Publicado no DOE - BA em 31 dez 1981
Aprova o Regulamento das Taxas do Estado da Bahia
(Revogado pelo Decreto Nº 17711 DE 05/07/2017):
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 164 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981- Código Tributário do Estado da Bahia,
DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das Taxas do Estado da Bahia, anexo a este Decreto;
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1981.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ
ANTONIO OZÓRIO MENEZES BATISTA
PLÍNIO MARIANI GUERREIRO
DURVAL DE MATTOS SANTOS
REGULAMENTO DAS TAXAS DO ESTADO DA BAHIA
TÍTULO I - DAS TAXAS EM GERAL CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE TAXAS ESTADUAIS
Art. 1º São as seguintes as taxas estaduais:
I - Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia;
II - Taxas de Prestação de Serviços:
a) na Área do Poder Executivo;
b) na Área do Poder Judiciário.
Art. 2º Para caracterização da taxa mencionada no inciso I do artigo anterior, considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da propriedade e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito, à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 3º para os efeitos do inciso II do art. 1º, são serviços estaduais os executados por servidor competente, considerando-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DAS TAXAS ESTADUAIS
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000)
Art. 5º Atendida a legislação estadual específica, acerca da arrecadação dos tributos estaduais, o pagamento das taxas e seus acréscimos, devidamente classificados e codificados, far-se-á através de estabelecimentos bancários credenciados pela Secretaria da Fazenda, ou através da rede própria estadual de arrecadação.
§1° As taxas serão recolhidas pelos contribuintes antes da ocorrência do fato gerador.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014):
§ 2º Em relação ao pagamento da taxa cobrada pela consulta tributária formal e pela análise de pedido de concessão de regime especial na área da Secretaria da Fazenda, será observado o seguinte:
I - quando o contribuinte der entrada através do site da Secretaria da Fazenda, o pagamento da taxa deverá ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte à referida entrada;
II - quando o contribuinte der entrada nas unidades de atendimento presencial da SEFAZ, o pagamento deverá ser efetuado antes da referida entrada.
§ 3º O recolhimento da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, deve ser efetuado integralmente até o dia 31 de julho do ano em referência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14341 DE 01/03/2013):
§ 4º Para efeito de cobrança da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, a Secretaria da Fazenda poderá firmar convênio com concessionária de serviço público ou com órgãos da Administração Pública federal ou municipal.
§ 5º O recolhimento da taxa pela prestação de serviço mensal de administração dos distritos industriais, englobando a execução, manutenção, conservação e gestão da infraestrutura e funcionamento destes, deverá ser efetuado até o dia 9 do mês subsequente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16983 DE 24/08/2016).
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 6º O descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista em lei, neste Regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo sujeitará o infrator ao pagamento das seguintes multas:
I - 60% do valor da Taxa devida, ressalvado o disposto no inciso seguinte; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 33.674, de 27.08.1986, DOE BA de 28.08.1986)
II - 90% do valor da Taxa devida, em razão de ação ou omissão, em proveito próprio ou de terceiros, tendente a provocar a evasão ou o retardamento do pagamento do tributo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 33.674, de 27.08.1986, DOE BA de 28.08.1986)
III - Uma vez o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), quando ocorrer infração diversa das previstas nos incisos anteriores.
§ 1º O pagamento da multa não dispensa a exigência do tributo devido, acompanhado dos demais acréscimos tributários, quando cabíveis, nem exime o infrator da correção do ato infringente.
§ 2º As multas previstas neste artigo só serão aplicadas mediante ação fiscal, excluída a possibilidade de penalização em face de denúncia espontânea.
Art. 7º O valor da multa será reduzido:
I - de 60% quando o contribuinte recolher a taxa dentro de 30 dias, contados da ciência do Auto de Infração ou da Notificação Fiscal;
II - de 40%, quando o recolhimento da taxa ocorrer antes do ajuizamento da Dívida Ativa.
Art. 8º Compete à Secretaria da Fazenda a fiscalização das taxas estaduais:
Parágrafo único. A função fiscalizadora será exercida pelos Auditores Fiscais, Fiscais de Rendas e Fiscais de Rendas Adjuntos.
Art. 9º Os funcionários públicos em exercício nas Secretarias de Estado, em serventias ou ofícios judiciais ou extrajudiciais fiscalizarão a regularidade do pagamento das taxas estaduais relativas aos atos por eles e perante eles praticados, e observarão a regularidade do pagamento das relativas a atividade, estabelecimentos, bens ou serviços sujeitos ao controle do poder de polícia estadual.
§ 1º Sem prejuízo de sua função fiscalizadora, os funcionários referidos no "caput" deste artigo ficam obrigados a facilitar à fiscalização estadual o exame de livros e documentos, bem como fornecer, com prioridade, certidões e informações no interesse da arrecadação tributária do Estado.
§ 2º À exceção do disposto no parágrafo seguinte, serão comunicadas à Secretaria da Fazenda quaisquer irregularidades constatadas no pagamento das taxas estaduais ou que, de alguma forma, constituam infração à legislação relativa ao tributo, em relatório circunstanciado.
§ 3º Os membros do Ministério Público e as autoridades judiciárias estaduais comunicarão à Procuradoria Fiscal a ocorrência de qualquer irregularidade em prejuízo da arrecadação tributária estadual, detectada em autos e papéis que tramitarem na esfera judicial.
§ 4º O representante judicial da Fazenda fiscalizará o recolhimento das taxas na área do Poder Judiciário.
§ 5º A competência e a atribuição delegadas pelo caput deste artigo e seus parágrafos 1º e 2º ficam estendidas aos servidores do Departamento de Transportes e Terminais - DTT, da Secretaria dos Transportes e Comunicações e aos servidores do Instituto Biológico da Bahia - IBB, da Secretaria da Agricultura. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 33.674, de 27.08.1986, DOE BA de 28.08.1986)
Art. 10. Verificada, pelo Fisco, qualquer das infrações mencionadas no art. 6º, será lavrado o respectivo Auto de Infração.
§ 1º A lavratura de Auto de Infração é da competência dos Auditores Fiscais, Fiscais de Renda e Fiscais de Rendas Adjuntos.
§ 2º O Auto de Infração será lavrado no local onde houver ocorrido ou onde se tiver verificado a infração.
§ 3º O Auto de Infração far-se-á acompanhar de "termo de fiscalização" anteriormente lavrado, no qual se fundamentará, a menos que se trate de Auto lavrado em decorrência de irregularidade de caráter formal.
§ 4º Sendo constatada mais de uma infração de caráter formal, pela mesma pessoa, serão todas elas arroladas no Auto de Infração, aplicando-se a cada uma a respectiva penalidade.
§ 5º Concluída a ação fiscal, será lavrado um só Auto de Infração, não importando a causa, montante ou natureza do débito.
§ 6º Quando a infração consistir na falta de pagamento de taxas, deverá ser feito, no próprio Auto ou em anexo, um demonstrativo da apuração do tributo, discriminando, por mês, as respectivas importâncias, sendo que, se não for possível a discriminação por mês, considerar-se-á o tributo como devido no último mês do período ou exercício fiscalizado.
§ 7º O autuado terá o prazo de trinta dias, contado a partir da intimação, para efetuar o pagamento do débito ou apresentar defesa.
§ 8º No tocante aos requisitos do Auto de Infração, intimação do sujeito passivo, formas condições e prazos de defesa, preparo do processo, julgamento e demais procedimentos, observar-se-ão as regras processuais previstas no Regulamento do Processo Administrativo Tributário.
Art. 11. Além do Auto de Infração, poderá ser emitida a Notificação Fiscal, cujos requisitos, forma, prazos de defesa, preparo do processo, julgamento e demais procedimentos a ela relativos serão disciplinados no Regulamento do Processo Administrativo Tributário.
CAPÍTULO VI - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 12. Os processos administrativos em que se discuta a exigência de créditos tributários, que versem sobre consulta acerca de interpretação, alcance ou aplicação da legislação tributária estadual, que cuidem de parcelamentos de débitos ou da restituição de valores recolhidos indevidamente ou a maior, e outros de caráter especial, reger-se-ão pelas normas do Regulamento do Processo Administrativo Tributário.
Parágrafo único. No tocante à restituição, total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente ou a maior, a verificação e comprovação posteriores de isenção não impedem a qualificação do pagamento como indevido.
CAPÍTULO VII - DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 13. Esgotada a instância administrativa e não sendo pago o débito tributário no prazo regulamentar, o processo será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda, dentro de 5 dias, para inscrição na Dívida Ativa Tributária.
§ 1º Nos casos de revelia, a Procuradoria Fiscal, antes de proceder à inscrição do débito, fará o saneamento do processo, observando a legalidade dos procedimentos fiscais e, em especial:
I - se, na lavratura do Auto de Infração, foram observadas as normas regulamentares;
II - se o fato descrito no Auto de Infração constitui efetivamente infração à legislação tributária, e se o tributo cobrado corresponde à hipótese de incidência enunciada;
III - se o cálculo da taxa foi feito corretamente;
IV - se a multa foi corretamente aplicada;
V - se a intimação foi feita de forma regular;
VI - se na lavratura do "termo de revelia", foi atendida a correta contagem do prazo regulamentar.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se for constatada a ocorrência de cerceamento de defesa, ou a existência de dúvida, divergência ou erros de fato que justifiquem a medida, a Procuradoria Fiscal devolverá o processo à repartição preparadora, para o devido saneamento.
§ 3º Tratando-se de processo julgado em caráter definitivo na esfera administrativa, fica a Procuradoria Fiscal autorizada a cancelar ou a não efetivar, em despacho fundamentado, a inscrição do débito tributário, remetendo o processo à apreciação do Conselho de Fazenda Estadual, para as devidas providências, em caso de:
I - comprovação do pagamento antes da inscrição;
II - exigência de vínculo insanável, ou legalidade flagrante;
III - superposição de valores já pagos ou autuados.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, após a apreciação do Conselho de Fazenda Estadual, esgota-se o controle de legalidade da Procuradoria Fiscal, qualquer que seja a decisão daquele colegiado.
§ 5º A inscrição da Dívida Ativa constitui um ato de controle administrativo da legalidade para apurar a certeza e liquidez do crédito, e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias ou até à distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 14. São representantes da Fazenda Estadual, para efeito de cobrança da Dívida Ativa Tributária, os Procuradores Fiscais, sendo que, no interior do Estado, a cobrança amigável ou judicial poderá ser cometida aos promotores públicos ou a advogados credenciados pela Procuradoria Fiscal.
Parágrafo único. Na cobrança da Dívida Ativa, é vedado à Fazenda Estadual promover a penhora ou a alienação do imóvel residencial do devedor e de sua família, sendo este sua única propriedade, desde que:
I - o débito tributário não tenha resultado de dolo ou má-fé;
II - a propriedade do imóvel residencial, por parte do devedor, preexista ao débito tributário.
III - o valor venal do imóvel não exceda a 1.000 vezes o valor da UPF-BA.
CAPÍTULO VIII - DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 15. A Secretaria da Fazenda expedirá, sempre que requerida, certidão a respeito da situação fiscal de contribuinte.
§ 1º A certidão negativa será expedida em relação ao contribuinte que estiver em situação de regularidade quanto ao recolhimento de tributos, multas e acréscimos tributários.
§ 2º Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a de que constar a existência:
I - de créditos não vencidos, inclusive na hipótese de parcelamento, desde que não haja atraso no pagamento das respectivas parcelas.
II - de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora;
III - de crédito cuja a exigibilidade esteja suspensa, ou cujo o vencimento tenha sido adiado, o que deverá ser comprovado pelo interessado.
§ 3º O requerimento de certidão negativa, dirigido ao Diretor da Procuradoria Fiscal da Secretaria da Fazenda, conterá todas as informações necessárias à identificação do contribuinte, endereço e ramo de negócio ou atividade, com indicação do período a que se referir o pedido, e será protocolizado, necessariamente, na repartição fazendária do domicílio do requerente.
§ 4º A repartição fazendária encaminhará o processo à Procuradoria Fiscal, devidamente instruído, dentro de 5 dias.
§ 5º A certidão negativa será expedida pela Procuradoria Fiscal da Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de 5 dias úteis, contado do recebimento do pedido.
§ 6º O prazo de validade da certidão negativa será de 90 dias, a contar da data de sua expedição.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 16. Os valores pagos pela utilização dos serviços dos ofícios e serventias não oficializados serão calculados conforme os Anexos II e III deste Regulamento.
TÍTULO II - DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
Art. 17. A Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia tem como hipóteses de incidência as constantes no Anexo I deste Regulamento e compreende o exercício regular desse poder na área:
I - da Secretaria de Segurança Pública, nos casos da posição 1 do Anexo I;
II - da Secretaria de Saúde Pública, nos casos da posição 2 do Anexo I.
III - da Secretaria dos Transportes e Comunicações, nos casos da posição 3 do Anexo I. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.254, de 28.12.1983, DOE BA de 29.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)
IV - da Secretaria da Agricultura, no caso da posição do Anexo I. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 31.338, de 05.12.1984, DOE BA de 06.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1984)
§ 1º Na área da Secretaria dos Transportes e Comunicações, o exercício regular do poder de que trata este artigo é conferido ao Departamento de Transportes e Terminais - DTT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.254, de 28.12.1983, DOE BA de 29.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)
§ 2º A ocorrência das hipóteses de incidência classificadas nos códigos 3.01.00.00 a 3.13.00.00 verificar-se-á no ato inicial do procedimento administrativo, e a das classificadas nos códigos 3.14.01.00 a 3.14.10.00 no ato da emissão do bilhete da passagem, no qual estará incluso o valor da taxa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.254, de 28.12.1983, DOE BA de 29.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)
§ 3º Na área da Secretaria da Agricultura, o exercício do poder de polícia de que trata este artigo é conferido ao Instituto Biológico da Bahia - IBB. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.338, de 05.12.1984, DOE BA de 06.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1984)
Art. 18. São isentas da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia:
I - a concessão de registro de arma de defesa e de porte de arma aos servidores públicos que exerçam função fiscal, policial, ou judiciária, ou que mantenham sob sua guarda valores do Estado, bem como aos membros do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria Fiscal, da Magistratura, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado;
II - a concessão de licença e autorização para atividades de fins comprovadamente filantrópicas, ou quando de interesse da Justiça ou da Fazenda Pública estadual, municipal ou federal.
III - A conexão de linhas de transporte intermunicipal de passageiros, quando esta ocorrer por imposição do Poder Público. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.254, de 28.12.1983, DOE BA de 29.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)
IV - as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.984, de 26.03.2008, DOE BA de 27.03.2008)
§ 1º Para recebimento da isenção, o interessado dirigirá requerimento ao responsável pelo registro ou pela concessão da licença ou autorização, anexando prova de sua condição de beneficiário do favor fiscal, para pronto atendimento.
§ 2º Na hipótese do inciso II, tratando-se de entidade de fins filantrópicos, será anexada ao requerimento referido no parágrafo anterior cópia autêntica de seus estatutos ou atos constitutivos, para comprovação daquela finalidade.
§ 3º O reconhecimento da isenção independe de ato de qualquer autoridade administrativa.
§ 4º Havendo qualquer empecilho no reconhecimento da isenção, o contribuinte poderá dirigir reclamação à Coordenação de Tributação do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, de cuja decisão ou despacho caberá recurso ao Conselho de Fazenda Estadual, a ser interposto no prazo de 30 dias, contado da ciência.
§ 5º Na hipótese do inciso III, a empresa transportadora fica dispensada do requerimento e da prova de que trata o § 1º deste artigo, devendo a autoridade administrativa certificar a isenção no próprio processo, pelo qual se formalizará o ato da conexão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.254, de 28.12.1983, DOE BA de 29.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)
CAPÍTULO III - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 19. São contribuintes da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia as pessoas que estiverem sujeitas ao exercício regular desse poder por órgão ou entidade estadual, conforme as hipóteses previstas no Anexo I.
Parágrafo único. As empresas que exploram as linhas de transporte intermunicipal de passageiros ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, em lugar do usuário, pelo recolhimento da taxa de que tratam os códigos 3.14.01.00 a 3.14.10.00 do Anexo I deste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.254, de 28.12.1983, DOE BA de 29.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)
Art. 20. Aplicam-se à Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia as normas relativas à responsabilidade tributária previstas no Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO IV - DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA SEÇÃO I - DO REGISTRO INICIAL PERMANENTE, DAS ALTERAÇÕES E DA BAIXA
Art. 21. Estão sujeitas a registro inicial permanente os estabelecimentos, entidades, locais, bens, serviços e atividades classificadas nos códigos 1.01.01.00 a 1.01.74.00 do Anexo I.
§ 1º O registro de que cuida este artigo tem por finalidade controlar os elementos de identificação, localização, classificação, legalidade e segurança dos mencionados estabelecimentos, entidades, locais, bens, serviços, e atividades.
§ 2º Para efeitos do registro inicial permanente, consideram-se autônomos os estabelecimentos que:
I - estejam situados em locais diversos, seja filial, agência, sucursal, depósito ou qualquer outro, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividades da mesma natureza;
II - embora situados no mesmo local e com atividades da mesma natureza, pertençam a diferentes pessoas naturais ou jurídicas;
III - embora situados no mesmo local e pertencentes à mesma pessoa, exerçam atividades de naturezas diversas.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, não são consideradas locais diversos:
I - dois ou mais imóveis contíguos que tenham comunicação interna;
II - as salas de um mesmo pavimento, embora não contíguas;
III - os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
§ 4º A isenção não exonera o beneficiário da obrigação de requerer o registro inicial permanente.
§ 5º Para os efeitos dos códigos 1.01.62.09, 1.01.64.08 e 1.01.66.07 do Anexo I, entendem-se por explosivos, cáusticos, agressivos, inflamáveis, abrasivos e corrosivos os relacionados no Anexo IV deste Regulamento.
§ 6º Para os efeitos dos códigos 1.01.62.99, 1.01.64.99 e 1.01.66.99 do Anexo I, estão sujeitos à fiscalização os estabelecimentos que fabriquem, importem, vendam ou depositem produtos, não classificados nos demais itens, relacionados no art. 165 do Regulamento para o Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército, aprovada pelo Decreto federal nº 1.246/36, com a nova redação aprovada pelo Decreto nº 55.649/65 (Anexo V)
§ 7º Tratando-se de estabelecimento, entidade, local, serviço ou atividade pertencentes a um mesmo titular, em relação a cada um deles exigir-se-á registro inicial distinto, podendo ser procedidos mediante um só requerimento, sendo, no entanto, exigível apenas a taxa relativa à atividade preponderante.
Art. 22. O registro inicial permanente será requerido em formulário próprio, ao qual serão anexados os seguintes documentos:
I - fotocópia da Carteira de Identidade e do CPF do titular, sócio, diretor ou responsável que houver subscrito o requerimento;
II - fotocópia da Ficha de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda, quando for o caso;
III - comprovante de pagamento das taxas devidas.
§ 1º A autenticidade dos documentos relacionados neste artigo será comprovada pelo contribuinte, mediante exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada pelo funcionário encarregado, no ato do ingresso do pedido na repartição, dispensada essa formalidade se a fotocópia já estiver sido previamente autenticada.
§ 2º O interessado responsabilizar-se-á pela veracidade das informações contidas no pedido, dando causa à suspensão ou cancelamento do registro a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo.
Art. 23. Protocolizado o pedido de registro inicial permanente, observar-se-ão as seguintes normas:
I - tratando-se de estabelecimento, entidade, local, serviço ou atividade relacionados nos códigos 5.26.01.00 a 5.26.26.00, a autoridade competente só apreciará o pedido após a realização de vistoria técnico-policial, para verificação das condições de funcionamento e de segurança das casas, estabelecimentos ou locais a serem registrados (§ 2º do art. 9º); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.338, de 05.12.1984, DOE BA de 06.12.1984)
II - nos demais casos, o deferimento ou indeferimento do pedido não dependerá da vistoria técnico-policial referida no inciso anterior, sendo que, em se tratando de registro de arma de fogo, será bastante a apresentação da mesma, para conferência das características de fabricação e com outros exames de rotina.
Art. 24. Toda e qualquer alteração em relação ao objeto do registro ou ao seu proprietário será averbada à margem do assentamento originário, mediante requerimento do interessado, feita a devida comprovação, sem prejuízo do pagamento das taxas porventura devidas.
Parágrafo único. Ocorrendo transferência de propriedade do bem. será aberto novo registro, cancelando-se o anterior.
Art. 25. Os registros e suas alterações serão requeridos dentro do prazo de 30 dias, contado da aquisição do bem ou do fato a ser averbado.
Art. 26. Finda a existência do objeto, estabelecimento, serviço ou atividade, deverá o contribuinte requerer o cancelamento do registro, dentro do prazo de 30 dias.
Art. 27. Sem prejuízo das taxas previstas nos códigos 1.03.02.01 a 1.03.05.02 do Anexo I, os registros de veículos, seu cancelamento e licença de circulação atenderão às disposições da legislação específica.
Art. 28. Além da taxa relativa ao registro inicial permanente referido no art. 21, será devida a taxa por ocasião da licença anual em relação aos estabelecimentos, entidades, locais, bens, serviços e atividades classificados nos códigos 1.02.01.00 a 1.02.72.00.
§ 1º Tratando-se de estabelecimentos, entidades, locais, bens, serviços ou atividades classificados nos códigos 5.26.01.00 a 5.26.26.00, o pedido de licença anual para funcionamento só será apreciado após a realização de vistoria técnico-policial, para verificação das condições de funcionamento e de segurança (§ 2º do art. 9º). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.338, de 05.12.1984, DOE BA de 06.12.1984)
§ 2º A licença anual terá vigência a partir da concessão, e deverá ser renovada até 30 dias após sua expiração.
§ 3º A isenção não exonera o beneficiário, da obrigação de requerer a licença anual.
§ 4º Na conceituação de explosivos, cáusticos, agressivos, inflamáveis, abrasivos e corrosivos a que se referem os códigos 1.02.60.09, 1.02.62.08 e 1.02.64.07 do Anexo I, bem como dos demais produtos sujeitos à fiscalização policial a que aludem os códigos 1.02.60.99, 1.02.62.99 e 1.02.64.99, observar-se-á o disposto nos §§ 5e 6 do art. 21.
§ 5º Tratado-se de estabelecimento, entidade, local, serviço ou atividade pertencentes a um mesmo titular, sujeitos a controle policial, será exigível apenas a taxa relativa à atividade preponderante.
Art. 28-A. O veículo de propriedade de pessoa jurídica que possua domicílio tributário nesta e em outra unidade da Federação deverá ser registrado e licenciado perante o órgão competente do Estado da Bahia quando o uso e gozo do bem ocorra neste território. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.411, de 20.01.2009, DOE BA de 21.01.2009)
SEÇÃO III - DAS DEMAIS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Art. 29. Será ainda devida a Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia na Área da Secretaria de Segurança Pública, nos casos dos códigos 1.03.01.01 a 1.03.14.00 do Anexo I.
Art. 30. Em relação a circos, parques de diversões e similares, a licença por tempo determinado prevista no código 1.03.01.00 do Anexo I só será concedida após a realização de vistoria técnico-policial, para verificação das condições de funcionamento e segurança (§ 2º do art. 9º).
Art. 31. Na conformidade do código 1.03.06.00, estão sujeitas ao pagamento da taxa pelo uso de explosivos, sempre que requererem autorização nesse sentido:
I - as empresas de construção de estradas e ferrovias;
II - as empresas de mineração;
III - as pedreiras, sem prejuízo das taxas relativas ao registro inicial permanente e à licença anual para funcionamento.
Art. 32. Nas demais hipóteses de incidência da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia na Área da Secretaria de Segurança Pública, serão atendidas as regras atinentes a cada caso.
SEÇÃO IV - DO CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art. 33. A Secretaria de Segurança Pública manterá o controle sistemático dos estabelecimentos, entidades, locais, serviços e bens sujeitos à fiscalização, especialmente os mencionados no art. 21, em livros e fichários apropriados, permanentemente atualizados, de modo a possibilitar a pronta identificação e localização dos elementos levados a registro.
Art. 34. A Polícia Civil da Bahia e o Departamento Estadual de Trânsito poderão instituir livros de uso obrigatório por parte das pessoas sujeitas à fiscalização, nos quais serão anotadas todas as ocorrências relevantes, conforme instruções baixadas por aqueles órgãos.
CAPÍTULO V - DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA SEÇÃO I - DO REGISTRO INICIAL PERMANENTE, DAS ALTERAÇÕES E DA BAIXA
Art. 35. Estão sujeitas ao registro inicial permanente:
I - os estabelecimentos referidos nos códigos 2.01.01.00 a 2.01.18.02 do Anexo I;
II - os documentos mencionados no código 2.02.02.00 do Anexo I.
§ 1º O registro de que cuida este artigo tem por finalidade controlar os elementos de identificação, localização, classificação e legalidade dos referidos estabelecimentos ou documentos.
§ 2º Para os efeitos do registro inicial permanente dos estabelecimentos de que cuida o inciso I, observar-se-ão os critérios previstos nos §§ 2e 3º do art. 21.
§ 3º A isenção não exonera o beneficiário, da obrigação de requerer o registro inicial permanente.
Art. 36. O registro inicial permanente dos estabelecimentos referidos no inciso I do artigo anterior será requerido em formulário próprio, ao qual serão anexados os seguintes documentos:
I - fotocópia da Carteira de Identidade e do CPF do titular, sócio, diretor ou responsável que houver subscrito o requerimento;
II - fotocópia da Ficha de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda;
III - comprovante do pagamento das taxas devidas.
Parágrafo único. Aplicam-se ao disposto neste artigo as regras estabelecidas nos §§ 1 e 2º do art. 22.
Art. 37. Protocolizado o pedido de registro inicial permanente, observar-se-ão as seguintes normas:
I - tratando-se de registro dos estabelecimentos referidos no inciso I do art. 35, a autoridade competente só apreciará o pedido após a realização da vistoria do estabelecimento (código 2.03.00.00 do Anexo I);
II - tratando-se do registro dos documentos referidos no inciso II do art.35, será bastante a apresentação de cópia autêntica do diploma, título científico ou de habilitação profissional.
Parágrafo único. No tocante ao registro de diploma, títulos científico e de habilitação profissional, observar-se-á o disposto no art. 11 do Decreto federal nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978.
Art. 38. Toda e qualquer alteração em relação ao objeto do registro ou ao seu proprietário será averbada à margem do assentamento originário, mediante requerimento do interessado ou de ofício, feita a devida comprovação, sem prejuízo do pagamento da taxa, quando devida.
Parágrafo único. Ocorrendo transferência de propriedade do bem, será aberto novo registro, cancelando-se o anterior.
Art. 39. Os registro e suas alterações deverão ser requeridos dentro do prazo de 30 dias, contado da aquisição do bem, ou do fato a ser averbado.
Art. 40. Finda a existência do objeto do registro, deverá o contribuinte requerer o cancelamento do registro, dentro do prazo de 30 dias.
SEÇÃO II - DA LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO
Art. 41. Além da taxa relativa ao registro inicial permanente referido no art.35, será devida a taxa por ocasião da licença anual para funcionamento dos estabelecimentos mencionados nos itens 2.01.01.00 a 2.01.18.02 do Anexo I.
§ 1º Os pedidos de licença anual para funcionamento só serão apreciados após a realização da vistoria do estabelecimento (§ 2º do art. 9º).
§ 2º A licença anual para funcionamento terá vigência a partir da concessão, e deverá ser renovada até 30 dias após a sua expiração.
§ 3º A isenção não exonera o beneficiário, da obrigação de requerer a licença anual para funcionamento.
SEÇÃO III - DO CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art. 42. A Secretaria de Saúde Pública manterá o controle sistemático dos estabelecimentos, atividades e documentos levados a registro, em livros e fichários apropriados, permanentemente atualizados, de modo a possibilitar a pronta identificação e localização dos elementos que interessem à fiscalização.
Art. 43. Nos livros de uso obrigatório por parte das pessoas sujeitas à fiscalização, serão anotadas todas as ocorrências relevantes, atendida a legislação específica.
TÍTULO III - DA TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
Art. 44. A Taxa de Prestação de Serviços na Área do Poder Executivo tem como hipóteses de incidência as prestações, efetivas ou potenciais, dos serviços públicos específicos e divisíveis, constantes no Anexo II deste Regulamento.
Art. 45. São isentos da Taxa de Prestação de Serviços na Área do Poder Executivo:
I - o fornecimento de certidões, atestados e outros documentos exigidos para fins de assistência judiciária gratuita, serviço militar, serviço eleitoral ou ainda para fins educacionais ou previdenciários, desde que sejam expressos em tais documentos a sua destinação;
II - o fornecimento de certidões, atestados e outros documentos destinados a instruir processos administrativos instaurados contra servidores públicos estaduais, ou requisitados por órgãos públicos, autoridades judiciárias ou policiais;
III - a expedição de certidões de nascimento, óbito, guia de sepultamento e documentos destinados a instruir processo de habilitação para casamento, em favor de pessoa comprovadamente pobre;
IV - a matrícula em estabelecimento estadual de ensino;
V - o fornecimento de atestados de pobreza, de vacina e de sanidade física e mental;
VI - o fornecimento de certidões emitidas eletronicamente, por sistema de auto-atendimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)
VII - a expedição da 1ª (primeira) via da Cédula de Identidade; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)
VIII - a expedição de Cédula de Identidade para pessoas comprovadamente carentes:
a) acima de 65 (sessenta e cinco) anos;
b) portadoras de doença crônica ou mental; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)
IX - a expedição da 2ª (segunda) via da Cédula de Identidade às pessoas que tenham concluído curso de alfabetização por instituição oficial ou autorizada. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)
§ 1º Para reconhecimento da isenção, o interessado dirigirá requerimento ao responsável pela prestação do serviço, declarando no próprio pedido ou em documento separado a sua condição e a finalidade do documento.
§ 2º O reconhecimento da isenção independe de ato de qualquer autoridade administrativa.
§ 3º É vedado fazer-se quaisquer exigências não previstas neste Regulamento, ou opor obstáculos à prestação regular do serviço, devendo o beneficiário ser atendido nos mesmos prazos, forma e condições de praxe.
§ 4º Para reconhecimento da isenção prevista na alínea "b" do inciso VIII do caput deste artigo, o interessado deverá juntar ao requerimento indicado no § 1º, atestado médico oficial, declarando a sua condição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)
§ 5º Para os efeitos da isenção prevista no inciso IX do caput deste artigo, considera-se curso de alfabetização os ministrados por instituição oficial ou autorizada a adultos que não cursaram regularmente o ensino fundamental ou médio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)
Art. 46. Havendo qualquer empecilho no reconhecimento da isenção, o contribuinte poderá dirigir reclamação:
I - à Coordenação de Tributação do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no tocante às taxas devidas no âmbito da Secretaria da Fazenda e das demais Secretarias do Estado, exceto a Secretaria da Justiça;
II - à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de taxas na área da Secretaria da Justiça.
Art. 47. Do ato que decidir a reclamação de que cuida o artigo anterior caberá recurso ao Conselho de Fazenda Estadual, a ser apresentado dentro de 30 dias a contar da data da ciência do ato respectivo.
CAPÍTULO III - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 48. São contribuintes da Taxa de Prestação Serviços na Área do Poder Executivo quaisquer pessoas que requeiram ou se utilizem dos serviços constantes no Anexo II deste Regulamento.
Art. 49. Aplicam-se à Taxa de Prestação de Serviços do Poder Executivo as normas relativas à responsabilidade tributária prevista no Código Tributário Nacional.
TÍTULO IV - DA TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER JUDICIÁRIO CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
Art. 50. A Taxa de Prestação de Serviços na Área do Poder Judiciário tem como hipóteses de incidência as prestações, efetivas ou potenciais, dos serviços públicos específicos e divisíveis, indicados no Anexo III deste Regulamento.
Art. 51. São isentos da Taxa de Prestação de Serviços na Área do Poder Judiciário os serviços prestados:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II - aos partidos políticos e as instituições de assistência social e de educação;
III - às pessoas contempladas com o benefício da justiça gratuita;
IV - por provocação do Ministério Público;
V - nos processos de "habeas corpus" e de ação popular.
Parágrafo único. As isenções de que cuidam os incisos I, II, III e IV deste artigo estendem-se à parte contrária, quando vencedora, ou pelos serviços que provocar.
Art. 52. Para reconhecimento da isenção, o interessado formulará requerimento ao Juiz ou ao Tribunal de Justiça, conforme o caso, declarando a sua condição de beneficiário.
Parágrafo único. Tratando-se de instituição de assistência social ou de educação, deverá ser feita comprovação neste sentido.
CAPÍTULO III - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 53. São contribuintes da Taxa de Prestação de Serviços na Área do Poder Judiciário:
I - as pessoas que provoquem, requeiram ou se utilizem dos serviços indicados no Anexo III;
II - a parte contrária à pessoa isenta, quando vencida, sempre que celebrar acordo judicial ou reconhecer o pedido.
Art. 54. Além dos casos de responsabilidade previstos no Código Tributário Nacional, são responsáveis subsidiariamente pelo pagamento da Taxa de Prestação de Serviços na Área do Poder Judiciário:
I - a parte vencida nos processos promovidos por pessoas não contempladas com isenção;
II - os serventuários da Justiça, nas hipóteses previstas no inciso II do art.6º, pela ação ou emissão que derem causa.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55. Os prazos fixados neste Regulamento, quando não estabelecido de modo diverso, serão contínuos excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 56. A interpretação normativa da legislação tributária estadual será feita através de portarias do Secretário da Fazenda e de pereceres normativos elaborados pela Procuradoria Fiscal, devidamente aprovados por aquela atividade.
Art. 57. Os Secretários de Estado poderão baixar atos normativos visando à fiel observância das normas deste Regulamento por parte dos servidores estaduais, desde que tais atos não acarretem a criação de novas obrigações ou encargos para os contribuintes.
Art. 58. Todos os servidores públicos estaduais devem, sem prejuízo de seus deveres, atender às solicitações dos contribuintes ou responsáveis, no sentido de orienta-los quanto ao cumprimento das normas tributárias em vigor.
Art. 59. No que for possível, este Regulamento aplicar-se-á aos casos pendentes e futuros.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, este regulamento só se retroagirá naquilo em que for mais benéfico para o contribuinte.
ANEXO I - (Revogado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)
POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO ITEM E SUBITEM | HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA | ALÍQUOTA (UPF-BA) |
1 | 00.00.00 | TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA | |
1 | 01.00.00 | REGISTRO INICIAL PERMANENTE DE: | |
1 | 01.01.00 | agência de informações ou investigações | 0,60 |
1 | 01.02.00 | agência ou empresa especializada em segurança e/ou vigilância (por vigilante) | 0,05 |
1 | 01.03.00 | estabelecimento que possua ou utilize guarda de segurança própria (por vigilante) | 0,05 |
1 | 01.04.00 | agência emplacadora de veículos | 0,50 |
1 | 01.05.00 | armas de fogo: | |
1 | 01.05.01 | arma de fogo para defesa pessoal | 0,80 |
1 | 01.05.02 | arma de fogo para defesa de entidade de segurança bancária (por unidade) | 0,60 |
1 | 01.05.03 | arma de fogo para defesa de outras entidades de segurança que não a do subitem anterior (por unidade) | 0,60 |
1 | 01.05.04 | arma de fogo para caça (tipo comum) | 0,20 |
1 | 01.05.05 | arma de fogo para caça (tipo cartucho) | 0,40 |
1 | 01.05.06 | arma de fogo para coleção (por unidade) | 0,20 |
1 | 01.07.00 | hotéis: | |
1 | 01.07.01 | hotéis 5 estrelas | 3,00 |
1 | 01.07.02 | hotéis 4 estrelas | 2,50 |
1 | 01.07.03 | hotéis 3 estrelas | 2,00 |
1 | 01.07.04 | hotéis 2 estrelas | 1,50 |
1 | 01.07.05 | hotéis 1 estrela | 1,00 |
1 | 01.07.06 | hotéis sem estrela | 0,50 |
1 | 01.09.00 | motéis: | |
1 | 01.09.01 | motéis 3 estrelas ou correspondente | 6,00 |
1 | 01.09.02 | motéis 2 estrelas ou correspondente | 4,00 |
1 | 01.09.03 | motéis 1 estrela ou correspondente | 2,00 |
1 | 01.09.04 | motéis sem estrela ou correspondente | 1,00 |
1 | 01.11.00 | pousadas: | |
1 | 01.11.01 | pousadas 3 estrelas | 2,00 |
1 | 01.11.02 | pousadas 2 estrelas | 1,50 |
1 | 01.11.03 | pousadas 1 estrela | 1,00 |
1 | 01.11.04 | pousadas sem estrela | 0,50 |
1 | 01.13.00 | pensões: | |
1 | 01.13.01 | pensões 3 estrelas | 2,00 |
1 | 01.13.02 | pensões 2 estrelas | 1,50 |
1 | 01.13.03 | pensões 1 estrela | 1,00 |
1 | 01.13.04 | pensões sem estrela | 0,50 |
1 | 01.15.00 | casas de hospedagem: | |
1 | 01.15.01 | casas, pensões, pousadas, apartamentos de hospedagem, não classificados nos códigos 1.01.07 à 1.01.13.04, com até 5 hospedes | 0,50 |
1 | 01.15.01 | casas, pensões, pousadas, apartamentos de hospedagem, não classificados nos códigos 1.01.07 à 1.01.13.04, com mais de 5 hospedes | 1,00 |
1 | 01.17.00 | boliche (por pista) | 0,40 |
1 | 01.18.00 | boates: | |
1 | 01.18.01 | boates 1ª classe | 2,00 |
1 | 01.18.02 | boates 2ª classe | 1,50 |
1 | 01.18.03 | boates 3ª classe | 1,00 |
1 | 01.20.00 | "dancing" (cabarés): | |
1 | 01.20.01 | "dancing" e/ou cabaré 1ª classe | 1,50 |
1 | 01.20.02 | "dancing" e/ou cabaré 2ª classe | 1,00 |
1 | 01.20.03 | "dancing" e/ou cabaré 3ª classe | 0,50 |
1 | 01.22.00 | bares: | |
1 | 01.22.01 | bar de 1ª classe | 1,00 |
1 | 01.22.02 | bar de 2ª classe | 0,80 |
1 | 01.22.03 | bar de 3ª classe | 0,50 |
1 | 01.24.00 | bar musical: | |
1 | 01.24.01 | bar musical de 1ª classe | 1,50 |
1 | 01.24.02 | bar musical de 2ª classe | 1,00 |
1 | 01.24.03 | bar musical de 3ª classe | 0,80 |
1 | 01.26.00 | restaurantes: | |
1 | 01.26.01 | restaurantes de 1ª classe | 1,50 |
1 | 01.26.02 | restaurantes de 2ª classe | 1,00 |
1 | 01.26.03 | restaurantes de 3ª classe | 0,80 |
1 | 01.28.00 | restaurantes-dançantes: | |
1 | 01.28.01 | restaurante-dançante de 1ª classe | 2,00 |
1 | 01.28.02 | restaurante-dançante de 2ª classe | 1,50 |
1 | 01.28.03 | restaurante-dançante de 3ª classe | 1,00 |
1 | 01.30.00 | "camping".(por 10m2 de área útil) | 0,01 |
1 | 01.32.00 | cinemas: | |
1 | 01.32.01 | cinemas 1ª classe | 1,00 |
1 | 01.32.02 | cinemas 2ª classe | 0,80 |
1 | 01.34.00 | "drive-in" | |
1 | 01.34.01 | "drive-in" 1ª classe | 0,80 |
1 | 01.34.02 | "drive-in" 2ª classe | 0,60 |
1 | 01.36.00 | clubes recreativos: | |
1 | 01.36.01 | clubes recreativos com jogos carteados permitidos (classe especial) | 1,50 |
1 | 01.36.02 | clubes recreativos com jogos carteados permitidos (classe comum) | 1,00 |
1 | 01.36.03 | clubes recreativos sem jogos carteados permitidos (classe especial) | 1,00 |
1 | 01.36.04 | clubes recreativos sem jogos carteados permitidos (classe comum) | 0,80 |
1 | 01.38.00 | casas ou clubes balneários | 1,00 |
1 | 01.40.00 | termas, sáunas e similares | 0,80 |
1 | 01.42.00 | estádios | 2,00 |
1 | 01.44.00 | ginásio de esportes | 0,50 |
1 | 01.46.00 | salas ou auditórios de emissoras de rádio | 1,50 |
1 | 01.48.00 | salas ou auditórios de emissoras de televisão | 2,00 |
1 | 01.50.00 | casas de jogos permitidos (por mesa ou unidade) | 0,05 |
1 | 01.52.00 | casas de jogos eletrônicos (por unidade) | 0,04 |
1 | 01.54.00 | bilhar (por mesa) | 0,05 |
1 | 01.56.00 | "snookers" (por mesa) | 0,05 |
1 | 01.58.00 | teatros: | |
1 | 01.58.01 | teatros (classe especial) | 0,50 |
1 | 01.58.02 | teatros (classe comum) | 0,30 |
1 | 01.60.00 | serviços de alto-falante: | |
1 | 01.60.01 | serviços de alto-falante (fixo) | 0,80 |
1 | 01.60.02 | serviços de alto-falante (volante) | 1,00 |
1 | 01.62.00 | estabelecimentos que fabriquem ou importem produtos controlados, a saber: | |
1 | 01.62.01 | armas e munições | 2,50 |
1 | 01.62.02 | artigos pirotécnicos(fogos de artifício) | 1,00 |
1 | 01.62.03 | bebidas alcoólicas | 2,00 |
1 | 01.62.04 | bebidas alcoólicas (alambiques) | 1,50 |
1 | 01.62.05 | carvão vegetal | 1,50 |
1 | 01.62.06 | carvão vegetal (carvoaria) (por forno ou unidade de produção) | 0,05 |
1 | 01.62.07 | chumbo para caça | 1,50 |
1 | 01.62.08 | combustíveis líquidos ou gasosos | 2,00 |
1 | 01.62.09 | explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis | 2,00 |
1 | 01.62.10 | gases industriais | 2,00 |
1 | 01.62.99 | outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial | 1,50 |
1 | 01.64.00 | estabelecimentos que vendam produtos controlados, a saber: | |
1 | 01.64.01 | armas e munições | 0,60 |
1 | 01.64.02 | artigos pirotécnicos(fogos de artifício) | 0,50 |
1 | 01.64.03 | bebidas alcoólicas (bares e similares) | 0,50 |
1 | 01.64.04 | carvão vegetal | 0,50 |
1 | 01.64.05 | chumbo para caça | 0,60 |
1 | 01.64.06 | combustíveis líquidos ou gasosos (gasolina, gás liqüefeito de petróleo, querosene, etc.) | 0,30 |
1 | 01.64.07 | combustíveis em postos de gasolina (por bomba) | 0,30 |
1 | 01.64.08 | explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (em farmácias, supermercados, etc.) | 0,30 |
1 | 01.64.09 | gases industriais | 0,30 |
01.64.99 | outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial | 0,30 | |
1 | 01.66.00 | depósitos de produtos controlados, a saber: | |
1 | 01.66.01 | armas e munições | 1,50 |
1 | 01.66.02 | artigos pirotécnicos (fogos de artifício) | 1,50 |
1 | 01.66.03 | bebidas alcoólicas | 1,50 |
1 | 01.66.04 | carvão vegetal | 1,00 |
1 | 01.66.05 | combustíveis líquidos ou gasosos (gasolina, gás liqüefeito de petróleo, querosene, etc.) | 1,00 |
1 | 01.66.06 | chumbo para caça | 1,00 |
1 | 01.66.07 | explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis | 1,00 |
1 | 01.66.08 | gases industriais | 1,00 |
1 | 01.66.99 | outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial | 1,00 |
1 | 01.68.00 | pedreiras: | |
1 | 01.68.01 | pedreiras com equipamentos mecânicos | 1,20 |
1 | 01.68.02 | pedreiras sem equipamentos mecânicos | 0,80 |
1 | 01.70.00 | escolas para motoristas (inclusive a vistoria das instalações, equipamentos e veículos) | 2,00 |
1 | 01.72.00 | oficinas: | |
1 | 01.72.01 | oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (1ª classe) | 1,00 |
1 | 01.72.02 | oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (2ª classe) | 0,50 |
1 | 01.72.03 | oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (3ª classe) | 0,20 |
1 | 01.72.04 | oficinas para reparos ou recuperação de armas de fogo | 0,60 |
1 | 01.74.00 | garagem ou pátio (por cada 20m2 de área útil) | 0,03 |
1 | 02.00.00 | LICENÇA ANUAL PARA: | |
1 | 02.01.00 | agência de informações ou investigações | 1,50 |
1 | 02.02.00 | agência ou empresa especializada em segurança e/ou vigilância (por vigilante) | 0,08 |
1 | 02.03.00 | estabelecimento que possua ou utilize guarda de segurança própria (por vigilante) | 0,08 |
1 | 02.04.00 | agência emplacadora de veículos | 1,00 |
1 | 02.05.00 | porte de armas de fogo: | |
1 | 02.05.01 | porte de armas de fogo para defesa pessoal (com psicoteste) | 1,00 |
1 | 02.05.02 | porte de armas de fogo para defesa de entidade de segurança bancária (por unidade) | 0,80 |
1 | 02.05.03 | porte de armas de fogo para defesa de outras entidades de segurança que não a do subitem anterior (por unidade) | 0,80 |
1 | 02.05.04 | porte de armas de fogo para caça (tipo comum) | 0,30 |
1 | 02.05.05 | porte de armas de fogo para caça (tipo cartucho) | 0,50 |
1 | 02.07.00 | hotéis: | |
1 | 02.07.01 | hotéis 5 estrelas | 6,00 |
1 | 02.07.02 | hotéis 4 estrelas | 5,00 |
1 | 02.07.03 | hotéis 3 estrelas | 4,00 |
1 | 02.07.04 | hotéis 2 estrelas | 3,00 |
1 | 02.07.05 | hotéis 1 estrela | 2,00 |
1 | 02.07.06 | hotéis sem estrela | 1,00 |
1 | 02.09.00 | motéis: | |
1 | 02.09.01 | motéis 3 estrelas ou correspondente | 10,00 |
1 | 02.09.02 | motéis 2 estrelas ou correspondente | 7,00 |
1 | 02.09.03 | motéis 1 estrela ou correspondente | 4,00 |
1 | 02.09.04 | motéis sem estrela ou correspondente | 1,50 |
1 | 02.10.00 | pousadas: | |
1 | 02.10.01 | pousadas 3 estrelas | 4,00 |
1 | 02.10.02 | pousadas 2 estrelas | 3,00 |
1 | 02.10.03 | pousadas 1 estrela | 2,00 |
1 | 02.10.04 | pousadas sem estrela | 1,00 |
1 | 02.12.00 | pensões: | |
1 | 02.12.01 | pensões 3 estrelas | 3,00 |
1 | 02.12.02 | pensões 2 estrelas | 2,00 |
1 | 02.12.03 | pensões 1 estrela | 1,00 |
1 | 02.12.04 | pensões sem estrela | 0,80 |
1 | 02.14.00 | casas de hospedagem: | |
1 | 02.14.01 | casas, pensões, pousadas, apartamentos de hospedagem, não classificados nos códigos 1.02.07.01 a 1.02.12.04, com até 5 hóspedes | 0,80 |
1 | 02.14.02 | casas, pensões, pousadas apartamentos de hospedagem, não classificados nos códigos 1.02.07.01 a 1.02.12.04, com mais de 5 hóspedes | 1,20 |
1 | 02.16.00 | boliche (por pista) | 0,50 |
1 | 02.18.00 | boates: | |
1 | 02.18.01 | boates 1ª classe | 3,00 |
1 | 02.18.02 | boates 2ª classe | 2,50 |
1 | 02.18.03 | boates 3ª classe | 2,00 |
1 | 02.20.00 | "dancings", cabarés: | |
1 | 02.20.01 | "dancing" e/ou cabaré 1ª classe | 2,00 |
1 | 02.20.02 | "dancing" e/ou cabaré 2ª classe | 1,50 |
1 | 02.20.03 | "dancing" e/ou cabaré 3ª classe | 1,00 |
1 | 02.22.00 | bares: | |
1 | 02.22.01 | bar de 1ª classe | 2,00 |
1 | 02.22.02 | bar de 2ª classe | 1,50 |
1 | 02.22.03 | bar de 3ª classe | 1,00 |
1 | 02.24.00 | bar musical: | |
1 | 02.24.01 | bar musical de 1ª classe | 2,50 |
1 | 02.24.02 | bar musical de 2ª classe | 2,00 |
1 | 02.24.03 | bar musical de 3ª classe | 1,50 |
1 | 02.26.00 | restaurantes: | |
1 | 02.26.01 | restaurante de 1ª classe | 2,00 |
1 | 02.26.02 | restaurante de 2ª classe | 1,50 |
1 | 02.26.03 | restaurante de 3ª classe | 1,00 |
1 | 02.28.00 | restaurantes-dançantes: | |
1 | 02.28.01 | restaurante-dançante de 1ª classe | 2,50 |
1 | 02.28.02 | restaurante-dançante de 2ª classe | 2,00 |
1 | 02.28.03 | restaurante-dançante de 3ª classe | 1,50 |
1 | 02.30.00 | "camping" (por cada 10 m2 de área útil) | 0,02 |
1 | 02.32.00 | cinemas: | |
1 | 02.32.01 | cinema 1ª classe | 2,00 |
1 | 02.32.02 | cinema 2ª classe | 1,50 |
1 | 02.34.00 | "drive-in" | |
1 | 02.34.01 | "drive-in" 1ª classe | 1,50 |
1 | 02.34.02 | "drive-in" 2ª classe | 1,00 |
1 | 02.36.00 | clubes recreativos: | |
1 | 02.36.01 | clube recreativo com jogos carteados permitidos (classe especial) | 3,00 |
1 | 02.36.02 | clube recreativo com jogos carteados permitidos (classe comum) | 2,50 |
1 | 02.36.03 | clube recreativo sem jogos carteados permitidos (classe especial) | 2,50 |
1 | 02.36.04 | clube recreativo sem jogos carteados permitidos (classe comum) | 2,00 |
1 | 02.38.00 | casa ou clube balneários | 2,00 |
1 | 02.40.00 | termas, sáunas e similares | 1,50 |
1 | 02.42.00 | estádios | 3,00 |
1 | 02.44.00 | ginásios de esportes | 1,00 |
1 | 02.46.00 | salas ou auditórios de emissoras de rádio | 3,00 |
1 | 02.47.00 | salas ou auditórios de emissoras de televisão | 3,50 |
1 | 02.48.00 | casas de jogos permitidos(por mesa ou unidade) | 0,10 |
1 | 02.50.00 | casas de jogos eletrônicos (por unidade) | 0,06 |
1 | 02.52.00 | bilhar (por mesa) | 0,10 |
1 | 02.54.00 | "snookers" (por mesa) | 0,10 |
1 | 02.56.00 | teatros: | |
1 | 02.56.01 | teatro (classe especial) | 1,50 |
1 | 02.56.02 | teatro (classe comum) | 1,00 |
1 | 02.58.00 | serviços de alto-falante: | |
1 | 02.58.01 | serviço de alto-falante (fixo) | 1,50 |
1 | 02.58.02 | serviço de alto-falante (volante) | 2,00 |
1 | 02.60.00 | estabelecimentos que fabriquem ou importem produtos controlados, a saber: | |
1 | 02.60.01 | armas e munições | 4,00 |
1 | 02.60.02 | artigos pirotécnicos(fogos de artifício) | 3,00 |
1 | 02.60.03 | bebidas alcoólicas | 3,50 |
1 | 02.60.04 | bebidas alcoólicas (alambiques) | 2,00 |
1 | 02.60.05 | carvão vegetal | 2,50 |
1 | 02.60.06 | carvão vegetal (carvoaria) (por forno ou unidade de produção) | 0,08 |
1 | 02.60.07 | chumbo para caça | 2,50 |
1 | 02.60.08 | combustíveis líquidos ou gasosos | 4,00 |
1 | 02.60.09 | explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos e inflamáveis | 4,00 |
1 | 02.60.10 | gases industriais | 4,00 |
1 | 02.60.99 | outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial | 2,50 |
1 | 02.62.00 | estabelecimentos vendam produtos controlados, a saber: | |
1 | 02.62.01 | armas e munições | 3,50 |
1 | 02.62.02 | artigos pirotécnicos(fogos de artifício) | 2,00 |
1 | 02.62.03 | bebidas alcoólicas (bares e similares) | 1,00 |
1 | 02.62.04 | carvão vegetal | 1,00 |
1 | 02.62.05 | chumbo para caça | 2,00 |
1 | 02.62.06 | combustíveis líquidos ou gasosos (gasolina, gás liqüefeito de petróleo, querosene, etc.) | 1,00 |
1 | 02.62.07 | combustíveis em postos de gasolina (por bomba) | 0,50 |
1 | 02.62.08 | explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos e inflamáveis (em farmácias, supermercados, etc.) | 2,00 |
1 | 02.62.09 | gases industriais | 2,00 |
1 | 02.62.99 | outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial | 1,00 |
1 | 02.64.00 | depósitos de produtos controlados, a saber | |
1 | 02.64.01 | armas e munições | 2,00 |
1 | 02.64.02 | artigos pirotécnicos(fogos de artifício) | 2,00 |
1 | 02.64.03 | bebidas alcoólicas | 2,00 |
1 | 02.64.04 | carvão vegetal | 1,50 |
1 | 02.64.05 | combustíveis líquidos ou gasosos (gasolina, gás liqüefeito de petróleo, querosene, etc.) | 2,00 |
1 | 02.64.06 | chumbo para caça | 1,50 |
1 | 02.64.07 | explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, inflamáveis e abrasivos | 2,00 |
1 | 02.64.08 | gases industriais | 1,50 |
1 | 02.64.99 | outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial | 1,50 |
1 | 02.66.00 | pedreiras | |
1 | 02.66.01 | pedreiras com equipamentos mecânicos | 2,00 |
1 | 02.66.02 | pedreiras sem equipamentos mecânicos | 1,00 |
1 | 02.68.00 | escolas para motoristas(inclusive vistoria das instalações, equipamentos e veículos) | 3,00 |
1 | 02.70.00 | oficinas para reparos ou recuperação: | |
1 | 02.70.01 | oficinas para reparo ou recuperação de veículos automotores (1º classe) | 3,00 |
1 | 02.70.02 | oficinas para reparo ou recuperação de veículos automotores (2º classe) | 2,00 |
1 | 02.07.03 | oficinas para reparo ou recuperação de veículos automotores (3º classe) | 1,00 |
1 | 02.70.04 | oficinas para reparo ou recuperação de armas de fogo | 1,50 |
1 | 02.72.00 | garagem ou pátio de estacionamento público (por cada 20m2 de área útil) | 0,05 |
1 | 03.00.00 | OUTROS | |
1 | 03.01.00 | LICENÇA POR TEMPO DETERMINADO PARA: | |
1 | 03.01.01 | barraca de jogos diversos (por semana) | 0,50 |
1 | 03.01.02 | circo com um mastro (por quinzenal) | 1,00 |
1 | 03.01.03 | circo com dois mastros ou mais (por quinzena) | 1,50 |
1 | 03.01.04 | exposição ou exibição de espécimes teratológicos, faquirismo, "metamorfose", ilusionismo, museu de cera, etc. (por semana), exceto as de animais, aves, peixes, esculturas, pinturas e desenhos, que são isentas | 0,50 |
1 | 03.01.05 | parque de diversões com até 10 aparelhos (por semana) | 0,50 |
1 | 03.01.06 | parque de diversões com mais de 10 aparelhos (por semana) | 1,00 |
1 | 03.02.00 | LICENÇA ESPECIAL PARA: | |
1 | 03.02.01 | fixação de enfeites, emblemas de clubes, símbolos e logotipos, em veículos (por unidade) | 0,10 |
1 | 03.02.02 | propaganda efetuada por meio de veículo, inclusive com alto-falante (por dia) | 0,10 |
1 | 03.03.00 | AUTORIZAÇÃO PARA: | |
1 | 03.03.01 | alteração de características de veículo, inclusive a cor (incluída a vistoria e a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo) | 0,50 |
1 | 03.03.02 | gravação ou regravação de número de série do motor de veículo | 0,80 |
1 | 03.04.00 | AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA OU TRANSITÓRIA PARA: | |
1 | 03.04.01 | aprender a conduzir veículos (art.132 do Regulamento do Código Nacional do Trânsito) | 0,40 |
1 | 03.04.02 | experiência em veículo (limitada às revendedoras ou oficinas de veículos) | 0,80 |
1 | 03.04.03 | trânsito de veículos entre fábricas, agências ou revendedores, até o Município de residência dos proprietários | 0,30 |
1 | 03.05.00 | AVERBAÇÃO DE: | |
1 | 03.05.01 | cancelamento de alienação fiduciária de veículo | 0,30 |
1 | 03.05.02 | cancelamento de registro de veículo para transformação em ferro-velho ou pela destruição em acidente | 0,20 |
1 | 03.06.00 | AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA: | |
1 | 03.06.01 | uso de explosivos, a empresa de construção de estradas ou ferrovias (por dia) | 0,50 |
1 | 03.06.02 | uso de explosivos, a empresa de mineração (por mês) | 1,50 |
1 | 03.06.03 | uso de explosivos, em pedreiras (por mês) | 1,00 |
1 | 03.06.04 | venda de artigos pirotécnicos em barracas (por mês) | 1,50 |
1 | 03.06.05 | venda de bebidas alcoólicas em feiras, praias, festas populares (por mês) | 1,00 |
1 | 03.07.00 | LICENÇA PARA COMPETIÇÕES: | |
1 | 03.07.01 | corrida de automóvel (por prova) | 2,00 |
1 | 03.07.02 | corrida de bicicleta ou de cavalos (por competição) | 0,20 |
1 | 03.07.03 | corrida de kart ou motocicleta (por competição) | 1,00 |
1 | 03.07.04 | gincana (por competição) | 0,50 |
1 | 03.07.05 | luta de box, luta livre ou de outro tipo (por competição) | 0,60 |
1 | 03.08.00 | LICENÇA PERIÓDICA PARA: | |
1 | 03.08.01 | desfile de blocos, cordões, escola-de-samba e similares (por dia, em relação a cada grupo de 20 componentes, até o limite legal) | 0,01 |
1 | 03.08.02 | ensaios de blocos, cordões, escola-de-samba e similares (por cada) | 0,20 |
1 | 03.08.03 | bailes públicos (por cada) | 0,50 |
1 | 03.08.04 | trio elétrico (por dia) | 0,20 |
1 | 03.09.00 | HABILITAÇÃO PARA MOTORISTA AMADOR E PROFISSIONAL: | |
1 | 03.09.01 | inicial, sem exame (arts.145 e 146 do Código Nacional de Trânsito) | 0,20 |
1 | 03.09.02 | inicial, com exame | 0,50 |
1 | 03.09.03 | renovação, sem exame (arts. 145 e 146 do CNT) | 0,20 |
1 | 03.09.04 | renovação, com exame | 0,50 |
1 | 03.10.00 | HABILITAÇÃO PARA MOTOCICLISTA | |
1 | 03.10.01 | inicial, sem exame (arts. 145 e 146 do CNT) | 0,20 |
1 | 03.10.02 | inicial com exame | 0,40 |
1 | 03.10.03 | renovação, sem exame (arts. 145 e 146 do CNT) | 0,20 |
1 | 03.10.04 | renovação com exame. | 0,40 |
1 | 03.11.00 | REEXAME PARA HABILITAÇÃO DE MOTORISTA OU MOTOCICLISTA: | |
1 | 03.11.01 | prática de direção | 0,10 |
1 | 03.11.02 | conhecimento de técnica de veículo | 0,10 |
1 | 03.11.03 | sanidade física e mental | 0,30 |
1 | 03.11.04 | psicotécnico | 0,20 |
1 | 03.12.00 | HABILITAÇÃO ESPECIAL PARA: | |
1 | 03.12.01 | diretor ou instrutor de auto-escola, com expedição de certidão própria | 1,00 |
1 | 03.12.02 | encarregado de fogo em pedreira ("blaster"), com expedição de certidão própria | 0,50 |
1 | 03.13.0 | REGISTRO ESPECIAL DE: | |
1 | 03.13.01 | carteira de motorista para estrangeiro(art.70 do Código Nacional de Trânsito) | 0,10 |
1 | 03.13.02 | carteira de motorista, nacional (art. 66 do CNT) | 0,10 |
0 | 03.13.03 | livro de fiscalização de estabelecimento de hospedagem, inclusive lavratura dos termos de abertura e encerramento, e rubrica das folhas (até 200 folhas) | 0,20 |
1 | 03.13.04 | livro de fiscalização de oficina para recuperação ou reforma de veículos, e de revendedores, inclusive lavratura dos termos de abertura e de enceramento, e rubrica das folhas (art. 238do Regulamento Código Nacional do Trânsito) | 0,20 |
1 | 03.14.00 | fornecimento de guia para aquisição, entrega, retirada, trânsito, embarque e desembarque de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial (por guia) | 0,03 |
NOTA: A taxa relativa à habilitação para conduzir veículos remunera até dois exames, de cada tipo, dentro dos prazos fixados pelo Regulamento do Código Nacional de Trânsito. Outros exames dependerão do pagamento de nova taxa de exame. | |||
2 | 00.00.00 | TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA | |
2 | 01.00.00 | LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE: | |
2 | 01.01.00 | drogarias e laboratórios industriais de produtos farmacêuticos ou de produtos químicos em geral | |
2 | 01.01.01 | na Capital | 6,00 |
2 | 01.01.02 | no Interior | 3,00 |
2 | 01.02.00 | farmácias; socorros farmacêuticos; depósitos de drogas; filiais, distribuidoras, agências ou representações de laboratórios ou indústrias farmacêuticas; estabelecimento que negociem com produtos dietéticos e demais correlatos; estabelecimentos que produzam ou negociem produtos de saneamento, antissépticos, desinfetante, raticidas, inseticidas, produtos de higiene e produtos de toucador; casas de ótica; estabelecimentos que produzam ou vendam artigos médicos, odontológicos, hospitalares, veterinários; ervanárias; estabelecimentos similares: | |
2 | 01.02.01 | na Capital | 4,00 |
2 | 01.02.02 | no Interior | 2,00 |
2 | 01.03.00 | laboratórios de análises clínicas ou de pesquisas anátomo-patológica: | |
2 | 01.03.01 | na Capital | 4,50 |
2 | 01.03.02 | no Interior | 2,25 |
2 | 01.04.00 | gabinetes de raio "X" e radioterapia, institutos de fisioterapia, ortopedia, psicoterapia, dermatologia, hematologia, de reabilitação física ou mental, e similares, bancos de sangue, oficinas ortopédicas ou de prótese em geral: | |
2 | 01.04.01 | na Capital | 3,00 |
2 | 01.04.02 | no Interior | 1,50 |
2 | 01.05.00 | consultórios médicos, odontológicos, médico-veterinários, de psicologia e similares: | |
2 | 01.05.01 | na Capital | 1,50 |
2 | 01.05.02 | no Interior | 0,75 |
2 | 01.06.00 | hospitais de qualquer natureza, sanatórios em geral, maternidades, casas de saúde, clínicas em geral: | |
2 | 01.06.01 | na Capital, de 1 a 20 leitos | 3,00 |
2 | 01.06.02 | na Capital, de 21 a 50 leitos | 4,00 |
2 | 01.06.03 | na Capital, acima de 50 leitos | 5,00 |
2 | 01.06.04 | no Interior, de 1 a 20 leitos | 1,50 |
2 | 01.06.05 | no Interior, de 21 a 50 leitos | 2,00 |
2 | 01.06.06 | no Interior, acima de 50 leitos | 2,50 |
2 | 01.07.00 | estabelecimentos de fabricação e emprego de material plástico para envasilhamento de produtos farmacêuticos: | |
2 | 01.07.01 | na Capital | 3,00 |
2 | 01.07.02 | no Interior | 1,50 |
2 | 01.08.00 | empresas de dedetização e limpadoras de fossas: | |
2 | 01.08.01 | na Capital | 2,00 |
2 | 01.08.02 | no Interior | 1,00 |
2 | 01.09.00 | hotéis, pensões, pousadas, motéis, restaurantes, boates, churrascarias e estabelecimentos similares: | |
2 | 01.09.01 | na Capital, classe A | 3,00 |
2 | 01.09.02 | na Capital, classe B | 1,50 |
2 | 01.09.03 | na Capital, classe C | 0,50 |
2 | 01.09.04 | no Interior, classe A | 1,50 |
2 | 01.09.05 | no Interior, classe B | 0,75 |
2 | 01.09.06 | no Interior, classe C | 0,25 |
2 | 01.10.00 | casas balnearias, termas, sáunas, estâncias hidrominerais e similares: | |
2 | 01.10.01 | na Capital | 2,00 |
2 | 01.10.02 | no Interior | 1,00 |
2 | 01.11.00 | supermercados, mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas e indústrias de alimentos ou de bebidas | |
2 | 01.11.01 | na Capital, classe A | 6,00 |
2 | 01.11.02 | na Capital, classe B | 3,00 |
2 | 01.11.03 | na Capital, classe C | 1,50 |
2 | 01.11.04 | no Interior, classe A | 3,00 |
2 | 01.11.05 | no Interior, classe B | 1,50 |
2 | 01.11.06 | no Interior, classe C | 0,75 |
2 | 01.12.00 | doçarias, bombonerias, casas de frutas ou de verduras: | |
2 | 01.12.01 | na Capital | 0,60 |
2 | 01.12.02 | no Interior | 0,30 |
2 | 01.13.00 | cantinas e quitandas: | |
2 | 01.13.01 | na Capital | 0,30 |
2 | 01.13.02 | no Interior | 0,15 |
2 | 01.14.00 | casas de chá | |
2 | 01.14.01 | na Capital | 1,00 |
2 | 01.14.02 | no Interior | 0,50 |
2 | 01.15.00 | depósitos de alimentos: | |
2 | 01.15.01 | na Capital | 0,80 |
2 | 01.15.02 | no Interior | 0,40 |
2 | 01.16.00 | abatedouros e matadouros: | |
2 | 01.16.01 | na Capital, classe A | 1,50 |
2 | 01.16.02 | na Capital, classe B | 0,90 |
2 | 01.16.03 | na Capital, classe C | 0,60 |
2 | 01.16.04 | no Interior, classe A | 0,75 |
2 | 01.16.05 | no Interior, classe B | 0,45 |
2 | 01.16.06 | no Interior, classe C | 0,30 |
2 | 01.17.00 | armazéns, açougues, frigorífico, bares, lanchonetes, tabernas, sorveterias, casas de sucos, padarias e confeitarias: | |
2 | 01.17.01 | na Capital, classe A | 1,00 |
2 | 01.17.02 | na Capital, classe B | 0,60 |
2 | 01.17.03 | na Capital, classe C | 0,30 |
2 | 01.17.04 | no Interior, classe A | 0,50 |
2 | 01.17.05 | no Interior, classe B | 0,30 |
2 | 01.17.06 | no Interior, classe C | 0,15 |
2 | 01.18.00 | salões de beleza, pedicure, manicure, esteticistas ou massagistas: | |
2 | 01.18.01 | na Capital | 3,00 |
2 | 01.18.02 | no Interior | 1,50 |
2 | 02.00.00 | REGISTRO INICIAL PERMANENTE: | |
2 | 02.01.00 | de estabelecimentos referidos no item 2.01.00.00 | 0,60 |
2 | 02.02.00 | de diplomas, títulos científicos ou de habilitação profissional: | |
2 | 02.02.01 | de nível superior | 0,45 |
2 | 02.02.02 | de nível médio | 0,35 |
2 | 02.02.03 | de nível primário | 0,10 |
2 | 03.00.00 | VISTORIA DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE PARA EFEITO DE CONCESSÃO OU RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO (incluído o fornecimento do laudo) | 0,50 |
ANEXO II - (Revogado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)
Posição | Subposição Item e subitem | HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA | Alíquota (UPF-BA) |
3 | 00.00.00 | TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA | |
3 | 01.00.00 | ASSISTÊNCIA POLICIAL PRESTADA A SOLENIDADES PARTICULARES: | |
3 | 01.01.00 | Turno diurno (7 às 18h) (por elemento) | 0,40 |
3 | 01.02.00 | Turno noturno (18 às 24h) (por elemento) | 0,50 |
3 | 03.00.00 | POLICIAMENTO A PEDIDO DE INTERESSADO (por hora de serviço e por elemento): | |
3 | 03.01.00 | em estabelecimento comercial, industrial ou de serviços | 0,10 |
3 | 03.02.00 | em banco, sociedade de investimento ou de crédito, companhia de seguros, de títulos ou de valores | 0,20 |
3 | 03.03.00 | em solenidades de caráter particular realizadas em residência, clube ou estabelecimento similar. | 0,15 |
3 | 03.04.00 | em depósitos de qualquer natureza | 0,20 |
3 | 05.00.00 | EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS | |
3 | 05.01.00 | cédula de identidade | 0,02 |
3 | 05.02.00 | carteira de cobrador de veículos coletivos | 0,05 |
3 | 05.03.00 | certificado de antecedentes policiais | 0,05 |
3 | 05.04.00 | atestado de qualquer natureza | 0,03 |
3 | 05.05.00 | certidão de laudo pericial, inclusive com fotos ou desenhos (por folha) | 0,05 |
3 | 05.06.00 | certidão de laudo médico-legal, inclusive com fotos ou desenhos (por folha) | 0,05 |
3 | 05.07.00 | certidão de registro ou termo em livro, auto administrativo, inquérito ou processo policial (por folha) | 0,02 |
3 | 05.08.00 | certidão negativa de registro de furto ou roubo de veículos | 0,05 |
3 | 05.09.00 | certidão negativa de infração ao Código Nacional de Transito | 0,05 |
3 | 05.10.00 | certidão de registro de acidentes de veículos | 0,05 |
3 | 05.11.00 | certidão de prontuário de registro de veículos | 0,10 |
3 | 05.12.00 | certidão de registro de nome e endereço junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) | 0,05 |
3 | 07.00.00 | FORNECIMENTO DE 2a VIA DE DOCUMENTOS: | |
3 | 07.01.00 | certificado de registro de veículo | 0,20 |
3 | 07.02.00 | certificado de registro policial ou licença par funcionamento (alvará) de estabelecimento sob fiscalização e controle policial | 0,20 |
3 | 07.03.00 | registro de arma de fogo | 0,60 |
3 | 07.04.00 | porte de arma de fogo | 0,80 |
3 | 07.05.00 | Carteira Nacional de Habilitação para motorista (sem novos exames) | 0,40 |
3 | 07.06.00 | Carteira Nacional de Habilitação para motociclista (sem novos exames) | 0,30 |
3 | 07.07.00 | carteira de cobrador de veículos coletivos | 0,07 |
3 | 07.08.00 | habilitação para diretor ou instrutor de auto-escola | 0,80 |
3 | 07.09.00 | habilitação para encarregado de fogo em pedreira ("blaster") | 0,20 |
3 | 07.10.00 | cópia autêntica, xerox ou similar (por cópia) | 0,08 |
3 | 09.00.00 | EXAMES MÉDICOS PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS PARA CARGOS DA POLÍCIA CIVIL: | |
3 | 09.01.00 | sanidade física e mental | 0,40 |
3 | 09.02.00 | psicoteste | 0,30 |
3 | 10.00.00 | PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DE DANOS, A PEDIDO DE INTERESSADO (inclusive a expedição do laudo): | |
3 | 10.01.00 | nos Municípios sedes de serviços ou postos do Departamento de Polícia Técnica | 1,50 |
3 | 10.02.00 | nos demais Municípios | 2,00 |
3 | 10.03.00 | reconstituição de acidentes de veículos a pedido de interessado | 2,00 |
3 | 11.00.00 | REBOQUE OU GUINCHO DE VEÍCULO PESANDO ATÉ 1.000kg (por módulo de distância ou fração, conforme NOTAS 1 e 2): | |
3 | 11.01.00 | por motivo de infração ao Código Nacional de Trânsito | 0,40 |
3 | 11.02.00 | por abandono | 0,50 |
3 | 11.03.00 | por acidente | 0,30 |
NOTAS: | |||
1a - Cada módulo de distância medirá 2.500 metros lineares. Para determinação do valor a ser pago, considerar-se-á sempre a distância em linha reta, do local de início de reboque ou guincho ao local do depósito ou da entrega do veículo transportado. | |||
2a - Os reboques ou guinchos a pedido do interessado serão cobrados com abatimento de 25%. | |||
3 | 13.00.00 | REBOQUE OU GUINCHO DE VEÍCULO PESANDO ACIMA DE 1.000kg (por módulo de distância ou fração, conforme Notas 1 e 2 da subposição anterior): | |
3 | 13.01.00 | por motivo de infração ao Código Nacional de Trânsito | 0,60 |
3 | 13.02.00 | por abandono | 0,70 |
3 | 13.03.00 | por acidente | 0,50 |
3 | 15.00.00 | CANCELAMENTO DE REGISTRO CRIMINAL (baixa de culpa) | 0,20 |
3 | 17.00.00 | RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTO: | |
3 | 17.01.00 | em face de justificação judicial | 0,30 |
3 | 17.02.00 | em face de mudança de estado civil | 0,20 |
3 | 19.00.00 | IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA EM RESIDÊNCIA (com expedição de cédula de identidade) | 0,20 |
3 | 20.00.00 | DECALQUE DO MOTOR OU CHASSI DE VEÍCULO | 0,20 |
3 | 22.00.00 | NOVA SELAGEM DE PLACA DE VEÍCULO (plaqueta) | 0,10 |
3 | 24.00.00 | CREDENCIAMENTO PARA PESSOAS QUE EXERÇAM OCUPAÇÕES AUTÔNOMAS SUJEITAS A FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POLICIAL (com expedição da carteira apropriada): | |
3 | 24.01.00 | agenciadores de hotéis e assemelhados | 0,20 |
3 | 24.02.00 | agente ou agência credenciada de loteria esportiva | 0,20 |
3 | 24.03.00 | casa lotérica | 0,20 |
3 | 24.04.00 | porteiro de estabelecimento de diversões | 0,10 |
3 | 24.05.00 | porteiro, zelador, faxineiro - de edifícios, apartamentos ou escritórios | 0,10 |
3 | 24.06.00 | garagistas e porteiros de estabelecimento público | 0,10 |
3 | 24.07.00 | lavador de carro | 0,10 |
3 | 24.08.00 | detetive particular | 0,20 |
3 | 26.00.00 | VISTORIA TECNICO-POLICIAL PARA CONCESSÃO OU RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, OU QUANDO SE FIZER NECESSÁRIA (com fornecimento do laudo): | |
3 | 26.01.00 | em cinema ou teatro de 1a classe | 0,50 |
3 | 26.02.00 | em cinema ou teatro de 2a classe | 0,30 |
3 | 26.03.00 | em clube recreativo ou similar, classe especial | 0,50 |
3 | 26.04.00 | em clube recreativo ou similar, classe comum | 0,30 |
3 | 26.05.00 | em "camping" | 0,40 |
3 | 26.06.00 | em casa ou clube balneários, termas, saunas e similares | 0,20 |
3 | 26.07.00 | em casa de jogos eletrônicos, "snooker", bilhar, boliche, etc. | 0,40 |
3 | 26.08.00 | em bar, boate, restaurante, "dancing" e similar | 0,30 |
3 | 26.09.00 | em estádio, ginásio de esporte, emissora de rádio ou de televisão | 0,30 |
3 | 26.10.00 | em pedreira, fábrica ou depósito de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial | 0,60 |
3 | 26.11.00 | em sistema de alarme bancário e similar | 0,60 |
3 | 26.12.00 | em circo, parque de diversões e similares | 0,40 |
3 | 26.13.00 | em oficina de concerto de veículos automotores | 0,60 |
3 | 26.14.00 | em oficina de concerto de arma de fogo | 0,60 |
3 | 26.15.00 | em hotéis 5 estrelas | 0,80 |
3 | 26.16.00 | em hotéis 4 estrelas | 0,80 |
3 | 26.17.00 | em hotéis 3 estrelas | 0,60 |
3 | 26.18.00 | em hotéis 2 estrelas | 0,60 |
3 | 26.19.00 | em hotéis 1 estrela | 0,40 |
3 | 26.20.00 | em hotéis sem estrela | 0,40 |
3 | 26.21.00 | em motéis, pensões e pousadas 3 estrelas | 0,80 |
3 | 26.22.00 | em motéis, pensões e pousadas 2 estrelas | 0,80 |
3 | 26.23.00 | em motéis, pensões e pousadas 1 estrela | 0,60 |
3 | 26.24.00 | em motéis, pensões e pousadas sem estrela | 0,60 |
3 | 26.25.00 | em casa, pensões e apartamentos de hospedagem não classificados nos códigos anteriores, com até 5 hóspedes | 0,10 |
3 | 26.26.00 | em casa, pensões e apartamentos de hospedagem não classificados nos códigos anteriores, com mais de 5 hóspedes | 0,30 |
4 | 00.00.00 | TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVISOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA FAZENDA | |
4 | 01.00.00 | FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA OU DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS, POR IMÓVEL OU ESTABELECIMENTO, OU POR TRIBUTO | 0,20 |
4 | 02.00.00 | FORNECIMENTO DE CERTIDÕES EXTRAÍDAS DE LIVROS OU DOCUMENTOS DETERMINADOS, POR FOLHA | 0,05 |
4 | 03.00.00 | FORNECIMENTO DE CÓPIA DE AUTOS DE PRCESSO ADMINISTRATIVO, POR FOLHA | 0,05 |
5 | 00.00.00 | TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA JUSTIÇA | ALÍQUOTA (valor de referência) |
TABELA I ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS
5 | 01.00.00 | ESCRITURA COM VALOR DECLARADO | |
5 | 01.01.00 | de até 20 valores de referência | 0,20 |
5 | 01.01.00 | de mais de 20 até 40 valores de referência | 0,30 |
5 | 01.03.00 | de mais de 40 até 60 valores de referência | 0,50 |
5 | 01.04.00 | de mais de 60 até 100 valores de referência | 1,00 |
5 | 01.05.00 | de mais de 100 até 200 valores de referência | 1,50 |
5 | 01.06.00 | de mais de 200 até 400 valores de referência | 2,00 |
5 | 01.07.00 | de mais de 400 até 600 valores de referência | 2,50 |
5 | 01.08.00 | de mais de 600 até 1.000 valores de referência | 3,00 |
5 | 01.09.00 | de mais de 1.000 até 2.000 valores de referência | 3,50 |
5 | 01.10.00 | de mais de 2.000 até 3.000 valores de referência | 4,00 |
5 | 01.11.00 | de mais de 3.000 até 4.000 valores de referência | 4,50 |
5 | 01.12.00 | de mais de 4.000 até 6.000 valores de referência | 5,00 |
5 | 01.13.00 | de mais de 6.000 até 10.000 valores de referência | 6,00 |
5 | 01.14.00 | de mais de 10.000 até 20.000 valores de referência | 7,00 |
5 | 01.15.00 | de mais de 20.000 até 40.000 valores de referência | 8,00 |
5 | 01.16.00 | de mais de 40.000 valores de referência | 10,00 |
5 | 02.00.00 | ESCRITURA SEM VALOR DECLARADO E ATOS OU CONTRATOS NÃO RELATIVOS A IMÓVEIS | 0,50 |
5 | 03.00.00 | ESCRITURA DE TESTAMENTO E REVOGAÇÃO OU APROVAÇÃO DE TESTAMENTO | 1,50 |
5 | 04.00.00 | ESCRITURA DE CONVENÇÃO OU ESPECIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO EM PLANOS HORIZONTAIS OU SUAS MODIFICAÇÕES: | |
5 | 04.01.00 | pela convenção | 0,40 |
5 | 04.02.00 | por unidade autônoma | 0,10 |
5 | 05.00.00 | PROCURAÇÃO OU SUBESTABELECIMENTO: | |
5 | 05.01.00 | procuração simples | 0,10 |
5 | 05.02.00 | procuração com mais de uma pessoa- por pessoa | 0,05 |
5 | 05.03.00 | subestabelecimento | 0,10 |
5 | 05.04.00 | procuração para fins previdenciários | 0,05 |
5 | 06.00.00 | CERTIDÕES OU TRANSLADOS: | |
5 | 06.01.00 | pela primeira folha | 0,05 |
5 | 06.02.00 | por cada folha subsequente | 0,03 |
5 | 06.03.00 | através de fotocópia autenticada- por folha | 0,02 |
5 | 07.00.00 | RECONHECIMENTO DE FIRMA E AUTENTICAÇÃO: | |
5 | 07.01.00 | reconhecimento de firma, letra ou sinal | 0,003 |
5 | 07.02.00 | autenticação de fotocópia de documento- frente | 0,003 |
5 | 07.03.00 | autenticação de fotocópia de documento- frente e verso | 0,006 |
TABELA II ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS
5 | 15.00.00 | REGISTRO (de qualquer contrato imobiliário, exceto o de loteamentos) E AVERBAÇÕES (de construção, reconstrução, ampliação, sub-rogação de dívidas, aumento de empréstimos, incluindo matrículas, buscas, indicações pessoais, reais e prenotação) DE VALOR DECLARADO: | |
5 | 15.01.00 | de até 20 valores de referência | 0,20 |
5 | 15.02.00 | de mais de 20 até 40 valores de referência | 0,30 |
5 | 15.03.00 | de mais de 40 até 60 valores de referência | 0,50 |
5 | 15.04.00 | de mais de 60 até 100 valores de referência | 1,00 |
5 | 15.05.00 | de mais de 100 até 200 valores de referência | 1,50 |
5 | 15.06.00 | de mais de 200 até 400 valores de referência | 2,00 |
5 | 15.07.00 | de mais de 400 até 600 valores de referência | 2,50 |
5 | 15.08.00 | de mais de 600 até 1.000 valores de referência | 3,00 |
5 | 15.09.00 | de mais de 1.000 até 2.000 valores de referência | 3,50 |
5 | 15.10.00 | de mais de 2.000 até 3.000 valores de referência | 4,00 |
5 | 15.11.00 | de mais de 3.000 até 4.000 valores de referência | 4,50 |
5 | 15.12.00 | de mais de 4.000 até 6.000 valores de referência | 5,00 |
5 | 15.13.00 | de mais de 6.000 até 10.000 valores de referência | 6,00 |
5 | 15.14.00 | de mais de 10.000 até 20.000 valores de referência | 7,00 |
5 | 15.15.00 | de mais de 20.000 até 40.000 valores de referência | 8,00 |
5 | 15.16.00 | de mais 40.000 valores de referência | 10,00 |
5 | 16.00.00 | REGISTRO SEM VALOR DECLARADO OU ARBITRADO | 0,50 |
5 | 17.00.00 | AVERBAÇÕES NÃO PREVISTAS NO CÓDIGO 5.15.00.00 | 0,20 |
5 | 18.00.00 | REGISTRO DE LOTEAMENTO URBANO OU RURAL, POR GLEBA OU LOTE (inclusive notificação e exclusive as despesas de publicação) | 0,10 |
5 | 19.00.00 | REGISTRO "VERBO AD VERBUM" - por página | 0,10 |
5 | 20.00.00 | CANCELMENTO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE IMÓVEL LOTEADO: | |
5 | 20.01.00 | Em decorrência de efetivação do contrato | 0,10 |
5 | 20.02.00 | Nos casos em que dependa de intimação, juntada, autuação, etc. | 2,00 |
5 | 21.00.00 | CERTIDÕES - por página: | |
5 | 21.01.00 | Negativa de propriedade, por nome | 0,03 |
5 | 21.02.00 | Positiva de propriedade, sem negativa de ônus | 0,05 |
5 | 21.03.00 | Negativa de ônus, sem positiva de propriedade | 0,05 |
5 | 21.04.00 | Positiva de propriedade, com negativa de ônus | 0,10 |
5 | 21.05.00 | De cadeia sucessória, por imóvel, sem negativa de ônus | 0,15 |
5 | 21.06.00 | De cadeia sucessória, por imóvel, com negativa de ônus | 0,20 |
5 | 21.07.00 | De outra natureza ou de inteiro teor | 0,30 |
Notas: 1ª - As taxas devidas por atos relativos a financiamento habitacional, rural, industrial ou de exportação deverão observar as disposições da legislação federal (vide art. 290 e parágrafos da Lei federal 6.015, de 31 de dezembro de 1973; Decreto federal nº 62141, de 18 de janeiro de 1968; Decreto Lei federal nº 167, de 14 de fevereiro de 1967). 2ª - As taxas devidas pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária, financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), serão reduzidas à metade. 3ª - As taxas devidas por atos relacionados com a aquisição de casa própria, quando neles intervinham órgão previdenciário federal, estadual ou municipal, serão reduzidas à metade. 4ª - As taxas previstas no código 5.21.00.00 (exceto nos 5.21.01.00, 5.21.05.00 e 5.21.06.00), quando se tratar de mais de um imóvel, serão acrescidas de 0,03 do valor de referência por cada imóvel. |
TABELA III ATOS DOS OFICIAIS DE PROTESTO DE TÍTULOS
ATOS DOS OFICIAIS DE PROTESTO DE TÍTULOS | |||
5 | 30.00.00 | APRESENTAÇÃO (APONTAMENTO) E PROTESTO DE TÍTULOS EM GERAL, INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR EDITAL, DE VALOR: | |
5 | 30.01.00 | até 1 valor de referência | 0,03 |
5 | 30.02.00 | de mais de 1 até 3 valores de referência | 0,08 |
5 | 30.03.00 | de mais de 3 até 6 valores de referência | 0,10 |
5 | 30.04.00 | de mais de 6 até 10 valores de referência | 0,20 |
5 | 30.05.00 | de mais de 10 até 20 valores de referência | 0,40 |
5 | 30.06.00 | de mais de 20 até 40 valores de referência | 0,50 |
5 | 30.07.00 | de mais de 40 até 70 valores de referência | 0,70 |
5 | 30.08.00 | de mais de 70 até 100 valores de referência | 0,80 |
5 | 30.09.00 | de mais de 100 até 150 valores de referência | 1,00 |
5 | 30.10.00 | de mais de 150 até 200 valores de referência | 1,20 |
5 | 30.11.00 | de mais de 200 até 300 valores de referência | 1,50 |
5 | 30.12.00 | de mais de 300 até 500 valores de referência | 2,00 |
5 | 30.13.00 | de mais de 500 até 1.000 valores de referência | 4,00 |
5 | 30.14.00 | de mais de 1.000 até 2.000 valores de referência | 6,00 |
5 | 30.15.00 | de mais de 2.000 valores de referência | 8,00 |
5 | 31.00.00 | CERTIDÕES: | |
5 | 31.01.00 | por nome | 0,04 |
5 | 31.02.00 | por folha acrescida | 0,02 |
5 | 31.03.00 | para boletins - por folha datilografada | 0,02 |
5 | 32.00.00 | CANCELAMENTO (BAIXA) DE PROTESTO: | |
5 | 32.01.00 | com apresentação do instrumento e respectivo título | 0,04 |
5 | 32.02.00 | com apresentação de outros documentos, desacompanhados do instrumento e respectivo título | 0,05 |
NOTA: Havendo apenas anotação (apontamento) , a taxa será reduzida à metade. | |||
5 | 40.00.00 |
TABELA IV ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE TÍTULOS, E DOCUMENTOS REGISTRO OU TRANSCRIÇÃO DE TÍTULOS, REGISTRO INTEGRAL DE CONTRATOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DE VALOR DECLARADO (INCLUSIVE AVERBAÇÃO):
5 | 40.01.00 | de até 20 valores de referência | 0,20 |
5 | 40.02.00 | de mais de 20 até 40 valores de referência | 0,30 |
5 | 40.03.00 | de mais de 40 até 60 valores de referência | 0,50 |
5 | 40.04.00 | de mais de 60 até 100 valores de referência | 1,00 |
5 | 40.05.00 | de mais de 100 até 200 valores de referência | 1,50 |
5 | 40.06.00 | de mais de 200 até 400 valores de referência | 2,00 |
5 | 40.07.00 | de mais de 400 até 600 valores de referência | 2,50 |
5 | 40.08.00 | de mais de 600 até 1.000 valores de referência | 3,00 |
5 | 40.09.00 | de mais de 1.000 até 2.000 valores de referência | 3,50 |
5 | 40.10.00 | de mais de 2.000 até 3.000 valores de referência | 4,00 |
5 | 40.11.00 | de mais de 3.000 até 4.000 valores de referência | 4,50 |
5 | 40.12.00 | de mais de 4.000 até 6.000 valores de referência | 5,00 |
5 | 40.13.00 | de mais de 6.000 até 10.000 valores de referência | 6,00 |
5 | 40.14.00 | de mais de 10.000 até 20.000 valores de referência | 7,00 |
5 | 40.15.00 | de mais de 20.000 até 40.000 valores de referência | 8,00 |
5 | 40.16.00 | de mais 40.000 valores de referência | 10,00 |
5 | 41.00.00 | REGISTRO OU TRANSCRIÇÃO DE TÍTULOS, REGISTRO INTEGRAL DE CONTRATO, TÍTULOS E DOCUMENTOS(INCLUSIVE AVERBAÇÃO) SEM VALOR DECLARADO | 0,50 |
5 | 42.00.00 | CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO OU DE REGISTRO: | |
5 | 42.01.00 | nos casos em que dependa de intimação, juntada ou autuação, etc. | 2,00 |
5 | 42.02.00 | nos demais casos | 0,10 |
5 | 43.00.00 | INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE FINS CULTURAIS, CIENTÍFICOS, RELIGIOSOS OU BENEFICENTES, INCLUINDO-SE TODOS OS ATOS DO PROCESSO (REGISTRO E ARQUIVAMENTO) | 1,00 |
5 | 44.00.00 | CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DAS PESSOAS INDICADAS NO CÓDIGO ANTERIOR (5.43.00.00) | 0,20 |
5 | 45.00.00 | INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE FINS ECONÔMICOS, INCLUINDO-SE TODOS OS ATOS DO PROCESSO (REGISTRO E ARQUIVAMENTO) | 2,00 |
5 | 46.00.00 | CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DAS PRSSOAS JURÍDICAS DE FINS ECONÔMICOS | 0,40 |
5 | 47.00.00 | CERTIDÕES - por folha | 0,03 |
TABELA V ATOS DOS OFICIAS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
5 | 60.00.00 | HABILITAÇÃO DE CASAMENTO, INCLUINDO-SE O PREPARO DE PAPÉIS, LAVRATURA DO ASSENTO E CERTIDÃO RESPECTIVA (NÃO INCLUÍDAS AS DESPESAS COM PUBLICAÇÃO DE EDITAIS) | 0,20 |
5 | 61.00.00 | ASSENTOS (INCLUSIVE A CERTIDÃO FORNECIDA): | |
5 | 61.01.00 | de nascimento, óbito e guia de sepultamento | 0,04 |
5 | 61.02.00 | de casamento, à vista de certidão de habilitação de outro cartório | 0,04 |
5 | 62.00.00 | REGISTRO OU INSCRIÇÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL, EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO, AUSÊNCIA, AQUISIÇÃO DEFINITIVA DE NACIONALIDADE BRASILEIRA, TRANSCRIÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, CASAMENTO OU ÓBITO, OCORRIDOS NO ESTRANGEIRO, INCLUSIVE O FORNECIMENTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO | 0,02 |
5 | 63.00.00 | RETIFICAÇÃO OU AVERBAÇÃO DE ASSENTO, INCLUSIVE CERTIDÃO | 0,02 |
5 | 64.00.00 | FIXAÇÃO DE EDITAIS DE OUTRO CARTÓRIO, INCLUSIVE O REGISTRO E O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO | 0,01 |
5 | 65.00.00 | CERTIDÇÃO DE NASCIMENTO, CASAMENTO, ÓBITO E GUIA DE SEPULTAMENTO | 0,04 |
5 | 66.00.00 | DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DE CASAMENTO FORA DO CARTÓRIO, EXCLUIDA A CONDUÇÃO: | |
5 | 66.01.00 | no perímetro urbano | 0,30 |
5 | 66.02.00 | no perímetro rural | 0,50 |
NOTAS: 1ª - As certidões de fornecimento gratuito deverão ter indicada sua finalidade. 2ª - Nos atos que sejam permitidos aos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais praticar, como tabeliães de notas, serão calculadas as taxas conforme a Tabela I deste Anexo. | |||
6 | 00.00.00 | TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DAS DEMAIS SECRETARIAS | ALÍQUOTA (UPF-BA) |
6 | 01.00.00 | FORNECIMENTO DE CERTIDÕES OU DOCUMENTOS AFINS: | |
6 | 01.01.00 | de laudos, exames, decisões, atos diversos, registros ou termos em livros, autos de processo administrativo, por folha | 0,30 |
6 | 01.02.00 | de laudos de análise de alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares ou aditivos, por análise requerida | 0,80 |
6 | 02.00.00 | FORNECIMENTO DE CÓPIAS CADASTRAIS DE TERRENOS: | |
6 | 02.01.00 | medindo 0,22cm x 0,30cm | 0,15 |
6 | 02.02.00 | medindo 0,40cm x 0,60cm | 0,25 |
6 | 02.03.00 | medindo 0,40cm x 0,90cm | 0,35 |
6 | 03.00.00 | FORNECIMENTO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE ESTUDANTIL | 0,05 |
ANEXO III - TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER JUDICIÁRIO TABELA I DOS PROCESSOS EM GERAL I - CAUSAS EM GERAL
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA (UPF) | ALÍQUOTA (UPF) | ||||||
Até | 2,13 | ,07100 | |||||
De | 2,14 | a | 3,20 | ,10651 | |||
De | 3,21 | a | 7,10 | ,14201 | |||
De | 7,11 | a | 14,20 | ,17752 | |||
De | 14,21 | a | 28,40 | ,28403 | |||
De | 28,41 | a | 42,60 | ,71008 | |||
De | 42,61 | a | 71,00 | 1,42017 | |||
De | 71,01 | a | 177,52 | 2,13026 | |||
De | 177,53 | a | 355,04 | 3,55043 | |||
De | 355,05 | a | 710,09 | 5,32564 | |||
De | 710,10 | a | 1.065,13 | 7,10086 | |||
De | 1.065,14 | a | 1.775,21 | 8,87607 | |||
Acima de | 1.775,22 | 10,65129 |
II - MANDADO DE SEGURANÇA DE VALOR INESTIMÁVEL ,10651 III - CONFLITOS DE JURISDIÇÃO SUSCITADOS PELA PARTE ,10651 IV - PROCESSO SEM VALOR DECLARADO, INCLUSIVE CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIA, CARTA DE ORDEM E JUSTIFICAÇÃO ,17752 V - JUSTIFICAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS ,10651 VI - PROCESSOS CRIMINAIS ,10651 TABELA II DOS RECURSOS EM GERAL
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA( UPF ) | ALÍQUOTA (UPF) |
I - RECURSOS E CARTAS TESTEMUNHÁVEIS, EXCLUSIVE AS DESPESAS COM TRASLADOS | ,10651 |
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXCLUSIVE DESPESAS COM A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO | ,14201 |
TABELA III DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA (UPF) | ALÍQUOTA (UPF) | ||||||
Até | 1,78 | ,03550 | |||||
de | 1,79 | a | 3,55 | ,07100 | |||
de | 3,56 | a | 7,10 | ,10651 | |||
de | 7,11 | a | 14,20 | ,21302 | |||
de | 14,21 | a | 21,30 | ,35504 | |||
de | 21,31 | a | 35,50 | ,53256 | |||
de | 35,51 | a | 71,00 | ,88760 | |||
de | 71,01 | a | 177,52 | 1,42017 | |||
de | 177,53 | a | 355,04 | 2,13025 | |||
de | 355,05 | a | 710,09 | 2,84034 | |||
de | 710,10 | a | 1.775,21 | 3,55043 | |||
Acima de | 1.775,22 | 4,61555 |
TABELA IV DOS ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA (UPF) | ALÍQUOTA (UPF) |
I - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, ENTREGA DEOFÍCIO E CERTIDÃO NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE ATO: | |
a) na zona urbana | ,03550 |
b) na zona suburbana | ,07100 |
c) na zona rural (excluída a condução) | ,10651 |
II - AUTO DE PENHORA (INCLUÍDA AVALIAÇÃO), SEQÜESTRO, DESPEJO, ARROLAMENTO, LEVANTAMENTO,BUSCA E APREENSÃO, ARROMBAMENTO, IMISSÃO DE POSSE, REINTEGRAÇÃO DE POSSE: | |
a) auto de penhora (incluída a avaliação, seqüestro, despejo) | ,14201 |
b) arrolamento, levantamento, busca e apreensão | ,14201 |
c) arrombamento, imissão de posse, reintegração de posse | ,14201 |
TABELA V DAS AVALIAÇÕES, ARBITRAMENTOS, EXAMES (PERÍCIAS) E VISTORIAS
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA (UPF) | ALÍQUOTA (UPF) | ||||||
Até | 1,78 | ,03550 | |||||
de | 1,79 | a | 3,55 | ,07100 | |||
de | 3,56 | a | 7,10 | ,10651 | |||
de | 7,11 | a | 14,20 | ,21302 | |||
de | 14,21 | a | 21,30 | ,35504 | |||
de | 21,31 | a | 35,50 | ,53256 | |||
de | 35,51 | a | 71,00 | ,88760 | |||
de | 71,01 | a | 177,52 | 1,42017 | |||
de | 177,53 | a | 355,04 | 2,13025 | |||
de | 355,05 | a | 710,09 | 2,84034 | |||
de | 710,10 | a | 1.775,21 | 3,55043 | |||
Acima de | 1.775,22 | 4,61555 |
TABELA VI DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS I - DEPÓSITO DE BENS QUE PRODUZEM RENDIMENTOS MENSAIS
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA (UPF) | ALÍQUOTA (UPF) | ||||||
Até | ,71 | ,10651 | |||||
de | ,72 | a | 1,42 | ,14201 | |||
de | 1,43 | a | 3,55 | ,21302 | |||
de | 3,56 | a | 7,10 | ,35504 | |||
de | 7,11 | a | 17,75 | ,71008 | |||
de | 17,76 | a | 35,50 | 1,42017 | |||
de | 35,51 | a | 177,52 | 2,13025 | |||
de | 177,53 | a | 355,04 | 2,84034 | |||
Acima de | 355,05 | 3,55043 |
TABELA VII DOS ATOS DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA (UPF) | ALÍQUOTA (UPF) |
I -EXAME PARA VERIFICAR A EXATIDÃO DA TRADUÇÃO - por folha | ,05325 |
II - INTERVENÇÃO EM DEPOIMENTOS OU OUTROS ATOS JUDICIAIS | ,17751 |
III - TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS: | |
a) pela 1ª via datilografada - p/página | ,07100 |
b) pela 2ª via ou cópias assinadas e autenticadas | ,03550 |
TABELA VIII DOS ATOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA (UPF) | ALÍQUOTA (UPF) |
I -RECURSOS (INCLUSIVE EXTRAORDINÁRIO) | ,10651 |
II -MANDADO DE SEGURANÇA, RECLAMAÇÕES, | ,10651 |
REPRESENTA-ÇÕES, DESAFORAMENTO E AÇÕES | |
PENAIS | |
III - AÇÕES RESCISÓRIAS | ,35504 |
TABELA IX CERTIDÕES, TRASLADOS E CONFERÊNCIAS
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA (UPF) | ALÍQUOTA (UPF) |
I - FORNECIMENTO DE CERTIDÕES NEGATIVAS OUPOSITIVAS, POR CARTÓRIO OU SERVENTIAS JUDICIAIS, POR PESSOA. | |
a) com busca de até 05 (cinco) anos.. | ,01420 |
b) com busca de mais de 05 (cinco) anos e até 10 (dez) anos | ,01775 |
c) com busca de mais de 10 (dez) anos | ,02840 |
II - TRASLADO, FORMAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU | |
FOTOCÓPIA DE TERMO: | |
a) por página datilografada). | ,01420 |
b) por página fotocopiada | ,01065 |
III - CONFERÊNCIA E AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIA: | |
a) por página, somente o verso ou anverso | ,01065 |
b) por página, verso e anverso | ,02130 |
TABELA X ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS I - ESCRITURA COM VALOR DECLARADO
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA (UPF) | ALÍQUOTA (UPF) | ||||||
Até | 7,10 | ,07100 | |||||
de | 7,11 | a | 14,20 | ,10651 | |||
de | 14,21 | a | 21,30 | ,17752 | |||
de | 21,31 | a | 35,50 | ,35504 | |||
de | 35,51 | a | 71,00 | ,53256 | |||
de | 71,01 | a | 142,00 | ,71008 | |||
de | 142,01 | a | 213,00 | ,88760 | |||
de | 213,01 | a | 355,00 | 1,06512 | |||
de | 355,01 | a | 710,00 | 1,24265 | |||
de | 710,01 | a | 1.065,00 | 1,42017 | |||
de | 1.065,01 | a | 1.420,00 | 1,59769 | |||
de | 1.420,01 | a | 2.130,00 | 1,77521 | |||
de | 2.130,01 | a | 3.550,00 | 2,13025 | |||
de | 3.550,01 | a | 7.100,00 | 2,48530 | |||
de | 7.100,01 | a | 14.200,00 | 2,84034 | |||
Acima de | 14.200,01 | 3.55043 |
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA (UPF) | ALÍQUOTA (UPF) |
II - ESCRITURA SEM VALOR DECLARADO E ATOS OU CONTRATOSNÃO RELATIVOS A IMÓVEIS. | ,17752 |
III - ESCRITURA DE TESTAMENTO E REVOGAÇÃO OU APROVAÇÃO DETESTAMENTO. | ,53256 |
IV - ESCRITURA DE CONVENÇÃO OU ESPECIFICAÇÃO DE CONDOMÍ-NIO EM PLANOS HORIZONTAIS OU SUAS MODIFICAÇÕES | ,14201 |
a) pela convenção | ,03550 |
b) por unidade autônoma | |
V - PROCURAÇÃO OU SUBESTABELECIMENTO | |
a) procuração simples | ,03550 |
b) procuração com mais de uma pessoa - por pessoa | ,01775 |
c) subestabelecimento. | ,03550 |
d) procuração para fins previdenciários | ,01775 |
VI - CERTIDÕES OU TRASLADOS | |
a) pela primeira folha. | ,01775 |
b) por cada folha subsequente.. | ,01065 |
c) através de fotocópia autenticada - por folha | ,00710 |
VII - RECONHECIMENTO DE FIRMA E AUTENTICAÇÃO | |
a) reconhecimento de firma, letra ou sinal | ,00106 |
b) autenticação de fotocópia de documentos - frente. | ,00106 |
c) autenticação de fotocópia de documentos - frente e verso | ,00213 |
TABELA XI ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
I - REGISTRO (de qualquer contrato imobiliário, exceto de loteamento) E A AVERBAÇÃO (de construção, reconstrução, ampliação, sub-rogação de dívidas, aumento de empréstimos), incluindo matrículas, buscas, indicações pessoais, reais e pernotação, DE VALOR DECLARADO:
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA (UPF) | ALÍQUOTA (UPF) | ||||||
Até | 7,10 | ,07100 | |||||
de | 7,11 | a | 14,20 | ,10651 | |||
de | 14,21 | a | 21,30 | ,17752 | |||
de | 21,31 | a | 35,50 | ,35504 | |||
de | 35,51 | a | 71,00 | ,53256 | |||
de | 71,01 | a | 142,00 | ,71008 | |||
de | 142,01 | a | 213,00 | ,88760 | |||
de | 213,01 | a | 355,00 | 1,06512 | |||
de | 355,01 | a | 710,00 | 1,24265 | |||
de | 710,01 | a | 1.065,00 | 1,42017 | |||
de | 1.065,01 | a | 1.420,00 | 1,59769 | |||
de | 1.420,01 | a | 2.130,00 | 1,77521 | |||
de | 2.130,01 | a | 3.550,00 | 2,13025 | |||
de | 3.550,01 | a | 7.100,00 | 2,48530 | |||
de | 7.100,01 | a | 14.200,00 | 2,84034 | |||
Acima de | 14.200,01 | 3.55043 |
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA (UPF) | ALÍQUOTA (UPF) |
II - REGISTRO SEM VALOR DECLARADO OU ARBITRADO | ,17752 |
III - AVERBAÇÃO NÃO PREVISTA NO ITEM I | ,07100 |
IV - REGISTRO DE LOTEAMENTO URBANO OU RURAL POR GLEBA OU LOTE (inclusive notificações e exclusive as despesas de publicação) | ,03550 |
V - REGISTRO "VERBO A AD VERBUM" POR PÁGINA | ,03550 |
VI - CANCELAMENTO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE IMÓVEL LOTEADO | |
a) em decorrência de efetivação de contrato. | ,03550 |
b) nos casos em que dependa de intimação, juntada, autuação, etc.. | ,71008 |
VII - CERTIDÕES - por página | |
a) negativa de propriedade, por nome | ,01065 |
b) positiva de propriedade, sem negativa de ônus | ,01775 |
c) negativa de ônus sem positiva de propriedade.. | ,01775 |
d) positiva de propriedade com negativa de ônus | ,03550 |
e) de cadeia sucessória, por imóvel, sem negativa de ônus | ,05325 |
f) de cadeia sucessória, por imóvel com negativa de ônus. | ,07100 |
g) de outra natureza ou de inteiro teor | ,10651 |
TABELA XII ATOS DOS OFICIAIS DE PROTESTO DE TÍTULOS I - APRESENTAÇÃO (APONTAMENTO) * E PROTESTO DE TÍTULOS EM GERAL, INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR EDITAL DE VALOR.
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA (UPF) | ALÍQUOTA (UPF) | ||||||
Até | ,36 | ,01065 | |||||
de | ,37 | a | 1,07 | ,02840 | |||
de | 1,08 | a | 2,13 | ,03550 | |||
de | 2,14 | a | 3,55 | ,07100 | |||
de | 3,56 | a | 7,10 | ,14201 | |||
de | 7,11 | a | 14,20 | ,17752 | |||
de | 14,21 | a | 24,85 | ,24853 | |||
de | 24,86 | a | 35,50 | ,28403 | |||
de | 35,51 | a | 53,25 | ,35504 | |||
de | 53,26 | a | 71,00 | ,42605 | |||
de | 71,01 | a | 106,51 | ,53256 | |||
de | 106,52 | a | 177,52 | ,71008 | |||
de | 177,53 | a | 355,04 | 1,42017 | |||
de | 355,05 | a | 710,09 | 2,13025 | |||
Acima de | 710,10 | 2,84034 |
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA (UPF) | ALÍQUOTA (UPF) |
II - CERTIDÕES | |
a) por nome,01420 | |
b) por folha acrescida | ,00710 |
c) por boletins - por folha datilografada | ,00710 |
III - CANCELAMENTO (BAIXA) DE PROTESTO | |
a) com apresentação do instrumento e respectivo título | ,01420 |
b) com apresentação de outros documentos , desacompanhados do instrumento e respectivo título | ,01775 |
TABELA XIII ATOS DOS OFICIAIS REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS I - REGISTRO OU TRANSCRIÇÃO DE TÍTULOS, REGISTRO INTEGRAL DE CONTRATOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DE VALOR DECLARADO (inclusive averbação):
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA (UPF) | ALÍQUOTA (UPF | ||||||
Até | 7,10 | ,07100 | |||||
de | 7,11 | a | 14,20 | ,10651 | |||
de | 14,21 | a | 21,30 | ,17752 | |||
de | 21,31 | a | 35,50 | ,35504 | |||
de | 35,51 | a | 71,00 | ,53256 | |||
de | 71,01 | a | 142,00 | ,71008 | |||
de | 142,01 | a | 213,00 | ,88760 | |||
de | 213,01 | a | 355,00 | 1,06512 | |||
de | 355,01 | a | 710,00 | 1,24265 | |||
de | 710,01 | a | 1.065,00 | 1,42017 | |||
de | 1.065,01 | a | 1.420,00 | 1,59769 | |||
de | 1.420,01 | a | 2.130,00 | 1,77521 | |||
de | 2.130,01 | a | 3.550,00 | 2,13025 | |||
de | 3.550,01 | a | 7.100,00 | 2,48530 | |||
de | 7.100,01 | a | 14.200,00 | 2,84034 | |||
Acima de | 14.200,01 | a | 3.55043 |
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA (UPF) | ALÍQUOTA (UPF) |
II - REGISTRO OU TRANSCRIÇÃO DE TÍTULOS, REGISTRO DE CONTRATOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS (INCLUSIVE AVERBA-ÇÃO) SEM VALOR DECLARADO | ,17752 |
III - CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES OU DE REGISTRO | |
a) nos casos em que dependa de intimação, juntada ou autuação, etc. | ,71008 |
b) demais casos | ,03550 |
IV - INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE FINS CULTURAIS, CIENTÍ-FICOS, RELIGIOSOS OU BENEFICENTES, INCLUINDO-SE TODOS OS ATOS DO PROCESSO (REGISTRO E ARQUIVAMENTO) | ,35504 |
V - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DAS PESSOAS INDICADAS NO ITEM ANTERIOR | ,07100 |
VI - INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE FINS ECONÔMICOS, INCLUINDO-SE TODOS OS ATOS DO PROCESSO (REGISTRO E ARQUIVAMENTO) | ,71000 |
VII - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE FINS ECONÔMICOS | ,14201 |
VIII - CERTIDÕES - por folha | ,01065 |
TABELA XIV ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA (UPF) | ALÍQUOTA (UPF) |
I - HABILITAÇÃO DE CASAMENTO, INCLUINDO-SE PREPARO DE PAPÉIS, LAVRATURA DO ASSENTO, CERTIDÃO RESPEC-TIVA (NÃO INCLUÍDAS AS DESPESAS COM PUBLICAÇÕES E EDITAIS) | ,07100 |
II - ASSENTO (INCLUSIVE A CERTIDÃO FORNECIDA) | |
a) assento (inclusive a certidão fornecida) de nascimento | ,01420 |
b) assento (inclusive a certidão fornecida) de óbito | ,01420 |
c) assento (inclusive a guia) de sepultamento | ,01420 |
d) de casamento, a vista de certidão de habilitação de outro cartório | ,01420 |
III - REGISTRO OU INSCRIÇÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL, EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO, AUSÊN-CIA, AQUISIÇÃO DEFINITIVA DE NACIONALIDADE BRASI-LEIRA, TRANSCRIÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, CASAMENTO OU ÓBITO OCORRIDOS NO ESTRANGEIRO INCLUSIVE O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO RESPECTIVA | |
a) registro ou inscrição de casamento religioso com efeito civil | ,00710 |
b) emancipação, interdição, ausência, aquisição definitiva de nacionalidade brasileira | ,00710 |
c) transcrição de registros de nascimento, casamento ou óbito ocor-ridosno estrangeiro, inclusive o fornecimento da certidão respectiva | ,00710 |
IV - RETIFICAÇÃO OU AVERBAÇÃO DE ASSENTO INCLUSIVE O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO RESPECTIVA | ,00710 |
V - FIXAÇÃO DE EDITAIS DE OUTRO CARTÓRIO INCLUSIVE O REGISTRO E O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO RESPECTIVA | ,00355 |
VI - CERTIDÃO DE NASCIMENTO, CASAMENTO, ÓBITO E GUIA DE SEPULTAMENTO: | |
a) fornecimento de certidão de nascimento | ,01420 |
b) fornecimento de certidão de casamento | ,01420 |
c) fornecimento de certidão de óbito | ,01420 |
d) fornecimento de guia de sepultamento | ,01420 |
VII - DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DO CASAMENTO FORA DO CARTÓRIO, EXCLUÍDA A CONDUÇÃO | |
a) no perímetro urbano | ,10651 |
b) no perímetro rural | ,17752 |
ANEXO IV - RELAÇÃO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS, CORROSIVOS OU CÁUSTICOS E AGRESSIVOS
1.00 | INFLAMÁVEIS TOLERADOS |
1.01 | Aguardente com mais de 24º GL |
1.02 | Alcatrão mineral ou vegetal |
1.03 | Algodão bruto ou em rama, cadado, ou em pasta, em folhas gomadas ou em pluma, ou caroço de algodão |
1.04 | Alumínio em pó |
1.05 | Âmbar ou alambre amarelo, negro, pardo ou vermelho |
1.06 | Breu ou pixe |
1.07 | Celulóide |
1.08 | Cordoalha alcatroada ou de sisal |
1.09 | Enxofre soblimado, purificado, refinado ou puro, em cristais |
1.10 | Óleos refinados ou lubrificantes |
1.11 | Petróleo ou nafta |
1.12 | Piaçava |
1.13 | Produtos plásticos em geral |
1.14 | Resina de pinho |
de | bourgogne e colofonia negra (breu) |
1.15 | Sisal |
2.00 | INFLAMÁVEIS PERIGOSOS |
2.01 | Acetona ou dimetilacetona |
2.02 | Adrenal ou acetato de axalina, decalina |
2.03 | Aguarrás (essência de terebintina de qualquer qualidade) |
2.04 | Álcool de qualquer espécie |
2.05 | Benzenos ou benzóis |
2.06 | Carbureto de cálcio |
2.07 | Cloreto de metila ou monoclorometano |
2.08 | Colódios industriais, concentrados ou não |
2.09 | Éteres de petróleo, sulfúrico ou de etila |
2.10 | Formicidas em geral |
2.11 | Fosforetos de cálcio ou zinco |
2.12 | Fósforo branco ou amarelo, em cilindro vermelho ou amorfo |
2.13 | Gasolina |
2.14 | Juta alcatroada |
2.15 | Potássio livre e amálgama de potássio |
2.16 | Querosene |
2.17 | Rubídio metálico |
2.18 | Sódio encartuchado ou a granel |
2.19 | Xilol ou xileno e semelhantes |
3.00 | EXPLOSIVOS |
3.01 | Acetilenetos de cobre ou prata |
3.02 | Ácidos azotídrico, picrâmico ou amino dinitrofenol, pícrico ou trinitrofenol |
3.03 | Azida de chumbo |
3.04 | Azotetos ou azoturetos de amônio e de chumbo |
3.05 | Benzila |
3.06 | Beritite, securite, kinenite, tonite n. 3 e outras preparações e explosivos semelhantes |
3.07 | Bicarbonato de amônio |
3.08 | Butiltetril |
3.09 | Cartuchos carregados para armas de defesa ou para caça |
3.10 | Cloretos de bário, cálcio ou sódio |
3.11 | Cloreto de nitrogênio |
3.12 | Cresilita ou cresilitato de potásio ou de amônio |
3.13 | Detonadores diversos |
3.14 | Diazodinitrofenol |
3.15 | Dinamite: "blaster" ou gelatina, brocalite, gelignite, ruborite e semelhantes |
3.16 | Dinitrobenzeno ou dinitroclorobenzeno |
3.17 | Dinitroglicol ou dinitrina |
3.18 | Dinitrotetrahidronaftaleno |
3.19 | Dinitrotuluol |
3.20 | Espoletas raiadas ou estriadas e para cartuchos |
3.21 | Fogos e artigos pirotécnicos, "bichas" ou traques em cartas ou soltas |
3.22 | Fosforetos ou fosfuretos de hidrogênio |
3.23 | Fulminatos de mercúrio ou de prata |
3.24 | Hexanitroazabenzeno e demais explosivos semelhantes |
3.25 | Isepurpurato de potásio |
3.26 | Menitronaftalina, denitroftalina, naftite ou trinitroftalina |
3.27 | Nitratos de emila, amônio, mercúrio, metila, etc |
3.28 | Nitrocelulose ou nitrato de celulose, insolúvel (algodão |
pólvora) e solúvel | |
3.29 | Nitrofenóis, nitroglicol, nitromanita, etc |
3.30 | Nitroguanidina |
3.31 | Perclorato de amônio |
3.32 | Permanganato de amônio |
3.33 | Peróxido de cloro |
3.34 | Picratas de amônio, guanidina, potássio ou de sódio |
3.35 | Pólvoras sem fumaça ou negra |
3.36 | Sulfato de nitrogênio |
3.37 | Trinitina ou nitroglicerina |
3.38 | Trinitroanisal e demais explosivos semelhantes |
4.00 | CORROSIVOS OU CÁUSTICOS |
4.01 | Ácidos acético, cloroacético, crômico, fênico ou carbólico ou fórmico |
4.02 | Ácidos clorídrico, fluorídico, fosfórico, didrofluorsilícico, iodrídico, nítrico, perclórico ou sulfúrico |
4.03 | Fenilidresina |
4.04 | Hidratos de potássio (potassa cáustica) e de sódio (soda cáustica) |
4.05 | Tricloreto de antimônio |
5.00 | AGRESSIVOS |
5.01 | Ácidos cianídrico ou sulfúrico |
5.02 | Acrolsina |
5.03 | Aldeídos benzoíno ou fórmico |
5.04 | Amoníaco ou amônia |
5.05 | Anidridos sulfúricos ou solfurosos |
5.06 | Brometo de benzila (cialita) |
5.07 | Cianatos de benzila, de cálcio, de metila (acetronitrila) de potássio ou de sódio |
5.08 | Cloretos de arsênio, benzila, de carbonila (fosfogênio) de estanho e de sulfurita ou bicloridrila sulfúrica |
5.09 | Cloroacetona |
5.10 | Cloro comprimido ou liquefeito |
5.11 | Formiato de metila |
5.12 | Sulfato de metila (diametilsulfato ou eterdimetilsulfúrico) |
5.13 | Tetracloretos de estanho, silício ou titânio |
5.14 | Tricloreto de arsênio |
6.00 | AGRESSIVOS OXIDANTES |
6.01 | Ácidos clórico, iódico, nítrico ou perclórico |
6.02 | Bromatos de potássio ou sódio |
6.03 | Clorados de bário, cálcio, potássio ou de sódio |
6.04 | Nitratos de amônio, de bário, de cálcio, de chumbo, de estanho, de estôncio, de potássio ou de sódio |
6.05 | Perborato de sódio |
6.06 | Percloratos de amônio, de potássio ou de sódio |
6.07 | Permanganatos diversos |
6.08 | Peróxidos, bióxidos ou superóxidos diversos |
6.09 | Persulfatos e amônio, potássio ou de sódio |
ANEXO V - RELAÇÃO DOS PRODUTOS DE QUE CUIDA O ART. 165 DO REGULAMENTO (R 105) DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO, APROVADO PELO DECRETO Nº 55.649, DE 28 DE JANEIRO DE 1965
CATEGORIA DE CONTROLE | NÚMERO DE ORDEM DO PRODUTO NA RELAÇÃO GERAL | SÍMBOLO DO GRUPO A QUE PERTENCE O PRODUTO | NOMENCLATURA DO PRODUTO |
A | |||
1 | 001 | AcA | Acessório (de armas) para lançamento (locais) |
1 | 002 | AcA | Acessório (de armas) (reparos, silenciadores, quebra-chamas e outros) |
1 | 003 | AcEx | Acessório de explosivos |
2 | 004 | EX | Acetileno de cobre |
2 | 005 | EX | Acetileno de prata |
- | - | - | Ácido azótico (V. ácido nítrico) |
2 | 006 | EX | Ácido Azotídrico (ou ácido hidrazóico) |
3 | 007 | PQA | Ácido clorossulfônico (ou cloridrina sulfúrica) |
3 | 008 | PQ | Ácido nítrico (ou ácido azótico) |
2 | 009 | EX | Ácido perclórico |
1 | 010 | EX | Ácido picrâmico (ou amido nitrofenol) |
1 | 011 | EX | Ácido picrico (ou trinitrofenol) |
3 | 012 | PQ | Ácido sulfúrico |
1 | 013 | PQA | Agentes de guerra química singulares, não especificados |
1 | 014 | PQA | Alilsenevol |
3 | 015 | PQA | Aminofenol (orto, meta e para) |
1 | 016 | Pt | Armadilhas (marerial bélico) |
1 | 017 | A | Armas a gás (comprimido) |
1 | 018 | A | Armamento militar obsoleto |
1 | 019 | A | Armamento para guerra química (material bélico) |
1 | 020 | A | Armamento para sinalização (material bélico) |
1 | 021 | A | Armamento variado (material bélico) não relacionado |
1 | 022 | A | Armas brancas, curtas e longas (material bélico) |
1 | 023 | A | Armas brancas dissimuladas |
1 | 024 | A | Armas combinadas (fuzil com baioneta; rifle-espingarda) |
1 | 025 | A | Armas de fogo civis obsoletas |
1 | 026 | A | Armas de fogo para coleção (raridade) |
1 | 027 | A | Armas de fogo de arremesso (tipo lança-granadas, de uso policial) |
1 | 028 | A | Armas de fogo de arremesso (material bélico) |
1 | 029 | A | Armas de fogo dissimuladas |
1 | 030 | A | Armas de pressão por mola (curtas e longas) |
1 | 031 | A | Armas especiais para uso policial |
1 | 032 | A | Armas de fogo, curtas e longas (material bélico) |
1 | 033 | A | Armas de fogo, curtas, lisas (de uso civil) |
1 | 034 | A | Armas de fogo (de joalheria; peças lavradas) |
1 | 035 | A | Armas de fogo, longas, lisas e raiadas (de uso civil) |
1 | 036 | A | Armas de gás (agressivo) |
1 | 037 | A | Armas específicas para caça deterninada |
1 | 038 | A | Armas específicas para competição de tiro |
1 | 039 | A | Armas históricas (civis) |
1 | 040 | A | Armas históricas (militares) |
1 | 041 | A | Armas industriais |
1 | 042 | A | Armas lisas, em geral (não relacionadas) |
1 | 043 | A | Armas para lançamento pirotécnico (não relacionadas) |
1 | 044 | A | Armas para dar partida em competições desportivas |
1 | 045 | A | Armas variadas (material bélico, não relacionadas) |
1 | 046 | A | Armas variadas (de uso civil) (não relacionadas) |
1 | 047 | Pi | Artifícios pirotécnicos (material bélico) |
1 | 048 | EX | Azida de chumbo |
- | 049 a 099 | - | Vago |
B | |||
1-A | 100 | PQ | Barrilha (carbonato de sódio ou soda) |
1 | 101 | M | Bombas (guerra química) (material bélico) |
1 | 102 | M | Bombas (explosivos) (material bélico) |
1 | 103 | PQA | Brometo de benzila (ou ciclita) |
1 | 104 | PQA | Brometo de cianogênio |
1 | 105 | PQA | Brometo de nitrosila |
1 | 106 | PQA | Brometo de xilila |
1 | 107 | PQA | Bromoacetato de etila |
1 | 108 | PQA | Bromoacetato de metila |
1 | 109 | PQA | Bromoacetofenona |
1 | 110 | PQA | Bromoacetona |
1 | 111 | PQA | Bromometiletilcetona |
1 | 112 | PQA | Bromotrinitroacetofenona |
1 | 113 | EX | Butiltetril |
- | 114 a 149 | - | Vago |
C | |||
1 | 150 | A | Canhões |
1 | 151 | A | Carabinas |
1 | 152 | M | Cartuchos carregados a bala (uso civil e militar) |
1 | 153 | M | Cartuchos para caça (carregados a chumbo e semicarregados) |
- | - | - | Cartuchos para caça (vazios) (V. Estojos) |
1 | 154 | M | Cartuchos de infantaria (material bélico) |
1 | 155 | M | Cartuchos diversos, não relacionados (material bélico) |
1 | 156 | M | Cartuchos, de uso civil, não relacionados |
1 | 157 | PQA | Cianeto de Benzila |
1 | 158 | PQA | Cianeto de bromobenzila |
1 | 159 | PQA | Cianeto de difenilarsina |
3 | 160 | PQA | Cianocarbonato de metila |
3 | 161 | PQ | Clorato de bário |
1 | 162 | PQ | Clorato de potássio |
3 | 163 | PQ | Clorato de sódio |
1 | 164 | PQA | Cloreto de benzila |
1 | 165 | PQA | Cloreto de cianogênio (marquinita) |
1 | 166 | PQA | Cloreto de difenilarsina |
1 | 167 | PQA | Cloreto de difenilestibina |
3 | 168 | PQA | Cloreto de enxofre |
1 | 169 | PQA | Cloreto de fenilcarbilamina |
3 | 170 | PQ | Cloreto de fósforo |
2 | 171 | EX | Cloreto de nitrogênio |
1 | 172 | PQA | Cloreto de nitrobenzila(orto e para) |
1 | 173 | PQA | Cloreto de nitrosila |
3 | 174 | PQ | Cloreto de sulfurila (ou bicloridrina sulfúrica) |
1 | 175 | PQA | Cloreto de triclorocetila (superpalita) |
1 | 176 | PQA | Cloreto de xilila |
3 | 177 | PQA | Cloredina de glicol |
3 | 178 | PQA | Cloroacetato de etila |
1 | 179 | PQA | Cloroacetofenona |
1 | 180 | PQA | Cloroacetona tomita) |
1 | 181 | PQA | Clorobromoacetona (martonita) |
1 | 182 | PQA | Cloroformiato de cloromentila (palita) |
1 | 183 | PQA | Cloroformiato de diclorometila (palita) |
3 | 184 | PQA | Cloroformiato de etila |
1 | 185 | PQA | Cloroformiato de metila (palita) |
1 | 186 | PQA | Cloroformiato de metila (difosgênio ou superpalita) |
1 | 187 | PQA | Cloropicrina (aquinita) |
1 | 188 | PQA | Clorossulfato de etila (sulvinita) |
1 | 189 | PQA | Clorossulfato de metila (vilantita) |
1 | 190 | PQA | Clorovinidicloroarsina (lewisita primária) |
- | - | EX | Colódio (piroxilina, nitrocelulose, pirocelulose, algodão-pólvora) (V. nitrocelulose) |
1 | 191 | AcA | Conjuntos para armamento (manutenção de material bélico) |
1 | 192 | AcA | Conjunto para armas civis (manutenção de armas civis) |
1 | 193 | AcEX | Cordel detonante |
1 | 194 | EX | Cresilita |
2 | 195 | EX | Cresilato de potásio |
1 | 196 | D | Colete a prova de bala |
1 | 197 | D | Capacete de aço |
- | 198 a 249 | - | Vago |
D | |||
1 | 250 | EX | Detonadores |
1 | 251 | EX | Diazodinitrofenol |
1 | 252 | PQA | Diazometano |
1 | 253 | PQA | Dibromometiletilarsina |
1 | 254 | PQA | Diclorodinitrometano |
1 | 255 | PQA | Diclorodivinilcloroarsina (lewisita secundária) |
1 | 256 | PQA | Dicloroetilarsina (ou etildicloroarsina) |
1 | 257 | PQA | Diclorofenilarsina |
1 | 258 | PQA | Diclorometilarsina (ou metildicloroarsina) |
1 | 259 | PQA | Difenilamina cloroarsina (adamsita) |
1 | 260 | PQA | Difenilbromoarsina |
1 | 261 | PQA | Difenilcianoarsina (clark I ou clark II) |
1 | 262 | PQA | Difenilcloroarsina |
1 | 263 | PQA | Dimetilmercúrio |
1 | 264 | EX | Dinamites (menos gelatinas explosivas) |
1 | 265 | EX | Dinitrobenzeno (dinitrobenzol) |
1 | 266 | EX | Dinitroclorobenzeno |
1 | 267 | EX | Dinitroglicóis |
1 | 268 | EX | Dinitrotetranhidronaftaleno |
1 | 269 | EX | Dinitrotoluol |
- | 270 a 299 | - | Vago |
E | |||
1 | 300 | EX | Ecrasita (cresilato de amônio) |
3 | 301 | PQ | Enxofre |
1 | 302 | A | Espingardas de antecarga (nacional, "pica-pau") |
1 | 303 | AcM | Espoletas para cartuchos de caça |
1 | 304 | AcEX | Espoletas comuns para explosivos |
1 | 305 | AcM | Espoletas para granada de artilharia (material bélico) |
1 | 306 | Ac Pt | Espoletas para petrechos (material bélico) |
1 | 307 | AcEX | Espoletas simples e elétricas (comuns e de tempo ou retardo) |
1 | 308 | M | Estojos de munição de armamento leve e pesado (material bélico) |
1 | 309 | M | Estojos de munição de armas de caça, vazios, espoletados ou não (carregados a chumbo) |
1 | 310 | AcM | Estopilhas (material bélico) |
1 | 311 | ACEX | Estopins comuns e especiais |
1 | 312 | PQA | Éter dibrometílico |
1 | 313 | PQA | Éter metilclorofórmico |
1 | 314 | PQA | Etildibromoarsina |
1 | 315 | PQA | Etildicioroarsina |
1 | 316 | EX | Etilenodiaminadinitrato |
1 | 317 | EX | Explosivos diversos, civis e militares, não rela-cionados |
1 | 318 | EX | Explosivos plásticos |
- | 319 a 349 | - | Vago |
F | |||
1 | 350 | PQA | Fenildibromoarsina |
1 | 351 | PQA | Fenildicloroarsina |
1 - A | 352 | Pi | Fogos de artifício (de uso civil) |
- | - | - | Foguetes (V. mísseis) |
1 | 353 | PQA | Fósforo branco ou amarelo |
1 | 354 | PQA | Fosgênio (oxicloreto de carbono, cloreto de carbonila ou colongita) |
1 | 355 | EX | Fulminato de mercúrio |
- | 356 a 379 | - | Vago |
G | |||
1 | 380 | A | Garruchas |
1 | 381 | EX | Gelatinas expolosivas |
1 | 382 | Pt | Granadas de mão de tipos variados |
1 | 383 | Pt | Granadas de fusil, de tipos variados |
- | 384 a 399 | - | Vago |
H | |||
1 | 400 | EX | Hexanitroazobenzeno |
1 | 401 | EX | Hexanitrocarbanilide |
1 | 402 | EX | Hexanitrodifenil |
1 | 403 | EX | Hexanitrodifenilamina (Hexil) |
1 | 404 | EX | Hexanitrodifenilsulfeto |
1 | 405 | EX | Hexogênio (V. trimetilenotrinitroamina) (ciclonita) |
- | 406 a 419 | - | Vago |
I | |||
1 | 420 | EX | Iniciadores não especificados |
1 | 421 | PQA | Iodetode benzina (fraisinita) |
1 | 422 | PQA | Iodeto de cianogênio |
1 | 423 | PQA | Iodeto de fenarsizina |
1 | 424 | PQA | Iodeto de nitrobenzila |
1 | 425 | PQA | Iperita (gás mostarda; sulfato de etila diclorado) |
1 | 426 | EX | Isopurpurato de potássio |
- | 427 a 439 | - | Vago |
J | |||
- | 440 a 449 | - | Vago |
K | |||
- | 450 a 459 | - | Vago |
L | |||
1 | 460 | A | Lança-rojões e armamentos congêneres (material bélico) |
1 | 461 | AcA | Lunetas e acessórios congêneres para armas de fogo de uso civil) |
- | 462 a 469 | - | Vago |
M | |||
1 | 470 | Pt | Máscaras contra gases agressivos |
1 | 471 | AcA | Material para controle e diração de tiro (marerial bélico) |
1 | 472 | AcPi | Material para sinalização pirotécnica (material bélico) |
1 | 473 | PQA | Metildicloroarsina |
1 | 474 | A | Metralhadoras |
1 | 475 | MI | Mísseis |
1 | 476 | EX | Misturas explosivas de uso civil e militar |
1 | 477 | A | Morteiros |
1 | 478 | A | Mosquetões |
1 | 479 | M | Munições de uso civil |
1 | 480 | M | Munições de uso militar |
1 | 481 | M | Munição industrial |
- | 482 a 499 | - | Vago |
N | |||
1 | 500 | EX | Nitrato de amila (éter amilnítrico) |
1 | 501 | EX | Nitrato de amônio |
2 | 502 | EX | Nitrato etila (éter etilnítrico) |
2 | 053 | EX | Nitrato de mercúrio |
2 | 504 | EX | Nitrato de metila |
3 | 505 | PQ | Nitrato de potássio |
3 | 506 | PQ | Nitrato de sódio e salitre-do-chile |
1 | 507 | EX | Nitroamido |
1 | 508 | EX | Nitrocelulose (pirocelulose, algodão-pólvora, colódio, piroxilina) |
1 | 509 | PQA | Nitroclorobenzóis (mono e di) |
1 | 510 | EX | Nitroguanidina |
1 | 511 | EX | Nitroglicerina (trinitrina) |
1 | 512 | EX | Nitroglicol |
1 | 513 | EX | Nitromanita |
1 | 514 | EX | Nitronaftaleno (mono, di e tetra) |
1 | 515 | EX | Nitropenta (nitropentaeritrita) |
1 | 516 | EX | Nitroxilenos (mono, di e tri) |
1-A | 517 | PQ | Nitrato de amônio misturado ou revestido de material inerte, para emprego como fertilizante |
- | 518 a 529 | - | Vago |
O | |||
3 | 530 | PQ | Óleum (ácido sulfúrico fulmegante) |
1 | 531 | PQA | Ortonitrocloreto de benzila (ou cedinita) |
3 | 532 | PQA | Oxicloreto de fósforo |
1 | 533 | PQA | Óxido de metila dibromado |
1 | 534 | PQA | Óxido de metila diclorado |
1 | 535 | EX | Oxilíquita |
- | 536 a 549 | - | Vago |
P | |||
1 | 550 | EX | Panclastitas |
1 | 551 | EX | Papéis fulminantes |
1 | 552 | AcA | Peças de armas (de uso civil) (manutação) |
1 | 553 | AcA | Peças de armamento militar (manutenção de material bélico) |
1 | 554 | Pt | Petardos |
2 | 555 | EX | Perclorato de amônio |
1 | 556 | EX | Peróxido de cloro |
3 | 557 | PQ | Peróxido de nitrogênio |
1 | 558 | EX | Picratos |
1 | 559 | A | Pistolas |
1 | 560 | EX | Pólvoras negras e chocolate |
1 | 561 | EX | Pólvoras de base simples |
1 | 562 | EX | Pólvoras de base dupla |
1 | 563 | EX | Pólvoras diversas, não relacionadas |
- | 564 a 570 | - | Vago |
Q | |||
- | 571 a 574 | - | Vago |
R | |||
1 | 575 | EX | Reforçadores |
1 | 576 | AcA | Reparos para armamento (material bélico) |
1 | 577 | A | Revolveres |
1 | 578 | Pt | Rojões |
- | 579 a 584 | - | Vago |
S | |||
- | - | - | Salitre e nitrato de sódio (v. nitrato de sódio) |
1 | 585 | EX | Schneiderita e explosivos congêneres |
2 | 586 | EX | Silicieto de hidrogênio (hidrogênio siliciado) |
1 | 587 | EX | Stifinato de chumbo (v. também trinitro resorcinato de chumbo, tricinato) |
1 | 588 | EX | Sulfeto de nitrogênio |
- | 589 a 599 | - | Vago |
T | |||
1 | 600 | EX | Tetraceno |
3 | 601 | PQA | Tetracloreto de estanho |
3 | 602 | PQA | Tetracloreto de silício |
1 | 603 | PQA | Tetracloreto de titânio (fumigerita) |
1 | 604 | PQA | Tetraclorodinitroetano |
1 | 605 | EX | Tetranitroanilina |
1 | 606 | EX | Tetranitrocarbasol |
1 | 607 | EX | Tetranitrometano |
1 | 608 | EX | Tetranitrometilanilina (tetril) |
1 | 609 | PQA | Tiofosgênio (clorossulfeto de carbono) |
1 | 610 | PQA | Tricloreto de arsênico |
1 | 611 | PQA | Triclorotrivinilarsina (lewisita terciária) |
- | - | Trimetilenotrinitroamina (hexogênio, cicloneta) (v. Hexogênio) | |
2 | 612 | EX | Trinitroacetonitrila |
1 | 613 | EX | Trinitroanilina (picramida) |
1 | 614 | EX | Trinitroanisol |
1 | 615 | EX | Trinitrobenzol (benzita) |
2 | 616 | EX | Trinitroclorometano |
1 | 617 | EX | Trinitrocresol |
1 | 618 | EX | Trinitrofenol |
2 | 619 | EX | Trinitronaftalina (naftita) |
1 | 620 | EX | Trinitroresorcina |
- | - | Trinitroresorcinato de chumbo (v. Stifinato de chumbo) | |
1 | 621 | EX | Trinitrotoluol (trotil, TNT, tritol, tolita, etc.) |
1 | 622 | Pt | Tubos fumígenos |
623 a 649 | - | Vago | |
U | |||
650 a 654 | - | Vago | |
V | |||
1 | 655 | A | Viaturas (ou carros) blindadas |
656 a 659 | - | Vago | |
W | |||
660 a 664 | - | Vago | |
X | |||
665 a 669 | - | Vago | |
Y | |||
670 a 674 | - | Vago | |
Z | |||
675 a 680 | - | Vago |