Publicado no DOE - MT em 10 jun 2010
Introduz alterações no Decreto nº 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 911 DE 07/06/2024):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se implementarem na legislação tributária mato-grossense mecanismos que ao um só tempo permitam a simplificação dos processos fazendários, bem como assegurem efetividade na realização da receita pública;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
I - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias, constantes dos preceitos abaixo arrolados, cujas nomenclaturas foram alteradas, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, conforme assinalado:
Dispositivo | Texto a ser alterado: | Substituir por: | |
a) | art. 1º, § 2º | Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas - CGOR | Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR |
b) | art. 3º, § 4º, I | Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas - CGOR | Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR |
II - alterados o caput e os §§ 2º e 5º do art. 3º, renumerado o § 1º do mesmo preceito para § 1º-A, mantido o respectivo texto, acrescentados os §§ 1º, 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, bem como o inciso III ao § 3º-A, além de se revogarem os §§ 6º e 7º, conforme segue:
"Art. 3º Nos termos do Convênio ICMS nº 71/1989 e do art. 11 da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, bem como respeitadas as condições estabelecidas neste artigo, fica facultado ao contribuinte mato-grossense que explore, exclusivamente, atividade de indústria ou incorporação na construção civil optar por efetuar o recolhimento da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, em relação às operações interestaduais de aquisição de bens, mercadorias e serviços, com o valor correspondente ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.
§ 1º O disposto no caput, aplica-se, igualmente, ao contribuinte mato-grossense que explorar atividade de transmissão de energia elétrica, exclusivamente, em relação às atividades de construção de linhas de transmissão.
§ 1º-A .....
§ 2º No ato do deferimento do requerimento de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, por intermédio da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, emitirá em favor do mesmo documento declarando a respectiva condição de contribuinte do ICMS.
§ 2º-A O documento a que se refere o § 2º produzirá efeitos a partir da data da sua expedição, ficando o interessado, a partir de então, autorizado à fruição do tratamento previsto no § 3º deste artigo.
§ 2º-B A validade do documento a que se refere o § 2º expirará em 31 de dezembro do ano da respectiva expedição, sendo renovado, de ofício, no mês de janeiro de cada ano civil, ressalvada a apresentação de manifestação em contrário pelo contribuinte optante.
§ 2º-C Para fins do processamento da renovação de ofício prevista no parágrafo anterior, as unidades fazendárias assinaladas deverão observar o que segue:
I - a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR divulgará, em dezembro da cada ano, a relação dos contribuintes optantes, por domicílio tributário;
II - a Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado expedirá o documento a que se refere o § 2º, no mês de janeiro de cada ano civil, com validade para o exercício correspondente, salvo se protocolizada, até o último dia útil da primeira quinzena do mês de dezembro do ano anterior, a desistência da opção pelo recolhimento da contribuição ao FUPIS.
§ 2º-D O contribuinte que, durante o ano civil, não tiver mais interesse manter a opção pelo recolhimento da contribuição ao FUPIS, deverá protocolizar a respectiva desistência, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, a qual produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da referida protocolização.
§ 3º-A .....
III - aquisição de bens, mercadorias ou serviços em outras unidades federadas, para aplicação, uso ou emprego em obra decorrente de projeto em relação ao qual não tenha havido o registro pertinente à respectiva responsabilidade técnica, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.
§ 5º Ressalvado o disposto no inciso II do § 2º-C e no § 2º-D deste artigo, a opção do contribuinte pelo recolhimento da contribuição ao FUPIS é permanente, tendo a publicação do referido ato caráter meramente informativo, não implicando quitação de eventuais débitos fiscais pertinentes.
§ 6º (Revogado)
§ 7º (Revogado)"
III - dada nova redação à íntegra do art. 3º-A, como assinalado, ficando revogados os respectivos parágrafos:
"Art. 3º-A Para a apuração e recolhimento da contribuição ao FUPIS, serão aplicadas, no que couberem, as disposições que regem o ICMS Garantido Integral, inclusive no que se referem à aplicação de correção monetária, juros e multas moratórios, bem como de penalidades por descumprimento de obrigação principal ou acessória.
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no inciso III do § 3º-A do artigo 3º e no artigo 3º-A do Decreto nº 4.314/2004, cujos efeitos retroagem a 10 de novembro de 2004. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.654, de 30.06.2010, DOE MT de 30.06.2010, com efeitos a partir de 10.06.2010)
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 10 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda