Lei Nº 13097 DE 19/01/2015


 Publicado no DOU em 20 jan 2015


Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores; prorroga os benefícios previstos nas Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.440, de 14 de março de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 12.375, de 30 de dezembro de 2010; altera o art. 46 da Lei no 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada; altera as Leis nos 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 12.973, de 13 de maio de 2014, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.865, de 9 de outubro de 2003, 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 6.634, de 2 de maio de 1979, 7.433, de 18 de dezembro de 1985, 11.977, de 7 de julho de 2009, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.074, de 7 de julho de 1995, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 11.943, de 28 de maio de 2009, 10.848, de 15 de março de 2004, 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 6.360, de 23 de setembro de 1976, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 12.850, de 2 de agosto de 2013, 5.070, de 7 de julho de 1966, 9.472, de 16 de julho de 1997, 10.480, de 2 de julho de 2002, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 6.530, de 12 de maio de 1978, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 8.080, de 19 de setembro de 1990, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto-Lei no 745, de 7 de agosto de 1969, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.360, de 23 de setembro de 1976, 7.789, de 23 de novembro de 1989, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.973, de 13 de maio de 2014, 8.177, de 1o de março de 1991, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004 e 9.514, de 20 de novembro de 1997, e do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941; e dá outras providências.


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A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA

Seção I Da Desoneração Tributária de Partes Utilizadas em Aerogeradores

Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....

.....

§ 12. .....

.....

XL - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi.

....." (NR)

"Art. 28. .....

.....

XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI.

....." (NR)

Seção II Da Prorrogação de Benefícios

Art. 2º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 12. .....

.....

VII - até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; e

....." (NR)

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º .....

.....

§ 6º Até 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.

....." (NR)

Art. 5º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 30. .....

.....

II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2018." (NR)

Art. 6º A Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

....." (NR)

Art. 7º A Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2018, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.

....." (NR)

Seção III Das Perdas no Recebimento de Créditos na Determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

Art. 8º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º .....

§ 1º .....

.....

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.

§ 2º No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas a e b do inciso II do § 1º e as alíneas a e b do inciso II do § 7º serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.

.....

§ 4º No caso de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.

§ 5º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo.

.....

§ 7º Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória no 656, de 7 de outubro de 2014, poderão ser registrados como perda os créditos:

I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II - sem garantia, de valor:

a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de
iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e

c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º." (NR)

"Art. 10. .....

I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso II do § 1º do art. 9º e a alínea a do inciso II do § 7º do art. 9º;

....." (NR)

"Art. 11. .....

§ 1º Ressalvadas as hipóteses das alíneas a e b do inciso II do § 1º do art. 9º, das alíneas a e b do inciso II do § 7º do art. 9º e da alínea a do inciso III do § 7º do art. 9º, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito.

....." (NR)

"Art. 74. .....

.....

§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

....." (NR)

Seção IV Da Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadoria Estrangeira cuja Importação não seja Autorizada

Art. 9º A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 46. O importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência da não autorização.

§ 1º Nos casos em que a legislação específica determinar, a devolução da mercadoria ao exterior deverá ser ao país de origem ou de embarque.

§ 2º Quando julgar necessário, o órgão anuente determinará a destruição da mercadoria em prazo igual ou inferior ao previsto no caput.

I - (revogado);

II - (revogado).

§ 3º As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipificação de não autorização de
importação prevista no caput estão sujeitas à devolução ou à destruição de que trata este artigo, estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas mercadorias.

§ 4º A obrigação de devolver ou de destruir será do transportador internacional na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem, consignada a pessoa inexistente ou a pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País.

§ 5º Em casos justificados, os prazos para devolução ou para destruição poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente.

§ 6º Decorrido o prazo para devolução ou para destruição da mercadoria, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, aplica-se ao infrator, importador ou transportador, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 7º Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo a que se refere o § 6º, e não tendo sido adotada a providência:

I - o infrator, importador ou transportador, fica sujeito à multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da penalidade prevista no § 6º;

II - o importador fica sujeito à suspensão da habilitação para operar no comércio exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo; e

III - a obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria passará a ser do depositário ou do operador portuário a quem tenha sido confiada, e nesse caso:

a) será fixado novo prazo pelo órgão anuente para cumprimento da obrigação; e

b) o depositário ou o operador portuário ficará sujeito à aplicação das disposições do § 6º e do caput e inciso I deste parágrafo.

§ 8º Na hipótese a que se refere o inciso III do § 7º, o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a ressarcir o depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou na destruição, sem prejuízo do pagamento pelos serviços de armazenagem prestados.

I - (revogado);

II - (revogado).

§ 9º No caso de extravio da mercadoria, será aplicada ao responsável multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

§ 10. Vencido o prazo estabelecido para devolução ou para destruição da mercadoria pelo depositário ou pelo operador portuário, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, poderá a devolução ou a destruição ser efetuada de ofício pelo órgão anuente, recaindo todos os custos sobre o importador ou o transportador internacional, conforme o caso.

I - (revogado);

II - (revogado).

§ 11. O representante legal do transportador estrangeiro no País estará sujeito à obrigação prevista no § 4º e responderá pelas multas e ressarcimentos previstos nos §§ 6º, 7º e 8º, quando estes forem atribuídos ao transportador.

§ 12. O órgão anuente poderá efetuar de ofício e a qualquer tempo a destruição ou a devolução de mercadoria que, a seu critério, ofereça risco iminente.

§ 13. As intimações, inclusive para ciência dos prazos, e a aplicação das penalidades previstas neste artigo serão lavradas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados a formalização em auto de infração, o rito e as competências para julgamento estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

§ 14. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível.

§ 15. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à mercadoria já desembaraçada e entregue, em relação a qual se verificou posteriormente alguma das hipóteses previstas no caput.

§ 16. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo." (NR)

Seção V Do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física

Art. 10. (VETADO).

Seção VI Da Desoneração da Indústria Salineira

Art. 11. (VETADO).

Seção VII Da Utilização do Ágio por Rentabilidade Futura (goodwill) e da Mais-Valia Decorrentes de Operações entre Partes Dependentes ou Relacionadas

Art. 12. (VETADO).

Seção VIII Da Concessão de Crédito Presumido do IPI como Ressarcimento de PIS/Cofins para Empreendimentos Industriais Instalados nas Áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE

Art. 13. (VETADO).

Seção IX

Da Tributação de Bebidas Frias

Subseção I Da Abrangência do Regime Tributário aplicável à Produção e Comercialização de Cervejas, Refrigerantes e outras Bebidas

Art. 14. Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEPImportação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011:

I - 2106.90.10 Ex 02;

II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;


III - 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e

IV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

Subseção II Do Imposto sobre Produtos Industrializados

Art. 15. As alíquotas do IPI incidente no desembaraço aduaneiro e na saída dos estabelecimentos industriais ou equiparados dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes:

I - 6% (seis por cento), para os produtos do inciso IV do art. 14; e

II - 4% (quatro por cento), para os demais produtos de que trata o art. 14, sem prejuízo de eventuais reduções previstas para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Na hipótese de saída dos produtos de que trata o art. 14 do estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do art. 18 para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata este artigo ficam reduzidas em:

I - 22% (vinte e dois por cento) para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015; e

II - 25% (vinte e cinco por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016.

§ 2º As reduções de que trata o § 1º não se aplicam na hipótese em que os equipamentos referidos no art. 35 não estejam instalados ou em normal funcionamento, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata o § 1º, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015).

§ 4º O disposto no caput e no § 1º não se aplica na hipótese de saída dos produtos de que trata o art. 14 de estabelecimentos industriais ou equiparados de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL.

§ 5º A partir da publicação desta Lei não será admitida a aplicação das regras de suspensão do IPI nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados das pessoas jurídicas relacionadas no art. 14.

Art. 16. Observado o disposto no § 1º do art. 15, fica reduzida, nos termos do Anexo II desta Lei, a alíquota referida no inciso I do caput do art. 15 incidente na saída dos estabelecimentos industriais das cervejas e chopes especiais classificados no código da TIPI referido no inciso IV do art. 14.

§ 1º O Poder Executivo regulamentará as características necessárias para que os produtos relacionados no Anexo II sejam considerados especiais.

§ 2º Para o cálculo dos volumes totais de produção estabelecidos no Anexo II desta Lei, deverá ser considerado o somatório da produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica fabricante das cervejas e chopes especiais de que trata o caput com a produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações estabelecidas nos incisos do caput do art. 18.

§ 3º A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma do § 2º, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II desta Lei não poderá aplicar a redução de alíquota de que trata o caput.

Art. 17. Para efeitos do § 1º do art. 15, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Parágrafo único. A pessoa jurídica em início de atividade poderá ser considerada varejista, desde que atendidos os termos e as condições estabelecidos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 18. Para efeitos da incidência do IPI, nas operações de revenda dos produtos de que trata o art. 14, fica equiparado a industrial o estabelecimento de pessoa jurídica:

I - caracterizado como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, na forma definida no art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - caracterizado como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14;

III - que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, estiver sob controle societário ou administrativo comum;

IV - que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14;

V - que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, exceto nos casos de participação inferior a 1% (um por cento) em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários;

VI - que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, diretor ou de sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação;

VII - quando tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14.

Art. 19. Na saída dos produtos de que trata o art. 14 de estabelecimento de pessoa jurídica industrial ou equiparada na forma do art. 18 que mantenha com a pessoa jurídica transportadora quaisquer das relações mencionadas nos incisos do art. 18, o valor do frete integrará a base de cálculo do IPI.


Art. 20. Em caso de descumprimento da equiparação estabelecida pelo art. 18, ficam solidariamente responsáveis pelo imposto não pago, com os acréscimos cabíveis, a pessoa jurídica produtora, fabricante ou importadora dos produtos de que trata o art. 14 e a pessoa jurídica que possua estabelecimento equiparado na forma do art. 18.

Art. 21. Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 14 se der por encomenda, o IPI será devido na saída do produto:

I - do estabelecimento que o industrializar; e

II - do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o inciso I.

Parágrafo único. O encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o caput.

Art. 22. Sujeita-se ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos de que trata o art. 14 desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída.

Art. 23. Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, as notas fiscais de comercialização dos produtos de que trata o art. 14, emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado, deverão conter a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido.

Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput implicará considerar as notas fiscais enquadradas no art. 53 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Subseção III Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS

Art. 24. As alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015):

I - no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14:

a) 3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) 15,26% (quinze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para a Cofins-Importação;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015):

II - no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14:

a) 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

Art. 25. As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes:

I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;

II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015):

§ 1º No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em:

I - 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep;

II - 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins.

§ 2º As alíquotas de que tratam o caput e o § 1º aplicam-se inclusive sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 auferida pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto sobre as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

§ 3º No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, independentemente do regime de apuração a que está submetida. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015).

§ 4º Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas de que trata o § 1º, a pessoa jurídica alienante dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser pagas em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015 efeitos a partir de 01/10/2015).

Art. 26. Ficam reduzidas, nos termos do Anexo II desta Lei, as alíquotas referidas no caput do art. 25, incidentes sobre a receita decorrente da venda das cervejas e chopes especiais classificados no código da TIPI referido no inciso IV do art. 14, auferida pela pessoa jurídica que os tenha industrializado.

§ 1º O Poder Executivo regulamentará as características necessárias para que os produtos relacionados no Anexo II sejam considerados especiais.

§ 2º Para o cálculo dos volumes totais de produção estabelecidos no Anexo II desta Lei, deverá ser considerado o somatório da produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica fabricante das cervejas e chopes especiais de que trata o caput com a produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenha quaisquer das relações estabelecidas nos incisos do caput do art. 18.

§ 3º A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma do § 2º, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II desta Lei não poderá aplicar a redução de alíquota de que trata o caput.

Art. 27. Nas operações de venda dos produtos de que trata o art. 14 por pessoa jurídica industrial ou atacadista, o valor do frete integrará a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurada pela pessoa jurídica vendedora dos citados produtos.

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17.

§ 1º O disposto no caput:

I - não se aplica às pessoas jurídicas que industrializam ou importam os produtos de que trata o art. 14 e às pessoas jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 18;

II - aplica-se inclusive às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º aplica-se inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Art. 29. Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 28 desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015).

Art. 30. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 14.

§ 1º Na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 36.

§ 2º Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:

I - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à Cofins.

§ 3º Na hipótese de importação, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEPImportação e da COFINS-Importação efetivamente pagos na importação dos produtos de que trata o art. 14.

§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015 efeitos a partir de 01/10/2015).

Art. 31. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa, exceto a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno dos produtos de que trata o art. 14.

§ 1º Na hipótese de aquisição no mercado interno de que trata o caput, os créditos presumidos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 36.

§ 2º Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos presumidos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:

I - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/PASEP; e

II - 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à COFINS.

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015 efeitos a partir de 01/10/2015).

Art. 32. Os créditos de que tratam os arts. 30 e 31 somente podem ser utilizados para desconto do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devido pela pessoa jurídica.

Subseção IV Dos Valores Mínimos

Art. 33. Ficam estabelecidos valores mínimos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme Anexo I desta Lei.

§ 1º O Poder Executivo poderá alterar os valores mínimos de que trata o caput.

§ 2º Aplicam-se eventuais reduções previstas para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, nos termos da legislação aplicável, sobre os valores mínimos referidos no caput.

Subseção V Disposições Transitórias

Art. 34. Até 31 de dezembro de 2017, observado o disposto no art. 25, ficam reduzidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, nos termos do Anexo III desta Lei.

Subseção VI Disposições Finais

Art. 35. As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 14 ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 36. As pessoas jurídicas industriais, importadoras ou comerciais dos produtos de que trata o art. 14, exceto as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, deverão informar os valores devidos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas notas fiscais de saída referentes a suas operações.

§ 1º Na determinação do valor a ser informado devem ser consideradas as reduções de alíquotas cabíveis estabelecidas nesta Lei.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive à pessoa jurídica executora da encomenda, no caso de industrialização por encomenda.

Art. 37. O art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

§ 16. Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos).

I - (revogado);

II - (revogado).

....." (NR)

Art. 38. O art. 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei poderão descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses:

.....

§ 6º Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei relativo à aquisição de vasilhames classificados no código 7010.90.21 da Tipi, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses, poderá creditar-se, a cada mês, de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.

....." (NR)

Art. 39. O art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 10. .....


§ 1º Na hipótese dos produtos de que tratam os incisos I e V do caput, aplica-se à pessoa jurídica encomendante o direito à opção pelo regime especial de que trata o art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

....." (NR)

Seção X Dos Créditos de PIS/Cofins para as Concessionárias de Serviços Públicos

Art. 40. (VETADO).

Art. 41. (VETADO).

Art. 42. (VETADO).

Seção XI Da Dedutibilidade dos Juros Pagos ou Creditados em Razão de Títulos de Dívida Emitidos no Exterior na Determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

Art. 43. (VETADO).

Art. 44. (VETADO).

Seção XII Da Adesão aos Programas de Parcelamento e da Quitação Antecipada dos Débitos Federais Parcelados pelo Contribuinte em Recuperação Judicial

Art. 45. (VETADO).

Seção XIII Do Descarte das Matrizes Físicas no Processo Administrativo Eletrônico

Art. 46. O art. 64-B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 64-B. .....

.....

§ 3º As matrizes físicas dos atos, dos termos e dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, nos termos do § 1º, poderão ser descartadas, conforme regulamento." (NR)

Art. 47. O art. 23 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. .....

§ 1º As normas mencionadas no caput disporão sobre o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes a produção, classificação, tramitação, uso, avaliação, arquivamento, reprodução e acesso ao documento digitalizado e ao documento que lhe deu origem, observado o disposto nos arts. 7º a 10 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, quando se tratar de documentos públicos.

§ 2º O Conselho Monetário Nacional poderá disciplinar ainda o procedimento para o descarte das matrizes físicas dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, nos termos do § 1º." (NR)

Seção XIV Da Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP

Art. 48. O disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

Art. 49. Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a
declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.

Art. 50. O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas.

Seção XV Da Subvenção para Equalização de Juros para as Empresas Industriais Exportadoras

Art. 51. (VETADO).

CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Art. 52. A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

.....

§ 3º Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio." (NR)

"Art. 2º .....

I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista e o empresário a que se refere o Título I do Livro II da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

.....

IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;

.....

VI - instituição financeira mantenedora, a instituição a que se refere o inciso III do caput e que mantém as contas para crédito da remuneração disponível dos empregados;

VII - desconto, ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória, o valor das prestações assumidas em operações de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil; e

VIII - remuneração disponível, os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias.

....." (NR)

"Art. 3º .....

.....

II - tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais que as solicitem, as informações referentes aos custos referidos no § 2º; e


III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.

..... " (NR)

"Art. 4º .....

§ 1º (VETADO).

.....

§ 3º Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.

.....

§ 8º Fica o empregador ou a instituição consignatária obrigada a disponibilizar, inclusive em meio eletrônico, a opção de bloqueio de novos descontos." (NR)

"Art. 5º O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível.

§ 1º O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.

§ 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

§ 3º Na hipótese de ocorrência da situação descrita no § 2º, é cabível o ajuizamento de ação de depósito, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, em face do empregador, ou da instituição financeira mantenedora, se responsável pelo desconto, na forma do § 5º, e de seus representantes legais.

.....

§ 5º O acordo firmado entre o empregador e a instituição financeira mantenedora poderá prever que a responsabilidade pelo desconto de que trata o caput será da instituição financeira mantenedora." (NR)

CAPÍTULO III DOS REGISTROS PÚBLICOS

Seção I Do Registro de Direito Real de Garantia sobre Imóveis Rurais Localizados em Faixa de Fronteira

Art. 53. O art. 2º da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 2º .....

.....

§ 4º Excetua-se do disposto no inciso V, a hipótese de constituição de direito real de garantia em favor de instituição financeira, bem como a de recebimento de imóvel em liquidação de empréstimo de que trata o inciso II do art. 35 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964." (NR)

Seção II Dos Registros na Matrícula do Imóvel

Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos no art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14382 DE 27/06/2022).

III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14382 DE 27/06/2022).

V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14825 DE 20/03/2024).

§ 1º Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14382 DE 27/06/2022).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14382 DE 27/06/2022):

§ 2º Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real, não serão exigidas:

I - a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e

II - a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais.

Art. 55. A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 56. A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída.

§ 1º Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é considerada sem valor declarado.

§ 2º A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

§ 3º O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua concretização.

§ 4º A averbação recairá preferencialmente sobre imóveis indicados pelo proprietário e se restringirá a quantos sejam suficientes para garantir a satisfação do direito objeto da ação.


Art. 57. Recebida a comunicação da determinação de que trata o caput do art. 56, será feita a averbação ou serão indicadas as pendências a serem satisfeitas para sua efetivação no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 58. O disposto nesta Lei não se aplica a imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas fundações e autarquias.

Art. 59. A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

§ 2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.

....." (NR)

Art. 60. A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput ensejará a aplicação das penas previstas nos incisos II a IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994." (NR)

Art. 61. Os registros e averbações relativos a atos jurídicos anteriores a esta Lei, devem ser ajustados aos seus termos em até 2 (dois) anos, contados do início de sua vigência.

Art. 62. O art. 1º do Decreto-Lei nº 745, de 7 de agosto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.

Parágrafo único. Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do Código Civil), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora." (NR)

CAPÍTULO IV DA LETRA IMOBILIÁRIA GARANTIDA E DO DIRECIONAMENTO DE RECURSOS DA CADERNETA DE POUPANÇA

Art. 63. A Letra Imobiliária Garantida - LIG é título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, garantido por Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário disciplinado na forma desta Lei.

Parágrafo único. A instituição emissora responde pelo adimplemento de todas as obrigações decorrentes da LIG, independentemente da suficiência da Carteira de Ativos.

Art. 64. A LIG consiste em promessa de pagamento em dinheiro e será emitida por instituições financeiras, exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características:

I - a denominação "Letra Imobiliária Garantida";

II - o nome da instituição financeira emitente;

III - o nome do titular;

IV - o número de ordem, o local e a data de emissão;

V - o valor nominal;

VI - a data de vencimento;

VII - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

VIII - outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;

IX - a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;

X - a forma, a periodicidade e o local de pagamento;

XI - a identificação da Carteira de Ativos;

XII - a identificação e o valor dos créditos imobiliários e demais ativos que integram a Carteira de Ativos;

XIII - a instituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, nos termos desta Lei;

XIV - a identificação do agente fiduciário, indicando suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação; e

XV - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver.

§ 1º A LIG é título executivo extrajudicial e pode:

I - ser executada, independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro teor emitida pelo depositário central;

II - gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função de seus critérios de remuneração; e

III - ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses.

§ 2º É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados desde a emissão, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no inciso III do § 1º, da LIG emitida com previsão de atualização mensal por índice de preços.

Art. 65. A LIG e os ativos que integram a Carteira de Ativos devem ser depositados em entidade autorizada a exercer a atividade de depósito centralizado pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.

Parágrafo único. Nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, os ativos que integram a Carteira de Ativos podem ser dispensados de depósito, desde que registrados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13476 DE 28/08/2017).

Art. 66. A Carteira de Ativos pode ser integrada pelos seguintes ativos:

I - créditos imobiliários;

II - títulos de emissão do Tesouro Nacional;

III - instrumentos derivativos; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13476 DE 28/08/2017).

IV - outros ativos que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º Os ativos que integram a Carteira de Ativos não podem estar sujeitos a qualquer tipo de ônus, exceto aqueles relacionados à garantia dos direitos dos titulares das LIG.

§ 2º Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer as modalidades de operação de crédito admitidas como créditos imobiliários para os efeitos desta Lei.

§ 3º O crédito imobiliário somente pode integrar a Carteira de Ativos se:

I - garantido por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel; ou

II - a incorporação imobiliária objeto da operação de crédito estiver submetida ao regime de afetação a que se refere o art. 31-A da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Art. 67. A Carteira de Ativos deve atender a requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º Os requisitos de que trata o caput devem contemplar, no mínimo:

I - as características dos ativos da Carteira de Ativos quanto às garantias e ao risco de crédito;

II - a participação dos tipos de ativos previstos no art. 66 no valor total da Carteira de Ativos;

III - o excesso do valor total da Carteira de Ativos em relação ao valor total das LIG por ela garantidas;

IV - o prazo médio ponderado da Carteira de Ativos em relação ao prazo médio ponderado das LIG por ela garantidas;

V - a mitigação do risco cambial, no caso de LIG com cláusula de correção pela variação cambial.

§ 2º O excesso a que se refere o inciso III do § 1º não pode ser inferior a 5% (cinco por cento).

§ 3º Para os fins do disposto no inciso II do § 1º, os créditos imobiliários deverão representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total da Carteira de Ativos.

Art. 68. A instituição emissora deve instituir regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, sendo agente fiduciário instituição financeira ou entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil e beneficiários os titulares das LIG por ela garantidas.

Art. 69. O regime fiduciário é instituído mediante registro em entidade qualificada como depositário central de ativos financeiros, que deve conter:

I - a constituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos;

II - a constituição de patrimônio de afetação, integrado pela totalidade dos ativos da Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário;

III - a afetação dos ativos que integram a Carteira de Ativos como garantia das LIG; e

IV - a nomeação do agente fiduciário, com a definição de seus deveres, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação.

Art. 70. Os ativos que integram a Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário constituem patrimônio de afetação, que não se confunde com o da instituição emissora, e:

I - não são alcançados pelos efeitos da decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, não integrando a massa concursal;

II - não respondem direta ou indiretamente por dívidas e obrigações da instituição emissora, por mais privilegiadas que sejam, até o pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das LIG;

III - não podem ser objeto de arresto, sequestro, penhora, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em decorrência de outras obrigações da instituição emissora; e

IV - não podem ser utilizados para realizar ou garantir obrigações assumidas pela instituição emissora, exceto as decorrentes da emissão da LIG.

Art. 71. Os recursos financeiros provenientes dos ativos integrantes da Carteira de Ativos ficam liberados do regime fiduciário a que se refere o art. 68, desde que atendidos os requisitos de que trata o art. 67 e adimplidas as obrigações vencidas das LIG por ela garantidas.

Art. 72. O regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos extingue-se pelo pagamento integral do principal, juros e demais encargos relativos às LIG por ela garantidas.

Art. 73. Compete à instituição emissora administrar a Carteira de Ativos, mantendo controles contábeis que permitam a sua identificação, bem como evidenciar, em suas demonstrações financeiras, informações a ela referentes.

Art. 74. A instituição emissora deve promover o reforço ou a substituição de ativos que integram a Carteira de Ativos sempre que verificar insuficiência ou inadequação dessa em relação aos requisitos de que tratam os arts. 66 e 67.

Art. 75. A instituição emissora, o depositário central e a entidade registradora, na hipótese a que se refere o parágrafo único do art. 65 desta Lei, devem assegurar ao agente fiduciário o acesso a todas as informações e aos documentos necessários ao desempenho de suas funções. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13476 DE 28/08/2017).

Art. 76. A instituição emissora responde pela origem e autenticidade dos ativos que integram a Carteira de Ativos.

Art. 77. A instituição emissora responderá pelos prejuízos que causar aos investidores titulares da LIG por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade da Carteira de Ativos.

Art. 78. A instituição emissora deve designar o agente fiduciário, especificando, na constituição do regime fiduciário de que trata o art. 68, suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação.

Art. 79. O agente fiduciário deve ser instituição financeira ou outra entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º É vedado o exercício da atividade de agente fiduciário por entidades ligadas à instituição emissora.

§ 2º Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer o conceito de entidade ligada à instituição emissora para os efeitos desta Lei.

Art. 80. Ao agente fiduciário são conferidos poderes gerais de representação da comunhão de investidores titulares de LIG, incumbindo-lhe, adicionalmente às atribuições definidas pelo Conselho Monetário Nacional:

I - zelar pela proteção dos direitos e interesses dos investidores titulares de LIG, monitorando a atuação da instituição emissora da LIG na administração da Carteira de Ativos;

II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos investidores titulares;

III - convocar a assembleia geral dos investidores titulares de LIG; e

IV - exercer, nas hipóteses a que se refere o art. 84, a administração da Carteira de Ativos, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 81. As infrações a esta Lei e às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil sujeitam o agente fiduciário, seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais, às penalidades previstas na legislação aplicável às instituições financeiras.

Art. 82. No exercício de suas atribuições de fiscalização, o Banco Central do Brasil poderá exigir do agente fiduciário a exibição de documentos e livros de escrituração e o acesso, inclusive em tempo real, aos dados armazenados em sistemas eletrônicos.

Parágrafo único. A negativa de atendimento ao disposto no caput será considerada infração, sujeita às penalidades a que se refere o art. 81.

Art. 83. A assembleia geral dos investidores titulares de LIG deve ser convocada com antecedência mínima de vinte dias, mediante edital publicado em jornal de grande circulação na praça em que tiver sido feita a emissão da LIG, instalando-se, em primeira convocação, com a presença dos titulares que representem, pelo menos, 2/3 (dois terços) do valor global dos títulos e, em segunda convocação, com qualquer número.

§ 1º A assembleia geral que reunir a totalidade dos investidores titulares de LIG pode considerar sanada a falta de atendimento aos requisitos mencionados no caput.

§ 2º Consideram-se válidas as deliberações tomadas pelos investidores titulares de LIG que representem mais da metade do valor global dos títulos presente na assembleia geral, desde que não estabelecido formalmente outro quorum específico.

Art. 84. Na hipótese de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, o agente fiduciário fica investido de mandato para administrar a Carteira de Ativos, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º O agente fiduciário investido de mandato para administrar a Carteira de Ativos tem poderes para ceder, alienar, renegociar, transferir ou de qualquer outra forma dispor dos ativos dela integrantes, incluindo poderes para ajuizar ou defender os investidores titulares de LIG em ações judiciais, administrativas ou arbitrais relacionadas à Carteira de Ativos.

§ 2º Em caso de decretação de qualquer dos regimes a que se refere o caput:

I - os ativos integrantes da Carteira de Ativos serão destinados exclusivamente ao pagamento do principal, dos juros e dos demais encargos relativos às LIG por ela garantidas, e ao pagamento das obrigações
decorrentes de contratos de derivativos integrantes da carteira, dos seus custos de administração e de obrigações fiscais, não se aplicando aos recursos financeiros provenientes desses ativos o disposto no art. 71; e

II - o agente fiduciário deverá convocar a assembleia geral dos investidores, observados os requisitos do art. 83.

Art. 85. A assembleia geral dos investidores titulares de LIG, convocada em função das hipóteses previstas no art. 84, está legitimada a adotar qualquer medida pertinente à administração da Carteira de Ativos, desde que observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 86. O reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição emissora que, nos termos da legislação em vigor, não estiver sujeita à intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, produz os mesmos efeitos estabelecidos nos arts. 84 e 85.

Art. 87. Uma vez liquidados integralmente os direitos dos investidores titulares de LIG e satisfeitos os encargos, custos e despesas relacionados ao exercício desses direitos, os ativos excedentes da Carteira de Ativos serão integrados à massa concursal.

Art. 88. Em caso de insuficiência da Carteira de Ativos para a liquidação integral dos direitos dos investidores das LIG por ela garantidas, esses terão direito de inscrever o crédito remanescente na massa concursal em igualdade de condições com os credores quirografários.

Art. 89. Em caso de solvência da Carteira de Ativos, definida conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, fica vedado o vencimento antecipado das LIG por ela garantidas, ainda que decretados os regimes de que trata o art. 84 ou reconhecida a insolvência da instituição emissora, nos termos do art. 86.

Art. 90. Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela LIG quando o beneficiário for:

I - pessoa física residente no país; ou

II - residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. No caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicar-se-á a alíquota de 15% (quinze por cento).

Art. 91. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto nesta Lei quanto à LIG, em especial os seguintes aspectos:

I - condições de emissão da LIG;

II - tipos de instituição financeira autorizada a emitir LIG, inclusive podendo estabelecer requisitos específicos para a emissão;

III - limites de emissão da LIG, inclusive o de emissão de LIG com cláusula de correção pela variação cambial, observado o disposto no parágrafo único;

IV - utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração da LIG;

V - prazo de vencimento da LIG;

VI - prazo médio ponderado da LIG, não podendo ser inferior a vinte e quatro meses;

VII - condições de resgate e de vencimento antecipado da LIG;

VIII - forma e condições para o registro e depósito da LIG e dos ativos que integram a Carteira de Ativos;

IX - requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez da Carteira de Ativos, inclusive quanto às metodologias de apuração;

X - condições de substituição e reforço dos ativos que integram a Carteira de Ativos;

XI - requisitos para atuação como agente fiduciário e as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição;

XII - atribuições do agente fiduciário;

XIII - condições de administração da Carteira de Ativos; e

XIV - condições de utilização de instrumentos derivativos.

Parágrafo único. No primeiro ano de aplicação desta Lei, o limite de emissão de LIG com cláusula de correção pela variação cambial, previsto no inciso III do caput, não pode ser superior, para cada emissor, a cinquenta por cento do respectivo saldo total de LIG emitidas.

Art. 92. Aplica-se à LIG, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambiária.

Art. 93. A distribuição e a oferta pública da LIG observarão o disposto em regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 94. Não se aplica à LIG e aos ativos que integram a Carteira de Ativos o disposto no art. 76 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 95. Compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre a aplicação dos recursos provenientes da captação em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.

§ 1º As normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional devem priorizar o financiamento imobiliário, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.

§ 2º As normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional poderão:

I - indicar as instituições autorizadas a captar depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo;

II - estabelecer outras formas de direcionamento, inclusive, a aplicação dos recursos de que trata o caput em operações de empréstimos para pessoas naturais, garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel; e

III - fixar índices de atualização para as operações com os recursos de que trata o caput, diferenciando, caso seja necessário, as condições contratuais de acordo com o indexador adotado.

§ 3º A aplicação em operações de empréstimos para pessoas naturais, garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel, prevista no inciso II do § 2º, não pode ser superior a três por cento da base de cálculo do direcionamento dos depósitos de poupança de que trata este artigo.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 992 DE 16/07/2020):

§ 3º-A O percentual de que trata o § 3º poderá ser de até dez por cento para operações contratadas até 30 de junho de 2021, nas condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 992 DE 16/07/2020).

§ 4º Ficam convalidados todos os atos do Conselho Monetário Nacional que dispuseram sobre a aplicação dos recursos de que trata o caput.

Art. 96. A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17. O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer o prazo mínimo e outras condições para emissão e resgate de LCI, observado o disposto no art. 13 desta Lei, podendo inclusive diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente." (NR)

Art. 97. A Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 49. Cabe ao Conselho Monetário Nacional regulamentar as disposições desta Lei referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA, à LCA e ao CRA, podendo inclusive estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente." (NR)

Art. 98. A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 41. O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate de CRI e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de crédito imobiliário vinculado à emissão e com o indexador adotado contratualmente." (NR)

CAPÍTULO V DA ATIVIDADE DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS E DE RECEBÍVEIS

Art. 99. (VETADO).

Art. 100. (VETADO).

Art. 101. (VETADO).

Art. 102. (VETADO).

Art. 103. (VETADO).

Art. 104. (VETADO).

Art. 105. (VETADO).

CAPÍTULO VI DO ACESSO, COLETA E REGISTRO DE INFORMAÇÕES REFERENTES AO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 106. O Banco Central do Brasil poderá requerer dos administradores de fundos de investimento as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições.

§ 1º Para o fornecimento das informações de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá dispor a respeito da forma, do prazo e das demais condições.

§ 2º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários poderão estabelecer procedimento padronizado para a prestação de informações a ambas as Autarquias.

Art. 107. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão fornecer-lhe os dados, informações, documentos e verificações relativos às sociedades em que detiverem participação e que se façam necessários à avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos por essas instituições.

CAPÍTULO VII DA LEGISLAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO

Seção I Das Pequenas Centrais Hidrelétricas

Art. 108. O art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. .....

I - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), destinado a produção independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena central hidrelétrica;

.....

VI - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), destinado à produção independente ou autoprodução, independentemente de ter ou não característica de pequena central hidrelétrica.

§ 1º Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidrelétricos com potência igual ou inferior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pelos aproveitamentos.

.....

§ 5º O aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e aqueles com base em fontes solar, eólica e biomassa cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW (quinhentos quilowatts), observados os prazos de carência constantes dos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme regulamentação da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

.....

§ 7º (VETADO).

....." (NR)

Art. 109. A Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....

I - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e a implantação de usinas termelétricas de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts), destinados a execução de serviço público;

II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts), destinados à produção independente de energia elétrica;

....." (NR)

"Art. 7º .....

.....

II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos, de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e igual ou inferior a

10.000 kW (dez mil quilowatts), destinados a uso exclusivo do autoprodutor.
....." (NR)

"Art. 8º O aproveitamento de potenciais hidráulicos iguais ou inferiores a 3.000 kW (três mil quilowatts) e a implantação de usinas termoelétricas de potência igual ou inferior a 5.000 kW

(cinco mil quilowatts) estão dispensadas de concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicados ao poder concedente.

§ 1º Não poderão ser implantados aproveitamentos hidráulicos descritos no caput que estejam localizados em trechos de rios em que outro interessado detenha Registro Ativo para desenvolvimento de Projeto Básico ou Estudo de Viabilidade no âmbito da Aneel, ou ainda em que já haja aproveitamento outorgado.

§ 2º No caso de empreendimento hidrelétrico igual ou inferior a 3.000 kW (três mil quilowatts), construído em rio sem inventário aprovado pela Aneel, na eventualidade do mesmo ser afetado por aproveitamento ótimo do curso d'água, não caberá qualquer ônus ao poder concedente ou a Aneel." (NR)

Art. 110. O art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

§ 9º Vencido o prazo das concessões ou autorizações de geração hidrelétrica de potência igual ou inferior a 3 MW (três megawatts) aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

....." (NR)

Seção II Da Prorrogação dos Contratos de Fornecimento de Energia Elétrica entre Geradores e Consumidores Finais

Art. 111. (VETADO).

Art. 112. (VETADO).

Seção III Da Alteração do Prazo dos Contratos Resultantes de Leilões para Aquisição de Geração Existente

Art. 113. A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

§ 2º .....

.....

II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no mesmo ano ou até no segundo ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo 1 (um) e no máximo 15 (quinze) anos;

....." (NR)

CAPÍTULO VIII DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS TRANSPORTES

Seção I Da Legislação Relativa ao Transporte Aéreo

Art. 114. Fica criado o Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional - PDAR, conforme o disposto nesta Lei.

Art. 115. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - aeroporto regional: aeroporto de pequeno ou médio porte, com movimentação anual (passageiros embarcados e desembarcados) inferior a 600.000 (seiscentos mil) passageiros; e

II - rotas regionais: voos que tenham como origem ou destino aeroporto regional.

Parágrafo único. Na região da Amazônia Legal, o limite de que trata o inciso I será ampliado para 800.000 (oitocentos mil) passageiros por ano.

Art. 116. O PDAR tem como objetivos:

I - aumentar o acesso da população brasileira ao sistema aéreo de transporte, com prioridade aos residentes nas regiões menos desenvolvidas do País, considerando tanto o aumento do número de Municípios e rotas atendidos por transporte aéreo regular, como o número de frequências das rotas regionais operadas regularmente;

II - integrar comunidades isoladas à rede nacional de aviação civil, no intuito de facilitar a mobilidade de seus cidadãos; e

III - facilitar o acesso a regiões com potencial turístico, observado o disposto no inciso I.

Art. 117. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, limitada à utilização de até 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), geridos e administrados pelo Ministério de Portos e Aeroportos, a ser destinada diretamente às empresas aéreas regularmente inscritas no PDAR, para: (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14978 DE 18/09/2024).

I - pagamento dos custos relativos às tarifas aeroportuárias e de navegação aérea previstas nos arts. 3º e 8º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, para os aeroportos regionais de que trata o inciso I do caput do art. 115;

II - pagamento dos custos correspondentes ao Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata a Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989; e

III - pagamento de parte dos custos de até 60 (sessenta) passageiros transportados em voos diretos nas rotas regionais de que trata o inciso II do caput do art. 115, em função, entre outros critérios, do aeroporto atendido, dos quilômetros voados e do consumo de combustível, podendo ser subvencionados até 50% (cinquenta por cento) dos assentos disponíveis por aeronave, exceto dentro da Amazônia Legal, onde o limite de 50% (cinquenta por cento) não se aplica.

§ 1º As subvenções de que tratam os incisos I e II do caput serão concedidas somente para o pagamento dos custos relativos às tarifas devidas em decorrência da operação de voos regulares domésticos e de ligações aéreas sistemáticas em aeroportos regionais definidos nos termos do inciso I do caput do art. 115.

§ 2º A subvenção econômica a que se referem os incisos I e II do caput não contemplará a Tarifa de Armazenagem e a Tarifa de Capatazia, previstas no art. 3º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973.

§ 3º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, a sistemática de recolhimento do adicional sobre as tarifas aeroportuárias de que trata o art. 1º da Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, permanece inalterada, observado o disposto no art. 2º daquela Lei.

§ 4º As subvenções de que trata o inciso III do caput serão concedidas somente para as empresas concessionárias de serviços aéreos regulares de transporte de passageiro e para as empresas que operam ligações aéreas sistemáticas.

§ 5º As empresas interessadas em aderir ao PDAR deverão assinar contrato com a União, que conterá as cláusulas mínimas previstas no regulamento.

§ 6º Para a habilitação ao PDAR, será exigida dos interessados documentação relativa à regularidade jurídica e fiscal, bem como comprovação de regularidade no pagamento das tarifas aeroportuárias e de navegação aérea previstas nos arts. 3º e 8º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e do Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata a Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989.

§ 7º Todas as empresas interessadas em operar determinada rota regional que atendam aos requisitos legais e regulamentares para concessão de subvenção econômica deverão ser contempladas.

§ 8º A subvenção de rotas com origem ou destino na região da Amazônia Legal terá prioridade sobre aquelas das demais regiões.

Art. 118. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PDAR, especialmente em relação:

I - às condições gerais para concessão da subvenção;

II - aos critérios de alocação dos recursos disponibilizados;

III - às condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica de que trata esta Lei;

IV - aos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica; e

V - a periodicidade do pagamento às empresas aéreas.

Parágrafo único. Na regulamentação do PDAR, a União deverá observar a diretriz de preservar e estimular a livre concorrência entre companhias aéreas, fabricantes de aeronaves e fornecedores de equipamentos de aviação civil.

Art. 119. A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PDAR de que trata esta Lei será executada pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

§ 1º A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República poderá delegar à Agência Nacional de Aviação Civil as atividades de fiscalização e apuração dos valores relativos à concessão da subvenção do PDAR.

§ 2º As empresas que se recusarem a prestar informações ou dificultarem a fiscalização do poder público poderão ter as subvenções de que trata esta Lei suspensas por tempo indeterminado, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.

Art. 120. A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República divulgará relatório anual sobre a execução do PDAR, que conterá, entre outras informações:

I - o movimento mensal de passageiros em cada aeroporto regional;

II - o movimento mensal de passageiros transportados em cada rota regional;

III - o resumo da frequência dos voos regionais;

IV - os montantes de subvenção econômica, de forma individualizada, pagos a cada uma das empresas participantes do PDAR;

V - o montante mensal por rubricas das receitas e despesas do Fundo Nacional de Aviação Civil.

§ 1º A determinação expressa no caput poderá ser atendida diretamente pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República ou por delegação à Agência Nacional de Aviação Civil.

§ 2º O relatório de que trata este artigo deverá ser disponibilizado em meio que seja facilmente acessível à sociedade.

Art. 121. O PDAR terá duração de 5 (cinco) anos, renováveis, uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. A renovação de que trata o caput deverá ser embasada em relatório técnico que a justifique.

Art. 122. A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 36. .....

§ 1º A fim de assegurar uniformidade de tratamento em todo o território nacional, a construção, administração e exploração, sujeitam-se às normas, instruções, coordenação e controle da autoridade aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 36-A.

....." (NR)

(Revogado pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021):

"Art. 36-A. A autoridade de aviação civil poderá expedir regulamento específico para aeródromos públicos situados na área da Amazônia Legal, adequando suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança."

Art. 123. (VETADO).

Art. 124. (VETADO).

Seção II Do Registro e Licenciamento de Colheitadeiras, Tratores e Outros Aparelhos Automotores Destinados a Executar Trabalhos Agrícolas

Art. 125. Os arts. 115, 130 e 144 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 115. .....

.....

§ 4º (VETADO).

.....

§ 8º (VETADO)." (NR)

"Art. 130. .....

§ 1º (VETADO).

..... " (NR)

"Art. 144. .....

Parágrafo único. O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B." (NR)

Seção III Das Cooperativas de Transporte de Cargas

Art. 126. (VETADO).

CAPÍTULO IX DA MARGEM DE PREFERÊNCIA PARA PRODUTOS NACIONAIS NAS LICITAÇÕES

Art. 127. (VETADO).

CAPÍTULO X DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 128. A Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .....

.....

§ 7º Para o cumprimento do disposto no inciso X deste artigo, a Agência poderá se utilizar de informações confidenciais sobre inspeções recebidas no âmbito de acordos ou convênios com autoridade sanitária de outros países, bem como autorizar a realização de vistorias e inspeções em plantas fabris por instituições nacionais ou internacionais credenciadas pela Agência para tais atividades." (NR)

"Art. 15. .....

.....

VIII - elaborar, aprovar e promulgar o regimento interno, definir a área de atuação das unidades organizacionais e a estrutura executiva da Agência.

....." (NR)

"Art. 23. .....

.....

§ 10. As autorizações de funcionamento de empresas previstas nos subitens dos itens 3.1, 3.2, 5.1 e 7.1 do Anexo II, ficam isentas de renovação." (NR)

Art. 129. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para publicar o novo regimento interno, nos termos dispostos no inciso VIII do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com redação dada por esta Lei.

Art. 130. A Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. .....

§ 1º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - definirá por ato próprio o prazo para renovação do registro dos produtos de que trata esta Lei, não superior a 10 (dez) anos, considerando a natureza do produto e o risco sanitário envolvido na sua utilização.

....." (NR)

"Art. 24-A. Fica estabelecida a Renovação Simplificada do Registro de Medicamentos para os medicamentos que possuam registro no órgão sanitário brasileiro durante período igual ou superior a 10 (dez), que não tenham tido relatos de ineficácia e/ou de eventos adversos significativos e que estejam adequados às exigências sanitárias vigentes, independente de sua classificação de venda.

Parágrafo único. A definição do período de que trata o caput será feita pela Anvisa a partir de critérios que envolvam a classe terapêutica do produto, modificações realizadas na sua formulação, nas indicações e posologia e no processo produtivo, bem como a via de administração, a forma farmacêutica e a efetiva exposição do produto ao uso."

"Art. 24-B. Para os fins de renovação de registro dos medicamentos a que se refere o art. 24-A, os requisitos a serem observados pelos interessados no ato serão definidos pela Anvisa em regulamento."

"Art. 50. O funcionamento das empresas de que trata esta Lei dependerá de autorização da Anvisa, concedida mediante a solicitação de cadastramento de suas atividades, do pagamento da respectiva Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária e de outros requisitos definidos em regulamentação específica da Anvisa.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo será válida para todo o território nacional e deverá ser atualizada conforme regulamentação específica da Anvisa." (NR)

"Art. 73. As análises fiscais e de controle, para fins de fiscalização e monitoramento dos produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária, deverão ser realizadas por laboratório oficial, instituído no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou por laboratórios públicos ou privados credenciados para tal fim.

Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput será realizado pela Anvisa ou pelos próprios laboratórios oficiais, nos termos de regulamentação específica editada pela Anvisa." (NR)

Art. 131. A Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. A licença terá sua validade fixada em regulamentação específica pela autoridade sanitária local, de acordo com o risco sanitário das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos, e poderá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.

....." (NR)

"Art. 25-A. Os requisitos e procedimentos para registro, ou notificação, e comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária considerados de uso tradicional serão regulamentados por ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária."

"Art. 25-B. A transferência de titularidade do registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária fica condicionada ao pagamento da diferença, a maior, do valor da taxa de fiscalização sanitária."

CAPÍTULO XI DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Seção I Dos Débitos de Concessionárias e Permissionárias de Serviços de Radiodifusão

Art. 132. Os débitos de concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, bem como de empresas que participam de procedimento licitatório de outorgas de radiodifusão, decorrentes do inadimplemento do preço público devido em razão da outorga do serviço poderão ser pagos nos prazos e condições estabelecidos nesta Lei.

§ 1º O disposto no caput aplica-se apenas às parcelas vencidas até a data de publicação desta Lei.

§ 2º As entidades a que se refere o caput terão 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para apresentar à União solicitação de pagamento das parcelas em atraso, nas seguintes condições:

I - (VETADO); ou

II - (VETADO).

§ 3º O montante apurado para quitação ou parcelamento dos débitos devidos será corrigido pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M.

§ 4º O valor das parcelas em atraso será acrescido de multa moratória de 1% (um por cento) por mês de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da outorga, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo fixado, até o dia em que ocorrer o pagamento.

§ 5º O não pagamento da parcela no prazo fixado no § 2º implicará o cancelamento da outorga, sujeitando-se a emissora às demais sanções previstas no edital e na legislação em vigor.

§ 6º Nenhuma penalidade decorrente de descumprimento do edital de licitação para concessão e permissão de serviços de radiodifusão poderá ultrapassar o valor da outorga.

Art. 133. (VETADO).

Seção II Das Taxas de Fiscalização e Funcionamento Referentes ao FISTEL

Art. 134. O art. 6º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º a 6º:

"Art. 6º .....

.....

§ 4º As taxas de que trata este artigo não incidem sobre as estações rádio base, e repetidoras, de baixa potência dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo cuja potência de pico máxima, medida na saída do transmissor, não seja superior a 5 W (cinco watts).

§ 5º Incidem sobre as estações rádio base, e repetidoras dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, com potência entre 5 W (cinco watts) e 10 W (dez watts), valores de taxas de fiscalização de instalação equivalentes a 10% (dez por cento) dos valores aplicáveis às demais estações rádio base, e repetidoras do serviço.

§ 6º Considera-se estação rádio base, ou repetidora de baixa potência o equipamento definido na forma do art. 156-A da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997." (NR)

Art. 135. A Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (em R$) constante do Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a vigorar acrescida das linhas e colunas abaixo:

48
Serviço
Móvel Pessoal
a) estação base com potência de saída do transmissor menor do que 5 W Isento
b) estação base com potência de saída do transmissor entre 5 W e 10 W 134,00
c) estação base com potência de saída do transmissor maior do que 10 W 1.340,80
d) estação repetidora com potência de saída do transmissor menor do que 5 W Isento
e) estação repetidora com potência de saída do transmissor entre 5 W e 10 W 134,00
f) estação repetidora com potência de saída do transmissor maior do que 10 W 1.340,80
g) móvel 26,83

Art. 136. (VETADO).

CAPÍTULO XII DA PRORROGAÇÃO DA CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE OU DE GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA AOS SERVIDORES OU EMPREGADOS REQUISITADOS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Art. 137. O art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigora com a seguinte redação:

"Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 1º de fevereiro de 2017, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.

....." (NR)

CAPÍTULO XIII DA CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PARA SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO

Art. 138. (VETADO).

CAPÍTULO XIV DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS


Art. 139. O art. 6º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 4º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 6º .....

§ 1º .....

§ 2º O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.

§ 3º Pelo contrato de que trata o § 2º deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.

§ 4º O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-

Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)

CAPÍTULO XV DO CAPITAL SOCIAL DAS COOPERATIVAS

Art. 140. O art. 24 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 24. .....

.....

§ 4º As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação." (NR)

CAPÍTULO XVI DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FEDERAIS DE ENTIDADES ESPORTIVAS

Art. 141. (VETADO).

CAPÍTULO XVII DA ABERTURA AO CAPITAL ESTRANGEIRO NA OFERTA DE SERVIÇOS À SAÚDE

Art. 142. A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:

I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;

II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:

a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e

b) ações e pesquisas de planejamento familiar;

III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e

IV - demais casos previstos em legislação específica." (NR)

"Art. 53-A. Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de analises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros."

CAPÍTULO XVIII DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS - PPP PELOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO

Art. 143. (VETADO).

Art. 144. (VETADO).

CAPÍTULO XIX DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL RELATIVO AO GANHO DE CAPITAL AUFERIDO EM OPERAÇÕES DE TROCA DE AÇÕES POR OCASIÃO DA SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL NA SOCIEDADE NOVA BOLSA S/A

Art. 145. O art. 42 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, poderão ser:

I - pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) dos juros de mora;

II - parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa isolada e das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora.

§ 1º Na hipótese do caput, fica remitido, sob condição resolutória até que se efetive o pagamento de que trata o inciso I ou seja quitado o parcelamento de que trata o inciso II, o valor do IRPJ e da CSLL incidente sobre a parcela do ganho de capital relativa a diferença entre o valor atribuído à ação na subscrição de capital e considerado na apuração do referido ganho, ainda que em eventual lançamento de ofício, e o valor verificado na data de início das negociações da ação em operação regular em bolsa de valores, independentemente da existência de cláusula de restrição de comercialização ou transferência.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.

§ 3º Para efeito de consolidação dos débitos de que trata o caput, após o ajuste referido no § 1º, poderão ser deduzidos os valores do IRPJ e da CSLL que tenham sido recolhidos, até 31 de dezembro de 2013, em função da alienação posterior das ações decorrentes da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos pelo próprio sujeito passivo, por empresa controladora ou por empresa controlada de forma direta, desde que:

I - tenha sido utilizado o custo original dos respectivos títulos patrimoniais na apuração do ganho;

II - seja limitado ao valor do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o ganho de capital apurado considerando como valor de venda o valor verificado das ações na data de início das negociações em operação regular em bolsa de valores.

§ 4º Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos deste artigo serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se as reduções previstas no caput ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado.

§ 5º O contribuinte poderá, mediante requerimento, utilizar créditos de prejuízos fiscais e de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL próprios, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação do saldo remanescente dos débitos após as reduções previstas no caput.

§ 6º Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma deste artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.

§ 7º As reduções previstas no caput não serão cumulativas com quaisquer outras reduções admitidas em lei.

§ 8º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.

§ 9º Enquanto não consolidada a dívida, em relação às parcelas mensais referidas no inciso II do caput, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

I - (revogado);

II - (revogado).

§ 10. O pagamento ou o pedido de parcelamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação desta Lei e independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

§ 11. Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:

I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II - de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

§ 12. É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

§ 13. Rescindido o parcelamento:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações pagas.

§ 14. Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13 e no inciso IX do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 15. Ao parcelamento de que trata este artigo não se aplicam:

I - o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000; e

II - o § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

§ 16. Não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins a parcela equivalente à redução do valor do montante principal dos tributos, das multas, dos juros e dos encargos legais em decorrência do disposto neste artigo.

§ 17. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata este artigo." (NR)

CAPÍTULO XX DA DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS, PERDAS OU PREJUÍZOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM DECORRÊNCIA DE INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS IDENTIFICADAS PELO ÓRGÃO REGULADOR OU FISCALIZADOR NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

Art. 146. Os valores registrados como despesas ou perdas pelas instituições financeiras por determinação ou em observância às normas editadas pelo Banco Central do Brasil, durante o período em que estejam sob intervenção ou liquidação extrajudicial, na forma da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, ou sob regime de administração especial temporária, na forma do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, ou, ainda, em processo de saneamento conforme previsto no art. 5º da Lei 9.447, de 14 de março de 1997, podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido obedecido o regime de competência, desde que sua dedutibilidade seja autorizada pela legislação do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.

CAPÍTULO XXI DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE PIS/PASEP E DE COFINS PARA PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DE BORRACHA PARA BICICLETAS

Art. 147. Ficam reduzidas a zero as alíquotas das contribuições para PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da Tipi.

Parágrafo único. A redução a que se refere o caput aplica-se às receitas de venda realizadas por pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem no processo de industrialização, em estabelecimentos implantados na Zona Franca de Manaus, de acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação específica, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte.

CAPÍTULO XXII DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE PIS/PASEP E DE COFINS INCIDENTES SOBRE A VENDA DE BIOMASSA E DE VAPOR GERADO A PARTIR DA QUEIMA DE BIOMASSA, DESTINADOS A EMPRESA GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 148. (VETADO).

CAPÍTULO XXIII DA TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO OU DO CONTROLE SOCIETÁRIO DA CONCESSIONÁRIA

Art. 149. O art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. .....

.....

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado)." (NR)

Art. 150. A Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 27-A:

"Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27.

§ 2º A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos.

§ 3º Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 4º Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:

I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;

II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;

III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;

IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.

§ 5º A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à
tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.

§ 6º O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária."

Art. 151. O art. 5º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

§ 2º .....

I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

....." (NR)

Art. 152. A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5-A:

"Art. 5º-A. Para fins do inciso I do § 2º do art. 5º, considera-se:

I - o controle da sociedade de propósito específico a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - A administração temporária da sociedade de propósito específico, pelos financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:

a) indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;

b) indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;

c) exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;

d) outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo;

§ 1º A administração temporária autorizada pelo poder concedente não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.

§ 2º O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária."

CAPÍTULO XXIV DA CESSÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO PARA PESSOAS JURÍDICAS CONTROLADAS, CONTROLADORAS OU COLIGADAS

Art. 153. Para fins do disposto no § 1º do art. 33 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas.

Parágrafo único. Nos termos do caput, ficam também reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pela cessionária na hipótese dos créditos cedidos com deságio.

CAPÍTULO XXV DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS/COFINS PELA INDÚSTRIA LEITEIRA

Art. 154. (VETADO).

Art. 155. (VETADO).

CAPÍTULO XXVI DOS INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO SEGMENTO AUTOMOTIVO

Art. 156. (VETADO).

CAPÍTULO XXVII DA PRORROGAÇÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO BNDES

Art. 157. (VETADO).

CAPÍTULO XXVIII DA DISPENSA DE LICITAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS SENSÍVEIS E NECESSÁRIOS À INVESTIGAÇÃO POLICIAL

Art. 158. O art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 3º .....

§ 1º Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V.

§ 2º No caso do § 1º, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação." (NR)

CAPÍTULO XXIX DO ENQUADRAMENTO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO SIMPLES NACIONAL

Art. 159. (VETADO).

CAPÍTULO XXX DA EQUIPARAÇÃO DA COOPERATIVA EXPORTADORA À EMPRESA EXPORTADORA PARA FINS DE FRUIÇÃO DO REINTEGRA

Art. 160. (VETADO).

Art. 161. (VETADO).

Art. 162. (VETADO).

Art. 163. (VETADO).

Art. 164. (VETADO).

Art. 165. (VETADO).

Art. 166. (VETADO).

Art. 167. (VETADO).

CAPÍTULO XXXII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 168. Esta Lei entra em vigor:

I - a partir de 1º de janeiro de 2015, em relação ao art. 1º;

II - 30 (trinta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 54 a 62;

III - no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos arts. 14 a 39;

IV - 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 99 a 105; e

V - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.

Art. 169. Ficam revogados:

I - (VETADO);

(Revogado pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015 e pela Medida Provisória Nº 668 DE 30/01/2015):

II - a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 97 desta Lei, o § 2º do art. 18 e o art. 18-A da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991; e

III - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao da publicação desta Lei:

a) os incisos VII a IX do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

b) os incisos VII a IX do § 1º do art. 2º, e os arts. 51, 53, 54 e 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

c) os §§ 6º e 6º-A do art. 8º, o inciso VI do § 8º do art. 15, os §§ 11 e 12 do art. 15, o inciso VI do art. 17, e o § 3º do art. 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

d) o inciso VI do caput do art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004;

IV - após o decurso de 180 (cento e oitenta dias) da data de publicação desta Lei, o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Brasília, 19 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Marivaldo de Castro Pereira

Tarcísio José Massote de Godoy

Antônio Carlos Rodrigues

Manoel Dias

Arthur Chioro Armando Monteiro

Eduardo Braga

Nelson Barbosa

Ricardo Berzoini

Gilberto Kassab

Alexandre Antonio Tombini

Luís Inácio Lucena Adams

Eliseu Padilha

Guilherme Afif Domingos

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015):

ANEXO I

(Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015)

Produto Código Tipi Embalagem Volume Alíquotas Específicas Mínimas - Valores em R$ por litro
IPI Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS -Importa- ção Cofins-Importação
Refrigerantes 2202.10.00 PET Descartável até 350 ml 0,0588 0,0341 0,157 0,0341 0,157
de 351 a 600 ml 0,0504 0,0292 0,1346 0,0292 0,1346
de 601 a 1.000 ml 0,0364 0,0211 0,0972 0,0211 0,0972
de 1.001 a 1.500 ml 0,032 0,0186 0,0854 0,0186 0,0854
de 1.501 a 2.200 ml 0,03 0,0174 0,0801 0,0174 0,0801
acima de 2.200 ml 0,039 0,0226 0,1041 0,0226 0,1041
PET Retornável Todas 0,0436 0,0253 0,1164 0,0253 0,1164
Vidro até 350 ml 0,0384 0,0223 0,1026 0,0223 0,1026
de 351 a 600 ml 0,0216 0,0125 0,0578 0,0125 0,0578
acima de 600 ml 0,0211 0,0122 0,0563 0,0122 0,0563
Lata até 350 ml 0,0582 0,0338 0,1555 0,0338 0,1555
Chá 2202.10.00 PET Descartável até 500 ml 0,0924 0,0536 0,2467 0,0536 0,2467
acima de 500 ml 0,0419 0,0243 0,112 0,0243 0,112
2202.10.00 Copo Descartável Todas 0,08 0,0464 0,2136 0,0464 0,2136
Refrescos 2202.10.00 Ex 01 Todas Todas 0,0305 0,0177 0,0815 0,0177 0,0815
Isotônico 2202.90.00 Ex 04 Todas Todas 0,0305 0,0177 0,0815 0,0177 0,0815
Energético 2202.90.00 Ex 05 PET até 350 ml 0,1568 0,0909 0,4187 0,0909 0,4187
de 351 a 600 ml 0,112 0,065 0,299 0,065 0,299
de 601 a 1.000 ml 0,098 0,0568 0,2617 0,0568 0,2617
de 1.001 a 1.500 ml 0,0868 0,0503 0,2318 0,0503 0,2318
acima de 1.500 ml 0,0784 0,0455 0,2093 0,0455 0,2093
Lata até 350 ml 0,1904 0,1104 0,5084 0,1104 0,5084
de 351 a 500 ml 0,1316 0,0763 0,3514 0,0763 0,3514
acima de 500 ml 0,1232 0,0715 0,3289 0,0715 0,3289
Cerveja 2203.00.00 Retornável Todas 0,09 0,0348 0,1602 0,0348 0,1602
Descartável Todas 0,096 0,0371 0,1709 0,0371 0,1709
Chope 2203.00.00 Ex 01 Todas Todas 0,09 0,0348 0,1602 0,0348 0,1602

ANEXO II

Volume total de produção em litros de cervejas e chopes especiais, considerando a produção acumulada no ano-calendário anterior Redução de alíquota
Até 5.000.000 20%
Acima de 5.000.000 até 10.000.000 10%

ANEXO III

Código da TIPI Volume da embalagem Percentual de redução
2015 2016 2017
22.03 Até 400 ml 20% 15% 10%
Acima de 400 ml 10% 5% 5%
21.06.90.10 EX 02.22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.01.10.00 e 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00 Até 500 ml 20% 15% 10%
Acima de 500 ml 10% 5% 5%

MENSAGEM Nº 21, DE 19 DE JANEIRO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 18, de 2014 (MP nº 656/2014), que "Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores; prorroga os benefícios previstos nas Leis nºs 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.440, de 14 de março de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 12.375, de 30 de dezembro de 2010; altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe
sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada; altera as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 12.973, de 13 de maio de 2014, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 6.634, de 2 de maio de 1979, 7.433, de 18 de dezembro de 1985, 11.977, de 7 de julho de 2009, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.074, de 7 de julho de 1995, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 11.943, de 28 de maio de 2009, 10.848, de 15 de março de 2004, 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 6.360, de 23 de setembro de 1976, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 12.850, de 2 de agosto de 2013, 5.070, de 7 de julho de 1966, 9.472, de 16 de julho de 1997, 10.480, de 2 de julho de 2002, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 6.530, de 12 de maio de 1978, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 8.080, de 19 de setembro de 1990, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto-Lei nº 745, de 7 de agosto de 1969, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nºs 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.360, de 23 de setembro de 1976, 7.789, de 23 de novembro de 1989, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.973, de 13 de maio de 2014, 8.177, de 1º de março de 1991, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004 e 9.514, de 20 de novembro de 1997, e do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 3º

"Art. 3º A Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 11-A. As empresas referidas no § 1º do art. 1º, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2025, poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por:

.....

V - 1,5 (um inteiro e cinco décimos), no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2025.

.....' (NR)


'Art. 11-B. .....

.....

§ 2º .....

.....

V - 1,5 (um inteiro e cinco décimos), do 49º ao 120º mês de fruição do benefício.

.....

§ 6º O crédito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2025, mesmo que o prazo de que trata o § 2º ainda não tenha se encerrado.

.....' (NR)"

Razão do veto

"A prorrogação do benefício por longo período implica aumento expressivo da renúncia fiscal, com impacto negativo na distribuição de receitas para o Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE."

Art. 10

"Art. 10. Para efeito de interpretação, a substituição de participações societárias em decorrência de operações de reorganizações societárias, como cisão, fusão, incorporação de ações ou quotas não implica apuração de ganho de capital por não ter natureza de operação que importe alienação ou transferência de que tratam o art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e o § 2º do art. 23 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, respectivamente, mantendo a pessoa física o mesmo custo de aquisição das participações originárias para as participações recebidas em substituição, independentemente do valor pelo qual as participações originárias ingressaram no patrimônio da pessoa jurídica, observado o disposto no § 3º do art. 252 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976."

Razões do veto

"O referido dispositivo autorizaria que uma riqueza seja incorporada ao patrimônio de uma pessoa jurídica sem que haja tributação, possibilitando planejamentos tributários abusivos, principalmente em decorrência do ágio que acompanha a transação. Ou seja, cria-se acréscimo patrimonial não tributado na Pessoa Jurídica, em decorrência de uma riqueza volátil, a qual poderá nunca ser tributada, e ainda mais: poderá acarretar redução real do valor do IRPJ a pagar. Por ter efeito interpretativo, o dispositivo teria ainda aplicação retroativa, ensejando, inclusive, a reforma de autos de infração."

Art. 11

"Art. 11. O art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 8º .....

.....

§ 3º .....

.....

XXI - de extração e refino de sal marinho e sal-gema, enquadradas na classe 0892-4 da CNAE 2.0, e também de produtos classificados nos códigos 2501.00, 2501.00.1, 2501.00.11, 2501.00.19, 2501.00.20 e 2501.00.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

.....' (NR)"

Razões do veto


"O dispositivo pretende incluir na desoneração da folha de pagamentos a indústria salineira. A substituição, no percentual estabelecido, poderia reduzir a arrecadação de contribuições, cujos recursos são reservados para pagamento dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme o inciso XI, art. 167 da Constituição. Assim, a medida deveria observar o princípio da correspondente fonte de custeio dos benefícios previdenciários e dos critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme o art. 201 da Constituição. Além disso, o dispositivo não atende ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, pois não prevê o prazo de 90 dias para sua vigência. Por fim, do ponto de vista técnico, a redação é inadequada, já que a inclusão de novos produtos na Lei nº 12.546, de 2011, deve ser feita por meio de acréscimo ao Anexo I da referida Lei."

Art. 12

'Art. 12. Os arts. 20 e 22 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 20. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, decorrente da aquisição de participação societária, poderá ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa, para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.

.....' (NR)

'Art. 22. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição de participação societária, poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes o saldo do referido ágio existente na contabilidade, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam convalidadas as exclusões para fins de apuração do lucro real decorrentes do aproveitamento do ágio por rentabilidade futura (goodwill), decorrentes de aquisições de participações societárias de partes dependentes ou relacionadas anteriores ao advento desta Lei.' (NR)"

Razões do veto

"O dispositivo contraria o interesse público, uma vez que viabilizaria o reconhecimento de mais-valia decorrente de transação realizada entre partes sob controle comum, desprovida de qualquer substância econômica, criando uma dedutibilidade que afetaria diretamente a apuração do lucro real e a base de cálculo da CSLL. Há, ainda, a grave remissão dos débitos anteriores à edição da norma, violando o que dispõe o art. 150, § 6º, da Constituição."

Arts. 13 e 156

"Art. 13. A Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:

'Art. 1º-A. Os empreendimentos industriais referidos no art. 1º poderão apurar crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante do valor
das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por:

I - 2 (dois), no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015;

II - 1,9 (um inteiro e nove décimos), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016;

III - 1,8 (um inteiro e oito décimos), no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017;

IV - 1,7 (um inteiro e sete décimos), no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018; e

V - 1,5 (um inteiro e cinco décimos), no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019.

§ 1º No caso de empresa sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de que trata o caput deste artigo será calculado com base no valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda.

§ 2º Para os efeitos do § 1º, o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com a venda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas na forma do § 1º, devem ser utilizados os créditos decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado interno.

§ 4º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos:

I - no valor mínimo de R$ 1.250.000.000,00 (um bilhão e duzentos e cinquenta milhões de reais) na região, incluindo pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, até 31 de dezembro de 2019; e

II - em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.

§ 5º A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove para o Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4º, na forma estabelecida em regulamento.'"

"Art. 156. A Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:

'Art. 1º-A. A empresa titular de empreendimento industrial beneficiário do incentivo fiscal para o desenvolvimento regional, nos termos desta lei, poderá optar por apurar o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas feitas no mercado interno, em cada mês, dos produtos referidos no caput do art. 1º, nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário, multiplicado por:


I - 2 (dois), no período de início de sua fruição até 31 de dezembro de 2016;

II - 1,9 (um inteiro e nove décimos), no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017;

III - 1,8 (um inteiro e oito décimos), no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018;

IV - 1,7 (um inteiro e sete décimos), no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019; e

V - 1,5 (um inteiro e cinco décimos), no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

§ 1º A opção pela fruição do incentivo de que trata este artigo:

I - será manifestada mediante registro de ocorrência no livro fiscal apropriado de IPI;

II - implica renúncia ao aproveitamento do crédito presumido na forma do § 2º do art. 1º desta lei, a partir da data em que manifestada a opção; e

III - fica sujeita a condição resolutiva consistente na realização de novos investimentos empregados no país, no valor mínimo de R$ 1.250.000.000,00 (um bilhão e duzentos e cinquenta milhões de reais), incluindo ativo permanente, capital de giro, propaganda, publicidade, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, até 31 de dezembro de 2020.

§ 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado, desde que os recursos sejam empregados no país e tenham por objetivo aprimorar os produtos, processos, sistemas e serviços dos empreendimentos industriais instalados nas regiões incentivadas por esta Lei.

§ 3º Os montantes investidos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica nos termos do inciso III do art. 1º desta Lei e do inciso II do § 5º do art. 40 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, serão considerados para os fins do § 2º, desde que atendam aos requisitos nele previstos.

§ 4º O saldo credor que restar após a compensação do crédito presumido de que trata este artigo com os débitos de IPI do próprio estabelecimento poderá ser utilizado na compensação de outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil devidos pela empresa, na forma da legislação vigente.'"

Razões dos vetos

"As medidas propostas contrariariam a política fiscal planejada para o setor, que tem como instrumentos a redução de alíquotas do IPI e o programa INOVAR-AUTO. Além disso, os dispositivos ampliariam a renúncia fiscal sem a previsão de medidas compensatórias, em contrariedade ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal."

Arts. 40 a 42

"Art. 40. A Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

'Art. 1º .....

.....

§ 4º O disposto neste artigo se aplica à aquisição no mercado interno ou na importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, pelas pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível ou em ativo financeiro.' (NR)


Art. 41. A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

'Art. 3º .....

.....

§ 23. Sem prejuízo do que dispõem os §§ 21 e 22, ao aproveitamento dos créditos relativos à aquisição de bens e serviços destinados à execução de contratos de concessão de serviços públicos e vinculados aos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, e independentemente do registro do bem ou serviço adquirido no ativo imobilizado, aplicar-se-ão também as sistemáticas de aproveitamento de créditos previstas no § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como o disposto no art. 6º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 1º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.' (NR)

Art. 42. A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 3º .....

.....

§ 31. Sem prejuízo do que dispõem os §§ 29 e 30, ao aproveitamento dos créditos relativos à aquisição de bens e serviços destinados à execução de contratos de concessão de serviços públicos e vinculados aos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, e independentemente do registro do bem ou serviço adquirido no ativo imobilizado, aplicar-se-ão também as sistemáticas de aproveitamento de créditos previstas no § 14, bem como o disposto no art. 6º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 1º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.' (NR)"

Razões dos vetos

"A aprovação dos dispositivos ocasionaria descompasso entre a apuração de créditos e de débitos pelos sujeitos passivos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins titulares de contratos de concessão de serviços públicos, o que poderia resultar em acúmulo de créditos pelos sujeitos passivos no início da concessão de serviços públicos e em postergação da arrecadação das referidas contribuições. Assim, se mantidos os dispositivos, no início da concessão haveria um acúmulo de créditos sem débitos correspondentes, zerando o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins neste período, em prejuízo da Seguridade Social."

Arts. 43 e 44

"Art. 43. O art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:

'Art. 22. .....

.....

§ 12. No caso de títulos de dívida emitidos no exterior por pessoa jurídica vinculada domiciliada no exterior, que tenham sido objeto de colocação pública, nos termos da legislação aplicável na jurisdição em que emitidos, e subscritos por pessoas não vinculadas, poderão ser considerados dedutíveis para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica brasileira os juros
pagos ou creditados decorrentes da internalização dos recursos captados no exterior, até o limite da taxa de juros constantes na escritura de emissão desses títulos.' (NR)

Art. 44. Os arts. 24 e 25 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 24. .....

.....

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de empréstimos contraídos no exterior decorrentes da emissão dos títulos de dívida de que trata o § 12 do art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.' (NR)

'Art. 25. .....

.....

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de empréstimos contraídos no exterior decorrentes da emissão dos títulos de dívida de que trata o § 12 do art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)"

Razões dos vetos

"O dispositivo criaria grande dificuldade de controle do cumprimento dos requisitos mínimos para a dedução da taxa de juros praticada numa emissão pública de títulos da dívida no exterior por pessoa jurídica vinculada. Nesse sentido, ressalta-se que as regras estabelecidas para preços de transferência e subcapitalização visam a evitar a transferência indevida de lucros paras pessoas jurídicas vinculadas, domiciliadas no exterior, por estarem sujeitas a regras tributárias mais favoráveis."

Art. 45

"Art. 45. O art. 10-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 10-A. O empresário ou sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

I - da 1a prestação à 36a prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

II - da 37a à 72a prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

III - da 73a à 179a prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

IV - 180a prestação: saldo devedor remanescente.

.....

§ 1º-A. O vencimento da primeira parcela dar-se-á após 12 (doze) meses contados da data de adesão ao parcelamento de que trata o caput.

.....

§ 8º O empresário ou a sociedade empresária de que trata o caput poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados de que trata este artigo.

§ 9º As sociedades empresárias referidas no caput que tenham protocolizado tempestivamente requerimento de adesão ao benefício previsto no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e que tenham sido excluídas do referido programa pelo inadimplemento das antecipações exigidas pelo § 2º do art. 2º da mesma Lei poderão utilizar-se dos prejuízos fiscais e base de
cálculo negativa para pagamento destes valores, sem prejuízo da sua utilização para quitação antecipada, nos termos do § 8º.

§ 10. O pagamento das antecipações previstas no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014, nos termos do § 9º, restabelece a adesão ao parcelamento respectivo.'(NR)"

Razões do veto

"O dispositivo contrariaria o interesse público, uma vez que estabelece um prazo muito longo para parcelamentos ordinários, permitindo que os demais credores da empresa em recuperação judicial sejam pagos muito antes da quitação de débitos tributários.

Além disso, a possibilidade de utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL, sem limitações e sem a previsão de pagamento de parte do valor com recursos próprios, causaria enorme prejuízo à Fazenda Nacional."

Art. 148

"Art. 148. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de biomassa e de vapor gerado a partir da queima de biomassa, destinados a empresa geradora de energia elétrica sujeita ao regime de tributação do imposto de renda com base no lucro presumido."

Razões do veto

"A isenção proposta ocasionaria impacto fiscal, sem que se tenham realizadas as medidas compensatórias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal."

Arts. 154 e 155

"Art. 154. A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 9º-A. A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8º apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 4º ou acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da referida data, para:

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou

II - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.

§ 1º O pedido de compensação ou de ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 4º somente poderá ser efetuado:

I - relativamente aos créditos apurados no ano calendário de 2009, a partir da data de publicação do ato de que trata o § 4º;

II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir de 1º de janeiro de 2015;

III - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2016;

IV - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2017;


V - relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2013 e o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 4º, a partir de 1º de janeiro de 2018.

§ 2º A utilização do saldo de créditos presumidos conforme estabelecido nos incisos do caput fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 3º A pessoa jurídica que descumprir a condição estabelecida no § 2º:

I - terá sua habilitação cancelada;

II - perderá o direito de utilizar o saldo de créditos presumidos nas formas estabelecidas nos incisos do caput, inclusive em relação aos pedidos de compensação ou ressarcimento apresentados anteriormente ao cancelamento da habilitação mas ainda não apreciados ao tempo desta;

III - não poderá se habilitar novamente no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação do cancelamento da habilitação;

IV - deverá apurar o crédito presumido de que trata o art. 8º na forma do inciso V do § 3º daquele artigo.

§ 4º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.'

Art. 155. O art. 9º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 9º .....

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito presumido de que trata o art. 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado.' (NR)"

Razões dos vetos

"A medida proposta ocasionaria impacto fiscal, sem que se tenham realizadas as medidas compensatórias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, não beneficiaria os pequenos produtores, razão pela qual o Poder Executivo estuda medida de escopo mais amplo, que beneficie todos os agentes do setor de forma mais isonômica."

Art. 157

"Art. 157. A Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 1º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2015:

.....

§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 462.000.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois bilhões de reais).' (NR)"

Razão do veto "O valor dos financiamentos a serem subvencionados já foi ampliado pela Medida Provisória nº 663, de 19 de dezembro de 2014, que o elevou de R$ 402 bilhões para R$ 452 bilhões."

Art. 160

"Art. 160. A cooperativa exportadora dos produtos industrializados por seus cooperados é equiparada a empresa exportadora para fins de fruição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras - Reintegra.


Parágrafo único. A equiparação referida no caput é aplicável sobre as receitas decorrentes de operações de exportação realizadas a partir de 10 de julho de 2014, data da publicação da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014."

Razão do veto

"A cooperativa exportadora já é beneficiária do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, conforme disposto pelo § 7º do art. 22 da Lei nº 13.043 de 13 de novembro de 2014."

Art. 161

"Art. 161. A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 4º .....

.....

III - .....

.....

i) R$ 191,39 (cento e noventa e um reais e trinta e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2015;

.....

VI - .....

.....

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês a partir do ano-calendário de 2015;

Assim, se mantidos os dispositivos, no início da concessão haveria um acúmulo de créditos sem débitos correspondentes, zerando o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins neste período, em prejuízo da Seguridade Social."

' (NR)

'Art. 8º .....

.....

II - .....

.....

b) .....

.....

10. R$ 3.595,26 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos) a partir do ano-calendário de 2015;

.....

c) .....

.....

9. R$ 2.296,69 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2015;

.....' (NR)

'Art. 10. .....

.....

IX - R$ 16.913,15 (dezesseis mil, novecentos e treze reais e quinze centavos) a partir do ano-calendário de 2015.

.....' (NR)

'Art. 12. .....

.....


VII - a contribuição patronal paga a previdência pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

.....

§ 3º .....

I - a 2 (dois) empregados domésticos por declaração, inclusive no caso de declaração em conjunto;

II - ao valor da contribuição patronal sobre a remuneração mensal, sobre o 13º (décimo terceiro) salário, sobre a remuneração adicional de férias e sobre o auxilio transporte pago pelo empregador doméstico ao empregado.' (NR)"

Razões do veto

"Além de tornar perene um benefício que hoje conta com prazo definido, o dispositivo é contraditório em relação à alteração feita pelo art. 2º do PLV. Por fim, a medida seria uma renúncia de receita sem estimativa de impacto em desacordo com o disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal."

Art. 165

"Art. 165. A utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL para pagar débitos parcelados com base no art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009, nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e a cessão de créditos de terceiros de que trata o § 7º do artigo 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e o § 7º do art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, não possuem efeitos fiscais para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS."

Razões do veto

"O dispositivo trata de matéria restrita a Lei Complementar. Além disso, violaria o princípio da capacidade contributiva e, ao tratar de renúncia fiscal sem vir acompanhado da devida estimativa do impacto orçamentário-financeiro, violaria o disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal."

Arts. 166 e 167

"Art. 166. A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passsa a vigorar com a seguinte alteração:

'Art. 1º .....

.....

IX - a partir do ano-calendário de 2015:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98 - -
De 1.903,99 até 2.853,44 7,5 142,80
De 2.853,45 até 3.804,64 15 356,81
De 3.804,65 até 4.753,96 22,5 642,15
Acima de 4.753,96 27,7 879,85

Parágrafo único. ..... " (NR)

"Art. 167. O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração:

'Art. 6º .....

.....

XV - .....

.....

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;'


.....' (NR)"

Razão dos vetos

"A proposta levaria à renúncia fiscal na ordem de R$ 7 bilhões, sem vir acompanhada da devida estimativa do impacto orçamentário-financeiro, violando o disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal."

Os Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 51

"Art. 51. Fica autorizada a concessão de subvenção com a finalidade de promover a equalização de juros para as empresas industriais exportadores, visando a manter a competitividade da indústria de exportação brasileira de produtos manufaturados, que necessitam de capital intensivo.

§ 1º Somente poderão se habilitar à subvenção as empresas industriais, predominantemente exportadoras, com, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de exportação da sua produção total e cujo faturamento anual seja de, no máximo, 70% (setenta por cento) do seu ativo permanente.

§ 2º A referida subvenção limitar-se-á à diferença convertida em reais entre os juros pagos e a taxa LIBOR interbancária, quando financiamento em moeda estrangeira, ou a diferença entre os juros pagos e a taxa TJLP, quando o financiamento for em moeda nacional.

§ 3º Eventuais receitas financeiras, obtidas com aplicação de sobras de caixa, serão deduzidas da subvenção na mesma razão do disposto no § 2º.

§ 4º Os custos incorridos com hedge cambial, poderão ser computados na referida subvenção, limitados ao fluxo de pagamento de juros e amortizações do exercício corrente.

§ 5º A referida subvenção não será computada na base de cálculo da apuração do lucro real e nem base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, constituindo-se uma receita não tributável.

§ 6º O limite anual de dispêndio do Tesouro Nacional, para o cumprimento do disposto neste artigo, será estabelecido pela Lei Orçamentária, sendo que no exercício de 2015 será limitado a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões) de reais.

§ 7º O Ministro de Estado da Fazenda editará regulamento definindo os parâmetros e limites da respectiva subvenção, dentro dos parâmetros deste artigo."

Razões do veto

"A autorização para a concessão de subvenção com a finalidade de promover a equalização de juros em favor das empresas industriais exportadoras, além de constituir operação similar à existente no âmbito do PROEX - Equalização, criaria despesa da ordem de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), não prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2015. Por fim, a medida, da forma como proposta, poderia ser interpretada como violação do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial do Comércio - OMC."

O Ministério do Trabalho e Emprego solicitou a aposição de veto ao seguinte dispositivo:

§ 1º do art. 4º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, alterado pelo art. 52 do projeto de lei de conversão

"§ 1º Poderá o empregador firmar com instituições consignatárias acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos
empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados, podendo, nestes casos, a entidade sindical participar como anuente."

Razão do veto

"Durante a tramitação da Medida Provisória nº 656, de 7 de outubro de 2014, foi acordado com as centrais sindicais que seria mantida a obrigatoriedade da anuência da entidade sindical em relação a acordos firmados entre o empregador e as instituições consignatárias."

Ouvidos, o Banco Central do Brasil e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 99 a 105

"Art. 99. A atividade de securitização de créditos e de recebíveis será exercida por companhias securitizadoras de créditos e de recebíveis sem prejuízo da securitização realizada por meio de fundos de investimento em direitos creditórios, na forma da Lei e da regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º O nome empresarial da companhia de que trata o caput conterá a designação securitizadora de créditos e de recebíveis e não poderá, bem como qualquer texto de divulgação de suas atividades, ser formado pela expressão fomento empresarial ou pelas expressões banco, financeira, financiamento, empréstimo, investimento ou qualquer outra semelhante, inclusive em idioma estrangeiro, que possa sugerir a prática de atividade privativa de instituição financeira.

§ 2º Fica vedada a utilização da expressão securitizadora de créditos e de recebíveis, ou similar, que possa sugerir tratar-se de companhia estabelecida na forma do caput, na denominação de sociedade não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º A companhia securitizadora de créditos e de recebíveis:

I - deverá constituir-se sob a forma de sociedade por ações; e

II - somente poderá se constituir e iniciar suas atividades após prévia autorização do Banco Central do Brasil.

§ 4º Fica vedado às companhias securitizadoras de créditos e de recebíveis:

I - captar recursos do público, exceto por meio da emissão de títulos e valores mobiliários, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

II - realizar quaisquer operações que não tenham vinculação direta com as previstas no art. 100;

III - adquirir créditos ou documentos representativos de dívidas, inclusive das decorrentes de garantias de qualquer natureza, de órgãos ou de entidades integrantes da administração pública direta, autárquica ou fundacional dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como, no caso da administração indireta, de empresas estatais dependentes, conforme conceito disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;

IV - revender a prazo créditos e recebíveis adquiridos; ou

V - ceder créditos e recebíveis a prazo, em preços destoantes dos praticados pelo mercado, com prejuízo próprio ou de terceiros, bem como nos casos vedados ou não autorizados por lei ou pela autoridade competente.

Art. 100. A atividade de securitização de créditos e de recebíveis consiste na aquisição de créditos oriundos de operações praticadas por instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de créditos e de recebíveis oriundos de outras atividades empresariais, para lastrear a emissão de títulos e valores mobiliários pelas companhias referidas no art. 99.

§ 1º A securitização de créditos e de recebíveis será documentada em termo de securitização de créditos e de recebíveis, lavrado por companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:

I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito ou recebível que lastreie a emissão, bem como a indicação do ato pelo qual o crédito ou recebível for cedido e do eventual registro do instrumento de cessão;

II - a identificação dos títulos ou valores mobiliários emitidos; e

III - a constituição de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, se for o caso.

§ 2º Nas cessões dos créditos e recebíveis destinados a lastrear uma securitização, é dispensada a notificação do devedor.

§ 3º Aplica-se ao regime fiduciário sobre os créditos e recebíveis securitizados a partir da publicação desta Lei o disposto no art. 9º, nos incisos I a V do art. 10, nos arts. 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, inclusive no que diz respeito à incomunicabilidade entre os patrimônios separados e o patrimônio da companhia securitizadora, no caso de insolvência dessa última.

§ 4º O termo de securitização de créditos e de recebíveis, em que seja instituído o regime fiduciário, será registrado exclusivamente em sistema de registro de ativos financeiros autorizado pelo Banco Central do Brasil, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros.

Art. 101. O pagamento de rendimentos, a amortização e o resgate dos títulos e valores mobiliários emitidos por companhia securitizadora de créditos e de recebíveis condicionam-se à realização dos créditos e dos recebíveis especificados nos respectivos instrumentos de emissão, observada a possibilidade de prestação de garantias adicionais àqueles títulos e valores mobiliários.

Art. 102. No que se refere às companhias securitizadoras de créditos e de recebíveis, compete ao Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:

I - autorizar a constituição, o funcionamento, a transferência do controle societário e outros atos administrativos ou societários, segundo abrangência e condições que fixar;

II - cancelar a autorização para funcionamento, segundo abrangência e condições que fixar;

III - aprovar o nome dos eleitos ou nomeados para o exercício de cargos em órgãos societários, segundo abrangência e condições que fixar;

IV - disciplinar suas atividades e operações;

V - supervisionar suas atividades, bem como os atos dos respectivos administradores, aplicando-lhes as sanções cabíveis;

VI - determinar a adoção de medidas prudenciais com o objetivo de assegurar sua solidez, sua eficiência e seu regular funcionamento;

VII - estabelecer os padrões de conduta que devem ser adotados, inclusive por membros dos órgãos de administração e demais órgãos societários;

VIII - estabelecer as cláusulas mínimas e as condições que devem ser observadas na celebração dos seus contratos; e


IX - fixar regras sobre gerenciamento de riscos e controles internos e governança, inclusive no que diz respeito ao controle societário e à participação de terceiros independentes nos órgãos societários.

Art. 103. Compete à Comissão de Valores Mobiliários, em relação às companhias securitizadoras emissoras de valores mobiliários, determinar a adoção de regras de conduta, no que se refere à prestação de informações ao mercado e à proteção do investidor.

Art. 104. O Banco Central do Brasil poderá dispor sobre o exercício das atividades das entidades especializadas que tenham por objeto exercer, com relação a um grupo de companhias securitizadoras de créditos e de recebíveis, supervisão, controle, auditoria, gestão ou execução em maior escala de suas funções operacionais.

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá exigir que as companhias securitizadoras de créditos e de recebíveis contratem serviços de auditoria prestados pelas entidades especializadas de que trata o caput, sem prejuízo das normas e exigências específicas da Comissão de Valores Mobiliários quanto aos emissores de valores mobiliários.

§ 2º As entidades de que trata o caput e os seus administradores estão sujeitos às sanções administrativas previstas para as empresas que prestam serviços de auditoria independente a instituições financeiras.

Art. 105. As companhias securitizadoras de créditos e de recebíveis estão sujeitas aos regimes de que trata o art. 1º da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005."

Razão dos vetos

"O dispositivo contraria o interesse público ao atribuir competências ao Banco Central, relativas à regulamentação das atividades de securitização, sem estabelecer regras sancionatórias."

Já os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e de Minas e Energia, opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Arts. 111 e 112

"Art. 111. O art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 22. Os contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados entre concessionárias geradoras de serviço público, inclusive as sob controle federal, com consumidores finais, vigentes na data de publicação desta Lei e que tenham atendido ao disposto no art. 3º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, deverão ser aditados para vigorar de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2042, seguindo o disposto nos §§ 1º a 8º deste artigo, mantidas as demais condições contratuais, inclusive as tarifas e os respectivos critérios de reajuste em vigor.

§ 1º O montante total de energia que será disponibilizado por cada concessionária geradora para atendimento aos respectivos contratos de fornecimento de que trata este artigo será calculado mediante a transformação em energia das reservas de potência contratuais de referência vigentes, incluindo as respectivas flexibilidades contratuais e perdas elétricas, considerando a operação de cada unidade consumidora com fator de carga unitário.

§ 2º O montante total de energia referido no § 1º será composto pela garantia física hidráulica complementada por parcela a ser revertida das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o inciso II do § 1º do art.
1º da Lei 12.783, de 11 de janeiro de 2013, alocadas às distribuidoras pelas respectivas concessionárias de geração.

§ 3º A garantia física hidráulica, mencionada no parágrafo anterior, corresponderá ao somatório das parcelas de garantia física de que tratam os §§ 10 e 13 do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

§ 4º A parcela a ser revertida das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o § 2º deste artigo, deverá considerar, além do montante necessário para o complemento da garantia física hidráulica, uma quantidade de energia equivalente a 5% (cinco por cento) do montante destinado ao atendimento desses consumidores, visando à mitigação do risco hidrológico.

§ 5º Os contratos de que trata este artigo poderão ser rescindidos ou não aditados caso o consumidor prescinda totalmente da energia elétrica da concessionária de geração, em especial por exercício da opção de que trata o art. 15 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, da opção por autoproduzir a energia elétrica de que necessita, ou da desativação da sua unidade industrial, desde que manifestado com 12 (doze) meses de antecedência, ficando, porém, assegurado às concessionárias de geração a manutenção das respectivas parcelas de garantia física mencionadas nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.

§ 6º O montante total de que trata o § 2º será mantido durante todo o período estabelecido no caput e somente poderá ser reduzido por meio de lei, devendo, nesse caso, haver a consequente diminuição dos montantes de energia previstos nos contratos, de forma proporcional, sem ônus para as respectivas concessionárias de geração, inclusive as sob controle federal.

§ 7º No caso da concessionária geradora de serviço público sob controle federal atuante na região Nordeste, a parcela de sua receita anual composta pela diferença entre o somatório do valor apurado considerando a tarifa média de energia aplicável aos respectivos contratos de fornecimento de que trata este artigo e a respectiva RAG - Receita Anual de Geração média, de que tratam os arts. 13 e 15 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, deverá ser aplicada em investimentos de infraestrutura de transmissão de energia elétrica, conexões elétricas e geração de energia a partir de fontes renováveis, tudo na citada região Nordeste.

§ 8º Caberá à Aneel a implementação dos procedimentos de que trata este artigo em um prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do prazo referido no caput.' (NR)

Art. 112. O art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

'Art. 1º .....

.....

§ 13. As usinas hidrelétricas em operação comercial em 1º de junho de 2014 passíveis de prorrogação das concessionárias geradoras de serviço público, inclusive as sob controle federal, vinculadas ao atendimento dos contratos de fornecimento alcançados pelo art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, terão seus prazos de concessão prorrogados, a critério das concessionárias, não se lhes aplicando, excepcionalmente, o disposto nos incisos I e II do § 1º e no § 5º deste artigo.

§ 14. O disposto no § 7º do art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, só se aplicará à receita proveniente da venda da energia das usinas
hidrelétricas de que trata o § 13, a partir da prorrogação dos prazos das respectivas concessões.' (NR)"

Razões dos vetos

"A proposta teria efeitos lesivos à modicidade tarifária do setor elétrico e à concorrência no setor beneficiado. Além disso, transferiria os riscos hidrológicos e eventuais variações nos custos da geração da energia a outros atores, criando possíveis desequilíbrios no mercado. O Poder Executivo discutirá com o setor eletro-intensivo opções viáveis no contexto do Novo Modelo do Setor Elétrico."

Ouvidos os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 123 e 124

"Art. 123. A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 29. Os aeródromos civis são classificados em públicos e privados:

I - públicos: destinados ao uso público, podendo ser explorados comercialmente, conforme o disposto no art. 36;

II - privados: destinados, exclusivamente, ao uso particular do seu proprietário, vedada a exploração comercial, conforme o disposto no § 2º do art. 30.' (NR)

'Art. 34. .....

§ 1º Na hipótese do aeródromo estar localizado em zona urbana, a autoridade aeronáutica deverá solicitar a apresentação de Plano Específico de Zoneamento de Ruído - PEZR, elaborado consoante regulamento próprio, observando ainda aspectos de saúde e segurança, assim como os impactos sobre as atividades consideradas de interesse social existentes no entorno, condicionado o início ou manutenção da operação à sua aprovação.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às solicitações de conversão, mudança ou classificação de uso de aeródromo ou qualquer pedido de regularização de autorização para uso de aeródromo público ou privado.

§ 3º Consideram-se de interesse social para esse fim os serviços de radiodifusão e produção de conteúdo audiovisual, escolas, creches, igrejas, hospitais, centros médicos dentre outros.' (NR)

'Art. 36. .....

.....

§ 6º O particular interessado no regime de autorização para construir, manter e explorar aeródromos públicos deve apresentar título de propriedade, inscrição de ocupação, certidão de aforamento, cessão de direito real ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição do respectivo terreno, além de outros documentos que a administração pública poderá exigir por ocasião da análise do requerimento de autorização.

§ 7º A autorização para aeródromo civil público em que haja exploração de transporte aéreo regular poderá ser precedida de chamada pública, a critério da SAC e conforme disciplinado pela ANAC, observadas as seguintes diretrizes:

I - a chamada pública, com prazo de 30 (trinta) dias, terá por finalidade identificar outros interessados em autorização de aeródromos públicos que pretendam explorar transporte aéreo regular na mesma região do requerente;


II - somente poderão participar da chamada pública os projetos que tenham obtido parecer favorável do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica sobre a sua viabilidade operacional; e, III - encerrada a chamada pública, a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e a ANAC terão 60 (sessenta) dias para decidir sobre o processo.

§ 8º A autorização para aeródromo civil público em que haja exploração de transporte aéreo regular deverá respeitar condições que minimizem as assimetrias regulatórias existentes entre as modalidades de exploração de infraestrutura aeroportuária previstas na legislação.

§ 9º A homologação para a abertura ao tráfego, de que trata o § 1º do art. 30 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, deverá ser obtida pelo requerente da autorização junto à ANAC no prazo estabelecido no termo de autorização.' (NR)

'Art. 37. .....

§ 1º As facilidades colocadas à disposição das aeronaves, dos passageiros ou da carga, e o custo operacional do aeroporto serão cobrados mediante:

I - tarifas, fixadas em tabelas aprovadas pela autoridade aeronáutica, quando o serviço for explorado pela administração pública, direta ou indireta, ou por particulares, sob o regime de concessão, permissão ou autorização.

II - preços de mercado, fixados livremente, quando o serviço for explorado por particulares, sob o regime jurídico de autorização, no caso de aeroporto civil público, construído a partir de projetos greenfield.

§ 2º Em relação ao inciso II do § 1º deste artigo, os autorizatários terão liberdade para estabelecer os preços para os serviços prestados nos aeródromos civis públicos, cabendo à ANAC reprimir toda prática prejudicial à concorrência e o abuso de poder econômico, nos termos da legislação própria, observadas as atribuições dos órgãos de defesa da concorrência.

§ 3º Para fins exclusivamente de comparabilidade, será aplicada aos preços dos serviços, livremente estabelecidos, prestados pelos aeródromos civis públicos autorizados, a mesma estrutura de tarifas aeroportuárias, conforme o disposto na legislação e regulamentação federal em vigor, sem prejuízo da criação de novos serviços que não tenham a mesma correspondência à estrutura de tarifas regulamentadas pela ANAC.' (NR)

Art. 124. A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

'Art. 63-B. A partir da data da homologação de que trata o art. 30 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, para fins de manutenção da outorga de aeroportos de aeródromos civis públicos, construídos a partir de projetos greenfield, sob o regime de autorização, o autorizatário fica obrigado a recolher contrapartida anual à União, sendo que o seu valor:

I - constituirá receita ao Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, nos termos do inciso III do § 1º do art. 63 desta Lei.

II - será calculado mediante percentual de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor do adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, como devido fosse.

III - será recolhido na forma regulamentada pela ANAC a partir do início do 8º (oitavo) ano da data de homologação para a abertura ao tráfego, de que trata o § 1º do art. 30 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.'


'Art. 63-C. Os aeroportos civis públicos, construídos a partir da publicação desta Lei, com base em projetos greenfield, explorados sob o regime jurídico de autorização, não estarão na sujeição passiva dos adicionais tarifários, previstos nos arts. 1º da Lei nº 7.920, de 17 de dezembro de 1989, e 1º da Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999.

Parágrafo único. Considera-se projeto greenfield o empreendimento concebido e executado onde não existe atualmente infraestrutura física para a finalidade de aeroporto.'"

Razões dos vetos

"A proposta desnatura o modelo setorial de exploração de infraestrutura aeroportuária brasileira, estabelecido com êxito nos últimos anos. Os dispositivos criariam um desarranjo regulatório no setor ao estabelecer uma assimetria concorrencial entre aeroportos concedidos e autorizados na exploração de serviço aéreo regular. Além disso, as medidas poderiam prejudicar o andamento do programa de incremento da aviação regional já em curso por meio do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC."

Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão solicitaram, ainda, veto aos seguintes dispositivos:

§ 7º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 108 do projeto de lei de conversão

"§ 7º Os aproveitamentos hidrelétricos referidos nos incisos I e VI do caput deste artigo, são objeto de autorização pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, sendo que no caso de empreendimentos já em operação, o prazo deverá ser de 30 (trinta) anos contados da entrada em operação da primeira unidade geradora, prorrogáveis, uma única vez, por até 20 (vinte) anos, aplicável também às instalações que venham a ter acréscimo de capacidade na forma do inciso V do caput."

Razões do veto

"A proposta fixa o início da contagem do prazo de outorga de Pequenas Centras Hidrelétricas apenas a partir da entrada em operação da primeira máquina, e não a partir da autorização. Essa mudança do marco inicial do prazo fragiliza o compromisso do empreendedor em iniciar a operação, podendo afetar o equilíbrio entre oferta e demanda no setor. Por fim, o dispositivo permite ainda a prorrogação do prazo de autorização mesmo nos casos em que não haja acréscimo de capacidade, tampouco necessidade de amortizar investimentos, conforme avaliação do Poder Executivo."

Arts. 143 e 144

"Art. 143. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 1º .....

Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da administração pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.' (NR)

Art. 144. A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 22-A:

'Art. 22-A. Os Poderes Legislativo e Judiciário da União regulamentarão, no âmbito de suas respectivas competências, o disposto neste Capítulo, com as adaptações necessárias à preservação de sua autonomia constitucional.'"


Razão dos vetos

"A proposta não estabelece limites, garantias e regras de governança a serem aplicadas aos demais Poderes nas contratações de Parcerias Público-Privadas."

Ouvido, o Ministério das Cidades manifestou-se pelo veto ao seguintes dispositivos:

§§ 4º e 8º do art. 115 e § 1º do art. 130 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterados pelo art. 125 do projeto de lei de conversão

"§ 4º As colheitadeiras, tratores e demais aparelhos automotores fabricados ou importados de primeiro de janeiro de 2015 destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro único em cadastro especifico na repartição competente."

"§ 8º Não é obrigatório o registro único para as colheitadeiras, tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação fabricados ou importados antes de primeiro de janeiro de 2015.' (NR)"

"§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico e às colheitadeiras, tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, registrados na forma do § 4º do art. 115."

Razões dos vetos

"A emenda retoma mecanismo similar ao vetado anteriormente.

O Poder Executivo reapresentará sua proposta sobre o tema, que simultaneamente assegura a simplificação das exigências legais para a circulação de maquinário agrícola em vias públicas e garante a segurança do tráfego nessas vias."

Já o Ministério dos Transportes opinou pelo veto a dispositivo a seguir transcrito:

Art. 126

"Art. 126. A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 2º .....

.....

III - Cooperativa de Transporte de Cargas - CTC, pessoa jurídica constituída nos moldes da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e que tenha no seu ato constitutivo a atividade de transporte.

.....

§ 2º-A. A CTC deverá:

I - ter sede no Brasil;

II - comprovar ser proprietária ou arrendatária de, pelo menos, 20 (vinte) veículos de carga, em seu nome ou no de seus associados, pessoas físicas ou jurídicas, mediante apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV regular;

III - indicar e promover a substituição do responsável técnico, que deverá ter, pelo menos, 3 (três) anos de atividade ou ter sido aprovado em curso específico;


IV - demonstrar capacidade financeira para o exercício da atividade e idoneidade de seus sócios e de seu responsável técnico;

V - apresentar certidão de regularidade e de registro na entidade de representação conforme a legislação cooperativista vigente.

.....

§ 6º Aplica-se à CTC o disposto nos arts. 4º e 7º e no § 5º do art. 11 desta Lei.' (NR)

'Art. 5º-A. .....

.....

§ 3º Para os fins deste artigo, equipara-se ao TAC a ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC.

......' (NR)"

Razões do veto

"A introdução, por lei, de novo agente no setor de transporte de cargas trouxe restrições excessivas que não se aplicam aos demais atores, significando quebra do princípio da isonomia, além da criação de barreiras indesejáveis e reserva de mercado, o que colocaria em risco a livre concorrência."

Os Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão solicitaram veto ao dispositivo a abaixo transcrito:

Art. 127

"Art. 127. O art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 3º .....

.....

§ 5º Nos processos de licitação previstos no caput, será estabelecida, até 31 de dezembro de 2020, a aplicação de margem de preferência para todos produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras.

.....

§ 8º A margem de preferência a que se refere o § 5º será de 25% (vinte e cinco por cento), para o Poder Executivo federal, sobre o preço dos produtos manufaturados estrangeiros e dos serviços estrangeiros, de acordo com regulamentação própria.

§ 9º As disposições contidas nos §§ 5º e 8º deste artigo não se aplicam aos bens e serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:

.....

§ 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5º, 10, 11 e 12 deste artigo.

.....

§ 16. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os demais poderes da União poderão adotar as margens de preferência de até 25% (vinte e cinco por cento), sobre o preço dos produtos manufaturados estrangeiros e dos serviços estrangeiros, conforme suas regulamentações próprias." (NR)"

Razão do veto

"A proposta estenderia de modo irrestrito a margem de preferência a todos os produtos manufaturados nacionais ou serviços nacionais, sem delimitar os
critérios para o benefício. O Poder Executivo está discutindo o aprimoramento do modelo atual de margem de preferência e apresentará oportunamente um novo desenho."

Já o Ministério das Comunicações solicitou veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Incisos I e II do § 2º do art. 132 e art. 133

"I - sem a incidência de juros e multas, para pagamento à vista; ou

II - permitido o parcelamento em até 5 (cinco) vezes, iguais e consecutivas."

"Art. 133. Ficam extintas as ações judiciais em curso, com vistas à desconstituição de outorga em razão do não pagamento das obrigações financeiras procedentes de contratos de concessão e permissão de serviços de radiodifusão, em razão de adesão às condições previstas nesta Lei."

Razões dos vetos

"A supressão total de juros e multas aos inadimplentes e o parcelamento em número de prestações superior às previstas no pagamento original são medidas que desestimulam o pagamento do preço público no prazo inicialmente previsto. Além disso, a transação judicial já é tratada pelo art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), dispensando novo dispositivo sobre o tema."

Art. 136

"Art. 136. Acrescente-se o art. 156-A à Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com a seguinte redação:

'Art. 156-A. É considerada estação rádio base, ou repetidora, de baixa potência o equipamento de radiocomunicação que atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - operar como elemento de rede acessório à rede da prestadora do serviço de telecomunicações de interesse coletivo à qual se vincula;

II - operar com potência de pico máximo de 5 W (cinco watts), medida na saída do transmissor;

III - ser autoconfigurável e gerenciado pela prestadora dos serviços de que trata o inciso I;

IV - operar como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos assinantes;

V - não constituir redes privadas de telecomunicações;

VI - operar em caráter secundário nas faixas de radiofrequência outorgadas à prestadora à qual se vincula;

VII - não provocar interferência prejudicial na comunicação dos assinantes de serviços de telecomunicações que operem em caráter primário;

VIII - atender aos limites da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, nos termos legais e regulamentares;

IX - possibilitar a interceptação, o monitoramento e o rastreamento de chamadas e assinantes, nos termos legais e regulamentares; e

X - dispor de controle de acesso capaz de limitar a radiocomunicação apenas às estações de assinantes previamente cadastradas e habilitadas na estação.

§ 1º Não será garantido o direito à proteção contra interferências prejudiciais para as estações rádio base, ou repetidoras, de baixa potência.

§ 2º Regulamentação da Agência disporá sobre as funcionalidades e condições de operação e configuração das estações rádio base, ou repetidoras, de baixa potência, abrangendo, entre outros aspectos, o controle
de potência, a configuração de assinantes, a autenticação pela prestadora e a ativação e desativação de seus transceptores.'"

Razões do veto

"A cumulatividade obrigatória de requisitos não reproduz a realidade técnica, criando obstáculos ao aumento de capacidade e melhoria da qualidade do serviço móvel pessoal de telecomunicações.

Além disso, dada a velocidade das mudanças tecnológicas no setor, é mais adequado que a regulamentação de características técnicas seja realizada pela agência reguladora."

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão opinou, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 138

"Art. 138. Os arts. 93 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal, dos Municípios e em Serviço Social Autônomo, nas seguintes hipóteses:

.....

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou para Serviço Social Autônomo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública, sociedade de economia mista ou de serviço social autônomo, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

.....' (NR)

'Art. 102. .....

.....

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal ou em Serviço Social Autônomo;

.....' (NR)"

Razão do veto

"Dispositivo contraria o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea 'c', da Constituição, por tratar de matéria atinente ao regime jurídico dos servidores públicos da União, tema de iniciativa privativa do Presidente da República."

O Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 159

"Art. 159. O inciso I do § 4º do art. 18 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. .....

.....

§ 4º .....

I - revenda de mercadorias e representação comercial, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;

.....' (NR)"


Razão do veto

"A proposta viola o art. 146, inciso III, alínea 'd', da Constituição, que exige Lei Complementar para o tratamento da matéria."

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e da Justiça manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 141

"Art. 141. As entidades desportivas poderão, nos termos e nas condições desta Lei, parcelar em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais os débitos, tributários ou não tributários, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e o Banco Central do Brasil, vencidos até a data de publicação desta Lei, com redução de 70% (setenta por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor de encargo legal.

§ 1º A entidade desportiva constituída como sociedade empresária poderá, para quitação da dívida consolidada nos termos deste artigo, liquidar valores correspondentes a multas de mora ou de ofício, a juros moratórios, após as reduções de que trata o caput, e até 30% (trinta por cento) do valor principal do tributo, inclusive inscrito em dívida ativa, com utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre lucro líquido próprios, cujo valor a ser utilizado será determinado mediante aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.

§ 2º Os percentuais de redução previstos no caput deste artigo serão aplicados sobre o valor do débito atualizado a época do depósito e incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.

§ 3º A pessoa jurídica que, após a transformação dos depósitos em pagamento definitivo, possuir débitos não liquidados pelo depósito poderá obter as reduções de que trata o caput e utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido, nos termos do § 1º deste artigo."

Razões do veto

"O Governo vem discutindo há meses com representantes de clubes, atletas, entidades de administração do desporto e com próprio Congresso Nacional a construção de uma proposta conjunta que estimule a modernização do futebol brasileiro. O texto aprovado não respeita este processo e prevê apenas refinanciamento de débitos federais, deixando de lado medidas indispensáveis que assegurem a responsabilidade fiscal dos clubes e entidades, a transparência e o aprimoramento de sua gestão, bem como a efetividade dos direitos dos atletas. O Governo retomará imediatamente o processo de diálogo, com o objetivo de consolidar, no curto prazo, uma alternativa que promova de forma integral a modernização do futebol brasileiro."

Art. 162

"Art. 162. Ficam alteradas para o percentual de 20% (vinte por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativa aos produtos classificados nas posições 9302.00.00, 93.03, 9304.00.00, 9305.10.00, 9305.21.00, 9305.29.00 e 9305.99.00 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 29 de dezembro de 2006."


Razões do veto

"A proposta ofende a regra constitucional da seletividade, pois tributaria os bens de forma mais benéfica que bens de maior essencialidade. Além disso, a redução proposta ocasionaria impacto fiscal, sem que se tenham realizadas as medidas compensatórias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, as Forças Armadas e os órgãos de segurança pública já adquirem armas com isenção de IPI."

Art. 163

"Art. 163. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os produtos classificados nas posições 9302.00.00, 93.03, 9304.00.00 e 93.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 29 de dezembro de 2006, quando adquiridos diretamente na indústria, para uso pessoal, dos integrantes das Forças Armadas e dos órgãos mencionados no art. 144 da Constituição Federal."

Razões do veto

"A isenção proposta ocasionaria impacto fiscal, sem que se tenham realizadas as medidas compensatórias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, para uso em serviço, as Forças Armadas e os órgãos de segurança pública já adquirem tais produtos com isenção de Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI."

Art. 164

"Art. 164. Incluam-se no Anexo à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, os produtos cujo código a seguir está classificado na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011:

NCM
Capítulo 36
Capítulo 93

"

Razões do veto

"A substituição proposta reduz a arrecadação de contribuições cujos recursos são reservados ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do inc. XI, do art. 167 da Constituição, sendo necessário apresentar fonte de custeio que preserve o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema como definido no § 5º do art. 195 da Constituição. A proposta também viola o § 6º do art. 195 da Constituição ao não prever o prazo de noventa dias para a vigência do dispositivo. Por fim, a proposta ocasionaria impacto fiscal, sem que se tenham realizadas as medidas compensatórias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal."

Os Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Fazenda e da Justiça manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso I do art. 169

"I - imediatamente, o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, o art. 18 e o inciso I do art. 52 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, o art. 4º da Lei nº 7.789, de 23 de novembro de 1989, os §§ 6º e 7º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o inciso VIII do Art. 16 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 25 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014;"

Razões do veto


"Dentre as revogações propostas nesse dispositivo, consta a regra para imissão provisória na posse para os casos urgentes de desapropriações por utilidade pública. A revogação desse dispositivo acarretaria grave prejuízo à realização de obras públicas no país. Além disso, o veto à revogação do art. 25 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, se faz necessário em razão do veto ao art. 12 do Projeto, assim como se faz necessário o veto à revogação dos §§ 6º e 7º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em razão do veto do art. 127 do PLV. Por estarem incluídos em um mesmo inciso e por não ser viável o veto parcial de dispositivo, as demais revogações também serão afetadas."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.