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Lei Nº 13137 DE 19/06/2015


 Publicado no DOU em 22 jun 2015


Altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação, 11.941, de 27 de maio de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.810, de 15 de maio de 2013, 5.861, de 12 de dezembro de 1972, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.469, de 26 de agosto de 2011, 12.995, de 18 de junho de 2014, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.024, de 27 de agosto de 2009, e o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; revoga dispositivos das Leis nºs 4.380, de 21 de agosto de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências.


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A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:

a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e

II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.

§ 1º .....

I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

§ 2º .....

I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

§ 3º .....

I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

.....

§ 5º .....

I - 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

.....

§ 9º .....

I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

§ 9º-A. A partir de 1º de setembro de 2015, as alíquotas da Contribuição do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o § 9º serão de:

I - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

§ 10. .....


I - 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação.

.....

§ 12. .....

.....

XXXIX - (revogado);

.....

§ 19. A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

....." (NR)

"Art. 15. .....

.....

§ 1º-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.

.....

§ 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

....." (NR)

"Art. 17. .....

.....

§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.

§ 2º-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.

....." (NR)

Art. 2º O art. 10 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

"Art. 10. .....

.....

§ 3º Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014.

§ 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos regulamentares necessários a aplicação do disposto neste artigo." (NR)

Art. 3º A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....


Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios." (NR)

"Art. 14-A. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de atos das respectivas Mesas, poderão dispor sobre a matéria de que trata o art. 14 no caso de parcerias públicoprivadas por eles realizadas, mantida a competência do Ministério da Fazenda descrita no inciso II do § 3º do referido artigo."

Art. 4º A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....

.....

§ 3º .....

I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;

.....

IV - 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A;

V - 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A.

....." (NR)

"Art. 9º-A. A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8º apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo ou acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da referida data, para:

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou

II - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.

§ 1º O pedido de compensação ou de ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º somente poderá ser efetuado:

I - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8º;

II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2016;

III - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2017;


IV - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2018;

V - relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º, a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 2º O disposto no caput em relação ao saldo de créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º e acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo somente se aplica à pessoa jurídica regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo.

§ 3º A habilitação definitiva de que trata o § 2º fica condicionada:

I - à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

II - à realização pela pessoa jurídica interessada, no anocalendário, de investimento no projeto de que trata o inciso III correspondente, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o § 3º do art. 8º efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário;

III - à aprovação de projeto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade;

IV - à regular execução do projeto de investimento de que trata o inciso III nos termos aprovados pelo Poder Executivo;

V - ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Poder Executivo para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto de investimento de que trata o inciso III.

§ 4º O investimento de que trata o inciso II do § 3º:

I - poderá ser realizado, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto de investimento de que trata o inciso III do § 3º;

II - não poderá abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.

§ 5º A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento necessário nos termos do inciso II do § 3º poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente.

§ 6º Os valores investidos na forma do § 5º não serão computados no valor do investimento de que trata o inciso II do § 3º apurado no ano-calendário em que foram investidos.

§ 7º A pessoa jurídica que descumprir as condições estabelecidas no § 3º:

I - terá sua habilitação cancelada;

II - perderá o direito de utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o § 2º nas formas estabelecidas nos incisos I e II do caput, inclusive em relação aos pedidos de compensação ou ressarcimento apresentados anteriormente ao cancelamento da habilitação, mas ainda não apreciados ao tempo desta;


III - não poderá habilitar-se novamente no prazo de dois anos, contados da publicação do cancelamento da habilitação;

IV - deverá apurar o crédito presumido de que trata o art. 8º na forma do inciso V do § 3º daquele artigo.

§ 8º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, estabelecendo, entre outros:

I - os critérios para aprovação dos projetos de que trata o inciso III do § 3º apresentados pelos interessados;

II - a forma de habilitação provisória e definitiva das pessoas jurídicas interessadas;

III - a forma de fiscalização da atuação das pessoas jurídicas habilitadas.

§ 9º A habilitação provisória será concedida mediante a apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3º e está condicionada à regularidade fiscal de que trata o inciso I do § 3º.

§ 10. No caso de deferimento do requerimento de habilitação definitiva, cessará a vigência da habilitação provisória, e serão convalidados seus efeitos.

§ 11. No caso de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva ou de desistência do requerimento por parte da pessoa jurídica interessada, antes da decisão de deferimento ou indeferimento do requerimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3º, e a pessoa jurídica deverá:

I - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, recolher, no prazo de trinta dias do indeferimento ou da desistência, o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora;

II - caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º nas formas citadas no inciso I deste parágrafo, estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado."

Art. 5º O art. 9º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 9º .....

§ 1º .....

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado." (NR)

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:

"Art. 22. .....

.....

§ 14. Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:

I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;

II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta." (NR)


Art. 8º O art. 22 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos." (NR)

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. O art. 1º da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 1º .....

.....

§ 4º A multa isolada de que trata o § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujo fato gerador ocorra até a data estabelecida no caput, poderá ser incluída no parcelamento, sem a aplicação das reduções de que trata o § 2º." (NR)

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. (VETADO).

Art. 17. (VETADO).

Art. 18. O art. 6º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, não mencionadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015." (NR)

Art. 19. O art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. .....

.....

II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

.....

§ 2º .....

.....

IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

.....

§ 4º A taxa deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais:


I - previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou

II - mensalmente, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior.

.....

§ 6º O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o inciso I do § 4º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação vigente.

I - (Revogado);

II - (Revogado).

§ 7º A não realização do recolhimento de que trata o inciso II do § 4º por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implica interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

§ 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo." (NR)

Art. 20. A Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. .....

.....

§ 3º Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata o § 1º, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis.

....." (NR)

"Art. 24. .....

I - no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14:

a) 3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) 15,26% (quinze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para a Cofins-Importação;

II - no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14:

a) 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação." (NR)

"Art. 25. .....

§ 1º No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em:

I - 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep;

II - 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins.

.....


§ 3º No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, independentemente do regime de apuração a que está submetida.

§ 4º Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas de que trata o § 1º, a pessoa jurídica alienante dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser pagas em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis." (NR)

"Art. 29. Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 28 desta Lei." (NR)

"Art. 30. .....

.....

§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda." (NR)

"Art. 31. .....

.....

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda." (NR)

Art. 21. O art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

"Art. 2º .....

.....

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos de que trata o art. 14 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015." (NR)

Art. 22. O art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 65. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004.

§ 1º .....

.....

VI - (Revogado);

VII - (Revogado);

VIII - (Revogado).

....." (NR)

Art. 23. O Anexo I da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 24. Os arts. 31 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 31. .....

.....


§ 3º Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.

§ 4º (Revogado)." (NR)

"Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço." (NR)

Art. 25. O art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

"Art. 2º .....

.....

§ 7º Na hipótese em que a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação." (NR)

Art. 26. Esta Lei entra em vigor:

I - em relação ao art. 1º, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória nº 668, de 30 de janeiro de 2015, observado o disposto nos incisos II e VI;

II - em relação ao art. 1º, no que altera os §§ 5º e 10 e insere o § 9º-A no art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na data de sua publicação;

III - em relação ao art. 2º e aos incisos I a IV do art. 27, na data da publicação da Medida Provisória no 668, de 30 de janeiro de 2015;

IV - em relação ao inciso V do art. 27, a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015;

V - em relação aos arts. 18, 19, 20, observado o disposto no inciso VI deste artigo, 22, 23 e ao inciso VI do art. 27, na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2015;

VI - em relação aos arts. 1º, no que altera o § 19 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, 4º, 5º, 20, no que altera o art. 24 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 21 e ao inciso VII do art. 27, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; e

VII - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogados:

I - os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;

II - os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

III - o art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000;

IV - o inciso II do art. 169 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015;

V - o § 2º do art. 18 e o art. 18-A da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991;

VI - os incisos VI, VII e VIII do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

VII - o inciso XXXIX do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

VIII - o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Brasília, 19 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Armando Monteiro

Nelson Barbosa

Luís Inácio Lucena Adams

ANEXO ÚNICO

"ANEXO I

(Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015)

Produto Código Tipi Embalagem Volume Alíquotas Específicas Mínimas - Valores em R$ por litro
IPI Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS -Importa- ção Cofins-Importação
Refrigerantes 2202.10.00 PET Descartável até 350 ml 0,0588 0,0341 0,157 0,0341 0,157
de 351 a 600 ml 0,0504 0,0292 0,1346 0,0292 0,1346
de 601 a 1.000 ml 0,0364 0,0211 0,0972 0,0211 0,0972
de 1.001 a 1.500 ml 0,032 0,0186 0,0854 0,0186 0,0854
de 1.501 a 2.200 ml 0,03 0,0174 0,0801 0,0174 0,0801
acima de 2.200 ml 0,039 0,0226 0,1041 0,0226 0,1041
PET Retornável Todas 0,0436 0,0253 0,1164 0,0253 0,1164
Vidro até 350 ml 0,0384 0,0223 0,1026 0,0223 0,1026
de 351 a 600 ml 0,0216 0,0125 0,0578 0,0125 0,0578
acima de 600 ml 0,0211 0,0122 0,0563 0,0122 0,0563
Lata até 350 ml 0,0582 0,0338 0,1555 0,0338 0,1555
Chá 2202.10.00 PET Descartável até 500 ml 0,0924 0,0536 0,2467 0,0536 0,2467
acima de 500 ml 0,0419 0,0243 0,112 0,0243 0,112
2202.10.00 Copo Descartável Todas 0,08 0,0464 0,2136 0,0464 0,2136
Refrescos 2202.10.00 Ex 01 Todas Todas 0,0305 0,0177 0,0815 0,0177 0,0815
Isotônico 2202.90.00 Ex 04 Todas Todas 0,0305 0,0177 0,0815 0,0177 0,0815
Energético 2202.90.00 Ex 05 PET até 350 ml 0,1568 0,0909 0,4187 0,0909 0,4187
de 351 a 600 ml 0,112 0,065 0,299 0,065 0,299
de 601 a 1.000 ml 0,098 0,0568 0,2617 0,0568 0,2617
de 1.001 a 1.500 ml 0,0868 0,0503 0,2318 0,0503 0,2318
acima de 1.500 ml 0,0784 0,0455 0,2093 0,0455 0,2093
Lata até 350 ml 0,1904 0,1104 0,5084 0,1104 0,5084
de 351 a 500 ml 0,1316 0,0763 0,3514 0,0763 0,3514
acima de 500 ml 0,1232 0,0715 0,3289 0,0715 0,3289
Cerveja 2203.00.00 Retornável Todas 0,09 0,0348 0,1602 0,0348 0,1602
Descartável Todas 0,096 0,0371 0,1709 0,0371 0,1709
Chope 2203.00.00 Ex 01 Todas Todas 0,09 0,0348 0,1602 0,0348 0,1602

MENSAGEM Nº 219, DE 19 DE JUNHO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2015 (MP nº 668/15), que "Altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, 11.941, de 27 de maio de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.810, de 15 de maio de 2013, 5.861, de 12 de dezembro de 1972, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.469, de 26 de agosto de 2011, 12.995, de 18 de junho de 2014, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.024, de 27 de agosto de 2009, e o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; revoga dispositivos das Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 6º

"Art. 6º O art. 5º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

'Art. 5º .....

Parágrafo único. Consideram-se necessariamente pertencentes à região natural de que trata o inciso IV do caput deste artigo os seguintes Municípios:

I - no Estado de Alagoas: Belém, Campo Alegre, Campo Grande, Chã Preta, Colônia Leopoldina, Feira Grande, Igreja Nova, Junqueiro, Limoeiro de Anadia, Maravilha, Maribondo, Mata Grande, Olho d'Água Grande, Paulo Jacinto, Porto Real do Colégio, Santana do Mundaú, São Brás, São Sebastião, Taguarana, Tanque d'Arca;

II - no Estado do Ceará: Acaraú, Amontada, Aquiraz, Barroquinha, Beberibe, Bela Cruz, Camocim, Cascavel, Chaval, Cruz, Fortim, Granja, Guaiúba, Itaitinga, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Maracanaú, Marco, Martinópole, Moraújo, Morrinhos, Pacatuba, Paracuru, Paraipaba, Pindoretama, São Gonçalo do Amarante, São Luís do Curu, Senador Sá, Trairi, Tururu, Uruoca, Viçosa do Ceará;

III - no Estado da Paraíba: Alagoa Grande, Alagoa Nova, Alagoinha, Araçagi, Areia, Belém, Borborema, Cuitegi, Duas Estradas, Guarabira, Juarez Távora, Lagoa de Dentro, Massaranduba, Matinhas, Mulungu, Pilões, Pilõezinhos, Pirpirituba, Serra da Raiz, Serra Redonda, Serraria, Sertãozinho.' (NR)"

Razões do veto

"O dispositivo incluiria Municípios na região da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE para pertencerem à região do semiárido, desconsiderando tanto as questões climáticas quanto as diretrizes de política de desenvolvimento regional. Além disso, a medida acabaria por resultar em elevação das despesas, com impacto no Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE."

Art. 9º

"Art. 9º O art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 16:


'Art. 3º .....

.....

§ 16. A instrução do processo de novação de créditos não será interrompida, caso as instituições financeiras cedentes em regular funcionamento firmem declaração de responsabilidade quanto aos débitos previstos nos §§ 14 e 15, sendo os referidos débitos, depois de apurados, debitados automaticamente na reserva bancária da instituição financeira e transferidos imediatamente para o Tesouro Nacional.' (NR)"

Razão do veto

"O dispositivo, da forma proposta, não tem redação clara o suficiente quanto às situações que pretende contemplar, o que traria incerteza ao processo de novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS."

Art. 13

"Art. 13. O art. 22 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:

'Art. 22. .....

.....

§ 8º Caso a pessoa jurídica a que se refere o caput esteja habilitada em programa de parcelamento incentivado de que tratam as Leis nºs 9.964, de 10 de abril de 2000, 10.684, de 30 de maio de 2003, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.973, de 13 de maio de 2014, 12.996, de 18 de junho de 2014, esta Lei e a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, na análise de deferimento dos créditos resultantes de que trata este artigo, é vedada a compensação de ofício em relação às parcelas vincendas, referentes a créditos com exigibilidade suspensa.' (NR)"

Razão do veto

"Da forma prevista, ao impedir a compensação de ofício dos créditos apurados no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra com as parcelas vincendas dos créditos com exigibilidade suspensa em razão de adesão a programa de parcelamento, permite a liberação de crédito em favor de contribuinte com débitos perante a União, o que implicaria prejuízo ao erário."

Arts. 15 a 17

"Art. 15. O art. 10-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 10-A. O empresário ou sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a União, inclusive os constituídos posteriormente ao processamento da recuperação judicial, em cento e vinte parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

I - da 1a (primeira) à 24a (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

II - da 25a (vigésima quinta) à 48a (quadragésima oitava) prestação: 0,7% (sete décimos por cento);

III - da 49a (quadragésima nona) à 119a (centésima décima nona) prestação: 1% (um por cento); e

IV - 120a (centésima vigésima) prestação: saldo devedor remanescente.


.....' (NR)

Art. 16. O empresário ou sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que tenham protocolizado tempestivamente requerimento de adesão ao benefício previsto no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e que tenham sido excluídos do referido programa pelo inadimplemento das antecipações exigidas no § 2º do art. 2º da mesma Lei poderão utilizar-se dos prejuízos fiscais e base de cálculo negativa para pagamento destes valores, sem prejuízo da sua utilização para quitação antecipada.

Parágrafo único. O pagamento das antecipações previstas no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, nos termos do caput, restabelece a adesão ao parcelamento respectivo.

Art. 17. Os prejuízos fiscais e as bases de cálculo negativas de contribuição social sobre o lucro líquido apurados por instituições financeiras que tenham sido gerados antes ou durante o período em que elas estavam sob intervenção ou liquidação extrajudicial, na forma da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, ou sob regime de administração especial temporária, na forma do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, ou, ainda, em processo de saneamento conforme previsto no art. 5º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, podem ser compensados sem a limitação prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, mesmo após a cessação dos referidos regimes, de acordo com as alíquotas aplicáveis a cada pessoa jurídica.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às sociedades empresárias que pleitearem ou tiverem deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, até o trânsito em julgado da sentença disposta no art. 63 da referida Lei."

Razões dos vetos

"A medida resultaria em violação ao princípio da isonomia, ao conceder tratamento diferenciado a determinadas empresas e instituições financeiras, por instituir condições mais favoráveis do que as concedidas aos demais contribuintes. Além disso, seria uma extensão do prazo de parcelamento sem justificativa específica que indique sua necessidade."

Os Ministérios da Fazenda, da Justiça e a Advocacia-Geral da União solicitaram veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 11

"Art. 11. A Lei nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 3º .....

.....

VIII - isenção de impostos de competência da União, no que se refere aos bens próprios na posse ou uso direto da empresa, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais;

.....' (NR)

'Art. 3º-A. Ficam remitidos os créditos tributários resultantes da incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e do Imposto sobre a Propriedade Rural - ITR cujos fatos geradores tenham ocorrido no ano de 2014 em relação aos quais a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP seja contribuinte.

Parágrafo único. As remissões previstas neste artigo não implicam restituição dos valores já recolhidos ao Tesouro Nacional.'"

Razões do veto

"A medida aumentaria hipóteses de isenção de impostos da União sem trazer, no entanto, os cálculos devidos de impacto orçamentário-financeiro, em desacordo com o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, ao autorizar o beneficio da remissão fiscal à empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, sem estendê-lo aos demais, violaria o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, inciso II, da Constituição, além de contrariar o disposto no art. 173, § 2º, da Constituição."

Os Ministérios da Fazenda e da Justiça opinaram pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 12

"Art. 12. O art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

'Art. 17. .....

.....

§ 4º Os lucros obtidos por instituição financeira serão oferecidos à tributação, quando se tratar de instituição controlada por holding financeira de propósito específico, deduzidos os juros e outros encargos associados ao empréstimo contraído pelo controlador com destinação específica de aumento de capital para saneamento de passivos e viabilização de planos de negócios desenvolvidos pela instituição financeira adquirida, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, mediante ajuste na Parte A do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR.

§ 5º Na hipótese a que se refere o § 4º, os juros e outros encargos associados ao empréstimo deverão ser contabilizados pela holding financeira de propósito específico como custo de aquisição da instituição financeira receptora dos recursos captados mediante o empréstimo.' (NR)"

Razões do veto

"A alteração resultaria em dupla dedução da mesma despesa e, consequentemente, redução de arrecadação tributária, sem trazer, no entanto, os cálculos devidos de impacto orçamentáriofinanceiro, em desacordo com o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, ofenderia o princípio constitucional da generalidade previsto no inciso I do § 2º do art. 153, da Constituição."

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 14

"Art. 14. Fica autorizada a concessão de subvenção com a finalidade de promover a equalização de juros para as empresas industriais exportadoras, visando a manter a competitividade da indústria de exportação brasileira de produtos manufaturados, que necessitam de capital intensivo.

§ 1º Somente poderão habilitar-se à subvenção as empresas industriais, predominantemente exportadoras, com, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de exportação da sua produção total e cujo faturamento anual seja de, no máximo, 70% (setenta por cento) do seu ativo permanente.

§ 2º A subvenção referida neste artigo limitar-se-á à diferença convertida em reais entre os juros pagos e a taxa London Interbank Offered Rate - LIBOR interbancária, quando o financiamento for em moeda estrangeira, ou à diferença entre os juros pagos e a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, quando o financiamento for em moeda nacional.

§ 3º Eventuais receitas financeiras, obtidas com aplicação de sobras de caixa, serão deduzidas da subvenção na mesma razão do disposto no § 2º.

§ 4º Os custos incorridos com hedge cambial poderão ser computados na referida subvenção, limitados ao fluxo de pagamento de juros e amortizações do exercício corrente.

§ 5º A subvenção de que trata este artigo não será computada na base de cálculo da apuração do lucro real nem na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, constituindo-se uma receita não tributável.

§ 6º O limite anual de dispêndio do Tesouro Nacional para o cumprimento do disposto neste artigo será estabelecido pela lei orçamentária, sendo que no exercício de 2015 será limitado a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).

§ 7º O Ministro de Estado da Fazenda editará regulamento definindo os parâmetros e limites da respectiva subvenção, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo."

Razões do veto

"A autorização para a concessão de subvenção com a finalidade de promover a equalização de juros em favor das empresas industriais exportadoras, além de constituir operação similar à existente no âmbito do PROEX - Equalização, criaria despesa não prevista na Lei Orçamentária Anual de 2015. Por fim, a medida, da forma como proposta, poderia ser interpretada como violação de acordos comerciais internacionais dos quais o País é signatário."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.