Resolução CONFEA nº 505 de 26/09/2008


 Publicado no DOU em 8 out 2008


Fixa os valores das anuidades de pessoas físicas a serem pagas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 510, de 21.08.2009, DOU 31.08.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o que estabelece a alínea p do art. 27, combinado com o art. 70, da Lei nº 5.194, de 1966, e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei nº 5.194, de 1966, alterado pela Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978;

Considerando que a anuidade pode ser paga, sem acréscimo, até 31 de março de cada ano, conforme o art. 2º da Lei nº 6.619, de 1978;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas físicas em âmbito nacional;

Considerando a necessidade de harmonização dos custos da anuidade, multas e serviços, de forma mais justa, resolve:

Art. 1º Fixar os valores das anuidades devidas ao Crea pela pessoa física, nos seguintes valores:

I - em cota única, até 31 de janeiro:

a) profissional de nível superior: R$ 208,00 e

b) profissional de nível médio: R$ 103,00;

II - em cota única, até 29 de fevereiro:

a) profissional de nível superior: R$ 220,00 e

b) profissional de nível médio: R$ 108,00;

III - em cota única, até 31 de março:

a) profissional de nível superior: R$ 231,00 e

b) profissional de nível médio: R$ 114,00;

IV - em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março:

a) profissional de nível superior: R$ 77,00 e

b) profissional de nível médio: R$ 38,00

V - em duas parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 28 de fevereiro e 31 de março:

a) profissional de nível superior: R$ 115,50 e

b) profissional de nível médio: R$ 57,00;

§ 1º Quando o pagamento for efetuado a partir de 1º de abril, sobre os valores a serem pagos incidirão multa de dois por cento e juros de mora de um por cento ao mês ou fração.

§ 2º O Crea só poderá emitir cobrança de anuidade para a pessoa física registrada ou com visto e domiciliada na sua jurisdição.

§ 3º O Crea que receber pagamento de anuidade de pessoa física domiciliada em sua circunscrição mas registrada em outra informará imediatamente ao Sistema de Informações Confea/Crea - SIC que repassará a informação ao Crea de origem do profissional, para as devidas anotações em seu cadastro.

§ 4º Os órgãos da administração pública que possuam em seus quadros profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, e cujas respectivas ARTs de Cargo/Função estejam devidamente registradas, poderão solicitar ao Crea de sua circunscrição a celebração de convênio regulamentando o pagamento da anuidade de que trata esta resolução, mediante desconto autorizado em folha.

Art. 2º A anuidade de pessoa física referente ao exercício em que ocorrer a solicitação de registro ou de sua reativação será calculada com base na data do seu deferimento e corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, dessa data até o final do exercício.

Art. 3º O Crea poderá conceder desconto de até 99% (noventa e nove por cento) no valor da anuidade ao profissional:

I - quando do primeiro registro;

II - que comprovar a ausência do país durante, pelo menos, 6 (seis) meses no exercício; e

III - que não disponha de rendimento bruto, de qualquer natureza, comprovado mediante cópia da declaração do imposto de renda do exercício anterior, que não apresente recolhimento de ART, Carteira de Trabalho ou contra-cheque atualizado, conforme se segue:

a) valor mensal inferior ao salário mínimo profissional, estabelecido na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, para o profissional de nível superior; ou

b) valor mensal inferior à metade do salário mínimo profissional, estabelecido na Lei nº 4.950-A, de 1966, para o profissional de nível médio.

IV - do sexo masculino a partir de sessenta e cinco anos de idade ou trinta e cinco anos de registro no Sistema, e do sexo feminino a partir de sessenta anos de idade ou trinta anos de registro no Sistema;

V - portador de doença grave, que resulte em incapacitação para o exercício profissional, devidamente comprovada, a partir da data da comprovação;

VI - empresário individual, desde que a respectiva empresa esteja quite junto ao Regional,

Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 1º Constatada a irregularidade da declaração, o Crea efetuará a cobrança do pagamento da anuidade relativa ao correspondente exercício no seu valor normal, sem prejuízo do enquadramento do profissional no Código de Ética Profissional.

§ 2º Na ocorrência do previsto no inciso III, o Regional deverá averiguar as circunstâncias atinentes a cada caso, a fim de apurar indícios de descumprimento da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966.

§ 3º Quando houver solicitação de interrupção do registro no primeiro trimestre, a anuidade de pessoa física referente ao exercício corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, contados a partir de primeiro de janeiro até o mês de formulação do pedido.

Art. 4º A emissão do boleto, para cobrança do pagamento referente à anuidade do exercício financeiro corrente, deverá incluir o débito relativo à dívida dos exercícios em atraso, exceto no caso de efetivado o parcelamento do débito.

Art. 5º A arrecadação bruta das anuidades terá a seguinte destinação, conforme dispõem os arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966:

I - quinze por cento para o Confea; e

II - oitenta e cinco por cento para o respectivo Crea.

Art. 6º A transferência relativa à arrecadação referida nos incisos I e II do art. 5º deverá ser realizada por via bancária, com partição na origem.

Art. 7º Ao Crea é vedada a criação de quaisquer outros ônus, além dos constantes desta resolução, ou a modificação dos critérios nela estabelecidos, cabendo à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS tomar as providências necessárias para o seu cumprimento.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 9º Ficam revogadas a Resolução nº 500, de 21 de setembro de 2007, e as demais disposições em contrário.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho"