Publicado no DOU em 4 fev 2011
Dispõe sobre os limites de alavancagem e de imobilização para as administradoras de consórcio, e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução BCB Nº 216 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 01/07/2024):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 02 de fevereiro de 2011, com base nos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 08 de outubro de 2008,
Decidiu:
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 234 DE 27/07/2022):
Art. 1º O somatório do saldo das operações passivas das administradoras de consórcio com o saldo dos recursos dos grupos de consórcio não pode ultrapassar seis vezes o valor do respectivo Patrimônio Líquido Ajustado (PLA), apurado conforme o art. 6º, § 1º, da Circular nº 3.433, de 03 de fevereiro de 2009.
§ 1º Para fins do cálculo do limite de alavancagem de que trata este artigo:
I - considera-se saldo das operações passivas o valor correspondente ao grupo 4.0.0.00.00-8 - Circulante e Exigível a Longo Prazo, do documento 4010 - Balancete Patrimonial, subtraído o valor registrado no título contábil 4.9.8.93.20-9 - Recursos Pendentes de Recebimento - Cobrança Judicial;
II - considera-se saldo dos recursos dos grupos de consórcio o somatório dos valores registrados nos títulos contábeis 1.1.0.00.00-6 - Disponibilidades, 1.2.0.00.00-5 - Aplicações Interfinanceiras de Liquidez e 1.8.7.98.00-5 - Cheques e Outros Valores a Receber, subtraído o somatório dos valores registrados nos títulos contábeis 1.2.9.90.25-6 - Vinculadas a Contemplações - Selic e 1.2.9.90.35-9 - Vinculadas a Contemplações - Demais Aplicações, do documento 4110 - Demonstração dos Recursos de Consórcio; e
III - o montante correspondente a eventuais participações detidas no capital social de empresas que exerçam a mesma atividade deve ser deduzido do PLA da administradora.
§ 2º O grau de alavancagem de cada administradora de consórcio, observado o limite de que trata o caput deste artigo, deve ser compatível com os níveis de excelência dos controles internos, nos termos da regulamentação em vigor.
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 234 DE 27/07/2022):
Art. 2º O Ativo Permanente das administradoras de consórcio não pode ultrapassar 100% do PLA.
§ 1º As administradoras em funcionamento que na data da entrada em vigor desta circular estejam excedendo o limite de imobilização de que trata o caput devem observar o seguinte cronograma de enquadramento:
I - a partir de 31 de janeiro de 2012, o limite de imobilização não poderá ultrapassar 200% do valor do respectivo PLA;
II - a partir de 31 de janeiro de 2013, o limite de imobilização não poderá ultrapassar 150% do valor do respectivo PLA;
III - a partir de 31 de janeiro de 2014, o limite de imobilização não poderá ultrapassar 120% do valor do respectivo PLA; e
IV - a partir de 31 de janeiro de 2015, o limite de imobilização não poderá ultrapassar 100% do valor do respectivo PLA.
§ 2º É vedada às administradoras, na situação descrita no § 1º, a realização de qualquer operação que implique elevar a proporção entre o Ativo Permanente e o PLA apurada na data da entrada em vigor desta circular.
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 234 DE 27/07/2022):
Art. 3º Os limites de alavancagem e de imobilização de que trata esta circular devem ser cumpridos diariamente.
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 234 DE 27/07/2022):
Art. 4º Os representantes legais da administradora e, caso entendido necessário, seus controladores, poderão ser convocados para informarem as medidas que serão adotadas quando ocorrerem, isolada ou cumulativamente, os seguintes fatos:
I - descumprimento dos padrões mínimos de capital realizado e de PLA exigidos pela regulamentação em vigor;
II - descumprimento dos limites de alavancagem e de imobilização definidos nesta circular; e
III - irregularidades verificadas na administradora ou deficiências nos controles internos que impliquem a assunção de riscos para os grupos de consórcio ou para a administradora, que sejam considerados desproporcionais, atípicos ou não objeto de prevenção e mitigação adequada.
§ 1º O comparecimento dos representantes legais da administradora e/ou de seus controladores deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias contados da data da convocação, sendo formalizado mediante lavratura de termo de comparecimento por parte do Banco Central do Brasil.
§ 2º Deverá ser apresentado ao Banco Central do Brasil, para avaliação, em prazo por este fixado, não superior a sessenta dias, contado da data de lavratura do termo de comparecimento, plano de regularização referendado pela diretoria da administradora, bem como pelo conselho de administração, se houver, contendo as medidas previstas para enquadramento e regularização das pendências apontadas e respectivo cronograma de execução, o qual não poderá ser superior a seis meses, prorrogáveis a critério do Banco Central do Brasil, por mais dois períodos idênticos, em atendimento à solicitação da administradora, devidamente fundamentada.
§ 3º Após a lavratura do termo de comparecimento, os diretores da administradora deverão remeter ao Banco Central do Brasil relatórios mensais informando o andamento dos trabalhos com vistas à elaboração do plano de regularização de que trata o § 2º e/ou as medidas adotadas no mês para a efetiva execução dos procedimentos propostos no referido plano e a expectativa para os meses seguintes.
§ 4º A administradora somente poderá distribuir resultados, a qualquer título, em montante superior aos limites mínimos previstos em lei ou em seu estatuto ou contrato social, nas situações em que a distribuição não venha a comprometer o cumprimento das exigências de que trata esta circular.
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 69 DE 10/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):
Art. 5º O art. 1º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
XIII - capital realizado e patrimônio líquido ajustado, de que trata a Circular nº 3.433, de 03 de fevereiro de 2009, e limite de alavancagem, de que trata a Circular nº 3.524, de 03 de fevereiro de 2011." (NR)
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 234 DE 27/07/2022):
Art. 6º Os arts. 5º e 23 da Circular nº 3.433, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os aumentos de capital que não forem realizados em moeda corrente somente podem decorrer da incorporação de reservas e de lucro, vedada a utilização de reservas de reavaliação para essa finalidade." (NR)
"Art. 23. É também condição para o exercício dos cargos de administração possuir capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo para o qual foi eleito ou nomeado.
....." (NR)
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 234 DE 27/07/2022):
Art. 7º A partir de 04 de abril de 2011, a aplicação dos recursos dos grupos de consórcio em andamento constituídos antes de 06 de fevereiro de 2009 deve ser efetuada nos termos estabelecidos no art. 6º da Circular nº 3.432, de 03 de fevereiro de 2009.
Art. 8º Os grupos de consórcio constituídos por associações e entidades civis sem fins lucrativos somente podem ser compostos por integrantes efetivos do seu quadro social, na forma de seu estatuto social.
Art. 9º O art. 2º da Circular nº 3.394, de 09 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
VI - serviços.
....." (NR)
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 234 DE 27/07/2022):
Art. 10. O disposto nos arts. 1º a 6º desta Circular não se aplica às associações e às entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio.
Art. 11. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados as Circulares ns. 2.861, de 10 de fevereiro de 1999, 3.026, de 1º de fevereiro de 2001, 3.261, de 28 de outubro de 2004, o parágrafo único do art. 2º da Circular nº 3.394, de 09 de julho de 2008, e, em 04 de abril de 2011, a Circular nº 2.454, de 27 de julho de 1994.
ALDO LUIZ MENDES
Diretor Substituto