de correspondência com AR - Aviso de Recebimento. Havendo qualquer intercorrência com a entrega da correspondência pelos Correios, dela não tomando ciência o autuado, as intimações e notificações serão feitas por meio de edital publicado em Diário Oficial, dando-se o autuado por ciente.

15. O autuado tem o direito de, a qualquer momento, solicitar vistas e/ou cópias dos processos, podendo ainda requerer audiência para prestar esclarecimentos úteis e relevantes, quando os mesmos não forem possíveis através de provas documentais.

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