Publicado no DOE - PE em 29 out 2010
Estabelece requisitos relativamente ao credenciamento de contribuinte para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
(Revogado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no § 3º, II, do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996, e a necessidade de estabelecer requisitos relativamente ao credenciamento de contribuinte para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover,
Resolve:
Art. 1º Determinar que, relativamente ao credenciamento do contribuinte para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, será observado o seguinte: (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 135 DE 10/07/2017).
I - o interessado deverá encaminhar requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC e preencher os seguintes requisitos:
a) estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, no regime normal de apuração do ICMS, como distribuidor, atacadista, armazém geral ou central de distribuição;
b) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
c) não ter sócio:
1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual;
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;
d) estar regular quanto ao envio do arquivo digital contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas relativas a: (Redação dada pela Portaria SF nº 122, de 21.07.2011, DOE PE de 22.07.2011)
1. itens do documento fiscal (registro tipo 54); (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 122, de 21.07.2011, DOE PE de 22.07.2011)
2. documentos fiscais emitidos por ECF (registro tipo 60) em operações ou prestações promovidas:
2.1. por contribuintes mencionados no § 3 º;
2.2. até 31.8.2011, pelos demais contribuintes; (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 138, de 31.08.2011, DOE PE de 01.09.2011)
3. Livro Registro de Inventário (registro tipo 74); (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 122, de 21.07.2011, DOE PE de 22.07.2011)
e) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se:
1. a comprovação do preenchimento do requisito previsto nesta alínea será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
2. até 31.7.2012, não será considerado regular o contribuinte que tiver parcelamento de débito do ICMS normal decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 01.11.2010, ainda que o pagamento das respectivas quotas vencidas esteja em dia; (Redação do item dada pela Portaria SF Nº 145 DE 26/07/2012).
(Redação dada pela Portaria SF Nº 145 DE 26/07/2012):
3. a partir de 01.08.2012, não será considerado regular o contribuinte que tiver parcelamento de débito do ICMS normal, ainda que o pagamento das respectivas quotas vencidas esteja em dia, quando o mencionado parcelamento seja decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido:
3.1. a partir da data em que for atribuída ao contribuinte a condição de detentor do citado regime especial de tributação, relativamente às operações subsequentes com as mercadorias referidas no Decreto nº 28.323, de 2.9.2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas; ou
3.2. a partir de 01.11.2010, nos demais casos;
(Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 46 DE 17/03/2022).
f) adquirir mercadorias preponderantemente a:
1. até 20.3.2022, estabelecimentos industriais; e
2. a partir de 21.3.2022, estabelecimentos industriais ou a estabelecimento comercial atacadista pertencente à mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico de estabelecimento industrial;
g) apresentar desempenho compatível com o respectivo segmento econômico, relativamente ao índice de recolhimento do ICMS e aos valores das operações de entrada e de saída, inclusive em relação a mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme avaliação realizada pela DPC;
h) (Revogado pela Portaria SF nº 138, de 31.08.2011, DOE PE de 01.09.2011)
(Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 145 DE 26/07/2012):
i) ter auferido, nos 12 (doze) meses anteriores àquele em que ocorrer a solicitação de credenciamento, receita bruta igual ou superior aos valores a seguir indicados:
1. no período de 1º.7 a 31.8.2011, R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
2. a partir de 1º.8.2012, R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), para efeito de atribuição da condição de detentor do mencionado regime especial em relação a bebidas, nos termos do Decreto nº 28.323, de 2005, observando-se que o mencionado valor corresponde à totalidade das operações promovidas pela pessoa jurídica, relativamente aos estabelecimentos situados neste Estado;
j) a partir de 01.09.2011, utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em todas as operações que promover, vedado o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 138, de 31.08.2011).
(Alínea acrescentada pela Portaria SF Nº 145 DE 26/07/2012):
k) a partir de 01.08.2012, para efeito de atribuição da condição de detentor do mencionado regime especial em relação às mercadorias referidas no Decreto nº 28.323, de 2005, além daqueles previstos neste inciso, os seguintes:
1. ser inscrito no CACEPE com atividade econômica principal classifi cada sob o código 4635-4/02 da Classifi cação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais - CNAE-Fiscal; e
2. promover exclusivamente operações com mercadoria produzida por uma única empresa industrial de cerveja, chope ou refrigerante, desde que a mencionada empresa possua estabelecimento industrial neste Estado.
II - a condição de credenciado somente fica assegurada a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação do respectivo edital pela DPC, que determinará o alcance do regime especial concedido.
III - relativamente ao credenciamento referente às sistemáticas previstas nas Leis nº 16.075 e nº 16.076, ambas de 20.06.2017, excepcionalmente no mês de julho de 2017, o disposto no inciso II produz efeitos a partir da data de publicação do edital da DPC no DOE. (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 135 DE 10/07/2017).
§ 1º A partir de 01.07.2011, deve constar do requerimento previsto no inciso I do caput a indicação do produto em relação ao qual o requerente pretende obter credenciamento, bem como o número do Decreto que tenha instituído o respectivo regime de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF nº 106, de 05.07.2011, DOE PE de 06.07.2011)
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SF nº 106, de 05.07.2011, DOE PE de 06.07.2011)
§ 2º Relativamente ao disposto na alínea "i" do inciso I, observar-se-á:
I - quando o período de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite de receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses em que a empresa tenha exercido suas atividades, tomando-se como meses completos as frações de meses;
II - o credenciamento do contribuinte fica condicionado à manutenção do limite de receita bruta ali previsto, no decorrer do exercício;
III - o limite ali previsto não se aplica quando o contribuinte estiver credenciado para utilização da sistemática prevista no art. 6º-A do Decreto nº 28.247, de 17.08.2005, inclusive quando a solicitação de credenciamento for relativa a produtos não sujeitos à mencionada sistemática.
§ 3º O disposto na alínea "j" não se aplica ao contribuinte credenciado para utilização de sistemática de tributação relativa às operações promovidas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória da NF-e, previstas na legislação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 158 DE 13/08/2012).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 179 DE 03/09/2013):
§ 4º A partir de 01.10.2013, é vedada a atribuição da condição de detentor de regime especial de tributação, nos termos da presente Portaria, relativamente às operações com as seguintes mercadorias:
I - combustíveis, lubrificantes e outros produtos, nos termos previstos no Convênio ICMS 110/2007;
II - trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados, nos termos previstos no Decreto nº 27.987, de 02.06.2005;
III - cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, água mineral ou potável, gelo, isotônico e energético, nos termos previstos no Decreto nº 28.323 , de 02.09.2005, observada a exceção prevista no § 6º; (Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 132 DE 20/08/2014).
IV - bebidas quentes, nos termos previstos no Decreto nº 33.203, de 24.03.2009; e
V - aguardente, nos termos previstos no Decreto nº 34.520, de 18.01.2010.
§ 5º A partir de 01.10.2013, ficam revogados os credenciamentos concedidos nos termos desta Portaria, relativamente às operações com as mercadorias referidas no § 4º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 179 DE 03/09/2013).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 132 DE 20/08/2014).
§ 6º A partir de 21.08.2014, o disposto no § 4º não se aplica nas operações interestaduais de revenda com as mercadorias relacionadas em seu inciso III, observadas as condições previstas na alínea "k" do inciso I do caput deste artigo e o seguinte, para efeito da atribuição da condição de detentor do regime especial de tributação ao estabelecimento atacadista que promover as mencionadas operações: (AC)
I - não deve ser considerado o limite de que trata o item 2 da alínea "i" do inciso I do caput deste artigo; e
II - somente pode ser atribuída a referida condição ao estabelecimento atacadista que:
a) promova operações exclusivamente para outra Unidade da Federação; e
b) opere unicamente mediante contrato de exclusividade com o fabricante das referidas mercadorias.
Art. 2º Estabelecer que a Nota Fiscal destinada a contribuinte credenciado nos termos do art. 1º deve conter, no campo "Informações Complementares", a indicação "Contribuinte credenciado para não-antecipação do ICMS - Edital DPC nº .........".
Art. 3º Prever que o contribuinte credenciado nos termos do art. 1º seja descredenciado pela DPC, mediante edital, quando forem constatadas as seguintes irregularidades:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no mencionado art. 1º, para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
II - autuação em decorrência de embaraço a ação fiscal;
III - utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor.
§1º A partir de 01.07.2011, o descredenciamento de que trata o caput somente produzirá efeitos a partir de primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do edital ali previsto. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF nº 106, de 05.07.2011, DOE PE de 06.07.2011)(Redação dada pela Portaria SF Nº 145 DE 26/07/2012)
§ 2º Não se aplica para efeito de descredenciamento, ao contribuinte que promova operações com as mercadorias referidas no Decreto nº 28.323, de 2005, cujo credenciamento tenha sido concedido até 31.7.2012, o disposto no item 2 da alínea "i" e na alínea "k" do inciso I do caput do art. 1º.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 107 DE 08/06/2016):
§ 3º No período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2016, o disposto no inciso I do caput não se aplica relativamente ao contribuinte que tenha parcelado débito do ICMS normal, referente aos períodos fiscais de janeiro a maio de 2016, desde que:
I - o número máximo de parcelas seja 10 (dez);
II - o pagamento das respectivas parcelas vencidas esteja em dia; e
III - seja reparcelado o parcelamento efetivado em quantidade superior àquela indicada no inciso I e dentro do limite máximo ali previsto.
Art. 4º Estabelecer que o contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do art. 3º, somente volte a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, sob condição resolutória de posterior verificação fiscal, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.
Art. 5º Estabelecer que o contribuinte deverá cumprir todas as normas relativas ao contribuinte-substituto a partir da data de publicação do edital de credenciamento.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)