Decreto Nº 1897 DE 09/06/2004


 Publicado no DOE - AL em 11 jun 2004


Regulamenta a Lei nº 6.167, de 31 de julho de 2000, que dispõe sobre a tributação, pelo ICMS, nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-12090/2004, Considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 6.167, de 31 de julho de 2000, que trata sobre o regime de diferimento do ICMS nas operações com álcool etílico hidratado combustível e álcool para fins não-combustíveis, Considerando ainda o disposto no Protocolo ICMS nº 17/04, 2 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e com álcool para fins não combustíveis realizadas entre o Estado de Alagoas e as Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 17, de 8 de abril de 2004, o pagamento do ICMS será efetuado na forma das disposições contidas neste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 3.583, de 25.04.2007).

Art. 2º Fica atribuída ao estabelecimento destinatário instalado no Estado de Alagoas, ou em qualquer dos Estados indicados no artigo anterior, nas saídas internas ou interestaduais de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS destacado na Nota Fiscal no campo "informações complementares" relativa à operação de saída, que deverá ser efetuado antes de iniciada a remessa, observando-se o que segue: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 84499 DE 11/08/2022).

I - o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso; (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 23115 DE 23/10/2012)

II - o recolhimento do imposto deve ser realizado mediante emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o número da Autenticação do Documento de Arrecadação - DAR deve ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta, no campo "Observações" do respectivo DAR.

§ 1º Nas operações com AEHC e álcool para fins não combustíveis, aplicar-se-ão as alíquotas previstas no art. 17 da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, observado o adicional de 02 (dois) pontos percentuais relativos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, de que trata a Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48569 DE 23/05/2016).

§ 2º Relativamente à escrituração, deverá ser observado o disposto em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48569 DE 23/05/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 45970 DE 02/12/2015):

§ 3º O ICMS a ser antecipado nos termos do artigo 2º-A poderá ser liquidado com o crédito acumulado do ICMS no estabelecimento industrial, observado o seguinte:

I - somente poderá se utilizar da liquidação prevista no caput o estabelecimento industrial que possuir crédito acumulado do ICMS nos últimos 3 (três) meses anteriores à saída da mercadoria com o ICMS objeto da liquidação;

II - somente será considerado como crédito acumulado o saldo credor regularmente escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS e declarado na Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC;

III - o crédito acumulado deverá ser suficiente para compensar o ICMS da saída de que trata o inciso I, devendo a cada operação ser verificada a existência de saldo de crédito após as deduções das operações anteriores;

IV - a nota fiscal de saída deverá conter a expressão: "Liquidação do ICMS com crédito acumulado, conforme § 3º do art. 2º do Decreto Estadual nº 1.897/2004; e

V - o valor do crédito acumulado utilizado para a liquidação deverá ser lançado no campo "Estorno de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS. (Nota Legisweb: (Redação dada pelo Decreto Nº 23115 DE 23/10/2012. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48569 DE 23/05/2016):

§ 4º O ICMS a ser antecipado nos termos deste artigo e do art. 2º-A poderá ser liquidado com o crédito eventualmente acumulado do ICMS no estabelecimento industrial, observado o seguinte:

I - o crédito acumulado poderá ser utilizado para compensar até 92% (noventa e dois por cento) do ICMS da saída, devendo a cada operação ser verificada a existência de saldo de crédito após as deduções das operações anteriores;

II - o valor do ICMS não liquidado com crédito acumulado deverá ser recolhido antecipadamente, nos termos do inciso I do caput deste artigo;

III - somente poderá se utilizar da liquidação prevista neste parágrafo o estabelecimento industrial que possuir crédito acumulado do ICMS nos últimos 03 (três) meses anteriores à saída da mercadoria com o ICMS objeto da liquidação;

IV - somente será considerado como crédito acumulado o saldo credor regularmente escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS e declarado na Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC;

V - a nota fiscal de saída deverá conter a expressão: "Liquidação de até 92% do ICMS com crédito acumulado, conforme § 4º do art. 2º do Decreto Estadual nº 1.897/2004"; e

VI - o valor do crédito acumulado utilizado para a liquidação deverá ser lançado no campo "Estorno de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 5º A atribuição de responsabilidade prevista no caput deste artigo não se aplica na saída com destino a Posto Revendedor de Combustíveis, caso em que o ICMS destacado na Nota Fiscal deverá ser recolhido no prazo fixado em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 84499 DE 11/08/2022).

Art. 2º. -A. O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interestadual destinada à Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 17/2004, deverá também efetuar o pagamento do imposto destacado na nota fiscal antes de iniciada a remessa, observado o disposto no art. 2º. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 23115 DE 23/10/2012).

Art. 3º Fica atribuída ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC, ou de álcool para fins não-combustíveis, localizado em uma das Unidades da Federação indicadas no art. 1º deste Decreto, e destinado ao Estado de Alagoas, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS referente à antecipação de parcela do imposto devida a esse Estado, observando-se o que segue:

I - o valor do imposto será a diferença entre os valores resultantes da aplicação da alíquota interna do Estado de Alagoas, incluído nesta o adicional de 02 (dois) pontos percentuais relativos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza â?? FECOEP, de que trata a Lei Estadual nº 6.558, de 2004, e da aplicação da alíquota interestadual, sobre o valor da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48569 DE 23/05/2016).

II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, deve ser efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria para o Estado de Alagoas, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o número da autenticação da GNRE deve ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" da respectiva GNRE.

Parágrafo único. Aplica-se também as disposições contidas neste artigo, às operações que tenham como remetente contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas, e como destinatário contribuinte estabelecido em quaisquer das Unidades da Federação indicadas no art. 1º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.441, de 28.02.2005).

Art. 4º Nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e com álcool para fins não-combustíveis destinadas a contribuintes estabelecidos no Estado de Alagoas, provenientes de Unidades Federadas não indicadas no art. 1º, ou na hipótese de o ICMS não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do art. 3º, ambos deste Decreto, o recolhimento do ICMS referente à antecipação de parcela do imposto devida ao Estado de Alagoas deve ser realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria na primeira repartição fiscal pertencente à primeira das Unidades Federadas do percurso indicadas no art. 1º, observando-se o que segue:

I - o cálculo do ICMS deve ser feito na forma estabelecida no inciso I do art. 3º deste Decreto;

II - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, referente ao recolhimento do ICMS em favor do Estado de Alagoas, devidamente quitada, deve acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;

III - o número da GNRE deve ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Observações" da respectiva GNRE.

§ 1º Na hipótese da mercadoria ser destinada ao Estado de Alagoas, e a cobrança do ICMS não tiver sido efetuada em nenhuma das Unidades Federadas referidas no art. 1º deste Decreto, o recolhimento do mesmo deve ser efetuado na primeira repartição fiscal de entrada em território alagoano, acrescido de penalidades, conforme legislação pertinente.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações interestaduais tendo como remetente Distribuidora de Combustíveis e como destinatário Posto Revendedor de Combustíveis, ambos conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na Nota Fiscal.

(Nota Legisweb: Revogado a partir de 1º de janeiro de 2013 pelo Decreto Nº 23115 DE 23/10/2012)

Art. 5º Fica atribuída ao estabelecimento remetente instalado no Estado de Alagoas, nas saídas interestaduais de AEHC - álcool etílico hidratado combustível ou de álcool para fins não-combustíveis, destinadas às Unidades Federadas não indicadas no art. 1º a responsabilidade pelo pagamento antecipado do ICMS destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, que deverá ser efetuado antes de iniciada a remessa, aplicando-se no que couber, as disposições contidas no art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. O valor do imposto recolhido deve ser escriturado no Livro Registro de Apuração do IMCS, no quadro "outros débitos" e a Nota Fiscal relativa à saída deve ser lançada nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, a exceção da coluna valor do ICMS, devendo constar na coluna observações o valor do ICMS seguido da seguinte expressão: "ICMS recolhido por antecipação nos termos do art. 5º do decreto ......../........." imposto.

Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica:

I - à saída interna de AEHC promovida por Distribuidora de Combustíveis destinada a Posto Revendedor de Combustíveis ambos conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, devendo nesse caso ser observado o regime de substituição tributária prevista na legislação tributária estadual específica;

II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.

III - à saída interna de AEHC promovida por Empresa Comercializadora de Etanol - ECE com destino à Distribuidora de Combustíveis. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 99346 DE 23/09/2024).

Art. 7º Nas operações com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, e Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, aplica-se, no que couber, o disposto neste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48569 DE 23/05/2016).

Art. 8º É considerada inidônea, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, a nota fiscal acobertadora de operações não permitidas pela legislação federal que regula a distribuição de combustíveis.

Art. 9º Fica o estabelecimento remetente responsável solidariamente pelo pagamento do imposto devido em caso descumprimento das disposições deste decreto.

Art. 10. Para efeito de base de cálculo do ICMS à ser recolhido antecipadamente, poderá o Estado de Alagoas instituir valores mínimos de referência através de Atos Normativos expedido pelo Secretário Adjunto da Receita Estadual, bem como, sobre a emissão e registro dos documentos fiscais.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 38.257, de 21 de dezembro de 1999.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO em Maceió, 9 de junho de 2004, 116º da República.

RONALDO LESSA

Governador