Resolução CCFDS nº 179 de 15/06/2011


 Publicado no DOU em 17 jun 2011


Altera as Resoluções CCFDS nº 121 e 125/2008 e 141/2009, no que se refere a autorização para prorrogar ou conceder novo prazo de carência nas operações do Programa Crédito Solidário (PCS) e do Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa Minha Vida (PHP-EMCMV).


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O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social (CCFDS), com base nos incisos I e III do art. 6º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, combinado com o previsto no Regulamento do FDS, aprovado pelo Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994 e alterado pelo Decreto nº 3.907, de 4 de setembro de 2001, e no uso da atribuição que lhe confere o art. 22 do Regimento Interno do CCFDS, aprovado por meio da Resolução nº 86, de 23 de outubro de 2002,

Considerando o significativo percentual de empreendimentos contratados no âmbito do PCS com carência de até 32 meses cujos contratos têm exigido prorrogação desse prazo; considerando que os primeiros contratos do PHP-E-MCMV já demonstraram ser necessário prazo maior que os 24 meses concedidos; e buscando conceder maior agilidade aos processos, bem como desonerar o CCFDS,

Resolve, AD REFERENDUM do CCFDS,

Art. 1º Alterar a alínea "e.1", acrescida à Resolução CCFDS nº 121, 9 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2008, pela Resolução CCFDS Nº 125 de 25 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"e.1) Excepcionalmente, a critério do Gestor da Aplicação, e por solicitação justificada do Agente Operador e Financeiro, o prazo de carência poderá ser prorrogado, ou concedido novo prazo."

Art. 2º Incluir a alínea "h.1" no Subitem 11 da Resolução CCFDS Nº 141, de 10 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2009, com a seguinte redação:

"h.1) Excepcionalmente, a critério do Gestor da Aplicação, e por solicitação justificada do Agente Operador e Financeiro, o prazo de carência poderá ser prorrogado, ou concedido novo prazo."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO NEGROMONTE