Lei Nº 13591 DE 18/01/2000


 Publicado no DOE - GO em 20 jan 2000


Institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR e dá outras providências.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE GOIÁS - PRODUZIR

Seção I - DA INSTITUIÇÃO DO PRODUZIR

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, novo instrumento de execução da política industrial do Estado de Goiás.

Parágrafo único. O PRODUZIR congregará e compatibilizará todas as ações do Governo de Goiás voltadas para o desenvolvimento da indústria goiana, observadas as diretrizes do planejamento governamental.

Seção II - DO OBJETO SOCIAL E DA FORMA DE ATUAÇÃO

Art. 2º O PRODUZIR tem por objeto social contribuir para a expansão, modernização e diversificação do setor industrial de Goiás, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

Art. 3º O PRODUZIR compreende ações de interesse do desenvolvimento industrial do Estado relacionadas com:

I - prestação de assistência financeira à realização de projetos industriais de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades: (Redação do inciso dada pela Lei nº 13.801 de 19/01/2001).

(Revogada pela Lei nº 13.801 de 19/01/2001):

a) concessão de empréstimos e financiamentos; (Antiga alínea "b" renomeada para "a" pela Lei nº 13.801 de 19/01/2001).

b) participação acionária; (Antiga alínea "c" renomeada para "b" pela Lei nº 13.801 de 19/01/2001).

c) prestação de garantias; (Antiga alínea "d" renomeada para "c" pela Lei nº 13.801 de 19/01/2001).

d) equalização de juros sob a forma de subvenção em operações de crédito da Agência de Fomento de Goiás S.A., para microempresas, empresas de pequeno porte, empreendedores individuais, profissionais autônomos e empreendimentos do agronegócio com recursos previstos na alínea "c", inciso XII, do art. 20 desta Lei; (Redação da alínea dada pela  Lei Nº 19187 DE 29/12/2015).

 e) outras formas de assistência financeira a critério do Conselho Deliberativo do PRODUZIR; (Redação da alínea dada pela  Lei Nº 19187 DE 29/12/2015).

II - apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visam amparar e estimular o desenvolvimento industrial, nas áreas de:

a) ciência e tecnologia;

b) infra-estrutura, compreendendo terrenos, galpões industriais e obras básicas;

c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

d) promoção de investimentos;

e) realização de feiras, exposições e outros eventos da espécie;

f) obras e serviços de engenharia, relacionados à construção, reforma, ampliação e conservação, manutenção e restauração de bens públicos; (Redação da alínea dada pela Lei nº 16.384 de 27/11/2008).

g) divulgação e marketing; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

h) projeto referente a tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

i) projeto de recuperação e preservação ambiental ou de melhoria do meio ambiente; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

III - programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento econômico, bem como custeio e manutenção da estrutura estadual responsável por esses programas, projetos e/ou atividades. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

IV - VETADO. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015):

§ 1º Na prestação da assistência prevista no inciso I e no inciso II, quando se tratar de financiamento ao setor privado, o PRODUZIR contará com os recursos financeiros e operacionais do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, instituído no Capítulo II da presente lei, além da colaboração e participação de fundos e instituições financeiras, nacionais e internacionais.

§ 2º Na prestação do apoio previsto no inciso II, o PRODUZIR contará com recursos orçamentários e de repasses, estaduais e externos, entre outros, e terá a participação dos órgãos da administração estadual, de acordo com a área envolvida.

(Revogado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

§ 3º Inclui-se, entre outras formas de apoio financeiro, a transferência de saldo credor para contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás quando o produto resultante da atividade industrial seja isento ou não tributado, conforme dispuser o regulamento, atendidas as formas, condições e limites estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

Seção III - DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º São beneficiários do PRODUZIR:

I - empresas industriais que venham a realizar projeto econômico considerado de interesse do Estado relativo a:

a) implantação de novo empreendimento;

b) expansão e diversificação da capacidade produtiva;

(Revogado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

c) modernização tecnológica;

(Revogado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

d) gestão ambiental;

(Revogado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

e) aumento de competitividade;

f) revitalização de unidade industrial paralisada;

g) relocalização de unidade industrial motivada por fatores de infraestrutura e ambiental; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

h) reestruturação econômico-financeira; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

i) reenquadramento; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

II - agentes públicos e privados que venham a implementar projeto considerado de interesse do desenvolvimento industrial do Estado relacionado com:

a) invenção, pesquisa aplicada e novas tecnologias;

b) apoio infra-estrutural a empreendimentos produtivos;

c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

d) promoção institucional de investimentos;

e) realização de feiras e exposições e eventos promocionais correlatos;

f) divulgação e marketing;

g) inovação e modernização tecnológica; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

h) gestão ambiental; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

i) aumento de competitividade; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

j) outras ações a critério do CD/PRODUZIR. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

§ 1º No caso de projeto econômico industrial, é condição indispensável para a concessão dos benefícios que tenha ele obtido licenciamento ambiental fornecido pelo órgão competente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

(Revogado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

§ 2º Considera-se empreendimento ou empresa nova, para efeito de enquadramento no inciso I, alínea "a", deste artigo, aquele que estiver em fase de implantação ou em funcionamento precário, assim entendido aquele que se encontra inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e que tenha praticado eventualmente operação de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 14.039 de 21/12/2001 ).

(Revogado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, não se considera empresa nova a resultante da alteração de razão ou denominação social e da transformação, cisão ou fusão de empresas já existentes.

§ 4º No caso de empresa de que trata o inciso I, alínea "b", deste artigo, o benefício somente se referirá à parcela relativa ao efetivo incremento da produção, observado o que dispuser o regulamento.

(Revogado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

§ 5º Não se considera como projeto de expansão de capacidade produtiva a simples substituição de máquinas e equipamentos e instalações ou ainda o recondicionamento, modificação ou reforma do maquinário, que não representem aumento comprovado de produção.

§ 6º O projeto de inovação e modernização tecnológica previsto no inciso II, alínea “g”, deste artigo, somente será enquadrado depois de apresentado laudo emitido por entidade ou perito de capacidade técnica reconhecida. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

(Revogado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

§ 7º Constitui pré-requisito para o enquadramento de projeto previsto no inciso II, alíneas "a" e "b", deste artigo, a apresentação de laudo ou parecer técnico:

I - do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - CONCITEC, no caso de envolver invenção, pesquisa aplicada e novas tecnologias;

II - da Secretaria de Indústria e Comércio, no caso de se referir a infra-estrutura.

(Revogado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

§ 8º Nos casos previstos nas alíneas "a" e "c" do inciso II, será priorizada a contratação de serviços em programas desenvolvidos pela administração direta do Estado de Goiás, desde que existente à época.

§ 9º Pode ser beneficiária do incentivo do PRODUZIR a empresa que estiver em recuperação judicial, cujo processamento esteja deferido nos termos do art. 32 da Lei federal nº 11.101/2005, e a empresa que adquirir ou arrendar estabelecimento industrial, a fim de promover sua reestruturação econômico-financeira, conforme projeto específico aprovado pela Comissão Executiva do PRODUZIR. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

§ 10. Aplicam-se os benefícios desta Lei aos estabelecimentos cuja atividade seja recuperação de materiais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

Art. 4º-A Para os efeitos desta Lei:

I - implantação de novo empreendimento é o investimento a ser realizado em estabelecimento que, até a data de protocolização do projeto:

a) não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

b) esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, mas que não tenha realizado operações com produtos de fabricação própria;

II - expansão e diversificação da atividade produtiva é o investimento realizado em estabelecimento industrial já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

III - revitalização é a retomada da produção de estabelecimento que se encontra há, no mínimo, 20 (vinte) meses suspenso ou paralisado no Cadastro de Contribuintes do Estado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

IV - relocalização é a alteração de endereço do estabelecimento, motivada por fatores estratégicos, assim entendidos aqueles que sejam determinantes nessa mudança de endereço, tais como: atendimento de exigência da legislação ambiental, acesso a melhores condições de infraestrutura e proximidade com os fatores produtivos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

V - reestruturação econômico-financeira é a alienação ou o arrendamento de estabelecimento com o objetivo de viabilizar a superação de crise econômico-financeira e a continuidade de suas atividades. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

§ 1º A implantação de que trata o inciso I deste artigo abrange o estabelecimento que, embora já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, esteja no curso de seus primeiros 12 (doze) meses de atividade, ainda que tenha realizado operações com produtos de fabricação própria.

§ 2º Não se considera empreendimento novo, relativamente ao disposto no inciso I do caput deste artigo, aquele resultante da alteração de razão social, de transformação, incorporação, fusão ou cisão de empresas já existentes no Estado de Goiás, ou o estabelecimento cujos investimentos em máquinas, equipamentos e instalações sejam provenientes de desativação de empresa existente em Goiás, embora atenda ao disposto no caput deste artigo.

(Revogado pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015):

§ 3º O disposto no inciso V aplica-se, inclusive, aos beneficiários do PRODUZIR ou FOMENTAR cujos contratos de financiamento estejam vencidos.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

Art. 4º-B Os estabelecimentos para os quais tenha sido aprovado projeto de implantação, expansão e diversificação da atividade produtiva, revitalização, relocalização ou reestruturação econômico-financeira podem promover o reenquadramento do projeto, com a finalidade de aumentar o valor do financiamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

Parágrafo único. O projeto de reenquadramento aprovado antes da conclusão do original somente terá eficácia a partir da conclusão deste.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

Art. 4º-C O benefício do Produzir concedido a estabelecimento pertencente a empresa que tenha sido adquirida por outra ou que resulte de fusão, transformação, incorporação ou cisão, fica mantido para o novo estabelecimento, sem a necessidade de apresentação de novo projeto econômico, permanecendo as exigências e condições estabelecidas para o estabelecimento de origem.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à cessão de estabelecimento entre empresas pertencentes a um mesmo grupo de sociedades, nos termos da legislação societária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015):

Art. 4º-D O benefício do Produzir abrange somente o imposto que exceder a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto, calculada conforme dispuser regulamento, nas seguintes situações:

I - na expansão e diversificação da atividade produtiva;

(Revogado pela Lei Nº 19394 DE 11/07/2016):

II - na revitalização;

(Revogado pela Lei Nº 19394 DE 11/07/2016):

III - na relocalização.

Parágrafo único. No reenquadramento dos projetos previstos nos incisos I a III, deve ser mantida a média calculada no projeto original.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

Art. 4º-E Na expansão da capacidade de produção e no reenquadramento, o projeto deve prever investimentos em máquinas, equipamentos, veículos, instalações e obras que possibilitem ao estabelecimento aumentar sua capacidade de produção em, no mínimo:

I - 20% (vinte por cento), na hipótese de expansão; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

II - 10% (dez por cento), na hipótese de reenquadramento. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

§ 1º A ampliação da capacidade de produção pode ser realizada inclusive pela diversificação das linhas de produção.

§ 2º Não se considera projeto de expansão da capacidade de produção a simples substituição de máquinas, equipamentos e instalações ou, ainda, o recondicionamento, modificação ou reforma do maquinário que não represente aumento comprovado de produção.

(Revogado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

Art. 5º Lei disporá sobre a inclusão ou exclusão de beneficiários do PRODUZIR, considerando a política industrial do Estado de Goiás e os objetivos estratégicos de sua economia, assim como as características de cada segmento industrial em termos de seus efeitos ao meio ambiente e à saúde.

Seção IV - DAS PRIORIDADES

Art. 6º Considera-se, para efeito desta lei, como prioritário e de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado o empreendimento ou projeto industrial que venha atender as seguintes condições:

I - integre setor industrial com reconhecida capacidade de crescimento e identidade com a vocação econômica regional, com ênfase nas cadeias produtivas agroindustrial e mineral goianas;

II - seja objeto de relocalização, motivada por fatores estratégicos; (Redação do inciso dada pela Lei nº 14.039 de 21/12/2001).

III - contribua intensivamente para a geração de emprego;

IV - represente atividade industrial não existente em Goiás ou fabrique produto sem similar no Estado;

V - seja considerado indústria geradora de novas indústrias;

VI - utilize matéria-prima estadual;

VII - promova o reflorestamento industrial;

VIII - seja destinado à geração de energia;

IX - seja fornecedor dos setores agroindustrial ou mínero-metalúrgico ou beneficiador de subprodutos ou resíduos da agroindústria, bem como classificado como indústria de reciclagem;

X - levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor à matéria-prima, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento industrial;

XI - localize-se em município ou região considerada como prioritária no planejamento governamental;

XII - substitua importação de produto de outro Estado ou do exterior;

XIII - atue como incubador de outras indústrias.

§ 1º Outros empreendimentos industriais poderão ser considerados prioritários mediante decisão da Comissão Executiva do PRODUZIR. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

(Revogado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

§ 2º O coeficiente de prioridade de cada projeto para efeito de cálculo do financiamento e do benefício concedido pelo PRODUZIR, inclusive a subvenção para investimento, será determinado por critérios estabelecidos no regulamento em consonância com as prioridades previstas neste artigo.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

Art. 7º Fica instituído o MICROPRODUZIR, subprograma integrante do PRODUZIR, considerado prioritário e que abrangerá as ações voltadas para as empresas industriais, enquadradas ou não no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, desde que o faturamento não ultrapasse o limite fixado para o enquadramento no mencionado regime.

§ 1º As empresas beneficiárias do MICROPRODUZIR terão enquadramento diferenciado e privilegiado, nos termos do regulamento, quanto:

I - a valor da parcela mensal do financiamento, que poderá ser de até 98% (noventa e oito por cento);

II - a encargos financeiros;

III - a subvenção para investimento;

IV - a regime burocrático.

§ 2º Nos projetos de expansão, o benefício abrange somente o imposto que exceder 50% (cinquenta por cento) da média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20764 DE 07/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020):

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá ser estendido, nas condições fixadas em ato do Chefe do Poder Executivo, aos empreendimentos industriais amparados pelo PRODUZIR, localizados nos seguintes municípios, independentemente do porte e faturamento da empresa:

I - Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alvorada do Norte, Amaralina, Araguapaz, Baliza, Bonópolis, Buritinópolis, Cabeceiras, Campinaçu, Campo Limpo de Goiás, Campos Belos, Cavalcante, Colinas do Sul, Corumbá de Goiás e Crixás;

II - Damianópolis, Diorama, Divinópolis de Goiás, Faina, Fazenda Nova, Flores de Goiás, Formosa, Formoso, Guaraíta, Guarani de Goiás, Guarinos, Heitoraí, Iaciara e Luziânia;

III - Mambaí, Matrinchã, Maurilândia, Monte Alegre de Goiás, Montividiu do Norte, Morro Agudo de Goiás, Mundo Novo de Goiás, Mutunópolis, Niquelândia, Nova Crixás, Nova Roma, Novo Gama, Novo Planalto, Padre Bernardo, Pilar de Goiás, Porangatu e Posse;

IV - Santa Cruz de Goiás, Santa Rita do Araguaia, Santa Rita do Novo Destino, Santa Tereza de Goiás, Santa Terezinha de Goiás, Santo Antônio do Descoberto, São Domingos, São João da Aliança, São Miguel do Araguaia, Simolândia e Sítio d'Abadia;

V - Teresina de Goiás, Trombas, Uirapuru, Vila Boa e Vila Propício.

(Revogado pela Lei Nº 20764 DE 07/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020):

§ 4º O valor da parcela mensal do financiamento de que trata o inciso I do § 1º poderá ser de até 100% (cem por cento) para os municípios localizados no Nordeste e Oeste goianos estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

Seção V - DA ORIGEM DOS RECURSOS

Art. 8º Para a consecução do seu objetivo de promoção do desenvolvimento industrial, o PRODUZIR contará com recursos provenientes:

I - do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais FUNPRODUZIR;

II - de dotações orçamentárias e repasses do Governo do Estado de Goiás;

III - de repasses do Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO, resguardadas suas normas e condições operacionais;

IV - de transferências e repasses da União, Municípios e Externas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

V - de empréstimos e repasses de instituições e fundos destinados ao financiamento de políticas de desenvolvimento econômico e regional;

VI - de outros recursos provenientes de convênios, doações, contribuições e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas.

Seção VI - DAS APLICAÇÕES

Art. 9º No disciplinamento do apoio financeiro concedido pelo PRODUZIR, nos termos do art. 3º, o regulamento observará, entre outras, as seguintes diretrizes:

I - os financiamentos de projetos industriais terão por base o imposto que o estabelecimento beneficiário tiver de recolher ao erário e as disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual, ouvida a Secretaria da Fazenda; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14545 DE 30/09/2003).

(Suprimida pela Lei nº 14.039 de 21/12/2001):

I - os financiamentos de projetos industriais terão por base o imposto que o estabelecimento beneficiário tiver de recolher ao erário e as disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual, ouvida a Secretaria da Fazenda;

II - quanto aos empréstimos e financiamentos a projetos privados:

a) no caso de recursos do FUNPRODUZIR, os critérios operacionais serão os do próprio Fundo;

b) no caso de recursos de terceiros, as operações levarão em conta as normas e condições dos órgãos financiadores e repassadores;

c) o prazo de financiamento não poderá exceder a 60 (sessenta) meses quando se tratar de projeto de formação e treinamento de mão-de-obra especializada, invenção, pesquisa aplicada e novas tecnologias e a 36 (trinta e seis) meses quando for projeto de gestão ambiental ou de ações promocionais complementares, como feiras e exposições.

d) o beneficiário deverá atender ao estabelecido no art. 6º desta Lei; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

III - quanto aos financiamentos de projetos públicos relativos às ações complementares previstas no art. 3º, inciso II, desta lei:

a) terão por base recursos orçamentários estaduais e transferências e repasses federais e municipais, convênios e acordos e outras receitas adequadas, com destinação específica;

b) serão ou não reembolsáveis, dependendo da natureza do projeto e de sua capacidade de pagamento.

Parágrafo único. É expressamente vedada a concessão de assistência financeira que não seja compatível com as disponibilidades financeiras do programa.

Seção VII - DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

Art. 10. A administração do PRODUZIR será composta:

I - pelo Conselho Deliberativo;

II - pela Comissão Executiva.

Art. 11. O Conselho Deliberativo terá as seguintes atribuições:

I - aprovar a programação, o orçamento e o relatório anuais;

II - estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;

III - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelo PRODUZIR;

IV - sugerir ao Poder Executivo modificações no disciplinamento jurídico do PRODUZIR;

V - autorizar a utilização dos recursos do FUNPRODUZIR, promovida pela Superintendência do Fomentar/Produzir da Secretaria de Indústria e Comércio, visando atender a programas de interesse para o desenvolvimento do Estado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

VI - outras atribuições de ordem geral. (Antigo inciso V renumerado pela Lei nº 14.039 de 21/12/2001).

§ 1º Comporão o Conselho Deliberativo:

I - os Secretários de Estado:

a) de Desenvolvimento Econômico, Cientifico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

b) da Fazenda; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

c) de Gestão e Planejamento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

(Revogado pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015):

d) de Cidadania e Trabalho; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

(Revogado pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015):

e) de Ciência e Tecnologia e Inovação; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

(Revogado pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015):

f) de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Irrigação; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

g) do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

h) de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, lnfraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

II - os Presidentes:

a) da Agência de Fomento de Goiás S/A;

b) da Agência Goiana de Turismo;

c) da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;

III - os Presidentes:

a) da Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;

b) da Federação do Comércio do Estado de Goiás - FECOMÉRCIO;

c) da Federação da Agricultura - FAEG;

d) da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG;

e) da Federação da Câmara dos Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás - FCDL;

f) da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias no Estado de Goiás - FTIEG;

(Revogado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

g) da Federação dos Trabalhadores em Agricultura do Estado de Goiás - FETAEG;

h) da Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL;

i) do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG;

j) da Agência de Apoio ao Empreendedor e Pequeno Empresário - SEBRAE; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

k) da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás - ACIEG; (Redação da alínea dada pela Lei nº 13.801 de 19/01/2001).

l) da Associação dos Jovens Empresários de Goiânia - AJE; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015):

IV - os Superintendentes Executivos de:

a) Indústria;

b) Ciência e Tecnologia;

c) Agricultura;

d) Desenvolvimento Regional.

(Revogado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

V - o Presidente da Associação Goiana dos Municípios - AGM. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.801 de 19/01/2001).

§ 2º Após a aplicação do desconto previsto no inciso VII do caput deste artigo, o beneficiário pode utilizar-se do valor da antecipação em dinheiro para quitar o saldo devedor do financiamento remanescente, desde que o saldo devedor não seja decorrente de descumprimento de fatores de desconto referentes à adimplência e às contribuições à cultura, esporte, turismo e Organização das Voluntárias de Goiás - OVG. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15342 DE 30/12/2019).

§ 3º As decisões do Conselho Deliberativo serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente, além do voto como conselheiro, o voto de qualidade. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

§ 4º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, semestralmente, podendo ser convocado extraordinariamente, sempre que necessário, por seu Presidente ou pela maioria dos seus conselheiros, na forma regimental.

§ 5º O Conselho Deliberativo terá uma Secretaria Executiva encarregada de operacionalizar suas decisões, que fará parte da estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

§ 6º Cada Conselheiro terá o seu suplente.

Art. 12. O Conselho Deliberativo terá uma Comissão Executiva constituída pelos Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, da Fazenda, de Gestão e Planejamento e pelo Diretor-Presidente do Agente Financeiro do Programa PRODUZIR, que representam o Estado de Goiás, e, ainda, pelos Presidentes da Federação das Indústrias do Estado de Goiás e da Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL, bem como por 02 (dois) membros eleitos pelos representantes das entidades da sociedade civil que dele participam, com as seguintes atribuições: (Redação do caput dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

I - elaboração das propostas anuais de programação e do orçamento;

II - elaboração e apresentação ao Conselho Deliberativo do Relatório Anual das atividades do PRODUZIR;

III - aprovação de normas e procedimentos operacionais;

IV - aprovação de projeto e concessão de benefício;

V - acompanhamento de execução do PRODUZIR e dos projetos assistidos, em articulação com o Agente Financeiro e os outros órgãos governamentais envolvidos;

VI - outras atribuições definidas no regulamento.

§ 1º A Presidência da Comissão Executiva será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, o qual nomeará substituto, quando ausente ou impedido. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

§ 2º As decisões da Comissão Executiva serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente, além do voto como conselheiro, o voto de qualidade. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

§ 3º A Comissão Executiva reunir-se-á, mensalmente, podendo ser convocada extraordinariamente sempre que necessário, por seu Presidente ou pela maioria dos seus integrantes na forma regimental.

§ 4º A Comissão Executiva terá como Secretaria Executiva a mesma prevista no § 5º do artigo anterior.

§ 5º Das decisões da Comissão Executiva cabe pedido de reconsideração ao Conselho Deliberativo, nos casos previstos no regulamento.

§ 6º A Superintendência do Fomentar/Produzir, parte integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, ficará encarregada de operacionalizar e assessorar as decisões da Comissão Executiva. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

§ 7º Os Secretários de Estado, em suas ausências ou seus impedimentos, designarão os respectivos representantes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

§ 8º O Chefe da Advocacia Setorial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação promoverá o assessoramento jurídico da Comissão Executiva mediante prévia manifestação nos autos e participações nas reuniões previstas no § 3º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

Art. 13. A Agência de Fomento de Goiás S/A será o agente financeiro do PRODUZIR.

Parágrafo único. No caso de projetos públicos relativos a ações complementares, nos termos previstos no art. 3º, inciso II, desta lei, a assistência financeira e institucional poderá ser realizada diretamente por órgão governamental com atuação na respectiva área.

Art. 14. O regulamento, observado o disposto nesta lei, integrará e compatibilizará as atribuições e funções dos diversos órgãos responsáveis e envolvidos pela administração do PRODUZIR.

§ 1º Auditoria Interna de Controle deve integrar a Secretaria de Estado da Fazenda e ser composta por seus servidores, ou a ela alocados ou postos à sua disposição, contando com pelo menos um Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19394 DE 11/07/2016).

§ 2º O regulamento definirá os procedimentos operacionais da Auditoria Interna de Controle. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

Seção VIII - DOS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO

Art. 15. Para fins de enquadramento nos benefícios do PRODUZIR, a empresa deverá:

I - apresentar projeto de viabilidade econômico-financeira, conforme modelo e requisitos constantes do regulamento, para os empreendimentos que estiverem em consonância com o que dispõem os arts. 4º, 6º e 7º desta lei;

(Revogado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

II - endereçar carta-consulta ao Presidente da Comissão Executiva, no caso previsto no § 1º do art. 6º e no caso de relocalização de unidade industrial, conforme o disposto na alínea "g", inciso I, art. 4º, desta lei. (Redação do inciso dada pela Lei nº 14.039 de 21/12/2001).

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do PRODUZIR tomará as providências administrativas para limitar o tempo de tramitação da solicitação ao máximo de 30 (trinta) dias para a obtenção de aprovação do projeto e de idênticos prazos para a contratação do benefício junto ao Agente Financeiro e para a formalização do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, quando este for necessário junto à Secretaria da Fazenda, contados os prazos a partir do momento em que a empresa suprir as exigências feitas pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO II - DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS - FUNPRODUZIR

Seção I - DA INSTITUIÇÃO DO FUNPRODUZIR

Art. 16. Para dar suporte financeiro ao PRODUZIR, fica criado o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, de natureza contábil e orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, com o objetivo de financiar projetos e ações complementares consideradas de interesse do desenvolvimento industrial do Estado de Goiás. (Redação dada ao caput pela Lei nº 16.384 de 27/11/2008 )

Parágrafo único. Fica autorizada a utilização de recursos do FUNPRODUZIR para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais dos servidores da estrutura de fomento ao desenvolvimento econômico do Estado de Goiás para os exercícios de 2015 e 2016. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19087 DE 28/10/2015).

(Revogado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

Parágrafo único. O FUNPRODUZIR poderá financiar atividade de distribuição de mercadorias, que não sejam resultantes de operações industriais próprias, exercida por estabelecimento industrial beneficiário do programa, bem como outras atividades não relacionadas com a indústria que sejam administradas pela Secretaria de Indústria e Comércio. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14545 DE 30/09/2003).

Seção II - DA ORIGEM DOS RECURSOS

Art. 17. São recursos do FUNPRODUZIR:

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado de Goiás e os créditos adicionais;

II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Goiás como mutuário;

III - o retorno das aplicações de empréstimos, juros, financiamentos, antecipações, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus beneficiários; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;

V - o resultado de alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19505 DE 21/11/2016).

VI - dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados por municípios conveniados com o Estado de Goiás, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades industriais estratégicas;

VII - dotações e contribuições de entidades governamentais e privadas;

VIII - bens e direitos, sob qualquer forma, integralizados ao Fundo, a qualquer título;

IX - recursos de outros fundos estaduais que lhe forem destinados.

§ 1º O apoio do FUNPRODUZIR ocorrerá, preferencialmente, aos empreendimentos sediados ou que venham a se instalar nos territórios de municípios conveniados com o Estado de Goiás, nos termos do inciso VI do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

§ 2º A contribuição do Estado de Goiás para o FUNPRODUZIR não será superior a 73% (setenta e três inteiros por cento) da sua quota-parte no montante do imposto, relativo a operações industriais próprias, que a empresa beneficiária tiver de recolher ao Tesouro Estadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14545 DE 30/09/2003).

§ 3º A contribuição do município sede de empresa participante do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, para com o Estado de Goiás, nos termos do disposto no inciso VI do caput deste artigo, deverá ser, no mínimo, de 1/3 (um terço) da referida no § 2º, em bens ou serviços, compreendidos: aporte financeiro ao FUNPRODUZIR, doação de imóveis para assentamento das empresas, serviços de infraestrutura nos Distritos Industriais, isenção de impostos municipais às empresas assentadas ou o oferecimento de quaisquer outras vantagens que possam agregar valor para o fomento da atividade empresarial a ser sediada ali. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

§ 4º No caso do MICROPRODUZIR o valor percentual referido no § 2º deste artigo não será superior a 98% (noventa e oito por cento). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

§ 5º O Estado de Goiás poderá provisionar o FUNPRODUZIR relativamente aos recursos que seriam de responsabilidade dos municípios não conveniados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.801 de 19/01/2001).

Art. 17-A. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 19505 DE 21/11/2016).

Seção III - DOS CRITÉRIOS OPERACIONAIS

Art. 18. Consideram-se enquadrados nos benefícios do FUNPRODUZIR os projetos de empreendimentos industriais referidos no caput do art. 6º desta Lei, aprovados pela Comissão Executiva do PRODUZIR. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 20978 DE 30/03/2021):

Art. 19. Obedecidos, no que couber, os critérios referidos no art. 20 desta Lei, o valor do financiamento a ser concedido, avaliado com base no estudo de viabilidade econômico-financeira do Projeto, será definido pelo valor máximo que puder ser fruído até a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469 , de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360 , de 30 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de prorrogação do programa PRODUZIR autorizada nos termos da Lei nº 18.360, de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei.

(Revogado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

I - será igual ao investimento fixo, multiplicado pelo coeficiente de prioridade para ele estabelecido, somado com o montante do capital de giro estimado para um ano;

(Revogado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

II - será aquele que puder ser fruído durante o prazo máximo possível para o financiamento, considerando-se a data de 31 de dezembro de 2020, quando ocorrerá o término do FUNPRODUZIR.

Art. 20. A concessão de financiamento com base no faturamento e arrecadação tributária propiciada pela empresa beneficiária, conforme estabelecido no regulamento, será operacionalizada obedecendo-se aos seguintes critérios:

I - o valor da parcela mensal do financiamento, calculada sobre o montante do imposto que a empresa beneficiária tiver de recolher ao Tesouro Estadual, será de até: (Redação dada pela Lei Nº 14545 DE 30/09/2003).

a) 73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo a operações industriais próprias; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 19394 DE 11/07/2016).

(Revogado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

b) 45% (quarenta e cinco por cento), na hipótese de imposto relativo à distribuição de mercadorias que não sejam resultantes de operações industriais próprias. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14545 DE 30/09/2003).

II - o valor global do financiamento corresponderá à soma das parcelas mensais desembolsadas durante o período de vigência do contrato;

III - o prazo máximo do financiamento não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2020, exceto na hipótese de prorrogação prevista na Lei nº 18.360 , de 30 de dezembro de 2013(Redação do inciso dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

IV - ao final de cada ano de fruição do benefício, o saldo devedor do financiamento será apurado, mediante parecer conclusivo da Auditoria Interna e pago integralmente, com 12 (doze) meses de carência; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

V - sobre o financiamento concedido:

a) não incidirá atualização monetária;

b) incidirá juros de até 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, não capitalizáveis, cujo pagamento será feito mensalmente; (Redação do inciso dada pela Lei nº 13.801 de 19/01/2001 )

VI - as empresas beneficiárias do incentivo do FUNPRODUZIR, no ato de liberação de cada parcela mensal do benefício, anteciparão parte do pagamento do valor financiado em percentual correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da parcela liberada, conforme dispuser o regulamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15646 DE 09/09/2006).

VII - a título de subvenção para investimento, poderá ser concedido um desconto de até 100% (cem por cento) sobre o valor do saldo devedor do financiamento, previsto neste artigo, desde que atendido o seguinte: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

a) o montante equivalente ao desconto obtido deverá ser utilizado em ampliação ou na modernização do parque industrial do estabelecimento beneficiário do financiamento, dentro do prazo de até 20 (vinte) anos, a contar da quitação do saldo devedor respectivo; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

b) o montante equivalente ao desconto obtido, aplicado na forma indicada na alínea "a", poderá ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica titular do estabelecimento beneficiário do financiamento, ou mantido em conta de reserva para futuros aumentos de capital, vedada sua destinação para distribuição de dividendos ou qualquer outra parcela a título de lucro; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

(Revogado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

c) o disposto neste inciso aplica-se, igualmente, nos casos de:

c.1. quitação antecipada de contrato de financiamento do PRODUZIR cujos direitos creditícios forem adquiridos em oferta pública feita por meio de leilões, por pessoa jurídica beneficiária ou não do incentivo do Programa, na condição de investidora;

c.2. quitação antecipada, parcial ou integral, de contratos de financiamento firmados com o PRODUZIR, na forma deste inciso. (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.039 de 21/12/2001).

VIII - VETADO;

IX - VETADO;

X - o FUNPRODUZIR, através de seu agente financeiro, e a empresa beneficiária firmarão um contrato de mútuo dentro das condições desta lei e na forma regulamentar;

XI - o percentual da subvenção referida no inciso VII deste artigo é específico para cada empresa e constará do respectivo contrato de financiamento;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

XII - o montante de recurso decorrente da antecipação de pagamento, previsto no inciso VI, após deduzida a taxa de administração do Agente Financeiro, deve ser aplicado da seguinte forma:

a) 5% (cinco por cento) em estímulo às atividades culturais; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

b) 1% (um por cento) em incentivo ao desenvolvimento das atividades esportivas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

c) 10% (dez por cento) em apoio às microempresas, empresas de pequeno porte, empreendedores individuais, profissionais autônomos e empreendimentos do agronegócio; (Redação da alínea dada pela  Lei Nº 19187 DE 29/12/2015);

d) 79% (setenta e nove por cento) em financiamento das despesas previstas no inciso III do art. 3º, abrangendo despesas com o custeio, a execução e a manutenção de projetos públicos e correspondentes estrutura, obras, serviço e pessoal; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

(Revogado pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015):

e) 15% (quinze por cento) em fomento às atividades sociais e econômicas do Estado, amparadas pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás - FUNDES;

f) 1% (um por cento) para o laboratório de pesquisa e inovação da Indústria Química do Estado de Goiás - IQUEGO; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

g) 1% (um per cento) para atividades de desenvolvimento do Centro Cultural Oscar Niemeyer; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

h) VETADO; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

XIII - os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando o principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, conforme definido no regulamento, serão destinados às despesas relacionadas com as atividades institucionais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

§ 1º Poderá o Chefe do Poder Executivo, mediante recurso previsto em dotação orçamentária, estabelecer bases diversas do faturamento e da arrecadação tributária para a concessão do financiamento, bem como os seus critérios operacionais, observada a data limite prevista no art. 19. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20978 DE 30/03/2021).

§ 2º O beneficiário pode utilizar-se do valor da antecipação em dinheiro para quitar o saldo devedor do financiamento remanescente após a aplicação do desconto previsto no inciso VII do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

(Revogado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

I - efetuar a quitação do financiamento quando do vencimento do contrato; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.801 de 19/01/2001 ).

(Revogado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

II - reduzir o valor do saldo devedor do financiamento, por meio de liquidação em oferta pública a ser realizada nos meses de junho e novembro de cada ano, bastando para tanto a solicitação de qualquer beneficiário. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.801 de 19/01/2001).

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.801 de 19/01/2001):

§ 3º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, a quitação ou a liquidação do saldo devedor é definitiva, não se exigindo complementação e não havendo qualquer restituição ao beneficiário, observado, ainda, o seguinte:

a) o valor da antecipação em dinheiro deve ser atualizado monetariamente;

b) o valor do saldo devedor do financiamento deve ser convertido para valor presente, mediante a utilização da taxa ANBID - Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.209 de 04/07/2002):

§ 4º Deve ser aplicada a alíquota de 7% (sete por cento) no cálculo do montante do ICMS devido nas operações realizadas com produtos de fabricação própria, entre as empresas beneficiárias: (Redação dada pela Lei Nº 18503 DE 09/06/2014).

I - do Programa PRODUZIR;

II - do Programa PRODUZIR e as do Programa FOMENTAR.

§ 5º Os débitos de ICMS relativos a operações com produtos resultantes de industrialização efetuada neste Estado, por encomenda e ordem do encomendante, em outro estabelecimento da empresa beneficiária ou de terceiro, compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

§ 6º Compõe o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, na hipótese em que a beneficiária do incentivo do PRODUZIR for a substituta tributária pelas operações anteriores, o ICMS incidente: (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14545 DE 30/09/2003).

(Revogado pela Lei nº 16.438 de 30/12/2008):

(Revogado pela Lei nº 16.438 de 30/12/2008):

III - na aquisição de produto resultante da industrialização da soja que a ela tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro; (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.240 de 11/07/2005).

IV - na saída de produto adquirido de terceiro desde que seja resultante da industrialização da soja efetuada pela empresa beneficiária. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.240 de 11/07/2005).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19394 DE 11/07/2016):

§ 6º- A Compõe o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, na hipótese em que a beneficiária do incentivo do PRODUZIR for a substituta tributária pela prestação de serviço de transporte, o ICMS incidente na prestação de serviço de transporte dos seguintes produtos derivados do milho, desde que industrializados pela beneficiária:

I - canjica de milho;

II - gritz de milho;

III - farinha de milho;

IV - flocos de milho;

V - fubá de milho;

VI - amido de milho;

VII - gérmen de milho.

§ 6º- B O imposto devido por substituição tributária a que se referem os incisos do § 6º-A deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saída próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19394 DE 11/07/2016).

§ 7º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos e prazos definidos em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14545 DE 30/09/2003).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17293 DE 2011):

§ 7º - A Os débitos de ICMS resultantes das operações com veículo automotor ou com suas partes e peças importados do exterior e destinados à comercialização, realizadas por empresa montadora ou fabricante de veículo automotor beneficiária do PRODUZIR compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:

I - a liquidação do ICMS incidente na importação do exterior pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - a permissão referida no caput fica sujeita, para fins de sua utilização, a limite máximo mensal de valor de importação que não pode ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor total das entradas ocorridas no respectivo mês, na hipótese de operações com partes e peças de veículo automotor.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17293 DE 2011):

§ 7º - B Os débitos de ICMS resultantes de operações com mercadorias importadas do exterior por empresa fabricante de produtos alimentícios beneficiária do PRODUZIR e destinadas à comercialização compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, sendo que a permissão:

I - fica condicionada à celebração regime especial com a Secretaria da Fazenda, o qual deve especificar as mercadorias ou operações para as quais se aplica;

II - não se aplica à mercadoria cuja matéria-prima principal seja composta por produto de origem animal ou vegetal, cujas espécies sejam, também, produzidas no Estado de Goiás e utilizadas como matéria-prima por fabricante de produtos alimentícios aqui estabelecido;

III - para fins de aplicação do incentivo, fica sujeita a limite máximo mensal de valor de importação de mercadorias para comercialização que não pode ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor total das entradas ocorridas no respectivo mês.

§ 7º- C. Os débitos de ICMS resultantes de operações com fracionamento e distribuição de insumo farmacêutico de estabelecimento industrial farmacêutico ou farmoquímico, enquadrado até dezembro de 2013 como beneficiário do Programa PRODUZIR, compõem o montante do imposto abrangido pelo citado incentivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18503 DE 09/06/2014).

§ 7º- D Os débitos de ICMS resultantes de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, até o limite de 10% (dez por cento) dos débitos correspondentes ao total das saídas industriais próprias incentivadas pelo PRODUZIR. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19394 DE 11/07/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20991 DE 06/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):

§ 7º- E Fica vedada a inclusão, como imposto abrangido pelo PRODUZIR, de débitos do ICMS resultantes de operações de importação do exterior de matéria-prima também produzida no Estado de Goiás, exceto se forem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Nº 22582 DE 25/03/2024).

I - essa produção ocorrer em quantidade insuficiente para atender à demanda estadual ou se revelar incompatível com os padrões de competitividade do mercado; e

II - houver prévia e expressa autorização do titular da Secretaria de Estado da Economia.

§ 7º- F Caso ocorra a situação prevista no § 7º- E deste artigo, o contribuinte importador fica obrigado a comunicar, por escrito, sobre a importação, com os respectivos dados sobre a espécie, a quantidade e o valor da matéria-prima a ser importada, bem como a discriminação dos motivos pelos quais recorreu ao mercado externo, à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC, à Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG, à Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG e à Federação das Associações Comerciais, Industriais, Empresariais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22582 DE 25/03/2024).

(Revogado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

§ 8º O financiamento de atividade de distribuição de mercadorias, que não sejam resultantes de operações industriais próprias, é concedido em substituição a quaisquer benefícios fiscais concedidos sobre o valor da operação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14545 DE 30/09/2003).

§ 9º A empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR que fizer a opção pelo acréscimo adicional ao pagamento previsto no inciso VI do "caput" deste artigo de valor igual ou superior a 3% (três por cento) ficará dispensada de oferecer qualquer outra das demais modalidades de garantia contratual definidas no regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15646 DE 09/09/2006).

§ 10. O valor do acréscimo previsto no § 9º destinar-se-á ao custeio e à manutenção do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15646 DE 09/09/2006).

§ 11. Os financiamentos cujo prazo final ocorra antes da data limite prevista no art. 19 podem ser prorrogados até a referida data sem que sejam exigidos novos investimentos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20978 DE 30/03/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

Art. 20-A. O percentual do desconto sobre o valor do saldo devedor do financiamento de que trata o art. 20 é determinado por fatores para concessão de descontos estabelecidos em regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

FATORES DE DESCONTO

Percentual de Desconto

1) Adimplência com as obrigações tributárias estaduais.

15%

2) Adimplência com o Programa PRODUZIR.

15%

3) Adimplência com o Agente Financeiro do Programa.

15%

4) Adoção de um programa do Governo Estadual, ou programa da Secretaria de Indústria e Comércio ou Projeto Público ou Privado ligado à Educação, Cultura ou Esporte.

35%

5) Realização de serviços de publicidade e/ou consultoria,  com empresa goiana cuja data de registro na JUCEG seja anterior a 12 meses da do protocolo do projeto.

20%

6) Compra de insumos para o processo produtivo, dentro do mercado goiano, desde que comprovada sua fabricação, devendo a empresa fabricante ter no mínimo 12 meses de funcionamento.

20%

7) Empresa que, durante a fruição do benefício, ofereça mais de 5% do total dos empregos diretos para portadores de deficiência, primeiro emprego, menor aprendiz e/ou pessoas com mais de 50 anos.

10%

8) Empreendimentos ou projetos industriais cujos produtos tenham característica de biodegradáveis.

10%

9) Empresa que oferecer capacitação aos seus empregados com recursos próprios.

10%

10) Empresa que empregue em suas obras civis instalações, montagens, móveis, processos produtivos e de manufatura, materiais e produtos florestais oriundos de florestas plantadas no território goiano, conforme dispuser o regulamento.

20%


(Revogado pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015):

§ 1º Para efeito de atribuição de desconto, a soma dos fatores 4 a 10 da tabela deste artigo não poderá superar 55% (cinquenta e cinco por cento) do débito;

§ 2º O regulamento definirá os prazos para que o beneficiário apresente à Comissão Executiva os documentos necessários à apuração do percentual do desconto sobre o valor do saldo devedor do financiamento a que ele tem direito. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

§ 3º A não observância dos prazos de que trata o § 2º implica perda do percentual de desconto a que o beneficiário teria direito. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

§ 4º O beneficiário pode alterar, suprimir ou incluir os fatores para concessão de descontos previstos em seu projeto, objetivando o cumprimento de suas metas relativas ao período de quitação, desde que o faça até o início de cada período de fruição. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19394 DE 11/07/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20695 DE 27/12/2019):

§ 5º Os fatores de desconto escolhidos pelo contribuinte, observados os percentuais definidos em regulamento, poderão resultar no desconto máximo de 70% (setenta por cento) do saldo devedor, devendo o atingimento dos 30% (trinta por cento) restantes ser obtido a partir do cumprimento das seguintes condições:

I - adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao Fundo ou ao Programa;

II - contribuição mensal, nos percentuais abaixo previstos, aplicados sobre o valor da parcela incentivada pelo benefício do PRODUZIR e dos seus subprogramas CENTROPRODUZIR e PROGREDIR, instituídos pelas Leis nºs 13.844, de 1º de junho de 2001, e 15.939, de 29 de dezembro de 2006, respectivamente: (Redação dada pela Lei Nº 20980 DE 30/03/2021).

a) 0,6% (seis décimos por cento) para a área da cultura, com fundamento no inciso VI do art. 2º da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás - FUNDO CULTURAL;

b) 0,3% (três décimos por cento) para a área de esporte, com fundamento no inciso II do art. 6º da Lei nº 14.546 , de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE;

c) 0,3% (três décimos por cento) para a área de turismo, com fundamento no inciso V do § 1º do art. 14 da Lei nº 7.988, de 11 de novembro de 1975, que fixa a Política Estadual de Turismo e cria o Fundo de Desenvolvimento do Turismo e dá outras providências;

d) 0,3% (três décimos por cento), como doação para a Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, inscrita no CNPJ/MF 02.106.664/0001-65, qualificada como organização social por meio do Decreto nº 6.283, de 27 de outubro de 2005

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

Art. 20-B. O beneficiário do Programa PRODUZIR tem direito à restituição de valores correspondentes a taxas, emolumentos, antecipações e outros valores pagos a maior, observado o seguinte:

I - a restituição deve ser feita sob a forma de compensação com valores de igual natureza devidos nos meses subsequentes;

II - na impossibilidade de aplicação do inciso I, a restituição pode ser feita em dinheiro.

§ 1º Do valor da restituição devem ser deduzidos débitos do beneficiário junto ao Programa.

§ 2º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento a maior, não podendo ultrapassar o prazo de fruição do incentivo do Produzir.

§ 3º As receitas recolhidas a maior poderão ser compensadas nos meses subsequentes, respeitando-se o prazo limite de utilização do benefício, conforme dispuser em regulamento.

Seção IV - DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

Art. 21. O FUNPRODUZIR, como parte integrante do PRODUZIR, terá sua administração composta pelos mesmos órgãos previstos no art. 10, cujas respectivas atribuições são idênticas às dispostas nos arts. 11 e 12 todos desta lei.

(Revogado pela Lei Nº 19394 DE 11/07/2016):

Art. 22. A Auditoria Interna prevista no art. 14, parágrafo único, desta lei, estender-se-á ao FUNPRODUZIR.

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

Art. 23. A Agência de Fomento de Goiás S/A será o Agente Financeiro do PRODUZIR e fará jus à taxa de administração de até:

I - 3% (três por cento), auferida mensalmente, calculada sobre o montante de recursos decorrentes da taxa de antecipação de pagamento mensal, dos juros dos financiamentos e dos retornos dos financiamentos do PRODUZIR, bem como dos seus subprogramas que estão sob a administração da GOIASFOMENTO; (Redação do inciso dada pela  Lei Nº 19187 DE 29/12/2015);

(Revogado pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015):

II - 0,3% (três décimos por cento) calculada sobre o valor mensal do financiamento do imposto relativo à operação industrial previsto na alínea “a” do inciso I do art. 20 e no inciso I do art. 7º;

III - 3% (três por cento) ao ano, ou seja, 0,25% (zero vírgula vinte e cinco centésimos por cento) mensais, calculada sobre o saldo mensal da carteira de crédito dos financiamentos destinados à micro e pequenas empresas com recursos definidos na alínea "c" do inciso XII do art. 20. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

(Revogado pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015):

Parágrafo único. A GOIASFOMENTO lançará a débito da conta MICROEMPRESAS/FUNPRODUZIR, mensalmente, e a seu crédito os valores apurados a título de administração, conforme o disposto no inciso III do § 2º do art. 42 do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES

Seção Única - DAS CONDIÇÕES PARA SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DO CONTRATO

Art. 24. O contrato de financiamento poderá ser suspenso ou revogado pela Comissão Executiva do PRODUZIR. (Redação do caput dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

§ 1º O contrato poderá ser suspenso, se ocorrer:

I - a inadimplência da empresa para com suas obrigações tributárias estaduais, assim entendido a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; (Redação do inciso dada pela Lei nº 16.557, de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009).

II - alteração do projeto sem prévia comunicação à Comissão Executiva; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

(Revogado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

III - a não admissão ou redução do número mínimo de empregados previsto no projeto sem causa justificada;

IV - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada em lei específica, reconhecida em decisão final do órgão julgador ambiental em processo administrativo nas esferas municipais, estaduais e federais ou por órgão colegiado na instância judicial; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

V - paralisação das atividades.

VI - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro relacionada à apresentação de documentos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

VII - suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

VIII - a não-afixação da placa alusiva ao Programa PRODUZIR, conforme modelo fornecido pela Superintendência do Programa, em lugar visível, na entrada do estabelecimento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 19394 DE 11/07/2016):

IX - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro relacionada ao pagamento de:

a) saldo devedor do valor financiado, após a concessão do desconto à titulo de subvenção para investimento;

b) juros;

c) antecipação.

X - a pedido do beneficiário. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

§ 2º O contrato poderá ser revogado, se ocorrer:

I - desvirtuamento do projeto e utilização inidônea dos recursos do financiamento;

II - o encerramento das atividades do projeto ou da empresa;

III - revogação do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria de Estado da Fazenda.(Inciso acrescentado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

§ 3º A revogação do contrato de financiamento implicará cobrança imediata de valores utilizados e não quitados, devidamente atualizado monetariamente, bem como a cobrança de juros contratuais, multas e juros de mora, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

§ 4º A penalidade de que trata o § 1º deste artigo não interrompe ou suspende a contagem do prazo de fruição.

§ 5º A empresa que encerrar ou paralisar suas atividades dentro do prazo do contrato perderá o direito à subvenção para investimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

§ 6º A empresa que encerrar ou paralisar suas atividades dentro da vigência do prazo do contrato e tiver sido beneficiada com assentamento em imóvel subsidiado pelo Estado de Goiás ou pela GOIASINDUSTRIAL deverá reverter o imóvel ao proprietário de origem, que deterá a preferência de recompra, nos termos do regulamento desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

§ 7º  A suspensão ou revogação do contrato de financiamento será efetivada 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação que possa dar causa às referidas penalidades, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

§ 8º A suspensão impede o contribuinte de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês do início da suspensão até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior ao término da suspensão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

§ 9º Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Comissão Executiva do PRODUZIR, observada a legislação que rege a matéria. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

§ 10. Na hipótese de inadimplência prevista no incise IX do § 1º o beneficiário fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inadimplência até o mês de sua regularização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

(Revogado pela Lei Nº 19394 DE 11/07/2016):

§ 11. A inadimplência prevista no inciso IX do § 1º não impede o beneficiário de utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer até 60 (sessenta) dias da notificação do inadimplemento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

§ 12. VETADO. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18933 DE 16/07/2015).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013):

Art. 24-A. Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do TARE - Termo de Acordo de Regime Especial.

§ 1º Não impede a utilização do benefício a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa, ou para o qual tenha sido oferecida fiança ou efetivada penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.

§ 2º A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer dentro do próprio mês de inscrição.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. Para a efetiva contratação do financiamento junto ao Agente Financeiro do PRODUZIR, deverão ser observadas todas as disposições legais aplicáveis, bem como a adimplência do beneficiário perante o Tesouro Estadual e o cumprimento das normas ambientais e de outras dispostas em lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

Art. 26. O Poder Executivo provisionará o PRODUZIR e o FUNPRODUZIR com os recursos financeiros necessários à execução de suas ações, de acordo com as disponibilidades do Tesouro Estadual.

Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado:

I - a contrair empréstimos com destinação específica para o PRODUZIR e o FUNPRODUZIR, bem como assumir obrigações através de acordos, contratos, convênios e outras formas legais de captar recursos financeiros para dotá-los das condições financeiras necessárias à sua plena operacionalização;

II - VETADO.

III - a baixar todos os regulamentos e normas necessários à execução do PRODUZIR e à operacionalização do FUNPRODUZIR, em complementação e consonância com esta lei.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de 2011, quanto ao disposto no art. 30 e seu parágrafo único, ao art. 31 e aos efeitos financeiros dela decorrentes. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17257 DE 25/01/2011).

Art. 29. VETADO.

Art. 30. VETADO.

Art. 31. Transcorrido o prazo estabelecido para o início e o término das obras necessárias à instalação e funcionamento do respectivo empreendimento ou projeto industrial, sem ou adimplemento da obrigação assumida, o imóvel e acessórios adquiridos com recursos do PRODUZIR retornarão automaticamente ao patrimônio público, independente de interpelação ou qualquer outro ato judicial, mediante acerto e consequente rescisão contratual.

§ 1º Aplicar-se-á o caput deste artigo quando o empreendimento for objeto de assentamento em imóvel subsidiado pelo Estado de Goiás ou pela Companhia de Distritos do Estado de Goiás - GOIASINDUSTRIAL. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

§ 2º É vedada, a qualquer título e época, sem o prévio e expresso consentimento da Comissão Executiva do PRODUZIR, a alienação ou qualquer tipo de transferência da posse ou propriedade dos bens de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18307 DE 30/12/2013).

Art. 32. VETADO.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 34. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início de sua vigência.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em, Goiânia, 18 de janeiro de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Jalles Fontoura de Siqueira

Willmar Guimarães Júnior

Giuseppe Vecci

Honor Cruvinel de Oliveira

Gilvane Felipe

Alcides Rodrigues Filho

Carlos Maranhão Gomes de Sá