Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 15 DE 22/08/2014


 Publicado no DOU em 25 ago 2014


Regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que permite utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados.


Recuperador PIS/COFINS

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto e o Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014,

Resolvem:

CAPÍTULO I

DA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE SALDOS DE PARCELAMENTOS

Art. 1º Os saldos dos parcelamentos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que contenham débitos de natureza tributária vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão excepcionalmente ter a sua quitação antecipada na forma e nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.

§ 1º Poderão ser quitados os saldos dos parcelamentos das pessoas jurídicas que possuam créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho de 2014, observado o disposto no Capítulo III.

§ 2º A quitação antecipada é condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

I - pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada; e

II - quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

§ 3º É vedado o pagamento parcial de saldos de parcelamento na forma desta Portaria Conjunta.

§ 4º Para aplicação das regras desta Portaria Conjunta ao parcelamento solicitado na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, o contribuinte deverá, previamente à apresentação do Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), pagar integralmente a antecipação de que trata o art. 3º daquela Portaria.

§ 5º Observado o disposto no § 6º, para determinação do valor de que trata o inciso I do § 2º, será considerado como saldo do parcelamento a ser quitado aquele consolidado com as regras aplicadas a cada modalidade de parcelamento, inclusive com as reduções, descontadas as amortizações efetuadas até a data do RQA de que trata o art. 4º.

§ 6º O disposto nos §§ 1º a 3º do art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, não se aplica ao inciso II do § 2º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 21 DE 17/11/2014).

Art. 2º Os pagamentos referidos no inciso I do § 2º do art. 1º deverão ser realizados nos respectivos códigos e documentos de arrecadação de cada modalidade de parcelamento a ser quitada, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014. (Redação do caput dada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 21 DE 17/11/2014).

Art. 3º A possibilidade de quitação antecipada na forma desta Portaria Conjunta aplica-se exclusivamente aos parcelamentos concedidos até a data da apresentação do RQA.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA

Art. 4º A quitação de que trata esta Portaria Conjunta será formalizada mediante apresentação do RQA, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do contribuinte. (Redação do caput dada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 21 DE 17/11/2014).

§ 1º O RQA deverá ser:

I - precedido de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço ;

II - formalizado em modelo próprio, na forma dos Anexos I ou II, conforme o órgão que administra o parcelamento, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - apresentado em formato digital, assinado eletronicamente e autenticado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 2º Na hipótese de quitação antecipada de débitos que sejam objeto do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, do Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, o RQA deverá ser apresentado na forma do Anexo I.

§ 3º No ato de apresentação do RQA, será formalizado processo eletrônico (e-Processo), cujo número será informado ao contribuinte.

§ 4º Até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 31 de dezembro de 2014, o contribuinte deverá realizar solicitação de juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 23 DE 19/12/2014).

I - cópias dos documentos de arrecadação que comprovam o pagamento em espécie de pelo menos 30% (trinta por cento) de cada um dos saldos dos parcelamentos a serem quitados na forma desta Portaria Conjunta;

II - indicação dos respectivos montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL, passíveis de utilização, a serem utilizados em cada modalidade, na forma do Anexo III;

III - no caso de utilização de créditos do responsável, do corresponsável, de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, cópia do Contrato Social ou do Estatuto, com as respectivas alterações, ou de qualquer outro documento que permita identificar, para cada uma delas, que o signatário tem poderes para realizar a cessão. (Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 21 DE 17/11/2014).

§ 5º Não surtirão efeitos os RQA apresentados sem a juntada dos documentos de que trata o § 4º.

§ 6º Os RQA apresentados junto com a documentação de que trata o § 4º suspendem a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos pleiteados.

§ 7º No período de suspensão de que trata o § 6º o contribuinte poderá obter a certidão positiva com efeitos de negativa, desde que não existam outros impedimentos à sua obtenção.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL

Art. 5º A utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL para quitação antecipada do parcelamento observará o disposto neste artigo.

§ 1º-A No caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, o valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 15% (quinze por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, respectivamente. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 21 DE 17/11/2014).

§ 2º Para os fins da quitação antecipada de que trata esta Portaria Conjunta não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

§ 3º Poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho de 2014.

§ 4º Os créditos de que trata o § 3º poderão ser utilizados entre empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2013, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 21 DE 17/11/2014).

§ 4º-A Na hipótese do § 4º, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 21 DE 17/11/2014).

§ 4º-B Poderão ainda ser utilizados pelo sujeito passivo os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável ou do corresponsável pelo crédito tributário que deu origem ao parcelamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 21 DE 17/11/2014).

§ 5º Existindo créditos próprios e sendo indicado créditos de responsáveis, de corresponsáveis e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, os créditos serão utilizados na seguinte ordem: (Redação dada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 21 DE 17/11/2014).

I - primeiro os créditos próprios; e

II - depois os créditos das demais empresas, na ordem indicada pelo contribuinte.

§ 6º Na hipótese de quitação de mais de uma modalidade de parcelamento, serão quitadas as modalidades na ordem direta da data da consolidação.

§ 7º Os créditos provenientes de declaração retificadora apresentada a RFB após 30 de junho de 2014 não poderão ser utilizados na forma desta Portaria Conjunta.

§ 8º Os créditos próprios do sujeito passivo serão utilizados prioritariamente a quaisquer outros créditos, independentemente de indicação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 21 DE 17/11/2014).

Art. 6º Os valores informados para liquidação do saldo de parcelamento somente serão confirmados após a aferição, pela RFB, da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL ou em outras modalidades de parcelamento, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.

§ 1º Os montantes de que trata o caput não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL.

§ 2º Sendo constatada pela RFB irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução dos valores utilizados, os valores não confirmados serão deduzidos na ordem inversa da indicação de que trata o § 6º do art. 5º.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 2 DE 13/02/2015):

§3º Na hipótese prevista no §2º:

I - tratando-se de quitação de débitos oriundos dos parcelamentos regidos pela Lei nº 11.941, de 2009, e de suas reaberturas, ou pela Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009, será observado o disposto no art. 6º-A; e

II - tratando-se de quitação relativa aos demais parcelamentos, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o contribuinte promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento.

§4º Não ocorrendo a regularização de que trata o inciso II do §3º, serão adotados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 2 DE 13/02/2015).

I - cancelamento da amortização realizada mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL; e

II - rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança do saldo remanescente apurado, conforme a lei de regência do parcelamento.

§ 5º A constatação de fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores apurados de que tratam os §§ 2º e 3º, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

(Artigo acrescentado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 2 DE 13/02/2015):

Art. 6º-A Na hipótese prevista no art. 6º, tratando-se de quitação de débitos oriundos dos parcelamentos regidos pela Lei nº 11.941, de 2009, e de suas reaberturas, ou pela Medida Provisória nº 470, de 2009, havendo indeferimento pela RFB dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar parte dos débitos parcelados, na forma prevista no inciso II do §2º do art. 1º, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão do parcelamento para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida:

I - pagar a totalidade do saldo devedor decorrente da recomposição; ou

II - apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

§1º Se o indeferimento de que trata o caput for proveniente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL objeto de Auto de Infração, não caberá a apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput.

§2º Na hipótese prevista no §1º, havendo processo administrativo fiscal em trâmite decorrente do Auto de Infração, o sujeito passivo, no prazo previsto no caput, deverá informar à RFB o número do processo administrativo fiscal e a respectiva impugnação, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da impugnação enquanto não definitivo o respectivo julgamento.

§3º A apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput:

I - deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento;

II - seguirá o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e

III - suspenderá a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da manifestação de inconformidade, enquanto não definitiva a decisão administrativa.

§4º Na hipótese de decisão definitiva desfavorável ao sujeito passivo total ou parcialmente:

I - os valores suspensos na forma prevista no inciso III do §3º serão restabelecidos e cobrados com as reduções previstas em lei, aplicáveis a cada modalidade de parcelamento objeto da quitação antecipada, devendo o pagamento ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos definitivamente indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada; e

II - não sendo efetuado o pagamento dos valores apurados na forma prevista no inciso I no prazo ali estipulado, serão aplicadas as regras previstas em lei relativas à rescisão de cada modalidade de parcelamento objeto da quitação antecipada.

§5º Na hipótese de quitação antecipada de parcelamentos regidos pela Lei nº 11.941, de 2009, e de suas reaberturas, o sujeito passivo será cientificado da decisão da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput nos termos dos §§7º a 10 do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.

Art. 7º A pessoa jurídica que utilizar a liquidação prevista nesta Portaria Conjunta deverá promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais e manter, durante todo o período de que trata o art. 9º, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL.

Art. 8º Na indicação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL pelo contribuinte, deverão ser excluídos aqueles já indicados para utilização em parcelamentos ou para compensação do lucro líquido ajustado.

Art. 9º A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para análise dos créditos indicados para a quitação.

Art. 10. A quitação de que trata esta Portaria Conjunta não implica liberação de bens ou direitos apresentados em garantia ou arrolados na forma dos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, enquanto não validada, pela RFB, a existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 11. Na hipótese dos §§ 2º e 4º do art. 6º, é facultado ao contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do indeferimento dos montantes dos créditos indicados, apresentar recurso administrativo na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º O recurso será apreciado pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac) do domicílio tributário do contribuinte.

§ 2º O recurso administrativo terá efeito suspensivo.

§ 3º No caso de indeferimento do recurso, o cancelamento da quitação antecipada produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da ciência.

§ 4º A decisão será definitiva na esfera administrativa.
Art. 12. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FABRÍCIO DA SOLLER

Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Secretário da Receita Federal do Brasil

ANEXO I

Requerimento de Quitação Antecipada de Parcelamentos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - Art. 33 da MP nº 651, de 9 de julho de 2014
Contribuinte:_____________________________________
Nº de inscrição no CNPJ: ____________________________
O contribuinte acima identificado requer à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a quitação antecipada na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, dos saldos do(s) parcelamento(s) selecionado(s) nesse Requerimento:

  Refis 
  Paes - débitos previdenciários 
  Paes - débitos fazendários 
  Paex 130 - débitos previdenciários (MP 303) 
  Paex 130 - débitos fazendários 
  Paex 120 - débitos previdenciários 
  Paex 120 - débitos fazendários. Especificar os tributos: ___________________________ 
  Lei 11.941 - RFB - débitos previdenciários art. 1º 
  Lei 11.941 - RFB - demais débitos art. 1º 
  Lei 11.941 - RFB - demais débitos art. 2º 
  Lei 11.941 - RFB - débitos previdenciários art. 3º 
  Lei 11.941 - RFB - demais débitos art. 3º 
  Parcelamento Ordinário/Simplificado - Processo nº_______________________ 

Declara, ainda, estar ciente de que a quitação antecipada é condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

a) pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada;

b) quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL; e

c) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014.
______________, ____ de _______________ de ______
Nome de quem assina: ______________________________________________
Telefone para contanto: (_____) _________________________

ANEXO II

Requerimento de Quitação Antecipada de Parcelamentos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Art. 33 da MP nº 651, de 9 de julho de 2014
Contribuinte:_______________________________________
Nº de inscrição no CNPJ: _______________________________________________
O contribuinte acima identificado requer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a quitação antecipada na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, dos saldos do(s) parcelamento(s) selecionado(s) nesse Requerimento:

  Paex 120 (MP 303)- débitos fazendários. Inscrição nº____________________ 
  Lei 11.941 - PGFN- débitos previdenciários art. 1º 
  Lei 11.941 - PGFN - demais débitos art. 1º 
  Lei 11.941 - PGFN - demais débitos art. 2º 
  Lei 11.941 - PGFN - débitos previdenciários art. 3º 
  Lei 11.941 - PGFN- demais débitos art. 3º 
  Parcelamento Ordinário/Simplificado - Inscrição nº_______________________ 


Declara, ainda, estar ciente de que a quitação antecipada é condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

a) pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada;

b) quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL; e

b) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014.
_______________, ____ de ______________ de ______
Nome de quem assina: ______________________________
Telefone para contanto: (_____) ________________________

ANEXO III

Indicação de Montantes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL a serem utilizados para quitação antecipada de parcelamento na forma do art. 33, da MP nº 651, de 9 de julho de 2014
Contribuinte:_______________________________________
Nº de inscrição no CNPJ: ______________________________
Nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, solicito que os créditos decorrentes dos montantes de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL abaixo informados sejam utilizados para amortização dos saldos de parcelamentos na ordem indicada neste documento:

DEMONSTRATIVO DE PREJUÍZO FISCAL E/OU BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL  
Cedente  Origem  Valor do montante solicitado  Percentual  Valor do crédito correspondente  Data de baixa do montante na escrituração fiscal 
Crédito Próprio   Prejuízo Fiscal    25,00%     
Base de Cálculo Negativa da CSLL    9,00%     
1-CNPJ*.   Prejuízo Fiscal    25,00%     
Base de Cálculo Negativa da CSLL    9,00%     
2-CNPJ*.   Prejuízo Fiscal    25,00%     
Base de Cálculo Negativa da CSLL    9,00%     
3-CNPJ*.   Prejuízo Fiscal    25,00%     
Base de Cálculo Negativa da CSLL    9,00%     
4-CNPJ*.   Prejuízo Fiscal    25,00%     
Base de Cálculo Negativa da CSLL    9,00%     
5-CNPJ*.   Prejuízo Fiscal    25,00%     
Base de Cálculo Negativa da CSLL    9,00%     
6-CNPJ*.   Prejuízo Fiscal    25,00%     
Base de Cálculo Negativa da CSLL    9,00%     
  TOTAL         

* Informar o nº de inscrição do CNPJ da cedente controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa.

DEMONSTRATIVO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E/OU BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL  
Órgão  Modalidade  Saldo Devedor na data da opção pela quitação antecipada  Valor pago em espécie  Valor do crédito de PF e de BCN a ser utilizado para liquidação antecipada 
PGFN   Paex 120 (MP 303)- débitos fazendários. Inscrição nº       
Lei 11.941 - PGFN- débitos previdenciários art. 1º       
Lei 11.941 - PGFN - demais débitos art. 1º       
Lei 11.941 - PGFN - demais débitos art. 2º       
Lei 11.941 - PGFN - débitos previdenciários art. 3º       
Lei 11.941 - PGFN- demais débitos art. 3º       
Parcelamento Ordinário/Simplificado - Inscrição nº       
Parcelamento Ordinário/Simplificado - Inscrição nº       
Parcelamento Ordinário/Simplificado - Inscrição nº       
RFB   Refis       
Paes - débitos previdenciários       
Paes - débitos fazendários       
Paex 130 - débitos previdenciários (MP 303)       
Paex 130 - débitos fazendários       
Paex 120 - débitos previdenciários       
Paex 120 - débitos fazendários. Especificar os tributos:       
Lei 11.941 - RFB - débitos previdenciários art. 1º       
Lei 11.941 - RFB - demais débitos art. 1º       
Lei 11.941 - RFB - demais débitos art. 2º       
Lei 11.941 - RFB - débitos previdenciários art. 3º       
Lei 11.941 - RFB - demais débitos art. 3º       
Parcelamento Ordinário/Simplificado - Processo nº       
Parcelamento Ordinário/Simplificado - Processo nº       
Parcelamento Ordinário/Simplificado - Processo nº       
TOTAL       


Os contribuintes acima identificados declaram que os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL indiciados não foram utilizados na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, nem com outras modalidades de parcelamento ou pagamento à vista, bem como foi providenciada a respectiva baixa dos montantes solicitados na escrituração fiscal.
_______________, ____ de _____________ de ______
Nome de quem assina: ________________________________
Telefone para contanto: (_____) ______________________________

1º) Contribuinte:
Nome de quem assina: _______________________________
Telefone: (_____) ___________________________________

2º) Empresa controladora, controlada ou que seja controlada diretamente por uma mesma empresa:
Nome de quem assina: ________________________________
Telefone: (_____) ____________________________________

3º) Empresa controladora, controlada ou que seja controlada diretamente por uma mesma empresa:
Nome de quem assina: _________________________________
Telefone: (_____) ____________________________________

4º) Empresa controladora, controlada ou que seja controlada diretamente por uma mesma empresa:
Nome de quem assina: _________________________________
Telefone: (_____) ____________________________________

5º) Empresa controladora, controlada ou que seja controlada diretamente por uma mesma empresa:
Nome de quem assina: _______________________________
Telefone: (_____) ___________________________________

6º) Empresa controladora, controlada ou que seja controlada diretamente por uma mesma empresa:
Nome de quem assina: _______________________________
Telefone: (_____) __________________________________

7º) Empresa controladora, controlada ou que seja controlada diretamente por uma mesma empresa:
Nome de quem assina: _______________________________
Telefone: (_____) ___________________________________