Publicado no DOE - MA em 18 out 2011
Regulamenta a Lei Nº 9437/2011, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte do ICMS que financiar projeto cultural.
A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 9.437, de 15 de agosto de 2011;
Considerando, ainda, a importância da formulação de instrumentos capazes de incentivar e democratizar o acesso à cultura, bem como de auxiliar o desenvolvimento de práticas culturais,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 9.437, de 15 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS que financiar projeto cultural aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura - SECMA.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos do incentivo mencionado no caput admitir-se-á, salvo exceções, pessoa jurídica de direito privado como proponente de projeto.
CAPÍTULO II - DA MODALIDADE DO INCENTIVO, DOS LIMITES E DOS CONCEITOS APLICÁVEIS
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata o art. 1º será concedido na modalidade de crédito presumido ou dedução para abater do valor do ICMS devido pelas entradas e saídas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29781 DE 31/01/2014).
Parágrafo único. O incentivo fiscal "crédito presumido" previsto na Lei nº 9.437 , de 15 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte do ICMS que financiar projeto cultural, constitui-se em mecanismo de reembolso de financiamento de projeto cultural, não se confundido com benefício fiscal concedido pelo Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34698 DE 12/03/2019).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29781 DE 31/01/2014):
Art. 3º O contribuinte financiador que preencher os requisitos, cumprir as etapas e os limites previstos neste Decreto, poderá abater do valor do imposto a recolher, por cada período de apuração, o crédito presumido no percentual de:
I - 20% (vinte por cento) se o valor do ICMS a recolher for até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - 15% (quinze por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - 10% (dez por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
IV - 5% (cinco por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
§ 1º O incentivo de que trata o caput limitar-se-á ao limite financeiro de que trata o art. 4º.
§ 2º Se o valor do incentivo resultar em quantum inferior ao do crédito máximo da faixa imediatamente anterior, considera-se esse valor máximo como crédito presumido ou dedução.
§ 3º O crédito presumido ou dedução de que trata o inciso IV poderá ser de até 6% (seis por cento) se o contribuinte financiar projetos que envolvam construção, reforma, recuperação, preservação, compra de equipamentos, acervos ou outras melhorias de imóveis situados neste Estado e destinados ao uso artístico ou cultural ou tombados pelo patrimônio histórico e cultural.
§ 4º No financiamento de projetos que envolvam preservação da memória histórica e cultural, tais como realização de audiovisuais, digitalização ou catalogação de acervos, entre outras, o crédito presumido ou dedução de que trata o inciso IV poderá ser de até 7% (sete por cento).
§ 5º O incentivo somente poderá ser utilizado após o pagamento total dos recursos empregados no projeto cultural apoiado.
Art. 4º O valor global do incentivo a ser fruído pelos contribuintes do ICMS que preencherem as condições de sua utilização obedecerá ao limite anual, fixado em Reais (R$), por ato do Secretário de Estado da Fazenda, que não poderá ultrapassar a 0,40% (quarenta centésimos por cento) do total da arrecadação do ICMS realizada no exercício imediatamente anterior ao da concessão.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, por ato específico, a transferência do quantum não utilizado do limite financeiro de que trata o caput para o exercício seguinte ao daquele em que o incentivo se efetivaria, fixando-o em Reais (R$) que será somado ao valor para o novo exercício quando da fixação do seu limite.
Art. 5º Para efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I - financiador, a pessoa jurídica, contribuinte do ICMS com domicílio fiscal neste Estado, que destinar recursos para projeto cultural;
II - proponente, a pessoa jurídica, devidamente estabelecida e registrada no Estado do Maranhão, excetuando-se os municípios do Estado ou suas fundações, empresas e autarquias, que propõe projeto cultural e capta os recursos do financiador para sua efetivação;
III - projeto cultural, a produção, criação, geração e realização de atividades e eventos de natureza artística ou cultural, tais como:
a) publicações;
b) audiovisuais;
c) exposições;
d) espetáculos artísticos;
e) preservação de memória;
f) estudos, seminários e pesquisas ou capacitação de gestores ou técnicos do setor artístico-cultural;
g) a concessão de bolsa-auxílio destinada a artistas ou a técnicos do setor artístico-cultural.
h) construção, reforma, recuperação, conservação, manutenção, compra de equipamentos, acervos ou outras melhorias em imóveis tombados pelo patrimônio histórico arquitetônico, ou destinados ao uso artístico ou cultural.
i) cursos que tenham por objetivo a profissionalização ou aperfeiçoamento de profissionais, na área da cultura. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 36964 DE 20/08/2021).
Parágrafo único. Os projetos culturais desenvolvidos na forma do inciso III do caput deste artigo devem ter como objeto a música e dança, teatro e circo, artes plásticas e artesanais, folclore, cinema, vídeo e fotografia, informação e documentação, acervo e patrimônio histórico-cultural, literatura e gastronomia, dentre outros elementos culturais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36964 DE 20/08/2021).
CAPÍTULO III - DA APROVAÇÃO PRÉVIA E DA AVALIAÇÃO DO PROJETO
Art. 6º O proponente deverá encaminhar seu projeto à SECMA, para exame, nos termos deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38018 DE 01/12/2022).
§ 1º O contribuinte financiador terá direito à utilização do crédito presumido na proporção do pagamento dos recursos a serem empregados no projeto cultural apoiado e após o pagamento de contribuição ao Fundo Estadual da Cultura do Maranhão - FUNDECMA, de que trata a Lei nº 8.912, de 23 de dezembro de 2008. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30554 DE 05/12/2014).
§ 2º O projeto aprovado deverá conter a destinação de 3% (três por cento) de seu valor total, a título de contribuição, ao Fundo Estadual da Cultura do Maranhão - FUNDECMA.
(Revogado pelo Decreto Nº 35288 DE 18/10/2019):
Art. 7º A avaliação e aprovação dos projetos culturais serão procedidas pela Comissão de Análise de Projetos Culturais Incentivados - CAPCI, que terá a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
II - um representante do Conselho Estadual de Cultura;
III - um representante da Academia Maranhense de Letras;
IV - um representante do Instituto Histórico e Geográfico do Maranhão;
V - um representante dos artistas.
§ 1º Os membros da Comissão serão nomeados pelo Secretário de Estado da Cultura, ouvidas as instituições representadas na CAPCI.
§ 2º O titular da SECMA nomeará, dentre os membros da Comissão, o seu Presidente.
§ 3º As funções exercidas pelos membros da CAPCI são consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas a qualquer título.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38018 DE 01/12/2022):
Art. 8º A concessão do incentivo fica condicionada à aprovação do projeto, mediante parecer técnico da Comissão de Análise de Projetos Culturais Incentivados (CAPCI), bem como à prévia aprovação do Gabinete do Governador.
§ 1º Após a análise técnica Comissão de Análise de Projetos Culturais Incentivados (CAPCI), o processo deve ser encaminhado ao Gabinete do Governador para aprovação da emissão do certificado visando à obtenção do incentivo.
§ 2º Após a aprovação de que trata o § 1º deste artigo serão emitidos, em ato conjunto, pelo Secretário de Estado de Cultura-SECMA, pelo Presidente da Comissão de Análise de Projetos Culturais Incentivados (CAPCI), pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo representante do Gabinete do Governador, os certificados de incentivo de que trata este Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38749 DE 04/12/2023).
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO
Art. 9º Preenchidos os requisitos do pedido, a SECMA verificará:
I - se a documentação de que trata o art. 10 está completa;
II - a conformidade do valor do incentivo pleiteado com o que foi aprovado pela CAPCI.
(Revogado pelo Decreto Nº 37782 DE 01/07/2022):
§ 1º Cada contribuinte financiador somente poderá utilizar até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do teto fiscal referido no art. 4º.
(Revogado pelo Decreto Nº 37782 DE 01/07/2022):
§ 2º O Secretário de Estado da Cultura poderá submeter à CAPCI o aumento do percentual estabelecido no § 1º deste artigo, que, para conceder o referido aumento deverá decidir por maioria.
Art. 10. Após a autorização do Gabinete do Governador e emissão do certificado, mencionadas neste Decreto, o processo com o pedido do contribuinte financiador para utilização do incentivo fiscal será encaminhado pela SECMA à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, acompanhado dos seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38018 DE 01/12/2022).
I - identificação do proponente;
II - Certificado de Mérito Cultural, emitido pela SECMA;
III - identificação do contribuinte financiador;
V - valor da contribuição do financiador destinada ao FUNDECMA.
§ 1º O valor da contribuição do financiador ao FUNDECMA corresponderá a 2% (dois por cento) do valor global do projeto a ser executado, valor este que não será deduzido do valor financiado e nem compensado pelo incentivo na dedução do ICMS.
§ 2º Caso o financiador possua débito inscrito em dívida ativa, seu pedido será indeferido pelo órgão competente da SEFAZ, salvo se a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.
§ 3º Na hipótese de não haver débito inscrito em dívida ativa, a SEFAZ deferirá o pedido com base na análise quanto à regularidade fiscal, cadastral e a capacidade do financiador.
§ 4º O Certificado de Mérito Cultural deverá especificar o tipo de projeto apoiado.
§ 5º O credenciamento será autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a comprovação por parte do financiador do recolhimento da contribuição ao FUNDECMA e do pagamento total dos recursos do financiamento.
§ 6º O credenciamento de que trata o § 5º deste artigo definirá o percentual correspondente ao crédito presumido a ser utilizado mensalmente pelo contribuinte financiador com base no tipo de projeto constante no Certificado de Mérito Cultural.
Art. 11. O ato que concede o credenciamento, expedido pela SEFAZ, deverá ser registrado no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29781 DE 31/01/2014).
Art. 12. Adotadas as providências a que se referem os artigos anteriores, a SEFAZ fará os registros cabíveis para controle e consequente utilização do benefício pelo contribuinte.
Art. 13. Caberá à SEFAZ definir as condições necessárias para o início da escrituração do incentivo.
CAPÍTULO V - DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DO INCENTIVO
Art. 14. Será obrigatória a veiculação do nome e símbolos oficiais do Estado do Maranhão em todo o material de apresentação e divulgação relativo ao projeto incentivado.
Parágrafo único. O proponente deverá fornecer, para arquivo na SECMA, todo o material publicitário e promocional alusivo ao projeto.
Art. 15. Ao término da execução do projeto cultural, o proponente apresentará à SECMA a prestação de contas dos recursos recebidos, de acordo com os requisitos constantes em ato a ser editado pelo Secretário de Estado da Cultura.
Parágrafo único. Analisada a prestação de contas, a documentação, acompanhada de relatório conclusivo, será encaminhada pela SECMA à Controladoria-Geral do Estado - CGE, para averiguação quanto ao correto aproveitamento dos recursos.
Art. 16. O comprovante de recolhimento da contribuição feito em conta especifica do FUNDECMA deverá ser parte integrante e indispensável da prestação de contas do referido projeto.
CAPÍTULO VI - DA AUDITORIA DOS RECURSOS, DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS E DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 17. O valor correspondente ao financiamento deverá ser depositado em conta-corrente vinculada ao projeto cultural, aberta em instituição bancária credenciada pelo Estado do Maranhão, em nome do proponente, que atuará como gestor desses recursos.
§ 1º O proponente deverá informar à CGE e à SECMA o número da conta-corrente, a data de sua abertura e a identificação das pessoas habilitadas a movimentá-la.
§ 2º A qualquer tempo, a SECMA e a CGE, em conjunto ou separadamente, poderão ter livre acesso à movimentação bancária da conta vinculada ao projeto, para fins de fiscalização e controle.
Art. 18. O proponente está obrigado a apresentar prestação de contas, parcial ou total, na forma deste Decreto e conforme previsão do projeto aprovado.
Art. 19. Ao término do projeto cultural, dentro do prazo de trinta dias, o proponente apresentará à SECMA e à CGE prestação de contas do total dos recursos recebidos, acompanhada de um relatório de desempenho das atividades e respectivos produtos finais, quando for o caso.
Parágrafo único. A prestação de contas final será analisada sob os aspectos:
I - técnico, referente à execução física e cumprimento dos objetivos do projeto, inclusive no que diz respeito à efetividade;
II - financeiro, referente à correta aplicação dos recursos recebidos.
Art. 20. A prestação de contas parcial será demandada de projetos com duração superior a seis meses, sendo exigida quando for alcançada a metade da duração prevista no cronograma.
Parágrafo único. A prestação de contas parcial também deverá ser acompanhada de relatório técnico de atividades.
Art. 21. À prestação de contas serão anexados, além da comprovação do material de divulgação utilizado, os comprovantes originais de notas fiscais ou recibos de cada pagamento efetuado, extrato bancário demonstrando as movimentações financeiras, cópias de cheques emitidos, demonstrativos das receitas e despesas, comprovante de encerramento da conta-corrente e outros documentos quando da prestação final.
Art. 22. Caso a análise da prestação de contas final resulte na glosa ou na comprovação da não aplicação da totalidade dos recursos do projeto, este valor deverá ser creditado ao FUNDECMA, em prazo não superior a trinta dias.
Art. 23. Compete à SECMA ou à CGE realizar diligências com vistas ao exame das prestações de contas dos projetos incentivados em qualquer fase do projeto, promovendo, para este fim, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos que sejam necessários à perfeita observância deste Decreto.
Art. 24. O não atendimento às disposições deste Decreto ou o embaraço às ações de auditoria serão causa de inadimplência e obrigarão o proponente a restituir o total dos recursos recebidos, corrigidos segundo o índice oficial vigente, independentemente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.
§ 1º Entende-se como embaraço, para os fins deste artigo, o impedimento de acesso a documentos, papéis de trabalho, atividades programadas e outros elementos utilizados na execução do projeto, ou a recusa, por mais de duas vezes, da apresentação do requerido formalmente.
§ 2º O proponente inadimplente terá seu processo encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para providências legais, e o seu nome incluído no Cadastro Estadual de Inadimplentes - CEI, de que trata a Lei nº 6.690, de 11.07.1996.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24-A. É vedada a aprovação de mais de dois projetos por ano oriundos de um mesmo proponente ou com o mesmo responsável pela elaboração do projeto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35288 DE 18/10/2019).
Art. 24-B. É absolutamente proibido que servidor público da SECMA proceda à indicação ou sugestão de fornecedor de produtos ou prestador de serviços a beneficiário final do certificado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35288 DE 18/10/2019).
Art. 24-C. Em nenhuma hipótese o proponente ou elaborador do projeto poderá pertencer à equipe da SECMA, ou ter parentesco até o 3º grau com qualquer dos servidores efetivos ou comissionados do referido órgão. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35288 DE 18/10/2019).
Art. 25. Os Secretários de Estado da Fazenda, da Cultura e o Auditor-Geral do Estado adotarão as medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 26. O aproveitamento indevido dos benefícios sujeitará o contribuinte infrator à multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento do imposto, conforme previsto na lei instituidora do incentivo, sem prejuízo das penalidades específicas previstas na legislação tributária.
Art. 27. Fica revogado o art. 2º do Anexo 1.5 (Do Crédito Presumido) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
LUÍS HENRIQUE DE NAZARÉ BULCÃO
Secretário de Estado da Cultura