Publicado no DOE - PI em 27 dez 1988
Disciplina a cobrança de Taxas Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 145 da Constituição Federal, a cobrança das Taxas Estaduais.
Art. 2º As taxas de competência do Estado têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único. Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Art. 3º Os serviços públicos a que se refere o artigo anterior consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos - quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção de utilidade ou de necessidade pública;
III - divisíveis - quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.
Parágrafo único. A taxa prevista na classificação 3.1.2, da Tabela II, do Anexo Único desta lei, corresponderá a 05 (cinco) vezes o valor indicado na tabela, quando o imóvel for utilizado como depósito de inflamáveis ou explosivos de qualquer natureza. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6741 DE 23/12/2015).
Art. 4º As taxas estaduais são:
III - de segurança pública. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.455, de 26.12.1991, DOE PI de 26.12.1991)
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6742 DE 23/12/2015):
Art. 4º-A. As Taxas de Serviços Ambientais, de competência da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, serão cobradas de acordo com os parâmetros fixados no Anexo II.
§ 1º Nas solicitações de licenciamento, quando o parâmetro para enquadramento de porte estiver relacionado a Faturamento Anual, de acordo com o estabelecido em Resolução CONSEMA nº 010/2009 , o empreendedor deverá apresentar declaração com o valor do faturamento do exercício anterior, ou valor projetado, quando se tratar de empreendimento em implantação.
§ 2º Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme legislação aplicável, serão cobrados do requerente os custos de análise·do EIA/RIMA, quando da solicitação da Licença Prévia (LP), de acordo com os valores estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo do valor correspondente ao licenciamento ambiental.
§ 3º Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renovação de licença de operação dos empreendimentos, constantes no Anexo II, que atenda, a pelo menos, um dos itens abaixo:
I - utilizem resíduos para reciclagem;
TABELA I - PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS BASE DE CÁLCULO: 100 UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - UFR-PI
II - utilizem resíduos para geração de energia;
IlI - reaproveitem a água utilizada;
IV - disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento;
V - implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
VI - sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgão do Governo Estadual ou Federal, de Organização não Governamental - ONG e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
§ 4º O desconto de que trata o § 3º não será cumulativo.
§ 5º A obtenção do desconto fica condicionada à comprovação da realização de quaisquer das atividades elencadas no § 3º e à apresentação de Declaração à SEMAR na ocasião do pedido.
§ 6º A constatação da não realização da atividade que motivou a concessão do desconto, ensejará a cobrança do valor referente ao desconto, sem prejuízo das sanções penais e administrativas.
Art. 4º-B. A Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais – TCRM, de competência da Secretaria de Estado do Planejamento, será cobrada de acordo com os parâmetros fixados nesta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8367 DE 30/04/2024).
§ 1° A taxa de que trata o caput será apurada mensalmente e recolhida até o último dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador da TCRM no momento em que ocorrer a venda, o uso próprio ou a transferência entre estabelecimentos de minerais ou minérios extraídos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8367 DE 30/04/2024).
§ 3º Os recursos arrecadados com a TCRM serão destinados prioritariamente a investimentos em projetos e atividades de registro, controle e fiscalização das autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, extração, aproveitamento e transporte de recursos minerais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8367 DE 30/04/2024).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8367 DE 30/04/2024):
Art. 4º-C. A TCRM será cobrada por tonelada de minério extraído, com base no valor fixado no item 10.1 da Tabela 1 do Anexo 1, observando-se o seguinte:
I - caso a quantidade extraída corresponda a uma fração de tonelada, o montante devido será proporcional;
II - para os fins do disposto neste artigo, considera-se minério extraído somente a parcela livre de rejeitos;
III - entende-se como livre de rejeito o minério que foi submetido a todas as etapas de beneficiamento até o último estágio antes da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI;
IV - em se tratando de ouro ou outro material nobre de valor equivalente, a unidade de medida será o grama.
Art. 5º São isentos de pagamento das taxas:
I - os servidores públicos do Estado ou de suas autarquias ativos e inativos, no exercício do direito de petição;
II - as entidades de assistência social ou beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas de utilidade pública;
III - a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
IV - os responsáveis pelas promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinada a instituições de caridade, devidamente reconhecidas, relativamente às taxas que incidem sobre as autorizações das respectivas promoções;
V - (Revogado pela Lei nº 4.455, de 26.12.1991, DOE PI de 26.12.1991)
VI - os grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível escolar;
VII - os servidores públicos que exerçam funções policiais, observado o interesse do serviço na respectiva área; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.721, de 26.12.2007, DOE PI de 26.12.2007)
VIII - os que requererem matrícula nos estabelecimentos de ensino oficial gratuito;
X - os candidatos que requererem inscrições em concurso público de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos estaduais, quando os mesmos provarem, mediante documento hábil, a insuficiência de recursos;
XI - os que requererem atestado de pobreza e de residência.
XII - os templos de qualquer culto. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.721, de 26.12.2007, DOE PI de 26.12.2007)
XIII - no que se refere a TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL -TCFA/PI:
a) as pessoas jurídicas de direito público beneficiárias da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" e § 2º, da Constituição Federal;
b) as entidades filantrópicas; e
c) aqueles que pratiquem agricultura de subsistência. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.959, de 29.12.2009, DOE PI de 29.12.2009, com efeitos conforme o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal)
XIV - as unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m², no que se refere ao serviço de prevenção e extinção de incêndio previsto na classificação 3.1.1, da Tabela II, do Anexo Único desta Lei, desde que não integrem edifício de apartamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6741 DE 23/12/2015).
XV - de Serviços Ambientais, as atividades realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6742 DE 23/12/2015).
XVI - o microempreendedor individual (MEI), assim definido pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6927 DE 27/12/2016).
§ 1º A taxa prevista na classificação 3.1, da tabela II, do Anexo Único desta Lei, não será exigida nos municípios que não estejam abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, onde não haja unidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí - CBMEPI. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6741 DE 23/12/2015).
§ 2º A isenção de que trata o inciso XIV se aplica a edifícios de apartamento, desde que, se enquadre na definição legal de habitações populares ou de baixa renda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6741 DE 23/12/2015).
CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 6º As Taxas de Serviços e de Segurança Pública terão por base de cálculo o valor correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPIs, considerado o seu valor no primeiro dia útil do mês da ocorrência do fato gerador, e serão cobradas de acordo com as alíquotas constantes das Tabelas I e II, do Anexo Único desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.455, de 26.12.1991, DOE PI de 26.12.1991)
Art. 7º As taxas judiciárias terão por base de cálculo o valor da causa e serão cobradas de acordo com as alíquotas constantes da Tabela III, também do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Para efeito da exigência tributária, na forma do artigo anterior e caput deste artigo, fica a autoridade competente autorizada a proceder as necessárias aproximações nas frações da moeda vigente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.455, de 26.12.1991, DOE PI de 26.12.1991)
CAPÍTULO IV - DO LOCAL, FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO
Art. 8º As taxas serão recolhidas em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Fazenda, mediante documento de arrecadação estadual, e sob códigos de receita a serem determinados pelo Secretário de Fazenda. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.455, de 26.12.1991, DOE PI de 26.12.1991)
I - de ordinário, antes da prestação dos serviços administrativos ou judiciários solicitados ou do exercício de direitos ou de atividades sujeitas ao Poder de Polícia;
a) quando for mensal, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que for devida;
b) quando for anual, até o último dia útil do mês de março de cada exercício;
III - a cada trimestre do ano civil, no caso da TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA/PI, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trimestre. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.959, de 29.12.2009, DOE PI de 29.12.2009, com efeitos conforme o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal)
§ 1º As taxas instituídas por esta Lei não poderão ter valor inferior a 2 (duas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6741 DE 23/12/2015).
§ 2º O Poder Executivo fixará os prazos para pagamento da taxa de que trata a classificação 3.1, da Tabela II, do Anexo Único desta Lei, e estabelecerá as normas que se fizerem necessárias a sua cobrança. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6741 DE 23/12/2015).
CAPÍTULO V - DOS CONTRIBUINTES
Art. 10. São contribuintes das taxas as pessoas físicas ou jurídicas que solicitarem a prestação de serviços administrativos e judiciários ou exercerem direitos de atividades sujeitas ao poder de polícia.
CAPÍTULO VI - DA EXIGÊNCIA E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11. A exigência do pagamento das taxas estaduais compete aos agentes do Fisco estadual e, de modo supletivo, mediante delegação da Secretaria de Fazenda, às autoridades administrativas, nas suas respectivas áreas.
§ 1º A não exigência de taxa estadual implicará na responsabilidade solidária do funcionário e autoridade omissos.
§ 2º A fiscalização do pagamento das taxas e de competência da Secretaria de Fazenda, através do Departamento de Fiscalização, e será exercida, exclusivamente, pelos Agentes (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.455, de 26.12.1991, DOE PI de 26.12.1991)
§ 3º O servidor encarregado de lavrar ato sujeito à incidência de taxa deverá exigir a apresentação do comprovante do recolhimento do tributo e efetuar a verificação do ingresso do recurso na arrecadação do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6741 DE 23/12/2015).
§ 4º O Poder Executivo poderá autorizar que a cobrança da taxa de serviço de prevenção e extinção de incêndio seja feita pelo Estado e/ou pelo Município, mediante celebração de convênio, tendo por base o correspondente cadastro predial. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6741 DE 23/12/2015).
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES
Art. 12. A falta de pagamento das taxas, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação dos seguintes acréscimos moratórios, calculados sobre o valor devido:
I - se o recolhimento for espontâneo:
a) 5% (cinco por cento), se efetuado dentro de 30 dias, contados do término do prazo para o pagamento tempestivo;
b) 10% (dez por cento), se efetuado após 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do prazo para o pagamento tempestivo;
c) 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado após 60 (sessenta) dias, contados do prazo para o pagamento tempestivo;
II - havendo ação fiscal, 40% (quarenta por cento) do valor das taxas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.952, de 06.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)
Art. 13. Incidirão, ainda, sobre o valor das taxas não recolhidas nos prazos regulamentares, juros de 1% (hum por cento) ao mês, contados a partir da data prevista para seu recolhimento regular. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.952, de 06.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O disposto nesta Lei não invalida a exigência e arrecadação de taxas cobradas pelas entidades da Administração Indireta do Estado, em razão de lei específica.
Art. 15. A Taxa de Segurança Pública cobrada em razão de vistoria para registro inicial, terá a validade de 1 (um) ano e excluirá, nesse período, a exigência da taxa pelo licenciamento referente ao mesmo exercício. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.455, de 26.12.1991, DOE PI de 26.12.1991)
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6742 DE 23/12/2015):
Art. 15-A. Fica a SEMAR autorizada a cobrar por ingresso, por uso do espaço físico e pela utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas.
Parágrafo único. Os valores das taxas de que trata o caput serão definidos em ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 15-B. A arrecadação advinda dos serviços prestados pela SEMAR constituirá Receita do Fundo Estadual do Meio Ambiente do Piauí e será revertida em ações, programas, projetos, atividades e fortalecimento institucional necessários à execução da Política Estadual do Meio Ambiente. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6742 DE 23/12/2015).
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina - Piauí, 27 de Dezembro de 1988.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE FAZENDA
(Redação da tabela dada pela Lei Nº 6741 DE 23/12/2015):
TABELA I PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS BASE DE CÁLCULO: 100 UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - UFR-PI |
||
CLASSIFICAÇÃO | FATO GERADOR | ALÍQUOTA % |
p/vez, dia, unidade, função | ||
1. | SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO | |
1.1 | Inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual: | |
1.1.1 | Nível Universitário | 30,00 |
1.1.2 | Nível Médio (2º grau completo) | 20,00 |
1.1.3 | Nos casos não indicados nos itens anteriores | 10,00 |
1.2 | Habilitação em leilões de bens públicos | 10,00 |
1.3 | Outras hipóteses | 2,00 a 150,00 |
2. | SECRETARIA DA AGRICULTURA | |
2.1 | INTERPI | |
2.1.1 | Laudo técnico de vistoria pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação onerosa: | |
2.1.1.1 | Até 100 hectares | 50,00 |
2.1.1.2 | De 101 a 500 hectares | 70,00 |
2.1.1.3 | De 501 a 1.000 hectares | 100,00 |
2.1.1.4 | De mais de 1.000 hectares | 150,00 |
2.1.2 | Pela expedição de título de legitimação nas alienações onerosas. | 30,00 |
2.2 | Outras hipóteses | 2,00 a 150,00 |
3 | SECRETARIA DE EDUCAÇÃO | |
3.1 | Registro de diplomas, títulos científicos ou habilitação profissional. | 2,00 |
3.2 | Expedição de documento relativo ao arquivo de estabelecimento escolar extinto | 5,00 |
3.3 | Vistoria para credenciamento de estabelecimento escolar particular | 80,00 |
3.4 | Vistoria para registro permanente (Reconhecimento) de estabelecimento escolar particular | 50,00 |
3.5 | Vistoria para Autorização de Cursos | |
3.5.1 | Educação Infantil | 37,00 |
3.5.2 | Ensino Fundamental | 74,00 |
3.5.3 | Ensino Médio | 74,00 |
3.5.4 | Educação Profissional Técnica de Nível Médio | 74,00 |
3.6 | Vistoria para Renovação de autorização de curso | 74,00 |
3.7 | Vistoria de novas instalações para mudanças de sede de escolas autorizadas | 74,00 |
3.8 | Vistoria de novas instalações para mudanças de sede | 74,00 |
3.9 | Verificação de regularidade de estudos com vistas à validação ou convalidação de estudos feitos em escolas com funcionamento irregular - valor por aluno | 8,00 |
3.10 | Taxa para prestação de exame. | 5,00 |
3.11 | Taxas e Emolumentos de Editais | |
3.11.1 | Convite | 4,00 |
3.11.2 | Tomada de Preços | 11,00 |
3.11.3 | Concorrência Nacional | 15,00 |
3.11.4 | Concorrência Internacional | 18,00 |
3.11.5 | Pregão Presencial | 11,00 |
3.11.6 | Pregão Eletrônico | 11,00 |
3.12 | Outras hipóteses | 2,00 a 150,00 |
4. | SECRETARIA DA FAZENDA * | |
4.1 |
Armazenamento em depósito do Estado ou por ele mantido, por dia limitada em até 20% do valor da mercadoria. (Redação dada pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020). |
4,00 |
4.2 | Avaliação de bens para efeitos fiscais: | |
4.2.1 | Em processos de inventário e arrolamento (Redação dada pela Lei Nº 6875 DE 04/08/2016, efeitos a partir de 02/01/2017). | 15,00 |
4.2.2 | Em pedidos de reavaliação de bens imóveis (Redação dada pela Lei Nº 6875 DE 04/08/2016, efeitos a partir de 02/01/2017). | 75,00 |
4.2.3 | Outros processos (Acrescentado pela Lei Nº 6875 DE 04/08/2016, efeitos a partir de 02/01/2017). | 15,00 |
4.3 | Consulta sobre matéria fiscal (Redação dada pela Lei Nº 8392 DE 24/05/2024). | 75,00 |
4.3/Consulta sobre matéria fiscal/150,00 | ||
4.4 | Registros diversos: | |
(Revogado pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020): | ||
4.4.1 | Inscrição de contribuinte | 30,00 |
(Revogado pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020): | ||
4.4.2 | Alteração cadastral | 15,00 |
(Revogado pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020): | ||
4.4.3 | Baixa de inscrição | 30,00 |
4.4.4 | Reativação de inscrição | 30,00 |
4.5 | Revalidação de documentos fiscais | 5,00 |
(Redação do item dada pela Lei Nº 6822 DE 19/05/2016): | ||
4.6 | Emissão e retificação de Documento de arrecadação estadual | 2,00 |
4.7 | Termo de Responsabilidade (emissão e baixa) | 5,00 |
4.8 | Documento Fiscal Avulso ( NF avulsa/NF Produtor, etc.) | 5,00 |
4.9 | 2ª (segunda) via de documentos não especificados | 2,00 |
4.10 | Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: | |
4.10.1 | Análise em pedido autorização de Uso | 35,00 |
(Redação do item dada pela Lei Nº 6822 DE 19/05/2016): | ||
4.10.2 | Análise em pedido de credenciamento e de renovação de credenciamento para intervenção em ECF | 100,00 |
(Revogado pela Lei Nº 6822 DE 19/05/2016): | ||
4.10.3 | Fornecimento de lacre para aplicação em ECF - por lacre | 5,00 |
4.11 | Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais | 100,00 |
4.12 |
Retificação de declarações, quando sujeita a análise, por declaração. (Redação do item dada pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020). |
10,00 |
4.13 | Análise em pedido de reconhecimento de crédito | |
4.13.1 | De exportação | 225,00 |
4.13.2 | De crédito extemporâneo | 225,00 |
4.14 | Análise em pedido inicial, em pedido de alteração ou em pedido de prorrogação de regime especial | |
4.14.1 | Em relação a obrigação acessória | 100,00 |
4.14.2 | Em relação a obrigação principal | 225,00 |
4.15 | Julgamento no contencioso administrativo-fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a 6.500 UFR-PI: | |
4.15.1 |
(Revogado pela Lei Nº 8392 DE 24/05/2024). Impugnação em primeira instância administrativa (Redação dada pela Lei Nº 6875 DE 04/08/2016, efeitos a partir de 02/01/2017). |
75,00 |
4.15.2 |
(Revogado pela Lei Nº 8392 DE 24/05/2024). Recursos ao Conselho de Contribuinte (Redação dada pela Lei Nº 6875 DE 04/08/2016, efeitos a partir de 02/01/2017). |
125,00 |
4.15.3 | Realização de Perícia (Redação dada pela Lei Nº 6875 DE 04/08/2016, efeitos a partir de 02/01/2017). | 250,00 |
4.15.4 | Realização de diligência a pedido do contribuinte (Redação dada pela Lei Nº 6875 DE 04/08/2016, efeitos a partir de 02/01/2017). | 125,00 |
4.16 | Análise de pedido de importação, com diferimento de ICMS | 50,00 |
4.17 | Análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com diferimento do ICMS | 50,00 |
4.18 | Outras hipóteses | 2,00 a 150,00 |
5 | SECRETARIA DE SAÚDE | |
5.1 | Análise de processo de dispensa de registro de alimentos e/ou saneantes (por produto). | 60,00 |
5.2 | Teste de DNA. | 74,00 |
5.3 | Perícia, incluindo respectivo laudo (capacidade física ou sanidade mental), por solicitação do interessado | 45,00 |
5.4 | Análise de Projetos Arquitetônicos | |
5.4.1 | Com área até 100 m² | 80,00 |
5.4.2 | Com área até 200 m² | 100,00 |
5.4.3 | Com área até 500 m² | 130,00 |
5.4.4 | Com área superior a 500 m² | 150,00 |
5.5 | Análises microbiológicas (por amostra) | |
5.5.1 | Em água/bebidas | 13,00 |
5.5.2 | Em alimentos | 25,00 |
5.5.3 | Em medicamentos/aditivos | 20,00 |
5.5.4 | Em avaliação atividade germicida | 25,00 |
5.6 | Análise físico-químicas (por amostra) | |
5.6.1 | Água/bebidas | 17,00 |
5.6.2 | Alimentos | 30,00 |
5.6.3 | Medicamentos/aditivos | 38,00 |
5.6.4 | Saneantes | 15,00 |
5.6.5 | Água de piscina | 20,00 |
5.7 | Análise Microscópica (por amostra) | |
5.7.1 | Água envasada | 12,00 |
5.7.2 | Alimentos | 12,00 |
5.8 | Rotulagem (por amostra) | |
5.8.1 | Saneantes | 12,00 |
5.8.2 | Alimentos | 12,00 |
5.8.3 | Medicamentos | 12,00 |
5.9 | Ouras Hipóteses | 2,00 a 150,00 |
6 | * SECRETARIA DE SEGURANÇA | |
6.1 | Atestado coletivo ou individual de interesse de empresa privada, fornecido pela unidade policial | 40,00 |
6.2 | Perícia, inclusive exames, a requerimento do interessado, para fins particulares | 20,00 |
6.3 | Alvará para a realização de festejos, exposições ou similares com venda de alimentos e bebidas | 200,00 |
6.4 | Alvará para o funcionamento de circos e parques de diversão, por mês ou fração: | |
6.4.1 | - de pequeno porte | 50,00 |
6.4.2 | - de médio porte | 70,00 |
6.4.3 | - de grande porte | 150,00 |
6.5 | Certidões e atestados quando requeridos para interesses particulares | 4,00 |
6.6 | Alvará para a realização de festas populares com aglomeração de grande número de pessoas, por dia e realização: | |
6.6.1 | - quando envolver até 25 policiais | 200,00 |
6.6.2 | - quando envolver até 50 policiais | 400,00 |
6.6.3 | - quando envolver até 100 policiais | 700,00 |
6.6.4 | - quando envolver até 200 policiais | 1.500,00 |
6.6.5 | - quando envolver mais de 200 policiais | 2.500,00 |
6.7 | Bailes, shows, desfiles em clubes, associações ou casas de espetáculos ou afins com venda de mesas e/ou ingressos, por apresentação | 60,00 |
6.8 | Música ao vivo, serestas, pagode em local público com ou sem venda de ingresso | 20,00 |
6.9 | Propaganda em geral, com utilização de veículo motorizado através de alto-falante, por mês ou fração | 30,00 |
6.10 | Música mecânica em local público com ou sem venda de ingresso | 10,00 |
6.11 | Cédula de identidade plastificada | 5,00 |
6.12 | Cópia mecânica (xerox ou similares) de laudos periciais ou médico-legais, de registros ou termos em livros, autos administrativos ou de inquéritos ou processos policiais inclusive fotos e desenhos. | 2,00 |
6.13 | Formolização | 100,00 |
6.14 | Embalsamamento | 500,00 |
6.15 | Limpeza de cadáver | 20,00 |
6.16 | Reconstituição de cadáveres mutilados | 50,00 |
6.17 | Vistoria Técnica - Policial para verificação das condições de funcionamento e/ou segurança para a liberação do primeiro ALVARÁ POLICIAL DE FUNCIONAMENTO, nos seguintes estabelecimentos: Hotéis, Motéis, Pensões, Pousadas, Bingos, Casas de Shows, Agências Bancárias e Agências Lotéricas. | 60,00 |
6.20 | DETRAN | |
6.20.1 | TAXAS DE HABILITAÇÃO | |
6.20.1.1 | Permissão para Dirigir (A ou X) | 70,00 |
6.20.1.2 | Permissão para Dirigir (B) | 75,00 |
6.20.1.3 | Permissão para Dirigir (AB) | 75,00 |
6.20.1.4 | Reabilitação de Condutor (1 categoria) | 71,00 |
6.20.1.5 | Reabilitação de Condutor (2 categorias) | 75,00 |
6.20.1.6 | Renovação de C.N.H. | 52,00 |
6.20.1.7 | Renovação com Mudança/Adição de Categoria | 60,00 |
6.20.1.8 | CNH Permanente | 30,00 |
6.20.1.9 | Permissão Internacional para Dirigir (PID) | 52,00 |
6.20.1.10 | Alteração de Dados | 57,00 |
6.20.1.11 | Segunda Via de C.N.H | 25,00 |
6.20.1.12 | Desistência de Categoria | 8,00 |
6.20.1.13 | Reconstituição de Processo | 16,00 |
6.20.1.14 | Devolução de C.N.H | 4,00 |
6.20.1.15 | Junta Médica Especial | 20,00 |
6.20.1.16 | Repetição do Exame (teórico ou prático) | 17,00 |
6.20.1.17 | Certidão Negativa de CNH | 8,00 |
6.20.1.18 | Transferência de Processo | 16,00 |
6.20.1.19 | Cópia de Prontuário | 17,00 |
6.20.1.20 | Falta Injustificada | 13,00 |
6.20.1.21 | Licença p/Aprend. de Dir. Veículo (LADV) | 8,00 |
6.20.1.22 | Licença para Estrangeiro | 16,00 |
6.20.2 | TAXAS DE VEÍCULOS | |
6.20.2.1 | Primeiro Emplacamento | 81,00 |
6.20.2.1.1 | Primeiro Emplacamento de Moto até 150cc | 40,50 |
6.20.2.2 | Transferência de Propriedade | 46,00 |
6.20.2.3 | Transferência de Propriedade para Revendedores (dação em pagamento) | 15,00 |
6.20.2.4 | Transferência de Circunscrição | 45,00 |
6.20.2.5 | 2ª via de CRLV (Documento de Porte Obrigatório) | 20,00 |
6.20.2.6 | 2ª Via de CRV (Documento de Propriedade) | 31,00 |
6.20.2.7 | Renovação de Licenciamento Anual | 40,00 |
6.20.2.7.1 | Renovação de Licenciamento Anual de Moto até 150cc | 20,00 |
6.20.2.8 | Alteração de Característica | 38,00 |
6.20.2.9 | Alteração de Município | 38,00 |
6.20.2.10 | Mudança de Placa de 2 para 3 Letras | 36,00 |
6.20.2.11 | Multa por Atraso de Licenciamento (aplicar-se-á a regra do IPVA) | |
6.20.2.12 | Baixa de Veículo | 15,00 |
6.20.2.13 | Certidão Negativa de Multas | 0 |
6.20.2.14 | Certidão para Seguradora | 24,00 |
6.20.2.15 | Depósito de Veículo (serviço de reboque) | 24,00 |
6.20.2.16 | Extrato de Veículo | 2,00 |
6.20.2.17 | Extrato de Veículo (Por Proprietário) | 4,00 |
6.20.2.18 | Lacre | 4,00 |
6.20.2.19 | Licença Para-Brisa | 12,00 |
6.20.2.20 | Placa Especial | 124,00 |
6.20.2.21 | Registro de Veículos de 2 Letras para 3 Letras | 24,00 |
6.20.2.22 | Regravação de Chassi | 33,00 |
6.20.2.23 | Vistoria em Trânsito | 24,00 |
6.20.2.24 | Laudo Vistoria | 8,00 |
6.20.2.25 | Licença Especial para Tráfego | 12,00 |
6.20.2.26 | Atestado de nada consta de veículos | 80,00 |
6.20.3 | TAXAS DIVERSAS | |
6.20.3.1 | Autorização para cancelamento de Gravame | 89,00 |
6.20.3.2 |
Credenciamento de Fabricantes de Placas Renovação de Fabricantes de Placas Credenciamento de Oficinas/Desmanches Renovação Anual de Oficinas/Desmanche Renovação Anual Escr. Despachante Registro de Preposto de Despachante |
60,00 |
6.20.3.3 | Credenciamento Escritório Despachante | 120,00 |
6.20.3.4 | Renovação de Credenciamento de Preposto de Despachante | 40,00 |
6.20.3.5 | Credenciamento de Agente Financeiro | 248,00 |
6.20.3.6 | Renovação Anual do Cadastro de Agente Financeiro | 124,00 |
6.20.3.7 | Inclusão/Baixa Gravame | 38,00 |
6.20.3.8 | Taxa de Incêndio | 2,00 |
6.20.3.9 | Registro de Instrutor C.F.C | 59,00 |
6.20.3.10 | Renovação Anual Reg. Instrutor C.F.C | 40,00 |
6.20.3.11 |
Credenciamento de Clínica (médico/psicólogo) Renovação Anual de Credenciamento de Clínica (médico/psicólogo) Credenciamento de C.F.C Registro Anual de C.F.C |
111,00 |
(Item acrescentado pela Lei Nº 6822 DE 19/05/2016): | ||
6.20.3.13 | Comunicação eletrônica de vendas | 5,00 |
7 | OUTROS ORGÃOS PÚBLICOS | |
7.1 | Pelo exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos | 2,00 a 150,00 |
(Item 8 acrescentado pela Lei Nº 6742 DE 23/12/2015): | ||
8 | INTERPI | |
8.1 | EXPEDIENTES (DECLARAÇÕES, AUTENTICAÇÕES, ETC) | 3,70 |
8.2 | BUSCAS E PESQUISAS | |
8.2.1 | ATÉ 06 MESES | 3,70 |
8.2.2 | DE 06 MESES A 05 ANOS | 4,80 |
8.2.3 | DE 01 ANO A 05 ANOS | 5,50 |
8.2.2 | DE 05 ANOS A 10 ANOS | 6,30 |
8.2.3 | ACIMA DE 10 ANOS | 7,40 |
8.3 | 2ª VIA DE TÍTULOS | 18,50 |
8.4 | LICITAÇÕES | |
8.4.1 | CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA | 18,50 |
8.4.2 | RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO | 18,50 |
8.4.3 | COMPRA DE EDITAL | 18,50 |
8.5 | CERTIDÕES | |
8.5.1 | DE OBJETO E PÉ | 11,00 |
8.5.2 | SIMPLES | 5,50 |
8.6 | CÓPIA EM PLOTTER (M2) - PLANTA E EMAGEM | |
8.6.1 | PAPEL A0 | 5,50 |
8.6.2 | PAPEL A1 | 3,70 |
8.6.3 | PAPEL A2 | 3,30 |
8.6.4 | PAPEL A3 | 3,00 |
8.6.4 | PAPEL A4 | 2,60 |
8.7 | TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE | 36,90 |
8.8 | CONFECÇÃO DE PLANTAS - À DESENHAR | |
8.8.1 | GERAL | 55,40 |
8.8.2 | INDIVIDUAL | 18,50 |
8.9 | 2ª VIA DE PLANTAS E MEMORIAIS | 11,00 |
8.10 | EMISSÃO DE CÓPIAS DE PROCESSO | 0,10 |
8.10.1 | LAUDO DE VISTORIA | POR DIA 73,80 |
POR KM (T) 0,40 | ||
8.11 | AVALIAÇÃO DE IMÓVEL | POR DIA 81,10 |
POR KM (T) 0,40 | ||
8.12. LEVANTAMENTO DE RECURSOS NATURAIS | ||
8.12.1 | NÍVEL DE CONHECIMENTO EXPLORATÓRIO | POR DIA 73,80 |
POR KM (T) 0,40 | ||
8.12.2 |
NíVEL DE CONHECIMENTO COM DETALHES (ANÁLISE DO SOLO) |
POR DIA 110,70 |
8.12.3 | PLANIMÉTRICO | POR DIA 55,40 |
POR KM (T) 0,40 | ||
8.12.4 | ALTIMÉTRICO | POR DIA 73,80 |
POR KM (T) 0,40 | ||
8.13 | CADASTRAMENTO AMBIENTAL RURAL - | POR HECTARE 0,80 |
8.14 | GEORREFERENCIAMENTO COMPLETO - C/CCIR | POR HECTARE 3,7 0 |
8.15 | EMISSÃO DE BOLETO | 0,60 |
POR KM (T) 0,40 | ||
8.16 | INVESTIGAÇÃO TÉCNICO JURÍDICO | |
8.16.1 | VISITA À CARTÓRIO | 110,70 |
8.17 | PERÍCIA | POR DIA 369,00 |
POR KM (T) 0,40 | ||
8.18 | PARECER JURÍDICO E TÉCNICO | 129,00 |
8.19 | PARECER JURÍDICO PARA LICENÇA AMBIENTAL | 295,20 |
8.20 | CONTABILIDADE | |
8.20.1 | EMISSÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO | 5,50 |
8.20.2 | EMISSÃO DE BOLETO | 0,60 |
8.20.3 | EMISSÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO | 5,50 |
8.20.4 | EMISSÃO DE BOLETO | 0,60 |
(Item 9 acrescentado pela Lei Nº 6875 DE 04/08/2016, efeitos a partir de 02/01/2017): | ||
9 | AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ - ADAPI | |
9.1. | Emissão de Documentos Sanitários | |
9.1.1 | Cadastramento e recadastramento de produtor | isento |
9.1.2 | Ficha Sanitária Animal | 5 |
9.1.3 | Autorização de Vacinação | 5 |
9.1.4 | Declaração de Vacinação contra Febre Aftosa e Brucelose por documento emitido fora dos prazos estabelecidos | 5 |
9.1.5 | Declaração de Vacinação contra Febre Aftosa e Brucelose nos prazos estabelecidos | isento |
9.1.6 | Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) para bovinos e bubalinos destinados a quaisquer finalidades | 2 a 10 |
9.1.7 | Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) para equídeos destinados a quaisquer finalidades | 2 a 10 |
9.1.8 | Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) para ovinos, caprinos e suídeos destinados a quaisquer finalidades | 2 a 10 |
9.1.9 | Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) para centena ou fração de crustáceos, anfíbios e afins destinados a quaisquer finalidades | 2 a 10 |
9.1.10 | Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) para frangos, codornas, galinhas, galos, perus, patos, aves canoras e afins (passeriformes), perdizes, pintos de 01 (um) dia a quaisquer finalidades | 2 a 10 |
9.1.11 | Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) para caixa de transporte com 240 ou 360 unidades de ovos férteis ou fração destinados a quaisquer finalidades | 2 a 10 |
9.1.12 | Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) avestruzes, emas, faisões e pavões destinados a quaisquer finalidades | 2 a 10 |
9.1.13 | Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) para cento ou fração de peixes destinados a qualquer finalidade | 2 a 10 |
9.1.14 | Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) por milhar ou fração para peixes ornamentais destinados a quaisquer finalidades | 2 a 10 |
9.1.15 | Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) milhar ou fração para alevinos de peixes e larvas de camarão destinados a quaisquer finalidades | 2 a 10 |
9.1.16 | Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) por até 100 (cem) caixas de colméia ou fração para abelhas de qualquer espécie destinadas a quaisquer finalidades | 2 a 10 |
9.1.17 | Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) cabeça, para as demais espécies de animais domésticos, ornamentais, circenses ou silvestres destinados a quaisquer finalidades | 2 a 10 |
9.1.18 | Declaração de Transferência de Propriedade | 2 a 10 |
9.1.19 | Declaração de Transferência de Animais | 2 a 10 |
9.1.20 | Declaração de Abate na Propriedade | 2 a 10 |
9.1.21 | Outros documentos instituídos pelo Serviço | 1 a 150 |
9.2 | Produção e Comercialização de Produtos Biológicos na Área Animal | |
9.2.1 | Cadastramento e recadastramento anual de Estabelecimento Revendedor de Produtos Biológicos na Área Animal | 100 |
9.2.2 | Cadastramento de Laboratórios industriais de produtos de uso pecuários e seus entrepostos, conforme o capital social | |
9.2.2.1 | Até R$ 50.000,00 | 100 |
9.2.2.2 | Acima de R$ 50.000,01 | 150 |
9.2.3 | Cadastramento de Laboratórios de Análises e Pesquisas Veterinárias (anual) | 100 |
9.2.4 | Outros documentos instituídos pelo Serviço | 1 a 150 |
9.3 | Eventos Agropecuários | |
9.3.1 | Cadastro de Estabelecimento para aglomeração de animais, anual | 50 |
9.3.2 | Laudo de Vistoria para estabelecimento de aglomeração de animais, por evento | 100 |
9.4 | Certificação, Saneamento e Controle | |
9.4.1 | Lacre de Veículo | 5 |
9.4.2 | Desinfecção (com pulverização) | |
9.4.2.1 | Veículos Pequenos | 10 |
9.4.2.2 | Veículos Médios | 15 |
9.4.2.3 | Veículos Grandes | 20 |
9.4.3 | Realização de exames (por animal) | 2,5 a 10 |
9.4.4 | Coleta de material para exame (por animal) | 2,5 a 10 |
9.4.5 | Acompanhamento de contra-prova | 50 |
9.4.6 | Vistoria para abertura de quarentena | 50 |
9.5 | Credenciamento | |
9.5.1 | Treinamento para credenciamento de Médico Veterinário para emissão de Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) | 50 |
9.5.2 | Cadastramento de Médico Veterinário Autônomo (vacinação contra Brucelose e Emissão de Guia de Trânsito Animal) | 10 |
9.5.3 | Cadastramento de vacinador contra brucelose | 5 |
9.6 | Registro de Estabelecimentos Industriais | 80 |
9.7 | Alteração de Registro de Estabelecimentos Industriais | 25 |
9.8 | Coleta de Material para Análise Físico-Química e/ou Microbiológica, por Amostra | 30 |
9.9 | Vistoria | |
9.9.1 | Vistoria Inicial de terreno | 30 |
9.9.2 | Análise de projeto de construção | 55 |
9.9.3 | Vistoria Prévia de estabelecimento | 30 |
9.9.4 | Vistoria Final de estabelecimento | 50 |
9.10 | Análise e Registro de Rótulo | 25 |
9.11 | Alteração Cadastral | 25 |
9.12 | Renovação de Registro de Produto | 25 |
9.13 | Renovação de Registro de Estabelecimento | 50 |
9.14 | Mudança de Rótulo | 20 |
9.15 | Emissão de Outros Documentos Sanitários | 30 |
9.16 | Serviços de Classificação Vegetal | |
9.16.1 | Alho | 0,26 |
9.16.2 | Castanha de Caju e Amêndoa de Caju | 0,43 |
9.16.3 | Arroz (Beneficiado, em casca e fragmentos) | 1,13 |
9.16.4 | Milho | 0,94 |
9.16.5 | Feijão | 0,94 |
9.16.6 | Mamona | 0,67 |
9.16.7 | Soja | 0,58 |
9.17 | Fiscalização de Agrotóxicos | |
9.17.1 | Registro | |
9.17.1.1 | Estabelecimento Comercial de Venda de Agrotóxicos e Afins | 150 |
9.17.1.2 | Distribuidor que realiza venda direta de Agrotóxicos e afins | 300 |
9.17.1.3 | Armazenador de Agrotóxicos e afins | 300 |
9.17.1.4 | Transportador de Agrotóxicos e afins | 300 |
9.17.1.5 | Propriedade Rural que usa equipamento tratorizado na aplicação de agrotóxicos e afins | 150 |
9.17.1.6 | Propriedade Rural com aeronave de uso próprio na aplicação de agrotóxicos e afins | 500 |
9.17.1.7 | Prestador de serviços no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins | 150 |
9.17.1.8 | Prestador de Serviços na Aplicação Terrestre de Agrotóxicos e afins | 150 |
9.17.1.9 | Prestador de Serviços na Aplicação Aérea de Agrotóxicos e Afins | 500 |
9.17.1.10 | Cadastro de Agrotóxicos e Afins | 150 |
9.17.2 | Alteração | |
9.17.2.1 | Estabelecimento Comercial de Venda de Agrotóxicos e Afins | 100 |
9.17.2.2 | Distribuidor que realiza venda direta de Agrotóxicos e afins | 200 |
9.17.2.3 | Armazenador de Agrotóxicos e afins | 200 |
9.17.2.4 | Transportador de Agrotóxicos e afins | 200 |
9.17.2.5 | Propriedade Rural que usa equipamento tratorizado na aplicação de agrotóxicos e afins | 100 |
9.17.2.6 | Propriedade Rural com aeronave de uso próprio na aplicação de agrotóxicos e afins | 300 |
9.17.2.7 | Prestador de serviços no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins | 100 |
9.17.2.8 | Prestador de Serviços na Aplicação Terrestre de Agrotóxicos e afins | 100 |
9.17.2.9 | Prestador de Serviços na Aplicação Aérea de Agrotóxicos e Afins | 300 |
9.17.2.10 | Cadastro de Agrotóxicos e Afins | 150 |
9.17.3 | Renovação | |
9.17.3.1 | Estabelecimento Comercial de Venda de Agrotóxicos e Afins | 75 |
9.17.3.2 | Distribuidor que realiza venda direta de Agrotóxicos e afins | 150 |
9.17.3.3 | Armazenador de Agrotóxicos e afins | 150 |
9.17.3.4 | Transportador de Agrotóxicos e afins | 150 |
9.17.3.5 | Propriedade Rural que usa equipamento tratorizado na aplicação de agrotóxicos e afins | 75 |
9.17.3.6 | Propriedade Rural com aeronave de uso próprio na aplicação de agrotóxicos e afins | 250 |
9.17.3.7 | Prestador de serviços no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins | 75 |
9.17.3.8 | Prestador de Serviços na Aplicação Terrestre de Agrotóxicos e afins | 75 |
9.17.3.9 | Prestador de Serviços na Aplicação Aérea de Agrotóxicos e Afins | 250 |
9.17.4 | Emissão de Certificado | |
9.17.4.1 | Cadastro de Agrotóxicos e Afins | 150 |
9.17.5 | Defesa e Vigilância Fitossanitária | |
9.17.5.1 | Permissão de Trânsito Vegetal - PTV | 10 |
9.17.5.2 | Bloco de Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou série numérica (50 números) | 30 |
9.17.5.3 | Bloco de Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC ou série numérica (50 números) | 30 |
9.17.5.4 | Habilitação de responsável técnico de unidade de produção | 60 |
9.17.5.5 | Inscrição de Unidade de Produção | 05 |
9.17.5.6 | Manutenção de Unidade de produção | 05 |
9.17.5.7 | Inscrição de unidade de consolidação | 20 |
9.17.5.8 | Lacre de carga de partida de vegetais | 03 |
9.18 | Taxas pelo Exercício de Poder de Polícia | 1 a 2000 |
10.0 | SECRETARIA DE MINERAÇÃO, PETRÓLEO E ENERGIAS RENOVÁVEIS - SEMINPER. (Item acrescentado pela Lei Nº 6927 DE 27/12/2016). | |
10.1 | Venda, uso próprio ou transferência entre estabelecimentos, do mineral ou minério extraído. (Item acrescentado pela Lei Nº 6927 DE 27/12/2016). |
0,5 UFR-PI/ton. |
.
.
(Redação da tabela dada pela Lei Nº 6741 DE 23/12/2015):
TABELA II PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA BASE DE CÁLCULO: 100 UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - UFR-PI |
||
CLASSIFICAÇÃO | FATO GERADOR | ALÍQUOTA % |
p/vez, dia, unidade, função | ||
1 | SECRETARIA DE SAÚDE | |
1.1 | Licença Sanitária - Estabelecimentos Hospitalar (Capital ou Interior) | |
1.1.1 | Estabelecimento de Saúde com Internamento de até 50 leitos | 60,00 |
1.1.2 | Estabelecimento de Saúde com Internamento de até 150 leitos | 77,00 |
1.1.3 | Estabelecimento de Saúde com Internamento superior a 150 leitos | 147,00 |
1.2 | Licença Sanitária - Entidades que utilizam Raios-X diagnóstico/Mamografia/Tomografia/Desitometria Óssea/Odontológica/Raio-X Odontológico Panorâmico | |
1.2.1 | Estabelecimentos com até 05 aparelhos | 60,00 |
1.2.2 | Estabelecimentos com até 10 aparelhos | 77,00 |
1.2.3 | Estabelecimentos com mais de 10 aparelhos | 147,00 |
1.3 | Licença Sanitária - Unidade de Terapia Renal Substitutiva | |
1.3.1 | Estabelecimento de Saúde com Internamento de até 25 leitos | 60,00 |
1.3.2 | Estabelecimento de Saúde com Internamento de até 50 leitos | 77,00 |
1.3.3 | Estabelecimento de Saúde com Internamento superior a 50 leitos | 147,00 |
1.4 | Licença Sanitária - Unidade de Quimioterapia | |
1.4.1 | Estabelecimento· de Saúde com Internamento de até 25 leitos | 60,00 |
1.4.2 | Estabelecimento de Saúde com Internamento de até 50 leitos | 77,00 |
1.4.3 | Estabelecimento de Saúde com Internamento superior a 50 leitos | 147,00 |
1.5 | Licença Sanitária - Indústria de Medicamentos/lndústria Farmoquímica/Indústria de Produtos para Saúde/Indústria de Saneantes/Distribuidor de Cosméticos/Distribuidor de Alimentos | |
1.5.1 | Com área até 100 m² | 80,00 |
1.5.2 | Com área até 250 m² | 100,00 |
1.5.3 | Com área até 500 m² | 130,00 |
1.5.4 | Com área superior a 500 m² | 150,00 |
1.6 | Licença Sanitária - Distribuidor de Medicamentos/Distribuidor de Produtos pura Saúde/Distribuidor de Saneantes/Distribuidor de Cosméticos/Distribuidor de Alimentos | |
1.6.1 | Com área até 100 m² | 80,00 |
1.6.2 | Com área até 250 m² | 100,00 |
1.6.3 | Com área até 500 m² | 130,00 |
1.6.4 | Com área superior a 500 m² | 150,00 |
1.7 | Licença Sanitária - Empresa Envasadora de Água Mineral | |
1.7.1 | Com área até 100 m² | 60,00 |
1.7.2 | Com área até 250 m² | 90,00 |
1.7.3 | Com área até 500 m² | 120,00 |
1.7.4 | Com área superior a 500 m² | 130,00 |
1.8 | Licença Sanitária - Empresa Envasadora de Águas Adicionadas de Sais | |
1.8.1 | Com área até 100 m² | 60,00 |
1.8.2 | Com área até 250 m² | 90,00 |
1.8.3 | Com área até 500 m² | 120,00 |
1.8.4 | Com área superior a 500 m² | 130,00 |
1.9 | Licença Sanitária - Abatedouro/Matadouro/Açougue/Frigorífico | |
1.9.1 | Com área até 100 m² | 60,00 |
1.9.2 | Com área até 250 m² | 90,00 |
1.9.3 | Com área superior a 250 m² | 130,00 |
1.10 | Licença Sanitária - Restaurante/Churrascaria/Similares | |
1.10.1 | Com área até 100 m² | 60,00 |
1.10.2 | Com área até 250 m² | 90,00 |
1.10.3 | Com área superior a 250 m² | 130,00 |
1.11 | Licença Sanitária - Bar, Lanchonete, Sorveteria, Casa de Suco, Padaria, Confeitaria, Bomboniere, Casa de Doces e Casa de Chá. | |
1.11.2 | Com área até 100 m² | 60,00 |
1.11.3 | Com área até 250 m² | 90,00 |
1.11.4 | Com área superior a 250m² | 130,00 |
1.12 | Licença Sanitária - Supermercado, Armazém e Depósito | |
1.12.1 | Com área até 100 m² | 60,00 |
1.12.2 | Com área até 250 m² | 90,00 |
1.12.3 | Com área superior a 250 m² | 130,00 |
1.13 | Licença Sanitária - Serviços de Fisioterapia | |
1.13.1 | Com área até 100 m² | 60,00 |
1.13.2 | Com área até 250 m² | 90,00 |
1.13.3 | Com área superior a 250 m² | 130,00 |
1.14 | Outras Licenças | |
1.14.1 | Licença Sanitária - Unidade de Banco de Olhos/Banco de Sangue/Banco de Leite | 77,00 |
1.14.2 | Licença Sanitária - Banco e Sangue de Cordão Umbilical e Placentário | 77,00 |
1.14.3 | Licença Sanitária - Unidade de Banco de Cordão Umbilical | 77,00 |
1.14.4 | Licença Sanitária - estabelecimento hemoterápico | 147,00 |
1.14.5 | Licença Sanitária - Home Care | 90,00 |
1.14.6 | Farmácia com Manipulação | 80,00 |
1.14.7 | Farmácia Hospitalar | 60,00 |
1.14.8 | Dispensário de Medicamentos | 60,00 |
1.14.9 | Comércio Varejista de Medicamentos | 80,00 |
1.14.10 | Comércio Varejista de Correlatos | 77,00 |
1.14.11 | Transportadora de Medicamentos e Correlatos | 77,00 |
1.14.12 | Empresa de Tratamento de Resíduos | 80,00 |
1.14.13 | Indústria de Cerâmicas para Utensílios Domésticos | 60,00 |
1.14.14 | Empresas Prestadoras de Serviços de Esterilização | 80,00 |
1.14.15 | Lavanderias | 60,00 |
1.14.16 | Penitenciárias | 60,00 |
1.14.17 | Hemodinâmica | 60,00 |
1.14.18 | Serviço de Residência Terapêutica (Tratamento de dependência química) | 60,00 |
1.14.19 | Funerária | 80,00 |
1.14.20 | lML | 77,00 |
1.14.21 | Serviço de Endoscopia | 77,00 |
1.14.22 | Laboratório de Análises Clínicas, patologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres. | 80,00 |
1.14.23 | Laboratório ou Oficina de prótese dentária | 60,00 |
1.14.24 | Laboratório de análise de água | 60,00 |
1.14.25 | Óticas e Laboratórios óticos | 70,00 |
1.14.26 | Posto de Coleta laboratorial | 70,00 |
1.14.27 | Clínica médico-odontológica-veterinária | 60,00 |
1.14.28 | Consultório médico-odontológico-veterinário | 60,00 |
1.14.29 | Serviço de Medicina Nuclear in vivo | 145,00 |
1.14.30 | Serviço de terapia Renal Substitutiva | 77,00 |
1.14.31 | Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes terrestres | 60,00 |
1.14.32 | Casas de Repouso | 60,00 |
1.14.33 | Cadastramento de estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos. | 60,00 |
1.14.34 | Cozinha industrial; empacotadora de alimentos | 60,00 |
1.14.35 | Mercearia, casa de frutas e verduras | 60,00 |
1.14.36 | Aplicadora de produtos saneantes domissanítários e/ou hospitalares | 60,00 |
1.15 | Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, incluídos os consultórios dentários | |
1.15.1 | Estabelecimentos com até 02 aparelhos | 60,00 |
1.15.2 | Estabelecimentos com até 05 aparelhos | 77,00 |
1.15.3 | Estabelecimentos com mais de 05 aparelhos | 147,00 |
1.16 | Demais Estabelecimentos não especificados | |
1.16.1 | Baixa Complexidade | 60,00 |
1.16.2 | Média Complexidade | 77,00 |
1.16.3 | Alta Complexidade | 147,00 |
1.17 | Outras Hipóteses | 2,00 a 150,00 |
2 | SECRETARIA DE SEGURANÇA | |
2.1 | Alvará Policial para funcionamento anual de: | |
2.1.1 | Academias de Luta | |
2.1.1.1 | De pequeno porte | 50,00 |
2.1.1.2 | De médio porte | 70,00 |
2.1.1.3 | De grande porte | 100,00 |
2.1.2 | Agências de Investigações Particulares | 52,00 |
2.1.3 | Agências Lotéricas ou semelhantes, por estabelecimento | 160,00 |
2.1.4 | Boates | 150,00 |
2.1.5 | Clubes, sociedades recreativas e casas de shows: | |
2.1.5.1 | Elegantes | 160,00 |
2.1.5.2 | Suburbanas | 80,00 |
2.1.6 | Depósito de Combustíveis, explosivos ou munições, produtos químicos, agressivos, corrosivos ou abrasivos e produtos cáusticos | 400,00 |
2.1.7 | Estabelecimentos comerciais que vendam: | |
2.1.7.1 | Armas e munições | 120,00 |
2.1.7.2 | Combustíveis, em postos, por bomba | 50,00 |
2.1.7.3 | Medicamentos controlados e solventes | 150,00 |
2.1.7.4 | Produtos pirotécnicos (fogos de artifícios) | 50,00 |
2.1.8 | Estabelecimentos comerciais que vendam bebidas alcoólicas: | |
2.1.8.1 | Armazém | 200,00 |
2.1.8.2 | Botequins, trailers ou similares | 30,00 |
2.1.8.3 | Mercadinho ou mercearia | 70,00 |
2.1.8.4 | Representante ou distribuidor | 300,00 |
2.1.8.5 | Supermercado por estabelecimento | 400,00 |
2.1.8.6 | Bares, churrascarias ou similares | |
2.1.8.6.1 | De pequeno porte | 50,00 |
2.1.8.6.2 | De médio porte | 100,00 |
2.1.8.6.3 | De grande porte | 150,00 |
2.1.9 | Revendedores de Veículos automotores, por estabelecimento | 350,00 |
2.1.10 | Hotéis, por apartamento | 8,00 |
2.1.11 | Motéis, por apartamento | 8,00 |
2.1.12 | Pensões, pensionatos, repúblicas ou casas de cômodos | 50,00 |
2.1.13 | Pousadas | 70,00 |
2.1.14 | Jogos permitidos em Lei: | |
2.1.14.1 | Bingos eventuais e permanentes | 300,00 |
2.1.14.2 | Bingos eletrônicos (por MEP'S instalados) | 35,00 |
2.1.15 | Estabelecimentos comerciais de sucata de veículos | 180,00 |
2.1.16 | Empresa de Segurança Eletrônica | 200,00 |
2.1.17 | Empresa de Serviços de Segurança, Vigilância e Transportes de Numerários, quando ocuparem: | |
2.1.17.1 | Até 100 vigilantes | 150,00 |
2.1.18.2 | De 101 a 500 vigilantes | 300,00 |
2.1.18.3 | Acima de 500 vigilantes | 450,00 |
3 | *CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ | |
3.1 | Serviço de prevenção e Extinção de Incêndio, prestados ou colocados à disposição de Unidades Imobiliárias de utilização Residencial ou Não Residencial, ocupadas ou não ocupadas: | |
3.1.1 | Unidades Imobiliárias de Utilização Residencial, ocupadas ou não, por ano. | |
3.1.1.1 | Área construída até 50m² | isento |
3.1.1.2 | Área construída de 50m² até 80m² | 12,00 |
3.1.1.3 | Área construída acima de 80m² até 120m² | 15,00 |
3.1.1.4 | Área construída acima de 120m² até 200m² | 18,00 |
3.1.1.5 | Área construída acima de 200m² até 300m² | 20,00 |
3.1.1.6 | Área construída acima de 300m² até 500m² | 25,00 |
3.1.1.7 | Área construída acima de 500m² até 1000m² | 30,00 |
3.1.1.8 | Área construída acima 1.000m² | 30,00+0,020 por m² que exceder a 1.000 |
3.1.2 | Unidades Imobiliárias de Utilização Não Residencial, ocupadas ou não, por ano | |
3.1.2.1 | Área construída e área de risco até 50m² | 18,00 |
3.1.2.2 | Área construída e área de risco acima de 50m² até 80m² | 20,00 |
3.1.2.3 | Área construída e área de risco acima de 80m² até 120m² | 30,00 |
3.1.2.4 | Área construída ·e área de risco acima de 120m² até 200m² | 35,00 |
3.1.2.5 | Área construída e área de risco acima de 200m² até 300m² | 40,00 |
3.1.2.6 | Área construída e área de risco acima de 300m² até 500m² | 45,00 |
3.1.2.7 | Área construída e área de risco acima de 500m² até 1.000m² | 50,00 |
3.1.2.8 | Área construída e área de risco acima de 1.000m² | 50+0,040 por m² que exceder a 1.000 m² |
3.1.3 | Unidades Imobiliárias Urbanas sem benfeitorias (Ex: Terrenos Baldios, terrenos sem área construída), por ano: | |
3.1.3.1 | Área até 50m² | 20,00 |
3.1.3.2 | Área acima de 50m² até 80m² | 22,00 |
3.1.3.3 | Área acima de 80m²até 120m² | 32,00 |
3.1.3.4 | Área acima de 120m² até 200m² | 37,00 |
3.1.3.5 | Área acima de 200m² até 300m² | 42,00 |
3.1.3.6 | Área acima de 300m² até 500m² | 47,00 |
3.1.3.7 | Área acima de 500m² até 1.000m² | 52,00 |
3.1.3.8 | Área acima de 1.000m² | 52+0,040 por m² que exceder a 1.000m² |
3.2 | Serviços Não Emergenciais, por vez/hora: | |
3.2.1 | Pericia de incêndio, laudo com até 05 (cinco) fotos | 100,00 |
3.2.2 | Pericia de incêndio, laudo com mais de 05 (cinco) fotos, por unidade excedente. | 100,00+2,00 por unidade excedente |
3.2.3 | Corte ou poda de árvore que não ofereça iminente perigo, por árvore. | 50,00 |
3.2.4 | Curso Elaborado e Ministrado pela Corporação | |
3.2.4.1 | Até 01 (uma) hora de trabalho, por aluno | 10,00 |
3.2.4.2 | De 02 (duas) até 03 (três) horas de trabalho, por aluno | 13,00 |
3.2.4.3 | De 04 (quatro) até 05 (cinco) horas de trabalho, por aluno | 15,00 |
3.2.4.4 | De 06 (seis) até 08 (oito) horas de trabalho, por aluno | 20,00 |
3.2.4.5 | Acima de 08(oito) horas de trabalho, por aluno | 30,00 |
3.2.5 | Formação de Brigadas de Incêndios | |
3.2.5.1 | Cadastramento ou recadastramento de instrutor para formação, treinamento e reciclagem de brigadas de incêndio e bombeiros profissionais civis | 50,00 |
3.2.5.2 | Cadastramento ou recadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndio, de bombeiros profissionais civis e de primeiros socorros e/ou socorros de urgência. | 150,00 |
3.2.5.3 | Cadastramento ou recadastramento de empresas prestadoras de serviço de bombeiro profissional civil. | 100,00 |
3.2.5.4 | Vistoria dos requisitos técnicos das empresas especializadas na formação e treinamento, por visita. | 25,00 |
3.2.6 | Prevenções Operacionais de Combate a Incêndio, salvamento e atendimento pré-hospitalar em eventos nos quais predomine o interesse privado sobre o interesse público. | |
3.2.6.1 | Presença preventiva, com emprego de guarnição de 03 (três) bombeiros militares e de veículos ou embarcações operacionais, conforme o tipo utilizado, por período de até 3 (três )horas | |
3.2.6.1.1 | ABT | 200,00 |
3.2.6.1.2 | ASE, Ambulâncias | 150,00 |
3.2.6.1.3 | Outras viaturas operacionais não enquadradas nos itens anteriores | 50,00 |
3.2.7 | Uso de Espaço ou Praça de Esporte por hora | |
3.2.7.1 | Torre do Centro de Treinamento Operacional do CBMEPI | 250,00 |
3.2.7.2 | Piscina do centro aquático | 50,00 |
3.2.7.3 | Quadra de Esporte, período diurno | 15,00 |
3.2.7.4 | Quadra de Esporte, período noturno | 20,00 |
3.2.8 | Expedição de Documentos para público externo ao CBMEPI, por folha | |
3.2.8.1 | Certidões Diversas, por folha | 2,00 |
3.2.8.2 | Cópias autenticadas, por folha | 2,00 |
3.3 | Pela Análise de Projetos de Segurança contra incêndio, acidente e pânico | |
3.3.1 | Até 750m² de área construída e/ou área de risco | 50,00 |
3.3.2 | Acima de 750m² de área construída e/ou área de risco, por cada m² excedente a 750m², acrescido ao valor do item anterior | 0,07 |
3.4 | Pela vistoria de segurança contra incêndio, acidente e pânico | |
3.4.1 | Até 750m² de área construída e/ou área de risco | 100,00 |
3.4.2 | Acima de 750m² de área construída e/ou área de risco, por cada m² excedente a 750m², acrescido ao valor do item anterior. | 0,05 |
4 | OUTROS ORGÃOS PÚBLICOS | |
4.1 | Pelo exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos | 2,00 a 150,00 |
*5 | SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS | |
5.1 | Potencial de Poluição: | |
5.1.1 | Pequeno: | |
5.1.1.1 | Pessoa Física | 0,00 |
5.1.1.2 | Microempresa | 0,00 |
5.1.1.3 | Empresa de Pequeno Porte | 35,00 |
5.1.1.4 | Empresa de Médio Porte | 116,00 |
5.1.1.5 | Empresa de Grande Porte | 139,00 |
5.1.2 | Médio: | |
5.1.2.1 | Pessoa Física | 0,00 |
5.1.2.2 | Microempresa | 0,00 |
5.1.2.3 | Empresa de Pequeno Porte | 56,00 |
5.1.2.4 | Empresa de Médio Porte | 111,00 |
5.1.2.5 | Empresa de Grande Porte | 278,00 |
5.1.3 | Grande: | |
5.1.3.1 | Pessoa Física | 0,00 |
5.1.3.2 | Microempresa | 15,00 |
5.1.3.3 | Empresa de Pequeno Porte | 70,00 |
5.1.3.4 | Empresa de Médio Porte | 139,00 |
5.1.3.5 | Empresa de Grande Porte | 696,00 |
*Item 5 acrescentado pela Lei nº 5.959 , de 29.12.2009, art. 9º . |
..
(Redação da tabela dada pela Lei Nº 6875 DE 04/08/2016, efeitos a partir de 02/01/2017).
TABELA III | ||
PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA JUDICIÁRIA | ||
BASE DE CÁLCULO: VALOR DA CAUSA | ||
CLASSIFICAÇÃO | FATO GERADOR | ALÍQUOTA % |
p/ vez, dia, unidade, função | ||
1 | Registro por ato: | |
1.1 | De inventário e arrolamento | 1,00 |
1.2 | De testamento | 1,00 |
2 | Expediente: | |
2.1 | Em processo judicial não contencioso | 10,00 |
2.2 | Em processo judicial, inclusive especial ou acessório | 1,00 |
OBSERVAÇÕES: Para determinação do valor da causa observar-se-á o disposto na legislação vigente (Código de Processo Civil). |
.
(Anexo acrescentado pela Lei Nº 6742 DE 23/12/2015):
ANEXO I
TABELA I CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE E POTENCIAL DE IMPACTO AMBIENTAL
I - Pequeno porte e pequeno potencial de impacto ambiental: Classe 1;
II - Pequeno porte e Médio potencial de impacto ambiental ou Médio porte e pequeno potencial de impacto ambiental: Classe 2;
IlI - Médio porte e médio potencial de impacto ambiental: Classe 3;
IV·- Pequeno porte e grande potencial de impacto ambiental: Classe 4;
V - Grande porte e pequeno potencial de impacto ambiental: Classe 5;
VI - Grande porte e médio potencial de impacto ambiental ou Médio porte e grande potencial de impacto ambiental: Classe 6;
VII - Grande porte e grande potencial de impacto ambiental: Classe 7.
TABELA lI TABELAS DE PREÇOS DAS TAXAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LICENCIAMENTO
CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA
1 - DISPENSA DE LICENCIAMENTO..... ISENTO
2 - DECLARAÇÕES DE BAIXO IMPACTO (DBIA)
DECLARAÇÃO DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL (UFR-PI) | |
TIPO/CLASSE 1 | 1 |
DBIA | 40 |
3 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL
TIPO/CLASSE | LICENCIAMENTO AMBIENTAL (UFR-Pl) | |||||
2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | |
LICENÇA PRÉVIA·- LP | 150 | 300 | 500 | 700 | 1000 | 1500 |
LICENÇA DE INSTALAÇÃO·- LI | 250 | 500 | 750 | 1000 | 1500 | 2000 |
LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO/ADEQUAÇÃO (LP + Ll)1 | 400 | 800 | 1250 | 1700 | 2500 | 3500 |
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO | 500 | 700 | 1000 | 1300 | 1600 | 2000 |
LICENÇA DE OPERAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO/ADEQUAÇÃO (LP + LI + LO)1 | 900 | 1500 | 2250 | 3000 | 4100 | 5500 |
LICENÇA DE OPERAÇAO E OPERAÇÃO - LIO2 | 200 | 400 | 600 | 800 | 1000 | 1200 |
PRORROGAÇÃO3 - LI | ||||||
PRORROGAÇÃO4 - LO |
1 - Somente quando se tratar de REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL.
2 - Apenas para Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária (Resolução CONAMA nº 387 , de 27.12.2006).
3 - As Prorrogações serão calculadas com base em 50% do valor da licença correspondente.
4 - As Renovações serão calculadas pelo mesmo valor da licença correspondente.
NOTAS:
1. No caso de atividade de produção de Carvão Vegetal serão considerados os valores referentes à Classe 2, devendo ser acrescidos, na Licença de Instalação, 30 (Trinta) UFR-PI por forno instalado.
2. A atividade de Perfuração de Poços Tubulares fica enquadrada na Classe 2, ficando os valores dos preços públicos estabelecidos em 60, 80 e 100, respectivamente, na LP, LI e LO (sendo os valores expressos em UFR-PI).
3. Para Transporte de Produtos Perigosos (CLASSE I) o cálculo será feito levando em consideração a seguinte fórmula: valor da LO = 300x Nº de Veículos (Em UFR-PI). Para as demais classes, o valor da LO= 150x Nº de Veículos, em UFR-PI.
4. Piscicultura (O porte e o potencial poluidor serão considerados de acordo com o que dispõe a Resolução CONAMA nº 413 , de 26 de Junho de 2009).
3.1. Avaliação e Análise do EIA/RIMA
Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme determina a legislação ambiental vigente, o cálculo dos custos dos serviços de análise técnica serão obtidos conforme fórmula abaixo:
VALOR (EM REAIS) = [k + {(A x B x C) + {(D x A x E)}]
ONDE:
A = NÚMERO DE TÉCNICOS ENVOLVIDOS NA ANÁLISE
B = NÚMERO DE TÉCNICOS/HORA NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE
C -= VALOR EM REAIS DA HORA/TÉCNICOS ENVOLVIDOS NA ANÁLISE + MAIS TOTAL DE OBRIGAÇÕES SOCIAIS (OS) = 84,71% DO VALOR DO TÉCNICO/HORA
D -= DESPESAS COM VIAGEM
E= NÚMERO DE VIAGENS NECESSÁRIAS
K = DESPESAS ADMINISTRATIVAS = 5% DO SOMATÓRIO DE (A x B x C) + (D x A x E)
TABELA III CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo dos valores da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como:
a) Atividades Minerais;
b) Atividades Agropecuárias;
e) Atividades de Aquicultura;
d) Atividades de Infraestrutura;
e) Usinas de álcool e açúcar,
a) Atividades Minerais
a.1 - Nas atividades minerais em Regime de Lavra Garimpeira e Regime de Autorização/Concessão, o cálculo dos valores das taxas para emissão das licenças, em cada uma de suas fases, será feito com base nos valores indicadas na tabela 3, até o limite de 100 hectares. A partir de 101 hectares, será acrescido ao valor da taxa, em cada uma de suas fases, um valor de acordo com a dimensão da área requerida, de acordo com a fórmula a seguir:
O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:
VALOR EM REAIS = valor da LP, LI ou LO, indicadas na tabela 3 + (0,50 UFR-PI x Área requerida que exceder 100 ha).
a.2 - Na pesquisa mineral sem Guia de Utilização, o cálculo do valor da taxa da Licença de Operação na fase de pesquisa (LO - Pesquisa) será feito de acordo com a área utilizada, abrangida e/ou impactada em hectares, pelas atividades de pesquisa. Deverá estar explícita a área utilizada no formulário de requerimento padrão e no FCE - Formulário de Caracterização de Empreendimento.
O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:
VALOR EM REAIS = 50% do Valor da LO indicada na tabela 3 + (10 UFR-PI x Área utilizada).
a.3 - Na pesquisa mineral com Guia de Utilização, o cálculo do valor da taxa da Licença de Operação na fase de pesquisa (LO - Pesquisa) será feito de acordo com a área utilizada, abrangida e/ou impactada em hectares, pelas atividades de pesquisa. Deverá estar explícita a área utilizada no formulário de requerimento padrão e no FCE - Formulário de Caracterização de Empreendimento.
O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:
VALOR EM REAIS = 50% do valor da LO, indicada na tabela 3 + (20 UFR-PI x Área utilizada).
a.4 - Na.atividade mineral em Regime de Licenciamento (extração de argila, areia, cascalho, produção de brita, calcário corretivo., etc.), Regime de Autorização/Concessão e em Regime de Extração, incluindo a dragagem, o cálculo do valor da taxa da licença, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida em hectares.
O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:
VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (5 UFR-PI x Área requerida).
a.5 - Na atividade mineral em Regime de Extração, o cálculo do valor da taxa da licença, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida em hectares.
O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:
VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (40 UFR-PI x Área requerida).
b) Atividades Agropecuárias:
b.1 - Licenciamento de Atividades Agropecuárias.
Na determinação dos valores das taxas de licenças ambientais, em cada uma de suas fases, será acrescido de valores de acordo com as áreas a serem desmatadas, áreas de preservação permanente e áreas de reserva legal, em hectares.
O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:
VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,5 UFR-PI x Área a ser desmatada)+ (0,25 UFR-PI x APP) + (0,5 UFR-PI x ARL).
b.2 - Projeto Agrícola Irrigado
Na implantação de projetos agrícolas irrigados, o cálculo dos valores das taxas de licenças, em cada fase do processo de licenciamento, será feito com base na dimensão da área irrigada em hectares. O valor será atribuído de acordo com as fórmulas abaixo:
O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:
VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,25 UFRL-PI x Área a ser irrigada).
b.3 - Criação de animais confinados de grande porte, acima de 500 (quinhentos) cabeças/ano para bovinos e bubalinos e 150 (cento e cinquenta) cabeças/ano para equinos.
O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:
VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,075 UFR-PI x Número de cabeças/capacidade de suporte).
b.4 - Unidades de Produção de Suínos de engorda (UPL).
O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:
VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,06 UFR-PI x Número de matrizes/capacidade de suporte).
b.5 - Produção de Suínos de Ciclo Completo
O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:
VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,08 UFR-PI x Número de matrizes/capacidade de suporte).
b.6 - Produção de Suínos - Terminação.
O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:
VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,04 UFR-PI x Número de matrizes/capacidade de suporte).
b.7 - Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura, etc.), com tratamento de dejetos na própria propriedade.
O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:
VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,00025 UFR-PI x Número de cabeças/capacidade de suporte).
b.8 - lncubatório de Aves.
O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:
VALOR EM REAIS= Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,4 UFR-PI x área utilizada em hectares).
c) Aquicultura:
c.1 - Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Tanques Escavados.
O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:
VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (5 UFR-PI x área utilizada de espelho d'água).
c.2 - Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Tanques Redes (Viveiros).
O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:
VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (2 UFR-PI x área utilizada de espelho d'água em hectares).
c.3 - Unidades de Produção de Alevinos.
O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:
VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (2 UFR-PI x área utilizada de espelho d'água em hectares).
d) Atividades de Infraestrutura:
d.1 - Loteamentos para fins residenciais e industriais, loteamentos rurais, assentamentos, distritos industriais, complexos industriais e zonas industriais.
d.2 - Unidades de Produção de Alevinos.
O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:
VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (2 UFR-PI x área total a ser loteada em hectares).
d. 3 - Usinas hidrelétricas.
O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:
VALOR EM REAIS= Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (20 UFR-PI x potência instalada - MW) + (2 UFR-PI x área total a ser loteada em hectares).
d. 4 - Usinas termelétricas.
O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:
VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (20 UFR-PI x potência instalada - MW)
d.5 - Rodovias, ferrovias, linhas de transmissão, gasoduto, oleoduto, aqueduto, mineroduto, rede de esgoto e rede de drenagem de águas pluviais.
O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:
VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + Extensão em Quilômetros + Área desmatada.
d.6 - Hidrovias, abertura de canais para navegação, transposição de bacias, canalização de córregos.
O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:
VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + Extensão em Quilômetros.
d.7 - Estação de captação e tratamento de água, estação de tratamento de esgoto e aterro sanitário.
O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:
VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,005 UFR-PI x população atendida).
e) Indústrias de álcool e açúcar:
O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:
VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,00025 WFR-PI x capacidade de moagem instalada em toneladas/ano/3).
TABELA IV VISTORIAS E AUTORIZAÇÕES
1. AUTORIZAÇÃO | |
1.1. Autorização para uso do fogo em queimada controlada: | |
1.1.1. Sem vistoria | ISENTO |
1.1.2. Com vistoria: | |
1.1.2.1 Queimada Comunitária: | |
Área até 13 hectares | 2 UFR-PI |
. De 14 a 35 hectares | 3 UFR-PI |
. De 36 a 60 hectares. | 5 UFR-PI |
. De 61 a 85 hectares | 7 UFR-PI |
. De 86 a 110 hectares | 9 UFR-PI |
. De 111 a 135 hectares | 11 UFR-PI |
. De 136 a 150 hectares | 13 UFR-PI |
1.1.2.2. Demais Queimadas Controladas: | |
. Até 13 hectares | 2 UFR-PI |
. Acima de 13 hectares (Por hectares autorizado) | 2 UFR-PI |
1.2. Autorização para Supressão em Área de Preservação Permanente I | |
. Até 50 hectares | 65 UFR-PI |
. Acima de 50 hectares VALOR R$ 150 UFR-PI + (12 UFR-PI x Área que excede 50 hectares) | |
1.3. Autorização para Transporte de Produtos Perigosos | |
. Valor (em UFR-PI) = 0,02 x Distância (em Km) x (Quantidade em Kg ou Litros/1000) | |
1.4. Autorização para Transporte de Combustível e Lubrificantes | |
. Valor (em UFR-PI) = 0,02 x Distância (em Km) x (Quantidade em Kg ou Litros/1000) | |
1.5. Demais Autorizações | 40 UFR-PI |
2. VISTORIAS | |
2.1. Vistoria para fins de Loteamento Urbano (Área Projetada) | 300 UFR-PI |
2.2. Vistoria Prévia para implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentável (Área projetada) | |
. Até 250 hectares | 150 UFR-PI |
. Acima de 250 hectares (Valor em R$ = 150 UFR-PI + 0,25 UFR-PI x por ha excedente) | |
2.3. Vistoria de acompanhamento de Plano de Manejo Florestal Sustentável (Área projetada) | |
. Até 250 hectares | 150 UFR-PI |
. Acima de 250 hectares (Valor em R$ = 150 UFR-P1+ 0,25 UFR-PI x por ha excedente) | |
2.4. Vistoria para coleta de plantas Ornamentais e Medicinais (Área a ser explorada) | |
. Até 20 hectares/ano | ISENTO |
. De 21 a 50 hectares/ano | 100 UFR-PI |
. De 51 a 100 hectares/ano | 150 UFR-PI |
. Acima de 100 hectares/ano (Valor km R$ = 150 UFR-PI + 0,25 UFR-PI x por ha excedente) | |
2.5. Vistoria para Limpeza de Área (Área Solicitada) | 150 UFR-PI |
2.6. Vistoria Técnica de Desmatamento para Uso Alternativo dos Solos de projetos enquadrados no Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF ou Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente FNE VERDE (Área a ser explorada) | |
. Até Módulo INCRA/ano | ISENTO |
. Acima do Módulo INCRA/ano (Valor em R$ = 70 UFR-PI 0,25 UFR-PI x por ha excedente) | |
2.7. Vistoria de Implantação, Acompanhamento e Exploração de Florestas Plantadas, Enriquecimento e Cancelamento de Projetos | |
. Até 50 hectares/ano | 50 UFR-PI |
. De 51 a 100 hectares/ano | 70 UFR-PI |
. Acima de 100 hectares/ano (Valor em R$ = 150 UFR-PI + UFR-PI) | |
2.8. Vistoria Técnica para Uso Alternativo dos Solos e Utilização da Matéria Prima Florestal | |
. Até 20 hectares/ano | ISENTO |
. De 21 a 50 hectares/ano | 100 UFR-PI |
. De 51 a 100 hectares/ano | 150 UFR-PI |
. Acima de 100 hectares/ano (Valor em R$ = 150 UFR-PI + 0,25 UFR-PI x por ha excedente) | |
2.9. Vistoria para fins de averbação da Área de Reserva Legal (sobre a área total da propriedade) | |
. Até 100 hectares/ano | ISENTO |
. De 1001 a 300 hectares/ano | 40 UFR-PI |
. De 301 a 500 hectares/ano | 65 UFR-PI |
. De 501 a 750 hectares/ano | 80 UFR-PI |
. Acima de 750 hectares/ano (Valor em R$ = 75 UFR-PI 0,15 UFR-PI x por ha excedente) | |
Obs. Quando a solicitação de vistoria para averbação de Reserva Legal for concomitante a outras vistorias (Desmatamento, Plano de Manejo, etc.) cobra-se pelo maior valor | |
2.10. Vistoria de Áreas Degradadas em Recuperação, de Avaliação de Danos Ambientais em Áreas Antropizadas e em Empreendimentos cujas áreas estejam sujeitas a Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA | |
. Até 250 hectares/ano. | 150 UFR-PI |
. Acima de 250 hectares/ano (Valor em R$ = 150 UFR-PI + 0,25 UFR-PI x por ha excedente) | |
2.11. Vistoria para Declaração de Plantio Florestal em áreas vinculadas à reposição florestal, ao Plano Integrado Florestal, Plano de Corte (projetos vinculados e projetos de reflorestamentos-implantação ou cancelamento | |
. Até 250 hectares/ano | 150 UFR-PI |
. Acima de 250 hectares/ano (Valor em R$ =150 UFR-PI + 0,25 UFR-PI x por ha excedente) | |
2.12. Demais Vistorias Técnicas Florestais | |
. Até 250 hectares/ano | 150 UFR-PI |
. Acima de 250 hectares/ano (Valor em R$ =150 UFR-PI + 0,25 UFR-PI x por ha excedente) |
TABELA V TABELA DE TAXAS DOS SERVIÇOS DE REGISTROS DE CRIADOUROS DE ESPÉCIES DA FAUNA BRASILEIRA, DE INDÚSTRIAS DE BENEFICIAMENTO DE PELES, PARTES, PRODUTOS E DERIVADOS DA FAUNA, DE ZOOLÓGICOS E, DE CADASTRO DE CRIADORES DE PASSEIRIFORMES:
DESCRIÇÃO | VALOR EM UFR-PI | ||
1. REGISTRO | |||
1.1. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins científicos | |||
1.1.1. Vinculados a instituições públicas de pesquisas | ISENTO | ||
1.1.2. Não vinculados | 40,00 | ||
1.2. Criadouros de espécies da fauna brasileira pra fins comerciais | |||
1.1.3. Categoria A - Pessoa Física | 350,00 | ||
1.1.4. Categoria B - Pessoa Jurídica | 700,00 | ||
1.2. Indústria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna | 1.400,00 | ||
1.3. Zoológico Público - Categoria A, B e C | ISENTO | ||
1.4. Zoológico Privado: | |||
1.1.5. Categoria A | 400,00 | ||
1.1.6. Categoria B | 600,00 | ||
1.1.7. Categoria C | 900,00 | ||
1.4. Cadastro de Criador de Passeriformes | 60,00 |