Publicado no DOE - BA em 22 jul 1999
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), autoriza o uso de crédito presumido nas aquisições de ECF, nas situações que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 61 a 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos Convênios ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, e 02/99, de 16 de abril de 1999, e considerando o interesse em reduzir os custos de aquisição destes equipamentos por contribuintes obrigados ao seu uso,
DECRETA
Art. 1º Os contribuintes do ICMS que realizarem vendas de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes desse imposto deverão utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar tais operações ou prestações. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002)
§ 1º Somente a partir das datas a seguir especificadas, estarão obrigados a utilizar o ECF: (Redação dada pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002)
I - (Revogado pelo Decreto nº 8.787, de 21.11.2003, DOE BA de 22.11.2003)
II - os prestadores de serviços de transporte rodoviário, hidroviário ou ferroviário de passageiros, a partir de 1º de julho de 2003. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002)
§ 2º Os contribuintes indicados no parágrafo anterior que forem reenquadrados em faixa de receita bruta ajustada superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), deverão passar a utilizar ECF até o sexagésimo dia daquele em que ficar configurada a situação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002)
§ 3º Não se exigirá o uso do ECF:
I - nas prestações de serviços de comunicação, serviços de transporte de carga e de valores e serviços de transporte aeroviário de passageiros;
II - nas operações realizadas fora do estabelecimento ou as promovidas por:
a) contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de Ambulante;
b) concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;
c) fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002)
§ 4º Os usuários de Sistema de Processamento de Dados, para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, somente estarão obrigados ao uso do ECF a partir do primeiro dia do ano civil subseqüente:
I - ao ano de início ou reinício de atividade, quando a estimativa de notas fiscais a serem emitidas para pessoas físicas não contribuintes do ICMS for superior a 5% (cinco por cento) do total de Notas Fiscais previstas para o ano civil;
II - ao ano em que tenham emitido, para pessoas físicas não contribuintes do ICMS, mais de 5% (cinco por cento) do total de Notas Fiscais emitidas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002)
Art. 2º Os contribuintes usuários ECF emitirão, através deste equipamento, os seguintes documentos fiscais:
I - Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, nas operações ou prestações realizadas com pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS;
II - Cupom Fiscal ou o Bilhete de Passagem, nas prestações de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário de passageiros. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.980, de 12.06.2001, DOE BA de 13.06.2001)
§ 1º Quando não for possível a emissão dos documentos indicados no caput deste artigo, em decorrência de sinistro ou razões técnicas, serão preenchidos de forma manual ou datilográfica:
I - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição aos documentos citados no inciso I;
II - o Bilhete de Passagem, em substituição aos documentos mencionados no inciso II.
§ 2º Nas hipóteses citadas no parágrafo anterior, se o contribuinte for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, esta somente poderá ser emitida em ECF. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.980, de 12.06.2001, DOE BA de 13.06.2001)
§ 3º Nas situações mencionadas nos §§ 1º e 2º, o contribuinte obrigado a escriturar livros fiscais registrará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO:
I - o motivo e a data da ocorrência da impossibilidade de emissão do documento fiscal via ECF;
II - os modelos e os números dos documentos fiscais emitidos sem o uso de ECF.
§ 4º Além dos documentos fiscais citados no caput deste artigo, em relação a mesma operação ou prestação, o contribuinte:
I - emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se a legislação Federal dispuser desta forma;
II - poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando houver solicitação do adquirente dos bens. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.980, de 12.06.2001, DOE BA de 13.06.2001)
§ 5º Nas hipóteses do parágrafo anterior, o contribuinte anexará o Cupom Fiscal à via fixa do documento fiscal emitido e consignará:
I - nas vias deste, o número seqüencial atribuído pelo contribuinte ao ECF e o número do Cupom Fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.980, de 12.06.2001, DOE BA de 13.06.2001)
II - na coluna "OBSERVAÇÕES" do Livro Registro de Saídas, o número e a série do documento fiscal.
§ 6º Ressalvado o disposto no § 4º, sempre que houver emissão de documentos fiscais distintos dos emitidos por ECF, a sua escrituração será efetuada em linha diversa às utilizadas para escrituração do Mapa-Resumo ECF ou da Redução Z.
§ 7º Sem prejuízo das demais disposições contidas na legislação, na circulação de mercadorias para entrega no domicílio do adquirente, situado neste Estado, os documentos emitidos por ECF deverão conter:
I - o CNPJ ou o CPF do adquirente, impresso pelo ECF em seu anverso;
II - o nome e o endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída das mercadorias, sendo que:
a) em seu anverso, impressos pelo próprio ECF;
b) em seu verso, indicados manualmente. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.980, de 12.06.2001, DOE BA de 13.06.2001)
§ 8º Além das disposições relativas ao ICMS, relacionadas com o uso de ECF, será observada a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 9º É vedada a emissão de documento que se assemelhe a documentos fiscais, mediante a utilização de equipamentos ou qualquer outro meio.
§ 10. O contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de Nota Fiscal fica dispensado da emissão do Cupom Fiscal para a mesma operação:
I - em relação ao disposto no § 7º, se o transporte for efetuado pelo próprio contribuinte, sendo vendedor ou remetente, ou por sua conta e ordem;
II - na operação ou prestação cujo destinatário seja pessoa jurídica não contribuinte do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.980, de 12.06.2001, DOE BA de 13.06.2001)
§ 11. Não se aplica o disposto no § 4º ao contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de Nota Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.980, de 12.06.2001, DOE BA de 13.06.2001)
Art. 3º Os contribuintes obrigados ao uso de ECF que tiverem auferido, no exercício anterior, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) poderão utilizar crédito fiscal presumido na aquisição de 01 (um) ECF por estabelecimento, nos limites abaixo indicados, se forem atendidos os prazos estabelecidos no art. 1º, deste Decreto:
I - Microempresas, em importância não superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição;
II - contribuintes enquadrados no Cadastro do ICMS na condição de Normal ou de Empresa de Pequeno Porte, em importância não superior a:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição, tratando-se de Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR);
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição, tratando-se de:
1 - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV);
2 - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF).
§ 1º O disposto no caput deste artigo estende-se às aquisições de kit para conversão de equipamento em ECF, cabendo observar os percentuais acima indicados, conforme o tipo de ECF obtido a partir da adaptação.
§ 2º Observadas as condições estabelecidas neste Decreto, também farão jus ao crédito fiscal presumido os contribuintes referidos neste artigo:
I - que tenham adquirido ECF a partir de 1º de julho de 1998;
II - que tenham arrendado equipamento para uso pela sistemática de arrendamento mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de 3 de fevereiro de 1997.
§ 3º Tratando-se de contribuinte que tenha iniciado ou reiniciado as atividades comerciais, somente farão jus ao benefício aqueles cuja receita bruta estimada para o primeiro ano de operação não ultrapasse a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
§ 4º O uso do crédito fiscal presumido fica condicionado ao deferimento do pleito apresentado pelo contribuinte, mediante entrega de petição à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, acompanhada da documentação comprobatória da aquisição, na forma prevista em portaria do Secretário da Fazenda.
§ 5º O benefício previsto neste Decreto somente se aplica às aquisições de equipamentos ou kit novos.
§ 6º Tratando-se de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, o crédito fiscal a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser utilizado:
I - para quitação de débitos tributários do próprio contribuinte ou para transferência a outro estabelecimento também enquadrado no CAD-ICMS na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, desde que os débitos a serem quitados tenham sido originados de:
a) importação de mercadorias do exterior;
b) autuação fiscal, com data de lavratura até 31 de dezembro de 1998;
c) antecipação tributária, nas situações elencadas nos arts. 352 e 353 do Regulamento do ICMS;
II - para transferência a contribuinte estabelecido neste Estado, enquadrado no CAD-ICMS na condição de Normal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.674, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)
§ 7º O contribuinte que adquirir os acessórios indicados nas alíneas e, f ou g, do inciso II do art. 4º, também fará jus, a título de incentivo adicional, a crédito presumido de um dos seguintes valores, observados os limites estabelecidos no art. 5º:
I - 20% (vinte por cento) do valor de aquisição do ECF a que os acessórios estejam integrados;
II - 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição dos acessórios, se a aquisição ocorrer até 31 de dezembro de 2001, ou na hipótese prevista no art. 3º-A, até 31 de dezembro de 2002, mesmo que a aquisição do ECF não tenha atendido os prazos estabelecidos no art. 1º deste decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.038, de 24.09.2001, DOE BA de 25.09.2001)
§ 7º-A O crédito a que se refere o parágrafo anterior só poderá ser utilizado a partir do início da efetiva utilização do acessório. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.038, de 24.09.2001, DOE BA de 25.09.2001)
§ 8º O disposto no parágrafo anterior aplica-se inclusive às situações em que o acessório tenha sido adquirido após a protocolização do pedido de uso de crédito pela aquisição do ECF, hipótese em que deverá ser apresentada nova petição para uso do crédito adicional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.674, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)
Art. 3º-A Em substituição ao tratamento tributário previsto no art. 822 do RICMS/BA, poderá o contribuinte optar por autorizar as administradoras de cartões de crédito ou de débito com que transacionem a informar discriminadamente à Secretaria da Fazenda o valor do faturamento do estabelecimento usuário do equipamento correspondente às operações e prestações com pagamento efetuado com os referidos cartões. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002)
§ 1º A autorização a que se refere este artigo deverá ser formalizada junto à administradora de cartão de crédito ou de débito e comunicada a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.038, de 24.09.2001, DOE BA de 25.09.2001)
§ 2º O não fornecimento das informações, em qualquer período, por parte das administradoras de cartões de crédito ou de débito autorizadas, importará em perda da eficácia da autorização referida no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.038, de 24.09.2001, DOE BA de 25.09.2001)
§ 3º Ato específico do Secretário da Fazenda estabelecerá os critérios, as condições e a forma de apresentação das informações a serem observadas pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.038, de 24.09.2001, DOE BA de 25.09.2001)
Art. 4º Entende-se por valor de aquisição do ECF, para efeitos deste Decreto, o valor despendido:
I - na compra do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguro correspondente ao transporte;
II - na aquisição dos seguintes acessórios e periféricos:
a) um leitor de código de barras (scanner);
b) uma balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
c) uma gaveta para dinheiro;
d) um leitor de cartão magnético, com ou sem teclado;
e) programa de informática que permita a impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito e de débito em conta corrente por ECF.
f) Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado, que não possua capacidade de impressão e que possibilite a impressão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito em ECF; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.980, de 12.06.2001, DOE BA de 13.06.2001)
g) Pinpad para uso nas operações de transferência eletrônica de fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito for impresso no ECF. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.980, de 12.06.2001, DOE BA de 13.06.2001)
§ 1º Tratando-se de ECF-IF, também considera-se valor de aquisição a importância despendida na compra de computador, desde que este funcione acoplado ao ECF, com respectivos teclado, vídeo e programa de sistema operacional.
§ 2º Para a definição do valor de aquisição, não serão considerados as importâncias gastas a título de instalação, preparação da base para a montagem do equipamento ou os gastos com outros materiais, tais como fiação, cabos, conectores e tomadas.
Art. 5º Para efeito do cálculo do crédito fiscal presumido a que se refere este Decreto, não poderão ser utilizados os valores relativos às aquisições de equipamentos, acessórios e periféricos, incluídas as parcelas de frete e seguro vinculadas ao transporte, que excederem, individualmente, aos valores indicados no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º O crédito presumido não poderá ultrapassar, por estabelecimento, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e será apropriado em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior ao da ocorrência do início da efetiva utilização do equipamento.
§ 2º Será estornado integralmente o crédito lançado nos termos deste Decreto e/ou vedada a apropriação das parcelas que não tiverem sido apropriadas, na hipótese de:
I - cessação de uso do equipamento em período inferior a um ano, contado do início da efetiva utilização;
II - utilização de equipamento em desacordo com a legislação, ainda que posteriormente tenha sido regularizado o uso do equipamento.
§ 3º Nas situações mencionadas nos incisos do parágrafo anterior, o contribuinte não sujeito ao regime normal de apuração do imposto deverá, na data de ocorrência destes fatos, recolher os valores referentes à(s) parcela(s) já apropriada(s), vedada a utilização de crédito relativo à(s) parcela(s) ainda não utilizada(s).
§ 4º O disposto no inciso I, do § 2º, não se aplica à:
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
1 - fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2 - venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO - VALOR LIMITE POR EQUIPAMENTO, KIT OU ACESSÓRIOEQUIPAMENTO | VALOR MÁXIMO (R$) |
ECF-MR | 1.600,00 |
ECF-IF | 1.300,00 |
ECF-PDV | 3.500,00 |
Kit para conversão de equipamento em ECF | 600,00 |
Leitor de código de barras (scanner) | 300,00 |
Balança acoplada ao ECF | 500,00 |
Gaveta para dinheiro | 200,00 |
Computador, acoplado ao ECF-IF, com respectivos teclado, vídeo e programa de sistema operacional | 1.200,00 |
Leitor de cartão de crédito, com ou sem teclado | 300,00 |
Programa de informática para emissão de comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito em conta corrente, no ECF (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.980, de 12.06.2001, DOE BA de 13.06.2001) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Programa de informática para emissão de comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito em conta corrente, no ECF" | 1.200,00 |
Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.674, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999) | 1.500,00 |
Pinpad (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.980, de 12.06.2001, DOE BA de 13.06.2001) | 850,00 |