Publicado no DOU em 3 out 2014
Altera o CTA 20 que dispõe sobre orientação aos auditores independentes sobre os padrões técnicos e profissionais a serem observados pelo auditor independente, nomeado como perito ou como empresa especializada, para emissão de laudo de avaliação dos ativos líquidos a valor contábil ou dos ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado.
(Revogado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 20 DE 16/05/2014):
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,
Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base o CT 03/2014 do Ibracon:
1. Inclui texto no final do item 1, do item 10 e do item 40, exclui o texto "alienação de controle (art. 254-A)" da alínea (a) e a alínea (b) do item 2, altera o item 27, o item 36 e seu título e o parágrafo final do item 4, inclui nota na alínea (a) do item 2 e altera o item 6 do Anexo III, do Comunicado Técnico CTA 20 - Laudo de Avaliação Emitido por Auditor Independente, que passam a vigorar com as seguintes redações:
1. (.....) ao descrito nas normas de auditoria (ver item 12). Para companhias de capital aberto, os laudos de avaliação tratados neste Comunicado somente devem ser emitidos para valores que conferem com os registros contábeis elaborados de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. Portanto, quando se tratar de companhias abertas, não são aplicáveis os Anexos III e V e correspondentes orientações deste Comunicado.
4. (.....)
Este Comunicado aplica-se somente aos laudos de avaliação a serem emitidos sobre os ativos líquidos a valor contábil ou sobre os ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado.
10. (.....) não pode ser o mesmo que audita as demonstrações contábeis da entidade. Entretanto, quando se tratar de laudo de avaliação contábil para companhias de capital aberto, este somente pode ser emitido pelo profissional ou firma de auditoria que também atue como auditor independente das demonstrações contábeis da contratante, quando os valores que constarem dos laudos de avaliação contábil conferirem com os registros contábeis elaborados de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.
27. Nessas circunstâncias, no corpo do laudo de avaliação, devem ser incluídos parágrafos explicativos dos ajustes considerados, inserindo a utilização de práticas contábeis consideradas inadequadas pelo auditor, e o parágrafo de conclusão deve mencionar, de forma explícita, os valores ajustados.
Avaliação contábil do passivo a descoberto
36. Para fins de laudo de avaliação contábil, a situação na qual uma entidade apresenta passivo a descoberto ou, em outras palavras, quando (.....).
40. (.....) ou metodologias de trabalho relevantes para a qualidade das respectivas conclusões.
Para companhias de capital aberto, os laudos de avaliação tratados neste Comunicado somente devem ser emitidos para ativos e passivos registrados em seus livros contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. Portanto, não são aplicáveis os anexos III e V.
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas deste Comunicado são mantidas e a sigla do CTA 20, publicada no DOU, Seção I, de 15.4.14, passa a ser CTA 20 (R1).
3. As alterações deste Comunicado entram em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho