Resolução CONTRAN nº 380 de 28/04/2011


 Publicado no DOU em 3 mai 2011


Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas - ABS.


Conheça o LegisWeb

(Revogado pela Resolução Nº 915 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo arts. 12 e 105, ambos do CTB, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos automotores nacionais e importados;

Considerando a necessidade de garantir a segurança dos condutores e passageiros dos veículos;

Considerando que a instalação do sistema antitravamento das rodas - ABS, melhora a estabilidade e a dirigibilidade do veículo durante o processo de frenagem; e

Considerando também que a instalação do sistema adicional ao sistema de freio existente, que permite ao condutor manter o controle do veículo durante o processo de frenagem principalmente em pista escorregadia com possibilidade de evitar acidentes causados pelo travamento das rodas.

Considerando o constante nos Processos nºs 80000.017187/2010-08 e 80000.018218/2010-30,

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 535 DE 17/06/2015):

Art. 1º Estabelecer como obrigatória a utilização do sistema de antitravamento de rodas - ABS, nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4, nacionais e importados, fabricados de acordo com o cronograma de implantação contido no artigo 3º desta Resolução.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução serão utilizadas as classificações conforme tabela a seguir:

Categoria M Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de passageiros.
M1 Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros, que não tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista.
M2 Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e que contenham uma massa não superior a 5 t.
M3 Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros, que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e tenham uma massa máxima superior a 5 t.
N Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de cargas.
N1 Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima não superior a 3,5 t.
N2 Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 12 t.
N3 Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 12 t.
O Reboques (incluindo semirreboques).
O3 Reboques (incluindo semirreboques) com uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 10 t.
O4 Reboques (incluindo semirreboques) com uma massa máxima superior a 10 t.

Art. 2º Para efeito desta Resolução define-se ABS como um sistema composto por uma unidade de comando eletrônica, sensores de velocidade das rodas e unidade hidráulica ou pneumática que tem por finalidade evitar o travamento das rodas durante o processo de frenagem.

Art. 3º O disposto na presente Resolução se aplica aos veículos definidos no art. 1º, conforme o cronograma de implantação a seguir:

I - Veículos das categorias M1 e N1 (Automóveis e caminhonetes).

DATA DE IMPLANTAÇÃO  PERCENTUAL DA PRODUÇÃO 
01 de janeiro de 2010   8%  
01 de janeiro de 2011   15%  
01 de janeiro de 2012   30%  
01 de janeiro de 2013   60%  
01 de janeiro de 2014  100%  

II - Veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 (Caminhões e Ônibus de todas as espécies).

DATA DE IMPLANTAÇÃO  PERCENTUAL DA PRODUÇÃO 
01 de janeiro de 2013   40%  
01 de janeiro de 2014  100%  

III - Veículos das categorias O (Reboques e semi-reboques).

DATA DE IMPLANTAÇÃO  PERCENTUAL DA PRODUÇÃO 
01 de janeiro de 2013   100% CVC´s com PBTC>= 57 toneladas  
01 de janeiro de 2014  100% (todos os outros)  

§ 1º Os veículos N1 das espécies Carga e Especial do tipo Caminhonete, com peso bruto total - PBT até 3.500 kg, que compartilhem plataforma e cabine com veículos N2 das espécies Carga e Especial do tipo Caminhão, devem atender ao seguinte cronograma:

DATA DE IMPLANTAÇÃO  PERCENTUAL DA PRODUÇÃO 
01 de janeiro de 2013 
100% 


(Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 395, de 13.12.2011, DOU 20.12.2011 )

§ 2º Os veículos da espécie misto, deverão compor com os percentuais e prazos estabelecidos para os veículos da categoria M1.

§ 3º Todos os veículos produzidos a partir de 01 de janeiro de 2014, nacionais e importados, somente serão registrados e licenciados se dispuserem de sistema de antitravamento de rodas - ABS.

Art. 4º Fica a critério do fabricante e/ou importador antecipar o atendimento aos critérios definidos nesta Resolução.

Art. 5º Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União admitir, para efeito de comprovação do atendimento das exigências desta Resolução, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos similares de mesma eficácia, realizados no exterior.

(Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 535 DE 17/06/2015):

Art. 6º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução:

I - Os veículos de uso bélico;

II - Os veículos de uso exclusivo fora-de-estrada;

III - Os veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja anterior a 1º de janeiro de 2014.

IV - os fabricantes de veículos de pequena série; (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 596 DE 24/05/2016).

V - os fabricantes de veículos artesanais; (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 596 DE 24/05/2016).

VI - as réplicas de veículos; (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 596 DE 24/05/2016).

VII - os automóveis de carroceria Buggy. (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 596 DE 24/05/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 596 DE 24/05/2016):

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições:

I - Fabricante de Veículos de Pequena Série: é aquele cuja produção está limitada a 30 (trinta) veículos por marca/modelo e 100 (cem) unidades no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;

II - Fabricante de Veículos Artesanais: é a pessoa física ou jurídica que fabrica, no máximo, 3 (três) veículos, exceto ônibus, micro-ônibus, motor-casa e caminhão, e de reboque e semirreboque com PBT superior a 750 kg, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;

III - Réplica: veículo produzido por um fabricante de pequena série e que:

a) assemelha-se a outro veículo que foi descontinuado há pelo menos 30 anos;

b) possua licença do fabricante original, seus sucessores ou cessionários ou atual proprietário de tais direitos;

IV - Buggy: Automóvel para utilização especial em atividade de lazer, capaz de circular em terrenos arenosos, dotados de rodas e pneus largos, normalmente sem capota e portas. Além disso, estando o veículo com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha de centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fabricante, deverá apresentar um ângulo de ataque mínimo de 25º; um ângulo de saída mínimo de 20º; altura livre do solo, entre eixos, mínimo de 200 mm e altura livre do solo, sob os eixos dianteiro e traseiro, mínimo de 180 mm.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CONTRAN nº 312/2009 . (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 395, de 13.12.2011, DOU 20.12.2011 )

ORLANDO MOREIRA DA SILVA

Presidente do Conselho

ALVAREZ DE SOUZA SIMÕES

p/Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS

p/Ministério da Educação

RUDOLF DE NORONHA

p/Ministério do Meio Ambiente

PAULO CESAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente

LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA

p/Ministério das Cidades