Carta-Circular BACEN/Desig nº 3.404 de 30/06/2009


 Publicado no DOU em 2 jul 2009


Altera e consolida os procedimentos a serem observados na remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Circular nº 3.445, de 2009.


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Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular BACEN/Desig nº 3.419, de 10.12.2009, DOU 14.12.2009.

2) Ver Carta-Circular BACEN/Desig nº 3.418, de 22.10.2009, DOU 26.10.2009, revogada pela Carta-Circular BACEN/Desig nº 3.463, de 06.08.2010, DOU 10.08.2010, que estabelecia os procedimentos a serem observados na remessa de informações de natureza específica sobre operações de crédito, no âmbito do Sistema de Informações de Crédito (SCR) de que trata a Circular nº 3.445 de 2009.

3) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"A remessa das informações para registro no Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata o art. 1º da Circular nº 3.445, de 26 de março de 2009, deve ser realizada:

I - pelas instituições mencionadas nos incisos II, III, V a VIII, XV e XVI do art. 4º da Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008, relativamente a informações de natureza específica de operações de crédito realizadas, por meio do documento de código 2211 - Dados Agregados Diários de Operações de Crédito, para transferência de arquivos no Programa PSTAW10;

II - por todas as instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, relativamente:

a) a cada uma das operações de crédito, por meio do documento de código 3020 - Dados Individualizados de Risco de Crédito, para transferência de arquivos no Programa PSTAW10;

b) a todas as operações de crédito realizadas, de forma agregada, por meio do documento de código 3030 - Dados Agregados de Risco de Crédito, para transferência de arquivos no Programa PSTAW10;

c) aos dados complementares de clientes, por meio do documento de código 3026 - Dados Individualizados Complementares de Risco de Crédito, para transferência de arquivos no Programa PSTAW10.

2. O documento referido no inciso I do item anterior deve ser remetido diariamente, até o quinto dia útil seguinte ao da respectiva data-base.

3. Os documentos referidos nas alíneas a e b do inciso II do item 1, cujas datas-base correspondem ao último dia do mês, devem ser remetidos mensalmente:

I - até o dia 20 do mês seguinte ao da respectiva data-base, para as datas-base anteriores a junho de 2009, inclusive;

II - até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base, a partir da data-base de julho de 2009, inclusive.

4. O documento referido na alínea c do inciso II do item 1, cuja data-base corresponde ao último dia do ano, deve ser remetido anualmente até o dia 30 de junho do ano seguinte ao da respectiva data-base.

5. A remessa dos documentos referidos no item 1 deve ser realizada conforme a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc), apresentada no anexo a esta Carta-Circular.

6. As informações mencionadas no inciso II do item 1 devem, a critério do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), ser retificadas no SCR relativamente aos valores correspondentes às datas-base dos 13 (treze) meses anteriores.

7. Os documentos referidos no item 1 devem ser remetidos ao Desig, por meio do:

I - aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações), na forma da Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, disponível para download na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10.asp; ou

II - software Connect Direct.

8. Os documentos referidos no inciso I do item 1 devem ser elaborados no formato TXT.

9. Os documentos referidos no inciso II do item 1 devem ser:

I - elaborados no formato XML (eXtensible Markup Language);

II - validados, antes de sua remessa, utilizando o esquema de validação XSD (XML Schema Definition).

10. As instruções de preenchimento e os leiautes dos documentos referidos no item 1, assim como os esquemas de validação XSD, os arquivos exemplo e o programa validador estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço referido no item 7.

11. Para fins do disposto no inciso II do art. 1º da Circular nº 3.445, de 2009, considera-se conjunto das operações do cliente o montante das operações ativas, das operações baixadas como prejuízo, das coobrigações e garantias prestadas ao cliente e dos repasses interfinanceiros, não devendo ser incluídos no cálculo os créditos contratados a liberar e os compromissos de crédito não-canceláveis incondicional e unilateralmente.

12. As informações relativas ao prazo médio e aos níveis de atraso das operações, a serem prestadas no documento de que trata o inciso I do item 1, devem ser atualizadas somente na data-base que representar o último dia útil do mês.

13. Os níveis de atraso, referidos no item anterior, devem ser classificados nas seguintes faixas:

I - sem atraso ou com atraso de até 14 dias;

II - atraso entre 15 e 30 dias;

III - atraso entre 31 e 90 dias;

IV - atraso superior a 90 dias.

14. Adicionalmente às informações constantes do documento 3026, podem ser exigidas, mediante solicitação, por meio do arquivo 3025, as seguintes informações:

I - dados dos balanços relativos:

a) aos três exercícios sociais anteriores ao da data-base da solicitação; ou

b) ao último balancete disponível relativo ao ano anterior ao da data-base da solicitação, quando indisponível o balanço relativo a 31 de dezembro do ano anterior ao da data-base da solicitação; e

II - classificação de risco atribuída por agência de classificação de risco, tipo de classificação e agência, caso a instituição utilize essas informações em seus processos de avaliação de risco.

15. As informações relativas às operações de crédito para as quais tenha sido determinada judicialmente a eliminação de seu registro no SCR devem continuar sendo enviadas para as datas-base subsequentes à referida na decisão judicial, observado que o sistema verificará automaticamente o período de cumprimento da decisão judicial, conforme cadastrado pela instituição.

16. A comunicação de que trata o parágrafo único do art. 3º da Circular nº 3.445, de 2009, deve ser registrada, até o dia 30 de setembro de 2010, por todas as instituições controladoras, que informarão os dados da instituição responsável pela remessa das informações para registro no SCR.

17. A utilização dos modelos, dos leiautes, das instruções de preenchimento, dos arquivos exemplo, dos esquemas de validação e do programa validador dos documentos referidos no item 1, em função de quaisquer ajustes realizados, deve ser adotada na forma estabelecida em comunicado específico.

18. Adicionalmente ao disposto no art. 9º da Circular nº 3.445, de 2009, o registro no SCR das operações de crédito a seguir especificadas deve ser realizado:

I - pelo valor presente das contraprestações previstas nos contratos, incluído o valor residual garantido, pago antecipadamente ou não, obtido mediante a utilização da taxa interna de retorno de cada um deles, nos termos da Circular nº 1.429, de 20 de janeiro de 1989, no caso das operações de arrendamento mercantil financeiro;

II - pelo valor presente das contraprestações previstas nos contratos, obtido na forma prevista no art. 6º, § 2º, do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.465, de 19 de fevereiro de 1998, no caso das operações de arrendamento mercantil operacional;

III - pelo valor das faturas a vencer relativas a aquisições de bens e serviços, pelo valor financiado ao cliente em função de não-pagamento da fatura no vencimento, de pagamento restrito ao valor mínimo indicado na fatura, de pagamento parcelado com ou sem juros e de saques em espécie, acrescido das receitas e encargos de qualquer natureza auferidos, no caso de operações decorrentes da utilização de cartões de crédito;

IV - pelo valor adiantado ou financiado ao cliente, acrescido das receitas e encargos de qualquer natureza auferidos, nas operações de Adiantamento sobre Contratos de Câmbio (ACC), de Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE) e de outros adiantamentos em moeda nacional;

V - pelo valor adiantado ou financiado ao cliente, acrescido das receitas e encargos de qualquer natureza auferidos, inclusive a variação cambial apurada no período, nas operações de financiamento à importação e de adiantamentos em moedas estrangeiras.

19. As operações de crédito objeto de cadastramento no Registro Comum de Operações Rurais (Recor) devem ser identificadas no SCR, a partir da data-base de 30 de abril de 2010, inclusive, observadas as instruções de preenchimento.

20. As informações sobre as operações de crédito referidas no art. 4º da Circular nº 3.445, de 2009, que tenham sido objeto de negociação com interveniente ou cedente não constituído sob a forma de uma das instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, devem ser remetidas para registro no SCR:

I - como créditos próprios em nome do sacado, do devedor ou do tomador final, ficando o interveniente ou o cedente como prestador de garantia fidejussória, até a data-base de 31 de dezembro de 2009;

II - como créditos próprios junto ao interveniente ou ao cedente, a partir da data-base de 31 de janeiro de 2010, inclusive.

21. As informações sobre as operações de crédito referidas no art. 4º da Circular nº 3.445, de 2009, que tenham sido objeto de negociação entre as instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, devem ser remetidas para registro no SCR:

I - pela instituição cedente, como créditos próprios em nome do sacado, do devedor ou do tomador final, informando, adicionalmente, a coobrigação ou qualquer outra forma de retenção de risco, indicando nos campos:

a) "código do contrato", o contrato de cessão de crédito, de securitização ou de negociação de cédulas de crédito bancário ou certificados de cédula de crédito bancário;

b) "cliente" e "tipo de cliente", o cessionário;

c) "modalidade da operação", a modalidade "coobrigação";

II - pela instituição cessionária, como créditos próprios junto à instituição cedente, informando as condições do contrato.

22. As operações de crédito negociadas entre as instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, e fundos de investimento em direitos creditórios, cujos riscos e benefícios foram substancialmente retidos mediante a aquisição de cotas desses fundos, nos termos da alínea a do inciso I do art. 8º da Circular nº 3.445, de 2009, devem ser registradas no SCR na forma do inciso I do item anterior.

23. Devem ser registradas no SCR, a partir da data-base de 31 de janeiro de 2010, inclusive, as informações relativas:

I - à identificação do sacado, do devedor ou do tomador final das operações de crédito concedidas mediante a negociação referida no § 1º do art. 4º da Circular nº 3.445, de 2009;

II - aos títulos de crédito emitidos por pessoas físicas ou jurídicas decorrentes de operações de crédito de qualquer modalidade, referidos no art. 6º da Circular nº 3.445, de 2009;

III - a operações de arrendamento mercantil operacional;

IV - às operações de crédito:

a) realizadas pelas empresas referidas no inciso I do art. 5º da Resolução nº 3.658, de 2008, inclusive pelas dependências e pelas empresas localizadas no exterior;

b) adquiridas pelos fundos de investimento administrados referidos no inciso II do art. 5º da Resolução nº 3.658, de 2008;

c) adquiridas nos termos do inciso I do art. 8º da Circular nº 3.445, de 2009, observado o disposto no item 22.

24. As instituições referidas nos incisos IV, XI e XII do art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, somente devem fornecer informações ao SCR a partir da data-base de 31 de maio de 2010, inclusive.

25. As informações relativas às manifestações de discordância de que trata o inciso III do art. 7º da Resolução nº 3.658, de 2008, devem ser registradas no SCR a partir da data-base de 31 de dezembro de 2010, inclusive.

26. As informações sobre operações de crédito devem ser remetidas para registro no SCR:

I - até a data-base de 31 de dezembro de 2010:

a) de forma individualizada, quando apresentarem valor igual ou superior ao referido no inciso II do art. 1º da Circular nº 3.445, de 2009;

b) de forma consolidada por cliente, quando:

1. individualmente, apresentarem valor inferior ao referido no inciso II do art. 1º da Circular nº 3.445, de 2009; e

2. no conjunto das operações do cliente, forem de valor igual ou superior à quantia referida no inciso anterior;

c) somente pelo cedente, quando tiverem sido objeto de retenção ou transferência substancial de parte dos riscos e dos benefícios, na forma do § 2º do art. 8º da Circular nº 3.445, de 2009;

II - a partir da data-base de 31 de janeiro de 2011, inclusive:

a) em observância ao disposto no inciso II do art. 1º da Circular nº 3.445, de 2009;

b) nos termos do § 1º do art. 1º da Circular nº 3.445, de 2009, quando passem a apresentar, de forma individualizada por operação, valor abaixo do referido no inciso II daquele artigo, enquanto não tiverem sido liquidadas ou negociadas sem retenção substancial de risco e de benefícios ou de controle;

c) quando realizadas por empresas que sejam objeto de consolidação proporcional por mais de uma das instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, nos termos do art. 3º da Circular nº 3.445, de 2009;

d) destacando os valores referidos no parágrafo único do art. 9º da Circular nº 3.445, de 2009;

e) de forma proporcional, pelas instituições envolvidas na negociação, quando tiverem sido objeto de retenção ou transferência substancial de parte dos riscos e dos benefícios, na forma do § 2º do art. 8º da Circular nº 3.445, de 2009.

27. Para fins de remessa dos documentos referidos no item 1, ficam válidas as instruções de preenchimento, os leiautes, os modelos, os arquivos exemplo, os esquemas de validação e o programa validador atualmente utilizados, até que a adoção de novos procedimentos seja comunicada, nos termos do item 17.

28. Eventuais dúvidas devem ser encaminhadas por meio de correio eletrônico para os endereços:

I - diseg.desig@bcb.gov.br, preenchendo o campo assunto com a expressão "SCR - Estatísticas de Crédito", quando relacionadas à remessa do documento de código 2211;

II - scr.gestao@bcb.gov.br, preenchendo o campo assunto com a expressão "SCR - Informações Detalhadas, Agregadas e Complementares sobre Crédito", quando relacionadas à remessa dos documentos de códigos 3020, 3026, 3030, 3081 e 3082.

29. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.

30. Fica revogada a Carta-Circular nº 3.389, de 26 de março de 2009.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação Substituto

ALTAMIR LOPES

Chefe do Departamento Econômico

JOSÉ ANTONIO EIRADO NETO

Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação

ANEXO

Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc)

I - Documento de código 2211, para transferência de arquivo no programa PSTAW10:

a) 12.1.0.302-9, para as associações de poupança e empréstimo;

b) 20.1.0.302-8, para os bancos comerciais;

c) 22.1.0.031-1, para os bancos de desenvolvimento;

d) 24.1.0.401-6, para os bancos de investimento;

e) 26.1.0.401-4, para os bancos múltiplos;

f) 38.0.0.401-6, para a Caixa Econômica Federal;

g) 81.1.0.031-4, para as sociedades de crédito, financiamento e investimento;

h) 83.1.0.302-7, para as sociedades de crédito imobiliário.

II - Documento de código 3020, para transferência de arquivo no programa PSTAW10:

a) 05.1.3.004-7, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;

b) 12.1.3.003-0, para as associações de poupança e empréstimo;

c) 20.1.3.002-2, para os bancos comerciais;

d) 27.1.3.004-9, para os bancos de câmbio;

e) 22.1.3.001-3, para os bancos de desenvolvimento;

f) 24.1.3.001-1, para os bancos de investimento;

g) 26.1.3.001-9, para os bancos múltiplos;

h) 28.0.3.001-4, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

i) 38.0.3.001-1, para a Caixa Econômica Federal;

j) 39.1.3.002-0, para as companhias hipotecárias;

k) 43.1.3.002-3, para as cooperativas centrais de crédito;

l) 44.1.3.001-5, para as cooperativas de crédito singulares;

m) 45.1.3.001-4, para as confederações de cooperativas de crédito;

n) 77.1.3.001-3, para as sociedades de arrendamento mercantil;

o) 79.1.3.469-1, para as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

p) 81.1.3.001-6, para as sociedades de crédito, financiamento e investimento;

q) 83.1.3.001-4, para as sociedades de crédito imobiliário;

r) 84.1.3.002-0, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

s) 85.1.3.469-2, para as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

III - Documento de código 3026, para transferência de arquivo no programa PSTAW10:

a) 05.1.7.019-3, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;

b) 12.1.7.041-6, para as associações de poupança e empréstimo;

c) 20.1.7.065-9, para os bancos comerciais;

d) 27.1.7.001-6, para os bancos de câmbio;

e) 22.1.7.051-6, para os bancos de desenvolvimento;

f) 24.1.7.065-5, para os bancos de investimento;

g) 26.1.7.075-6, para os bancos múltiplos;

h) 28.0.7.051-7, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

i) 38.0.7.045-9, para a Caixa Econômica Federal;

j) 39.1.7.031-0, para as companhias hipotecárias;

k) 43.1.7.001-4, para as cooperativas centrais de crédito;

l) 44.1.7.051-8, para as cooperativas de crédito singulares;

m) 45.1.7.001-2, para as confederações de cooperativas de crédito;

n) 77.1.7.066-4, para as sociedades de arrendamento mercantil;

o) 79.1.7.066-2, para as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

p) 81.1.7.065-0, para as sociedades de crédito, financiamento e investimento;

q) 83.1.7.065-8, para as sociedades de crédito imobiliário;

r) 84.1.7.001-1, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

s) 85.1.7.065-6, para as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

IV - Documento de código 3030, para transferência de arquivo no programa PSTAW10:

a) 05.1.3.008-5, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;

b) 12.1.3.002-3, para as associações de poupança e empréstimo;

c) 20.1.3.003-9, para os bancos comerciais;

d) 27.1.3.003-2, para os bancos de câmbio;

e) 22.1.3.002-0, para os bancos de desenvolvimento;

f) 24.1.3.002-8, para os bancos de investimento;

g) 26.1.3.002-6, para os bancos múltiplos;

h) 28.0.3.002-1, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

i) 38.0.3.001-1, para a Caixa Econômica Federal;

j) 39.1.3.003-7, para as companhias hipotecárias;

k) 43.1.3.003-0, para as cooperativas centrais de crédito;

l) 44.1.3.002-2, para as cooperativas de crédito singulares;

m) 45.1.3.002-1, para as confederações de cooperativas de crédito;

n) 77.1.3.002-0, para as sociedades de arrendamento mercantil;

o) 79.1.3.470-1, para as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

p) 81.1.3.002-3, para as sociedades de crédito, financiamento e investimento;

q) 83.1.3.002-1, para as sociedades de crédito imobiliário;

r) 84.1.3.003-7, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

s) 85.1.3.470-2, para as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários."