Publicado no DOE - BA em 29 dez 1999
Dispõe sobre tratamento tributário nas operações que indica e dá outras providências.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 21777 DE 14/12/2022, que prorroga para 31 dezembro de 2024 os prazos de vigência desta Decreto.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 20137 DE 07/12/2020, que prorroga para 31 dezembro de 2022 os prazos de vigência deste Decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Ficam diferidos, o lançamento e o pagamento do ICMS devido nas entradas, oriundas do exterior:
I - em estabelecimento industrializador, de matéria-prima, componentes e embalagens, destinados à fabricação de artigos esportivos, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
II - promovidas por fabricante de artigos esportivos ou por empresa comercial por ele controlada, de artigos esportivos, cujos modelos sejam diferentes dos produzidos pela própria empresa neste Estado, para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento importador. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002)
§ 1º Para fruição do benefício previsto no inciso II deste artigo, serão observadas as seguintes condições:
I - na fase pré-operacional, durante a implantação do projeto industrial, o benefício somente alcançará a importação de artigos esportivos até o limite mensal de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
II - na fase operacional, a empresa industrial só poderá importar com o benefício do diferimento artigos esportivos cujo faturamento anual nas saídas subsequentes corresponda, no máximo, ao faturamento anual dos produtos industrializados pela empresa. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14750 DE 27/09/2013).
§ 2º Caso a empresa importadora controle ou seja controlada por outra empresa, ambas situadas neste Estado, os limites previstos no parágrafo anterior, serão computados em conjunto.
§ 3º O contribuinte que não observar o disposto no § 1º recolherá o ICMS incidente em cada operação de importação, sendo devido tal imposto na forma da legislação vigente à época do efetivo desembaraço aduaneiro.
§ 4º Para usufruir do benefício de que trata este artigo, o contribuinte deverá obter e renovar anualmente a habilitação para operar no regime de diferimento, na conformidade do art. 344 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97.
§ 5º A habilitação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser cassada se o contribuinte deixar de obedecer a quaisquer das disposições contidas neste Decreto.
§ 6º Nas operações de saídas deverá ser indicado no documento fiscal o código de situação tributária, nos termos definidos em ajuste SINIEF, relativo à origem da mercadoria, para diferenciar os produtos de origem nacional dos importados com o diferimento previsto neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)
§ 7º No corpo dos documentos fiscais que acobertarem as saídas dos produtos recebidos do exterior, deverá ser consignada codificação interna que as distinga das demais saidas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002)
Art. 2º Fica assegurado ao contribuinte importador das mercadorias recebidas com o tratamento previsto no inciso II do artigo anterior, em opção ao uso dos créditos normais, crédito fiscal no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do ICMS incidente nas saídas interestaduais das referidas mercadorias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.425, de 30.01.2009, DOE BA de 31.01 e 01.02.2009, Rep. DOE BA de 03.02.2009)
Parágrafo único. Na hipótese do estabelecimento importador remeter as mercadorias recebidas com o tratamento previsto no inciso II do caput do art. 1º para empresa comercial por ele controlada situada neste estado, para subsequente saída interestadual, fica permitida a adoção do diferimento e garantido à empresa controlada a utilização do crédito presumido previsto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14450 DE 30/04/2013).
Art. 3º O tratamento previsto neste Decreto fica condicionado a que a importação ocorra, sempre que possível, através de portos e aeroportos situados no território deste Estado.
Art. 4º O tratamento tributário previsto neste Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda