Lei Nº 8205 DE 22/12/2004


 Publicado no DOE - MA em 24 dez 2004


Institui o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza, cria o Comitê de Políticas de Inclusão Social, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de viabilizar à população maranhense o acesso a níveis dignos de subsistência. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11522 DE 11/08/2021).

Art. 2º Constituem receitas do Fundo:

I - recursos provenientes de dotações orçamentárias, em limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

III - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;

IV - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas;

V - parcela adicional de arrecadação de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações realizadas com os produtos e serviços relacionados no art. 5º desta Lei.

Art. 3º O Fundo será gerido financeiramente pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, segundo programação estabelecida pelo Comitê de Políticas de Inclusão Social.

Art. 4º Os recursos do Fundo serão recolhidos em conta única e específica, em instituição financeira autorizada pelo Poder Executivo.

Art. 5º O adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS incidirá sobre os seguintes produtos e serviços:

I - cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;

II - bebidas alcoólicas, cervejas e chopes;

III - ultraleves e suas partes e peças:

IV - asas-delta;

V - balões e dirigíveis;

VI - partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas alíneas anteriores;

VII - embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jetesquis;

VIII - gasolina;

IX - armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;

X - jóias, não incluídos os artigos de bijuteria, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos e de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas;

XI - perfumes importados;

XII - pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fogos de artifício;

XIII - serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura;

XIV - energia elétrica, exceto para consumidores residenciais até 100 quilowatts/hora.

XV - triciclos e quadriciclos automotores; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10329 DE 30/09/2015).

XVI - helicópteros adquiridos por pessoa física ou empresa com fins lucrativos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10329 DE 30/09/2015).

XVII - aeronaves adquiridas por pessoa física ou empresa com fins lucrativos, excetuando-se empresa de transporte aéreo de passageiros e cargas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10329 DE 30/09/2015).

XVIII - embarcações de esporte e de recreação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10329 DE 30/09/2015).

XIX - bebidas isotônicas e bebidas gaseificadas não alcoólicas; (Redação do inciso dada pela Lei N° 12120 DE 21/11/2023, efeitos a partir de 19/02/2024).

XX - bebidas energéticas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10329 DE 30/09/2015).

XXI - refrigerantes; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10329 DE 30/09/2015).

XXII - cosméticos e produtos de beleza importados; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10329 DE 30/09/2015).

XXIII - pesticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, entre outros venenos e agrotóxicos ou fertilizantes; (Redação do inciso dada pela Lei N° 12120 DE 21/11/2023, efeitos a partir de 19/02/2024).

XXIV - álcool para fins não carburantes, desde que não seja utilizado como insumo no processo de industrialização; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10329 DE 30/09/2015).

XXV - artigos e alimentos para animais de estimação, com exceção de vacinas e medicamentos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10329 DE 30/09/2015).

XXVI - óleo diesel e biodiesel. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 05/03/2019).

XXVII - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrescos e outros, cervejas sem álcool (NCM 22.02); (Inciso acrescentado pela Lei N° 12120 DE 21/11/2023, efeitos a partir de 19/02/2024).

XXVIII - consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e respectivos jogos; (Inciso acrescentado pela Lei N° 12120 DE 21/11/2023, efeitos a partir de 19/02/2024).

XXIX - telefones celulares e smartphones a partir de R$ 5.000 (cinco mil reais); (Inciso acrescentado pela Lei N° 12120 DE 21/11/2023, efeitos a partir de 19/02/2024).

XXX - equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores; (Inciso acrescentado pela Lei N° 12120 DE 21/11/2023, efeitos a partir de 19/02/2024).

XXXI - madeira de eucalipto. (Inciso acrescentado pela Lei N° 12120 DE 21/11/2023, efeitos a partir de 19/02/2024).

Art. 6º Não se aplica sobre o adicional do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS de que trata o inciso V do art. 2º desta Lei, o disposto nos arts. 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no art. 82, § 1º c/c o art. 80, § 1º, do ADCT da Constituição Federal.

Art. 7º O cálculo do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS com base na aplicação da alíquota adicionada de dois pontos percentuais de que trata o inciso IV do art. 2º desta Lei, poderá ser realizado somente nas operações destinadas ao consumo final, ou por ocasião da cobrança do ICMS sob a modalidade da substituição tributária, conforme definido em regulamento.

Art. 8º O recolhimento do imposto com o adicional de dois pontos percentuais será efetuado por meio de documento de arrecadação específico e será calculado com base nos procedimentos definidos em regulamento.

Art. 9º A parcela adicional do ICMS não poderá ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios e incentivos fiscais.

Art. 10. Os recursos do Fundo poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência de finalidade diversa daquela prevista nesta Lei, desde que atenda ao interesse público.

Art. 11. Fica criado o Comitê de Políticas de Inclusão Social, com a finalidade de:

I - coordenar a formulação de políticas e diretrizes dos programas e ações governamentais voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais;

II - coordenar e estabelecer, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas, a programação a ser financiada com recursos provenientes do Fundo.

Art. 12. O Comitê de Políticas de Inclusão Social será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Social e dele participam:

I - o Secretário Extraordinário de Solidariedade Humana;

II - o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;

IV - o Secretário de Estado da Saúde;

V - o Secretário de Estado de Educação;

VI - o Secretário de Estado da Fazenda;

VII - o Chefe da Casa Civil;

VIII - três representantes da sociedade civil, todos com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

§ 1º - Os membros do Comitê e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado e não serão remunerados, sendo suas participações consideradas atividade relevante.

§ 2º - Os representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, serão escolhidos entre os representantes da sociedade civil junto aos Conselhos Estaduais.

§ 3º - O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do Comitê de que trata o art. 11.

Art. 13. Compete ao Comitê de Políticas de Inclusão Social:

I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;

II - selecionar programas e ações a serem financiadas com recursos do Fundo;

III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 14. As ações de combate à pobreza observarão as diretrizes de:

I - atenção integral para superação da pobreza e redução das desigualdades sociais, mediante a prestação de serviços sociais assistenciais de proteção básica, com a finalidade de reduzir a mortalidade infantil nos municípios do Estado do Maranhão, considerados prioritários quando da assinatura do Pacto Nacional, para redução da mortalidade infantil, em conformidade com o Termo de Compromisso firmado entre o Estado do Maranhão e o Ministério da Saúde;

II - fortalecimento das políticas para as mulheres, no intuito de, no Eixo I: enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres; no Eixo II: participação das mulheres nos espaços econômicos, de decisão e de poder; no Eixo III: enfrentamento do racismo, sexismo, lesbofobia e desigualdades geracionais que atingem as mulheres, com especial atenção às mulheres jovens, com deficiência e idosas; no Eixo IV: saúde das mulheres, direitos sexuais e reprodutivos; No Eixo V: valorização e defesa dos direitos das mulheres em situação de prisão.

§ 1º A ação prevista no inciso I viabilizará intervenções no intuito de garantir uma gestação saudável, um parto normal, uma puérpera saudável e um bebê saudável até o período de 28 dias.

§ 2º Fica a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES autorizada a conceder gratuitamente aos beneficiários das ações constantes do inciso I:

I - consulta mensal pré-natal, exames laboratoriais e imunizações;

II - realização de cursos, reuniões técnicas de avaliação e seminários;

III - distribuição de enxovais para bebês e faixas canguru.

§ 3º As despesas decorrentes da execução da ação de que trata o inciso I do caput correrão por conta do Programa de Trabalho 0824405174.293 - Serviços Sociais Assistenciais de Proteção Básica, alocado no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES, conforme consta do orçamento de 2009 e na proposta orçamentária para 2010.

§ 4º Fica a Secretaria de Estado da Mulher - SEMU autorizada a conceder gratuitamente aos beneficiários das ações constantes do inciso II:

I - assessoramento, capacitação técnica, organizacional e gerencial;

II - realização de cursos, reuniões técnicas de avaliação e seminários;

III - distribuição de equipamentos e implementos adequados à geração de renda da mulher, destinados à implantação e manutenção de projetos sociais e produtivos.

§ 5º A participação nas ações constantes do inciso II, de organismos governamentais, não-governamentais, grupos de mulheres e outras instituições será formalizada por meio de convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação, termos de cooperação técnica, sendo admitido o termo de voluntariado, no caso de participação de pessoas físicas.

§ 6º As despesas decorrentes da execução da ação de que trata o inciso II do caput correrão por conta do Programa de Trabalho 1442203254.347 - Fortalecimento das Políticas para as Mulheres, alocado na Secretaria de Estado da Mulher, conforme consta do orçamento de 2009 e na proposta orçamentária para 2010. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.085, de 16.12.2009, DOE MA de 22.12.2009, conversão da Medida Provisória nº 63, de 25.11.2009, DOE MA de 25.11.2009)

Art. 14-A. Fica garantido o acesso de pessoas, famílias e comunidades a oportunidades de desenvolvimento integral, com o fortalecimento de cadeias produtivas, objetivando:

I - apoiar a agricultura familiar com infraestrutura básica de natureza econômica e social;

II - priorizar agricultores familiares e demais públicos que sobrevivam do conjunto de atividades que compõem a agricultura familiar;

III - contribuir para a promoção do desenvolvimento rural sustentável do município, com ênfase no processo de potencialização do uso sustentável dos recursos naturais.

§ 1º A ação ficará sob a gestão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO, através do Núcleo de Programas Especiais - NEPE.

§ 2º A ação deverá ser executada em articulação e parceria técnica e financeira, mediante celebração de convênios com as prefeituras municipais e entidades da sociedade civil organizada.

§ 3º O fortalecimento de cadeias produtivas terá suas ações executadas nas Regiões de Planejamento do Estado, prioritariamente nos municípios que promovam o desenvolvimento sustentável.

§ 4º As famílias beneficiárias serão orientadas pelas equipes técnicas locais, que serão formadas por técnicos indicados pelas prefeituras municipais, Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural - AGERP, e organizações da sociedade civil, vinculadas às ações da agricultura familiar e do desenvolvimento rural sustentável.

§ 5º Fica a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO, por intermédio do Núcleo de Programas Especiais - NEPE, autorizada a conceder às famílias beneficiadas pela ação, gratuitamente:

I - assessoramento técnico;

II - capacitação técnica, organizacional e gerencial;

III - realização de reuniões técnicas de avaliação, intercâmbio de conhecimentos e seminários regionais;

IV - distribuição de insumos, equipamentos e implementos agrícolas adequados aos agricultores familiares.

§ 6º As despesas decorrentes da execução da ação de que trata este artigo correrão por conta do Programa de Trabalho 2060601734.333 - Fortalecimento de Cadeias Produtivas, alocado no Núcleo Estadual de Programas Especiais - NEPE, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO, conforme consta do orçamento de 2009 e na Superintendência do Núcleo de Programas Especiais - NEPE, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário na proposta orçamentária para 2010. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.085, de 16.12.2009, DOE MA de 22.12.2009, conversão da Medida Provisória nº 63, de 25.11.2009, DOE MA de 25.11.2009)

Art. 14-B. Ficam garantidos assentamentos de famílias, destinados a:

I - promover o desenvolvimento rural sustentável dos assentamentos agrários, a partir da dinamização e fortalecimento das principais cadeias produtivas e arranjos produtivos;

II - assegurar, com prioridade aos assentados por projetos de reforma agrária, o acesso a serviço de assistência técnica e extensão rural pública, gratuita, de qualidade e em quantidade suficiente, visando o fortalecimento e o desenvolvimento das áreas de assentamentos agrários.

§ 1º A ação deverá ser executada em articulação e parceria técnica e financeira, por meio da celebração de termos de cooperação técnica e financeira, e de convênios com:

I - prefeituras municipais, por intermédio das Secretarias Municipais de Agricultura;

II - órgãos federais;

III - Universidade Estadual do Maranhão - UEMA;

IV - Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão - FAPEMA;

V - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca - SAGRIMA, através da Agência de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural do Maranhão - AGERP;

VI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA;

VII - Secretaria de Estado Extraordinária de Igualdade Racial - SEEIR;

VIII - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio - SINC;

IX - Secretaria Extraordinária de Minas e Energia - SEME;

X - outras instituições públicas e privadas.

§ 2º O fortalecimento dos assentamentos agrários terá suas ações executadas em:

I - todas as regiões de planejamento do Estado;

II - áreas de assentamentos rurais inseridos em municípios que promovam o desenvolvimento territorial sustentável;

III - municípios de menores IDH e IDHS, com concentração de grupos especiais:

a) quilombolas;

b) extrativistas;

c) mulheres;

d) jovens rurais;

e) beneficiários do Programa Bolsa Família do Governo Federal.

§ 3º Fica autorizada a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO a promover, gratuitamente, ao público, meta do Fortalecimento dos Assentamentos Agrários, cadastrados, selecionados e acompanhados de assessoramento técnico:

I - capacitação técnica, organizacional e gerencial;

II - realização de reuniões técnicas de avaliação, intercâmbios de conhecimentos e seminários regionais;

III - distribuição de insumos agrícolas;

IV - equipamentos e instrumentos agrícolas adequados aos assentados da reforma agrária.

§ 4º As despesas decorrentes da execução da ação de que trata este artigo correrão por conta do Programa de Trabalho 2163201601.764 - Assentamento de Famílias, alocado no Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO, conforme consta do orçamento de 2009 e na proposta orçamentária para 2010. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.085, de 16.12.2009, DOE MA de 22.12.2009, conversão da Medida Provisória nº 63, de 25.11.2009, DOE MA de 25.11.2009)

Art. 14-C. Será garantido o Fomento às Tecnologias Sociais I, destinado a:

I - apoiar a transição dos atuais modelos de agricultura convencionais para estilos de agriculturas sustentáveis;

II - assegurar aos beneficiários o acesso a serviço de assistência técnica e extensão rural pública, gratuita, de qualidade e em quantidade suficiente, visando ao fortalecimento e à expansão da agricultura familiar.

§ 1º A ação ficará sob a gestão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO.

§ 2º Serão contemplados pela ação:

I - agricultores familiares;

II - assentados por projetos de reforma agrária;

III - extrativistas;

IV - ribeirinhos;

V - indígenas;

VI - quilombolas;

VII - jovens rurais;

VIII - mulheres;

IX - produtores:

a) voltados à agricultura de subsistência;

b) com frágil inserção no mercado;

c) que possuam áreas com baixa a média aptidão agrícola;

d) com limitações dentro da cadeia produtiva;

e) com problemas de degradação ambiental, provocando baixa produtividade;

f) com falta de recursos;

g) com acesso precário a canais de comercialização;

h) com baixo nível de motivação e organização;

X - famílias que apresentem baixo nível nutricional.

§ 3º A ação priorizará:

I - a sustentabilidade econômica, social, cultural e ambiental do processo produtivo, com ênfase na segurança alimentar e nutricional;

II - a manutenção e geração de oportunidades de trabalho;

III - o aumento da produtividade das culturas;

IV - a agregação de renda monetária;

V - a redução da emissão de carbono na atmosfera;

VI - a valorização do conhecimento, do território e da identidade cultural das comunidades e famílias beneficiárias;

§ 4º A ação será executada em articulação e parceria técnica e financeira, mediante a celebração de termos de cooperação técnica e financeira e de convênios com:

I - prefeituras municipais, por meio das secretarias municipais de Agricultura;

II - órgãos federais;

III - Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, via Programa de Pós-Graduação em Agroecologia;

IV - Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão - FAPEMA;

V - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca - SAGRIMA, por meio da Agência de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural do Maranhão - AGERP;

VI - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio - SINC;

VII - Secretaria Extraordinária de Minas e Energia - SEME;

VIII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA;

IX - outras instituições públicas e privadas.

§ 5 Será formado um Comitê Gestor, composto pelos partícipes da ação, para fomentar a articulação, a integração e o acompanhamento da execução das ações.

§ 6º O Fomento às Tecnologias Sociais I terá suas ações executadas em todas as Regiões de Planejamento do Estado, prioritariamente nos municípios:

I - que promovam o desenvolvimento territorial sustentável;

II - que possuam menores IDH e IDHS, com concentração de grupos especiais: quilombolas, assentados da reforma agrária, mulheres e jovens rurais e beneficiários do Programa Bolsa Família do Governo Federal.

§ 7º As famílias beneficiárias serão cadastradas e selecionadas pelas equipes técnicas locais, formadas por técnicos indicados pelas prefeituras municipais, por meio de suas secretarias municipais de agricultura e pela Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural - AGERP.

§ 8º Fica autorizada a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO a conceder, gratuitamente, às famílias cadastradas e selecionadas para a ação:

I - assessoramento;

II - capacitação técnica, organizacional e gerencial;

III - realização de reuniões técnicas de avaliação, intercâmbios de conhecimentos e seminários regionais;

IV - distribuição de insumos agrícolas;

V - equipamentos de proteção individual;

VI - equipamentos e instrumentos agrícolas adequados à agricultura familiar, para implantação e manutenção dos sistemas produtivos sustentáveis e sistemas agro florestais.

§ 9º Os sistemas produtivos sustentáveis implantados por meio da ação terão área de até 2 (dois) hectares por família e serão implantados a partir do ano agrícola 2009/2010.

§ 10. As despesas decorrentes da execução da ação de que trata este artigo correrão por conta do Programa de Trabalho 2060101574.329 - Fomento às Tecnologias Sociais, conforme consta do orçamento de 2009 e no Programa de Trabalho 2154101574.421 - Viva a Terra, conforme consta na proposta orçamentária para 2010, alocados na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.085, de 16.12.2009, DOE MA de 22.12.2009, conversão da Medida Provisória nº 63, de 25.11.2009, DOE MA de 25.11.2009)

Art. 14-D. Fica garantida a Distribuição de Insumos Básicos e Implementos Agrícolas, que viabilizará ações no intuito de garantir o fomento à produção de grãos, o fomento à produção de hortaliças, melhoria da qualidade da produção do leite, fomento à produção de peixes, fortalecimento da agroindústria e apoio ao extrativismo do babaçu.

§ 1º Fica a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca - SAGRIMA autorizada a conceder gratuitamente, ou mediante a exigência de contrapartida, aos beneficiários da ação:

I - assessoramento, capacitação técnica, organizacional e gerencial;

II - realização de cursos, reuniões técnicas de avaliação e seminários;

III - distribuição da cesta básica de produção (sementes, corretivos, fertilizantes e equipamentos agrícolas).

§ 2º As despesas decorrentes da execução da ação de que trata este artigo correrão por conta do Programa de Trabalho 2060101574.334 - Distribuição de Insumos Básicos e Implementos Agrícolas, alocado no Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Estado do Maranhão - FEDAGRO, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca - SAGRIMA, conforme consta do orçamento de 2009 e na proposta orçamentária para 2010. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.085, de 16.12.2009, DOE MA de 22.12.2009, conversão da Medida Provisória nº 63, de 25.11.2009, DOE MA de 25.11.2009)

Art. 14-E. É garantido o Fortalecimento de Oportunidades Econômicas e de Inserção de Pessoas na Faixa Economicamente Ativa do Setor Produtivo, mediante o fomento às tecnologias sociais II, com o objetivo de promover e incentivar o aprimoramento das competências e habilidades dos jovens rurais, visando à geração de trabalho e renda, buscando um padrão sucessório para uma agricultura familiar sustentável.

§ 1º A ação Geração Futura da Agricultura Familiar destina-se:

I - aos jovens da faixa etária de 16 a 24 anos, residentes na zona rural, em municípios de menor IDH;

II - concentração de grupos especiais:

a) quilombolas;

b) indígenas.

III - assentados da reforma agrária;

IV - comunidades tradicionais, abrangendo:

a) ribeirinhos;

b) pescadores artesanais;

c) extrativistas.

§ 2º Os jovens beneficiários serão mobilizados e selecionados pelas equipes técnicas locais, que serão ser formadas por técnicos indicados pelas:

I - prefeituras municipais, de acordo com sua conveniência;

II - Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural-AGERP;

III - Escolas Famílias Agrícolas -EFAS;

IV - Casa Familiar Rural - CFR;

V - organizações da sociedade civil vinculadas às ações da agricultura familiar.

§ 3º A seleção dos jovens será realizada por meio de cadastramento, em parceria com as Secretarias Municipais de Assistência Social e de Agricultura, tendo como referência o CADúnico.

§ 4º Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO autorizada a conceder gratuitamente aos jovens beneficiários da ação:

I - assessoramento, capacitação técnica, organizacional e gerencial;

II - realização de cursos, reuniões técnicas de avaliação e seminários;

III - distribuição de insumos agrícolas, equipamentos e implementos agrícolas adequados à agricultura familiar, destinados à implantação e manutenção dos projetos produtivos agrícolas e nãoagrícolas.

§ 5º As despesas decorrentes da execução da ação de que trata este artigo correrão por conta do Programa de Trabalho 2060101574.329 - Fomento as Tecnologias Sociais, conforme consta do orçamento de 2009 e no Programa de Trabalho 2133401574.420 - Geração Futura da Agricultura Familiar, conforme consta na proposta orçamentária para 2010, alocados na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.085, de 16.12.2009, DOE MA de 22.12.2009, conversão da Medida Provisória nº 63, de 25.11.2009, DOE MA de 25.11.2009)

Art. 14-F. O Programa Primeiro Emprego, criado pela Lei nº 6.345, de 3 de julho de 1995, que corresponde a concessão de bolsa de aprendizagem a adolescentes, na faixa etária de 14 a 18 anos incompletos, e pessoas de 18 a 30 anos, visando à aprendizagem e ao aperfeiçoamento da mão-de-obra, tem como condições indispensáveis para a percepção da bolsa:

I - cadastramento de aptidão, junto à Secretaria de Estado do Trabalho e Economia Solidária - SETRES;

II - não possuir vínculo empregatício;

III - não haver exercido atividade remunerada com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Profissional;

IV - preencher os requisitos exigidos pela empresa conveniada;

V - aquiescência dos responsáveis pelos menores e adolescentes.

§ 1º Os adolescentes, na faixa de idade de 14 a 18 anos, admitidos, estão obrigados ao cumprimento de 4 (quatro) horas diárias, e perceberão, a título de bolsa aprendizagem, o valor correspondente a R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais) no exercício de 2009 e R$ 254,00 (duzentos e cinqüenta e quatro reais) no exercício de 2010.

§ 2º As pessoas, na idade entre 19 a 30 anos, admitidas, estão obrigadas ao cumprimento de 8 (oito) horas diárias junto as empresas conveniadas e perceberão, a título de bolsa aprendizagem, o valor correspondente a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) no exercício de 2009 e R$ 508,00 (quinhentos e oito reais) no exercício de 2010.

§ 3º As despesas decorrentes da execução da ação de que trata este artigo correrão por conta do Programa de Trabalho 1133105202.481 - Intermediação de Mão de Obra, alocado na Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária - SETRES, conforme consta do orçamento de 2009 e na proposta orçamentária para 2010. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.085, de 16.12.2009, DOE MA de 22.12.2009, conversão da Medida Provisória nº 63, de 25.11.2009, DOE MA de 25.11.2009)

Art. 14-G. Fica garantido o combate aos mecanismos de geração de pobreza e de desigualdades sociais, mediante os Programas:

I - Viva Luz, que trata do regime especial de quitação para os consumidores de energia elétrica;

II - Viva Água, que trata de Tarifa Solidariedade a ser executada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES, que consiste na isenção do pagamento, por parte do consumidor, da fatura de água e esgoto sanitário das unidades residenciais de baixa renda que apresentem consumo mensal de até 25 m3.

§ 1º Os beneficiários do regime de quitação do Programa Viva Luz serão consumidores da classe residencial monofásica com consumo médio mensal de 50 KW/h de cada unidade.

§ 2º Como parâmetro para isenção do pagamento da conta de energia elétrica, o consumidor poderá registrar em sua unidade consumidora, no máximo, 02 (dois) consumos de até 75 KW/h nos últimos 12 (doze) meses.

§ 3º As despesas decorrentes da execução do inciso I correrão por conta do Programa de Trabalho 0824405174.424 - Viva Luz, alocado no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES, conforme consta do Decreto 25.833 de 29/10/2009 autorizado pela Lei nº 9.047 de 20/10/ 2009.

§ 4º O Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, pagará as despesas oriundas do faturamento das contas dos consumidores beneficiados com Tarifa Solidariedade.

§ 5º Os beneficiários da Tarifa Solidariedade serão os consumidores dos serviços de Abastecimento de Água tratada e de Esgotamento Sanitário da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA classificados como de baixa renda.

§ 6º O Estado do Maranhão, em conjunto com a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, poderá celebrar convênios e acordos com entidades civis e outros órgãos da administração pública para estabelecer parcerias, a fim de implantar medidas que possibilitem a gestão participativa dos consumidores contemplados, bem como a gestão administrativo-financeira que garantam a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência do Viva Água.

§ 7º A Tarifa Solidariedade será implantada em todas as localidades em que o abastecimento de água e/ou de coleta de esgoto sanitário seja operado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA.

§ 8º As despesas decorrentes da execução do inciso II correrão por conta do Programa de Trabalho 0824405174.425 - Viva Água, alocado no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES, conforme consta do Decreto 25.833 de 29/10/2009 autorizado pela Lei nº 9.047 de 20/10/2009. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.085, de 16.12.2009, DOE MA de 22.12.2009, conversão da Medida Provisória nº 63, de 25.11.2009, DOE MA de 25.11.2009)

Art. 14-H. Será garantida a Construção de Casas nas Áreas Urbana e Rural, com a finalidade erradicar a subabitação no Estado do Maranhão, garantindo aos maranhenses de baixa renda acesso à moradia digna, viabilizando, de forma democrática, a substituição de moradias construídas de taipa e cobertas de palha por construções de tijolo e telha.

§ 1º Serão viabilizadas ações no intuito de garantir a construção de uma unidade padrão de 37m² de área construída, sem divisórias internas, na modalidade de autoconstrução, com o fornecimento do material e da mão-de-obra específica, ficando ao beneficiário a responsabilidade pela mão-de-obra de apoio.

§ 2º Serão beneficiárias da ação as famílias com renda mensal de até dois salários mínimos, hoje residentes em casas de taipa cobertas de palha.

§ 3º Fica a Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID autorizada a executar o projeto de modo direto ou conveniado.

§ 4º A Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID poderá conceder gratuitamente aos beneficiários:

I - assessoramento, capacitação técnica, organizacional e gerencial;

II - realização de cursos, reuniões técnicas de avaliação e seminários;

III - fornecimento do material e da mão-de-obra específica.

§ 5º As despesas decorrentes da execução da ação de que trata o este artigo correrão por conta dos Programas de Trabalho 1648105153.017 - Construção de Casas na Área Rural e 1648205153.019 - Construção de Casas na Área Urbana, alocados na Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID, conforme consta do orçamento de 2009 e na proposta orçamentária para 2010. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.085, de 16.12.2009, DOE MA de 22.12.2009, conversão da Medida Provisória nº 63, de 25.11.2009, DOE MA de 25.11.2009)

Art. 15. As ações previstas no art. 14 serão desenvolvidas de forma intersetorial, alocadas nas diversas Secretarias de Estado.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 2005, os Créditos Adicionais que se fizerem necessários, em favor do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza, no limite de até o valor correspondente à arrecadação do ICMS de que trata o inciso V do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo promover a necessária inclusão de disposições na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento do Estado, para o Exercício de 2005, quanto ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza.

Art. 17. Ato do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil, a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

PEDRO RONALD MARANHÃO BRAGA BORGES

Secretário Chefe da Casa Civil

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda

RICARDO DE ALENCAR FECURY ZENNI

Secretário de Estado de Desenvolvimento Social

HELENA MARIA DUAILIBE FERREIRA

Secretária de Estado da Saúde

EDSON NASCIMENTO

Secretário de Estado da Educação