Resolução BACEN nº 3.422 de 30/11/2006


 


Dispõe acerca da realização de operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 4.000, de 25.08.2011, DOU 26.08.2011 .

2) Ver Carta-Circular BACEN/Denor nº 3.390, de 27.03.2009, DOU 30.03.2009 , que esclarece acerca das operações de financiamento para aquisição de material de construção destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, para fins do cumprimento desta Resolução.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de novembro de 2006, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 10.735, de 11 de setembro de 2003 , e 11.110, de 25 de abril de 2005 , e no Decreto 5.288, de 29 de novembro de 2004 , resolveu:

Art. 1º Os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal devem manter aplicados em operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, valor correspondente a, no mínimo, 2% (dois por cento) dos saldos dos depósitos à vista captados pela instituição.

Parágrafo único. Não são considerados no cálculo da exigibilidade:

I - os depósitos à vista captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais:

a) dos respectivos governos; e

b) de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos;

II - os depósitos à vista captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.

Art. 2º Para efeito do disposto nesta resolução, consideram-se operações de microcrédito aquelas realizadas com:

I - pessoas físicas:

a) detentoras de contas especiais de depósitos de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004 ;

b) titulares de outras contas de depósitos que, em conjunto com as demais aplicações por elas mantidas na instituição financeira, tenham saldo médio mensal inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais);

II - pessoas físicas, para viabilizar empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, e com pessoas jurídicas classificadas como microempresas na forma da legislação e regulamentação em vigor;

III - pessoas físicas de baixa renda, detentoras ou não de depósitos e de aplicações financeiras de pequeno valor, que se enquadrem no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001 ;

IV - pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, cuja renda anual bruta não ultrapasse o valor estabelecido pelo art. 3º do Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004 , ou por outra norma que o altere ou substitua.

Parágrafo único. O beneficiário do crédito deve firmar declaração por escrito ou por meio de assinatura eletrônica informando:

I - no caso de pessoas físicas referidas no inciso I, alínea a, que não se encontra em curso nenhuma outra operação da espécie;

II - no caso de pessoas físicas referidas nos incisos I, alínea b, e III, que não se encontra em curso nenhuma outra operação da espécie, bem como que não detém saldo médio mensal em conta de depósitos que, em conjunto com as demais aplicações, seja superior a R$ 3.000,00 (três mil reais);

III - no caso de pessoas físicas e jurídicas referidas nos incisos II e IV, que não se encontra em curso nenhuma outra operação da espécie, bem como que o somatório da operação e do saldo de outras operações de crédito, não ultrapassa R$20.000,00 (vinte mil reais), excetuando-se desse limite as operações de crédito habitacional. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.706, de 27.03.2009, DOU 30.03.2009 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - no caso de pessoas físicas e jurídicas referidas nos incisos II e IV, que não se encontra em curso nenhuma outra operação da espécie, bem como que o somatório da operação e do saldo de outras operações de crédito, não ultrapassa R$ 15.000,00 (quinze mil reais), excetuando-se desse limite as operações de crédito habitacional."

Art. 3º As operações de micro-crédito devem observar ainda as seguintes condições, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou despesas:

I - as taxas de juros efetivas não podem exceder:

a) 2% a.m. (dois por cento ao mês); e

b) 4% a.m. (quatro por cento ao mês) nas operações de microcrédito produtivo orientado concedidas em conformidade com o art. 4º;

II - o valor do crédito não pode ser superior a:

a) R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando se tratar das pessoas físicas referidas no art. 2º, incisos I e III;

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de microempreendedores referidos no art. 2º, inciso II;

c) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quando se tratar de microcrédito produtivo orientado concedido em conformidade com o art. 4º; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.706, de 27.03.2009, DOU 30.03.2009 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - o valor do crédito não pode ser superior a:
a) R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar das pessoas físicas referidas no art. 2º, incisos I e III;
b) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando se tratar de microempreendedores referidos no art. 2º, inciso II;
c) R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando se tratar de microcrédito produtivo orientado concedido em conformidade com o art. 4º;"

III - o prazo da operação não pode ser inferior a 120 dias;

IV - o valor da taxa de abertura de crédito não pode ultrapassar os seguintes percentuais do valor do crédito concedido:

a) até 2% (dois por cento), quando se tratar de pessoas físicas referidas no art. 2º, incisos I e III;

b) até 4% (quatro por cento), quando se tratar de pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 2º, inciso II;

c) até 3% (três por cento) quando se tratar de operações de microcrédito produtivo orientado, concedidas em conformidade com o art. 4º.

§ 1º São admitidos:

I - excepcionalmente, a contratação de operações em prazo menor do que o previsto no inciso III do caput, caso em que os limites para as taxas de abertura de crédito estabelecidos no inciso IV ficam reduzidos na mesma proporção;

II - o pagamento parcelado das operações.

§ 2º Constitui-se garantia nas operações de microcrédito qualquer garantia aceita pelas instituições financeiras, inclusive aval solidário em grupo com, no mínimo, três participantes, alienação fiduciária e fiança.

Art. 4º Incluem-se no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, instituído pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005 , as operações de microcrédito concedidas nas seguintes condições, cumulativamente:

I - pelos bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, que possuam estrutura própria para o desenvolvimento dessas operações, e pelas instituições de microcrédito produtivo orientado, definidas na Lei nº 11.110, de 2005, assim compreendidas as:

a) cooperativas singulares de crédito;

b) agências de fomento;

c) sociedades de crédito ao microempreendedor;

d) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, constituídas de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 , que desenvolvam atividades de crédito destinadas a microempreendedores;

II - destinadas ao financiamento de bens, serviços e capital de giro, essenciais ao empreendimento, incluindo a taxa de abertura de crédito, para o atendimento das necessidades financeiras dos empreendedores mencionados no art. 2º, inciso IV;

III - utilize metodologia baseada no relacionamento direto com o empreendedor, no local onde executada a atividade econômica, devendo ser levado em consideração ainda:

a) o atendimento ao tomador final dos recursos deve ser feito por pessoas treinadas para efetuar o levantamento socioeconômico e prestar orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento;

b) o contato com o tomador final dos recursos deve ser mantido durante o período do contrato, para acompanhamento e orientação, visando ao seu melhor aproveitamento e aplicação, bem como ao crescimento e sustentabilidade da atividade econômica;

c) o valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do tomador final dos recursos, em estreita interlocução com esse e em consonância com o previsto nesta resolução.

§ 1º As instituições referidas no inciso I, para operarem no PNMPO, devem habilitar-se perante o Ministério do Trabalho e Emprego, mediante cadastro, termo de compromisso e plano de trabalho, discriminando a metodologia de microcrédito produtivo orientado a ser utilizada, a forma de acompanhamento dos financiamentos, com os respectivos instrumentos a serem utilizados, e os índices de desempenho.

§ 2º Os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento, os bancos cooperativos e as cooperativas centrais de crédito podem atuar na intermediação de recursos entre as instituições financeiras e as instituições de microcrédito produtivo orientado desde que habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com cadastro e termo de compromisso.

§ 3º As operações de microcrédito produtivo orientado podem ainda ser realizadas pelas instituições de microcrédito produtivo orientado referidas no inciso I, mediante contrato de prestação de serviços, em nome das instituições financeiras sujeitas à exigibilidade de que trata o art. 1º.

Art. 5º Para o cumprimento da exigibilidade de aplicações de que trata o art. 1º, serão considerados:

I - os recursos repassados para outras instituições financeiras, por meio de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM), exclusivamente para aplicações em operações de microcrédito, observadas as disposições da Resolução nº 3.399, de 29 de agosto de 2006 , e regulamentação complementar;

II - os créditos oriundos de operações de adiantamentos, empréstimos e financiamentos que atendam às condições estabelecidas nesta resolução, adquiridos de:

a) outras instituições financeiras;

b) organizações da sociedade civil de interesse público;

c) organizações não governamentais cujos estatutos prevejam a realização de operações de microcrédito;

d) entidades, fundos ou programas voltados para o microcrédito.

§ 1º Compete à instituição depositária dos recursos de que trata o inciso I a comprovação da aplicação dos valores captados, sob pena de recolhimento dos recursos não aplicados ao Banco Central do Brasil, nos termos previstos no art. 6º, parágrafo único.

§ 2º Nas operações de microcrédito produtivo orientado, adquiridas na forma prevista no inciso II, permanece com a entidade cedente a responsabilidade pela prestação dos serviços mencionados no art. 4º, inciso III, inerentes a essas operações.

§ 3º A verificação, a qualquer tempo, do não atendimento das condições para caracterização de operação, própria ou adquirida de terceiros, como de microcrédito produtivo orientado implicará sua desclassificação para fins do cumprimento da exigibilidade de aplicações em operações de microcrédito, devendo ser retificadas de imediato as informações remetidas ao Banco Central do Brasil a esse respeito.

§ 4º As operações vencidas e não pagas podem ser computadas para o cumprimento da exigibilidade, observados os seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento) no primeiro ano após o vencimento;

II - 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano.

Art. 6º Para a verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações em operações de microcrédito, efetuada mensalmente no dia 20 de cada mês ou no primeiro dia útil subseqüente, quando o dia 20 for dia não útil, devem ser consideradas:

I - a exigibilidade de aplicações, que corresponde à média dos valores resultantes da aplicação dos percentuais mínimos exigidos sobre os saldos diários dos depósitos à vista nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior ao mês em que estiver sendo realizada a verificação;

II - a média dos saldos diários das operações elegíveis nos doze meses imediatamente anteriores ao mês em que estiver sendo realizada a verificação.

Parágrafo único. O valor da deficiência de aplicações em relação ao exigível, se houver, deverá ser recolhido ao Banco Central do Brasil, na forma por ele estabelecida, em moeda corrente, permanecendo indisponível até a data de verificação do cumprimento da exigibilidade no mês seguinte.

Art. 7º Na contratação das operações de microcrédito de que trata esta resolução podem ser adotados procedimentos simplificados para confecção de ficha cadastral e elaboração de contratos, não se aplicando a vedação contida no item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005 , relativamente à exigência de título adequado representativo da dívida.

Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:

I - dispor sobre os prazos e negociabilidade dos DIM, de que trata o art. 5º;

II - adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução;

III - requisitar informações acerca das operações de que trata esta resolução.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 3.310, de 31 de agosto de 2005 , passando a base regulamentar e as citações à referida norma, constantes de normativos editados pelo Banco Central do Brasil, a ter como referência esta resolução.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"