Resolução Normativa ANEEL nº 56 de 06/04/2004


 Publicado no DOU em 7 abr 2004


Estabelece procedimentos para acesso das centrais geradoras participantes do PROINFA, regulamentando o art. 3º, § 5º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, incluído pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, e regulamentado pelo Decreto nº 5.025, de 30 de março de 2004.


Simulador Planejamento Tributário

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 9º e 12 do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos arts. 3º, 4º e 21, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, nas Resoluções nº 247, de 13 de agosto de 1999, e nº 281, de 1º de outubro de 1999, no art. 3º, § 5º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, incluído pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, no Decreto nº 5.025, de 30 de março de 2004, o que consta do Processo nº 48500.000625/04-37, e considerando que:

de acordo com art. 15, § 6º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, o livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público é assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido;

compete à ANEEL, nos termos do art. 7º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, aprovar metodologias e procedimentos para otimização da operação do Sistema Interligado Nacional, bem como estabelecer as condições gerais do acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição, compreendendo o uso e a conexão, com vistas a induzir a utilização racional dos sistemas, minimizando seus custos de ampliação ou utilização; e

nos termos do art. 3º, § 5º, da Lei nº 10.438 de 2002, incluído pela Lei nº 10.762 de 2003, cabe à ANEEL diligenciar no sentido de garantir o livre acesso do empreendimento contratado pelo critério de mínimo custo global de interligação e reforços nas redes, decidindo eventuais divergências e observando os prazos de início de funcionamento das centrais geradoras, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, procedimentos para acesso das centrais geradoras participantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA.

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são considerados os seguintes termos e respectivas definições:

I - Critério de Mínimo Custo Global: critério para avaliação de alternativas tecnicamente equivalentes para integração das centrais geradoras vinculadas ao PROINFA, segundo o qual é escolhida aquela de menor custo global de investimentos, consideradas as instalações de conexão de responsabilidade do acessante, os reforços nas redes de transmissão e distribuição e os custos das perdas elétricas; e

II - Parecer de Acesso Conclusivo: documento elaborado pela concessionária ou permissionária de distribuição ou pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, com a participação da respectiva concessionária de transmissão, em que é definida a forma de conexão de cada central geradora participante do PROINFA, bem como as ampliações e/ou reforços necessários nas redes de transmissão e distribuição.

Art. 3º O Parecer de Acesso Conclusivo deverá:

I - observar:

a) os critérios e requisitos mínimos estabelecidos nos Procedimentos de Rede;

b) as normas e os padrões técnicos da concessionária ou permissionária acessada;

c) o Critério de Mínimo Custo Global;

d) a possibilidade de compartilhamento das instalações de conexão entre os acessantes;

e) o cronograma atualizado de cada central geradora;

f) que, na hipótese de haver mais de uma central geradora integrante do PROINFA acessando o mesmo ponto de conexão, terá precedência sobre as demais, para fins de reserva de capacidade ou data de integração, aquela que possuir Licença de Instalação Ambiental - LI mais antiga e, em caso de empate, a que possuir cronograma de implantação com prazo mais curto;

g) os prazos físicos requeridos para a implementação das instalações de conexão e das ampliações e/ou reforços na transmissão e distribuição, devendo os da transmissão serem acrescidos de 60 dias para instrução do processo de outorga pela ANEEL, delegada pelo Poder Concedente nos termos do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004; e

h) o prazo máximo para entrada em operação das centrais geradoras, conforme a etapa do PROINFA considerada;

II - conter:

a) os estudos de viabilidade técnica e econômica das alternativas consideradas, bem como as conclusões e recomendações quanto à forma de integração das centrais geradoras;

b) a descrição das instalações de conexão, de caráter exclusivo e compartilhado, de cada central geradora;

c) a relação de ampliações e/ou reforços a serem implementados nas redes de transmissão e distribuição, observado o disposto no art. 6º desta Resolução;

d) a relação de eventuais restrições temporárias de despacho das centrais geradoras, decorrentes da impossibilidade física de implementação das ampliações e reforços a que se refere a alínea anterior; e

e) a concordância formal do acessante quanto à forma de conexão definida para sua central geradora ou, caso a forma de conexão pretendida seja diferente daquela recomendada pela concessionária ou permissionária de distribuição ou o ONS, apresentar em anexo os respectivos estudos e conclusões relativos à forma de conexão considerada; e

III - ser encaminhado à ANEEL no prazo máximo de trinta dias após a contratação das centrais geradoras pela Eletrobrás.

Parágrafo único. Caso o acessante aceite se submeter às restrições temporárias de despacho a que se refere o inciso II, alínea d, deste artigo, a respectiva concordância formal com essa condição deverá constar no Parecer de Acesso Conclusivo.

Art. 4º Para os casos em que o Parecer de Acesso Conclusivo indicar a conexão de centrais geradoras de forma compartilhada, deverá ser observado que:

I - a implementação, operação e manutenção das instalações de conexão de uso compartilhado será de responsabilidade da central geradora de maior capacidade instalada, ou daquela escolhida entre as participantes, sem prejuízo da responsabilidade das demais empresas;

II - cada central geradora será responsável pela implementação das instalações de conexão de seu interesse exclusivo;

III - as instalações de conexão de uso compartilhado deverão ser projetadas e implementadas de acordo com as normas e os padrões técnicos da concessionária ou permissionária acessada, assegurada, sempre que couber, a observância aos Procedimentos de Rede; e

IV - os custos de implementação, operação e manutenção das instalações de conexão de uso compartilhado serão rateados de forma proporcional à potência instalada em cada central geradora, ou segundo critério definido entre as participantes, que deverá ser registrado junto à ANEEL previamente à emissão do ato autorizativo a que se refere o § 4º deste artigo.

§ 1º Em caso de posterior acesso de consumidor às instalações de conexão de uso compartilhado, estas deverão ser incorporadas por concessionária de transmissão ou de distribuição ou permissionária, nas seguintes hipóteses:

I - a concessionária de transmissão acessada deverá incorporar, à respectiva concessão, as instalações com tensão igual ou superior a 230 kV; e

II - para instalações com tensão inferior a 230 kV, a incorporação será feita pela concessionária ou permissionária de distribuição local.

§ 2º A incorporação a que se refere o parágrafo anterior será não onerosa para as concessionárias ou permissionárias, não gerando direito à indenização aos proprietários das instalações, e se efetivará mediante levantamento físico seguido de avaliação conforme estabelecido na Resolução nº 493, de 3 de setembro de 2002, e Nota Técnica nº 178/2003-SFF/SRE/ANEEL, de 30 de julho de 2003.

§ 3º Para os casos previstos no § 1º, inciso I, deste artigo, a ANEEL estabelecerá, em favor da concessionária de transmissão, parcela de receita anual permitida suficiente para cobrir a depreciação dos ativos incorporados, assim como a operação, manutenção e os tributos associados.

§ 4º A ANEEL retificará as autorizações outorgadas para cada central geradora, de forma a contemplar as instalações de conexão de interesse exclusivo e os percentuais relativos às instalações de conexão de uso compartilhado.

Art. 5º Os contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão e/ou distribuição deverão:

I - ser celebrados em até sessenta dias após a manifestação de concordância por parte dos acessantes ou a emissão do ato administrativo a que se refere o art. 7º desta Resolução; e

II - conter cláusula de eficácia na qual as centrais geradoras se comprometem a atender aos Procedimentos de Rede e às normas e aos padrões técnicos da concessionária de transmissão ou de distribuição acessada, inclusive permissionária, assumindo total responsabilidade por eventuais adequações que se fizerem necessárias em suas instalações de conexão.

§ 2º A entrada em operação da central geradora estará condicionada à declaração, pelo ONS ou pela concessionária ou permissionária de distribuição, no sentido de que as instalações de conexão atendem aos Procedimentos de Rede e às normas e aos padrões técnicos da concessionária acessada, sem prejuízo do disposto na Resolução nº 433, de 26 de agosto de 2003.

Art. 6º As concessionárias de transmissão e as concessionárias ou permissionárias de distribuição deverão apresentar à ANEEL, juntamente com o Parecer de Acesso Conclusivo, quando cabíveis, as datas previstas para a consecução dos seguintes eventos:

I - Conclusão do projeto básico;

II - Obtenção das licenças ambientais;

III - Assinatura dos contratos de estudo, projeto e construção (EPC);

IV - Instalação do canteiro de obras;

V - Aquisição de materiais;

VI - Início das obras civis;

VII - Início da montagem eletromecânica;

VIII - Comissionamento das instalações; e

IX - Energização.

Parágrafo único. A implementação das obras será objeto de fiscalização pela ANEEL.

Art. 7º Ficam delegadas competências aos titulares da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão - SRT e da Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD, para emitir atos administrativos decidindo eventuais divergências entre as recomendações do Parecer de Acesso Conclusivo e os estudos realizados pelo acessante, a que se refere o art. 3º, inciso II, alínea e, desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO