Decreto nº 22.096 de 01/03/2000


 Publicado no DOE - PE em 1 mar 2000


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, quanto à concessão de regime especial, nas operações relacionadas com a prestação de serviço de telecomunicação, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 126/98 e o Convênio ICMS 30/99, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 1998 e de 29 de julho de 1999, bem como os Convênios ICMS 74/99 e 88/99, publicados no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 1999 e 20 de dezembro de 1999 respectivamente,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Seção IV Da Empresa de Serviço de Telecomunicação

Art. 729. Fica concedido, à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, desde que relacionada no Anexo 30, regime especial de tributação do imposto, nas operações relacionadas com a prestação de serviço de telecomunicação, nos seguintes termos:

I - a partir de 01 de março de 1999, a empresa de telecomunicação deverá manter apenas um de seus estabelecimentos localizados neste Estado inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE e centralizar num só deles a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações e prestações que realizar em seu território, podendo, no período de 01 de fevereiro de 1998 a 28 de julho de 1999, proceder de forma diversa, mediante celebração de protocolo específico, observando-se (Convênios ICM nº 4/1989 e ICMS nºs 3/1998, 126/1998 e 30/1999):

a) relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, a empresa de telecomunicação cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar as respectivas normas específicas;

b) o imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, ressalvadas as hipóteses em que seja exigido o recolhimento do imposto de forma especial (Convênio ICMS nº 126/1998);

c) a empresa de telecomunicação deverá considerar, para a apuração do imposto, além dos documentos fiscais relativos à prestação do serviço, emitidos durante o período de apuração, aqueles referentes às operações com mercadorias, emitidos no mesmo período;

II - até 31 de dezembro de 1999, em substituição à Nota Fiscal, a empresa de telecomunicação emitirá conta individual para o usuário do serviço, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - até 31 de dezembro de 1999, a empresa de telecomunicação poderá utilizar, até que se esgote, a quantidade de formulário de conta que possuir em estoque, ainda que não atenda integralmente aos requisitos exigidos nas alíneas do inciso anterior;

IV - o estabelecimento da empresa de telecomunicação elaborará, dentro dos 5 (cinco) primeiros dias úteis do mês subseqüente ao da emissão das contas emitidas por serviço prestado, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, com as seguintes indicações:

V - a empresa de telecomunicação fica obrigada a apresentar à repartição fazendária:

a) até 29 de janeiro de 1999, até o 10º(décimo) dia após o prazo fixado para elaboração do DAICMS, a Guia de Informação e Apuração do ICMS(mensal) - GIAM e a Relação de Operações e Prestações por Município -ROM;

b) a partir de 30 de janeiro de 1999, no prazo fixado em portaria do Secretário da Fazenda, documentos de informações econômico-fiscais previstos na legislação em vigor;

VI - o preenchimento regular do DAICMS e a guarda, à disposição do Fisco, dos documentos relativos às operações e prestações realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, torna a empresa de telecomunicação dispensada, até 29 fevereiro de 2000, da escrituração dos livros fiscais;

VII - a partir de 13 de dezembro de 1995, o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, será adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo de 5(cinco) anos, para exibição ao Fisco (Convênios ICMS nºs 128/1995, 126/1998 e 30/1999);

IX - na hipótese de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data de sua emissão;

X - o disposto no inciso anterior aplica-se também à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço;

XI - em substituição à Nota Fiscal referida no inciso IX, poderá ser utilizada a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, devendo constar no campo Dados Adicionais a indicação: "Nota Fiscal emitida em substituição à NFST";

XII - fica o estabelecimento centralizador, previsto no inciso I, autorizado a emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, observado o disposto na legislação fiscal em vigor, em uma única via, abrangendo as prestações de serviço de telecomunicação realizadas por todos os estabelecimentos, observando-se:

a) na emissão dos documentos fiscais previstos neste inciso, fica dispensada a utilização do formulário de segurança de que trata o art. 293;

b) as informações constantes dos documentos fiscais referidos neste inciso deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será guardado pelo prazo de 5 (cinco) anos, para ser disponibilizado ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado;

c) quando a empresa de telecomunicação prestar serviço em mais de uma Unidade da Federação, poderá imprimir os documentos fiscais previstos neste inciso e emiti-los de forma centralizada, desde que:

1. sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta Seção;

2. os dados relativos ao faturamento de cada Unidade da Federação sejam disponibilizados ao Fisco, em meio magnético, ou, quando solicitado, impressos em papel.

Art. 730. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicação a outras empresas de telecomunicação, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicação a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o serviço cobrado do usuário final.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação ou a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deverão ser emitidas entre as empresas de telecomunicação, sem destaque do imposto.

Art. 731. O imposto devido sobre serviço internacional, tarifado e cobrado no Brasil e cuja receita pertença à operadora, será recolhido para a Unidade da Federação onde se situar o equipamento terminal brasileiro, observado, a partir de 01 de novembro de 1996, o disposto no art. 5º, IV, b.

Art. 732. No serviço móvel de telecomunicação, o imposto devido será recolhido para a Unidade da Federação em que estiver instalada a estação que receber a solicitação do serviço, observado, a partir de 01 de novembro de 1999, o disposto no art. 5º, III.

Art. 733. Relativamente ao serviço não medido envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação ou Municípios e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as Unidades da Federação interessadas, e apropriadas para os Municípios envolvidos, observada a parte final do artigo anterior.

Art. 2º O Anexo 30 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo presente Decreto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de março de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

ANEXO ÚNICO

ANEXO 30 do Decreto nº 14.876/91

"Anexo 30

(art. 729)

ENTIDADE
SEDE
PERÍODO
Telecomunicações de Pernambuco S. A. -TELPE
Recife - PE
a partir de 01.03.1989 (Convênio ICM nº 4/1989)
Empresa Brsileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL
Recife - PE
a partir de 01.03.1989 (Convênio ICM nº 4/1989)
TELPE Celular S. A.
Recife - PE
a partir de 01.02.1998 (Convênio ICMS nº 3/1998)
BSE S. A.
São Paulo - SP (área de abrangência: PE, AL, PB, CE, RN e PI)
a partir de 01.02.1998 (Convênio ICMS nº 3/1998)
Mirror S.A.
Rio de Janeiro - RJ (área de atuação: RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RO)
a partir de 28.10.1999 (Convênio ICMS nº 74/1999)
IRIDIUM Brasil S.A.
Rio de Janeiro - RJ (área de atuação: nacional)
a partir de 28.10.1999 (Convênio ICMS nº 74/1999)
IRIDIUM SUDAMÉRICA - Brasil Ltda.
Rio de Janeiro - RJ (área de atuação: nacional)
a partir de 28.10.1999 (Convênio ICMS nº 74/1999)
GATECOM DO BRASIL S.A.
Rio de Janeiro - RJ (área de atuação: nacional)
a partir de 28.10.1999 (Convênio ICMS nº 74/1999)
GLOBALSTAR DO BRASIL S.A.
Rio de Janeiro - RJ (área de atuação: nacional)
a partir de 28.10.1999 (Convênio ICMS nº 74/1999)
BONARI HOLDING Ltda.
Rio de Janeiro - RJ (área de atuação: longa distância)
a partir de 28.10.99 (Convênio ICMS 74/99)
VÉSPER S.A.
Rio de Janeiro - RJ (área de atuação: RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RO)
a partir de 20.12.1999 (Convênio ICMS nº 88/1999)
INTELIG Telecomunicações Ltda.
Rio de Janeiro - RJ (área de atuação: longa distância)
a partir de 20.12.1999 (Convênio ICMS nº 88/1999)