Decreto Nº 16552 DE 29/03/1993


 Publicado no DOE - PE em 30 mar 1993


Dispõe sobre a antecipação tributária do ICMS relativo a madeira, seus derivados e fórmica, e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

(Revogado pelo Decreto Nº 42563 DE 30/12/2015):

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de abril de 1993, fica antecipado o recolhimento do ICMS relativo a operações com madeira, seus derivados e laminados plásticos (fórmica), relacionados em ato normativo da Diretoria de Administração Tributária, independentemente da natureza do estabelecimento adquirente.

§ 1º Relativamente ao ICMS incidente nas operações que envolvam os produtos referidos no "caput", serão observadas as seguintes normas:

I - na aquisição em outra Unidade da Federação, o imposto antecipado será recolhido pelo contribuinte adquirente deste Estado:

a) à primeira unidade fazendária deste Estado por onde passar a mercadoria;

b) à repartição fazendária do domicílio do contribuinte, na hipótese de a mercadoria ingressar no Estado por local em que não haja unidade fazendária, devendo o ICMS relativo às aquisições realizadas em uma quinzena ser recolhido até  o último dia da quinzena imediatamente seguinte;

II - na aquisição neste Estado:

a) relativamente à madeira:

1. o ICMS relativo às operações realizadas por produtor deverá ser recolhido na repartição fazendária antes da saída da mercadoria;

2. inocorrendo o recolhimento previsto no item anterior, o adquirente deverá recolher o respectivo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da mercadoria;

3. o ICMS antecipado relativo às saídas subseqüentes promovidas pelo adquirente será recolhido por este no prazo previsto no item anterior;

b) relativamente aos demais produtos referidos no "caput", na aquisição por comerciante e estabelecimento industrial, observar-se-á:

1. o estabelecimento industrial alienante destacará apenas o ICMS normal;

2. o estabelecimento comercial adquirente deverá recolher o ICMS antecipado no prazo de 5(cinco) dias, contados da data do recebimento da mercadoria;

III - na remessa efetuada por estabelecimento comercial para industrialização, nesta ou em outra Unidade da Federação, o imposto relativo à operação subseqüente a ser promovida pelo remetente será recolhido antecipadamente por este, quando do retorno do produto industrializado, na forma indicada no inciso I ou II, "b", 2, conforme a hipótese.

§ 2º Relativamente ao recolhimento de que trata o inciso I do parágrafo anterior, observar-se-á:

I - poderá ser efetuado posteriormente, desde que o contribuinte seja previamente credenciado pela Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, nos termos de Instrução Normativa da referida DAT, sendo que o imposto relativo às aquisições efetuadas em uma quinzena deverá ser recolhido até o último dia da quinzena imediatamente seguinte;

II - o credenciamento de que trata o inciso anterior poderá ser revogado pela DAT, desde que o beneficiário não cumpra regularmente as obrigações tributárias relativas ao ICMS.

§ 3º Quanto ao destaque do ICMS na Nota Fiscal, observar-se-á:

I - nas operações realizadas por comerciantes, salvo quanto às interestaduais e às internas destinadas à indústria, fica dispensado o destaque do ICMS, devendo ser mencionado no respectivo documento fiscal: "ICMS antecipado - Decreto nº.......................";

II - nas operações realizadas por estabelecimento industrial, o ICMS deverá ser destacado normalmente.

§ 4º A partir de 01 de junho de 2005, o disposto neste artigo não se aplica quando a mercadoria, procedente de outra Unidade da Federação, for destinada a estabelecimento industrial de móveis beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, observando-se: (ACR)

I - o estabelecimento industrial deverá comunicar, por escrito, à Gerência Geral de Postos Fiscais - GPF da Secretaria da Fazenda, com antecedência de, no mínimo, 03 (três) dias úteis antes da entrada da mercadoria neste Estado, que estará recebendo carregamento de madeira, seus derivados ou fórmica;

II - a dispensa do recolhimento antecipado do ICMS previsto no "caput" fica condicionada à comunicação de que trata o inciso I;

III - o estabelecimento industrial que promover operações de saída interna de madeira, seus derivados ou fórmica, para estabelecimento comercial, deverá recolher antecipadamente o imposto relativo às operações subseqüentes, assumindo a condição de contribuinte-substituto (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.955, de 25.05.2005, DOE PE de 26.05.2005)

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica, relativamente a painel de madeira reconstituída, procedente do exterior ou de outra Unidade da Federação, quando destinado a estabelecimento beneficiário do PRODEPE, na modalidade central de distribuição ou comércio importador atacadista, do tipo:

I - a partir de 01 de julho de 2006, MDF - "Médium Density Fiberboard"; (REN/NR)

II - a partir de 01 de abril de 2008, OSB - "Oriented Strand Board". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.613, de 03.04.2008, DOE PE de 04.04.2008)

Art. 2º A antecipação prevista no artigo anterior produzirá os seguintes efeitos em relação às operações subseqüentes:

I - desoneração do estabelecimento comercial;

II - não desoneração do estabelecimento industrial adquirente, hipótese em que o referido estabelecimento deverá creditar-se do ICMS normal e do antecipado.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do "caput"  não se aplica em relação ao imposto que deva ser recolhido a título de antecipação ou como contribuinte-substituto.

Art. 3º A base de cálculo do ICMS antecipado de que trata este Decreto será:

I - quanto à madeira serrada:

a) até  30 de setembro de 1997, o valor fixado em pauta fiscal;

b) a partir de 01 de outubro de 1997, o valor de partida acrescido do valor agregado resultante da aplicação dos percentuais previstos no inciso II , "a", sobre o referido valor de partida ou o valor fixado em pauta fiscal, dos dois o maior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.003, de 12.09.1997).

II - quanto aos demais produtos: (Redação dada pelo Decreto nº 19.375, de 11.10.1996).

a) no período de 1º de abril de 1993 a 31 de agosto de 1996 e a partir de 1º de outubro de 1997, o valor de partida acrescido do valor agregado resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o referido valor de partida: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39224 DE 27/03/2013).

1. 20% (vinte por cento), nas operações internas; (Redação dada pelo Decreto nº 19.375, de 11.10.1996).

2. 27% (vinte e sete por cento), nas operações interestaduais, quando a alíquota da Unidade da Federação de origem for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 19.375, de 11.10.1996).

3. 34% (trinta e quatro por cento), nas operações interestaduais, quando a alíquota da Unidade da Federação de origem for 7% (sete por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 19.375, de 11.10.1996).

4. a partir de 1º de janeiro de 2013, 39% (trinta e nove por cento), nas operações interestaduais, quando a alíquota da Unidade da Federação de origem for 4% (quatro por cento); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 39224 DE 27/03/2013).

b) no período de 01 de setembro de 1996 a 30 de setembro de 1997, o valor fixado em pauta fiscal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.003, de 12.09.1997, DOE PE de 13.09.1997, com efeitos a partir de 01.10.1997)

c) a partir de 01 de outubro de 1997, o valor previsto no inciso I, "b". (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.003, de 12.09.1997, DOE PE de 13.09.1997, com efeitos a partir de 01.10.1997)

§ 1º Para o fim do disposto no "caput" :

I - a pauta fiscal será fixada:

a) no período de 01.04.93 a 31.12.2001, por comissão constituída por servidores fiscais e representantes da Associação dos Comerciantes de Materiais de Construção de Pernambuco - ACOMACOPE, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda;

b) a partir de 01.01.2002, nos termos de instrução normativa da Diretoria da Administração Tributária - DAT; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.935, de 07.01.2002, DOE PE de 08.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

II - considera-se valor de partida o valor total da Nota Fiscal, nele incluído o IPI, frete e demais despesas acessórias.

§ 2º os descontos ou abatimentos, ainda que líquidos e certos, não serão deduzidos do preço de partida.

§ 3º A partir de 1º de agosto de 2010, relativamente ao disposto no inciso I, "b", do caput, na hipótese de aquisição de madeira serrada por contribuinte estabelecido nos Municípios de Araripina, Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Santa Cruz Santa Filomena ou Trindade, não será considerado, para efeito de determinação da respectiva base de cálculo, o valor fixado em pauta fiscal; (ACR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.376, de 29.07.2010, DOE PE de 30.07.2010)

§ 4º O disposto no § 3º somente se aplica às mercadorias cuja saída subsequente tenha como destino consumidor final. (ACR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.376, de 29.07.2010, DOE PE de 30.07.2010)

Art. 4º Na hipótese do inciso II, "a", do "caput" do artigo anterior, o valor do ICMS antecipado será determinado da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 19.375, de 11.10.1996, DOE PE de 12.10.1996, com efeitos a partir de 01.09.1996)

I - aplicar o percentual de agregação sobre o preço de partida;

II - somar o valor obtido nos termos do inciso anterior ao preço de partida;

III - aplicar 17% (dezessete por cento) sobre o total obtido na forma do inciso anterior;

IV - deduzir, como crédito fiscal, o valor do ICMS normal constante da Nota Fiscal de aquisição e do Conhecimento de Transporte.

§ 1º Em se tratando de produto recebido em retorno de industrialização, na hipótese do art. 1º, § 1º, III, o remetente poderá abater do valor da segunda antecipação o que tenha sido recolhido na antecipação anterior.

§ 2º A dedução prevista no inciso IV do "caput" não ocorrerá, relativamente ao frete, quando a base de cálculo for o preço de pauta fiscal.

§ 3º Em substituição ao sistema descrito no caput, o valor do ICMS a ser antecipado poderá ser determinado aplicando-se os seguintes percentuais sobre o valor total de partida: (Redação dada pelo Decreto Nº 39224 DE 27/03/2013).

I - operação interna.............................................................................3,4%;

II - operação interestadual com alíquota de 12%...............................9,6%;

III - operação interestadual com alíquota de 7%...............................15,8%;

IV - a partir de 1º de janeiro de 2013, operação interestadual com alíquota de 4%...................................19,6%. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39224 DE 27/03/2013).

§ 4º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando, na operação relativa ao ICMS normal, couber lançamento do IPI ou nela ocorrer desconto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº16.717, de 17.06.1993, DOE PE de 18.06.1993)

Art. 5º o estabelecimento comercial sujeito à antecipação tributária prevista no art. 1º deverá, relativamente ao respectivo estoque existente em 31 de dezembro de 1992 ou 31 de março de 1993:

I - calcular o ICMS respectivo, aplicando 8,4% (oito vírgula quatro por cento) sobre o mencionado estoque;

II - recolher o ICMS devido na forma do inciso anterior, em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de abril de 1993.

§ 1º Os valores do imposto de que trata este artigo deverão ser atualizados, nos seguintes termos:

I - converter os valores em UFEPE, conforme vigente em 31 de dezembro de 1992, na hipótese de ter o contribuinte optado pelo estoque existente na mencionada data;

II - proceder na forma do inciso anterior, tomando o valor da UFEPE de 31 de março de 1993, na hipótese de ter o contribuinte optado pelo estoque existente na mencionada data;

III - converter em cruzeiros a quantidade de UFEPE obtida nos termos dos incisos anteriores, tomando o valor desta vigente na data do efetivo recolhimento.

§ 2º Na hipótese do ICMS devido nos termos da PSF-177/89 não ter sido recolhido e nem sido utilizado como crédito até o dia 31 de março de 1993, o sujeito passivo deverá:

I - recolher normalmente o ICMS devido correspondente;

II - deduzir o valor recolhido na forma do inciso anterior do valor a pagar nos termos do inciso II do "caput".

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1993.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.480, de 15 de fevereiro de 1993.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 29  de março de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti