Resolução ANP Nº 12 DE 21/03/2007


 Publicado no DOU em 22 mar 2007


Estabelece a regulamentação para operação e desativação das instalações de Ponto de Abastecimento e os requisitos necessários à sua autorização.


Consulta de PIS e COFINS

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e a Resolução de Diretoria nº 130, de 20 de março de 2007,

Considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios técnicos para a operação e a desativação de instalações de armazenamento e abastecimento de derivados de petróleo e outros combustíveis, em face da periculosidade desses produtos, configurada por risco de incêndio, explosão e vazamento decorrente de sua guarda e manuseio;

Considerando que o Ponto de Abastecimento constitui-se em instalação para suprimento de combustíveis de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas do detentor das instalações, sendo necessário o estabelecimento de vedação à comercialização de tais produtos; e

Considerando a necessidade de compatibilização da regulamentação do setor de combustíveis com diretrizes ambientais, em especial as relativas às instalações e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis, torna público o seguinte ato:

Das Disposições Gerais

Art. 1º Ficam estabelecidas, pela presente Resolução, a regulamentação para operação e desativação das instalações de Ponto de Abastecimento e os requisitos necessários à sua autorização.

Das Definições

Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Combustíveis: gasolinas automotivas, óleo diesel, Querosene de Aviação (QAV-1 ou JET A-1), Querosene de Aviação Alternativo, Querosene de Aviação B-X (QAV B-X), Gasolina de Aviação (GAV ou AVGAS), Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC)/Etanol Hidratado Combustível, mistura Óleo Diesel/Biodiesel, em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP, e Biodiesel ou mistura óleo diesel/Biodiesel diversa da especificada pela ANP mediante autorização específica nos termos da regulamentação vigente; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 20 DE 24/06/2013).

II - Detentor das Instalações: pessoa física, jurídica ou grupo fechado de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, consórcios ou condomínios, à exceção de condomínios edilícios, que seja proprietária, comodatária ou arrendatária das instalações de Ponto de Abastecimento;

III - Distribuidor: pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, bem como para a de distribuição de combustíveis de aviação;

IV - Fornecedor: refinaria, unidade de processamento de gás natural (UPGN), produtor de biodiesel e importador de combustíveis líquidos, autorizados pela ANP, e central petroquímica;

V - Ponto de Abastecimento: instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas;

VI - Transportador-revendedor-retalhista (TRR) - pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de transporte e revenda retalhista de combustíveis, exceto gasolinas automotivas, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis de aviação e álcool combustível; e

VII - Revendedor varejista - pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, não se considera Ponto de Abastecimento a instalação destinada ao armazenamento de combustíveis para utilização em equipamentos fixos ou estacionários.

Da Autorização de Operação das Instalações do Ponto de Abastecimento

Art. 3º O funcionamento da instalação do Ponto de Abastecimento depende de autorização de operação na ANP, a ser efetivada mediante o preenchimento e aprovação pela ANP da Ficha Cadastral de instalação de Ponto de Abastecimento disponibilizada no endereço eletrônico www.anp.gov.br.

§ 1º Ficam dispensadas da autorização de operação de que trata o caput deste artigo as instalações aéreas ou enterradas com capacidade total de armazenagem inferior a 15 m³ (quinze metros cúbicos), devendo o detentor das instalações cumprir, no entanto, as demais disposições desta Resolução.

§ 2º A ficha a que se refere o caput deste artigo solicitará, no mínimo, os seguintes dados:

I - firma, denominação social ou nome do detentor das instalações;

II - número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, referente ao estabelecimento matriz ou filial(is) relacionada(s) com o funcionamento das instalações do Ponto de Abastecimento, ou no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - endereço da instalação do Ponto de Abastecimento e descrição sucinta das instalações, contendo a quantidade de tanques e a capacidade de armazenamento de cada um deles e discriminando o(s) respectivo(s) tipo(s) de combustível;

IV - número e data de validade da licença de operação ou funcionamento, ou número do protocolo solicitando prazo para obtenção da referida licença, de acordo com o cronograma estabelecido pelo órgão ambiental competente;

V - nome do engenheiro responsável pelas instalações do Ponto de Abastecimento e número no registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

VI - número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART que comprove que as instalações atendem às normas técnicas brasileiras em vigor, às de segurança das instalações e ao código de postura municipal, assinada pelo engenheiro responsável, e que informe o volume total da tancagem, por tipo de combustível, em metros cúbicos;

VII - previsão de consumo mensal, por tipo de produto, para os 12 (doze) meses subseqüentes ao da data de encaminhamento da Ficha Cadastral e, para os Pontos de Abastecimento em operação, o consumo efetivo dos últimos 6 (seis) meses; e

VIII - atividade econômica exercida pelo Detentor das Instalações.

§ 3º Após o preenchimento da Ficha Cadastral da Instalação de Ponto de Abastecimento e da validação das informações solicitadas, será emitido, por via eletrônica, a autorização de operação da instalação de Ponto de Abastecimento ao detentor das instalações.

§ 4º Poderão ser solicitadas, motivadamente, pela ANP, informações, documentos ou providências adicionais pertinentes.

§ 5º As alterações nos dados cadastrais da Instalação do Ponto de Abastecimento, inclusive da capacidade de armazenamento, deverão ser informadas ao endereço eletrônico discriminado no caput deste artigo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato.

Art. 4º O detentor das instalações somente poderá iniciar a operação do Ponto de Abastecimento após a obtenção da Autorização de Operação da Instalação de Ponto de Abastecimento na ANP.

Das Instalações do Ponto de Abastecimento

Art. 5º No caso de transferência de titularidade da instalação de Ponto de Abastecimento, o novo detentor deverá atender ao disposto no art. 3º desta Resolução no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato.

Parágrafo único. Durante o prazo estipulado no caput deste artigo, será permitida a operação da Instalação do Ponto de Abastecimento pelo novo detentor das instalações.

Art. 6º O projeto das instalações para construção ou ampliação da Instalação de Ponto de Abastecimento deverá obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, às de segurança das instalações, ao código de postura municipal, às do corpo de bombeiros e às exigências do órgão ambiental competente.

Art. 7º A construção das Instalações do Ponto de Abastecimento deverá obedecer, rigorosamente, às especificações do projeto aprovado pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. A construção, ampliação e operação a que se refere este artigo não necessitam de autorização da ANP.

Da Desativação das Instalações

Art. 8º Quando as instalações, objeto desta Resolução, forem desativadas, o detentor das instalações deverá solicitar à ANP no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a revogação da autorização de operação da instalação de Ponto de Abastecimento.

Parágrafo único. A solicitação de revogação da autorização de operação das instalações de Ponto de Abastecimento, de que trata o caput deste artigo, deverá estar acompanhada de cópia do requerimento de desativação das instalações protocolado no órgão ambiental competente.

Da Utilização das Instalações

Art. 9º Somente poderão ser abastecidos na instalação do Ponto de Abastecimento equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas que estejam registrados em nome do detentor das instalações, bem como:

I - os de pessoas jurídicas que sejam coligadas, controladas ou controladoras do detentor das instalações;

II - os que estejam na posse direta do detentor das instalações, legitimamente comprovada nos termos da alínea (b) do parágrafo único deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 19, de 31.03.2011, DOU 01.04.2011)

III - os de prestadores de serviços contratados pelo detentor das instalações; ou

IV - os que sejam operados por terceiros em virtude de contrato de fornecimento de produtos agrícolas ou pecuários para indústrias, ou contrato de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista, firmado com o detentor das instalações.

Parágrafo único. A relação dos equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas a serem abastecidos, com a discriminação do tipo de combustível, do detentor das instalações, acompanhada de cópia do(s) Certificado(s) de Registro e Licenciamento de Veículo, para o caso de veículos automotores terrestres, e da documentação comprobatória de propriedade, para os demais veículos e equipamentos, deverá estar disponível no Ponto de Abastecimento devendo, quando couber, ser acrescida dos seguintes documentos:

a) na situação prevista no inciso I deste artigo: da relação da(s) razão(ões) social(is) da(s) pessoa(s) jurídica(s) coligada(s), controlada(s) ou controladora(s), com a(s) respectiva(s) relação(ões) dos equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas a serem abastecidos, com a discriminação do tipo de combustível, acompanhada(s) de cópia(s) do(s) Certificado(s) de Registro e Licenciamento de Veículo, para o caso de veículos automotores terrestres, e da documentação comprobatória de propriedade, para os demais veículos e equipamentos;

b) nas situações previstas nos incisos II a IV deste artigo: cópia(s) i) do(s) contrato(s) comprobatórios de posse direta, tais como contrato de locação, de arrendamento ou de comodato; ii) do(s) contrato(s) de prestação de serviços celebrado(s) entre o detentor das instalações e o(s) prestador(es) de serviços; iii) do(s) contrato(s) de fornecimento de produtos agrícolas ou pecuários para indústrias; ou iv) do(s) contrato(s) de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista, registrado(s) em cartório, com a(s) respectiva(s) relação(ões) dos equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas a serem abastecidos, com a discriminação do tipo de combustível, acompanhada(s) de cópia(s) dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, para o caso de veículos automotores terrestres, e da documentação comprobatória de propriedade, para os demais veículos e equipamentos. (Redação dada à alínea pela Resolução ANP nº 19, de 31.03.2011, DOU 01.04.2011)

Art. 10. No caso de o detentor das instalações estar identificado em forma de grupo fechado de pessoas físicas ou jurídicas, previamente associadas em forma de cooperativa, consórcio ou condomínio, à exceção de condomínio edilício, poderão ser abastecidos na Instalação do Ponto de Abastecimento os equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas que estejam registrados em nome das pessoas físicas ou jurídicas que o integram e em nome do próprio grupo fechado.

§ 1º Aplica-se ao detentor das instalações de que trata o caput deste artigo o estabelecido no art. 9º e seus incisos II a IV, desde que: i) os contratos comprobatórios de posse direta, tais como contrato de locação, de arrendamento ou de comodato; ii) os contratos de prestação de serviços; iii) os contratos de fornecimento agrícola ou pecuários para indústrias; ou iv) os contratos de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista, estejam firmados com a cooperativa, o consórcio ou o condomínio. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 19, de 31.03.2011, DOU 01.04.2011)

§ 2º Deverão estar disponíveis na Instalação do Ponto de Abastecimento os seguintes documentos: i) relação dos equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas a serem abastecidos, discriminando o tipo de combustível; ii) relação das pessoas físicas ou jurídicas que integram a cooperativa, o consórcio ou o condomínio; e iii) cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, para o caso de veículos automotores terrestres, e da documentação comprobatória de propriedade, para os demais veículos e equipamentos, ou, quando for o caso, cópia (s) do(s) contrato(s) comprobatório(s) de posse direta, tais como contrato de locação, de arrendamento ou de comodato, bem como dos contratos de prestação de serviços, de fornecimento agrícola ou pecuários para indústrias ou de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista, registrado(s) em cartório, firmado(s) com a cooperativa, o consórcio ou o condomínio. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 19, de 31.03.2011, DOU 01.04.2011)

§ 3º É vedado ao distribuidor, ao transportador-revendedor-retalhista e ao revendedor varejista de combustíveis automotivos a participação, direta ou indireta, em cooperativas, consórcios ou condomínios de que trata o caput deste artigo.

Art. 11. Ficam vedadas a comercialização, a alienação, o empréstimo, a permuta e qualquer tipo de vantagem com terceiros pelo combustível armazenado na Instalação de Ponto de Abastecimento, devendo o produto ser destinado exclusivamente ao consumo próprio pelo detentor das instalações, observados os arts. 9º e 10 desta Resolução.

Art. 12. É vedado o compartilhamento das instalações de Ponto de Abastecimento por diferentes detentores de instalações.

Parágrafo único. Excetua-se a instalação de propriedade de pessoa jurídica de direito público para compartilhamento com outra pessoa jurídica de direito público.

Art. 13. Fica vedada a operação direta do Ponto de Abastecimento por agente econômico regulado pela ANP, exceto no caso de Ponto de Abastecimento próprio localizado em seu estabelecimento.

Da Aquisição de Combustíveis

Art. 14. O detentor das instalações somente poderá adquirir combustíveis de fornecedor, distribuidor, TRR e diretamente do mercado externo, na forma da legislação aplicável.

Das Obrigações

Art. 15. O detentor das instalações de Ponto de Abastecimento fica obrigado a:

I - abastecer somente os equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas constantes da(s) relação(ões) disponível(is) no Ponto de Abastecimento, observado o disposto nos artigos 9º e 10 desta Resolução;

II - tornar disponível aos funcionários da ANP ou de órgãos conveniados a documentação relativa à aquisição dos combustíveis e a prevista nos artigos 9º e 10 desta Resolução, conforme o caso, assim como a que comprove as informações declaradas quando do preenchimento da Ficha Cadastral de Instalação de Ponto de Abastecimento, conforme o art. 3º;

III - abastecer os veículos somente por intermédio de equipamento medidor submetido ao controle metrológico por parte do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) ou por empresa por ele credenciada;

IV - manter em perfeito estado de funcionamento e conservação os equipamentos medidores, tanques de armazenamento e equipamentos de combate a incêndio; e

V - zelar pela segurança das pessoas e das instalações, pelo correto manuseio do combustível, pela saúde de seus empregados, bem como pela proteção ao meio ambiente.

Das Disposições Transitórias

Art. 16. As pessoas físicas e jurídicas que obtiverem autorização para operação de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis líquidos ou gasosos para uso privativo, exceto querosene de aviação nos termos da Portaria ANP nº 14, de 17 de abril de 1996, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atendimento às disposições estabelecidas no art. 3º desta Resolução, a partir da data de vigência desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 28, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007)

Das Disposições Finais

Art. 17. A autorização de operação da instalação será revogada nos seguintes casos:

I - extinção do detentor da instalação, judicial ou extrajudicialmente;

II - por decretação de falência do detentor da instalação;

III - por requerimento do detentor da instalação, no endereço eletrônico da ANP;

IV - por morte da pessoa física do detentor da instalação; e

V - a qualquer tempo, quando constatado pela ANP o desvio da finalidade do Ponto de Abastecimento, o exercício de atividade regulada pela ANP sem a devida autorização, ou por infração às normas administrativas e à legislação relativa ao abastecimento nacional de combustíveis.

Art. 18. A autorização de operação da instalação de ponto de abastecimento não será concedida a requerente que tenha praticado a irregularidade descrita no inciso V, do artigo anterior, por até no máximo 5 (cinco) anos, a contar da data de cancelamento.

Art. 19. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados devidamente identificados terão livre acesso às instalações do Ponto de Abastecimento.

Art. 19-A Não deverá ser autorizada como Ponto de Abastecimento, nos termos desta Resolução, a instalação de armazenamento de combustíveis líquidos automotivos de agente econômico regulado pela ANP, utilizada para o exercício de sua atividade econômica, sendo permitida a utilização do combustível armazenado para abastecimento de sua frota de veículos, desde que este consumo esteja registrado tanto nos livros de movimentação de produtos dos agentes econômicos, de acordo com a legislação vigente, quanto no Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP nº 20, de 14.04.2011, DOU 15.04.2011)

Art. 20. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 21. Ficam revogadas a Portaria DNC nº 14, de 17 de abril de 1996, a Portaria ANP nº 329, de 27 de dezembro de 2003, e demais disposições em contrário.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 28, de 27.09.2007, DOU 28.09.2007)

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA