Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 17/02/2009


 Publicado no DOE - AL em 18 fev 2009


Disciplina o pedido, a elaboração, a renovação, a diligência e o cancelamento de Regime Especial que verse sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, aplicável também a Termo de Acordo e outros tratamentos tributários diferenciados e favorecidos.


Impostos e Alíquotas por NCM

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição prevista no inciso II do art. 114 da Constituição do Estado, e no art. 84 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

CAPÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o pedido, a elaboração, a renovação, a diligência e o cancelamento de Regime Especial, na forma disposta nos §§ 1º e 2º do art. 51 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. O Regime Especial, para efeito deste Capítulo, é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relação às regras gerais de exigência do ICMS e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária, observado o disposto no art. 2º

Art. 2º O Regime Especial será concedido:

I - por meio de celebração de acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo (representante legal da empresa ou por seu procurador regularmente constituído); e

II - observando-se o que dispuser a legislação em vigor.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de Regime Especial em desacordo com o disposto nos incisos I e II do caput.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DIVERSOS

Seção I - Do Pedido

Art. 3º O pedido de concessão de Regime Especial, de que trata o § 1º do art. 51 da Lei nº 5.900, de 1996, deverá conter no mínimo:

I - relativamente ao estabelecimento:

a) o nome comercial;

b) o endereço;

c) os números de inscrição: estadual e CNPJ;

d) identificação do representante legal:

1. nome, identidade, CPF;

2. endereço e telefone;

e) identificação dos estabelecimentos em que pretenda utilizar o regime especial, conforme o caso;

II - relativamente ao pedido:

a) requerimento, conforme modelo definido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

b) relato do tipo de regime especial a ser adotado, no qual conste suas peculiaridades e a motivação ou necessidade de sua adoção;

c) cópia de regime especial concedido por outro Ente Federativo, se houver;

d) identificação da legislação aplicável, se for o caso;

e) os modelos e sistemas especiais pretendidos;

f) declaração de que se trata, ou não, de contribuinte do IPI;

g) cópia autenticada dos seguintes documentos:

1. contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;

2. documento de identificação do representante legal;

3. procuração e documento de identificação do procurador, se for o caso;

h) comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.

§ 1º Tratando-se de estabelecimento filial situado neste Estado, cuja matriz tenha obtido regime especial em outra unidade da Federação, o pedido, de que trata o caput, será acompanhado de cópias do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados, relativamente aos quais pretenda a extensão do tratamento à filial neste Estado.

§ 2º Além do requerimento e dos documentos exigidos, será entregue cópia em arquivo digital do modelo de regime especial pretendido.

§ 3º O pedido poderá ser formulado isolada ou conjuntamente pelos estabelecimentos interessados na adoção do Regime Especial.

§ 4º Tratando-se de estabelecimentos filiais diversos, o pedido poderá ser formulado isoladamente pelo estabelecimento matriz, que identificará cada um dos beneficiários.

Art. 4º O pedido de que trata o art. 3º será encaminhado à Diretoria de Tributação - DT.

Seção II - Do Exame do Pedido e da Elaboração do Regime Especial

Art. 5º A competência para o exame do pedido e a elaboração do Regime Especial é da Diretoria de Tributação - DT.

§ 1º Na apreciação do pedido, deve a Diretoria de Tributação - DT elaborar:

I - parecer, composto de relatório, fundamentação e conclusão, que identificará o deferimento ou indeferimento do pedido;

II - as cláusulas da minuta do Regime Especial a ser concedido, no caso de deferimento do pedido.

§ 2º Caberá, no mínimo, à Diretoria de Tributação - DT:

I - relativamente ao parecer:

a) identificar o contribuinte (razão social, CACEAL, CNPJ, endereço);

b) realizar a apreciação sumária do regime pleiteado;

c) especificar os sistemas e modelos a serem utilizados;

d) identificar a revogação de regime especial anteriormente concedido, quando for o caso;

II - relativamente ao Regime Especial, estipular:

a) a identificação do contribuinte (alínea a do inciso I do caput);

b) os requisitos de garantia e segurança na preservação dos interesses da Fazenda Estadual;

c) as condições gerais e especiais de observância obrigatória pelo contribuinte;

d) a menção expressa de que o regime especial a ser concedido:

1. não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária;

2. poderá ser revogado a critério da Secretaria de Estado da Fazenda ou conforme dispuser legislação específica;

e) o prazo de vigência;

f) a referência sobre aprovação anteriormente concedida por outra unidade da Federação ou pelo fisco federal, quando for o caso.

§ 3º Concluída a análise do pedido pela Diretoria de Tributação - DT, consoante a viabilidade ou não da concessão do Regime Especial, o processo será remetido para a Superintendência da Receita Estadual - SRE.

Seção III - Das Diligências Efetuadas pelos Demais Setores da SEFAZ

SUBSEÇÃO I - Da Solicitação de Diligências

Art. 6º Caberá à Diretoria de Tributação - DT, antes da formulação do parecer previsto no inciso I do § 1º do art. 5º, solicitar diligências aos setores competentes, relativamente à matéria sob análise, identificando os pontos que devem ser abordados pelos mesmos.

SUBSEÇÃO II - Dos Procedimentos da DAMIF (Redação dada ao título da Subseção pela Instrução Normativa SEF nº 42, de 18.08.2011).

Art. 7º Caberá à Diretoria de Análise e Monitoramento das Informações Fiscais (DAMIF) verificar se o contribuinte se enquadra em qualquer das hipóteses de vedação de que trata o art. 14. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 11 DE 17/06/2014).

§ 1º As informações previstas no caput serão obtidas, entre outras, nas seguintes bases de dados:

I - Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA;

II - Sistema Fronteiras;

III - Sistema Público de Escrituração Digital - SPED da Receita Federal do Brasil;

IV - Sistema de gestão da Nota Fiscal Eletrônica;

V - Sistema do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

VI - Sistemas de gestão da Nota Fiscal Alagoana;

VII - arquivos digitais apresentados pelas administradoras de cartões de crédito, relativos a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, correspondentes a operações e a prestações realizadas por contribuintes do imposto.

§ 2º Feita a verificação prevista no caput e constatado enquadramento em hipótese de vedação prevista no art. 14, deverá a DAMIF emitir despacho especificando a irregularidade e o dispositivo normativo não atendido, e encaminhar o respectivo processo para a Diretoria de Tributação emitir parecer conclusivo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 11 DE 17/06/2014).

§ 3º Na inexistência de irregularidade prevista no caput, a DAMIF encaminhará o processo originário em retorno à Diretoria de Tributação ou, se houver expressa solicitação, a outro setor especificado no Despacho da DT. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF Nº 42 DE 18/08/2011).

SUBSEÇÃO III - Da Intimação do Contribuinte Para Prestar Esclarecimentos ou Sanar Irregularidades

Art. 8º (Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 17 DE 30/05/2010).

SUBSEÇÃO IV - Da Diligência Promovida pela DIFIS

Art. 9º Deverá a Diretoria de Fiscalização de Estabelecimento - DIFIS, inclusive por intermédio de seus Grupos de Trabalho, realizar diligência nos processos relativos a pedido de Regime Especial.

§ 1º Caberá a Diretoria de Fiscalização de Estabelecimento - DIFIS verificar as diversas implicações relativas à compatibilização do pedido com o regime pleiteado, respondendo, inclusive, individualizadamente, cada um dos quesitos constantes na solicitação da diligência formulada pela Diretoria de Tributação - DT, quando for o caso, observando: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 17 DE 30/05/2010).

I - a possibilidade de prejuízo à fazenda estadual, proveniente da adoção da medida;

II - as eventuais dificuldades ou impedimentos de controle fiscal.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, no caso de Regime Especial que conceda tratamento tributário favorecido (de acordo com norma concessiva de benefício/incentivo fiscal), deverão também ser realizadas diligências para verificar:

I - a condição de inscrito no CACEAL e da situação cadastral (ativa, suspensa, inapta, baixada ou nula);

II - a compatibilidade do capital social com a atividade exercida pelo contribuinte;

III - se exerce atividade no endereço indicado no CACEAL e se este é compatível com a atividade econômica (diligência no estabelecimento);

IV - a correção dos dados indicados no CACEAL, quanto a:

a) alterações do ato constitutivo da sociedade;

b) quadro e domicílio de sócios, administradores, gestores e representantes legais.

§ 3º Concluída a diligência prevista nos §§ 1º e 2º, a Diretoria de Fiscalização de Estabelecimento - DIFIS, após opinar pelo deferimento ou indeferimento do pedido, remeterá o processo para a Diretoria de Tributação - DT.

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 11 DE 17/06/2014):

§ 4º Tratando-se de omissões, divergências ou inconsistências, a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º, caberá a Diretoria de Fiscalização de Estabelecimento - DIFIS: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 17 DE 30/05/2010).

I - instruir o contribuinte a:

a) recolher o imposto devido ou iniciar o pagamento parcelado;

b) efetuar os ajustes necessários em sua escrita fiscal, quando for o caso, sanando a irregularidade;

c) apresentar esclarecimentos, em petição escrita, na hipótese de discordância, indicando a razão:

1. da divergência ou inconsistência apontada;

2. entre a divergência ou inconsistência encontrada pela Secretaria de Estado da Fazenda e aquela efetivamente reconhecida, quando for o caso;

d) apresentar justificativa pelo não recolhimento do imposto devido, se for o caso;

e) assinar declaração eximindo-se de qualquer responsabilidade na aquisição de mercadorias informadas por terceiros (omissão de entrada);

II - lavrar Auto de Infração:

a) em decorrência da constatação das irregularidades evidenciadas, à vista de elementos probatórios, inclusive quando considerar improcedente as justificativas apresentadas;

b) quando o sujeito passivo não atender a intimação no prazo fixado, à vista de elementos probatórios.

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 11 DE 17/06/2014):

§ 5º Na hipótese de omissão de entrada, prevista na alínea e do inciso I do § 4º, caberá à Diretoria de Fiscalização de Estabelecimento - DIFIS envidar esforços para obter cópias das notas e documentos fiscais emitidos.

§ 6º (Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 17 DE 30/05/2010).

§ 7º Não sendo esclarecida ou sanada a irregularidade, no prazo estipulado, e uma vez concluída a diligência requerida, mediante a adoção dos procedimentos necessários, deverá a Diretoria de Fiscalização de Estabelecimento - DIFIS comunicar o fato à DAMIF e à Superintendência da Receita Estadual. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF Nº 42 DE 18/08/2011).

Art. 10. O procedimento de apuração e fiscalização, previsto no art. 9º, poderá ser realizado por outra Diretoria ou Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF, que seja também competente para planejar, orientar, padronizar, uniformizar e executar as diligências ou ações.

Seção IV - Da Concessão ou do Indeferimento de Regime Especial

Art. 11. A competência para conceder ou indeferir pedido de Regime Especial é do Superintendente da Receita Estadual, após a emissão de parecer pela Diretoria de Tributação (§ 1º do art. 51 da Lei nº 5.900, de 1996 e § 4º do art. 84 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006).

§ 1º O contribuinte será cientificado acerca da concessão ou indeferimento do pedido de Regime Especial pela Superintendência da Receita Estadual - SRE, mediante publicação de extrato da decisão no Diário Oficial do Estado, hipótese em que serão disponibilizadas cópias do ato e/ou do parecer concessivo ou denegatório.

§ 2º Concedido o Regime Especial, a Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFIS ou a Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF, do domicílio do estabelecimento fiscal do contribuinte, exercerá o controle sobre o cumprimento de suas disposições pelo sujeito passivo.

§ 3º A Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFIS ou a Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF do domicílio do estabelecimento beneficiário do Regime Especial verificará, inclusive, o cumprimento regular da norma estabelecida no próprio regime especial, aplicando as penalidades cabíveis, quando for o caso, e lavrando termo de ocorrência dos procedimentos adotados no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.

§ 4º As Diretorias, Coordenadorias e Gerências, inclusive mediante ratificação de procedimentos de servidores fiscais a elas subordinados, devem informar à Superintendência da Receita Estadual - SRE qualquer irregularidade fiscal cometida pelo sujeito passivo, relativamente ao Regime Especial concedido. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 11 DE 17/06/2014).

Seção V - Da Aplicação Extensiva de Regime Especial

Art. 12. As disposições do Regime Especial concedido aplicam-se exclusivamente aos estabelecimentos identificados em suas cláusulas.

§ 1º A aplicação do Regime Especial aos demais estabelecimentos da empresa dependerá de prévio pedido de extensão de sua abrangência.

§ 2º Na hipótese de pedido de aplicação extensiva do Regime Especial, observar-se-á o disposto nesta Instrução Normativa, relativamente ao pedido e a concessão do regime especial, cabendo ao requerente identificar cada um dos estabelecimentos a ser abrangido pelo referido regime.

Art. 13. O regime especial concedido deverá ser registrado ou anexado ao Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO pelos contribuintes contemplados.

Seção VI - Da Vedação

Art. 14. Ressalvado o disposto no art. 8º, fica vedada a concessão ou renovação de Regime Especial para o sujeito passivo que:

I - não esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, se estiver localizado neste Estado e obrigado ao cadastramento;

II - não esteja regular com suas obrigações tributárias, principal e acessória, quanto: (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 11 DE 17/06/2014).

a) ao pagamento do imposto:

1. ICMS normal;

2. antecipado, de que trata a Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004;

3. devido por substituição tributária;

4. objeto de parcelamento;

b) ao cumprimento da entrega:

1. da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ou da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), conforme o caso; (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEF Nº 11 DE 17/06/2014).

2. do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA; e

3. da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA - ST;

III - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado;

IV - possua titular ou sócio que participe de pessoa jurídica inscrita na Dívida Ativa do Estado ou com inscrição nula ou inapta;

V - (Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 17 DE 30/05/2010).

VI - não esteja regular com a Escrituração Fiscal Digital - EFD ou emissão da Nota Fiscal eletrônica - NF-e. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 11 DE 17/06/2014).

§ 1º Não se aplica a exigência prevista no inciso I do caput, na hipótese em que a concessão do regime especial seja condição para a concessão da inscrição. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 9, de 31.03.2009, DOE AL de 01.04.2009)

§ 2º O requerente sujeito passivo, se estiver localizado em outro Estado, deverá atender ao disposto no caput, no que couber. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 9, de 31.03.2009, DOE AL de 01.04.2009).

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 58 DE 29/11/2018):

§ 3º Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput:

I - aos pedidos de Termo de Acordo de que tratam os Decretos nº 910, de 11 de outubro de 2002, e 36.059, de 21 de janeiro de 1994;

II - nos casos em que o crédito tributário esteja com exigibilidade suspensa.

Seção VII - Da Alteração, Revogação ou Cancelamento de Regime Especial

Art. 15. O regime especial concedido poderá ser alterado, cancelado ou revogado, a qualquer tempo, sendo competente para determinar a alteração, o cancelamento ou a revogação o Superintendente da Receita Estadual, mediante parecer formulado pela Diretoria de Tributação. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 11 DE 17/06/2014).

§ 1º A alteração do Regime Especial será pleiteada:

I - pelo sujeito passivo interessado, mediante pedido formulado, conforme art. 3º;

II - pelas Diretorias, Coordenadorias e Gerências, inclusive mediante ratificação de procedimentos de servidores fiscais a elas subordinados, quando verificar a incompatibilidade de suas disposições com a legislação tributária em vigor. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 11 DE 17/06/2014).

§ 2º O cancelamento do regime especial concedido se dará, a qualquer tempo, quando se constatar que o beneficiário descumpriu o disposto em suas cláusulas ou na legislação tributária ou, ainda, mostre-se prejudicial ao interesse fazendário e que, a critério da SRE, justifique tal cancelamento. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 11 DE 17/06/2014).

§ 3º A solicitação do cancelamento, prevista no § 2º, poderá ser formulada pelas pessoas indicadas no inciso II do § 1º, mediante constituição de processo administrativo ou no bojo de processo existente sob a responsabilidade do solicitante. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 11 DE 17/06/2014).

§ 4º O cometimento de crime contra a ordem tributária, caracterizado pela prática de dolo, fraude e/ou simulação, praticado pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele, implicará o cancelamento sumário do regime especial, independentemente da impugnação apresentada pelo mesmo, no âmbito do processo administrativo tributário contencioso.

§ 5º Os efeitos do cancelamento, previsto no § 4º, retroagirão à data do cometimento da infração.

§ 6º Além das situações previstas na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, nos termos do § 4º, incluem-se no rol de crimes contra a ordem tributária, para fins de Regime Especial, o ilícito praticado pelo sujeito passivo que:

I - adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal relativa à sua aquisição ou acobertada por documento inidôneo;

II - prestar declarações falsas a respeito de suas atividades, operações ou movimentação econômica ou financeira, com o intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrado na sistemática autorizada pelo Regime Especial;

III - deixar de emitir documento fiscal nas operações ou prestações que realizar;

IV - causar embaraço à Fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos fiscais ou pela resistência ao acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer local onde se desenvolvam as atividades ou se encontrem mercadorias de sua posse ou propriedade.

§ 7º Em situações diversas das previstas nos §§ 4º e 6º, o sujeito passivo somente será excluído do Regime Especial após ocorrer a decisão definitiva no Processo Administrativo Tributário, conforme previsão contida no art. 50 da Lei nº 6.771, de 2006, ressalvados os procedimentos contidos em normas específicas.

§ 8º O regime especial será revogado:

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 22 DE 15/10/2014):

I - automaticamente, quando:

a) houver edição de norma jurídica tributária superveniente em que haja conflito com os procedimentos fiscais estabelecidos; ou

b) a situação cadastral do beneficiário for enquadrada como nula, baixada, inapta, ou suspensa em razão de pedido de baixa, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, devendo nos primeiros 30 (trinta) dias do enquadramento como inapta o regime especial ser suspenso e, findo tal prazo, automaticamente revogado;

II - a pedido do sujeito passivo, mediante comunicação à Secretaria de Estado da Fazenda, em processo regular.

Art. 16. A alteração, cancelamento ou revogação do Regime Especial dar-se-á mediante publicação, no Diário Oficial do Estado, de regime especial que altere, cancele ou revogue o anteriormente concedido, excetuando-se o disposto no inciso I do § 8º do art. 15.

Seção VIII - Do Prazo de Vigência, do Pedido de Renovação e da Eficácia do Regime Especial

Art. 17. O Regime Especial, deve ser concedido:

I - como regra geral, pelo prazo de 12 meses;

II - em prazo diverso:

a) conforme previsão disposta em legislação específica;

b) nos termos nele previsto.

Parágrafo único. O prazo de vigência do Regime Especial começará a contar da data nele prevista, observada a legislação específica em vigor.

Art. 18. O sujeito passivo deverá solicitar a renovação do regime especial, nos termos do art. 3º, no prazo de:

I - 30 (trinta) dias antes do término do prazo em que vigorar, quando for relativo a obrigação acessória; e

II - 60 (sessenta) dias antes do término do prazo em que vigorar, quando for relativo a tratamento tributário diferenciado ou favorecido (benefício/incentivo fiscal), previsto em legislação específica.

Parágrafo único. Caberá a autoridade competente para a apreciação do pedido de renovação, a convalidação dos atos praticados pelo contribuinte, se houver perda dos prazos previstos nos incisos do caput, mediante prévia manifestação fundamentada da Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFIS ou Gerência Regional de Administração Tributária - GRAF, relativamente ao cumprimento das regras estabelecidas no regime especial concedido.

Art. 19. O Regime Especial perderá sua eficácia se ocorrer:

I - uma das hipóteses de revogação ou de cancelamento previstas no art. 15;

II - o decurso do prazo de vigência, previsto no art. 17;

III - situação diversa das previstas nos incisos I e II, que dê causa a sua revogação automática, conforme dispuser legislação específica.

§ 1º O contribuinte que protocolar pedido de renovação de regime especial poderá continuar a adotar o procedimento previsto no Regime Especial até que a Secretaria de Estado da Fazenda se pronuncie a respeito do seu pedido, desde que a protocolização ocorra nos prazos previstos nos incisos do art. 18. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 28, de 27.07.2009, DOE AL de 28.07.2009)

§ 2º Na hipótese do § 1º, sobrevindo decisão pelo indeferimento do pedido, o contribuinte deverá passar a adotar o procedimento aplicável aos contribuintes em geral:

I - tratando-se de obrigação acessória, no prazo de até 10 (dez) dias da respectiva ciência;

II - tratando-se de obrigação principal, no prazo previsto na norma concessiva do tratamento incentivado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 28, de 27.07.2009, DOE AL de 28.07.2009)

§ 3º Na hipótese do § 2º, II, deverá o contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias da ciência do indeferimento, proceder ao pagamento do imposto relativo à diferença entre o regime normal aplicável aos contribuintes em geral e o regime incentivado, com a aplicação de juros e multa moratórios. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 28, de 27.07.2009, DOE AL de 28.07.2009)

Seção IX - Da Revisão

Art. 20. O sujeito passivo que tiver pedido indeferido ou regime especial cancelado ou automaticamente revogado pode apresentar, no prazo de até 10 (dez) dias contados da publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Estado ou da revogação automática, pedido de revisão ao Superintendente da Receita Estadual, devendo ser observado, no caso de regime especial de tributação, prazo e condições previstos na norma concessiva do tratamento incentivado. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 11 DE 17/06/2014).

§ 1º A apresentação do pedido de revisão não tem efeito suspensivo.

§ 2º O pedido de revisão deverá conter as razões e argumentos de defesa do interessado, devendo o mesmo, desde logo, juntar as provas que tiver.

§ 3º A Superintendência da Receita Estadual - SRE encaminhará o pedido à Diretoria de Tributação, que emitirá parecer opinando pelo acatamento ou não do pedido, remetendo-o à Superintendência da Receita Estadual - SRE.

§ 4º A decisão proferida pela Superintendência da Receita Estadual - SRE será considerada definitiva no âmbito administrativo.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Seção I - Das Disposições Transitórias

Art. 21. Havendo processo pendente de apreciação pela Secretaria de Estado da Fazenda, até a data de publicação desta Instrução Normativa, em que se requer Regime Especial, Termo de Acordo ou outro tratamento tributário diferenciado ou favorecido, relativo a pedido inicial ou renovação, em caráter precário ou definitivo, deverá o setor no qual o mesmo se encontre:

I - realizar, complementar as diligências concernentes ao âmbito de sua competência ou encaminhar o processo para o setor competente;

II - remeter o processo para a Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DIPLAF, caso não haja informações no processo a respeito do Sintegra.

Art. 22. Na hipótese do art. 21, estando o processo diligenciado (verificação fiscal das condições para a concessão do regime especial concluída), ainda que identificado irregularidade, inclusive divergência do Sintegra, deverá o processo ser encaminhado à Diretoria de Tributação para emissão de parecer.

§ 1º A DT, para fins de emissão de parecer, não levará em conta as informações relativas à divergência de Sintegra.

§ 2º A Superintendência da Receita Estadual, após decisão no processo de pedido de regime especial oriundo da DT, se identificadas informações de divergência de Sintegra, deverá remeter o processo à DIPLAF para constituição de novo processo, observado o disposto no art. 7º.

Seção II - Das Disposições Finais

Art. 23. A extensão a estabelecimento filial, situado em outra unidade da Federação, do regime especial concedido, dependerá da aprovação do Fisco do Estado onde o mesmo estiver localizado.

Art. 24. O sujeito passivo detentor de Regime Especial deverá, mensalmente, verificar na repartição fiscal a existência de pendências, inclusive relativas ao Sintegra, e adotar medidas para solucioná-las, sob pena de indeferimento de seu pedido de renovação.

Art. 25. As disposições contidas nesta Instrução Normativa aplicam-se, conforme couber, a Termo de Acordo e demais tratamentos tributários diferenciados ou favorecidos, previstos na legislação tributária em vigor.

Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos pedidos de incentivos fiscais de que trata o Decreto 38.394, de 24 de maio de 2000. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 22 DE 15/10/2014).

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Fica revogada a Instrução Normativa nº 17, de 9 de junho de 2008

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 17 de fevereiro de 2009.

MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda