Resolução CCFDS nº 142 de 25/09/2009


 Publicado no DOU em 5 out 2009


Estabelece o Plano de Metas e as diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados ao FDS pela Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, para o ano de 2009, no Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa, Minha Vida, criado pela Resolução do Conselho Curador do FDS nº 141, de 10 de junho de 2009, voltado para o atendimento das necessidades habitacionais de famílias com renda até três salários mínimos e dá outras providências.


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O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, com base nos incisos I e III, do art. 6º, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, combinado com o previsto no Regulamento do FDS, aprovado pelo Decreto nº 1.081, de 08 de março de 1994 e alterado pelo Decreto nº 3.907, de 04 de setembro de 2001, e considerando o disposto no art. 16 do Decreto nº 6.819, de 13 de abril de 2009, e no art. 17 da MP nº 459, de 25 de março de 2009, convertida na Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009 e a criação do Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa, Minha Vida, estabelecida pela Resolução CCFDS nº 141, de 10 de junho de 2009 e sua regulamentação estabelecida pela Instrução Normativa nº 36 do Ministério das Cidades, publicada em 15 de julho de 2009, ad referendum do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o Plano de Metas e as diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados ao FDS pela Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, para o ano de 2009, no Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa, Minha Vida, criado pela Resolução do Conselho Curador do FDS nº 141, de 10 de junho de 2009, voltado para o atendimento das necessidades habitacionais de famílias com renda até três salários mínimos, organizada em cooperativas, associações e demais entidades da sociedade civil, visando a concessão de financiamento diretamente ao beneficiário, pessoa física.

RECURSOS ALOCADOS AO FDS DESTINADOS AO PROGRAMA HABITACIONAL POPULAR - ENTIDADES - MINHA CASA, MINHA VIDA.

I - Para o ano de 2009 poderão ser alocados recursos do FDS no montante de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) destinados ao Programa, assim distribuídos:

a) R$ 280.000.000,00 (Duzentos e oitenta milhões de reais) destinados aos financiamentos e desconto com os beneficiários finais;

b) R$ 20.000.000,00 (Vinte milhões de reais) destinados a suportar as despesas com danos físicos no imóvel e a remuneração dos agentes operador e financeiro.

II - A distribuição dos recursos para contratação será realizada conforme quadro a seguir:

DISTRIBUIÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE ACORDO COM O DÉFICIT HABITACIONAL NA FAIXA DE RENDA ATÉ 03 SALÁRIOS MÍNIMOS 
Déficit absoluto até 03 sm (em UH) Orçamento destinado 
RO 56.400 0,86% R$ 2.408.000,00 
AC 25.118 0,38% R$ 1.064.000,00 
AM 140.511 2,14% R$ 5.992.000,00 
RR 17.971 0,27% R$ 756.000,00 
PA 338.957 5,16% R$ 14.448.000,00 
AP 28.357 0,43% R$ 1.204.000,00 
TO 68.438 1,04% R$ 2.912.000,00 
NORTE 675.752 10,28% R$ 28.784.000,00 
    
MA 508.991 7,74% R$ 21.672.000,00 
PI 156.424 2,38% R$ 6.664.000,00 
CE 360.540 5,48% R$ 15.344.000,00 
RN 131.130 1,99% R$ 5.572.000,00 
PB 147.968 2,25% R$ 6.300.000,00 
PE 313.735 4,77% R$ 13.356.000,00 
AL 138.247 2,10% R$ 5.880.000,00 
SE 78.814 1,20% R$ 3.360.000,00 
BA 563.106 8,56% R$ 23.968.000,00 
NORDESTE 2.398.955 36,49% R$ 102.172.000,00 
    
MG 595.827 9,06% R$ 25.368.000,00 
ES 110.369 1,68% R$ 4.704.000,00 
RJ 489.115 7,44% R$ 20.832.000,00 
SP 1.112.964 16,93% R$ 47.404.000,00 
SUDESTE 2.308.276 35,11% R$ 98.308.000,00 
    
PR 279.417 4,25% R$ 11.900.000,00 
SC 135.130 2,06% R$ 5.768.000,00 
RS 326.510 4,97% R$ 13.916.000,00 
SUL 741.057 11,27% R$ 31.556.000,00 
    
MS 78.882 1,20% R$ 3.360.000,00 
MT 87.040 1,32% R$ 3.696.000,00 
GO 182.718 2,78% R$ 7.784.000,00 
DF 101.845 1,55% R$ 4.340.000,00 
C.OESTE 450.486 6,85% R$ 19.180.000,00 
    
TOTAL BRASIL 6.574.525 100,00% R$ 280.000.000,00 

Dados: Pnad 2007

III - O Agente Operador fica autorizado a remanejar recursos entre as unidades da federação, até o limite máximo de 10% (dez por cento) do valor orçado.

Art. 2º Alterar o subitem 9.2.2 da Resolução CCFDS nº 141, de 10 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"9.2.2 O gestor da aplicação dos recursos do FDS, mediante parecer favorável dos Agentes Operador e Financeiro, poderá autorizar a ampliação da quantidade de unidades em até 50% (cinqüenta por cento) dos limites estabelecidos."

Art. 3º Incluir o subitem 12.3 no item 12 da Resolução CCFDS nº 141, de 10 de junho de 2009, da seguinte forma:

"12.3 O pagamento de 5% (cinco por cento) do total pago pelo grupo de beneficiários, previsto na alínea "u" do subitem 11 será suportado pelos recursos creditados na conta específica de retorno de recursos da União, prevista no subitem 10.1."

Art. 4º Alterar o subitem 15.2 no item 15 da Resolução CCFDS nº 121, de 9 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"15.2 Fica o Agente Financeiro, mediante solicitação justificada do Agente Proponente e aprovação dos Agentes Financeiro e Operador, autorizado a repactuar os contratos assinados e não concluídos, alterando os valores de financiamento, respeitados os limites estabelecidos neste instrumento."

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA