Lei Nº 2877 DE 22/12/1997


 Publicado no DOE - RJ em 23 dez 1997


Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro (Redação do caput dada pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015).

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - em 1º de janeiro de cada exercício ou quando o veículo for encontrado no território do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do imposto objeto desta Lei;

II - na data de sua primeira aquisição por consumidor final, no caso de veículo novo;

III - na data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo novo ou usado importado do exterior pelo consumidor final. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.430, de 01.04.2009, DOE RJ de 02.04.2009)

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015):

IV - no primeiro dia do exercício subsequente ao registro da transferência no órgão executivo de trânsito deste Estado, em se tratando de veículo transferido de outra unidade da federação, desde que preenchida as seguintes condições:

a) o registro da transferência no órgão executivo de trânsito deste Estado ocorra no prazo de 90 (noventa) dias da aquisição;

b) seja comprovada a quitação do IPVA no exercício em que se deu a transferência para a unidade da federação de origem do veículo.

Art. 2º Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo automotor.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015):

Art. 3º São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:

I - o adquirente do veículo, pelo imposto e acréscimos legais anteriormente devidos e não pagos;

II - o alienante de veículo automotor que não comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito no prazo e condições estabelecidos na legislação específica, em relação ao imposto cujo fato gerador ocorrer entre a data da alienação e a da comunicação ao órgão executivo de trânsito;

III - o leiloeiro ou a empresa contratada pela realização do leilão público, se houver, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão público e entregue sem comprovação do pagamento do imposto devido e acréscimos legais sobre o mesmo até a data da realização do leilão;

IV - o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil.

§ 1º A responsabilidade prevista nos incisos I, II e IV deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade se limitará ao valor de arrematação nos leilões realizados."

§ 3º Para efeito de comunicação de venda perante o órgão executivo de trânsito, será permitido ao alienante a apresentação de recibo e/ou nota fiscal de compra e venda, informando a descrição do veículo, código do RENAVAM, nome e endereço do adquirente, número do CPF e/ou CNPJ, data e local da venda, nos casos de alienações de veículos realizadas com pessoa física ou jurídica, em substituição ao documento de Autorização para Transferência de Veículo. (NR);

§ 4º Na hipótese do inciso II deste artigo, uma vez realizada a comunicação de alienação do veículo dentro do prazo previsto no Art. 134 da Lei Federal nº 9.503, de 22 de setembro de 1997, o órgão executivo de trânsito oficiará imediatamente, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Estado de Fazenda informando sobre o registro em seu banco de dados da Autorização para Transferência de Veículo efetuada pelo alienante.

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 4º O imposto não incide sobre os veículos de propriedade:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - dos templos de qualquer culto;

III - dos partidos políticos e suas fundações;

IV - das entidades sindicais dos trabalhadores;

V - das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

VI - veículos pertencentes a empresa pública estadual custeada com recursos do Tesouro Estadual. (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.507, de 13.12.2000, DOE RJ de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 1º O disposto neste artigo estende-se, somente, aos veículos de propriedade das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, utilizados na consecução de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º O reconhecimento da não-incidência de que trata o inciso V deste artigo fica condicionado à observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas:

1 - fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;

2 - ausência de finalidade de lucro;

3 - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seu resultado;

4 - ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;

5 - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e

6 - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.

CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO

Art. 5º Estão isentos do pagamento do imposto:

I - os veículos automotores de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado;

II - os veículos automotores que ingressarem no país conduzidos por estrangeiros não residentes no Brasil, portadores de "certificados internacionais de circular e conduzir", pelo prazo estabelecido nesses documentos, mas nunca superior a 1 (um) ano, e desde que o país de origem conceda igual tratamento aos veículos daqui procedentes, conduzidos por residentes no Brasil;

III - tratores e máquinas agrícolas; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.430, de 01.04.2009, DOE RJ de 02.04.2009)

IV - (Revogado pela Lei nº 5.430, de 01.04.2009, DOE RJ de 02.04.2009).

V - veículos terrestres de propriedade de pessoa com deficiência ou de seu representante legal, desde que únicos em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante da legislação de trânsito, e conforme regulamentação disponha; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7582 DE 16/05/2017).

VI - embarcação pertencente a pescador, pessoa física, utilizada na atividade artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.335, de 29.12.1999, DOE RJ de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

VII - veículos automotores terrestres com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;

VIII - (Revogado pela Lei nº 5.430, de 01.04.2009, DOE RJ de 02.04.2009)

IX - táxis de propriedade de profissionais autônomos, bem como os veículos automotores terrestres que sejam objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing), que sejam efetivamente utilizados como táxi pelos mesmos profissionais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.422, de 21.06.2000, DOE RJ de 27.06.2000, com efeitos a partir de 01.01.2000)

X - ambulâncias pertencentes às instituições de saúde e assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos do § 2º do art. 4º;

XI - veículos automotores de Associações representativas de pessoas portadoras de deficiência.

XII - Vans, Kombis, Topics ou veículos similares pertencentes às Cooperativas, devidamente regularizadas no órgão público estadual competente na forma da Lei a ser editada, destinadas exclusivamente ao transporte complementar de passageiros. (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.335, de 29.12.1999, DOE RJ de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

XIII - (Revogado pela Lei nº 5.430, de 01.04.2009, DOE RJ de 02.04.2009)

XIII-A - (Revogado pela Lei nº 5.430, de 01.04.2009, DOE RJ de 02.04.2009)

XIV - (Revogado pela Lei nº 5.430, de 01.04.2009, DOE RJ de 02.04.2009)

XV - veículos automotores de transporte escolar, devidamente legalizados pelo órgão público municipal competente conforme o Código Brasileiro de Trânsito - CBT , na forma a ser regulamentada por ato do Poder Executivo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo estende-se aos veículos de propriedade de funcionários de carreira das embaixadas, consulados e representações de organismos internacionais, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, em seus países de origem, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 5.430, de 01.04.2009, DOE RJ de 02.04.2009)

§ 2º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se também aos veículos destinados ao transporte de produtos das propriedades rurais para as cooperativas e destas para as centrais, desde que devidamente registradas em órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.430, de 01.04.2009, DOE RJ de 02.04.2009)

§ 3º As isenções previstas nos incisos I, V e XV deste artigo serão efetivadas por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para concessão, constante de ato publicado pelo Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

§ 4º A isenção prevista no inciso V deste artigo:

I - vigorará:

a) em se tratando de veículo novo, no mesmo exercício de sua aquisição, desde que o requerimento de que trata o § 3º deste artigo seja efetuado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da emissão do documento fiscal de aquisição;

b) nas demais hipóteses, a partir do exercício seguinte àquele em que houver sido feito o requerimento;

II - somente será concedida ao contribuinte que não possua débitos de IPVA em seu próprio nome, inscritos ou não em dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa;

III - será aplicável até o limite anualmente fixado por ato do Poder Executivo.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

§ 5º Para os efeitos da isenção prevista no inciso V deste artigo, é considerada pessoa com:

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência intelectual, aquela que apresenta o funcionamento cognitivo significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

IV - autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

§ 6º A comprovação de uma das deficiências descritas nos Incisos I a III e do autismo descrito no inciso IV, todos do § 5º deste artigo, será feita, por apresentação da identidade especial emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8605 DE 01/11/2019).

§ 7º A condição de pessoa com deficiência intelectual ou autismo a que se referem os incisos III e IV do § 5º deste artigo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, em formulários específicos, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 8º Caso a pessoa com deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por seu representante legal ou condutor autorizado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 6º A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.

Art. 7º Tratando-se de veículo usado, o valor do imposto constará de tabela baixada, anualmente, pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Para a apuração do valor venal poderão ser levados em conta os preços mensalmente praticados no mercado e os preços médios aferidos por publicações especializadas, podendo ainda ser considerados: peso, potência, capacidade máxima de tração, cilindrada, número de eixos, tipo de combustível e dimensões do veículo.

Art. 8º No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelo órgão competente ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor.

§ 1º Entende-se como veículo novo, se de fabricação nacional, aquele entregue, sem uso, pelo fabricante, pela concessionária ou agente, ao primeiro adquirente, qualquer que seja o ano de sua fabricação.

§ 2º Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior à que prevalecer para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características, de fabricação mais recente, constante da tabela a que se refere o art. 7º.

§ 3º Quando se tratar de veículo cuja montagem final resulte da conjugação de atividades de fabricantes, montadores ou prestadores de serviços, em diversas etapas, o valor venal será, no mínimo, o somatório dos valores constantes dos documentos relativos à participação de cada um deles para a obtenção do veículo acabado.

Art. 9º Veículos novos ou usados, importados diretamente do exterior pelo consumidor final, terão como base de cálculo o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos e quaisquer despesas aduaneiras devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador, observado o disposto no § 2º do art. 8º.

CAPÍTULO V - DA ALÍQUOTA

Art. 10. A alíquota do imposto é de:

I - (Revogado pela Lei nº 5.430, de 01.04.2009, DOE RJ de 02.04.2009)

II - 4% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas, inclusive à gasolina ou à diesel, exceto utilitários; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015).

(Revogado pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015):

II-A - 3% (três por cento) para automóveis de passeio e camionetas bi-combustíveis, movidos a álcool e/ou gasolina; (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.635, de 05.01.2010, DOE RJ de 06.01.2010)

II-B - 2% (dois por cento) para motocicletas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e motonetas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

III - 3% (três por cento) para utilitários; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.335, de 29.12.1999, DOE RJ de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

IV - 2% (dois por cento) para ônibus e micro-ônibus; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

V - 1% (um por cento) para caminhões, caminhões-tratores e tratores não agrícolas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

V-A - 1% (um por cento) para veículos de transporte de passageiros a taxímetro e aos de serviços de transporte acessível exclusivo legalmente habilitados pertencentes a pessoas jurídicas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

VI - 2% (dois por cento) para automóveis que utilizem motor especificado de fábrica para funcionar, exclusivamente, com álcool; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

VI-A - 1,5% (um e meio por cento) para veículos que utilizem gás natural ou veículos híbridos que possuem mais de um motor de propulsão, usando cada um seu tipo de energia para funcionamento sendo que a fonte energética de um dos motores seja a energia elétrica; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

VII - 0,5% (meio por cento) para veículos que utilizem motor de propulsão especificado de fábrica para funcionar, exclusivamente, com energia elétrica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

VIII - 0,5% (meio por cento) para automóveis com até 3 (três) anos de fabricação de propriedade de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresarial que desempenhem a atividade de locação e que sejam destinados exclusivamente para a referida atividade excluindo ônibus e caminhões nos contratos de locação com condutor, devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7215 DE 18/01/2016).

IX - 4% (quatro por cento) para demais veículos não alcançados pelos incisos anteriores, inclusive os veículos de procedência estrangeira; (Antigo inciso VIII renumerado pela Lei nº 4.690, de 29.12.2005, DOE RJ de 30.12.2005, e acrescentado pela Lei nº 3.335, de 29.12.1999, DOE RJ de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)"

X - VETADO (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015).

§ 1º Para a aplicação do disposto neste artigo, define-se utilitário como veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar até 2 passageiros, exclusive o condutor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.335, de 29.12.1999, DOE RJ de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

§ 2º Ficam anistiados de multas e mora, referente aos débitos dos exercícios até 1998, os contribuintes que recolherem o IPVA em cota única. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.335, de 29.12.1999, DOE RJ de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

§ 3º O disposto no inciso V também se aplica aos veículos que, utilizados como táxi por pessoa jurídica, sejam objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.422, de 21.06.2000, DOE RJ de 27.06.2000, com efeitos a partir de 01.01.2000)

§ 4º Quando se tratar de ônibus usado, a alíquota a que se refere o inciso IV, será reduzida nos anos de 2000 a 2004 de forma a corresponder aos seguintes percentuais:

I - 1,0% (um por cento) para o ano de 2000;

II - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para o ano de 2001;

III - 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) para o ano de 2002;

IV - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) para o ano de 2003;

V - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o ano de 2004.

VI - 2,0% (dois por cento) para o ano de 2005. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.518, de 27.12.2000, DOE RJ de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2000)

§ 5º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o ônibus é considerado usado no exercício seguinte ao do primeiro registro de sua propriedade no órgão de trânsito competente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.518, de 27.12.2000, DOE RJ de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2000)

§ 6º O imposto recolhido no exercício de 2000 em valor superior ao resultante da aplicação da alíquota efetiva estabelecida no parágrafo 4º deste artigo, pode ser compensado em reais ou em equivalente expresso em indicador de atualização monetária que por ventura vier a ser adotado, por veículo e por mês, com o imposto devido nos exercícios seguintes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.518, de 27.12.2000, DOE RJ de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2000)

§ 7º A alíquota prevista no inciso VIII deste artigo somente se aplica às locadoras que possuírem frota igual ou superior a 20 (vinte) automóveis de locação, devidamente registrados neste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 8º Para fazer jus ao benefício fiscal da alíquota diferenciada prevista no inciso VIII deste artigo a locadora deverá se cadastrar junto à Secretaria de Estado de Fazenda e requerer o benefício para cada automóvel dedicado exclusivamente à atividade de locação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 9º O benefício previsto no inciso VIII deste artigo vigorará:

I - em se tratando de veículo novo, no mesmo exercício de sua aquisição, desde que o requerimento de que trata o § 8º deste artigo seja efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da emissão do documento fiscal de aquisição;

II - nas demais hipóteses, a partir do exercício seguinte àquele em que houver sido feito o requerimento.

§ 10. O veículo de locadora, conforme disposto no inciso VIII deste artigo, com prazo superior a 03 (três) anos de fabricação, utilizará à alíquota prevista nos demais incisos conforme o respectivo enquadramento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 11. O Poder Executivo regulamentará o benefício previsto no inciso VIII deste artigo, podendo determinar, quando necessário, o recadastramento das empresas locadoras de veículos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 12. Para fazer jus ao benefício fiscal da alíquota diferenciada prevista no inciso VIII deste artigo, no caso de aquisição de veículo novo ou importação, o mesmo deve ser adquirido de fornecedores, pessoas jurídicas, inscritas no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (CAD-ICMS) do Estado do Rio de Janeiro, ou importados pelos portos deste Estado, conforme regulamentação do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO

Art. 11. O imposto é devido anualmente e recolhido nos prazos e forma previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, podendo ser parcelado para pagamento em até três cotas, iguais, mensais, a critério do contribuinte.

§ 1º O imposto poderá ser pago á vista, ou em três parcelas, mensais e iguais, sem acréscimo;

§ 2º Sobre o valor do imposto a ser recolhido integralmente poderá ser concedido desconto a ser fixado por Decreto do Poder Executivo Estadual.

§ 3º O recolhimento do imposto deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão da nota fiscal referente à aquisição do veículo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 3.335, de 29.12.1999, DOE RJ de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Art. 12. O imposto é devido por duodécimos ou fração que faltem para o término do exercício, nas hipóteses de:

I - aquisição, no exercício, de veículo novo, por adquirente consumidor final;

II - importação, no exercício, de veículo novo ou usado, por consumidor final que o importe diretamente;

III - perda da condição de não-incidência, benefício fiscal ou de isenção; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6570 DE 30/10/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

Art. 13. Na perda total por sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita, estelionato, ou qualquer outro delito que resulte a privação do direito de propriedade, quando o contribuinte não houver pago o IPVA, o imposto é devido por duodécimo ou fração, contado até à data da ocorrência.

Parágrafo único. Advindas à recuperação e a liberação do veículo, o imposto será devido:

I - por duodécimos correspondentes ao período que faltar para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação;

II - por duodécimos correspondentes ao período em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6570 DE 30/10/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

Art. 13-A. Na perda total por sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita, estelionato, ou qualquer outro delito que resulte a privação do direito de propriedade, o imposto pago será restituído proporcionalmente, excluindo-se o mês da ocorrência, a critério do contribuinte, nos termos seguintes:

I - mediante a compensação do crédito tributário no pagamento de novo IPVA, seja no mesmo exercício ou no seguinte, na aquisição de outro veículo pelo contribuinte; ou,

II - mediante a restituição do valor pago, no exercício seguinte à ocorrência do delito ou sinistro.

Parágrafo único. O contribuinte somente fará jus ao crédito tributário previsto no caput deste artigo se fizer o registro de ocorrência do sinistro perante à autoridade policial competente.

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 5.430, de 01.04.2009, DOE RJ de 02.04.2009)

CAPÍTULO VII - DA PARTICIPAÇÃO NA ARRECADAÇÃO

Art. 15. Do produto da arrecadação do imposto e seus respectivos acréscimos, 50% (cinquenta por cento) constituem receita do Estado e 50% (cinquenta por cento) do município onde estiver registrado e licenciado o veículo, observado o disposto na Lei Federal nº 11494, de 20 de junho de 2007. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.430, de 01.04.2009, DOE RJ de 02.04.2009)

§ 1º Na hipótese do art. 1º, parágrafo único, item 1, in fine, considerar-se-á o município em que se verificar o fato; (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.430, de 01.04.2009, DOE RJ de 02.04.2009)

§ 2º O repasse, de que trata o presente artigo, será efetuado na forma e prazo estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO VIII - DAS MULTAS E DOS ACRÉSCIMOS

Art. 16. A falta de recolhimento do imposto nos prazos fixados acarreta atualização monetária e sujeita o contribuinte aos acréscimos moratórios na forma prevista em legislação tributária. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015):

Art. 17. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior ao equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, quando a falta de pagamento, total ou parcial, decorra de omissão ou inexatidão de informações, em decorrência de dolo, fraude ou simulação, que tenham influído no cálculo do tributo ou provocado a declaração da não-incidência, isenção, redução do imposto ou suspensão do crédito tributário;

II - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior ao equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, quando a falta de pagamento decorra de utilização de meios irregulares para promover indevidamente o registro e o licenciamento do veículo em outra Unidade da Federação;

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido até a data da arrematação em hasta pública, apurado nos termos da legislação, nunca inferior ao equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIRRJ, não quitado no prazo de até 30 (trinta) dias da realização do leilão;

IV - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior ao equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, quando da não comunicação da venda ou transferência da propriedade de veículo que usufruía da alíquota reduzida de locação referente ao inciso VIII do art. 10;

V - 10 (dez) vezes o valor consignado no documento, no mínimo ao equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, para aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação do imposto ou que o utilizar como comprovante do seu pagamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;

VI - o equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, por veículo, pela omissão de informação à Secretaria de Estado de Fazenda sobre a realização de leilão público;

VII - o equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ, pelo não atendimento da primeira intimação efetuada por autoridade fiscal, quando por este solicitado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis;

VIII - o equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIRRJ, pelo não atendimento da segunda intimação efetuada por autoridade fiscal, quando por este solicitado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis;

IX - o equivalente em reais a 360 (trezentos e sessenta) UFIR-RJ, pelo não atendimento de cada uma das intimações subsequentes efetuadas por autoridade fiscal, quando por este solicitado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis;

X - o equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ, por veículo e por ano ou fração de ano, pelo não atendimento de qualquer das obrigações previstas nas alíneas do inciso II do art. 28-C.

§ 1º Cada intimação não atendida, ainda que parcialmente, ensejará, além da lavratura do auto de infração para cobrança da penalidade cabível, a emissão de nova intimação, a qual deverá observar o prazo mínimo previsto nos incisos VIII, IX e X, para exigência do que não tiver sido apresentado ou cumprido.

§ 2º Sendo o atendimento à intimação necessário à verificação do valor venal do veículo, a autoridade fiscal deverá consignar no relato do auto de infração correspondente à 2.ª intimação não atendida, que o descumprimento à 3.ª intimação caracterizará embaraço à ação fiscalizadora e sujeitará o contribuinte ao arbitramento daquele valor para fixação do imposto devido.

§ 3º O arbitramento não impedirá o Fisco de continuar intimando o contribuinte, caso ainda seja necessário, e de aplicar outras medidas cabíveis.

Art. 18. No caso de infração a obrigação acessória constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa com valor equivalente em reais de 90 (noventa) UFIR-RJ. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015):

Art. 19. A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago integralmente o tributo devido, com seu valor atualizado monetariamente e os acréscimos moratórios.

Parágrafo único. Salvo nos casos previstos expressamente na legislação, a denúncia espontânea não se aplica às infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, para fins de afastar a aplicação de penalidade.

Art. 20. O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, ficará sujeito, além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de 5 % (cinco por cento), 10 % (dez por cento) e 15 % (quinze por cento) se o recolhimento for efetuado, ainda que espontaneamente, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias, contados do término do prazo regulamentar do tributo.

Parágrafo único. O crédito será acrescido, ainda, de 1 % (um por cento) ao mês ou fração que se seguir ao atraso de 90 (noventa) dias, quer em cobrança administrativa ou judicial, com ou sem parcelamento.

CAPÍTULO IX - DA INSCRIÇÃO

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 5.430, de 01.04.2009, DOE RJ de 02.04.2009)

Art. 22. (Revogado pela Lei nº 5.430, de 01.04.2009, DOE RJ de 02.04.2009)

Art. 23. (Revogado pela Lei nº 5.430, de 01.04.2009, DOE RJ de 02.04.2009)

CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 24. Incumbem à Secretaria de Estado de Fazenda as atividades relacionadas com o lançamento, a homologação ou retificação e exercer controles do pagamento do imposto.

Art. 25. O órgão estadual de trânsito não poderá promover o licenciamento ou qualquer modificação em seus assentamentos cadastrais, sem a comprovação do recolhimento do imposto relativo ao veículo.

Art. 26. O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o servidor responsável pela prática do ato à multa de 100 % (cem por cento) do valor do débito.

Art. 27. O não pagamento do imposto, até as datas limites fixadas, sujeita o infrator às penalidades estabelecidas nesta Lei, bem como à lavratura do competente auto de infração por Auditor Fiscal da Receita Estadual, ficando vedado o recolhimento ou apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do imposto. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015).

Art. 28. Os clubes náuticos e os aeroclubes, sempre que solicitados, apresentarão à fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda os registros das embarcações e aeronaves de seus associados, nos quais se identifique o veículo automotor, o nome e o endereço do proprietário.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015):

Art. 28-A. A concessão de isenção, benefício fiscal ou não incidência, não concedida em caráter geral, será efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e dos requisitos previstos na legislação tributária.

Parágrafo único. Visando à economia processual, a Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos em que a concessão de isenção, benefício fiscal ou não incidência do veículo abranger o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderá realizar análise única do requerimento do interessado.

Art. 28-B. A Secretaria de Estado da Fazenda, resguardado o sigilo fiscal, e o órgão executivo de trânsito permutarão informações relativas ao cadastro dos proprietários de veículos no interesse da administração do imposto. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015).

CAPÍTULO XI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015):

Art. 28-C. São obrigações do sujeito passivo da obrigação tributária:

I - verificar, anualmente, a publicação da tabela prevista no art. 7º e a forma estabelecida pelo Poder Executivo para efetuar o pagamento do imposto;

II - comunicar ao órgão de cadastro do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias:

a) a aquisição de veículo automotor;

b) qualquer alteração de característica do veículo;

c) a alteração de seu endereço ou domicílio;

d) a alienação do veículo, informando nome, endereço e CPF ou CNPJ do adquirente; e

e) a mudança de categoria no caso de veículo anteriormente utilizado como táxi.

III - manter arquivados, pelo prazo decadencial, os comprovantes de pagamento do imposto.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7068 DE 01/10/2015):

Art. 28-D. Ficam obrigados a prestar os esclarecimentos e informações solicitadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante intimação, na forma estabelecida pelo Poder Executivo:

I - os fabricantes, revendedores de veículos e os importadores, sobre os veículos novos vendidos e respectivos adquirentes;

II - os revendedores, sobre as operações com veículos usados;

III - as empresas locadoras, sobre os veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado;

IV - os leiloeiros e as empresas contratadas, se houver, pela realização do leilão público de veículo automotor, sobre os veículos objeto do leilão, os valores das respectivas arrematações, o nome e endereço dos alienantes e dos adquirentes, entre outras informações;

V - os despachantes que auxiliarem no registro ou transferência de veículos, sobre os veículos, bem como os valores das transferências e o nome e endereço do alienante e do adquirente;

VI - os notários, sobre as transações com veículos perante eles realizadas, sem ônus para as partes do negócio;

VII - as seguradoras de veículos, sobre os veículos segurados ou indenizados;

VIII - as empresas de arrendamento mercantil, sobre os veículos arrendados e seus respectivos arrendatários;

IX - as instituições financeiras, sobre os veículos financiados e os respectivos adquirentes;

X - qualquer pessoa que alugue veículo de locadora, em relação aos contratos realizados, pagamentos efetuados e demais documentos necessários para a comprovação da efetiva locação.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 948, de 26 de dezembro de 1985.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador