Portaria SEFAZ nº 189 de 30/12/2009


 Publicado no DOE - MT em 6 jan 2010


Enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de prestação de serviço de transporte de passageiros, no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do RICMS, e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 45 DE 19/02/2015):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.425, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre tratamento tributário relativo ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de passageiros, nas condições que especifica, e dá outras providências;

Considerando, também, a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

Resolve:

Art. 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados nos Anexos I e II desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, que desenvolvam atividade econômica de prestação de serviço de transporte de passageiros.

§ 1º O enquadramento a que se refere o caput compreende o exercício de 2010, devendo os contribuintes arrolados nos Anexos I e II desta Portaria efetuar o recolhimento dos valores mensais assinalados nos respectivos anexos, nos períodos a seguir indicados:

I - Anexo I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010;

II - Anexo II - 1º de janeiro a 30 de abril de 2010.

§ 2º Os valores fixados nos Anexos I e II desta Portaria, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros.

Art. 2º O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta Portaria implica aos estabelecimentos arrolados nos Anexos I e II, em relação às prestações aludidas no § 2º do art. 1º:

I - a substituição do valor obtido mediante regime de apuração normal pelo valor estimado;

II - o encerramento da cadeia tributária pertinente às respectivas prestações regulares de serviço de transporte de passageiros intermunicipal e interestadual.

§ 1º Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa nos termos desta Portaria, acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual, incidente sobre prestações de serviço de transporte de passageiros intermunicipal. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 73, de 31.03.2010, DOE MT de 07.04.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)

§ 2º As prestações de serviço de transporte de passageiros que não forem devidamente escrituradas, ou, ainda, cujo valor do imposto não for incluído na apuração do período, não serão objeto do montante estimado na forma desta Portaria, ficando o contribuinte sujeito ao recolhimento do imposto devido e respectivos acréscimos legais, inclusive multas.

Art. 3º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas serão efetuados nos seguintes prazos:

I - prestações de serviços relativas aos meses de janeiro a novembro de 2010: até o dia 5 do mês subseqüente ao de referência;

II - prestações de serviços relativas ao mês de dezembro de 2010: até 30 de dezembro de 2010.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes arrolados no Anexo II, exclusivamente, em relação às prestações de serviços relativas aos meses de janeiro a abril de 2010.

§ 2º Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa, nas hipóteses previstas nesta Portaria, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica.

Art. 4º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta Portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às prestações de serviços mencionadas no § 2º do art. 1º.

Parágrafo único. Exclusivamente pelas prestações de serviços mencionadas no § 2º do art. 1º, os recolhimentos efetuados nos termos desta Portaria não ensejarão débito adicional ao contribuinte.

Art. 5º Observado o disposto no art. 87-H do RICMS, incumbe à GIEF/SUIC acompanhar a regularidade do recolhimento das importâncias devidas pelo contribuinte, a título de ICMS, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, à GIEF/SUIC:

I - promover a notificação aos contribuintes para regularização de eventuais pendências, no prazo de 30 dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa segmentada, bem como encaminhar ofício comunicando à respectiva entidade representativa a referida exclusão;

II - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 73, de 31.03.2010, DOE MT de 07.04.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)

Art. 6º O valor da estimativa pertinente a cada estabelecimento será revisto pela Secretaria de Estado de Fazenda, a qualquer tempo, mediante avaliação das diferenças havidas na prestação de serviços de transporte de passageiros, promovendo, se for o caso, os ajustes necessários no valor da parcela mensal estimada.

Parágrafo único. Em relação aos contribuintes arrolados no Anexo II, os valores estimados serão mantidos até 30 de abril de 2010, podendo, a partir de então, ser reajustados em função do potencial apurado no referido período.

Art. 7º O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações/prestações do período.

§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta Portaria deverão:

I - fazer uso de equipamento eletrônico embarcado especificado pela AGER - Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso, ou, alternativamente, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sendo obrigatória a comprovação da instalação em todos os veículos para os contribuintes arrolados no Anexo I, até 31 de dezembro de 2010; (Redação dada ao inciso Portaria SEFAZ nº 116, de 24.05.2010, DOE MT de 26.05.2010, com efeitos a partir de 06.01.2010)

II - comprovar que a frota utilizada exclusivamente no transporte intermunicipal e interestadual está registrada e licenciada no Estado de Mato Grosso;

III - comprovar que efetivaram a regularização de seus débitos tributários junto à Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - apresentar GIA-ICMS Eletrônica mensalmente, nos prazos fixados em Portaria específica;

V - prestar as informações contidas na Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato;

VI - comprovar situação de regularidade relativamente às taxas devidas à AGER. (Redação dada ao inciso Portaria SEFAZ nº 116, de 24.05.2010, DOE MT de 26.05.2010, com efeitos a partir de 06.01.2010)

§ 2º O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata esta Portaria, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas prestações.

§ 3º Para fins do disposto no caput e no parágrafo único do art. 4º, o estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:

I - como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa - art. 87-C, § 3º, II, do RICMS";

II - como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido - diferença de estimativa - art. 87-C, § 3º, I, do RICMS."

Art. 8º O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

Art. 9º Farão jus à carga tributária de 4%, os estabelecimentos arrolados nos Anexos I e II que cumprirem os requisitos estabelecidos nos incisos I a VI do § 2º do art. 7º desta Portaria.

§ 1º Para fins do disposto no caput, os estabelecimentos arrolados nos Anexos I e II desta Portaria deverão se adequar às exigências expressas no § 1º do art. 7º até 26 de fevereiro de 2010.

§ 2º A inobservância do prazo fixado no parágrafo anterior implicará ao estabelecimento a atribuição e exigência da alíquota de 17%.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2009.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

ANEXO I - DA PORTARIA Nº 189/2009-SEFAZ, DE 30.12.2009 (Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ nº 73, de 31.03.2010, DOE MT de 07.04.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010) REGIME DE ESTIMATIVA SEGMENTADA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

VALORES MENSAIS E ANUAL ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO - JANEIRO A DEZEMBRO DE 2010

CONTRIBUINTE VALOR DO ICMS
INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL CNPJ CNAE ESTIMATIVA JAN-FEV
(R$)
ESTIMATIVA MAR-ABR
(R$)
ESTIMATIVA MAIO - DEZ
(R$)
ESTIMATIVA ANUAL
(R$)
 
1) 13.001884-8 Barratur Transportes e Turismo Ltda 15.099.369/0001-70 4922-1/01 18.859,91 16.215,91 16.215,91 199.878,92
2) 13.016691-0 Empresa Colibri Transportes Ltda 03.831.740/0001-68 4921-3/01 22.705,09 19.522,03 19.522,03 240.630,48
3) 13.079649-2 Empresa de Transportes Andorinha S.A 55.334.262/0084-01 4922-1/02 81.729,01 70.271,29 70.271,29 866.170,92
4) 13.056537-7 Expresso Rubi Ltda 15.950.025/0001-23 4922-1/01 22.286,66 19.162,25 19.162,25 236.195,82
5) 13.289913-2 Expresso Juara Ltda 07.094.632/0001-00 4922-1/01 4.988,59 4.289,24 4.289,24 52.869,58
6) 13.166495-6 Expresso Satélite Norte Ltda (ônibus) 01.031.060/0009-91 4922-1/02 5.951,34 5.117,02 5.117,02 63.072,88
7) 13.175889-6 Rápido Chapadense Viação Ltda 01.921.646/0001-74 4922-1/01 4.945,47 4.252,15 4.252,15 52.412,44
8) 13.065549-0 Transportes Jaó Ltda 15.099.930/0001-11 4922-1/01 39.085,86 33.606,35 33.606,35 414.235,22
9) 13.175565-0 Verde Transportes Ltda 01.751.730/0001-97 4921-3/02 77.020,15 66.222,57 66.222,57 816.266,00
10) 13.071207-8 Viação Eldorado Ltda 15.060.676/0002-29 4930-2/02 18.124,44 15.583,55 15.583,55 192.084,38
11) 13.023737-0 Viação São Luiz Ltda 01.016.179/0003-08 4922-1/02 9.231,23 7.937,09 7.937,09 97.833,36
12) 13.201849-7 Viação Sol Nascente Ltda 04.487.514/0001-74 4922-1/01 11.817,60 10.160,88 10.160,88 125.244,00
13) 13.008406-9 Viação Xavante Ltda 03.143.492/0001-62 4922-1/01 58.254,65 50.087,84 50.087,84 617.387,70
14) 13.020935-0 Transportes Satélite LTDA 83.029.140/0001-10 4922-1/02 - 52.571,83 52.571,83 525.718,30
15) 13.073811-5 Viação Motta LTDA 55.340.921/0015-90 4922-1/02 - - 50.000,00 400.000,00
TOTAL         375.000,00 375.000,00 425.000,00 4.900.000,00

(Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ nº 116, de 24.05.2010, DOE MT de 26.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

CONTRIBUINTE VALOR DO ICMS
  INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL CNPJ CNAE ESTIMATIVA MENSAL (R$) ESTIMATIVA ANUAL (R$)
1) 13.001884-8 Barratur Transportes e Turismo Ltda 15.099.369/0001-70 4922-1/01 18.859,91 226.318,92
2) 13.016691-0 Empresa Colibri Transportes Ltda 03.831.740/0001-68 4921-3/01 22.705,09 272.461,08
3) 13.079649-2 Empresa de Transportes Andorinha S.A 55.334.262/0084-01 4922-1/02 81.729,01 980.748,12
4) 13.056537-7 Expresso Rubi Ltda 15.950.025/0001-23 4922-1/01 22.286,66 267.439,92
5) 13.289913-2 Expresso Juara Ltda 07.094.632/0001-00 4922-1/01 4.988,59 59.863,08
6) 13.166495-6 Expresso Satélite Norte Ltda (ônibus) 01.031.060/0009-91 4922-1/02 5.951,34 71.416,08
7) 13.175889-6 Rápido Chapadense Viação Ltda 01.921.646/0001-74 4922-1/01 4.945,47 59.345,64
8) 13.065549-0 Transportes Jaó Ltda 15.099.930/0001-11 4922-1/01 39.085,86 469.030,32
9) 13.175565-0 Verde Transportes Ltda 01.751730/0001-97 4921-3/02 77.020,15 924.241,80
10) 13.071207-8 Viação Eldorado Ltda 15.060.676/0002-29 4930-2/02 18.124,44 217.493,28
11) 13.023737-0 Viação São Luiz Ltda 01.016.179/0003-08 4922-1/02 9.231,23 110.774,76
12) 13.201849-7 Viação Sol Nascente Ltda 04.487.514/0001-74 4922-1/01 11.817,60 141.811,20
13) 13.008406-9 Viação Xavante Ltda 03.143.492/0001-62 4922-1/01 58.254,65 699.055,80
TOTAL 375.000,00 4.500.000,00

ANEXO II - DA PORTARIA Nº 189/2009-SEFAZ, DE 30.12.2009 (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 73, de 31.03.2010, DOE MT de 07.04.2010, com efeitos a partir de 06.01.2010)

REGIME DE ESTIMATIVA SEGMENTADA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

VALORES MENSAIS E ANUAL ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO - 2010

CONTRIBUINTE VALOR DO ICMS
  INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL CNPJ CNAE ESTIMATIVA MENSAL (R$) ESTIMATIVA ANUAL (R$)
1) 13.154643-0 Agência de Viagens e Turismo Serra Ltda 97.482.384/0001-68 7911-2/00 6.000,00 72.000,00
2) 13.176563-9 Agência e Organização de Viagem Norte-Tur Ltda 02.021.926/0001-99 4922-1/01 3.000,00 36.000,00
3) 13.197098-4 Beto Transportes e Turismo Ltda 02.761.869/0001-84 4930-2/02 654,67 7.856,00
4) 13.181632-2 Centro Oeste Transporte e Turismo Ltda - ME 02.507.099/0001-48 4921-3/02 6.000,00 72.000,00
5) 13.185982-0 Duarte Amorim e Amorim Ltda 02.969.272/0001-20 4929-9/04 6.000,00 72.000,00
6) 13.212808-0 Executiva Norte Transportes Ltda 05.406.215/0001-20 4930-2/02 1.208,00 14.496,00
7) 13.178860-4 Executiva Tur Ltda 02.252.850/0001-02 4930-2/02 1.008,00 12.096,00
8) 13.166495-6 Expresso Satélite Norte Ltda (van) 01.031.060/0009-91 4922-1/02 1.500,00 18.000,00
9) 13.186546-3 F Chico 03.039.776/0001-03 4929-9/04 2.000,00 24.000,00
10) 13.196645-6 Focatur Agência de Viagem e Turismo Ltda 26.598.557/0001-60 4922-1/01 2.250,00 27.000,00
11) 13.174954-4 Inês de Fátima Cerutti ME 01.837.193/0001-00 4922-1/01 236,00 2.832,00
12) 13.045217-3 João G Beserra ME 03.252.830/0001-02 4923-0/02 666,67 8.000,00
13) 13.186456-4 Patrícia Belote dos Santos 03.041.947/0001-39 4921-3/01 1.700,00 20.400,00
14) 13.194347-2 Savana Tur Viagens e Turismo Ltda 02.573.550/0001-25 4929-9/04 1.666,67 20.000,00
15) 13.194414-2 Sinal Verde Service Ltda 03.375.020/0001-35 4921-3/01 1.133,67 13.604,00
16) 13.182181-4 Solimões Transporte de Passageiros Ltda 02.441.044/0001-82 4922-1/01 791,67 9.500,00
17) 13.185461-5 Tissaléia Ltda 02.939.039/0001-02 4922-1/01 3.000,00 36.000,00
18) 13.209078-3 Transcapital Transportes Ltda ME 04.934.061/0001-87 7911-2/00 1.220,00 14.640,00
19) 13.168492-2 Transruelis Transporte Ltda 01.199.844/0001-76 4921-3/02 1.381,33 16.576,00
20) 13.193714-6 Viação Araés Ltda 03.515.370/0001-50 4921-3/02 1.500,00 18.000,00
TOTAL 42.916,68 515.000,00

(*) Valores mantidos até 30 de abril de 2010, devendo ser reavaliados a partir de então.