Resolução ANAC nº 71 de 23/01/2009


 Publicado no DOU em 26 jan 2009


Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANAC nº 110, de 15.09.2009, DOU 21.09.2009.

2) Ver Resolução ANAC nº 109, de 04.08.2009, DOU 06.08.2009, rep. DOU 24.08.2009, que altera dispositivos do Regimento Interno da ANAC.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 8º, inciso XLI, e 11, incisos V e VII, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, 4º, inciso XLII, e 24, incisos VIII e X, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e tendo em vista a deliberação na Reunião de Diretoria realizada em 13 de janeiro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Alterar o Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, o qual passa a vigorar nos termos do Anexo cujo teor encontra-se disponível no endereço eletrônico www.anac.gov.br.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções nºs 38, de 7 de agosto de 2008, e 54, de 1º de outubro de 2008.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC

Nota: Anexo conforme publicação no endereço eletrônico: http://www.anac.gov.br/biblioteca/leis/RegimentoInternoANAC.pdf.

TÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, autarquia sob regime especial, criada pela Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e regulamentada pelo Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, com independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes, tem sede e foro no Distrito Federal, é vinculada ao Ministério da Defesa e tem por finalidade regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria;

II - Órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria da ANAC:

a) Gabinete - GAB;

b) Assessoria Parlamentar - ASPAR;

c) Assessoria de Comunicação Social - ASCOM;

d) Assessoria Técnica - ASTEC;

e) Ouvidoria - OUV;

f) Corregedoria - CRG;

g) Procuradoria - PGFPF:

1. Gerência Técnica das Atividades de Consultoria e Assessoramento Jurídico - GTAC;

2. Gerência Técnica das Atividades de Representação Judicial - GTAR;

3. Gerência Técnica das Atividades Relacionadas à Inscrição em Dívida Ativa dos Créditos - GTDA;

4. Gerência Técnica de Coordenação Administrativa - GTCA;

h) Auditoria Interna - AUD;

i) Gerência-Geral de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - GGIP:

1. Gerência de Controle dos Riscos Aeronáuticos - GCRA;

2. Gerência de Pesquisa e Análise de Tendências - GPAT;

j) Gerência Técnica de Relacionamento com Usuários - GTRU;

III - Órgãos Específicos:

a) Superintendência de Serviços Aéreos - SSA:

1. Gerência-Geral de Outorgas de Serviços Aéreos - GGOS;

1.1. Gerência de Análise e Controle de Processos - GACP;

2. Gerência-Geral de Operações de Serviços Aéreos - GGOP;

2.1. Gerência de Operações Domésticas - GOPD;

2.2. Gerência de Operações Internacionais - GOPI;

3. Gerência-Geral de Acompanhamento de Serviços Aéreos - GGAS;

3.1. Gerência de Acompanhamento de Mercado - GACM;

3.2. Gerência de Processamento e Divulgação de Informações - GPDI;

4. Gerência-Geral de Fiscalização de Serviços Aéreos - GGFS;

b) Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIE:

1. Gerência de Estudos Aeroportuários - GEAE;

2. Gerência-Geral de Infraestrutura Técnica - GGIT;

2.1. Gerência de Desenvolvimento de Aeroportos - GDAE;

3. Gerência-Geral de Certificação e Operações - GGCO;

3.1. Gerência de Certificação Operacional - GCOP;

3.2. Gerência de Serviços Operacionais - GSOP;

4. Gerência-Geral de Facilitação e Segurança - GGFS;

4.1. Gerência de Programas de Facilitação e Segurança - GPFS;

5. Gerência-Geral de Outorga e Fiscalização - GGFO;

5.1. Gerência de Tarifas Aeroportuárias e Preços Específicos - GTPE;

c) Superintendência de Segurança Operacional - SSO:

1. Gerência-Geral de Operações de Transporte Aéreo - GGTA;

1.1. Gerência de Certificação de Operações de Transporte Aéreo - GCTA;

1.2. Gerência de Avaliação de Aeronaves e Simuladores de Voo - GAAS;

2. Gerência-Geral de Aviação Geral - GGAG;

2.1. Gerência de Vigilância de Operações de Aviação Geral - GVAG;

2.2. Gerência de Licenças de Pessoal - GPEL;

3. Gerência de Padrões e Normas Operacionais - GPNO;

4. Gerência de Fatores Humanos na Aviação e Medicina de Aviação - GFHM;

d) Superintendência de Aeronavegabilidade - SAR:

1. Gerência-Geral de Certificação de Produto Aeronáutico - GGCP;

1.1. Gerência de Programa - GCPR;

1.2. Gerência de Engenharia - GCEN;

2. Gerência-Geral de Aeronavegabilidade Continuada - GGAC;

2.1. Gerência de Aeronavegabilidade de Transporte Aéreo - GATR;

2.2. Gerência de Aeronavegabilidade de Aviação Geral - GAAG;

3. Gerência Técnica do Registro Aeronáutico Brasileiro - GTRAB;

4. Gerência Técnica de Processo Normativo - GTPN;

5. Gerência Técnica de Treinamento e Capacitação - GTTC;

6. Gerência Técnica de Recursos Financeiros - GTRF;

e) Superintendência de Relações Internacionais - SRI:

1. Gerência-Geral de Relações Internacionais - GGRI;

1.1. Gerência de Coordenação com Organismos Internacionais - GCOI;

1.2. Gerência de Estudos e Negociações de Acordos - GENA;

1.3. Gerência de Análise de Mercados Internacionais - GAMI;

f) Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação - SEP:

1. Gerência-Geral de Estudos e Capacitação - GGEC;

1.1. Gerência de Programas e Projetos - GEPP;

1.2. Gerência de Formação e Capacitação - GEFC;

2. Gerência-Geral de Suporte e Desenvolvimento - GGSD;

2.1. Gerência Técnica de Suporte - GESU;

3. Gerência Técnica de Acompanhamento e Gestão do Programa de Cooperação Técnica Internacional - GTPC;

g) Superintendência de Administração e Finanças - SAF:

1. Gerência de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade - GPOF;

1.1. Gerência Técnica de Planejamento, Orçamento e Finanças - GTPOF;

1.2. Gerência Técnica de Contabilidade - GTCO;

2. Gerência de Gestão de Pessoas - GGEP;

2.1. Gerência Técnica de Administração e Desenvolvimento de Pessoas - GTAD;

3. Gerência de Administração - GADM;

3.1. Gerência Técnica de Suporte Operacional - GTSO;

4. Gerência Técnica de Desenvolvimento Organizacional - GTDO;

5. Gerência Técnica de Gestão da Informação - GTGI;

6. Gerência Técnica de Licitações e Contratos - GTLC;

7. Gerência Técnica de Recursos Logísticos - GTRL;

h) Superintendência Executiva e de Planejamento Institucional - SEI:

1. Gerência de Articulação Institucional - GAIN;

1.1. Gerência Técnica de Planejamento Institucional - GTPI;

2. Gerência de Tecnologia da Informação - GTIN;

2.1. Gerência Técnica de Desenvolvimento de Sistemas - GTDS;

2.2. Gerência Técnica de Suporte e Infra Estrutura Tecnológica - GTSI;

IV - Unidades Regionais:

a) Unidade Regional Belém;

b) Unidade Regional Manaus;

c) Unidade Regional Porto Alegre;

d) Unidade Regional Recife;

e) Unidade Regional Rio de Janeiro;

f) Unidade Regional São Paulo. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 109, de 04.08.2009, DOU 06.08.2009, rep. DOU 24.08.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - Gerências Regionais:
a) GER 1 (PA, MA, AP);
b) GER 2 (PI, CE, RN, PE, PB, BA, AL, SE);
c) GER 3 (RJ, ES, MG);
d) GER 4 (SP);
e) GER 5 (RS, SC, PR);
f) GER 6 (DF, GO, TO, MT, MS);
g) GER 7 (AM, AC, RO, RR);"

V - Órgãos Colegiados:

a) Conselho Consultivo;

b) Plenário.

Parágrafo único. As Gerências Regionais, de acordo com as especificidades das atividades por elas desenvolvidas, podem ser subdivididas em:

I - Divisões;

II - Escritórios; e/ou

III - Postos de Serviços.

TÍTULO III
DA DIRETORIA

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º A Diretoria da ANAC é constituída por um Diretor-Presidente e quatro Diretores, nomeados na forma do disposto no art. 12 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.

CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DELIBERATIVAS

Art. 4º A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com calendário por ela estabelecido e, extraordinariamente, mediante convocação formal do Diretor-Presidente ou de pelo menos dois outros Diretores, devendo a pauta respectiva conter a indicação das matérias a serem tratadas.

§ 1º As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.

§ 2º A Diretoria reunir-se-á com a maioria de seus membros.

§ 3º As reuniões da Diretoria serão presididas pelo Diretor-Presidente ou seu substituto legal.

§ 4º O Diretor-Presidente pode convidar ou autorizar a participação de outras pessoas na Reunião de Diretoria, apenas com direito a voz, quando deferido.

§ 5º O Diretor-Presidente fará a inclusão dos assuntos em pauta, podendo delegar essa atribuição ao Chefe da Assessoria Técnica.

§ 6º As matérias objeto de deliberação da Diretoria, devidamente autuadas, serão relatadas pelo Diretor responsável pela área respectiva.

§ 7º Cada Diretor votará com independência, fundamentando seu voto, vedada a abstenção.

Art. 5º Após a leitura do relatório e do voto do Relator, os Diretores presentes, antes de proferir o voto, poderão:

I - manifestar-se impedidos de exercer o voto, declarando suas razões de fato;

II - argüir impedimento ou suspeição para proferir voto sobre a matéria ou deliberar sobre o impedimento ou suspeição de Diretor, argüido por interessado;

III - solicitar esclarecimentos ao Relator; e

IV - pedir vista.

§ 1º Nas eventuais ausências do relator, é a ele facultado encaminhar, previamente e por escrito, o relatório e o voto ao Diretor-Presidente, que fará a correspondente leitura na reunião.

§ 2º Em caso de impedimento ou de declaração, pela Diretoria, de impedimento ou suspeição, é feita nova verificação de quorum, sendo excluído da contagem dos presentes, para deliberação da matéria específica, o Diretor impedido ou suspeito.

§ 3º Deferido o pedido de vista pelo Colegiado, a matéria é retirada de pauta e os autos encaminhados ao solicitante da vista, que deverá manifestar seu voto na reunião subsequente, podendo esse prazo ser prorrogado por deliberação da Diretoria.

§ 4º Estando a matéria em condições de ser votada, os demais integrantes do Colegiado manifestam seu voto, vedada a abstenção.

§ 5º São formas de manifestação do voto:

I - pela aprovação ou rejeição da matéria, conforme o voto do Relator;

II - pela aprovação ou rejeição parcial, com declaração de voto.

§ 6º O Diretor-Presidente participará das deliberações com direito de voto igual ao dos demais membros da Diretoria, cabendo-lhe, no caso de empate, o voto de qualidade.

Art. 6º Em situações de urgência e relevância, o Diretor-Presidente poderá proferir decisão de competência da Diretoria, ad referendum desse Colegiado.

§ 1º A decisão de que trata o caput será submetida à Diretoria, para confirmação.

§ 2º A decisão ad referendum perderá eficácia se não confirmada pela Diretoria, ficando preservados os efeitos que produziu durante sua vigência, não gerando, contudo, ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada administrativa.

Art. 7º Em situações de urgência e relevância, as Reuniões de Diretoria poderão ser não-presenciais, nesse caso realizando-se por intermédio de comunicação telefônica ou teleconferência entre os participantes.

Art. 8º As atas das Reuniões de Diretoria são lavradas pelo Chefe da Assessoria Técnica e têm caráter público, ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente imposto.

Parágrafo único. As atas das Reuniões de Diretoria devem conter:

I - o dia, a hora e o local da reunião, bem como quem a presidiu;

II - os nomes dos Diretores presentes;

III - o resultado das deliberações ocorridas na reunião, os fatos relevantes apontados por qualquer dos Diretores presentes, as recomendações feitas e, quando houver, a manifestação de Diretor ausente apresentada por escrito antes da reunião;

IV - a assinatura dos membros da Diretoria.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 9º À Diretoria da ANAC compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência, bem como:

I - propor, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, ao Presidente da República, alterações no regulamento da Agência;

II - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à aviação civil e à infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;

III - propor, ao Ministro de Estado da Defesa, políticas e diretrizes governamentais destinadas a assegurar o cumprimento dos objetivos institucionais da Agência;

IV - orientar a atuação da Agência nas negociações internacionais;

V - aprovar procedimentos administrativos de licitação;

VI - outorgar a prestação de serviços aéreos;

VII - conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;

VIII - exercer o poder normativo da Agência;

IX - aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, transferência e extinção de contratos de concessão e permissão;

X - aprovar o regimento interno da Agência;

XI - apreciar, em grau de recurso, as sindicâncias, os processos administrativos disciplinares e as penalidades impostas pela Agência;

XII - aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Agência;

XIII - decidir sobre o planejamento estratégico da Agência;

XIV - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

XV - decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;

XVI - deliberar sobre a nomeação dos superintendentes e gerentes de unidades organizacionais, inclusive regionais;

XVII - deliberar sobre a criação, a extinção e a forma de supervisão das atividades das unidades regionais;

XVIII - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessária à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas ou das delegações em curso, nos termos da legislação pertinente;

XIX - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;

XX - firmar convênios, na forma da legislação em vigor;

XXI - aprovar o orçamento da Agência, a ser encaminhado ao Ministério da Defesa;

XXII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos;

XXIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas do setor;

XXIV - aprovar o regimento interno do Conselho Consultivo da Agência;

XXV - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério da Defesa e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;

XXVI - comunicar aos órgãos e entidades do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa e a promoção da concorrência.

§ 1º A Diretoria designará um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Presidente, e os demais Diretores serão substitutos eventuais entre si.

§ 2º É vedado à Diretoria delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências previstas neste artigo.

Art. 10. Ao Diretor-Presidente incumbe:

I - representar a ANAC;

II - exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, coordenando as competências administrativas;

III - presidir as reuniões da Diretoria;

IV - gerir o Fundo Aeroviário;

V - aprovar a requisição, com ônus para a ANAC, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;

VI - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;

VII - aprovar a cessão, requisição, promoção e afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação, lato e stricto sensu, na forma da legislação em vigor;

VIII - julgar, em primeiro grau, as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares.

Art. 11. São atribuições comuns aos Diretores da ANAC:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da ANAC;

II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANAC e pela legitimidade de suas ações;

III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANAC;

IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito das atribuições que lhes forem conferidas;

V - executar as decisões tomadas de forma colegiada pela Diretoria;

VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANAC.

Art. 12. Cada Diretor é responsável por áreas de atuação da Agência, sem prejuízo de suas funções no Colegiado, sendo as autoridades e os servidores delas integrantes a ele subordinados tecnicamente, conforme organograma aprovado em reunião de Diretoria.

Parágrafo único. São consideradas áreas de atuação da Agência, para o que dispõe o caput deste artigo, aquelas abrangidas pelas competências de cada uma das Superintendências, Assessorias e órgãos diretamente vinculados à Diretoria.

TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E APOIO

Seção I
Do Gabinete

Art. 13. Ao Gabinete compete:

I - prestar assistência direta ao Diretor-Presidente no assessoramento técnico das atividades da Agência;

II - prestar assistência ao Diretor-Presidente em sua representação política, social e administrativa;

III - orientar e controlar as atividades afetas ao Gabinete, notadamente as relativas a assuntos administrativos; e

IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.

Art. 14. Ao Chefe de Gabinete incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete e zelar pela qualidade dos serviços.

Seção II
Da Assessoria Parlamentar

Art. 15. À Assessoria Parlamentar compete:

I - assessorar a Diretoria e demais setores da ANAC em assuntos vinculados à área parlamentar;

II - coordenar, supervisionar e acompanhar assuntos e tramitação de proposições de interesse da ANAC junto ao Congresso Nacional;

III - coordenar as atividades de atendimento às correspondências, solicitações, interpelações e requerimentos de informações provenientes do Congresso Nacional;

IV - acompanhar e manter atualizadas informações sobre as comissões permanentes, especiais, temporárias e parlamentares de inquéritos, e seus desdobramentos; e

V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 16. Ao Chefe da Assessoria Parlamentar incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade e zelar pela qualidade dos serviços.

Seção III
Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 17. À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da ANAC;

II - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 18. Ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade e zelar pela qualidade dos serviços.

Seção IV
Da Assessoria Técnica

Art. 19. À Assessoria Técnica compete:

I - coordenar o assessoramento técnico e administrativo a ser prestado à Diretoria pelas unidades organizacionais da ANAC;

II - exercer as atividades de Secretaria-Geral da ANAC;

III - coordenar a elaboração de atos normativos que serão apreciados pela Diretoria;

IV - organizar as pautas e as atas das Reuniões de Diretoria, expedindo as convocações, notificações e comunicados necessários;

V - elaborar, para fins de publicação, as súmulas das deliberações da Diretoria, expedindo comunicação aos interessados;

VI - receber, analisar e processar o despacho de atos e correspondências da Diretoria;

VII - providenciar a publicação dos atos administrativos para os quais é requerida tal providência;

VIII - exercer as atividades de Secretaria Executiva do Conselho Consultivo; e

IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 20. Ao Chefe da Assessoria Técnica incumbe:

I - exercer a função de Secretário-Geral da ANAC; e

II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade e zelar pela qualidade dos serviços.

Seção V
Da Ouvidoria

Art. 21. À Ouvidoria compete:

I - receber, apurar e encaminhar à Diretoria reclamações, críticas e comentários dos cidadãos, usuários e dos prestadores dos serviços aéreos ou de infraestrutura aeroportuária e aeronáutica, atuando com independência na produção de apreciações sobre a atuação da ANAC;

II - receber denúncias de quaisquer violações de direitos individuais ou coletivos, de atos legais, bem como de qualquer ato de improbidade administrativa, praticados por agentes ou servidores públicos de qualquer natureza, vinculados direta ou indiretamente à atuação da ANAC;

III - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias, solicitando as providências necessárias ao saneamento das irregularidades e ilegalidades constatadas;

IV - produzir, semestralmente, ou quando a Diretoria julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades, a ser submetido à apreciação da Diretoria; e

V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 22. Ao Ouvidor incumbe:

I - receber pedidos de informação, esclarecimentos, reclamações, denúncias e sugestões, respondendo diretamente aos interessados;

II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Ouvidoria, encaminhando providências, relatórios e apreciações objeto de sua atuação ao Diretor-Presidente; e

III - produzir, quando oportuno, apreciações sobre a atuação da ANAC, e, semestralmente, relatório circunstanciado de suas atividades, encaminhando-o, após a apreciação da Diretoria, à Corregedoria, à Auditoria, ao Conselho Consultivo e ao Ministro de Estado da Defesa.

Seção VI
Da Corregedoria

Art. 23. À Corregedoria compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais da ANAC;

II - dar o devido andamento às representações ou denúncias que receber, relativamente à atuação dos servidores;

III - realizar correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e

IV - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão do Diretor-Presidente.

Art. 24. Ao Corregedor incumbe:

I - aprovar os relatórios de fiscalização e aqueles referentes às correições, submetendo-os ao Diretor-Presidente;

II - submeter à aprovação da Diretoria a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e

III - aprovar os pareceres elaborados na Corregedoria.

Seção VII
Da Procuradoria

Art. 25. À Procuradoria compete:

I - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;

II - emitir pareceres e notas técnicas;

III - exercer a representação judicial da ANAC;

IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANAC, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Agência, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos;

V - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

VI - assistir às autoridades da ANAC no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

VII - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;

VIII - supervisionar e orientar tecnicamente a representação jurídica da Agência nas Unidades Regionais; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 109, de 04.08.2009, DOU 06.08.2009, rep. DOU 24.08.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - supervisionar e orientar tecnicamente a representação jurídica da Agência nas Gerências Regionais;"

IX - examinar e opinar sobre os assuntos de natureza jurídica e sobre os atos normativos da ANAC;

X - pronunciar-se em processos de natureza disciplinar;

XI - interpretar as leis e orientar a Diretoria na sua aplicação; e

XII - representar à Diretoria sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes.

Art. 26. Ao Procurador-Geral incumbe:

I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da ANAC;

II - participar das sessões e reuniões de Diretoria, sem direito a voto;

III - receber as citações e notificações judiciais;

IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANAC, autorizado pela Diretoria;

V - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores; e

VI - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANAC.

Parágrafo único. A competência de que trata o inciso III poderá ser delegada a procuradores federais lotados na ANAC.

Art. 27. No desempenho de suas atividades, a Procuradoria contará com as seguintes Gerências:

I - Gerência Técnica das Atividades de Consultoria e Assessoramento Jurídico;

II - Gerência Técnica das Atividades de Representação Judicial;

III - Gerência Técnica das Atividades Relacionadas à Inscrição em Dívida Ativa dos Créditos da ANAC; e

IV - Gerência Técnica de Coordenação Administrativa.

Art. 28. A Gerência Técnica das Atividades de Consultoria e Assessoramento Jurídico tem como atividades principais:

I - coordenar a execução dos estudos sobre as matérias submetidas à análise da Procuradoria;

II - submeter à aprovação do Procurador-Geral os pareceres elaborados no âmbito da Procuradoria; e

III - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.

Art. 29. A Gerência Técnica das Atividades da Representação Judicial tem como atividades principais:

I - coordenar as atividades relacionadas à representação judicial da ANAC;

II - articular a atuação da Procuradoria com órgãos da ANAC, visando a obtenção dos subsídios e informações necessários para a representação judicial da Agência;

III - acompanhar a atuação da Procuradoria-Geral Federal e de suas unidades nas hipóteses em que a representação da ANAC lhes for atribuída; e

IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.

Art. 30. A Gerência Técnica das Atividades Relacionadas à Inscrição em Dívida Ativa dos Créditos da ANAC tem como atividades principais:

I - coordenar a análise e controle da legalidade do procedimento de constituição dos créditos;

II - coordenar a inscrição em dívida ativa dos créditos da ANAC; e

III - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.

Art. 31. A Gerência Técnica de Coordenação Administrativa tem como atividades principais:

I - exercer as atividades de assessoramento direto ao Procurador-Geral;

II - coordenar a organização administrativa da Procuradoria; e

III - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.

Seção VIII
Da Auditoria Interna

Art. 32. À Auditoria Interna compete:

I - fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, técnica e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da ANAC, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria aprovado pela Diretoria;

II - elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o ao Diretor-Presidente;

III - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Poder Executivo;

IV - coordenar o processo de Prestação de Contas Anual da ANAC ao Tribunal de Contas da União; e

V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 33. Ao Auditor-Chefe incumbe:

I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil, patrimonial e de pessoal da ANAC;

II - aprovar relatórios de auditoria;

III - aprovar os pareceres elaborados na Auditoria Interna; e

IV - coordenar o atendimento das solicitações dos órgãos de controle interno.

Seção IX
Da Gerência-Geral de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos

Art. 34. A Gerência-Geral de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos tem como atividade principal apoiar, acompanhar e participar das atividades do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER.

Art. 35. No desempenho de suas atividades, a Gerência-Geral de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos contará com as seguintes Gerências:

I - Gerência de Controle dos Riscos Aeronáuticos; e

II - Gerência de Pesquisa e Análise de Tendências.

Art. 36. A Gerência de Controle dos Riscos Aeronáuticos tem como atividades principais:

I - analisar e aprovar programas de prevenção de acidentes aeronáuticos;

II - gerenciar ações com vistas à mitigação dos riscos identificados nos relatórios, recomendações e informações de ocorrências aeronáuticas;

III - analisar e elaborar pareceres sobre segurança operacional; e

IV - aprovar programas de resposta a emergências.

Art. 37. A Gerência de Pesquisa e Análise de Tendências tem como atividades principais:

I - controlar os indicativos e metas de segurança operacional;

II - controlar e consolidar a base de dados para o gerenciamento dos riscos da aviação civil;

III - analisar tendências relacionadas à eficiência e à segurança operacional;

IV - pesquisar e analisar eventos de segurança operacional.

Art. 38. Aos Gerentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades.

Seção X
Da Gerência Técnica de Relacionamento com Usuários

Art. 39. À Gerência Técnica de Relacionamento com Usuários compete:

I - assistir aos órgãos da Agência em relação aos assuntos da defesa e proteção dos direitos dos usuários;

II - receber, responder ou encaminhar, quando for o caso, interna ou externamente, solicitações, queixas ou comentários por parte de usuários dos serviços regulados pela Agência;

III - desenvolver e implementar métodos e procedimentos destinados ao relacionamento entre a Agência e os usuários;

IV - administrar a central de atendimento aos usuários; e

V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

CAPÍTULO II
DAS SUPERINTENDÊNCIAS

Seção I
Das Competências Comuns

Art. 40. Compete às Superintendências planejar, organizar, executar, controlar, coordenar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANAC no âmbito de suas respectivas competências, e, especialmente:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria da Agência e implementar a política de aviação civil;

II - reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos usuários e aos deveres das empresas concessionárias, autorizadas ou delegadas de serviços aéreos, de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária e de serviços auxiliares, e aplicar as sanções cabíveis;

III - apurar, julgar, aplicar penalidades e adotar providências administrativas por infrações previstas na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), na legislação complementar, nos contratos, termos ou demais atos de outorga de exploração de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária e de serviços auxiliares, bem como de serviços aéreos, instruindo os recursos que forem interpostos à Diretoria;

IV - submeter os atos, contratos e processos administrativos, bem como os demais expedientes administrativos decorrentes do exercício da respectiva competência à Diretoria, quando sujeitos à deliberação privativa da mesma;

V - instruir os recursos administrativos que devam ser submetidos à apreciação da Diretoria;

VI - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando a participação das empresas do setor;

VII - trabalhar em estreita colaboração entre si e com os demais órgãos da estrutura da ANAC; e

VIII - exercer outras funções atribuídas pela Diretoria.

Seção II
Da Superintendência de Serviços Aéreos

Art. 41. À Superintendência de Serviços Aéreos compete:

I - submeter à Diretoria:

a) projetos de atos normativos relativos à outorga, à exploração e à fiscalização de serviços aéreos públicos de transporte de passageiros, carga e mala postal, regular e não-regular, doméstico e internacional, e de serviços aéreos privados;

b) proposta de outorga de concessão, nos casos de exploração de serviços públicos de transporte aéreo regular;

c) proposta de autorização, nos casos de exploração de serviços públicos de transporte aéreo não-regular e de serviços aéreos privados, neste caso exceto serviços de aerolevantamento;

II - encaminhar à Diretoria parecer sobre:

a) prévia aprovação de atos societários constitutivos de empresas de prestação de serviços aéreos públicos, ou de suas modificações;

b) anuência prévia quanto à transferência de concessão ou do controle societário ou de ações de empresa concessionária ou autorizada de prestação de serviços aéreos públicos;

c) autorização para funcionamento, no Brasil, solicitada por empresa estrangeira de transporte aéreo;

d) autorização para operar no Brasil, solicitada por empresa estrangeira designada pelo governo de seu país e autorizada a funcionar no Brasil, e, quando for o caso, modificação que envolva equipamento, horário, frequência e escalas no território nacional, bem assim a suspensão provisória ou definitiva dos serviços e o restabelecimento de escalas;

e) prorrogação de contrato de concessão;

f) revogação ou anulação de ato de outorga de autorização de prestação de serviços aéreos públicos;

g) intervenção do poder concedente na concessão;

h) extinção da concessão, nos casos de advento do termo contratual, caducidade, rescisão, anulação ou falência;

i) fusão, incorporação, consorciação, pool, associação, constituição de grupo, conexão, acordo de serviços e demais formas de colaboração entre empresas concessionárias e autorizadas de prestação de serviços aéreos;

III - fiscalizar a prestação de serviços aéreos públicos e, quando for o caso, de serviços aéreos privados;

IV - cumprir e fazer cumprir, na fiscalização das concessões, permissões e autorizações, os encargos do poder concedente e das concessionárias, permissionárias e autorizadas dos correspondentes serviços públicos, promovendo a intervenção ou a declaração de extinção ou revogação dos respectivos contratos e atos, sempre que configuradas as hipóteses previstas em lei, em normas regulamentares aplicáveis ou nos respectivos atos ou contratos;

V - promover os procedimentos administrativos indispensáveis para a outorga de concessão, permissão e autorização da exploração de serviços aéreos públicos e de serviços aéreos especializados;

VI - compor, administrativamente, conflitos de interesse entre prestadoras de serviços aéreos entre si e entre essas e prestadoras de serviços de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, nesse caso em articulação com a Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária;

VII - propor a celebração de convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais e estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente do setor de serviços aéreos, em articulação com as demais Superintendências;

VIII - emitir parecer sobre proposta, do Comando da Aeronáutica, de edição de normas ou procedimentos que tenham repercussão econômica ou operacional na prestação de serviços aéreos;

IX - comunicar à Diretoria, sempre que tomar conhecimento, a existência de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa ou a promoção da concorrência;

X - garantir que passageiros, tripulantes, pessoal de terra, público em geral, aeronaves e instalações de aeroportos e helipontos brasileiros, nacionais e internacionais, tenham as operações da aviação civil contra atos de interferência ilícita cometidos no solo ou em voo, executados de forma adequada;

XI - assegurar o princípio da confiabilidade do serviço público, garantindo a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, regularidade, continuidade, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos serviços públicos;

XII - promover e divulgar regularmente estudos específicos sobre as condições do mercado, tráfego e demanda por serviços de transporte aéreo;

XIII - implementar programas de incentivos para o aumento da produtividade do setor aéreo e para viabilizar o acesso à infraestrutura e ao transporte aéreo para as localidades não atendidas;

XIV - assegurar os direitos dos usuários;

XV - preservar o cumprimento das obrigações de continuidade da prestação de serviços aéreos públicos;

XVI - buscar harmonia com as demais instituições regulatórias, cujos sistemas de regência interfiram na produção dos serviços regulados;

XVII - assegurar às empresas brasileiras de transporte aéreo regular a exploração de quaisquer linhas aéreas domésticas, observadas, exclusivamente, as condicionantes do sistema de controle do espaço aéreo, a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado;

XVIII - autorizar os horários (HOTRANs) alocados às empresas de serviços aéreos para pouso e decolagem nos aeroportos;

XIX - assegurar a liberdade tarifária na exploração de serviços aéreos;

XX - zelar para que as empresas de prestação de serviços aéreos mantenham regularidade com suas obrigações fiscais e previdenciárias, bem como com o pagamento de taxas à ANAC e de tarifas e preços públicos específicos devidos pela utilização de serviços de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;

XXI - coordenar, regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas pelas Unidades Regionais em áreas técnicas de competência da Superintendência de Serviços Aéreos; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 109, de 04.08.2009, DOU 06.08.2009, rep. DOU 24.08.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XXI - coordenar, regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas pelas Gerências Regionais em áreas técnicas de competência da Superintendência de Serviços Aéreos; e"

XXII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 42. No desempenho de suas atividades, a Superintendência de Serviços Aéreos contará com as seguintes Gerências:

I - Gerência-Geral de Outorgas de Serviços Aéreos:

I.1) Gerência de Análise e Controle de Processos;

II - Gerência-Geral de Operações de Serviços Aéreos:

II.1) Gerência de Operações Domésticas;

II.2) Gerência de Operações Internacionais;

III - Gerência-Geral de Acompanhamento de Serviços Aéreos:

III.1) Gerência de Acompanhamento de Mercado;

III.2) Gerência de Processamento e Divulgação de Informações;

IV - Gerência-Geral de Fiscalização de Serviços Aéreos.

Art. 43. A Gerência-Geral de Outorgas de Serviços Aéreos tem como atividades principais:

I - propor normas para a outorga e a exploração de serviços aéreos;

II - elaborar minutas de contrato e de concessão de serviços de transporte aéreo público regular doméstico de passageiros, carga e mala postal;

III - elaborar minutas de termos de autorização para exploração de serviços públicos de transporte aéreo não-regular e de serviços aéreos privados;

IV - propor a outorga de concessão de exploração de serviços públicos de transporte aéreo regular;

V - propor a outorga de autorização de serviços públicos de transporte aéreo não-regular e de serviços aéreos privados, exceto serviços de aerolevantamento;

VI - emitir parecer sobre prévia aprovação de atos societários constitutivos de empresas de prestação de serviços aéreos públicos e de suas modificações;

VII - propor anuência prévia à transferência de concessão, do controle societário ou de ações representativas do capital de empresas concessionárias ou autorizadas de prestação de serviços aéreos públicos e de suas controladoras;

VIII - acompanhar as atividades dos operadores estrangeiros que atuam no transporte aéreo internacional com o Brasil;

IX - propor autorização para funcionamento, no Brasil, de empresa estrangeira de transporte aéreo público internacional, regularmente designada pelo governo de seu país;

X - propor autorização para o início das operações de empresa estrangeira designada pelo governo de seu país e autorizada a funcionar no Brasil;

XI - propor autorização para modificação que envolva equipamento, horário, frequência e escalas no território brasileiro de empresa estrangeira autorizada a operar no país, bem como a suspensão provisória ou definitiva dos seus serviços e o restabelecimento de suas escalas;

XII - propor a prorrogação de contratos de concessão de exploração de serviços públicos de transporte aéreo regular, assim como a intervenção do poder concedente na concessão e a extinção da concessão nos casos de advento do termo contratual, caducidade, rescisão, anulação ou falência da concessionária;

XIII - propor a prorrogação, a revogação ou a anulação de ato de outorga de autorização de prestação de serviços públicos de transporte aéreo não-regular e de serviços aéreos privados; e

XIV - emitir parecer em processos administrativos relativos à prestação de serviços aéreos.

Art. 44. A Gerência de Análise e Controle de Processos tem como atividade principal o exame de requerimentos de outorga para a exploração de serviços aéreos, com ênfase nos procedimentos de registro e controle de processos.

Art. 45. A Gerência-Geral de Operações de Serviços Aéreos tem como atividade principal o acompanhamento das operações de transporte aéreo público regular e não-regular, doméstico e internacional, e de serviços aéreos privados ou especializados.

Art. 46. A Gerência de Operações Domésticas tem como atividade principal acompanhar as operações domésticas de transporte aéreo, abrangendo também as operações aéreas relativas à prestação de serviços aéreos privados, ainda que realizadas em benefício exclusivo do proprietário ou operador da aeronave.

Art. 47. A Gerência de Operações Internacionais tem como atividade principal acompanhar as operações internacionais de transporte aéreo, inclusive quando realizadas para a exploração de serviços aéreos privados, ainda que em benefício exclusivo do proprietário ou operador da aeronave.

Art. 48. A Gerência-Geral de Acompanhamento de Serviços Aéreos tem como atividade principal o acompanhamento da evolução do mercado doméstico e internacional de serviços aéreos e a organização e divulgação dos respectivos dados.

Art. 49. A Gerência de Acompanhamento de Mercado tem como atividades principais:

I - realizar estudos e projeções das necessidades de movimentação de pessoas e bens; e

II - prestar serviços no modal aéreo e suas interconexões com os demais modais.

Art. 50. A Gerência de Processamento e Divulgação de Informações tem como atividades principais:

I - organizar e manter bancos de informações técnico-econômicas de serviços aéreos, incluindo, entre outros, dados de participação das empresas aéreas no mercado, fretes, frotas, fluxos e indicadores internacionais; e

II - elaborar o anuário estatístico da Agência, consolidando os anuários das Superintendências respectivas e disponibilizando dados de interesse da ANAC na Internet.

Art. 51. A Gerência-Geral de Fiscalização de Serviços Aéreos tem como atividades principais:

I - fiscalizar a prestação de serviços aéreos; e

II - administrar as Juntas de Julgamento.

Seção III
Da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária

Art. 52. À Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária compete:

I - submeter à Diretoria projetos de atos normativos ou emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) delegação, outorga, exploração e fiscalização de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária e dos serviços conexos, inclusive dos serviços de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis, serviços auxiliares e agenciamento de carga aérea, bem como o funcionamento de estabelecimentos empresariais em áreas destinadas ao comércio apropriado para o aeroporto, exceto sobre as atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle de espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;

b) fiscalização do controle do uso do solo e do perigo da fauna nas áreas de influência dos aeródromos;

c) planos diretores de aeroportos, helipontos, planos aeroviários estaduais e planos de zoneamento de ruído e planos e programas relacionados à segurança operacional de aeródromos;

d) fixação, revisão e reajuste de valores de tarifas aeroportuárias e de preços específicos relativos à prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária e dos que lhe são conexos;

e) aprovação de Planos Diretores de Aeroportos;

f) aprovação de Planos Aeroviários Estaduais;

g) arrecadação, administração e suplementação de recursos para o funcionamento de aeródromos de interesse federal, estadual ou municipal, inclusive com recursos oriundos do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos (PROFAA);

h) proposição de planos anuais de investimento do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos (PROFAA);

i) regras e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão de informações entre aeródromos e demais infraestruturas aeronáuticas e aeroportuárias, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem;

j) definição de prioridades para a exploração de serviços de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, de acordo com as diretrizes estabelecidas na política de aviação civil;

k) utilização de aeródromos compartilhados, de aeródromos de interesse militar e de aeródromos administrados pelo Comando da Aeronáutica, ouvido o Comando da Aeronáutica;

l) minuta de edital de licitação pertinente à concessão de serviços de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, bem como do correspondente contrato de concessão;

m) proposta de outorga de concessão, nos casos de exploração de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, e de autorização, nos casos de exploração de serviços auxiliares;

n) aprovação prévia de atos constitutivos, e suas modificações, de empresas concessionárias de exploração de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive dos serviços de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis, serviços auxiliares e agenciamento de carga aérea;

o) anuência prévia de transferência de concessão ou do controle societário ou de ações, solicitada por empresa concessionária de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive dos serviços de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis, serviços auxiliares e agenciamento de carga aérea;

p) intervenção do poder concedente na concessão;

q) prorrogação de contrato de concessão e extinção da concessão, nos casos de advento do termo contratual, caducidade, rescisão, anulação ou falência;

r) revogação ou anulação de ato de outorga de autorização de prestação de serviços, inclusive os de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis, serviços auxiliares e agência de carga aérea;

s) segurança em área aeroportuária, de ofício ou quando requerido por qualquer interessado;

t) aprovação de Planos de Emergência de Aeroportos, de Planos Contra-incêndio de Aeródromos Civis, e de Planos de Zoneamento de Ruído;

u) aferição da capacitação operacional do serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis;

v) ligação com organizações, entidades e/ou organismos nacionais e internacionais, sociedades científicas e universidades a fim de acompanhar continuamente o progresso tecnológico na área de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos;

w) especificação, homologação e/ou de materiais e equipamentos especializados contra-incêndio para utilização no serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis;

x) aspectos técnico-operacionais relacionados à política, ao transporte e à segurança da carga aérea, inclusive carga perigosa, nos cenários nacional e internacional;

y) ligação com as organizações, entidades e/ou organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, por intermédio da Comissão de Coordenação e Estudo da Carga Aérea - COMCARGA;

II - subsidiar a Diretoria na análise e aprovação dos convênios relativos ao Programa Federal de Auxílio a Aeroportos (PROFAA);

III - compor, administrativamente, conflitos de interesses entre prestadoras de serviços de infraestrutura entre si e entre essas e prestadoras de serviços aéreos, neste caso ouvida a Superintendência de Serviços Aéreos;

IV - propor a celebração de convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente do setor de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;

V - propor a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários para a construção, reforma, manutenção, modernização ou expansão de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;

VI - autorizar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de qualquer serviço de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, assim como de serviços auxiliares bem como terminais de carga aérea, realizados dentro ou fora de áreas aeroportuárias, respeitadas as atribuições das demais autoridades;

VII - autorizar, previamente, o funcionamento de estabelecimentos empresariais nas áreas dos aeroportos destinadas ao comércio apropriado;

VIII - cumprir e fazer cumprir, na fiscalização das concessões, permissões e autorizações para exploração ou prestação de serviços de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, serviços auxiliares e agentes de carga aérea, os encargos do poder concedente e das concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas, propondo a intervenção e a declaração de extinção ou revogação dos respectivos contratos e atos, sempre que configuradas as hipóteses previstas em lei;

IX - homologar, registrar e emitir certificado operacional de aeródromos;

X - analisar e aprovar os processos de construção, reforma, modernização e a ampliação de aeródromos;

XI - autorizar a abertura ao tráfego aéreo, observada a legislação e as normas pertinentes e após prévia análise pelo Comando da Aeronáutica, sob o ponto de vista de segurança da navegação aérea;

XII - promover a modernização e a expansão de capacidade das infraestruturas físicas e operacionais existentes, bem como a intensificação da utilização dessas infraestruturas;

XIII - analisar os Planos Diretores Aeroportuários;

XIV - assessorar os Estados durante a elaboração dos Planos Aeroviários Estaduais e, quando concluídos, proceder a sua análise;

XV - fornecer diretrizes de desenvolvimento aeroportuário;

XVI - buscar assegurar a todos os segmentos da aviação civil acesso adequado à infraestrutura aeroportuária e aeronáutica;

XVII - propor estabelecimento de regime de tarifas aeroportuárias que:

a) promova maior circulação de pessoas e intercâmbio de bens e serviços entre as regiões do País e deste com o exterior;

b) assegure a eficiência na alocação e uso dos recursos dos aeroportos;

c) gere receita suficiente para recuperar custos;

d) proporcione orientação para investimentos futuros;

XVIII - assegurar que as tarifas aeroportuárias iniciais sejam determinadas com valores compatíveis aos custos marginais de longo prazo;

XIX - assegurar a modicidade das tarifas e o repasse de ganhos de produtividade aos usuários;

XX - apresentar diretrizes para a fixação, a revisão e o reajuste das tarifas aeroportuárias e dos preços específicos relativos à exploração de serviços ou utilização de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária ou de áreas ou instalações aeroportuárias;

XXI - assegurar o cumprimento das normas pertinentes ao uso do solo e ao meio ambiente, na área de influência dos aeródromos, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável da aviação civil;

XXII - assegurar a implementação dos padrões de segurança operacional e de segurança da aviação civil contra atos ilícitos;

XXIII - assegurar, na respectiva área de competência, o cumprimento das normas pertinentes às Zonas de Proteção de Aeródromos, Zonas de Proteção de Helipontos e Zonas de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea expedidas pelo Comando da Aeronáutica em complemento às normas da ANAC;

XXIV - propor normas e padrões técnicos para o desenvolvimento de Planos e Programas de Facilitação e de Segurança da Aviação Civil das Administrações Aeroportuárias, Empresas Aéreas, Empresas de Táxi Aéreo, Aviação Geral, Concessionários Aeroportuários, Agentes de Carga Aérea e outras Empresas de Serviço;

XXV - fomentar a capacitação técnica inerente às atividades de facilitação e segurança do transporte aéreo nacional;

XXVI - analisar e aprovar os Planos e Programas de Segurança da Aviação Civil e de Facilitação do Transporte Aéreo;

XXVII - propor a definição de prioridades na exploração e na utilização de serviços de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, de acordo com as diretrizes estabelecidas na política de aviação civil;

XXVIII - garantir que passageiros, tripulantes, pessoal de terra, público em geral, aeronaves e instalações de aeroportos brasileiros, nacionais e internacionais, tenham as operações da aviação civil contra atos de interferência ilícita cometidos no solo ou em voo executados de forma adequada;

XXIX - assegurar o princípio da confiabilidade do serviço público, garantindo a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, regularidade, continuidade, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos serviços públicos;

XXX - promover e divulgar regularmente estudos específicos sobre a oferta e a demanda por serviços de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;

XXXI - implementar programas de incentivos para o aumento da produtividade do setor de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária e para viabilizar o acesso à infraestrutura e ao transporte aéreo para as localidades não atendidas;

XXXII - executar e controlar o Plano de Investimentos relativo ao Programa Federal de Auxílio a Aeroportos (PROFAA);

XXXIII - assegurar os direitos dos usuários;

XXXIV - preservar o cumprimento das obrigações de continuidade da prestação de serviço adequado;

XXXV - buscar harmonia com as demais instituições regulatórias, cujos sistemas de regência interfiram na produção dos serviços regulados;

XXXVI - comunicar à Diretoria, sempre que tomar conhecimento, a existência de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa ou a promoção da concorrência;

XXXVII - zelar para que as empresas de prestadoras de serviços de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária mantenham regularidade com suas obrigações fiscais e previdenciárias, bem como com o pagamento de taxas à Agência;

XXXVIII - propor à Diretoria a participação e o afastamento de servidores para eventos de capacitação, lato e stricto sensu, na forma da legislação em vigor;

XXXIX - manter atualizado o cadastro geral de aeródromos públicos e privados;

XL - homologar empresas prestadoras de serviços e centros de treinamento referentes a prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis;

XLI - coordenar, regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas pelas Unidades Regionais em áreas técnicas de competência da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária; e (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 109, de 04.08.2009, DOU 06.08.2009, rep. DOU 24.08.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XLI - coordenar, regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas pelas Gerências Regionais em áreas técnicas de competência da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária; e"

XLII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 53. No desempenho de suas atividades, a Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária contará com as seguintes Gerências:

I - Gerência de Estudos Aeroportuários;

II - Gerência-Geral de Infraestrutura Técnica:

II.1) Gerência de Desenvolvimento de Aeroportos;

III - Gerência-Geral de Certificação e Operações:

III.1) Gerência de Certificação Operacional;

III.2) Gerência de Serviços Operacionais;

IV - Gerência-Geral de Facilitação e Segurança:

IV.1) Gerência de Programas de Facilitação e Segurança;

V - Gerência-Geral de Outorga e Fiscalização:

V.1) Gerência de Tarifas Aeroportuárias e Preços Específicos.

Art. 54. A Gerência de Estudos Aeroportuários tem como atividades principais:

I - fornecer parâmetros de demanda para dar suporte às demais áreas da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária;

II - elaborar, propor e atualizar a regulamentação, normas, manuais e procedimentos relacionados com planejamento da infraestrutura aeroportuária no que tange a passageiros, movimento de aeronaves, carga e mala postal;

III - realizar e manter permanente as projeções de demanda e oferta por transporte aéreo para respaldar o planejamento aeroviário, aeroportuário e ambiental; e

IV - desenvolver estudos de logística para os segmentos de passageiros e carga aérea.

Art. 55. A Gerência-Geral de Infraestrutura Técnica tem como atividades principais:

I - desenvolver estudos para a modernização e a expansão da capacidade das infraestruturas aeronáuticas e aeroportuárias;

II - implementar programas de incentivo para o aumento da produtividade e da eficiência na alocação e uso dos recursos físicos e financeiros dos aeroportos e helipontos;

III - propor regras e padrões relativos à infraestrutura aeroportuária;

IV - estruturar, analisar e manter atualizadas informações técnico-econômicas sobre a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária brasileira, dos correspondentes serviços infraestruturais e dos que lhe são conexos e os indicadores internacionais, disponibilizando as informações para o conhecimento público;

V - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos para o desenvolvimento, a aprovação e a execução de planos diretores e projetos de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária e suas alterações, relativos à construção, reforma, modernização e expansão de capacidade de aeródromos civis, públicos e privados;

VI - proceder às avaliações fundamentais à homologação e registro de aeródromos;

VII - propor condicionantes e padrões técnicos para o estabelecimento de Zonas de Proteção de Aeródromos, Zonas de Proteção de Helipontos e Zonas de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea; e

VIII - planejar e elaborar os Planos Anuais de Investimentos do PROFAA.

Art. 56. A Gerência de Desenvolvimento de Aeroportos tem como atividades principais:

I - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos para o desenvolvimento, a aprovação e a execução de planos diretores/aeroviários;

II - desenvolver e acompanhar estudos, projetos e programas para a modernização e a expansão de capacidade do setor de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;

III - estruturar e divulgar informações técnicas e econômicas;

IV - propor condicionantes e padrões técnicos para o estabelecimento de Zonas de Proteção de Aeródromos, Zonas de Proteção de Helipontos e Zonas de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea.

Art. 57. A Gerência-Geral de Certificação e Operações tem como atividades principais:

I - estabelecer diretrizes, normas, padrões e índices técnicos para operação e manutenção da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;

II - propor condicionantes e padrões técnicos referentes à operação e a certificação de aeródromos, aos serviços de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis e ao controle do uso do solo e do perigo da fauna nos aeródromos e em suas áreas de influência;

III - participar em cursos, treinamentos e seminários na área de sua atuação;

IV - coordenar os atos e as providências relativos ao cadastramento de aeródromos;

V - acompanhar, sob o aspecto técnico-operacional, as obras de infraestrutura nas áreas de movimento dos aeroportos;

VI - participar de auditorias e inspeções técnicas;

VII - propor condicionantes e padrões técnicos quanto à segurança operacional dos aeroportos;

VIII - acompanhar e divulgar estudos e programas que visam assegurar o desenvolvimento da infraestrutura aeroportuária, assim como sua fiscalização quanto à segurança operacional, em consonância com as normas pertinentes ao meio ambiente, em proveito do desenvolvimento sustentável da aviação civil; e

IX - lavrar notificação de infração no que se refere à infraestrutura e a operação aeroportuária.

Art. 58. A Gerência de Certificação Operacional tem como atividades principais:

I - desenvolver a regulação relativa à segurança operacional de aeroportos;

II - coordenar os processos de certificação operacional dos aeroportos e a definição dos Gerentes e das Equipes de Certificação Operacional, responsáveis por cada processo;

III - assegurar a implantação dos padrões de segurança operacional nas ações desenvolvidas de responsabilidade da Administração Aeroportuária Local;

IV - acompanhar os processos de homologação das características físicas e operacionais dos aeroportos no que compete à certificação operacional;

V - considerar, no processo de certificação operacional de aeroportos compartilhados, de aeródromo de interesse militar ou de aeródromo administrado pelo Comando da Aeronáutica, as diretrizes estabelecidas pelo Comando da Aeronáutica;

VI - coordenar as Inspeções Iniciais de Certificação, participar de inspeções aeroportuárias programadas ou especiais, quando se tratar de aeroporto incluído no critério de certificação operacional; e

VII - coordenar a elaboração de planos, programas, pareceres, normas e de outros documentos objetivando a padronização e a redução dos impactos urbanos e ambientais gerados pelos aeródromos em proveito da segurança operacional.

Art. 59. A Gerência de Serviços Operacionais tem como atividades principais:

I - acompanhar os serviços prestados pelas empresas administradoras ou operadoras de infraestrutura aeronáutica ou aeroportuária no que se refere às normas, padrões técnicos, índices e instruções para a execução com segurança das obras e operações;

II - analisar a infraestrutura e serviços para liberação de novos HOTRANs;

III - coordenar e implementar a emissão de pedidos de mudanças de características físicas e operacionais nos aeroportos;

IV - coordenar a emissão de NOTAM quanto à execução de obras e serviços aeroportuários, à existência de perigo operacional e às não-conformidades que afetam a segurança operacional das aeronaves;

V - propor normas, padrões técnicos e instruções para a execução e o acompanhamento das atividades de prevenção, salvamento e combate a incêndio nos aeródromos civis, bem como para a habilitação de recursos humanos, certificação de empresas e de equipamentos especializados e de agentes extintores;

VI - coordenar a elaboração de planos, programas, pareceres, normas e de outros documentos, objetivando a padronização e à eficiência dos serviços de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis;

VII - organizar, controlar e atualizar informações concernentes a planos ou programas de fomentos à adequação dos serviços de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis;

VIII - definir requisitos técnicos, especificações e testes de desempenho que os equipamentos especializados de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeronaves devem atender, bem como acompanhar e avaliar o nível de proteção contra-incêndio existente nos aeródromos civis;

IX - analisar e expedir parecer técnico referente a homologação, alteração ou construção de aeródromos e helipontos civis quanto aos aspectos de prevenção, salvamento e combate a incêndio;

X - analisar e estudar estatisticamente informações referentes aos acidentes ou incidentes aeronáuticos onde tenham existido a intervenção dos serviços de prevenção, salvamento e combate a incêndio nos aeródromos civis;

XI - controlar, analisar e expedir parecer técnico quanto aos planos de contra-incêndio de aeródromos civis;

XII - monitorar as medições de atrito e de textura dos pavimentos das pistas de pouso e decolagens; e

XIII - participar de auditorias e inspeções técnicas.

Art. 60. A Gerência-Geral de Facilitação e Segurança tem como atividades principais:

I - estudar e propor normas e padrões técnicos relacionados à facilitação e segurança do transporte aéreo nacional;

II - desenvolver atividades relacionadas à elaboração, ao acompanhamento e à execução de projetos e programas de facilitação de transporte aéreo e de segurança da aviação civil relacionados às Administrações Aeroportuárias, Empresas Aéreas, Empresas de Táxi Aéreo, Aviação Geral, Concessionários Aeroportuários, Agentes de Carga Aérea e outras Empresas de Serviço instaladas nos aeroportos;

III - desenvolver atividades relacionadas à capacitação técnica no que se refere à facilitação e à segurança do transporte aéreo nacional;

IV - coordenar ações visando a elaboração e a implementação do PNAVEC junto aos organismos intervenientes, em especial, o Departamento da Polícia Federal (DPF), a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a Vigilância Agropecuária Internacional (VIGIAGRO), o Ministério das Relações Exteriores (MRE) e agentes de segurança pública Estaduais e Municipais; e

V - assessorar as representações da ANAC junto à Organização de Aviação Civil Internacional - OACI e às outras entidades regionais relacionadas à facilitação e à segurança do transporte aéreo.

Art. 61. A Gerência de Programas de Facilitação e Segurança tem como atividades principais:

I - atualizar as normas referentes à elaboração dos Planos e Programas de Facilitação e de Segurança da Aviação Civil das administrações aeroportuárias, empresas aéreas, empresas de táxi aéreo, aviação geral, concessionários aeroportuários, agentes de carga aérea e outras empresas de serviço instaladas nos aeroportos;

II - avaliar os Planos e Programas de Segurança e de Facilitação da Aviação Civil das administrações aeroportuárias, empresas aéreas, empresas de táxi aéreo, aviação geral, concessionários aeroportuários, agentes de carga aérea e outras empresas de serviços instaladas nos aeroportos;

III - analisar e coordenar, para a aprovação do Superintendente de Infraestrutura Aeroportuária, os Planos de Segurança e Programas de Segurança da Aviação Civil e de Facilitação do Transporte Aéreo; e

IV - fiscalizar o cumprimento dos requisitos contidos nos Planos e Programas através da realização de auditorias, inspeções, testes e estudos.

Art. 62. A Gerência-Geral de Outorga e Fiscalização tem como atividades principais as relativas:

I - ao planejamento, execução e controle das inspeções aeroportuárias envolvendo os enfoques da segurança da aviação civil, infraestrutura aeroportuária e operações incluindo certificação operacional, meio-ambiente e serviços de combate a incêndio, facilitação do transporte aéreo,facilidades aeroportuárias, carga aérea, inclusive o transporte de artigos perigosos e serviços auxiliares do transporte aéreo;

II - ao planejamento, execução e controle dos cursos pertinentes à área de atuação da Gerência-Geral de Outorga e Fiscalização;

III - à outorga da exploração de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive de agentes de carga aérea e entidades de ensino para o trato da carga aérea e de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo;

IV - ao controle e fiscalização dos serviços auxiliares de transporte aéreo nos aeroportos;

V - ao regime das tarifas aeroportuárias;

VI - ao regime dos preços específicos relativos à exploração ou utilização de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária ou de áreas e instalações aeroportuárias;

VII - ao funcionamento de estabelecimentos empresariais em áreas destinadas ao comércio apropriado para o aeroporto; e

VIII - à fiscalização das respectivas concessões, delegações e autorizações.

Art. 63. A Gerência de Tarifas Aeroportuárias e Preços Específicos tem como atividades principais as relativas ao regime das tarifas aeroportuárias e ao regime dos preços específicos referentes à exploração, utilização ou uso de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária ou de áreas ou instalações aeroportuárias.

Seção IV
Da Superintendência de Segurança Operacional

Art. 64. À Superintendência de Segurança Operacional compete:

I - submeter à Diretoria projetos de atos normativos sobre operações de voo ou emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) segurança operacional de aeronaves e transporte de cargas perigosas, inclusive o porte e transporte de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam colocar em risco os tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à saúde, em articulação com as demais Superintendências;

b) medidas a serem adotadas pelas empresas prestadoras de serviços aéreos para prevenção, por seus tripulantes ou pessoal técnico de manutenção e operação que tenha acesso às aeronaves, quanto ao uso de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, que possam produzir dependência física ou psíquica, permanente ou transitória;

c) padrões mínimos de segurança, desempenho e eficiência do transporte aéreo, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos, em articulação com as demais Superintendências;

d) normas e procedimentos de controle do espaço aéreo propostos pelo Comando da Aeronáutica, que tenham repercussão na segurança operacional;

e) interpretação das normas e recomendações internacionais relativas às atividades de sua competência, na esfera técnica, inclusive os casos omissos;

II - participar, mediante deliberação da Diretoria, de Painéis Técnicos, Grupos de Estudo, Grupos de Trabalho, e outros eventos similares, nacionais e internacionais, que envolvam temas da competência da Superintendência de Segurança Operacional;

III - propor a atualização dos padrões de certificação operacional, com base na evolução técnico-normativa nacional e internacional de segurança operacional;

IV - proceder à certificação e emitir, suspender, revogar ou cancelar certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades de sua competência, bem como licenças de tripulantes e pessoal de terra e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental, observados os padrões e normas estabelecidos e, em especial:

a) reconhecer a certificação estrangeira, nos termos dos acordos internacionais celebrados com outros países; e

b) emitir, suspender, revogar e cancelar certificado de empresa de transporte aéreo, de escolas de aviação civil, de centros de instrução de aviação civil, de treinamento e de aeroclubes;

V - propor aos órgãos interessados medidas para implementar as normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, avaliando os resultados e sugerindo as alterações necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços aéreos, notificando e publicando as diferenças na área de competência da Superintendência de Segurança Operacional, quando for o caso;

VI - estabelecer rotinas pertinentes à vigilância operacional no que concerne às operações de voo, às licenças de pessoal, à habilitação técnica e à capacidade física e mental de tripulantes e funcionários de empresas aéreas e da aviação geral e desportiva;

VII - fiscalizar o transporte de artigos perigosos em aeronaves que partam ou se destinem a aeródromo brasileiro ou com sobrevoo do território nacional, em articulação com o Comando da Aeronáutica no caso de explosivos e material bélico;

VIII - promover a apreensão de bens e produtos aeronáuticos de uso civil, que estejam em desacordo com as especificações;

IX - participar de negociação, realizar intercâmbio e articular-se, quando determinado pela Diretoria, com autoridades aeronáuticas estrangeiras, para validação recíproca de atividades relativas às atividades de sua competência;

X - credenciar, nos termos estabelecidos em norma específica, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização, de acordo com padrões internacionalmente aceitos para a aviação civil, para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às atividades de sua competência, bem como descredenciar quando julgado apropriado;

XI - realizar inspeções, vistorias, auditorias, voos de acompanhamento operacional, voos de verificação de proficiência técnica, testes e demais procedimentos pertinentes à segurança operacional, inclusive, em aeronaves estrangeiras na área de competência da Superintendência de Segurança Operacional;

XII - coordenar, regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas pelas Unidades Regionais em áreas técnicas de competência da Superintendência de Segurança Operacional; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 109, de 04.08.2009, DOU 06.08.2009, rep. DOU 24.08.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XII - coordenar, regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas pelas Gerências Regionais em áreas técnicas de competência da Superintendência de Segurança Operacional;"

XIII - avaliar operacionalmente os modelos de aeronaves a serem operados no Brasil, em coordenação com a Superintendência de Aeronavegabilidade;

XIV - analisar, dar parecer e tomar ação, conforme aplicável, sobre recomendação de segurança de voo relativa à investigação de acidente e de incidente aeronáutico;

XV - definir os pré-requisitos, a qualificação mínima e o padrão de treinamento e reciclagem para os Inspetores de Aviação Civil de sua área de competência;

XVI - delegar, quando necessário, qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ela implementadas privativamente; e

XVII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 65. No desempenho de suas atividades, a Superintendência de Segurança Operacional contará com as seguintes Gerências:

I - Gerência-Geral de Operações de Transporte Aéreo:

I.1) Gerência de Certificação de Operações de Transporte Aéreo; e

I.2) Gerência de Avaliação de Aeronaves e Simuladores de Voo;

II - Gerência-Geral de Aviação Geral:

II.1) Gerência de Vigilância de Operações de Aviação Geral; e

II.2) Gerência de Licenças de Pessoal;

III - Gerência de Padrões e Normas Operacionais;

IV - Gerência de Fatores Humanos na Aviação e Medicina de Aviação.

Art. 66. A Gerência-Geral de Operações de Transporte Aéreo tem como atividades principais:

I - supervisionar a condução dos processos de certificação, em coordenação com a Superintendência de Aeronavegabilidade, de empresas de transporte aéreo, nacionais ou estrangeiras, e dos Centros de Treinamento que não estiverem sob a responsabilidade das Unidades Regionais e executar a supervisão sobre o cumprimento continuado dos requisitos de certificação; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 109, de 04.08.2009, DOU 06.08.2009, rep. DOU 24.08.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - supervisionar a condução dos processos de certificação, em coordenação com a Superintendência de Aeronavegabilidade, de empresas de transporte aéreo, nacionais ou estrangeiras, e dos Centros de Treinamento que não estiverem sob a responsabilidade das Gerências Regionais e executar a supervisão sobre o cumprimento continuado dos requisitos de certificação;"

II - propor a emissão, a suspensão, a revogação e o cancelamento de certificado de empresa de transporte aéreo e emitir, suspender, revogar, cancelar e manter atualizadas as respectivas Especificações Operativas;

III - propor a emissão, a suspensão, a revogação e o cancelamento de Certificado de Centro de Treinamento e emitir, suspender, revogar, cancelar e manter atualizadas as respectivas Especificações de Treinamento;

IV - supervisionar o cumprimento dos requisitos relativos a operações de voo, proficiência técnica de tripulantes e do pessoal de terra das empresas de sua competência;

V - coordenar a realização de vistorias, auditorias, inspeções e voos de acompanhamento operacional em empresas de sua competência;

VI - coordenar as atividades atribuídas às Unidades Regionais de vistorias, auditorias, inspeções, voos de acompanhamento operacional em empresas de sua área de competência; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 109, de 04.08.2009, DOU 06.08.2009, rep. DOU 24.08.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - coordenar as atividades atribuídas às Gerências Regionais de vistorias, auditorias, inspeções, voos de acompanhamento operacional em empresas de sua área de competência;"

VII - manter atualizados indicadores e relatórios de diagnósticos sobre empresas de sua área de competência;

VIII - supervisionar o cumprimento das normas e padrões de segurança operacional da aviação civil nas empresas de sua área de competência e gerar diagnósticos sobre esta fiscalização;

IX - coordenar a realização dos voos de verificação de proficiência técnica de tripulantes e dos despachantes operacionais de voo dos operadores aéreos sob a área de competência da Gerência-Geral de Operações de Transporte Aéreo e emitir parecer para emissão e renovação de habilitações destes licenciados para a Gerência-Geral de Aviação Geral;

X - estudar e propor os procedimentos de aprovação e certificação de operações que façam uso de novas tecnologias nas áreas de gerenciamento de tráfego aéreo e de comunicação, navegação e vigilância no espaço aéreo (conceito ATM/CNS);

XI - aprovar pareceres técnicos da área de Engenharia de Operações;

XII - executar a avaliação operacional de aeronaves;

XIII - qualificar dispositivos de treinamento de voo;

XIV - propor políticas técnicas e diretrizes para os processos de certificação e fiscalização das operações aéreas que lhe são afetas; e

XV - supervisionar a condução dos processos de certificação de empresas aéreas sob controle das Unidades Regionais. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 109, de 04.08.2009, DOU 06.08.2009, rep. DOU 24.08.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XV - supervisionar a condução dos processos de certificação de empresas aéreas sob controle das Gerências Regionais."

Art. 67. A Gerência de Certificação de Operações de Transporte Aéreo tem como atividades principais:

I - conduzir os processos de certificação das empresas de transporte aéreo nacionais e estrangeiras e dos Centros de Treinamento que não estiverem sido passados às responsabilidades das Unidades Regionais e executar a supervisão sobre o cumprimento continuado dos requisitos de certificação; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 109, de 04.08.2009, DOU 06.08.2009, rep. DOU 24.08.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - conduzir os processos de certificação das empresas de transporte aéreo nacionais e estrangeiras e dos Centros de Treinamento que não tiverem sido passados à responsabilidade das Gerências Regionais e executar a supervisão sobre o cumprimento continuado dos requisitos de certificação;"

II - analisar e emitir aprovação inicial, final e das revisões dos Programas de Treinamento Operacional das empresas aéreas de sua competência, bem como revogar tal aprovação;

III - analisar e emitir aceitação do Manual Geral de Operações e de suas revisões e Manuais correlatos das empresas aéreas de sua competência, bem como revogar tal aceitação;

IV - emitir parecer para a aprovação e manter atualizadas as Especificações Operativas das empresas aéreas nacionais e estrangeiras e as Especificações de Treinamento dos Centros de Treinamento de sua competência;

V - analisar e emitir aprovação, ouvida a Superintendência de Aeronavegabilidade, das Listas de Equipamentos Mínimos de aeronaves de operadores aéreos sob sua área de competência, bem como revogar tal aprovação;

VI - supervisionar o cumprimento dos requisitos relativos a operações de voo, proficiência técnica de tripulantes e do pessoal de terra das empresas de sua competência;

VII - coordenar as atividades atribuídas às Unidades Regionais de vistorias, auditorias, inspeções, voos de acompanhamento operacional em empresas de competência da Gerência-Geral de Operações de Transporte Aéreo; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 109, de 04.08.2009, DOU 06.08.2009, rep. DOU 24.08.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - coordenar as atividades atribuídas às Gerências Regionais de vistorias, auditorias, inspeções, voos de acompanhamento operacional em empresas de competência da Gerência-Geral de Operações de Transporte Aéreo;"

VIII - gerar indicadores e relatórios de diagnósticos sobre empresas de sua área de competência;

IX - fiscalizar o cumprimento das normas e padrões de segurança operacional da aviação civil nas empresas de sua competência e gerar diagnósticos sobre esta fiscalização;

X - realizar vistorias, auditorias, inspeções e voos de acompanhamento operacional em empresas de sua competência;

XI - realizar os voos de verificação de proficiência técnica de tripulantes dos operadores aéreos sob sua área de competência;

XII - propor políticas técnicas e diretrizes para os processos de certificação e fiscalização das operações aéreas que lhe são afetas; e

XIII - supervisionar a condução dos processos de certificação de empresas de transporte aéreo sob controle das Unidades Regionais. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 109, de 04.08.2009, DOU 06.08.2009, rep. DOU 24.08.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XIII - supervisionar a condução dos processos de certificação de empresas de transporte aéreo sob controle das Gerências Regionais."

Art. 68. A Gerência de Avaliação de Aeronaves e Simuladores de Voo tem como atividades principais:

I - avaliar a operação de aeronaves, com vistas ao estabelecimento de padrões de treinamento de tripulantes, de manutenção de aeronaves, bem como a definição da lista mestra de equipamentos mínimos, de modo a garantir a segurança operacional, na introdução e na continuidade da vida operacional de novos tipos de aeronaves;

II - avaliar e qualificar os dispositivos de treinamento de voo, com vistas à sua qualificação e ao controle recorrente dessa qualificação;

III - emitir parecer sobre habilitações e qualificações de tripulantes para as aeronaves sob avaliação operacional;

IV - coordenar estudos para o estabelecimento de padrões relativos a processos de autorização de operações, envolvendo novas tecnologias nas áreas de gerenciamento de tráfego aéreo e de comunicação, navegação e vigilância no espaço aéreo (conceito ATM/CNS); e

V - emitir pareceres técnicos da área de Engenharia de Operações, incluindo análises de pista, peso e balanceamento, rotas de aeronaves, consumo de combustível, entre outros assuntos correlatos, bem como outras atividades inerentes a área.

Art. 69. A Gerência-Geral de Aviação Geral tem como atividades principais:

I - supervisionar o cumprimento dos requisitos relativos a operações de voo, proficiência técnica de tripulantes e do pessoal de terra dos operadores aéreos sob sua área de competência;

II - coordenar a execução de vistorias, auditorias, inspeções e voos de acompanhamento operacional em operadores aéreos sob sua área de competência;

III - manter atualizados diagnósticos sobre operadores aéreos sob sua área de competência;

IV - fiscalizar o cumprimento das normas e padrões de segurança operacional da aviação civil pelos operadores aéreos sob sua área de competência;

V - coordenar os processos de autorização e aprovação de operações especiais de aeronaves de operadores aéreos que não sejam empresas de transporte aéreo e emitir a autorização e aprovação para tais operações;

VI - propor políticas técnicas e diretrizes para os processos de certificação e fiscalização das operações aéreas que lhe são afetas;

VII - propor políticas técnicas e diretrizes para os processos de emissão de licenças e de habilitações técnicas;

VIII - coordenar, regular e padronizar as atividades exercidas pelas Unidades Regionais no que tange à área de competência da Gerência-Geral de Aviação Geral; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 109, de 04.08.2009, DOU 06.08.2009, rep. DOU 24.08.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - coordenar, regular e padronizar as atividades exercidas pelas Gerências Regionais no que tange à área de competência da Gerência-Geral de Aviação Geral;"

IX - certificar, fiscalizar e autorizar o funcionamento de escolas de aviação civil, centros de instrução da aviação civil e de aeroclubes;

X - controlar as licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica;

XI - gerar diagnósticos sobre os operadores sob sua área de competência;

XII - coordenar a realização dos voos de verificação de proficiência técnica de tripulantes dos operadores aéreos sob a área de competência da Gerência-Geral de Aviação Geral;

XIII - coordenar a fiscalização do cumprimento das normas, padrões e requisitos de segurança operacional da aviação civil, relativos à área de licenças de pessoal; e

XIV - proceder à verificação do cumprimento dos requisitos de conhecimentos teóricos necessários à emissão de licenças e certificados de habilitação técnica, bem como outras atividades inerentes à área.

Art. 70. A Gerência de Vigilância de Operações de Aviação Geral tem como atividades principais:

I - supervisionar o cumprimento dos requisitos relativos a operações de voo, proficiência técnica de tripulantes e do pessoal de terra dos operadores aéreos que não sejam empresas de transporte aéreo;

II - realizar vistorias, auditorias, inspeções e voos de acompanhamento operacional em operadores aéreos que não sejam empresas de transporte aéreo;

III - elaborar diagnósticos sobre operadores aéreos que não sejam empresas de transporte aéreo;

IV - fiscalizar o cumprimento das normas e padrões de segurança operacional da aviação civil pelos operadores aéreos que não sejam empresas de transporte aéreo;

V - conduzir os processos de autorização e aprovação de operações especiais de aeronaves de operadores aéreos que não sejam empresas de transporte aéreo e emitir a autorização e aprovação para tais operações; e

VI - propor políticas técnicas e diretrizes para os processos de certificação e fiscalização das operações aéreas que lhe são afetas, bem como outras atividades inerentes a área.

Art. 71. A Gerência de Licenças de Pessoal tem como atividades principais:

I - propor políticas técnicas e diretrizes para os processos de emissão de licenças e de habilitações técnicas;

II - certificar e autorizar escolas de aviação civil, centros de instrução da aviação civil e aeroclubes;

III - emitir, suspender, revogar, cancelar e controlar as licenças de tripulantes e despachantes operacionais de voo e dos certificados de habilitação técnica;

IV - emitir, suspender, revogar, cancelar e controlar as licenças de mecânicos de manutenção aeronáutica e dos certificados de habilitação técnica, em coordenação com a Superintendência de Aeronavegabilidade;

V - realizar os voos de verificação de proficiência técnica de tripulantes dos operadores aéreos sob a área de competência da Gerência-Geral de Aviação Geral;

VI - fiscalizar o cumprimento das normas, padrões e requisitos de segurança operacional da aviação civil, relativos à área de licenças de pessoal; e

VII - efetuar a análise, estabelecer os procedimentos pertinentes e proceder à verificação do cumprimento dos requisitos de conhecimentos teóricos necessários à emissão de licenças e certificados de habilitação técnica.

Art. 72. A Gerência de Padrões e Normas Operacionais tem como atividades principais:

I - propor projetos de atos normativos ou emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) segurança operacional de aeronaves, transporte de artigos perigosos, inclusive o transporte de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam colocar em risco os tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à saúde, em articulação com as demais Superintendências;

b) medidas a serem adotadas pelas empresas prestadoras de serviços aéreos para prevenção quanto ao uso de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, que possam determinar dependência física ou psíquica, permanente ou transitória, por seus tripulantes ou pessoal técnico de manutenção e operação que tenha acesso às aeronaves;

c) padrões mínimos de segurança, desempenho e eficiência do transporte aéreo, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos, em articulação com as demais Superintendências;

II - propor a atualização dos padrões de certificação operacional, com base na evolução técnico-normativa nacional e internacional de segurança operacional;

III - emitir parecer sobre normas e procedimentos de controle do espaço aéreo propostos pelo Comando da Aeronáutica, que tenham repercussão na segurança operacional da aviação civil;

IV - emitir parecer, na esfera técnica, quanto à interpretação das normas e recomendações internacionais relativas às atividades de sua competência, incluídos os casos omissos;

V - estudar as normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI e propor aos órgãos interessados as medidas adequadas para implementá-las no País, avaliando os resultados e sugerindo as alterações necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços aéreos;

VI - estudar as normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI e propor aos órgãos interessados a notificação de diferenças na área de competência da Superintendência de Segurança Operacional, quando for o caso;

VII - propor normas, padrões e rotinas pertinentes à vigilância operacional no que concerne às operações de voo, à habilitação técnica e capacidade física e mental de tripulantes e funcionários de empresas aéreas e da aviação geral e desportiva;

VIII - promover estudos visando o estabelecimento de padrões mínimos de segurança afetos à competência da Superintendência de Segurança Operacional, em especial os relativos à operação de aeronaves e a licenças de pessoal;

IX - propor normas, padrões e requisitos e material de orientação para a certificação e a fiscalização da segurança operacional da aviação civil e sua atualização;

X - propor, em coordenação com a Gerência-Geral de Operações de Transporte Aéreo, Gerência-Geral de Aviação Geral e a Gerência de Licenças de Pessoal, os pré-requisitos, a qualificação mínima e o padrão de treinamento e reciclagem para os Inspetores de Aviação Civil de sua área de competência;

XI - coordenar, quando necessário, com os setores correlatos das demais Superintendências da ANAC, os estudos e a proposição de normas e padrões relacionados à segurança operacional;

XII - propor a aquisição e controlar o acervo técnico de interesse da área de segurança operacional;

XIII - manter um sistema de consulta de publicações técnicas e legislação sobre licenças e certificados de pessoal, operação de aeronaves, aeronavegabilidade e demais assuntos pertinentes à segurança operacional; e

XIV - supervisionar o treinamento dos usuários internos e dos técnicos dos setores correspondentes de controle de acervo técnico das Unidades Regionais, bem como outras atividades inerentes à área. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 109, de 04.08.2009, DOU 06.08.2009, rep. DOU 24.08.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XIV - supervisionar o treinamento dos usuários internos e dos técnicos dos setores correspondentes de controle de acervo técnico das Gerências Regionais, bem como outras atividades inerentes a área."

Art. 73. A Gerência de Fatores Humanos na Aviação e Medicina de Aviação tem como atividades principais:

I - assessorar a Superintendência de Segurança Operacional nos assuntos relativos a Medicina de Aviação e Fatores Humanos na Aviação;

II - promover atividades técnico-científicas, na área de Medicina de Aviação e de Fatores Humanos na Aviação;

III - propor orientações, instruções e circulares ligadas à área de Medicina de Aviação e de Fatores Humanos na Aviação;

IV - assessorar a Superintendência de Aeronavegabilidade nas tarefas de certificação de produtos aeronáuticos na área de Fatores Humanos em Aviação, bem como a interação com as demais divisões da estrutura da ANAC nos assuntos que tratam da qualificação, da saúde e da capacitação para o trabalho;

V - propor parâmetros e especificações relacionadas à aptidão física dos aeronavegantes civis em coordenação com a Gerência de Licenças de Pessoal;

VI - assessorar a Gerência-Geral de Aviação Geral no processo de certificação técnico-operacional das empresas aeromédicas sob sua responsabilidade;

VII - orientar e proceder aos estudos para o desenvolvimento de projetos na área de fatores humanos e ergonomia, no âmbito da aviação civil, em coordenação com a Gerência de Licenças de Pessoal;

VIII - controlar e supervisionar a emissão dos certificados de capacidade física e mental;

IX - credenciar e supervisionar médicos, clínicas e entidades médicas afins para realizarem inspeções de saúde em aeronavegantes, com base na legislação pertinente, bem como descredenciar estas pessoas, quando julgar necessário; e

X - conduzir os processos de recurso ou pedido de revisão interpostos por aeronavegantes no que tange à capacidade física e mental, bem como outras atividades inerentes a área.

Seção V
Da Superintendência de Aeronavegabilidade

Art. 74. À Superintendência de Aeronavegabilidade compete:

I - submeter à Diretoria, no que tange a aeronavegabilidade, ruído e emissões de produtos aeronáuticos, proposta de ato normativo e parecer relativos às seguintes matérias:

a) certificação de projeto, incluindo validação de produto aeronáutico importado;

b) certificação de empresa fabricante;

c) certificação de empresa de manutenção, incluindo as atividades de manutenção das empresas de transporte aéreo;

d) certificação de modificação de projeto, incluindo validação modificação de produto aeronáutico importado;

e) certificação de aeronavegabilidade, incluindo aprovação de aeronavegabilidade para exportação;

f) aprovação e/ou aceitação de instruções de aeronavegabilidade continuada;

g) acompanhamento da aeronavegabilidade continuada, incluindo a emissão de diretrizes de aeronavegabilidade;

h) concessão de isenção, de nível equivalente de segurança e meio alternativo de demonstração de cumprimento com requisito;

i) credenciamento de pessoas e empresas para desempenhar atividades relacionadas às suas competências;

j) formação e habilitação de pessoal autorizado a desempenhar atividades relacionadas com manutenção;

k) ato normativo de outro órgão, governamental ou não, nacional ou internacional que tenha repercussão nas suas áreas de competência, inclusive casos omissos;

II - emitir, suspender, revogar e cancelar certificado de tipo, certificado suplementar de tipo, certificado de empresa fabricante, certificado de empresa de manutenção e atestado de produto aeronáutico aprovado, incluindo os respectivos adendos e especificações técnicas, quando aplicável;

III - avaliar pedidos de isenção, de desvio ou de nível equivalente de segurança;

IV - desenvolver e propor requisitos mínimos de segurança relativos ao projeto, à fabricação e à manutenção aplicáveis a produto aeronáutico;

V - conceder, suspender, revogar e cancelar certificado de aeronavegabilidade, incluindo certificado de autorização de voo, certificado de autorização de voo experimental, certificado de autorização especial de voo e certificado de aeronavegabilidade para aeronave recém-fabricada;

VI - conceder aprovação de aeronavegabilidade para exportação;

VII - emitir e revogar diretriz de aeronavegabilidade;

VIII - emitir, suspender, revogar e cancelar outros atestados, aprovações e autorizações relativas às atividades em seu âmbito de atuação;

IX - analisar normas e recomendações, na sua área de competência, da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI e propor medidas para implementá-las avaliando resultado e sugerindo alteração necessária ou propor a notificação de diferença;

X - avaliar pedido de cancelamento, suspensão e/ou cassação de qualquer certificado emitido;

XI - analisar, dar parecer e tomar ação, conforme aplicável, sobre recomendação de segurança de voo relativa à investigação de acidente e de incidente aeronáutico;

XII - administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro;

XIII - representar a ANAC em discussões relativas à sua área de competência, quando determinado pela Diretoria;

XIV - participar e apoiar atividade de pesquisa e desenvolvimento que seja de interesse da Superintendência;

XV - coordenar ações, participar de negociações, realizar intercâmbios, buscar consenso e articular-se com as outras Superintendências e demais órgãos da ANAC em atividades que envolvam esses órgãos;

XVI - participar de negociações, realizar intercâmbios e articular-se com autoridade aeronáutica estrangeira para validação recíproca de atividade relativa à sua área de competência;

XVII - credenciar pessoas, nos termos estabelecidos em regulamento específico, para desempenhar atividades relacionadas à aeronavegabilidade, assim como suspender ou revogar tal credenciamento;

XVIII - delegar, quando necessário, qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ela exercidas privativamente;

XIX - coordenar, regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas pelas Unidades Regionais em áreas técnicas de competência da Superintendência de Aeronavegabilidade; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 109, de 04.08.2009, DOU 06.08.2009, rep. DOU 24.08.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XIX - coordenar, regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas pelas Gerências Regionais em áreas técnicas de competência da Superintendência de Aeronavegabilidade; e"

XX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 75. No desempenho de suas competências e atribuições, a Superintendência de Aeronavegabilidade contará com as seguintes Gerências:

I - Gerência-Geral de Certificação de Produto Aeronáutico:

I.1) Gerência de Programa;

I.2) Gerência de Engenharia;

II - Gerência-Geral de Aeronavegabilidade Continuada:

II.1) Gerência de Aeronavegabilidade do Transporte Aéreo;

II.2) Gerência de Aeronavegabilidade de Aviação Geral;

III - Gerência Técnica de Processo Normativo;

IV - Gerência Técnica do Registro Aeronáutico Brasileiro;

V - Gerência Técnica de Treinamento e Capacitação;

VI - Gerência Técnica de Recursos Financeiros.

Art. 76. A Gerência-Geral de Certificação de Produto Aeronáutico tem como atividade principal gerenciar os processos relacionados com a certificação e fabricação de produto aeronáutico sob os aspectos de aeronavegabilidade e quanto a ruído e emissões, visando:

I - propor a emissão, suspensão e revogação de certificado de tipo, certificado suplementar de tipo, certificado de empresa fabricante de produto aeronáutico e atestado de produto aeronáutico aprovado, incluindo as respectivas especificações técnicas e suas revisões, como aplicável;

II - emitir certificado de autorização de voo experimental, certificado de autorização especial de voo, certificado de aeronavegabilidade para aeronave recém-fabricada e certificado de aeronavegabilidade para exportação, sempre que julgar que o produto aeronáutico em questão esteja em condição de operação segura e que tenha sido demonstrado o cumprimento com os regulamentos aplicáveis prescritos pela ANAC, inclusive aqueles relativos a ruído e emissões;

III - emitir aprovação de aeronavegabilidade para exportação sempre que julgar que o produto aeronáutico sob análise esteja em condição de operação segura e que tenha sido demonstrado o cumprimento com os regulamentos aplicáveis do país importador, inclusive aqueles relativos a ruídos e emissões e com qualquer outro requisito adicional requerido por aquele país;

IV - analisar e aprovar instruções de aeronavegabilidade continuada, incluindo o relatório do Comitê de Análise de Manutenção (MRB) e a Lista Mestra de Equipamentos Mínimos (MMEL);

V - analisar informação de dificuldade em serviço de produto aeronáutico e, se aplicável, propor a emissão de diretriz de aeronavegabilidade nos casos em que for constatada uma condição insegura e essa condição tiver probabilidade de existir ou se desenvolver em outros produtos do mesmo projeto ou de projeto similar;

VI - realizar inspeção, vistoria, auditoria, voo de ensaio, teste e procedimentos pertinentes para a emissão de certificado no âmbito de sua competência;

VII - desenvolver estudos e propor o estabelecimento de requisitos relativos a projeto e fabricação de produto aeronáutico;

VIII - conduzir negociações, realizar intercâmbios, buscar consenso e articular-se com outros setores da ANAC em atividades que envolvam esses órgãos;

IX - conduzir negociações, realizar intercâmbios, buscar consenso e articular-se com autoridade aeronáutica estrangeira com vista à certificação e validação recíproca de produto aeronáutico;

X - estabelecer diretrizes para os processos afetos a sua área de competência;

XI - propor requisitos de treinamento e reciclagem para os Inspetores de Aviação Civil na área de sua competência; e

XII - emitir pareceres relativos à certificação e validação de produto aeronáutico.

Art. 77. A Gerência de Programa tem como atividades principais:

I - planejar as etapas do processo de certificação e de validação, priorizando e alocando os recursos das demais gerências da Gerência-Geral;

II - realizar negociação necessária junto ao requerente nacional ou internacional para o cumprimento do planejamento estabelecido;

III - fazer cumprir as etapas aplicáveis ao processo de certificação;

IV - planejar e realizar a vigilância continuada, através de auditoria, em empresa detentora da certificação de produção;

V - viabilizar a participação de outros órgãos da ANAC na etapa a eles afetada durante o processo de certificação e validação;

VI - executar, no processo de certificação de produto aeronáutico, inspeção necessária à verificação da conformidade de produto, de processo, de espécime de ensaio e de instalação associada;

VII - executar inspeção para emissão de certificado de aeronavegabilidade de competência da Gerência-Geral de Certificação de Produto Aeronáutico;

VIII - executar inspeção para emissão de certificado de exportação de produto aeronáutico, incluindo aeronave usada;

IX - efetuar o fechamento do processo com a juntada e o arquivamento de registros do processo de certificação e providenciar o encaminhamento de documento aplicável ao requerente, tal como, certificado, manual e outro documento aprovado;

X - participar de reuniões internacionais para o estabelecimento e aprovação de instruções de aeronavegabilidade continuada e de limitações de aeronavegabilidade;

XI - viabilizar a aprovação, ou efetuar a aprovação sob delegação da autoridade aeronáutica estrangeira, de instruções de aeronavegabilidade continuada e de limitações de aeronavegabilidade;

XII - analisar informação de dificuldade em serviço com o objetivo de determinar ação corretiva e preventiva em produto certificado;

XIII - apoiar autoridade aeronáutica estrangeira na emissão de sua respectiva diretriz de aeronavegabilidade;

XIV - executar as atividades relacionadas com o credenciamento de pessoas;

XV - efetuar análise de atividade técnica executada por pessoa credenciada, bem como mantê-la tecnicamente atualizada, visando a melhoria de sua competência; e

XVI - avaliar dados e informações com vistas à abertura de processo administrativo de infração no âmbito da sua atuação.

Art. 78. A Gerência de Engenharia tem como atividades principais:

I - verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis ao projeto de:

a) estrutura aeronáutica e segurança de cabine;

b) sistemas mecânico, hidráulico e pneumático;

c) sistemas eletro-eletrônico e software embarcado;

d) propulsão e proteção ambiental (ruído e emissões);

e) fator humano, integração de sistemas, desempenho em solo/voo e qualidade de voo;

f) outros aspectos técnicos considerados essenciais à segurança de voo;

II - dar parecer técnico sobre dado de projeto, desenho, especificação, material, processo, análise de engenharia, resultado de ensaio, relatório, e qualquer outro documento afim;

III - testemunhar ensaio em protótipo ou espécime representativo com o objetivo de determinar o cumprimento com requisito aplicável;

IV - executar inspeção de engenharia em protótipo ou espécime representativo com o objetivo de determinar o cumprimento de requisito aplicável;

V - participar de discussões e reuniões técnicas com autoridade governamental e empresa requerente, nacional ou estrangeira;

VI - efetuar análise de atividade técnica executada por pessoa credenciada, bem como mantê-la tecnicamente atualizada, visando a melhoria de sua competência;

VII - propor emissão, revisão ou adoção de requisitos de certificação;

VIII - participar, junto a organização nacional ou estrangeira, de iniciativas com vistas ao desenvolvimento e à melhoria do nível dos requisitos mínimos de segurança da aviação civil; e

IX - avaliar dados e informações com vistas à abertura de processo administrativo de infração no âmbito da sua atuação.

Art. 79. A Gerência-Geral de Aeronavegabilidade Continuada tem como atividade principal gerenciar os processos relacionados com a aeronavegabilidade continuada de produto aeronáutico, visando:

I - propor a emissão de certificado de empresa de manutenção e emitir, suspender, revogar e cancelar os respectivos adendos e suas revisões;

II - emitir parecer e aprovar as atividades de manutenção das empresas de transporte aéreo;

III - emitir, suspender, revogar e cancelar certificado de aeronavegabilidade;

IV - emitir, suspender, revogar e cancelar certificado de autorização de voo e certificado de autorização especial de voo;

V - propor e planejar inspeção, vistoria, auditoria ou procedimento necessário para a execução das atividades de certificação e fiscalização nas áreas de sua competência;

VI - aprovar ou aceitar, suspender, revogar e cancelar documentos inerentes aos processos de sua competência, incluindo Programa de Manutenção, Manual Geral de Manutenção, Lista de Equipamentos Mínimos (MEL), Aprovação de Operação Estendida (ETOPS) e Operação com Redução de Separação Vertical (RVSM);

VII - propor o estabelecimento de requisitos relacionados às atividades sob sua responsabilidade, incluindo aqueles relacionados à formação e habilitação de mecânicos de manutenção;

VIII - fazer cumprir as etapas aplicáveis ao processo de certificação e de fiscalização no âmbito de suas competências;

IX - estabelecer diretrizes, uniformizar e monitorar as atividades executadas pelas Unidades Regionais relacionadas com a aeronavegabilidade continuada de produto aeronáutico e com operadores aéreos nacionais ou estrangeiros e empresas de manutenção sob a ótica das atividades de manutenção, assessorando-as quando necessário; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 109, de 04.08.2009, DOU 06.08.2009, rep. DOU 24.08.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - estabelecer diretrizes, uniformizar e monitorar as atividades executadas pelas Gerências Regionais relacionadas com a aeronavegabilidade continuada de produto aeronáutico e com operadores aéreos nacionais ou estrangeiros e empresas de manutenção sob a ótica das atividades de manutenção, assessorando-as quando necessário;"

X - conduzir negociações, realizar intercâmbios, buscar consenso e articular-se com outros setores da ANAC em atividades que envolvam esses órgãos;

XI - conduzir negociações, realizar intercâmbios, buscar consenso e articular-se com autoridade aeronáutica estrangeira relativamente às atividades de manutenção;

XII - estabelecer diretrizes para os processos afetos à sua área de competência;

XIII - emitir parecer relativo a atividade de sua área de competência; e

XIV - propor requisitos de treinamento e reciclagem para os Inspetores de Aviação Civil na sua área de competência.

Art. 80. A Gerência de Aeronavegabilidade de Transporte Aéreo tem como atividades principais implantar e fazer implantar os processos relacionados com empresa de transporte aéreo, nacional ou estrangeira, em especial:

I - conduzir e fazer cumprir o processo de certificação e de fiscalização de empresa de transporte aéreo, sob a ótica das atividades de manutenção;

II - propor a emissão, suspensão, revogação e cancelamento de certificado de aeronavegabilidade para aeronaves de empresa de transporte aéreo, sempre que julgar que o produto aeronáutico em questão esteja em condição de operação segura e que tenha sido demonstrado o cumprimento com os regulamentos aplicáveis prescritos pela ANAC, inclusive aqueles relativos a ruído e emissões;

III - emitir autorização especial de voo de aeronave para aeronaves de empresa de transporte aéreo, sempre que julgar que o produto aeronáutico em questão esteja em condição de operação segura e que tenha sido demonstrado o cumprimento com os regulamentos aplicáveis prescritos pela ANAC, inclusive aqueles relativos a ruído e emissões;

IV - analisar e propor aprovação ou aceitação, suspensão, revogação e cancelamento dos documentos inerentes aos processos relativos às atividades de manutenção, incluindo Programa de Manutenção, Manual Geral de Manutenção, Lista de Equipamentos Mínimos (MEL), Aprovação de Operação Estendida (ETOPS) e Operação com Redução de Separação Vertical (RVSM);

V - viabilizar a participação de outros órgãos da ANAC na etapa a eles afetada durante o processo de certificação, avaliação ou fiscalização;

VI - participar de reuniões internacionais para o estabelecimento e aprovação aplicável de instruções de aeronavegabilidade continuada e de limitações de aeronavegabilidade;

VII - executar as atividades relacionadas com o credenciamento de pessoas;

VIII - efetuar o encerramento dos processos de sua área de competência com a juntada e o arquivamento dos respectivos registros e providenciar o encaminhamento dos documentos cabíveis ao requerente; e

IX - planejar e executar a fiscalização do cumprimento dos requisitos aplicáveis às atividades de competência da Gerência, através de inspeção, auditoria ou vistoria.

Art. 81. A Gerência de Aeronavegabilidade de Aviação Geral tem como atividades principais implantar e fazer implantar os processos relacionados com operadores aéreos que não sejam empresas de transporte aéreo e com a certificação de empresa de manutenção, em especial:

I - conduzir e fazer cumprir o processo de certificação e de fiscalização de empresa de manutenção, sob a ótica das atividades de manutenção;

II - propor a emissão, a suspensão, a revogação e o cancelamento de certificado de empresa de manutenção e respectivos adendos;

III - propor a emissão, a suspensão, a revogação e o cancelamento de certificado de aeronavegabilidade para aeronave não utilizada em transporte aéreo, sempre que julgar que produto aeronáutico em questão esteja em condição de operação segura e que tenha sido demonstrado o cumprimento com os regulamentos aplicáveis prescritos pela ANAC, inclusive aqueles relativos a ruído e emissões;

IV - emitir autorização especial de voo de aeronave para aeronave não utilizada em transporte aéreo, sempre que julgar que o produto aeronáutico em questão esteja em condição de operação segura e que tenha sido demonstrado o cumprimento dos regulamentos aplicáveis prescritos pela ANAC, inclusive aqueles relativos a ruído e emissões;

V - executar as atividades relacionadas com o credenciamento de pessoas;

VI - efetuar o encerramento dos processos de sua área de competência com a juntada e o arquivamento dos respectivos registros e providenciar o encaminhamento dos documentos cabíveis ao requerente;

VII - planejar e executar a fiscalização do cumprimento dos requisitos aplicáveis às atividades de competência da Gerência, através de inspeção, auditoria ou vistoria;

VIII - analisar e propor aprovação ou aceitação, suspensão, revogação ou cancelamento dos documentos inerentes aos processos relativos às atividades de manutenção, incluindo Programa de Manutenção, Manual Geral de Manutenção, Lista de Equipamentos Mínimos (MEL), Aprovação de Operação Estendida (ETOPS) e Operação com Redução de Separação Vertical (RVSM); e

IX - participar das reuniões internacionais para o estabelecimento e aprovação aplicável de instruções de aeronavegabilidade continuada e de limitações de aeronavegabilidade.

Art. 82. A Gerência Técnica de Processo Normativo tem como atividades principais:

I - desenvolver e propor a emissão e a atualização dos regulamentos relativos às competências da Superintendência de Aeronavegabilidade, bem como outros atos normativos aplicáveis;

II - viabilizar, executar e documentar interpretação de requisitos e de procedimentos relativos à área de atuação da Superintendência de Aeronavegabilidade;

III - definir, desenvolver, estabelecer, controlar, divulgar e manter banco de dados com as interpretações aceitáveis pela Superintendência de Aeronavegabilidade;

IV - dar suporte ao desenvolvimento organizacional da Superintendência de Aeronavegabilidade através de planejamento e da proposição de melhoria de processo e procedimento interno;

V - obter consenso no desenvolvimento de procedimento e formulário junto às gerências da Superintendência de Aeronavegabilidade;

VI - apoiar a Superintendência de Aeronavegabilidade no tocante à definição da base de certificação e outras atividades correlatas;

VII - elaborar e validar especificação e diretriz de aeronavegabilidade em sua formatação final, bem como certificado de responsabilidade da Superintendência de Aeronavegabilidade;

VIII - assessorar a Superintendência de Aeronavegabilidade em negociações, intercâmbios e articulações com outras organizações nacionais e internacionais, incluindo o desenvolvimento de acordos com autoridade de aviação civil de outros países relativos à aeronavegabilidade;

IX - manter articulação com instituições, no Brasil e no exterior, com o objetivo de promover o intercâmbio e internalizar informações sobre aeronavegabilidade; e

X - estabelecer, controlar, selecionar, disponibilizar e manter acervo de documentação técnica, bem como preservar e difundir a memória técnica da Superintendência de Aeronavegabilidade.

Art. 83. A Gerência Técnica de Treinamento e Capacitação tem como atividade principal dar suporte à atividade fim da Superintendência de Aeronavegabilidade na área de treinamento e capacitação, em observância aos procedimentos e orientações estabelecidos pelas Superintendências de Estudos, Pesquisas e Capacitação e de Administração e Finanças.

Art. 84. A Gerência Técnica de Recursos Financeiros tem como principal atividade dar apoio às atividades finalísticas da Superintendência de Aeronavegabilidade na área da gestão orçamentária e financeira, em observância às orientações e procedimentos estabelecidos pela Superintendência de Administração e Finanças.

Art. 85. A Gerência Técnica do Registro Aeronáutico Brasileiro tem como atividades principais:

I - fazer registro de aeronave;

II - conceder e controlar marcas de nacionalidade e matrícula;

III - emitir certificado de matrícula;

IV - emitir certificado de aeronavegabilidade, mediante situação técnica favorável;

V - emitir certificado de marca experimental;

VI - emitir certificado de autorização de voo, mediante parecer favorável do setor técnico competente;

VII - prenotar documentos;

VIII - promover o cadastramento geral de aeronaves e dos respectivos proprietários ou exploradores;

IX - reconhecer os direitos reais de gozo e garantia sobre aeronaves ou seus componentes quando se tratar de matéria regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica;

X - reconhecer a aquisição do domínio na transferência da propriedade da aeronave;

XI - inscrever títulos, instrumentos ou documentos em que se institua, reconheça, transfira, modifique ou extinga o domínio ou os demais direitos reais sobre aeronave;

XII - promover inscrição de hipotecas, alienação fiduciária, anticrese, créditos privilegiados, contrato de compra e venda com reserva de domínio, adjudicações, arrematações e permutas;

XIII - inscrever contrato de construção de aeronave, de arrendamento e subarrendamento, de fretamento, de arrendamento mercantil, de cessão temporária e de consórcio de aeronave;

XIV - inscrever sentenças de divórcio, de inventário, de nulidade ou anulação de casamento quando nas respectivas partilhas existirem aeronaves; de extinção de condomínio, de dissolução ou liquidação de sociedade em que haja aeronave a partilhar; de inventário, arrolamento e partilha em que se adjudiquem aeronaves em pagamento de dívidas de herança e declaratórias de usucapião;

XV - inscrever sentenças ou atos de adjudicação, assim como os formais ou certidões de partilha na sucessão legítima ou testamentária;

XVI - averbar atos ou contratos de exploração ou utilização de aeronaves;

XVII - averbar mandados de penhora, busca e apreensão, arresto e seqüestro;

XVIII - averbar no registro as alterações que vierem a ser inscritas, assim como os contratos de garantia;

XIX - cancelar matrículas, registros, inscrições e averbações;

XX - emitir 2ª via de certificados;

XXI - assegurar a publicidade, autenticidade, inalterabilidade e conservação de documentos inscritos, averbados, autenticados e arquivados;

XXII - autenticar Diário de Bordo de aeronave civil brasileira;

XXIII - anotar os usos e práticas aeronáuticas que não contrariem a lei, a ordem pública e os bons costumes;

XXIV - fornecer certidão, mediante requerimento, do que constar do Registro Aeronáutico Brasileiro, bem como fornecer às partes as informações solicitadas; e

XXV - outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Seção VI
Da Superintendência de Relações Internacionais

Art. 86. À Superintendência de Relações Internacionais compete:

I - elaborar relatórios e emitir pareceres sobre acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional, celebrados ou a serem celebrados com outros países ou organizações internacionais;

II - realizar estudos, propor normas e promover a implementação das normas e recomendações internacionais de aviação civil, observados acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional de que seja parte a República Federativa do Brasil, em articulação com as demais Superintendências;

III - participar de negociações para a celebração de acordos e tratados sobre transporte aéreo internacional, observadas as diretrizes do Conselho de Aviação Civil - CONAC;

IV - promover, junto aos órgãos competentes, o cumprimento dos atos internacionais sobre aviação civil ratificados pela República Federativa do Brasil;

V - emitir pareceres acerca das atividades dos operadores estrangeiros que atuam no transporte aéreo internacional com o Brasil, visando a identificar práticas operacionais, legislações e procedimentos adotados em outros países, que restrinjam ou conflitem com regulamentos e acordos internacionais firmados pelo Brasil, solicitando, inclusive, quando for o caso, esclarecimentos e informações aos agentes e representantes legais dos operadores que estejam sob análise;

VI - identificar a existência de legislação, procedimentos ou práticas prejudiciais aos interesses nacionais ou de empresas brasileiras, propondo à Diretoria a aplicação de sanções, na forma prevista na legislação brasileira e nos regulamentos e acordos internacionais;

VII - assessorar a Diretoria na coordenação dos assuntos relativos à representação da ANAC junto aos organismos internacionais, bem como manter contato com o Ministério das Relações Exteriores e com a Delegação Permanente junto à Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, nos assuntos de sua competência;

VIII - opinar sobre a designação e a distribuição de frequências para empresas brasileiras atuarem no transporte aéreo internacional, em articulação com a Superintendência de Serviços Aéreos;

IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 87. No desempenho de suas atividades, a Superintendência de Relações Internacionais contará com as seguintes Gerências:

I - Gerência-Geral de Relações Internacionais:

I.1) Gerência de Coordenação com Organismos Internacionais;

II - Gerência de Estudos e Negociações de Acordos;

III - Gerência de Análise de Mercados Internacionais.

Art. 88. A Gerência-Geral de Relações Internacionais tem como atividades principais:

I - elaborar relatórios e emitir pareceres sobre acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional, celebrados ou a serem celebrados com outros países ou organizações internacionais;

II - realizar estudos, propor normas, participar de negociações e promover a implementação das normas e recomendações internacionais de aviação civil; e

III - promover a análise de mercados internacionais e propor a designação e a alocação de frequências para empresas brasileiras atuarem no transporte aéreo internacional.

Art. 89. A Gerência de Coordenação com Organismos Internacionais tem como atividades principais:

I - acompanhar as atividades dos organismos internacionais; e

II - propor medidas para o cumprimento das normas e recomendações internacionais.

Art. 90. A Gerência de Estudos e Negociações de Acordos tem como atividade principal implementar as atividades da Gerência-Geral de Relações Internacionais no que se refere a estudos e atos de transporte aéreo internacional.

Art. 91. A Gerência de Análise de Mercados Internacionais tem como atividade principal implementar as atividades da Gerência-Geral de Relações Internacionais no que se refere aos estudos e à análise de mercados internacionais de transporte aéreo.

Seção VII
Da Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação

Art. 92. À Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação compete:

I - promover e realizar estudos e pesquisas sobre a regulação técnica e econômica do transporte aéreo e da infraestrutura aeronáutica, logística, tecnologia aeronáutica, modelagem da cadeia produtiva e fomento industrial, eficiência energética e planejamento de sistemas e subsistemas aeronáuticos e aeroviários, tecnologia da informação, aspectos ambientais da aviação civil, a formação e capacitação de recursos humanos para a aviação civil e outros temas identificados como de interesse da aviação civil pela Diretoria;

II - promover o desenvolvimento e coordenar a execução de atividades de cooperação técnica de interesse da Aviação Civil, em âmbito nacional e internacional;

III - desenvolver e coordenar estudos de cenários prospectivos para a aviação civil;

IV - estabelecer redes de cooperação entre entidades de pesquisas nacionais e internacionais em temas de interesse da Aviação Civil;

V - coletar, organizar, administrar, publicar e divulgar o banco de dados da Aviação Civil;

VI - desenvolver o intercâmbio de conhecimentos e experiências com entidades de ensino e pesquisa, órgãos governamentais, entidades privadas atuantes no setor, no País e no exterior, em sua área de atuação;

VII - prover suporte técnico e operacional para o cumprimento das atribuições da Agência relativas aos aspectos ambientais relacionados à aviação civil, em especial à representação brasileira no Comitê de Proteção Ambiental na Aviação (CAEP), da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI;

VIII - desenvolver e coordenar estudos para a elaboração e atualização de regulamentos, normas, manuais e procedimentos da Agência;

IX - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Centro de Disseminação do Conhecimento e administrar o acervo bibliográfico da Agência;

X - promover e coordenar a execução de programas de formação, capacitação e atualização de recursos humanos da Agência nos temas específicos da Aviação Civil, bem como de pessoal externo do setor de Aviação Civil;

XI - propor diretrizes e requisitos para a autorização de funcionamento de escolas e atividades relacionadas à formação, capacitação e treinamento de pessoal destinado à aviação civil;

XII - efetuar a certificação de escolas de aviação civil, bem como a de seus cursos inclusive na área da infraestrutura (segurança contra atos ilícitos, segurança operacional e carga aérea) e realizando a sua respectiva fiscalização;

XIII - realizar e manter o registro de professores, instrutores, de aprovação de cursos, expedição e validade dos certificados de conclusão dos cursos e questões afins;

XIV - avaliar e emitir pareceres relativos à sua área de competência;

XV - representar a Agência em fóruns específicos, nacionais e internacionais, relacionados à sua área de competência;

XVI - realizar a formação de Inspetores Governamentais pertencentes à Agência e de representantes governamentais, subordinados à Autoridade de Aviação Civil dos países da América Latina e África de língua portuguesa, segundo os padrões preconizados pela Organização de Aviação Civil Internacional - OACI;

XVII - coordenar, regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas pelas Unidades Regionais em áreas técnicas de competência da Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 109, de 04.08.2009, DOU 06.08.2009, rep. DOU 24.08.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XVII - coordenar, regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas pelas Gerências Regionais em áreas técnicas de competência da Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação; e"

XVIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 93. No desempenho de suas atividades, a Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação contará com as seguintes Gerências:

I - Gerência-Geral de Estudos e Capacitação;

I.1) Gerência de Programas e Projetos;

I.2) Gerência de Formação e Capacitação;

II - Gerência-Geral de Suporte e Desenvolvimento;

II.1) Gerência Técnica de Suporte;

III - Gerência Técnica de Acompanhamento e Gestão do Programa de Cooperação Técnica Internacional.

Art. 94. A Gerência-Geral de Estudos e Capacitação tem como atividades principais:

I - promover, realizar diretamente e exercer a supervisão técnica de estudos, pesquisas e programas de cooperação técnica;

II - coordenar programas de consultoria, nacionais e internacionais, e ações de fomento à formação de redes de cooperação entre entidades de pesquisa nacionais e internacionais em assuntos de interesse da aviação civil;

III - promover e coordenar a participação da Agência em eventos e congressos científicos; e

IV - desenvolver e coordenar sistemas de informação, processos e metodologias de avaliação do desempenho de programas e projetos.

Art. 95. A Gerência de Programas e Projetos tem como atividades principais:

I - gerir programas e projetos de cooperação da Agência com institutos de pesquisa, universidades, organizações nacionais internacionais e centros de conhecimento e pesquisadores, responsáveis pelo desenvolvimento de estudos e pesquisas em aviação civil;

II - elaborar termos de referência, projetos básicos, editais e acompanhar os procedimentos referentes à contratação e fiscalizar a execução de projetos; e

III - coordenar as etapas de elaboração, monitoramento e integração dos programas e projetos; coordenar programa de treinamento em gerenciamento de projetos.

Art. 96. A Gerência de Formação e Capacitação tem como atividades principais:

I - planejar, realizar, supervisionar e avaliar programas, cursos e eventos de capacitação técnico-profissional;

II - supervisionar a elaboração, a revisão, a padronização e a atualização de planos curriculares e manuais de instrução;

III - desenvolver a aplicação de novas metodologias e tecnologias de ensino e estabelecer normas e padrões de ensino;

IV - supervisionar a autorização e o desenvolvimento de cursos na área de segurança da Aviação Civil;

V - orientar a elaboração programas e planos nas áreas de security e de safety;

VI - coordenar ações para aplicação da filosofia e dos conceitos emanados pela Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, em especial no tocante ao Programa Mundial TRAINAIR; e

VII - coordenar o Programa Permanente de Capacitação por Competência de servidores da Agência e as atividades do Centro Regional de Inspetores Governamentais (CRIG), além das atividades dispostas no art. 92, incisos X e XII.

Parágrafo único. As atividades descritas serão também realizadas pelas Unidades Regionais da Agência, sob a coordenação da Gerência de Formação e Capacitação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANAC nº 109, de 04.08.2009, DOU 06.08.2009, rep. DOU 24.08.2009)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. As atividades descritas serão também realizadas pelas Gerências Regionais da Agência, sob a coordenação da Gerência de Formação e Capacitação."

Art. 97. A Gerência-Geral de Suporte e Desenvolvimento tem como atividades principais:

I - prover suporte gerencial, técnico e operacional para o cumprimento das atribuições da Superintendência, às atividades do Comitê de Proteção Ambiental na Aviação (CAEP) da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI concernentes às áreas de atuação da Superintendência, ouvida a Diretoria;

II - realizar estudos de viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços;

III - desenvolver estudos e projetos relacionados ao meio ambiente;

IV - gerenciar e difundir o conhecimento resultante das atividades de pesquisa; e

V - elaborar projetos e estudos relacionados à instituição e à atualização de instrumentos regulatórios, normas, manuais e procedimentos e processos técnico-administrativos da Agência.

Art. 98. A Gerência Técnica de Suporte tem como atividades principais:

I - prover o suporte técnico, jurídico e operacional necessários à realização de estudos, de pesquisas e ao desenvolvimento de projetos;

II - gerenciar e a manter o acervo técnico e bibliográfico;

III - apoiar e coordenar a realização de palestras, seminários e conferências;

IV - acompanhar o planejamento e a execução da programação orçamentária;

V - acompanhar os contratos e convênios de cooperação técnica; e

VI - solicitar e acompanhar a aquisição de bens e serviços necessários a manutenção das atividades e ao cumprimento das atribuições da Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação.

Art. 99. A Gerência Técnica de Acompanhamento e Gestão do Programa de Cooperação Técnica Internacional tem como atividades principais:

I - promover a elaboração da programação para execução do Programa de Cooperação Técnica Internacional, em observância à periodicidade estabelecida;

II - gerir os recursos dos programas, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, observando a legislação pertinente e os prazos previstos para a execução;

III - coordenar a execução da programação de implementação do programa, em consonância com as normas e procedimentos estabelecidos no Acordo de Cooperação Técnica Internacional, em observância à legislação e normas aplicáveis;

IV - coordenar e acompanhar a execução das ações desenvolvidas no âmbito do Programa de Cooperação Técnica Internacional;

V - supervisionar, coordenar e acompanhar a execução da programação financeira de desembolso do Programa de Cooperação Técnica Internacional;

VI - promover os respectivos registros contábil, patrimonial e financeiro, bem como elaborar os correspondentes relatórios operacionais e gerenciais do Programa de Cooperação Técnica Internacional;

VII - avaliar projetos básicos e termos de referência destinados à aquisição de bens e serviços necessários à condução do Programa, observadas as normas pertinentes; e

VIII - preparar e apresentar, à Diretoria da ANAC, à Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, e à ABC do Ministério das Relações Exteriores - MRE, os relatórios de acompanhamento e de prestação de contas do Acordo de Cooperação Técnica Internacional, com observância aos prazos estabelecidos.

Seção VIII
Da Superintendência de Administração e Finanças

Art. 100. À Superintendência de Administração e Finanças compete:

I - propor, atualizar e acompanhar o orçamento anual e plurianual da Agência, articulando-se com o Ministério da Defesa e outros órgãos públicos relacionados;

II - elaborar e executar a programação orçamentária e financeira da Agência;

III - contabilizar a movimentação financeira da Agência e preparar as demonstrações contábeis, financeiras e relatórios de gestão financeira;

IV - elaborar e administrar contratos e convênios de cooperação financeira;

V - suprir e dar suporte às áreas da Agência na infraestrutura, execução e gerenciamento da gestão da informação necessários ao desenvolvimento das atividades finalísticas e da gestão interna;

VI - propor normas para contratação de bens e serviços;

VII - consolidar as necessidades de recursos da Agência e executar as atividades de suprimento de materiais, serviços gerais e de apoio administrativo;

VIII - elaborar termos de referência, projetos básicos, editais e executar os procedimentos referentes às compras e contratações;

IX - gerenciar os contratos de fornecimento;

X - designar a fiscalização e acompanhar os serviços contratados;

XI - administrar os serviços gerais necessários ao desempenho das atividades da Agência;

XII - administrar e controlar o patrimônio da Agência;

XIII - propor ao Diretor-Presidente as políticas e diretrizes de pessoal da Agência;

XIV - propor e administrar o plano de benefícios da Agência;

XV - promover a seleção e administrar o ingresso, registro e pagamento de pessoal;

XVI - propor e administrar o plano de carreira e de cargos e salários da Agência;

XVII - propor e administrar sistemática de avaliação de desempenho do pessoal da Agência;

XVIII - planejar e realizar programas de desenvolvimento e de capacitação básica e gerencial para os servidores da Agência;

XIX - promover a articulação com os órgãos central e setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

XX - orientar, gerenciar e supervisionar as atividades de recursos humanos das unidades organizacionais da Agência; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 109, de 04.08.2009, DOU 06.08.2009, rep. DOU 24.08.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XX - orientar, gerenciar e supervisionar as atividades de recursos humanos das unidades organizacionais e das Gerências Regionais da Agência;"

XXI - coordenar e elaborar o processo de Prestação de Contas da Agência ao Tribunal de Contas da União e a elaboração de Relatório de Gestão, observadas as normas vigentes;

XXII - aplicar as penalidades de multa e advertência, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem assim propor as demais penalidades à Diretoria;

XXIII - trabalhar em estreita articulação com as demais Superintendências e Órgãos da estrutura da Agência;

XXIV - elaborar os relatórios anuais de atividades e desempenho e de prestação de contas para aprovação da Diretoria;

XXV - analisar e propor o aperfeiçoamento da estrutura organizacional e dos processos e procedimentos administrativos visando a modernização institucional, a desburocratização e o fortalecimento da gestão interna;

XXVI - coordenar, regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas pelas Unidades Regionais em áreas técnicas de competência da Superintendência de Administração e Finanças; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 109, de 04.08.2009, DOU 06.08.2009, rep. DOU 24.08.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XXVI - coordenar, regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas pelas Gerências Regionais em áreas técnicas de competência da Superintendência de Administração e Finanças; e"

XXVII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 101. No desempenho de suas atividades, a Superintendência de Administração e Finanças contará com as seguintes Gerências:

I - Gerência de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade:

I.1) Gerência Técnica de Planejamento, Orçamento e Finanças;

I.2) Gerência Técnica de Contabilidade;

II - Gerência de Gestão de Pessoas:

II.1) Gerência Técnica de Administração e Desenvolvimento de Pessoas;

III - Gerência de Administração:

III.1) Gerência Técnica de Suporte Operacional;

IV - Gerência Técnica de Desenvolvimento Organizacional;

V - Gerência Técnica de Gestão da Informação;

VI - Gerência Técnica de Licitações e Contratos;

VII - Gerência Técnica de Infraestrutura.

Art. 102. A Gerência de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade tem como atividades principais:

I - planejar, coordenar, avaliar e promover a articulação das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Programação Financeira e de Contabilidade Federal, em observância às diretrizes dos órgãos centrais e setoriais;

II - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, da proposta orçamentária e da programação orçamentária e financeira da Agência, propondo medidas para correção de distorções e aperfeiçoamento;

III - coordenar a execução orçamentária e financeira, bem como a arrecadação das receitas da Agência;

IV - propor normas referentes à sua área de atuação; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Administração e Finanças.

Art. 103. A Gerência Técnica de Planejamento, Orçamento e Finanças tem como atividades principais:

I - coordenar, orientar e acompanhar o processo orçamentário das unidades centralizadas e descentralizadas observando as diretrizes emanadas pelos órgãos central e setorial;

II - coordenar a elaboração e consolidação dos programas e ações das unidades centrais e Descentralizadas, propondo medidas de revisão e correção de distorções para o aperfeiçoamento das ações e programas da Agência consignados no Plano Plurianual;

III - coordenar e acompanhar as atividades de programação financeira, das unidades centralizadas e descentralizadas;

IV - proceder à execução orçamentária e financeira dos créditos e recursos consignados em favor da Agência;

V - proceder à descentralização orçamentária e financeira dos créditos e recursos consignados em favor da Agência, para outros órgãos e entidades, observando a legislação pertinente;

VI - coordenar e acompanhar as receitas provenientes de todos os recursos consignados ao orçamento anual da Agência;

VII - propor normas referentes à sua área de atuação; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Administração e Finanças.

Art. 104. A Gerência Técnica de Contabilidade tem como atividades principais:

I - supervisionar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Contabilidade Federal e elaborar as informações gerenciais e contábeis com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão;

II - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

III - propor a instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência quando a prestação de contas não for aprovada, depois de exauridas as providências cabíveis;

IV - propor normas referentes à sua área de atuação; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Administração e Finanças.

Art. 105. A Gerência de Gestão de Pessoas tem como atividades principais:

I - elaborar os atos de nomeação, posse e vacância de cargos efetivos e comissionados e os atos de requisição e cessão de servidores;

II - subsidiar a Superintendência de Administração e Finanças no acompanhamento e avaliação de ações desta Gerência;

III - promover a articulação com os órgãos central e setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC;

IV - orientar, supervisionar e gerenciar as atividades de recursos humanos das unidades organizacionais da Agência; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 109, de 04.08.2009, DOU 06.08.2009, rep. DOU 24.08.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - orientar, supervisionar e gerenciar as atividades de recursos humanos das unidades organizacionais e das Gerências Regionais da Agência;"

V - propor normas referentes à sua área de atuação;

VI - propor a criação de Comitês e Grupos de Trabalho para gestão e execução de programas, projetos e atividades pertinentes à sua área de atuação;

VII - elaborar Projetos Básicos e gerenciar os contratos de prestação de serviços da sua área de atuação e controlar a qualidade dos produtos e serviços de acordo com os critérios de aceitação definidos nos contratos; e

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Administração e Finanças.

Art. 106. A Gerência Técnica de Administração e Desenvolvimento de Pessoas tem como atividades principais:

I - planejar, gerenciar e executar as atividades de provimento, cadastramento, controle e pagamento de pessoal, encargos e ressarcimentos;

II - manter atualizados os assentamentos funcionais e financeiros dos servidores da Agência;

III - elaborar e controlar os atos de concessão e alteração de aposentadorias, pensões e proventos;

IV - emitir e controlar a identidade funcional, crachá e carteira de INSPAC dos servidores;

V - disponibilizar os serviços de assistência médica, social, hospitalar, odontológica, alimentar e de transportes a ser oferecidos aos servidores e dependentes;

VI - acompanhar os contratos e convênios relativos a estágios, cooperações sócio-educacionais e prestações de serviços pertinentes à área;

VII - acompanhar e orientar a aplicação da legislação relativa aos direitos e deveres dos servidores;

VIII - desenvolver instrumentos específicos, executar e controlar os programas de avaliação de desempenho individual e institucional, o estágio probatório e a progressão e promoção funcional;

IX - propor, acompanhar e avaliar a realização de concursos públicos;

X - promover a política de mobilidade interna dos servidores na Agência;

XI - promover e coordenar a execução de programas de formação, capacitação e atualização de recursos humanos da Agência nos temas de formação técnica e gerencial;

XII - propor parcerias institucionais para o desenvolvimento de projetos associados a capacitação e desenvolvimento de servidores da Agência;

XIII - promover o bem estar dos profissionais da Agência, por meio de Programas voltados à melhor qualidade de vida; e

XIV - propor normas referentes à sua área de atuação.

Art. 107. A Gerência de Administração tem como atividades principais:

I - planejar, coordenar e acompanhar os processos relativos à aquisição de bens e serviços, gerenciamento do patrimônio e almoxarifado das unidades da Agência sediadas no Rio de Janeiro;

II - realizar as atividades relativas ao apoio administrativo e suporte operacional das unidades da Agência sediadas no Rio de Janeiro;

III - designar a fiscalização e acompanhar os serviços contratados para atendimento das unidades da Agência sediadas no Rio de Janeiro;

IV - auxiliar a Gerência de Gestão de Pessoas nas ações referentes às suas competências, inerentes ao pessoal em exercício nas unidades da Agência sediadas no Rio de Janeiro;

V - propor normas referentes à sua área de atuação; e

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Administração e Finanças.

Art. 108. A Gerência Técnica de Suporte Operacional tem como atividades principais:

I - instruir e realizar processos de aquisição de bens e contratação de serviços de terceiros, na forma da lei, para as unidades da Agência sediadas no Rio de Janeiro;

II - instruir, formalizar e acompanhar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, celebrados entre a Agência e terceiros, com vistas ao provimento de bens e serviços para as unidades da Agência sediadas no Rio de Janeiro;

III - prover e controlar a execução dos serviços de administração predial, transporte, telefonia, serviços de apoio, reprografia, das unidades da Agência sediadas no Rio de Janeiro;

IV - adotar procedimentos relativos à prevenção de acidentes, à proteção ambiental e à segurança pessoal e patrimonial, no âmbito das unidades da Agência sediadas no Rio de Janeiro;

V - controlar o recebimento, a catalogação, a reposição, o estoque, o consumo e as baixas do material de consumo e o fechamento mensal do estoque, das unidades sediadas no Rio de Janeiro;

VI - prover e controlar a disponibilização, a utilização, a conservação e o desfazimento de bens móveis, o inventário e as alienações de bens patrimoniais das unidades da Agência sediadas no Rio de Janeiro, em observância à legislação pertinente e às orientações emanadas pela Superintendência de Administração e Finanças;

VII - controlar as informações sobre o domínio, a posse e a utilização de bens móveis e imóveis, das unidades da Agência sediadas no Rio de Janeiro;

VIII - realizar os procedimentos iniciais para aquisição de bens, contratação de obras e serviços de apoio administrativo e alienações de bens patrimoniais das unidades da Agência sediadas no Rio de Janeiro;

IX - propor normas referentes à sua área de atuação; e

X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Gerência de Administração.

Art. 109. A Gerência Técnica de Desenvolvimento Organizacional tem como atividades principais:

I - formular e propor ações voltadas à melhoria da gestão e desburocratização, no âmbito da Agência;

II - coordenar, orientar e supervisionar o processo de planejamento estratégico, no âmbito da Superintendência de Administração e Finanças;

III - acompanhar, coordenar, orientar e propor as alterações necessárias ao alinhamento das estruturas organizacionais da Agência;

IV - avaliar e revisar os atos e documentos da Superintendência de Administração e Finanças a serem submetidos à decisão da Diretoria da Agência;

V - propor normas referentes à sua área de atuação; e

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Administração e Finanças.

Art. 110. A Gerência Técnica de Gestão da Informação tem com atividades principais:

I - coordenar, supervisionar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, com o sistema de informação, de protocolo e de gestão documental no âmbito da Agência;

II - elaborar e propor tabela de temporalidade dos documentos e processos de responsabilidade das unidades da Agência;

III - orientar e supervisionar os trabalhos realizados por comissões permanentes ou especiais de desfazimento de documentos, em observância a legislação pertinente;

IV - propor normas e orientações técnicas para regulamentar a execução das atividades relacionadas à gestão documental, no âmbito da Agência;

V - orientar, apoiar e coordenar o processo de elaboração de normas técnicas, no âmbito das áreas de competência da Superintendência de Administração e Finanças; e

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Administração e Finanças.

Art. 111. A Gerência Técnica de Licitações e Contratos tem como atividades principais:

I - instruir e realizar processos de aquisição de bens e contratação de serviços de terceiros, na forma da lei;

II - instruir, formalizar e acompanhar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, celebrados entre a Agência e terceiros, com vistas ao provimento de bens e serviços para a Agência;

III - propor normas referentes à sua área de atuação; e

IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Administração e Finanças.

Art. 112. A Gerência Técnica de Recursos Logísticos tem como atividades principais:

I - prover e controlar a execução dos serviços de administração predial, transporte, telefonia, serviços de apoio e reprografia;

II - adotar procedimentos relativos à prevenção de acidentes, à proteção ambiental e à segurança pessoal e patrimonial;

III - controlar o recebimento, a catalogação, a reposição, o estoque, o consumo e as baixas do material de consumo e o fechamento mensal do estoque;

IV - prover e controlar a disponibilização, a utilização, a conservação e o desfazimento de bens móveis, o inventário e as alienações de bens patrimoniais da Agência;

V - controlar as informações sobre o domínio, a posse e a utilização de bens móveis e imóveis;

VI - realizar os procedimentos iniciais para aquisição de bens, contratação de obras e serviços de apoio administrativo e alienações de bens patrimoniais da Agência;

VII - propor normas referentes à sua área de atuação; e

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Administração e Finanças.

Seção IX
Da Superintendência Executiva e de Planejamento Institucional

Art. 113. A Superintendência Executiva e de Planejamento Institucional compete:

I - formular, propor, coordenar e apoiar a implementação de programas, projetos e ações sistêmicas integradas voltadas ao fortalecimento institucional da Agência;

II - coordenar e integrar a atuação das unidades da Agência com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 109, de 04.08.2009, DOU 06.08.2009, rep. DOU 24.08.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - coordenar e integrar a atuação das unidades da Agência, em especial das Gerências Regionais, com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos;"

III - coordenar, orientar e supervisionar o processo de planejamento estratégico da Agência;

IV - propor a elaboração de políticas e diretrizes estratégicas de atuação da Agência;

V - promover a articulação institucional, fomentando a capacidade do pensamento estratégico, bem como da mensuração, avaliação e divulgação de resultados da Agência;

VI - estabelecer e formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de tecnologia da informação para a sistematização e disponibilização de informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório da Agência;

VII - suprir e dar suporte às áreas da Agência na infraestrutura, execução e gerenciamento dos projetos de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento das atividades finalísticas e de gestão interna; e

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 114. No desempenho de suas atividades, a Superintendência Executiva e de Planejamento Institucional contará com as seguintes Gerências:

I - Gerência de Articulação Institucional:

I.1) Gerência Técnica de Planejamento Institucional;

II - Gerência de Tecnologia da Informação:

II.1) Gerência Técnica de Desenvolvimento de Sistemas;

II.2) Gerência Técnica de Suporte e Infraestrutura Tecnológica.

Art. 115. A Gerência de Articulação Institucional tem como atividades principais:

I - acompanhar e elaborar informações a respeito do processo de planejamento estratégico da Agência, objetivando subsidiar tomada de decisão;

II - orientar, acompanhar, e apoiar a realização de grupos de trabalho, comissões e outros, objetivando a integração de ações entre as unidades da Agência;

III - propor ações voltadas a articulação institucional e sistêmica entre as unidades da Agência;

IV - elaborar estudos e relatórios gerenciais estratégicos sobre os resultados da Agência;

V - propor normas referentes à sua área de atuação; e

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Superintendência Executiva e de Planejamento Institucional.

Art. 116. A Gerência Técnica de Planejamento Institucional tem como principais atividades:

I - elaborar informações sobre a execução do planejamento estratégico da Agência;

II - elaborar relatórios e atas sobre o andamento de grupos de trabalho, comissões e outros, os quais visam maior integração de ações entre as unidades da Agência;

III - elaborar propostas de ações objetivando auxiliar na articulação das ações executadas pelas Unidades Regionais com as orientações emanadas das Superintendências; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANAC nº 109, de 04.08.2009, DOU 06.08.2009, rep. DOU 24.08.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - elaborar propostas de ações objetivando auxiliar na articulação das ações executadas pelas Gerências Regionais com as orientações emanadas das Superintendências;"

IV - propor normas referentes à sua área de atuação; e

V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Gerência de Articulação Institucional.

Art. 117. A Gerência de Tecnologia da Informação tem como atividades principais:

I - coordenar, supervisionar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades relacionadas com a infraestrutura de tecnologia da informação, desenvolvimento de projetos e sistemas de informação, segurança da informação e inovação tecnológica no âmbito da Agência;

II - elaborar, propor e manter o Plano Diretor de Tecnologia da Informação;

III - propor a criação de Comitês e Grupos de Trabalho para gestão e execução de programas, projetos e atividades pertinentes à sua área de atuação;

IV - organizar, dirigir, controlar e avaliar os serviços de segurança da informação e inovação tecnológica da Agência;

V - promover, em conjunto com demais áreas da Agência, eventos de treinamento, palestras, seminários e cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional em recursos de tecnologia da informação, comunicação e segurança da informação;

VI - representar ou fazer representar, interna e externamente à Agência, os interesses quanto aos assuntos de Tecnologia da Informação;

VII - propor parcerias e intercâmbios de recursos, informações, tecnologias, produtos e serviços com empresas públicas e privadas, instituições de pesquisa e desenvolvimento, e com demais organizações afins em matérias do seu âmbito de atuação; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pela Superintendência Executiva e de Planejamento Institucional.

Art. 118. A Gerência Técnica de Desenvolvimento de Sistemas tem como atividades principais:

I - estudar e propor metodologias, padrões e propor arquitetura tecnológica para o desenvolvimento de projetos de sistemas de informação, promover a integração dos sistemas de informações e executar atividades de adequação, simulação, homologação e implantação de sistemas de terceiros com base na arquitetura existente;

II - planejar, controlar e executar as atividades de gestão de projetos de sistemas de informação corporativos, de desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas e aplicações, da administração e manutenção de banco de dados corporativos, especificação de projetos básicos para aquisição e manutenção de sistemas de informação, e de suporte e treinamento aos usuários de sistemas de informações da Agência;

III - propor parcerias e intercâmbios de recursos, informações, tecnologias, produtos e serviços com empresas públicas e privadas, instituições de pesquisa e desenvolvimento, e com demais organizações afins em matérias do seu âmbito de atuação;

IV - elaborar Projetos Básicos e gerenciar os contratos de prestação de serviços da sua área de atuação e controlar a qualidade dos produtos e serviços de acordo com os critérios de aceitação definidos nos contratos;

V - propor normas referentes à sua área de atuação; e

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Gerência de Tecnologia da Informação.

Art. 119. A Gerência Técnica de Suporte e Infraestrutura Tecnológica tem como principais atividades:

I - definir e regulamentar a execução das normas e procedimentos de acesso e uso de serviços de comunicações, das atividades de gestão da infraestrutura de rede corporativa, dos serviços de suporte técnico das redes locais e remotas, da política de segurança e plano de contingência, e atendimento via suporte técnico aos usuários;

II - planejar, organizar, suprir e dar suporte em recursos de tecnologia da informação e segurança da informação para todas as unidades organizacionais da Agência;

III - organizar, controlar e avaliar os serviços de segurança da informação e inovação tecnológica da Agência;

IV - propor a realização de eventos de treinamento, palestras, seminários e cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional em recursos de tecnologia da informação, comunicação e segurança da informação, em conjunto com as demais áreas da Agência;

V - elaborar projetos básicos e gerenciar os contratos de prestação de serviços da sua área de atuação e controlar a qualidade dos produtos e serviços de acordo com os critérios de aceitação definidos nos contratos; e

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Gerência de Tecnologia da Informação.

Seção X
Das Atribuições Comuns aos Superintendentes e Gerentes-Gerais vinculados diretamente à Diretoria

Art. 120. Os Superintendentes e os Gerentes-Gerais vinculados diretamente à Diretoria têm as seguintes atribuições comuns:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades;

II - participar, quando convocado, das reuniões da Diretoria, sem direito a voto;

III - avaliar os processos administrativos vinculados às atividades de sua competência, aplicar as penalidades de multa e advertência, em caso de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem como propor as demais penalidades à Diretoria e decidir sobre os recursos referentes à aplicação das penalidades de multa e advertência, e àquelas decorrentes do exercício de competências delegadas aos órgãos conveniados;

IV - administrar o pessoal alocado às suas respectivas unidades de acordo com as normas disciplinares e de gestão de recursos humanos da Agência.

Seção XI
Das Atribuições Comuns aos Gerentes-Gerais

Art. 121. Os Gerentes-Gerais têm as seguintes atribuições comuns:

I - assessorar os Superintendentes quanto ao planejamento, direção, coordenação e orientação relativamente à execução das atividades das respectivas unidades;

II - apoiar os Superintendentes quando da participação destes nas reuniões da Diretoria;

III - aplicar as penalidades de multa e advertência decorrentes dos Processos Administrativos de Infração;

IV - apoiar os Superintendentes quanto à prestação de apoio técnico e logístico às Comissões de Outorga; e

V - observado o direito de recurso ao Superintendente, indeferir os pedidos e requerimentos manifestamente inadmissíveis formulados nos processos administrativos destinados à apuração de infrações que culminem na aplicação das penalidades de multa e advertência.

CAPÍTULO III
DAS UNIDADES REGIONAIS
(Redação dada ao título do capítulo pela Resolução ANAC nº 109, de 04.08.2009, DOU 06.08.2009, rep. DOU 24.08.2009)

Nota: Assim dispunha o título alterado:
"DAS GERÊNCIAS REGIONAIS"

Art. 122. Poderão ser alocadas nas Unidades Regionais, de acordo com as especificidades das atividades por ela desenvolvidas:

I - qualquer órgão previsto no art. 2º;

II - divisões;

III - escritórios de aviação civil;

IV - postos de serviço.

Parágrafo único. As Unidades Regionais e suas respectivas estruturas organizacionais serão instituídas e extintas por ato específico da Diretoria com base em proposição das Superintendências. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANAC nº 109, de 04.08.2009, DOU 06.08.2009, rep. DOU 24.08.2009)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 122. No desempenho de suas atividades, as Gerências Regionais contarão com Gerentes Regionais e Gerentes Técnico-Administrativos, podendo, de acordo com as especificidades das atividades por elas desenvolvidas, ser-lhes atribuída a seguinte estrutura organizacional:
I - Divisões;
II - Escritórios; e/ou
III - Postos de Serviços.
§ 1º As Divisões, os Escritórios de Aviação Civil (EAC) e os Postos de Serviços serão instituídos e extintos no âmbito das Gerências Regionais por ato específico do Diretor-Presidente com base em proposição do Órgão Específico interessado.
§ 2º Os Escritórios de Aviação Civil e os Postos de Serviços terão estruturas necessárias para atendimento aos usuários da Aviação Civil na sua área de atuação definidas pelo Diretor-Presidente."

Art. 123. (Revogado pela Resolução ANAC nº 109, de 04.08.2009, DOU 06.08.2009, rep. DOU 24.08.2009)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 123. As Gerências Regionais têm como atividades principais:
I - analisar e deliberar, em instância administrativa e operacional, as matérias da sua Unidade;
II - administrar e gerenciar os serviços, programas e projetos descentralizados atribuídos à Unidade;
III - fiscalizar o cumprimento das normas e padrões estabelecidos;
IV - propor ao Superintendente Executivo e de Planejamento Institucional alterações no Regimento Interno, assim como propor às demais Superintendências e aos Órgãos de Assistência Direta e Imediata à Diretoria as medidas necessárias à agilização e ao aprimoramento de suas atividades;
V - propor à Procuradoria, em conjunto com as entidades municipais, estaduais e federais competentes, as ações judiciais e extrajudiciais necessárias à interdição, remoção ou demolição das implantações ou dos usos que contrariem o disposto nas normas e regulamentos em vigor;
VI - assessorar os Órgãos Específicos da Agência, bem como os Órgãos de Assistência Direta e Imediata à Diretoria, no que couber, sobre medidas destinadas a assegurar o cumprimento dos objetivos institucionais da Agência;
VII - exercer o poder de fiscalização da Agência, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, sob a coordenação dos delegantes;
VIII - zelar pelo cumprimento das normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Gerência Regional;
IX - administrar e gerenciar os serviços, programas e projetos descentralizados atribuídos à Gerência Regional;
X - exercer as competências e atribuições e executar as diretrizes emanadas da Diretoria, da Superintendência Executiva e de Planejamento Institucional, dos Órgãos Específicos e dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata à Diretoria, quando for o caso, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XI - cumprir as políticas administrativas internas e de recursos humanos;
XII - propor os processos sobre a aquisição e a alienação de bens;
XIII - propor a contratação de serviços de terceiros, bem como de convênios, na forma da legislação em vigor, em seu âmbito de competência;
XIV - propor o orçamento da Gerência Regional, a ser encaminhado à Superintendência Executiva e de Planejamento Institucional e à Superintendência de Administração e Finanças, para consolidação por essa última e encaminhamento ao Diretor-Presidente;
XV - elaborar e apresentar ao Superintendente Executivo e de Planejamento Institucional e aos Órgãos Específicos relatório anual de suas atividades;
XVI - atuar de acordo com as diretrizes dos Órgãos Específicos e de Assistência Direta e Imediata à Diretoria e mantê-los informados das ações executadas;
XVII - coordenar e controlar operacionalmente os Escritórios de Aviação Civil e os Postos de Serviços;
XVIII - fazer cumprir as políticas de comunicação, no âmbito da sua área de atuação, bem como dar apoio às atividades desenvolvidas pela Assessoria de Comunicação Social; e
XIX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria, pela Superintendência Executiva e de Planejamento Institucional, pelos Órgãos Específicos e de Assistência Direta e Imediata à Diretoria."

Art. 124. (Revogado pela Resolução ANAC nº 109, de 04.08.2009, DOU 06.08.2009, rep. DOU 24.08.2009)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 124. As unidades que compõem a estrutura das Gerências Regionais têm como atividades principais:
I - exercer as atividades de apoio ao Gerente Regional;
II - exercer as atividades de apoio ao Gerente Técnico-Administrativo;
III - coordenar e gerenciar as ações e atos das Divisões, assim como as atividades de comunicação social, gestão da qualidade, prevenção de acidentes e assuntos especiais;
IV - acompanhar o cumprimento das normas relativas à aviação civil e à infraestrutura aeronáutica e aeroportuária e ao controle do uso do solo nas áreas vizinhas aos aeródromos onde operam ou esteja planejada a operação de serviços aéreos públicos;
V - exercer as atividades delegadas à Gerência Regional, por meio de portaria, pela Superintendência de Serviços Aéreos;
VI - exercer as atividades delegadas à Gerência Regional, por meio de portaria, pela Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária;
VII - exercer as atividades delegadas à Gerência Regional, por meio de portaria, pela Superintendência de Segurança Operacional, pela Superintendência de Aeronavegabilidade e pela Gerência-Geral de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
VIII - exercer as atividades delegadas à Gerência Regional, por meio de portaria, pela Superintendência de Administração e Finanças;
IX - encaminhar à Superintendência de Administração e Finanças os processos de autorização de despesas a serem executados pela Gerência Regional, para deliberação junto à Diretoria;
X - elaborar Termo de Referência e Projeto Básico para fins de instrução dos procedimentos de licitação;
XI - propor programa de capacitação dos recursos humanos da Gerência Regional no âmbito da área de administração e finanças sob a coordenação da Superintendência de Administração e Finanças;
XII - atualizar e controlar a legislação relativa a assuntos da área da Gerência Regional;
XIII - exercer as atividades delegadas à Gerência Regional, por meio de portaria, pela Superintendência de Estudos, Pesquisas e Capacitação;
XIV - propor e planejar a realização de atividades de treinamento, conjuntas e coordenadas entre entidades de ensino, empresas, administrações aeroportuárias e entidades governamentais, quando aplicável;
XV - supervisionar a execução das atividades relacionadas com a aviação civil na sua área de jurisdição de acordo com as normas, critérios, princípios e programas determinados pela Gerência Regional; e
XVI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Superintendente Executivo e de Planejamento Institucional.
Parágrafo único. As atividades de execução orçamentária e financeira, envolvendo as fases de empenho, liquidação e pagamento, serão objeto de delegação de competência para fins de ordenação da despesa."

Art. 125. (Revogado pela Resolução ANAC nº 109, de 04.08.2009, DOU 06.08.2009, rep. DOU 24.08.2009)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 125. São atribuições dos Gerentes Regionais:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Gerência Regional;
II - representar a Gerência Regional na sua área de jurisdição;
III - reportar-se aos Superintendentes e Gerente-Geral de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, bem como outras autoridades, quando do trato de questões relativas às competências delegadas pelos mesmos;
IV - exercer a gestão do pessoal e serviços da Gerência Regional e coordenar a execução administrativa;
V - propor ao Diretor-Presidente a participação e o afastamento de servidores para eventos de capacitação, lato e stricto sensu, na forma da legislação em vigor;
VI - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da Agência e pela legitimidade de suas ações;
VII - zelar pelo cumprimento dos planos e programas a cargo da Gerência Regional;
VIII - dar suporte aos Órgãos de Assistência Imediata à Diretoria quanto aos fatos relevantes e assuntos de interesse da Diretoria; e
IX - praticar e expedir os atos de gestão administrativa de acordo com as atribuições que lhes forem conferidas."

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 126. Ao Conselho Consultivo compete:

I - assessorar a Diretoria, emitindo pareceres sobre os assuntos submetidos à sua análise;

II - apreciar e emitir parecer sobre os relatórios anuais da Diretoria;

III - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 127. Ao Plenário compete apreciar as matérias relacionadas com aviação civil internacional que subsidiarão as decisões da Diretoria.

Parágrafo único. O processo de audiência pública poderá ser instaurado nas reuniões do Plenário em assuntos pertinentes a relações internacionais de competência da Agência.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I
DO PROCESSO DECISÓRIO

Art. 128. O processo decisório da ANAC obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e publicidade, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 129. Ressalvados os documentos e autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, o segredo protegido ou a intimidade de alguém, serão públicos os demais.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, a ANAC dará tratamento sigiloso às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para:

I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviço; e

II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de outorga de autorização, permissão ou concessão.

Art. 130. As sessões deliberativas da Diretoria que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos ou entre estes e usuários de bens e serviços compreendidos na área de atuação da ANAC serão públicas.

Art. 131. As iniciativas ou alterações de atos normativos de competência da ANAC, que afetem os direitos de agentes econômicos, inclusive de trabalhadores do setor, ou de usuários de serviços de aviação civil e de infraestrutura aeroportuária e aeronáutica serão precedidas de consulta ou audiência pública, convocada e dirigida pela ANAC, com os seguintes objetivos:

I - recolher subsídios para o processo decisório da Agência;

II - assegurar aos agentes e usuários dos respectivos serviços o encaminhamento de seus pleitos e sugestões;

III - identificar, da forma mais ampla possível, os aspectos relevantes da matéria objeto da audiência pública; e

IV - dar publicidade à ação regulatória da Agência.

Parágrafo único. A ANAC deverá disponibilizar em seu sítio na rede mundial de computadores os atos normativos objetos de audiência ou consulta pública, sem prejuízo de outras formas de divulgação.

Art. 132. Nos julgamentos de processos relativos a penalidades impostas, a ANAC contará com o apoio de Juntas de Julgamento e Juntas Recursais.

§ 1º As Juntas de Julgamento funcionam de forma autônoma, vinculadas a Gerência - Geral de Fiscalização de Serviços Aéreos, com unidades em Brasília e no Rio de Janeiro e competência em todo o território nacional, cabendo-lhes julgar, em primeira instância, os recursos das penalidades interpostas por inobservância ou descumprimento dos dispositivos legais disciplinadores da atividade de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária.

§ 2º As Juntas Recursais funcionam de forma autônoma, vinculadas diretamente ao Diretor-Presidente, com sede no Rio Janeiro e competência em todo o território nacional, cabendo-lhes julgar, em segunda instância, os recursos das penalidades interpostas por inobservância ou descumprimento dos dispositivos legais disciplinadores da atividade de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária.

CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 133. A ANAC submeterá ao Ministério da Defesa proposta orçamentária anual nos termos da legislação em vigor, acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subsequentes.

Art. 134. A prestação de contas anual da administração da ANAC, depois de aprovada pela Diretoria, será submetida ao Ministro de Estado da Defesa, para remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU, observados os prazos previstos em legislação específica.

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

Art. 135. A ANAC poderá organizar e implementar, em benefício de seus servidores e respectivos dependentes, serviços e programas de assistência social, médica, odontológica, hospitalar, alimentar e de transportes, na forma da lei.

Parágrafo único. Os serviços e programas de que trata este artigo poderão ser executados diretamente ou mediante convênios e contratos com entidades especializadas, públicas ou particulares.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 136. As atividades da ANAC serão desenvolvidas de acordo com planos e programas atualizados periodicamente.

Art. 137. A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, especialmente quanto ao acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades.

Art. 138. Todas as unidades deverão manter colaboração recíproca e intercâmbio de informações, a fim de permitir, da melhor forma, a consecução dos objetivos da ANAC.

PUBLICADO NO BOLETIM DE PESSOAL E SERVIÇO - BPS, V. 4, Nº 4 S, DE 26 DE JANEIRO DE 2009."