Publicado no DOU em 24 mai 2010
Altera a Resolução nº 121, de 9 de janeiro de 2008, e a Resolução nº 137, de 9 de abril de 2009, ambas do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social.
O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, com base nos incisos I e III, do art. 6º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, combinado com o previsto no Regulamento do FDS, aprovado pelo Decreto nº 1.081, de 08 de março de 1994, e alterado pelo Decreto nº 3.907, de 04 de setembro de 2001, e
Considerando o disposto na Resolução CCFDS nº 121, de 9 de janeiro de 2008, que conferiu nova disciplina ao Programa Crédito Solidário, e na Resolução CCFDS nº 137, de 9 de abril de 2009, que estabelece os critérios para a renegociação do saldo devedor dos contratos do Programa Crédito Solidário, firmados nas condições previstas na Resolução nº 93, de 28 de abril de 2004,
Resolve:
Art. 1º Acrescentar ao item 11, da Resolução nº 121, de 9 de janeiro de 2008, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, a alínea "o.1", com a seguinte redação:
"o.1) O FDS não assume as despesas de recuperação de imóveis relativas:
1) às providências tomadas para combate à propagação dos danos físicos no imóvel - DFI, para a sua salvaguarda e proteção e para desentulho do local;
2) às prestações mensais devidas pelo mutuário ao Agente Financeiro, quando, em caso de ocorrência de DFI, for constatada a necessidade de sua desocupação;
3) aos aluguéis, quando houver desocupação do imóvel;
4) à perda de conteúdo, em caso de perda do imóvel;
5) aos danos físicos nas partes comuns e instalações de edifícios em condomínio;
6) às obras externas necessárias à proteção do imóvel, fora do perímetro do terreno em que ele esteja edificado;
7) às obras de infra-estrutura;
8) à má conservação, assim entendida a falta dos cuidados usuais visando o funcionamento normal do imóvel, como, por exemplo, a limpeza de calhas e tubulações de esgotos, etc;
9) aos atos do próprio mutuário ou de quem suas vezes fizer;
10) aos atos externos que provoquem a repetição de ocorrências anteriormente indenizadas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências indicadas pelo Agente Operador;
11) à água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do imóvel, pelas portas, janelas, vitrinas, clarabóias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;
12) à água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
13) à infiltração de água ou outra substância líquida através de pisos, paredes e tetos, salvo quando conseqüente das ocorrências garantidas;
14) à água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, que pertençam ao próprio imóvel ou ao edifício ou conjunto do qual seja o imóvel parte integrante;
15) à recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados pelo laudo de vistoria promovido pelo Agente Operador;
16) aos danos físicos repetitivos de ocorrências anteriormente garantidas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedi-las, e estas repetirem-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última ocorrência;
17) à recuperação de imóveis por danos decorrentes de uso e desgaste verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, relativos à: revestimentos; instalações elétricas; instalações hidráulicas; pintura; esquadrias; vidros; ferragens e pisos."
Art. 2º Alterar o art. 18, da Resolução nº 137, de 9 de abril de 2009, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 As renegociações realizadas na forma prevista nesta Resolução serão efetuadas até 31.03.2011."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA