Publicado no DOE - BA em 13 fev 2004
Procede à Alteração nº 52 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso XXII do caput do art. 87:
"XXII - nas operações internas com álcool não destinado ao uso automotivo, calculando-se a redução em 37% (trinta e sete por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 17% (dezessete por cento), observado o disposto no § 10;";
II - a alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 101:
"a) que os serviços prestados ou as mercadorias tenham sido objeto de tributação ou que permaneçam ainda em estoque inventariado, registrando-se o crédito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos";";
III - a parte inicial do inciso II do caput do art. 125, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004:
"II - na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, observado o disposto nos §§ 7º e 8º:";
IV - as alíneas "a", "b" e "e" do inciso II do caput do art. 125, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004:
"a) destinadas a comercialização por:
1 - ambulante, no caso de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária ou relativamente à antecipação parcial;
2 - contribuinte em situação cadastral irregular ou não inscrito ou sem destinatário certo, nestes casos seja qual for a mercadoria;"
b) tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação pela legislação estadual interna, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subseqüentes;";
"e) nas importações do exterior e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subseqüentes, sendo que o imposto de responsabilidade direta do importador, será recolhido no momento e forma previstos no art. 572;";
V - o § 2º do art. 409-A:
"§ 2º Aplica-se o procedimento previsto neste artigo às operações de remessa de mercadoria entre a Bahia e os Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.";
VI - o item 02 do Anexo 86, produzindo efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2004:
"02 | CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTESVer Nota 4Ver nota 10 | Protocolo ICMS 11/91Ver Nota 15 | AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SP, TO | Ver Notas 1 | Ver Nota 8 |
| | Protocolo. ICMS 10/92 | AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE, TO | Ver Notas 1 | Ver Nota 9" |
VII - o item 10 do Anexo 86, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2004:
"10 | VACINAS, SOROS E MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, FRALDAS, MAMADEIRAS, BICOS, GAZE, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS, PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS, VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS E DEMAIS PRODUTOS ESPECIFICADOS NO ITEM 13 NO INCISO II DO ART. 353 Ver nota 4. | Convênio ICMS 76/94 | TODOS, EXCETO: SP (ATO COTEPE Nº 15/97), CE (Despacho COTEPE nº 14/99); GO (Despacho COTEPE nº 10/00); DF (Despacho COTEPE nº 29/00); AM (ATO COTEPE nº 100/99); PR (Despacho COTEPE nº 19/03, ver nota 16); RR (Despacho COTEPE nº 20/03); MG (Despacho COTEPE nº 05/01) | Ver a cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94 e inciso I do § 2º do art. 61 do RICMS" |
VIII - os itens 11 e 12 do Anexo 86:
11 | VEÍCULOS AUTOMOTORES DE 4 RODAS | Convênio. ICMS 132/92 TODOS, | Ver Nota 6 (na falta de tabela: ver Nota 1) | Ver Cláusula Terceira do Convênio 132/92 |
12 | VEÍCULOS NOVOS MOTORIZADOS DA POSIÇÃO 8711 DA NCM | Convênio ICMS 52/93 TODOS | Ver Nota 6 (na falta de tabela: ver Nota 1) | Na falta de tabela de preços: 34% |
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I - o inciso IX ao caput do art. 61, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004:
"IX - em relação à antecipação parcial do imposto, estabelecida no art. 352-A, o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição;";
II - o § 10 ao art. 87:
"§ 10. Tratando-se de álcool transportado a granel, o benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso XXII fica condicionado à celebração de termo de acordo específico, a ser firmado entre o contribuinte destinatário da mercadoria e a Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis;";
III - o inciso I-A ao caput do art. 93, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004:
"I-A - o valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes inscritos na condição de contribuinte normal, nos termos do art. 352-A;";
IV - o § 4º ao art. 101, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004:
"§ 4º Tratando-se do imposto antecipado parcialmente, nos termos do art. 352-A, o direito à escrituração do crédito se configurará no mês do seu recolhimento.";
V - as alíneas "f" a "i" ao inciso II do caput do art. 125, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004:
"f) para fins de comercialização, relativamente à antecipação parcial do ICMS prevista no art. 352-A;
g) destinadas a farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, nos termos do § 2º do art. 353;
h) de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé destinados ao abate, relati'vamente a antecipação tributária dos produtos comestíveis resultantes;
i) tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação prevista em convênio ou protocolo com a unidade federada de origem, quando:
1 - o contribuinte substituto não fizer a retenção do imposto ou efetuá-la em valor inferior ao estabelecido no acordo, observado o disposto no § 1º;
2 - os valores referentes ao frete ou seguro não forem conhecidos pelo sujeito passivo por substituição tributária;
3 - nos casos em que a MVA estabelecida pelo acordo interestadual seja inferior à prevista para as operações internas;
4 - houver previsão de pauta fiscal, para as operações relativas à substituição tributária, se esta for superior à base de cálculo estabelecida no acordo interestadual.";
VI - os §§ 7º e 8º ao art. 125, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004:
"§ 7º O recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas "b", "e", "f", "g", "h" e "i" do inciso II, poderá ser efetuado até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o contribuinte estiver credenciado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 512-A.
§ 8º Para efeito do credenciamento previsto no parágrafo anterior, serão considerados os critérios estabelecidos em ato específico do Secretário da Fazenda.";
VII - o art. 352-A, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004:
"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:
I - isenção;
II - não-incidência;
III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação.
§ 2º Quando a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado será igualmente contemplada com a referida redução, observada a obrigatoriedade de estorno proporcional dos créditos fiscais;";
VIII - as notas 15 e 16 ao anexo 86, produzindo efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2004:
"Nota 15: Para os efeitos do Protocolo 11/91, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NCM.
Nota 16: O Conv. 144/03 permite que contribuintes localizados no Estado do Paraná optem pela sujeição às disposições do Conv. 76/94 nas operações destinadas a Estados signatários.";
Art. 3º Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:
I - os incisos VII a IX ao artigo 2º:
"VII - nas operações internas, destinadas a estabelecimentos de contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, com os produtos classificados com os códigos NCM 7408.1100 e 74081900, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
VIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior dos insumos abaixo indicados, destinados a estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
a) policarbonatos - NCM 3907.40;
b) discos para sistemas de leitura por raio "laser" - NCM 8524.3;
IX - nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos abaixo indicados, quando importados por estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para serem utilizados na fabricação de seus produtos, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
a) copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) sem carga - NCM 3903.30.20;
b) outros poliacetais sem carga - NCM 3907.10.49;
c) tereftalato de polibutileno s/carga - NCM 3907.99.19;
d) poliamida-6 ou poliamida-6,6, c/carga - NCM 3908.10.23;
e) poliamida-6 ou poliamida-6,6, s/carga - NCM 3908.10.24;
f) tereftalato de polietileno - NCM 3907.60.00;";
II - os incisos L a LIII ao caput do art. 3º:
"L - 3130-5/00 fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados"; (Redação dada pelo Decreto nº 8.990, de 27.02.2004, DOE BA de 28 e 29.02.2004)
LI - 2214-4/00 edição de discos, fitas e outros materiais gravados;
LII - 2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas;".
Art. 4º No inciso IV do art. 1º do Decreto nº 8.882, de 20 de janeiro de 2004, que procedeu à Alteração nº 51 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, onde se lê "neste convênio", leia-se: "neste artigo".
Art. 5º A alteração de que trata o inciso V do art. 2º do Decreto nº 8.882, de 20 de janeiro de 2004, produzirá efeitos a partir de 01 de maio de 2004.
Art. 6º Ficam incluídos os seguintes itens ao anexo único do Dec. nº 7.799, de 09 de maio de 2000, produzindo efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2004:
ITEM | CÓDIGO | ATIVIDADE ECONÔMICA |
12-A | 5149-7/01 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
12-B | 5149-7/07 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
Art. 7º Para os atacadistas já habilitados ao tratamento previsto no Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, com os códigos de atividade constantes nos itens 1 a 17 do Anexo Único, aplicam-se as regras vigentes na legislação à data da assinatura dos respectivos termos de acordo, inclusive nas operações com as mercadorias relacionadas aos códigos de atividade econômica 5149-7/01 e 5149-7/07, ocorridas até 31 de janeiro de 2004.
Art. 8º Ficam convalidados os procedimentos adotados a partir de 1º de janeiro de 2004, nas operações com álcool destinado a uso não automotivo, com base na redação dada por este Decreto ao inciso XXII e ao § 10 do art. 87 do RICMS.
Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 9º A entrega do arquivo referente ao movimento econômico do mês de janeiro de 2004, de que trata o art. 708-A, fica prorrogada para a mesma data de entrega do arquivo referente ao movimento econômico do mês de fevereiro de 2004.
Parágrafo único. Os arquivos referentes ao movimento econômico de 2004 deverão ser entregues observando o padrão de formato definido pelo Convênio ICMS 57/95, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 76/03, devendo, para confirmação da utilização do padrão referido, ser colocado o algarismo "3" no campo 10 (Código da Identificação do Convênio) do registro 10 (Mestre de Estabelecimento).
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I - o inciso I do caput do art. 125, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004;
II - a alínea "c" do inciso II do caput do art. 125, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004;
III - o § 6º do art. 125, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004;
IV - a nota 7 do anexo 86.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Walter Cairo de Oliveira Filho
Secretário da Fazenda, em exercício