Lei Complementar Nº 19 DE 29/12/1997


 Publicado no DOE - AM em 29 dez 1997


Institui o Código Tributário do Estado do Amazonas.


Simulador Planejamento Tributário

ÍNDICE REMISSIVO
  Art. 1°
LIVRO PRIMEIRO TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO Art. 2° ao 205              
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2° ao 5°
TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO Art. 6° ao 112            
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 6° e 7°
CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 8°
CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 9° e 10
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO Art. 11
CAPÍTULO V - DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO Art. 12 ao 17
SEÇÃO I - DA ALÍQUOTA Art. 12
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 13 ao 17
CAPÍTULO VI - DO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO Art. 18 ao 18-A
CAPÍTULO VII - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS Art. 19 ao 38
SEÇÃO I - DOS CONTRIBUINTES Art. 19 ao 21
SEÇÃO II - DOS RESPONSÁVEIS Art. 22 ao 26
SUBSEÇÃO I - DO RESPONSÁVEL POR SOLIDARIEDADE E DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Art. 22 e 23
SUBSEÇÃO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR DIFERIMENTO Art. 24
SUBSEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES CONCOMITANTES OU SUBSEQUENTES Art. 25
SUBSEÇÃO IV DA ANTECIPAÇÃO Art. 25-B e 26
SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Art. 27 ao 30
SEÇÃO IV - DOS CONTRIBUINTES AUTÔNOMOS Art. 31
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES Art. 32 ao 35
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE ARMAZÉNS GERAIS E DEMAIS DEPOSITÁRIOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES Art. 36 ao 38
CAPÍTULO VIII - DO ESTABELECIMENTO E DO LOCAL DA OPERAÇÃO Art. 39 ao 41
SEÇÃO I - DO ESTABELECIMENTO Art. 39 e 40
SEÇÃO II - DO LOCAL DA OPERAÇÃO Art. 41
CAPÍTULO IX - DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 42 ao 65
SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO Art. 42 ao 45
SEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 46 ao 60
SEÇÃO III - DA FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO Art. 61 e 62
SEÇÃO IV - DA ESTIMATIVA Art. 63
SEÇÃO V - DA MICROEMPRESA Art. 64 e 65
CAPÍTULO X - DA RESTITUIÇÃO Art. 66 ao 68
CAPÍTULO XI - DA ESCRITA FISCAL Art. 69 ao 75
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE Art. 76 ao 79
CAPÍTULO XII-A DO REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS Art. 79-A ao 79-N
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM DIESEL, BIODIESEL E GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, INCLUSIVE O DERIVADO DO GÁS NATURAL Art. 79-A ao 79-E
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL Art. 79-H ao 79-N
CAPÍTULO XIII - DAS MERCADORIAS E DOCUMENTOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR Art. 80 ao 89
CAPÍTULO XIV - DA FISCALIZAÇÃO Art. 90 ao 93
CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PARCELAMENTO Art. 94 ao 109
SEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES Art. 94 ao 97
SEÇÃO II - DAS PENALIDADES Art. 98 ao 107
SEÇÃO III - DO PARCELAMENTO Art. 108 e 109
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 110 ao 112
TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS Art. 113 ao 147
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Art. 113 ao 115
CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 116 e 117
CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES Art. 118
CAPÍTULO IV - DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO Art. 119 ao 123
CAPÍTULO V - DOS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO Art. 124
CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO Art. 125 ao 132
CAPÍTULO VII - DA RESTITUIÇÃO Art. 133
CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES Art. 134 ao 140
CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO Art. 141 ao 147
TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES Art. 148 ao 157
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Art. 148
CAPÍTULO I - A DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 148-A
CAPÍTULO I - B DO FATO GERADOR Art. 148-B
CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES Art. 149
CAPÍTULO III - DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO Art. 150 e 151
SEÇÃO I - DA ALÍQUOTA Art. 150
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 151
CAPÍTULO IV - DO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO Art. 152
CAPÍTULO IV- A DO LANÇAMENTO Art. 152-B
CAPÍTULO IV - B DO LANÇAMENTO Art. 152 -H ao 152 -J
CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO Art. 153 ao 155
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES Art. 156
CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO Art. 157
CAPÍTULO VIII - DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA Art. 157-A e 157-B
TÍTULO V - DAS TAXAS Art. 158 ao 188
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 158 ao 160
CAPÍTULO II - DA TAXA DE EXPEDIENTE Art. 161 ao 169
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA Art. 161
SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES Art. 162 e 163
SEÇÃO III - DOS CONTRIBUINTES Art. 164
SEÇÃO IV - DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO Art. 165 ao 167
SEÇÃO V - DA LIQUIDAÇÃO Art. 168
SEÇÃO VI - DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO Art. 169
CAPÍTULO III - DA TAXA JUDICIÁRIA Art. 170 e 171
CAPÍTULO IV - DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA Art. 172 ao 177
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA Art. 172
SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 173
SEÇÃO III - DO CONTRIBUINTE Art. 174
SEÇÃO IV - DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO Art. 175 ao 177
SEÇÃO V - DA LIQUIDAÇÃO Art. 178
TABELA I TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DETRAN  
SEÇÃO VI - DAS PENALIDADES Art. 178-A e 178-C
CAPÍTULO V - DA TAXA DE SAÚDE PÚBLICA Art. 179 ao 186
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA Art. 179
SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 180
SEÇÃO III - DO CONTRIBUINTE Art. 181
SEÇÃO IV - DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO Art. 182 ao 184
SEÇÃO V - DO PAGAMENTO Art. 185
SEÇÃO VI - DAS PENALIDADES Art. 186
CAPÍTULO VI - DA TAXA DE EMOLUMENTOS Art. 187 e 188
TÍTULO VI - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 189 ao 205
LIVRO SEGUNDO - DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO Art. 206 ao 281
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 206 ao 219-C
CAPÍTULO II - DAS INTIMAÇÕES Art. 220 ao 222
CAPÍTULO III - DAS INSTÂNCIAS DE JULGAMENTO Art. 223 ao 233
SEÇÃO I - DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 223 ao 228
SEÇÃO II - DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 229 ao 233
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 234 ao 254
SEÇÃO I - DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO -ADMINISTRATIVO Art. 234 ao 242
SEÇÃO II - DA DEFESA Art. 243 ao 245
SEÇÃO III - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Art. 246 ao 248
SEÇÃO IV - DA REVELIA E DA INTEMPESTIVIDADE Art. 249 e 250
SEÇÃO V - DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 251 ao 253
SEÇÃO VI - DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO Art. 254
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 255 ao 258
SEÇÃO I - DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art. 255 ao 270
SEÇÃO II - DO RECURSO DE OFÍCIO Art. 258
CAPÍTULO VI - DO RECURSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 259 ao 271
SEÇÃO I - DO JULGAMENTO Art. 259 ao 263
SEÇÃO II - DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 264 ao 266
SEÇÃO III - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Art. 267 e 268
SEÇÃO IV - DO RECURSO DE REVISTA E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Art. 269 ao 271
CAPÍTULO VII - DOS PROCESSOS ESPECIAIS Art. 272 ao 277
SEÇÃO I - DO PROCESSO DA CONSULTA Art. 272 ao 276
SEÇÃO II - DO REGIME ESPECIAL Art. 277
CAPÍTULO VIII - DA GARANTIA DO PROCESSO Art. 278 e 279
CAPÍTULO IX - DO REGIME PROCESSUAL Art. 280
CAPÍTULO X - DA AVOCAÇÃO Art. 281
CAPÍTULO XI PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Art. 281-A
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 281-A ao 281-C
SEÇÃO II - DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 281-D ao 281-F
SEÇÃO III DO PROCESSO ELETRÔNICO Art. 281-G ao 281-N
SEÇÃO IV DAS PROVAS Art. 281-O
SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 281-Q
LIVRO TERCEIRO - DAS NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 282 ao 330
CAPÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 282 ao 286
CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 287
CAPÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 288 ao 313
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 288 e 289
SEÇÃO II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 290 ao 294
SEÇÃO III - DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 295 ao 299
SEÇÃO IV - DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DA MORA Art. 300 ao 305
SEÇÃO V - DO PAGAMENTO INDEVIDO E DA RESTITUIÇÃO Art. 306 ao 310
SEÇÃO VI - DA COMPENSAÇÃO, DA TRANSAÇÃO E DA REMISSÃO Art. 311 ao 313
CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 314 ao 320
CAPÍTULO V - DA DÍVIDA ATIVA Art. 321 ao 323
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES Art. 324 e 325
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 326 ao 330
ANEXO I - MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR DIFERIMENTO
ANEXO II - MERCADORIAS E SERVIÇOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO

O Governador do Estado do Amazonas,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica instituído o Código Tributário do Estado do Amazonas para estabelecimento das normas relativas aos tributos de sua competência, obedecidos os preceitos emanados da Constituição Federal, de leis complementares e do Código Tributário Nacional.

LIVRO PRIMEIRO TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Constituem tributos de competência do Estado do Amazonas:

I - Impostos:

a) sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

b) sobre a transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;

c) sobre a propriedade de veículos automotores;

II - Taxas:

a) de expediente;

b) judiciária;

c) de segurança pública;

d) de saúde pública;

e) de emolumentos;

III - Contribuição de Melhoria.

Art. 3º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Art. 4º Taxa é o tributo cobrado em função do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, não podendo, porém, ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto federal, estadual ou municipal.

Art. 5º Contribuição de Melhoria é o tributo devido pelos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiados por obras públicas.

Art. 5º-A As atividades de apuração e de pagamento dos tributos de competência do Estado do Amazonas, mesmo quando as informações forem disponibilizadas pela Administração Tributária, são de responsabilidade do sujeito passivo, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 6º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, inclusive por dutos, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS.

§ 1º O imposto incide também:

I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 37, de 28.09.2004).

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - na entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou a ativo permanente;

IV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;

V - sobre a entrada no território amazonense de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação do inciso pela Lei Complementar nº 26, de 29.12.2000).

§ 2º Incide, também, o ICMS nas operações internas e interestaduais com gás natural e seus derivados, em qualquer estado ou fase de industrialização. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 244 DE 27/04/2023):

§3.º O ICMS incidirá uma única vez sobre os seguintes combustíveis, qualquer que seja sua finalidade:

I - diesel e biodiesel; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023).

II- gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural;

III - gasolina e etanol anidro combustível - EAC; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 244 DE 27/04/2023):

§4.º Para fins do disposto no §3.º deste artigo:

I- não se aplicará o disposto no inciso III, do caput do art. 8.º;

II- nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado do Amazonas quando destinado a consumo em seu território;

III- nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II deste parágrafo, o imposto será repartido entre o Estado do Amazonas e a unidade federada de origem ou de destino, nas proporções estabelecidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do §5.º do art. 155 da Constituição Federal;

IV- nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso II deste parágrafo, destinadas a não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto caberá ao Estado do Amazonas.

Art. 7º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, localizados neste Estado;

IV - da transmissão de propriedade, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável.

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias e bens importados do exterior;

X - do recebimento de mercadoria ou bem oriundo do exterior, quando não ocorrer a entrada física no estabelecimento importador localizado em outra unidade da Federação;

XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XII - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 37, de 28.09.2004).

XIII - da entrada no território amazonense de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 26, de 29.12.2000).

XIV - da entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo imobilizado; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, em relação à cobrança da diferença de alíquotas do imposto;

XVI - (Revogado pela  Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010):

XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

XVIII - da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da federação, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022).

XIX - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, quando não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador, domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas, não seja contribuinte do imposto. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022).

XX- da saída dos combustíveis de que trata o §3.º do artigo 6.º do estabelecimento do contribuinte de que trata o §3.º do artigo 19, nas operações ocorridas no território nacional; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 244 DE 27/04/2023).

XXI- do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata o §3.º do artigo 6.º, nas operações de importação. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 244 DE 27/04/2023).

XXII - no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, inclusive na hipótese de incidência monofásica de que trata o § 3.º do artigo 6.º. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023).

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bens importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade fazendária responsável, salvo disposição na legislação em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 37, de 28.09.2004).

§ 3º Para efeito deste artigo, equipara-se à saída do estabelecimento:

I - a transmissão de propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria adquirida no País, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;

III - a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento das suas atividades;

IV - do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

V - do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se para outras fases da industrialização, na forma prevista no Regulamento;

VI - a mercadoria entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio;

VII - a primeira aquisição de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata ou extraída por trabalhos rudimentares.

§ 4º Presume-se a ocorrência de operação ou prestação tributável, sem pagamento do imposto devido, quando:

I - a escrituração indicar saldo credor da conta caixa, suprimentos de caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

II - constatada a entrada de mercadoria não contabilizada;

III - os valores correspondentes às operações de saída, constantes dos documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, ou escriturados nos livros fiscais, ou informados em declaração exigida pela legislação estadual, forem inferiores aos informados por instituições financeiras ou administradoras de cartões de crédito, débito ou similar;

IV - constatada a existência de valores apurados mediante leitura dos dados, ou por quaisquer outros meios, registrados em sistema de processamento de dados, em equipamento de controle fiscal ou de outra espécie, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular;

V - verificada, em qualquer caso, a ocorrência de operação ou prestação desacompanhada de documento exigido pela legislação estadual ou acompanhada de documento inidôneo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

§ 5º A falta de comprovação de saída, perante o Fisco Estadual, quando a mercadoria estiver em trânsito por este Estado, pressupõe ocorrida sua comercialização no território amazonense, ficando sujeita ao disposto no artigo 80.

§ 6º O imposto incide também sobre a saída de mercadoria da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional.

§ 7º São irrelevantes para caracterizar as hipóteses estabelecidas como de exigência do imposto:

I - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na posse do respectivo titular;

III - o título jurídico pelo qual o bem por cujo intermédio tenha sido prestado o serviço haja estado na posse do respectivo titular;

IV - a validade jurídica do ato praticado ou da posse do bem por meio do qual tenha sido prestado o serviço;

V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;

VI - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes as operações ou prestações;

VII - o resultado financeiro obtido com a prestação de serviço, exceto o de comunicação.

§ 8º Para efeito de incidência do imposto, considera-se:

I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica;

II - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar, ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou recondicionamento);

e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento);

f) a que importe na produção de energia elétrica.

§ 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010, DOE AM de 29.12.2010, com efeitos a partir do segundo mês subsequente a data de publicação)

§10. Na hipótese dos incisos XVIII e XIX do caput deste artigo, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado do Amazonas quando a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço efetivamente ocorrer em seu território, ainda que o adquirente ou o tomador da mercadoria, bem ou serviço esteja domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 244 DE 27/04/2023).

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 8º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, inclusive as publicações em formato eletroinformático, exceto o suporte material que as contenha; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 103 DE 13/04/2012).

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III- operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 244 DE 27/04/2023).

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

X - a saída de mercadorias, se industrializadas em outros municípios do Estado com destino à Zona Franca de Manaus, com a finalidade de comercialização, industrialização ou reexportação para o exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

XI - operações de entrada de máquinas ou equipamentos destinadas ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou industrial, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças;

XII - operações de entradas de reprodutores e matrizes animais destinadas à melhoria genética do rebanho amazonense;

XIII - saída de bens em comodato;

XIV - saída de mercadorias ou bens destinadas a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizados neste Estado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;

XV - o transporte de carga própria, quando não sujeita a ressarcimento do valor do frete, nas condições previstas em regulamento.

§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, definida na legislação tributária, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 116 DE 27/03/2013):

§ 2º A não incidência de que trata o inciso XI deste artigo deve atender as seguintes condições:

I - contabilização do bem como ativo imobilizado;

II - manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de 05 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o quinquênio;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015):

III - vida útil superior a 12 (doze) meses;

IV - em se tratando de partes e peças, a não incidência somente se aplica àquelas listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015).

CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 9º As isenções e outros incentivos ou benefícios fiscais poderão ser concedidos através de lei estadual específica ou mediante convênio celebrado nos termos de lei complementar.

§ 1º A isenção ou outros benefícios fiscais não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 2º A isenção ou outros benefícios fiscais para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.

Art. 10. Quando o reconhecimento da isenção ou de outros benefícios fiscais do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação ou prestação.

CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO

Art. 11. Dar-se-á a suspensão do imposto nos casos em que a incidência ficar condicionada a evento futuro, nas hipóteses e condições previstas em regulamento.

CAPÍTULO V - DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

Seção I - Da alíquota

Art. 12. As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; jóias e outros artigos de joalheria; alcoóis carburantes, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN; querosene de aviação e energia elétrica; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 116 DE 27/03/2013).

b) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias e serviços, inclusive para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, exceto para o gás liquefeito de petróleo - GLP cuja alíquota é de 18%(dezoito por cento); (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 244 DE 27/04/2023).

c) 12% (doze por cento) para produtos agrícolas comestíveis produzidos no Estado; (Redação da alínea dada pela Complementar Nº 156 DE 04/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016);

d) sete por cento para bens de informática, assim definidos na legislação federal de regência, exceto para terminais portáteis de telefonia celular; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008)..

e) 30% (trinta por cento) para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; e serviços de comunicação; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 116 DE 27/03/2013).

f) 20% (vinte por cento) para as prestações de serviço de comunicação para acesso à Internet, independente dos meios e tecnologias utilizados; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 132 DE 23/12/2013).

II - nas operações e prestações interestaduais, 12% (doze por cento); (Redação do inciso dada pela Complementar Nº 156 DE 04/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016);

III - nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, 4% (quatro por cento), nos termos estabelecidos em Resolução do Senado Federal. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).

§ 1º Além das hipóteses previstas neste artigo, as alíquotas internas são aplicadas quando:

I - da entrada, no território amazonense, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

II - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;

III - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

IV - da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;

V - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada e não for contribuinte do imposto;

VI - da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.

§ 2º Nas operações e prestações que destinem bens para consumo ou ativo fixo de contribuintes inscritos neste Estado, o imposto a recolher corresponde à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na origem e a interna aqui vigente.

§ 2º-A Nas operações e prestações de que trata o § 2º deste artigo, realizadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022):

§ 2º-B Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual caberá à unidade federada de localização do destinatário, devendo ser recolhido pelo remetente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022):

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

§ 2º-C Nas operações e prestações de que trata o § 2º-B deste artigo, o imposto será partilhado entre as unidades federadas de origem e destino, nas seguintes proporções:

I - para o exercício de 2016, 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de destino e 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de origem;

II - para o exercício de 2017, 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de destino e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de origem;

III - para o exercício de 2018, 80% (oitenta por cento) para a unidade federada de destino e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem;

IV - a partir de 1º de janeiro de 2019, 100% (cem por cento) para a unidade federada de destino.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 174 DE 28/03/2017):

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a definir os produtos que compõem a cesta básica e a reduzir a alíquota do ICMS até sete por cento para esses produtos.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso IX, do art. 7º, quando o bem se destinar ao ativo permanente, aplicar-se-á a alíquota de sete por cento.

§5º As alíquotas ad rem do ICMS nas operações com os combustíveis de que trata o §3.º do artigo 6.º, serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do inciso IV do §4.º do artigo 155, da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 244 DE 27/04/2023).

Seção II - Da Base de Cálculo

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 7º, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do art. 7º, o valor da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação serviço;

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 7º:

a) o valor da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados, na hipótese da alínea a;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b.

V - na hipótese dos incisos IX e X, do art. 7º, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no §6º;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições federais e despesas aduaneiras definidas em lei. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

VI - na hipótese do inciso XI do art. 7º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - no caso do inciso XII do art. 7º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do inciso XIII do art. 7º, o valor da operação de que decorrer a entrada;

IX - na hipótese do inciso XIV do caput do artigo 7º, o valor da operação no Estado do Amazonas, acrescida do valor do frete e outras despesas transferidas ao adquirente, observado o disposto no § 18 deste artigo; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022).

X - na hipótese do inciso XV do artigo 7º, o valor da prestação no Estado do Amazonas, observado o disposto no § 18 deste artigo; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022).

XI - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o valor da venda do bem;

XII - nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização, o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;

XIII - na saída ou fornecimento de programa para computador:

a) exclusivo para uso do encomendante, o valor do suporte físico ou informático, de qualquer natureza;

b) destinado à comercialização, o valor da operação.

XIV- na hipótese do inciso XVIII do caput do artigo 7.º, o valor da operação, para o cálculo do imposto devido ao Estado do Amazonas; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 244 DE 27/04/2023).

XV- na hipótese do inciso XIX do caput do artigo 7.º, o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado do Amazonas. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 244 DE 27/04/2023).

XVI - em relação aos combustíveis elencados no §3.º do artigo 6.º, sob os quais o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, o valor correspondente à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023).

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022).

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque do seu valor mera indicação para fins de controle; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022).

II - nas operações, o valor correspondente a:

a) seguros, juros, e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

III - nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.

§ 2º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§3.º No caso dos incisos IX, X, XIV e XV do caput deste artigo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 244 DE 27/04/2023).

§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento, atualizado monetariamente na forma da legislação vigente;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 6º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

§ 8º Na venda a crédito, sob qualquer modalidade, inclui-se na base de cálculo o ônus relativo à concessão do financiamento do crédito, ainda que este seja cobrado em separado.

§ 9º Na hipótese do inciso XVII do caput do artigo 7º desta Lei, a base de cálculo do imposto é: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015):

I - quando se tratar de antecipação o valor da operação na unidade federada de origem, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de margem de lucro fixado em regulamento;

II - quando se trata de substituição tributária, o valor da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou da prestação do serviço, observado o disposto no § 11. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 37, de 28.09.2004).

§ 10. A base de cálculo do ICMS devido pelo gerador de energia elétrica, na condição de substituto tributário do imposto incidente nas operações anteriores e posteriores, é o preço da operação de entrega da energia ao consumidor final. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 217 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 10-A. Para os efeitos do § 10, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ publicará resolução com a definição do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da energia elétrica, calculado com fundamento nas operações a consumidor final efetivamente praticadas no Estado e constantes dos bancos de dados dos documentos fiscais eletrônicos, que será usado como base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 217 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 12. Sem prejuízo do disposto no § 1º, no fornecimento de energia elétrica, integra também a base de cálculo do ICMS, independentemente da classificação contábil que lhe seja dada, qualquer importância recebida a título de subsídio, fundo ou subvenção que tenha por objeto financiar ou custear, total ou parcialmente, a aquisição de insumos necessários a sua geração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

§ 13. A base de cálculo do imposto cobrado por antecipação será reduzida na proporção do benefício fiscal que a mercadoria tenha direito nas operações internas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

§ 14. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica caso o benefício dependa de condição a ser verificada na saída da mercadoria, hipótese em que o imposto cobrado por antecipação será exigido integralmente, assegurado o aproveitamento total do crédito correspondente ao imposto efetivamente recolhido, caso a saída seja contemplada com a redução. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012):

(Redação dada pela Lei Complementar Nº 103 DE 13/04/2012):

§ 15. O disposto no § 13 deste artigo não se aplica ao imposto antecipado devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadradas em faixa de redução do ICMS incidente na saída.

§ 16. Na hipótese de bem importado do exterior, destinado ao ativo permanente do adquirente, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da soma das parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º e as condições definidas em Regulamento. (Redação do paragrafo dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 244 DE 27/04/2023):

§ 17. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a no mínimo 4% (quatro por cento) do valor da operação, para os produtos definidos como integrantes da cesta básica amazonense. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 174 DE 28/03/2017).

§ 18. Utilizar-se-á, para os efeitos dos incisos IX e X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado do Amazonas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022):

§ 19. Na aplicação do disposto no § 18 deste artigo deverá ser observada:

I - a vigência de benefício fiscal de isenção ou redução da base de cálculo sobre a mercadoria, bem ou serviço concedido pelo Estado do Amazonas nas operações ou prestações internas, adotando-se a carga tributária efetiva no cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e à alíquota interestadual;

II - o adicional de alíquotas do ICMS, instituído em lei do Estado do Amazonas, aplicável às operações e prestações nos termos previstos no § 1º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , será considerado para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e à alíquota interestadual.

§ 20. Na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20º C, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo fator de correção do volume - FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido a 20º C (vinte graus Celsius). (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023).

§ 21. Na hipótese do parágrafo anterior, aplicar-se-á a seguinte fórmula: Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) - [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20º C / FCV)]. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023).

Art. 14. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do artigo anterior, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.

§ 3º Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.

Art. 15. Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.

Art. 16. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, na forma que dispuser o Regulamento, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

§ 1º O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I - não exibição ao fisco, por qualquer motivo, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - se os documentos fiscais ou contábeis não refletirem o valor real da operação ou da prestação;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços;

IV - transporte de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais;

V - comprovação de que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal relativo às operações e prestações que promove;

VI - constatação de que o sujeito passivo esteja operando sem a devida inscrição da repartição fazendária;

VII - constatação de que o contribuinte usa equipamento emissor de documento fiscal sem autorização da repartição fazendária ou que não corresponda às exigências previstas na legislação tributária;

VIII - omissão sistemática de registro de documentos fiscais em livros próprios.

IX - não atendimento do disposto no inciso XXVI do art. 20 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015):

§ 1º-A Para o arbitramento da base de cálculo poderão ser considerados:

I - na fiscalização de estabelecimento:

a) em se tratando de estabelecimento comercial, o custo das mercadorias vendidas;

b) em se tratando de estabelecimento atacadista, o preço médio do produto no mercado atacadista local ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;

c) em se tratando de estabelecimento varejista, o preço médio do produto no mercado varejista local;

d) em se tratando de estabelecimento industrial, o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão de obra e outros gastos, adicionando-se ao montante a margem de valor agregado;

e) o valor fixado pela Sefaz ou por órgão competente ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso;

f) o valor estabelecido por avaliador designado pelo Fisco;

g) as informações disponíveis nos bancos de dados da Sefaz;

h) as informações fornecidas por instituições financeiras;

i) o valor que mais se aproximar dos parâmetros estabelecidos nas alíneas "a" a "h" deste inciso, na impossibilidade de aplicação de quaisquer deles;

II - na fiscalização do trânsito:

a) tratando-se de mercadoria, o preço sugerido pela Sefaz, se houver, ou o preço corrente ou de sua similar no mercado varejista do local da ocorrência ou, na falta deste, no mercado regional;

b) no tocante ao imposto relativo à prestação do serviço de transporte, adotar-se-á o valor sugerido pela Sefaz;

c) o valor fixado pela Sefaz ou por órgão competente ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso;

d) o valor estabelecido por avaliador designado pela Sefaz;

e) as informações disponíveis nos bancos de dados da Sefaz;

f) o valor que mais se aproximar dos parâmetros estabelecidos nas alíneas "a" a "e" deste inciso, na impossibilidade de aplicação de quaisquer deles.

§ 1º-B Nos casos em que o ato ou negócio jurídico visar a redução do valor do imposto; evitar ou postergar o seu pagamento; ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, a base de cálculo do imposto será o valor médio da saída dessa mercadoria naquele mês, ou na ausência de saída, o do mês seguinte e assim sucessivamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015).

§ 2º Sempre que possível, a aplicação do disposto no parágrafo anterior será precedida de levantamento quantitativo do estoque de mercadorias, físico ou documental.

§ 3º Para efeito do inciso III, do parágrafo 3º, do artigo 7º, a base de cálculo é o valor das mercadorias que compõem o estoque final avaliadas pela última aquisição, acrescido de percentual de margem a que se refere o inciso I, do § 9º, do artigo 13, ou a aplicação do percentual de vinte por cento para as demais mercadorias.

§ 4º O arbitramento previsto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses de antecipação tributária quando se tratar de mercadorias destinadas a contribuintes com inscrição suspensa, cancelada, baixada ou em processo de baixa, sem prejuízo no disposto no artigo 80.

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda, nas hipóteses do § 1º-A deste artigo, poderá estabelecer parâmetros específicos, com valores máximos e mínimos, para o arbitramento do valor de prestação ou de operação com determinadas mercadorias, podendo tais parâmetros variar de acordo com a região em que devam ser aplicados e ter seu valor atualizado, sempre que necessário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015).

§ 6º A margem de valor agregado referida na alínea "d" do inciso I do § 1º-A deste artigo será estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015).

§ 7º O débito do imposto apurado por meio de arbitramento terá seu valor deduzido dos recolhimentos efetuados no período e do saldo de crédito fiscal do período anterior, se houver. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015).

§ 8º Sempre que for impossível determinar a data da ocorrência do fato gerador, este considerar-se-á ocorrido no último dia do ano do período fiscalizado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015).

§ 9º Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, para efeitos de aplicação do percentual da margem de valor agregado e da alíquota, levar-se-á em conta, sempre que possível, a natureza das operações ou prestações e a espécie das mercadorias ou serviços, admitindo-se, contudo, quando for impossível a discriminação, o critério da proporcionalidade e, em último caso, o da preponderância. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015).

§ 10. O Regulamento poderá prever normas complementares que objetivem definir ou detalhar os métodos e os critérios do arbitramento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015).

Art. 17. A base de cálculo nas operações que envolvam produtos primários e outros produtos indicados em regulamento, não será inferior aos preços de mercado praticados no domicílio do contribuinte.

§ 1º O preço de mercado será apurado pela repartição fazendária com base na média ponderada dos preços utilizados em transações comerciais efetivamente realizadas no mercado interno, coletados através de informações obtidas em órgãos oficiais, instituições financeiras e empresas que operem no respectivo setor.

§ 2º O preço de mercado de que trata o parágrafo anterior será publicado pela autoridade fiscal competente através de ato normativo específico.

§ 3º Havendo discordância em relação ao preço fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 4º Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 260 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 17-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado.

§ 1.º O disposto no caput somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei n.º 1.804, de 3 de setembro de 1980.

§ 2.º Às operações de que trata este artigo não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS n.º 18, de 04 de abril de 1995, incorporado à Legislação Tributária do Amazonas pelo Decreto n.º 16.536, de 11 de maio de 1995.”.

CAPÍTULO VI - DO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO

Art. 18. Na forma do inciso I do artigo 49 do Decreto - Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, na entrada na Zona Franca de Manaus de produtos industrializados de origem nacional, destinados à comercialização ou industrialização, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação. (Redação do caput dada pelo Lei Complementar Nº 174 DE 28/03/2017).

§ 1º O disposto neste artigo aplica - se também na entrada na Zona Franca de Manaus de produtos industrializados de origem nacional oriundos de outras localidades do Estado do Amazonas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 174 DE 28/03/2017).

§ 2º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e do seguro.

§ 3º Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que não for registrada nos livros fiscais no prazo regulamentar ou não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal competente.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023):

§ 4.º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às entradas de petróleo, combustíveis líquidos e gasosos não elencados no § 3.º do artigo 6.º, lubrificantes e compostos utilizados na produção de combustível, todos derivados do petróleo, e energia elétrica, cujas operações de remessa à ZFM não resultem em imposto desonerado no estado de origem por força da alínea ‘b’ do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023).

II - às entradas de combustíveis líquidos e gasosos elencados no § 3.º do artigo 6.º, em decorrência da incidência única prevista na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023).

Art. 18-A. Fica concedido aos produtores de ovos, localizados no Estado do Amazonas, crédito fiscal presumido, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas saídas internas de ovos, nos moldes do benefício concedido pelo Regulamento ICMS do Estado de Rondônia, Anexo IV, Parte 2, Item 10, conforme autorização prevista na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, em substituição a todos os créditos fiscais a que teria direito na correspondente operação. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 209 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/04/2021).

Art. 18-B. Fica concedido crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota ad rem do ICMS, relativo às operações internas com gás liquefeito de gás natural - GLGN destinadas aos estabelecimentos de refino de petróleo localizados na Zona Franca de Manaus. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 258 DE 14/12/2023).

CAPÍTULO VII - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Seção I - Dos Contribuintes

Art. 19. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial ou industrial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 28.09.2004, DOE AM de 28.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005) (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022).

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 37, de 28.09.2004).

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 26, de 29.12.2000).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022):

V - adquira mercadorias ou bens de outra unidade da Federação, ainda que se destine a consumo ou ativo permanente.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022):

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas, em relação à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II - o remetente de mercadoria, bem ou o prestador de serviço na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 244 DE 27/04/2023):

§3.º São contribuintes do ICMS nas operações com os combustíveis de que trata o §3.º do artigo 6.º:

I - o produtor nacional de biocombustíveis; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023).

II - a refinaria de petróleo e suas bases; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023).

III - a Central Petroquímica - CPQ; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023).

IV - a Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023).

V - o formulador de combustíveis; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023).

VI - o importador; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023).

VII - o distribuidor de combustíveis em suas operações como importador; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023).

VIII - as pessoas que produzam combustíveis de forma residual. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023).

Art. 20. São obrigações dos contribuintes:

I - inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição antes do início de suas atividades, recadastrá-los e renovar a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, periodicamente, na forma que dispuser o Regulamento;

II - conservar os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, e os documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros, até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010, DOE AM de 29.12.2010, com efeitos a partir do segundo mês subsequente a data de publicação).

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros contábeis e fiscais e os documentos fiscais, ou respectivos arquivos digitais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte, no prazo previsto na legislação; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

IV - comunicar à repartição fazendária, no prazo estabelecido na legislação, as alterações contratuais ou estatutárias, e demais informações exigidas pelo Fisco para efeito de cadastro; (Redação do inciso dada pela  Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010):

V - obter autorização ou credenciamento, conforme o caso, da repartição fiscal competente para:

a) imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;

b) emitir documentos fiscais eletrônicos;

VI - escriturar os livros e emitir os documentos fiscais, inclusive os eletrônicos, na forma exigida na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, documento fiscal correspondente à mercadoria cuja saída promover;

VIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária;

X - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma que o Regulamento estabelecer se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte;

XI - exibir a outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações que com ele realizar;

XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;

XIII - observar que a entrada de mercadoria em estabelecimento de sua propriedade, esteja de conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou a circulação, ficando vedado o registro de Nota Fiscal endereçada a outros estabelecimentos, ainda que da própria razão social;

XIV - proceder estorno de crédito, nas formas indicadas no Regulamento;

XV - cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação;

XVI - apresentar para desembaraço, antes do recebimento de mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal correspondente, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte, exceto nos casos previstos na legislação; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

XVII - apresentar para desembaraço, antes do embarque, a documentação fiscal relativa às mercadorias ou bens e à prestação de serviço de transporte, nas saídas para outro município, unidade da Federação, ou exterior, exceto nos casos previstos na legislação; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

XVIII - apresentar para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, antes do embarque, as mercadorias ou bens destinadas a outro município, unidade da Federação ou exterior;

XIX - apresentar, para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens importados do exterior destinadas à comercialização, industrialização, consumo ou ativo permanente tão logo as mesmas tenham concluído o processo de desembaraço aduaneiro pelo órgão competente;

XX - apresentar para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual as mercadorias ou bens provenientes de outras unidades da Federação;

XXI - obter autorização do Fisco para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento eletrônico de dados; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

XXII - apresentar e/ou entregar, dentro do prazo regulamentar, guias de informações, declarações, cópias, documentos ou vias de documentos ou guias que devam ser apresentados ou entregues à Secretaria de Estado da Fazenda;

XXIII - entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, dentro do prazo regulamentar, documentos fiscais não utilizados, que foram substituídos pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento Eletrônico ou outro documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos pela legislação; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

XXIV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação. (Antigo inciso XXIII renumerado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

XXV - autenticar ou registrar, conforme o caso, livros fiscais, no prazo e forma previstos na legislação; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 244 DE 27/04/2023):

(Redação dada pela Lei Complementar Nº 103 DE 13/04/2012):

XXVI - adotar, para fins de escrituração de documento fiscal de entrada de mercadorias destinadas a comercialização, a mesma unidade de medida utilizada na saída, mediante a utilização de um único código para cada item;

XXVII - emitir documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos e outros documentos exigidos pelo Fisco, na forma prevista na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

(Redação dada pela Lei Complementar Nº 103 DE 13/04/2012):

XXVIII - imprimir Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, na forma prevista na legislação;

XXIX - solicitar a inutilização de numeração de documento fiscal eletrônico não utilizado por motivo de quebra de sequência, na forma e no prazo previstos na legislação; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

XXX - enviar o arquivo digital ou disponibilizar download de documento fiscal eletrônico ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, na forma e no prazo previstos na legislação; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

XXXI - verificar a existência e a validade de documento fiscal eletrônico relativo à mercadoria que adquirir ou ao serviço de que seja tomador, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documentos fiscais eletrônicos, nos termos previstos na legislação. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

XXXII - apresentar e/ou entregar, em meio eletrônico disponibilizado pela SEFAZ, as informações relativas a todas as operações de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas por seus estabelecimentos no Estado do Amazonas, na forma e nas condições previstas na legislação tributária.

XXXIII - instalar, no prazo estabelecido na legislação, equipamento de monitoramento e rastreamento por satélite nas embarcações e veículos destinados ao transporte de cargas, que permita à Sefaz o acompanhamento remoto da posição geográfica das embarcações e dos veículos. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).

§ 1º Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devem emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

§ 2º O disposto no inciso XV, deste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas à inscrição no CCA.

§ 3 º O contribuinte que exerça a atividade de venda de mercadoria ou de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS está obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou á emissão de documento fiscal eletrônico, na forma e condições previstas na legislação.*; (Redação do paragrafo dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).

§ 4º O ingresso de mercadoria no município de domicílio do destinatário far-se-á exclusivamente através de portos e terminais previamente credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e condições que dispuser o regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

§ 5º Ficará sujeito a procedimentos específicos de controle fiscal, na forma prevista em Regulamento, o sujeito passivo que realizar operações ou prestações:

I - que devam ser acobertadas por documento fiscal eletrônico, desacompanhadas de documento auxiliar;

II - acobertadas por documento auxiliar em contingência cujo arquivo eletrônico do correspondente documento fiscal não tenha autorização de uso. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

§ 6º As declarações apresentadas pelo contribuinte ou responsável, inclusive em formato eletroinformático, sobre plataforma física ou estritamente digital, configuram reconhecimento de débito por parte do sujeito passivo, em relação ao imposto e às contribuições porventura incidentes nas operações ou prestações a que se refiram, fazendo prova apenas em favor do fisco.

§ 7º A realização do desembaraço com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo não configura homologação, pela Secretaria de Fazenda - SEFAZ, dos dados constantes das declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte."

§ 8º Na hipótese de não apresentação da documentação fiscal para desembaraço na forma prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o contribuinte deverá fazê-lo por meio do serviço disponibilizado na Internet no sítio da Sefaz, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015).

§ 9º O responsável pelo recolhimento do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado, observado o disposto em Regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022).

Art. 21. Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição e da autorização de impressão, a numeração inicial e final dos documentos impressos, bem como a data e a quantidade de cada impressão.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.

§ 2º Ao estabelecimento gráfico também compete:

I - selar, com o selo fiscal, todos os documentos fiscais que confeccionar, previstos em regulamento;

II - apresentar ao Fisco, quando solicitado, os selos fiscais sob sua guarda.

§ 3º As disposições relativas ao selo fiscal serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

Art. 21-A. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar entregarão à Sefaz, em meio físico ou eletrônico, as informações relativas a todas as operações de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS no Estado do Amazonas, na forma e nas condições previstas na legislação tributária.

§ 1º Fica assegurado ao Fisco o direito de exigir das administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar informações acerca das operações referidas no caput deste artigo, relativas a períodos anteriores, observado o prazo decadencial.

§ 2º A Sefaz poderá requisitar, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora ou operadora de cartão de crédito, débito ou similar, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 103 DE 13/04/2012):

Art. 21-B. Os portos e as companhias aéreas, que transportarem mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação com destino ao Estado do Amazonas, ficam obrigados a oferecer toda a infraestrutura necessária ao armazenamento, guarda e realização de vistoria documental e física pelo fisco estadual das cargas ingressadas até a conclusão do desembaraço fiscal.

Parágrafo único. A legislação poderá autorizar a transferência de carga, antes da conclusão do desembaraço, para outros estabelecimentos do porto, bem como para depósitos de transportadoras ou para terminais, credenciados junto à SEFAZ, para guarda e armazenagem, com ou sem estrutura para a realização de vistoria física das mercadorias, na forma e sob as condições que estabelecer.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 103 DE 13/04/2012):

Art. 21-C. Para fins do disposto no caput do art. 21-B, os portos, públicos ou privados, deverão providenciar seu credenciamento junto à SEFAZ.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 103 DE 13/04/2012):

Art. 21-D. As companhias aéreas deverão credenciar junto à SEFAZ, terminais localizados fora do perímetro do aeroporto, como terminais retro aeroportuários, não alfandegados, observada a forma e as condições previstas na legislação.

Parágrafo único. A carga aérea procedente de outras unidades da Federação deverá sair do aeroporto diretamente ao terminal retro aeroportuário, observadas as formalidades e exceções estabelecidas na legislação.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 103 DE 13/04/2012):

Art. 21-E. É dever do porto, dos terminais retro aeroportuários, dos terminais de vistoria, do transportador, do adquirente ou do terceiro, vinculado à operação, zelar pela integridade da carga até a conclusão do procedimento de desembaraço fiscal.

Parágrafo único. A carga desembarcada em território amazonense somente poderá deixar o porto, terminal retro aeroportuário, terminal de vistoria ou depósito de transportador após cumpridas todas as exigências previstas na legislação.

Seção II - Dos Responsáveis

Subseção I - Do Responsável por Solidariedade e da Responsabilidade Subsidiária

Art. 22. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo:

I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título, bem como os estabelecimentos beneficiadores de produtos:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado, desacompanhadas de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

c) quando receberem para armazenagem ou depósito ou derem saída a mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

d) quando receberem produtos ou derem saída de mercadoria beneficiada desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo.

II - o transportador, ainda que autônomo, armador, e seus agentes ou representantes em relação à mercadoria e ao documento fiscal da prestação de serviço de transporte a ela vinculada:

a) que despachar, redespachar ou transportar, desacompanhada de documentos fiscais comprobatório de sua procedência ou com documentação fiscal inidônea;

b) transportada de outra unidade da Federação para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

d) transportada que for negociada com interrupção de trânsito em território amazonense;

e) que transportar e entregar sem o devido desembaraço da documentação fiscal na repartição fazendária;

f) que transportar, na saída de mercadorias ou bens para outro município, unidade da Federação ou exterior, sem o prévio desembaraço da documentação fiscal da carga e do serviço de transporte na repartição fazendária.

g) que não comprove a saída física da mercadoria do território amazonense, cujo documento fiscal tenha como destinatário contribuinte localizado em outra unidade da Federação. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 26, de 29.12.2000).

III - aquele que não efetivar a exportação de mercadoria recebida ou serviço contratado para este fim, ainda que em decorrência de perda da mercadoria ou interrupção involuntária da prestação;

IV - os leiloeiros, os síndicos, os comissários, os inventariantes e os liquidantes em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos, e nas dissoluções de sociedade, respectivamente;

V - os representantes, os mandatários, os gestores de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermédio;

VI - o adquirente de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço pelo débito relativo aos impostos e multas não pagos pelo transmitente;

VII - os contadores, pessoa física ou jurídica, em relação às informações ou declarações prestadas ao Fisco;

VIII - os estabelecimentos gráficos:

1 - em relação aos selos fiscais:

a) aplicados irregularmente nos documentos fiscais por ele impressos;

b) aplicados irregularmente nos documentos impressos por terceiro, com selos por ele recebidos da SEFAZ;

c) recebidos da SEFAZ que sejam extraviados, danificados, ou a que seja dada destinação diversa da autorizada.

2 - em relação aos documentos fiscais impressos sem autorização.

IX - os endossatários de títulos representativos de mercadorias;

X - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;

XI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de 6 (seis) meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;

XII - a pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;

XIII - o fabricante, o importador ou o revendedor de equipamento ECF ou de Unidade Autônoma de Processamento - UAP, o fabricante de lacre para uso em equipamento ECF, a empresa interventora credenciada e o desenvolvedor ou o fornecedor de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, sempre que contribuírem para o uso indevido de equipamento ECF; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

XV - o proprietário, o administrador, o locatário, o arrendatário, o titular do domínio útil e o permissionário do porto ou terminal que trata o art. 20, § 4º, bem como a companhia aérea, em relação ao terminal retro aeroportuário; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 103 DE 13/04/2012).

XVI -  ao adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por substituição tributária que não tenha sido recolhido ao Estado do Amazonas pelo remetente, ou que tenha sido recolhido em valor menor que o devido. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 103 DE 13/04/2012).

XVII - o contribuinte que realizar operação interestadual com combustíveis ou biocombustíveis, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento em favor do Estado do Amazonas, ou se a operação não tiver sido informada ou informada com incorreção ou inexatidão ao responsável pelo repasse ou dedução do imposto, na forma e prazo definidos em convênio do qual o Estado do Amazonas seja signatário. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 244 DE 27/04/2023).

§ 1º Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será daquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

§ 2º A responsabilidade de que trata o inciso XIII abrange também o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso XIV, deste artigo, presume-se ter interesse comum, com o alienante da mercadoria ou prestador do serviço, o seu adquirente ou tomador:

I - quando a operação ou prestação:

a) for realizada sem a emissão de documentação fiscal;

b) quando se constatar que o valor constante do documento for inferior ao real.

II - em outras situações previstas no Regulamento.

§ 4º Para efeito do que dispõe a alínea g, do inciso II, do caput, o transportador deverá promover a circulação da mercadoria no território amazonense acompanhada de documento fiscal de controle, instituído em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 26, de 29.12.2000).

Revogado:

§ 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010):

§ 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010):

Art. 23. Responde, subsidiariamente a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviços.

Parágrafo único. Salvo disposição regulamentar em contrário, a adoção de regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de não retenção ou retenção a menor do imposto..

Subseção II - Da Substituição Tributária por Diferimento

Art. 24. Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior.

§ 1º Ocorrerá, também, o diferimento a que se refere este artigo quando o lançamento e o pagamento do imposto forem adiados para operação ou prestação posterior praticada pelo próprio contribuinte.

§ 2º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação à operação ou prestação antecedente, o imposto devido pela referida operação ou prestação será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 3º O imposto incidente sobre os produtos relacionados no Anexo I desta Lei, poderá ser diferido nas formas e condições previstas em regulamento.

§ 4º O Regulamento, ainda, poderá submeter ao regime de diferimento operações com outros produtos ou prestações, estabelecendo o momento em que devam ocorrer o lançamento e o pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade por substituição a qualquer contribuinte no final do diferimento.

§ 5º Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou destinada a outra unidade da Federação ou ao exterior, hipótese em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.

§ 6º O Regulamento poderá estabelecer exigências e condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento.

§ 7º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita à incidência do ICMS, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.

§ 8º Fica transferida para o destinatário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situados neste Estado.

§ 9º O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria ou produto primário remetido de Cooperativas de Produtores para Cooperativa Central ou Federação de que a remetente faça parte, desde que localizadas neste Estado.

§ 10. A base de cálculo, em relação as operações e prestações antecedentes ou concomitantes, é o valor da operação ou prestação, praticados pelo contribuinte substituído.

§ 11. Fica o Poder Executivo autorizado a excluir do regime de substituição tributária por diferimento quaisquer dos produtos constantes do anexo I desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 26, de 29.12.2000).

§ 12. Aplica-se o diferimento nas aquisições de petróleo e seus derivados, quando destinados a servir de insumos no processo industrial de estabelecimento refinador localizado no Estado, hipótese em que o imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS apurado pela refinaria na saída dos produtos resultantes do refino. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022).

§ 13. O ICMS diferido de que trata o parágrafo anterior deverá ser recolhido pelo estabelecimento refinador adquirente de petróleo e derivados, em caso de destinação diversa daquela estabelecida pelo § 12 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022).

Subseção III - Da Substituição Tributária por Antecipação nas Operações Concomitantes ou Subsequentes

Art. 25. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária: (Redação do caput dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

I - o contribuinte que efetuar saída de mercadoria destinada a outro não inscrito, exceto na hipótese de tê-la recebido com substituição;

II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas em Lei, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022).

III - o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

IV - o depositário de mercadoria a qualquer título. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 37, de 28.09.2004).

V - o adquirente de mercadoria sujeita à substituição tributária nas operações interestaduais, quando proveniente de unidade da Federação não signatária de acordo para substituição tributária do qual o Amazonas faça parte; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

VI - o importador de mercadoria estrangeira, sujeita à substituição tributária; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

VII - o remetente de mercadoria sujeita à substituição tributária, na forma de convênio ou protocolo do qual o Amazonas seja signatário, situado em outra unidade da Federação; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

§ 1º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto.

§ 2º O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, estabelecido em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado, observado o disposto em regulamento.

§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo será atribuída: (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 217 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Amazonas com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes realizadas neste Estado;

II - às empresas geradoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais com destino ao Estado do Amazonas, pelo pagamento do imposto devido desde a geração ou a importação até o consumidor final, sendo seu cálculo efetuado com base no preço praticado na última operação, ainda que na forma de média; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 217 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 4º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário adquirente consumidor final, localizado no Estado do Amazonas, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente.

§ 5º A adoção do regime de substituição tributária em operações e prestações interestaduais, concomitantes ou subsequentes, dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a unidade da Federação interessada.

§ 6º A partir da operação em que for praticada a substituição tributária, a mercadoria fica considerada já tributada nas demais fases de comercialização, sendo vedado o aproveitamento do crédito decorrente da aquisição por esse sistema.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022):

§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a excluir do regime de substituição tributária quaisquer dos produtos constantes no anexo II desta Lei.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015):

Art. 25-A. O imposto incidente sobre a primeira operação de saída será exigido por antecipação quando da entrada de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, destinadas à comercialização ou industrialização, exceto nas hipóteses previstas em Regulamento.

§ 1º O imposto antecipado corresponderá à diferença entre a alíquota interna adotada neste Estado e a interestadual, estabelecida segundo a origem da mercadoria.

§ 2º O imposto será exigido na forma do § 1º deste artigo ainda que não tenha havido incidência na saída da mercadoria do estabelecimento de origem, ou tenha havido redução da carga tributária, adotando-se, para o cálculo do ICMS antecipado, a alíquota interestadual que seria aplicada na ausência do benefício.

§ 3º Não será exigido o ICMS antecipado quando a mercadoria for isenta ou não tributada na primeira operação interna de saída, desde que o benefício não dependa de condição a ser verificada por ocasião da saída da mercadoria.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não prejudica a exigibilidade do imposto antecipado das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadradas em faixa de isenção do ICMS incidente na saída. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010, DOE AM de 29.12.2010, com efeitos a partir do segundo mês subsequente a data de publicação)

Subseção IV Da Antecipação (Subseção acrescentada pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015):

Art. 25-B. O imposto incidente sobre a primeira operação de saída será exigido por antecipação do contribuinte localizado neste Estado que adquirir mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, destinadas à comercialização ou industrialização, exceto nas hipóteses previstas na legislação.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022):

§ 1º A antecipação corresponderá à aplicação da alíquota interna sobre a seguinte base de cálculo, deduzindo-se o valor correspondente ao imposto cobrado na unidade federada de origem ou ao crédito presumido concedido na forma do caput do artigo 18:

I - o valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria e do percentual de agregado para as mercadorias relacionadas em Lei;

II - o valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria, para as mercadorias não compreendidas no inciso I deste parágrafo.

§ 2º A antecipação será exigida proporcionalmente à tributação do imposto incidente na primeira operação de saída, quando a fruição do benefício não depender de condição a ser verificada por ocasião da saída da mercadoria, ressalvadas as exceções previstas em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022).

§ 3º Quando as operações de aquisição forem realizadas por Microempreendedores Individuais, por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a antecipação: (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022).

(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022):

I - corresponderá à aplicação da diferença entre a alíquota interna adotada neste Estado e a interestadual estabelecida por Resolução do Senado Federal sobre a base de cálculo correspondente:

a) ao valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria e do percentual de agregado para as mercadorias relacionadas em Lei;

b) ao valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria, para as mercadorias não compreendidas na alínea "a" deste inciso;";

II - incidirá, também, sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação por contribuinte optante do Simples Nacional, enquadrado em faixa de isenção do ICMS nas operações de saída; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022).

III - não incidirá sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação por Microempreendedores Individuais - MEI optantes pelo Simples Nacional, até o limite estabelecido em regulamento; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022).

IV - encerrará a tributação, com as mercadorias sendo consideradas "já tributadas" nas demais fases de comercialização, na hipótese da alínea "a" do inciso I deste parágrafo. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022).

§ 4º A cobrança do ICMS antecipado de que trata o caput deste artigo não será exigida nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado e nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto no Estado de origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 202 DE 11/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015):

Art. 25-C.Poderá ser exigido nas operações de entrada de mercadorias procedentes de outras unidades federadas ou do exterior: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 244 DE 27/04/2023).

I - o ICMS referente às operações subsequentes, adotando-se como base de cálculo o valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria e da margem de valor agregado prevista em Lei, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 6º do artigo 26; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022).

II - o ICMS resultante da incidência de carga tributária fixa, definida em regulamento, sobre o valor da operação, independentemente de sua origem.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias procedentes de outras unidades federadas cujo imposto fora retido e recolhido em razão de celebração de acordos de substituição tributária dos quais o Amazonas seja signatário.

§ 2º Com o pagamento da antecipação prevista neste artigo, as mercadorias ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não será exigido nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 202 DE 11/12/2019).

Art. 25-D. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto exigido por antecipação, conforme artigos 25-B e 25-C, na entrada da mercadoria no território do Estado. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022).

§ 1º Para fins de cobrança do imposto, considera-se e data da apresentação do documento fiscal para desembaraço.

§ 2º Na hipótese da não apresentação do documento fiscal para desembaraço, presume-se como data de entrada no território amazonense o último dia do mês subsequente ao da data de sua emissão.

§ 3º Quando a antecipação for feita sem a inclusão na base de cálculo dos valores relativos a frete e seguro, por não serem conhecidos por ocasião do desembaraço, caberá ao destinatário da mercadoria recolher o imposto sobre as referidas parcelas.

Art. 26. A base de cálculo, para fins de substituição tributária em operações e prestações subsequentes, internas e interestaduais, será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

I - o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

II - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

III - a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

§ 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado pelo órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

§ 2º Existindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, é o referido preço sugerido.

§ 3º A margem a que se refere o inciso III do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou, na sua impossibilidade, através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 4º Para fixação da margem de que trata o parágrafo anterior, adotar-se-á, entre outros, os seguintes critérios:

I - origem e essencialidade da mercadoria ou do serviço;

II - conjuntura econômica;

III - agrupamento de mercadorias de acordo com sua utilização ou finalidade.

§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, corresponderá a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a base de cálculo de que trata o caput deste artigo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

§ 6º Em substituição ao disposto no caput deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos § § 3º, 4º e 5º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022).

Seção III - Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes

Art. 27. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) antes de iniciarem as atividades, as pessoas citadas no artigo 19, na forma prevista em regulamento.

§ 1º O documento comprobatório da inscrição é intransferível e será renovado sempre que ocorrer modificação de seus dados cadastrais, ou quando determinado pela repartição fazendária.

§ 2º O número de inscrição no CCA deve constar nos livros e documentos fiscais que o contribuinte utilizar.

§ 3º As pessoas não inscritas no CCA estão impedidas de imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, de requerer a autenticação livros fiscais e de se beneficiar de crédito fiscal presumido previsto nesta lei.

§ 4º No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de encerramento de suas atividades, o contribuinte é obrigado a pedir baixa de sua inscrição no CCA, na forma estabelecida em regulamento.

§ 5º O contribuinte que não cumprir as obrigações tributárias acessórias, na forma prevista em regulamento, terá o seu cadastro no CCA suspenso, de oficio.

Art. 28. As saídas de mercadorias de estabelecimentos industriais ou comerciais, que devam ser por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializadas ou utilizadas em processo de industrialização, somente poderão ser promovidas se destinadas a pessoa inscrita.

Art. 29. Encontrado o cartão de inscrição em poder de outrem que não seu titular ou procurador devidamente habilitado, será a inscrição cancelada de ofício, respondendo a pessoa inscrita pelos danos resultantes de seu procedimento.

Parágrafo único. Não se aplicam as sanções previstas neste artigo quando o cartão de inscrição tenha sido encontrado em poder de outrem em decorrência de extravio comunicado à repartição fiscal competente, dentro do prazo fixado no Regulamento.

Art. 30. O Regulamento estabelecerá as normas para inscrição, suspensão, baixa e cancelamento do CCA, inclusive de ofício, especificando os documentos que deverão ser apresentados para esse fim.

Seção IV - Dos Contribuintes Autônomos

Art. 31. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços, de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

Seção V - Das Operações Realizadas por Produtores

Art. 32. O Regulamento disciplinará o recolhimento do imposto relativo às operações realizadas por produtor, atendidas as normas estabelecidas nesta Seção.

Art. 33. O imposto será recolhido:

I - pelo produtor:

a) no caso de saída de produtos para outros Estados;

b) quando o produto se destinar a instituições federais, estaduais e municipais;

c) nas vendas a consumidor;

d) nas vendas a ambulantes;

e) em qualquer hipótese, quando o produtor for pessoa jurídica inscrita no CCA.

II - pelo adquirente ou destinatário na qualidade de contribuinte substituto:

a) quando o produto se destinar a cooperativas de produtores, ressalvadas as disposições do artigo 14, da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

b) quando o produto se destinar a estabelecimento de comerciante ou industrial, localizado no Estado, ressalvado o disposto na letra "e", do inciso I.

§ 1º Considera-se produtor primário a pessoa física que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 6º e 7º, do artigo 23, será recolhido pelo estabelecimento destinatário quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Art. 34. O produtor não inscrito poderá deduzir do imposto devido o montante do imposto pago na aquisição de mercadorias para emprego na produção, desde que comprovada por Notas Fiscais anexadas à guia de recolhimento para conferência pela repartição fiscal, em valor não superior a 15% da dívida a título de imposto pago pelas mercadorias entradas em seu estabelecimento.

Art. 35. O Regulamento estabelecerá o momento do recolhimento do imposto e as demais obrigações do produtor, considerando as diversas modalidades de operações, a interveniência das cooperativas e instituições oficiais, bem como disciplinará a circulação de produto "in natura".

Seção VI - Das Operações Realizadas por Intermédio de Armazéns Gerais e Demais Depositários e das Obrigações dos Transportadores

Art. 36. Os Armazéns Gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a:

I - escriturar o "Livro de Registro de Mercadorias Depositadas", no modelo estabelecido no Regulamento;

II - expedir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento.

Art. 37. As empresas transportadoras entregarão as mercadorias recebidas para transporte, acompanhadas da documentação originária e do conhecimento do transporte.

§ 1º No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresa transportadora, esta adotará as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda a verificação (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

§ 2º A empresa a que se refere o parágrafo anterior fará imediata comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador da Secretaria de Estado da Fazenda e aguardará durante 05 (cinco) dias úteis as providências respectivas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

§ 3º A adoção das medidas previstas nos parágrafos anteriores ocorrerá também quando a irregularidade da situação da mercadoria for constatada pela empresa transportadora por ocasião da carga, descarga ou durante a guarda das mercadorias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

Art. 38. As mercadorias transportadas por empresas rodoviárias, marítimas ou aeroviárias ou transportador autônomo serão conduzidas, do local da coleta ao do embarque, acompanhadas da nota fiscal de origem.

§ 1º As mercadorias transportadas pelas empresas de transporte citadas no caput deste artigo, serão conduzidas do local de desembarque ao destinatário acompanhadas da Nota Fiscal de origem e do respectivo Conhecimento de Transporte.

§ 2º Nas hipóteses previstas no caput e no parágrafo anterior, deste artigo, a documentação fiscal deverá estar previamente desembaraçada pelo Fisco deste Estado.

§ 3º Nas saídas de mercadorias ou bens para o exterior, outra unidade da Federação ou para outro município deste Estado é obrigatório o desembaraço prévio do respectivo Conhecimento de Transporte.

CAPÍTULO VIII - DO ESTABELECIMENTO E DO LOCAL DA OPERAÇÃO

Seção I - Do Estabelecimento

Art. 39. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado.

Art. 40. Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

§ 1º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 2º O Regulamento poderá também considerar estabelecimento outros locais relacionados com a atividade desenvolvida pelo contribuinte e, ainda, os veículos utilizados na exploração de atividade econômica, excetuados aqueles empregados para simples entrega das mercadorias a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

§ 3º As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

§ 4º Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da propriedade, ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.

Seção II - Do Local da Operação

Art. 41. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada;

g) onde estiver localizado no território amazonense o adquirente, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) a localidade no território amazonense de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

j) o do armazém geral ou do depósito fechado, com relação a posterior saída, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado.

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022):

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do art. 7º e para os efeitos do § 3º do art. 13.

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XV do art. 7º;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 26, de 29.12.2000).

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 26, de 29.12.2000).

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

§ 1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte deste Estado que não o do depositário.

§ 2º Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 4º Na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades desde Estado e de outra unidade federada e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizadas o prestador e o tomador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 26, de 29.12.2000).

§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento da concessionária ou permissionária localizar-se em outra unidade da Federação, o imposto devido pela ocorrência do fato gerador previsto no § 1º do artigo 7º será de responsabilidade do adquirente situado no Amazonas e deverá ser recolhido antecipadamente, em sua integralidade, no momento em que ocorrer a entrada no território amazonense. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015).

CAPÍTULO IX - DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Seção I - Do Lançamento por Homologação

Art. 42. É dever do contribuinte efetuar o pagamento do imposto apurado, sem prévio exame da autoridade fiscal. (Redação do caput dada pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010).

§ 1° O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação.

§ 2º O imposto declarado espontaneamente pelo sujeito passivo constitui confissão de divida e instrumento hábil e suficiente para a sua exigência caso não tenha sido recolhido no prazo regulamentar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 108 DE 30/08/2012).

§ 3º O sujeito passivo poderá apresentar declaração retificando o valor do imposto devido, independentemente de prévia autorização da administração tributária, que terá a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 108 DE 30/08/2012).
 

§ 4º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, na forma do § 2º deste artigo e não pago no prazo regulamentar deverá ser inscrito em Dívida Ativa, preferencialmente em até 90 (noventa) dias, contados do vencimento, independentemente de instauração de Processo Tributário Administrativo - PTA, na forma e condições previstas em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 217 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 5º A declaração retificadora de que trata o § 3º deste artigo não produzirá efeitos quando tiver por objetivo alterar débitos que já tenham sido inscritos em Divida Ativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 108 DE 30/08/2012).

§ 6º Depois da remessa para inscrição em Divida Ativa, a retificação do valor do imposto declarado, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração, poderá ser efetuada somente pela SEFAZ, na forma e condições previstas em regulamento.(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 108 DE 30/08/2012).

§ 7º Para fins do disposto no § 2° deste artigo, considerar-se-á o valor do imposto devido, acrescido da multa de mora e juros, de que tratam os arts. 100 e 300 desta Lei.(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 108 DE 30/08/2012).

§ 8º O prazo previsto no § 4º deste artigo não se aplica ao contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, hipótese em que somente poderá ser inscrito  em Divida Ativa após o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência da notificação para recolher ou parcelar o imposto acrescidos dos juros e multa de mora estabelecidos nos arts. 100 e 300desta Lei, que incidirão sobre o valor que deveria ter sido recolhido. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 108 DE 30/08/2012).

§ 9º Na hipótese de inscrição em Dívida Ativa, na forma e condição prevista no § 8º deste artigo, considerar-se-á como débito o saldo devedor do imposto declarado pelo contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo CODAM, acrescido da multa de mora e juros estabelecido nos artigos 100 e 300 desta Lei, sem direito ao incentivo fiscal, conforme previsto em legislação específica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 108 DE 30/08/2012).

Art. 43. Quando o pagamento do imposto for diferido, o regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto relativo às operações normais do destinatário, no período considerado.

Art. 44. Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária, multa e juros, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a cada uma de suas parcelas constitutivas.

Parágrafo único. Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais.

Art. 45. A cobrança e recolhimento do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o direito da Fazenda do Estado de proceder a ulterior revisão fiscal.

Parágrafo único. Os dados relativos à escrituração e apuração do imposto serão fornecidos ao Fisco, mediante documentos previstos em regulamento.

Seção II - Da Apuração do Imposto

Art. 46. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

Art. 47. Observado o disposto nos artigos 53, a importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada período, deduzida:

I - do valor do imposto referente às mercadorias entradas, real ou simbolicamente, no estabelecimento;

II - (Revogado pela Lei Complementar nº 23, de 31.01.2000):

III - do valor do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinado ao seu ativo permanente, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º; (Redação do Inciso dada pela Lei Complementar nº 23, de 31.01.2000).

IV - do valor do imposto cobrado referente ao recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 26, de 29.12.2000).

V - do valor do imposto cobrado referente a entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) consumida no processo de industrialização;

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 26, de 29.12.2000).

VI - do valor do imposto cobrado referente ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviço da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 26, de 29.12.2000).

VII - do valor do imposto pago por antecipação, na forma do artigo 25-B. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022).

§ 1º Ocorrendo saldo credor em um período, será ele transportado para o período seguinte.

§ 2º O imposto poderá, ainda, ser apurado:

I - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

II - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 26, de 29.12.2000):

§ 3º Para efeito do disposto no inciso III do caput, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no inciso III, do caput, e no artigo anterior, em livro próprio ou de outra forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda, para aplicação do disposto nos incisos I a V, deste parágrafo;

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 26, de 29.12.2000):

§ 4º Poderá ser utilizado integralmente o crédito fiscal no mês, em substituição ao disposto no parágrafo anterior, quando o valor do crédito, constante do documento fiscal de aquisição, não ultrapasse a R$ 1.700,00, por bem, limitado ao valor de R$ 3.400,00, por período de apuração, facultando ao contribuinte a adoção de um dos seguintes procedimentos se o valor exceder o limite:

I - desprezar a parcela do crédito fiscal excedente;

II - aplicar a forma parcelada prevista no parágrafo anterior relativo ao bem que implicou no excesso.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao documento fiscal escriturado fora do prazo regulamentar, hipótese em que será aplicada a forma parcelada prevista no § 3º (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 26, de 29.12.2000).

§ 6º Não se exime da responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que o alegue ter pago englobadamente na operação anterior ou posterior. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 26, de 29.12.2000).

§ 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 29.12.2000):

Art. 48. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito fiscal extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

Art. 49. Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.

Art. 50. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o que for prescrito em regulamento.

Art. 51. O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;

III - apresente emenda ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

Art. 52. Salvo nas hipóteses expressamente previstas no Regulamento, não é assegurado o direito ao crédito de imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso do que o registrou.

Art. 53. Não dão direito a crédito fiscal as entradas de mercadorias, bens ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 2º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

III - para uso e consumo no próprio estabelecimento, ressalvado quando destinado ao processo de industrialização, sem prejuízo do disposto no inciso I, deste parágrafo. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 23, de 31.01.2000).

§ 3º Deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista em lei complementar, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.

§ 4º Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o § 2º dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:

I - produtos agropecuários;

II - quando autorizado por lei, outras mercadorias.

§ 5º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito ainda que destacado em documento fiscal quando, em desacordo com disposições de lei complementar pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração, devolução de tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.

§ 6.º Fica vedada a apropriação de créditos de qualquer natureza oriundos de operações e prestações antecedentes às saídas de combustíveis elencados no § 3.º do artigo 6.º, sujeitos à incidência única do ICMS, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023).

Art. 54. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - a operação ou prestação subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 23, de 31.01.2000):

§ 2º Não se estornam créditos, inclusive o presumido de que trata o artigo 18 desta Lei, referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 2º do artigo anterior e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 29.12.2000):

§ 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 29.12.2000):

§ 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 29.12.2000):

§ 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 29.12.2000):

§ 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 29.12.2000):

§ 9º O estabelecimento refinador de petróleo deve efetuar o estorno do crédito fiscal que tiver se apropriado, referente às operações imunes, isentas ou não tributadas de combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelo estabelecimento distribuidor. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022).

Art. 55. O Regulamento disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado em regulamento;

III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada, por seu valor nominal, para o período seguinte.

Art. 56. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, ficando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída ao estabelecimento matriz. (Redação do caput dada pela Lei Complementar nº 26, de 29.12.2000).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015):

§ 1º Exceto nas hipóteses previstas em regulamento, não se aplica a compensação de saldos credores e devedores prevista no caput, quando se tratar de estabelecimento:

I - industrial detentor dos incentivos da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003;

II - comercial amparado pela Lei nº 3.830 , de 3 de dezembro de 2012.

§ 2º Saldos credores acumulados, a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 8º e seu § 1º poderão, a critério do Poder Executivo, ser imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu, localizado neste Estado, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento.

§ 3º Os saldos credores acumulados, em decorrência diversa da prevista no parágrafo anterior, poderão, a critério do Poder Executivo, ser imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento localizado neste Estado, na forma e condições previstas em regulamento.

Art. 57. O recolhimento do imposto far-se-á pelos estabelecimentos do produtor, quando não obrigados a escrita fiscal, na forma da Seção V, do Capítulo VII.

§ 1º Quando a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagens, medições, análises, classificações, etc., o imposto será calculado e recolhido, inicialmente sobre o valor da cotação do dia ou, na sua falta, o estimado pelo Estado e, completado, após essa verificação, atendidas as normas fixadas no Regulamento.

§ 2º Quando em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor, será recolhido juntamente com o montante devido, no período em que for apurado, igualmente atendidas as normas fixadas no Regulamento.

Art. 58. Em substituição ao sistema de que trata o artigo 47, o Regulamento poderá dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria nas seguintes hipóteses:

I - saída de estabelecimentos comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas "in natura", ou simplesmente beneficiados;

II - operações de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória.

Art. 59. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:

I - regime normal, por apuração em decêndio, quinzena ou mês;

II - regime de estimativa, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 60. Nas entregas a serem realizadas em território amazonense, de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto será calculado sobre o valor estimado das operações e antecipadamente recolhido no primeiro município amazonense por onde transitarem as mercadorias, deduzido, o valor do imposto pago no Estado de origem, na forma prevista no Regulamento.

Parágrafo único. Presumem-se destinadas a entrega neste Estado, as mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação sem documentação comprobatória de seu destino.

Seção III - Da Forma e Prazo de Pagamento

Art. 61. O imposto será recolhido nos prazos fixados em regulamento, podendo o Poder Executivo estabelecer prazos especiais em função de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividades econômicas.

§ 1º É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do Município à participação da arrecadação do imposto.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça através de guia por ela fornecida, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora.

§ 3º Os pagamentos efetuados após os prazos fixados em regulamento ficarão sujeitos, além da correção monetária, a multa e aos juros de mora.

§ 4º Os prazos de pagamento só se vencem em dia de expediente normal da repartição fazendária.

Art. 62. Nas entradas de mercadorias em estabelecimentos de contribuintes que só efetuem operações durante períodos determinados, em caráter eventual ou transitório, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes do recebimento das mercadorias.

Seção IV - Da Estimativa

Art. 63. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos artigos 55 e 56, o Regulamento poderá determinar que, para os estabelecimentos definidos a seguir, o imposto seja pago em parcelas periódicas, calculadas e fixadas por estimativa para um determinado período:

I - estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

II - estabelecimento que, em razão de sua atividade, possa ser considerada incerta a apuração de suas entradas ou saídas de mercadorias para comercialização ou industrialização;

III - apresentar desempenho de recolhimento do ICMS inferior a média do setor, na forma disposta em regulamento.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.

§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata este artigo, não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 3º Para efeito de estimativa no valor das vendas, a autoridade fiscal terá em conta:

I - o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;

II - o valor médio das mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização;

III - o lucro estimado, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 26.

§ 4º Fica assegurado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata este artigo, o direito de, com efeito suspensivo, impugnar o seu enquadramento ou instaurar o processo contraditório em relação as parcelas fixadas.

Seção V - Da Microempresa

Art. 64º. Os regimes de microempresa e empresa de pequeno porte serão estabelecidos, na forma e condições que dispuser a legislação que venha a ser adotada pelo Estado, assegurando-lhes tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos administrativo, fiscal, creditício e de desenvolvimento empresarial. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

§ 1º (Revogado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005):

Revogado:

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005):

§ 3º (Revogado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005):

§ 4º (Revogado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005):

Art. 65. (Revogado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005):

§ 1º O contribuinte enquadrado no regime de microempresa não fica dispensado da exigência do ICMS relativo às entradas de mercadorias ou serviços provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.

§ 2º É assegurado ao contribuinte inscrito na categoria de microempresa tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos administrativo, fiscal, creditício e de desenvolvimento empresarial.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 207 DE 25/05/2020):

CAPÍTULO X - DA RESTITUIÇÃO

Art. 66. As quantias relativas ao imposto indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte.

Parágrafo único. A restituição do ICMS somente será feita a quem comprove haver assumido referido encargo, ou, no caso de transferência a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 67. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução na mesma proporção, dos juros de mora, da correção monetária e das penalidades pecuniárias, efetivamente recolhidas, atualizadas monetariamente, segundo o mesmo critério aplicado ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória.

§ 1º Formulado o pedido de restituição, o contribuinte somente poderá se creditar do valor requerido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos, após decisão administrativa irrecorrível. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 174 DE 28/03/2017).

§ 2º É vedada a restituição ou compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 174 DE 28/03/2017):

§ 3º Na hipótese do § 1º, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá o estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 4º A devolução não abrange a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 68. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observado o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO XI - DA ESCRITA FISCAL

Art. 69. O sujeito passivo do imposto fica obrigado a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações e prestações, na forma prevista na legislação. (Redação do caput dada pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010).

§ 1º O Regulamento estabelecerá os modelos de documentos e de livros fiscais, a forma e os prazos de sua emissão e escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a sua dispensa ou obrigatoriedade, tendo em vista a atividade econômica ou natureza do estabelecimento, bem como a natureza das respectivas operações ou prestações.

§ 2º Nos documentos fiscais referentes a operações ou prestações não tributadas ou isentas do imposto, deverá ser indicado o dispositivo que estabeleça a exoneração tributária.

Art. 70. Além dos livros e documentos previstos em Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir outros de utilização obrigatória. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010).

Art. 71. É vedada a utilização de uma única escrita fiscal a estabelecimentos de natureza diversa, ainda quando situados num mesmo local e pertencentes a um só contribuinte.

Art. 72. Para fins de fiscalização, constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da Contabilidade Geral e os demais documentos fiscais e contábeis.

Art. 73. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria.

§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, os documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros, serão conservados até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se refiram. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010):

Art. 74. Será admitido na escrituração dos livros atraso de no máximo 5 (cinco) dias, consideradas a data da emissão da Nota Fiscal, no caso de saída de mercadorias, e a de recebimento, no caso de entrada de mercadoria, ressalvados os livros que tiverem prazos específicos.

Art. 75. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, exigir a escrita fiscal, desde que o volume das operações, o porte do estabelecimento e os interesses do Fisco assim o aconselhem.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 76. As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, ficarão obrigadas a inscrever-se na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na localidade onde habitualmente exercerem essa atividade.

Parágrafo único. As pessoas domiciliadas em outros Estados promoverão sua inscrição antes do início de qualquer atividade no Estado.

Art. 77. Os ambulantes, para efeito desta lei, são os que conduzirem mercadorias, mesmo com a utilização de carregadores, animais ou veículos motorizados ou não, para venda direta ao consumidor.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos responsáveis por veículos ou embarcações de qualquer espécie, pertencentes a empresas transportadoras ou comerciantes estabelecidos desde que conduzam mercadorias à ordem ou sem indicação destinatários.

Art. 78. Os ambulantes recolherão o imposto no prazo fixado no Regulamento ou antes de sua saída do território do Estado.

Art. 79. Sempre que o ambulante iniciar sua atividade num município do Estado e ao ingressar em outro, deverá apresentar-se à repartição fiscal local a fim de comprovar o pagamento do imposto relativo à mercadoria transportada.

CAPÍTULO XII-A DO REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023).

Seção I Das Operações com Diesel, Biodiesel e Gás Liquefeito de Petróleo, Inclusive o Derivado do Gás Natural (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023):

Art. 79-A. Para todos os efeitos, e nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, em relação ao regime de tributação monofásica do diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, serão observadas as seguintes disposições:

I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma);

II - não se aplicará o disposto na alínea ‘b’ do inciso X do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988;

III - nas operações com óleo diesel A ou GLP, o imposto caberá à UFs onde ocorrer o consumo;

IV - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;

V - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:

a) B100 ou GLGN de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;

b) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;

c) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea ‘b’;

VI - na operação com óleo diesel B, o imposto da parcela de óleo diesel A, contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do B100 contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso III.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023):

Art. 79-B. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4.º do artigo 155 da Constituição Federal, nos seguintes valores:

I - para o diesel e biodiesel, em R$1,0635; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 257 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 14/03/2024).

II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,4139. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 257 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 14/03/2024).

II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,2571.

Parágrafo único. As alíquotas de que trata o caput são fixadas em quilograma para GLP/GLGN e em litro para diesel e biodiesel.

Art. 79-C. As operações com Óleo Diesel A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20o C (vinte graus Celsius), faturado pelo contribuinte. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023).

Art. 79-D. O valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023):

Art. 79-E. O imposto incidente sobre o diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, deverá ser recolhido:

I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF:

a) do importador de Óleo Diesel A:

1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A; e

2. correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de destino, definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A;

b) do importador de GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN correspondente a 100% (cem por cento) do imposto;

c) do importador de B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de origem, definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A;

II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele, a crédito da UF:

a) de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com B100:

1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A contido na mistura; e

2. correspondente à proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A, do imposto do B100, nos termos do art. 79-F;

b) de origem do GLGN, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A;

c) de destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN:

1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o GLP comercializado puro ou do GLP contido na mistura; e

2. correspondente à proporção definida no inciso V do artigo 79-A para o GLGN comercializado puro ou contido na mistura;

d) de destino do Óleo Diesel A ou do GLP, observado o disposto no § 7.º, correspondente a 100% (cem por cento) do imposto;

III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10.º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10.º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele, a crédito da UF de origem do B100, na proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A, nos termos do artigo 79-F.

§ 1.º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel B, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.

§ 2.º Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 1.º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP no 43/2009, ou outra que vier a substituí-la).

§ 3.º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre estabelecimentos de mesma titularidade, com óleo diesel ‘A’, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.

§ 4.º O disposto nos §§ 1.º e 3.º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

I - Ato da Comissão Técnica Permanente COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no caput;

II - a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ.

§ 5.º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN, que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 4.º, não reterá o imposto na ocasião da operação subsequente de óleo diesel ‘A’, de GLP e de GLGN se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.

§ 6.º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN e o formulador de combustíveis que adquirir o óleo diesel ‘A’, de GLP e de GLGN com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção.

§ 7.º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada, na forma do § 2.º da cláusula décima nona do Convênio ICMS 199/22, a subsequente operação interestadual no mesmo período.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023):

Art. 79-F. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a proporção devida à UF de destino definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A.

§ 1.º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura.

§ 2.º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ X PDEST, considerando-se:

I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (B100) a ser adicionado para composição do Óleo Diesel B;

II - QTDA: quantidade de Óleo Diesel A, convertidos a 20oC (vinte graus Celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;

III - IM: índice de mistura do B100 no Óleo Diesel B instituído pelo órgão regulamentador;

IV - ALIQ: alíquota específica sobre o B100;

V - PDEST: proporção devida à UF de destino definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A.

§ 3.º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura, na proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A, nos prazos previstos no artigo 79-E.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023):

Art. 79-G. O recolhimento do imposto referente às operações de que tratam os artigos 79-A a 79-F caberá:

I - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Óleo Diesel A em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do artigo 79-E, observado o disposto no artigo 79-F;

II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado por outros contribuintes em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, quando diversa da UF do importador do Óleo Diesel A, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do artigo 79-E, observado o disposto no artigo 79-F;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de suas operações próprias com GLP/GLGN:

a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E;

b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de operações com GLP/GLGN importado:

a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E;

b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E;

V - ao importador ou produtor nacional de biocombustível em relação ao ICMS devido à UF de origem, nos termos dos incisos I e III do artigo 79-E, respectivamente.

Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica do diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST.

Seção II Das Operações com Gasolina e Etanol Anidro Combustível (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023):

Art. 79-H. Para todos os efeitos, e nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022, em relação ao regime de tributação monofásica da gasolina e do etanol anidro combustível, serão observadas as seguintes disposições:

I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro);

II - não se aplicará o disposto na alínea ‘b’ do inciso X do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988;

III - nas operações com gasolina A o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo;

IV - nas operações interestaduais com EAC destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;

V - nas operações interestaduais com EAC entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:

a) EAC de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;

b) EAC de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;

c) EAC de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea ‘b’;

VI - na operação com gasolina C, o imposto da parcela de gasolina A, contida na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do EAC contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso V.

Art. 79-I. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$1,3721 por litro, para a gasolina e para o etanol anidro combustível. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 257 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 14/03/2024).

Art. 79-J. As operações com Gasolina A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20ºC (vinte graus Celsius), faturado pelo contribuinte. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023).

Art. 79-K. O valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota específica pelo volume de gasolina ou etanol anidro combustível. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023):

Art. 79-L. O imposto incidente sobre a gasolina e sobre o etanol anidro combustível deverá ser recolhido:

I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF do importador de Gasolina A:

a) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a Gasolina A; e

b) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a saída futura da mistura de Gasolina C;

II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no dia útil e com expediente bancário anterior àquele, a crédito da UF:

a) de origem do EAC, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, nos termos do artigo 79-M;

b) de destino da Gasolina C resultante da mistura de Gasolina A com EAC:

1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a Gasolina A contida na mistura; e

2. correspondente à proporção definida no inciso V do artigo 79-H, do imposto do EAC, nos termos do artigo 79-M;

c) de destino da Gasolina A, observado o § 8.º, correspondente a 100% (cem por cento) do imposto.

§ 1.º O recolhimento do imposto nas operações de importação de gasolina A, realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.

§ 2.º Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação do produto mencionado no § 1.º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009, ou outra que vier a substituí-la).

§ 3.º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e do artigo 79-M, nas operações:

I - de importação;

II - internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;

III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.

§ 4.º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade de gasolina A realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.

§ 5.º O disposto no § 1.º, nos incisos I e II do § 3.º e no § 4.º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

I - o Ato da Comissão Técnica Permanente - COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no caput;

II - a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ.

§ 6.º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis, que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 5.º, não reterá o imposto na ocasião da operação subsequente de gasolina A se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.

§ 7.º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis que adquirir gasolina A com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção.

§ 8.º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada, na forma do § 2.º da cláusula décima nona do Convênio ICMS n.º 15/23, a subsequente operação interestadual no mesmo período.

§ 9.º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 3.º deve ser realizado:

I - pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização;

II - pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos IV a VI do art. 79-H, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.

§ 10. Na aplicação do § 9.º, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, o valor recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário localizado no estado do Amazonas deverá apresentar o requerimento à SEFAZ/AM, nos termos previstos na legislação estadual.

§ 11. Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II do § 9.º, podendo a unidade federada de origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS relativo as operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos IV a VI do artigo 79-H e ressalvado o direito do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso também seja constatado repasse do imposto.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023):

Art. 79-M. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.

§ 1.º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Gasolina A, e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino da Gasolina C resultante da mistura, e o imposto devido às UFs de origem do EAC.

§ 2.º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ, considerando-se:

I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado para composição da Gasolina C;

II - QTDA: quantidade de Gasolina A convertida a 20oC (vinte graus Celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;

III - IM: índice de mistura do EAC na Gasolina C instituído pelo órgão regulamentador;

IV - ALIQ: alíquota específica sobre o EAC.

§ 3.º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido:

I - em favor da UF de origem do EAC, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, nos prazos previstos no artigo 79-L;

II - em favor da UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, nos prazos previstos no artigo 79-L.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023):

Art. 79-N. O recolhimento do imposto referente às operações de que tratam os artigos 79-H a 79-M caberá:

I - ao importador de Gasolina A, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso I do artigo 79-L;

II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Gasolina A:

a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M;

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, nos termos da alínea ‘b’ do inciso II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Gasolina A importada por outros contribuintes:

a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M;

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, quando diversa da UF do importador da Gasolina A, nos termos da alínea ‘b’ do inciso II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M.

Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica da gasolina e do etanol anidro combustível, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST.

CAPÍTULO XIII - DAS MERCADORIAS E DOCUMENTOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

(Redação dada pela Lei Complementar Nº 103 DE 13/04/2012):

Art. 80. Fica sujeito a apreensão, pelos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, qualquer documento ou bem móvel existente em estabelecimento de contribuinte ou responsável, ou em trânsito pelo Estado, que constitua prova material de infração à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do imposto e demais acréscimos.

§ 1º É também competente para efetuar a apreensão, quando mercadorias ou bens e documentos fiscais em situação irregular estiverem em trânsito, o Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e outros funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda para isso designados pelo titular deste órgão para determinada localidade.

§ 2º A apreensão poderá ser feita, ainda, quando:

(Redação dada pela Lei Complementar Nº 103 DE 13/04/2012):

I - transportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos documentos fiscais, ou dos documentos auxiliares de documentos eletrônicos, que devam acompanhá-las;

II - encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

III - o documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal se encontrar sem o mesmo;

IV - houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias em seu transporte, ou no Selo Fiscal que conste nos referidos documentos;

V - estiverem as mercadorias em poder de pessoas que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no CCA hipótese em que o Fisco poderá lacrar o local;

VI - independentemente do local em que se encontre, quando a mercadoria for destinada a ou remetida por contribuinte ou pessoa que não comprove sua regularidade perante a SEFAZ, inclusive nas hipóteses de inscrição no CCA suspensa, baixada, em processo de baixa ou cancelada.VII - as mercadorias ou bens em circulação que não estiverem com a respectiva documentação fiscal desembaraçada na SEFAZ, nas hipóteses exigidas pela legislação;

VII - as mercadorias ou bens em circulação que não estiverem com a respectiva documentação fiscal desembaraçada na SEFAZ, nas hipóteses exigidas pela legislação;

VIII - houver divergência, apurada em vistoria física, entre a qualidade ou quantidade de mercadorias ou bens visionados e os discriminados na documentação que acobertar a operação ou prestação.

§ 3º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiros, serão promovidas, se necessário, buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

§ 4º As saídas de mercadorias destinadas a outro município, unidade da Federação ou exterior somente poderão ter iniciadas as operações se a Nota Fiscal relativa à saída e o respectivo conhecimento de transporte forem previamente desembaraçados na repartição fiscal competente, sob pena de apreensão.

Art. 81. Poderão também ser apreendidos livros, documentos e papéis que constituam provas de infração à legislação tributária.

Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autêntica, total ou parcial.

Art. 82. Da apreensão administrativa será lavrado Auto de Apreensão, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e, ainda sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.

Art. 83. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública, ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mão do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros, desde que não seja possível efetuar a sua remoção.

Parágrafo único. Em qualquer caso, será lavrado o competente Termo de Depósito.

Art. 84. No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam se expedidas por empresas transportadoras, serão tomadas as medidas necessárias, à retenção dos volumes, pela mesma empresa, até que se proceda a verificação.

§ 1º As empresas, a que se refere este artigo, farão imediata comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador do lugar de origem e aguardarão durante 5 (cinco) dias úteis as providências respectivas.

§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga a empresa transportadora agirá pela forma indicada no final deste artigo e no § 1º

Art. 85. A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos;

II - após a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrado em decorrência de apreensão de mercadorias:

a) mediante depósito administrativo, em espécie, da importância equivalente ao valor exigido no Auto de Infração e Notificação Fiscal;

b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprovem possuir estabelecimento fixo neste Estado e serem classificados, pelo Fisco, como idôneos, hipótese em que, ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que for condenado o infrator, podendo ficar retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

Art. 86. Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a sua retenção, após a apreensão, poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no Termo de Entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

Parágrafo único. O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria, no momento da apreensão.

Art. 87. O abandono de mercadoria, pelo seu proprietário, ou detentor, no ato da competente apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de indenização por parte do Fisco.

Art. 88. As mercadorias e os objetos que não forem retirados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão, considerar-se-ão abandonados, declarado o seu perdimento por ato da Secretaria de Estado da Fazenda, e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos, ou distribuídos a casas ou instituições de beneficência, ou, ainda, incorporados ao patrimônio do Estado.

Parágrafo único. Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados, logo após a constatação desses fatos.

Art. 89. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de negociantes que vierem a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para depósitos da Secretaria de Estado da Fazenda ou a critério do Fisco.

CAPÍTULO XIV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 90. A fiscalização do imposto compete, privativamente, aos Agentes Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposição da legislação do ICMS, bem como em relação aos que gozarem de não-incidência ou isenção.

Parágrafo único. No interesse da Administração Tributária, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais com atribuições exclusivas de vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito ou em atividade de fiscalização indireta poderá ser designado, excepcionalmente, para realizar auditoria fiscal e contábil sobre contribuintes ou responsáveis, ou demais atividades correlacionadas à competência definida no caput deste artigo, para verificação do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao imposto. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 103 DE 13/04/2012).

Art. 91º. Para os efeitos desta Lei, não possui aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos e documentos, sejam eles em papel ou eletrônicos, contábeis ou fiscais, bem como da obrigação dos contribuintes e responsáveis de exibi-los à autoridade fiscal. (Redação do caput dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 92. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer atos de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daqueles.

Parágrafo único. A legislação estadual fixará os prazos para conclusão de cada tipo de procedimento fiscal, de acordo com a sua natureza e complexidade. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

Art. 93. Os agentes do Fisco poderão requisitar o auxílio da força estadual, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, deverá ser lavrado termo circunstanciado, para encaminhamento à autoridade competente, devendo conter a indicação das pessoas que presenciaram o fato ou dele tenham conhecimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

§ 2º Nos casos de recusa de apresentação, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde se presumem estejam os documentos e livros exigidos, lavrando o termo deste procedimento, e solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências junto à Procuradoria da Fazenda, para que se faça a exibição judicial.

§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010):

CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PARCELAMENTO

Seção I - Das Infrações

Art. 94. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica de norma estabelecida por esta Lei ou seu Regulamento, ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

§ 1º Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática, ou delas se beneficiem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - conjunta ou isoladamente, os donos de veículos e seus responsáveis, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria dos mesmos, ou de ação ou omissão de seus condutores.

§ 2º Os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.

§ 3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 4º As infrações serão processadas e julgadas segundo as normas estabelecidas no Livro Segundo, deste Código.

Art. 95. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após iniciado o procedimento tributário-administrativo, nos termos do art. 235 desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 108 DE 30/08/2012).

Art. 96. O direito de impor penalidade extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data da infração.

§ 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigências administrativas feitas ao sujeito passivo, com referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data da notificação ou exigência.

§ 2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou julgamento.

Art. 97. Considerar-se-á, também, ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado:

I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário quer esteja escriturado ou não;

II - a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escrituradas, bem como possuir bens do ativo permanente não contabilizados;

III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;

IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou de serviços;

V - a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;

VI - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;

VII - a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para o ativo fixo;

VIII - a falta de emissão de documento fiscal verificada em levantamento físico e/ou documental de estoque;

IX - a supervalorização do estoque inventariado.

Seção II - Das Penalidades

Art. 98. Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

I - multa;

II - sujeição a regimes especiais de fiscalização e pagamento;

III - suspensão ou cancelamento de benefício fiscal;

IV - suspensão ou cassação de regimes especiais para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

Art. 99. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigações tributárias, e o seu pagamento não dispensa a exigência do imposto, quando devido.

Art. 100. O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, desde que o recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido da multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento), por dia de atraso. (Redação do caput dada pela Lei Complementar nº 26, de 29.12.2000).

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer seu pagamento (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 23, de 31.01.2000).

§ 2º O percentual de multa a ser aplicada fica limitado a 20% (vinte por cento). (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 23, de 31.01.2000).

§ 3º Considera-se, também, espontâneo o recolhimento do imposto na hipótese do contribuinte efetuar o pagamento ou parcelamento do débito, no prazo indicado na intimação expedida pela autoridade fiscal, excetuando-se o disposto no art. 235 desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 108 DE 30/08/2012).

Art. 101. O descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre:

a) operações e prestações escrituradas nos livros fiscais, inclusive nos casos de substituição tributária; (Redação da alinea dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).

b) operações de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação;

c) a aquisição de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente ou ao uso e consumo;

d) a importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços;

e) a parcela mensal fixada por estimativa; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

II - 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito do imposto, aos que o apropriarem: (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

a) em decorrência da escrituração de documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, cuja operação ou prestação anterior seja isenta ou não tributada, exceto nas situações autorizadas pela legislação; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

b) relativo a entrada de mercadoria e serviço cuja saída posterior seja isenta ou não tributada, respeitadas as disposições contidas na legislação; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

c) relativo a entrada de mercadoria e serviço diferentes das que forem objeto da operação ou prestação a tributar, nas situações previstas no art. 47;

d) em decorrência de escrituração em excesso; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

e) em relação à escrituração de documento fiscal que não tenha sido apresentado à fiscalização no prazo a que se refere o caput do art. 325, quando exigido, ainda que escriturado em livro próprio; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

f) em decorrência de documento fiscal sujeito ao selo fiscal, não selado ou selado com evidência de fraude, ainda que o imposto tenha sido recolhido;

g) relativo a documento fiscal considerado inidôneo;

h) em decorrência de mercadoria ou bem entrado para integrar o ativo permanente e para uso e consumo do próprio estabelecimento, em hipótese não admitida na legislação;

i) relativo a mercadoria ou serviço entrados para serem utilizados em processo de industrialização ou beneficiamento de produto, cuja operação de saída não seja tributada;

j) referente a entrada de mercadoria, a título de devolução feita pelo consumidor em desacordo com as normas estabelecidas em regulamento;

l) decorrente de escrituração de documento fiscal que não corresponda a mercadoria ou serviço entrados no estabelecimento ou referente a mercadoria ou serviço cuja propriedade não tenha sido adquirida;

m) em decorrência de operações de entrada de mercadorias consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, salvo nas hipóteses admitidas na legislação; (Redação da alínea dada pela  Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

n) em relação ao aproveitamento indevido, em situações não previstas neste inciso, inclusive na falta de estorno.

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais, inclusive nos casos de substituição tributária; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).

IV - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado for de responsabilidade do contribuinte substituto que não o houver retido ou houver retido e não recolhido, na hipótese de substituição tributária; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

V - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, ao que emitir documento fiscal de operação ou prestação tributada, como não tributada ou isenta, e nos casos do imposto incidente sobre as parcelas excedentes previstas no artigo 64; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

VI - 100% (cem por cento) do valor do acréscimo ao que, fora do prazo, recolher o imposto espontaneamente, sem observância aos §§ 1º e 2º do art. 100; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

VII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, em relação ao documento fiscal que acobertar mais de uma vez o trânsito da mercadoria ou serviço; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

VIII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, inclusive nos casos de substituição tributária; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).

IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber ou der entrada, real ou simbolicamente, de mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou documental, inclusive nos casos de substituição tributária; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 132 DE 23/12/2013).

X - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente, inclusive nos casos de substituição tributária; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).

XI - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo referente à mercadoria ou serviço sujeito ao imposto, inclusive nos casos de substituição tributária; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).

XII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio, inclusive nos casos de substituição tributária; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).

XIII - 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto devido, indicado no documento fiscal, ao que: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

a) emitir documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou serviço; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

b) emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento;

c) adulterar, viciar ou falsificar documento fiscal;

d) utilizar documento fiscal falso para proporcionar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida.

XIV - 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto devido, calculado sobre o valor real da operação ou prestação, ao que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que utilizar documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou valores diferentes nas respectivas vias; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

XV - (Revogado pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010):

XVI - 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto devido ao que adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

XVII - (Revogado pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010):

XVIII - R$ 200,00 (duzentos reais), por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais, exceto os Livros Registro de Entradas e de Saídas; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

XIX - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, limitada á R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à operação de saída ou à prestação de serviço não tributada, isenta ou já tributada até o consumidor final; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).

XX - R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

XXI - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que der entrada à mercadoria, ou for tomador de serviço, isento, não tributado, ou considerado já tributado até o consumidor final, desacompanhado de documentação fiscal, ou acompanhado de documentação inidônea, ou ainda, cuja operação ou prestação não tenha sido regularmente escriturada em livro próprio; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 103 DE 13/04/2012).

XXII - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ao que fornecer ou apresentar informação ou anexar documento inexato ou inverídico, por ocasião do pedido de inscrição, renovação ou de qualquer alteração de seu cadastro junto ao CCA; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

XXIII - R$ 200,00 (duzentos reais) ao que deixar de renovar sua inscrição no cadastro de contribuintes, no prazo previsto na legislação; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

XXIV - R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, ao que trocar ou omitir em documento fiscal o número de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

XXV - R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, ao que o emitir para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador que não possuir o Manifesto de Carga, inclusive o eletrônico, ou a Capa de Lote Eletrônica, quando obrigado a emiti-la, ou que omitir, nos referidos documentos, mercadoria ou bem, quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo imobilizado; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).

XXVII - R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto na unidade de carga; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 103 DE 13/04/2012):

XXVIII - R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de violação de lacre aposto pela fiscalização em unidade de carga localizada em suas dependências ou, no caso de trânsito, sob sua responsabilidade, ao:

a) porto;

b) terminal retroaeroportuário;

c) terminal de vistoria;

d) transportador;

e) destinatário;

f) terceiro, não credenciado como terminal de vistoria, mas que possua a infraestrutura específica para viabilizar a vistoria da carga, nas hipóteses autorizadas pela legislação;

XXIX - R$ 500,00 (quinhentos reais), por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou respectivo representante que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

a) entregar mercadoria cuja documentação fiscal, inclusive a relativa ao serviço de transporte, não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

b) prestar informações incorretas ou em desacordo com a legislação no Manifesto de Carga, inclusive o eletrônico, ou na Capa de Lote Eletrônica; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).

XXX - (Revogado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008):

XXXI - R$ 200,00 (duzentos reais) ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou de apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento econômico; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

XXXII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao que: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

a) embaraçar a ação fiscal; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

b) sonegar ou omitir informações ou dados de sistema de:

1 - elementos do processo produtivo;

2 - estoques de mercadorias ou bens. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

c) restringir o acesso físico de agentes fiscais às áreas de exploração, extração, produção, distribuição, transporte e comercialização, mesmo estando, a área, sob responsabilidade de terceiro, contratado para exercer atividades auxiliares; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

d) se recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

e) não devolver à Secretaria de Estado da Fazenda os documentos fiscais não utilizados em razão da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, do Conhecimento de Transporte Eletrônico ou de outro documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos na forma da legislação. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

f) não conservar, pelo prazo legal, os arquivos digitais de livros e documentos fiscais eletrônicos, estando obrigado a armazená-los, por infração; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

XXXIII - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ao comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou condutor de veículo, que deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o Manifesto de Carga, inclusive o eletrônico; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).

XXXIV - R$ 200,00 (duzentos reais): (Redação dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

a) ao que emitir documento fiscal sem observância de requisitos previstos na legislação ou sem autenticação em documento fiscal, exceto os casos previstos nos incisos XXIV e XXV; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

b) por documento, àquele que emitir documento fiscal sem a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, excetuados os casos previstos na legislação tributária; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

c) por documento, ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas, em qualquer modalidade, modelos 8, 9, 10 ou 11; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

XXXV - ao que não possuir, inutilizar, extraviar, seccionar ou não exibir em ordem cronológica à autoridade fiscalizadora livros ou documentos fiscais:

a) R$ 300,00 (trezentos reais), por livro fiscal; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

b) R$ 600,00 (seiscentos reais), por talonário ou grupo de cinquenta formulários contínuos, ou fração. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

c) R$ 600,00 (seiscentos reais), por grupo de 50 documentos auxiliares de documentos eletrônicos, ao destinatário que seja contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

XXXVI - R$ 200,00 (duzentos reais), por livro, ao que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

a) utilizar livro fiscal de escrituração manual, sem prévia autenticação da repartição fazendária; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

b) deixar de autenticar ou registrar, na forma e no prazo previstos na legislação, livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

XXXVII - R$ 200,00 (duzentos reais), por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o estabelecimento não for inscrito no cadastro de contribuintes, observado o disposto no art. 19 desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

XXXVIII - R$ 500,00 (quinhentos reais), ao que encerrar suas atividades sem solicitar a baixa da sua inscrição no cadastro de contribuintes, no prazo previsto na legislação; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

XXXIX - R$ 500,00 (quinhentos reais), por documento, ao que transferir mercadorias ou bens para estabelecimento cujo endereço não esteja atualizado no cadastro de contribuintes; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

XL - R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

XLI - R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso XL deste artigo ou em guia de recolhimento do imposto; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

XLII - (Revogado pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010):

XLIII - nas infrações relacionadas a selos fiscais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de impressão de selo fiscal não autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

b) R$ 1.000,00 (mil reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal desprovido de selo fiscal; nas hipóteses em que sua aposição seja obrigatória; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

c) R$ 1.000,00 (mil reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal em sequência divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

d) R$ 3.000,00 (três mil reais), por selo fiscal, ao estabelecimento gráfico que perder a posse de selo sob sua guarda; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 84 de 29/12/2010).

e) R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao estabelecimento gráfico que não comunicar, no prazo previsto na legislação, a perda da posse de selo fiscal sob sua guarda, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista na alínea "d" deste inciso; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010).

f) R$ 300,00 (trezentos reais), por documento, ao sujeito passivo que não comunicar ao Fisco irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010).

g) R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por documento, ao contribuinte que perder a posse de documento fiscal selado, de seu uso; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010).

h) R$ 600,00 (seiscentos reais), por documento, ao transportador que perder a posse de documento fiscal de mercadoria sob sua guarda; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010).

i) (Suprimida pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010):

XLIV - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou bem importados do exterior ou oriundos de outras unidades da Federação não apresentados ao Fisco Estadual para vistoria física; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010).

XLV - nas infrações relacionadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem prejuízo do arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010).

a) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que, estando obrigado, deixar de utilizar equipamento ECF; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

b) 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, pela emissão de documento fiscal inidôneo. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

c) R$ 200,00 (duzentos reais), ao que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010).

1 - seccionar bobina de Fita-detalhe, por secção, em hipótese não prevista na legislação; (Redação dada ao item pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

2 - deixar de arquivar em ordem cronológica a leitura dos totalizadores fiscais com redução a zero dos totalizadores parciais - Redução Z - de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento e por dia; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

3 - deixar de elaborar "Mapa-Resumo ECF", de escriturar no livro Registro de Saídas ou deixar de anexar ao Mapa a redução a zero dos totalizadores parciais - Redução Z - e a leitura da Memória Fiscal, quando exigido, por ocorrência; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

4 - emitir Cupom Fiscal de forma ilegível ou que não atenda a requisitos previstos na legislação do imposto, por cupom; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

5 - deixar de emitir, emitir de forma ilegível ou diversa da prevista pela legislação, extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado, ou não exibir, quando exigido, bobina de Fita-detalhe, Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe, por documento; (Redação dada ao item pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

6 - (Revogado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008):

7 - (Revogado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008):

8 - utilizar ou mandar confeccionar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento ECF sem autorização do Fisco, ou em modelo diverso daquele aprovado pela legislação, por impresso; (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

9 - deixar de entregar ao Fisco os lacres de segurança ou formulários de atestado de intervenção não utilizados em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento, na forma prevista na legislação, por lacre e/ou formulário; (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

10 - emitir cupom ou assemelhado que possa ser confundido com cupom fiscal, por cupom ou assemelhado; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

11 - utilizar documento auxiliar de venda sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, por documento. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

d) (Revogado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008):

e) (Revogado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008):

f) R$ 500,00 (quinhentos reais), ao que: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

1 - deixar de atender às disposições da legislação relativas a alteração ou cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

2 - deixar de comunicar ao fisco qualquer mudança relativa aos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado, corpo técnico e equipamentos em que esteja autorizado a intervir, por comunicação omitida; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

3 - deixar de comunicar ao Fisco a falta ou o rompimento indevido do lacre de segurança físico interno de proteção dos recursos removíveis da Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico, por equipamento; (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

4 - (Revogado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008):

5 - praticar qualquer outra irregularidade relativa ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em hipótese não prevista neste inciso; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

6 - deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de equipamento ECF nos casos definidos na legislação, por equipamento movimentado e não informado; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

7 - deixar de revalidar ou extraviar o Certificado de Registro de ECF sem adotar os procedimentos previstos na legislação, por documento; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

g) R$ 1.000,00 (um mil reais), ao que: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

1 - utilizar ou manter equipamento ECF sem lacre de segurança ou com lacre de segurança violado, reutilizado, instalado de forma incorreta ou que não seja o legalmente exigido, por lacre; (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

2 - (Revogado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008):

3 - utilizar ou manter Programa Aplicativo Fiscal (PAF) que possibilite ao equipamento ECF, de forma diversa da prevista na legislação, a não impressão do registro da operação ou prestação concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, por equipamento; (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

4 - não possuir ou não disponibilizar ao Fisco função do Programa Aplicativo Fiscal (PAF) necessário à obtenção da Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe para o meio eletrônico, por equipamento, aplicável ao usuário e ao desenvolvedor do Programa Aplicativo Fiscal (PAF); (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

5 - deixar de fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso ao equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), bem como realização de leitura, consulta e gravação de conteúdo das memórias de equipamento ECF, por equipamento; (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

6 - deixar de apurar o valor das operações e do imposto quando não for possível a leitura pelos totalizadores, nos casos previstos na legislação do imposto, salvo se da irregularidade decorrer o descumprimento de obrigação tributária principal; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

7 - extraviar, inutilizar ou violar lacres de segurança de equipamento ECF, por lacres; (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

8 - deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, quando intimado, cópia-demonstração do Programa Aplicativo Fiscal (PAF), por intimação; (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

9 - entregar ou exibir ao Fisco, em desacordo com a intimação, cópia-demonstração do Programa Aplicativo Fiscal (PAF), por intimação; (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

10 - deixar de entregar ao Fisco, quando intimado, arquivos eletrônicos (exceto do SINTEGRA), por intimação; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

11 - entregar ao fisco, em desacordo com a legislação tributária, arquivos eletrônicos (exceto do SINTEGRA), por intimação; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

12 - (Revogado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008):

13 - extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado ou não exibir, quando exigido, lacre de segurança ainda não utilizado em equipamento ECF, por lacre; (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

14 - aplicar lacre de segurança em equipamento ECF não homologado pelo Fisco, por equipamento; (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

15 - (Revogado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008):

16 - (Revogado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008):

17 - fornecer lacre de segurança ou formulário de atestado de intervenção a não credenciado; (Redação do item  dada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

18 - fabricar, fornecer, utilizar ou possuir lacre de segurança destinado a equipamento ECF sem autorização, em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação, por lacre de segurança; (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

19 - deixar de atualizar versão de software básico em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que contiver rotina incompatível com o previsto na legislação do imposto, por equipamento; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

20 - deixar a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) destinado a equipamento ECF de substituir, quando intimada pelo Fisco, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais, por equipamento ECF; (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

21 - (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010):

22 - intervir ou permitir intervenção em equipamento ECF sem estar credenciado ou autorizado para a marca e o modelo do equipamento, ou intervir por meio de preposto não autorizado na forma prevista na legislação, por intervenção, aplicável tanto ao interventor como ao usuário; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

23 - intervir em equipamento ECF sem emissão ou entrega de documentos à repartição fiscal ou sem o registro dos dados por meio eletrônico, na forma exigida na legislação, por intervenção; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

24 - deixar, o fabricante ou importador de equipamento ECF, de comunicar ao Fisco, na forma e no prazo definidos na legislação, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em equipamento ECF; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

25 - não possuir ou deixar de manter no estabelecimento, para acobertar as operações ou prestações que realizar, documento fiscal e equipamento ECF, quando obrigatório, devidamente autorizado; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

26 - emitir atestado de intervenção relativo a equipamento ECF consignando informação falsa ou incorreta, por atestado; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

27 - reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de equipamento ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua reinicialização, nos casos previstos na legislação, por infração; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

28 - deixar, a desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) destinado a equipamento ECF, de observar norma ou procedimento previsto na legislação relativa ao desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF) ou decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), por infração; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

29 - praticar qualquer outra irregularidade relativa à fabricação, importação, fornecimento ou intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF não prevista neste inciso; (Item acrescentado pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010).

h) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao que: (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

1 - (Revogado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008):

2 - utilizar, desenvolver ou fornecer Programa Aplicativo Fiscal (PAF) para uso em equipamento ECF em desacordo com a legislação, por infração; (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

i) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que: (Alínea acrescentado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

1 - utilizar equipamento ECF sem autorização do Fisco, por equipamento; (Redação do item  dada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

2 - extraviar, danificar, inutilizar, retirar ou manter fora do estabelecimento, sem autorização do Fisco, equipamento ECF, sem adotar os procedimentos previstos na legislação, por equipamento; (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

3 - utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativo a operações ou prestações, inclusive equipamento com ou sem emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sem que esteja integrado ao sistema de emissão de documentos fiscais ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

4 - alterar ou mandar alterar as características originais de hardware de equipamento ECF, ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação, ou causar perda ou modificação de dados fiscais, por equipamento; (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

5 - remover, substituir ou permitir a remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe de equipamento ECF, sem observar os procedimentos definidos na legislação, por equipamento; (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

6 - (Revogado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008):

7 - (Revogado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008):

8 - (Revogado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008):

9 - utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento não autorizado pelo Fisco, que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações ou prestações, ou a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal, por equipamento; (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

10 - inicializar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não autorizado pelo fisco, por equipamento; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

11 - instalar lacre de segurança em equipamento ECF de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou memória do equipamento sem o rompimento do lacre, por equipamento; (Redação do item  dada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

12 - fabricar, fornecer ou utilizar equipamento ECF, cujo software básico não corresponda ao registrado ou ao homologado pelo Fisco, por equipamento; (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

13 - fornecer equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não preencha os requisitos exigidos pela legislação do imposto, por equipamento; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

14 - desenvolver, fornecer, instalar, alterar ou utilizar software ou lacre que possibilite o uso irregular de equipamento ECF, por equipamento; (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

15 - alterar ou mandar alterar as características de software básico ou de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) destinado a equipamento ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação, por equipamento; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

16 - deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação ou em desacordo com a intimação do Fisco, ou deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação, arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, por infração; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

17 - desenvolver, fornecer, instalar, ou utilizar software ou dispositivo em equipamento ECF que possibilite seu uso irregular, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão ou redução de valores dos acumuladores, por equipamento; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

18 - remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento de software básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação, por equipamento; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

19 - deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação, mecanismos de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado, por equipamento; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

20 - deixar de fornecer no prazo previsto em regulamento, ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação ou com a intimação, informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, por infração cometida pela administradora de cartão de crédito, de cartão de débito em conta-corrente e estabelecimentos similares; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

21 - alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador, contador, acumulador ou indicador de equipamento ECF ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante; (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

22 - não possuir equipamento ECF autorizado, no caso de estar obrigado pela legislação a utilizar esse equipamento. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 103 DE 13/04/2012).

XLVI - (Revogado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005):

XLVII - (Revogado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005):

XLVIII - (Revogado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005):

XLIX - (Revogado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005):

L - (Revogado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005):

LI - (Revogado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005):

LII - (Revogado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005):

LIII - (Revogado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005):

LIV - (Revogado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008):

a) (Revogada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008):

b) (Revogada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008):

c) (Revogada pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005):

d) (Revogada pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005):

e) (Revogada pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005):

f) (Revogada pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005):

g) (Revogada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008):

h) (Revogada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008):

j) (Revogada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008):

LV - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria na hipótese prevista no § 4º do art. 80, sem prejuízo da cobrança do imposto, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).

LVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria: (Redação dada pela Lei Complementar nº 26, de 29.12.2000).

a) nas hipóteses previstas no § 2º do art. 80,. limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente; (Redação da alinea dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).

b) ao transportador que não comprovar a saída do Estado da mercadoria em trânsito pelo território amazonense, ou promover a sua circulação desacompanhada do documento de controle, a que se refere o § 4º do art. 22; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 26, de 29.12.2000).

LVII - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da mercadoria, quando esta se encontrar em porto e/ou terminal não credenciado, nos termos do art. 20, § 4º, sem prejuízo de sua apreensão. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 23, de 31.01.2000).

(Redação dada pela Lei Complementar Nº 103 DE 13/04/2012):

LVIII - ao transportador que promover o ingresso neste Estado de mercadorias ou bens, procedentes de outra unidade da Federação, desacompanhado do Conhecimento de Transporte ou do comprovante de recolhimento do imposto relativo à prestação:

a) R$ 250,00, quando o valor do transporte for inferior a R$ 2.000,00 ou no caso de impossibilidade de se verificar o valor do transporte;

b) R$ 500,00, quando o valor do transporte for superior a R$ 2.000,00 e inferior a R$ 4.000,00;

c) R$ 750,00, quando o valor do transporte for superior a R$ 4.000,00;

LIX - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações de entrada ou saída, pela falta de envio dos registros digitais das informações relativas ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS nº 57/1995, ou a outro sistema que venha a substituí-lo, na forma prevista na legislação, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010).

a) (Revogada pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010):

b) (Revogada pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010):

LX - ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na legislação, por documento, declaração ou demonstrativo referente à apuração periódica do imposto, hipótese em que será aplicada a multa de:

a) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados, comerciantes atacadistas, prestadores de serviços de transporte e de comunicação e fornecedores de energia elétrica;

b) R$ 1.000,00 (um mil reais), nos demais casos. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

LXI - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador de combustíveis que circular sem os lacres exigidos pela legislação específica, por compartimento; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

LXII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir, não apresentar ou utilizar instrumentos de coleta e medição de petróleo e combustíveis inadequados ou apresentando defeito de funcionamento; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008):

LXIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao contribuinte que:

a) não emitir o Passe Fiscal Interestadual por ocasião da saída do Estado do Amazonas;

b) deixar de promover a baixa no Estado de destino, inclusive quando o Estado do Amazonas tiver sido registrado como a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;

c) deixar de registrar o trânsito da mercadoria pelo Estado do Amazonas, no Passe Fiscal Interestadual, no momento da entrada no território estadual ou na primeira unidade de fiscalização do percurso.

LXIV - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações de entrada ou saída omitidas nos registros digitais das informações relativas ao SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS nº 57/1995, ou a outro sistema que venha a substituí-lo, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010).

(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008):

LXV - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais em desacordo com o disposto na legislação:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por formulário, documento ou livro utilizado, emitido ou escriturado em desacordo com a legislação;

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir ou deixar de manter no estabelecimento, equipamento destinado a emitir e/ou imprimir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando usuário do sistema;

c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, nos prazos previstos na legislação ou na intimação, senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de dados, bem como à documentação de sistema e de suas alterações, contendo as indicações previstas na legislação relativamente ao sistema de processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais, por infração;

d) R$ 3.000,00 (três mil reais) por infração nas demais hipóteses;

LXVI - 3% (três por cento) do valor não escriturado no livro Registro de Inventário, existente em meio físico ou digital, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010).

LXVII - R$ 200,00 (duzentos reais), por infração, ao que não enviar o arquivo digital ou não disponibilizar download de documento fiscal eletrônico, ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, no prazo previsto na legislação; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010).

LXVIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso da não apresentação da documentação fiscal relativa à operação ou prestação para desembaraço, na forma e prazo estabelecidos na legislação; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 132 DE 23/12/2013).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015):

LXIX - R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, na hipótese de não apresentação da documentação fiscal relativa à operação ou prestação para desembaraço, na forma prevista na legislação, nos casos em que o imposto tenha sido recolhido pelo sujeito passivo ou que o imposto não seja exigível; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010, DOE AM de 29.12.2010, com efeitos a partir do segundo mês subsequente a data de publicação)

LXX - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações de entrada ou saída, pela falta de envio da Escrituração Fiscal Digital - EFD ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, no prazo previsto na legislação, limitada à R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por período de apuração do imposto; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010).

LXXI - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações de entrada ou saída não escrituradas em meio físico, exceto o Registro de Inventário, limitada à R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por período de apuração do imposto; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010).

LXXII - R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, ao que emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em contingência, sem observância dos requisitos previstos na legislação; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010).

LXXIII - R$ 300;00 (trezentos reais) pela falta de divulgação de extravio de documento fiscal no Diário Oficial, na forma prevista na legislação; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010).

LXXIV - 5% (cinco por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações omitidas por ocasião da entrega ou envio dos registros digitais da Escrituração Fiscal Digital - EFD, limitada a R$ 30.000,00 (tanta mil reais), por período de apuração; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010).

LXXV - 5% (cinco por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações omitidas por ocasião da entrega ou envio dos registros digitais do SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS nº 57/1995, ou outro sistema que venha substituí-lo, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010).

LXXVI - R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, ao destinatário de mercadorias, bens ou serviços, que receber Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas, modelos 8, 9, 10 ou 11, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documento fiscal eletrônico; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010).

LXXVII - 1% (um por cento) sobre o valor das operações não informadas pelas administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar, nos termos do art. 21-A; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010).

LXXVIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à saída, real ou simbólica, de mercadoria cujo imposto tenha sido suspenso; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010).

LXXIX - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao transportador que inserir em unidade de carga declarada ao Canal Azul qualquer bem ou mercadoria não destinada ao contribuinte credenciado, constante da declaração, sem prejuízo da inabilitação pelo prazo de 02 (dois) anos para operar com este regime de vistoria e desembaraço. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010).

(Redação dada pela Lei Complementar Nº 103 DE 13/04/2012):

LXXX - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações de crédito, débito ou similar não informadas pelo contribuinte ou responsável, nos termos do inciso XXXII do art. 20 desta Lei, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

LXXXI - 1% (um por cento) do valor contábil das operações de saída, por período de apuração, pelo não atendimento ao disposto no inciso XXVI do art. 20 desta Lei, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da aplicação do arbitramento das operações;

LXXXII - 10% (dez por cento) do valor das mercadorias ou bens, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadorias ou bens imunes, isentos ou já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente, desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo, bem como entregar a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).

LXXXIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou bem, destinados ao exterior, ou a outras unidades da Federação, não apresentados ao Fisco Estadual para vistoria física, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em se tratando de mercadorias ou bens imunes, isentos, ou não tributados, ou a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nas demais hipóteses;

LXXXIV - 10% (dez por cento) do valor da carga, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ao porto, terminal ou transportador na condição de fiel depositário que permitir a saída de mercadorias ou bens antes da conclusão do desembaraço fiscal da documentação que acobertá-la, exceto quando a saída seja autorizada pelo fisco, ou quando se dê nas situações autorizadas pela legislação;

LXXXV - ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na legislação, por documento, qualquer declaração, demonstrativo ou documento, inclusive os eletrônicos, que devam ser apresentados em decorrência do ingresso de mercadorias ou bens no território do Estado:

a) R$ 1.000,00 (um mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados, comerciantes atacadistas, prestadores de serviços de transporte e de comunicação e fornecedores de energia elétrica;

b) R$ 300,00 (trezentos reais), nos demais casos;

LXXXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador obrigado que transportar cargas sujeitas ao desembaraço fiscal eletrônico, desacobertadas de Capa de Lote Eletrônica ou Manifesto de Carga, inclusive o eletrônico; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).

LXXXVII - R$10.000,00 (dez mil reais), ao que violar lacre aposto pela fiscalização em situação não prevista no inciso XXVIII: (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).

LXXXVIII - R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto na unidade de carga;(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).

LXXXIX - 10% (dez por cento) do valor da operação, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), ao destinatário que não prestar informação sobre a confirmação de ocorrência da operação, quando obrigado;(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).

XC - R$1.000,00 (um mil reais) ao que, obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes, for localizado com mercadorias em volume que caracterize Intuito comercial ou industrial ou que as adquira com habitualidade;(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).

XCI - R$5.000,00 (cinco mil reais) ao transportador obrigado que deixar de transmitir o Manifesto de Carga Eletrônico antes da chegada da embarcação;(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).

XCII - R$5.000,00 (cinco mil reais) ao porto credenciado que deixar de atender às exigências mínimas de infraestrutura previstas quando do seu credenciamento;(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).

XCIII - R$30.000,00 (trinta mil reais), por embarcação ou veiculo, ao transportador obrigado que transportar mercadorias em embarcação ou veiculo sem equipamento de monitoramento e rastreamento por satélite, a partir do prazo estabelecido na legislação;(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).

XCIV -100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não informado na DAM, relativo ao levantamento do estoque exigido quando da inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, nos termos do art. 117-A do Regulamento(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).

XCV - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, ao que omitir informações ou transmitir informações falsas ou inexatas através de programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS - Sistema SCANC, que resultem em repasse glosado, valor deduzido ou valor não repassado indevidamente, relativas às operações interestaduais com combustíveis e biocombustíveis. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 249 DE 28/08/2023).

§ 1º O disposto no inciso II, deste artigo, compreende, inclusive, a utilização de crédito do imposto relativo a mercadorias que não tenham entrado efetivamente no respectivo estabelecimento, ou relativo a mercadorias não destinadas ao estabelecimento.

§ 2º Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere:

1 - o inciso I - nas hipóteses dos incisos II, XI, XIII, XIV, e XVI;

2 - o inciso XI - nas hipóteses dos incisos III, VIII e IX:

§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010, DOE AM de 29.12.2010, com efeitos a partir do segundo mês subsequente a data de publicação)

§ 4º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso o contribuinte efetue o pagamento, dentro do prazo de defesa, do total do débito constante do respectivo processo, renunciando expressamente o direito de defesa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

§ 5º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso o contribuinte requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

§ 6º Nas hipóteses a seguir, em substituição à redução disciplinada nos §§ 4º e 5º, a multa prevista no inciso I do caput deste artigo será reduzida em 50% (cinquenta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, reconhecendo de forma irretratável a legitimidade do crédito tributário e renunciando expressamente ao direito à impugnação do débito, nas esferas administrativa e judicial: (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010, DOE AM de 29.12.2010, com efeitos a partir do segundo mês subsequente a data de publicação)

I - o imposto devido por antecipação, o relativo ao diferencial de alíquotas e o incidente na importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010, DOE AM de 29.12.2010, com efeitos a partir do segundo mês subsequente a data de publicação)

(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Complementar Nº 108 DE 30/08/2012)

II - o imposto previamente informado por meio de declaração exigida pela legislação estadual; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010, DOE AM de 29.12.2010, com efeitos a partir do segundo mês subsequente a data de publicação)

III - (Suprimido pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010, DOE AM de 29.12.2010, com efeitos a partir do segundo mês subsequente a data de publicação)

§ 7º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.

§ 8º Em nenhuma hipótese, e multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015):

§ 9º A multa prevista no inciso XI, deste artigo, não poderá ser inferior ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

§ 10. A multa prevista no inciso XXXII aplica-se em dobro em caso de reincidência, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

§ 11. As multas previstas nos incisos LXV serão aplicadas em dobro, a cada caso de reincidência, limitada a cinco vezes o valor inicial, por arquivo, considerando a periodicidade de entrega mensal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

§ 12. Na hipótese de existirem, para o fato imputável, mais de uma penalidade prevista, aplicar-se-á a mais favorável ao contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

§ 13. Equipara-se à operação ou prestação desacobertada de documento fiscal:

I - o cancelamento do documento eletrônico correspondente, após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço;

II - operação ou prestação acompanhada de documento que não seja o previsto pela legislação para a situação específica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010, DOE AM de 29.12.2010, com efeitos a partir do segundo mês subsequente a data de publicação)

Art. 102. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.

Art. 103. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária competente para sanar irregularidade, serão independentemente de penalidades, atendidos, salvo se se tratar da falta de lançamento ou recolhimento do imposto, caso em que será aplicado o disposto no artigo 100.

Art. 104. Presume-se inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:

I - omitir, ainda que parcialmente, informações relativas a descrição, quantidade ou valor da mercadoria ou serviço; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

II - não seja o legalmente exigido na respectiva operação ou prestação;

III - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que prejudiquem a identificação do preço cobrado ou do destinatário da mercadoria ou serviço; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

IV - não tenha sido regularmente desembaraçado e selado nas hipóteses previstas na legislação; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010, DOE AM de 29.12.2010, com efeitos a partir do segundo mês subsequente a data de publicação)

V - não preencha os requisitos previstos em regulamento, inclusive em relação à data de validade de uso; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

VI - esteja circulando sem a data de saída de emissão, na primeira via do documento fiscal; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

VII - não esteja selado, autenticado ou visado pelo Fisco, nas hipóteses previstas em regulamento; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

VIII - além do número e série do selo fiscal, não constar na superfície deste o número do respectivo documento fiscal.

IX - tenha sido confeccionado sem a devida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

X - embora revestido das formalidades legais, tenha sido emitido com o intuito de fraude; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

XI - seja emitido ou destinado a contribuinte fictício ou a contribuinte que não mais exerça suas atividades, ou em data posterior à suspensão, baixa, protocolização do pedido de baixa ou cancelamento de inscrição no CCA; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

XII - emitido ou impresso por equipamento ECF não autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

XIII - tenha sido cancelado, não tenha sido autorizado pela repartição fazendária da unidade federada do emitente, ou cujo destinatário do documento fiscal tenha se manifestado, na data da apresentação para desembaraço, com o evento "desconhecimento da operação" ou "operação não realizada", conforme Ajuste Sinief 07/2005 , em se tratando de documento fiscal eletrônico. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 158 DE 08/10/2015).

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010, DOE AM de 29.12.2010, com efeitos a partir do segundo mês subsequente a data de publicação)

§ 1º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, caso o contribuinte comprove o recolhimento do tributo, aplica-se somente a penalidade acessória. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010, DOE AM de 29.12.2010, com efeitos a partir do segundo mês subsequente a data de publicação)

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao livro fiscal que não tenha sido autenticado ou registrado, na forma e nos prazos previstos na legislação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010, DOE AM de 29.12.2010, com efeitos a partir do segundo mês subsequente a data de publicação)

Art. 106. Dá-se por ajustada a diferença de recolhimento do imposto ou penalidade desde que de valor inferior a R$1,00 (um real) ou equivalente.

Art. 107. O benefício previsto no inciso XX, do artigo 101, somente se aplica ao contribuinte que comprovar, mediante o confronto das escritas fiscais dos dois estabelecimentos, não ter havido falta de recolhimento do imposto caso em que ficará sujeito à penalidade estabelecida no inciso I, do mesmo artigo.

Seção III - Do Parcelamento

Art. 108. Os débitos ficais poderão ser recolhidos parceladamente nas condições a serem estabelecidas no Regulamento.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos nesta lei.

§ 2º O pedido de parcelamento valerá como confissão irretratável do débito, implicando:

a) na renúncia prévia ou desistência tácita de defesa ou recurso, quanto ao valor constante do pedido;

b) na interrupção do prazo prescricional;

c) na satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 132 DE 23/12/2013):

d) na eliminação da suspensão de exigibilidade.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 132 DE 23/12/2013):

e) na inscrição automática na Dívida Ativa do Estado, no caso de inadimplência de duas parcelas consecutivas.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 108 DE 30/08/2012):

§ 3º No caso de concessão de parcelamento à indústria incentivada o imposto correspondente não será restituído.

§ 4º A concessão do parcelamento poderá ser condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, na forma disciplinada em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 132 DE 23/12/2013).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 132 DE 23/12/2013):

§ 5º Para efeito do que dispõe o § 4º deste artigo, quando a garantia apresentada tiver natureza real, deverá o bem imóvel ser gravado de ônus real em sua respectiva matrícula junto ao Ofício Cartorial correspondente, sem quaisquer custos à Fazenda Pública. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 103 DE 13/04/2012).

§ 6º Na hipótese prevista no § 8º do art. 42 desta Lei, o saldo devedor do imposto, deduzido do incentivo fiscal, acrescido da multa de mora e juros, poderá ser parcelado nos termos desta Lei e das normas complementares, observadas as disposições previstas nos artigos 100 e 300 desta Lei, desde que as contribuições financeiras relativas ao período em que o debito teve origem estejam quitadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 108 DE 30/08/2012).

Art. 109. O débito fiscal objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão, deduzindo-se o valor do recolhimento correspondente à primeira parcela, e dividido pelo número de parcelas restantes. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 23, de 31.01.2000).

§ 1º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 23, de 31.01.2000, DOE AM de 31.01.2000)

§ 2º A falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou a existência de alguma parcela ou saldo de parcela não pago por período superior a 60 (sessenta) dias implicará rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 132 DE 23/12/2013).

§ 3° Na hipótese do § 2º deste artigo, quando se tratar de parcelamento de imposto com dedução de incentivo fiscal, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado far-se-á no valor do saldo devedor, deduzidos os valores recolhidos, sem direito ao incentivo fiscal, decorrente da falta do pagamento do imposto no prazo legal, conforme previsto em legislação específica. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Complementar Nº 108 DE 30/08/2012)

Art. 109-A. A concessão do parcelamento não implica reconhecimento, por parte do Fisco, dos termos do débito confessado, tampouco renúncia ao direito de apurar sua exatidão, diferenças ou de aplicar sanções legais. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015).

CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 110. A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto na hipótese de substituição tributária, sujeitará os responsáveis legais pelo estabelecimento à competente ação criminal, salvo se pago o débito espontaneamente ou quando instaurado o processo fiscal antes da decisão administrativa de 1ª instância.

Parágrafo único. A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria da Fazenda, à qual a autoridade de primeira instância ou o Conselho de Recursos Fiscais, em caso de recurso, estarão obrigados, sob pena de responsabilidade, a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime 10 (dez) dias após a decisão final condenatória proferida na esfera administrativa.

Art. 111. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá:

I - submeter contribuintes ao regime do recolhimento do imposto por estimativa ou a regime especial segundo as normas e nas condições que fixar, sempre que os interesses do Fisco o exigirem, respeitando o princípio da não cumulatividade;

II - estabelecer regimes especiais de apuração e recolhimento do imposto, em relação a determinado contribuinte, mediante celebração de acordo, ou a determinado ramo de atividade, quando se fizer conveniente para o Fisco;

III - instituir sistemas de antecipação de imposto e regime de retenção de imposto na fonte, em relação a determinada mercadoria ou ramo de atividade econômica;

IV - fixar a margem de agregado de que trata os incisos I e II, do artigo 13;

V - transferir, para o adquirente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela saída promovida por contribuintes de determinado ramo de atividade;

VI - estabelecer casos de suspensão de recolhimento de imposto, por determinado período, nas operações de saídas realizadas por produtores agropecuários.

VII - atribuir a órgão público da União, do Estado e dos Municípios, inclusive integrante da administração indireta, a responsabilidade pela retenção e recolhimento de parcela do imposto por ocasião do pagamento que efetuar a seu fornecedor de mercadoria ou serviço, através da celebração de convênio. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

Art. 112. Do produto da arrecadação do imposto, decorrente dos fatos geradores ocorridos a partir da publicação desta lei, vinte e cinco por cento constituem receita dos Municípios, cujas parcelas serão entregues até o último dia do mês seguinte a sua arrecadação sob pena de responsabilidade.

TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 113. O imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos, tem como fato gerador:

I - a transmissão "causa mortis" ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de bens móveis ou imóveis;

II - a instituição ou transmissão, por uma das modalidades previstas no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

III - a cessão, a desistência ou renúncia, por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se doação o ato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou direitos para o de outra pessoa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

§ 2º Nas transmissões, "causa mortis" e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos, quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, é adotado o conceito de bem móvel ou imóvel, o de doação e cessão, conforme definido na lei civil;

Art. 114. O imposto incide também sobre as seguintes e principais modalidades de transmissão:

I - incorporação de bem móvel ou imóvel ao patrimônio de pessoa física ou jurídica em decorrência de transmissão causa mortis ou doação; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

II - transferência gratuita de bens ou direitos do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos seus sócios, acionistas ou dos respectivos sucessores; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

III - instituição de usufruto vitalício ou temporário;

IV - partilha efetuada em virtude de falecimento ou separação judicial, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos bens em objeto, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação ou legítima da totalidade dos bens arrolados;

V - divisão por extinção do condomínio, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal;

VI - cessão de direito do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

VII - herança ou legado mesmo no caso de sucessão provisória;

VIII - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão, mesmo quando se tiver atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa;

IX - cessão do direito de opção de venda de bens desde que o optante tenha direito a diferença de preço e não simplesmente a comissão;

X - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e ação a legado ou a herança cuja sucessão seja aberta no Estado;

XI - cessão de direito e ação que tenha por objeto bem móvel ou imóvel situado no Estado.

§ 1º Não se considera transferência de direito, a desistência ou renúncia à herança ou legado, quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:

I - quando feita sem ressalva, em benefício do monte;

II - (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010, DOE AM de 29.12.2010, com efeitos a partir do segundo mês subsequente a data de publicação)

III - quando não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que revele intenção de aceitar a herança ou legado. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

IV - quando efetuada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do falecimento do de cujus. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).

§ 2º Na hipótese do inciso X, ocorrem simultaneamente fatos geradores distintos, com a transmissão "causa mortis" e a posterior transmissão não onerosa.

Art. 115. O imposto é devido ao Estado do Amazonas: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território do Estado;

II - tratando-se de outros bens e direitos, quando:

a) o inventário ou arrolamento se processar neste Estado;

b) o doador for domiciliado neste Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ainda, às seguintes hipóteses:

I - quando o doador tiver domicílio ou residência no Exterior;

II - quando o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no Exterior.

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 116. O imposto não incide sobre:

I - a transmissão dos bens e direitos referidos nesta Lei, ao patrimônio:

a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que os bens e os direitos estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

b) de templos de qualquer culto, desde que os bens e os direitos estejam relacionados com as suas finalidades essenciais;

c) de partidos políticos, inclusive suas fundações, de entidades sindicais de trabalhadores, de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do parágrafo 1º;

II - a cessão prevista do inciso III, do artigo 113, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no inciso I, deste artigo;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012):

III - a doação a funcionário público estadual, de imóvel para o seu próprio uso, desde que não possua nenhum outro;

IV - a doação de bem móvel quando constituir fato gerador do ICMS.

§ 1º O disposto na letra "c", do inciso I, deste artigo, condiciona-se à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nela referidas:

I - não distribuírem aos seus dirigentes ou associados qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos respectivos lucros;

II - aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - os bens e direitos objeto da desoneração tributária estejam relacionados com as finalidades essenciais da entidade.

§ 2º A não-incidência de que trata a letra "a" do inciso I, deste artigo, não se aplica aos bens e direitos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem importa exoneração de donatário ou cessionário.

Art. 117. O reconhecimento de imunidade prevista na Constituição Federal está condicionado ao atendimento dos requisitos previstos na legislação federal específica.

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES

Art. 118. São isentos do imposto:

I - os atos que fazem cessar entre os proprietários a indivisibilidade dos bens comuns;

II - os frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão, exceto aqueles decorrentes de contrato com instituições financeiras cujo início se dê antes da abertura da sucessão e esteja sujeito a termo que ocorra após a morte do autor da herança; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

III - transmissão causa mortis de:

a) bens ou direitos cujo valor total do espólio não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022).

b) roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

IV - a transmissão por doação:

a) a Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;

b) de bem imóvel doado pelo Poder Público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda, para implantar políticas de reforma agrária, de moradia ou decorrentes de calamidade pública; (Redação da alinea dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).

c) de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

V - as transmissões cujo tributo tenha valor inferior a R$50,00 (cinquenta leais).(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).

§ 1º O regulamento disporá sobre a forma de comprovação dos valores indicados neste artigo, para fins de reconhecimento das isenções. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

§ 2º Para os efeitos do disposto na alínea c dos incisos III e IV deste artigo, não se incluem no conceito de bens móveis, que guarneçam a residência familiar, as obras de arte sujeitas à declaração para fins do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza ou que sejam cobertas por seguro de contrato específico. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022):

§ 3º Na hipótese do inciso III, alínea "a", deste artigo, aplica-se a isenção ainda que haja transmissão de mais de um imóvel, desde que a soma desses imóveis não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais).(Redação dada pela Lei Complementar Nº 103 DE 13/04/2012)

CAPÍTULO IV - DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 119. A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento). (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012):

§ 1º Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, a alíquota aplicável é a vigorante no momento da liquidação do imposto.

§ 2º O nu-proprietário e o fideicomissário pagam o imposto de acordo com a alíquota vigorante no momento da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso, com o valor verificado em cada um desses momentos.

Art. 120. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e direitos transmitidos na data da declaração ou da avaliação pela Fazenda Pública Estadual, atualizado até a data do pagamento. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

§ 1º O valor venal do bem transmitido, declarado pelo contribuinte, está sujeito à aprovação pela Fazenda Pública Estadual. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

§ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo, prevalece pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto far-se-á nova avaliação.

§ 3º A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Fazenda Pública Estadual constatar alteração do valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente realizada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015):

§ 4º Caso não haja acordo entre a Fazenda Pública Estadual e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial ou extrajudicial. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

Art. 121. Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:

I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor venal dos bens ou direitos no momento da avaliação do inventário ou do arrolamento;

II - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;

III - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial;

Redação dada pela Lei Complementar Nº 103 DE 13/04/2012:

IV - na transmissão não onerosa de bem imóvel, com reserva ao transmitente de direito real, 50% do valor venal do bem;

V - na extinção de usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, 50% do valor venal do bem;

VI - na transmissão de direito real reservado ao transmitente em transmissão anterior, nos termos do inciso IV deste artigo, 50% do valor venal do bem.(Redação dada pela Lei Complementar Nº 103 DE 13/04/2012)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012):

Art. 122. As alíquotas do imposto, nos feitos judiciais relativos às transmissões "causa mortis", são as em vigor ao tempo da abertura da sucessão, qualquer que seja a época em que venha a ser pago o imposto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será atualizada a avaliação dos bens.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012):

Artigo 122-A. A alíquota aplicável do imposto será aquela vigente:

I - ao tempo da abertura da sucessão, em se tratando de transmissão causa mortis; seja o processo judicial ou extrajudicial;

II - à data do ato jurídico da doação, considerando-se como tal o primeiro ato jurídico a estipular a transferência da coisa, seja por meio judicial ou extrajudicial

Art. 123. (Revogado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

CAPÍTULO V - DOS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO

Art. 124. O contribuinte do imposto é:

I - o herdeiro ou o legatário, no caso de transmissão "causa mortis";

II - o donatário no caso de doação.

III - o beneficiário, nas hipóteses de transmissão previstas no art. 114.(Redação dada pela Lei Complementar Nº 103 DE 13/04/2012)

Redação dada pela Lei Complementar Nº 103 DE 13/04/2012:

Art. 124-A. É responsável pelo recolhimento do imposto o doador, quando o donatário residir em outro Estado.

Art. 124-B. Respondem solidariamente pelo pagamento do ITCMD devido:

I - o doador ou o cadente;

II - o tabelião, o registrador, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto nesta Lei;

III - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

IV - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticar;

V - o titular, o administrador e o servidor das demais entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou averbação de doação, caso tenham praticado tais atos em desacordo com a legislação;

VI - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;

VII - a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO

Art. 125. O pagamento do imposto efetuar-se-á:

I - nas transmissões por escritura pública, ou procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;

II - nas transmissões por instrumento particular, dentro de 10 (dez) dias contados da apresentação deste à repartição fiscal;

III - nas aquisições por escritura ou instrumento particular lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação, ou de qualquer sentença judicial, dentro de 60 (sessenta) dias, contados do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser apresentado à Fazenda Pública Estadual para cálculo do imposto devido; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

IV - nas aquisições de terras devolutas ou de direitos a elas relativos, 60 (sessenta) dias após assinado o respectivo título que será apresentado à Fazenda Pública Estadual para cálculo do imposto devido; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

V - nas transmissões não documentadas no momento da tradição;

VI - nas transmissões causa mortis, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da abertura da sucessão; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

VII - nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidas nos incisos anteriores, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ocorrência desses fatos. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

Art. 126. Os escrivães e tabeliães que expedirem guias para pagamento do imposto são obrigados a mencionar:

I - a existência de compromisso de compra e venda, cessão, procuração e substabelecimento em causa própria, com as respectivas datas;

II - no usufruto, uso, habitação - os rendimentos anuais, vitalícios ou temporários, discriminado, no último caso, o tempo de sua duração;

III - na cessão de direitos hereditários - o nome do "de cujus" e o lugar da abertura da sucessão.

Art. 126-A. Os titulares dos Cartórios de Notas, dos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas Civis e dos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais prestarão informações referentes à escritura de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de alteração de contrato social e de atestado de óbito, à repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

Art. 127. O prazo para pagamento do imposto, nos procedimentos judiciais é de 10 (dez) dias, contados da data em que transitar em julgado a homologatória do cálculo.

Art. 128. Nos inventários e arrolamentos, transitada em julgado a sentença homologatória do cálculo do imposto, o escrivão do feito expedirá as guias para o respectivo pagamento.

§ 1º As guias serão extraídas em número de vias estabelecido pelo Regulamento constando, além dos dizeres comuns:

I - a data de abertura da sucessão;

II - a cópia de cada herdeiro ou legatário;

III - a natureza da herança ou legado;

IV - a individualização, tanto quanto possível, da cota de cada herdeiro ou legatário.

§ 2º Não sendo o pagamento do imposto efetuado no prazo de que trata o artigo 127, será ele acrescido de multa de 30% (trinta por cento), calculada sobre a respectiva importância, salvo se até a expiração do prazo já houver sido feita a separação dos bens para pagamento.

Art. 129. Findo o prazo para recolhimento do imposto, sem que o inventariante ou interessado o tenha efetuado, o representante da Fazenda Pública requererá a separação do dinheiro, se houver, ou a venda dos bens para pagamento do imposto e multa devidos.

Art. 130. As partilhas judiciais não serão julgadas sem a prova de pagamento do imposto e sem que dos autos conste a declaração da repartição fiscal competente de que os bens a serem partilhados se acham quites para com a Fazenda Pública, relativamente a todos os tributos estaduais.

Parágrafo único. Do mesmo modo, não será homologada a partilha amigável, feita por instrumento particular, ou por termo nos autos e nem será passada a escritura pública de partilha amigável sem a quitação exigida neste artigo.

Art. 131. Nenhuma precatória para avaliação de bens existentes no Estado será devolvida, quando o inventário se estiver processando em outra unidade da Federação, sem o prévio pagamento do imposto.

Art. 132. O imposto será arrecadado pela repartição competente da Secretaria de Estado da Fazenda do juízo onde se processa o inventário, mediante guia.

Art. 132-A. Os débitos fiscais relativos ao imposto poderão ser recolhidos parceladamente nas condições a serem estabelecidas em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012):

Artigo 132-B. O direito de a Fazenda Pública formalizar o crédito tributário decorrente do imposto extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações necessárias à formalização do crédito tributário, obtidas:

I - na declaração do contribuinte;

II - pelo Fisco, inclusive no processo judicial.

§ 1 º A ciência sobre as informações de que trata o caput deste artigo pode ocorrer por meio judicial ou extrajudicial.

§ 2 º A falta de quaisquer das informações necessárias à formalização do crédito impede o início da contagem do prazo decadencial

CAPÍTULO VII - DA RESTITUIÇÃO

Art. 133. O imposto legalmente cobrado só será restituído:

I - quando não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;

II - quando for declarada por decisão judicial, passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;

III - quando for posteriormente reconhecida a não-incidência ou o direito à isenção;

IV - por erro de fato;

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 134. O adquirente ou transmitente, bem como os seus procuradores que assinarem escrituras ou procuração e substabelecimentos em causa própria, de propriedade de imóvel dos quais conste preço da operação diverso daquele efetivamente praticado ficam sujeitos cada um a multa de 20% (vinte por cento) da diferença entre esses preços. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

§ 1º A igual pena ficam sujeitos os que, para se eximirem ao pagamento do imposto, deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens tributáveis transmitidos juntamente com a propriedade.

§ 2º Se, em qualquer tempo, for descoberta transmissão sujeita ao imposto, sem que este tenha sido pago, a repartição fiscal poderá recebê-lo e mais a multa que será, no caso, de 20% (vinte por cento) do valor dos bens transmitidos e desde que as partes se prontifiquem ao pagamento e desistam em documento escrito de recurso administrativo ou judicial.

§ 3º A multa será imposta em partes iguais, ao transmitente e adquirente, que tenha concorrido para a prática de fraude, recaindo inteiramente sobre o outro culpado, se os bens de um dos infratores não bastarem para o pagamento do imposto e multa.

Art. 135. Sujeitam-se à penalidade de valor igual a 3 (três) vezes o valor do imposto devido e não recolhido:

I - os escrivães de notas e de registros de imóveis que infringirem as disposições do artigo 139;

II - os que não cumprirem as obrigações impostas pelo artigo 141.

§ 1º As infrações a dispositivos da presente lei, para as quais não estejam fixadas penas específicas, serão punidas com multa de 2 (duas) vezes o valor do imposto exigível.

§ 2º As demais infrações, para cuja punição não possa o imposto servir de base, inclusive as cometidas por funcionários administrativos e judiciários, em função de seus cargos tornam o infrator sujeito à multa de R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

Art. 136. As multas serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência.

Redação dada pela Lei Complementar Nº 103 DE 13/04/2012:

Art. 136-A. O imposto, quando não recolhido no prazo previsto na legislação pelo contribuinte ou responsável, será acrescido da multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso.

§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 2º O percentual de multa, a que se refere o § 1º deste artigo, fica limitado a 20% (vinte por cento).

§ 3º O disposto no caput desse artigo não se aplica aos procedimentos judiciais em que, embora o pagamento do imposto não tenha sido efetuado até a data prevista no art. 127, haja sido feita a separação dos bens para pagamento até a expiração desse prazo.

Art. 136-B. As infrações relacionadas ao ITCMD são punidas com as seguintes multas, sem prejuízo do recolhimento do imposto, quando devido:

I - 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso na abertura do inventário judicial ou extrajudicial por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data da abertura da sucessão, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar os 120 (cento e vinte) dias;

Il - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação, apurados em procedimento fiscal.

Art. 136-C. As infrações a dispositivos do presente Capítulo, para os quais não estejam fixadas penas específicas, serão punidas com multa de 2 (duas) vezes o valor do imposto exigível.

Art. 137. No caso de sonegação de bens nos inventários e arrolamentos, a multa será de 2 (duas) vezes o imposto devido pela parte sonegada.

§ 1º Considera-se sonegação, para os efeitos do pagamento do imposto, a infração que, como tal, for declarada por decisão judicial.

§ 2º A sonegação só poderá ser argüida depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração de não existirem outros por inventariar.

Art. 138. O inventariante, herdeiro ou legatário que, tendo entrado na posse dos bens reservados para sobre-partilha, ou daqueles que se descobrirem depois da partilha, não requerer sua sobre-partilha no prazo de 60 (sessenta) dias, fica sujeito à mesma multa do artigo anterior prevista para a sonegação, salvo se, dentro desse prazo, prestar caução para pagamento do imposto devido.

Art. 139. Nos procedimentos judiciais, não sendo o pagamento do imposto efetuado no prazo de que trata o artigo 127, será ele acrescido da multa de trinta por cento, salvo se até a expiração do prazo já houver sido feita a separação dos bens para pagamento.

Art. 140. As penalidades estabelecidas neste capítulo serão impostas aos funcionários administrativos pelo Secretário da Fazenda; nos demais casos, pelas autoridades judiciárias competentes.

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 141. Sem a transcrição do documento comprobatório do pagamento do imposto e da certidão de quitação geral para com a Fazenda Pública Estadual, não poderá: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

I - o escrivão ou o tabelião de notas lavrar escrituras de transmissão de imóveis e de direitos a tais bens relativos;

II - o escrivão extrair carta de adjudicação ou remissão, nem certidão de carta de sentença declaratória de usucapião;

III - ser ordenada a baixa de inscrição nem a entrega dos bens ao doador, sem que este prove haver pago o imposto quando os bens doados com as cláusulas de reversão ao doador por morte do donatário forem descritas no inventário deste.

Parágrafo único. O documento comprobatório de pagamento do imposto será visado pela Procuradoria Geral do Estado, exceto no caso do inciso I deste artigo, que será de competência da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

Art. 142. Os escrivães, tabeliães, oficiais de nota, de registro de imóveis e de registros de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Estadual, exame em Cartório dos livros, registros e outros documentos, e lhe fornecer gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos concernentes a bens e direitos sujeitos ao imposto.

Art. 143. Não se expedirá alvará autorizando a sub-revogação de bens de qualquer natureza sem que a Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, seja ouvida sobre a avaliação dos bens e o imposto a ser cobrado.

Art. 144. A fiscalização de que trata este Capítulo compete, privativamente, aos Agentes Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 145. Os serventuários da Justiça facilitarão aos agentes fiscais, em Cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessarem à arrecadação e fiscalização do imposto.

Art. 146. As cartas de arrematação, adjudicação e remissão, assinadas pelos juízes, deverão conter o documento comprobatório de pagamento do imposto e a Certidão de Quitação de todos os tributos estaduais devidos à Fazenda Pública Estadual. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

Art. 147. Nos inventários judiciais, a Fazenda Pública Estadual deverá impugnar a descrição ou a avaliação dos bens, quando:

I - tiver conhecimento de outros bens do espólio não declarados;

II - nas avaliações, não forem observadas as regras estabelecidas pela legislação ou quando se atribuir aos bens valor inferior ao venal. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 148. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incide sobre a propriedade de veículos automotores registrados, inscritos, matriculados ou licenciados neste Estado. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

§ 1º Para efeito da incidência do imposto, considera-se veículo automotor qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria de qualquer tipo, ainda que complementar ou alternativa de força de energia natural. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

§ 3º O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor dispensado de registro, inscrição, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu proprietário seja domiciliado ou residente no Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

CAPÍTULO I - A DA NÃO-INCIDÊNCIA (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008):

Art. 148-A. O imposto não incide sobre os veículos automotores de propriedade:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que utilizados no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

III - dos templos de qualquer culto;

IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;

b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º A não-incidência prevista nos incisos I e II deste artigo não se aplica à propriedade de veículo utilizado na exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 2º A não-incidência prevista nos incisos III e IV deste artigo somente se aplica à propriedade de veículo utilizado para o desenvolvimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 3º O Regulamento disporá sobre a forma do requerimento e do reconhecimento das hipóteses de não-incidência disciplinadas neste artigo.

CAPÍTULO I - B DO FATO GERADOR (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008):

Art. 148-B. O fato gerador do imposto ocorre:

I - na data da aquisição por consumidor final, em relação a veículo novo;

II - no dia 1º de janeiro de cada exercício, em relação a veículo usado;

III - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior por consumidor final.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se novo o veículo sem uso até a sua saída promovida por fabricante ou por revendedor diretamente ao consumidor final.

§ 2º Tratando-se de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito à tributação deste imposto, o fato gerador ocorre na data em que se der a situação motivadora da perda da imunidade ou da isenção.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 132 DE 23/12/2013):

Art. 148-C. A residência ou o domicílio do proprietário do veículo, seja pessoa física ou jurídica, determina o local da ocorrência do fato gerador do IPVA, mesmo que o veículo esteja registrado, inscrito, matriculado ou licenciado em outra unidade da Federação.

Parágrafo único. No prazo previsto em regulamento, o proprietário deverá regularizar a situação do veículo, no caso de o registro, a matrícula, a inscrição ou o licenciamento estar em desconformidade com o seu local de residência ou domicílio.

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES

Art. 149. São isentos do imposto:

I - os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam, ou entre propriedades dos associados de cooperativa de produtores rurais;

II - as ambulâncias de entidades sem fins lucrativos;

III - os veículos das Missões Diplomáticas e das Repartições Consulares de caráter permanente, inclusive os veículos pertencentes aos Membros das Missões e aos Funcionários Consulares, respectivamente, bem como aos familiares que com eles residam, devendo seu reconhecimento ser condicionado à observância da existência de reciprocidade de tratamento, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

IV - as máquinas agrícolas, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.

V - veículos automotores com mais de 15 (quinze) anos de uso, a contar do ano de seu primeiro licenciamento no órgão público competente. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

VI - as embarcações, inclusive as destinadas ao transporte de passageiros e de cargas, com itinerário e freqüência regulares (recreio), exceto as de passeio e esporte; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

VII - as aeronaves; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

VIII - os automóveis de passageiros licenciados na categoria aluguel (táxi); (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

IX - os veículos sinistrados com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

X - os veículos furtados ou roubados, no período entre a data do fato e a data de sua devolução ao proprietário; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

XI - os veículos removidos, retidos ou apreendidos pelos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, destinados à realização de leilão público, no período compreendido entre a data do fato e a data da arrematação do veículo. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

XII - os veículos pertencentes a Organismos Internacionais em relação aos quais a República Federativa do Brasil seja signatária de Convenção ou Tratado Internacional que conceda isenção sobre impostos diretos ou de propriedade.(Redação dada pela Lei Complementar Nº 103 DE 13/04/2012)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

§ 1º O benefício de que trata o inciso III do caput deste artigo não se aplica às Repartições Consulares Honorárias, bem como aos Funcionários Consulares Honorários. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

§ 2º A pessoa física ou jurídica, que for titular de mais de um automóvel de passageiro licenciado na categoria aluguel (táxi), só poderá usufruir a isenção prevista no inciso VIII do caput deste artigo para um dos veículos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

§ 3º A isenção prevista no inciso VI do caput deste artigo fica condicionada à aplicação do valor correspondente à desoneração do imposto em melhoria das condições de segurança e higiene do veículo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

§ 4º A isenção prevista nos incisos IX, X e XI do caput deste artigo apenas se aplica caso o vencimento do imposto se dê em data posterior ao evento, não cabendo qualquer restituição do imposto recolhido em data anterior ao sinistro, furto, roubo, remoção, retenção ou apreensão, observado o disposto no § 5º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

§ 5º A isenção será proporcional aos meses que restarem para o término do exercício em que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos IX, X e XI do caput deste artigo, consideradas as frações como mês inteiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

§ 6º O Regulamento disporá sobre a forma do requerimento e do reconhecimento da isenção. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

§ 7º A isenção prevista no inciso IX do caput deste artigo está vinculada à efetiva baixa do registro do veículo no órgão competente, nos termos definidos em Regulamento.(Redação dada pela Lei Complementar Nº 103 DE 13/04/2012).

§ 8.º A isenção a que se refere o § 4.º fica condicionada à comprovação documental, nas hipóteses do inciso XI do caput, ou ao registro em delegacia competente no prazo de 90 (noventa) dias, salvo motivo devidamente comprovado, nas hipóteses previstas nos incisos IX e X do caput. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 259 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Art. 149-A. O reconhecimento de qualquer benefício não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício quando for apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para a sua fruição. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

CAPÍTULO III - DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

Seção I - Da Alíquota

Art. 150. As alíquotas do IPVA são:

(Revogado pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022):

I - 3% (três por cento) para veículos de passeio, comercial leve e veículos de esporte ou corrida, com capacidade superior a 1000 c.c.;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022):

II - 2% (dois por cento) para veículos de carga, de transporte coletivo, biciclos, triciclos e demais veículos, inclusive de passeio e comerciais leves com capacidade até 1000 c.c. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 37, de 28.09.2004, DOE AM de 28.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

IV - 3,5% (três inteiros e meio por cento) para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade superior a 1000 c.c., a partir do exercício de 2023, e 4% (quatro por cento) do exercício de 2024 em diante; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022).

V - 2,5% (dois inteiros e meio por cento) para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade até 1000 c.c., a partir do exercício de 2023, e 3% (três por cento) do exercício de 2024 em diante; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022).

VI - 2% (dois por cento) para caminhão-trator, caminhão, veículos destinados ao transporte público coletivo de passageiros, municipal e intermunicipal, tarifados pelo Poder Público, do tipo ônibus e microônibus, e veículos destinados ao transporte escolar, desde que autorizados pelo Poder Público; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 259 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

VII - 0,7% (sete décimos por cento) para veículos do tipo automóvel, camioneta, caminhonete e utilitário de propriedade de pessoa jurídica destinados à locação, desde que o contribuinte possua frota registrada no Estado com, no mínimo, 20 (vinte) veículos e exerça atividade exclusiva de locação sem condutor, comprovada na forma estabelecida em Regulamento”.  (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 259 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 259 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

a) exerça atividade exclusiva de locação, comprovada na forma estabelecida em Regulamento;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 259 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

b) aufira receita bruta com a atividade de locação de veículos que represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total, com comprovação na forma estabelecida em Regulamento.

VIII - 3% (três por cento) para veículos que utilizarem motor elétrico, ou combinado com motor a combustão. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 259 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Seção II - Da Base de Cálculo

Art. 151. A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.

§ 1º No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial sugerido pelo fabricante ou, na falta deste, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

§ 2º No caso de veículo usado, o valor venal será o apurado com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e na rede revendedora, observando-se a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

§ 3º Tratando-se de veículo novo ou usado, importado pelo consumidor final, para pagamento do IPVA devido no exercício em que se der o seu internamento, o valor venal será o valor constante do documento relativo a seu desembaraço aduaneiro, em moeda nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação, inclusive o ICMS, ainda que não recolhidos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

§ 4º A base de cálculo dos veículos usados, apurada na forma do § 2 º deste artigo, constará de tabela anual a ser fixada pelo Poder Executivo, nos termos previstos em Regulamento. (Redação do paragrafo dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).

§ 5º Tratando-se de veículo usado sobre o qual não se encontre, no mercado, informações sobre sua comercialização no ano-base, para definição da base de cálculo será considerado o valor relativo ao modelo que mais se aproxime de suas características. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

§ 6º Não sendo apresentada a documentação a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo, ou constando da documentação valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor atribuído pela autoridade fazendária, observado o valor de mercado e, se for o caso, o disposto no § 5º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

§ 7º Tratando-se de veículo automotor com características específicas para ser dirigido por pessoa portadora de deficiência física, a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), observado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

§ 8º Para os fins do disposto no § 7º deste artigo, a deficiência física do proprietário do veículo deve ser atestada em laudo de perícia médica e registrada na Carteira Nacional de Habilitação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

§ 9º O benefício previsto no § 7º deste artigo será concedido apenas em relação a um veículo por beneficiário e seu reconhecimento se dará nos termos e condições estabelecidos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

CAPÍTULO IV - DO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

Art. 152. O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

§ 1º São responsáveis pelo recolhimento do imposto devido:

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores, exceto no caso de arrematação de veículo em hasta pública;

II - o proprietário do veículo na data de sua remoção, retenção ou apreensão pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em relação ao montante do imposto não quitado pelo valor arrecadado no leilão;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015):

III - o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015):

IV - O devedor fiduciante, em relação ao veículo adquirido com alienação fiduciária em garantia, ainda que haja propriedade resolúvel em favor do credor. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 103 DE 13/04/2012).

§ 2º O imposto é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, a prova do pagamento integral do imposto será transferida ao adquirente para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015):

§ 3º São, ainda, considerados contribuintes do imposto:

I - a sociedade empresária detentora da propriedade do veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil:

II - o credor fiduciário que detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do veículo como garantia, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária;

III - a pessoa jurídica de direito privado que exerça a atividade de locação de veículos, em relação à sua frota situada no Estado do Amazonas, mesmo se o veículo estiver registrado, inscrito, matriculado ou licenciado em outra unidade da Federação.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008):

Art. 152-A. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - o servidor do órgão de trânsito que não exigir o comprovante do pagamento do imposto ou do reconhecimento da imunidade ou da isenção, quando do registro e licenciamento, inscrição, matrícula ou transferência de veículo automotor;

II - o condutor do veículo, quando do lançamento do imposto de ofício;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015):

III - a sociedade empresária detentora da propriedade do veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015):

IV - o credor fiduciário, em relação aos veículos objeto de alienação fiduciária em garantia;

V - o possuidor a qualquer título;

VI - o leiloeiro, em relação aos débitos tributários incidentes sobre o registro dos veículos, até o montante do valor arrematado no leilão.

VII - o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015).

VIII - o devedor fiduciante em relação ao veículo adquirido com a alienação fiduciária em garantia, mesmo que haja propriedade resolúvel em favor do credor; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015).

IX - a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015).

(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022):

X - nos casos de transferência de propriedade de veículos automotores, o alienante, desde que ocorra, simultaneamente, as seguintes condições:

a) o adquirente não haja cumprido o disposto no artigo 123 , § 1º, da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - CTB; e

b) o alienante não tenha encaminhado ao órgão de Departamento Estadual de Trânsito, até o dia 31 de dezembro do exercício corrente da transferência, documentos especificados em regulamento que demonstrem a mudança da titularidade do bem.

(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022):

XI - as alíneas f e g ao inciso I do caput do artigo 101:

f) a operação de saída de mercadoria com origem em outra unidade da federação e destinada a consumidor final não contribuinte domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas;

g) a prestação de serviço de transporte com início em outra unidade da federação, cujo destinatário seja consumidor final não contribuinte domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas;

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

§ 3º Na hipótese do § 1º, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá o estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 174 DE 28/03/2017):

CAPÍTULO IV-A DO LANÇAMENTO (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 132 DE 23/12/2013).

Art. 152-B. O lançamento do IPVA, que é ato constitutivo do crédito tributário, é realizado de ofício e anualmente, mediante notificação ao contribuinte ou responsável. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 132 DE 23/12/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 132 DE 23/12/2013):

Art. 152-C. A Notificação de Lançamento será pessoal, endereçada ao domicílio do contribuinte e conterá obrigatoriamente:

I - identificação do sujeito passivo;

II - identificação do veículo;

III - valor da base de cálculo, da alíquota e do imposto devido;

IV - data para recolhimento;

V - intimação para pagamento ou impugnação no prazo legal;

VI - informação sobre as instituições financeiras autorizadas a receber o valor;

VII - identificação e assinatura do servidor efetivo da Administração Tributária responsável pelo ato.

§ 1º Prescinde de assinatura a Notificação de Lançamento emitida por processo automatizado ou por meio eletrônico.

§ 2º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o caput deste artigo com a entrega, pelos correios ou pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, da notificação efetuada ao contribuinte ou responsável.

§ 3º Caso não tenha sido possível notificar o contribuinte ou responsável pelas formas previstas no § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá fazê-la por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.

Art. 152-D. Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela Administração, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 132 DE 23/12/2013).

Art. 152-E. Constatada a ocorrência de infração que impossibilite o lançamento de ofício do IPVA, inclusive nas hipóteses previstas no art. 152-D, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 132 DE 23/12/2013).

Art. 152-F. O IPVA, lançado na forma do art. 152-B e não pago ou não impugnado no prazo legal, poderá ser inscrito em Dívida Ativa após 90 (noventa) dias, contados do vencimento, devidamente acrescido de multa e juros previstos na legislação, na forma e condições previstas em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 132 DE 23/12/2013).

(Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 174 DE 28/03/2017):

CAPÍTULO IV - B DO LANÇAMENTO

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 174 DE 28/03/2017):

Art. 152 - H. Em relação aos veículos novos, considera - se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, em seu sítio na Internet, o acesso aos valores do imposto de que trata o caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 174 DE 28/03/2017):

Art. 152 - I. Em relação aos veículos usados registrados, inscritos, matriculados ou licenciados no Estado, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante publicação, no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz, da tabela relativa à base de cálculo deste imposto e disponibilização de consulta individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam, no sítio da Sefaz na Internet.

Parágrafo único. Considera - se efetuado o lançamento de que trata o caput deste artigo no dia 1º de janeiro de cada exercício.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 174 DE 28/03/2017):

Art. 152 - J. O IPVA lançado na forma dos artigos 152 - H e 152 - I e não pago ou não impugnado no prazo legal, poderá ser inscrito em Dívida Ativa até 90 (noventa) dias, contados do vencimento, devidamente acrescido de multa e juros previstos na legislação, na forma e condições previstas em regulamento.

CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO

Art. 153. O imposto será devido anualmente e pagos nos prazos e formas previstos no Regulamento.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

§ 1º O imposto será devido proporcionalmente:

I - aos meses remanescentes do ano em curso, na hipótese de veículo novo ou importado, contados da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro;

II - aos meses de uso antes da ocorrência do sinistro, furto, roubo, remoção, retenção ou apreensão de veículo levado a leilão, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 149;

III - aos meses remanescentes do exercício em que o veículo retornar à posse e/ou ao domínio de seu proprietário, contados da recuperação do veículo furtado ou roubado;

IV - aos meses remanescentes do exercício em que o veículo deixar de ser imune ou isento do imposto, contados da ocorrência do evento. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

§ 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, não se considera no cômputo da proporcionalidade o mês de ocorrência do evento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

Art. 153-A. O montante do imposto a recolher será o resultado da aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo prevista no art. 151 desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

Art. 153-B. O imposto poderá ser pago parceladamente, nas condições especificadas em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

Art. 154. O pagamento do imposto exclui a incidência de taxa que grave a utilização do veículo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Art. 155. Sem a prova do pagamento integral do imposto ou do reconhecimento da imunidade ou da isenção a que faz jus, nenhum veículo poderá ser registrado, inscrito, matriculado ou licenciado no Estado do Amazonas. (Artigo dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

(Redação dada pela Lei Complementar Nº 103 DE 13/04/2012):

Art. 156º. Os contribuintes e demais responsáveis que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo previsto no Regulamento, além dos juros de mora de que trata o art. 300 desta Lei, ficarão sujeitos:

I - à multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por conto) do valor do imposto devido, exceto na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015).

II- à penalidade pecuniária correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido:

a) no caso de veículo apreendido pelo órgão competente;

b) quando da lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, se o pagamento do tributo for efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao seu vencimento, a multa de mora será reduzida para 5% (cinco por cento).

§ 2º Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, a penalidade pecuniária será reduzida em 50% (cinquenta por cento), quando o pagamento ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da ciência da apreensão do veículo, ou do auto de infração, conforme o caso.

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 157. A fiscalização de que trata este Capítulo compete, privativamente, aos Agentes Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO VIII - DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 66, de 30.12.2008):

Art. 157-A. Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos legais correspondentes, 50% (cinquenta por cento) pertence ao Estado do Amazonas e 50% (cinquenta por cento) ao município amazonense onde se encontrar registrado, inscrito, matriculado ou licenciado o veículo.

Parágrafo único. Não estando o veículo sujeito ao registro, inscrição, matrícula ou licenciamento, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto pertence ao município amazonense onde se encontrar domiciliado o contribuinte.

Art. 157-B. O Estado restituirá a importância indevidamente recolhida a título de imposto e acréscimos legais, ficando-lhe assegurado o ressarcimento junto ao Município do valor a este repassado. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

TÍTULO V - DAS TAXAS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 158. Integram o elenco das taxas estaduais:

I - Taxa de Expediente;

II - Taxa Judiciária;

III - Taxa de Segurança Pública;

IV -Taxa de Saúde Pública;

V - Taxa de Emolumentos.

Art. 159. As taxas previstas nesta lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos.

Art. 160. Os serviços públicos a que se refere o artigo anterior, consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.

CAPÍTULO II - DA TAXA DE EXPEDIENTE

Seção I - Da Incidência

Art. 161. A taxa de expediente incide sobre a tramitação de papéis pelas repartições públicas estaduais, para efeito de simples encaminhamento ou formação de processo, bem como nas expedições de talões ou apresentações de guias referentes a recolhimentos.

Seção II - Da Não Incidência e das Isenções

Art. 162. A taxa não incide nas concessões de documentos relativos às finalidades escolares, militares, eleitorais e à vida funcional dos servidores do Estado.

Art. 163. São isentos da taxa:

I - os funcionários públicos do Estado;

II - as pessoas que mediante apresentação de atestado passado por autoridade judiciária ou policial, provarem seu estado de pobreza;

III - as pessoas jurídicas de direito público interno;

IV - as entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos no Regulamento;

V - as pessoas que requererem atestado de antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;

VI - as viúvas e pensionistas da previdência social que, perante esta, devam fazer prova de sua situação e residência;

VII - os partidos políticos e templos de qualquer culto, relativamente a seus interesses;

VIII - as pessoas naturais, relativamente ao registro civil.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 148 DE 19/12/2014, efeitos a partir de 01/04/2015):

IX - os pedidos de retificação ou cancelamento de extrato de desembaraço relativo ao registro da entrada de mercadorias ou bens no território deste Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010, DOE AM de 29.12.2010, com efeitos a partir do segundo mês subsequente a data de publicação)

X - os Microempreendedores Individuais - MEI, as Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 103 DE 13/04/2012).

XI - a emissão ou a autenticação eletrônica de documentos fiscais por meio da Internet. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008).

XII - as solicitações de pagamento, realizadas em razão do fornecimento de mercadorias ou bens, ou da prestação de serviços, às entidades e aos órgãos pertencentes à administração pública estadual, direta ou indireta. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 103 DE 13/04/2012).

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 148 DE 19/12/2014, efeitos a partir de 01/04/2015):

XIII- a tramitação de documento no âmbito do processo tributário eletrônico por meio do DT-e e Protocolo Virtual, exceto: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 244 DE 27/04/2023).

a) pedido de regime especial e consulta;

b) desembaraço extemporâneo de documentos fiscais eletrônicos;

c) cancelamento de desembaraço de documentos fiscais eletrônicos;

d) estorno, cancelamento e rejeição de documentos fiscais eletrônicos, efetuados extemporaneamente.

Seção III - Dos Contribuintes

Art. 164. Contribuinte da taxa de expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou tenha interesse direto na tramitação dos documentos de que trata a Seção I, deste Capítulo.

Seção IV - Da Forma e dos Prazos de Pagamento

Art. 165. A taxa será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 166. O pagamento da taxa será exigido antes da prática do ato da tramitação do documento, de acordo com a tabela constante da Seção V.

Art. 167. Aos responsáveis pelos órgãos estaduais que tenham o encargo de realizar os atos tributados pela taxa, incumbe a verificação do respectivo pagamento na parte que lhes for atinente.

Seção V - Da Liquidação

Art. 168. A taxa de expediente será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

(Redação da tabela dada pela Lei Complementar nº 37, de 28.09.2004):

Item Discriminação da Incidência Valor em R$
1 Certidão  
  a) Não sujeita a custas, passada a pedido da parte interessada, por página. 4,00
  b) De não existência de débito fiscal apurado, por inscrição. 8,00
2 Atestados 2,00
3 Requerimento, petição simples e documento de arrecadação. 2,50
4 Requerimento para lançamento de documento fiscal a destempo 5,00
5 Inscrição cadastral do contribuinte 10,00
6 Segunda via do cartão de inscrição do contribuinte 10,00
7 Renovação do cartão de inscrição 10,00
8 Requerimento de pedido de restituição 8,00
9 Requerimento de presença da fiscalização para a incineração de mercadorias imprestáveis 16,00
10 Baixa de inscrição fiscal 10,00
11

Pedido de regime especial, exceto certificado de credenciamento (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 148 DE 19/12/2014, efeitos a partir de 01/04/2015).

300,00

12 Processo de Licitação (concorrências, tomadas de preços e convites) acima de R$ 600,00 (seiscentos reais) 16,00
13 Contrato com o Estado acima de R$ 600,00 (seiscentos reais) 16,00
14 Termo lavrado em repartições públicas para efeitos de fiança, caução, depósito e outros fins 8,00
15 Apresentação de manifesto de carga 4,00
16 Título de aquisição de Terras devolutas  
  a) até 50 (cinquenta) hectares 80,00
  b) por hectare excedente ou fração 1,00
17 Avaliação de imóvel feita por funcionário fazendário na transmissão por causa morte 8,00
18

Formulação de consultas (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 148 DE 19/12/2014, efeitos a partir de 01/04/2015).

100,00

19

(Revogado pela Lei Complementar Nº 148 DE 19/12/2014, efeitos a partir de 01/04/2015):

Defesa à Primeira Instância Administrativa
16,00
20

(Revogado pela Lei Complementar Nº 148 DE 19/12/2014, efeitos a partir de 01/04/2015):

Defesa à Segunda Instância Administrativa
16,00
21 Autorização para impressão de documentos fiscais, por talonário ou grupo de 50 formulários contínuos. 4,00
22 Autenticação de talonários, por talonário ou grupo de 50 formulários. 2,00
23 Solicitação de Laudo Técnico de incentivo fiscal, por laudo. 16,00
24 Solicitação de Incentivo Fiscal, por produto. 82,00
25 Recurso sobre emissão de Laudo Técnico 16,00
26 Reativação ou suspensão de inscrição 8,00
27 Autenticação de livros fiscais, por livro, ou cópia de documento. 5,00
28 Fornecimento de documento ou cópia, por folha, quando de interesse do contribuinte. 2,00
29 Cessão de espaço físico a terceiros, por hora. 82,00
30 Inscrição em concurso para cargo público  
  a) de nível superior 50,00
  b) de nível médio 32,00
  c) outros não especificados 16,00
31 Solicitação de renovação de Laudo Técnico de incentivo fiscal 16,00
32 Desembaraço de documento fiscal sem apresentação de Conhecimento de Transporte, quando procedente(o):  
  a) do interior do Estado 10,00
  b) de outras unidades da Federação 30,00
33 Retificação da DAM (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008). 50,00
34 Outros casos não especificados (Antigo item 33 renumerado pela Lei Complementar Nº 66 DE 30/12/2008). 2,00
35 Desembaraço, estorno, cancelamento e rejeição de documentos fiscais eletrônicos, exceto NFC-e, efetuados extemporaneamente, por documento (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 148 DE 19/12/2014, efeitos a partir de 01/04/2015). 50,00
36 Cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, lote de até 20 (vinte) documentos (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 148 DE 19/12/2014, efeitos a partir de 01/04/2015). 30,00
37 Cancelamento de desembaraço de documentos fiscais eletrônicos (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 148 DE 19/12/2014, efeitos a partir de 01/04/2015). 50,00
38 Reprocessamento de Extrato de Desembaraço, por Nota Fiscal reprocessada (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 158 DE 08/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016). 50,00

Seção VI - Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 169. A taxa de expediente tem por base de cálculo o valor da UFIR, vigente no exercício da ocorrência do fato gerador, e será cobrada de acordo com os valores constantes da Seção V, deste Capítulo.

CAPÍTULO III - DA TAXA JUDICIÁRIA

Art. 170. A taxa judiciária tem por fato gerador a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022):

Art. 171. As disposições legais existentes relativas à taxa judiciária, permanecerão em vigor para efeito de modificação posterior em consonância com as normas gerais a serem editadas pela União, através de Lei Complementar a que se refere o artigo 8º, do inciso XVII, letra "c", da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Seção I - Da Incidência

Art. 172. A taxa de segurança pública incide na utilização de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes de atos de autoridades policiais.

Seção II - Da Não Incidência

Art. 173. A taxa de segurança pública não incide nas concessões de documentos relativos às finalidades eleitorais, militares, escolares, relativas à previdência e à vida funcional dos servidores do Estado.

Seção III - Do Contribuinte

Art. 174. Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de quaisquer das atividades previstas e enumeradas na Tabela constante da Seção V.

Seção IV - Da Forma e dos Prazos de Pagamento

Art. 175. A taxa será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, consoante a Tabela estabelecida na Seção V.

Art. 176. O pagamento da taxa efetuar-se-á:

I - de ordinário, antes da prática do ato;

II - para renovação :

a) quando a taxa for devida por mês, até o 10º (décimo) dia do período objeto da renovação;

b) quando a taxa for devida por ano, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício objeto da renovação.

Art. 177. A exigência do pagamento da taxa e a fiscalização competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas na forma do Regulamento.

Seção V - Da Liquidação

Art. 178. A taxa de segurança pública será cobrada de acordo com as seguintes tabelas.

(Redação da tabela dada pela Lei Complementar Nº 240 DE 23/12/2022):

TABELA I TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DETRAN

Item Discriminação da Incidência Valor em R$
C 01 1ª via de Processo de Habilitação R$ 163,41
C 02 2ª via de Carteira Nacional de Habilitação R$ 130,72
C 03 Renovação da Carteira Nacional de Habilitação R$ 130,72
C 04 Troca de Categoria R$ 130,72
C 06 Transferência de prontuário de outra Unidade da Federação R$ 115,41
C 07 Informação sobre condutor R$ 23,50
C 08 Averbação de Carteira Nacional de Habilitação R$ 113,35
C 13 Marcação de exame teórico-técnico R$ 30,37
C 14 Atualização de cadastro R$ 43,17
C 15 Segunda via de Protocolo R$ 18,14
C 17 Liberação de Carteira Nacional de Habilitação apreendida R$ 115,41
C 19 Troca de carteira estrangeira para nacional R$ 236,15
C 23 Desistência de categoria R$ 115,41
C 24 1ª via de Carteira de Instrutor R$ 98,10
C 26 2ª via de Carteira de Instrutor R$ 230,71
C 30 Exame de direção: categoria "A" R$ 48,08
C 31 Exame de direção: categoria "B" R$ 33,01
C 32 Exame de direção: categoria "C/D/E" R$ 86,08
C 33 Exame de direção: categoria "AB" R$ 45,21
C 34 Exame de direção: categoria "AC" R$ 53,99
C 35 Exame de direção: categoria "AD" e "AE" R$ 80,90
C 39 Exame médico/avaliação psicológica para fins pedagógicos R$ 132,48
C 40 Faltoso de exames teórico-técnico/direção veicular R$ 30,36
C 41 Permissão Internacional para Dirigir - PID R$ 281,39
C 42 Exame de direção categoria "A" moto em hora especial R$ 167,71
C 43 Exame de direção categoria "B" auto em hora especial R$ 223,12
C 44 Exame de direção categorias "C/D/E" CAM/ONB em hora especial R$ 279,18
C 45 Exame médico/Junta Médica R$ 276,13
C 46 Avaliação Psicológica/Junta Psicológica R$ 276,13
C 47 Exame de legislação em hora especial R$ 215,56
C 48 Transferência de processo de outra Unidade da Federação R$ 53,97
C 58 Reabilitação de condutor R$ 132,24
C 62 Cursos Mototáxi/Motofrete R$ 205,28
C 63 1ª via: Carteira Diretor Centro de Formação de Condutores R$ 95,92
C 64 2ª via: Carteira Diretor Centro de Formação de Condutores R$ 191,85
C 65 1ª via: Carteira Diretor Ensino Centro de Formação de Condutores R$ 95,92
C 66 2ª via: Carteira Diretor Ensino Centro de Formação de Condutores R$ 191,85
C 67 Postagem pelo Correio R$ 27,37
C 71 Exame de aptidão física e mental R$ 184,03
C 76 Prova de autodidata/atualização R$ 30,36
C 77 Avaliação Psicológica R$ 149,55
C 78 Curso de Reciclagem R$ 287,59
C 90 Requerimento e guia de pagamento R$ 7,93
C 91 Inclusão de Exercício de Atividade Remunerada - EAR R$ 32,39
C 92 Adição de Categoria R$ 81,70
C 93 Cursos Diversos R$ 205,28
C 94 Curso Especializado de Transporte de Veículo de Emergência - TVE R$ 205,28
C 95 Atualização Curso Especializado de Transporte de Veículo de Emergência - TVE R$ 164,22
C 96 Curso Especializado de Transporte Coletivo de Passageiros - TCP R$ 205,28
C 97 Atualização Curso Especializado de Transporte Coletivo de Passageiros - TCP R$ 164,22
C 98 Curso Especializado de Transporte Escolar - TE R$ 205,28
C 99 Atualização Curso Especializado de Transporte Escolar - TE R$ 164,22
C100 Curso de atualização: direção defensiva e primeiros socorros R$ 164,22
C101 Curso de Agente de Trânsito R$ 205,28
C102 Atualização do Curso de Agente de Trânsito R$ 164,22
C103 Curso de Mecânica Básica R$ 164,22
C104 Curso de Monitor para transporte escolar R$ 164,22
C105 Revisão de prova de legislação/direção R$ 19,17
D 03 Anuidade: Centro de Formação de Condutores R$ 1.247,97
D 05 Corrida automóvel (gincana) R$ 626,57
D 07 Protocolo e guia de pagamento R$ 13,76
D 10 Recursos a Jari R$ 18,78
D 17 2ª Via selo: lacre veículo R$ 28,84
D 18 Formalização de Processo Despachante R$ 4,91
D 21 Reserva de placa especial R$ 461,53
D 23 Reemissão de protocolo R$ 71,94
D 24 Cancelamento de protocolo R$ 17,24
D 25 Autorização marcação chassi: autos R$ 230,78
D 26 Autorização marcação chassi: motos R$ 187,07
D 27 Atendimento especial R$ 359,78
D 28 Declaração para fins de isenção de ICMS R$ 86,56
D 29 Declaração para fins de isenção de IPI R$ 86,56
D 40 Curso de Instrutor: Centro de Formação de Condutores R$ 900,00
D 50 Licença Aprendizagem de Direção Veicular - LADV R$ 57,71
D 51 Licença para instrutor especial R$ 57,71
D 52 Credenciamento de CFC R$ 5.751,52
D 53 Renovação do Credenciamento de CFC R$ 2.588,18
D 54 Credenciamento de Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito R$ 5.751,52
D 55 Renovação do Credenciamento de Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito R$ 2.588,18
D 56 Credenciamento de Instituição Bancária R$ 5.751,52
D 57 Renovação do Credenciamento de Instituição Bancária R$ 2.588,18
D 58 Cadastramento de Instituição Financeira para parcelamento de débitos veiculares R$ 5.751,52
D 59 Renovação do cadastramento de Instituição Financeira para parcelamento de débitos veiculares R$ 2.588,18
D 60 Credenciamento de Leiloeiro Oficial R$ 5.751,52
D 61 Renovação do Credenciamento de Leiloeiro Oficial R$ 2.588,18
D 62 Credenciamento Diverso R$ 5.751,52
D 63 Renovação do Credenciamento Diverso R$ 2.588,18
D 64 Cadastramento de Instituição Técnica Licenciada - ITL R$ 5.751,52
D 65 Renovação de cadastramento de Instituição Técnica Licenciada - ITL R$ 2.588,18
D 66 Credenciamento de Estampadores de Placas Veiculares R$ 5.751,52
D 67 Renovação de Credenciamento de Estampadores de Placas Veiculares R$ 2.588,18
D 68 Curso Diretor Geral e de Ensino R$ 700,00
D 69 Curso Examinador de Trânsito R$ 700,00
D 70 Cadastramento de Oficina Mecânica - A R$ 484,58
D 71 Cadastramento de Oficina Mecânica - B R$ 363,44
D 72 Cadastramento de Oficina Mecânica - C R$ 242,31
D 73 Credenciamento de Empresas/Fornecimento de Sistema e etiqueta de segurança/desmonte. R$ 5.751,52
D 74 Renovação do Credenciamento de Empresas/Fornecimento de Sistema e etiqueta de segurança/desmonte. R$ 2.588,18
D 75 Credenciamento de Empresas de Desmontagem/Reciclagem/Recuperação e Comércio de partes e peças de veículos. R$ 5.751,52
D 76 Renovação do Credenciamento de Empresas de Desmontagem/Reciclagem/Recuperação e Comércio de partes e peças de veículos. R$ 2.588,18
P 31 Certidão de laudos periciais R$ 25,35
P 37 Certidão de vistoria com laudo pericial R$ 311,72
P 83 Certidão qualquer outra perícia R$ 129,24
V 01 Alteração: característica veículo R$ 115,41
V 02 Anuidade: oficinas mecânicas "A" R$ 387,67
V 03 Anuidade: oficinas mecânicas "B" R$ 290,75
V 04 Anuidade: oficinas mecânicas "C" R$ 193,85
V 05 Atualização de dados de proprietário R$ 132,73
V 06 Autorização para emplacamento em outra unidade da Federação R$ 69,22
V 07 Inclusão de restrição à venda R$ 103,82
V 08 Baixa definitiva do veículo R$ 33,01
V 10 Cancelamento de baixa temporária R$ 43,33
V 11 Certidão Negativa de Multa R$ 32,46
V 13 Compra de placa (uma) R$ 134,69
V 14 Compra de par de placas R$ 269,37
V 18 Comunicação de venda R$ 21,66
V 19 Emplacamento de veículo de outra Unidade da Federação R$ 243,44
V 20 Emplacamento de veículo novo R$ 135,30
V 21 Informação sobre veículo R$ 16,51
V 22 Liberação de veículo removido R$ 75,66
V 23 Autorização para trafegar R$ 80,79
V 24 Licenciamento anual veicular R$ 122,88
V 25 Multa por licenciamento anual veicular em atraso R$ 57,86
V 26 Mudança de categoria R$ 87,46
V 27 Mudança de cor R$ 76,38
V 28 Mudança de Município R$ 87,46
V 29 Remarcação de Chassi R$ 171,09
V 30 Transferência de propriedade veicular R$ 148,68
V 31 Guincho automóvel R$ 288,48
V 32 Licenciamento: vistoria prévia veicular R$ 107,41
V 36 2ª via de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico - CRLV-e (documento de transferência) R$ 118,06
V 37 Guincho motocicleta e outros R$ 271,09
V 38 Guincho caminhão ou ônibus R$ 346,15
V 39 Cancelamento de emplacamento veicular R$ 89,74
V 41 2ª via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico - CRLV-e (documento de circulação) R$ 95,86
V 42 Laudo de vistoria lacrada R$ 39,65
V 45 Troca de Placa R$ 87,46
V 46 Prontuário para fins de seguro R$ 75,73
V 49 Colocação de Placa R$ 47,97
V 52 Parqueamento diário utilitário R$ 49,14
V 53 Vistoria de veículo R$ 57,67
V 56 Inclusão de restrição tributária R$ 86,52
V 57 Baixa de restrição à venda R$ 86,52
V 58 Baixa de restrição tributária R$ 86,52
V 59 Restrição administrativa R$ 86,52
V 61 Parqueamento diário: moto R$ 27,29
V 62 Parqueamento diário: automóvel R$ 38,25
V 64 Parqueamento diário: ônibus/veículo pesado R$ 54,58
V 66 Multa por atraso de transferência veicular R$ 130,16
V 67 Cadastramento de motor R$ 95,86
V 68 Cancelamento de gravame R$ 191,72
V 69 Cadastramento/Recadastramento/Alteração de financeiras R$ 1.533,74
V 70 Inspeção veicular R$ 138,03
V 74 Reemissão de guia de pagamento pendente - REGUIA R$ 11,50
V 76 Laudo pericial de danos materiais R$ 86,28
V 77 Reconstituição de perícia R$ 125,77
V 78 Vistoria técnica: relatório R$ 130,37
V 80 Credenciamento de empresas credenciadas de vistorias R$ 5.751,52
V 81 Renovação de Credenciamento de empresas credenciadas de vistorias R$ 2.588,18
V 82 Cópia de documentos diversos por página R$ 5,75
V 83 Credenciamento de fábrica de placas R$ 3.000,00
V 84 Renovação de credenciamento de fábricas de placas R$ 1.800,00
V 85 Selo de licenciamento anual R$ 37,50
V 86 Cancelamento de Comunicação de Venda de Veículo R$ 100,28
V 87 Registro de ATPV-e R$ 20,64
V 88 Cancelamento de ATPV-e R$ 20,64
V 89 Segunda via de ATPV-e R$ 20,64
V 90 Bloqueio Administrativo R$ 100,28
V 91 Desbloqueio Administrativo R$ 100,28
V 92 Emissão de Relatório de Informação de Frota R$ 52,25
V 93 Solicitação de Informações Cadastrais de Proprietário R$ 28,16
V 94 Vistoria Externa R$ 63,89
V 95 Autorização/Placa de Fabricante R$ 130,77
V 96 Autorização/Placa de Experiência R$ 130,77
V 97 Autorização Prévia para Alteração Característica Veicular R$ 20,64
V 98 Baixa Temporária de Veículo R$ 16,51
V 99 Vistoria e Laudo Técnico para Remarcação de Chassi R$ 239,85
V100 Vistoria e Laudo Técnico para Cadastramento/Recadastramento de motor R$ 239,85
V101 Vistoria e Laudo Técnico para Originalidade de veículo R$ 239,85
V102 Vistoria e Laudo Técnico para Baixa Definitiva R$ 239,85

.

(Redação dada à tabela pela Lei Complementar nº 37, de 28.09.2004):

LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

Item Discriminação da Incidência Valor em R$
1 Empresa ou agência de informações (por semestre) 123,00
2 Empresa prestadora de serviços de segurança, vigilância de crédito, patrimônio ou de transporte de valores (semestre) 123,00
3 Hotel (por semestre)  
3.1 cinco estrelas 245,00
3.2 quatro estrelas 210,00
3.3 três estrelas 165,00
3.4 Duas estrelas 125,00
3.5 uma estrela 82,00
3.6 sem estrela 61,00
4 Motel (por mês)  
4.1 de 1ª categoria 410,00
4.2 de 2ª categoria 285,00
4.3 de 3ª categoria 164,00
5 Pensões, pousada e similares (por semestre)  
5.1 até 5 quartos 41,00
5.2 de 6 a 10 quartos 61,00
5.3 de mais de 10 quartos 164,00
6 Boate, restaurante-dançante ou similares (por semestre)  
6.1 de 1ª categoria 205,00
6.2 de 2ª categoria 165,00
6.3 de 3ª categoria 82,00
7 Cinema (por semestre)  
7.1 no centro 205,00
7.2 nos bairros 125,00
7.3 Tipo "drive-in" e similares 164,00
8 Clube Recreativo com jogos carteados permitidos (por semestre)  
8.1 Na região urbana 410,00
8.2 Na região suburbana 325,00
9 Dancing, cabaré, "drive-in", discoteca e similares (por semestre)  
9.1 na região urbana 246,00
9.2 na região suburbana 1.550,00
10 Boliche, por pista (trimestral) 15,00
11 Estabelecimento que venda armas, munições e explosivos e acessórios (por semestre) 250,00
12 Estabelecimento que fabrique e/ou venda artigos pirotécnicos (por semestre) 45,00
13 Estabelecimento que venda bebidas alcoólicas (Bar e similares)  
13.1 na região urbana e suburbana 85,00
13.2 com bilharito 125,00
14 Estabelecimento que fabrique, venda ou utilize industrialmente outros produtos controlados (por semestre) 245,00
15 Garagem, pátio de estacionamento públicos (por semestre)  
15.1 Com capacidade de até 20 veículos 82,00
15.2 Com capacidade superior a 20 veículos 164,00
16 Mesa de bilhar (snooker) bilharito, jogo eletrônico e similares (por semestre) 41,00
17 Pedreira (semestral)  
17.1 com equipamento mecânico 123,00
17.2 sem equipamento mecânico 82,00
18 Serviço de alto falante (por semestre) 82,00
19 Depósito de produtos sujeitos à fiscalização (por semestre) 82,00
20 Empresa comercial e industrial por ano:  
20.1 Com capital de R$: 1.000,00 a R$: 5.000,00 164,00
20.2 Com capital de R$: 5.001,00 a R$: 10.000,00 205,00
20.3 Com capital de R$: 10.001,00 a R$: 50.000,00 246,00
20.4 Com capital de R$: 50.001,00 a R$: 100.000,00 325,00
20.5 Com capital de R$: 100.001,00 a R$: 500.000,00 410,00
20.6 Com capital de R$: 500.001,00 a R$: 1.000.000,00 650,00
20.7 Com capital acima de R$: 1.000.000,00 825,00

(Redação dada à tabela pela Lei Complementar nº 37, de 28.09.2004):

OUTRAS LICENÇAS E REGISTROS

Item Discriminação Valor em R$
1 Autorização para uso de explosivos (por mês) 164,00
2 Baile público (por baile)  
2.1 sem cobrança de ingressos, na zona urbana 25,00
2.2 com cobrança de ingressos, na zona urbana 82,00
2.3 sem cobrança de ingressos, na zona suburbana 10,00
2.4 Com cobrança de ingressos, na zona suburbana. 34,00
3 Barraca (por dia)  
3.1 Para venda de artigos pirotécnicos 130,00
3.2 Para jogos diversos (de habilidade ou técnica, tiro ao alvo e outros) 10,00
3.3 Para venda de bebidas alcoólicas em feiras, festa populares de praça, arraiais, e outros lugares. 10,00
4 Porte de arma de fogo (por ano e unidade)  
4.1 de defesa individual 1.650,00
4.2 de caça tipo cartucho 822,00
4.3 de defesa para empresa de informação, prestadora de serviço de segurança e vigilância e transporte de valores 164,00
4.4 de defesa para outras empresas 410,00
5 Parque de diversão (por mês)  
5.1 de 1 a 10 aparelhos 25,00
5.2 de 11 a 20 aparelhos 34,00
5.3 de mais de 20 aparelhos 41,00
6 Propaganda colocada em veículos (por dia) 10,00
7 Sistema de alarme de estabelecimento financeiro (por vistoria anual) 650,00
8 Funcionamento de empresa fornecedora, locadora ou instaladora de sistema de alarme (por ano) 500,00
9 Jogos tolerados em todo o país (por mês) 82,00
10 Circo (por mês) 164,00

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(Redação dada à tabela pela Lei Complementar nº 37, de 28.09.2004):

CERTIDÕES, LAUDOS E SERVIÇOS

Item Discriminação Valor em R$
1 Cédula de identidade  
1.1 Primeira via 5,00
1.2 Segunda via 10,00
1.3 Substituição (foto colorida) 20,00
2 Cancelamento de registro criminal 20,00
3 Certidão  
3.1 de laudos periciais ou médico-legais (por laudo) 10,00
3.2 de registro ou Termo em livros, autos administrativos ou inquéritos e processos policiais (por folha) 10,00
3.3 negativa de registro de furto ou roubo de veículo 82,00
3.4 qualquer outra certidão 20,00
3.5 de furto, roubo ou perda de documento de veículo 82,00
3.6 certidão de não localização de veículo para fins de seguro 82,00
3.7 vistoria de veículo com laudo pericial 82,00
4 Credenciamento de pessoa que exerça ocupação autônoma relacionada com a prestação de serviços tais como: porteiros, zeladores, faxineiros e garagistas de edifícios de apartamento, escritório ou garagens e estacionamento cambista, porteiro de estabelecimento de diversões públicas e ocupações similares, agências ou agentes credenciados de loteria esportiva casa lotérica (por estabelecimento sujeito à fiscalização e controle da Polícia Civil) 45,00
5 Inscrição em concurso público para cargos da Polícia Civil (exame de sanidade física, mental e psicológica) 20,00
6 Inscrição com curso de formação de vigilantes 20,00
7 Expedição de certificados e diplomas 25,00
8 Vistoria para renovação de licença ou, quando se fizer necessário, para verificação de condições de funcionamento e/ou de segurança de casas, estabelecimentos sujeitos à fiscalização e controle policial.  
8.1 Local de diversão pública 45,00
8.2 local destinado à instalação de indústria, comércio ou depósito de fogos de qualquer natureza 45,00
8.3 Qualquer outra perícia 34,00
9 Reboque de guinchamento de veículos automotores por km rodado  
9.1 caminhões, ônibus e assemelhados  
9.1.1 na zona urbana 41,00
9.1.2 fora da zona urbana 3,00
9.2 carros de passeio ou utilitários  
9.2.1 na zona urbana 34,00
9.2.2 fora da zona urbana 2,00
10 Exumação de cadáver, a requerimento da pessoa interessada, em juízo ou fora dele na capital 245,00
11 Exumação de cadáver, a requerimento da pessoa interessada, em juízo ou fora dele no interior. 410,00
12 Fotografia com legenda explicativa e autenticada (por unidade) 5,00
13 Diagrama ilustrativo, esquema de reconstituição. 5,00
14 Cópia heliográfica de planta, croquis, e outras. 34,00

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(Redação dada à tabela pela Lei Complementar nº 37, de 28.09.2004):

SERVIÇOS EXECUTADOS PELA PMAM A REQUERIMENTO

POLICIAMENTO

Item Discriminação Valor em R$
1 Jogo de futebol de campo, ginásio ou quadra (por evento) 41,00
2 Policiamento ostensivo geral em clubes, casas de shows e outros locais diversos com cobrança de ingressos (por soldado) 82,00
3 Serviço executado pela Banda de Música da Polícia Militar (por hora) 810,00
4 Policiamento ostensivo geral e de guarda, nas agências bancárias privadas sem convênio (por soldado e por hora) 5,00

.

(Redação dada à tabela pela Lei Complementar nº 39, de 29.12.2004):

TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DETRAN

Item Discriminação Valor em R$
C 01 1ª via de CNH 37,27
C 02 2ª via de CNH 37,27
C 03 Renovação de CNH 37,27
C 04 Troca de categoria 37,27
C 05 Cópia de Prontuário para outra UF 22,77
C 06 Solicitação de cópia de Prontuário de outra UF 22,77
C 07 Informação sobre condutor 4,64
C 08 Averbação de CNH 37,27
C 09 Exame médico 13,64
C 10 Exame psicotécnico 13,64
C 11 Curso de legislação 5,99
C 12 Marcação de exames 5,22
C 13 Marcação de exames: legislação 5,99
C 14 Atualização de Cadastro 8,52
C 15 2ª via de prontuário 9,46
C 16 Licença para dirigir 45,52
C17 Liberação de CNH apreendida 22,77
C 18 Visto de Carteira Estrangeira 9,38
C 19 Troca de Carteira Estrangeira para Nacional 37,27
C 20 Licença para turista dirigir 45,52
C 21 Transferência de exames para outra UF 20,48
C 22 Certidão 4,54
C 23 Desistência de categoria 22,77
C 24 1ª via de Carteira de Instrutor 22,77
C 25 Renovação de Carteira de Instrutor 23,91
C 26 2ª via Carteira de Instrutor 45,52
C 27 Baixa de habilitado 4,64
C 28 Baixa de antecedentes 22,77
C 29 1ª via de CNH para Piloto 68,30
C 30 Exame de direção Categoria "A" Moto 9,49
C 31 Exame de direção Categoria "B" Auto 6,51
C 32 Exame de direção Categoria "C/D/E" 16,98
C 33 Exame de direção Categoria "A" Moto DETRAN 8,92
C 34 Exame de direção Categoria "B" Auto DETRAN 10,65
C 35 Exame de direção Categoria "C/D/E" DETRAN 15,96
C 36 Cópia de Prontuário - Ofício/Renach 16,19
C 37 Complementação de Exame Médico 6,51
C 38 Complementação de Exame Psicotécnico 6,51
C 39 Exame Médico/Psicotécnico para fins pedagógicos 26,14
C 40 Faltoso - curso de legislação 5,99
C 41 Carteira Internacional de Habilitação 85,41
C 42 Exame de direção Categoria "A" Moto hora especial 33,09
C 43 Exame de direção Categoria "B" Auto hora especial 44,02
C 44 Exame de direção Categoria "C/D/E"Cam/ONB hora especial 55,08
C 45 Exame Médico em hora especial 72,64
C 46 Exame Psicotécnico em hora especial 72,64
C 47 Exame de legislação em hora especial 42,53
C 48 48 Cópia de Prontuário - Renach 15,21
C 49 Cópia de Prontuário - Ofício 15,21
C 50 Cópia de Prontuário - Fax 30,43
C 51 Faltoso-Exame Médico 1,61
C 52 Faltoso-Exame Psicotécnico 1,61
C 53 Faltoso-Curso de Legislação 5,99
C 54 Faltoso-Exame direção Categoria "A" 9,49
C 55 Faltoso-Exame direção Categoria "B" 6,51
C 56 Faltoso-Exame direção Categoria "C/D/E" 16,98
C 57 Faltoso-Psicotécnico Pedagógico 26,14
C 58 Reabilitação de condutor 37,27
C 60 Cursos diversos "A" 27,00
C 61 Cursos diversos "B" 40,50
C 62 Cursos diversos "C" 81,00
C 63 1ª via Carteira Diretor CFC 18,93
C 64 2ª via Carteira Diretor CFC 37,85
C 65 1ª via Carteira Diretor Ensino CFC 18,93
C 66 2ª via Carteira Diretor Ensino CFC 37,85
C 67 Postagem pelo correio 10,80
C 90 Requerimento e Guia de Pagamento 3,13
D 01 Autenticação de documentos 0,95
D 02 Anuidade Auto Escola 246,21
D 03 Corrida automóvel (gincana) 164,82
D 04 Certidão 4,70
D 05 Corrida de automóvel (gincana) 164,82
D 06 Ofício Carta 5,68
D 07 Protocolo e Guia de Pagamento 5,43
D 08 Telex 13,46
D 09 Telexograma 13,46
D 10 Recurso à JARI 4,94
D 11 Autorização de marcação de chassi/autos 113,83
D 12 Taxa Cancelada 0,01
D 13 Declaração para fins de IPI 22,77
D 14 Fax 26,92
D 15 Termo de Declaração Perda Documento 18,93
D 16 Autenticação de DUAL 5,68
D 17 2.ª via Selo/Lacre Veículo 11,38
D 21 Reserva de Placa Especial 227,64
D 23 Reemissão de Protocolo 18,93
D 24 Cancelamento de Protocolo 4,54
D 25 Autorização marcação chassi/autos 113,83
D 26 Autorização marcação chassi/motos 56,78
D 27 Atendimento Especial 94,64
D 28 Declaração para fins de isenção de ICMS 22,77
D 29 Declaração para fins de isenção de IPI 22,77
D 40 Curso Instrutor Auto Escola 227,64
D 50 Licença Aprendizado Direção Veicular 22,77
D 51 Licença para Instrutor Especial 22,77
D 99 Taxa Complementar 0,01
V 01 Alteração Característica Veículo 22,77
V 02 Anuidade Oficinas Mecânicas "A" 191,21
V 03 Anuidade Oficinas Mecânicas "B" 143,41
V 04 Anuidade Oficinas Mecânicas "C" 95,61
V 05 Atualização de dados de proprietário 22,77
V 06 Autorização para emplacamento outra UF 34,14
V 07 Inclusão de Restrição à Venda 34,14
V 08 Baixa Definitiva do Veículo 6,51
V 09 Baixa Temporária do Veículo 8,03
V 10 Cancelamento de Baixa Temporária 8,55
V 11 Certidão Negativa de Multa 12,81
V 12 Cópia de Prontuário para outra UF 22,77
V 13 Compra de placa (uma) 17,96
V 14 Compra de par de placas 35,91
V 15 Comunicação de Veículos em reparos Autos 6,51
V 16 Comunicação de Roubo ou Furto 6,51
V 17 Comunicação de Veículos em reparos Motos 6,51
V 18 Comunicação de venda 8,55
V 19 Emplacamento carro outra UF 48,03
V 20 Emplacamento de carro novo 35,59
V 21 Informação sobre o veículo 6,51
V 22 Liberação de Veículo apreendido 19,90
V 23 Licença para trafegar 22,77
V 24 Licenciamento anual 28,86
V 25 Multa para Licenciamento em atraso 22,83
V 26 Mudança de categoria 34,51
V 27 Mudança de cor 15,07
V 28 Mudança de Município 34,51
V 29 Remarcação de chassi 67,51
V 30 Transferência de propriedade 21,33
V 31 Taxa Guincho (Automóvel) 113,83
V 32 Licenciamento Vistoria Preventiva Automóvel 25,23
V 33 Licenciamento Vistoria Preventiva Caminhão 25,23
V 34 Licenciamento Vistoria Preventiva Ônibus 25,23
V 35 Visto em guia de embarque 5,41
V 36 Segunda Via de DUT 23,29
V 37 Taxa Guincho Automóvel Motos e outros 106,97
V 38 Taxa Guincho Caminhão ou Ônibus 136,58
V 39 Cancelamento de emplacamento Automóvel 35,41
V 40 Licenciamento Vistoria Preventiva Moto 25,23
V 41 2ª via do DUAL 18,91
V 42 Laudo de Vistoria 7,82
V 43 Compra de par de tarjetas 9,73
V 44 Compra de uma tarjeta 4,87
V 45 Troca de Placa 34,51
V 46 Prontuário para fins de seguro 14,94
V 47 Cancelamento de emplacamento - Moto 35,41
V 48 Cancelamento Prontuário para outra UF 8,65
V 49 Colocação de placa 18,93
V 50 Cópia de DUAL autenticada 6,84
V 51 Copia de DUT autenticada 6,84
V 52 Parqueamento Diário Utilitário 12,93
V 53 Vistoria de Veículo 11,38
V 54 Cópia de Prontuário de outra UF 13,50
V 55 Inclusão de restrição à venda 34,14
V 56 Inclusão de restrição tributária 34,14
V 57 Baixa de restrição à venda 34,14
V 58 Baixa de restrição tributaria+B112 '34,14
V 59 Restrição administrativa 34,14
V 61 Parqueamento Diário Moto '7,18
V 62 Parqueamento Diário Automóvel 10,06
V 63 Parqueamento Diário Utilitário 12,93
V 64 Parqueamento Diário Ônibus 14,36
V 65 Parqueamento Diário Veículo Pesado 14,36
V 66 Multa por atraso transferência 172,38

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Seção VI - Das Penalidades (Seção acrescentada pela Lei Complementar nº 33, de 26.04.2004).

Art. 178-A. Sem prejuízo do disposto no artigo 300, a taxa de segurança não recolhida dentro do prazo regulamentar será cobrada acrescida de multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento). (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 33, de 26.04.2004).

Art. 178-B. Os valores da tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN serão atualizados anualmente:

I - em 2016, 15% (quinze por cento);

II - em 2017, 11,40% (onze inteiros e quarenta centésimos por cento);

III - a partir de 2018, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 1º Não serão aplicados os índices de recomposição de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo aos itens C1 a C4, V13 e V14 da Tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN.

§ 2º Sobre o valor apurado de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo aplicar-se-á, ainda, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 3º O IPCA será o acumulado dos últimos 12 (doze) meses.

Art. 178-C. Ficam isentas as pessoas maiores de 70 (setenta) anos de idade do pagamento de quaisquer taxas estaduais relativas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, emitida pelo Departamento de Trânsito - DETRAN, no Estado do Amazonas. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 256 DE 13/12/2023).

CAPÍTULO V - DA TAXA DE SAÚDE PÚBLICA

Seção I - Da Incidência

Art. 179. A taxa de saúde pública incide na utilização de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica, decorrentes de atos de autoridades sanitárias.

Seção II - Da Não Incidência

Art. 180. A taxa de saúde pública não incide nas concessões de documentos relativos às finalidades eleitorais, militares, escolares e à vida funcional dos servidores do Estado.

Seção III - Do Contribuinte

Art. 181. Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de quaisquer das atividades previstas e numeradas na tabela constante da Seção V.

Seção IV - Da Forma e dos Prazos de Pagamento

Art. 182. A taxa será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, consoante tabela estabelecida na Seção V.

Art. 183. O pagamento da taxa efetuar-se-á:

I - de ordinário, antes da prática do ato.

II - para renovação:

a) quando a taxa for devida por mês, até o 10º (décimo) dia do período objeto da renovação;

b) quando a taxa for devida por ano, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício objeto da renovação.

Art. 184. A exigência do pagamento da taxa e a fiscalização competem às autoridades sanitárias e às autoridades administrativas na forma do Regulamento.

Seção V - Do Pagamento

Art. 185. A taxa de saúde pública será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

(Redação dada à tabela pela Lei Complementar nº 37, de 28.09.2004):

Taxa de Saúde Pública

Item Discriminação da incidência Valor em R$
1 Licença ou renovação anual, concedida pela Subcoordenadoria de Fiscalização, para funcionamento de:  
  a) Estabelecimento comercial farmacêutico para venda por atacado ou a varejo, de produtos farmacêuticos preparar ou manipular produtos e medicamentos de qualquer espécie, inclusive dietéticos; 82,00
  b) Laboratório industrial farmacêutico para preparar ou manipular produtos e medicamentos de qualquer espécie, inclusive dietéticos; 82,00
  c) Laboratório ou indústria em que se fabriquem ou manipulem produtos químicos e outros que interessem à farmácia, bioquímica, medicina, odontologia e à saúde pública; 82,00
  d) Laboratório de análises, pesquisas clínicas e anatomia patológicas. 82,00
  e) Estabelecimento de ótica, de ortopedia ou oficina de aparelho e material ótico ou ortopédico de uso médico; 82,00
  f) Estabelecimento de raios "X", radioterapia e radioisótopo, gabinete ou clínica fisioterápica e congêneres; 82,00
  g) Estabelecimento e laboratório ou oficina de prótese dentária e de aparelhos ou material para uso odontológico, e clínicas odontológicas; 82,00
  h) Estabelecimento industrial ou comercial que industrialize ou venda produtos alimentícios e bebidas ou correlatas; 82,00
  i) Ambulatório, clínica ou hospital veterinário. 82,00
  j) Sanatório, casa de saúde, clínica e estabelecimento congênere; 82,00
  l) Banco de sangue e leite humano e estabelecimentos afins; 82,00
  m) Estabelecimento que industrialize produto de higiene, toucador, cosméticos e perfumaria; 82,00
  n) Estabelecimento que industrialize ou manipule inseticidas, desinfetantes, ou produtos congêneres, e serviços de desinfetização domiciliar ou de ambiente de uso coletivo; 82,00
  o) Hotel e motel; 82,00
2 Licença especial concedida pela Subcoordenadoria de Fiscalização, para laboratório industrial farmacêutico preparar ou manipular produtos ou especialidades farmacêuticas contendo substância tóxica, entorpecente ou psicotrópica. 82,00
3 Licença concedida pela Subcoordenadoria de Fiscalização, para o exercício na área biomédica, nos casos e formas previstas na lei:  
  a) profissional diplomado, para assumir a responsabilidade e direção técnica de estabelecimentos sujeitos a licenciamento na Subcoordenadoria de Fiscalização. 41,00
  b) pessoa não habilitada profissionalmente, para assumir responsabilidade nos casos permitidos em lei; 41,00
  c) profissional prático, habilitado na forma de lei, para assumir a responsabilidade técnica de estabelecimento ou exercer a profissão; 41,00
  d) profissional de nível técnico e outros, desde que autorizada pelos respectivos conselhos profissionais e por lei, para assumir a responsabilidade técnica por estabelecimentos; 41,00
  e) profissional diplomado ou não, para transferir o exercício de sua profissão a outra localidade; 41,00
  f) estabelecimento já licenciado pela Subcoordenadoria de Fiscalização, para transferência de local. 41,00
4 Registro de apostila de transferência de gabinete e de qualquer estabelecimento sujeito à fiscalização da Subcoordenadoria de Fiscalização 20,00
5 Registro de títulos de licença de qualquer estabelecimento sujeito a fiscalização da Subcoordenadoria de Fiscalização. 10,00
6 Registro ou visto em título de profissional diplomado, para exercerem a profissão no Estado. 10,00
7 Termo de abertura, encerramento e transferência nos livros exigidos pelo regulamento sanitário, por termo. 5,00
8 Outros casos não especificados. 1,00

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Seção VI - Das Penalidades

Art. 186. A falta de pagamento da taxa de saúde pública, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, sujeitará o infrator ou responsável à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado.

CAPÍTULO VI - DA TAXA DE EMOLUMENTOS

Art. 187. A taxa de emolumentos tem por fato gerador a realização dos atos e prestação de serviços relativos ao registro do comércio e atividades afins e as alterações respectivas.

Art. 188. A organização e a revisão da tabela referente à taxa de que trata este capítulo é atribuição da Junta Comercial do Estado nos termos de legislação federal que disciplina a matéria.

TÍTULO VI - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 189. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada.

Art. 190. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente da execução das seguintes obras públicas:

I - construção, alargamento, pavimentação e reparação de estradas de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores ou superiores, e obras de arte e arborização de vias públicas;

II - construção de sistema de tratamento e de abastecimento de água e de esgoto, e de contenção contra desabamento e enchentes;

III - instalação de redes elétricas e telefônicas.

Art. 191. O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel valorizado.

Art. 192. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda efetuar o lançamento da contribuição de melhoria, com base nos elementos fornecidos pelo órgão responsável pela obra.

Art. 193. A contribuição de melhoria será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra entre os imóveis situados na zona beneficiada, em função da área ocupada.

Art. 194. A zona de influência da obra pública será fixada por decreto do Poder Executivo e abrangerá os imóveis atingidos direta ou indiretamente pela valorização decorrente da execução das obras públicas arroladas no artigo 190.

Parágrafo único. O contribuinte cujo imóvel esteja na respectiva zona de influência deverá ser notificado desta situação.

Art. 195. O Poder Executivo poderá, levando em conta a natureza da obra, o interesse para a coletividade e os efeitos para os imóveis direta ou indiretamente valorizados, absorver parte do custo da obra, de modo a respeitar a capacidade contributiva dos sujeitos passivos.

Art. 196. O custo final da obra, que será atualizado monetariamente até o momento do lançamento, será o limite para a cobrança da contribuição de melhoria e nele se incluirão as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, financiamentos e execução.

Art. 197. O contribuinte de que trata o artigo 191 deverá ser notificado dos seguintes elementos, antes da cobrança do tributo:

I - memorial descritivo do projeto;

II - orçamento do custo das obras;

III - plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

IV - identificação do órgão responsável pela obra.

Art. 198. O contribuinte, uma vez notificado, poderá impugnar os elementos constantes da notificação referida no artigo anterior, e no artigo 194, no prazo de 20 (vinte) dias contado da ciência.

Parágrafo único. A impugnação será apreciada e decidida pelo:

I - Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de inclusão na zona de influência prevista no artigo 194;

II - titular do órgão responsável pelo planejamento e execução da obra, quando se tratar dos elementos citados no artigo 197;

III - Coordenador de Administração Tributária, da SEFAZ, quando se tratar do lançamento do tributo, previsto no artigo 199.

Art. 199. Por ocasião do lançamento da contribuição de melhoria, cada contribuinte será notificado do respectivo valor, da forma e do prazo de pagamento.

Art. 200. A impugnação ou recurso contra lançamentos relativos à contribuição de melhoria serão julgados de acordo com as normas que regem o contencioso administrativo-tributário.

Art. 201. As impugnações referidas no artigo 198 não suspenderão o início ou o prosseguimento das obras.

Art. 202. O crédito tributário não satisfeito decorrente da contribuição de melhoria terá preferência sobre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel valorizado.

Art. 203. Iniciada a obra, poderá a administração pública imediatamente efetuar a cobrança antecipada do valor provisório da contribuição de melhoria.

Art. 204. Os prazos de pagamento da contribuição de melhoria serão fixados em decreto do Poder Executivo, admitido o seu parcelamento.

Art. 205. O atraso no pagamento de qualquer parcela da contribuição sujeitará o infrator à multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor corrigido do tributo, acrescida de juros de mora.

Parágrafo único. Na hipótese do pagamento ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao seu vencimento a multa será reduzida para 5% (cinco por cento)

LIVRO SEGUNDO - DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 206. O Processo Tributário-Administrativo (PTA), forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza de crédito tributário não regularmente recolhido, organizando-se à semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.

Art. 207. O pedido de restituição de tributo, contribuição financeira ou penalidade, a consulta, a confissão de dívida e o pedido de regime especial, formulado pelo contribuinte, são autuados igualmente, em forma de Processo Tributário-Administrativo (PTA). (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 207 DE 25/05/2020).

Art. 208. Quanto ao procedimento contencioso, o Processo Tributário-Administrativo desenvolve-se, ordinariamente em duas instâncias, organizadas na forma desta lei, para instrução, apreciação, saneamento e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes ou responsáveis por obrigações fiscais e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação da legislação tributária.

Parágrafo único. A Instância Administrativa começa pela instauração do processo contencioso tributário, e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo, o decurso de prazo para o recurso ou a afetação do caso ao Poder Judiciário.

Art. 209. É garantida ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.

Parágrafo único. As repartições da Secretaria de Estado da Fazenda darão vista dos processos às partes interessadas ou a seus representantes habilitados, durante a fluência dos prazos, independentemente de qualquer pedido escrito.

Art. 210. A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má fé.

Art. 211. A intervenção do contribuinte no Processo Tributário-Administrativo far-se-á pessoalmente, ou por seus representantes legais.

Art. 212. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 213. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará, na forma da Lei, o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.

Art. 214. A apresentação de petição a autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará em perempção ou caducidade.

Art. 215. Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à instauração e andamento do Processo Tributário-Administrativo.

Art. 216. Constatada no Processo Tributário-Administrativo, a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os autos, cuja decisão tenha transitado em julgado, serão remetidos à Procuradoria Geral do Estado, que remeterá ao Ministério Público as peças necessárias ao início do procedimento criminal cabível e as demais ao setor competente para inscrição do débito.

Art. 217. Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após decisão final proferida na órbita administrativa, nem sobrestado, salvo caso previsto em lei.

Art. 218. As autoridades administrativas quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções poderão requisitar auxílio de força policial.

Art. 219. Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações, informações e similares.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 132 DE 23/12/2013):

Art. 219-A. Quanto ao procedimento contencioso relativo ao lançamento de ofício do IPVA, o Processo Tributário-Administrativo desenvolve-se, sumariamente, na forma definida em regulamento.

Parágrafo único. Compete à Auditoria Tributária julgar em instância única o procedimento contencioso previsto no caput deste artigo.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 158 DE 08/10/2015):

Art. 219-B. Os erros de capitulação da penalidade e os de fato constantes no AINF, cujos elementos informativos sejam suficientes para determinar com segurança a matéria tributável e a natureza da infração, poderão ser corrigidos, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, na própria decisão do órgão de julgamento, caso a correção leve à aplicação de uma pena equivalente ou menos gravosa.

Parágrafo único. Ao ser proferida a decisão pelo julgador de primeira instância, conceder-se-á ao sujeito passivo o mesmo desconto à multa que fora concedido à época da lavratura do AINF, desde que efetue, dentro do prazo previsto para o recurso, o parcelamento ou o pagamento total do débito remanescente constante do respectivo AINF, renunciando expressamente ao recurso.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015):

Art. 219-C. São administrativamente definitivas as decisões:

I - de primeira instância, quando esgotado o prazo para a interposição de recurso voluntário, exceto no seu acatamento intempestivo, desde que a decisão não esteja sujeita a recurso de ofício;

II - de segunda instância, da qual não caiba recurso ou, se cabível, quando esgotado o prazo para sua interposição ou quando não tenha sido acatado recurso intempestivo.

CAPÍTULO II - DAS INTIMAÇÕES

Art. 220. A intimação far-se-á:

I - pessoalmente, mediante recibo do intimado, seu mandatário ou preposto; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015).

II - por via eletrônica, postal ou qualquer outro meio, com a comprovação de seu recebimento no endereço indicado para fins cadastrais; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015).

III - por edital.

§ 1º A intimação por edital só será utilizada nos seguintes casos:

I - de encontrar-se o intimado no exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no país;

II - de o intimado não ser localizado no endereço declarado no CCA;

III - de ser inacessível o lugar onde se encontrar o intimado;

IV - de recusa, por parte do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, em assinar o AINF, o AA, ou outro documento de intimação. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015).

V - na hipótese de o contribuinte encontrar-se no CCA com inscrição suspensa. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015).

§ 2º O edital será publicado uma única vez no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz e, a critério da Administração, poderá ser publicado no Diário Oficial do Estado ou em jornal local de grande circulação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015).

§ 3º Tratando-se de intimação de Auto de Infração dela deverá constar a indicação da infração da norma tributária violada e do prazo para recolhimento do tributo ou multa, ou para apresentação de defesa.

§ 4º No caso de recusa ou ausência, o responsável pela intimação fará declaração escrita para atestar a ocorrência ou fato. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015).

§ 5º A falta ou a nulidade da intimação será sanada desde que o sujeito passivo consume o ato ao qual estaria obrigado por meio de intimação válida. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015).

§ 6º Considerar-se-á pessoal a intimação realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 207 DE 25/05/2020):

Art. 221. A notificação das decisões proferidas pela Auditoria Tributária e pelo Conselho de Recursos Fiscais será feita por meio do Domicílio Tributário Eletrônico -DT-e, exceto quando o contribuinte não for credenciado para utilização do mesmo, hipótese em que a notificação ocorrerá mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.

Parágrafo único. Quando o contribuinte for estabelecido no interior do Estado,o prazo será contado a partir de 20 (vinte) dias da data da notificação no DT-e ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.

Art. 222. Considera-se realizada a intimação ou notificação:

I - na data da ciência do intimado;

II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica comprovado pelo aviso de recepção e, se aquela for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à respectiva agência;

III - no caso de edital, na data da publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, in fine, deste artigo, o prazo será contado em dobro quando o contribuinte tiver domicílio no interior do Estado.

CAPÍTULO III - DAS INSTÂNCIAS DE JULGAMENTO

Seção I - Da Primeira Instância Administrativa

Art. 223. Compete ao Auditor Tributário julgar as questões de natureza tributária e: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 207 DE 25/05/2020).

I - o pedido de restituição de tributo, penalidade ou contribuição financeira, na hipótese do § 2º do artigo 308; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 207 DE 25/05/2020).

II - a impugnação apresentada pelo contribuinte contra decisão que denegar opedido de restituição, nas hipóteses do artigo 306-A e do § 1º do artigo 308, observado odisposto no artigo 258. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 207 DE 25/05/2020).

§ 1º Ao Auditor Tributário também compete a solução da consulta, não cabendo recurso ou pedido de reconsideração da decisão que a solucionar.

§ 2º O Auditor Tributário, sempre que julgar necessário, pode solicitar Parecer da Procuradoria Geral do Estado, devendo este ser oferecido no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 3º O Auditor Tributário solicitará a realização de diligências, reexames ou requisitará documentos, processos, livros, coisas ou informações, que forem julgadas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo ou ao desempenho de suas atribuições.

§ 4º No interesse da Administração Tributária, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais com atribuições exclusivas de vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito ou em atividade de fiscalização indireta poderá ser designado, excepcionalmente, para realizar o julgamento, solução da consulta e pedido de restituição de tributos ou penalidades, de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 158 DE 08/10/2015).

Art. 224. A perícia, quando necessária será efetuada por profissional legalmente habilitado designado pela autoridade julgadora, cabendo ao contribuinte indicar assistente.

Art. 225. A competência dos Auditores Tributários na instrução e decisão do processo, será pelo sistema de distribuição alternativa determinada pelo Auditor-Chefe.

Art. 226. Apresentada ou não a defesa ao Auto de Infração e Notificação Fiscal, exceto nas hipóteses previstas no inciso III do art. 249, o processo será encaminhado à Auditoria Tributária que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento, decidirá sobre a procedência ou improcedência da autuação fiscal. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 158 DE 08/10/2015).

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo não inclui o tempo dispendido com eventuais diligências.

Art. 227. O juízo de admissibilidade da impugnação ou de qualquer outro pedido será proferido mediante despacho do Auditor Tributário, compreendendo o exame do preenchimento dos requisitos essenciais da peça inicial, assim como a verificação das condições para a instauração do litígio.

Parágrafo único. No caso de inadmissibilidade da impugnação ou pedido, o despacho deverá ser fundamentado, determinando-se a imediata intimação do interessado, que poderá interpor Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 228. O Auditor - Chefe pode avocar a qualquer momento e a seu critério qualquer assunto da área de competência da Auditoria Tributária bem como exercer quaisquer das atribuições inerentes aos Auditores Tributários.

Seção II - Da Segunda Instância Administrativa

Art. 229. O julgamento do Processo Tributário Administrativo (PTA) em segunda instância compete ao Conselho de Recursos Fiscais - CRF.

§ 1º O Conselho de Recursos Fiscais - CRF, órgão integrante da Secretaria de Estado da Fazenda, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas, possui a seguinte estrutura:

I - Órgãos Deliberativos:

Conselho Pleno;

Câmaras de Julgamento.

II - Órgãos Executivos:

Secretaria Geral;

Assessoria Técnica.

III - Representação Fiscal.

§ 2º A organização e competência de cada um de seus órgãos será determinada em regulamento.

Art. 230. O Conselho de Recursos Fiscais - CRF é composto de 12 (doze) membros, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

I - 6 (seis) Representantes da Fazenda Pública, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, ou outra nomenclatura que venha a ser adotada, os quais, enquanto em exercício no CRF, estarão impedidos de exercer atividade de fiscalização direta e do exercício de cargo de confiança no âmbito da administração fazendária, sem prejuízo das vantagens remuneratórias inerentes ao cargo efetivo; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015):

Il - 06 (seis) representantes dos contribuintes, cujos critérios e condições para a escolha e exercício do mandato serão definidos em regulamento, sendo duas vagas para cada uma das seguintes entidades, indicados em listas sêxtuplas:

a) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas;

c) Federação do Comércio do Estado do Amazonas.

§ 1º A nomeação dos Conselheiros e respectivos suplentes recairá em pessoas com formação de nível superior, preferencialmente nas áreas de Administração, Contabilidade, Direito e Economia, de reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária.

§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do CRF serão eleitos, dentre os Conselheiros efetivos, em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de janeiro de cada ano, para cumprimento de mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição.

§ 3º A posse dos eleitos dar-se-á na mesma sessão, imediatamente após a eleição.

§ 4º A Presidência e a Vice-Presidência não poderão ser exercidas por representantes da mesma categoria.

§ 5º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 8 (oito) intercaladas durante cada ano e em caso de desídia caracterizada pela inobservância reiteradas dos prazos regulamentares para oficiar nos autos, por denúncia do Representante Fiscal, devendo o Presidente do CRF, comunicar imediatamente a ocorrência de tal fato ao Secretário da Fazenda.

§ 6º Os Conselheiros permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos titulares, mesmo após o término de seus mandatos, sem prejuízo da remuneração que fizerem jus.

§ 7º O Presidente do Conselho de Recursos Fiscais poderá, quando ocorrer acúmulo de processos, propor, em caráter temporário, a formação de uma nova Câmara, sendo nomeados, preferencialmente, os suplentes da demais Câmaras.

Art. 231. A Representação Fiscal junto às Câmaras do CRF será exercida por Procuradores do Estado, indicados pelo Procurador Geral e nomeados pelo Governador do Estado, com função de zelar pela correta aplicação da lei e defender os interesses da Fazenda Estadual, pronunciando-se em todos os processos, sob pena de nulidade.

§ 1º A subordinação administrativa e a distribuição dos Representantes Fiscais pelas Câmaras de Julgamento serão disciplinadas no Regimento Interno do CRF.

§ 2º A falta de comparecimento de Representante Fiscal nas sessões não impedirá o Conselho Pleno e a Câmara de deliberarem se o mesmo já tiver se manifestado expressamente nos processos em julgamento.

Art. 232. Compete ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, decidir sobre a admissibilidade do recurso, inclusive sobre sua tempestividade.

Art. 233. O Conselho de Recursos Fiscais elaborará seu Regimento Interno que será homologado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Seção I - Do Início do Procedimento Tributário-Administrativo

Art. 234. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas em Processo Tributário-Administrativo, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, ou dano causado ao Estado e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano.

Parágrafo único. Qualquer servidor público que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária estadual e não for competente para formalizar a exigência fiscal, comunicará o fato, em Representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará com absoluta prioridade as providências necessárias à formação do Processo Tributário-Administrativo.

Art. 235. Considera-se iniciado o procedimento tributário-administrativo de apuração das infrações à legislação tributária, para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:

I – com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização ou do Termo de Início de Verificação Fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 108 DE 30/08/2012)

II - com a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal ou do Auto de Apreensão;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 108 DE 30/08/2012):

III - com qualquer ato escrito de autoridade competente, que caracterize o início de procedimento para apuração do débito fiscal.

Art. 236. O Procedimento Contencioso Tributário-Administrativo instaura-se na órbita administrativa por:

I - reclamação, por escrito, do contribuinte ou seu representante legal, contra lançamento de crédito tributário, decorrente de:

a) Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF);

b) Auto de Apreensão (AA);

c) Notificação de Lançamento; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 132 DE 23/12/2013).

II - (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 29.12.2000, DOE AM de 29.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

III - revelia do infrator.

Parágrafo único. É garantida ampla defesa na esfera administrativa, na forma estabelecida no Regulamento.

Art. 237. Verificada qualquer infração à legislação tributária, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) ou de Apreensão (AA), conforme o caso, os quais não se invalidarão pela ausência de testemunhas.

Parágrafo único. O Auto de Infração e Notificação Fiscal ou Auto de Apreensão serão lavrados ou expedidos na forma do Regulamento, que conterá os requisitos essenciais de sua validade.

Art. 238. A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importam em confissão da infração argüida.

Art. 239. As incorreções, omissões ou irregularidades no processo fiscal, no Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) ou no Auto de Apreensão (AA) não os prejudicam nem os anulam, quando da peça fiscal constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator, e serão sanadas em diligências subseqüentes, mandadas efetuar por quem exercer a função julgadora.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015):

Art. 239-A. Após o AINF ser protocolizado, as incorreções, omissões ou irregularidades no procedimento fiscal que não implicarem nulidade serão saneadas em diligências subsequentes, ordenadas pela autoridade julgadora. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 158 DE 08/10/2015).

§ 1º Nos casos de erro quanto à capitulação legal da infração, da penalidade ou de questões de fato que impliquem agravamento da exigência fiscal ou prejuízo à defesa, bem como erro de capitulação legal da infração, o julgador de primeira instância determinará a lavratura de termo aditivo ao AINF. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 158 DE 08/10/2015).

§ 2º Na hipótese do § 1º do caput deste artigo, deverá ser concedido prazo para o autuado:

I - apresentar impugnação em relação à alteração:

II - efetuar o pagamento com o mesmo desconto concedido à época da lavratura do AINF. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 158 DE 08/10/2015).

§ 3º As alterações realizadas por meio de termo aditivo ao AINF ficarão sujeitas à apreciação pelas instâncias de julgamento a que o processo ficar submetido e só prevalecerão se forem mantidas por decisão definitiva. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 158 DE 08/10/2015).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015):

Art. 239-B. Se, por consequência de prova ou circunstância constante nos autos do processo tributário administrativo em julgamento, o julgador verificar a existência de outro evento tributável ainda não formalizado, ou apurar a incompletude quantitativo-tributária do lançamento anterior, deverá ele representar à autoridade competente, devendo esta:

I - apurar os elementos do outro evento representado e, se for o caso, lavrar AINF distinto com a exigência fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 158 DE 08/10/2015).

II - determinar a lavratura de termo aditivo ao AINF original, no caso de incompletude quantitativa dele. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 158 DE 08/10/2015).

Art. 240. O Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) constitui a peça básica do procedimento contencioso tributário-administrativo.

Art. 241. A não autuação do contribuinte incurso em infração à lei fiscal e a não apreensão de mercadorias em circulação, sem obediência às normas legais, configura lesão aos cofres públicos, punível com demissão.

Art. 242. Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo de 72 (setenta e duas) horas para entregá-lo a registro.

Parágrafo único. Em caso de infração ao disposto neste artigo, será aplicada ao funcionário responsável a pena de suspensão, por tantos dias quantos forem os de atraso, se o fato não constituir falta maior.

Seção II - Da Defesa

Art. 243. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração e Notificação Fiscal ou do Auto de Apreensão poderá o contribuinte ou seu representante legal apresentar defesa administrativa na forma de impugnação, com efeito suspensivo, dirigida ao Auditor-Chefe.

§ 1º A petição de defesa será protocolizada na Repartição Fazendária do domicílio do contribuinte, entendendo-se como tal o lugar em que se localizar o estabelecimento relacionado com os fatos que deram origem ao procedimento fiscal.

§ 2º Na hipótese de apreensão de mercadorias quando o autuado não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), a defesa será protocolizada na repartição fazendária do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à ação fiscal.

§ 3º A defesa apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 158 DE 08/10/2015):

§ 4º O prazo previsto neste artigo será reduzido para metade nos seguintes casos:

I - em se tratando de Auto de Apreensão relativo a mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal;

II - em se tratando de Auto de Infração e Notificação Fiscal relativo a:

a) o imposto devido por antecipação, o relativo ao diferencial de alíquotas e o incidente na importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010, DOE AM de 29.12.2010, com efeitos a partir do segundo mês subsequente a data de publicação)

b) o imposto previamente informado por meio de declaração exigida pela legislação estadual; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010, DOE AM de 29.12.2010, com efeitos a partir do segundo mês subsequente a data de publicação)

c) parcela mensal do imposto fixado através de regime de estimativa.

Art. 244. Na defesa, o contribuinte alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda produzir e juntando desde logo as que constarem de documentos.

Parágrafo único. No caso de impugnação parcial de exigência, a defesa apenas produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento daº importância que entender devida, até o término do respectivo prazo.

Art. 245. É vedado reunir em uma só petição defesas referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

Seção III - Da Instrução Processual

Art. 246. Apresentada defesa administrativa contra o procedimento fiscal, a repartição fazendária que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, o seu encaminhamento à Consultoria Tributária, que ordenará sua juntada ao processo com os documentos que acompanharem.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015):

Art. 247. Ao funcionário de quem emanou o ato impugnado dar-se-á, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, vista dos autos para oferecimento de réplica no prazo de 10 (dez) dias, juntando prova ou requerendo sua produção.

Parágrafo único. O oferecimento de réplica, que será apresentada em 2 (duas) vias, poderá também ser cometido a outro funcionário fiscal, sempre que necessária tal providência, a critério da repartição fazendária competente.

Art. 248. Atendido o disposto no artigo anterior, os autos serão conclusos à autoridade julgadora que, se julgar necessário, poderá ordenar diligências, que se realizarão dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até o termo final do período previsto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A instrução do processo tributário, no âmbito da repartição fazendária competente, deverá ter seu término, no máximo, dentro de 60 (sessenta) dias, contados do ato que lhe deu origem.

Seção IV - Da Revelia e da Intempestividade

Art. 249. Findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação ao contribuinte ou responsável, sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o funcionário responsável, nºs 10 (dez) dias subseqüentes, é obrigado a providenciar:

I - lavratura do Termo de Revelia e Instrução definitiva do processo;

II - apresentação dos autos à autoridade julgadora de primeira instância para os fins de direito, na hipótese de o sujeito passivo ter sido intimado nos termos do inciso III do caput do artigo 220; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015).

III - remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa, na hipótese de o sujeito passivo ter sido intimado da lavratura do AINF nos termos dos incisos I e II do caput do artigo 220. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015):

Parágrafo único. A revelia importa em reconhecimento, cabendo à autoridade julgadora aprovação ou não do débito.

Art. 249-A. Quando se tratar de Pedido de Revisão de Ofício, formulado pela Procuradoria Geral do Estado, na hipótese de revelia prevista no inciso III do art. 249, compete ao Conselho de Recursos Fiscais apreciá-lo e julgá-lo em instância única. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 158 DE 08/10/2015).

Art. 250. A defesa ou o recurso apresentados fora do prazo legal, quando admitidos, não terão efeito suspensivo, devendo a autoridade julgadora autuá-los em apartado, instruindo-os com cópia do processo que os originou.

Parágrafo único. A admissão da impugnação ou do recurso apresentados fora do prazo legal, com efeito suspensivo, deverá ser justificada nos autos pela autoridade julgadora competente.

Seção V - Da Decisão de Primeira Instância Administrativa

Art. 251. Recebidos e registrados na repartição própria, os autos devem ser distribuídos aos Auditores Tributários.

Art. 252. A decisão de primeira instância resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá para a procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, definindo, desde logo, num e noutro caso, os seus efeitos e determinando a intimação das partes, a ser feita nos termos do artigo seguinte.

§ 1º A autoridade julgadora fará a apreciação de todas as questões suscitadas, à luz da Constituição, das leis, dos regulamentos e demais normas, segundo o grau hierárquico e formará o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias extraídas do processo, às alegações constantes dos Autos e à apreciação da prova.

§ 2º Se considerar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, o julgador poderá exarar despacho interlocutório, baixando os autos em diligência, que gozará de prioridade dentre os serviços fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Contra despacho interlocutório não caberá recurso.

Art. 253. Proferida a decisão de primeira instância, terá o infrator prazo de 20 (vinte) dias para, sob pena de cobrança executiva, efetuar o recolhimento do débito objeto da condenação, ou recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais.

Parágrafo único. Das decisões em processos em que o contribuinte foi considerado revel não caberá recurso voluntário, ressalvada a hipótese de comprovada falta de intimação.

Seção VI - Do Processo de Restituição

Art. 254. A concessão de restituição de tributo ou de penalidade dependerá de requerimento instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso contendo:

I - qualificação do requerente;

II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 244 DE 27/04/2023):

III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual.

§1.º O procedimento para o caso previsto neste artigo obedecerá, no que lhe for aplicável, o disposto nas Seções anteriores deste Capítulo. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar Nº 244 DE 27/04/2023).

§2.º Na hipótese de o sujeito passivo titular do direito à restituição possuir débito vencido junto à Fazenda Estadual, será efetuada a compensação entre os valores, na forma e condições estabelecidas em Regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 244 DE 27/04/2023).

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção I - Do Recurso Voluntário

Art. 255. Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias ao contribuinte, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais - CRF, que será apreciado por uma de suas Câmaras de Julgamento.

Art. 256. O recurso será interposto por petição escrita, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida.

Parágrafo único. No interior do Estado, o recurso poderá ser recebido pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte, a qual providenciará seu encaminhamento ao órgão julgador.

Art. 257. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto de interesse do mesmo contribuinte.

Seção II - Do Recurso de Ofício

Art. 258. O Auditor Tributário recorrerá de ofício, com efeitos suspensivo e devolutivo, ao Conselho de Recursos Fiscais, sempre que, no todo ou em parte, proferir decisão contrária à Fazenda Estadual.

§ 1º Por decisão contrária à Fazenda entende-se aquela que:

I - importar no cancelamento, redução ou relevação dos tributos e multas previstos nesta Lei e fixados em auto de infração;

II - autorizar a restituição do indébito ou multas;

III - concluir pela lavratura de novo auto de infração, por erro de direito;

§ 2º O recurso de que trata este artigo será interposto pelo Auditor Tributário, mediante declaração na própria decisão.

§ 3º Se for omitido o necessário recurso de ofício, cumpre ao Auditor Tributário-Chefe representar ao Conselho de Recursos Fiscais, propondo sua interposição.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015):

§ 4º A interposição do recurso de ofício caberá apenas quando:

I - a importância em litígio exonerada exceder o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) indicado no AINF;

II - o valor restituído, sem os encargos, exceder o montante referido no inciso I deste parágrafo;

III - o valor do AINF declarado nulo, com ou sem possibilidade de refazimento, for superior ao montante previsto no inciso I deste parágrafo;

IV - a despeito do valor, a matéria do AINF seja considerada controversa ou resulte de aplicação de novidade legislativa. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015).

§ 5º O montante a que se refere o inciso I do § 4º deste artigo será considerado em relação ao valor total da exigência fiscal original constante do AINF. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015).

CAPÍTULO VI - DO RECURSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Seção I - Do Julgamento

Art. 259. Recebido o processo na Secretaria do Conselho, será devidamente registrado e distribuído alternadamente e por ordem de entrada às Câmaras de Julgamento.

Parágrafo único. Aplicam-se aos processos em estoque na Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais na data da instalação das Câmaras de Julgamento os mesmos critérios de distribuição previstos no artigo seguinte.

Art. 260. Instruído o processo com parecer do Representante Fiscal, o Presidente da Câmara procederá a sua distribuição, preferencialmente na ordem decrescente do montante do crédito tributário, ou por ordem de chegada, a um relator, mediante sorteio.

§ 1º Devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta de julgamento.

§ 2º A pauta de julgamento de processos de recurso voluntário será publicada na Imprensa Oficial com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data da realização da respectiva sessão, indicando para cada feito:

I - número do processo e do recurso;

II - nome da recorrente e da recorrida;

III - nome do procurador do contribuinte, se houver;

IV - nome do Conselheiro Relator;

V - local, data e hora da sessão.

§ 3º Com o processo de Recurso "ex officio" devolvido pelo Conselheiro relator, a Secretaria do CRF organizará a pauta semanal para julgamento e providenciará a sua fixação em local acessível à leitura da mesma, nas dependências do Conselho de Recursos Fiscais, indicando, para cada feito:

I - número do processo e do recurso;

II - nome da autuada ou interessada;

III - nome do Conselheiro Relator;

IV - data e hora da sessão.

§ 4º Na forma que dispuser o Regimento Interno, o Presidente do Conselho de Recursos Fiscais ou o Presidente da Câmara de Julgamento poderá atribuir prioridade no julgamento de determinado processo em função do valor da autuação ou da existência de indícios de prática de crime contra a ordem tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015).

Art. 261. Não estando os autos devidamente instruídos determinar-se-ão as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório.

§ 1º Para ministrar os esclarecimentos que solicitar o Conselho, terão os demais órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda e as repartições do Estado o prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receberam o pedido.

§ 2º Ao contribuinte será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á o recurso de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

§ 3º É facultado a cada Conselheiro ou ao Representante Fiscal que não se considerar esclarecido sobre a matéria, pedir vista do processo pelo prazo de 10 (dez) dias, suspendendo-se o julgamento.

Art. 262. Na omissão da lei serão observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, com relação à ordem, ao julgamento e à intervenção das partes no processo de recurso.

Art. 263. É permitida ao Contribuinte a defesa oral perante o Conselho na forma do Regimento Interno.

Seção II - Dos Recursos contra Decisões de Segunda Instância

Art. 264. Da decisão proferida pela Câmara de Julgamento são admissíveis os seguintes recursos, com efeito suspensivo:

(Revogado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015):

I - Pedido de Reconsideração;

II - Recurso de Revista;

III - Recurso Extraordinário.

Parágrafo único. As petições serão apresentadas dentro do prazo legal, diretamente à Secretaria do Conselho.

Art. 265. O julgamento dos recursos obedecem às disposições da seção anterior, no que forem aplicáveis.

Art. 266. O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da publicação do acórdão no órgão da Imprensa Oficial do Estado ou na data em que se fizer a intimação pessoal da parte, por escrito.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015):

Seção III - Do Pedido de Reconsideração

Art. 267. Da decisão proferida pela Câmara de Julgamento caberá, no prazo de 10 (dez) dias, Pedido de Reconsideração, dirigido à própria Câmara que houver proferido a decisão, desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão.

Parágrafo único. A parte contrária será intimada, pessoalmente por escrito, ou por publicação no órgão da Imprensa Oficial do Estado, para falar no processo, dentro de prazo igual ao do caput deste artigo.

Art. 268. A Câmara, por seu Presidente, não tomará conhecimento de Pedido de Reconsideração que:

I - impugne decisão unânime;

II - verse sobre matéria de fato ou de direito já apresentada por ocasião do julgamento da questão, por não ter pertinência com o caso;

III - for interposto pela segunda vez no mesmo processo, salvo quando a primeira decisão do Conselho tenha versado exclusivamente sobre preliminar;

IV - for interposto fora do prazo legal.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a interposição de Pedido de Reconsideração não interrompe o prazo para Recurso de Revista, ficando a apreciação deste, se for o caso, sobrestado até a manifestação da Câmara de Julgamento.

Seção IV - Do Recurso de Revista e do Recurso Extraordinário

Art. 269. Caberá Recurso de Revista dirigido ao Conselho Pleno, quando a decisão da Câmara de Julgamento divergir de acórdão proferido em outro processo de igual natureza, quanto à aplicação da Legislação Tributária.

Art. 270. Caberá Recurso Extraordinário, dirigido ao Conselho Pleno, da decisão da Câmara de Julgamento proferida com voto de desempate de seu Presidente, quando o sujeito passivo ou a Representação Fiscal entendê-la contrária à legislação ou à evidência dos autos.

Art. 271. Os recursos previstos nesta Seção serão apresentados por escrito, acompanhados das razões, diretamente à Secretaria Geral do Conselho de Recursos Fiscais - CRF, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão recorrida, cabendo ao Conselho Pleno decidir sobre o cabimento e o mérito de tais recursos.

CAPÍTULO VII - DOS PROCESSOS ESPECIAIS

Seção I - Do Processo da Consulta

Art. 272. A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Auditoria Tributária, responderá às consultas relativas aos tributos estaduais formuladas por contribuintes ou suas entidades representativas.

§ 1º Para produção dos efeitos previstos no artigo 273, a resposta dada à consulta deverá ser homologada pelo Secretário Executivo da Receita, que poderá alterá-la ou reformá-la de ofício, e publicada, em sua integralidade, no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015).

§ 2º Se a matéria consultada versar sobre atos ou fatos já praticados, geradores de tributo, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.

Art. 273. A resposta dada à consulta vinculará o consulente e a Administração Tributária às suas disposições, e servirá como orientação em casos similares. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015).

Parágrafo único. A solução da consulta será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da decisão homologada que a solucionar.

Art. 274. A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua entrada na repartição competente.

Parágrafo único. Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no caput deste artigo, poderá ser prorrogado a critério da chefia do órgão competente.

Art. 275. Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra contribuinte que proceda em estrita conformidade com a resposta dada à consulta por ele formulada, nem durante a tramitação inicial desta ou enquanto a solução não for formulada.

Parágrafo único. A reforma de orientação adotada em solução de consulta anterior, prevalecerá em relação ao consulente após cientificado este da nova orientação.

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem;

III - formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem.

Seção II - Do Regime Especial

Art. 277. Os Regimes Especiais de tributação e os que versem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais serão processados e concedidos na forma estabelecida em Regulamento.

CAPÍTULO VIII - DA GARANTIA DO PROCESSO

Art. 278. O processo do Contencioso Tributário Administrativo é gratuito e não depende da garantia de qualquer espécie.

Parágrafo único. O impugnante poderá depositar em dinheiro, a totalidade do valor atualizado, em litígio, nos termos da legislação vigente, para elidir a incidência da correção monetária e juros de mora.

Art. 279. O início pelo contribuinte, de ação judicial relativa ao ICMS, suspende qualquer medida administrativa, inclusive o andamento do processo tributário administrativo, sobre a matéria discutida, desde que haja sido depositado, por determinação judicial, o valor do respectivo débito fiscal, no Banco do Estado do Amazonas S/A. - BEA.

CAPÍTULO IX - DO REGIME PROCESSUAL

Art. 280. Aplicam-se supletivamente ao Procedimento Contencioso Tributário-Administrativo as normas sobre Processo Administrativo Fiscal da União e as da Legislação Processual Civil e Pena

CAPÍTULO X - DA AVOCAÇÃO

Art. 281. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão, que se tenha tornado irrecorrível, proferida pelos órgãos julgadores dos processos fiscais-administrativos, o Secretário da Fazenda poderá avocar o processo e modificar a decisão que contrarie o texto da legislação tributária.

§ 1º Da decisão proferida pelo Secretário da Fazenda, na forma deste artigo, não caberá recurso.

§ 2º Relativamente à matéria jurídica resolvida, a decisão proferida pelo Secretário da Fazenda vinculará os órgãos julgadores da Fazenda, na decisão de outros processos.

(Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 108 DE 30/08/2012):

CAPÍTULO XI PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 281-A. O uso de meio eletrônico na tramitação de Processo Tributário Administrativo Eletrônico – PTA-e, no âmbito da SEFAZ, para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores - internet;

III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) assinatura constante de cadastro do usuário na SEFAZ, conforme disciplinado em regulamento.

Art. 281-B. O envio de petições e de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do inciso III do parágrafo único do art. 281-A desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio na SEFAZ, conforme disciplinado em regulamento.

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade nas comunicações.

Art. 281-C. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da SEFAZ, devendo ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Sessão II - Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais

Art. 281-D. A SEFAZ poderá criar Diário Eletrônico, disponibilizado em sítio na internet, para publicação de atos administrativos, bem como de comunicações em geral.

§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma de lei específica.

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico.

§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5º A criação do Diário Eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado.

Art. 281-E. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 281-A, parágrafo único, III, “b”, desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º A intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não útil.

§ 3º A consulta a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo órgão julgador.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 281-F. Todas as comunicações oficiais que transitem entre setores da Sefaz serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.

Sessão III - Do Processo Eletrônico

Art. 281-G. A SEFAZ desenvolverá sistemas eletrônicos de processos administrativos tributários por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a internet e acesso por meio de redes.

§ 1º Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma prevista em regulamento.

§ 2º As decisões das instâncias administrativas poderão ser disponibilizadas por meio eletrônico, na forma prevista em regulamento.

Art. 281-H. No processo eletrônico, todas as intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser mantido na posse do autor até a extinção do crédito tributário.

Art. 281-I. A apresentação e a juntada da defesa, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos contribuintes, sem necessidade da intervenção de setores da SEFAZ, hipótese em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se o sistema da SEFAZ se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 156 DE 04/09/2015):

§ 3º Os setores da SEFAZ deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à internet à disposição dos interessados para protocolo eletrônico de peças processuais.

Art. 281-J. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida em regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos setores da SEFAZ, pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor até a data em que for proferida decisão irrecorrível ou extinção do crédito tributário, podendo ser requerida a sua juntada aos autos pelas partes e pelos órgãos de julgamento, a qualquer tempo.

§ 3º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados ao setor da SEFAZ competente no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após decisão irrecorrível.

§ 4º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da internet para as respectivas partes processuais.

§ 5º Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução do processo, o órgão julgador poderá determinar o depósito do documento original em setor da SEFAZ, na forma prevista em regulamento.

Art. 281-K. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

§ 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível deverão, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento:

I - ser impressos em papel;

II - ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início, procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes que tiverem sido formados;

III - ter todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas pelo responsável pela autuação;

IV - ter os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes registrados em notas datadas e rubricadas pelo responsável pela autuação.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o responsável pela autuação certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

§ 4º Feita a autuação na forma do § 2º deste artigo, o processo seguirá a tramitação estabelecida para os processos físicos.

§ 5º A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o desejo de manterem a guarda de algum dos documentos originais.

Art. 281-L. O órgão julgador poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

Parágrafo único. O acesso aos dados e documentos de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferencialmente o de menor custo, considerada sua eficiência.

Art. 281-M. O Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF e o Auto de Apreensão - AA conterão o nome e a assinatura do autuante, dispensada esta quando grafada por meio eletrônico, nas situações expressamente previstas pela SEFAZ.

Art. 281-N. A lavratura do AINF e do AA e a instrução dos referidos autos com demonstrativos e documentos poderão ser implementados em meio eletrônico, conforme previsto em regulamento.

Sessão IV - Das Provas

Art. 281-O. A transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de instrução do AINF e do AA terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde que, cumulativamente:

I – seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica;

II – o Fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no documento em forma eletrônica.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento eletrônico.

§ 2º Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico quando efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.

Art. 281-P. Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos, demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido elaborado pelo Fisco:

I – mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo Fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 281-O desta Lei;

II – com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo Fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 281-O desta Lei;

III – esteja acompanhado de originais ou cópias dos respectivos documentos em quantidade suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da infração.

§ 1º O sujeito passivo poderá contraditar o demonstrativo elaborado pelo Fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrados e com apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes.

§ 2º Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de infrações, poderão lhe ser restituídos, devendo ser conservados enquanto não se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial, observado ainda o prazo mínimo de 05 (cinco) anos, sob pena de se reputarem verdadeiras as respectivas acusações.

Sessão V - Das Disposições Finais

Art. 281-Q. Aplicam-se subsidiariamente ao PTA-e, no que não forem incompatíveis, as normas do Processo Tributário Administrativo - PTA previstas nesta Lei e em legislação complementar.”;

V - os incisos I e II ao parágrafo único do art. 322:

“I – que versem sobre débitos fiscais parcelados, cujo atraso no pagamento implicará a imediata inscrição em Dívida Ativa, nos termos estabelecidos nesta Lei;

II – que tratem sobre imposto declarado e não pago na forma e condições previstas no § 4° do art. 42 desta Lei.

Livro TERCEIRO - DAS NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 282. Este livro estabelece normas aplicáveis a todos os tributos do Estado do Amazonas.

Art. 283. Salvo disposição em contrário, a relação jurídico-tributária, em princípio, será regida pela legislação vigente no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável.

Art. 284. A inscrição de alguém como contribuinte ou mesmo o pagamento do tributo não implica em considerar legal ou legalizar o fato gerador da relação jurídico-tributária objeto daquela inscrição ou daquele pagamento.

Art. 285. A ilicitude ou ilegalidade de qualquer fato que se inclua no campo de assento de determinado tributo, bem como a prática do mesmo, sem licença, não impedem o nascimento e a exigibilidade do crédito tributário que do fato decorra.

Art. 286. A isenção ou a imunidade do imposto não exonera o interessado de providenciar sua inscrição no órgão competente, ou do cumprimento de qualquer outra obrigação legal ou regulamentar concernente ao fato gerador.

CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 287. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 288. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 289. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam, a obrigação tributária que lhe deu origem.

§ 1º A Administração Tributária, levando em consideração, cumulativamente, o diminuto valor do débito fiscal, sua natureza e o resultado desfavorável à Fazenda Pública Estadual na relação custo - benefício entre o dispêndio nos procedimentos de cobrança e a respectiva receita a ser arrecadada, com prejuízos ao Estado, excluirá da cobrança, no final de cada ano, o respectivo valor, desde que observados os seguintes limites:

I - até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumulativamente por estabelecimento e por inscrição estadual, em se tratando de ICMS;

II - até R$ 1.000,00 (um mil reais), cumulativamente por contribuinte e por veículo, em se tratando de IPVA. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

§ 2º O disposto no § 1º somente se aplica em relação a débito fiscal cujo prazo decadencial esteja se esgotando no ano de exclusão da cobrança. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 46 DE 28/12/2005).

Seção II - Da Constituição do Crédito Tributário

Art. 290. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 291. A cessão de obrigação de pagar qualquer tributo, decorrente de acordo entre pessoas físicas ou jurídicas, é ineficaz, em relação ao Estado.

Art. 292. O lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa competente nos seguintes casos, quando:

I - a lei assim o determine;

II - a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-la ou não a preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Art. 293. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º O prazo para homologação será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 294. Para a aquisição dos elementos necessários à liquidação do crédito tributário, ao Estado cabe o direito de pesquisar por todos os meios cabíveis, ficando, em conseqüência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar os esclarecimentos e informações solicitadas pelos funcionários fiscais e a exibir aos mesmos os livros, documentos, bens móveis ou imóveis inclusive mercadorias, no seu estabelecimento quando por estes assim for considerado necessário à fiscalização.

Seção III - Do Pagamento do Crédito Tributário

Art. 295. O pagamento dos créditos tributários será efetuado em moeda corrente ou em cheque.

§ 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate pelo sacado.

§ 2º O comprovante do pagamento dá quitação, exclusivamente, para o período correspondente ao tributo respectivo e devido, ressalvado ao Estado o direito de cobrar débitos anteriores, ou que vierem a ser apurados.

Art. 296. Na forma e nos casos autorizados no Regulamento, o pagamento do crédito tributário em atraso poderá ser parcelado, acrescido de juros de mora de que trata o art. 300. (Redação do caput dada ao caput pela Lei Complementar nº 23, de 31.01.2000).

Parágrafo único. Referindo-se o parcelamento a crédito tributário decorrente de Imposto sobre Circulação de Mercadorias serão observadas as condições definidas em convênios na forma da legislação federal aplicada.

Art. 297. O pagamento de tributos será efetuado no órgão arrecadador ou em estabelecimento de crédito autorizado a recebê-lo, obedecidos os prazos fixados por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. O executivo poderá alterar os prazos de recolhimento dos tributos, desde que a superveniência de fatos justifique essa alteração.

Art. 298. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 299. As importâncias fixas correspondentes a tributos, a multas, a limite para fixação de multa ou de faixa para efeito de tributação serão expressas por meio de múltiplos ou percentuais da unidade denominada Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outro índice que vier substituí-la, a qual poderá figurar na legislação sob a sua forma abreviada.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda baixar os atos que se fizerem necessários para a execução deste artigo.

Seção IV - Da Correção Monetária e da Mora

Art. 300. O crédito tributário, decorrente de tributo ou multa pecuniária, não pago no prazo previsto na legislação específica é acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 158 DE 08/10/2015).

Parágrafo único. Em cada caso, aplicar-se-á o coeficiente de acordo com a tabela vigente na data do pagamento correspondente à época em que tiver ocorrido o fato gerador do crédito tributário.

Art. 301. A correção monetária prevista no artigo anterior não implica na exoneração dos acréscimos moratórios e das multas que serão devidos sobre o crédito tributário atualizado.

Art. 302. O contribuinte que, em virtude de decisão do Poder Executivo, deixar de efetuar o pagamento no prazo devido, não é considerado em mora.

Parágrafo único. Será no entanto, considerado em mora o contribuinte se, mudando a administração de orientação, não efetuar o pagamento dos tributos devidos no prazo legal ou estipulado.

Art. 303. Suspende o curso da mora, a consulta sobre matéria tributária, quando protocolada, desde que elaborada de acordo com as normas do regulamento, recomeçando o curso tão logo termine o prazo fixado ao contribuinte para cumprir a solução dada à consulta, prazo esse que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

Art. 304. Não interrompe o curso da mora o recurso de decisão proferida em processo fiscal, a reclamação ou a impugnação a crédito fiscal, ainda que em caso de consulta.

Art. 305. Se o contribuinte depositar nos cofres da pessoa de direito público, à qual o pagamento é devido, dentro do prazo fixado para o pagamento, a importância que julgar devida, o crédito tributário não ficará sujeito a atualização de seu valor, nem sobre ele serão devidas multas ou qualquer acréscimo, até o limite da importância depositada.

Parágrafo único. Quando o depósito for feito fora do prazo, o contribuinte deverá juntamente com o principal, recolher os acréscimos moratórios devidos nessa oportunidade.

Seção V - Do Pagamento Indevido e da Restituição (Redação do título da seção dada pela Lei Complementar Nº 207 DE 25/05/2020).

Art. 306. As quantias recolhidas aos cofres estaduais em pagamento de créditos tributários, indevidos em face da lei, serão restituíveis independentemente de protestos ou da prova de erro no pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 306-A. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, no todo ou em parte, após análise e decisão final concessória exarada pela Sefaz. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 207 DE 25/05/2020).

Art. 307. A restituição de tributos que comportam, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Parágrafo único. É vedada a restituição do valor do ICMS que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 207 DE 25/05/2020).

Art. 308. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a devolução na mesma proporção dos juros de mora, da correção monetária e das penalidades pecuniárias, efetivamente recolhidos, atualizados monetariamente, segundo os mesmos critérios aplicados ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 207 DE 25/05/2020).

§ 1º Formulado o pedido de restituição, o contribuinte somente poderá se creditar do valor requerido ou utilizá-lo para compensação com débitos próprios junto à Fazenda Estadual, vencidos ou vincendos, nos termos do artigo 311, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos, após decisão final concessória exarada pela Sefaz. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 207 DE 25/05/2020).

§ 2º Somente será autorizada a restituição em espécie, mediante expressa manifestação do contribuinte em seu requerimento, na hipótese de não ser possível o aproveitamento do valor como crédito em sua escrita fiscal ou para compensação com débitos próprios junto à Fazenda Estadual, vencidos ou vincendos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 207 DE 25/05/2020).

§ 3º Em caso de erro formal no pagamento de tributo ou contribuição financeira, não se aplica o disposto no caput e no § 1º deste artigo, cabendo ao Poder Executivo disciplinar a forma de conciliação do valor pago com o correspondente débito próprio do contribuinte junto à Fazenda Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 207 DE 25/05/2020).

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, considera-se erro formal no pagamento detributo ou contribuição financeira o erro na emissão ou processamento do documento de arrecadação que não permita sua identificação com o respectivo débito do contribuinte junto à Fazenda Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 207 DE 25/05/2020).

§ 5º A devolução de que trata o caput deste artigo não abrange as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 207 DE 25/05/2020).

Art. 309. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 306, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III, do artigo 306, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 310. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data de intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.

Seção VI - Da Compensação, da Transação e da Remissão

Art. 311. É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, através de legislação especial, efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do seu montante, poderá ser compensada a redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 312. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar transação com o sujeito passivo para a terminação do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário na forma prevista no Regulamento, observadas as seguintes condições:

I - que o débito do sujeito passivo seja oriundo de confissão de dívida ou decorrente de decisão irrecorrível na esfera administrativa;

II - que o bem, objeto da transação, seja de relevante interesse para o Estado;

III - que a transação se efetue através da forma de dação em pagamento.

Art. 313. O Poder Executivo, através de despacho fundamentado, poderá conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, tendo em vista os seguintes princípios:

I - a situação econômica do sujeito passivo;

II - o erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III - a diminuta importância de crédito tributário;

IV - as considerações e eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; e

V - as condições peculiares a determinada região do território amazonense.

Parágrafo único. Tratando-se de crédito tributário referente ao Imposto de Circulação de Mercadorias na remissão serão observadas as condições definidas em convênios celebrados e ratificados na forma de legislação federal aplicável.

CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 314. Através de lei especial, poderá o Estado, de modo expresso, atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Art. 315. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

Art. 316. Pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 317. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 318. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 319. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 320. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários; e

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

CAPÍTULO V - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 321. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 108 DE 30/08/2012):

Art. 322º. A inscrição do débito na dívida ativa far-se-á no prazo fixado pelo Regulamento, após decorrido o prazo para cobrança amigável e estando o processo definitivamente julgado pela instância administrativa.

Parágrafo único. A inscrição de que trata o caput deste artigo independerá de julgamento de processos nas seguintes hipóteses:

III - que tratem de IPVA lançado e não pago ou não impugnado no prazo legal, na forma e condições previstas nos artigos 152 - H e 152 - I desta Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 174 DE 28/03/2017).

Art. 323. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular multa de mora;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita; e

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 324. As autoridades judiciárias, serventuários, servidores públicos, funcionários do registro de comércio, que deixarem de exigir a prova do pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direitos sujeitos a tributação ou que deixarem de exigir certificados de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão.

Art. 325º. Aquele que, no prazo fixado na legislação, deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos fiscais ou contábeis, de entregar registros fiscais armazenados em meio digital, ou que não permitir a vistoria de mercadorias ou instalações quando solicitado pela autoridade fiscal, estará sujeito à aplicação das multas previstas nesta Lei, na forma a seguir: (Redação do caput dada pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010).

I - em dobro no caso de não atendimento à segunda notificação;

II - em quádruplo, no caso de não atendimento a partir da terceira notificação. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 84, de 29.12.2010).

Parágrafo único. Independentemente do arbitramento de ofício, pode o fisco continuar intimando o responsável e aplicando-lhe as multas previstas neste artigo.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 326. Os órgãos fazendários do Estado farão imprimir e distribuir, sempre que necessário modelos de declarações e de documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimento de tributos estaduais.

Art. 327. Poderá o Estado celebrar convênios com os Municípios para efeito de manutenção dos serviços de arrecadação, fiscalização, controle e distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias relativas aos Municípios.

Art. 328. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

Art. 329. Revogam-se as disposições em contrário e especialmente os artigos 1º, 5º e 6º da Lei nº 2.430, de 27 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Permanecem em vigor as Leis nº 2.084, de 25 de outubro de 1991, nº 2.369, de 26 de dezembro de 1995 e nº 2.390, de 8 de março de 1996.

Art. 330. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - (Revogado pela Lei Complementar nº 23, de 31.01.2000):

II - a partir de 1º de janeiro de 1998 relativamente aos demais dispositivos.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUIZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e Secretário de Estado de Administração, em exercício

ANEXO I - MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR DIFERIMENTO

Item Mercadoria
1 Carne verde promovida por produtor não-inscrito no CCA
2 Fornecimento de refeições a estabelecimentos comercial, industrial ou produtor, destinadas a consumo por parte de seus empregados.
3 Gado em pé.
4 Leite fresco, pasteurizado ou não.
5 Matérias primas e/ou insumos industriais importados do exterior.
6 Papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, retalhos, fragmentos, resíduos de plástico ou de tecidos.
7 Pescado, aves, frutas frescas, polpas de frutas, hortaliças, legumes, ovos e pintos de (um) dia, quando produzidos neste Estado.
8 Produtos agropecuários.
9 Produtos in natura.
10 Produtos do setor primário, produzidos pelo produtor primário inscrito.
11 Outros produtos indicados no Regulamento.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022):

ANEXO II - MERCADORIAS E SERVIÇOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO

Item Mercadoria
1 Açúcar
2 Água mineral ou potável e gelo.
3 Aves e produtos de sua matança.
4 Bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e choppes.
5 Café.
6 Carnes, inclusive charques, vísceras, calabresa, presunto e subprodutos da carne.
7 Cigarros, cigarrilhas, charutos, fumos industrializados e papel para cigarro.
8 Cimentos e artefatos de cimento.
9 Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, compact disc - CD e laser disc.
10 Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive álcool carburante, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com aguarrás, classificadas no código 27.10.00.9902 da NBM/SH. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 217 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

11 Farinhas de trigo inclusive semolina.
12 Filmes fotográficos e cinematográficos e "slides".
13 Gás natural ou industrializado.
14 Isqueiros.
15 Lâminas e aparelhos de barbear descartáveis.
16 Materiais elétricos e de iluminação, inclusive lâmpadas elétricas. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 217 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

17 Mercadorias comercializadas pelo sistema de marketing direto destinadas a revendedores não-inscritos.
18 Pilhas e Baterias elétricas.
19 Pneumáticos, câmara de ar e protetores de borrachas, exceto pneus e câmaras de bicicleta.
20 Produtos farmacêuticos, tais como: soro, vacina, medicamentos, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, haste (flexível ou não), mamadeiras e bicos, chupetas, absorventes higiênicos de uso externo e interno, fraldas (descartáveis ou não), preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio e fita dental e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.
21 Refrigerantes e extratos concentrados para refrigerantes ("pré-mix e "pos-mix").
22 Tintas, vernizes, preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes; cera e massa de polir; xadrez e pós assemelhados, piche, impermeabilizantes; aguarrás, secantes preparados, catalisadores, massas para acabamento, pintura ou vedação e corantes.
23 Veículos automotores terrestres, inclusive de duas rodas, quando novos e seus acessórios.
24 Outros produtos indicados no Regulamento.
25 Autopeças. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 217 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
26 Outras partes e acessórios de veículos automotores. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 217 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
27 Materiais de construção não especificados nos itens 8, 16 e 22. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 217 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
28 Ferramentas. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 217 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
29 Materiais de limpeza. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 217 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
30 Materiais de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos não especificados no item 20. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 217 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
31 Artefatos para uso doméstico. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 217 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
32 Produtos alimentícios não especificados nos itens 1 a 6 e 11. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 217 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
33 Produtos de papelaria. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 217 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
34 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 217 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
35 Ração tipo "pet" para animais domésticos. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 217 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
36 Sorvetes de qualquer espécie. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 217 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
37 Preparados para fabricação de sorvetes em máquinas. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 217 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
38 Mercadoria adquirida por pessoa não inscrita no CCA em volume que caracterize intuito comercial. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 217 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
39 Mercadoria adquirida por pessoa não inscrita no CCA que efetue operações sujeitas ao ICMS com habitualidade que caracterize intuito comercial. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 217 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
40 Energia Elétrica (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 217 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).