Publicado no DOE - PE em 30 jan 2009
Regulamenta a Lei nº 13.699, de 18 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS para empresa prestadora de serviço de telecomunicação.
(Revogado pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as condições para fruição do crédito presumido do ICMS concedido às empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel celular, nos termos da Lei nº 13.699, de 18 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º No período de 01 abril de 2009 a 31 de janeiro de 2010, fica concedido crédito presumido do ICMS a empresa prestadora de serviço de telecomunicação, relativamente às prestações de serviço na modalidade telefonia móvel celular, conforme previsto na Lei nº 13.699, de 18 de dezembro de 2008, observando-se as normas fixadas neste Decreto. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 34.546, de 29.01.2010, DOE PE de 30.01.2010, com efeitos a partir de 31.12.2009)
Art. 2º O crédito presumido de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizado por empresa que obtenha aprovação, junto à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, de projeto para disponibilização de serviço de telefonia móvel celular nos municípios do Estado de Pernambuco, relacionados no Anexo Único, não atendidos pelo referido serviço, observando-se:
I - o projeto deverá ser apresentado para apreciação da SECTMA até 27 de fevereiro de 2009, e deverá indicar o total de municípios para os quais será disponibilizado o referido serviço, bem como o cronograma detalhado das etapas de construção da infra-estrutura e da efetiva disponibilização do serviço aos usuários; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 33.009, de 13.02.2009, DOE PE de 14.02.2009, Rep. DOE PE de 19.02.2009)
II - quando mais de uma empresa prestadora de serviço de telecomunicação solicitar aprovação de projeto para a prestação do serviço em um mesmo município, serão considerados sucessivamente, pela SECTMA, os seguintes critérios de desempate:
a) maior número de municípios contemplados;
b) menor prazo para a efetiva disponibilização dos serviços aos usuários;
c) anterioridade na apresentação do projeto.
III - na hipótese do inciso II, o projeto que contiver solicitação para prestação de serviço em mais de um município será aprovado na parte relativa aos municípios para os quais não haja mais de uma empresa interessada;
IV - quando da efetiva disponibilização do serviço em cada município, será observado o seguinte:
a) a empresa prestadora do serviço de telecomunicação deverá comunicar formalmente a disponibilização do serviço à SECTMA;
b) a SECTMA, após proceder a vistoria técnica do projeto, publicará ato específico, no Diário Oficial do Estado - DOE, habilitando a referida empresa prestadora de serviço de telecomunicação a utilizar o crédito presumido previsto no art. 1º.
V - (Revogado pelo Decreto nº 33.527, de 08.06.2009, DOE PE de 09.06.2009, com efeitos a partir de 30.01.2009)
Art. 3º Relativamente ao crédito presumido de que trata o art. 1º, observar-se-á:
I - será proporcional à quantidade de municípios aprovados no projeto e efetivamente atendidos com a disponibilização do serviço de telefonia móvel celular;
II - o seu valor, por cada município atendido, será de R$ 230.263,16 (duzentos e trinta mil, duzentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), por período fiscal, e ficará limitado:
a) relativamente a cada empresa: a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, observando-se que poderá haver a compensação do valor excedente nos períodos fiscais subsequentes, desde que observado o mesmo limitador;
b) relativamente ao conjunto de empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, ao valor máximo de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), devendo ser observado o seguinte:
1. o controle do referido valor máximo será efetuado pela Secretaria da Fazenda nos termos do inciso IV;
2. no caso de o montante do crédito presumido solicitado pelo conjunto das empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, em um mesmo período fiscal, exceder o valor máximo indicado, será efetuado rateio entre as empresas beneficiárias, pela Secretaria da Fazenda, proporcionalmente ao crédito presumido requerido;
3. na hipótese do item 2, o valor excedente será objeto de nova autorização a ser expedida pela Secretaria da Fazenda para aproveitamento nos períodos fiscais subsequentes, desde que observado o período fixado no art. 1º e o limite total de R$ 14.276.315,92 (quatorze milhões, duzentos e setenta e seis mil, trezentos e quinze reais e noventa e dois centavos) previsto para utilização do crédito presumido em todo o período de vigência do incentivo.
III - o seu lançamento será efetuado no campo "Outras Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS;
IV - sua utilização somente poderá ocorrer após a publicação do ato de que trata o art. 2º, IV, b, e da autorização a ser expedida pela Diretoria de Planejamento e Controle - DPC da Secretaria da Fazenda, nos termos do art. 4º.
Art. 4º Para efeito da autorização de que trata o art. 3º, IV, a empresa prestadora do serviço de telecomunicação deverá apresentar à DPC, até o 5º dia útil do mês subsequente a cada período fiscal, pedido para utilização do crédito presumido de que trata o art. 1º, informando o valor do saldo devedor do ICMS normal e o montante do crédito a ser utilizado.
Art. 5º A fruição dos incentivos previstos neste Decreto fica sujeita, ainda, à observância das seguintes condições:
I - o crédito presumido somente será aproveitado por empresa que utilizar, para disponibilização dos serviços referidos no art. 2º, apenas equipamentos de sua propriedade;
II - o crédito presumido somente poderá ser concedido, relativamente a cada um dos municípios relacionados no Anexo Único, para uma única empresa prestadora do serviço de telefonia móvel celular;
III - (Revogado pelo Decreto nº 33.527, de 08.06.2009, DOE PE de 09.06.2009, com efeitos a partir de 30.01.2009)
IV - a empresa beneficiária deve se encontrar em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos respectivos débitos tributários;
V - a empresa beneficiária que interromper a prestação do serviço, no período de 5 (cinco) anos contados do início da efetiva prestação, fica sujeita ao estorno do crédito presumido utilizado, devendo o imposto ser recolhido, com os acréscimos legais cabíveis, proporcionalmente ao número de municípios nos quais o serviço deixou de ser disponibilizado.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de janeiro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ARISTIDES MONTEIRO NETO
LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 33.527, de 08.06.2009, DOE PE de 09.06.2009, com efeitos a partir de 30.01.2009)
Municípios a serem beneficiados com a disponibilização de serviço de telefonia móvel celular
Carnaíba Palmeirina Jaqueira Camutanga Tacaimbó Saloá Cortês Belém de Maria São João Ferreiros Itacuruba Brejão Jatobá Flores Itapetim Tacaratu Brejinho Casinhas Santa Maria do Cambucá Ibirajuba Jucati Paranatama Cedro Dormentes Jupi Afrânio Calçado Mirandiba Itaíba Cumaru Terra Nova Alagoinha Riacho das Almas Terezinha Manari Iguaraci Ingazeira Serrita Moreilândia Granito Chã de Alegria Machados Betânia Jurema Santa Terezinha Vertente do Lério Iati Vertentes Quixaba Calumbi Solidão Orocó Tupanatinga Correntes Inajá Frei Miguelinho Lagoa dos Gatos Santa Filomena Santa Cruz Jataúba Carnaubeira da Penha Santa Cruz da Baixa Verde |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 33.527, de 08.06.2009, DOE PE de 09.06.2009, com efeitos a partir de 30.01.2009)
ORDEM DE PRIORIDADE | MUNICÍPIO |
1 | Carnaíba |
2 | Palmeirina |
3 | Jaqueira |
4 | Camutanga |
5 | Tacaimbó |
6 | Saloá |
7 | Cortês |
8 | Belém de Maria |
9 | São João |
10 | Ferreiros |
11 | Itacuruba |
12 | Brejão |
13 | Jatobá |
14 | Flores |
15 | Itapetim |
16 | Tacaratu |
17 | Brejinho |
18 | Casinhas |
19 | Santa Maria do Cambucá |
20 | Ibirajuba |
21 | Jucati |
22 | Paranatama |
23 | Cedro |
24 | Dormentes |
25 | Jupi |
26 | Afrânio |
27 | Calçado |
28 | Mirandiba |
29 | Itaíba |
30 | Cumaru |
31 | Terra Nova |
32 | Alagoinha |
33 | Riacho das Almas |
34 | Terezinha |
35 | Manari |
36 | Iguaraci |
37 | Ingazeira |
38 | Serrita |
39 | Moreilândia |
40 | Granito |
41 | Chã de Alegria |
42 | Machados |
43 | Betânia |
44 | Jurema |
45 | Santa Terezinha |
46 | Vertente do Lério |
47 | Iati |
48 | Vertentes |
49 | Quixaba |
50 | Calumbi |
51 | Solidão |
52 | Orocó |
53 | Tupanatinga |
54 | Correntes |
55 | Inajá |
56 | Frei Miguelinho |
57 | Lagoa dos Gatos |
58 | Santa Filomena |
59 | Santa Cruz |
60 | Jataúba |
61 | Carnaubeira da Penha |
62 | Santa Cruz da Baixa Verde" |