Decreto nº 2.506-R de 20/04/2010


 Publicado no DOE - ES em 22 abr 2010


Ratifica os Convênios ICMS nºs 05, 06, 12, 17 a 22, 27, 29, 33, 34, 36, 38, 41 a 43, 46, 49 a 52, 55 a 57 e 62/2010; o Convênio de Arrecadação nº 01/2010; o Convênio ECF nº 01/2010; os Protocolos nºs 60, 62, 72, 74 e 76/2010 e os Ajustes Sinief nºs 01 e 02/2010, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.


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O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 05, 06, 12, 17 a 22, 27, 29, 33, 34, 36, 38, 41 a 43, 46, 49 a 52, 55 a 57 e 62/2010; o Convênio de Arrecadação nº 01/2010; o Convênio ECF nº 01/2010; os Protocolos nºs 60, 62, 72, 74 e 76/2010 e os Ajustes Sinief nºs 01 e 02/2010, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, na cidade de Boa Vista - RR, em 26 de março de 2010, na forma do Anexos I a XXXVI, que integram este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de abril de 2010, 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

CONVÊNIO ICMS Nº 05, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Altera o Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Convênio:

Cláusula primeira. Fica alterado o inciso VIII do § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007, de 28 de setembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.".

Cláusula segunda. Fica acrescido o inciso IV à cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007, com a seguinte redação:

"IV - o estorno de crédito previsto no § 10 da cláusula vigésima primeira, nos termos dos §§ 11 e 12 da mesma cláusula.".

Cláusula terceira. Ficam revogados os §§ 8º e 9º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS Nº 6, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Altera o Convênio ICMS nº 126/1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Convênio:

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 126/1998, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 6º da cláusula quinta:

"§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas, na forma definida na legislação de cada unidade federada.";

II - a alínea "c", do inciso IV da cláusula décima primeira:

"c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas, na forma definida na legislação de cada unidade federada.";

III - o § 4º da cláusula décima primeira:

"§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos desta cláusula, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

III - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.".

Cláusula segunda. A cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 126/1998, fica acrescida dos §§ 5º e 6º com a seguinte redação:

"§ 5º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 4º desta cláusula persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.

§ 6º A critério de cada unidade federada, o arquivo texto definido no § 4º desta cláusula, poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato Cotepe.".

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

ANEXO III

CONVÊNIO ICMS Nº 12, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Altera o Convênio ICMS nº 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAFECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Convênio:

Cláusula primeira. Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º à cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 15/2008, de 04 de abril de 2008, com a redação a seguir:

"§ 6º A unidade federada poderá rejeitar cadastro de PAF-ECF mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito exigido na legislação vigente.

§ 7º Na hipótese do § 6º a unidade federada comunicará o fato ao coordenador do Protocolo ICMS nº 41/2006, de xx de dezembro de 2006.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

ANEXO IV

CONVÊNIO ICMS Nº 17, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Altera o Convênio ICMS nº 38/2000, que dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137a reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, considerando o disposto na Resolução ANP nº 20, de 18 de junho de 2009 e tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

Convênio:

Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2000, de 7 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.".

Cláusula segunda. O modelo do Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38/2000, fica substituído pelo modelo anexo a este convênio.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO V

CONVÊNIO ICMS Nº 18, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Altera o Anexo do Convênio ICMS nº 95/1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pelo Ministério da Saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio:

Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS nº 95/1998, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

ANEXO ÚNICO

Item
DESCRIÇÃO DO
CLASSIFICAÇÃO
.....
.......
.....
IV - MEDICAMENTOS
 
 
.....
......
.....
39
Isotionato de
3004.90.47
40
Tetrahydrobiopterin
3004.90.99
41
Miltefosina
3004.90.95
42
Doxiciclina
3004.20.99
43
Pentamidina
3004.90.47
44
Artesunato
3004.90.59
.....
....
.....
VI - OUTROS
 
 
.....
.....
.....
31
Armadilhas
3926.90.40
32
Novaluron
3808.91.99

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO VI

CONVÊNIO ICMS Nº 19, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Altera o Convênio ICMS nº 101/1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio:

Cláusula primeira. O inciso XI da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101/1997, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO VII

CONVÊNIO ICMS Nº 20, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio:

Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, de 28 de junho de 2002, fica acrescido dos itens 136 e 137, com a seguinte redação:

Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos
Medicamentos
136
Vacina meningo-cócica conjugada do Grupo "C"
3002.20.15
Vacina contra meningite C
3002.20.15
137
Entecavir
2933.5949
Baraclude 1mg por comprimido
3004.9079
 
 
 
Baraclude
 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO VIII

CONVÊNIO ICMS Nº 21, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Altera o Convênio ICMS nº 104/2009 que estabelece obrigatoriedade de observância de requisitos de segurança para modelos de ECF do Convênio ICMS nº 85/2001 e substituição de versão de software básico de ECF para os modelos indicados no Anexo Único a este convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Convênio:

Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o Anexo Único do Convênio ICMS nº 104/2009, de 11 de dezembro de 2009.

ANEXO ÚNICO

Modelo de ECF
Fabricante
ECF-IF MP-6000 TH FI
BEMATECH
ECF-IF MP-7000 TH FI
BEMATECH
ECF-IF 3202DT
DATAREGIS
ECF-IF 6000EP
DATAREGIS
ECF-IF PRINTER 2000 II MFD
EAGLE
ECF-IF 6000TH
ELGIN
ECF-IF TM-T88 FB
EPSON
ECF-IF TM-H6000 FB
EPSON
ECF-IF 4610- KR4
IBM
ECF-IF 4610- KN4
IBM
ECF-IF PRT100-FI
INTERWAY
ECF-IF INFOWAY 1E T1
ITAUTEC
ECF-IF INFOWAY 1E T2
ITAUTEC
ECF-IF QWPRINTER 6000 MT2
ITAUTEC
ECF-IF 7167
NCR
ECF-IF 7197
NCR
ECF-IF PERTOPRINTER 1EF
PERTO
ECF-IF SIM-67
SONDA
ECF-IF SIM-97
SONDA
ECF-IF ST1000
SWEDA
ECF-IF ST2000
SWEDA
ECF-IF TPF1002
TERMOPRINTER
ECF-IF TPF2001
TERMOPRINTER
ECF-IF TPF2002
TERMOPRINTER
ECF-IF 2EFC LOGGER
ZPM
ECF-IF ZPM-300
ZPM
ECF-IF ZPM-400
ZPM

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 16 de dezembro de 2009.

ANEXO IX

CONVÊNIO ICMS Nº 22, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Altera o Convênio ICMS nº 09/2009 que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto nos art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Convênio:

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 9/2009, de 3 de abril de 2009, passam a ter a seguinte redação:

I - o caput da cláusula décima terceira:

"Cláusula décima terceira. No caso de ECF que imprima nos documentos emitidos conjunto de caracteres criptografados de autenticação eletrônica do documento, o fabricante ou importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na Internet, com acesso irrestrito independente de senha e cadastramento prévio, aplicativo para execução on line destinado a decodificar os caracteres criptografados, vedada a disponibilização para download.";

II - a cláusula décima quinta:

"Cláusula décima quinta. Para os fins previstos no inciso II e no parágrafo único da cláusula quinquagésima sétima e observadas as especificações estabelecidas na cláusula quinquagésima quinta, o fabricante ou importador de ECF deverá indicar no manual do usuário do ECF as características da bobina de papel a ser utilizada para impressão de documento pelo equipamento, bem como as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos de acordo com orientação do fabricante da bobina.";

III - a cláusula quinquagésima quinta:

"Cláusula quinquagésima quinta. A bobina de papel para uso em ECF deve atender às especificações técnicas estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS, inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação da bobina.";

§ 1º A bobina de papel térmico para uso em ECF somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS.

§ 2º O fabricante de papel térmico e o fabricante convertedor de bobina de papel térmico devem observar os procedimentos para registro e credenciamento estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.";

IV - o inciso I da cláusula quinquagésima sétima:

"I - às especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS a que se refere o inciso II da cláusula quinquagésima quinta;".

Cláusula segunda. Fica revogada a cláusula quinquagésima sexta do Convênio ICMS nº 09/2009.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO X

CONVÊNIO ICMS Nº 27, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Convalida procedimentos adotados pelas montadoras de veículos automotores nos termos do Convênio ICMS nº 38/2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e autoriza não a exigência de ICMS na situação que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas montadoras de veículos nos termos do Convênio ICMS nº 38/2001, de 6 de julho de 2001, no período de 6 de janeiro de 2010 a 31 de janeiro de 2010.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO XI

CONVÊNIO ICMS Nº 29, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Altera o Convênio ICMS nº 53/2005, que dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, relativamente aos serviços não-medidos de provimento de acesso à Internet.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. A cláusula décima do Convênio ICMS nº 53/2005, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Clausula décima. O disposto neste convênio não se aplica aos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal.".

Clausula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO XII

CONVÊNIO ICMS Nº 33, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Concede isenção do ICMS nas saídas de pneus usados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

Cláusula segunda. Em relação às operações descritas na cláusula primeira, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS xx/2009.";

II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS xx/2009.".

Cláusula terceira. Este convênio não se aplica às operações internas do Estado de São Paulo.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO XIII

CONVÊNIO ICMS Nº 34, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Altera o Convênio ICMS nº 18/2003, que dispõe obre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18/2003, de 4 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste convênio, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero.".

Cláusula segunda. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18/2003, fica acrescida do § 4º com a seguinte redação:

"§ 4º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.".

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

ANEXO XIV

CONVÊNIO ICMS Nº 36, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Autoriza os Estados do Espírito Santo e São Paulo e o Distrito Federal a reconhecer os recolhimentos efetuados em operações de importação por conta e ordem de terceiros na hipótese em que específica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Espírito Santo e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a reconhecer, relativamente às operações de importação de bens ou mercadorias por conta e ordem de terceiros, nas quais o importador e o adquirente não se localizam no mesmo Estado, os recolhimentos do ICMS devido pela importação que tenham sido efetuados em desacordo com o disposto no Protocolo ICMS nº 23, de 3 de junho de 2009, de acordo com o seguinte cronograma:

I - em 1º de junho de 2010, os recolhimentos efetuados até 31 de maio de 2005;

II - em 1º de junho de 2011, os recolhimentos efetuados entre 1º junho de 2005 e 31 de maio de 2006;

III - em 1º de junho de 2012, os recolhimentos efetuados entre 1º junho de 2006 e 31 de maio de 2007;

IV - em 1º de junho de 2013, os recolhimentos efetuados entre 1º junho de 2007 e 31 de maio de 2008;

V - em 1º de junho de 2014, os recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2008 e 31 de maio de 2009, desde que decorrentes de operações contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31 de maio de 2009.

Parágrafo único. Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS recolhido na forma desta clausula, até as datas nela prevista, momento em que ficarão definitivamente reconhecidos os respectivos recolhimentos, desde que não seja denunciado o Protocolo ICMS nº 23, de 3 de junho de 2009.

Cláusula segunda. O disposto neste convênio não se aplica:

I - às hipóteses de evasão fiscal, inclusive de simulação das operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação;

II - às operações realizadas em desconformidade com o disposto nas alíneas "d" e "e" do inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

III - as operações realizadas por contribuinte que deixar de cumprir a disciplina prevista no Protocolo ICMS nº 23, de 3 de junho de 2009.

Cláusula terceira. O disposto neste Convênio não representa anuência dos demais Estados e do Distrito Federal às disposições sobre importação por conta e ordem e sobre importação por encomenda previstas no Protocolo ICMS nº 23, de 3 de junho de 2009.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO XV

CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Dispõe sobre o compartilhamento de informações controladas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre produção de bebidas e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação e altera o Convênio ICMS nº 69/2006, que isenta do ICMS a saída de equipamentos que compõem o Sistema de Medição de Vazão.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil - RFB, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB disponibilizará acesso às Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação, mediante utilização de certificado digital, referente às informações controladas pelo Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, por intermédio do Sicobe Gerencial, disponível no sítio da RFB na Internet.

Cláusula segunda. As informações objeto do compartilhamento pela RFB compreendem dados relativos às marcas comerciais, tipo de embalagem, quantidades e volumes produzidos pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas localizados nas respectivas Unidades da Federação e obrigados à utilização do Sicobe, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008.

Cláusula terceira. O disposto neste convênio não prejudica outros acordos bilaterais de cooperação técnica e intercâmbio de informações relativas ao Sistema de Medição de Vazão - SMV, celebrados entre a RFB e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação.

Cláusula quarta. Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 69/2006, de 24 de julho de 2006, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O benefício previsto no caput aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008.".

Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

ANEXO XVI

CONVÊNIO ICMS Nº 41, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Altera o Convênio ICMS nº 93/1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 93/1998, de 18 de setembro de 1998, passa vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios.".

Cláusula segunda. Ficam revogados os §§ 4º e 7º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 93/1998.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

ANEXO XVII

CONVÊNIO ICMS Nº 42, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Altera o Convênio ICMS nº 140/2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 140/2001, de 19 de dezembro de 2001, fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação:

"XII - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

ANEXO XVIII

CONVÊNIO ICMS Nº 43, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Isenta do ICMS as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas pelo Ministério da Justiça através do Departamento Penitenciário Nacional.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras.

Parágrafo único. A isenção prevista neste convênio somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

ANEXO XIX

CONVÊNIO ICMS Nº 46, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Autoriza o Estado do Espírito Santo a reduzir a base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia elétrica nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento), nas operações internas com energia elétrica, destinadas a produtor rural, devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Rural, fornecida pelas empresas:

I - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ESCELSA PCA COSTA PEREIRA, 210 - 3º ANDAR - CENTRO - VITÓRIA - ES IE: 080.250.16-5 CNPJ: 28.152.650/0001-71

II - EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S/A AV. ANGELO GIUBERTTI, 385 - ESPLANADA - COLATINA - ES IE: 080.073.33-6 CNPJ: 27.485.069/0001-09

Parágrafo único. Os procedimentos para a concessão do benefício serão definidos pela unidade federada.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO XX

CONVÊNIO ICMS Nº 49, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Altera o Convênio ICMS nº 09/2007, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS nº 09/2007, de 30 de março de 2007, fica acrescido dos itens 69 a 86, com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

Item
NCM/SH
Medicamentos e Reagentes
69
30049099
Insulina inalável
70
30049099
CP-945,598
71
30049099
CP-751,871
72
30049099
Malato de sunitinibe
73
30049099
PH-797,804
74
30049099
Fesoterodina
75
30049099
Ziprasidona
76
30049099
Sildenafila
77
30049099
Tartarato de vareniclina
78
30049099
Maraviroque
79
30049099
Linezolida
80
30049099
Anidulafungina
81
30049099
PF-00885706
82
30049099
PF-045236655
83
30049099
PF-3512676
84
30049099
Tolterodine
85
30049099
CE-224,535
86
30049099
AG-013736

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO XXI

CONVÊNIO ICMS Nº 50, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Altera o Convênio ICMS nº 29/1990, que isenta do ICMS a saída de amostra grátis.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 29/1990, de 13 de setembro de 1990, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver:

I -50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;

II - na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível;

III - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

IV - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO XXII

CONVÊNIO ICMS Nº 51, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Altera os Anexos do Convênio ICMS nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Os seguintes itens do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, de 26 de setembro de 1991, passam a vigorar com a redação que se segue:

"ANEXO I

CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS nº 52/1991

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
20.3
Máquinas e aparelhos de jato de areia
8424.30.20
20.5
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes
8424.30.90
21.5
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico
8425.3190
21.6
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.39.10
21.7
Outros guinchos e cabrestantes
8425.39.90
29.8
Máquinas para ondular papel ou cartão
8439.30.30
56.5
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual
8467.29 8467.89.00

Cláusula segunda. O Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 fica acrescido dos seguintes itens, com a redação que se segue:

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
41.9
Máquinas de costura reta
8452.29.24
41.10
Galoneiras
8452.29.25

Cláusula terceira. O Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991 fica acrescido do seguinte item, com a redação que se segue:

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
13.8
Grades de discos
8432.21.00

Cláusula quarta. Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o ICMS incidente sobre as operações com o produto "outras ferramentas com motor não elétrico incorporado, de uso manual", classificação fiscal 8467.89.00, de que trata este convênio, realizadas no período de 15 de outubro de 2009 até a data de início da vigência deste convênio, nos termos do Convênio nº 52/1991.

Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO XXIII

CONVÊNIO ICMS Nº 52, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Altera o Convênio ICMS nº 10/2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS nº 10/2007, de 30 de março de 2007, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste convênio.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

ANEXO ÚNICO

Item
DESCRIÇÃO
NCM
1
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital
9030.89.90
2
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM)
9030.89.90
3
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)
9030.89.90
4
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
8525.50.29
5
Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.70.99
6
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW
8525.50.11
7
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital
8525.50.12
8
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.
8543.20.00
9
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG
8525.60.90
10
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HDSDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos
8525.80.11
11
Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.
9002.11.20
12
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HDSDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.90.10
13
Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.10.10
14
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
8543.70.99
15
Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HDSDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded
8543.70.36
16
Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded
8543.70.99
17
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U
8543.70.99
18
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.
8521.10.10
19
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução
8528.49.21
20
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
8543.70.33
21
Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pósprodução, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.
9030.40.90
22
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital
8543.70.99
23
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas
8543.70.99
24
Gerador de sinais FM Estéreo para digital
8543.20.00
25
Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.70.99
26
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)
8543.70.50
27
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
8543.70.99
28
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital
8540.89.10

ANEXO XXIV

CONVÊNIO ICMS Nº 55, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Altera os Anexos do Convênio ICMS nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Fica acrescentado o item 14.3 ao Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, de 26 de setembro de 1991, com a seguinte redação:

"ANEXO I

CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS nº 52/1991

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
14.3
Resfriadores de leite
8418.69.20

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO XXV

CONVÊNIO ICMS Nº 56, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Altera o Convênio ICMS nº 59/1991, que dispõe sobre isenção de ICMS nas saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 59/1991, de 26 de setembro de 1991, fica renumerado para § 1º, acrescentando-se à cláusula primeira o § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no Distrito Federal a partir de 1º de janeiro de 2011.

ANEXO XXVI

CONVÊNIO ICMS Nº 57, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. O § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 87/2002, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a dispensar a condição prevista no § 1º, IV, e o disposto no § 6º.".

Cláusula segunda. Fica acrescido o § 6º à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 87/2002, com a seguinte redação:

"§ 6º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.".

Cláusula terceira. Fica revogado o inciso III do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 87/2002.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO XXVII

CONVÊNIO ICMS Nº 62, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Altera o Convênio ICMS nº 11/2009, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS nº 11/2009, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput da clausula primeira:

"Cláusula primeira Ficam os Estados os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a instituir programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.";

II - o § 5º da cláusula segunda:

"§ 5º Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até 30 de junho de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.".

Cláusula segunda. Ficam acrescidos os §§ 5º-A, 7º, 8º e 9º a cláusula segunda ao Convênio ICMS nº 11/2009 com a seguinte redação:

"§ 5º-A Ficam os Estados de Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a prorrogar até 31 de maio de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.";

"§ 7º Fica o Distrito Federal autorizado a receber o requerimento de que trata o caput até 30 de junho de 2010.";

"§ 8º Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados a prorrogar até 31 de agosto de 2009, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula;

"§ 9º Fica o Estado do Sergipe autorizado a não aplicar o disposto na alínea a do inciso IV do § 1º desta cláusula, a contribuintes que se encontrem adimplentes com parcelamentos em curso.".

Cláusula terceira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Pará e Rio Grande do Norte autorizados a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS nº 11/2009 no período de 1º de outubro de 2009 até a data da ratificação deste convênio.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua ratificação nacional.

ANEXO XXVIII

CONVÊNIO ARRECADAÇÃO Nº 1, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Altera o Convênio Arrecadação nº 01/1998, que estabelece normas gerais a serem aplicadas aos contratos de prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 março de 2010, tendo em vista no disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 3º à cláusula primeira do Convênio Arrecadação nº 01/1998, de 29 de junho de 1998, com a redação que se segue:

"§ 3º Ficam os Estados do Espírito Santo e Mato Grosso autorizados a determinar que a arrecadação dos tributos devidos ao Estado será efetuada exclusivamente por meio de documento de arrecadação estadual próprio.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

ANEXO XXIX

CONVÊNIO ECF Nº 1, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Dispõe sobre informações relativas às transações de pagamento realizado por meio de cartão de crédito ou débito e autoriza a concessão de crédito outorgado.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 137ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. O contribuinte usuário de ECF em substituição à exigência prevista na cláusula quarta do Convênio ECF nº 01/1998, de 18 de fevereiro de 1998, poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer as informações relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão, às Secretarias de Fazenda, Finanças, ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e à Secretaria da Receita Federal, na forma, nos prazos e relativamente aos períodos determinados pela legislação de cada unidade federada.

§ 1º A opção do contribuinte deverá ser formalizada, após retorno de Aviso de Recebimento comprovando o recebimento por parte da Administradora, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podendo a unidade federada exigir também que o contribuinte efetue comunicação à repartição a que estiver vinculado.

§ 2º A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:

I - no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito;

II - no caso de desinteresse do contribuinte, após integração TEF/ECF, com aquiescência da Secretaria de Fazenda.

§ 3º Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no § 1º, no prazo de até 30 dias da data da inscrição estadual.

Cláusula segunda. As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas na cláusula anterior, em função de cada operação ou prestação, por meio de arquivo eletrônico no formato e leiaute definido no Protocolo ECF nº 04/2001, de 24 de setembro de 2001, celebrado pelas unidades federadas.

Cláusula terceira. O disposto nas cláusulas primeira e segunda, não se aplica à unidade federada que estabeleça, em legislação estadual, a obrigação das empresas administradoras de cartão de crédito ou débito de fornecer informações relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão, hipótese em que serão observadas as disposições estabelecidas na legislação da unidade federada quanto:

I - à forma, aos prazos, aos períodos e ao conteúdo das informações a serem prestadas;

II - às condições e exigências para uso de equipamento que imprima o comprovante de pagamento ou não atenda à exigência estabelecida na cláusula quarta do Convênio ECF nº 01/1998, observado o disposto em seu § 3º;

III - a outras exigências estabelecidas pela unidade federada.

Cláusula quarta. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS, nos termos de sua legislação, na aquisição de equipamento e programa que permita que o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito seja impresso pelo ECF, conforme exigência prevista na cláusula quarta do Convênio ECF nº 01/1998.

Parágrafo único. Esta clausula não se aplica aos Estados do Espírito Santo Pernambuco, Piauí e Sergipe.

Cláusula quinta. Fica revogado o Convênio ECF nº 01/2001, de 6 de julho de 2001.

Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação da sua ratificação nacional.

ANEXO XXX

PROTOCOLO ICMS Nº 60, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Altera item do Anexo I do Protocolo ICMS nº 35/2005, que dispõe sobre a concessão de regime especial relativamente às remessas de celulose e papel oriundas da Bahia e Minas Gerais com destino a áreas portuárias situadas no Espírito Santo para formação de lotes e posterior exportação, bem como sobre as operações com madeira destinada a sua produção.

Os Estados da Bahia, do Espírito Santo e de Minas Gerais, neste ato, representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

Cláusula primeira. O item 2 do Anexo I do Protocolo ICMS nº 35/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

2
FIBRIA CELULOSE S/A
60.643.228/0471-95
080.441.26-2
ES

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO XXXI

PROTOCOLO ICMS Nº 62, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Altera o Protocolo ICMS nº 14/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

Cláusula primeira. Fica acrescentada ao Protocolo ICMS nº 14/2006, 7 de julho de 2006, a cláusula quarta-A, com a seguinte redação:

"Cláusula quarta. A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista.".

Cláusula segunda. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 2010.

ANEXO XXXII

PROTOCOLO ICMS Nº 72, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Altera o Protocolo ICMS nº 32/1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os materiais de construção que especifica.

Os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos secretários de Fazenda ou Finanças, em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

Cláusula primeira. A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 32/1992, de 30 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.".

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º à cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 32/1992, com as seguintes redações:

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é de trinta por cento;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a "MVA-ST original".

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.".

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2010.

ANEXO XXXIII

PROTOCOLO ICMS Nº 74, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Dispõe sobre a não aplicação às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina destinadas ao Estado do Tocantins das disposições do Protocolo ICMS nº 20/2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e no Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

Cláusula primeira. Deixam de aplicar-se às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas ao Estado do Tocantins as disposições do Protocolo ICMS nº 20/2005, de 1º de julho de 2005.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzind

ANEXO XXXIV

PROTOCOLO ICMS Nº 76, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

Cláusula primeira. Fica prorrogado para 1º de julho de 2010 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 46466001 - Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO XXXV

AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Altera o Convênio SINIEF nº 06/1989, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Ajuste

Cláusula primeira. Fica acrescentado o art. 88-A ao Convênio SINIEF nº 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 88-A. Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte:

I - Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line";

II - UF Favorecida: Sigla da unidade federada favorecida;

III - Código da Receita: Identificação da receita tributária;

IV - Nº de Controle: numero de controle do documento gerado pela UF favorecida;

V - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributaria;

VI - Nº do Documento de Origem: numero do documento vinculado a origem da obrigação tributária;

VII - Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VIII - Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI - Juros: valor dos juros de mora;

XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XIII - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;

XIV - Dados do Emitente:

a) Razão Social: Razão Social ou nome do contribuinte;

b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

e) Município: Município do domicilio do contribuinte;

f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;

g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

h) DDD/Telefone: código DDD e numero do telefone do contribuinte;

XV - Dados do Destinatário:

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

c) Município: Município do contribuinte destinatário;

XVI - Informações à Fiscalização:

a) Convênio/Protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária;

b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVIII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XIX - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

XX - Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras;

XXI - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line obedecerá às seguintes tabelas:

I - Especificações/Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação
Código 10001-3
b) ICMS Energia Elétrica
Código 10002-1
c) ICMS Transporte
Código 10003-0
d) ICMS Substituição Tributária por Apuração
Código 10004-8
e) ICMS Importação
Código 10005-6
f) ICMS Autuação Fiscal
Código 10006-4
g) ICMS Parcelamento
Código 10007-2
h) ICMS Dívida Ativa
Código 15001-0
i) Multa p/infração à obrigação acessória
Código 50001-1
j) Taxa
Código 60001-6
l) ICMS recolhimentos especiais
Código 10008-0
m) ICMS Substituição Tributária por Operação
Código 10009-9

II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:

0290
Secretaria da Fazenda do Estado do Acre - emissão on line
AC
0291
Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas - emissão on line
AL
0292
Secretaria da receita do estado do Amapá - emissão on line
AP
0293
Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - emissão on line
AM
0294
Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - emissão on line
BA
0295
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - emissão on line
CE
0296
Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo - emissão on line
ES
0297
Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - emissão on line
GO
0298
Secretaria da Fazenda do Distrito Federal - emissão on line
DF
0299
Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão - emissão on line
MA
0300
Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso - emissão on line
MT
0301
Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul - emissão on line
MS
0302
Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais - emissão on line
MG
0303
Secretaria da Fazenda do Estado do Pará - emissão on line
PA
0304
Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba - emissão on line
PB
0305
Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná - emissão on line
PR
0306
Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - emissão on line
PE
0307
Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - emissão on line
PI
0308
Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - emissão on line
RJ
0309
Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte - emissão on line
RN
0310
Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - emissão on line
RS
0311
Secretaria de estado de finanças de Rondônia - emissão on line
RO
0312
Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima - emissão on line
RR
0313
Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina - emissão on line
SC
0314
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - emissão on line
SP
0315
Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe - emissão on line
SE
0316
Secretaria da Fazenda do Estado de Tocantins - emissão on line
TO

§ 2º A emissão da GNRE On-Line obedecerá o seguinte:

I - emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;

II - será impressa em 2 (duas) e no máximo de 3 (três) vias, a critério de cada UF, exclusivamente em papel formato A4;

§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações."

§ 5º Na emissão da GNRE on line, a respectiva Unidade Federada poderá também, exigir o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inciso I do § 1º, hipótese em que será obrigatória a sua informação.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao Estado de São Paulo.".

Cláusula segunda. Este ajuste SINIEF entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line, modelo ____, de emissão on line

ANEXO XXXVI

AJUSTE SINIEF Nº 2, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Altera o Ajuste SINIEF nº 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Ajuste

Cláusula primeira. O § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 02/2009, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, modelos ?C ou ?D ".

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF nº 2/2009, com as redações que se seguem:

I - o § 5º à cláusula terceira:

"§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, modelos ?C ou ?D, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.";

II - à cláusula vigésima segunda:

a) o inciso III ao caput:

"III - as normas do Ajuste SINIEF nº 8/1997, de 18 de dezembro de 1997.";

b) o § 2º:

"§ 2º Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF nº 8/1997:

I - o § 2º da cláusula quarta;

II - o § 2º da cláusula quinta.".

Cláusula terceira. Fica renumerado para § 1º o atual parágrafo único da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF nº 2/2009.

Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.