Dispõe sobre os empregos em comissão e as funções de confiança no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas na alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 ;
Considerando o disposto no caput do art. 15 do Decreto nº 64.704, de 1969 ;
Considerando o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 968, de 1969 ;
Considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária não recebem subvenção ou transferências à conta do Orçamento da União;
Considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária são dotados de recursos próprios e exercem suas atividades com ampla autonomia financeira e administrativa;
Considerando o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos Recursos de Revista nºs 1389/2002-007-18-00, 541.850/99.1, 5933/2005-037.12.40,
Resolve:
Art. 1º A criação de empregos comissionados e o exercício de funções de confiança no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Ficam os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, respeitadas suas estruturas administrativas, autorizados a criar empregos comissionados, considerados de livre escolha, designação e dispensa.
§ 1º Os empregos comissionados serão criados, alterados e extintos por Resolução.
§ 2º O número de empregos comissionados não poderá superar o equivalente a 10% (dez por cento) do número de empregados efetivos.
§ 3º O preenchimento das vagas para os referidos empregos dar-se-á mediante Portaria e a escolha será prerrogativa do Presidente de cada Conselho.
§ 4º É vedada a ocupação de emprego comissionado por cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade dos Conselheiros, até o terceiro grau, salvo se ocupantes de emprego efetivo.
§ 5º As atribuições dos empregos comissionados serão definidas pela Presidência de cada Conselho e instituídas por Portaria.
§ 6º A remuneração dos empregos comissionados será definida pelo Plenário do Conselho.
§ 7º O regime jurídico aplicado aos empregos comissionados será o da CLT.
Art. 3º Os empregos comissionados, no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, serão destinados às atribuições de assessoramento.
Art. 4º O empregado efetivo investido nos cargos a que se refere o art. 2º poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I - a remuneração do emprego em comissão;
II - a remuneração do emprego efetivo acrescida do percentual de 40% (quarenta por cento) do emprego em comissão.
Art. 5º As funções de confiança, no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, serão exercidas exclusivamente por empregados efetivos de cada Conselho, destinando-se às atribuições de direção e chefia.
§ 1º A designação para o exercício de função de confiança será feita pelo Presidente do respectivo Conselho.
§ 2º As atribuições e a nomenclatura serão definidas pela Presidência de cada Conselho nos limites de sua competência e instituídas por Portaria.
§ 3º Os valores das gratificações das funções de confiança serão definidos pelo Presidente.
Art. 6º Ficam instituídos, no âmbito do Conselho Federal de Medicina Veterinária, os seguintes empregos em comissão:
I - 04 (quatro) Assessores da Presidência; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 983, de 05.08.2011, DOU 11.08.2011 )
II - 01 (um) Assessor Jurídico;
III - 01 (um) Assessor Administrativo;
IV - 01 (um) Assessor de Comunicação.
V - 01 (um) Assessor Parlamentar. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 961, de 27.08.2010, DOU 02.09.2010 )
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
JOAQUIM LAIR
Secretário-Geral do Conselho