Lei Complementar Nº 4 DE 30/12/1994


 Publicado no DOE - DF em 31 dez 1994

Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Distrito Federal, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais aplicáveis aos tributos de competência do Distrito Federal e ao exercício do poder de tributar, sem prejuízo da legislação em vigor que institui ou regulamenta as espécies tributárias e define os atos necessários ao cumprimento das obrigações principais e acessórias delas decorrentes.

CAPÍTULO I - Dos Tributos

Art. 2º Integram o sistema tributário do Distrito Federal os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas;

III - contribuição de melhoria.

Art. 3º São impostos do Distrito Federal:

I - Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

III - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;

IV - Imposto sobre a Transmissão _Causa Mortis_ ou Doação de Bens e Direitos - ITCD;

V - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

VI - Imposto sobre Serviços - ISS

Art. 4º O Distrito Federal cobrará as seguintes taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 783, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)

I - Taxa de Limpeza Pública - TLP; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 783, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)

II - Taxa de Expediente; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 783, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)

III - Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 783, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)

IV - Taxa de Execução de Obras - TEO. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 783, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)

V - (Revogado pela Lei Complementar nº 783, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)

VI - (Revogado pela Lei Complementar nº 783, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)

VII - (Revogado pela Lei Complementar nº 783, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)

VIII - (Revogado pela Lei Complementar nº 783, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)

IX - (Revogado pela Lei Complementar nº 783, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)

X - (Revogado pela Lei Complementar nº 783, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)

§ 1º - (Revogado pela Lei Complementar nº 783, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)

§ 2º - (Revogado pela Lei Complementar nº 783, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)

§ 3º - (Revogado pela Lei Complementar nº 783, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)

Art. 4º-A. Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Distrito Federal.

Acrescentado pela Lei complementar nº 673 de 27.12.2002 - Efeitos a partir de 30.12.2002.

§ 1º A CIP incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada no Distrito Federal;

§ 2º Contribuinte é o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL, exceto os das classes rural e iluminação pública.(NR)

Redação dada pela Lei Complementar nº 699, de 30.09.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005.

§ 3º O cálculo da CIP é resultante do rateio dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos em função da capacidade contributiva de cada sujeito passivo, apurada de acordo com o consumo mensal de cada unidade consumidora, observada a distinção entre contribuintes, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

Redação dada pela Lei Complementar nº 698, de 02.08.2004 - Efeitos a partir de janeiro de 2005.

§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será pago em até doze parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo.

Redação dada pela Lei Complementar nº 698, de 02.08.2004 - Efeitos a partir de janeiro de 2005.

§ 5º O custeio do serviço de iluminação pública compreende:

I - despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; e

II - despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

III - despesas com a arrecadação e cobrança da CIP;

Acrescentada pela Lei Complementar nº 698, de 02.08.2004 - Efeitos a partir de janeiro de 2005.

IV - despesas com manutenção e operação do sistema de iluminação pública de áreas de uso comum e de livre acesso, não edificadas, dos seguintes órgãos públicos:

Acrescentada pela Lei Complementar nº 698, de 02.08.2004 - Efeitos a partir de janeiro de 2005.

Administrações Regionais;

Delegacias de Polícia;

Unidades de ensino público;

Hospitais, centros e postos de saúde.

§ 6º A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, de acordo com o parágrafo único do art. 149-A da Constituição da República, sendo que a definição dos procedimentos de arrecadação e intercâmbio de informações entre o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Fazenda e da Procuradoria-Geral, e a concessionária de energia elétrica, dar-se-á por intermédio de convênio específico.

Redação dada pela Lei Complementar nº 698, de 02.08.2004 - Efeitos a partir de janeiro de 2005.

§ 7º A receita da CIP será revertida à concessionária de distribuição de energia elétrica local, responsável pela prestação dos serviços de iluminação pública, após alocação dos recursos na unidade orçamentária que administra a manutenção e ampliação do sistema de iluminação pública das Administrações Regionais.

Acrescentada pela Lei Complementar nº 698, de 02.08.2004 - Efeitos a partir de janeiro de 2005.

§ 8º Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e a legislação tributária do Distrito Federal, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

§ 9º São isentos da contribuição os estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários.

Acrescentada pela Lei Complementar nº 698, de 02.08.2004 - Efeitos a partir de janeiro de 2005.

§ 10. V E T A D O.

§ 11. Da receita decorrente da CIP, no mínimo 15% (quinze por cento) serão aplicados em ampliação do sistema em vias urbanas não servidas por iluminação pública.

Acrescentada pela Lei Complementar nº 698, de 02.08.2004 - Efeitos a partir de janeiro de 2005.

§ 12. No cálculo do rateio a que se refere o § 3º, as microempresas, empresas de pequeno porte, miniprodutores e pequenos produtores rurais, que pelas características de suas atividades, apresentam consumo de energia elétrica mensal superior a 500 kWh (quinhentos quilovats-hora), pagarão pelo consumo considerando-se o valor fixado na faixa 401 kWh (quatrocentos e um quilovats-hora) a 500 kWh (quinhentos quilovats-hora) para as atividades industriais, comerciais, poder público e serviço público.

Redação dada pela Lei Complementar nº 698, de 02.08.2004 - Efeitos a partir de janeiro de 2005.

§ 13. A concessão dos benefícios de que tratam esta Lei Complementar dependerá de requerimento do interessado, no qual se comprove os requisitos legais, conforme modelo e prazo a serem definidos em regulamento do Poder Executivo

Acrescentada pela Lei Complementar nº 698, de 02.08.2004 - Efeitos a partir de janeiro de 2005.

CAPÍTULO II - Da Obrigação Tributária Seção I - Das Espécies de Obrigação Tributária

Art. 5º A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º - A ilicitude do fato gerador, inclusive a prática de ato simulado, nulo ou anulável, bem como a prática de ato sem licença, não exime o pagamento dos tributos correspondentes.

§ 4º - A inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 6º Ainda quando gozarem de isenção, os contribuintes e responsáveis obrigam-se a:

I - apresentar guias e declarações, e escriturar os livros fiscais próprios, na forma prevista na legislação tributária;

II - conservar e apresentar livros e demais documentos necessários à comprovação dos elementos consignados nas guias, documentos e livros fiscais;

III - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades fiscais, informações e esclarecimentos relativos a operações que, a juízo do Fisco, possam constituir fato gerador de obrigação tributária.

Seção II - Do Fato Gerador e da Aplicação da Lei Tributária

Art. 7º Fato gerador da obrigação principal é a situação definida na legislação aplicável como necessária e suficiente à sua ocorrência.

§ 1º - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - referido no inciso I do art. 3º, e da Taxa de Limpeza Pública - TLP - referida no inciso I do art. 4º: (Redação dada pela Lei Complementar nº 726, de 06.02.2006 - Efeitos a partir de 01.01.2006)

I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel adquirido em exercícios anteriores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 726, de 06.02.2006 - Efeitos a partir de 01.01.2006)

II - na data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação de pagamento do tributo, quanto aos imóveis, proprietários, titulares do domínio útil, possuidores ou ocupantes que estivessem imunes, não-tributados ou isentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 726, de 06.02.2006 - Efeitos a partir de 01.01.2006)

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - referido no inciso II do art. 3º: (Acrescentado pela Lei Complementar nº 726, de 06.02.2006 - Efeitos a partir de 01.01.2006)

I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo usado e já licenciado no Distrito Federal;

II - na data da emissão do documento translativo da propriedade ou data da posse legítima do veículo, em relação a veículo novo;

III - na data de seu licenciamento no Distrito Federal, em relação a veículo licenciado em outra unidade federada, não sendo exigível o imposto na hipótese de pagamento integral na unidade federada de origem;

IV - na data em que ocorrer a alteração que der ensejo à cobrança ou à majoração do imposto, em relação a veículo beneficiado com imunidade, não-incidência, isenção ou redução de alíquota, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não-tributado ou isento;

V - na data de sua recuperação, em relação a veículo roubado, furtado ou sinistrado.

§ 4º Os tributos relativos aos imóveis beneficiados com imunidade, não-incidência ou isenção ou cujos proprietários, possuidores ou titulares do domínio útil anteriores estivessem imunes, não-tributados ou isentos e aos veículos novos, beneficiados com imunidade, não-incidência ou isenção, ou roubados, furtados ou sinistrados e recuperados, terão base de cálculo proporcional aos meses e/ou fração de mês que faltem para o fim do exercício a que se refira o tributo. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 726, de 06.02.2006 - Efeitos a partir de 01.01.2006)

§ 5º Os contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública - CIP - de que trata o art.4º-A responsáveis por nova unidades consumidoras instaladas no decorrer de cada exercício pagarão a contribuição proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se, para efeito de cálculo do valor da contribuição, o consumo do primeiro mês completo de faturamento. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 726, de 06.02.2006 - Efeitos a partir de 01.01.2006)

§ 6º Para efeitos deste artigo, considera-se: (Acrescentado pela Lei Complementar nº 726, de 06.02.2006 - Efeitos a partir de 01.01.2006)

I - veículo novo:

a) o de fabricação nacional, sem uso, no exercício em que ocorrer a primeira transmissão de sua propriedade ou posse;

b) o estrangeiro, no exercício em que ocorrer seu desembaraço aduaneiro, qualquer que seja o ano de sua fabricação;

II - mês, a fração igual ou superior a quinze dias.

Art. 8º A legislação tributária aplica-se ao ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativas, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado;

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando lhe comine penalidade menos severa que a lei anterior;

c) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo.

Seção III - Do Sujeito Passivo

Art. 9º Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do tributo ou ao cumprimento da obrigação acessória.

§ 1º - O sujeito passivo da obrigação principal é designado:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando sua obrigação decorra de determinação legal.

§ 2º - A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a responsabilidade pelo recolhimento de tributo cujo fato gerador tenha ocorrido ou deva ocorrer posteriormente, hipótese em que este será designado contribuinte substituto.

Seção IV - Da Responsabilidade

Art. 10. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;

IV - a massa falida, pelos tributos devidos pelo comerciante falido.

Seção V - Da Solidariedade

Art. 11. São solidariamente responsáveis:

I - os endossatários de títulos representativos de mercadorias;

II - os armazéns-gerais, pela saída de mercadorias que mantiverem em depósito;

III - a pessoa, física ou jurídica, que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;

IV - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direitos privados fusionadas, transformadas ou incorporadas;

V - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato;

VI - todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos ao Distrito Federal.

Parágrafo único - O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Seção VI - Do Domicílio Fiscal

Art. 12. Na falta da eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio fiscal, considera-se como tal:

I - tratando-se de pessoa física, a sua residência ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições situadas no Distrito Federal.

§ 1º - Na impossibilidade de aplicação das regras fixadas no artigo anterior, considerar-se-á como domicílio fiscal do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo, hipótese em que o domicílio fiscal será estabelecido na forma do caput deste artigo.

Art. 13. O domicílio fiscal será sempre consignado nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais.

Parágrafo Único - Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, no prazo estabelecido no regulamento.

CAPÍTULO III - Da Fiscalização

Art. 14. A fiscalização dos tributos do Distrito Federal compete aos agentes do Fisco, que, no exercício de suas funções, deverão obrigatoriamente, exibir ao sujeito passivo documento de identificação funcional.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, os agentes do Fisco poderão:

I - exigir, a qualquer tempo, a prestação de informações escritas ou verbais, bem como a exibição de livros e demais comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de tributos;

II - fazer inspeções nos estabelecimentos e lugares onde se exerçam atividades sujeitas a obrigações tributárias;

III - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fiscais, a fim de prestar esclarecimentos;

IV - examinar, em cartório, livros, documentos e registros que interessem ao lançamento, sua correção ou revisão, e à fiscalização de tributos, bem como exigir, gratuitamente, as certidões necessárias;

V - exigir dos proprietários, ocupantes a qualquer título, administradores ou guardas de bens imóveis a prestação de informações necessárias ao lançamento, sua correção ou revisão, e à fiscalização de tributos.

Art. 15. O sujeito passivo da obrigação tributária, assim como as demais pessoas, físicas ou jurídicas, depositárias, transportadoras, detentoras ou possuidoras de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos ou outros objetos de interesse do Fisco, são obrigados a sujeitar-se à fiscalização.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos usuários de serviços de transporte e de comunicação.

§ 2º - O condutor de veículo que transportar mercadorias é obrigado a submetê-las à fiscalização exercida pelo Fisco e à vistoria realizada nos postos de fiscalização.

Art. 16. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do poder do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos sujeitos passivos e das demais pessoas indicadas no artigo anterior, ou da obrigação destes de exibí-los.

Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos registros neles efetuados, bem como os demais documentos de interesse fiscal, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.

Art. 17. Sem prejuízo de outras atribuições e competências funcionais, o Fisco poderá:

I - fazer parar veículos em trânsito pelo território do Distrito Federal, inclusive apor lacres na carga que estes transportarem;

II - exigir a apresentação de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos de interesse da fiscalização, mediante notificação;

III - apreender mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos, com a finalidade de comprovar infrações à legislação tributária ou para efeito de instruir o processo administrativo tributário;

IV - lacrar móveis, gavetas ou compartimentos onde, presumivelmente, estejam guardados livros, documentos, programas, arquivos ou outros objetos de interesse da fiscalização.

§ 1º - Caracteriza recusa ou embaraço à fiscalização o não atendimento, por parte do contribuinte ou de qualquer pessoa sujeita à fiscalização, de notificação expedida pelo agente do Fisco, para cumprimento da exigência de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o agente do Fisco solicitará, à autoridade administrativa a quem estiver subordinado, providências junto à Procuradoria Geral do Distrito Federal ou ao Ministério Público, para que se faça a busca e apreensão judicial.

Art. 18. O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo em determinado período, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º - O levantamento fiscal poderá considerar:

I - os valores e quantidades das entradas e das saídas de mercadorias e dos respectivos estoques, inicial e final;

II - os valores dos serviços utilizados ou prestados;

III - as receitas e as despesas reconhecíveis;

IV - os coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido, por atividade econômica, localização e categoria do sujeito passivo.

V - outras informações, obtidas em instituições financeiras ou bancárias, cartórios, juntas comerciais ou outros órgãos, que possam evidenciar omissão de receita por parte do sujeito passivo.

§ 2º - O valor da receita omitida, apurada em levantamento fiscal, é considerado decorrente de operação ou prestação tributada e o imposto correspondente será cobrado mediante aplicação da maior alíquota interna vigente no período, para as operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo.

§ 3º - O valor tributável de determinada operação ou prestação, ou das operações ou prestações realizadas em determinado período, poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes circunstâncias:

I - não exibição, ao agente do Fisco, dos elementos necessários à comprovação do respectivo valor;

II - quando os registros efetuados pelo sujeito passivo não se basearem em documentos idôneos;

III - quando a operação ou prestação tiver sido realizada sem documentação fiscal.

Art. 19. São obrigados ao exercício da fiscalização indireta as autoridades judiciais, a Junta Comercial e os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 20. Iniciado o procedimento fiscal, as instituições financeiras ou bancárias são obrigadas a prestar informações sobre a movimentação financeira do sujeito passivo, a requerimento da autoridade fiscal.

Art. 21. São também obrigados a prestar à autoridade fiscal, mediante notificação escrita, as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de justiça;

II - as empresas de administração de bens;

III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

IV - os inventariantes, síndicos, comissários e liquidantes;

V - as empresas de transportes e depositários em geral;

VI - quaisquer pessoas que, em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham as informações referidas no caput deste artigo.

§ 1º - As pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, referidas neste artigo, responderão, supletivamente, pelos prejuízos causados à Fazenda Pública, em decorrência do não atendimento ao disposto neste artigo.

§ 2º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo, em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

CAPÍTULO IV - Das Informações Econômico-Fiscais

Art. 22. Os contribuintes sujeitam-se à inscrição nos cadastros fiscais e à prestação de informações exigidas pela administração tributária.

Parágrafo único - A inscrição far-se-á de acordo com as normas estabelecidas em regulamento.

Art. 23. O contribuinte deve comunicar ao órgão competente, observados os prazos e condições regulamentares, qualquer alteração de dados cadastrais, bem como a paralisação temporária e o encerramento da atividade econômica exercida.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao sócio que se retira da sociedade.

Art. 24. Para os efeitos deste Código, considera-se em situação cadastral irregular o contribuinte não inscrito no cadastro próprio, ou cuja inscrição tiver sido suspensa ou cancelada.

CAPÍTULO V - Do Crédito Tributário

Seção I - Das Garantias do Crédito Tributário

Art. 25. Compõe o crédito tributário os valores do tributo devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária correspondente.

Art. 26. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 27. O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Seção II - Do Lançamento do Crédito Tributário

Art. 28. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível.

Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 29. O lançamento dos tributos observará a forma prevista em regulamento e far-se-á:

I - de ofício, à vista de elementos constantes dos cadastros fiscais:

a) na hipótese de tributos de incidência anual, cujo valor seja determinado pelo Fisco, na forma da legislação aplicável;

b) quando a declaração não seja prestada pela pessoa legalmente obrigada, no prazo e na forma prevista na legislação aplicável, ou seja com omissão ou inexatidão;

c) quando se comprovar ação ou omissão da pessoa legalmente obrigada que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;

II - por homologação das declarações prestadas pelo sujeito passivo, na hipótese de tributos cujo valor deva ser por este apurado.

Parágrafo único - O lançamento de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo far-se-á a 1º de janeiro de cada ano.

Art. 30. A omissão ou erro de lançamento não aproveita ao contribuinte.

Art. 31. a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributos, só é admissível, mediante comprovação do erro em que se funde, antes da notificação do lançamento.

Parágrafo único. No caso de lançamento por homologação, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributos, fica sujeita a posterior comprovação junto ao Fisco, do erro em que se fundamente. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 712, de 09.12.2005 - Efeitos a partir de 12.12.2005)

Art. 32. Os erros contidos na declaração e apurados pelo Fisco serão retificados, de ofício, pela autoridade administrativa encarregada da revisão.

Art. 33. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa, de autoridade administrativa, nos casos previstos no Art. 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Seção III - Da Cobrança e Recolhimento de Tributos

Art. 34. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação aplicável.

§ 1º É facultado à autoridade administrativa proceder à cobrança amigável após o término do prazo para recolhimento do tributo, sem prejuízo das cominações legais que couberem, enquanto não ajuizado o débito para cobrança executiva. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar Nº 931 DE 16/08/2017).

§ 2º É vedado o protesto e a inclusão de créditos da Fazenda Pública, tributários e não tributários, inscritos ou não na dívida ativa do Distrito Federal, no cadastro de entidades que prestem serviços de proteção ao crédito. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 931 DE 16/08/2017).

Art. 35. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça o competente recibo, exceto o que faça por meio de selo, documento de arrecadação preenchido pelo contribuinte, ou por aviso de recebimento.

Parágrafo único - O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele consignada, continuando o contribuinte ou responsável obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser posteriormente apurada.

Art. 36. Na cobrança a menor do imposto, taxa ou contribuição de melhoria, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, como o contribuinte, cabendo àquele o direito regressivo para reaver do último o total do desembolso.

CAPÍTULO VI - Da Dívida Ativa do Distrito Federal Seção I - Da Inscrição dos Créditos em Dívida Ativa

Art. 37. Constituem a Dívida Ativa do Distrito Federal os tributos e multas não pagos nos prazos fixados em lei, regulamento ou decisão proferida em processo regular.

Art. 38. A inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa far-se-á:

I - após o exercício, quando se tratar de crédito referente a tributo sujeito a lançamento anual;

II - após o vencimento do prazo para pagamento previsto na legislação aplicável, nos demais casos.

§ 1º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída, independentemente da correção monetária que couber.

§ 2º - A inscrição de crédito em Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não for decidido definitivamente o recurso ou o pedido de reconsideração respectivo.

Art. 38-A. Compete à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, concomitantemente com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a inscrição, a cobrança extrajudicial e a gestão da dívida ativa tributária e não tributária do Distrito Federal. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 959 DE 26/12/2019).

Art. 39. A inscrição em Dívida Ativa será feita em registros especiais, com individualização e clareza, devendo conter obrigatoriamente:

I - nome do devedor e dos co-responsáveis, se for o caso, bem como o seu endereço de domicílio ou residência;

II - quantia devida;

III - origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - número do processo administrativo ou do auto de infração, quando deles se originar a dívida:

V - exercício ou período a que se referir o crédito;

VI - data da inscrição.

Parágrafo único - Inscrito o crédito, expedir-se-á a respectiva Certidão de Dívida Ativa, da qual constará, além das especificações previstas neste artigo, a indicação do livro e da folha em que se procedeu à inscrição.

Art. 40. Salvo nos casos autorizados em lei, é absolutamente vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa.

Parágrafo único - Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida neste artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

Art. 41. Serão cancelados os débitos:

I - legalmente prescritos;

nota: o Decreto nº 25.500, de 06/01/05, DODF de 07/01/05, Cancela débitos de competência do Distrito Federal com fundamento neste inciso.

II - de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.

Parágrafo único - O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens.

Seção II - Da Cobrança dos Créditos Inscritos

(Redação do artiro dada pela Lei Complementar Nº 904 DE 20/12/2015):

Art. 42. O crédito inscrito em dívida ativa é cobrado:

I - em procedimento extrajudicial, concomitantemente pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia e pelo órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 959 DE 26/12/2019).

II - em procedimento judicial, pelo órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal.

§ 1º Acrescenta-se, quando da inscrição de crédito em dívida ativa, quantia correspondente a 10% de seu valor para atender às despesas com sua cobrança e honorários advocatícios.

§ 2º Os encargos de que trata o § 1º são destinados, quando cobrados na forma do inciso I, para o custeio das despesas de cobrança na proporção de 40% ao Fundo Pró-Jurídico, de que trata a Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, e de 60% ao fundo Pró-Receita, de que trata a Lei nº 5.594 , de 28 de dezembro de 2015; e, quando cobrados na forma do inciso II, na proporção de 90% para o pagamento de honorários advocatícios e de 10% para o Fundo Pró-Receita, de que trata a Lei nº 5.594, de 2015. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 959 DE 26/12/2019).

§ 3º O percentual de que trata o § 1º destina-se, também, ao atendimento de despesas com o pagamento de incentivos financeiros, na forma da Lei nº 5.594, de 2015. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 959 DE 26/12/2019).

Seção III - Da Certidão Negativa

Art. 43. A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida pelo órgão administrativo competente, mediante requerimento do interessado, o qual conterá as informações exigidas pelo Fisco, na forma do regulamento.

Parágrafo único - A certidão negativa será fornecida no prazo de 10 dias, contado da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 44. A venda ou cessão do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços de qualquer natureza poderá efetivar-se, independentemente da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, subsistindo, todavia, a responsabilidade solidária ou adquirente.

Art. 45 - A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.

Art. 46. Sem prova, por certidão expedida pela repartição fiscal, de isenção ou de quitação dos tributos e demais encargos previstos na legislação tributária, incidentes sobre o imóvel, até a data da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar, inscrever ou transcrever atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamento ou locação.

Parágrafo único - A certidão será obrigatoriamente mencionada nos atos de que trata este artigo.

CAPÍTULO VII - Do Pagamento Indevido

Art. 47. O contribuinte tem direito, independentemente de protesto prévio, à restituição total ou parcial do tributo, atualizado monetariamente, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento de tributo indevido, ou maior que o devido;

II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescrição de decisão condenatória.

§ 1º - Para efeito da atualização monetária de que trata o caput deste artigo, será adotada como índice a Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986.

§ 2º - A conversão de que trata este artigo será efetivada pelo valor da UPDF vigente no dia do recolhimento, multiplicando-se a quantidade de UPDF pelo seu respectivo valor na data de restituição.

§ 3º - Quando o pagamento for feito em estampilha, sua perda ou destruição, ou a ocorrência de erro no pagamento, não dará direito a restituição, salvo nos casos em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

Art. 48. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.

Art. 49. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame dos livros e documentos fiscais por parte do Fisco.

Art. 50. Não serão restituídas as multas ou parte das multas pagas anteriormente à vigência da lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.

CAPÍTULO VIII - Da Consulta

Art. 51. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo estende-se a órgãos ou entidades do Serviço Público e a entidades representativas de categorias econômicas ou de categorias profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas pelos seus representados. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 832, de 09.05.2011, DO DF de 10.05.2011)

Art. 52. A autoridade julgadora dará solução à consulta no prazo estabelecido em legislação específica. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 832, de 09.05.2011, DO DF de 10.05.2011)

Parágrafo único - Nenhum contribuinte poderá ser compelido a cumprir obrigação tributária ou acessória, enquanto a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução de consulta.

Art. 53. O contribuinte que proceder na conformidade com a solução dada à sua consulta, fica isento de penalidades que decorram de decisão divergente, proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa decisão, uma vez que lhe seja dada ciência.

Art. 54. A decisão sobre matéria objeto da consulta terá efeito normativo 10 (dez) dias após seu trânsito em julgado. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 832, de 09.05.2011, DO DF de 10.05.2011)

Parágrafo único - A autoridade poderá, a qualquer tempo, rever a decisão de que trata este artigo, hipótese em que a decisão anterior será expressamente revogada.

Art. 55. (Revogado pela Lei Complementar nº 832, de 09.05.2011, DO DF de 10.05.2011)

CAPÍTULO IX - Da Decadência e da Prescrição

Art. 56. O direito do Fisco constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado:

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 57. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Parágrafo único - A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em conhecimento do débito pelo devedor.

CAPÍTULO X - Das Disposições Penais Seção I - Das Infrações e das Penalidades

Art. 58. Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas previstas na legislação tributária.

Art. 59. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I - multas;

II - sujeição a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação;

III - apreensão de bens ou mercadorias;

IV - proibição de transacionar com órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal.

V - cassação de incentivos ou benefícios fiscais;

Acrescentado pela Lei Complementar nº 708, de 03.05.2005 - Efeitos a partir de 04.05.2005.

VI - suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;

Acrescentado pela Lei Complementar nº 708, de 03.05.2005 - Efeitos a partir de 04.05.2005.

VII - cassação de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento de atributos.

Acrescentado pela Lei Complementar nº 708, de 03.05.2005 - Efeitos a partir de 04.05.2005.

§ 1º - Sobre o valor do tributo não integralmente pago no vencimento, cobrar-se-ão juros moratórios, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

§ 2º - O pagamento parcelado do débito, na forma especificada em regulamento, interrompe a contagem dos juros de mora.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à hipótese de interrupção do pagamento.

Seção II - Das Multas

Art. 60. As multas previstas neste Código serão impostas pela autoridade fiscal competente, sem prejuízo das penas criminais ou estatutárias.

Art. 61. A imposição de multa não exclui:

I - a aplicação das demais penalidades previstas neste artigo;

II - o pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado pela variação da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, diária, verificada entre a data de ocorrência da infração e a do efetivo pagamento, acrescido dos juros de mora;

III - o cumprimento da obrigação acessória.

§ 1º - A multa será calculada:

I - na hipótese de descumprimento de obrigação principal, sobre o valor do tributo monetariamente atualizado;

II - na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, pelo valor da UPDF diária.

§ 2º - As multas serão graduadas em razão da gravidade da infração, da existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, e dos antecedentes do infrator.

§ 3º - A multa será aplicada em dobro, nas hipóteses de:

I - ser o infrator reincidente;

II - infração continuada a dispositivo da legislação tributária, da qual não resulte falta ou insuficiência de recolhimento de tributo.

§ 4º - As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação principal e acessória.

§ 5º Salvo disposição em lei, apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 810, de 15.07.2009, DO DF de 16.07.2009)

Art. 62. Aplicar-se-á multa, nos seguintes percentuais, na hipótese de recolhimento de tributo, no todo ou em parte, após o prazo regulamentar.

I - antes de iniciado o processo de exigência do crédito tributário, multa de 20% (vinte por cento) do valor do tributo;

II - depois de iniciado o processo de exigência do crédito tributário:

a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo, na hipótese de tributo:

1) sujeito a lançamento por homologação, devidamente escriturado nos livros fiscais do contribuinte;

2) sujeito a lançamento de ofício, efetuado com base em declaração do contribuinte;

3) apurado pela diferença entre os dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal e os verificados em ação fiscal.

Acrescentado pela Lei Complementar nº 54, de 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997.

b) multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação não escriturado nos livros fiscais do contribuinte.

§ 1º - Verificando-se a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, aplicar-se-á multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.

§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se:

I - sonegação, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte das autoridades fiscais:

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou suas circunstâncias materiais;

b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;

II - fraude, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, a excluir ou modificar suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento;

III - conluio, o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos anteriores.

§ 3º - O valor das multas previstas no inciso II deste artigo será reduzido de:

I - 75% (setenta e cinco por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de vinte dias contado da data em que o contribuinte ou responsável for notificado da exigência;

II - 65% (sessenta e cinco por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia do prazo fixado para cumprimento da decisão de primeira Instância administrativa;

III - 60% (sessenta por cento) se o pagamento for efetuado no prazo fixado para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;

IV - 55% (cinqüenta e cinco por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário;

V - 50% (cinqüenta por cento) nos casos de parcelamento, aplicados sobre o valor de cada parcela, desde que efetuado o pagamento até a data fixada para o respectivo vencimento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 10, de 11.07.1996, DO DF de 12.07.1996)

§ 4º O disposto neste artigo se aplica a todos os tributos de competência do Distrito Federal, salvo disposição em lei específica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 832, de 09.05.2011, DO DF de 10.05.2011)

Art. 63. O descumprimento de obrigação acessória sujeita-se a:

I - multa variável entre uma e três UPDF, na hipótese de infração de que não resulte falta de pagamento de tributo.

II - multa variável entre duas e cinco UPDF, na hipótese de infração de que resulte falta de pagamento de tributo.

Art. 64. Sem prejuízo das penalidades aplicáveis aos proprietários das mercadorias, as pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelo transporte ou pela guarda daquelas encontradas em seu poder, desacompanhadas dos documentos exigidos pela legislação tributária, sujeitam-se às multas previstas nos arts. 62 e 63.

Seção III - Da Apreensão de Mercadorias

Art. 65. Sujeitam-se a apreensão os bens ou as mercadorias encontrados em situação irregular, conforme definida na legislação, com a finalidade de comprovar infrações à legislação tributária ou para efeito de instruir processo administrativo fiscal.

Parágrafo único. A legislação disporá sobre apreensão, retenção, abandono, destinação e liberação de bens ou mercadorias. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 832, de 09.05.2011, DO DF de 10.05.2011)

Seção IV - Do Sistema Especial de Fiscalização

Art. 66. O contribuinte poderá, a juízo da autoridade administrativa, ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação de imposto, nas hipóteses de reincidência ou de prática reiterada de infrações à legislação tributária.

Parágrafo único - O sistema de que trata este artigo será disciplinado no regulamento do imposto a que se referir.

Seção V - Da Proibição de Transacionar Com Órgãos e Entidades da Administração

Art. 67. O contribuinte em débito de tributo ou multa não poderá:

I - participar de processo licitatório promovido por órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal;

II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal;

III - receber qualquer quantia ou crédito de órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica se o débito estiver sendo objeto de recurso administrativo sobre o qual não tiver sido proferida decisão definitiva.

Seção VI - Das Demais Penalidades (Acrescentada pela Lei Complementar nº 708, de 03.05.2005 - Efeitos a partir de 04.05.2005)

Art. 67-A. Aplicar-se-ão as penalidades previstas nos incisos V a VII do art. 59 aos contribuintes que não cumprirem exigências impostas pela legislação, sem prejuízo das demais previstas naquele artigo.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo far-se-á na forma da legislação aplicável.

CAPÍTULO XI - Das Disposições Finais

Art. 68. A concessão de isenção não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Art. 69. A Lei disciplinará as condições e sob que garantias serão celebradas:

I - a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, observado o disposto no Art. 170 do Código Tributário Nacional;

II - a transação, na forma dos arts. 1025 e 1036 do Código Civil, no sentido de por termo a litígio, com a conseqüente extinção do crédito tributário;

III - o parcelamento do crédito tributário, observados, no caso do ICMS, prazos e exigências fixados em convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.

Art. 70. Permanecem em vigor as disposições a seguir relacionadas, referentes aos seguintes tributos.

I - art. 3º a 20 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1.966, com as alterações decorrentes das Leis nº 7.641, de 17 de dezembro de 1.987, nº 76, de 28 de dezembro de 1.989, nº 215, de 23 de dezembro de 1.991, nº 222, de 27 de dezembro de 1.991, nº 329, de 22 de dezembro de 1.992, nº 397, de 23 de dezembro de 1.992, nº 409, de 15 de janeiro de 1.993, nº 420, de 19 de março de 1,993, nº 628, de 22 de dezembro de 1.993, nº 636, de 30 de dezembro de 1.993, e nº 657, de 25 de janeiro de 1.994, que disciplinam o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU;

II - arts. 89 a 103 do Decreto-Lei nº 82, de 1.966, com as alterações decorrentes da Lei nº 6.392, de 9 de dezembro de 1.976, do Decreto-Lei nº 2.393, de 21 de dezembro de 1.987, e das Leis nº 24, de 22 de junho de 1.989, nº 294, de 21 de julho de 1.992, nº 405, de 30 de dezembro de 1.992, nº 412, de 15 de janeiro de 1.993, nº 479, de 9 de julho de 1.993, nº 586, de 4 de novembro de 1.993, nº 622, de 16 de dezembro de 1.993, nº 629, de 22 de dezembro de 1.993, nº 716, de 29 de junho de 1.994, e nº 746, de 18 de agosto de 1.994, que disciplinam o Imposto Sobre Serviços-ISS;

III - arts. 104 e 105, 114 a 120 e 123 a 125 do Decreto-Lei nº 82, de 1.966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1.986, que disciplinam as taxas relacionadas nos incisos III a V do Art. 4º deste Código;

IV - art. 126 a 135 do Decreto-Lei nº 82, de 1.966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.316, de 1.986, que disciplinam a cobrança de contribuição de melhoria.

Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1994.

106º da República e 35º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ