Resolução BACEN Nº 3314 DE 08/09/2005


 Publicado no DOU em 12 set 2005


Dispõe sobre concessão de prazo para pagamento de parcelas vencidas ou vincendas de financiamentos de custeio, safra 2004/2005.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular BACEN/Denor nº 3.505, de 29.04.2011, DOU 03.05.2011.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de agosto de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Prorrogar, para março e abril de 2006, a quitação do saldo devedor correspondente às seguintes parcelas dos financiamentos de custeio da safra 2004/2005:

I - as vencidas nos meses de junho, julho e agosto de 2005, relativas às culturas de arroz, milho, soja, sorgo e trigo;

II - as duas primeiras de 2005, mesmo que vencidas, relativas à cultura de algodão.

§ 1º A prorrogação, contemplando operações formalizadas em todo o território nacional, se fará mediante solicitação formal do mutuário e apresentação dos comprovantes de depósito do produto colhido, até 15 de setembro de 2005, dispensada a formalização de aditivo ao instrumento de crédito.

Nota: Prazo prorrogado, até 15.10.2005, pela Resolução BACEN nº 3.320, de 29.09.2005, DOU 03.10.2005.

§ 2º Os valores prorrogados devem ser computados como aplicações nas mesmas fontes da programação de recursos da safra 2005/2006, inclusive para fins de cumprimento da respectiva exigibilidade e de equalização de encargos financeiros.

§ 3º Os mutuários de operações prorrogadas somente poderão obter crédito ao amparo de recursos controlados, para custeio de lavouras da safra de verão 2005/2006, até o valor correspondente à diferença entre os limites estabelecidos para a nova safra e os valores prorrogados na forma desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"