Decreto Nº 43981 DE 03/03/2005


 Publicado no DOE - MG em 4 mar 2005


Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCD.

TÍTULO ÚNICO - DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 2º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide sobre a doação ou sobre a transmissão por ocorrência do óbito, de: (Redação dada pelo Decreto Nº 46441 DE 13/02/2014).

I - bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos;

II - bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:

a) - o doador tiver domicílio no Estado;

b) - o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado;

c) o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; ou (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.764 de 27/03/2008).

d) - o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.317 de 08/06/2006).

§ 1º Estão compreendidos na incidência do imposto os bens e direitos que forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer sucessor, acima da respectiva meação ou quinhão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46441 DE 13/02/2014).

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceita expressa, tácita ou presumidamente, ainda que a doação seja efetuada com encargo ou ônus.

§ 3º - Consideram-se também doação de bem ou direito os seguintes atos inter vivos praticados em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa absoluta ou relativamente incapaz para o exercício de atos da vida civil:

I - transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade;

II - instituição onerosa de usufruto.

§ 4º A ocorrência do fato gerador do imposto independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46441 DE 13/02/2014).

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR

Art. 3º Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46441 DE 13/02/2014).

II - no ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bem ou direito, por meio de fideicomisso;

III - na doação a qualquer título, inclusive nas hipóteses previstas no § 3º do art. 2º, ainda que em adiantamento da legítima;

IV - na partilha de bens e direitos da sociedade conjugal ou da união estável, relativamente ao montante que exceder à meação; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 44.317 de 08/06/2006 , com efeitos a partir de 01/01/2006).

V - na desistência de herança ou legado com determinação de beneficiário;

VI - na instituição de usufruto não oneroso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.764 de 27/03/2008, com efeitos a partir de 29/12/2007).

VII - no recebimento de quantia depositada em conta bancária de poupança ou em conta corrente em nome do de cujus.

§ 1º - Na transmissão causa mortis ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.

§ 2º - Na transmissão decorrente de doação ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem ou do direito transmitido.

CAPÍTULO III - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 4º O ITCD não incide sobre a transmissão causa mortis ou por doação em que figure como sucessor, beneficiário ou donatário: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46441 DE 13/02/2014).

I - a União, o Estado ou o Município;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos e suas fundações;

IV - as entidades sindicais;

V - as instituições de assistência social, educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos;

VI - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

Parágrafo único. - A não-incidência prevista neste artigo aplica-se desde que:

I - as entidades mencionadas nos incisos III a V do caput deste artigo:

a) - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;

b) - apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; e

c) - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

II - nas hipóteses previstas nos incisos II a VI do caput deste artigo, os bens ou direitos sejam destinados ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

Art. 4º-A O ITCD não incide na concessão gratuita de domínio de terra devoluta, promovida pelo Estado, prevista nos arts. 14, I, e 17 da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.964 de 27/11/2008 , com efeitos a partir de 04/03/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47599 DE 28/12/2018):

Art. 4º-B. Não se considera oriundo de transmissão causa mortis o benefício devido em razão do óbito do titular de plano de previdência privada ou assemelhado após a aposentadoria, quando, a partir desta data, o referido plano tenha se convertido em contrato de risco.

Parágrafo único. Para efeitos do caput, considera-se contrato de risco aquele que possui caráter aleatório, em que, de um lado, não se pode assegurar ao titular, ou eventual beneficiário, retorno proporcional aos montantes pagos, ou que sequer haverá algum retorno, e, de outro lado, não se pode assegurar à entidade responsável por eventual pagamento de benefício, que os valores a ela vertidos serão suficientes para fazer frente à contraprestação que lhe caberá.

Art. 5º O ITCD não incide, ainda, sobre a transmissão causa mortis de valor correspondente a remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimento de aposentadoria ou pensão não recebido em vida pelo de cujus da fonte pagadora.

Parágrafo único. - Não se considera remuneração oriunda da relação de trabalho ou rendimento de aposentadoria ou pensão, as transmissões aos dependentes ou sucessores de valores, entre outros, correspondentes a:

I - saldos de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação do PIS-PASEP;

II - restituições relativas a imposto sobre a renda e demais tributos;

III - verbas trabalhistas de caráter indenizatório.

CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO

Art. 6º É isenta do ITCD:

I - a transmissão causa mortis:

a) de imóvel residencial com valor total de até 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais -UFEMGs, desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 (quarenta e oito mil) UFEMGs, excetuando-se os bens descritos na alínea "c" deste inciso; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 44.764 de 27/03/2008 , com efeitos a partir de 29/12/2007).

b) de fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) UFEMGs e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) UFEMGs, excetuando-se os bens descritos na alínea "c" deste inciso; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 44.764 de 27/03/2008 , com efeitos a partir de 29/12/2007).

c) de roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, observado o disposto no § 4º deste artigo;

II - a transmissão por doação:

a) - cujo valor total dos bens e direitos doados não ultrapasse 10.000 (dez mil) UFEMG, observado o disposto no art. 24; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 44.317 de 08/06/2006 , com efeitos a partir de 01/01/2006).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46403 DE 27/12/2013):

b) de bem imóvel:

1. pelo poder público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda;

2. pelo poder público a particular em decorrência de calamidade pública;

3. pelo poder público a particular com o fim de atrair empresas industriais e comerciais para o Município, observado o disposto no inciso XIII do art. 31;

4. em que figure como doador ou donatário a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG;

c) - de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, observado o disposto no § 4º deste artigo.

d) de imóvel doado ou recebido em doação pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG, desde que destinado à instalação ou à ampliação de empreendimentos no Estado, observado o disposto no inciso XVI do art. 31. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46008 DE 12/07/2012).

e) de imóvel doado pelo poder público ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - a que se refere o inciso II do caput do art. 2º da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, gerido pela Caixa Econômica Federal, observado o disposto no art. 1º e no art. 2º, caput e §§ 3º, 4º e 5º, ambos da Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e no inciso XVII do art. 31 deste Decreto. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46161 DE 22/02/2013).

f) dos recursos necessários à aquisição de veículo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, sem capacidade financeira, ao abrigo da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na hipótese em que o doador seja parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou representante legal do donatário. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46403 DE 27/12/2013).

g) vinculada a programa de incentivo ao esporte ou a programa de incentivo à cultura instituídos em lei. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46403 DE 27/12/2013).

III – A Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48890 DE 30/08/2024).

(Revogado pelo Decreto nº 44.764 de 27/03/2008 , com efeitos a partir de 29/12/2007):

(Revogado pelo Decreto nº 44.764 de 27/03/2008 , com efeitos a partir de 29/12/2007):

(Revogado pelo Decreto nº 44.764 de 27/03/2008 , com efeitos a partir de 29/12/2007):

§ 4º - Para os efeitos do disposto nas alíneas "c" dos incisos I e II do caput deste artigo, não se incluem no conceito de bens móveis que guarnecem a residência familiar as obras de arte sujeitas a declaração à Secretaria da Receita Federal ou que sejam cobertas por contrato de seguro específico.

(Revogado pelo Decreto Nº 46403 DE 27/12/2013):

§ 5º A isenção de que trata o item 1 da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo aplica-se ao bem imóvel doado pelo poder público à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda; no âmbito do programa Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - FAHMEMG, criado pela Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008; e no âmbito do Programa Lares Geraes - Segurança Pública - PLSP, observado o disposto no inciso XV do art. 31. (Redação dada pela Decreto Nº 46008 DE 12/07/2012)

CAPÍTULO V - DO RECONHECIMENTO DE NÃO-INCIDÊNCIA E DE ISENÇÃO DO ITCD

Art. 7º As hipóteses de não-incidência e de isenção do ITCD previstas neste regulamento serão reconhecidas pela repartição fazendária competente nos termos do art. 16 e homologadas pela autoridade fiscal. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 45.115 de 17/06/2009).

§ 1º - Na hipótese em que figure como herdeira, legatária ou donatária pessoa indicada no inciso I do caput do art. 4º, a imunidade do ITCD será reconhecida pelo responsável pela lavratura do ato que formalizar a transmissão. (Antigo parágrafo único renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 44.317 de 08/06/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 44374 DE 18/08/2008):

(Revogado pelo Decreto nº 44.841 de 19/06/2008):

CAPÍTULO VI - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 8º É contribuinte do ITCD:

I - o sucessor ou o beneficiário, na transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46441 DE 13/02/2014).

II - o donatário, na aquisição por doação;

III - o cessionário, na cessão a título gratuito;

IV - o usufrutuário.

§ 1º - Em caso de doação de bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, não sendo o donatário residente ou domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador.

(Revogado pelo Decreto nº 44.764 de 27/03/2008 , com efeitos a partir de 29/12/2007):

Art. 9º São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte, observado o disposto no art. 10:

I - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

II - a autoridade judicial, o serventuário da Justiça, o tabelião, o oficial de registro e o escrivão, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão de seu ofício, ou pelas omissões a que derem causa;

III - o doador;

IV - a pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido;

V - o despachante, em razão de ato por ele praticado que resulte em não-pagamento ou pagamento a menor do imposto.

Art. 10. - Os responsáveis tributários que infringirem o disposto neste Regulamento ou concorrerem, de qualquer modo, para o não-pagamento ou pagamento a menor do imposto ficam sujeitos às penalidades estabelecidas para os contribuintes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO VII - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Seção I - da Base de Cálculo

Art. 11. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da abertura da sucessão ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFEMG. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46441 DE 13/02/2014).

§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

§ 2º - Na impossibilidade de se apurar o valor de mercado do bem ou direito na data a que se refere o § 1º deste artigo, será considerado o valor de mercado apurado na data da avaliação e o seu correspondente em UFEMG vigente na mesma data.

§ 3º - O valor da base de cálculo será atualizado segundo a variação da UFEMG ocorrida até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto.

§ 4º Não se incluem na base de cálculo do imposto as dívidas do falecido cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam inequivocamente comprovadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 44.764 de 27/03/2008 , com efeitos a partir de 29/12/2007).

§ 5º - Na hipótese em que a universalidade do patrimônio da sociedade conjugal ou da união estável for composta de bens e direitos situados em mais de uma unidade da Federação, a tributação do excedente de meação será proporcional ao valor:

I - dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum, se o doador for domiciliado neste Estado; e

II - dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum.

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 44.764 de 27/03/2008, com efeitos a partir de 29/12/2007):

Art. 12. Na hipótese de instituição de usufruto, a base de cálculo é 1/3 do valor venal da propriedade plena do bem.

I - 1/3 (um terço) do valor venal da propriedade plena:

a) - na transmissão não onerosa de domínio útil;

b) - na instituição ou extinção de usufruto, inclusive quando se tratar de retorno do usufruto para o instituidor que tenha mantido a nua propriedade;

II - ressalvada a hipótese do inciso III deste artigo, 2/3 (dois terços) do valor venal da propriedade plena, na transmissão não onerosa:

a) - do domínio direto;

b) - da nua propriedade;

III - o valor total da propriedade plena, na hipótese de consolidação desta mediante aquisição não onerosa da nua propriedade pelo usufrutuário.

Art. 13. Em se tratando de ações representativas do capital de sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º - No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não seja objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, a base de cálculo será o seu valor patrimonial na data da transmissão, observado o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo.

§ 2º - O valor patrimonial da ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade será obtido do balanço patrimonial e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período de apuração mais próximo da data de transmissão, observado o disposto no § 4º deste artigo, facultado ao Fisco efetuar o levantamento de bens, direitos e obrigações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 44.317 de 08/06/2006).

§ 3º - O valor patrimonial apurado na forma do § 2º deste artigo será atualizado segundo a variação da UFEMG, da data do balanço patrimonial até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto.

§ 4º Na hipótese em que o capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens móveis e imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens ou direitos (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46441 DE 13/02/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.764 de 27/03/2008 , com efeitos a partir de 29/12/2007):

Art. 13-A. Na transmissão causa mortis, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:

I - do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil;

II - do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil.

Parágrafo único. O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o caput:

I - possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha;

II - não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 747 DE 19/12/2018):

Art. 13-B. Em se tratando de plano de previdência privada ou outra forma de investimento que envolva capitalização de aportes financeiros, a base de cálculo do ITCD corresponde ao valor da provisão formada pelos referidos aportes e respectivos rendimentos, na data do fato gerador.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também no caso de o plano de previdência privada ou assemelhado configurar contrato misto que envolva capitalização de aportes financeiros e seguro de vida, hipótese em que não se inclui na base de cálculo a parcela dos valores auferidos pelo beneficiário em decorrência do contrato de seguro, sob a forma de pecúlio ou renda, assim compreendida a parcela que exceder à provisão mencionada.

§ 2º Serão deduzidos da base de cálculo do ITCD os valores de carregamento, de assistência financeira e de imposto de renda sujeitos à cobrança ou retenção pela entidade custodiante e constituam dívida preexistente à data do fato gerador.

Art. 14. A base de cálculo do ITCD não será inferior ao valor:

I - fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;

II - declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.

§ 1º Constatado que o valor utilizado para lançamento do IPTU ou do ITR é notoriamente inferior ao de mercado, admitir-se-á a utilização de coeficiente técnico de correção para apuração do valor venal do imóvel. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46441 DE 13/02/2014).

§ 2º - O coeficiente técnico de correção a que se refere o § 1º deste artigo poderá consistir, de acordo com os mercados regional, municipal ou local, em:

I - fator numérico a ser multiplicado pelos valores de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, cujo resultado representará o valor venal do imóvel ou do direito a ele relativo;

II - TABELA DE VALORES.

III - valor específico do imóvel, definido ou calculado por método idôneo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46441 DE 13/02/2014).

Seção II - Da Avaliação e do Contraditório

Art. 15. O valor venal do bem ou direito transmitido será declarado pelo contribuinte, nos termos do art. 31, sujeito à concordância da Fazenda Estadual.

Art. 16. Recebida a Declaração de Bens e Direitos, a Administração Fazendária: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.841 DE 19.06.2008).

I - na hipótese do § 2º do art. 13, realizará a avaliação dos demais bens ou direitos e encaminhará a declaração para a Delegacia Fiscal para análise relativamente às ações, quotas, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade que não foram objeto de negociação nos últimos cento e oitenta dias em Bolsa de Valores; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.895 DE 18.09.2008).

II - não configurada a hipótese prevista no inciso anterior, promoverá a avaliação dos bens e direitos e realizará os procedimentos necessários à emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 44.895 DE 18/09/2008).

Parágrafo único. O Superintendente Regional da Fazenda poderá determinar que a avaliação, em qualquer processo relativo ao imposto, seja realizada pela autoridade fiscal, inclusive para atender a solicitação do chefe da Administração Fazendária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 44.895 DE 18/09/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 44764 DE 27/03/2008):

(Revogado pelo Decreto Nº 44764 DE 27/03/2008):

(Revogado pelo Decreto Nº 44764 DE 27/03/2008):

Nota Legisweb: Suspenso, até 02/05/2021, pelo Decreto Nº 48156 DE 19/03/2021.

Art. 17. O contribuinte que discordar da avaliação efetuada pela repartição fazendária poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data em que dela tiver ciência, requerer avaliação contraditória, observado o seguinte:

I - o requerimento será apresentado à repartição fazendária onde tiver sido entregue a declaração a que se refere o art. 31, podendo o requerente juntar laudo técnico;

II - se o requerimento não estiver acompanhado de laudo, o contribuinte poderá indicar assistente para acompanhar os trabalhos.

Art. 18. O servidor fazendário emitirá parecer indicando os critérios adotados para a avaliação contraditória, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do pedido, e, no mesmo prazo, o assistente, se tiver acompanhado os trabalhos, emitirá seu laudo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44764 DE 27/03/2008).

Art. 19. O requerimento instruído com o parecer emitido pela repartição fazendária e com o laudo técnico, se apresentado, será encaminhado ao Delegado Fiscal, que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias sobre o valor da avaliação. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 44.895 DE 18/09/2008).

Art. 20. Vencido o prazo previsto no art. 26 para pagamento do imposto sem que o mesmo tenha sido recolhido, será efetuado o lançamento de ofício pela autoridade competente após 15 (quinze) dias da ciência da decisão a que se refere o artigo anterior. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 44.841 de 19/06/2008).

Art. 21. A repartição fazendária manterá arquivados os documentos, inclusive os relativos aos registros dos parâmetros e critérios, que tiverem instruído a avaliação de bens e direitos pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD, a que se refere o art. 39. (Redação do caput pelo Decreto nº 44.841 de 19/06/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.408 de 16/11/2006):

§ 1º A eliminação dos documentos após o prazo referido no caput deste artigo está condicionada à autorização da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo da Secretaria de Estado de Fazenda (CPAD/SEF) e ao registro das seguintes informações:

I - relativamente aos processos vinculados à transmissão causa mortis:

a) identificação do falecido contendo nome e CPF;

b) data da abertura da sucessão;

c) valor da avaliação dos bens deixados;

d) a data de recolhimento e valor do imposto ou a data do reconhecimento de isenção ou não-incidência;

II - relativamente aos processos vinculados à transmissão por doação:

a) identificação do doador e do donatário, contendo nome e CPF;

b) valor da avaliação dos bens e direitos doados;

c) a data de recolhimento e valor do imposto ou da data do reconhecimento de isenção ou não-incidência.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a Processo Tributário Administrativo (PTA) relacionado a exigência fiscal formalizada, que observará, para efeito de arquivamento e eliminação, as regras que lhe são próprias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.408 de 16/11/2006).

Seção III - Das Alíquotas e da Apuração do Imposto

Art. 22. O ITCD será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em virtude da ocorrência do óbito ou de doação, observado o disposto nos arts. 23 e 24. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46441 DE 13/02/2014).

(Revogado pelo Decreto nº 44.764, de 27.03.2008):

(Revogado pelo Decreto Nº 44764 DE 27/03/2008):

(Revogado pelo Decreto Nº 44764 DE 27/03/2008):

(Revogado pelo Decreto Nº 44764 DE 27/03/2008):

(Revogado pelo Decreto Nº 44764 DE 27/03/2008):

(Revogado pelo Decreto Nº 44764 DE 27/03/2008):

(Revogado pelo Decreto Nº 44764 DE 27/03/2008):

(Revogado pelo Decreto Nº 44764 DE 27/03/2008):

(Revogado pelo Decreto Nº 44764 DE 27/03/2008):

(Revogado pelo Decreto Nº 44764 DE 27/03/2008):

(Revogado pelo Decreto Nº 44764 DE 27/03/2008):

Art. 23. Na transmissão causa mortis, observado o disposto no § 1º deste artigo, para pagamento do imposto devido será concedido desconto de 15% (quinze por cento), se recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 45.115, de 17.06.2009).

§ 1º A eficácia do desconto previsto neste artigo está condicionada à entrega da Declaração de Bens e Direitos, a que se refere o art. 31, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 45.115, de 17.06.2009).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 45.115 de 17/06/2009):

§ 2º O contribuinte perderá o desconto usufruído sobre o valor recolhido quando:

I - não entregar a Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31 ou entregá-la após o prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão;

II - omitir ou falsear as informações na declaração de que trata o inciso I.

§ 3º Não caracteriza falseamento de informação na declaração a divergência entre os valores declarados pelo contribuinte e os resultantes da avaliação realizada pela repartição fazendária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 45.115 de 17/06/2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.115 de 17/06/2009):

§ 4º Para o recolhimento de diferença do imposto pelo contribuinte que tenha usufruído do desconto de que trata o caput, será observado o seguinte:

I - na hipótese em que o contribuinte tenha cumprido as condições descritas no § 1º, o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos apurados, dele deduzida a importância correspondente ao somatório do valor originalmente pago a título de imposto e do valor do desconto concedido nos pagamentos anteriores;

II - do resultado apurado nos termos do inciso I será ainda abatido o valor correspondente a 15% (quinze por cento), se:

a) entregue a Declaração de Bens e Direitos, inclusive a relativa à sobrepartilha, no prazo de 90 (noventa) dias da abertura da sucessão; e

b) recolhida a diferença no prazo de 90 (noventa) dias da abertura da sucessão ou de 10 (dez) dias da ciência da diferença apurada pelo Fisco, se essa se der após 80 (oitenta) dias da abertura da sucessão, inclusive na hipótese descrita no § 3º.

III - nas hipóteses previstas no § 2º, o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos, dele deduzida apenas a importância originalmente paga a esse título.

§ 5º O desconto a que se refere o caput não se aplica ao ITCD recolhido em decorrência do art. 35-A, hipótese em que o valor a ele correspondente será concedido ao contribuinte sob a forma de abatimento do imposto devido, ou, não sendo este possível, sob a forma de restituição, observado o disposto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 747 DE 19/12/2018).

Art. 23-A. Na hipótese de doação cujo valor seja de até 90.000 (noventa mil) UFEMGs, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes do início da ação fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44764 DE 27/03/2008).

Art. 24. Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título no período de três anos civis. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 44.764 de 27/03/2008 , com efeitos a partir de 29/12/2007).

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, havendo co-donatários em uma mesma doação será observada a proporcionalidade dos valores dos bens e direitos recebidos pelo mesmo donatário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 44.317 de 08/06/2006).

§ 2º - Na hipótese deste artigo, o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos apurados, dele deduzida a importância originalmente paga a título de imposto, para efeito de lançamento de ofício ou de recolhimento espontâneo. (Redação do parágrafo pelo Decreto nº 44.317 de 08/06/2006).

Art. 25. Na hipótese de sobrepartilha:

I - será observado o tratamento tributário previsto na legislação vigente à época da abertura da sucessão;

II - não será renovado o prazo para pagamento do imposto;

III - o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos apurados, dele deduzida a importância originalmente paga a título de imposto, observado, quanto a desconto usufruído, o disposto nos incisos I e II do § 4º do art. 23. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 45.115 de 17/06/2009)

Art. 25-A. O desconto eventualmente concedido em relação aos bens e direitos que constaram na certidão de pagamento do ITCD original será mantido na hipótese de declaração posterior de novos bens por meio de sobrepartilha ou de declaração retificadora, observado o disposto nos incisos I e II do § 4º do art. 23. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48553 DE 29/12/2022).

CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Seção I - Do Prazo, da Forma e do Local de Pagamento

Art. 26. O ITCD será pago:

I - na transmissão causa mortis, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da data da abertura da sucessão;

II - na substituição de fideicomisso, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição e: (Redação dada pelo Decreto nº 44.764 de 27/03/2008).

a) - antes da lavratura, se por escritura pública;

b) - antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos;

III - na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46008 DE 12/07/2012).

IV - na partilha de bens e direitos, na dissolução de união estável, sobre o valor que exceder a meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da assinatura do instrumento próprio ou do trânsito em julgado da sentença, ou antes da lavratura da escritura pública;

V - na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;

VI - na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito particular, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da assinatura;

VII - na cessão de direitos hereditários de forma gratuita:

a) - antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título ou crédito determinados;

b) - no prazo previsto no inciso I, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário;

VIII - nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidas nos incisos anteriores, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato jurídico tributário.

§ 1º - O ITCD será pago antes da lavratura da escritura pública e antes do registro de qualquer instrumento.

§ 2º A alienação de bem, título ou crédito no curso do processo de inventário, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente do óbito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46441 DE 13/02/2014).

§ 3º Na hipótese de bem imóvel cujo inventário ou arrolamento se processar fora do Estado, a carta precatória não poderá ser devolvida sem a prova de quitação do imposto devido, devendo estar acompanhada da Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31, contendo a respectiva Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº. 44.841, de 19.06.2008).

§ 4º Para fins do disposto no inciso VIII do caput, a doação consignada em documento destinado ao Fisco, sem a indicação da data da ocorrência do fato jurídico tributário, presume-se realizada em 31 de dezembro do exercício a que se referir, salvo prova da data da doação pelo sujeito passivo.  (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46118 DE 27/12/2012).

Art. 27. Os prazos previstos neste Regulamento, para o efeito de cumprimento das obrigações do herdeiro reconhecido mediante sentença judicial, começam a ser contados a partir da data do seu trânsito em julgado.

Art. 28. Os prazos para pagamento do imposto vencem em dia de expediente normal das agências bancárias autorizadas.

Art. 29. O ITCD será recolhido em estabelecimento bancário autorizado a receber o tributo, mediante documento de arrecadação instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

Seção II - Do Parcelamento

Art. 30. O ITCD vencido poderá ser pago de forma parcelada, desde que oferecida garantia hipotecária ou fiança bancária, observadas as demais condições, critérios e prazos estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º - O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.

§ 2º - O requerimento de parcelamento de ITCD constitui-se em confissão do débito.

§ 3º O parcelamento do débito, estando o contribuinte em dia com os pagamentos devidos, não impede a expedição de Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 44.841 de 19/06/2008).

§ 4º - Excepcionalmente poderá ser dispensada a exigência de garantia hipotecária ou fiança bancária, nos termos da resolução de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO IX - DOS DEVERES DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 31. O contribuinte deverá entregar, até o vencimento do prazo para pagamento do imposto, Declaração de Bens e Direitos, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, no endereço www.fazenda.mg.gov.br, contendo a totalidade dos bens e direitos transmitidos, atribuindo individualmente os respectivos valores, com cópias dos seguintes documentos digitalizados: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48070 DE 23/10/2020).

(Revogado pelo Decreto nº 45.115 de 17/06/2009):

(Redação do inciso dada pelo Decreto nº 45.115 de 17/06/2009):

II - documento que identifique o bem e permita a verificação do seu valor, observado o seguinte:

a) se imóvel urbano, cópia do último lançamento do IPTU ou, na sua falta, documento emitido pela prefeitura em que constem os dados do imóvel, inclusive o valor para efeito de tributação municipal;

b) se imóvel rural, cópia do último lançamento do ITR;

c) se ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não negociados em bolsa de valores, cópia do balanço patrimonial, dos atos constitutivos da sociedade atualizado até a data da ocorrência do fato gerador e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período de apuração mais próximo da data de transmissão;

d) se ação negociada em bolsa de valores, cópia do extrato que indique a quantidade e valor das ações na data do fato gerador, ou na data imediatamente anterior, se não tiver ocorrido pregão ou se as ações não tiverem sido negociadas na data do fato gerador, retroagindo-se, se for o caso, até 180 (cento e oitenta dias);

e) se valor depositado em instituição financeira, inclusive saldo de conta corrente, poupança e aplicação financeira, extrato emitido pela instituição constando os valores disponíveis na data do fato gerador;

f) relativamente aos demais bens, preferencialmente:

1. se veículos sujeitos a registro e licenciamento, o respectivo Certificado de Registro de Veículo (CRV);

2. se aeronave ou embarcação, o documento de inscrição ou certificado de registro no órgão competente;

3. se jóia, obra de arte, raridade ou antiguidade, cópia do documento de aquisição, de catálogo em que foram expostas ou laudo de avaliação, se houver;

g) se plano de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL, Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL - ou outra semelhante, cópia do respectivo contrato. (Alinea acrescentado pelo Decreto Nº 46118 DE 27/12/2012).

III - comprovante do pagamento do ITCD; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 45.115 de 17/06/2009).

(Revogado pelo Decreto nº 45.115 de 17/06/2009):

V - na hipótese de enquadramento na não-incidência prevista nos incisos II a VI do caput do art. 4º, comprovação do atendimento das condições previstas no parágrafo único do mesmo artigo, apresentando, para efeito de atendimento ao disposto no inciso I do mencionado parágrafo:

a) - livros diário e razão;

b) - balanço patrimonial mais próximo da data de transmissão, se houver;

c) - declaração do imposto de renda entregue à Secretaria da Receita Federal, relativa ao período de apuração mais próximo da data de transmissão;

(Revogado pelo Decreto nº 44.764 de 27/03/2008 , com efeitos a partir de 29/12/2007):

VII - na hipótese de enquadramento no item 1 da alínea "b" do inciso ii do caput do art. 6º: (Redação dada pelo Decreto Nº 46403 DE 27/12/2013).

a) - fotocópia da lei autorizativa da doação;

b) - certidão do poder público, indicando:

1. - relativamente ao imóvel doado: características, localização, área, logradouro, número de matrícula com identificação do respectivo cartório de registro;

2. -mnome, número e tipo do documento oficial de identidade, número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) e endereço completo do donatário;

3. - que o donatário preenche as condições do programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda;

c) - cópia do programa, a critério da repartição fazendária;

VIII - na hipótese de enquadramento no item 2 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 6º:

a) - os documentos previstos na alínea "a" e nos itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso anterior;

b) - certidão do poder público indicando que a doação decorre da decretação do estado de calamidade pública;

c) - decreto estadual homologatório do estado de calamidade pública;

(Revogado pelo Decreto nº 45.115 de 17/06/2009):

X - cópia do documento oficial de identidade e do CPF, a critério da repartição fazendária;

(Revogado pelo Decreto nº 45.115 de 17/06/2009):

(Revogado pelo Decreto nº 45.115 de 17/06/2009):

(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.317 de 08/06/2006):

XIII - Na hipótese de enquadramento no item 3 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 6º:

a) - fotocópia da lei autorizativa da doação;

b) - certidão do poder público, indicando, relativamente ao imóvel doado, características, localização, área, logradouro, número de matrícula com identificação do respectivo cartório de registro.

XIV - provas inequívocas da origem, autenticidade e preexistência à morte das dívidas declaradas, tais como contrato com firma reconhecida, documento fiscal, certidão de débito tributário ou documento equivalente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44764 DE 27/03/2008).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46161 DE 22/02/2013):

XVII - na hipótese de enquadramento na alínea "e" do inciso II do caput do art. 6º:

a) certidão atualizada de inteiro teor do imóvel objeto da doação, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

b) fotocópia da lei autorizativa da doação.

§ 1º A declaração a que se refere o caput será atribuída à Administração Fazendária - AF, observada a seguinte ordem: (Redação dada pelo Decreto Nº 48070 DE 23/10/2020).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44764 DE 27/03/2008):

I - à AF correspondente ao município, neste Estado, onde:

a) se processar o inventário, o arrolamento, ou a partilha de bens da sociedade conjugal ou da união estável;

b) for lavrada a escritura relativa à partilha de bens decorrente de transmissão causa mortis ou de dissolução de sociedade conjugal;

II - à AF correspondente ao município, neste Estado, onde estiver situado um dos imóveis transmitidos;

III - no caso de a transmissão se referir a bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos:

a) à AF do domicílio do doador, quando este for domiciliado no Estado;

b) à AF do domicílio do donatário, quando este for domiciliado no Estado e o doador não tiver residência ou domicílio no País;

c) à AF do domicílio do sucessor ou beneficiário, quando este for domiciliado no Estado e o inventário se processar no exterior (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46441 DE 13/02/2014).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 44.317 de 08/06/2006):

§ 2º - É facultado ao Fisco:

I - exigir outros documentos além dos mencionados no caput deste artigo, inclusive balanço de determinação, no caso de transmissão de ação, quota ou participação de sociedade dispensada de balanço patrimonial segundo as regras da Secretaria da Receita federal;

II - determinar diligência para fins de esclarecimento de quaisquer aspectos relativos ao fato gerador do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 47636 DE 17/04/2019):

XV - na hipótese de enquadramento no § 5º do art. 6º:

a) certidão atualizada de inteiro teor do imóvel objeto da doação, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

b) fotocópia da lei autorizativa da doação;

c) fotocópia do contrato de doação celebrado entre a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COAB-MG e o poder público;

d) cópia do programa, a critério da repartição fazendária;

XVI - na hipótese de enquadramento na alínea "d" do inciso II do caput do art. 6º:

a) em se tratando de imóvel doado pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG:

1. certidão atualizada de inteiro teor do imóvel objeto da doação, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

2. ata da assembleia geral deliberativa da doação, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG;

b) em se tratando de imóvel recebido em doação pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG:

1. certidão atualizada de inteiro teor do imóvel objeto da doação, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

2. fotocópia da lei autorizativa da doação.

(Revogado pelo Decreto Nº 48070 DE 23/10/2020):

§ 3º Na transmissão causa mortis, a declaração a que se refere o caput, englobados todos os bens e direitos que compõem o monte, inclusive os colacionados, será assinada por todos os sucessores e beneficiários, ou por procurador desses, pelo notário ou registrador responsável pelo ato notarial ou registral, ou pelo inventariante, facultada a entrega de declaração em separado pelo sucessor ou beneficiário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46441 DE 13/02/2014).

§ 3º Na transmissão causa mortis, a declaração a que se refere o caput, englobados todos os bens e direitos que compõem o monte, inclusive os colacionados, será assinada por todos os herdeiros e legatários, ou por procurador desses, pelo notário ou registrador responsável pelo ato notarial ou registral, ou pelo inventariante, facultada a entrega de declaração em separado pelo herdeiro ou legatário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.115 de 17/06/2009).

§ 3º Na transmissão causa mortis, a declaração a que se refere o caput, englobando todos os bens e direitos que compõem o monte, inclusive os colacionados, deverá ser subscrita por todos os herdeiros e legatários, ou por procurador legalmente constituído por estes ou pelo notário ou registrador responsável pelo ato notarial ou registral, facultada a entrega de declaração em separado por cada um dos herdeiros e legatários. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 44764 DE 27/03/2008).

§ 3º Na transmissão causa mortis, a declaração a que se refere o caput deste artigo, englobando todos os bens e direitos que compõem o monte, inclusive os colacionados, deverá ser subscrita por todos os herdeiros e legatários, ou por procurador legalmente constituído com poderes específicos, facultada a entrega de declaração em separado por cada um dos herdeiros e legatários.

(Revogado pelo Decreto Nº 48070 DE 23/10/2020):

§ 4º Na doação, a declaração a que se refere o caput será assinada por todos os contribuintes, ou por procurador desses, pelo notário ou registrador responsável pelo ato notarial ou registral, ou pelo doador, facultada a entrega de declaração em separado pelo contribuinte codonatário, se for o caso, na qual serão indicados nome, número e tipo do documento oficial de identidade, número da inscrição no CPF e endereço completo dos demais codonatários. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.115 de 17/06/2009).

§ 4º Na doação, a declaração a que se refere o caput deverá ser subscrita por todos os contribuintes, ou por procurador legalmente constituído por estes ou pelo notário ou registrador responsável pelo ato notarial ou registral, facultada a entrega de declaração em separado por cada um dos contribuintes co-donatários, se for o caso, na qual serão indicados nome, número e tipo do documento oficial de identidade, número da inscrição no CPF e endereço completo dos demais co-donatários. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 44764 DE 27/03/2008).

§ 4º Na doação, a declaração a que se refere o caput deste artigo deverá ser subscrita por todos os contribuintes, ou por procurador legalmente constituído por estes, com poderes específicos, ou pelo notário ou registrador responsável pelo ato notarial ou registral, facultada a entrega de declaração em separado por cada um dos contribuintes co-donatários aos quais tenha sido transmitido um mesmo bem, na qual indicará nome, número e tipo do documento oficial de identidade, número da inscrição no CPF e endereço completo dos demais co-donatários. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.408, de 16.11.2006).

§ 4º Na doação, a declaração a que se refere o caput deste artigo deverá ser subscrita por todos os contribuintes, ou por procurador legalmente constituído com poderes específicos, facultada a entrega de declaração em separado por cada um dos contribuintes co-donatários aos quais tenha sido transmitido um mesmo bem, na qual indicará nome, número e tipo do documento oficial de identidade, número da inscrição no CPF e endereço completo dos demais co-donatários.

(Revogado pelo Decreto nº 45.115 de 17/06/2009):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48070 DE 23/10/2020):

§ 6º O contribuinte acompanhará o andamento do processo administrativo correspondente à Declaração de Bens e Direitos por meio da Caixa Postal vinculada ao SIARE, observado o seguinte:

I - a autoria e a integridade de documentos em forma eletrônica serão comprovadas com a identificação por meio de nome de usuário e de senha;

II - as intimações serão realizadas por meio da Caixa Postal e consideram-se feitas no dia em que o intimado acessar eletronicamente o seu teor;

III - o acesso eletrônico a que se refere o inciso II deverá ser feito em até dez dias corridos contados do envio da intimação no SIARE, sob pena de considerar-se a intimação realizada na data do término desse prazo;

IV - as intimações feitas na forma deste parágrafo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais;

V - a Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD será disponibilizada por meio do SIARE, mediante identificação do nome de usuário e da senha;

VI - o horário para a transmissão de documento encerra-se às vinte e quatro horas do último dia do prazo estabelecido, considerado o horário de Brasília;

VII - caso o SIARE, por motivo técnico de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, apresente indisponibilidade para a entrega de documento no último dia do prazo, este será´ prorrogado para ate´ às vinte e quatro horas do primeiro dia útil seguinte a` resolução do problema.

§ 7º - Apresentada a declaração a que se refere o caput deste artigo e recolhido o ITCD, ainda que intempestivamente, o pagamento ficará sujeito à homologação pela autoridade fiscal no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da entrega da declaração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.317 de 08/06/2006).

§ 8º - Expirado o prazo a que se refere o § 7º sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.317 de 08/06/2006).

§ 9º Na hipótese de partilha de bens da sociedade conjugal efetivada sob os regimes de comunhão parcial ou universal, a declaração a que se refere o caput deverá indicar todos os bens comuns e os bens particulares utilizados para verificação do excedente de meação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 45.115 de 17/06/2009).

§ 10. - Do imposto calculado sobre o valor da totalidade dos bens e direitos, será abatido o montante recolhido em decorrência do art. 35-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47599 DE 28/12/2018, efeitos a partir de 01/02/2019).

Art. 32. O contribuinte conservará em seu poder para exibição ao Fisco os documentos mencionados nos incisos do artigo anterior, observados os prazos decadencial e prescricional.

Art. 33. A pessoa a quem caiba a responsabilidade pelo registro do ato que resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações, inclusive o tabelião, o oficial de registro e o escrivão, bem como a autoridade judicial e o serventuário da justiça, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, exigirão a apresentação da Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31, contendo a respectiva Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 44.841 de 19/06/2008).

Parágrafo único. - A Declaração de Bens e Direitos a que se refere o caput deste artigo não dispensa a apresentação da Certidão de Débitos Tributários negativa, em nome do transmitente, a que se refere o inciso VI do art. 219 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

Art. 34. Serão informados à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 10 (dez) de cada mês, os seguintes atos realizados no mês anterior:

I - pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG:

a) - doação de quotas de sociedade, inclusive a título de cessão de direitos hereditários;

b) - transferência de quotas de sociedade para cônjuge, ascendente ou descendente;

c) - dissolução de sociedade ou alteração de contrato social em virtude do falecimento de sócio;

II - pelos titulares do Tabelionato de Notas, do Registro de Títulos e Documentos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais:

a) - escritura, registro ou averbação de:

1. - transmissão onerosa, inclusive a título de cessão de direitos hereditários:

1.1. - em favor de pessoa absoluta ou relativamente incapaz;

1.2. - para cônjuge, ascendente ou descendente;

1.3. - de nua propriedade e de usufruto;

2. - transmissão não onerosa de bens e direitos, inclusive no caso de carta de adjudicação ou de formal de partilha;

3. - instituição e extinção de usufruto;

4. - instituição e substituição de fideicomisso;

5. - dação em pagamento;

b) - alteração de contrato social, inclusive a título de cessão de direitos hereditários, em virtude de:

1. - doação de quotas de sociedade;

2. - transferência de quotas de sociedade para cônjuge, ascendente ou descendente;

c) - dissolução de sociedade ou alteração de quadro social em virtude do falecimento de sócio;

d) - atestado de óbito.

Parágrafo único. - As informações a que se refere o caput deste artigo deverão ser remetidas em arquivo eletrônico, na forma definida em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, que disporá também sobre a entrega das informações em meio diverso.

Art. 35. Os serventuários mencionados no inciso II do caput do art. 34 ficam obrigados a exibir à fiscalização fazendária livros, registros, fichas e outros documentos que estiverem em seu poder, entregando-lhe, se solicitadas, fotocópias ou certidões de inteiro teor, independentemente do pagamento de emolumentos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47599 DE 28/12/2018, efeitos a partir de 01/02/2019):

Art. 35-A. As entidades de previdência complementar, abertas e fechadas, as seguradoras e as instituições financeiras são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCD devido a este Estado, na hipótese de transmissão causa mortis ou doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia, inclusive aquele relativo aos planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL -, Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL - ou assemelhado.

§ 1º As responsáveis tributárias a que se refere o caput, relativamente à totalidade de avisos ou comunicações de óbitos ou doações que a elas forem feitos, deverão, até o dia vinte do mês subsequente, entregar a Declaração de Responsável Tributário - DRT -, por meio do SIARE, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 47715 DE 20/09/2019).

I - considera-se aviso ou comunicação qualquer meio que importe na ciência da ocorrência do fato gerador do ITCD pelas responsáveis tributárias, inclusive quando promovida pelo Fisco; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47715 DE 20/09/2019).

II - a DRT deverá ser entregue ainda que não haja aviso ou comunicação de óbitos ou doações em determinado mês, hipótese em que a responsável tributária fará constar a expressão: "não houve aviso ou comunicação de ocorrência de fato gerador do ITCD neste mês", indicando o mês e o ano a que se refere. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47715 DE 20/09/2019).

III - número do contrato;

IV - data do fato gerador do ITCD;

V - saldo existente na data do fato gerador;

VI - deduções a que se refere o § 2º do art. 13-B;

VII - base de cálculo do ITCD;

VIII - valor do ITCD devido;

IX - data do aviso ou comunicação do óbito ou da doação; e

X - número do Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, relativo ao recolhimento do ITCD.

(Revogado pelo Decreto Nº 47715 DE 20/09/2019):

§ 2º A DRT deverá contemplar todos os avisos ou comunicações de óbitos ou doações que forem feitos às responsáveis tributárias durante o mês civil e será entregue até o dia vinte do mês subsequente, na sede da DGF/SUFIS ou nos NCONEXT/RJ, SP e DF, cujos endereços estão disponíveis em http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/enderecos/, bem como, no mesmo prazo, enviada em formato "Excel", via mensagem eletrônica, para o endereço dgfoutrasreceitas@fazenda.mg.gov.br, prevalecendo como data oficial de recebimento a do protocolo em uma das repartições fazendárias indicadas.

(Revogado pelo Decreto Nº 47715 DE 20/09/2019):

§ 3º Caso não haja aviso ou comunicação de óbitos ou doações em determinado mês civil, a responsável tributária deverá entregar a DRT com a expressão "não houve aviso ou comunicação de ocorrência de fato gerador do ITCD neste mês", indicando o mês e ano a que se refere.

§ 4º As responsáveis tributárias deverão efetuar a retenção e o recolhimento do ITCD relativamente aos fatos geradores declarados nas DRTs, até o dia vinte do mês subsequente ao da ciência dos avisos ou comunicações de óbitos ou doações, por meio de DAE gerado pelo SIARE após o preenchimento da DRT. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47715 DE 20/09/2019).

§ 5º Na hipótese de as responsáveis tributárias efetuarem a retenção e o recolhimento em data posterior ao vencimento do ITCD, deverão ser acrescidos juros e multas moratórios.

(Revogado pelo Decreto Nº 47715 DE 20/09/2019):

§ 6º Considera-se aviso ou comunicação a que alude o § 1º, qualquer meio que importe na ciência da ocorrência do fato gerador do ITCD pelas responsáveis tributárias, inclusive quando promovida pelo Fisco.

§ 7º As responsáveis tributárias prestarão outras informações ao Fisco, conforme requisitado mediante intimação do Auditor Fiscal da Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47616 DE 11/02/2019).

§ 8º A responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária principal fica atribuída ao contribuinte originário em caráter supletivo à responsável tributária.

CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES

Art. 36. A falta de pagamento do ITCD ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor do imposto devido, nos seguintes termos:

I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:

a) - 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o 30º (trigésimo) dia;

b) - 9% (nove por cento) do valor do imposto, do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia de atraso;

c) - 12% (doze por cento) do valor do imposto, após o 60º (sexagésimo) dia de atraso;

II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:

a) - a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto de infração;

b) - a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" deste inciso e até 30 (trinta) dias contados do recebimento do auto de infração;

c) - 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" deste inciso e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente do imposto, a multa será exigida em dobro quando houver ação fiscal.

§ 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

I - de 18% (dezoito por cento) do valor do imposto, no caso de pagamento espontâneo;

II - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, no caso de ação fiscal, reduzida aos percentuais previstos nas alíneas do inciso II do caput deste artigo, de acordo com a data de pagamento da entrada prévia.

§ 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

(Revogado pelo Decreto nº 44.317 de 08/06/2006 , com efeitos a partir de 01/01/2006):

Art. 37. Sem prejuízo da cobrança do imposto e seus acréscimos legais, as multas por descumprimento das obrigações acessórias são:

I - na transmissão causa mortis e na doação, por sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração a que se refere o art. 31 ou deixar de entregá-la: 20% (vinte por cento) do imposto devido; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 44.317 de 08/06/2006 , com efeitos a partir de 01/01/2006).

(Revogado pelo Decreto nº 44.764 de 27/03/2008 , com efeitos a partir de 29/12/2007):

III - na doação, por atribuir em documento particular ou público valor inferior ao praticado no mercado: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor total do imposto devido e o que tiver sido efetivamente recolhido.

§ 1º - A penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao bem objeto de sobrepartilha declarado ao Fisco antes da ação fiscal.

§ 2º Para os efeitos deste artigo considera-se valor total do imposto devido o calculado sobre a totalidade dos bens e direitos declarados ou apurados pelo Fisco.

Art. 37-A. Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do ITCD com autenticação falsa. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.317 de 08/06/2006 , com efeitos a partir de 01/01/2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46118 DE 27/12/2012):

Art. 37-B. A entidade de previdência complementar, a seguradora ou a instituição financeira que descumprir a obrigação prevista no art. 35-A deste Regulamento sujeita-se a multa de:

I - 5.000 (cinco mil) UFEMGs por plano de previdência privada ou seguro, na hipótese de omissão em documento entregue ao Fisco;

II - 50.000 (cinquenta mil) UFEMGs, na hipótese de não cumprimento da entrega de informações.

CAPÍTULO XI - DOS JUROS DE MORA

Art. 38. A falta de pagamento ou o pagamento a menor ou intempestivo do ITCD, bem como de multa, acarretará a cobrança de juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos créditos tributários federais.

CAPÍTULO XII - DA CERTIDÃO DE PAGAMENTO OU DESONERAÇÃO DO ITCD (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto nº 44.841 de 19/06/2008).

Art. 39. A Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD será expedida pela repartição fazendária na Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31, após a ocorrência: (Redação dada pelo Decreto nº 44.841 de 19/06/2008).

I - do pagamento do imposto, acréscimos legais e penalidades, se for o caso;

II - do enquadramento nas hipóteses de não-incidência ou isenção do imposto, observado o disposto no art. 7º.

§ 1º A Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD deverá indicar expressamente os bens oferecidos à tributação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 44.841 de 19/06/2008).

(Revogado pelo Decreto nº 44.841 de 19/06/2008):

(Revogado pelo Decreto nº 44.841 de 19/06/2008):

§ 4º A Certidão a que se refere o caput não constitui procedimento de homologação do lançamento, que se realizará nos termos do art. 41-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.895 DE 18/09/2008).

§ 5º A certidão de que trata o caput poderá ser expedida também na hipótese de decadência do crédito tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48070 DE 23/10/2020).

Art. 40. A Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD não impede o lançamento de ofício em virtude de irregularidade constatada posteriormente. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 44.841 de 19/06/2008).

CAPÍTULO XIII - DO LANÇAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 41. São indispensáveis ao lançamento do ITCD:

I - a entrega da declaração de que trata o art. 31, ainda que intempestivamente;

II - o conhecimento, pela autoridade administrativa, das informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, inclusive no curso de processo judicial.

(Revogado pelo Decreto Nº 48350 DE 13/01/2022):

Parágrafo único. - O prazo para a extinção do direito de a Fazenda Pública formalizar o crédito tributário é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, obtidas na declaração do contribuinte ou na informação disponibilizada ao Fisco, inclusive no processo judicial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.317 de 08/06/2006 , com efeitos a partir de 01/01/2006)

Art. 41-A. A homologação do lançamento do ITCD será efetivada pela autoridade fiscal no prazo previsto no § 7º do art. 31. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 44.895 DE 18/09/2008).

Art. 42. O auto de infração relativo ao ITCD, penalidades e demais acréscimos legais observará a tramitação e os procedimentos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, naquilo em que for aplicável. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 44.841 de 19/06/2008).

Art. 43. O servidor fazendário que tomar ciência do não-pagamento, do pagamento a menor do ITCD ou da ocorrência de infração à legislação do imposto deverá, sob pena de sujeitar-se a processo administrativo, civil e criminal por sonegação da informação:

I - lavrar o auto de infração, quando competente para o lançamento;

II - comunicar o fato à autoridade competente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos demais casos.

Art. 44. Será franqueado aos fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda o acesso aos processos judiciais que envolvam a transmissão ou partilha de bens. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 44.317 de 08/06/2006 , com efeitos a partir de 01/01/2006).

Parágrafo único. - Nos processos submetidos a segredo de justiça, o servidor fiscal poderá requerer ao juiz certidão contendo a discriminação dos bens, seus valores individuais e o detalhamento da partilha.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45. O desconto previsto no art. 23 aplica-se somente à transmissão causa mortis cujo óbito vier a ocorrer após a publicação deste Regulamento.

Art. 46. Além dos casos expressamente indicados, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a disciplinar quaisquer outros assuntos tratados neste Regulamento.

Art. 47. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. Fica revogado o Decreto nº 38.639 de 4 de fevereiro de 1997.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de março de 2005, 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman